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Document 31991L0382
Council Directive 91/382/EEC of 25 June 1991 amending Directive 83/477/EEC on the protection of workers from the risks related to exposure to asbestos at work (second individual Directive within the meaning of Article 8 of Directive 80/1107/EEC)
Directiva 91/382/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1991 que altera a Directiva 83/477/CEE, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda Directiva especial na acepção do artigo 8º da Directiva 80/1107/CEE)
Directiva 91/382/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1991 que altera a Directiva 83/477/CEE, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda Directiva especial na acepção do artigo 8º da Directiva 80/1107/CEE)
JO L 206 de 29.7.1991, p. 16–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 04/01/2011; revog. impl. por 32009L0148
Directiva 91/382/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1991 que altera a Directiva 83/477/CEE, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda Directiva especial na acepção do artigo 8º da Directiva 80/1107/CEE)
Jornal Oficial nº L 206 de 29/07/1991 p. 0016 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0060
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0060
DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Junho de 1991 que altera a Directiva 83/477/CEE, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8o da Directiva 80/1107/CEE) (91/382/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118oA, Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho(1), Em Cooperação com o Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3), Considerando que o artigo 118oA do Tratado prevê que o Conselho adopte, por directiva, prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, a fim de assegurar um melhor nível de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores; Considerando que, nos termos do referido artigo, essas directivas evitam impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que sejam contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas; Considerando que a Comunicação da Comissão sobre o seu programa no âmbito da segurança, da higiene e da sáude no local de trabalho(4) prevê a adopção de directivas destinadas a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores; Considerando que o Conselho, na sua resolução de 21 de Dezembro de 1987 relativa à segurança, higiene e saúde no local de trabalho(5), tomou nota da intenção da Comissão de lhe apresentar em breve prescrições mínimas ao nível comunitário no que se refere à protecção contra os riscos decorrentes das substâncias perigosas, incluindo as substâncias cancerígenas; que o Conselho entendeu que, neste contexto, deve ser tomado como base o princípio da substituição por uma substância reconhecida como não perigosa ou menos perigosa; Considerando que o amianto é um agente particularmente perigoso, que pode provocar doenças graves e está presente, sob diferentes formas, num grande número de situações de trabalho; Considerando que, atendendo aos progressos registados no domínio dos conhecimentos científicos e da tecnologia e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8o da Directiva 80/1107/CEE)(6), é necessário melhorar a protecção dos trabalhadores e reduzir os níveis de acção e os valores limite previstos na Directiva 83/477/CEE; Considerando que a proibição de projecção do amianto por flocagem não é suficiente para impedir a libertação de fibras de amianto na atmosfera e que devem ser igualmente proibidas outras actividades que impliquem a incorporação de certos materiais que contenham amianto; Considerando que, a nível comunitário, ainda não se pode tomar qualquer decisão destinada a estabelecer um método único para a medição da quantidade de amianto existente na atmosfera; Considerando que é conveniente reanalisar a presente directiva até 31 de Dezembro de 1995, tendo nomeadamente em conta os progressos verificados nos conhecimentos científicos e na tecnologia e a experiência adquirida com a sua aplicação; Considerando que, nos termos da Decisão 74/325/CCE(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985, o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho deve ser consultado pela Comissão com vista à elaboração de propostas neste domínio. ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A Directiva 83/477/CEE é alterada do seguinte modo: 1.O no 3 do artigo 3o passa a ter a seguinte redacção: «3. Se a avaliação prevista no no 2 revelar que a concentração de fibras de amianto na atmosfera no local de trabalho se situa, na ausência de qualquer equipamento de protecção individual, a um nível calculado ou medido de acordo com a opção feita pelos Estados-membros: a)Para o crisotilo: -inferior a 0,20 fibras por centímetro cúbico durante um período de referência de oito horas e/ou -inferior a uma dose acumulada de 12,00 fibras-dia por centímetro cúbico durante um período de três meses; b)Para todas as outras formas de amianto, separadas ou misturadas incluindo misturas que contenham crisotilo: -inferior a 0,10 fibras por centímetro cúbico durante um período de referência de oito horas e/ou -inferior a uma dose acumulada de 6,00 fibras-dia por centímetro cúbico durante um período de três meses, os artigos 4o, 7o e 13o, o no 2 do artigo 14o e os artigos 15o e 16o não são aplicáveis.». 2.O artigo 5o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5o São proibidas a projecção de amianto por flocagem bem como as actividades que impliquem a incorporação de materiais isolantes ou insonorizantes de fraca densidade (inferior a 1 g/cm3) que contenham amianto.». 3.O terceiro parágrafo do no 1 do artigo 7o passa a ter a seguinte redacção: «O Conselho, nos termos do artigo 118oA do Tratado, e tendo especialmente em conta os progressos entretanto verificados nos conhecimentos científicos e na tecnologia bem como a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, reexaminará, até 31 de Dezembro de 1995, as disposições do primeiro parágrafo, primeira frase, a fim de estabelecer um método único, a nível comunitário, para a medição do teor de amianto na atmosfera». 4.O artigo 8o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8o Serão aplicados os seguintes valores limite: a)Concentração de fibras de crisotilo na atmosfera do local de trabalho: 0,60 fibras por centímetro cúbico, medidas ou calculadas relativamente a um período de referência de oito horas; b)Concentração de fibras de quaisquer outras formas de amianto separadas ou misturadas, incluindo misturas que contenham crisotilo, na atmosfera do local de trabalho: 0,30 fibras por centímetro cúbico, medidas ou calculadas relativamente a um período de referência de oito horas». 5.O artigo 9o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9o 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7o, ponto 1, terceiro parágrafo, o Conselho, nos termos do artigo 118oA do Tratado, tendo nomeadamente em conta os progressos verificados nos conhecimentos científicos e na tecnologia e a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, reanalisará as disposições da presente directiva até 31 de Dezembro de 1995. 2. As alterações necessárias à adaptação dos anexos da presente directiva aos progressos técnicos efectuar-se-ao segundo o procedimento descrito nos artigos 9o e 10o da Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (*). (*)JO no L 327 de 3. 12. 1980, p. 8.». 6.O artigo 12o passa a ter a seguinte redacção: a)Ao no 2 é aditado o seguinte parágrafo: «A pedido das autoridades competentes, o plano deve incluir informações sobre os seguintes pontos: -natureza e duração provável dos trabalhos, -local onde são efectuados os trabalhos, -métodos utilizados sempre que os trabalhos impliquem a manipulação de amianto ou de materiais que contenham amianto, -características dos equipamentos utilizados para fins: -de protecção e descontaminação do pessoal encarregado dos trabalhos, -de protecção das outras pessoas que se encontrem no local dos trabalhos ou na sua proximidade.». b)É aditado o seguinte número: «3. A pedido das autoridades competentes, o plano a que se refere o no 1 deverá ser-lhes comunicado antes do início dos trabalhos previstos.». Artigo 2o 1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Todavia, a data de 1 de Janeiro de 1993 é substituída por 1 de Janeiro de 1996 no que toca às actividades extractivas de amianto. Contudo, no que diz respeito à República Helénica: -a data a que se refere o primeiro parágrafo é a de 1 de Janeiro de 1996, -a data a que se refere o quarto parágrafo é a de 1 de Janeiro de 1999. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1991. Pelo Conselho O Presidente J.-C. JUNCKER (1)JO no C 161 de 30. 6. 1990, p. 14. (2)JO no C 284 de 12. 11. 1990, p. 98 e JO no C 129 de 20. 5. 1991, p. 93. (3) JO no C 332 de 31. 12. 1990, p. 162. (4) JO no C 28 de 3. 2. 1988, p. 3. (5) JO no C 28 de 3. 2. 1988, p. 1. (6) JO no L 263 de 24. 9. 1983, p. 25. (7) JO no C 185 de 9. 7. 1974, p. 15.