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Document 31991L0271
Council Directive 91/271/EEC of 21 May 1991 concerning urban waste-water treatment
Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas
Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas
JO L 135 de 30.5.1991, p. 40–52
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2014
Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas
Jornal Oficial nº L 135 de 30/05/1991 p. 0040 - 0052
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0093
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0093
edição especial em língua checa Capítulo 15 Fascículo 02 p. 26 - 38
edição especial em língua estónia Capítulo 15 Fascículo 02 p. 26 - 38
edição especial em língua húngara Capítulo 15 Fascículo 02 p. 26 - 38
edição especial em língua lituana Capítulo 15 Fascículo 02 p. 26 - 38
edição especial em língua letã Capítulo 15 Fascículo 02 p. 26 - 38
edição especial em língua maltesa Capítulo 15 Fascículo 02 p. 26 - 38
edição especial em língua polaca Capítulo 15 Fascículo 02 p. 26 - 38
edição especial em língua eslovaca Capítulo 15 Fascículo 02 p. 26 - 38
edição especial em língua eslovena Capítulo 15 Fascículo 02 p. 26 - 38
DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Maio de 1991 relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (91/271/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130.oS, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3], Considerando que a resolução do Conselho, de 28 de Junho de 1988, relativa à protecção do mar do Norte e outras águas comunitárias [4], convidou a Comissão a apresentar propostas de medidas, necessárias ao nível comunitário, para o tratamento das águas residuais urbanas; Considerando que a poluição devida ao tratamento insuficiente das águas residuais num Estado-membro afecta frequentemente as águas de outro Estado-membro e se torna portanto necessário actuar ao nível comunitário, nos termos do artigo 130.oR; Considerando que, para evitar que o ambiente seja deteriorado pela eliminação de águas residuais urbanas insuficientemente tratadas, se impõe a necessidade geral de tratamento secundário dessas águas; Considerando que é necessário exigir um tratamento mais rigoroso nas zonas sensíveis e que em zonas menos sensíveis pode ser considerado apropriado um tratamento primário; Considerando que o lançamento de águas residuais industriais nos sistemas colectores, bem como a eliminação das águas residuais e lamas das estações de tratamento de águas residuais urbanas, devem estar sujeitos a regras gerais ou regulamentações e/ou a autorizações específicas; Considerando que as descargas de águas residuais industriais biodegradáveis, provenientes de determinados sectores industrais que não passem por estações de tratamento de águas residuais urbanas antes da sua descarga em águas receptoras, devem ser sujeitas a requisitos adequados; Considerando que deve ser incentivada a reciclagem das lamas provenientes do tratamento das águas residuais; que o lançamento de lamas em águas superficiais deve ser gradualmente suprimido; Considerando que é necessário manter um controlo contínuo das estações de tratamento das águas receptoras e do lançamento de lamas, a fim de garantir a protecção do ambiente contra os efeitos nocivos da descarga de águas residuais; Considerando que é importante garantir a informação do público em geral sobre a evacuação de águas residuais urbanas e de lamas, sob a forma de relatórios periódicos; Considerando que os Estados-membros devem elaborar e apresentar à Comissão programas nacionais destinados a pôr em prática a presente directiva; Considerando que se deve criar um comité que assista a Comissão em assuntos relacionados com a aplicação da presente directiva e com a sua adaptação ao progresso técnico, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A presente directiva diz respeito à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e ao tratamento e descarga de águas residuais de determinados sectores industriais. É objectivo da directiva proteger o ambiente dos efeitos nefastos das referidas descargas de águas residuais. Artigo 2.o Para efeitos da presente directiva, entende-se por: 1. "Águas residuais urbanas": as águas residuais domésticas ou a mistura de águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou águas de escoamento pluvial. 2. "Águas residuais domésticas": as águas residuais de serviços e instalações residenciais e essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas. 3. "Águas residuais industriais": todas as águas residuais provenientes de instalações utilizadas para todo o tipo de comércio ou indústria que não sejam de origem doméstica ou de escoamento pluvial. 4. "Aglomeração": qualquer área em que a população e/ou as actividades económicas se encontrem suficientemente concentradas para que se proceda à recolha das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou um ponto de descarga final. 5. "Sistema colector": o sistema de condutas de recolha e condução das águas residuais urbanas. 6. "1 e. p. (equivalente de população)": a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio de cinco dias (CBO 5) a 60 gramas de oxigénio por dia. 7. "Tratamento primário": o tratamento das águas residuais urbanas por um processo físico e/ou químico que envolva a decantação das partículas sólidas em suspensão, ou por outro processo em que o CBO 5 das águas recebidas seja reduzido de, pelo menos, 20 % antes da descarga e o total de partículas sólidas em suspensão das águas recebidas seja reduzido de, pelo menos, 50 %. 8. "Tratamento secundário": o tratamento das águas residuais urbanas por um processo que envolve geralmente um tratamento biológico com decantação secundária ou outro processo em que sejam respeitados os requisitos constantes do quadro I do anexo I. 9. "Tratamento apropriado": o tratamento de águas residuais urbanas por qualquer processo e/ou sistema de eliminação que, após a descarga, permita que as águas receptoras satisfaçam os objectivos de qualidade que se lhes aplicam e as disposições pertinentes da presente e de demais directivas comunitárias. 10. "Lamas": as lamas residuais, tratadas ou não, provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas. 11. "Eutrofização": o enriquecimento do meio aquático com nutrientes, sobretudo compostos de azoto e/ou fósforo, que provoque o crescimento acelerado de algas e formas superiores de plantas aquáticas, perturbando o equilíbrio biológico e a qualidade das águas em causa. 12. "Estuário": a zona de transição, na foz de um rio, entre a água doce e as águas costeiras. Os Estados-membros devem, para efeitos da presente directiva e como parte do programa de aplicação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 17.o, estabelecer os limites externos (marítimos) dos seus estuários. 13. "Águas costeiras": as águas exteriores à linha de baixa-mar ou ao limite externo de um estuário. Artigo 3.o 1. Os Estados-membros devem garantir que todas as aglomerações disponham de sistemas colectores das águas residuais urbanas, - o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000, quanto às aglomerações com um equivalente de população (e. p.) superior a 15000 e - o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, quanto às aglomerações com um e.p. entre 2000 e 15000. No que diz respeito às águas residuais urbanas lançadas em águas receptoras consideradas "zonas sensíveis" nos termos do artigo 5.o, os Estados-membros devem assegurar a existência de sistemas colectores, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, quanto às aglomerações com um e. p. superior a 10000. Sempre que a instalação de um sistema colector não se justifique por não trazer qualquer vantagem ambiental ou ser excessivamente onerosa, devem ser utilizados sistemas individuais ou outros adequados que proporcionem o mesmo nível de protecção do ambiente. 2. Os sistemas colectores a que se refere o n.o 1 devem satisfazer as condições do anexo I, ponto A. Essas condições podem ser alteradas nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o Artigo 4.o 1. Os Estados-membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas colectores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, nas seguintes condições: - o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 15000, - o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, quanto às descargas a partir de aglomerações com um e.p. situado entre 10000 e 15000, - o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, quanto às descargas em água doce e estuários a partir de aglomerações com um e.p. situado entre 2000 e 10000. 2. As descargas de águas residuais urbanas em águas situadas em regiões montanhosas (mais de 1500 metros acima do nível do mar) em que seja difícil aplicar um tratamento biológico eficaz devido às baixas temperaturas poderão sofrer um tratamento menos rigoroso que o previsto no n.o 1, desde que estudos pormenorizados indiquem que essas descargas não afectam negativamente o ambiente. 3. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas descritas nos n.os 1 e 2 devem satisfazer os requisitos constantes do anexo I, ponto B. Tais requisitos podem ser alterados nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o 4. A carga, expressa em e. p., será calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento durante um ano, excluindo situações excepcionais tais como as causadas por chuvas intensas. Artigo 5.o 1. Para efeitos do n.o 2, os Estados-membros devem identificar, até 31 de Dezembro de 1993, as zonas sensíveis de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II. 2. Os Estados-membros devem garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas colectores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.o, o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1998, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 10000. 3. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o n.o 2 devem satisfazer os requisitos do anexo I, ponto B, na matéria. Esses requisitos podem ser definidos ou alterados nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o 4. Em alternativa, não será necessária a aplicação dos requisitos para as estações de tratamento individuais constantes dos n.os 2 e 3 às zonas sensíveis onde possa ser comprovado que a percentagem mínima de redução da carga total em todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas dessa zona é, pelo menos, de 75 % quanto ao fósforo total e, pelo menos, de 75 % quanto ao azoto total. 5. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que se encontrem situadas nas zonas relevantes de captação de zonas sensíveis e contribuam para a poluição dessas zonas ficarão sujeitas ao disposto nos n.os 2, 3 e 4. O artigo 9.o é aplicável nos casos em que as zonas de captação a que se refere o parágrafo anterior estejam total ou parcialmente situadas noutro Estado-membro. 6. Os Estados-membros devem garantir que a identificação das zonas sensíveis seja revista em intervalos não superiores a quatro anos. 7. Os Estados-membros devem garantir que as zonas identificadas como sensíveis na sequência da revisão prevista no n.o 6 passem, no prazo de sete anos, a cumprir os requisitos constantes dos números anteriores. 8. Os Estados-membros não terão de proceder à identificação de zonas sensíveis para efeitos da presente directiva se aplicarem em todo o seu território o tratamento estabelecido nos n.os 2, 3 e 4. Artigo 6.o 1. Para efeitos do n.o 2, os Estados-membros poderão identificar até 31 de Dezembro de 1993 zonas menos sensíveis, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II. 2. As descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e. p. entre 10000 e 150000, efectuadas em águas costeiras, e as provenientes de aglomerações com um e. p. entre 2000 e 10000, efectuadas em estuários situados em zonas a que se refere o n.o 1, podem ser sujeitas a um tratamento menos rigoroso que o estabelecido no artigo 4.o, desde que: - tais descargas recebam pelo menos um tratamento primário, tal como definido no n.o 7 do artigo 2.o e segundo os métodos de controlo a que se refere o anexo I, ponto D, - estudos exaustivos indiquem que tais descargas não irão deteriorar o ambiente. Os Estados-membros devem comunicar à Comissão todas as informações pertinentes relacionadas com os estudos a que se refere o segundo travessão. 3. Se a Comissão considerar que as condições estabelecidas no n.o 2 não foram respeitadas, submeterá uma proposta adequada à apreciação do Conselho. 4. Os Estados-membros devem garantir que a identificação das zonas menos sensíveis seja revista a intervalos não superiores a quatro anos. 5. Os Estados-membros devem garantir que as zonas que deixem de ser identificadas como menos sensíveis passem, no prazo de sete anos, a obedecer aos requisitos do artigo 4.o ou 5.o, consoante o que lhes for aplicável. Artigo 7.o Os Estados-membros devem, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, garantir que as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas colectores sejam sujeitas a um tratamento apropriado, tal como definido no ponto 9 do artigo 2.o, antes da descarga, nos seguintes casos: - em relação às descargas originárias de aglomerações com um e. p. inferior a 2000 em águas doces e estuários, - em relação às descargas originárias de aglomerações com um e. p. inferior a 10000 em águas costeiras. Artigo 8.o 1. Em casos excepcionais decorrentes de problemas técnicos e relativamente a grupos populacionais geograficamente definidos, os Estados-membros podem apresentar à Comissão um pedido especial de extensão do prazo para dar cumprimento ao disposto no artigo 4.o 2. Este pedido, que deve ser devidamente fundamentado, explicitará as dificuldades técnicas encontradas e deve propor um programa de acção a executar em prazo adequado e que vise a realização dos objectivos da presente directiva. Este prazo será incluído no programa de aplicação nos termos do artigo 17.o 3. Só podem ser aceites razões de ordem técnica e o prazo mais extenso não pode ir além de 31 de Dezembro de 2005. 4. A Comissão analisará este pedido e tomará as medidas adequadas nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o 5. Em circunstâncias excepcionais, quando se provar que um tratamento mais avançado não apresenta vantagens ambientais, as descargas de águas residuais em zonas menos sensíveis a partir de aglomerações com um e. p. superior a 150000 podem ser sujeitas ao tratamento previsto no artigo 6.o, quanto às águas residuais a partir de aglomerações com um e. p. situado entre 10000 e 150000. Em tais circunstâncias, os Estados-membros apresentarão previamente à Comissão a documentação pertinente. A Comissão estudará o caso e adoptará as medidas adequadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o Artigo 9.o No caso de as águas da área de jurisdição de um Estado-membro serem deterioradas por descargas de águas residuais urbanas de outro Estado-membro, o Estado-membro cujas águas são afectadas pode notificar o outro Estado-membro e a Comissão dos factos pertinentes. Os Estados-membros envolvidos organizarão, se for caso disso em colaboração com a Comissão, a necessária concertação no sentido de identificar as descargas em questão e as medidas a tomar na origem para proteger as águas afectadas, por forma a garantir a sua conformidade com o disposto na presente directiva. Artigo 10.o Os Estados-membros devem garantir que as estações de tratamento de águas residuais urbanas a instalar para cumprimento das exigências previstas nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o sejam concebidas, construídas, exploradas e mantidas de forma a garantir um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas locais normais. Na concepção das estações de tratamento devem ser tomadas em consideração as variações sazonais de carga. Artigo 11.o 1. Os Estados-membros devem garantir que, até 31 de Dezembro de 1993, a descarga de águas residuais industriais nos sistemas colectores e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas seja submetida a uma regulamentação prévia e/ou a autorizações específicas das autoridades competentes ou dos organismos adequados. 2. As regulamentações e/ou autorizações específicas devem satisfazer as condições estabelecidas no anexo I, ponto C. Tais condições devem ser definidas e alteradas nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o 3. As referidas regulamentações e autorizações devem ser periodicamente revistas e, se necessário, adaptadas. Artigo 12.o 1. As águas residuais tratadas devem ser reutilizadas sempre que adequado. As vias de eliminação devem minimizar os efeitos nocivos sobre o ambiente. 2. As autoridades competentes ou os organismos adequados devem garantir que a eliminação das águas das estações de tratamento de águas residuais urbanas seja sujeita a regulamentação e/ou autorizações específicas prévias. 3. As regulamentações e/ou autorizações prévias das descargas de estações de tratamento de águas residuais urbanas efectuadas nos termos do n.o 2 em aglomerações com um e. p. situado entre 2000 e 10000, quanto a águas doces e estuários, e em aglomerações com um e. p. igual ou superior a 10000, quanto a todas as descargas, devem incluir disposições que obedeçam às condições estabelecidas no anexo I, ponto B. Tais condições podem ser alteradas nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o 4. As regulamentações e/ou autorizações devem ser periodicamente revistas e, se necessário, adaptadas. Artigo 13.o 1. Os Estados-membros devem garantir que, até 31 de Dezembro de 2000, as águas residuais industriais biodegradáveis provenientes de instalações pertencentes aos sectores industriais enumerados no anexo III que não passem por estações de tratamento de águas residuais urbanas antes da descarga nas águas receptoras passem a preencher, antes de descarregadas, as condições estabelecidas nas regulamentações anteriores e/ou nas autorizações específicas da autoridade ou organismo competente, quanto a todas as descargas provenientes de instalações que representem 4000 e. p. ou mais. 2. Até 31 de Dezembro de 1993, a autoridade ou organismo competente de cada Estado-membro deve formular os requisitos adequados à natureza da indústria responsável pela descarga dessas águas residuais. 3. A Comissão deve elaborar uma comparação entre os requisitos de cada Estado-membro até 31 de Dezembro de 1994. Publicará os resultados num relatório e apresentará, se necessário, uma proposta adequada. Artigo 14.o 1. As lamas resultantes do tratamento de águas residuais devem ser reutilizadas sempre que possível. As vias de evacuação devem minimizar os efeitos nocivos causados no ambiente. 2. As autoridades ou organismos competentes devem assegurar que, até 31 de Dezembro de 1998, a eliminação das lamas das estações de tratamento de águas residuais urbanas passe a ficar sujeita a regras gerais, registo ou autorização. 3. Os Estados-membros devem garantir que a evacuação de lamas em águas de superfície, descarregadas por navios, condutas ou outros meios seja gradualmente suprimida até 31 de Dezembro de 1998. 4. Até à supressão das formas de evacuação a que se refere o n.o 3, os Estados-membros devem garantir que a quantidade total de materiais tóxicos, persistentes ou bioacumuláveis, presente nas lamas lançadas em águas de superfície seja sujeita a autorização de descarga e progressivamente reduzida. Artigo 15.o 1. As autoridades competentes ou organismos apropriados devem proceder ao controlo: - das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas para, de acordo com os métodos de controlo o que se refere o anexo I, ponto D, fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas no anexo I, ponto B, - da quantidade e composição das lamas descarregadas em águas de superfície. 2. As autoridades competentes ou organismos apropriados devem proceder ao controlo das águas sujeitas a descargas de estações de tratamento de águas residuais urbanas e às descargas directas descritas no artigo 13.o nos casos em que se receie que o meio receptor seja significativamente afectado. 3. Em caso de descargas sujeitas ao disposto no artigo 6.o e no caso das evacuações de lamas em águas de superfície, os Estados-membros devem proceder ao controlo e elaboração de quaisquer outros estudos pertinentes, para se certificarem de que essas descargas ou evacuações não deterioram o ambiente. 4. As informações recolhidas pelas autoridades competentes ou organismos apropriados nos termos dos n.os 1, 2 e 3 devem ser conservadas no Estado-membro e fornecidas à Comissão no prazo de seis meses a contar da recepção de um pedido nesse sentido. 5. As orientações relativas ao controlo a que se referem os n.os 1, 2 e 3 podem ser formuladas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o Artigo 16.o Sem prejuízo da aplicação na Directiva 90/313/CEE, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente [5], os Estados-membros devem garantir que, de dois em dois anos, as autoridades ou organismos competentes publiquem e divulguem um relatório de situação sobre a evacuação das lamas e águas residuais urbanas na sua área. Logo que publicados, esses relatórios devem ser enviados pelos Estados-membros à Comissão. Artigo 17.o 1. Até de 31 de Dezembro de 1993, os Estados-membros devem proceder à elaboração de um programa de aplicação da presente directiva. 2. Até de 30 de Junho de 1994, os Estados-membros devem fornecer à Comissão informações sobre o programa. 3. De dois em dois anos, se necessário, os Estados-membros devem fornecer à Comissão, até 30 de Junho, uma actualização das informações a que se refere o n.o 2. 4. Os métodos e fórmulas a adoptar para a transmissão de informações sobre os programas nacionais serão determinados de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o Qualquer alteração a esses métodos e fórmulas será adoptada de acordo com o mesmo procedimento. 5. A Comissão deve proceder, de dois em dois anos, à revisão e avaliação das informações recebidas ao abrigo dos n.os 2 e 3, após o que publicará um relatório sobre o assunto. Artigo 18.o 1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidida pelo representante da Comissão. 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado, para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estarão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação. 3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité. b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselha deliberará por maioria qualificada. Se, no termo do prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas. Artigo 19.o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Junho de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 20.o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1991. Pelo Conselho O Presidente R. STEICHEN [1] JO n.o C 1 de 4. 1. 1990, p. 20, eJO n.o C 287 de 15. 11. 1990, p. 11. [2] JO n.o C 260 de 15. 10. 1990, p. 185. [3] JO n.o C 168 de 10. 7. 1990, p. 36. [4] JO n.o C 209 de 9. 8. 1988, p. 3. [5] JO n.o L 158 de 23. 6. 1990, p. 56. --------------------------------------------------