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Document 31990R3601

Regulamento (CEE) n° 3601/90 da comissão, de 13 de dezembro de 1990, que altera o Regulamento (CEE) n° 626/85 relativo a compra, venda e armazenagem, pelos organismos armazenadores, de passas de uva e passas de figo nao transformadas

OJ L 350, 14.12.1990, p. 54–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 035 P. 254 - 255
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 035 P. 254 - 255

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3601/oj

31990R3601

Regulamento (CEE) n° 3601/90 da comissão, de 13 de dezembro de 1990, que altera o Regulamento (CEE) n° 626/85 relativo a compra, venda e armazenagem, pelos organismos armazenadores, de passas de uva e passas de figo nao transformadas

Jornal Oficial nº L 350 de 14/12/1990 p. 0054 - 0055
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0254
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0254


REGULAMENTO (CEE) Nº 3601/90 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 626/85 relativo à compra, venda e armazenagem, pelos organismos armazenadores, de passas de uva e passas de figo não transformadas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2201/90 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 8º e o seu artigo 20º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1206/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2202/90 (4), definiu, no seu artigo 6º, as condições em que os organismos armazenadores são aprovados ; que, em consequência, é conveniente adaptar as disposições estabelecidas na matéria pelo Regulamento (CEE) nº 626/85 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 862/90 (6) ; que convém igualmente precisar melhor as condições em que se devem desenrolar as operações ligadas ao estabelecimento dos inventários físicos, bem como fixar as alturas em que certas comunicações devem ser transmitidas à Comissão;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 626/85 da Comissão é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 426/86, os Estados-membros aprovarão os organismos armazenadores: a) Que disponham de instalações de armazenagem sanitariamente adequadas e de uma capacidade mínima que garanta uma boa conservação dos produtos comprados ; e

b) Que se comprometam, por escrito, a observar as disposições adoptadas pela Comunidade ou prescritas pelas respectivas autoridades nacionais para o exercício das suas actividades de organismos armazenadores, dizendo esse compromisso respeito, nomeadamente, à observância da obrigação de efectuar uma armazenagem separada, em locais distintos, dos produtos comprados em aplicação do disposto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 426/86 e de manter uma contabilidade separada para esses produtos.

A aprovação será retirada se as condições referidas na alínea a) deixarem de ser satisfeitas ou se o organismo armazenador não respeitar o compromisso referido na alínea b).

Os Estados-membros fixarão a capacidade de armazenagem e as condições sanitárias mínimas referidas na alínea a) e as condições de aprovação dos organismos armazenadores, em especial as exigências respeitantes às condições de armazenagem, à manipulação dos produtos armazenados e ao equipamento técnico.».

2. O nº 1 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Em conformidade com os nºs 1 e 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 426/86, os organismos armazenadores comprarão: - os figos secos não transformados que lhes forem propostos anualmente de 1 de Maio a 30 de Junho,

- as uvas secas não transformadas que lhes forem propostas anualmente de 1 de Julho a 31 de Agosto, até ao limite de uma quantidade máxima de 68 000 toneladas de uvas de Corinto secas e de 93 000 toneladas de sultanas ; a partir da campanha de 1994/1995, a quantidade global de sultanas e de uvas de Corinto secas compradas não pode ultrapassar 27 370 toneladas.».

3. Os nºs 3 e 4 do artigo 3º passam a ter a seguinte redacção:

«3. Em relação às uvas de Corinto secas e às sultanas, o contrato será acompanhado do compromisso escrito previsto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 426/86.

Todavia, se o vendedor não for o produtor dessas uvas, o compromisso pode ser substituído por uma declaração do vendedor que precise que este comprou as uvas em causa a produtores designados e que está na posse dos compromissos assumidos por esses produtores. Deve ser feita prova suficiente perante as autoridades competentes da exactidão das declarações.

(1) JO nº L 49 de 27.2.1986, p. 1. (2) JO nº L 201 de 31.7.1990, p. 1. (3) JO nº L 119 de 11.5.1990, p. 74. (4) JO nº L 201 de 31.7.1990, p. 4. (5) JO nº L 72 de 13.3.1985, p. 7. (6) JO nº L 90 de 5.4.1990, p. 12. 4. Se o organismo armazenador for também o vendedor, o contrato referido no nº 1 será considerado celebrado quando tenha sido elaborado um documento que contenha os dados referidos nesse número, com exclusão dos referidos na alínea e). Em tais casos, o preço de compra será considerado o preço mínimo referido no nº 3 do artigo 2º

Essas quantidades de uvas secas devem ser acompanhadas de uma declaração dos organismos armazenadores que confirme a impossibilidade verificada de poder escoar essas uvas no mercado. As operações físicas de pesagem e de controlo da qualidade dos produtos serão efectuadas na presença de controladores mandatados para o efeito pelas autoridades competentes. Os resultados desses controlos serão indicados nos livros contabilísticos previstos.».

4. No nº 2 do artigo 7º, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) Precisar a quantidade pedida e o preço fixado ; a quantidade pedida não pode ser superior à quantidade disponível;».

5. No nº 2 do artigo 8º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se as quantidades indicadas no conjunto dos pedidos apresentados no mesmo dia excederem a quantidade disponível, o organismo armazenador atribuirá a quantidade disponível proporcionalmente às quantidades pedidas.».

6. O artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15º

Tendo em conta as propostas recebidas, serão fixados os preços de venda mínimos para os produtos em causa ou será decidido não dar seguimento ao concurso. A decisão que fixa o preço mínimo de venda será notificada sem demora ao Estado-membro interessado.».

7. No nº 2 do artigo 21º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b) Se o comprador tiver pago o preço de compra, se tiver procedido ao levantamento físico da mercadoria e se a garantia exigida para assegurar que os produtos serão afectados à utilização e/ou ao destino estabelecido tiver sido prestada em conformidade com o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 569/88 da Comissão (*);

(*) JO nº L 55 de 1.3.1988, p. 1.».

8. O nº 2 do artigo 26º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os organismos armazenadores procederão a um primeiro inventário físico dos produtos em armazém no último dia do mês de Fevereiro do ano seguinte ao ano civil no decurso do qual os produtos foram comprados.

Posteriormente, serão realizados inventários físicos para os produtos em armazém em 31 de Agosto de cada ano.

Quando se realizarem inventários físicos, o controlo da qualidade e da quantidade podem limitar-se a uma amostra representativa de, pelo menos, 10 % dos diferentes tipos de volumes existentes em armazém.».

9. A alínea d) do artigo 29º passa a ter a seguinte redacção:

«d) As quantidades vendidas a um preço prefixado no decurso de cada mês o mais tardar no dia 10 do mês seguinte;».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

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