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Document 31990R3037

Regulamento (CEE) nº 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia

OJ L 293, 24.10.1990, p. 1–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 02 Volume 007 P. 152 - 177
Special edition in Swedish: Chapter 02 Volume 007 P. 152 - 177
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 004 P. 177 - 180
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 004 P. 177 - 180
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 004 P. 177 - 180
Special edition in Lithuanian: Chapter 02 Volume 004 P. 177 - 180
Special edition in Hungarian Chapter 02 Volume 004 P. 177 - 180
Special edition in Maltese: Chapter 02 Volume 004 P. 177 - 180
Special edition in Polish: Chapter 02 Volume 004 P. 177 - 180
Special edition in Slovak: Chapter 02 Volume 004 P. 177 - 180
Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 004 P. 177 - 180
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 004 P. 216 - 219
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 004 P. 216 - 219
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 007 P. 3 - 6

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3037/oj

31990R3037

Regulamento (CEE) nº 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº L 293 de 24/10/1990 p. 0001 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0152
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0152


REGULAMENTO (CEE) N°.3037/90 DO CONSELHO

de 9 de Outubro de 1990

relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100°.A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o funcionamento do mercado interno exige normas estatísticas aplicáveis à recolha, transmissão e publicação de estatísticas nacionais e comunitárias para que as empresas, as instituições financeiras, as administrações e os outros operadores do mercado único possam dispor de dados estatísticos fiáveis e comparáveis;

Considerando que tais informações são necessárias para que as empresas possam avaliar a sua competitividade e são úteis para que as instituições comunitárias possam impedir a distorção da concorrência;

Considerando que apenas a utilização, pelos Estados-membros, de nomenclaturas de actividades relacionadas com a nomenclatura comunitária permitirá fornecer uma informação integrada com a fiabilidade, a rapidez, a flexibilidade e o nível de pormenor exigidos para a gestão do mercado interno;

Considerando que é conveniente prever a possibilidade de os Estados-membros manterem ou introduzirem nas suas nomenclaturas nacionais subdivisões suplementares baseadas na nomenclatura estatística das actividades económicas das Comunidades Europeias, para dar resposta a necessidades nacionais;

Considerando que a compatibilidade internacional das estatísticas económicas exige que os Estados-membros e as instituições comunitárias utilizem nomenclaturas de activi-

dades económicas que estejam directamente relacionadas com a Classificação Internacional Tipo de Actividades (CITA) das Nações Unidas;

Considerando que a utilização da nomenclatura das actividades económicas da Comunidade exige que a Comissão seja assistida pelo Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (4) em todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento, designadamente no que se refere à interpretação dessa nomenclatura, às alterações menores a introduzir-lhe, à redacção e actualização das notas explicativas que lhe dizem respeito e à definição de linhas directrizes para a classificação das unidades estatísticas em conformidade com a referida nomenclatura;

Considerando que é indispensável que o conteúdo das categorias da nomenclatura das actividades económicas na Comunidade Europeia seja interpretado uniformemente em todos os Estados-membros;

Considerando que a introdução de uma nova nomenclatura exige um período de transição,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°.

1. O objectivo do presente regulamento é estabelecer uma nomenclatura estatística comum das actividades económicas na Comunidade Europeia para garantir a comparabilidade entre as nomenclaturas nacionais e comunitárias e, consequentemente, entre as estatísticas nacionais e comunitárias.

2. O presente regulamento aplicar-se-á unicamente à utilização de nomenclaturas para fins estatísticos.

3. O presente regulamento, por si só, não obriga os Estados-membros a recolher, publicar ou fornecer dados e não implica qualquer obrigação relativa ao nível de pormenor e ao tipo de unidades estatísticas a utilizar nos inquéritos e análises estatísticas.

Artigo 2°.

1. É instaurada uma base comum para as nomenclaturas estatísticas das actividades económicas na Comunidade Europeia, seguidamente denominada NACE (Rev. 1), que compreende:

- um primeiro nível que consiste em rubricas identificadas por um código alfabético (secções),

- um nível intermédio que consiste em rubricas identificadas por um código alfabético com dois caracteres (subsecções),

- um segundo nível que consiste em rubricas identificadas por um código numérico com dois dígitos (divisões),

- um terceiro nível que consiste em rubricas identificadas por um código numérico com três dígitos (grupos),

- um quarto nível que consiste em rubricas identificadas por um código numérico com quatro dígitos (classes).

2. A NACE (Rev. 1) é anexada ao presente regulamento.

Artigo 3°.

1. A NACE (Rev. 1) é utilizada pelos serviços da Comissão para todas as estatísticas por actividade económica.

2. As estatísticas por actividade económica dos Estados-membros serão elaboradas utilizando a NACE (Rev. 1) ou uma nomenclatura nacional dela derivada e que respeitará as seguintes regras:

a) As nomenclaturas nacionais devem incluir níveis correspondentes aos da NACE (Rev. 1), de modo a que cada nível seja constituído, quer pelas mesmas rubricas que as do nível correspondente da NACE (Rev. 1) quer por rubricas que constituam uma subdivisão exacta do mesmo;

b)

Podem ser introduzidos níveis suplementares;

c)

Cada um dos níveis, excepto o mais elevado, deve poder ser agregado para corresponder exactamente ao nível imediatamente superior da NACE (Rev. 1);

d)

A codificação pode ser diferente.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, com vista à sua aprovação e antes de serem publicados, os projectos de textos que definam ou alterem as respectivas nomenclaturas nacionais. A Comissão verificará a conformidade desses projectos com o n°.2 do presente artigo. A nomenclatura nacional que for aprovada pela Comissão será por ela comunicada aos outros Estados-membros, para informação. A publicação feita pelos Estados-membros conterá a tabela de correspondências entre a nomenclatura nacional e a NACE (Rev. 1).

4. Os Estados-membros que pretenderem utilizar uma nomenclatura nacional derivada da NACE (Rev. 1) adoptarão o mais rapidamente possível, e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, as medidas necessárias para a criação de uma nomenclatura nacional em conformidade com o presente artigo.

Artigo 4°.

Parem além das disposições previstas no artigo 3°., em caso de incompatibilidade entre certas posições da NACE (Rev. 1) e a estrutura económica nacional, a Comissão pode autorizar um Estado-membro a fazer uso, num sector específico, de um reagrupamento da NACE (Rev. 1).

Para obter tal autorização, o Estado-membro interessado, a fim de permitir à Comissão avaliar o seu pedido, deve fornecer-lhe toda a informação necessária.

Contudo, não obstante o disposto no n°.2, alínea a), do artigo 3°., essa autorização não permite ao Estado-membro em questão introduzir na rubrica agregada uma subdivisão diferente da existente na NACE (Rev. 1).

A Comissão, em colaboração com o Estado-membro em questão, reverá periodicamente a aplicação das presentes disposições para verificar se se continuam a justificar.

Artigo 5°.

A Comissão tomará todas as medidas necessárias para verificar a execução e a gestão da NACE (Rev. 1).

Artigo 6°.

A Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa e após consulta do comité previsto no artigo 7°., tomará as disposições necessárias a fim de assegurar uma aplicação uniforme da NACE (Rev. 1).

Artigo 7°.

A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico, a seguir denominado «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

Artigo 8°.

O comité pode examinar qualquer questão relativa à NACE (Rev. 1) apresentada pelo seu presidente, por iniciativa deste último ou a pedido do representante de um Estado-membro, que tenha a ver com a aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que se refere:

a) À interpretação da NACE (Rev. 1);

b) À introdução de alterações menores na NACE (Rev. 1):

- no intuito de acompanhar a evolução tecnológica ou económica,

- com vista à harmonização e à clarificação dos textos,

- em resultado de alterações introduzidas noutras classificações económicas e, em particular, na CITA (Rev. 3);

c)

A preparação e coordenação dos trabalhos de revisão da NACE (Rev. 1);

d)

A redacção e actualização das notas explicativas relativas à NACE (Rev. 1);

e)

A definição de linhas directrizes para a classificação de unidades estatísticas em conformidade com a NACE (Rev. 1);

f)

A análise dos problemas relacionados com a introdução da NACE (Rev. 1) nas nomenclaturas das actividades económicas dos Estados-membros;

g)

Aos trabalhos preparatórios, quando tal se justifique, de uma posição comum em relação ao trabalho de organizações internacionais em matéria de nomenclaturas das actividades económicas, em particular a CITA e respectivas notas explicativas.

As medidas a tomar nos termos das alíneas a) a g) serão aprovadas de acordo com o processo previsto no artigo 9°.

Artigo 9°.

1. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto dentro de um prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido pela maioria prevista no n°.2 do artigo 148°.do Tratado para adopção das decisões que o Conselho é chamado a adoptar sob proposta da Comissão. Aquando da votação no comité, aplicar-se-á aos votos dos representantes dos Estados-membros a ponderação definida no referido artigo. O presidente não participa na votação.

2. A Comissão adoptará medidas que serão imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, tais medidas serão comunicadas sem demora pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão diferirá por três meses a contar da data dessa comunicação a aplicação das medidas por ela decididas.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no n°. 2.

Artigo 10°.

1. Os dados estatísticos, recolhidos após 1 de Janeiro de 1993 pelos Estados-membros, que compreendam uma clas-

sificação por actividade económica, serão estabelecidos utilizando a NACE (Rev. 1) ou uma nomenclatura nacional dela derivada, em conformidade com o artigo 3°.

2. Os Estados-membros utilizarão a NACE (Rev. 1) para comunicar à Comissão os dados estatísticos recolhidos após 1 de Janeiro de 1993, os quais serão classificados por actividade económica.

Artigo 11°.

1. Fica previsto um período de transição que começará em 1 de Janeiro de 1993 e terminará em 31 de Dezembro de 1994. Durante esse período, a Comissão pode, no que se refere a determinados dados recolhidos após 1 de Janeiro de 1993 e por razões técnicas ou operacionais devidamente justificadas, autorizar um Estado-membro a utilizar outra nomenclatura que não a prevista no artigo 3°.

2. A pedido de um Estado-membro, a Comissão pode prolongar a duração do período de transição.

Artigo 12°.

1. Em caso de comunicação à Comissão dos dados previstos no artigo 11°., os Estados-membros, a pedido da Comissão, esforçar-se-ão por que os dados a comunicar estejam adaptados à NACE (Rev. 1).

2. Os Estados-membros fornecerão à Comissão (Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, Eurostat) as informações necessárias sobre as tabelas de correspondência utilizadas no estabelecimento desses dados. A Comissão publicará essas tabelas de correspondência.

Artigo 13°.

A Comissão fornecerá a tabela de correspondência entre a NACE actual e a NACE (Rev. 1) no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 14°.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

P. ROMITA

(1) JO n°.C 58 de 8. 3. 1990, p. 25.

(2) JO n°.C 175 de 16. 7. 1990, p. 84 e decisão de 12 de Setembro de 1990 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3) JO n°.C 182 de 23. 7. 1990, p. 1.

(4) JO n°.L 181 de 28. 6. 1989, p. 47.

ANEXO

Nomenclaturas

NACE (REV. 1)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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