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Document 31989R2392

Regulamento (CEE) nº 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas

OJ L 232, 9.8.1989, p. 13–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 030 P. 63 - 89
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 030 P. 63 - 89

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2001; revogado por 31999R1493 e ver 32000R1608 e ver 32001R1099

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/2392/oj

31989R2392

Regulamento (CEE) nº 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas

Jornal Oficial nº L 232 de 09/08/1989 p. 0013 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0063
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0063


REGULAMENTO (CEE) Nº 2392/89 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1989 que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1236/89 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 72º e o nº 2 do seu artigo 79º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 355/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1237/89 (5), foi alterado numerosas vezes de forma substancial; que é pois conveniente, com um objectivo de clareza, proceder a uma codificação das disposições em questão;

Considerando que o artigo 72º do Regulamento (CEE) nº 822/87, ao estabelecer determinadas regras relativas à designação de certos vinhos em casos especiais, prevê a adopção de regras gerais respeitantes à designação e à apresentação de certos produtos incluídos no sector em questão;

Considerando que o objectivo de qualquer designação e de qualquer apresentação deve ser fornecer informações tão exactas e precisas quanto necessário para a apreciação dos respectivos produtos a que respeitam pelo comprador eventual e pelos organismos públicos encarregados da gestão e do controlo do comércio desses produtos;

Considerando que importa harmonizar, na medida do possível, as diferentes disposições comunitárias relativas à designação e à apresentação dos géneros alimentícios, nomeadamente os do sector vitivinícola;

Considerando que as regras comunitárias para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas se inspiram grandemente nas regras nacionais aplicadas anteriormente pelos Estados-membros; que essas regras nacionais se baseavam em orientações muito diferentes; que certos Estados-membros davam prioridade aos aspectos de correcta informação do consumidor e de liberdade de acção do comércio, enquanto outros se esforçavam por combinar esses

aspectos com a necessidade de proteger os produtores no seu território contra as distorções de concorrência; que, para conciliar, na medida do possível, concepções diferentes e evitar interpretações demasiado divergentes, se afigurou útil estabelecer regras de designação bastante completas; que, para assegurar a eficácia dessas regras, é conveniente, além disso, estabelecer como princípio que as indicações por elas previstas, ou pelas respectivas normas de execução, são as únicas admitidas para a designação dos vinhos e dos mostos de uvas;

Considerando que, no que diz respeito à designação, se deve fazer a distinção entre as indicações obrigatórias, necessárias para a identificação do produto e as indicações facultativas, sobretudo destinadas a especificar as respectivas características intrínsecas ou a qualificar o produto; que, dadas, por um lado, a importância do problema e, por outro, a extensão do âmbito de aplicação, convém procurar a melhor informação dos interessados, tendo ao mesmo tempo em conta os hábitos e tradições tanto dos Estados-membros como dos países terceiros, assim como a evolução do direito comunitário;

Considerando que, tendo em conta a especificidade das condições de produção existentes nas diversas áreas de produção e as tradições de certos Estados-membros, é conveniente prever que os Estados-membros possam, em relação aos produtos obtidos no seu território, tornar obrigatórias certas indicações previstas como facultativas pelas normas comunitárias, proibi-las ou limitar a respectiva utilização; que, é necessário, além disso, precisar que, para assegurar a livre circulação das mercadorias, cada

Estado-membro deve admitir a designação de produtos originários de outros Estados-membros e postos em circulação no seu território, se for conforme às normas comunitárias e admitida no Estado-membro produtor, nos termos do presente regulamento;

Considerando que, tendo em vista uma designação e uma apresentação uniformes dos vinhos e dos mostos de uvas comunitários destinados à exportação para países terceiros, convém prever a possibilidade de estabelecer regras complementares ou derrogatórias para estes produtos, na medida em que a legislação dos países terceiros o torne necessário;

Considerando que importa definir os casos em que é obrigatória a indicação do engarrafador e do expedidor no rótulo por meio de um código, a fim de evitar qualquer confusão no espírito do consumidor acerca da verdadeira origem do vinho; que é, além disso, conveniente estabelecer os casos em que, para facilitar as transacções comerciais, é possível utilizar, numa base de voluntariado, códigos que sirvam para indicar as informações relativas ao engarrafamento e ao expedidor;

Considerando que a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação de legislações dos Estados-membros relativa à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final bem como a publicidade feita a seu respeito (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/395/CEE (7), prevê a introdução do princípio da menção obrigatória do título alcoométrico adquirido de todas as bebidas alcoolizadas; que parece necessária uma informação sobre o título alcoométrico dos vinhos e dos mostos de uvas, nomeadamente sobre o título alcoométrico adquirido, a fim de descrever nos rótulos a natureza do produto e facilitar assim a escolha do consumidor; que é, pois, conveniente prever que o título alcoométrico adquirido seja indicado obrigatoriamente em relação aos produtos em causa;

Considerando que importa que a designação dos vinhos e dos mostos de uvas na Comunidade possa ser feita em cada uma das línguas oficiais da Comunidade, a fim de assegurar o respeito pelo princípio da livre circulação das mercadorias em todo o território comunitário; que é, todavia, necessário que as indicações obrigatórias sejam feitas de tal forma que o consumidor final possa compreendê-las mesmo que apareçam no rótulo numa língua que não seja a língua oficial do seu país; que é conveniente que os nomes das unidades geográficas sejam somente indicados na língua oficial do Estado-membro onde a produção do vinho ou do mosto de uvas tiver sido efectuada, a fim de que o produto assim designado circule apenas sob a sua designação tradicional; que, tendo em conta as dificuldades especiais de compreensão das indicações em língua grega, resultante do facto de não serem escritas em caracteres latinos, haverá que autorizar a repetição dessas indicações numa ou em várias outras línguas oficiais da Comunidade;

Considerando que são determinantes, para a qualidade do vinho ou do mosto, as condições naturais do local onde se situa a vinha que fornece as uvas utilizadas como matéria-prima no fabrico desses produtos; que são igualmente determinantes, para a qualidade do vinho ou do mosto, a casta de videira de que provêm as uvas utilizadas, bem como as condições meteorológicas durante o ano da colheita das uvas; que a indicação do nome do local da vinha ou da unidade geográfica onde se situa esse local, assim como a do nome da casta de videira ou do ano da colheita das uvas utilizadas, constituem informações especialmente importan-

tes para o comprador do produto; que há, pois, que estabelecer regras para a utilização dessas indicações na designação dos vinhos e dos mostos de uvas;

Considerando que, com o objectivo de estabelecer as condições de uma concorrência leal entre os diferentes vinhos e mostos de uvas, haverá que proibir, na designação ou apresentação desses produtos, quaisquer elementos susceptíveis de gerar confusões ou opiniões erróneas no espírito das pessoas a que se destinam; que, nomeadamente, é conveniente prever tais proibições para as marcas utilizadas na designação dos vinhos e dos mostos de uvas; que, com vista a uma protecção eficaz dos nomes geográficos utilizados para a designação de um produto do sector vitivinícola, importa eliminar as marcas que contenham palavras idênticas a um nome geográfico utilizado para designar um vinho de mesa, um vinho de qualidade produzido numa região determinada, a seguir denominado «vqprd», ou um vinho importado cuja designação seja regulada por disposições comunitárias, sem que o produto designado pela marca em questão tenha direito a uma tal designação;

Considerando todavia que, para evitar um rigor excessivo, é indicado tolerar nalguns casos, durante um período transitório, a utilização de marcas registadas, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1985, que sejam idênticas ao nome de uma unidade geográfica mais restrita que uma região determinada utilizada para a designação de um vqprd ou de uma unidade geográfica utilizada para a designação de um vinho de mesa referido no nº 2 do artigo 72º do Regulamento (CEE) nº 822/87;

Considerando que, com um objectivo de harmonização, haverá igualmente que coordenar da melhor forma as disposições relativas ao papel das instâncias de controlo no sector vitivinícola em caso de infracção às disposições comunitárias em matéria de designação e de apresentação dos produtos do referido sector;

Considerando que, no que diz respeito à apresentação dos produtos que são objecto do presente regulamento, as normas a adoptar devem igualmente ter em conta a necessidade de garantir a conservação da boa qualidade dos produtos em questão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I DESIGNAÇÃO

Artigo 1º

1. O presente título estabelece as regras gerais para a designação:

a) No que diz respeito aos produtos originários da Comunidade:

- dos produtos do código NC 2204, e

(;) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

($) JO nº L 186 de 30. 6. 1989, p. 17.

- dos mostos de uvas, mesmo concentrados, na acepção dos pontos 2 e 6 do anexo I do Regulamento (CEE) nº 822/87, do código NC ex 2009;

b) No que diz respeito aos produtos originários de países terceiros e que satisfaçam as condições previstas nos artigos 9º e 10º do Tratado:

- dos produtos do código NC 2204,

- dos mostos de uvas, na acepção do ponto 2 do anexo I do Regulamento (CEE) nº 822/87, do código NC ex 2009, e

- dos mostos de uvas concentrados, na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2391/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que define certos produtos dos códigos NC 2009 e 2204, originários de países terceiros (;), do código NC ex 2009.

No entanto, o presente título não se aplica:

- aos vinhos licorosos, aos vinhos espumantes, aos vinhos espumosos gaseificados, aos vinhos frisantes e aos vinhos frisantes gaseificados, referidos no anexo I do Regulamento (CEE) nº 822/87, incluindo os vinhos espumantes de qualidade bem como os vinhos espumantes licorosos e frisantes produzidos em regiões determinadas,

- aos vinhos espumantes, aos vinhos espumosos gaseificados, aos vinhos frisantes e aos vinhos frisantes gaseificados, referidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2391/89.

2. As regras referidas no nº 1 são aplicáveis relativamente à designação dos produtos em causa:

a) Na rotulagem;

b) Nos registos, assim como nos documentos que acompanham o transporte dos produtos referidos no nº 1 e outros documentos prescritos pelas disposições comunitárias, adiante denominados «documentos oficiais», com excepção dos documentos alfandegários;

c) Nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e boletins de entrega;

d) Na publicidade, desde que o presente regulamento preveja uma disposição especial para o efeito.

3. As regras referidas no nº 1 são aplicáveis aos produtos em depósito, com vista à sua venda, e aos produtos postos em circulação.

No entanto, os Estados-membros podem isentar da aplicação das disposições relativas às indicações na rotulagem:

a) Os produtos transportados:

- entre duas ou várias instalações de vinificação,

- entre as vinhas e as instalações de vinificação,

de uma mesma empresa situada no mesmo município;

b) As quantidades de mostos de uvas e de vinhos que não ultrapassem 15 litros por lote e não se destinem a venda;

c) As quantidades de mostos de uvas e de vinhos destinados ao consumo doméstico do produtor e dos seus empregados.

Caso os mostos e os vinhos referidos nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo sejam rotulados, os rótulos utilizados devem ser conformes às disposições do presente regulamento.

(;) Ver página 10 do presente Jornal Oficial.

CAPÍTULO I

DESIGNAÇÃO DOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA

COMUNIDADE

Secção A

Designação dos vinhos de mesa

A I: Rotulagem

Artigo 2º

1. Relativamente aos vinhos de mesa, a designação na rotulagem conterá a indicação:

a) Da referência «vinho de mesa», sem prejuízo do disposto no nº 3, segundo parágrafo, alínea i);

b) Do volume nominal do vinho de mesa conforme à Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/316/CEE (9);

c) No que diz respeito:

- aos recipientes com um volume nominal de 60 litros ou menos, do nome ou da firma do engarrafador, assim como do município, ou da parte de município, e do Estado-membro onde este tem a sua sede,

- aos outros recipientes, do nome ou da firma do expedidor, assim como do município, ou parte de município, e do Estado-membro onde este tem a sua sede.

Sempre que o engarrafamento ou a expedição se efectuem num município ou parte de município diferentes dos já referidos ou de um município vizinho, as indicações referidas na presente alínea são acompanhadas por uma referência precisando o município, ou parte do município, em que a operação se efectua e, se esta for efectuada noutro Estado-membro, pela indicação deste último;

d) No que diz respeito:

iii) À expedição para um outro Estado-membro ou à exportação, do nome do Estado-membro no território do qual as uvas foram colhidas e teve lugar a vinificação, e só no caso destas operações se terem realizado no mesmo Estado-membro;

iii) Ao vinho de mesa que foi vinificado num

Estado-membro que não aquele onde as uvas foram colhidas, dos termos «vinho obtido em . . . a partir de uvas recolhidas em . . .» completados pela indicação dos Estados-membros respectivos;

iii) Ao vinho de mesa:

- que resulte de uma mistura de uvas ou de uma lotação de produtos originários de vários Estados-membros, ou

- que resulte de uma lotação de um vinho de mesa referido no primeiro travessão, com um vinho de mesa referido na subalínea ii),

dos termos «mistura de vinhos de diferentes países da Comunidade Europeia»;

e)

No que diz respeito aos vinhos de mesa referidos no anexo I, ponto 13, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) nº 822/87, da menção «retsina»;

f)

No que diz respeito aos vinhos de mesa obtidos em Espanha por mistura dos vinhos tintos com vinhos brancos, da menção «vino tinto de mezcla» em território espanhol;

g)

Do título alcoométrico volúmico adquirido.

2. Relativamente aos vinhos de mesa, a designação na rotulagem pode ser completada pela indicação:

a) Da especificação de que se trata de um vinho tinto, de um vinho rosado, de um vinho branco ou, no que diz respeito a Espanha, de uma mistura de vinho tinto de mesa e de vinho branco de mesa;

b) De uma marca, de acordo com as condições previstas no artigo 40º;

c) Do nome ou da firma das pessoas singulares ou colectivas ou de um grupo de pessoas que tenham participado no circuito comercial do vinho de mesa em questão, assim como do município ou da parte de município onde estes têm a sua sede;

d)

De uma menção atribuída por um organismo oficial ou um organismo oficialmente reconhecido para o efeito a uma das pessoas ou à associação de pessoas referidas na alínea c) e susceptível de reforçar o prestígio do vinho de mesa em questão, desde que esta menção seja regulamentada por normas de execução ou, na sua falta, pelo respectivo Estado-membro;

e)

No caso de o vinho de mesa não ser expedido para um outro Estado-membro nem exportado e sempre que as condições previstas no nº 1, alínea d), subalíneas ii) e iii) não tenham sido cumpridas, do Estado-membro no território do qual as uvas foram colhidas e se realizou a vinificação;

f)

De certos dados analíticos, com excepção do título alcoométrico volúmico adquirido, desde que esta indicação seja regulamentada por normas de execução;

g)

De uma recomendação ao consumidor sobre a utilização do vinho;

h)

De precisões respeitantes:

- ao tipo do produto,

- a uma cor particular do vinho de mesa,

desde que estas indicações sejam regulamentadas por regras de aplicação ou, na sua falta, pelo respectivo Estado-membro. Contudo, a utilização destas indicações pode ser reservada aos vinhos de mesa referidos no nº 3;

i)

Da letra minúscula «e», desde que as pré-embalagens satisfaçam as disposições da Directiva 75/106/CEE em matéria de enchimento.

3. Relativamente aos vinhos de mesa designados por aplicação dos no.s 2 e 3 do artigo 72º do Regulamento (CEE) nº 822/87, a designação pode além disso ser completada pela indicação:

a) Do nome de uma unidade geográfica mais pequena que o Estado-membro, nas condições previstas no artigo 4º;

b)

Do nome de uma ou de duas castas de videira, nas condições previstas no artigo 5º;

c)

Do ano de colheita, nas condições previstas no artigo 6º;

d)

De precisões quanto ao processo de fabrico do vinho de mesa constantes de uma lista a aprovar. Esta lista apenas pode compreender referências em relação às quais as condições de utilização estejam reguladas por disposições do Estado-membro produtor;

e)

De uma distinção atribuída, por um organismo oficial ou um organismo oficialmente reconhecido para o efeito, a uma quantidade determinada de um vinho de mesa, na condição de esta indicação ser acompanhada da do ano de colheita e de a distinção poder ser comprovada por um documento adequado.

Os Estados-membros informarão a Comissão das distinções que podem ser atribuídas nos respectivos territórios a vinhos de mesa, assim como das regras aplicadas nesta matéria;

f)

De uma referência indicando o seu engarrafamento:

- quer na exploração vitícola onde as uvas utilizadas para estes vinhos foram colhidas e vinificadas,

- quer por uma associação de explorações vitícolas,

- quer numa empresa, situada na área de produção indicada, à qual estejam ligadas, através de uma associação de explorações vitícolas, as explorações vitícolas onde as uvas utilizadas foram colhidas, que tenha procedido à vinificação destas uvas;

g)

Do nome da exploração vitícola ou da associação de explorações vitícolas onde o vinho de mesa em questão foi obtido e que seja susceptível de reforçar o seu prestígio, desde que esta indicação seja regulamentada por normas de execução ou, na sua falta, pelo Estado-membro produtor;

h)

De informações relativas:

- à história do vinho em questão, à da empresa do engarrafador ou de uma empresa de uma pessoa singular ou colectiva ou de um grupo de pessoas que tenham participado no circuito comercial,

- às condições naturais ou técnicas de viticultura, que estejam na origem deste vinho,

- ao envelhecimento deste vinho,

desde que estas informações sejam utilizadas nas condições previstas por normas de execução;

i) Da referência:

- «Landwein», para os vinhos de mesa originários da República Federal da Alemanha,

- «vin de pays», para os vinhos de mesa originários de França ou do Luxemburgo,

- «vino tipico», para os vinhos de mesa originários de Itália, ou, quer em complemento quer em lugar desta, da referência:

- «Landwein», para os vinhos de mesa originários da província de Bolzano,

- «vin de pays», para os vinhos de mesa originários da região do Vale de Aosta,

- «onomasia kata paradosi», «oinos topikos» para os vinhos de mesa originários da Grécia,

- «vino de la tierra», para os vinhos de mesa originários de Espanha,

- «vinho regional», para os vinhos de mesa originários de Portugal, a partir do início da segunda etapa de transição prevista para este Estado-membro,

quando os Estados-membros produtores tiverem determinado as respectivas regras de utilização de acordo com as condições enunciadas no nº 3 do artigo 4º; no caso de tais regras preverem também um número de controlo, este deve ser indicado.

Em relação aos vinhos de mesa designados por uma das referências constantes da alínea anterior, não é obrigatória a indicação da menção «vinho de mesa».

Artigo 3º

1. As indicações referidas no artigo 2º são as únicas admitidas para a designação dos vinhos de mesa na rotulagem.

No entanto:

- podem ser adoptadas regras complementares ou derrogatórias para os vinhos de mesa destinados à exportação, na medida em que a legislação dos países terceiros o torne necessário,

- os Estados-membros podem autorizar, relativamente aos vinhos de mesa colocados no mercado no seu território e até à entrada em vigor de disposições comunitárias em matéria de alimentos dietéticos, indicações relativas a uma utilização dietética destes produtos.

2. Os Estados-membros podem, no que respeita aos vinhos de mesa obtidos no seu território, tornar obrigatórias certas indicações referidas nos no.s 2 e 3 do artigo 2º, proibi-las ou limitar a sua utilização.

3. Os Estados-membros admitirão a designação de vinhos de mesa originários de outros Estados-membros e postos em circulação no seu território, se ela for conforme às disposições comunitárias e admitida no Estado-membro produtor nos termos do presente regulamento.

4. De acordo com regras específicas a determinar:

a) Na rotulagem dos vinhos de mesa referidos no nº 1, alínea d), subalíneas ii) e iii), do artigo 2º, será utilizado um código indicando a sede principal do engarrafador ou do expedidor e, se for caso disso, o local de engarrafamento ou de expedição;

b) Na rotulagem de um vinho de mesa será utilizado um código para indicar informações referentes, no todo ou em parte, ao nome de uma região determinada, na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (10), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2043/89 (11); contudo, os Estados-membros podem estipular para o seu território outras medidas adequadas para evitar confusões com a região determinada em questão;

c) Sem prejuízo das alíneas a) e b), e na condição de que tal tenha sido permitido pelo Estado-membro em cujo território é feito o engarrafamento, pode ser utilizado um código para as indicações referidas no nº 1, alínea c), do artigo 2º Esta utilização fica dependente da condição de no rótulo figurar, por extenso, o nome ou a firma de uma pessoa ou de um agrupamento de pessoas que, além do engarrafador, participem no circuito comercial do vinho de mesa, bem como do município, ou parte de município, em que tal pessoa ou agrupamento de pessoas tem a sua sede.

5. As indicações:

- referidas no nº 1 do artigo 2º são feitas numa ou mais línguas oficiais da Comunidade, por forma a que o consumidor final possa compreender facilmente essas indicações,

- referidas nos no.s 2 e 3 do artigo 2º são feitas numa ou mais línguas oficiais da Comunidade.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo:

a) A indicação:

- do nome de uma unidade geográfica mais pequena que o Estado-membro referido no nº 3, alínea a), do artigo 2º,

- de uma referência ao engarrafamento referido no nº 3, alínea f), do artigo 2º,

- do nome da exploração vitícola ou do agrupamento de explorações vitícolas referidos no nº 3, alínea g), do artigo 2º,

é feita numa língua oficial do Estado-membro de origem.

Estas indicações podem:

- ser repetidas numa ou várias outras línguas oficiais da Comunidade para os vinhos de mesa originários da Grécia, ou

- ser feitas unicamente numa outra língua oficial da Comunidade, desde que seja equiparada à língua oficial na parte do território do Estado-membro de origem em que se situa a unidade geográfica indicada, se tais práticas forem tradicionais e habituais no Estado-membro em causa;

b) A indicação de uma das referências mencionadas no nº 3, alínea i), do artigo 2º é feita em conformidade com as disposições dela constantes.

Esta indicação pode ser repetida numa ou várias outras línguas oficiais da Comunidade no caso dos vinhos de mesa originários da Grécia;

c) Pode dispor-se que a indicação:

- de precisões referentes ao tipo de produto ou a uma cor particular, referidas no nº 2, alínea h), do artigo 2º,

- de precisões referentes ao processo de fabrico do vinho de mesa, referidas no nº 3, alínea d), do artigo 2º,

- de informações relativas às condições naturais ou técnicas de viticultura ou ao envelhecimento do vinho de mesa, referidas no nº 3, alínea h), do artigo 2º,

apenas possa ser feita numa língua oficial do

Estado-membro de origem;

d) Os Estados-membros podem permitir que:

- as indicações referidas no primeiro travessão da alínea a) ou no primeiro período da alínea b), no respeitante aos vinhos de mesa produzidos e postos em circulação no seu território,

- as outras indicações referidas no primeiro parágrafo, no respeitante aos vinhos de mesa postos em circulação no seu território,

sejam feitas, além disso, numa outra língua que não seja língua oficial da Comunidade, se a utilização dessa língua oficial da Comunidade, se a utilização dessa língua for tradicional e habitual no Estado-membro em causa ou numa parte do seu território.

Para a designação dos vinhos de mesa destinados à exportação, as regras de aplicação podem admitir a utilização de outras línguas.

Artigo 4º

1. Relativamente à designação de um vinho de mesa na rotulagem, entende-se por nome de uma «unidade geográfica mais pequena que o Estado-membro», referido no nº 3, alínea a), do artigo 2º, o nome:

- de um lugar ou de uma unidade associando vários lugares,

- de um município ou de uma parte de município,

- de uma sub-região ou de uma parte de sub-região vitícola,

- de uma região que não seja uma região determinada.

As unidades geográficas referidas no primeiro parágrafo constituem áreas de produção na acepção do nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 72º do Regulamento (CEE)

no 822/87.

2. Os Estados-membros produtores podem proibir, no que diz respeito aos vinhos de mesa obtidos no seu território e designados nos termos dos no.s 2 e 3 do artigo 72º do Regulamento (CEE) nº 822/87, a utilização de um ou vários dos nomes de unidades geográficas mais pequenas que o

Estado-membro, referidos no nº 1.

3. As regras de utilização referidas no nº 3, alínea i), do artigo 2º devem prever que estas referências estejam ligadas à utilização de uma indicação geográfica determinada e sejam reservadas aos vinhos de mesa que satisfaçam certas condições de produção, nomeadamente no que diz respeito às castas, ao título alcoométrico volúmico natural mínimo e aos caracteres organolépticos.

No entanto, as regras de utilização citadas podem permitir que a expressão «onomasia kata paradosi», quando esta complete a referência «retsina», não esteja obrigatoriamente ligada à utilização de uma determinada indicação geográfica.

4. A utilização de um dos nomes referidos no nº 1 para a designação de um vinho de mesa está ligada à condição de que não se identifique:

- nem com o nome de uma área de produção de outro vinho de mesa a que o Estado-membro em causa tenha atribuído uma das referências «Landwein», «vin de pays», «vino tipico», «onomasia kata paradosi», «oinos topikos», «vino de la tierra» ou, a partir do início da segunda etapa de transição prevista para Portugal, «vinho regional»,

- nem com o conjunto das indicações da denominação geográfica de um vqprd constituído pelo nome da região determinada e eventualmente, de um ou vários dos nomes referidos no nº 1 do artigo 13º,

- nem com a designação de um vinho importado referido no artigo 26º,

e que não exista qualquer risco de confusão com um vqprd ou um vinho importado.

No entanto, até 31 de Agosto de 1991, é permitido utilizar para os vinhos de mesa os nomes das regiões determinadas seguintes:

- Moselle luxembourgeoise,

- Puglie,

- Abruzzi,

- Sardegna,

- Romagna,

- Monferrato,

- Friuli,

- Ischia.

Artigo 5º

1. A indicação do nome de uma casta de videira referido no nº 3, alínea b), do artigo 2º, para designar um vinho de mesa na rotulagem, apenas pode ser feita se:

a) Essa casta figurar como casta recomendada ou autorizada na classificação das castas, fixada em conformidade com o artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 822/87 para a unidade administrativa na qual as uvas utilizadas para o fabrico do vinho de mesa em questão foram colhidas;

b) A casta for mencionada através do nome que figura:

- na classificação das castas de videira, relativamente à unidade administrativa referida na alínea a),

- eventualmente, numa lista de sinónimos a aprovar. Esta lista pode prever que um dado sinónimo apenas possa ser utilizado na designação de um vinho de mesa produzido nas áreas de produção nas quais essa utilização seja tradicional e habitual;

c) O vinho de mesa em causa for inteiramente proveniente, salvo os produtos utilizados para uma eventual edulcoração, de uvas provenientes da casta cuja indicação é prevista;

d) Esta casta for determinante para o tipo de vinho em questão;

e) For acompanhada da indicação de uma unidade geográfica mais pequena que o Estado-membro, na acepção do nº 1 do artigo 4º;

f) O nome desta casta não se prestar a confusão com o nome de uma região determinada ou de uma unidade geográfica utilizado para a designação de um vqprd ou de um vinho importado.

2. Em derrogação ao nº 1 e sem prejuízo do artigo 7º, os Estados-membros produtores podem admitir a indicação:

- dos nomes de duas castas para um único e mesmo vinho de mesa, na condição de este provir inteiramente das castas indicadas, com excepção dos produtos utilizados na sua eventual edulcoração, ou

- do nome de uma casta, se pelo menos 85 % do produto em causa, após dedução da quantidade dos produtos utilizados para uma eventual edulcoração, provier de uvas da casta cuja indicação é prevista e na condição de esta ser determinante para o tipo do produto em questão, ou

- do nome de uma casta que tenha sido classificada como casta autorizada temporariamente, em conformidade com o nº 2, alínea b), do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2389/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, respeitante às regras gerais relativas à classificação das castas de videira (12), durante um período de quinze anos, ou menos, a partir da data em que tal casta tenha tido essa classificação, se a indicação do nome da casta era tradicional no Estado-membro em questão, ou

- durante um período a determinar pelo Estado-membro em questão e que não poderá ultrapassar cinco anos, sem prejuízo de uma prorrogação do prazo com base nas disposições comunitárias relativas à análise de aptidão para o cultivo das castas de videira, do nome de uma casta de videira referida no nº 2, primeiro travessão, do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2389/89, desde que:

- a autorização de cultivo dessa casta abranja uma superfície restrita,

- as autoridades competentes do Estado-membro que autorizou a cultura dessa casta assegurem o controlo referido no nº 3 do artigo 13º do citado regulamento,

- a indicação do nome dessa casta no rótulo seja associada a uma referência especificando o carácter experimental da cultura dessa casta.

Artigo 6º

1. A indicação do ano de colheita referida no nº 3, alínea c), do artigo 2º apenas é admitida na rotulagem dos vinhos de mesa se todas as uvas utilizadas para o fabrico do respectivo vinho de mesa tiverem sido colhidas durante o ano a que se refere a indicação.

2. Em derrogação ao nº 1 e sem prejuízo do artigo 7º, os Estados-membros produtores podem admitir a indicação do ano de colheita se pelo menos 85 % do vinho de mesa, após dedução da quantidade de produtos utilizados para uma eventual edulcoração, provier de uvas colhidas no ano a que se refere a indicação.

Artigo 7º

O nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 72º do Regulamento (CEE) nº 822/87, o nº 2 do artigo 5º e o nº 2 do artigo 6º do presente regulamento apenas podem ser aplicados simultaneamente quando 85 %, pelo menos, do vinho de mesa resultante da mistura, provenha da área de produção, da casta de videira e do ano de colheita que figuram na designação deste vinho de masa.

A II: Documentos oficiais e registos

Artigo 8º

1. Relativamente aos vinhos de mesa, a designação nos documentos oficiais conterá a indicação:

a) Da menção «vinho de mesa» ou, para os vinhos de mesa obtidos em Espanha por mistura de vinho tinto de mesa e vinho branco de mesa, da menção «vino tinto de mezcla»;

b) Da especificação de que se trata de um vinho tinto, de um vinho rosado, de um vinho branco ou, no que respeita a Espanha, de uma mistura de vinho tinto de mesa e de vinho branco de mesa;

c) No que diz respeito:

iii) À expedição para um outro Estado-membro ou à exportação, do nome do Estado-membro no território do qual as uvas foram colhidas e se realizou a vinificação e só no caso em que estas operações se tenham realizado no mesmo Estado-membro;

iii) Ao vinho de mesa que foi vinificado num

Estado-membro que não aquele onde as uvas foram colhidas, os termos «vinho obtido em . . . a partir de uvas colhidas em . . .», completados pela indicação dos Estados-membros respectivos;

iii) Ao vinho de mesa:

- que resulta de uma mistura de uvas ou de

uma lotação de produtos originários de vários

Estados-membros, ou

- que resulta de uma lotação de um vinho de mesa referido no primeiro travessão com um vinho de mesa referido na subalínea ii),

os termos «mistura de vinhos de diferentes países da Comunidade Europeia»;

d) No que respeita aos vinhos de mesa referidos no terceiro parágrafo do ponto 13 do anexo I do Regulamento (CEE) nº 822/87, da menção «retsina».

2. A designação dos vinhos de mesa nos documentos oficiais conterá, além disso, as indicações referidas nos no.s 2 e 3 do artigo 2º e adiante enumeradas, desde que figurem ou se preveja que figurem na rotulagem:

a) O ano de colheita;

b) O nome de uma unidade geográfica mais pequena que o respectivo Estado-membro;

c) O nome de uma ou duas castas de videiras;

d) As indicações referentes ao processo de fabrico ou tipo do produto, salvo no referente ao teor em açúcar residual;

e)

Consoante o caso, a referência «Landwein», «vin de pays», «vino tipico», «onomasia kata paradosi», «oinos topikos», «vino de la tierra», bem como, a partir da segunda etapa de transição prevista para Portugal, «vinho regional» ou uma referência correspondente numa língua oficial da Comunidade;

f)

As informações relativas às condições naturais ou técnicas de viticultura que estão na origem deste vinho.

Artigo 9º

1. Relativamente aos vinhos de mesa, a designação nos registos dos produtores conterá as indicações referidas:

- no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 8º,

- no nº 2 do artigo 8º, desde que se preveja fazê-las figurar na rotulagem ou, se não houver rotulagem, no documento que acompanha o transporte.

2. Relativamente aos vinhos de mesa, a designação nos registos de outras pessoas, que não sejam os produtores, conterá:

- as indicações referidas no nº 1 do artigo 8º,

- o número do documento que acompanha o transporte e a data da sua emissão.

A III: Documentos comerciais

Artigo 10º

1. Sempre que, relativamente a um vinho de mesa, não se emitir um documento de acompanhamento, a designação nos documentos comerciais referidos no nº 2, alínea c), do artigo 1º, conterá:

- as indicações referidas no nº 1 do artigo 8º, e

- as indicações referidas no nº 2 do artigo 8º, desde que figurem na rotulagem.

2. Caso a designação dos vinhos de mesa nos documentos comerciais contiver também as indicações referidas no artigo 2º, estas últimas devem ser conformes aos artigos 4º a 7º e 40º

3. Os Estados-membros podem, relativamente aos vinhos de mesa postos em circulação no seu território, admitir que as indicações referidas no artigo 2º sejam feitas nos documentos comerciais por meio de um código. Este código deve permitir ao organismo encarregado da fiscalização proceder a uma identificação rápida da designação do vinho de mesa em causa.

Secção B

Designação dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas

B I: Rotulagem

Artigo 11º

1. Relativamente aos vqprd, a designação na rotulagem conterá a indicação:

a) Da região determinada de que provêm;

b) De uma das menções referidas no nº 7, segundo

travessão do primeiro parágrafo, do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 823/87;

c) Do volume nominal do vqprd conforme às disposições da Directiva 75/106/CEE;

d) No que diz respeito:

- aos recipientes com um volume nominal igual ou inferior a 60 litros, do nome ou da firma do engarrafador, assim como do município, ou parte de município, e do Estado-membro onde este tem a sua sede,

- aos outros recipientes, do nome ou da firma do expedidor, assim como do município, ou parte de município e do Estado-membro onde este tem a sua sede.

Quando o engarrafamento ou a expedição se efectua num município, ou parte de município, diferente dos referidos ou de um município vizinho, as indicações referidas na presente alínea são acompanhadas de uma

menção especificando o município, ou parte de município, onde se realizou a operação e, se esta for efectuada noutro Estado-membro, da indicação deste último;

e)

No caso de expedição para um outro Estado-membro ou no caso de exportação, do nome do Estado-membro de que faz parte a região determinada;

f)

Do título alcoométrico volúmico adquirido.

2. Para os vqprd, a designação na rotulagem pode ser completada pela indicação:

a) Da precisão de que se trata de um vinho tinto, de um vinho rosado ou de um vinho branco;

b) Do ano de colheita, nas condições previstas no artigo 15º;

c) De uma marca, nas condições previstas no artigo 40º;

d) Do nome ou da firma das pessoas singulares ou colectivas ou de um grupo de pessoas que tenham participado no circuito comercial do vqprd em questão, assim como do município ou da parte do município onde estas têm a sua sede;

e) De uma referência atribuída a uma das pessoas ou ao grupo de pessoas referido na alínea d), por um organismo oficial ou um organismo oficialmente reconhecido para o efeito, e susceptível de reforçar o prestígio do vqprd em questão, desde que esta referência seja regulada por normas de execução ou, na sua falta, pelo Estado-membro respectivo;

f)

Desde que a indicação do Estado-membro não esteja prescrita pelo nº 1, alínea e), do Estado-membro de origem;

g)

De certos dados analíticos diferentes do título alcoométrico volúmico adquirido, desde que tal indicação seja regulamentada por regras de execução;

h)

De uma recomendação ao consumidor sobre a utilização do vinho;

i)

De referências tradicionais complementares, desde que sejam utilizadas nas condições previstas pela legislação do Estado-membro produtor e inscritas numa lista a aprovar;

j)

- Da referência comunitária «vinho de qualidade produzido numa região determinada» ou «vqprd», desde que não esteja indicada por força do nº 1, alínea b), ou

- de uma referência específica tradicional e habitual, desde que não esteja indicada por força do nº 1, alínea b);

k)

De precisões respeitantes:

- ao processo de fabrico,

- ao tipo de produto,

- à cor particular do vqprd,

desde que estas indicações sejam definidas por disposições comunitárias ou pelo Estado-membro produtor. Contudo, a utilização de tais indicações pode ser proibida em relação à designação de vqprd provenientes de uma região determinada onde esta não seja tradicional e de uso;

l)

Do nome de uma unidade geográfica mais restrita que a região determinada, nas condições previstas no artigo 13º;

m)

Do nome da exploração vitícola ou do agrupamento de explorações vitícolas onde o vqprd em questão foi obtido e que seja susceptível de reforçar o seu prestígio, desde que esta indicação seja regulamentada por normas de execução ou, na sua falta, pelo Estado-membro produtor;

n)

Do nome de uma ou de duas castas de videira, nas condições previstas no artigo 14º;

o)

De um número de controlo de qualidade atribuído por um organismo oficial ao vqprd em questão;

p)

De uma distinção atribuída ao vqprd em questão por um organismo oficial ou um organismo oficialmente reconhecido para o efeito e na condição de a distinção poder ser comprovada por um documento adequado;

q)

De uma referência indicando o engarrafamento:

- quer na exploração vitícola onde as uvas utilizadas para estes vinhos foram colhidas e vinificadas,

- quer por uma associação de explorações vitícolas,

- quer numa empresa, situada na região determinada indicada ou na proximidade desta região, à qual estejam ligadas, numa associação de explorações vitícolas, as explorações vitícolas onde as uvas utilizadas foram colhidas e que tenha procedido à vinificação destas uvas;

r)

De uma referência indicando o seu engarrafamento na região determinada, desde que esta indicação seja tradicional e habitual na região determinada em causa;

s)

Do número do recipiente ou do número do lote;

t)

De informações relativas:

- à história do vinho em questão, à da empresa do engarrafador ou de uma empresa de uma pessoa singular ou colectiva ou associação de pessoas que tenham participado no circuito comercial,

- às condições naturais e técnicas da viticultura que estão na origem deste vinho,

- ao envelhecimento deste vinho,

desde que estas informações sejam utilizadas nas condições previstas pelas regras de aplicação;

u)

Da letra minúscula «e», desde que as pré-embalagens satisfaçam as disposições da Directiva 75/106/CEE em matéria de enchimento.

Artigo 12º

1. As indicações referidas no artigo 11º são as únicas admitidas para a designação de um vqprd na rotulagem.

Contudo:

- podem ser adoptadas regras complementares ou derrogatórias relativamente aos vqprd destinados à exportação, na medida em que a legislação dos países terceiros o torne necessário,

- os Estados-membros podem autorizar, para os vqprd colocados no comércio no seu território e até à entrada em vigor de disposições comunitárias em matéria de alimentos dietéticos, indicações relativas a uma utilização dietética destes produtos,

- os Estados-membros podem autorizar que a indicação do nome da região determinada referida no nº 1, alínea a), do artigo 11º seja acompanhada pela indicação do nome de uma unidade geográfica maior, da qual faça parte a região determinada em questão, tendo em vista precisar a sua localização, sob reserva de que sejam respeitadas as condições que regem tanto o emprego do nome da região determinada referida, como o do nome da dita unidade geográfica.

2. Os Estados-membros podem, com excepção da indicação referida no nº 2, alínea j), primeiro travessão, do artigo 11º, no que diz respeito aos vqprd obtidos no seu território, tornar obrigatórias certas indicações referidas nesse número, proibi-las ou ainda limitar a respectiva utilização.

3. Todos os Estados-membros reconhecem a designação dos vqprd originários de outros Estados-membros e postos em circulação no seu território, se ela for conforme às disposições comunitárias e admitida no Estado-membro produtor nos termos do presente regulamento.

4. De acordo com regras específicas a determinar:

a) Na rotulagem de um vqprd será utilizado um código para indicar informações referentes, no todo ou em parte, ao nome de uma região determinada, na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 823/87, diferente da que pode ser utilizada para o vqprd em questão. Contudo, os Estados-membros podem determinar para o seu território outras medidas adequadas para evitar confusões com a região determinada em questão;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea a) e na condição de que tenha sido permitido pelo Estado-membro em cujo território é feito o engarrafamento do vqprd, pode ser utilizado um código para as indicações constantes do nº 1, alínea d), do artigo 11º; esta utilização fica dependente da condição de no rótulo figurar por extenso o nome ou a firma de uma pessoa ou de um agrupamento

de pessoas que, além do engarrafador, participem no circuito comercial do vqprd, bem como o município, ou parte de município, em que tal pessoa ou agrupamento de pessoas tem a sua sede.

5. As indicações:

- referidas no nº 1 do artigo 11º são feitas numa ou várias outras línguas oficiais da Comunidade, por forma a que o consumidor final possa compreender facilmente cada uma dessas indicações,

- referidas no nº 2 do artigo 11º são feitas numa ou várias outras línguas oficiais da Comunidade.

Em derrogação do primeiro parágrafo:

a) A indicação:

- do nome da região determinada de que provém o respectivo vqprd,

- do nome de uma unidade geográfica mais restrita que a região determinada, referido no nº 2, alínea l), do artigo 11º,

- do nome da exploração vitícola ou do agrupamento de explorações vitícolas, referido no nº 2, alínea m), do artigo 11º,

- de uma referência indicando o engarrafamento, referida no nº 2, alínea q), do artigo 11º,

é feita numa língua oficial do Estado-membro de origem.

Estas indicações podem:

- ser repetidas numa ou várias outras línguas oficiais da Comunidade para os vqprd originários da Grécia,

- ser feitas unicamente numa das línguas oficiais da Comunidade desde que seja equiparada à língua oficial na parte do território do Estado-membro de origem em que se situa a região determinada indicada, se o emprego dessa língua for tradicional e habitual no Estado-membro em causa;

b) A indicação de uma das referências específicas tradicionais mencionadas no nº 2 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 823/87 apenas pode ser feita na língua oficial utilizada nos termos do citado número.

Esta indicação pode ser repetida numa ou várias outras línguas oficiais da Comunidade no caso dos vqprd originários da Grécia;

c) Pode dispor-se que a indicação:

- de precisões referentes ao processo de fabrico, tipo de produto ou a uma cor particular, referidas no nº 2, alínea k), do artigo 11º,

- de informações relativas às condições naturais ou técnicas de viticultura e à elaboração ou ao envelhecimento do vqprd, referidas no nº 2, alínea t), do artigo 11º,

apenas possa ser feita numa língua oficial do Estado-membro de origem;

d) Os Estados-membros podem permitir que:

- as indicações referidas nos primeiro e segundo travessões da alínea a) ou no primeiro período da alínea b), no respeitante aos vqprd produzidos e postos em circulação no seu território,

- as outras indicações referidas no primeiro parágrafo, em relação aos vqprd postos em circulação no seu território,

sejam feitas, além disso, numa outra língua que não seja uma língua oficial da Comunidade, se a utilização dessa língua for tradicional e habitual no Estado-membro em causa ou numa parte do seu território.

Para a designação dos vqprd destinados à exportação, as regras de aplicação podem admitir a utilização de outras línguas.

Artigo 13º

1. Relativamente à designação de um vqprd na rotulagem, entende-se por nome de uma «unidade geográfica mais restrita que a região determinada», referido no nº 2, alínea l) do artigo 11º, o nome:

- de um lugar ou de uma unidade associando vários lugares,

- de um município ou de uma parte de município,

- de uma sub-região ou de uma parte de sub-região vitícola.

2. Os Estados-membros produtores podem atribuir aos vqprd o nome de uma unidade geográfica mais restrita que a região determinada em questão, na condição de que:

- esta unidade geográfica seja bem delimitada,

- todas as uvas a partir das quais estes vinhos foram obtidos provenham desta unidade.

3. Caso um vqprd provenha de uvas colhidas em diferentes unidades geográficas referidas no nº 1 e situadas no interior da mesma região determinada, só é admitido como indicação complementar ao nome da região determinada o nome da unidade geográfica mais extensa em que se integrem todas as superfícies vitícolas abrangidas.

Contudo, os Estados-membros produtores podem, sem prejuízo do artigo 16º, autorizar para a designação de um vqprd a utilização:

a) Do nome de uma unidade geográfica referida no nº 1, sempre que este vinho seja objecto de uma edulcoração com um produto obtido na mesma região determinada;

b) Do nome de uma unidade geográfica referida no nº 1, sempre que este vinho provenha de uma mistura de uvas, de mostos de uvas, de vinhos novos ainda em fermentação ou, até 31 de Agosto de 1991, de vinhos originários

da unidade geográfica cujo nome entre na designação com um produto obtido na mesma região determinada mas fora daquela unidade geográfica, na condição de que pelo menos 85 % do vqprd provenha de uvas colhidas na unidade geográfica de que recebe o nome;

c) Do nome de uma unidade geográfica referida no nº 1, acompanhado do nome de um município, ou parte de município, ou de um dos municípios em cujo território se encontra essa unidade geográfica, desde que:

- antes de 1 de Setembro de 1976 tal disposição fosse tradicional e habitual e estivesse prevista nas disposições do Estado-membro em causa, e

- seja utilizado um nome de município, ou parte de município, ou um dos nomes de municípios constantes de uma lista a estabelecer em representação de todos os municípios em cujo território se encontrar tal unidade geográfica.

Os Estados-membros produtores estabelecem a lista dos nomes de municípios referidos no segundo travessão da presente alínea e comunicam-na à Comissão.

4. O nome de uma região determinada e o nome de uma unidade geográfica referido no nº 1 não podem ser concedidos a:

- um vinho resultante de mistura de um vqprd com um produto obtido fora da região determinada em questão,

- um vqprd que tenha sido objecto de uma edulcoração com um produto obtido fora da região determinada em questão,

desde que estes vinhos não figurem na lista a adoptar nos termos do nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE)

no 823/87.

Artigo 14º

1. A indicação do nome de uma casta de videira referida no nº 2, alínea n), do artigo 11º para designar um vqprd na rotulagem apenas pode ser feita se:

a) Essa casta figurar na lista estabelecida pelos Estados-membros, nos termos do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 823/87, para designar as castas aptas à produção de cada um dos vqprd produzidos no respectivo território;

b) A casta estiver mencionada pelo nome que figura:

- na classe das castas recomendadas ou autorizadas da classificação das castas de videira para a unidade administrativa em causa,

- eventualmente, numa lista de sinónimos a aprovar. Esta lista pode prever que um dado sinónimo só possa ser utilizado para a designação em que esta utilização é tradicional e habitual;

c) O vqprd seja inteiramente proveniente, excepto quanto aos produtos utilizados para uma eventual edulcoração, de uvas da variedade cuja indicação está prevista;

d)

Essa variedade seja determinante para o tipo de vqprd em questão;

e)

O nome dessa variedade não se preste a confusão com o nome da uma região determinada ou de uma unidade geográfica utilizada para designação de outro vqprd ou de um vinho importado.

2. Em derrogação ao nº 1 e sem prejuízo do artigo 16º, os Estados-membros produtores podem admitir a indicação:

- dos nomes de duas castas de videira para um único e mesmo vqprd na condição de este provir inteiramente das castas indicadas, com excepção dos produtos utilizados na sua eventual edulcoração, ou

- do nome de uma casta de videira, se pelo menos 85 % do produto em causa, após dedução da quantidade dos produtos utilizados para uma eventual edulcoração, provier de uvas da casta cuja indicação é prevista e na condição de esta ser determinante para o tipo do produto em questão, ou

- do nome de uma casta de videira que tenha sido classificada como casta autorizada temporariamente em conformidade com o nº 2, alínea b), do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2389/89, durante um período de quinze anos ou menos, a partir da data em que tal casta tenha tido essa classificação, se a indicação do nome desta casta for tradicional no Estado-membro em questão, ou

- durante um período a determinar pelo Estado-membro em questão e que não pode ultrapassar cinco anos, sem prejuízo de uma prorrogação do prazo com base nas disposições comunitárias relativas à análise de aptidão para o cultivo das castas de videira, do nome de uma casta referida no nº 2, primeiro travessão, do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2389/89, desde que:

- se trate de uma casta da espécie Vitis vinifera,

- a autorização de cultivo dessa casta abranja uma superfície restrita,

- as autoridades competentes do Estado-membro que autorizou a cultura dessa casta assegurem o controlo referido no nº 3 do artigo 13º do regulamento citado,

- a indicação do nome dessa casta no rótulo seja - a indicação do nome dessa casta no rótulo seja associada a uma referência especificando o carácter experimental da cultura de tal casta.

Artigo 15º

1. A indicação do ano de colheita referido no nº 2, alínea b), do artigo 12º para designar um vqprd na rotulagem apenas é admitida se todas as uvas utilizadas para o

fabrico do vqprd forem colhidas durante o ano que se pretende indicar.

2. Em derrogação ao nº 1 e sem prejuízo do artigo 16º, os Estados-membros produtores podem admitir a indicação do ano de colheita, se pelo menos 85 % do vqprd, após dedução da quantidade de produtos utilizados para uma eventual edulcoração, provier de uvas colhidas no ano cuja indicação está prevista.

Artigo 16º

O nº 3, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 13º, o nº 2, segundo travessão, do artigo 14º e o nº 2 do artigo 15º apenas podem ser aplicados simultaneamente se pelo menos 85 % do vqprd resultante da mistura provier de unidade geográfica mais restrita que a região determinada, da casta de videira e do ano de colheita que figuram na designação deste vqprd.

B II: Documentos oficiais e registos

Artigo 17º

1. Relativamente aos vqprd, a designação nos documentos oficiais conterá a indicação:

a) Da referência «vqprd»;

b) Eventualmente, de uma das menções referidas no nº 7, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 823/87;

c) Da região determinada;

d) Da precisão de que se trata de um vinho tinto, de um vinho rosado ou de um vinho branco;

e) No caso de expedição para outro Estado-membro ou de exportação, do nome do Estado-membro a que pertence a região determinada.

2. A designação dos vqprd nos documentos oficiais conterá também as indicações referidas no nº 2 do artigo 11º e adiante enumeradas, desde que estas figurem ou se preveja que figurem na rotulagem:

a) O ano de colheita;

b) Uma referência específica tradicional visando indicar a qualidade;

c) Indicações referentes ao modo de elaboração ou a uma cor particular, ou ao tipo do produto, salvo no que diz respeito ao teor em açúcar residual;

d) O nome de uma unidade geográfica mais restrita que a região determinada;

e) O nome de uma ou de duas castas de videira;

f) As informações relativas às condições naturais ou técnicas da viticultura que estão na origem deste vinho.

Artigo 18º

1. Relativamente aos vqprd, a designação nos registos dos produtores conterá as indicações referidas:

- no nº 1, alíneas a), b), c) e d), do artigo 17º,

- no nº 2 do artigo 17º, desde que se pretenda incluí-los na rotulagem ou, se não houver rotulagem, do documento que acompanha o transporte.

2. Relativamente aos vqprd, a designação nos registos de outras pessoas, que não sejam os produtores, incluirá:

- as indicações referidas no nº 1 do artigo 17º,

- o número do documento que acompanha o transporte e a data da sua emissão.

B III: Documentos comerciais

Artigo 19º

1. Sempre que não se estabeleça um documento de acompanhamento do transporte para um vqprd, a desigação nos documentos comerciais referidos no nº 2, alínea c), do artigo 1º incluirá:

- as indicações referidas no nº 1 do artigo 17º, e

- desde que elas figurem na rotulagem, as indicações referidas no nº 2 do artigo 17º

2. Caso a designação dos vqprd nos documentos comerciais contenha também as indicações referidas no artigo 11º, estas últimas devem ser conformes aos artigos 13º a 16º e 40º

3. Os Estados-membros podem, quanto aos vqprd postos em circulação no seu território, admitir que as indicações referidas no artigo 11º sejam feitas nos documentos comerciais por meio de um código. Este código deve ser susceptível de permitir, ao organismo encarregado do controlo, proceder a uma identificação rápida da designação do respectivo vqprd.

Secção C

Designação dos produtos que não sejam vinhos de mesa nem vqprd

C I: Rotulagem

Artigo 20º

1. Caso os produtos que não sejam vinhos de mesa nem vqprd sejam rotulados, os rótulos utilizados conterão indicação:

a) Do tipo do produto, sendo esta indicação efectuada utilizando:

- a definição que figure nas disposições comunitárias que descrevam o produto da maneira mais precisa, ou

- para os produtos que circulam no território do Estado-membro em causa, certas referências, diferentes das definidas pelas disposições comunitárias e cuja utilização seja tradicional e habitual neste Estado-membro;

b) No que diz respeito:

- ao mosto de uvas e ao mosto de uvas concentrado, da densidade,

- ao mosto parcialmente fermentado e ao vinho novo ainda em fermentação, dos títulos alcoométricos volúmicos adquirido e total ou de um deles,

- aos outros vinhos, dos títulos alcoométricos volúmicos adquirido e total ou um dos dois;

c)

Do volume nominal do produto conforme às disposições da Directiva 75/106/CEE;

d)

No que diz respeito:

- aos recipientes com um volume nominal igual ou inferior a 60 litros, do nome ou da firma do engarrafador, assim como do município, ou parte de município, e do Estado-membro onde este tem a sua sede,

- a outros recipientes, do nome ou da firma do expedidor, assim como do município, ou parte de município, e do Estado-membro onde este tem a sua sede;

e)

no caso de expedição para um outro Estado-membro ou de exportação:

- no que diz respeito aos vinhos, do nome do Estado-membro no território do qual as uvas foram colhidas e a vinificação se efectuou, e só no caso de estas duas operações se terem verificado no mesmo Estado-membro,

- no que diz respeito aos mostos, do nome do Estado-membro em cujo território as uvas foram colhidas e o fabrico se efectuou, e só no caso de estas duas operações se terem verificado no mesmo Estado-membro;

f)

No que diz respeito aos vinhos e aos mostos:

- que resultam de uma lotação de produtos originários de vários Estados-membros, da referência «proveniente de produtos de diferentes países da Comunidade Europeia»,

- que não tenham sido fabricados, quando se tratar de mostos de uvas, ou vinificados, quando se tratar de vinhos, no Estado-membro onde as uvas utilizadas foram colhidas, da referência «CEE»;

g)

De uma limitação eventual da utilização prescrita pelas disposições comunitárias.

2. A designação dos produtos referidos no nº 1 na rotulagem pode ser completada pela indicação:

a)

Do ano de colheita;

b)

Do nome ou da firma das pessoas singulares ou colectivas ou de uma associação de pessoas que tenham participado no circuito comercial do produto em questão, assim como do município ou parte de município onde estes têm a sua sede;

c)

No caso de o produto não ser expedido para outro Estado-membro nem exportado e quando as condições previstas no nº 1, alínea f), não sejam cumpridas, do nome do Estado-membro no território do qual as uvas foram colhidas e o fabrico se efectuou;

d)

Da letra minúscula «e», desde que as pré-embalagens satisfaçam as disposições da Directiva 75/106/CEE em matéria de enchimento;

e)

Além das indicações referidas no nº 1, alínea b), de outros dados analíticos, desde que esta indicação seja regulamentada por normas de execução.

3. Caso um mosto de uvas parcialmente fermentado se destine ao consumo humano directo, a sua designação na rotulagem pode também ser completada pela indicação:

a) Do nome da unidade geográfica, na acepção do nº 1 do artigo 4º, donde este produto é originário, desde que as condições respeitantes ao vinho de mesa referidas no nº 3 do artigo 4º sejam respeitadas;

b) Do nome de uma casta de videira;

c) Da indicação de que se trata de um produto tinto, rosado ou branco.

Artigo 21º

1. As indicações referidas no artigo 20º são as únicas admitidas para a designação, na rotulagem, dos produtos que não sejam vinhos de mesa nem vqprd. Todavia, as regras de aplicação podem, quanto aos produtos que não sejam vinhos de mesa nem vqprd e se destinem à exportação, prever disposições complementares, na medida em que a legislação dos países terceiros o torne necessário.

2. Todos os Estados-membros admitirão a designação dos produtos que não sejam vinhos de mesa nem vqprd originários de outros Estados-membros e postos em circulação no seu território, se aquela for conforme às disposições comunitárias e admitida no Estado-membro produtor nos termos do presente regulamento.

Todavia, os Estados-membros podem:

- tornar obrigatórias, no que diz respeito aos produtos que não sejam vinhos de mesa nem vqprd, obtidos no seu território, certas indicações referidas nos no.s 2 e 3 do artigo 20º, proibi-las ou ainda limitar a sua utilização,

- autorizar, quanto aos mostos de uvas postos em circulação no seu território e até à entrada em vigor de

disposições comunitárias em matéria de alimentos dietéticos, indicações relativas a uma utilização dietética destes produtos.

O TEXTO CONTINUA NO NUM.DOC : 389R2392.13. A indicação do ano de colheita, referida no nº 2, alínea a), do artigo 20º para designar um produto, que não seja vinho de mesa nem vqprd, na rotulagem, apenas pode ser feita quando as uvas utilizadas para o fabrico do produto em questão tenham sido colhidas durante o ano que se pretende indicar.

A indicação de uma casta de videira referida no nº 3, alínea b), do artigo 20º para designar um produto que não seja vinho de mesa nem vqprd, na rotulagem, apenas pode ser feita quando as condições correspondentes às referidas no nº 1 do artigo 5º forem respeitadas.

4. Para a designação, na rotulagem, dos produtos, com excepção dos vinhos de mesa e dos vqprd:

- as indicações referidas no nº 1 do artigo 20º são feitas numa ou mais línguas oficiais da Comunidade, por forma a que o consumidor final possa compreender facilmente cada uma dessas indicações,

- as indicações referidas no nº 2 do artigo 20º são feitas numa ou mais línguas oficiais da Comunidade.

Os Estados-membros podem permitir que, para produtos deste tipo postos em circulação no seu território, tais indicações sejam feitas, além disso, numa outra língua que não seja língua oficial da Comunidade, se a utilização dessa língua for tradicional e habitual no Estado-membro em causa ou numa parte do seu território.

Para a designação dos produtos, com excepção dos vinhos de mesa e dos vqprd destinados à exportação, as regras de aplicação podem admitir a utilização de outras línguas.

C II: Documentos oficiais e registos

Artigo 22º

1. Para os produtos que não sejam vinhos de mesa nem vqprd, a designação nos documentos oficiais conterá a indicação:

a) De que se trata de um produto tinto, de um produto rosado ou de um produto branco;

b) Do tipo do produto, sendo esta indicação efectuada utilizando:

- a definição que figure nas disposições comunitárias e que descreva o produto da maneira mais precisa, ou

- para os produtos que circulem no território do Estado-membro em causa, menções diferentes das definidas pelas disposições comunitárias e cuja utilização seja tradicional e habitual neste Estado-membro;

c) No caso de expedição para um outro Estado-membro ou de exportação:

- no que diz respeito aos vinhos, do nome do Estado-membro no território do qual as uvas foram colhidas e a vinificação se efectuou, e só no caso de estas duas operações se terem verificado no mesmo Estado-membro,

- no que diz respeito aos mostos de uvas, do nome do Estado-membro em cujo território as uvas foram colhidas e o fabrico se efectuou, e só no caso de estas duas operações se terem verificado no mesmo Estado-membro;

d) No que respeita aos vinhos e aos mostos:

- que resultam de uma lotação de produtos originários de vários Estados-membros, dos termos «proveniente de produtos de diferentes países da Comunidade Europeia»,

- que não tenham sido fabricados, quando se tratar de mostos de uvas ou vinificados, quando se trate de vinhos, no Estado-membro onde as uvas utilizadas foram colhidas, da referência «CEE».

2. A designação dos produtos, que não sejam vinhos de mesa nem vqprd, nos documentos oficiais incluirá, além disso:

a) No que diz respeito aos produtos destinados à transformação em vinho de mesa, bem como aos vinhos aptos a dar vinhos de mesa, as indicações referidas no nº 2 do artigo 8º;

b) No que diz respeito aos produtos destinados à transformação em vqprd, as indicações referidas no nº 1, alínea c), do artigo 17º, e eventualmente na alínea b), e no nº 2;

c) No que diz respeito aos outros produtos, as indicações referidas no nº 2, alíneas a) e c), e no nº 3 do artigo 20º, desde que figurem ou que se preveja que figurem na rotulagem dos vinhos de mesa e dos vqprd provenientes dos produtos referidos nas alíneas a) e b) do presente número ou na rotulagem dos produtos referidos na presente alínea.

Artigo 23º

1. Relativamente aos produtos que não sejam vinhos de mesa nem vqprd, a designação nos registos dos produtores incluirá:

- as indicações referidas no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 22º,

- as indicações referidas no nº 2 do artigo 22º, desde que se pretenda fazê-las figurar na rotulagem ou, se não houver rotulagem, no documento que acompanha o transporte.

2. Nos registos de pessoas que não sejam os produtores, a designação destes produtos incluirá:

- as indicações referidas no nº 1 do artigo 22º,

- o número do documento que acompanha o transporte e a data da sua emissão.

C III: Documentos comerciais

Artigo 24º

1. Sempre que, para um produto, que não seja vinho de mesa nem vqprd, não se emita um documento de acompanhamento do transporte, a designação nos documentos comerciais referidos no nº 2, alínea c), do artigo 1º incluirá, pelo menos, as indicações referidas no nº 1 do artigo 22º

2. Se, além disso, o ano de colheita ou a casta de videira forem indicados, estas indicações devem ser feitas nos termos do nº 3 do artigo 21º

3. Se, em relação aos mostos de uvas, aos mostos de uvas parcialmente fermentados, aos vinhos novos ainda em fermentação destinados à transformação em vinho de mesa, assim como relativamente aos vinhos aptos a dar vinho de mesa, a designação nos documentos comerciais contiver também indicações referidas no artigo 2º, estas últimas devem ser conformes aos artigos 4º a 7º e 40º

4. Se, em relação aos mostos de uvas, aos mostos de uvas parcialmente fermentados e aos vinhos novos ainda em fermentação destinados à transformação em vqprd, a designação nos documentos comerciais contiver também as indicações referidas no artigo 11º, estas últimas devem ser conformes aos artigos 13º a 16ºe 40º

5. As indicações que figuram nos documentos comerciais dos produtos referidos nos no.s 3 e 4 devem estar em conformidade com as que figuram nos documentos que acompanham o transporte.

6. Os Estados-membros podem, quanto aos produtos que não sejam vinhos de mesa nem vqprd postos em circulação no seu território, admitir que as indicações referidas no artigo 20º sejam feitas nos documentos comerciais por meio de um código. Este código deve ser de natureza a permitir que o organismo encarregado do controlo proceda a uma identificação rápida da designação do respectivo produto.

CAPÍTULO II

DESIGNAÇÃO DOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DE PAÍSES TERCEIROS

Secção A

Rotulagem

Artigo 25º

1. Para os vinhos importados destinados ao consumo humano directo que não figurem na lista referida no nº 1 do artigo 26º, a designação na rotulagem incluirá a indicação:

a) Da referência «vinho»;

b) Do volume nominal do vinho importado conforme às disposições da Directiva 75/106/CEE;

c) Quando estes vinhos:

- forem colocados, na Comunidade, em recipientes com um volume nominal igual ou inferior a 60 litros, do nome ou da firma do engarrafador, assim como do município, ou parte de município, e do Estado-membro onde este tem a sua sede. Todavia, quando o engarrafamento se efectuar num município ou numa parte de município diferentes dos referidos ou de um município vizinho, a indicação da sede do engarrafador será acompanhada de uma referência precisando o município, ou parte de município, onde o engarrafamento se efectuou e, se este tiver sido efectuado noutro Estado-membro, da indicação deste último,

- forem colocados, fora da Comunidade, em recipientes com um volume nominal igual ou inferior a 60 litros, do nome ou da firma do importador, assim como do município, ou parte de município, onde este tem a sua sede,

- forem apresentados noutros recipientes:

- do nome ou da firma do importador, assim como do município, ou parte de município, onde este tem a sua sede, ou

- se não houver identidade entre o importador e o expedidor, do nome ou da firma do expedidor, assim como do município, ou parte de município, e do Estado-membro onde este tem a sede;

d)

Do país terceiro de origem, tal como vem indicado nos documentos referidos no Regulamento (CEE) nº 2390/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e de mostos de uvas (13), e que acompanham o vinho em questão, quando da importação;

e)

Do título alcoométrico volúmico adquirido.

2. A designação, na rotulagem, dos vinhos referidos no nº 1 pode ser completada pela indicação:

a)

Da especificação de que se trate de um vinho tinto, de um vinho rosado ou de um vinho branco;

b)

De uma marca, segundo as condições previstas no artigo 40º;

c)

Do nome ou da firma das pessoas singulares ou colectivas ou de uma associação de pessoas que tenham participado no circuito comercial do vinho importado, assim como do município ondes estas tenham a sua sede;

d)

De certos dados analíticos diferentes do título alcoométrico volúmico adquirido, desde que esta indicação seja regulamentada por regras de aplicação;

e)

De uma recomendação ao consumidor sobre a utilização do vinho;

f)

De informações relativas:

- à história do vinho em questão, à da empresa do engarrafador ou de uma empresa de uma pessoa singular ou colectiva ou associação de pessoas que tenham participado no circuito comercial,

- às condições naturais ou técnicas da viticultura que estão na origem deste vinho,

- ao envelhecimento deste vinho,

desde que estas informações sejam utilizadas nas condições previstas pelas regras de aplicação;

g)

De uma menção, atribuída por um organismo oficial ou um organismo oficialmente reconhecido para este efeito, a uma das pessoas ou à associação de pessoas referidas na alínea c) e susceptível de reforçar o prestígio do vinho importado em questão, desde que esta referência seja regulamentada por regras de aplicação comunitárias ou, na sua falta, por regras do país de origem;

h)

Da letra minúscula «e», desde que as pré-embalagens satisfaçam as disposições da Directiva 75/106/CEE em matéria de enchimento;

i)

De precisões quanto ao tipo do produto, desde que esta indicação seja regulamentada por regras de aplicação comunitárias.

Artigo 26º

1. Relativamente aos vinhos importados destinados ao consumo humano directo, designados por meio de uma indicação geográfica e constantes de uma lista a aprovar, a designação na rotulagem incluirá a indicação:

a) Do nome de uma unidade geográfica situada no país respectivo, nas condições previstas no artigo 29º;

b) Do volume nominal do vinho importado conforme às disposições da Directiva 75/106/CEE;

c) Quando estes vinhos:

- forem colocados, na Comunidade, em recipientes com um volume nominal igual ou inferior a 60 litros, do nome ou da firma do engarrafador, assim como do município, ou parte de município, e do Estado-membro onde este tem a sua sede. Todavia, quando o engarrafamento se efecutar num município ou numa parte de município diferentes dos citados ou de um município vizinho, a indicação da sede do engarrafador será acompanhada de uma referência precisando o município, ou parte de município, onde o engarrafamento se efectuou e, se este tiver sido efectuado noutro Estado-membro, da indicação deste último,

- forem colocados, fora da Comunidade, em recipientes com um volume nominal igual ou inferior a 60 litros, do nome ou da firma do importador, assim como do município, ou parte de município, onde este tem a sua sede principal,

- forem apresentados noutros recipientes:

- do nome ou da firma do importador, assim como do município, ou parte do município, onde este tem a sua sede, ou

- se não houver identidade entre o importador e o expedidor, do nome ou da firma do expedidor, assim como do município, ou parte de município, e do Estado-membro onde este tem a sua sede;

d) Do país terceiro de origem, tal como vem indicado nos documentos referidos no Regulamento (CEE) nº 2390/89 e que acompanham o vinho em questão, quando da importação;

e) Do título alcoométrico volúmico adquirido.

Apenas podem figurar nesta lista os vinhos importados para os quais a equivalência das condições de produção de cada um destes vinhos com as de um vqprd ou as de um vinho de mesa com indicação geográfica seja reconhecida.

2. A designação, na rotulagem, dos vinhos referidos no nº 1 pode ser completada pela indicação:

a) Da referência «vinho», acompanhada ou não da indicação precisa de que se trata de um vinho tinto, de um vinho rosado ou de um vinho branco;

b) Do nome de uma unidade geográfica, diferente da que figura na lista referida no nº 1, nas condições previstas no artigo 29º;

c) Das referências:

- que acompanham a indicação geográfica para sublinhar o carácter tipicamente regional do vinho em questão, ou

- relativas a uma qualidade superior,

desde que estejam previstas para o mercado interno do país terceiro de onde o vinho é originário pelas disposições nacionais deste país e que sejam reconhecidas pela Comunidade;

d) Do nome de uma ou duas castas de videira, nas condições previstas no artigo 30º;

e)

Do ano de colheita, nas condições previstas no

artigo 31º;

f)

De certos dados analíticos diferentes do título alcoométrico volúmico adquirido, desde que esta indicação seja regulamentada por regras de aplicação;

g)

De uma marca, nas condições previstas no artigo 40º;

h)

Do nome ou da firma das pessoas singulares ou colectivas ou de uma associação de pessoas que tenham participado no circuito comercial do vinho importado, assim como do município ou parte de município onde estes têm a sua sede;

i)

De uma recomendação ao consumidor para a utilização do vinho;

k)

De precisões referentes:

- ao processo de fabrico,

- ao tipo de produto,

- a uma cor particular do produto,

desde que estas indicações sejam regulamentadas por regras de aplicação comunitárias ou por disposições do país terceiro de origem. Todavia, a utilização de tais indicações pode ser proibida relativamente à designação de certos vinhos importados, desde que não sejam tradicionais ou possam prestar-se a confusão quanto ao tipo ou à origem do vinho;

l)

Do nome da exploração vitícola ou da associação de explorações vitícolas onde o vinho em questão foi obtido e que seja susceptível de reforçar o seu prestígio, desde que esta indicação esteja regulamentada por disposições do país de origem;

m)

De um número de controlo de qualidade atribuído por um organismo oficial ao vinho em questão;

n)

De uma distinção atribuída ao vinho em questão por um organismo oficial ou um organismo oficialmente reconhecido para o efeito e na condição de que a distinção possa ser comprovada por um documento adequado;

o)

De uma referência indicando o engarrafamento:

- quer na exploração vitícola onde as uvas utilizadas para estes vinhos foram colhidas e vinificadas,

- quer por uma associação de explorações vitícolas,

- quer numa empresa, situada na área de produção indicada, à qual estejam ligadas, numa associação de explorações vitícolas, as explorações vitícolas onde as uvas utilizadas foram colhidas e que tenha procedido à vinificação dessas uvas;

p)

De informações relativas:

- à história do vinho em questão, à da empresa do engarrafador ou de uma empresa de uma pessoa singular ou colectiva ou associação de pessoas que tenham participado no circuito comercial,

- às condições naturais ou técnicas da viticultura que estejam na origem deste vinho,

- ao envelhecimento deste vinho,

desde que estas informações sejam utilizadas nas condições previstas por regras de aplicação;

q)

De uma menção atribuída por um organismo oficial ou um organismo oficialmente reconhecido para o efeito a uma das pessoas ou à associação de pessoas referidas na alínea h) e susceptível de reforçar o prestígio do vinho importado em questão, desde que esta referência seja regulamentada por regras de aplicação comunitárias ou, na sua falta, por disposições do país de origem;

r)

Da letra minúscula «e», desde que as pré-embalagens satisfaçam as disposições da Directiva 75/106/CEE em matéria de enchimento;

s)

Do número do recipiente ou do número do lote.

Artigo 27º

1. Caso os produtos importados, que não sejam os vinhos referidos nos artigos 25º e 26º, sejam rotulados, os rótulos utilizados incluirão a indicação:

a) Do tipo de produto, sendo esta indicação efectuada utilizando de entre as definições que figuram nas disposições comunitárias aquela que descreva o produto da maneira mais precisa;

b) No que respeita:

- ao mosto de uvas e ao mosto de uvas concentrado, da densidade,

- ao vinho, dos títulos alcoométricos volúmicos adquirido e total ou de um dos dois;

c) Do volume nominal do produto importado conforme às disposições da Directiva 75/106/CEE, que pode ser acompanhado da letra minúscula «e», desde que as pré-embalagens satisfaçam as disposições desta directiva em matéria de enchimento;

d) Do nome ou da firma do importador, assim como do município, ou da parte de município, onde este tem a sua sede principal, ou, se o produto importado for apresentado em recipientes com um volume nominal superior a 60 litros e se não houver identidade entre o importador e o expedidor, do nome ou da firma do expedidor, assim como do município, ou parte de município, e do Estado-membro onde este tem a sua sede;

e) No caso de:

- os vinhos ou os mostos de uvas em questão terem sido obtidos no país terceiro no qual todas as uvas utilizadas foram colhidas, do nome deste país terceiro,

- as condições do primeiro travessão não se verificarem, da referência «produto importado».

2. A designação na rotulagem dos produtos referidos no nº 1 pode ser completada pela indicação do nome ou da firma das pessoas singulares ou colectivas ou de uma associação de pessoas que tenham participado no circuito comercial do produto em questão, assim como do município ou parte de município onde estas têm a sua sede.

Além da indicação referida no nº 1, alínea b), a designação pode ser completada por outros dados analíticos, desde que esta indicação seja regulamentada por normas de execução.

Artigo 28º

1. As indicações referidas nos artigos 25º, 26º e 27º são as únicas admitidas para a designação na rotulagem dos produtos originários de países terceiros.

2. As indicações referidas no nº 1 podem ser completadas por outras indicações facultativas, a determinar segundo o processo previsto no artigo 83º do Regulamento (CEE) nº 822/87, tendo em conta a experiência adquirida e as disposições correspondentes adoptadas para os produtos originários da Comunidade.

3. De acordo com o mesmo processo:

- as indicações referidas no nº 2 do artigo 25º, no nº 2 do artigo 26º e no nº 2 do artigo 27º podem ser tornadas obrigatórias, proibidas ou ainda limitadas na sua utilização,

- pequenas quantidades de vinhos originários de países terceiros podem ser dispensadas da aplicação do nº 1 do artigo 25º e do nº 1, alíneas b), c) e d), do artigo 26º

4. Poderão ser adoptadas condições particulares relativas ao controlo da observância das disposições em matéria de designação, na rotulagem, dos produtos importados, nomeadamente no que diz respeito à origem geográfica, às referências relativas a uma qualidade superior, à casta de videira e ao engarrafador.

5. De acordo com regras específicas a determinar, e na condição de ter sido permitido pelo Estado-membro em cujo território é feito o engarrafamento do vinho importado, pode ser utilizado um código para as indicações referidas no nº 1, alínea c), primeiro travessão, do artigo 25º e no nº 1, alínea c), primeiro travessão, do artigo 26º Esta utilização fica dependente da condição de no rótulo figurar por extenso o nome ou a firma de uma pessoa ou de agrupamento de pessoas que, além do engarrafador, participem no circuito comercial do vinho importado, bem como o município, ou parte de município, em que tal pessoa ou agrupamento de pessoas tem a sua sede.

6. Para a designação, na rotulagem, dos produtos importados:

- as indicações referidas no nº 1 do artigo 25º, no nº 1 do artigo 26º e no nº 1 do artigo 27º são feitas numa ou várias outras línguas oficiais da Comunidade, por forma a que o consumidor final possa compreender facilmente cada uma dessas indicações,

- as indicações referidas no nº 2 do artigo 25º, no nº 2 do artigo 26º e no nº 2 do artigo 27º são feitas numa ou várias outras línguas oficiais da Comunidade.

Para os produtos importados postos em circulação no seu território, os Estados-membros podem permitir que tais indicações sejam feitas, além disso, numa outra língua que não seja língua oficial da Comunidade, se a utilização dessa língua for tradicional e habitual no Estado-membro em causa ou numa parte do seu território.

Todavia, a indicação:

- do nome de uma unidade geográfica situada no país terceiro em causa, referido no nº 1, alínea a), e no nº 2, alínea b), do artigo 26º,

- das referências relativas a uma qualidade superior, referidas no nº 2, alínea c), do artigo 26º,

- de precisões respeitantes ao processo de fabrico, ao tipo do produto ou a uma cor particular, referidos no nº 2, alínea k), do artigo 26º,

- do nome de uma exploração vitícola ou de uma associação de explorações vitícolas, referido no nº 2, alínea l), do artigo 26º,

- de uma referência indicando o engarrafamento, referida no nº 2, alínea o), do artigo 26º,

é feita numa das línguas oficiais do país de origem. Estas condições podem também ser feitas numa língua oficial da Comunidade.

A utilização de certas referências resultantes da tradução das indicações referidas no terceiro parágrafo pode ser regulamentada por regras de aplicação.

Os nomes das castas de videira, referidos no nº 2, alínea d), do artigo 26º, e os seus sinónimos são indicados tal como figuram na lista referida no nº 1, alínea a), do artigo 30º

7. A indicação:

a) Do nome ou da firma das pessoas singulares ou colectivas ou de uma associação de pessoas que tenham participado no circuito comercial do produto importado, incluindo o nome do engarrafador, do importador e o do município ou parte de município onde tem a sua sede, referidos:

- no nº 1, alínea c), do artigo 25º,

- no nº 2, alínea c), do artigo 25º,

- no nº 1, alínea c), do artigo 26º,

- no nº 2, alínea h), do artigo 26º,

- no nº 1, alínea d), do artigo 27º,

- no nº 2, do artigo 27º;

b) Das referências relativas a uma qualidade superior, referidas no nº 2, alínea c), do artigo 26º;

c) Do nome de uma exploração vitícola ou de uma associação de explorações vitícolas, referido no nº 2, alínea l), do artigo 26º;

apenas pode ser feita se não for susceptível de se prestar a confusão com o nome de uma região utilizado na designação de um vqprd ou de outro vinho importado.

8. Os Estados-membros podem autorizar, para os vinhos importados colocados no mercado no seu território e até à entrada em vigor de disposições comunitárias em matéria de alimentos dietéticos, indicações relativas a uma utilização dietética destes produtos.

Artigo 29º

1. Para a designação, na rotulagem, de um vinho importado por meio de uma indicação geográfica prevista no nº 1, alínea a), e no nº 2, alínea b), do artigo 26º, apenas pode ser utilizado o nome de uma unidade geográfica:

a) Que designe uma área de produção vitícola bem delimitada:

- mais restrita que o território do país em causa,

- de onde provenham as uvas a partir das quais o produto foi obtido,

- na qual sejam colhidas as uvas que fornecem vinhos que satisfaçam critérios qualitativos típicos;

b) Utilizado no mercado interno do país terceiro de origem para a designação dos vinhos e previsto para o efeito por disposições deste país; e

c) Que não se preste a confusão com uma indicação utilizada na designação de um vqprd, de um vinho de mesa ou de outro vinho importado.

2. Na designação de um vinho importado, não pode ser utilizado o nome de uma unidade geográfica utilizado para a designação de um vinho de mesa ou de um vqprd ou de uma região determinada na Comunidade, nem na língua do país produtor na qual está situada esta unidade ou esta região, nem numa outra língua.

3. Poderão ser adoptadas derrogações ao nº 1, alínea a), no que diz respeito à utilização do nome de uma unidade geográfica para a designação de um vinho resultante de uma mistura, desde que:

- estejam em conformidade com as disposições do país terceiro de origem, e

- que sejam praticamente equivalentes às derrogações admitidas quanto aos vqprd, nos termos do nº 3 do artigo 13º

Poderão ser adoptadas derrogações ao nº 2, sempre que haja identidade entre o nome geográfico de um vinho produzido na Comunidade e o de uma unidade geográfica, situada num país terceiro, sempre que neste país esse nome seja utilizado para um vinho, em conformidade com usos antigos e constantes, e desde que o seu emprego seja regulamentado por este país.

Artigo 30º

1. A indicação do nome de uma casta de videira referida no nº 2, alínea d), do artigo 26º para designar na rotulagem um vinho importado apenas pode ser feita se:

a) O nome desta casta e, eventualmente, um sinónimo figurarem numa lista a adoptar relativamente a cada país terceiro. Todavia, não podem figurar nesta lista nomes de castas cujo cultivo não seja admitido pelas disposições regulamentares do país terceiro em causa ou que sejam susceptíveis de criar confusões com:

- o nome de uma região determinada ou de uma unidade geográfica, utilizado para a designação de um vqprd, de um vinho de mesa ou de outro vinho importado,

- o nome de outra casta, geneticamente diferente, cultivada na Comunidade;

b) O produto em causa provier inteiramente de uvas da casta cuja indicação se prevê.

2. Podem ser adoptadas derrogações ao nº 1, na condição de que sejam conformes às disposições do país de origem e de que:

- no que diz respeito à disposição da alínea a), se refiram a uma variedade que goze de notoriedade particular no mercado do país terceiro em causa,

- no que diz respeito à disposição da alínea b), sejam praticamente equivalentes às derrogações admitidas para os vinhos de mesa e os vqprd, nos termos do nº 2 do artigo 5º e do nº 2 do artigo 14º

Artigo 31º

1. A indicação do ano de colheita referida no nº 2, alínea e), do artigo 26º apenas é admitida na rotulagem dos vinhos importados se:

a) Todas as uvas utilizadas para a elaboração do respectivo vinho tiverem sido colhidas durante o ano a que se refere a indicação;

b) For acompanhada da indicação de uma unidade geográfica; e

c) For admitida nos termos das disposições do país terceiro em causa.

2. Poderão ser adoptadas derrogações ao nº 1, alínea a), em certos casos, desde que:

- estejam em conformidade com as disposições do país terceiro de origem, e

- sejam praticamente equivalentes às derrogações admitidas quanto aos vinhos de mesa e aos vqprd, nos termos do nº 2 do artigo 6º e do nº 2 do artigo 15º

Secção B

Documentos oficiais e registos

Artigo 32º

1. Relativamente aos vinhos importados destinados ao consumo humano directo que não figurem na lista referida no nº 1 do artigo 26º, a designação nos documentos oficiais incluirá a indicação:

a) Da referência «vinho»;

b) Da menção de que se trata de um vinho tinto, de um vinho rosado ou de um vinho branco;

c) Do nome do país terceiro de origem, tal como indicado nos documentos referidos no Regulamento (CEE) nº 2390/89 que acompanham, aquando da importação, o vinho em questão.

2. Relativamente aos vinhos destinados ao consumo humano directo designados por meio de uma indicação geográfica que figura na lista referida no nº 1 do artigo 26º, a designação nos documentos oficiais incluirá a indicação:

a) Do nome de uma unidade geográfica, tal como é referido no nº 1, alínea a), do artigo 26º;

b) Da precisão de que se trata de um vinho tinto, de um vinho rosado ou de um vinho branco;

c) Do nome do país terceiro de origem.

A designação destes vinhos nos documentos oficiais incluirá também as indicações referidas no nº 2 do artigo 26º e adiante enumeradas, desde que figurem ou que se preveja fazê-las figurar na rotulagem:

a)

O nome de uma unidade geográfica, tal como é referido no nº 2, alínea b), do artigo 26º;

b)

Uma menção relativa a uma qualidade superior;

c)

O nome de uma ou de duas castas de videira;

d)

O ano de colheita;

e)

As precisões respeitantes ao processo de fabrico ou ao tipo de produto, salvo no que diz respeito ao teor em açúcar residual;

f)

As informações relativas às condições naturais ou técnicas de viticultura, que estão na origem deste vinho.

3. Relativamente aos produtos importados, que não sejam os vinhos referidos nos artigos 25º e 26º, a designação nos documentos oficiais incluirá a indicação:

a) Do tipo de produto, sendo esta indicação efectuada escolhendo de entre as definições que figuram nas disposições comunitárias aquela que descrever o produto respectivo da maneira mais precisa;

b) No caso de:

- os vinhos ou os mostos em questão serem obtidos no país terceiro no qual todas as uvas utilizadas foram colhidas, do nome desse país terceiro,

- as condições do primeiro travessão não se verificarem, da referência «produto importado».

Artigo 33º

A designação nos registos incluirá:

a) No que diz respeito aos vinhos importados destinados ao consumo humano directo e que não figurem na lista referida no nº 1 do artigo 26º:

- as indicações referidas no nº 1 do artigo 32º,

- o número do documento que acompanha o transporte e a data da sua emissão;

b) No que diz respeito aos vinhos importados destinados ao consumo humano directo designados por meio de uma unidade geográfica e que figuram na lista referida no nº 1 do artigo 26º:

- as indicações referidas no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 32º,

- o número do documento que acompanha o transporte e a data da sua emissão;

c) No que diz respeito aos produtos importados, que não sejam os vinhos referidos nos artigos 25º e 26º:

- as indicações referidas no nº 3 do artigo 32º,

- o número do documento que acompanha o transporte e a data da sua emissão.

Artigo 34º

A designação dos vinhos originários de países terceiros e destinados ao consumo humano directo, nos documentos emitidos pelos organismos e laboratórios competentes do respectivo país e apresentados na importação, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 822/87, e nomeadamente do seu artigo 70º, incluirá todas as indicações necessárias para que os organismos competentes dos Estados-membros ou as pessoas singulares ou colectivas ou uma associação de pessoas agindo em nome destas, tenham a possibilidade de emitir um documento de acompanhamento do transporte nos termos do artigo 32º

Secção C

Documentos comerciais

Artigo 35º

1. Sempre que, para um vinho importado referido no artigo 25º, não for emitido um documento de acompanha-

mento, a designação nos documentos comerciais referidos no nº 2, alínea c), do artigo 1º incluirá as indicações referidas no nº 1 do artigo 32º

Caso a designação, nos documentos comerciais, do vinho referido no parágrafo precedente inclua também a indicação de uma marca referida no nº 2, alínea b), do artigo 25º, esta deve estar em conformidade com o artigo 40º

2. Sempre que, em relação a um vinho importado dos referidos no artigo 26º, não for emitido um documento de acompanhamento do transporte, a designação nos documentos comerciais referidos no nº 2, alínea c), do artigo 1º incluirá as indicações constantes do nº 2 do artigo 32º

Caso a designação, nos documentos comerciais, do vinho referido no parágrafo precedente inclua também indicações referidas no nº 2 do artigo 26º, estas últimas devem estar em conformidade com os artigos 29º, 30º, 31º e 40º

3. Relativamente aos produtos importados, que não sejam os vinhos referidos nos artigos 25º e 26º, a designação nos documentos comerciais, referidos no nº 2, alínea c), do artigo 1º, incluirá, pelo menos, as indicações referidas no nº 3 do artigo 32º

4. Os Estados-membros podem, quanto aos produtos importados postos em circulação no seu território, permitir que as indicações referidas nos artigos 25º, 26º e 27º sejam feitas nos documentos comerciais por meio de um código. Este código deve ser de molde a permitir ao organismo encarregado do controlo proceder a uma identificação rápida da designação do produto em questão.

TÍTULO II

APRESENTAÇÃO

Artigo 36º

1. O presente título fixa as regras gerais relativas aos recipientes, à rotulagem e à embalagem:

a) No que diz respeito aos produtos originários da Comunidade:

- dos produtos do código NC 2204, e

- dos mostos de uvas, mesmo concentrados, na acepção dos pontos 2 e 6 do anexo I do Regulamento (CEE) nº 822/87, do código NC ex 2009;

b) No que diz respeito aos produtos originários de países terceiros e que satisfaçam as condições previstas nos artigos 9º e 10º do Tratado:

- dos produtos do código NC 2204,

- dos mostos de uvas, na acepção do ponto 2 do anexo I do Regulamento (CEE) nº 822/87, do código NC ex 2009, e

- dos mostos de uvas concentrados, na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2391/89, do código NC ex 2009.

No entanto, o presente título não se aplica:

- aos vinhos licorosos, aos vinhos espumantes, aos vinhos espumosos gaseificados, aos vinhos frisantes e aos vinhos frisantes gaseificados referidos no anexo I do Regulamento (CEE) nº 822/87, incluindo os vinhos espumantes de qualidade, bem como os vinhos espumantes licorosos e frisantes produzidos em regiões determinadas,

- aos vinhos espumantes, aos vinhos espumosos gaseificados, aos vinhos frisantes e aos vinhos frisantes gaseificados, referidos e no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2391/89.

2. As regras referidas no nº 1 são aplicáveis aos produtos em depósito, tendo em vista a sua venda, e aos produtos postos em circulação.

Artigo 37º

1. Os produtos referidos no presente título apenas podem ser armazenados ou transportados em recipientes:

a) Limpos no interior;

b) Sem acção nociva sobre o cheiro, o sabor ou a composição do produto em questão;

c) Compostos ou revestidos internamente por materiais autorizados para conter géneros alimentícios;

d) Destinados ao armazenamento ou ao transporte de produtos alimentares.

2. A utilização dos recipientes pode estar sujeita a certas condições a determinar, que assegurem, nomeadamente:

a) A conservação das características organolépticas e da composição dos produtos; ou

b) A distinção da qualidade e da origem dos produtos.

3. Os recipientes para depósito dos produtos referidos no presente título são marcados com uma referência indelével, de modo que o organismo encarregado do controlo possa proceder a uma identificação rápida do seu conteúdo por meio dos registos ou dos documentos que os substituam.

Todavia, quanto aos recipientes com um volume nominal de 60 litros ou menos, cheios com o mesmo produto e armazenados conjuntamente no mesmo lote, a marcação dos recipientes pode ser substituída pela do lote no seu conjunto, desde que este lote esteja claramente separado dos outros.

4. Pode ser previsto que os recipientes utilizados para o transporte, nomeadamente os camiões-cisternas, os vagões-cisternas e os barcos-cisternas, exibam em local bem visível e numa escrita indelével:

a) Uma referência indicando que estes recipientes são autorizados para o transporte de bebidas e de géneros alimentares; e

b) Prescrições especiais de limpeza.

Artigo 38º

1. Para efeitos do disposto nos títulos I e II entende-se por «rotulagem» o conjunto das designações e outras referências, sinais, ilustrações ou marcas caracterizadoras do produto que figuram no próprio recipiente, incluindo no seu dispositivo de fecho, ou estejam pendentes do recipiente.

Não fazem parte da rotulagem as indicações, sinais e outras marcas:

- previstos pelas disposições fiscais dos Estados-membros,

- que se refiram ao fabricante ou ao volume nominal do recipiente e que estejam neste directamente inscritos de modo indelével,

- utilizados para controlo do engarrafamento e precisados em regras a determinar,

- utilizados para identificar o produto por meio de um código numérico e/ou de um símbolo para leitura mecânica,

- que se refiram ao preço do produto em questão,

- previstos pelas disposições dos Estados-membros relativas ao controlo quantitativo ou qualitativo dos produtos sujeitos a exame sistemático e oficial.

2. Sem prejuízo das derrogações referidas no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 1º, a partir do momento em que o produto é posto em circulação num recipiente com um volume nominal de 60 litros ou menos, o recipiente deve ser rotulado. Esta rotulagem deve ser conforme às disposições do presente regulamento; o mesmo se aplica quanto aos recipientes com um volume nominal superior a 60 litros, desde que sejam rotulados.

3. A rotulagem será efectuada de acordo com condições a determinar.

Estas condições, que podem ser diferenciadas segundo os produtos, respeitam nomeadamente:

a) A localização dos rótulos nos recipientes;

b)

A dimensão mínima dos rótulos;

c)

A disposição dos elementos de designação nos rótulos;

d)

A dimensão dos caracteres que figuram nos rótulos;

e)

A utilização de símbolos, ilustrações ou marcas;

f)

A língua em que os rótulos são redigidos, desde que não seja prescrita pelo presente regulamento.

Artigo 39º

1. Para efeitos do disposto nos títulos I e II entende-se por «embalagem», os invólucros de protecção, tais como papéis, protecções de palha de todas as espécies, cartões e caixas utilizados para o transporte de um ou de vários recipientes.

2. Salvo as indicações necessárias para a expedição ou que figuram nas embalagens feitas pelos retalhistas na presença do comprador, as embalagens não podem exibir indicações relativas ao produto embalado que não estejam em conformidade com os artigos 2º, 11º, 20º, 25º, 26º e 27º

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 40º

1. A designação e a apresentação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, bem como toda a publicidade relativa aos referidos produtos, não devem ser erróneas nem de natureza a criar confusões ou a induzir em erro as pessoas a quem se dirigem, nomeadamente no que diz respeito:

- às indicações previstas nos artigos 2º, 11º, 20º, 25º, 26º e 27º Esta disposição é aplicável mesmo quando tais indicações sejam utilizadas numa tradução, remetam para a proveniência efectiva, ou sejam acompanhadas de referências tais como «género», «tipo», «método», «imitação», «marca», ou outras referências semelhantes,

- às propriedades dos produtos, tais como, nomeadamente, a natureza, a composição, o título alcoométrico volúmico, a cor, a origem ou a proveniência, a qualidade, a casta de videira, o ano de colheita ou o volume nominal dos recipientes,

- à identidade e à qualidade das pessoas singulares ou colectivas ou de um agrupamento de pessoas que participem ou tenham participado no fabrico ou no circuito comercial do produto, nomeadamente do engarrafador.

2. Quando a designação, a apresentação e a publicidade referentes aos produtos que são objecto do presente regulamento forem completadas por marcas, estas não podem conter palavras, partes de palavras, sinais ou ilustrações:

a) Que sejam de natureza a criar confusões ou induzir em erro as pessoas a que se dirigem, na acepção do nº 1; ou

b) Que sejam:

- susceptíveis de, no espírito das pessoas a que se destinam, ser confundidas com a totalidade ou parte da designação de um vinho de mesa, de um vqprd ou de um vinho importado cuja designação se reja por disposições comunitárias ou com a designação de outro dos produtos referidos no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 1º, e no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 36º, ou

- idênticos à designação de tal produto, sem que os produtos utilizados para o fabrico dos produtos finais acima referidos tenham direito a tal designação ou apresentação.

Além disso, na designação de um vinho de mesa, de um vqprd ou de um vinho importado, não podem ser utilizadas na rotulagem marcas com palavras, partes de palavras, sinais ou ilustrações que:

a) No que diz respeito:

- aos vinhos de mesa, contenham o nome de um vqprd,

- aos vqprd, contenham o nome de um vinho de mesa,

- aos vinhos importados, contenham o nome de um vinho de mesa ou de um vqprd;

b) No que diz respeito aos vinhos de mesa designados nos termos dos no.s 2 e 3 do artigo 72º do Regulamento (CEE) nº 822/87, aos vqprd ou aos vinhos importados, contenham falsas indicações, nomeadamente no tocante à origem geográfica, à casta de videira ou ao ano da colheita ou uma menção indicativa de uma qualidade superior;

c) No que diz respeito aos vinhos de mesa que não os referidos na alínea b), contenham indicações relativas a uma origem geográfica, uma casta ou um ano de colheita ou uma menção indicativa de uma qualidade superior;

d) No que diz respeito aos vinhos importados, se prestem a confusão com uma ilustração característica de um vinho de mesa, de um vqprd ou de um vinho importado constante da lista referida no nº 1 do artigo 26º

3. Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo da alínea b) do nº 2, o titular de uma marca registada para um vinho ou um mosto de uvas que seja idêntica:

- ao nome de uma unidade geográfica mais reduzida do que uma região determinada utilizado para a designação de um vqprd, ou

- ao nome de uma unidade geográfica utilizado para a designação de um vinho de mesa referido no nº 2 do artigo 72º do Regulamento (CEE) nº 822/87, ou

- ao nome de um vinho importado designado por uma indicação geográfica referido no nº 1 do artigo 26º,

pode, mesmo se não tiver direito a utilizar tal nome por força do disposto no primeiro parágrafo do nº 2, continuar a utilizar essa marca até 31 de Dezembro de 2002, na condição de a marca em causa:

a) Ter sido registada até 31 de Dezembro de 1985, o mais tardar, pela autoridade competente de um Estado-membro, em conformidade com o direito em vigor no momento do registo; e

b) Ter sido efectivamente utilizada até 31 de Dezembro de 1986, sem interrupção desde o seu registo, ou, se este tiver sido efectuado antes de 1 de Janeiro de 1984, pelo menos desde esta última data.

As marcas que satisfaçam as condições do primeiro parágrafo não são oponíveis à utilização dos nomes das unidades

geográficas utilizados para a designação de um vqprd ou de um vinho de mesa.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, antes de 31 de Dezembro de 2002, decidirá sobre uma eventual prorrogação desse prazo, tal como é referido no primeiro parágrafo.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as marcas referidas no nº 3, à medida que estas forem sendo levadas ao seu conhecimento.

A Comissão informará desse facto as instâncias competentes dos Estados-membros encarregadas de controlar a observância das disposições comunitárias no sector vitivinícola.

Artigo 41º

Podem ser adoptadas, se necessário, regras para a utilização dos números de controlo referidos no nº 2 do artigo 11º

Artigo 42º

Na fiscalização e no controlo dos produtos referidos no presente regulamento, e respeitando as regras processuais gerais adoptadas por cada Estado-membro, as instâncias competentes na matéria podem exigir do engarrafador ou de uma pessoa que participe no circuito comercial e que venha mencionada, seja na designação seja na apresentação desses produtos, a prova da exactidão das referências utilizadas na designação ou na apresentação e relativas à natureza, identidade, qualidade, composição, origem ou proveniência do produto em questão ou dos produtos utilizados no seu fabrico.

Quando tal pedido emanar:

- da instância competente do Estado-membro em que se encontra estabelecido o engarrafador ou a pessoa que participa no circuito comercial e que venha mencionada seja na designação seja na apresentação desses produtos, a prova será exigida directamente junto deste pela referida instância,

- da instância competente de outro Estado-membro, esta, no âmbito da sua colaboração directa, dará à instância competente do país em que estiver estabelecido o engarrafador ou a pessoa que participe no circuito comercial e que venha mencionada, seja na designação seja na apresentação desses produtos, todos os elementos úteis que permitam a esta última instância exigir a prova em questão; a instância requerente será informada do seguimento dado ao seu pedido.

Se as instâncias competentes verificarem que tal prova não foi apresentada, consideram-se as referências em questão não conformes com o presente regulamento.

Artigo 43º

1. A denominação:

a) «Vinho» é reservada aos produtos que correspondem à definição que figura no ponto 10 do anexo I do Regulamento (CEE) nº 822/87;

b) «Vinho de mesa» é reservada aos produtos que correspondem à definição que figura no ponto 13 do mesmo anexo.

2. Sem prejuízo das disposições de harmonização das legislações, o disposto no número anterior não afecta, contudo, a possibilidade de os Estados-membros permitirem:

- a utilização da palavra «vinho» acompanhada de um nome de fruto e sob a forma de denominações compostas para a designação de produtos obtidos a partir da fermentação de frutos que não sejam as uvas,

- outras denominações compostas, contendo a palavra «vinho».

Caso se utilizem essas denominações compostas deve ser excluída qualquer confusão com os produtos referidos no nº 1.

Artigo 44º

1. Os produtos cuja designação ou apresentação não correspondam às disposições do presente regulamento ou às regras adoptadas em sua aplicação não podem ser possuídos para venda, postos em circulação na Comunidade ou exportados.

Contudo, no respeitante aos produtos destinados à exportação, certas derrogações ao disposto no presente regulamento podem:

- ser autorizadas pelos Estados-membros quando a legislação do país terceiro de importação o exigir,

- ser previstas nas normas de aplicação, nos casos não abrangidos pelo primeiro travessão.

2. O Estados-membro em cujo território se encontre o produto cuja designação ou apresentação não sejam conformes às disposições referidas no nº 1 tomará as medidas necessárias para penalizar as infracções cometidas, consoante a sua gravidade.

No entanto, o Estado-membro pode autorizar a posse para venda do produto em questão, a colocação em circulação na Comunidade ou a exportação, se a designação e a apresen-

tação desse produto se tornarem conformes às disposições referidas no nº 1.

Artigo 45º

1. É revogado o Regulamento (CEE) nº 355/79.

2. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como feitas ao presente regulamento e devem ser lidas

de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 46º

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Setembro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

H. NALLET

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 31.

(3) JO nº C 214 de 16. 8. 1988, p. 37.

(4) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 99.

(5) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 32.(6) JO nº L 42 de 15. 2. 1975, p. 1.

(7) JO nº L 143 de 10. 6. 1988, p. 26.(8) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 59.

(9) JO nº L 202 de 14. 7. 1989, p. 1.(10) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.(11) Ver página 7 do presente Jornal Oficial.

ANEXO QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) No. 355/79

Presente regulamento

Artigo 1º

Artigo 1º

Artigo 2º

Artigo 2º

Artigo 3º, No. 1

Artigo 3º, No. 1

Artigo 3º, No. 2

Artigo 3º, No. 2

Artigo 3º, No. 3

Artigo 3º, No. 3

Artigo 3º, No. 4

Artigo 3º, No. 4

Artigo 3º, No. 6

Artigo 3º, No. 5

Artigo 3º, No. 7

Artigo 3º, No. 6

Artigo 4º, No. 1

Artigo 4º, No. 1

Artigo 4º, No. 2

Artigo 4º, No. 2

Artigo 4º, No. 2A

Artigo 4º, No. 3

Artigo 4º, No. 3

Artigo 4º, No. 4

Artigo 5º

Artigo 5º

Artigo 6º

Artigo 6º

Artigo 7º

Artigo 7º

Artigo 8º

Artigo 40º

Artigo 9º

Artigo 8º

Artigo 10º

Artigo 9º

Artigo 11º

Artigo 10º

Artigo 12º

Artigo 11º

Artigo 13º, No. 1

Artigo 12º, No. 1

Artigo 13º, No. 2

Artigo 12º, No. 2

Artigo 13º, No. 3

Artigo 12º, No. 3

Artigo 13º, No. 4

Artigo 12º, No. 4

Artigo 13º, No. 6

Artigo 12º, No. 5

Artigo 14º

Artigo 13º

Artigo 15º

Artigo 14º

Artigo 16º

Artigo 15º

Artigo 17º

Artigo 16º

Artigo 18º

Artigo 40º

Artigo 19º

Artigo 17º

Artigo 20º

Artigo 18º

Artigo 21º

Artigo 19º

Artigo 22º

Artigo 20º

Artigo 23º

Artigo 21º

Artigo 24º

Artigo 22º

Artigo 25º

Artigo 23º

Artigo 26º

Artigo 24º

Artigo 27º

Artigo 25º

Artigo 28º

Artigo 26º

Artigo 29º

Artigo 27º

Artigo 30º, No. 1

Artigo 28º, No. 1

Regulamento (CEE) No. 355/79

Presente regulamento

Artigo 30º, No. 2

Artigo 28º, No. 2

Artigo 30º, No. 3

Artigo 28º, No. 3

Artigo 30º, No. 5

Artigo 28º, No. 4

Artigo 30º, No. 6

Artigo 28º, No. 5

Artigo 30º, No. 7

Artigo 28º, No. 6

Artigo 30º, No. 8

Artigo 28º, No. 7

Artigo 30º, No. 9

Artigo 28º, No. 8

Artigo 31º

Artigo 29º

Artigo 32º

Artigo 30º

Artigo 33º

Artigo 31º

Artigo 34º

Artigo 40º

Artigo 35º

Artigo 32º

Artigo 36º

Artigo 33º

Artigo 37º

Artigo 34º

Artigo 38º

Artigo 35º

Artigo 39º

Artigo 36º

Artigo 40º

Artigo 37º

Artigo 41º

Artigo 38º

Artigo 42º

Artigo 39º

Artigo 43º

Artigo 40º

Artigo 44º

Artigo 41º

Artigo 44ºA

Artigo 42º

Artigo 45º

Artigo 43º

Artigo 46º

Artigo 44º

Artigo 47º

-

Artigo 48º

Artigo 45º

Artigo 49º

Artigo 46º

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