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Document 31989R2369

REGULAMENTO (CEE) Nº 2369/89 DO CONSELHO de 28 de Julho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2763/83 no que diz respeito ao regime da transformação sob controlo aduaneiro

OJ L 225, 3.8.1989, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/2369/oj

31989R2369

REGULAMENTO (CEE) Nº 2369/89 DO CONSELHO de 28 de Julho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2763/83 no que diz respeito ao regime da transformação sob controlo aduaneiro -

Jornal Oficial nº L 225 de 03/08/1989 p. 0005 - 0006


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2369/89 DO CONSELHO

de 28 de Julho de 1989

que altera o Regulamento (CEE) nº 2763/83 no que diz respeito ao regime da transformação sob controlo aduaneiro

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a tributação de determinados óleos destinados a ser transformados em produtos oleoquímicos segundo a sua designação pautal no momento da importação conduz a uma imposição superior àquela que seria economicamente justificada tendo em conta a sua utilização; que essa imposição superior tende a encorajar a deslocação das referidas actividades de transformação para fora da Comunidade; que, consequentemente, o Regulamento (CEE) nº 4032/88 da Comissão (1), de acordo com o nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2763/83 do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativo ao original que permite a transformação, sob controlo aduaneiro, de mercadorias antes da sua introducão em livre prática (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4032/88 previu medidas provisórias para completar a lista mencionada no referido artigo; que é conveniente alterar a referida lista de forma a tornar as medidas definitivas; que o óleo de babaçu, que figura na coluna 1 da referida lista, deve ser classificado no código NC 1513 21 19 em vez de no código NC 1513 29 30;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4151/87 da Comissão (3) alterou a lista referida no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2763/83 após a entrada em vigor da Nomenclatura Combinada; que essa nomenclatura foi posteriormente alterada pelo Regulamento (CEE) nº 3174/88 da Comissão (4) no que diz respeito a determinados códigos que figuram na lista anexa aos Regulamentos (CEE) nº 4151/87 e (CEE) 4032/88; que é necessário, em consequência, retomar a classificação das mercadorias constantes da lista anexa ao Regulamento (CEE) nº 2763/83;

Considerando que, por motivos de clareza, é conveniente publicar a referida lista na sua versão actualizada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CEE) nº 2763/83 é substituído pelo que consta do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CHARASSE

(1) JO nº L 355 de 23. 12. 1988, p. 36.

(2) JO nº L 272 de 5. 10. 1983, p. 1.

(3) JO nº L 391 de 31. 12. 1987, p. 1.

(4) JO nº L 298 de 31. 10. 1988, p. 1.

ANEXO

« ANEXO

Lista referida no artigo 2º

1.2.3 // // // // Nº ordem // Coluna I // Coluna II // // Mercadorias cuja transformação sob controlo aduaneiro é autorizada // Transformação que pode ser efectuada // // // // // // // 1 // Mercadorias de qualquer // Transformação em amostras apresentadas como tal ou sob a forma de colecção // 2 // Mercadorias de qualquer natureza // Redução a desperdícios e fragmentos ou inutilização // 3 // Mercadorias de qualquer natureza // Desnaturação // 4 // Mercadorias de qualquer natureza // Recuperação de partes ou elementos // 5 // Mercadorias de qualquer natureza // Separação e/ou destruição de partes avariadas // 6 // Mercadorias de qualquer natureza // Transformação para corrigir os efeitos de avarias sofridas // 7 // Mercadorias de qualquer natureza // Manipulações usuais que podem ser efectuadas nos entrepostos aduaneiros ou nas zonas francas em conformidade com a Directiva nº 71/235/CEE // 8 // Tabacos do capítulo 24 da Nomenclatura Combinada // Transformação em tabaco « homogeneizado » ou « reconstituído» do código NC 2403 91 00 e/ou em tabaco em pó do código NC ex 2403 99 90 // 9 // Tabaco em rama ou não fabricado do código NC 2401 10 // Transformação em tabaco total ou parcialmente destalado do código NC 2401 20 e em desperdícios de tabaco do código NC 2401 30 00 // 10 // Óleo de palma do código NC 1511 10 10 ou Fracções sólidas de óleo de palma do código NC 1511 90 19 ou Fracções líquidas de óleo de palma do código NC 1511 90 91 ou Óleo de coco de código NC 1513 11 10 ou Fracções líquidas de óleo de coco de código NC ex 1513 19 30 ou Óleo de palmista do código NC 1513 21 11 ou Fracções líquidas de óleo de palmista do código NC ex 1513 29 30 ou Óleo de babaçu do código NC 1513 21 19 // Transformação em: - Mistura de ácidos gordos dos códigos NC 1519 11 00, 1519 12 00 e 1519 19 00 - Ácidos gordos dos códigos NC ex 2915 70 10, ex 2915 70 90, 2915 90 10, ex 2915 90 90, ex 2916 15 00 e ex 2916 19 90 - Misturas de ésteres metílicos de ácidos gordos do código NC ex 3823 90 98 - Ésteres metílicos de ácidos gordos, dos códigos NC ex 2915 70 10, ex 2915 70 90, ex 2915 90 10, ex 2915 90 90, ex 2916 15 00 e ex 2916 19 90 - Mistura de álcoois gordos do código NC 1519 30 00 - Álcoois gordos do código NC 2905 16 90, 2905 17 00 e 2905 19 90 - Glicerina do código NC 1520 10 // 11 // Produtos dos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2707 91 00, 2707 99 30, 2707 99 91, 2707 99 99 e 2710 00 // Transformação em produtos dos códigos NC 2710 00 71 ou 2710 00 75 // 12 // Óleos brutos dos códigos NC 2707 99 11 e 2707 99 19 // Transformação em produtos dos códigos NC 2707 10 90, 2707 20 90, 2707 30 90, 2707 50 91, 2707 50 99, 2707 99 30, 2902 20 90, 2902 30 90, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44 90 // 13 // Trióxido de crómio do código NC 2819 10 00 // Transformação em crómio do código NC 8112 20 31 » // // //

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