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Document 31989R1553

Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado

OJ L 155, 7.6.1989, p. 9–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 01 Volume 002 P. 107 - 112
Special edition in Swedish: Chapter 01 Volume 002 P. 107 - 112
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 001 P. 197 - 201
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 001 P. 197 - 201
Special edition in Latvian: Chapter 01 Volume 001 P. 197 - 201
Special edition in Lithuanian: Chapter 01 Volume 001 P. 197 - 201
Special edition in Hungarian Chapter 01 Volume 001 P. 197 - 201
Special edition in Maltese: Chapter 01 Volume 001 P. 197 - 201
Special edition in Polish: Chapter 01 Volume 001 P. 197 - 201
Special edition in Slovak: Chapter 01 Volume 001 P. 197 - 201
Special edition in Slovene: Chapter 01 Volume 001 P. 197 - 201
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 001 P. 80 - 84
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 001 P. 80 - 84
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 002 P. 24 - 28

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1553/oj

31989R1553

Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Jornal Oficial nº L 155 de 07/06/1989 p. 0009 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0107
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0107
edição especial em língua checa: Capítulo 01 Fascículo 01 p. 197 - 201
edição especial em língua estónia: Capítulo 01 Fascículo 01 p. 197 - 201
edição especial em língua húngara Capítulo 01 Fascículo 01 p. 197 - 201
edição especial em língua lituana: Capítulo 01 Fascículo 01 p. 197 - 201
edição especial em língua letã: Capítulo 01 Fascículo 01 p. 197 - 201
edição especial em língua maltesa: Capítulo 01 Fascículo 01 p. 197 - 201
edição especial em língua polaca: Capítulo 01 Fascículo 01 p. 197 - 201
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 01 Fascículo 01 p. 197 - 201
edição especial em língua eslovena: Capítulo 01 Fascículo 01 p. 197 - 201
edição especial em língua búlgara: Capítulo 01 Fascículo 01 p. 80 - 84
edição especial em língua romena: Capítulo 01 Fascículo 01 p. 80 - 84


REGULAMENTO (CEE, EURATOM) N.o 1553/89 DO CONSELHO

de 29 de Maio de 1989

relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 209.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 183.o,

Tendo em conta a Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades [1], e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [3],

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas [4],

Considerando que, nos termos do seu artigo 14.o, o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2892/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação, no que diz respeito aos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à decisão de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades [5], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3735/85 [6], é aplicável durante um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 1988;

Considerando que as disposições relativas ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado, adiante denominados "recursos IVA", bem como as regras de entrada em vigor desse regime, devem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 1989;

Considerando que há que escolher o método das receitas enquanto método único definitivo de determinação da base dos recursos IVA, dado que esse método é fiável e é já aplicado pela maioria dos Estados-membros;

Considerando que as disposições do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2892/77 podem ser mantidas, com excepção das que já não são necessárias ou que é conveniente alterar em função da experiência adquirida;

Considerando que a experiência adquirida na aplicação do processo de rectificação dos apuramentos revelou a necessidade de clarificar o seu alcance, esclarecendo que ele é aplicável a toda e qualquer rectificação;

Considerando que os Estados-membros devem informar a Comissão sobre os processos de registo dos sujeitos passivos, de determinação e de cobrança do IVA aplicados nesses Estados, bem como sobre as modalidades e resultados dos respectivos sistemas de controlo no domínio desse imposto; que é conveniente que a Comissão analise, em colaboração com cada Estado-membro interessado, se é possível prever eventuais aperfeiçoamentos dos processos com vista a aumentar a sua eficácia; que é conveniente que a Comissão elabore de três em três anos um relatório sobre os processos aplicados nos Estados-membros bem como sobre os eventuais aperfeiçoamentos previstos;

Considerando as competências do Tribunal de Contas resultantes do artigo 206.oA do Tratado CEE e do artigo 180.oA do Tratado CEEA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Os recursos IVA resultam da aplicação da taxa uniforme, fixada nos termos da Decisão 88/376/CEE, Euratom, à base determinada nos termos do presente regulamento.

TÍTULO II

Âmbito de aplicação

Artigo 2.o

1. A base dos recursos IVA será determinada a partir das operações tributáveis referidas no artigo 2.o da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistemas comuns do Imposto sobre o Valor Acrescentado: matéria colectável uniforme [7], com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 84/386/CEE [8], com excepção das operações isentas nos termos dos artigos 13.o a 16.oda referida directiva.

2. Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, devem ser tidas em conta na determinação dos recursos IVA:

- as operações que, nos termos do n.o 2 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, sejam objecto de isenção com reembolso dos impostos pagos no estádio anterior,

- as operações que os Estados-membros continuem a tributar, por força do n.o 3, alínea a), do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE,

- as operações que os Estados-membros continuem a isentar, por força do n.o 3, alínea b), do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE,

- as operações que sejam tributadas por força do direito de opção concedido aos sujeitos passivos pelos Estados-membros nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE.

3. Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-membros podem não tomar em consideração, para a determinação dos recursos IVA, as operações efectuadas pelos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual, determinado segundo as regras previstas no n.o 4 do artigo 24.o da Directiva 77/388/CEE, não exceda o montante de 10000 ecus, convertido em moeda nacional à taxa média do exercício considerado, podendo os Estados-membros arredondar até 10 %, para mais ou para menos, os montantes resultantes da conversão.

TÍTULO III

Método de cálculo

Artigo 3.o

Para um ano civil determinado, e sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 6.o, a base dos recursos IVA é calculada dividindo o total das receitas líquidas do IVA cobradas pelo Estado-membro nesse ano pela taxa à qual o imposto tenha sido cobrado durante o mesmo ano.

Se num Estado-membro forem aplicadas várias taxas de IVA, a base dos recursos IVA é calculada dividindo o total das receitas líquidas cobradas pela taxa média ponderada do IVA. Nesse caso, o Estado-membro determinará a taxa média ponderada, calculada até à quarta casa decimal, aplicando o método comum de cálculo definido no artigo 4.o Essa taxa média ponderada é expressa em percentagem.

Artigo 4.o

1. Para o cálculo da ponderação das diversas taxas referidas no artigo 3.o, o Estado-membro repartirá pela taxa do IVA aplicada todas as operações que sejam tributáveis segundo a sua legislação nacional e que, em virtude do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE, sejam oneradas de IVA não dedutível pelo destinatário, bem como o autoconsumo dos agricultores sujeitos ao regime forfetário e as respectivas vendas directas aos consumidores finais.

As taxas de IVA a tomar em consideração são as que, nos termos do n.o 7, têm incidências nas receitas do IVA cobradas no ano considerado.

As operações a que se aplique, nos termos do n.o 2 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, uma isenção com reembolso dos impostos pagos no estádio anterior são consideradas operações tributáveis a uma taxa de 0 %.

2. A repartição por taxas do IVA será efectuada em relação às categorias adiante enumeradas, na medida em que sejam oneradas de IVA não dedutível:

- consumo final das famílias, incluindo o autoconsumo dos agricultores sujeitos ao regime forfetário e as suas vendas directas ao consumidor final,

- consumo intermédio das administrações privadas e das administrações públicas,

- consumo intermédio dos outros sectores,

- formação bruta de capital fixo das administrações privadas e das administrações públicas,

- formação bruta de capital fixo dos outros sectores,

- terrenos contruídos e para construção definidos no n.o 3, alínea b), do artigo 4.o da Directiva 77/388/CEE,

- operações sobre ouro, com exclusão do destinado a fins industriais,

efectuadas no território referido no artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE para o Estado-membro em causa.

3. Em relação à repartição do consumo final, o autoconsumo dos agricultores sujeitos ao regime forfetário e as suas vendas directas ao consumidor final serão sujeitos a uma taxa que corresponde à percentagem do IVA cobrado a montante dessas operações.

4. A repartição das operações por categoria estatística é determinada por intermédio de dados provenientes das contas nacionais elaboradas de acordo com o Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC). As contas nacionais em causa são as relativas ao penúltimo ano anterior ao exercício orçamental em relação ao qual se deve calcular a base dos recursos IVA.

Os Estados-membros podem ser autorizados, de acordo com o processo previsto no artigo 13.o, a utilizar dados relativos a outro ano, que não deve ser anterior ao quinto ano anterior ao exercício orçamental em causa.

5. Para efectuar a selecção de determinadas operações oneradas de IVA não dedutível e a repartição por taxas de IVA, pode recorrer-se a dados provenientes de fontes exteriores ao SEC, mas susceptíveis de a ele serem adaptadas, ou seja, em primeiro lugar, das contas nacionais internas, se incluírem a discriminação necessária ou, na sua falta, de qualquer outra fonte apropriada.

6. Para determinar a ponderação relativa a cada taxa, o Estado-membro calculará a razão entre, por um lado, o valor das operações relativas a essa taxa e, por outro, o valor total do conjunto das operações.

7. Se a taxa de IVA aplicável a todas ou a determinadas operações ou o regime fiscal de certas operações for objecto de uma alteração que tenha incidência nas receitas do IVA cobradas, o Estado-membro calculará uma nova taxa média ponderada. Esta nova taxa média ponderada será aplicada às receitas provenientes da aplicação da taxa ou do regime alterados.

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, os Estados-membros têm a faculdade de calcular uma única taxa média ponderada. Para o efeito, as operações que tenham sido objecto de uma alteração de taxa ou de regime serão repartidas proporcionalmente entre a antiga e a nova taxa ou o antigo e o novo regime, tendo em conta o período médio que medeia entre a entrada em vigor da taxa ou regime alterados e a cobrança das receitas provenientes da aplicação dessa taxa ou desse regime, calculado em relação à totalidade do ano considerado. Esse período médio pode ser arredondado ao mês completo.

Artigo 5.o

1. Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 3.o, os Estados-membros acrescentarão, se necessário, às receitas cobradas um montante correspondente ao total do IVA não cobrado em virtude das atenuações degressivas do imposto, concedidas ao abrigo do n.o 2 do artigo 24.o da Directiva 77/388/CEE.

2. As receitas cobradas por um Estado-membro serão corrigidas se a percentagem forfetária de compensação prevista no n.o 3 do artigo 25.o da Directiva 77/388/CEE e aplicada às operações efectuadas pelos agricultores sujeitos ao regime forfetário não corresponderem à percentagem da carga fiscal do IVA a montante que, durante o ano em questão, foi efectivamente aplicado a essas operações, à excepção das relativas ao autoconsumo e às vendas directas aos consumidores finais. O montante da correcção será igual à diferença entre as duas percentagens.

Artigo 6.o

1. Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 2.o às operações efectuadas pelos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual exceda 10000 ecus, mas que beneficiem de uma isenção nos termos do n.o 2 do artigo 24.o da Directiva 77/388/CEE, bem como aos casos referidos no n.o 2 do presente artigo, os Estados-membros determinarão a matéria colectável dos recursos IVA com base nas declarações a prestar pelos sujeitos passivos, em conformidade com o artigo 22.o da referida directiva e, na falta de declarações ou quando essas declarações não incluam as informações necessárias, a partir de dados adequados, tais como outras declarações fiscais, contabilidade a nível do sector de actividade e séries estatísticas completas.

2. Para efeitos da aplicação do n.o 2, segundo, terceiro e quarto travessões, do artigo 2.o:

- para as operações enumeradas no anexo E da Directiva 77/388/CEE que os Estados-membros continuarem a tributar em virtude do n.o 3, alínea a), do artigo 28.o da referida directiva, os Estados-membros calcularão a matéria colectável dos recursos IVA como se essas operações estivessem isentas,

- para as operações enumeradas no anexo F da Directiva 77/388/CEE que os Estados-membros continuarem a isentar em virtude do n.o 3, alínea b), do artigo 28.o da referida directiva, os Estados-membros calcularão a matéria colectável dos recursos IVA como se essas operações fossem tributadas,

- para as operações referidas no anexo G, n.o 1, alínea a) da Directiva 77/388/CEE, que forem tributadas com fundamento numa opção concedida aos sujeitos passivos pelos Estados-membros nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 28.o da referida directiva, os Estados-membros calcularão a matéria colectável dos recursos IVA como se essas operações estivessem isentas.

3. Um Estado-membro pode ser autorizado, segundo o processo previsto no artigo 13.o:

- quer a não ter em conta, para o cálculo da matéria colectável dos recursos IVA:

a) Uma ou mais categorias de operações enumeradas nos anexos E, F e G da Directiva 77/388/CEE e às quais se aplique o n.o 2 do presente artigo,

b) Os impostos não cobrados devido às atenuações degressivas do imposto, concedidas com fundamento no n.o 2 do artigo 24.o da Directiva 77/388/CEE,

- quer a calcular a matéria colectável dos recursos IVA nos casos referidos nas alíneas a) e b), utilizando estimativas aproximativas,

sempre que o cálculo exacto da matéria colectável dos recursos IVA nesses casos possa dar origem a encargos administrativos que não se justifiquem quando cotejados com a incidência das operações em causa na matéria colectável total dos recursos IVA desse Estado-membro.

4. Sempre que um Estado-membro aplique o disposto no n.o 6, segundo parágrafo, e no n.o 7 do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE para restringir o exercício dos direitos à dedução, a matéria colectável dos recursos IVA pode ser determinada como se o exercício do direito à dedução não tivesse sido restringido.

O disposto no primeiro parágrafo só se aplica, no que diz respeito ao n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE, à compra de produtos petrolíferos e de veículos automóveis de turismo bem como às despesas decorrentes do leasing e do aluguer e às despesas de manutenção e de reparação dos referidos veículos, desde que sejam utilizados a título profissional.

5. No caso de reembolsos do imposto concedidos por um Estado-membro, por força da aplicação do artigo 6.o da Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às isenções dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de passageiros [9], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/194/CEE [10], será deduzida da matéria colectável dos recursos IVA, se necessário, o montante tributável das operações que originam esses reembolsos.

TÍTULO IV

Disposições relativas à contabilização e à colocação à disposição

Artigo 7.o

1. Antes de 31 de Julho, os Estados-membros transmitirão à Comissão um relatório indicando o montante total da matéria colectável dos recursos IVA, calculada nos termos do artigo 3.o, relativa ao ano civil anterior e à qual deve ser aplicada a taxa referida no artigo 1.o

2. Esse relatório fornecerá todos os dados necessários utilizados para o estabelecimento da matéria colectável de molde a permitir os controlos referidos no artigo 11.o Esse apuramento deve indicar, distintamente, a proveniência das operações referidas no artigo 5.o e nos n.os1 a 4 do artigo 6.o

3. Os dados a utilizar para o estabelecimento da matéria colectável serão os dados mais recentes disponíveis aquando da elaboração do relatório.

Artigo 8.o

Anualmente, o mais tardar a 15 de Abril, os Estados-membros transmitirão à Comissão uma estimativa da matéria colectável dos recursos IVA para o exercício seguinte.

Artigo 9.o

1. As rectificações a fazer, por qualquer motivo que seja, aos relatórios referidos no n.o 1 do artigo 7.o que sejam relativas aos exercícios precedentes só podem ser efectuadas mediante acordo entre a Comissão e o Estado-membro.

Na falta do acordo do Estado-membro e após novo exame, a Comissão tomará as medidas que considere necessárias para a aplicação correcta do presente regulamento.

As rectificações serão agrupadas em mapas cumulativos adoptados em 31 de Julho que alterarão os relatórios prévios elaborados para os exercícios em causa.

2. Depois do dia 31 de Julho do quarto ano seguinte a um determinado exercício, o relatório anual referido no n.o 1 do artigo 7.o não será objecto de outras rectificações, excepto no que diz respeito aos pontos notificados antes desse prazo, quer pela Comissão quer pelo Estado-membro em causa.

TÍTULO V

Disposições relativas ao controlo

Artigo 10.o

1. No que diz respeito a cada exercício, os Estados-membros informarão a Comissão, o mais tardar até 30 de Abril, das soluções e alterações que tencionem adoptar para determinar a matéria colectável dos recursos IVA relativa a cada uma das categorias de operações referidas no artigo 5.o e nos n.os 1 a 4 do artigo 6.o, indicando, se for caso disso, a natureza dos dados que consideram adequados, bem como uma estimativa do valor da matéria colectável correspondente a cada uma dessas categorias de operações.

A Comissão comunicará aos outros Estados-membros, no prazo de trinta dias, as informações acima referidas que receba de cada um dos Estados-membros.

2. A Comissão examinará, segundo o processo previsto no artigo 13.o, as soluções e alterações previstas.

Artigo 11.o

1. No que diz respeito aos recursos IVA, os controlos da Comissão exercer-se-ão junto das administrações competentes dos Estados-membros. No âmbito desses controlos, a Comissão certificar-se-á, em especial, da regularidade das operações de centralização da matéria colectável e da determinação da taxa média ponderada referida nos artigos 3.o e 4.o, bem como do montante total das receitas líquidas do Imposto sobre o Valor Acrescentado cobradas; certificar-se-á igualmente do cumprimento do carácter adequado dos dados utilizados e da conformidade com o presente regulamento dos cálculos efectuados, com o objectivo de determinar o montante dos recursos IVA provenientes das operações referidas no artigo 5.o e nos n.os 1 a 4 do artigo 6.o

2. O Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 165/74 do Conselho, de 21 de Janeiro de 1974, que determina os poderes e obrigações dos agentes mandatados pela Comissão, por força do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2/71 [11], aplica-se ao controlo dos recursos IVA. Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 5.o do referido regulamento, considera-se que as informações nele referidas apenas podem ser comunicadas às pessoas que, por força das suas funções relativas à colocação à disposição e ao controlo dos recursos IVA, delas devam ter conhecimento.

3. Na sequência dos controlos referidos no n.o 1, o relatório anual relativo a um determinado exercício será rectificado nas condições previstas no artigo 9.o

Artigo 12.o

1. Os Estados-membros informarão a Comissão dos processos de registo dos sujeitos passivos, bem como de determinação e cobrança do IVA aplicados nos Estados-membros, bem como das regras e resultados dos respectivos sistemas de controlo no domínio desse imposto.

2. A Comissão analisará, em colaboração com cada um dos Estados-membros interessados, a possibilidade de serem considerados eventuais aperfeiçoamentos dos processos, com o objectivo de aumentar a respectiva eficácia.

3. De três em três anos, a Comissão elaborará um relatório sobre os processos aplicados nos Estados-membros, bem como sobre os eventuais melhoramentos a considerar.

A Comissão apresentará esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pela primeira vez, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1991.

Artigo 13.o

1. O Comité referido no artigo 20.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 [12], a seguir denominado "Comité", examinará regularmente, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-membro, os problemas levantados pela aplicação do presente regulamento.

2. O Estado-membro que solicitar a autorização prevista no n.o 4 do artigo 4.o ou no n.o 3 do artigo 6.o dirigirá o seu pedido à Comissão logo que possível, mas o mais tardar em 30 de Abril do exercício a partir do qual a autorização deva ser aplicada.

O representante da Comissão, logo que possível, mas o mais tardar em 31 de Dezembro desse exercício, submeterá à apreciação do Comité um projecto de decisão.

3. Por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-membro, o Comité examinará as soluções referidas no artigo 10.o

Se, após o exame do Comité, surgirem divergências quanto às soluções previstas, o representante da Comissão submeterá ao Comité, logo que possível, mas o mais tardar em 31 de Dezembro do exercício a partir do qual a solução deve ser aplicada, um projecto de decisão.

4. O Comité emitirá o seu parecer sobre os projectos de decisão referidos nos n.os 2 e 3 num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

Esse parecer dever ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. O Comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

5. Antes do final de um prazo de sessenta dias a seguir ao parecer do Comité, a Comissão tomará uma decisão de que informará os Estados-membros.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1989.

No entanto, não se aplicará à elaboração ou à correcção dos relatórios que indiquem a matéria colectável dos recursos IVA dos anos anteriores a 1989 e que tenham sido elaborados nos termos do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2892/77, que continuará a ser aplicável para os relatórios em questão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ROMERO HERRERA

[1] JO n.o L 185 de 15. 7. 1988, p. 24.

[2] JO n.o C 128 de 17. 5. 1988, p. 4 e JO n.o C 15 de 19. 1. 1989, p. 11.

[3] JO n.o C 309 de 5. 12. 1988, p. 30.

[4] JO n.o C 191 de 20. 7. 1988, p. 3.

[5] JO n.o L 336 de 27. 2. 1977, p. 8.

[6] JO n.o L 356 de 31. 12. 1985, p. 1.

[7] JO n.o L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

[8] JO n.o L 208 de 3. 9. 1984, p. 58.

[9] JO n.o L 133 de 4. 6. 1969, p. 6.

[10] JO n.o L 73 de 17. 3. 1989, p. 47.

[11] JO n.o L 20 de 24. 1. 1974, p. 1.

[12] Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

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