EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31989D0546

89/546/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Junho de 1989, relativa à celebração de um protocolo adicional ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega relativo à eliminação das restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito existentes e à prevenção da sua criação futura

OJ L 295, 13.10.1989, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 004 P. 109 - 109
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 004 P. 109 - 109
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 004 P. 109 - 109
Special edition in Lithuanian: Chapter 02 Volume 004 P. 109 - 109
Special edition in Hungarian Chapter 02 Volume 004 P. 109 - 109
Special edition in Maltese: Chapter 02 Volume 004 P. 109 - 109
Special edition in Polish: Chapter 02 Volume 004 P. 109 - 109
Special edition in Slovak: Chapter 02 Volume 004 P. 109 - 109
Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 004 P. 109 - 109
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 004 P. 160 - 160
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 004 P. 160 - 160
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 021 P. 27 - 27

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/546/oj

Related international agreement

31989D0546

89/546/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Junho de 1989, relativa à celebração de um protocolo adicional ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega relativo à eliminação das restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito existentes e à prevenção da sua criação futura

Jornal Oficial nº L 295 de 13/10/1989 p. 0014 - 0014


DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Junho de 1989 relativa à celebração de um protocolo adicional ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega relativo à eliminação das restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito existentes e à prevenção da sua criação futura (89/546/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (1), assinado em Bruxelas em 14 de Maio de 1973, não prevê a proibição de restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente;

Considerando que é do interesse da Comunidade Económica Europeia e do Reino da Noruega promover a livre circulação das matérias-primas e das mercadorias mediante a abolição dessas restrições e medidas que afectem o seu comércio mútuo e evitando a criação futura de restrições;

Considerando que é simultaneamente necessário abolir progressivamente as actuais restrições e medidas de efeito equivalente que afectam certos produtos, e prever medidas de protecção em caso de reexportação para países terceiros, em relação aos quais a parte contratante de exportação mantém restrições ou medidas de efeito equivalente, ou em caso de uma grave situação de penúria de um determinado produto;

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 32º do acordo, as partes contratantes podem, no interesse das

suas economias, desenvolver as relações estabelecidas pelo acordo, alargando-as a domínios por ele não abrangidos;

Considerando que a Comissão encetou negociações com o Reino da Noruega, de que resultou um protocolo,

DECIDE:

Artigo 1º É aprovado em nome da Comunidade o protocolo adicional ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega relativo à eliminação das restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente existentes e à prevenção da sua criação futura.

O texto do protocolo vem anexo à presente decisão.

Artigo 2º O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 4º do protocolo adicional.

Artigo 3º A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ARANZADI

(1) JO nº L 171 de 27. 6. 1973, p. 2.

Top