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Documento 31989D0416

89/416/CEE: Decisão do Conselho, de 20 de Junho de 1989, que adopta um programa plurianual específico de investigação e formação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio da protecção contra radiações (1990/1991)

JO L 200 de 13.7.1989, p. 50—56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Já não está em vigor, Data do termo de validade: 01/01/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/416/oj

31989D0416

89/416/CEE: Decisão do Conselho, de 20 de Junho de 1989, que adopta um programa plurianual específico de investigação e formação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio da protecção contra radiações (1990/1991)

Jornal Oficial nº L 200 de 13/07/1989 p. 0050 - 0056


DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Junho de 1989 que adopta um programa plurianual específico de investigação e formação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio da protecção contra radiações (1990/1991) (89/416/Euratom)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, pela sua Decisão 87/516/Euratom, CEE (3), alterada pela Decisão 88/193/CEE, Euratom (4) para acções comunitárias, o Conselho adoptou um programa-quadro de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987/1991), que prevê, nomeadamente, actividades relativas à protecção contra radiações;

Considerando que o Comité Científico e Técnico emitiu um parecer favorável sobre a proposta de programa (1990/

/1991) apresentada pela Comissão;

Considerando que é de interesse para a Comunidade completar e alargar o conhecimento e a informação científica necessários para um estudo objectivo da exposição do homem às radiações e à radioactividade, das consequências para o homen da exposição às radiações e da avaliação e gestão de tais riscos tal como indicado no documento que trata das «Necessidades de investigação da Comunidade no domínio da protecção contra radiações para o período 1990/1994»;

Considerando que a formação avançada, a cooperação científica e o intercâmbio de cientistas e de informação científica são essenciais para a protecção contra radiações;

Considerando que a investigação abrangida pela presente decisão constitui um modo adequado para prosseguir tal acção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É adoptado, por um período de dois anos a contar de 1 de Janeiro de 1990, um programa específico de investigação e formação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio da protecção contra radiações, tal como é definido no anexo I.

Artigo 2º

Os fundos considerados necessários para a execução do programa são de 21,2 milhões de ecus, incluindo despesas de pessoal com um efectivo de 28 membros.

A repartição indicativa destes fundos consta do anexo I.

Artigo 3º

Encontram-se no anexo II as regras pormenorizadas para a execução do programa e a taxa da participação financeira da Comunidade.

Artigo 4º

1. Uma vez concluído o programa, a Comissão procederá a uma avaliação dos resultados obtidos e enviará um relatório da mesma ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. O relatório referido no número anterior será elaborado tendo em conta os objectivos e critérios estabelecidos no anexo III da presente decisão e nos termos do no 2 do artigo 2º da Decisão 87/516/Euratom, CEE.

Artigo 5º

1. A Comissão será responsável pela aplicação do programa e será assistida na sua execução pelo Comité Consultivo de Gestão e Coordenação (CGC) em matéria de protecção contra radiações, instituído pela Decisão 84//338/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 29 de Junho de

1984, relativa às estruturas e procedimentos de gestão e de coordenação das actividades comunitárias de investigação, desenvolvimento e de demonstração (5).

2. Os contratos celebrados pela Comissão regularão os direitos e obrigações de cada parte, nomeadamente as modalidades de divulgação, protecção e exploração dos resultados da investigação.

Artigo 6º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SOLANA MADARIAGA

(1) JO no C 158 de 26. 6. 1989.

(2) JO no C 159 de 26. 6. 1989.

(3) JO no L 302 de 24. 10. 1987, p. 1.

(4) JO no L 89 de 6. 4. 1988, p. 35.

(5) JO no L 177 de 4. 7. 1984, p. 25.

ANEXO I CONTEÚDO DO PROGRAMA E REPARTIÇÃO INTERNA INDICATIVA DOS FUNDOS Repartição indicativa

dos fundos, incluindo

despesas com o pessoal

e despesas

administrativas

(milhões de ecus)

A.

EXPOSIÇÃO DO HOMEM ÀS RADIAÇÕES E À RADIOACTIVIDADE

7,4

1.

Medições das doses de radiações e sua interpretação

1.1.

Desenvolvimento e aplicações de normas e procedimentos relacionados com os conceitos de equivalente de dose de radiações internas e externas

1.2.

Radiações e instrumentos de dosimetria individual e da área

1.3.

Derivações das doses de exposição dos órgãos e equivalente de dose efectiva

1.4.

Avaliação da exposição interna

2.

Transferência e comportamento dos radionuclídeos no ambiente

2.1.

Comportamento ambiental de radionuclídeos em situações que merecem atenção especial no que respeita ao comportamento a longo prazo ou a condições pós-acidente

2.2.

Radioactividade natural no ambiente e suas vias de transferência para o homem

2.3.

Influência da especiação, da modificação química, de alterações das características físico-químicas e da conversão biológica, em especial no que respeita:

- aos produtos de cisão e corrosão de duração prolongada,

- aos actinídeos, ao trítio, por ex., redução do hidrogénio e transformação de trítio inorgânico em trítio orgânico, e

- aos efluentes provenientes da radiofarmacêutica ou da medicina nuclear

2.4.

Comportamento de radionuclídeos libertados acidentalmente, avaliação da fiabilidade dos parâmetros de transferência e estudos experimentais

2.5.

Papel da retenção ou da libertação dos radionuclídeos em ecossistemas naturais, tais como florestas, charnecas, pântanos, lezírias, águas de superfície e subterrâneas e em zonas agrícolas marginais

2.6.

Desenvolvimento de medidas correctoras tendentes a reduzir a contaminação do ambiente e a evitar a sua transferência para o homem

Repartição indicativa

dos fundos, incluindo

despesas com o pessoal

e despesas

administrativas

(milhões de ecus)

B.

CONSEQUÊNCIAS DAS RADIAÇÕES PARA O HOMEM: SUA AVALIAÇÃO, PREVENÇÃO E TRATAMENTO

7,4

1.

Efeitos estocásticos das radiações

1.1.

Interpretação dos efeitos de doses fracas e de pequenas taxas de dose de radiação por meio de microdosimetria

1.2.

Reparação e modificação de lesões genéticas e radiossensibilidade individual

1.3.

Estudos celulares, moleculares e animais para determinar o risco de efeitos somáticos estocásticos no que diz respeito às doses fracas e a pequenas taxas de dose e ao tipo das radiações

1.4.

Avaliação dos riscos genéticos para o homem

1.5.

Acção dos radionuclídeos sobre células-alvo relacionada com o metabolismo dos radionuclídeos e estudos sobre modelos biológicos para o cancro induzido por radionuclídeos, em especial o cancro do pulmão, dos ossos e do fígado

2.

Efeitos não-estocásticos das radiações

2.1.

Síndromas de radiações e seu tratamento após exposição de grandes partes do corpo

2.2.

Radiações e exposição a partir de radionuclídeos incorporados

2.3.

Síndromas de radiações e seu tratamento após exposição local da pele e dos tecidos subcutâneos

2.4.

Lesões devidas a radiações do cristalino, da tiróide e de outros tecidos importantes no que diz respeito à protecção contra radiações

3.

Efeitos das radiações sobre o organismo em crescimento

Repartição indicativa

dos fundos, incluindo

despesas com o pessoal

e despesas

administrativas

(milhões de ecus)

C.

RISCOS E GESTAO DA EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES

6,4

1.

Avaliação da exposição do homem e dos riscos

1.1.

Avaliação e estatísticas dos vários tipos de exposição do homem

1.2.

Exposição à radioactividade natural e avaliação dos parâmetros que influenciam estes riscos

1.3.

Avaliação comparativa da exposição e dos riscos

1.4.

Estudos epidemiológicos em populações humanas

2.

Optimização e gestão da protecção contra as radiações

2.1.

Optimização da protecção contra as radiações

2.2.

Redução da exposição dos pacientes no radiodiagnóstico clínico

2.3.

Gestão da protecção radiológica em situações normais e acidentais

2.4.

Avaliação dos riscos por métodos probabilísticos e modelos em tempo real que permitam a avaliação das consequências resultantes da libertação acidental de radioactividade, bem como da eficácia e viabilidade das medidas correctoras

TOTAL

(¹) 21,2 (¹)

(¹) 5,87 milhões de ecus deste total são atribuídos a despesas administrativas e de pessoal.

ANEXO II EXECUÇÃO DO PROGRAMA E TAXA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE O programa consiste em actividades executadas com base em contratos de investigação a custos repartidos com organizações de investigação públicas ou privadas competentes, estabelecidas nos Estados-membros.

Para além dos contratos de investigação a custos repartidos, o programa poderá também ser executado com base em contratos de estudo e acções de coordenação. Será consagrada especial atenção à concessão de subsídios de formação e mobilidade. Quando adequado, os referidos contratos e subsídios serão concedidos de acordo com um processo de selecção baseado em convites à apresentação de propostas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Nos contratos a custos repartidos podem participar organizações de investigação públicas ou privadas, incluindo universidades, estabelecidas na Comunidade. Espera-se de cada adjudicatário uma contribuição significativa para os projectos. O adjudicatário deverá suportar uma parte significativa dos custos, 50 % dos quais serão em princípio suportados pela Comunidade. Em alternativa, quando forem universidades e organizações semelhantes a executar os projectos ao abrigo deste programa, a Comunidade poderá suportar até 100 % das despesas adicionais.

Sempre que possível, os projectos de investigação a custos repartidos deverão ser executados por participantes de mais de um Estado-membro.

A fim de garantir a mesmas oportunidades às empresas, universidades e centros de investigação dos Estados-membros, a Comissão distribuirá, em todas as línguas das Comunidades, informações que acompanharão o convite à participação.

As informações obtidas através da execução de actividades a custos repartidos serão postas à disposição de todos os Estados-membros nas mesmas condições. As licenças e/ou outros direitos adquiridos no âmbito do programa ficarão sujeitos às condições normais de contratação da Comunidade.

ANEXO III OBJECTIVOS DO PROGRAMA E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO O programa de protecção contra radiações (1990/1991) constitui uma parte das necessidades de investigação da Comunidade no domínio da protecção contra as radiações para o período 1990/1994 esboçadas na comunicação da Comissão [COM(88) 789 final] e tem como objectivos proporcionar, através de um trabalho de cooperação europeia em matéria de investigação:

- a base científica para a actualização continuada das «Normas de segurança de base para a protecção da saúde da população em geral e dos trabalhadores contra os perigos da radiação ionizante» e o estímulo para um desenvolvimento contínuo da filosofia e dos conceitos de protecção contra a radiação em todos os Estados-membros, tomando em consideração a experiência existente nos Estados-membros neste domínio,

- os conhecimentos científicos necessários para avaliar os riscos cancerígenos e genéticos da exposição dos trabalhadores e da população em geral a pequenas doses e pequenas taxas de dose de radiação de diferentes tipos ocasionadas pela radiação natural, pela radiologia de diagnóstico médico e pela indústria nuclear,

- os métodos para avaliar os riscos decorrentes de acidentes de radiação, bem como as bases teóricas e as técnicas para a aplicação de medidas de luta,

- a informação necessária para alargar os conceitos e práticas de protecção contra radiações em resposta a exigências criadas, por exemplo, por aplicações inovadoras da radiação na medicina e na indústria,

- a base científica objectiva capaz de ajudar as autoridades nacionais competentes a tomar decisões racionais sobre o funcionamento da indústria nuclear, o desenvolvimento de critérios para o ambiente relativos à radioactividade, a gestão de situações raras de emergência e a informação objectiva a transmitir à população sobre riscos e benefícios,

- o incentivo e o apoio à cooperação entre cientistas e instituições de investigação de diversos Estados-membros e a formação avançada necessária para manter a competência na Comunidade, incluindo a formação actualizada e completa de jovens cientistas no âmbito da protecção contra as radiações,

- utilização e documentação eficazes dos conhecimentos adquiridos no decurso do presente programa e de programas comunitários anteriores de protecção contra as radiações que possam contribuir para uma melhor compreensão comum das questões científicas e determinar uma melhor informação da população em geral sobre estes assuntos.

A medida em que o programa terá conseguido alcançar os objectivos acima referidos será avaliada por peritos independentes de acordo com o plano de acção comunitário respeitante à avaliação das actividades de investigação e desenvolvimento da Comunidade.

Os principais critérios de avaliação do programa são:

- a sua contribuição científica e tecnológica para a política comunitária de protecção contra as radiações,

- a importação dos resultados da investigação realizada no âmbito do programa para a actualização contínua das «Normas básicas de segurança para a protecção da saúde da população em geral e dos trabalhadores contra os perigos da radiação ionizante» e para as bases teóricas da protecção contra radiações e suas aplicações práticas,

- a originalidade científica dos trabalhos, a sua importância para a avaliação dos riscos, em especial dos riscos resultantes da exposição a pequenas doses e pequenas taxas de dose de radiação proveniente de fontes materiais, clínicas e industriais, e a sua contribuição para a avaliação e gestão dos riscos de acidentes de radiação,

- as formas por que a informação resultante do programa criou conceitos e práticas de protecção em resposta a necessidades resultantes de novas aplicações da radiação e ajudou as autoridades nacionais competentes a tomar decisões racionais em matéria de protecção contra as radiações, quer em situações normais quer em situações de emergência,

- o seu papel na divulgação dos conhecimentos,

- a medida em que o programa contribuiu para a cooperação entre os laboratórios dos Estados-membros, para a formação avançada de cientistas e promoveu a divulgação de conhecimentos científicos no domínio da protecção contra as radiações,

- a eficácia da gestão.

Além disso, é igualmente necessário considerar os critérios estabelecidos para a revisão de 1988/1989 (;):

- se houve um contributo significativo para o desenvolvimento de técnicas mais económicas de prevenção e de luta contra os efeitos nocivos da radiação, em especial os efeitos resultantes de eventuais acidentes que tenham em conta a situação de Chernobil. Em especial:

- se foi melhorada a fiabilidade dos modelos de transferência atmosférica a grande distância,

- se se obtiveram dados e modelos aperfeiçoados da transferência de radionuclídeos na cadeia alimentar,

- se foi demonstrada ou rejeitada a exequibilidade de estudos epidemiológicos relativos aos efeitos sobre a saúde na população,

- se foi alcançada uma melhor compreensão das consequências radiológicas de cenários de acidente nuclear,

- se foram desenvolvidos os fundamentos científicos dos dados que serviram de base aos níveis de referência de emergência deduzidos,

- se foram melhoradas as medidas práticas de luta referentes ao meio ambiente agrícola e aquático, ao urbano e à medicação preventiva,

- se foram encontrados melhores métodos de monitorização e vigilância em situações de acidente,

- se se verificaram progressos nas metodologias de tratamento e no diagnóstico dos indivíduos expostos.

(;) JO no L 16 de 21. 1. 1988, p. 44.

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