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89/416/CEE: Decisão do Conselho, de 20 de Junho de 1989, que adopta um programa plurianual específico de investigação e formação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio da protecção contra radiações (1990/1991)
89/416/Euratom: Council Decision of 20 June 1989 adopting a specific research and training programme for the European Atomic Energy Community in the field of radiation protection (1990 to 1991)
89/416/CEE: Decisão do Conselho, de 20 de Junho de 1989, que adopta um programa plurianual específico de investigação e formação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio da protecção contra radiações (1990/1991)
JO L 200 de 13.7.1989, p. 50—56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 01/01/1992
89/416/CEE: Decisão do Conselho, de 20 de Junho de 1989, que adopta um programa plurianual específico de investigação e formação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio da protecção contra radiações (1990/1991)
Jornal Oficial nº L 200 de 13/07/1989 p. 0050 - 0056
DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Junho de 1989 que adopta um programa plurianual específico de investigação e formação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio da protecção contra radiações (1990/1991) (89/416/Euratom) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que, pela sua Decisão 87/516/Euratom, CEE (3), alterada pela Decisão 88/193/CEE, Euratom (4) para acções comunitárias, o Conselho adoptou um programa-quadro de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987/1991), que prevê, nomeadamente, actividades relativas à protecção contra radiações; Considerando que o Comité Científico e Técnico emitiu um parecer favorável sobre a proposta de programa (1990/ /1991) apresentada pela Comissão; Considerando que é de interesse para a Comunidade completar e alargar o conhecimento e a informação científica necessários para um estudo objectivo da exposição do homem às radiações e à radioactividade, das consequências para o homen da exposição às radiações e da avaliação e gestão de tais riscos tal como indicado no documento que trata das «Necessidades de investigação da Comunidade no domínio da protecção contra radiações para o período 1990/1994»; Considerando que a formação avançada, a cooperação científica e o intercâmbio de cientistas e de informação científica são essenciais para a protecção contra radiações; Considerando que a investigação abrangida pela presente decisão constitui um modo adequado para prosseguir tal acção, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É adoptado, por um período de dois anos a contar de 1 de Janeiro de 1990, um programa específico de investigação e formação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio da protecção contra radiações, tal como é definido no anexo I. Artigo 2º Os fundos considerados necessários para a execução do programa são de 21,2 milhões de ecus, incluindo despesas de pessoal com um efectivo de 28 membros. A repartição indicativa destes fundos consta do anexo I. Artigo 3º Encontram-se no anexo II as regras pormenorizadas para a execução do programa e a taxa da participação financeira da Comunidade. Artigo 4º 1. Uma vez concluído o programa, a Comissão procederá a uma avaliação dos resultados obtidos e enviará um relatório da mesma ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 2. O relatório referido no número anterior será elaborado tendo em conta os objectivos e critérios estabelecidos no anexo III da presente decisão e nos termos do no 2 do artigo 2º da Decisão 87/516/Euratom, CEE. Artigo 5º 1. A Comissão será responsável pela aplicação do programa e será assistida na sua execução pelo Comité Consultivo de Gestão e Coordenação (CGC) em matéria de protecção contra radiações, instituído pela Decisão 84//338/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1984, relativa às estruturas e procedimentos de gestão e de coordenação das actividades comunitárias de investigação, desenvolvimento e de demonstração (5). 2. Os contratos celebrados pela Comissão regularão os direitos e obrigações de cada parte, nomeadamente as modalidades de divulgação, protecção e exploração dos resultados da investigação. Artigo 6º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 1989. Pelo Conselho O Presidente J. SOLANA MADARIAGA (1) JO no C 158 de 26. 6. 1989. (2) JO no C 159 de 26. 6. 1989. (3) JO no L 302 de 24. 10. 1987, p. 1. (4) JO no L 89 de 6. 4. 1988, p. 35. (5) JO no L 177 de 4. 7. 1984, p. 25. ANEXO I CONTEÚDO DO PROGRAMA E REPARTIÇÃO INTERNA INDICATIVA DOS FUNDOS Repartição indicativa dos fundos, incluindo despesas com o pessoal e despesas administrativas (milhões de ecus) A. EXPOSIÇÃO DO HOMEM ÀS RADIAÇÕES E À RADIOACTIVIDADE 7,4 1. Medições das doses de radiações e sua interpretação 1.1. Desenvolvimento e aplicações de normas e procedimentos relacionados com os conceitos de equivalente de dose de radiações internas e externas 1.2. Radiações e instrumentos de dosimetria individual e da área 1.3. Derivações das doses de exposição dos órgãos e equivalente de dose efectiva 1.4. Avaliação da exposição interna 2. Transferência e comportamento dos radionuclídeos no ambiente 2.1. Comportamento ambiental de radionuclídeos em situações que merecem atenção especial no que respeita ao comportamento a longo prazo ou a condições pós-acidente 2.2. Radioactividade natural no ambiente e suas vias de transferência para o homem 2.3. Influência da especiação, da modificação química, de alterações das características físico-químicas e da conversão biológica, em especial no que respeita: - aos produtos de cisão e corrosão de duração prolongada, - aos actinídeos, ao trítio, por ex., redução do hidrogénio e transformação de trítio inorgânico em trítio orgânico, e - aos efluentes provenientes da radiofarmacêutica ou da medicina nuclear 2.4. Comportamento de radionuclídeos libertados acidentalmente, avaliação da fiabilidade dos parâmetros de transferência e estudos experimentais 2.5. Papel da retenção ou da libertação dos radionuclídeos em ecossistemas naturais, tais como florestas, charnecas, pântanos, lezírias, águas de superfície e subterrâneas e em zonas agrícolas marginais 2.6. Desenvolvimento de medidas correctoras tendentes a reduzir a contaminação do ambiente e a evitar a sua transferência para o homem Repartição indicativa dos fundos, incluindo despesas com o pessoal e despesas administrativas (milhões de ecus) B. CONSEQUÊNCIAS DAS RADIAÇÕES PARA O HOMEM: SUA AVALIAÇÃO, PREVENÇÃO E TRATAMENTO 7,4 1. Efeitos estocásticos das radiações 1.1. Interpretação dos efeitos de doses fracas e de pequenas taxas de dose de radiação por meio de microdosimetria 1.2. Reparação e modificação de lesões genéticas e radiossensibilidade individual 1.3. Estudos celulares, moleculares e animais para determinar o risco de efeitos somáticos estocásticos no que diz respeito às doses fracas e a pequenas taxas de dose e ao tipo das radiações 1.4. Avaliação dos riscos genéticos para o homem 1.5. Acção dos radionuclídeos sobre células-alvo relacionada com o metabolismo dos radionuclídeos e estudos sobre modelos biológicos para o cancro induzido por radionuclídeos, em especial o cancro do pulmão, dos ossos e do fígado 2. Efeitos não-estocásticos das radiações 2.1. Síndromas de radiações e seu tratamento após exposição de grandes partes do corpo 2.2. Radiações e exposição a partir de radionuclídeos incorporados 2.3. Síndromas de radiações e seu tratamento após exposição local da pele e dos tecidos subcutâneos 2.4. Lesões devidas a radiações do cristalino, da tiróide e de outros tecidos importantes no que diz respeito à protecção contra radiações 3. Efeitos das radiações sobre o organismo em crescimento Repartição indicativa dos fundos, incluindo despesas com o pessoal e despesas administrativas (milhões de ecus) C. RISCOS E GESTAO DA EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES 6,4 1. Avaliação da exposição do homem e dos riscos 1.1. Avaliação e estatísticas dos vários tipos de exposição do homem 1.2. Exposição à radioactividade natural e avaliação dos parâmetros que influenciam estes riscos 1.3. Avaliação comparativa da exposição e dos riscos 1.4. Estudos epidemiológicos em populações humanas 2. Optimização e gestão da protecção contra as radiações 2.1. Optimização da protecção contra as radiações 2.2. Redução da exposição dos pacientes no radiodiagnóstico clínico 2.3. Gestão da protecção radiológica em situações normais e acidentais 2.4. Avaliação dos riscos por métodos probabilísticos e modelos em tempo real que permitam a avaliação das consequências resultantes da libertação acidental de radioactividade, bem como da eficácia e viabilidade das medidas correctoras TOTAL (¹) 21,2 (¹) (¹) 5,87 milhões de ecus deste total são atribuídos a despesas administrativas e de pessoal. ANEXO II EXECUÇÃO DO PROGRAMA E TAXA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE O programa consiste em actividades executadas com base em contratos de investigação a custos repartidos com organizações de investigação públicas ou privadas competentes, estabelecidas nos Estados-membros. Para além dos contratos de investigação a custos repartidos, o programa poderá também ser executado com base em contratos de estudo e acções de coordenação. Será consagrada especial atenção à concessão de subsídios de formação e mobilidade. Quando adequado, os referidos contratos e subsídios serão concedidos de acordo com um processo de selecção baseado em convites à apresentação de propostas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Nos contratos a custos repartidos podem participar organizações de investigação públicas ou privadas, incluindo universidades, estabelecidas na Comunidade. Espera-se de cada adjudicatário uma contribuição significativa para os projectos. O adjudicatário deverá suportar uma parte significativa dos custos, 50 % dos quais serão em princípio suportados pela Comunidade. Em alternativa, quando forem universidades e organizações semelhantes a executar os projectos ao abrigo deste programa, a Comunidade poderá suportar até 100 % das despesas adicionais. Sempre que possível, os projectos de investigação a custos repartidos deverão ser executados por participantes de mais de um Estado-membro. A fim de garantir a mesmas oportunidades às empresas, universidades e centros de investigação dos Estados-membros, a Comissão distribuirá, em todas as línguas das Comunidades, informações que acompanharão o convite à participação. As informações obtidas através da execução de actividades a custos repartidos serão postas à disposição de todos os Estados-membros nas mesmas condições. As licenças e/ou outros direitos adquiridos no âmbito do programa ficarão sujeitos às condições normais de contratação da Comunidade. ANEXO III OBJECTIVOS DO PROGRAMA E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO O programa de protecção contra radiações (1990/1991) constitui uma parte das necessidades de investigação da Comunidade no domínio da protecção contra as radiações para o período 1990/1994 esboçadas na comunicação da Comissão [COM(88) 789 final] e tem como objectivos proporcionar, através de um trabalho de cooperação europeia em matéria de investigação: - a base científica para a actualização continuada das «Normas de segurança de base para a protecção da saúde da população em geral e dos trabalhadores contra os perigos da radiação ionizante» e o estímulo para um desenvolvimento contínuo da filosofia e dos conceitos de protecção contra a radiação em todos os Estados-membros, tomando em consideração a experiência existente nos Estados-membros neste domínio, - os conhecimentos científicos necessários para avaliar os riscos cancerígenos e genéticos da exposição dos trabalhadores e da população em geral a pequenas doses e pequenas taxas de dose de radiação de diferentes tipos ocasionadas pela radiação natural, pela radiologia de diagnóstico médico e pela indústria nuclear, - os métodos para avaliar os riscos decorrentes de acidentes de radiação, bem como as bases teóricas e as técnicas para a aplicação de medidas de luta, - a informação necessária para alargar os conceitos e práticas de protecção contra radiações em resposta a exigências criadas, por exemplo, por aplicações inovadoras da radiação na medicina e na indústria, - a base científica objectiva capaz de ajudar as autoridades nacionais competentes a tomar decisões racionais sobre o funcionamento da indústria nuclear, o desenvolvimento de critérios para o ambiente relativos à radioactividade, a gestão de situações raras de emergência e a informação objectiva a transmitir à população sobre riscos e benefícios, - o incentivo e o apoio à cooperação entre cientistas e instituições de investigação de diversos Estados-membros e a formação avançada necessária para manter a competência na Comunidade, incluindo a formação actualizada e completa de jovens cientistas no âmbito da protecção contra as radiações, - utilização e documentação eficazes dos conhecimentos adquiridos no decurso do presente programa e de programas comunitários anteriores de protecção contra as radiações que possam contribuir para uma melhor compreensão comum das questões científicas e determinar uma melhor informação da população em geral sobre estes assuntos. A medida em que o programa terá conseguido alcançar os objectivos acima referidos será avaliada por peritos independentes de acordo com o plano de acção comunitário respeitante à avaliação das actividades de investigação e desenvolvimento da Comunidade. Os principais critérios de avaliação do programa são: - a sua contribuição científica e tecnológica para a política comunitária de protecção contra as radiações, - a importação dos resultados da investigação realizada no âmbito do programa para a actualização contínua das «Normas básicas de segurança para a protecção da saúde da população em geral e dos trabalhadores contra os perigos da radiação ionizante» e para as bases teóricas da protecção contra radiações e suas aplicações práticas, - a originalidade científica dos trabalhos, a sua importância para a avaliação dos riscos, em especial dos riscos resultantes da exposição a pequenas doses e pequenas taxas de dose de radiação proveniente de fontes materiais, clínicas e industriais, e a sua contribuição para a avaliação e gestão dos riscos de acidentes de radiação, - as formas por que a informação resultante do programa criou conceitos e práticas de protecção em resposta a necessidades resultantes de novas aplicações da radiação e ajudou as autoridades nacionais competentes a tomar decisões racionais em matéria de protecção contra as radiações, quer em situações normais quer em situações de emergência, - o seu papel na divulgação dos conhecimentos, - a medida em que o programa contribuiu para a cooperação entre os laboratórios dos Estados-membros, para a formação avançada de cientistas e promoveu a divulgação de conhecimentos científicos no domínio da protecção contra as radiações, - a eficácia da gestão. Além disso, é igualmente necessário considerar os critérios estabelecidos para a revisão de 1988/1989 (;): - se houve um contributo significativo para o desenvolvimento de técnicas mais económicas de prevenção e de luta contra os efeitos nocivos da radiação, em especial os efeitos resultantes de eventuais acidentes que tenham em conta a situação de Chernobil. Em especial: - se foi melhorada a fiabilidade dos modelos de transferência atmosférica a grande distância, - se se obtiveram dados e modelos aperfeiçoados da transferência de radionuclídeos na cadeia alimentar, - se foi demonstrada ou rejeitada a exequibilidade de estudos epidemiológicos relativos aos efeitos sobre a saúde na população, - se foi alcançada uma melhor compreensão das consequências radiológicas de cenários de acidente nuclear, - se foram desenvolvidos os fundamentos científicos dos dados que serviram de base aos níveis de referência de emergência deduzidos, - se foram melhoradas as medidas práticas de luta referentes ao meio ambiente agrícola e aquático, ao urbano e à medicação preventiva, - se foram encontrados melhores métodos de monitorização e vigilância em situações de acidente, - se se verificaram progressos nas metodologias de tratamento e no diagnóstico dos indivíduos expostos. (;) JO no L 16 de 21. 1. 1988, p. 44.