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Document 31988D0408

88/408/CEE: Decisão do Conselho de 15 de Junho de 1988 relativa aos níveis da taxa a cobrar a título das inspecções e controlos sanitários de carne fresca, em conformidade com a Directiva 85/73/CEE

OJ L 194, 22.7.1988, p. 24–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 393L0118

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/408/oj

31988D0408

88/408/CEE: Decisão do Conselho de 15 de Junho de 1988 relativa aos níveis da taxa a cobrar a título das inspecções e controlos sanitários de carne fresca, em conformidade com a Directiva 85/73/CEE

Jornal Oficial nº L 194 de 22/07/1988 p. 0024 - 0027


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Junho de 1988

relativa aos níveis da taxa a cobrar a título das inspecções e controlos sanitários de carne fresca, em conformidade com a Directiva 85/73/CEE

(88/408/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários de carne fresca e da carne de aves de capoeira (1), e, nomeadamente, o n° 1 do seu artigo 2g.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Directiva 85/73/CEE previu regras harmonizadas de financiamento das inspecções e controlos sanitários instaurados pelo direito comunitário; que, em especial, essa directiva prescreve a cobrança de uma taxa a título das referidas inspecções e controlos; que é importante fixar a nível comunitário os níveis forfetários das taxas;

Considerando que, sem prejuízo do n° 1, segundo travessão, do artigo 1g. e do n° 1, segundo parágrafo, do artigo 2g. da Directiva 85/73/CEE, é todavia conveniente fixar, numa primeira etapa, apenas os níveis das taxas a cobrar para a carne dos animais indicados no n° 2 do artigo 1g. da referida directiva abatidos no território da Comunidade, continuando a aplicar-se às importações provenientes de países terceiros os artigos 23g. e 26g. da Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/64/CEE (3), que prevê que os encargos sejam suportados pelos interessados;

Considerando que, nos termos do artigo 12g. da Directiva 85/358/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, que completa a Directiva 81/602/CEE respeitante à proibição de determinadas substâncias com efeito hormonal e de substâncias com efeito tireostático (4), as despesas inerentes aos controlos previstos na referida disposição devem também ser tidas em conta para a fixação da taxa;

Considerando que a Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, relativa à pesquisa de resíduos nos animais e na carne fresca (5), prevê a execução de controlos

para esse fim; que o nível da taxa a fixar deve ter igualmente em consideração os custos ocasionados por esses controlos;

Considerando que não se exclui a possibilidade de as operações de abate, corte e armazenamento serem efectuadas em estabelecimentos diferentes; que, por conseguinte, nessa hipótese, o conjunto das inspecções e controlos sanitários a abranger pela taxa, em conformidade com as Directivas 64/433/CEE (6), 71/118/CEE (7), 85/358/CEE e 86/469/CEE, não se realiza no matadouro; que é necessário, nos termos do n° 1, primeiro parágrafo, do artigo 2g. da Directiva 85/73/CEE, regulamentar estes casos excepcionais, prevendo uma variação proporcional dos níveis da taxa em função dos diversos controlos e inspecções sanitárias a efectuar;

Considerando que é necessário reter como princípio que a taxa seja suportada pela pessoa que manda proceder às operações de abate, de corte ou de armazenamento; que, portanto, regra geral, a totalidade da taxa é cobrada no matadouro; que é, no entanto, conveniente regulamentar

os casos excepcionais, á luz do princípio anteriormente

referido;

Considerando que é necessário prever a taxa a tomar em consideração para a conversão em moeda nacional do respectivo montante em ECUs, bem como uma eventual reavaliação desse montante,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1g.

A presente decisão fixa os montantes da taxa a cobrar pelos Estados-membros a título das inspecções e controlos sanitários de carne fresca, previstos nas Directivas 64/433/CEE, 71/118/CEE, 85/358/CEE e nos artigos 3g. e 7g. da Directiva 86/469/CEE, bem como as regras e princípios de execução da Directiva 85/73/CEE.

Artigo 2g.

1. A taxa referida no artigo 1g. é fixada aos seguintes níveis médios forfetários:

a) Carne de bovino:

- bovinos adultos: 4,5 ECUs/animal,

- novilhos: 2,5 ECUs/animal;

b) Solípedes/equídeos:

4,4 ECUs/animal;

c) Suínos:

1,30 ECUs/animal;

d) Carne de ovino e de caprino:

animais com peso, por carcaça:

ii(i) inferior a 12 kg: 0,175 ECU/animal;

i(ii) de 12 kg a 18 kg: 0,35 ECU/animal;

(iii) superior a 18 kg: 0,5 ECU/animal.

2. Até à reanálise prevista no artigo 10g., os Estados-membros cujos custos salariais, estrutura de estabelecimentos e relação existente entre veterinários e inspectores se afastem dos da média comunitária adoptada para o cálculo dos montantes forfetários estabelecidos no n° 1 podem estabelecer derrogações, para mais ou para menos, até atingir os custos reais de inspecção.

Para recorrer às derrogações previstas no primeiro parágrafo, os Estados-membros devem utilizar como fundamento os princípios enunciados no anexo.

Em caso algum a aplicação das derrogações previstas no primeiro parágrafo poderá conduzir a baixas superiores a 55 % até 31 de Dezembro de 1992 e, a contar de 1 de Janeiro de 1993, a 50 % dos níveis médios referidos no

n° 1.

3. Na pendência da reanálise das regras de inspecção previstas na Directiva 71/118/CEE, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, o montante mínimo a cobrar pela inspecção de carnes frescas de aves de capoeira é fixado forfetariamente aos seguintes níveis:

- frangos e galinhas de carne e outras aves de capoeira jovens de engorda com um peso inferior a 2 kg e galinhas de reforma: 0,01 ECU/animal.

- outras aves de capoeira jovens de engorda com um peso por carcaça superior a 2 kg: 0,02 ECU/animal,

- outras aves de capoeira adultas com um peso superior a

5 kg: 0,04 ECU/animal.

O n° 2 é aplicável por analogia.

4. Até 31 de Dezembro de 1992, a fração do montante da taxa relativa:

ii) Aos encargos administrativos, é estabelecida forfetariamente em 0,725 ECU por tonelada. Este montante pode ser deduzido quando o titular da exploração do estabelecimento for a pessoa singular ou colectiva referida no

n° 1 do artigo 6g. e assumir os encargos administrativos;

ii) A pesquisa de resíduos, não poderá ser inferior a 1,35 ECUs/tonelada.

5. Até 31 de Dezembro de 1992, os Estados-membros podem, a partir dos valores fixados no artigo 2g., cobrar

montantes expressos em ECUs/tonelada tomando como base de conversão o peso nacional médio das carcaças abatidas expresso numa base anual.

Artigo 3g.

1. A parte da taxa que cobre os controlos e inspecções associados às operações de corte referidas no n° 1, ponto B, do artigo 3g. da Directiva 64/433/CEE e no n° 1, ponto B, alínea b), do artigo 3g. da Directiva 71/118/CEE é fixada forfetariamente em 3 ECUs por tonelada de carne com osso para a carne para desossar destinada a ser cortada.

2. O montante referido no n° 1 será adicionado aos montantes referidos no n° 1 do artigo 2g.

3. Os n°s 2 e 5 do artigo 2g. aplicam-se por analogia.

4. Quando as operações de corte forem efectuadas no estabelecimento onde tenha sido obtida a carne, será efectuada uma redução sobre os montantes previstos no n° 1 que pode ir até 50 %.

Artigo 4g.

Os Estados-membros cobram um montante correspondente ao custo real necessário ao controlo ou à inspecção de entrada e saída das carnes que sejam objecto de armazenagem, em conformidade com o n° 1, ponto D, do artigo 3g. da Directiva 64/433/CEE e com o n° 1, ponto B, alínea c), da Directiva 71/118/CEE.

Artigo 5g.

1. O montante referido no artigo 2g. substitui qualquer outra imposição ou taxa sanitária cobrada pelas autoridades nacionais, regionais ou comunais dos Estados-membros para as inspecções e controlos da carne fresca referida no artigo 1g. e respectiva certificação. Todavia, até 31 de Dezembro de 1992 os Estados-membros estão autorizados a cobrar as despesas de registo dos matadouros aprovados em conformidade com o artigo 8g. da Directiva 64/433/CEE.

2. A pedido da Comissão, e na hipótese referida no n° 2 do artigo 2g., os Estados-membros devem estar aptos a justificar o seu modo de cálculo, nomeadamente os custos salariais.

N° âmbito dos controlos previstos no artigo 9g. da Directiva 64/433/CEE, a Comissão pode verificar, nomeadamente mediante controlos do cumprimento dos requisitos previstos nos capítulos V, VI e VII, por sondagem e inopinadamente, se a concessão das derrogações previstas no n° 2 do artigo 2g. da presente decisão compromete ou não a aplicação efectiva das regras de inspecção previstas na mesma directiva.

Artigo 6g.

1. A taxa será suportada pela pessoa singular ou colectiva que mandar proceder às operações de abate, corte ou armazenagem.

2. O montante total da taxa, incluindo os montantes previstos nos artigos 2g. e 3g. é, em princípio, cobrado no matadouro. Contudo, na hipótese de as condições previstas no n° 4 do artigo 3g. e no artigo 4g. não estarem preenchidas, os montantes previstos nos artigos 2g. e 3g. serão cobrados no matadouro, no estabelecimento de corte e no entreposto frigorífico, consoante os casos considerados.

Artigo 7g.

A aplicação a nível dos Estados-membros ou dos estabelecimentos, nomeadamente em caso de recurso à derrogação, prevista no n° 2 do artigo 2g., das regras de cálculo estabelecidas para efeitos da presente decisão, será verificada por ocasião dos controlos previstos no artigo 9g. da Directiva 64/433/CEE.

Artigo 8g.

O montante mínimo por tonelada a cobrar sobre a carne importada de países terceiros será estabelecido pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, após a criação da inspecção comunitária para os postos fronteiriços prevista no artigo 27g. da Directiva 72/462/CEE.

As decisões referidas no parágrafo anterior devem ser tomadas até 1 de Outubro de 1989.

Artigo 9g.

A taxa a adoptar para a transformação em moeda nacional dos montantes em ECUs previstos na presente decisão será publicada anualmente, no primeiro dia útil do mês de Setembro, no Jornal Oficial das Comunidades Europeis, série C.

Artigo 10g.

1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode proceder anualmente à revisão da fracção da taxa relativa à pesquisa de resíduos para atender à experiência adquirida com a aplicação dos planos referidos no artigo 4g. da Directiva 86/469/CEE.

2. Até 1 de Abril de 1989, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a possível atribuição de determinadas tarefas de inspecção a inspectores auxiliares não veterinários, sobre as tarefas a confiar aos mesmos inspectores auxiliares e sobre a sua qualificação, bem como sobre a relação média a prever entre veterinários e não veterinários para assegurar uma inspecção satisfatória da carne.

Até 1 de Outubro de 1989, o Conselho deliberará por maioria qualificada sobre as propostas que a Comissão apresentar com base no referido relatório.

Antes desta última data, e segundo o mesmo processo, o Conselho adoptará novas regras de inspecção sanitária ante e post mortem para a carne fresca de aves de capoeira.

3. Para atender à experiência adquirida, a Comissão apresentará ao Conselho, antes de 1 de Janeiro de 1992, um relatório, eventualmente acompanhado de propostas adequadas, sobre a evolução do custo das inspecções e dos controlos sanitários na Comunidade.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sobre estas propostas, fixará, segundo o mesmo processo e antes de 1 de Abril de 1992, os níveis da taxa a cobrar a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 11g.

Os Estados-membros porão em execução o disposto na presente decisão o mais tardar até 31 de Dezembro de 1990. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 12g.

Os Estados-membros são os destinatários da presente

decisão.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Junho de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

I. KIECHLE

EWG:L111UMBP07.94

FF: 1UPO; SETUP: 01; Hoehe: 1392 mm; 258 Zeilen; 12405 Zeichen;

Bediener: WILU Pr.: C;

Kunde: ................................

(1) JO n° L 32 de 5. 2. 1985, p. 14.

(2) JO n° L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(3) JO n° L 34 de 5. 2. 1987, p. 52.

(4) JO n° L 191 de 23. 7. 1985, p. 46.

(5) JO n° L 275 de 26. 9. 1986, p. 36.

(6) JO n° 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

(7) JO n° L 55 de 8. 3. 1971, p. 23.

ANEXO

ELEMENTOS DE MODULAÇÃO POR REFERÊNCIA À MÉDIA COMUNITÁRIA

1. Reduções

Os Estados-membros podem reduzir o nível forfetário de referência da taxa, nos termos do n° 2 do

artigo 2g.:

a) De um modo geral, sempre que o custo de vida e os encargos salariais apresentem diferenças particularmente significativas;

b) Para um dado estabelecimento, sempre que estiverem preenchidas as seguintes condições:

- o número mínimo de abates diários deve permitir planear o recurso ao pessoal de inspecção apropriado,

- o número de animais diariamente abatidos deve ser constante, por forma a permitir, mediante uma planificação das entregas de animais, dispor racionalmente do pessoal de inspecção,

- o estabelecimento deve beneficiar de uma organização e planificação rigorosas e os abates devem ser executados rapidamente, de modo a permitir uma utilização óptima do pessoal de inspecção,

- não deve haver, para o pessoal de inspecção, períodos de espera ou outros tempos mortos,

- deve ser garantida uma uniformidade óptima dos animais destinados ao abate, no que se refere à sua idade, tamanho, peso e saúde.

2. Aumentos

A fim de cobrir um aumento de custos, os Estados-membros podem aumentar o nível forfetário de referência da taxa, em conformidade com o n° 2 do artigo 2g.

As condições a preencher para o efeito podem, por exemplo, ser as seguintes:

- maiores custos de inspecção devido a uma especial falta de uniformidade dos animais destinados a abate quanto à sua idade, tamanho, peso e saúde,

- maiores períodos de espera e outros tempos mortos para o pessoal de inspecção, na sequência de uma planificação insuficiente pelo estabelecimento das entregas de animais, ou por deficiências e avarias técnicas, por exemplo, em estabelecimentos antigos,

- atrasos frequentes na execução dos abates, por exemplo, quando o pessoal afecto ao abate é em número insuficiente, o que leva à subutilização do pessoal de inspecção,

- aumento dos custos, resultante de determinados tempos de deslocação,

- perdas de tempo devidas a frequentes mudanças nos horários dos abates, alheias ao pessoal de inspecção,

- frequentes interrupções do processo do abate, devidas a medidas indispensáveis de limpeza e desinfecção,

- inspecção dos animais destinados a abate e das carnes a pedido da pessoa que pagará a taxa, fora dos horários de inspecção fixados.

O montante dos aumentos do nível forfetário de referência da taxa depende do montante das despesas a cobrir.

EWG:L111UMBP08.96

FF: 1UPO; SETUP: 01; Hoehe: 254 mm; 38 Zeilen; 2593 Zeichen;

Bediener: WILU Pr.: C;

Kunde: ................................

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