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Document 31987R4008

Regulamento (CEE) n.° 4008/87 da Comissão de 23 de Dezembro de 1987 que estabelece as regras de execução do regime de importação aplicável aos produtos do código 0714 10 90 da Nomenclatura Combinada, originários das actuais partes contratantes do GATT, com excepção da Tailândia

OJ L 378, 31.12.1987, p. 2–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1990; revogado por 389R3856

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/4008/oj

31987R4008

Regulamento (CEE) n.° 4008/87 da Comissão de 23 de Dezembro de 1987 que estabelece as regras de execução do regime de importação aplicável aos produtos do código 0714 10 90 da Nomenclatura Combinada, originários das actuais partes contratantes do GATT, com excepção da Tailândia

Jornal Oficial nº L 378 de 31/12/1987 p. 0002 - 0003


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REGULAMENTO (CEE) Nº 4008/87 DA COMISSÃO

de 23 Dezembro de 1987

que estabelece as regras de execução do regime de importação aplicável aos produtos do código 0714 10 90 da Nomenclatura Combinada, originários das actuais partes contratantes do GATT, com excepção da Tailândia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 430/87 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1987, relativo ao regime de importação aplicável aos produtos da subposição 07.06 A da Pauta Aduaneira Comum provenientes de países terceiros, e que altera o Regulamento (CEE) nº 950/68 relativo à Pauta Aduaneira Comum (1), e nomeadamente, o seu artigo 2º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3808/87 (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 481/87 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1987 (4), adoptou as regras de execução do regime de importação aplicável à mandioca originária dos países terceiros, com excepção da Tailândia e da República Popular da China; que, tendo em conta a experiência adquirida, é conveniente alterar certas regras de execução do regime; que, além disso, as regras aplicáveis às importações originárias dos países não membros do GATT, com excepção da República Popular da China, são objecto de um outro regulamento;

Considerando que, em especial, tendo em vista assegurar uma boa gestão administrativa dos regimes de importação em causa, e a fim de assegurar as quantidades fixadas para os anos de 1988 e 1989 não sejam excedidas, é conveniente prever regras especiais relativas à apresentação dos pedidos e à emissão dos certificados; que estas regras devem ser quer complementares quer derrogatórias ao disposto no Regulamento (CEE) nº 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2082/87 (6);

Considerando que é conveniente adaptar a denominação pautal dos produtos em causa para ter em conta a introdução, em 1 de Janeiro de 1988, da nova nomenclatura pautal;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os produtos da subposição 0714 10 90 da Nomenclatura Combinada originários das partes contratantes do GATT, com excepção da Tailância, beneficiam do regime previsto no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 430/87 nos termos do disposto no presente regulamento.

Artigo 2º

1. Os pedidos de certificados são entregues às autoridades competentes de qualquer Estado-membro todas as segundas-feiras de cada mês até às 13 horas e, se este não for um dia útil, no primeiro dia útil seguinte.

2. Os Estados-membros transmitem à Comissão, por telex, o mais tardar às 18 horas do dia da entrega do pedido previsto no nº 1 das quantidades que foram objecto de um pedido, a sua origem, bem como a identidade do importador.

3. O mais tardar na sexta-feira da mesma semana a Comissão indicará, por telex, as quantidades para as quais são emitidos os certificados, por país ou grupo de países referidos nas alíneas b) e c) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 430/87.

4. Sem prejuízo da aplicação do nº 3, os certificados são emitidos no quinto dia útil seguinte ao dia da apresentação do pedido previsto no nº 1, salvo em casos excepcionais determinados pela Comissão.

Os certificados emitidos são válidos nos doze Estados-membros.

Artigo 3º

Os certificados mencionarão, na casa 20 a), uma das seguintes indicações:

- Exacción reguladora a percibir 6 % ad valorem

- Importafgift: 6 % af vaerdien

- Zu erhebende Abschoepfung: 6 % des Zollwerts

- Eispraktéa eisforá: 6 % kat' axía

- Amount to be levied: 6 % ad valorem

- Prélèvement à percevoir: 6 % ad valorem

- Prelievo da riscuotere: 6 % ad valorem

- Toe te passen heffing: 6 % ad valorem

- Direito nivelador a cobrar: 6 % ad valorem.

Artigo 4º

Em derrogação do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2042/75 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1665/87 (8), a taxa da garantia relativa aos certificados de importação é de 20 ECUs por tonelada. Se, em aplicação do nº 3 do

artigo 2º, a quantidade para a qual é emitido o certificado for inferior à quantidade para o qual o certificado foi pedido, será liberada a garantia que corresponde à diferença. O disposto no nº 1, terceiro travessão, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 não é aplicável.

Artigo 5º

1. O pedido de certificado de importação e o certificado emitido conterão, na casa 14, a menção do país terceiro de onde é originário o produto em causa.

O certificado obriga a importar desse país.

2. Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3183/80, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 10 e 11 do certificado de importação, sendo, para este efeito, inscrito na casa 22 do certificado de importação, o algarismo 0.

Artigo 6º

O prazo de eficácia dos certificados de importação emitidos respectivamente em 1988 e 1989 não pode ultrapassar a data de 31 de Dezembro de cada um destes anos.

Artigo 7º

Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 481/87.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 43 de 13. 2. 1987, p. 9.

(2) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(3) JO nº L 357 de 19. 12. 1987, p. 12.

(4) JO nº L 49 de 18. 2. 1987, p. 19.

(5) JO nº L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.

(6) JO nº L 195 de 16. 7. 1987, p. 11.

(7) JO nº L 213 de 11. 8. 1975, p. 5.

(8) JO nº L 155 de 15. 6. 1987, p. 10.

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