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Document 31987R3665

Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão de 27 de Novembro de 1987 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

OJ L 351, 14.12.1987, p. 1–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 024 P. 216 - 249
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 024 P. 216 - 249

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1999; revogado e substituído por 399R0800

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3665/oj

31987R3665

Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão de 27 de Novembro de 1987 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 351 de 14/12/1987 p. 0001 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0216
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0216


REGULAMENTO (CEE) N 3665/87 DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 1987 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1900/87(2), e, nomeadamente, o n° 6 do seu artigo 16 e o seu artigo 24, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum do mercado dos produtos agrícolas,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2746/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece, no sector dos cereais, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante(3), e, nomeadamente, o n° 2, segundo parágrafo, e o n° 3 do seu artigo 8, bem como as disposições correspondentes dos Regulamentos n° 142/67/CEE (grãos de colza, de nabitas e de girassol)(4), n° 171/67/CEE (azeite)(5), (CEE) n° 766/68 (açúcar)(6), (CEE) n° 876//68 (leite e produtos lácteos)(7), (CEE) n° 885/68 (carne de bovino)(8), (CEE) n° 2518/69 (frutas e produtos hortícolas)(9), (CEE) n° 326/71 (tabaco em rama)(10), (CEE) n° 2743/75 (alimentos compostos à base de cereais para animais(11), (CEE) n° 2744/75 (produtos transformados) à base de cereais e de arroz)(12), (CEE) n° 2768/75 (carne de suíno)(13), (CEE) n° 2774/75 (ovos)(14), (CEE) n° 2779/75 (carne de aves de capoeira)(15), (CEE) n° 110/76 (produtos da pesca)(16), (CEE) n° 1431/76 (arroz)(17), (CEE) n° 519/77 (produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas)(18), (CEE) n° 345/79 (vinhos)(19),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum(20), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1636/87(21), e, nomeadamente, o n° 2 do seu artigo 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola(22), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1889/87(23), e, nomeadamente, o seu artigo 12,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas(24), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 2026/ /83(25),

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2730/79, da Comissão(26), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1180/87(1), que, por sua vez, substituiu o Regulamento (CEE) n° 192/75(2) da Comissão estabeleceu regras de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas ; que, todavia, as disposições desse regulamento foram alteradas em numerosas ocasiões e por vezes de forma substancial ; que, em consequência, no intuito de clareza e eficácia administrativa, é conveniente proceder a uma codificação da regulamentação aplicável na matéria introduzindo determinadas adaptações que a experiência mostrou desejáveis ;

Considerando que convém adoptar a data a ter em conta para a determinação da taxa de restituição ; que alguns regulamentos precisam que essa data é a do dia da exportação ; que, a fim de determinar esse dia, convém encontrar uma solução economicamente adaptada, que assegure a igualdade de tratamento entre os exportadores dos Estados-membros e que corresponda à tendência manifestada na Comunidade que consiste em efectuar os controlos aduaneiros nos locais de produção ; que, por estas razões, convém ter em conta, para a verificação dos dados utilizados no cálculo da restituição, o dia em que o serviço aduaneiro recebe a declaração na qual o exportador manifesta o desejo de proceder à exportação dos produtos em causa, e por isso beneficiando de uma restituição ;

Considerando que as regras gerais adoptadas pelo Conselho prevêem que a restituição seja paga quando for apresentada a prova de que os produtos foram exportados para fora da Comunidade ; que, a fim de chegar a uma interpretação uniforme da noção de exportação para fora da Comunidade, convém ter em consideração a saída do produto do território aduaneiro da Comunidade ;

Considerando que algumas exportações podem originar abusos ; que, a fim de evitar tais abusos, é conveniente, no que diz respeito a essas operações, subordinar o pagamento da restituição, não só à condição de que o produto tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade, como ainda à condição de que o produto tenha sido importado por um país terceiro e, se for caso disso, efectivamente colocado no mercado do país terceiro ;

Considerando que as autoridades competentes devem assegurar que os produtos que saem da Comunidade ou que são entregues em certos destinos sejam os mesmos que foram sujeitos às formalidades aduaneiras de exportação ; que, para esse efeito, sempre que um produto, antes de deixar o território aduaneiro da Comunidade ou de chegar a um destino particular, atravesse o território de outros Estados-membros, é conveniente utilizar o exemplar de controlo referido no artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 2823/87 da Comissão, de 18 de Setembro de 1987, relativo aos documentos a utilizar com vista à aplicação das medidas comunitárias que determinam o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias(3) ; que, no entanto, parece desejável, por razões de simplificação administrativa, prever um procedimento mais flexível do que o do exemplar de controlo, sempre que seja aplicado o regime previsto no Título IV, capítulo I, do Regulamento (CEE) n° 1062/87 da Comissão(4), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 2823/87, que dispõe que quando um transporte se inicia no interior da Comunidade e deve terminar no seu exterior, não há que cumprir nenhuma formalidade na estância aduaneira da qual depende a gare fronteiriça ;

Considerando que o benefício do regime previsto pelo presente regulamento só pode ser concedido para os produtos que preencham as condições referidas no n° 2 do artigo 9 do Tratado ; que, no caso de certos produtos compostos, a restituição não é fixada a título do próprio produto, mas por referência aos produtos de base que entram na sua composição ; que, no caso de a restituição ser assim individualizada a título de um ou vários componentes, basta que esse ou esses componentes preencham as condições referidas no n° 2 do artigo 9, do Tratado, ou que já não satisfaçam as mesmas exclusivamente pelo facto da sua incorporação em outros produtos, para permitir a concessão da restituição ou da parte da restituição que se lhes refere ; que, a fim de ter em conta a situação particular de certos componentes, é oportuno estabelecer uma lista de produtos para os quais as restituições são considerados como fixadas a título de um componente ;

Considerando que a taxa de restituição é determinada pela classificação pautal de um produto ; que esta classificação pode, para certas misturas, conduzir à concessão de uma restituição superior ao montante economicamente justificado ;

Considerando que se afigura necessário adoptar disposições específicas para a determinação da restituição aplicável às misturas ;

Considerando que é conveniente que os produtos sejam de qualidade tal que possam ser comercializados em condições normais ;

Considerando que sempre que uma exportação seja objecto de uma restituição previamente fixada ou determinada no âmbito de um concurso, o direito nivelador à exportação não se aplica, devendo a exportação ser realizada nas condições previamente fixadas ou determinadas no âmbito do concurso ; que se justifica prever de maneira correspondente que, sempre que uma exportação seja objecto de um direito nivelador à exportação previamente fixado ou determinado no âmbito de um concurso, essa exportação deve ser realizada nas condições previstas e por esse facto não pode beneficiar de uma restituição à exportação ;

Considerando que as exportações de muito pequenas quantidades de produtos não têm qualquer importância económica e são de natureza a sobrecarregar inutilmente a tarefa das administrações competentes ; que é conveniente reservar aos serviços competentes dos Estados-membros a faculdade de não pagar as restituições a tais exportações ;

Considerando que, no caso de a taxa de restituição ser diferenciada em função do destino dos produtos, é conveniente assegurar que o produto foi importado pelo ou por um dos países terceiros para os quais está prevista a restituição ; que uma tal medida pode ser tornada mais flexível sem inconvenientes no que se refere às exportações, originando o direito a um montante de restituição pouco elevado e desde que as exportações apresentem garantias suficientes quanto à chegada dos produtos ao seu destino ;

Considerando que, a fim de colocar em pé de igualdade as exportações para as quais é concedida uma restituição diferenciada em função do seu destino e as outras exportações, é conveniente prever o pagamento da parte da restituição calculada com base na taxa de restituição mais baixa aplicável no dia da exportação, desde que o exportador tenha prestado a prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade ;

Considerando que, quando for aplicável uma única taxa de restituição a todos os destinos no dia da fixação prévia da restituição, existe, em certos casos, uma cláusula de destino obrigatório ; que é conveniente considerar essa situação como uma diferenciação da restituição, no caso de a taxa de restituição aplicável no dia da exportação ser inferior à taxa da restituição aplicável no dia da fixação prévia, ajustada, se for caso disso, à data de exportação ;

Considerando que os exportadores podem ser dispensados da apresentação dos elementos de prova de chegada ao destino dos produtos agrícolas, sempre que não se cheguem a atingir determinados montantes da restituição ; que o objectivo desta disposição é a simplificação administrativa no contexto da apresentação de provas;

Considerando que, a fim de facilitar aos exportadores o financiamento das suas exportações, é conveniente autorizar os Estados-membros a adiantar-lhes, após a aceitação da declaração de exportação, todo ou parte do montante da restituição, sob reserva da constituição de uma garantia que assegure o reembolso deste adiantamento no caso de se verificar posteriormente que a restituição não devia ser paga ;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 565/80 estabelece as regras gerais para pagamento antes da exportação de um montante igual às restituições à exportação ;

Considerando que o artigo 3 do Regulamento (CEE) n° 565/80 prevê que os produtos para os quais foi fixada restituição igual ou superior a zero podem beneficiar das disposições do referido regulamento ; que, a fim de assegurar a igualdade de tratamento de todos os operadores da Comunidade, os montantes compensatórios negativos não devem ser considerados para estabelecer se foi fixada uma restituição igual ou superior a zero ; que, consequentemente, os produtos e mercadorias podem beneficiar das disposições do referido regulamento quando o montante compensatório monetário negativo for mais elevado do que a restituição ;

Considerando que os n° 5 e 6 do artigo 4 do Regulamento (CEE) n° 565/80 estabelecem que o dia em que os produtos de base são postos sob controlo aduaneiro é determinante para a taxa de restituição aplicável, assim como para qualquer ajustamento desta taxa quando a restituição é fixada antecipadamente ; que esse dia, assim como o dia a considerar para a determinação da taxa de restituição e de qualquer ajustamento respeitante aos produtos ou mercadorias colocados sob os regimes aduaneiros de entreposto ou de zonas francas, deve ser definido ; que as datas devem ser determinadas de modo a corresponder às necessidades económicas e a garantir um tratamento igual para os exportadores nos Estados-membros ;

Considerando que a data a considerar deve, em consequência, ser a data em que as autoridades aduaneiras aceitam a declaração da pessoa interessada, através da qual essa pessoa manifesta a sua vontade de colocar os produtos ou mercadorias sob o regime referido nos artigos 4 e 5 do Regulamento (CEE) n° 565/80 e de exportá-los, após transformação ou armazenagem, beneficiando de uma restituição ; que essa declaração deve incluir os dados necessários para o cálculo das restituições e dos montantes compensatórios monetários ;

Considerando que deve ser constituída uma garantia a fim de assegurar que o reembolso seja efectuado se as condições para a concessão da restituição não forem preenchidas ; que o montante compensatório monetário negativo deve ser deduzido das restituições ; que, nos casos em que a prova do direito a uma restituição não for apresentada, os montantes compensatórios negativos podem ser devidos ; que o pagamento desses montantes deve ser assegurado ;

Considerando que os montantes compensatórios monetários positivos são mecanismos que têm, nas trocas comerciais com os países terceiros, um efeito semelhante às restituições ; que tais montantes devem ser pagos antecipadamente em condições idênticas às aplicáveis às restituições ; que o pagamento antecipado das restituições tem consequências sobre o prazo de validade dos certificados de exportação ; que, para garantir um tratamento equivalente de todos os Estados-membros, os montantes compensatórios monetários positivos só devem ser pagos antecipadamente se forem concedidos para além de uma restituição ;

Considerando que o montante pago antes da exportação deve ser reembolsado se se verificar que não há qualquer direito às restituições à exportação ou que há direito a uma restituição inferior ; que o reembolso deve incluir um montante suplementar a fim de evitar abusos ; que, em caso de força maior, o montante suplementar não é reembolsado ;

Considerando que deve ser fixado um prazo para a exportação dos produtos em causa ; que esse prazo deve ser fixado tendo em conta o regime de certificados de exportação e de pré-fixação ;

Considerando que sempre que os prazos de exportação ou de fornecimento das provas necessárias à obtenção do pagamento da restituição sejem excedidos, não é concedida a restituição ; que, todavia, parece desejável tornar a regulamentação actual mais flexível ; que, para esse efeito, é conveniente tomar medidas que correspondam às previstas no Regulamento (CEE) n° 2220/85 da Comissão(1), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 1181/87(2) ;

Considerando que determinados destinos podem ser equiparados a uma exportação para fora da Comunidade ; que os produtos e mercadorias entregues nos entrepostos de abastecimento devem, posteriormente, ser entregues para abastecimento ; que as entregas feitas nesses entrepostos não podem ser equiparadas a exportações definitivas no que diz respeito aos direitos às restituições ;

Considerando que, no caso de uma armazenagem anterior à exportação, parece adequado limitar-se às manipulações próprias para assegurar a conservação em estado inalterado dos produtos ou das mercadorias referidas ; que, para clarificar a situação, é conveniente prever que estas manipulações não tenham qualquer incidência sobre a restituição a aplicar ;

Considerando que pode ser necessário que o exportador ou a transportador tomem medidas de natureza a evitar que os produtos destinados a serem exportados se deteriorem durante o período de sessenta dias a seguir à aceitação da declaração de exportação e antes da saída do território aduaneiro da Comunidade ou antes de terem chegado ao seu destino ; que uma das medidas deste género é a congelação que permite deixar os produtos intactos ; que, a fim de respeitar esta exigência, é conveniente prever que a congelação possa ser efectuada durante o referido período ;

considerando que o pagamento de restituições antes da transformação tem por objectivo colocar os produtos comunitários em condições de igualdade com os produtos importados de países terceiros destinados à transformação e à reexportação ;

Considerando que os métodos de produção dos produtos transformados e os respectivos processos de controlo exigem uma certa flexibilidade ;

Considerando que o artigo 2 do Regulamento (CEE) n° 1999/85 do Conselho(3) prevê um sistema de equivalência no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo ;

Considerando que um sistema de equivalência pode ser igualmente autorizado para o regime de pagamento de restituições antes da transformação dado que os dois regimes são análogos ;

Considerando que os produtos que não podem beneficiar das restituições não podem ser produtos equivalentes ;

Considerando que se pode deduzir do disposto no Regulamento (CEE) n° 1687/76 da Comissão(4), com a última redacção que lhe toi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3497/87(5), que os produtos de intervenção devem atingir o destino previsto ; que daí resulta que esses produtos não podem ser substituídos por produtos equivalentes ;

Considerando que, no caso particular de abastecimento de navios e de aeronaves e de fornecimentos às forças armadas, parece possível prever regras especiais relativas à determinação da taxa de restituição ;

Considerando que, nos Estados-membros, os produtos entregues para certos destinos beneficiam, quando da sua importação de países terceiros, de uma isenção de direitos à importação ; que é conveniente, na medida em que essas entregas se revistam de uma certa importância, colocar os produtos comunitários em situação de igualdade relativamente a esses produtos importados de países terceiros ; que este é, nomeadamente, o caso dos produtos utilizados no abastecimento de navios e aeronaves ;

Considerando que os produtos colocados a bordo de embarcações a título de abastecimento são utilizados para consumo a bordo ; que esses produtos consumidos no seu estado inalterado ou após terem sofrido uma preparação a bordo beneficiam da restituição aplicável aos produtos no seu estado inalterado ;

Considerando que, tendo em conta o espaço disponível nas aeronaves, a preparação dos produtos só pode ter lugar antes do seu embarque ; que, por uma questão de harmonização, é conveniente adoptar regras que permitam aos produtos agrícolas que são consumidos a bordo das aeronaves beneficiar das mesmas restituições que as concedidas aos produtos consumidos após terem sofrido uma preparação a bordo dos navios ;

Considerando que o comércio relativo ao abastecimento das embarcações ou das aeronaves tem um carácter muito específico que justifica a criação de um regime especial de adiantamento da restituição ;

Considerando que, nos casos em que se apliquem as facilidades atrás enunciadas, se se concluir posteriormente que a restituição não devia ser paga, os exportadores beneficiariam indevidamente de um crédito a título gratuito ; que é conveniente, nessas circunstâncias, tomar as medidas apropriadas para evitar esse benefício indevido ;

Considerando que, para manter a competitividade dos produtos comunitários fornecidos às plataformas situadas em certas zonas nas proximidades dos Estados-membros, a taxa das restituições concedidas deve ser a aplicável ao abastecimento na Comunidade ; que o pagamento de uma taxa de restituição superior à taxa mais baixa para as entregas efectuadas num ou noutro lugar de destino nunca se justificaria, a não ser que possa ser estabelecido com certeza suficiente que as mercadorias tenham chegado ao destino considerado ; que o abastecimento de plataformas situadas nas zonas marítimas isoladas é, necessariamente, uma operação especializada, de tal modo que deve ser possível exercer um controlo suficiente neste tipo de entrega ; que, na condição de elaborar medidas de controlo adequadas, parece indicada a aplicação a estas entregas da taxa de restituição em vigor para o abastecimento na Comunidade ; que é possível prever um processo simplificado nas entregas de menor importância ; que a extensão das águas territoriais varia de 3 a 12 milhas consoante os Estados-membros e que parece, portanto, igualmente indicado equiparar às exportações as entregas em todas as plataformas situadas para lá do limite das 3 milhas ;

Considerando que sempre que um navio militar pertencente a um Estado-membro seja reabastecido no alto mar por um navio militar que opere a partir de um porto da Comunidade, é possível obter de uma autoridade oficial a prova que ateste a entrega em causa ; que parece indicado aplicar a estas entregas a mesma taxa de restituição que a em vigor para o reabastecimento num porto da Comunidade ;

Considerando que é desejável que os produtos agrícolas utilizados para o abastecimento das embarcações ou das aeronaves beneficiem de uma restituição idêntica quando são colocados a bordo de uma embarcação ou de uma aeronave situados na Comunidade ou no exterior da Comunidade ;

Considerando que as entregas para abastecimento nos países terceiros podem ser efectuadas de forma directa ou indirecta ; que devem ser estabelecidos sistemas de controlo adequados a cada modo de entrega ;

Considerando que o n° 1, segundo parágrafo, do artigo 1 da Directiva 81/177/CEE do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1981, relativa à harmonização dos processo de exportação das mercadorias comunitárias(1), não permite considerar a ilha de Helgoland um destino que dê direito a restituições ; que é conveniente facilitar o consumo de produtos agrícolas da Comunidade na ilha de Helgoland e que é necessário tomar as disposições necessárias para esse efeito ;

Considerando que, se uma decisão sobre o pedido de reembolso ou de restituição dos direitos, a tomar posteriormente, for negativa, os produtos podem eventualmente beneficiar de uma restituição à exportação ou ser submetidos, se for caso disso, a um direito nivelador ou a uma imposição à exportação ; que, em consequência, é conveniente prever disposições especiais ;

Considerando que, geralmente, as forças armadas estacionadas num país terceiro mas não dependentes desse país terceiro, as organizações internacionais e as representações diplomáticas estabelecidas num país terceiro se abastecem com isenção de encargos de importação ; que, parece ser possível adoptar medidas específicas para as forças armadas dependentes quer de um Estado-membro quer de uma organização internacional de que pelo menos um dos Estados-membros faça parte, para as organizações internacionais de que faça parte pelo menos um dos Estados- membros e para as representações diplomáticas ;

Considerando que é conveniente prever que a restituição seja paga pelo Estado-membro no território do qual foi aceite a declaração de exportação ;

Considerando que pode acontecer que, por um conjunto de circunstâncias não imputáveis ao exportador, o exemplar de controlo atrás não possa ser emitido, ainda que o produto tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade ou chegado a um destino particular ; que uma tal situação pode criar embaraçõs ao comércio ; que é conveniente, nesse caso, aceitar outros documentos como equivalentes ;

Considerando que, por razões de boa gestão administrativa, é conveniente exigir que o pedido e todos os outros documentos necessários ao pagamento da restituição sejam entregues num prazo razoável, salvo em caso de força maior, nomeadamente quando este prazo não tenha podido ser respeitado na sequência de atrasos administrativos não imputáveis ao exportador ;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Monetário e com os pareceres de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

TÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO

Artigo 1

O presente regulamento estabelece, sem prejuízo de disposições derrogatórias previstas na regulamentação comunitária específica de determinados produtos, as regras comuns de execução do regime das restituições à exportação, a seguir denominadas restituições, instituído ou previsto por :

-os artigos 20 e 28 do Regulamento n° 136/66/CEE (matérias gordas),

-o artigo 17 do Regulamento (CEE) n° 804/68 (leite e produtos lácteos),

-o artigo 18 do Regulamento (CEE) n° 805/68 (carne de bovino),

-o artigo 9 do Regulamento (CEE) n° 727/70 (tabaco em rama),

-o artigo 30 do Regulamento (CEE) n° 1035/72 (frutas e produtos hortícolas),

-o artigo 19 do Regulamento (CEE) n° 1785/81 (açúcar e isoglicose),

-o artigo 16 do Regulamento (CEE) n° 2727/75 (cereais),

-o artigo 15 do Regulamento (CEE) n° 2759/75 (carne de suíno),

-o artigo 9 do Regulamento (CEE) n° 2771/85 (ovos),

-o artigo 9 do Regulamento (CEE) n° 2777/75 (carne de aves de capoeira),

-o artigo 25 do Regulamento (CEE) n° 3796/61 (produtos da pesca),

-o artigo 17 do Regulamento (CEE) n° 1418/76 (arroz),

-o artigo 11 e 12 do Regulamento (CEE) n° 426/86 (produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas),

-o artigo 56 do Regulamento (CEE) n° 822/87 (vinho),

Artigo 2

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por :

a)Produtos :

-os produtos agrícolas referidos no Anexo II do Tratado,

e -os produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não enumeradas no Anexo II do Tratado que são referidos no artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 3035/80 do Conselho(1);

b)Direitos de importação : os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, os direitos niveladores agrícolas e outras imposições à importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou de regimes comerciais específicos aplicáveis a determinadas mercadorias restultantes de transformação de produtos agrícolas ;

c)Estado-membro de exportação : o Estado-membro em que é aceite a declaração de exportação.

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, as restituições determinadas no âmbito de um concurso são restituições fixadas antecipadamente.

TÍTULO II EXPORTAÇÕES PARA PAÍSES TERCEIROS CAPÍTULO I DIREITO À RESTITUIÇÃO Secção 1 Disposições gerais

Artigo 3

1. Por dia de exportação entende-se a data em que o serviço aduaneiro aceita a declaração de exportação em que se indica que será pedida uma restituição.

2. A data de aceitação da declaração de exportação determina :

a)A taxa de restituição aplicável, se não tiver havido fixação antecipada da restituição ;

b)Os ajustamentos a efectuar, se for caso disso, nas taxas de restituição, se tiver havido fixação antecipada da restituição.

3. É equiparado à aceitação da declaração de exportação qualquer acto com os mesmos efeitos jurídicos que essa aceitação.

4. O dia da exportação é determinante para estabelecer a quantidade, natureza e características do produto exportado.

5. O documento utilizado aquando da exportação para beneficiar de uma restituição deve conter todos os dados necessários para o cálculo do montante da restituição e, nomeadamente :

a)A designação dos produtos, de acordo com a nomenclatura utilizada para as restituições ;

b)A massa líquida desses produtos ou, se for caso disso, a unidade de medida a ter em consideração no cálculo da restituição ;

c)Desde que tal seja necessário para o cálculo da restituição, a composição dos produtos considerados ou uma referência a essa composição.

Caso o documento referido no presente número seja a declaração de exportação, esta deve conter, para além dessas indicações, a menção código restituição.

6. No momento dessa aceitação ou desse acto, os produtos ficam sob controlo aduaneiro até à sua saída do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 4

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5 e 16 o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação.

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se que deixaram o território aduaneiro da Comunidade, os produtos entregues a título de provisões de bordo às plataformas de perfuração ou de exploração definidas no n° 1, alínea a), do artigo 42 :

3. A congelação dos produtos ou das mercadorias não afecta a conformidade ao disposto no n° 1.

O mesmo se passa em relação ao reacondicionamento, desde que esta operação não implique uma alteração no que diz respeito quer à subposição da Nomenclatura Combinada, quer à subposição da nomenclatura utilizada para as restituições ou outros montantes aplicáveis à exportação. O reacondicionamento só pode ser efectuado após notificação às autoridades aduaneiras e com o seu acordo.

Em caso de reacondicionamento, o exemplar de controlo T 5 referido no artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 2823//87 deve ser anotado em conformidade.

4. Se o prazo referido no n° 1 não puder ser respeitado em consequência de um caso de força maior, pode ser prorrogado, a pedido do exportador, pelo período juigado necessário pelo organismo competente do Estado-membro em que foi aceite a declaração de exportação, em função da circunstância invocada.

Artigo 5

1. O pagamento da restituição diferenciada ou não diferenciada fica sujeito, para além da condição de que o produto tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade, à condição de que o produto, excepto se tiver perecido no decurso do transporte em consequência de um caso de força maior, tenha sido importado num país terceiro e, se for caso disso, num país terceiro determinado, nos doze meses seguintes à data de aceitação da declaração de exportação :

a)Sempre que existam sérias dúvidas quanto ao destino real do produto,

ou b)Sempre que o produto seja susceptível de ser reintroduzido na Comunidade, na sequência da diferença entre o montante da restituição aplicável ao produto exportado e o montante dos direitos de importação aplicáveis a um produto idêntico na data da aceitação da declaração de exportação.

Todavia, podem ser concedidos prazos suplementares nas condições previstas no artigo 47 O disposto no n° 3 do artigo 17 e no artigo 18 é aplicável nos casos referidos no primeiro parágrafo.

Além disso, os serviços competentes dos Estados-membros podem exigir provas suplementares que constituam demonstração bastante perante as autoridades competentes de que o produto foi efectivamente introduzido, no mesmo estado, no mercado do país terceiro de importação.

2. Sempre que os direitos de importação sejam determinados, na totalidade ou em parte, segundo uma base ad valorem, a Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 38 do Regulamento n° 136/66/CEE e nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que instituem uma organização comum de mercado, determinará os casos em que o disposto no n° 1, alínea b), é efectivamente aplicável.

Sempre que existam sérias dúvidas quanto ao destino real dos produtos, a Comissão pode pedir aos Estados- -membros que apliquem o disposto no n° 1.

3. Sempre que o produto, depois de ter deixado o território aduaneiro da Comunidade, tiver perecido durante o transporte, em consequência de um caso de força maior :

-em caso de restituição diferenciada, será pago o montante da perda da restituição definida em conformidade com o disposto no artigo 20,

-em caso de restituição não diferenciada. Será pago o montante total da restituição.

Artigo 6

Se, antes de deixar o território aduaneiro da Comunidade, um produto para o qual foi aceite a declaração de exportação atravessar territórios da Comunidade diferentes dos do Estado-membro em cujo território essa declaração foi aceite, a prova de que esse produto deixou o território aduaneiro da Comunidade deve ser efectuada pela apresentação do original devidamente anotado do exemplar de controlo T 5 referido no artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 2823/87.

São preenchidas as casas 33, 103, 104 e, se for caso disso, 105 do exemplar de controlo. A casa 104 é anotada em conformidade :

Artigo 7

1. Se, no Estado-membro em que foi aceite a declaração de exportação, o produto for colocado sob um dos regimes previstos no Título IV, Capítulo I, do Regulamento (CEE) n° 1062/87 para ser encaminhado para uma gare de destino ou ser entregue a um recebedor no exterior do território aduaneiro da Comunidade, o pagamento da restituição não fica sujeito à apresentação da prova prevista no artigo 6 2. Para a aplicação do n° 1, a estância aduaneira competente provideenciará para que seja aposta no documento emitido para efeito de pagamento da restituição a seguinte menção : Saída do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do regime do trânsito comunitário simplificado por caminho-de-ferro ou por grandes contentores.

3. A estância aduaneira em que os produtos são colocados ao abrigo de um dos regimes previstos no n° 1 só pode autorizar uma alteração do contrato de transporte que tenha por efeito fazer terminar o transporte no interior da Comunidade se se estabelecer :

-que a restituição foi reembolsada, se ela já tiver sido paga,

ou -que foram tomadas todas as disposições pelos serviços interessados para que a restituição não seja paga.

Todavia, se a restituição tiver sido paga em aplicação do n° 1 e se o produto não tiver deixado o território aduaneiro da Comunidade nos prazos prescritos, a estância aduaneira competente informará do facto o organismo encarregado do pagamento da restituição e comunicar-lhe-á no mais curto prazo todos os dados necessários. Nesse caso, considera-se que a restituição foi paga indevidamente.

4. Se um produto para o qual foi aceite uma declaração de exportação num Estado-membro, e que circule ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário externo, for colocado num outro Estado-membro ao abrigo de um dos regimes previstos no Título IV, Capítulo I, do Regulamento (CEE) n° 1062/87, para ser encaminhado para uma gare de destino ou ser entregue e a um recebedor fora do território aduaneiro da Comunidade, a estância aduaneira em que o produto é colocado ao abrigo dum desses regimes anotará a casa Controlo de utilização e/ou destino, no verso do original do exemplar de controlo T 5 referido no artigo 6, pela aposição na rubrica Observações de uma das seguintes menções :

-Salida del territorio aduanero de la Comunidad bajo el régimen de tránsito comunitario simplificado por ferrocarril o en contenedores grandes :

-Documento de transporte :

tipo :.

número :.

-Fecha de aceptación para el transporte por parte de la administración ferroviaria o de la empresa de transportes de que se trate :.

-Udgang af Faellesskabets toldomrade i henhold til ordningen for den forenklede procedure for faellesskabsforsendelse med jernbane/store containere:

-Transportdokument:

type:.

nummer:.

-Dato for overtagelse ved jernbane eller ved det paagaeldende transportfirma: .

-Ausgang aus dem Zollgebiet der Gemeinschaft im Rahmen des vereinfachten gemeinschaftlichen Versandverfahrens mit der Eisenbahn oder in Grossbehaeltern:

-Befoerderungspapier:

Art:.

Nummer:.

-Zeitpunkt der Annahme zur Befoerderung durch die Eisenbahnverwaltung oder das betreffende Befoerderungsunternehmen: .

-¸îïaeïò áðue ôï ôaaëùíaaéáêue Ýaeáoeïò ôçò Êïéíueôçôáò õðue ôï áðëïðïéçìÝíï êáèaaóôþò ôçò êïéíïôéêÞò aeéáìaaôáêueìéóçò ìaa óéaeçñueaeñïìï Þ ìaaãUEëá aaìðïñaaõìáôïêéâþôéá:

-ssAAããñáoeï ìaaôáoeïñUEò:

ôýðïò:.

áñéè.:.

-Çìaañïìçíssá áðïaeï÷Þò ãéá ìaaôáoeïñUE áðue ôç óéaeçñïaeñïìéêÞ áñ÷Þ Þ ôçí aaíaeéáoeaañueìaaíç aaôáéñaassá ìaaôáoeïñUEò: .

-Exit from the customs territory of the Community under the simplified Community transit procedure for carriage by rail or large containers:

-Transport document:

type:.

number:.

-Date of acceptance for carriage by the railway authorities or the transport undertaking concerned: .

-Sortie du territoire douanier de la Communauté sous le régime du transit communautaire simplifié par fer ou par grands conteneurs :

-Document de transport :

espèce :.

numéro :.

-Date d'acceptation pour le transport par l'administration des chemins de fer ou par l'entreprise de transports concernée : .

-Uscita dal territorio doganale della Comunità in regime di transito comunitario semplificato per ferrovia o grandi contenitori :

-Documento di trasporto :

tipo :.

numero :.

-Data di accettazione per il trasporto da parte delle ferrovie o dell'impresa di trasporto interessata :

.

-Uitgang uit het douanegebied van de Gemeenschap verlaten onder de regeling vereenvoudigd communautair douanevervoer per spoor of in grote containers:

-Vervoerdocument:

type:.

nummer:.

-Datum van aanneming ten vervoer door de betrokken spoorwegadministratie of de betrokken vervoeronderneming: .

-Saída do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do regime do trânsito comunitário simplificado por caminho-de-ferro ou em grandes contentores :

-Documento de transporte :

tipo :.

número :.

-Data de aceitação para o transporte pela administração dos caminhos-de-ferro ou pela empresa de transporte interessada : .

Em caso de alteração do contrato de transporte que tenha por efeito fazer terminar o transporte no interior da Comunidade, aplica-se mutatis mutandis o disposto no n° 3.

Artigo 8

1. Só são concedidas restituições para produtos que se encontrem numa das situações referidas no n° 2 do artigo 9 do Tratado, mesmo que as embalagens não satisfaçam essas condições.

No entanto, no que se refere a produtos que tenham sido objecto de trocas comerciais entre um novo Estado-membro e a Comunidade na sua composição anterior à adesão desse novo Estado-membro, e restituição só é concedida se tiver sido cobrado o montante compensatório de adesão, eventualmente aplicável a esses produtos no Estado-membro de exportação.

2. Aquando da exportação de produtos compostos que beneficiem de uma restituição fixada a título de um ou vários componentes, a restituição referente a este ou a estes últimos será concedida desde que o ou os componentes a título dos quais ela é pedida satisfaçam as condições do n° 2 do artigo 9 do Tratado.

A restituição será igualmente concedida quando o ou os componentes, a cujo título é pedida a restituição, se encontravam numa das situações referidas no n° 2 do artigo 9 do Tratado mas já não se encontram em nenhuma dessas situações exclusivamente devido à incorporação noutros produtos.

3. Para efeitos de aplicação do disposto no n° 2, são consideradas restituições fixadas a título de um componente as restituições aplicáveis :

-aos produtos dos sectores dos cereais, dos ovos, do arroz, do açúcar, do leite e dos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias referidas no artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 3035/80,

-aos açúcares brancos e aos açúcares em bruto da posição 1701 da Nomenclatura Combinada, à glicose e ao xarope de glicose das subposições 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 90 50 da Nomenclatura Combinada, à isoglicose das subposições 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30 da Nomenclatura Combinada e aos xaropes de beterraba e de cana-de-açúcar das subposições 1702 60 90 e 1702 90 90 da Nomenclatura Combinada, utilizados nos produtos enumerados no n° 1, alínea b), do artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 426/86,

-aos produtos dos sectores do leite e dos produtos lácteos e do açúcar, exportados sob a forma de produtos classificáveis nos subposições 0402 10 91 a 99, 0402 29, 0402 99, 0403 10 31 a 39, 0403 90 61 a 69, 0404 10 19 e 99, 0404 90 51 a 99 da Nomenclatura Combinada,

-aos produtos do sector dos cereais, exportados sob a forma de produtos classificáveis nas subposições 2309 10 11 a 70, 2309 90 31 a 70 da Nomenclatura Combinada e referidos no Anexo A do Regulamento (CEE) n° 2727/75,

-aos produtos do sector do leite e dos produtos lácteos exportados sob a forma de produtos classificáveis nas subposições 2309 10 11 a 70, 2309 90 31 a 70 da Nomenclatura Combinada e referidos no artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 804/68.

Artigo 9

1. A taxa de restituição aplicável às misturas abrangidas pelos capítulos 2, 10 e 11 da Nomenclatura Combinada é a taxa aplicável :

a)Para as misturas em que um dos componentes represente pelo menos 90 % do peso, a esse componente ;

b)Para as outras misturas, ao componente em relação ao qual é aplicável a taxa de restituição menos elevada. No caso de um ou vários componentes dessas misturas não terem direito a restituição, não será concedida qualquer restituição para essas misturas.

2. O disposto no n° 1 não é aplicável às misturas para as quais esteja prevista uma regra de cálculo específica.

Artigo 10

1. Sempre que a concessão da restituição esteja subordinada à origem comunitária do produto, o exportador deve declarar a origem em conformidade com as regras comunitárias em vigor.

2. Para aplicação do n° 1 do artigo 15 do Regulamento (CEE) n° 766/68, o exportador deve declarar que o açúcar satisfaz uma das condições previstas pelo mesmo regulamento e especificá-la.

Para aplicação do n° 1, alínea b), do artigo 5 do Regulamento (CEE) n° 326/71, o exportador deve declarar que o tabaco provém da colheita em relação à qual é pedida a restituição.

3. As declarações previstas nos n° 1 e 2 são verificadas nas mesmas condiço~es que os outros elementos da declaração de exportação.

Artigo 11

A restituição pode não ser concedida se o seu montante, por pedido que abranja uma ou vários declarações de exportação, for inferior ou igual a 25 ECUs.

Artigo 12

As disposições relativas à fixação antecipada da taxa da restituição e aos ajustamentos a efectuar na taxa da restituição só são aplicáveis aos produtos para os quais foi fixada uma taxa de restituição expressa por um número igual ou superior a zero.

Artigo 13

Não será concedida qualquer restituição quando os produtos não são de qualidade sã, leal e comerciável, e, caso esses produtos se destinem à alimentação humana, quando a sua utilização para esse fim ficar excluída ou consideravelmente diminuída devido às suas características ou ao seu estado.

Artigo 14

1. Não será concedida qualquer restituição às exportações que sejam objecto de um direito à exportação ou de um encargo à exportação fixados antecipadamente ou determinados no âmbito de um concurso.

2. Quando, no caso de um produto composto, é fixado antecipadamente um direito nivelador à exportação ou um encargo à exportação a título de um ou vários dos seus componentes, não será concedida qualquer restituição para esse ou a esses componentes.

Artigo 15

Não será concedida qualquer restituição para os produtos vendidos ou distribuídos a bordo de embarcações e que sejam susceptíveis de posterior reintrodução na Comunidade com benefício de franquias resultantes da aplicação do disposto no Regulamente (CEE) n° 918/83 do Conselho(1).

Secção 2 Restituição diferenciada

Artigo 16

1. Caso a taxa da restituição seja diferenciada conforme o destino, o pagamento da restituição está subordinado às condições suplementares definidas nos artigos 17 e 18 2. Quando no dia da fixação antecipada da restituição for aplicável uma única taxa de restituição para todos os destinos e existir uma cláusula de destino obrigatório, essa situação será considerada como uma diferenciação da taxa conforme o destino, se a taxa da restituição em vigor na data da aceitação da declaração de exportação for inferior à taxa fixada antecipadamente, ajustada, se for caso disso, na data dessa mesma aceitação.

Artigo 17

1. O produto deve ter sido importado no mesmo estado no país terceiro ou num dos países terceiros para os quais está prevista a restituição, nos doze meses seguintes à data da aceitação da declaração de exportação ; podem, todavia, ser concedidos prazos suplementares nas condições previstas no artigo 47 2. Consideram-se importados no mesmo estado os produtos relativamente aos quais se constate de qualquer modo que não tenham sofrido transformação.

Todavia :

-as manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no mesmo estado, mencionadas no n° 4 do artigo 28 podem ser efectuadas se, na lista das restituições, o produto importado no país terceiro não for classificável numa outra subposição da nomenclatura utilizada para as restituições em relação à qual tenha sido fixada uma taxa de restituição diferente da aplicável ao produto exportado,

-um produto é considerada importado no mesmo estado, quando tiver sido transformado antes da sua importação, desde que dessa transformação tenha ocorrido no país terceiro em que tenham sido importados todos os produtos dela resultantes.

3. O produto é considerado importado quando tiverem sido cumpridas as formalidades aduaneiras de introdução no consumo no país terceiro.

Artigo 18

1. A prova de cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo é produzida :

a)Pela apresentação do documento aduaneiro ou da sua cópia ou fotocópia ; esta cópia ou fotocópia deve ser certificada conforme, quer pelo organismo que visou o documento original, quer pelos serviços oficiais do país terceiro em causa, quer pelos serviços oficiais de um dos Estados-membros ;

ou b)Pela apresentação do certificado de desalfandegamento estabelecido num formulário conforme ao modelo que consta do Anexo II, este formulário deve ser preenchido numa ou várias línguas oficiais da Comunidade e numa língua em uso no país terceiro em causa ;

ou c)Pela apresentação de qualquer outro documento visado pelos serviços aduaneiro do país terceiro em causa, que contenha a identificação dos produtos e demonstre que estes foram introduzidos no consumo nesse país terceiro.

2. No entanto, se não puder ser apresentado nenhum dos documentos referidos no n° 1 devido a circunstâncias independentes da vontade do exportador ou se os mesmos forem considerados insuficientes, a prova do comprimento das formalidades aduaneiras de introdução em consumo pode ser considerada produzida pela apresentação de um ou vários dos documentos seguintes :

a)Cópia do documento de descarga emitido ou visado no país terceiro ou num dos países terceiros para os quais a restituição está prevista ;

b)Declaração de descarga passada por um serviço oficial de um dos Estados-membros establecido ou competente para o país de destino, que certifique além disso que o produto deixou a zona portuária ou pelo menos que, com o seu conhecimento, o produto não foi objecto de um carregamento consecutivo com vista a uma reexportação ;

c)Declaração de descarga passada por uma sociedade especializada no plano internacional em matéria de controlo e de vigilância e aprovada pelo Estado-membro em que a declaração de exportação foi aceite, que certifique além disso que o produto deixou a zona portuária ou pelo menos que, com o seu conhecimento, o produto não foi objecto de um carregamento consecutivo com vista a uma reexportação ;

d)Documento bancário passado por intermediários aprovados, estabelecidos na Comunidade, que certifique, se se tratar de países terceiros referidos no Anexo III, que o pagamento correspondente à exportação considerada foi creditado na conta do exportador neles aberta ;

e)Declaração de tomada a cargo emitida por um organismo oficial do país terceiro considerado, no caso de uma compra por este país ou por um organismo oficial desse país ou no caso de uma operação de ajuda alimentar ;

f)Declaração de tomada a cargo emitida por uma organização internacional, no caso de uma operação de ajuda alimentar ;

g)Declaração de tomada a cargo emitida por um organismo de um país terceiro cujos concursos podem ser aceites para aplicação do artigo 43 do Regulamento (CEE) n° 3183/80 da Comissão(1), no caso de uma compra por este organismo.

3. Além disso, o exportador deve apresentar, em todos os casos, uma cópia ou fotocópia do documento de transporte.

4. A Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 38 do Regulamento (CEE) n° 136/66/CEE e nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que instituem uma organização comum de mercado, pode prever, em certos casos específicos a determinar, que a prova de importação referida nos n° 1 e 2 seja considerada por meio de um documento particular ou de qualquer outro modo.

Artigo 19

1. Os Estados-membros podem dispensar o exportador da apresentação das provas previstas no artigo 18, com excepção do documento de transporte, no caso de uma operação que apresente garantias suficientes quanto à chegada ao seu destino dos produtos que tenham sido objecto de uma declaração de exportação e da qual resulte o direito a uma restituição de montante inferior ou igual a :

a)1 000 ECUs, para os produtos referidos no n° 2 alínea c), do artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 136/66//CEE ;

b)1 000 ECUs, para os produtos que não os produtos que não sejam os referidos na alínea a), se o país terceiro de destino for um país terceiro europeu ;

c)5 000 ECUs, para os produtos que não sejam os referidos na alínea a), se o país terceiro de destino for um país terceiro não europeu.

2. Para aplicação do n° 1, não são tomados em consideração o montante compensatório monetário, incluindo o coeficiente monetário, e o montante compensatório de adesão eventualmente aplicáveis.

Artigo 20

1. Em derrogação do artigo 16 e sem prejuízo do disposto no artigo 5, será paga uma parte da restituição a partir do momento em que for produzida a prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade. Quando o montante a pagar não exceder 1 000 ECUs, o Estado-membro pode diferir o pagamento deste montante até ao pagamento do montante total da restituição em causa, salvo no caso de o exportador interessado declarar que não solicitará o pagamento de um montante suplementar para esta operação.

2. A parte da restituição referida no n° 1 é calculada :

a)Em caso de exportação sem fixação antecipada de restituição :

com base na taxa mais baixa aplicável na data da aceitação da declaração de exportação, desde que, relativamente aos produtos em causa, essa taxa seja válida para todos os países terceiros ;

b)Em caso de exportação com fixação antecipada da restituição sem cláusula de destino obrigatório :

com base na taxa mais baixa da restituição aplicável na data da apresentação do pedido de certificado de exportação ou de pré-fixação desde que, relativamente aos produtos em causa, essa taxa seja válida para todos os países terceiros ; se for caso disso, esta taxa é ajustada na data de aceitação da declaração de exportação ;

c)Em caso de exportação com fixação antecipada da restituição e cláusula de destino obrigatório :

-com base na taxa da restituição calculada nos termos do disposto na alínea b), se esta taxa for inferior à calculada nos termos do disposto na alínea a),

-com base na taxa da restituição calculada nos termos do disposto na alínea a), se esta taxa for inferior à calculada nos termos do disposto na alínea b),

desde que, relativamente aos produtos em causa, estas taxas sejam válidas para todos os países terceiros na data da aceitação da declaração de exportação e na data da apresentação do pedido de certificado de exportação ou de pré-fixação.

3. Sempre que uma taxa de restituição tiver sido determinada no âmbito de um concurso e esse concurso inclua uma cláusula de destino obrigatório, a não fixação de uma restituição periódica ou a eventual fixação de uma restituição periódica para aquele destino obrigatório, a data da entrega do pedido de certificado e a data de aceitação da declaração de exportação, não será tomada em consideração para a determinação da taxa mais baixa da restituição.

Artigo 21

1. As disposições do presente artigo aplicam-se no caso de um produto ser exportado com apresentação de um certificado de exportação ou de pré-fixação com cláusula de destino obrigatório.

2. Quando o produto não atinge o destino obrigatório, só será paga a parte da restituição resultante da aplicação do artigo 20 3. Quando, em consequência de um caso de força maior, o produto atinge um destino diferente daquele para que foi emitido o certificado, será paga uma restituição, a pedido do exportador, se este provar o caso de força maior e o destino efectivo do produto ; a prova do destino efectivo do produto deve ser produzida nos termos do disposto nos artigos 17 e 18,

4. Quando, em caso de aplicação do n° 3, a restituição tiver sido fixada antecipadamente, a restituição aplicável será calculada considerando que o exportador tinha pré-fixado a restituição para o destino efectivo desde que :

-um pedido de pré-fixação da restituição para o destino efectivo tivesse sido possível na data do pedido de pré-fixação da restituição para o destino obrigatório,

e -o certificado de pré-fixação da restituição que teria sido emitido para o destino efectivo fosse válido no dia do comprimento das formalidades aduaneiras referidas no n° 1, alínea b), do artigo 22 do Regulamento (CEE) n° 3183/80.

Caso não sejam preenchidas as condições referidas no primeiro parágrafo, a restituição aplicavel será calculada com base na taxa aplicável para o destino efectivo na data da aceitação da declaração de exportação. Todavia, se a restituição, calculada nos termos do disposto no presente parágrafo, for superior à restituição calculada nos termos do primeiro parágrafo, será aplicável esta última.

5. Quando um produto for exportado a coberto de um certificado emitido no âmbito do disposto no artigo 43 do Regulamento (CEE) n° 3183/80 e a restituição por diferenciada conforme o destino, o exportador, para beneficiar da restituição fixada antecipadamente, deve apresentar, para além das provas referidas no artigo 18, a prova de que o produto foi entregue no país terceiro importador ao organismo previsto no concurso, no âmbito do concurso mencionado no certificado.

CAPÍTULO II PAGAMENTO ANTECIPADO DA RESTITUIÇÃO EM CASO DE EXPORTAÇÕES DIRECTAS

Artigo 22

1. A pedido do exportador, os Estados-membros pagarão antecipadamente a totalidade ou parte do montante da restituição, a partir do momento da aceitação da declaração de exportação, desde que seja constituída uma garantia de montante igual ao montante desse pagamento acrescido de 15 %.

Os Estados-membros podem determinar as condições em que é possível pedir o pagamento antecipado de uma parte da restituição.

2. O montante do pagamento antecipado será calculado tendo em conta a taxa de restituição aplicável para o destino declarado e corrigido, se for caso disso, pelos montantes compensatórios monetários, montantes compensatórios de adesão e outros montantes previstos pela regulamentação comunitária.

Artigo 23

1. Quando o montante pago antecipadamente for superior ao montante efectivamente devido para a exportação em causa ou para uma exportação equivalente, o exportador reembolsará a diferença entre estes dois montantes, acrescida de 15 %.

Todavia, quando, em consequência de um caso de força maior :

-não puderem ser apresentadas as provas previstas pelo presente regulamento para beneficiar da restituição,

ou -o produto atingir um destino diferente daquele para o qual foi calculado o pagamento antecipado, não será colorado o acréscimo de 15 %.

2. Considera-se exportação equivalente a exportação efectuada após uma reimportação, no âmbito do regime dos retornos, de produtos equivalentes classificáveis na mesma subposição da Nomenclatura Combinada, quando estiverem preenchidas as condições indicadas no n° 2, alíneas a) e b), do artigo 39 do Regulamento (CEE) n° 3183/80.

A presente disposição só se aplica quando o regime de retornos tiver sido utilizado no Estado-membro em que tiver sido aceite a declaração de exportação da primeira exportação.

CAPÍTULO III PAGAMENTO ANTECIPADO DA RESTITUIÇÃO NO CASO DE TRANSFORMAÇÃO OU ARMAZENAGEM PRÉVIAS À EXPORTAÇÃO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CEE) n° 565/80

Artigo 24

1. Para efeitos de aplicação do artigo 3 do Regulamento (CEE) n° 565/80, os montantes compensatórios monetários negativos não são tomados em consideração, quando se pretende determinar se foi fixada uma restituição igual ou superior a o.

2. O disposto no Regulamento (CEE) n° 565/80 aplica-se aos montantes compensatórios monetários positivos, quando são concedidos cumulativamente com uma restituição.

Artigo 25

1. Sempre que o exportador manifestar a sua vontade de exportar os produtos ou as mercadorias após transformação ou armazenagem e de beneficiar de uma restituição em aplicação das disposições referidas nos artigos 4 ou 5 do Regulamento (CEE) n° 565/80, a admissão ao benefício destas disposições fica subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras da declaração a seguir denominada declaração de pagamento.

Os Estados-membros podem denominar de outro modo a declaração de pagamento.

2. A declaração de pagamento deve conter todos os dados necessários para a determinação da restituição e, se for caso disso, do montante compensatório monetário aplicáveis aos produtos ou mercadorias a exportar, nomeadamente :

a)A designação dos produtos ou mercadorias em conformidade com as nomenclaturas utilizadas para as restituições e os montantes compensatórios monetários ;

b)A massa líquida dos produtos ou mercadorias ou, se for caso disso, a quantidade expressa na unidade de medida a tomar em consideração para o cálculo da restituição ou do montante compensatório monetário ;

bem como c)A composição dos produtos ou mercadorias em causa, ou uma referência a essa composição, desde que tal se mostre necessário para o cálculo da restituição ou do montante compensatório monetário.

Para além disso, quando os produtos de base devam ser transformados, a declaração de pagamento deve incluir :

-a designação dos produtos de base,

-a quantidade de produtos de base,

-a taxa de rendimento ou informações similares.

3. Não obstante o disposto no n° 2, quando as circunstâncias o justifiquem e a pedido do exportador, pode ser feita na declaração de pagamento uma descrição provisória das mercadorias que podem ser obtidas a partir dos produtos de base. Neste caso, o exportador declarará às autoridades competentes a descrição definitiva quando a transformação ficar concluída.

4. A declaração de pagamento deve igualmente mencionar a utilização ou o destino dos produtos ou mercadorias :

a)Sempre que o exportador solicitar o pagamento de um montante igual à restituição aplicável para a utilização ou destino previstos para os produtos ou mercadorias ;

b)Sempre que essa utilização ou destino sejam necessários para determinar o período durante o qual os produtos ou mercadorias podem permanecer sob controlo aduaneiro para serem transformados ou sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca.

5. A utilização ou destino deve ser indicada :

-quer pela utilização específica ou pelo país de destino específico,

-quer pelo grupo de países de destino para o qual é aplicável a mesma taxa de restituição.

Artigo 26

1. Os produtos ou mercadorias são colocados sob controlo aduaneiro desde o momento em que é aceite a declaração de pagamento, até deixarem o território aduaneiro da Comunidade ou atingirem o destino previsto.

2. A data da aceitação da declaração de pagamento determina :

a)A taxa de restituição e do montante compensatório monetário aplicável, se não tiver havido fixação antecipada ;

b)Os ajustamentos a efectuar na taxa da restituição ou do montante compensatório monetário, se tiver havido fixação antecipada.

Artigo 27

1. Relativamente aos produtos transformados ou mercadorias obtidas a partir de produtos de base, é utilizado para o cálculo da restituição e do montante compensatório monetário o resultado da conferência da declaração de pagamento em conexão com a eventual verificação dos produtos de base.

2. O disposto no n° 1 não impede a realização de um controlo posterior pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa, nem as consequências que podem daí advir pela aplicação das disposições em vigor.

3. Os produtos de base devem ser incorporados, na totalidade ou em parte, nos produtos transformados ou nas mercadorias que são exportados. Todavia, se as autoridades competentes o permitirem, os produtos de base podem ser substituídos por produtos equivalentes, classificáveis pela mesma subposição da Nomenclatura Combinada, da mesma qualidade comercial, que possuam as mesmas características técnicas e reúnam as condições exigidas para a concessão da restituição à exportação.

4. O regime de equivalência não se aplica aos produtos provenientes da intervenção e destinados à exportação ao abrigo do sistema de controlo referido no artigo 2 do Regulamento (CEE) n° 1687/76.

5. O prazo para a transformação sob controlo aduaneiro é de seis meses a contar da dada da aceitação da declaração de pagamento.

Todavia, se e exportação estiver sujeita à apresentação de um certificado de exportação ou quando for apresentado um certificado de pré-fixação esse prazo é igual ao período de tempo que resta até ao termo do prazo de validade do certificado.

Se a operação for efectuada com apresentação de um certificado cujo período de validade que ainda lhe resta for :

-inferior a três meses, o prazo é fixado em três meses,

-superior a um ano, o prazo é limitado a um ano.

Artigo 28

1. Relativamente aos produtos ou mercadorias a exportar após colocação ao abrigo do regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca, é utilizado para o cálculo da restituição e do montante compensatório monetário, o resultado da conferência da declaração de pagamento e dos produtos ou mercadorias.

2. O disposto no n° 1 não impede a realização de um controlo posterior pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa, nem as consequências que poderão daí advir pela aplicação das disposições em vigor.

3. As perdas de massa ocorridas durante a permanência em entreposto aduaneiro ou zona franca, devidas à diminuição natural do peso dos produtos ou das mercadorias, não implicam a perda da garantia referida no artigo 33 Os danos sofridos pelos produtos ou mercadorias não são considerados perdas naturais de massa.

4. Os produtos ou mercadorias colocados sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zonas francas podem aí ser objecto, nas condições fixadas pelas autoridades competentes, das seguintes manipulações :

a)Inventário ;

b)Aposição sobre os produtos ou mercadorias, ou sobre as respectivas embalagens, de marcas, carimbos, etiquetas ou outros símbolos distintivos semelhantes, desde que esta aposição não seja susceptível de conferir aos produtos ou mercadorias uma origem aparente, diferente da sua origem real ;

c)Alteração das marcas e números dos volumes, desde que essa alteração não seja susceptível de conferir aos produtos ou mercadorias uma origem aparente diferente da sua origem real ;

d)Embalagem, desembalagem, mudança de embalagem, reparação de embalagem ;

e)Arejamento ;

f)Refrigeração ;

g)Congelação.

A restituição e o montante compensatório monetário aplicáveis aos produtos ou mercadorias que tenham sido objecto das manipulações supracitadas são determinados com base na quantidade, na natureza e nas características dos produtos ou mercadorias, verificadas na data considerada para o cálculo da restituição, de harmonia com as disposições do artigo 26 5. O prazo durante o qual os produtos ou mercadorias podem permanecer sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zonas francas é de seis meses a contar da data da aceitação da declaração de pagamento.

6. Os produtos ou mercadorias podem ser colocados ao abrigo do regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca num Estado-membro diferente daquele em que for aceite a declaração de pagamento. Neste caso, a prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da Comunidade ou atingiram o destino previsto será efectuada pela apresentação do exemplar de controle referido no artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 2823/87.

a)Na casa 104 do exemplar de controlo, a rubrica outros será completada com uma das seguintes menções :

-Pago anticipado de la restitución - Reglamento (CEE) no 3665/87, apartado sexto del artículo 28. Declaración de exportación que debe ser presentada, a más tardar, el ...... (fecha límite establecida para el plazo contemplado en el apartado 5) -Forudbetaling af restitutionen - Artikel 28, stk. 6, i forordning (EOEF) nr. 3665/87. Udfoerselsangivelsen skal indgives senest den ...... (dato fastsat efter den i stk. 5 omhandlede frist) -Vorfinanzierung der Erstattung - Artikel 28 Absatz 6 der Verordnung (EWG) Nr. 3665/87. Die Ausfuhranmeldung ist bis spaetestens ...... vorzulegen (durch die Frist gemaess Absatz 5 festgelegter Schlusstermin) -AAê ôùí ðñïôÝñùí ðëçñùìÞ ôçò aaðéóôñïoeÞò - êáíïíéóìueò (AAÏÊ) áñéè. 3665/87, UEñèñï 28 ðáñUEãñáoeïò 6. Ç aeéáóýoeçóç aaîáãùãÞò ðñÝðaaé íá êáôáôaaèaass ôï áñãueôaañï ìÝ÷ñé ...... (çìaañïìçíssá ëÞîaaùò ôçò ðñïèaaóìssáò ðïõ áíáoeÝñaaôáé óôçí ðáñUEãñáoeï 5) -Payment in advance of the refund - Regulation (EEC) No 3665/87, Article 28 (6). Export declaration to be lodged by ...... (deadline set by the time limit referred to in paragraph 5) -Paiement à l'avance de la restitution - Règlement (CEE) no 3665/87 article 28 paragraphe 6. Déclaration d'exportation à déposer au plus tard le ...... (date limite fixée par le délai visé au paragraphe 5) -Pagamento anticipato della restituzione - regolamento (CEE) n. 3665/87, articolo 28, paragrafo 6. Dichiarazione d'esportazione da presentare entro il ...... (data limite fissata in base ai termini indicati al paragrafo 5) -Betaling vooraf van de restitutie - Verordening (EEG) nr. 3665/87, artikel 28, lid 6. Aangifte ten uitvoer moet uiterlijk worden ingediend op ...... (uiterste datum vastgesteld op basis van de in lid 5 bedoelde termijn) -Pagamento antecipado da restituição - Regulamento (CEE) n° 3665/87, artigo 28, n° 6. Apresentação da declaração de exportação o mais tardar em ...... (data limite fixada pelo prazo referido no n° 5).

b)O Estado-membro de armazenagem conserva exemplar de controlo T 5 e anota na casa Controlo da utilização e/ou do destino, no verso deste exemplar, na rubrica Observações as seguintes indicações :

-La fecha de aceptación de la declaración de exportación.

-La fecha de salida del territorio aduanero o la de llegada al destino correspondiente -(datoen for antagelsen af udfoerselsangivelsen: ......) -(datoen for udgangen af toldomraadet eller ankomsten til destinationen: ......) -Zeitpunkt der Annahme der Ausfuhranmeldung: ......

-Zeitpunkt des Verlassens des Zollgebiets oder des Erreichens der Bestimmung: ......

-ôçí çìaañïìçíssá áðïaeï÷Þò ôçò aeéáóUEoeçóçò aaîáãùãÞò,

-ôçí çìaañïìçíssá aaîueaeïõ áðue ôï ôaaëùíaaéáêue Ýaeáoeïò Þ áoessîaaùò óôïí ðñïïñéóìue ......

-the date of acceptance of the export declaration: ......

-the date of removal from the customs territory or arrival at destination: ......

-(la date d'acceptation de la déclaration d'exportation : ......) -(la date de sortie du territoire douanier ou de l'arrivée à destination : ......) -(la data di accettazione della dichiarazione d'esportazione ......) -(la data di uscita dal territorio doganale o dell'arrivo a destinazione ......) -de datum van aanvaarding van de aangifte ten uitvoer: ......

-de datum waarop de produkten of goederen het douanegebied hebben verlaten of ter bestemming zijn aangekomen: ......

-Data de aceitação da declaração de exportação ......

-Data de saída do território aduaneiro ou da chegada ao destino .......

c)Quando após a armazenagem, os produtos ou mercadorias atravessarem o território de outro Estado- -membro para serem exportados ou para atingirem o destino previsto, a primeira estância aduaneira de destino agirá como estância aduaneira de partida e emitirá, ou fará emitir sob a sua responsabilidade um ou vários novos exemplares de controlo.

A casa 104 do ou dos novos exemplares de controlo deve ser anotada em conformidade. Para além disso, deve inscrever-se na casa 106 o número do exemplar de controlo inicial, o nome da estância aduaneira emissora desse exemplar e a data de emissão.

Caso a anotação a apor na casa controlo da utilização e/ou do destino do exemplar de controlo seja efectuada com base em informações dos exemplares de controlo recebidos das autoridades aduaneiras de outros Estados-membros ou de documentos nacionais recebidos por outras autoridades nacionais, a estância aduaneira de destino referida no parágrafo anterior indicará na rubrica Observações o ou os números dos exemplares de controlo ou dos documentos nacionais em causa.

Caso apenas uma parte dos produtos mencionados no exemplar de controlo satisfazer as condições prescritas, a estância aduaneira de destino indicará, na casa controlo da utilização e/ou do destino do exemplar de controlo, a quantidade de produtos que satisfazeram essas condições.

Artigo 29

1. O montante a pagar antes da exportação será pago pelo Estado-membro em que for aceite a declaração de pagamento.

2. O montante só será pago após pedido escrito do exportador. Os Estados-membros podem estabelecer um formulário especial a utilizar para este efeito.

3. O montante é calculado com base na taxa de restituição aplicável a uma utilização ou destino quando estes forem declarados. Nos outros casos aplica-se a taxa da restituição mais baixa.

A taxa utilizada, deduzida ou acrescida, consoante o caso, dos montantes compensatórios monetários de adesão, deve ser multiplicada pelo coeficiente fixado nos termos do n° 3 do artigo 6 do Regulamento (CEE) n° 3153/85 a Comissão(1).

4. O montante obtido nos termos do n° 3 será deduzido ou acrescido, consoante o caso, dos montantes compensatórios monetários em vigor no Estado-membro em que for aceite a deciaração de pagamento.

Em caso de aplicação do n° 3 do artigo 25, a dedução ou acréscimo será efetuada utilizando :

-o montante compensatório monetário mais elevado sempre que se trate de uma dedução,

e -o montante compensatório monetário mais baixo sempre que se trate de um acréscimo.

Quando forem conhecidos os montantes definitivos, estes montantes provisórios serão ajustados de acordo com estas mesmas regras.

Artigo 30

1. A declaração de exportação deve ser apresentada o mais tardar no último dia dos prazos referidos no n° 5 artigo do 27 e n° 5 do artigo 28, no Estado-membro em que foi aceite a declaração de pagamento ou, em caso de aplicação do n° 6 do artigo 28, no Estado-membro de armazenagem.

2. Na acepção do presente artigo, a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos são considerados como um único Estado-membro para efeitos de aplicação do artigo 5 do Regulamento (CEE) n° 565/80.

Artigo 31

1. Antes da aceitação da declaração de pagamento, deve ser constituída uma garantia igual ao montante calculado nos termos do n° 3 do artigo 29, eventualmente acrescido do montante compensatório monetário positivo, bem como um acréscimo de 20 %. O acréscimo não pode ser inferior a 3 ECUs por 100 quilos de massa líquida.

2. Os Estados-membros que apliquem montantes compensatórios monetários negativos podem calcular as garantias referidas no n° 1 com base no montante da restituição calculada nos termos do n° 3 do artigo 29 diminuída do montante compensatório monetário negativo desde que seja assegurada, por um procedimento administrativo nacional, a cobrança desse montante compensatório quando não houver direito à restituição ou quando a restituição devida for inferior ao montante compensatório monetário.

3. Os Estados-membros podem permitir que a garantia referida no n° 1 seja constituída após a aceitação da declaração de pagamento desde que as disposições nacionais :

-obriguem o exportador a constituir uma garantia no prazo máximo de trinta dias após a aceitação em causa e anteriormente ao pagamento antecipado da restituição,

-assegurem o pagamento de um montante igual ao acréscimo referido no n° 1 se, salvo caso de força maior, a garantia não for constituída nos prazos prescritos ; todavia pode ser concedido ao declarante uma prazo suplementar caso ele tenha efectuado todas as diligências.

Artigo 32

1. Nos sessenta dias seguintes àquele em que os produtos ou mercadorias deixaram de estar sujeitos ao regime previsto nos artigos 4 ou 5 do Regulamento (CEE) n° 565/80, esses produtos ou mercadorias devem :

-sair do território aduaneiro da Comunidade no mesmo estado,

ou -nos casos referidos n° 1 do artigo 34 do presente regulamento, atingir o destino no mesmo estado.

2. As disposições dos n° 3 e 4 do artigo 4 e do artigo 7 são aplicáveis aos casos referidos no n° 1.

Artigo 33

1. Quando for efectuada a prova do direito a uma restituição e/ou a um montante compensatório monetário, relativamente aos produtos ou mercadorias que foram admitidos ao benefício das disposições do presente capítulo o montante em questão será objecto de uma compensação com o montante pago antecipadamente. Sempre que o montante devido relativamente à quantidade exportada for superior ao que foi pago antecipadamente, será paga a diferença à pessoa interessada.

2. A liberação da totalidade da garantia fica dependente da apresentação da prova de que :

a)Foram respeitados os prazos fixados no n° 5 do artigo 27, no n° 5 do artigo 28 e no n° 1 do artigo 32 ;

b)Os produtos em causa dão direito a um montante da restituição igual ou superior ao montante determinado, de acordo com o n° 3 do artigo 29 3. Salvo caso de força maior, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)Sempre que não seja respeitado um dos prazos referidos no n° 5 do artigo 27, no n° 5 do artigo 28 e no n° 1 do artigo 32 (i)A restituição será imediatamente reduzida em 15 %. O montante restante, a seguir denominado restituição reduzida, será além disso reduzido da seguinte forma :

(iii)Cada dia que exceda o prazo referido no n° 5 do artigo 27 e n° 5 do artigo 28 implicará a perda de 2 % da restituição reduzida, e (iv)Cada dia que exceda o prazo referido no n° 1 do artigo 32 implicará a perda de 5 % da restituição reduzida.

A garantia perdida será igual :

-à redução da restituição efectuada nos termos do parágrafo anterior, acrescida de 20 %.

Será liberada a parte restante da garantia ;

b)Sempre que os documentos referidos no n° 2 do artigo 47 forem apresentados nos 6 meses seguintes ao termo do prazo previsto para a sua apresentação e desde que tenham sido cumpridas todas as outras condições, o montante reembolsado será igual a 85 % do montante da garantia ;

c)Sempre que os documentos referidos no n° 2 do artigo 47 forem apresentados nos 6 meses seguintes ao termo do prazo previsto para a sua apresentação e que, simultaneamente, não seja respeitado um dos prazos referidos no n° 5 do artigo 27, no n° 5 do artigo 28 e no n° 1 do artigo 32, será reembolsado :

-um montante igual ao que teria sido reembolsado caso se aplicasse somente a alínea b),

-diminuído da garantia que teria sido perdida caso se aplicasse somente a alínea a) ;

d)Sempre que,

-forem cumpridos os prazos fixados no n° 5 do artigo 27, no n° 5 do artigo 28 e no n° 1 do artigo 32, e -o montante da restituição for inferior ao montante da restituição paga antecipadamente,

a garantia perdida será igual à diferença entre o montante pago antecipadamente e o montante da restituição real, sendo essa diferença acrescida de 20 % ;

e)Sempre que -não forem cumpridos os prazos fixados no n° 5 do artigo 27, no n° 5 do artigo 28 e no n° 1 do artigo 32, e -o montante da restituição real for inferior ao montante da restituição paga antecipadamente,

a garantia perdida será igual :

-à diferença entre o montante da restituição paga antecipadamente e o montante da restituição real, sendo essa diferença acrescida de 20 %, e -o montante assim calculado será acrescido da garantia que teria sido perdida caso se aplicasse somente a alínea a) à restituição real,

f)paga a>Sempre que -forem cumpridos os prazos fixados no n° 5 do artigo 27, no n° 5 do artigo 28 e no n° 1 do artigo 32, e -o montante da restituição for inferior ao montante da restituição paga antecipadamente, e -os documentos referidos no n° 2 do artigo 47 forem apresentados nos seis meses seguintes ao termo do prazo previsto para a sua apresentação,

o montante da garantia a reembolsar será igual :

-ao montante q¹e teria sido reembolsado caso se aplicasse somente a alínea b),

-diminuído da diferença entre o montante pago antecipadamente e o montante da restuição real, sendo esta diferença acescida de 20 % ;

g)Sempre que -não forem cumpridos os prazos referidos no n° 5 do artigo 27, no n° 5 do artigo 28 e no n° 1 do artigo 32, e -o montante da restituição for inferior ao da restituição paga antecipadamente, e -os documentos referidos no n° 2 do artigo 47 forem apresentados nos seis meses seguintes ao termo do prazo previsto para a sua apresentação,

o montante da garantia a reembolsar será igual :

-ao montante que teria sido reembolsado caso se aplicasse somente a alínea b),

-diminuído da diferença entre o montante pago antecipadamente e o montante da restituição real, sendo esta diferença acescida de 20 %, e -diminuído da garantia que teria sido perdida caso se aplicasse somente a alínea a) à restituição real.

4. Nos casos de aplicação do acréscimo mínimo previsto na segunda frase do n° 1 do artigo 31, qualquer referência à percentagem de 20 % referida no n° 3 deve ser substituída pela percentagem correspondente à relação entre o montante do acréscimo mínimo e o montante pago antecipadamente.

5. Sempre que, devido a um caso de força maior, o montante da restituição real for inferior ao montante da restituição pago antecipadamente, a garantia perdida será igual à diferença entre :

-o montante da restituição pago antecipadamente e -o montante da restituição efectivamente devido.

Esta disposição também se aplica nos casos em que o direito à restituição se limite a um montante da restituição inferior ao que fol pago antecipadamente e em que não foram cumpridos os prazos referidos no n° 5 do arti- go 27, n° 5 do artigo 28 e no n° 1 do artigo 32, devido a um caso de força maior.

6. Sempre que se determinar que os produtos ou mercadorias :

-não saíram do território do Estado-membro em que foi aceite a declaração de pagamento, a garantia perdida será reduzida do montante compensatório monetário regativo acrescido de 20 %, a menos que o Estado-membro não aplique as disposições do n° do arti- go 31,

-saíram do território do Estado-membro em que foi aceite a declaração de pagamento, a garantia perdida será reduzida do montante compensatór monetário positivo acrescido de 20 %.

TÍTULO III OUTROS TIPOS DE EXPORTAÇÃO E CASOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DESTINOS EQUIPARADOS A UMA EXPORTAÇÃO DA COMUNIDADE E ABASTECIMENTOS

Artigo 34

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, são equiparadas a uma exportação do território aduaneiro da Comunidade :

a)As entregas para abastecimento na Comunidade :

-de embarcações destinadas à navegação marítima,

-de aeronaves que operem nas linhas internacionais, incluindo as linhas intracomunitárias ;

b)As entregas às organizações internacionais e às representações diplomáticas estabelecidas na Comunidade ;

c)As entregas a forças armadas estacionadas no território de um Estado-membro e que não pertençam a esse Estado-membro.

2. No entanto, o n° 1 só se aplica na medida em que os produtos da mesma espécie importados de países terceiros, tendo em conta os seus destinos, beneficiem de uma franquia de direitos de importação no Estado-membro em causa.

3. São aplicáveis as disposições do artigo 3

Artigo 35

1. No âmbito das entregas nos artigos 34 e 42, os Estados-membros podem, no que se refere ao pagamento das restituições, autorizar a utilização do procedimento a seguir definido, em derrogação das disposições do arti- go 3 O exportador que beneficie deste procedimento não pode utilizar simultaneamente o procedimento normal para um mesmo produto.

A autorização pode ser limitada a determinados locais de embarque no Estado-membro em que foi aceite a declaração de exportação. A autorização pode abranger o embarque noutros Estados-membros, sendo então aplicáveis as disposições do artigo 6 2. Em relação aos produtos embarcados mensalmente nas condições previstas no presente artigo, será tido em consideração o último dia do mês, quer para a determinação da taxa de restituição aplicável, quer para a determinação dos ajustamentos a efectuar, se for caso disso, quando tiver havido fixação antecipada da restituição.

3. Para que a restituição possa ser fixada antecipadamente ou determinada no âmbito de um concurso, é necessário que o certificado seja válido no último dia do mês.

4. O exportador deve manter um registo de controlo que inclua as seguintes indicações :

a)Dados necessários para a identificação dos produtos em conformidade com o n° 5 do artigo 3 ;

b)Nome ou número de registo da ou dos das embarcações ou aeronaves em que os produtos foram embarcados ;

c)Data de embarque.

As indicações referidas no primeiro parágrafo devem constar do registo o mais tardar no primeiro dia útil a seguir ao do embarque. Todavia, quando o embarque se efectuar num outro Estado-membro, as indicações acima mencionadas devem constar do registo o mais tardar no primeiro dia útil a seguir àquele em que o exportador deve ter sido informado de que os produtos foram embarcados.

O exportador deve, além disso, sujeitar-se às medidas de controlo que os Estados-membros estimem necessárias e conservar o registo de controlo durante um prazo mínimo de três anos a contar do fim do ano civil em curso.

5. Os Estados-membros podem decidir que o registo possa ser substituído pelos documentos utilizados para entrega, nos quais as autoridades aduaneiras certificaram a data do embarque.

Artigo 36

1. Para aplicação do disposto no n° 1, alínea a) do arti- go 34, os produtos destinados a serem consumidos a bordo de aeronaves e que tenham sido preparados antes do seu embarque são considerados como preparados a bordo das aeronaves.

2. As disposições do presente artigo só se aplicam :

-às preparações do tipo prato confeccionado servido nos aviões,

e -desde que o exportador apresente justificações suficientes quanto à quantidade, natureza e características dos produtos-base, utilizadas na preparação, para os quais a restituição tenha sido pedida.

3. O regime de entreposto de abastecimento referido no artigo 38 pode ser utilizado para as preparações referidas nos n° 1 e 2.

Artigo 37

1. O pagamento da restituição fica subordinado à condição de que o produto para o qual foi aceite uma declaração de exportação tenha atingido, no mesmo estado um dos destinos referidos no artigo 34, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar do dia dessa aceitação.

2. São aplicáveis as disposições dos n° 3 e 4 do artigo 4 no caso referido no n° 1.

3. Se, antes de atingir um dos destinos previstos no artigo 34, um produto para o qual foi aceite uma declaração de exportação atravessar outros territórios comunitários para além do Estado-membro em que a declaração foi aceite, a prova de que esse produto atingiu o destino previsto deve ser prestada pela apresentação do exemplar de controlo referido no artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 2823/87.

Devem ser preenchidas as casas 33, 103, 104 e, se for caso disso, 105 do exemplar de controlo. A casa 104 será anotada em conformidade.

Artigo 38

1. Os Estados-membros podem adiantar ao exportador, nas condições especiais a seguir previstas, o montante líquido da restituição, sempre que for feita prova de que os produtos foram colocados, num prazo de 30 dias a contar da data da aceitação da declaração de exportação, salvo caso de força maior, nos locais submetidos a controlo aduaneiro, tendo em vista o abastecimento na Comunidade :

-de embarcações destinadas à navegação marítima,

ou -de aeronaves que operem nas linhas internacionais, nelas compreendendo as linhas intracomunitárias,

ou -das plataformas de perfuração ou de exploração referidas no artigo 42 Os locais submetidos a um controlo aduaneiro, a seguir denominados entrepostos de abastecimento, e o depositário, têm de ser especialmente aprovados para a aplicação das disposições do presente artigo.

2. O Estado-membro em cujo território se encontra o entreposto de abastecimento só aprovard os depositários e os entrepostos de abastecimento que ofereçam as necessárias garantias. A aprovação é revogável.

A aprovação só será concedida aos depositários que se comprometam por escrito :

a)A embarcar os produtos no mesmo estado ou congelados e/ou após acondicionamento, para o abastecimento na Comunidade :

-de embarcações destinadas à navegação marítima, ou -de aeronaves que sirvam as linhas internacionais, compreendendo as linhas intracomunitárias ou -das plataformas de perfuração ou de exploração referidas no artigo 42 ;

b)A manter um registo que permita às autoridades competentes efectuar os controlos necessários e que indique, nomeadamente :

-a data de entrada no entreposto de abastecimento,

-os números dos documentos aduaneiros que acompanham os produtos bem como o nome da estância aduaneira respectiva,

-os dados necessários à identificação dos produtos em conformidade com as disposições do n° 5 do artigo 3,

-a data de saída dos produtos do entreposto de abastecimento,

-o número de registo e, se existir, o nome da ou das embarcações ou aeronaves em que os produtos foram embarcados, ou o nome do entreposto seguinte,

-a data de embarque ;

c)A conservar esse registo durante um prazo mínimo de três anos a contar do final do ano civil em curso ;

d)A sujeitar-se a qualquer medida de controlo, nomeadamente periódica, que as autoridades competentes estimarem oportuno, com o fim de verificarem o respeito pelo disposto no presente número ;

e)A pagar os montantes que lhes sejam reclamados a título de reembolso da restituição, no caso de aplicação das disposições do artigo 40 3. O montante, entregue ao exportador, em aplicação do disposto no n° 1, será contabilizado como um pagamento pelo organismo que procedeu ao adiantamento.

4. Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo e no artigo 40, entende-se por montante líquido da restituição o montante da restituição ajustado, se for caso disso, do montante compensatório ou do montante compensatório de adesão a receber.

Artigo 39

1. Sempre que a declaração de exportação tiver sido aceite no Estado-membro onde se encontra o entreposto de abastecimento, no documento nacional que será utilizado para obter o pagamento antecipado da restituição, que os produtos se encontram na situação prevista no artigo 38 2. Sempre que a declaração de exportação tiver sido aceite num Estado-membro diferente daquele em que se encontra o entreposto de abastecimento, a prova de que os produtos foram colocados num entreposto de abastecimento deve ser efectuada pela apresentação do exemplar de controlo T 5 referido no artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 2823//87.

Devem ser preenchidas as casas 33, 103 e 104, e, se for caso disso, 105 do exemplar de controlo. A casa 104 do original do exemplar de controlo T 5 deve ser completada na rubrica Outros, com uma das seguintes menções :

-Depositado con entrega obligatoria para el abastecimiento - aplicación del artículo 38 del Reglamento (CEE) no 3665/87 -Anbringelse paa oplag med obligatorisk levering til proviantering - anvendelse af artikel 38 i forordning (EOEF) nr. 3665/87 -Einlagerung ins Vorratslager mit Lieferpflicht zur Bevorratung - Artikel 38 der Verordnung (EWG) Nr. 3665/87 -AAíáðïèÞêaaõóç ìaa õðï÷ñaaùôéêÞ ðáñUEaeïóç ãéá ôïí áíaaoeïaeéáóìue - aaoeáñìïãÞ ôïõ UEñèñïõ 38 ôïõ êáíïíéóìïý (AAÏÊ) áñéè. 3665/87 -Deposit in warehouse, compulsory supply for victualling - Article 38 of Regulation (EEC) No 3665/87 -Mise en entrepôt avec livraison obligatoire pour l'avitaillement - application de l'article 38 du règlement (CEE) no 3665/87 -Deposito to con consegna obbligatoria per l'approvvigionamento - applicazione dell'articolo 38 del regolamento (CEE) n. 3665/87 -Opslag in depot onder verplichting van levering voor de bevoorrading van zeeschepen of luchtvaartuigen - toepassing van artikel 38 van Verordening (EEG) nr. 3665/87 -Colocado em entreposto com destino obrigatório para abastecimento - aplicação do artigo 38 do Regulamento (CEE) n° 3665/87.

A estância aduaneira competente do Estado-membro de destino confirmará no exemplar de controlo a entrada em entreposto após ter verificado que os produtos foram inscritos no registo referido no n° 2 do artigo 38

Artigo 40

1. Se se verificar que um produto colocado em entreposto de abastecimento não teve o destino prescrito ou já não se encontra em condições de seguir para esse destino, o despositário deverá pagar, à autoridade competente do Estado-membro de armazenagem, uma soma forfetária.

2. A soma forfetária referida no n° 1 será calculada do seguinte modo :

a)É determinado o montante dos direitos de importação aplicáveis a um produto idêntico colocado em livre prática no Estado-membro de armazenagem ;

b)O montante obtido em conformidade com o disposto na alínea a) é aumentado de 20 %.

A taxa a tomar em consideração para o cálculo dos direitos de importação é :

-a do dia em que o produto não seguiu para o destino prescrito ou a partir do qual já não se encontrava em estado de seguir para esse destino,

ou -quando esse dia não puder ser determinado, a do dia da verificação do desrespeito pelo destino obrigatório.

3. Sempre que o despositário prove que o montante líquido adiantado para o produto em causa é inferior à soma forfetária calculada nos termos do disposto no n° 2, ele só pagará o montante líquido adiantado, acrescido de 20 %.

No entanto, nos casos em que o montante tenha sido adiantado num outro Estado-membro, o acréscimo será de 40 %. Neste caso, a conversão na moeda nacional do Estado-membro de armazenagem será efectuada com base na taxa de mercado em vigor na data considerada para o cálculo dos direitos referidos na alínea a) do n° 2.

4. As perdas ocorridas durante o período de permanência no entreposto de abastecimento e que são devidas à natural diminuição da massa dos produtos, ou ao acondicionamento, não são objecto do pagamento referido no presente artigo.

Artigo 41

1. As autoridades competentes do Estado-membro onde se encontra o entreposto de abastecimento procederão, pelo menos uma vez em cada período de doze meses, a um controlo físico dos produtos.

No entanto, se a entrada e a saída dos produtos do entreposto de abastecimento estiverem submetidas a um controlo físico permanente pelos serviços aduaneiros, as autoridades competentes podem restringir o controlo a um controlo documental dos produtos em entreposto.

2. As autoridades competentes do Estado-membro de armazenagem podem autorizar a transferência de produtos para um segundo entreposto de abastecimento.

Nesse caso, o registo do primeiro entreposto de abastecimento deve conter uma indicação relativa ao segundo entreposto de abastecimento. O segundo entreposto de abastecimento e o segundo depositário devem igualmente ser especialmente aprovados para aplicação das disposições relativas ao entreposto de abastecimento.

Sempre que os produtos tenham sido colocados sob controlo no segundo entreposto de abastecimento, o segundo depositário torna-se devedor das somas a pagar em caso de aplicação do disposto no artigo 40 3. Sempre que o segundo entreposto de abastecimento não esteja situado no mesmo Estado-membro que o primeiro, a prova de que os produtos foram colocados no segundo entreposto deve ser efectuada pela apresentação do exemplar de controlo referido no artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 2823/87 preenchido com uma das menções indicadas no n° 2 do artigo 39 A estância aduaneira competente do Estado-membro de destino confirma, no exemplar de controlo, a entrada em entreposto após ter verificado que os produtos foram inscritos no registo referido no n° 2 do artigo 38 e indica nesse mesmo exemplar os números de autorização atribuídos.

4. Sempre que os produtos, após a sua permanência em entreposto de abastecimento, forem embarcados num Estado-membro diferente do de armazenagem, a prova de embarque é efectuada de acordo com o procedimento previsto no número 3 do artigo 37 CAPÍTULO I CASOS ESPECIAIS

Artigo 42

1. As entregas de provisões de bordo :

a)Às plataformas de perfuração ou de exploração, compreendendo as estruturas auxiliares que prestam serviços de apoio a tais operações, situadas no interior da plataforma continental europeia, ou no interior da plataforma continental da zona não europeia da Comunidade, mas para lá de uma zona de 3 milhas a contar da linha de base que serve para medir a extensão do mar territorial de um Estado-membro ;

e b)No alto mar, aos barcos militares e barcos auxiliares que arvorem pavilhão de um Estado-membro ;

são equiparadas às entregas referidas no n° 1 alínea a) do artigo 34, para efeitos de fixação da taxa da restituição a conceder.

Entende-se por provisões a bordo os produtos destinados unicamente a serem consumidos a bordo.

2. O disposto no n° 1 só é aplicável se a taxa de restituição for superior neste caso à taxa mais baixa referida no artigo 20 Os Estados-membros podem aplicar essas disposições no conjunto das entregas de provisões de bordo na condição de :

a)Ser apresentado um certificado de recepção a bordo e b)No caso de plataformas :

-a entrega se efectuar no âmbito de operações de abastecimento da plataforma, reconhecidas como normais pela autoridade competente do Estado-membro a partir do qual são embarcados os produtos destinados à plataforma. Para isso, os portos ou localidades de carregamento, os tipos de embarcação - quando o abastecimento se faz por via marítima - e os tipos de embalagem ou de acondicionamento são, salvo caso de força maior, os normalmente utilizados ;

-a embarcação ou o helicóptero abastecedor ser explorado por uma pessoa singular ou colectiva que mantenha na Comunidade documentos que podem ser consultados e que sejam suficientes para controlar os pormenores da travessia ou do vôo.

3. O certificado de recepção a bordo referido no n° 2, alínea a), deve conter informações completas sobre os produtos e indicará o nome ou outros elementos que permitam identificar a plataforma ou o barco militar ou auxiliar aos quais eles foram entregues, bem como a data de entrega. Os Estados-membros podem pedir que lhes sejam fornecidas informações complementares.

O certificado é assinado :

a)No caso das plataformas, por uma pessoa considerada, por quem explore a plataforma, responsável pelas provisões a bordo. As autoridades competentes adoptarão as medidas necessárias para garantir a autenticidade da tansacção. Os Estados-membros informarção Comissão das medidas adoptadas ;

b)No caso dos barcos militares ou dos barcos auxiliares : pelas autoridades militares.

Em derrogação ao dispostono n° 2, no caso de uma operação de abastecimento de plataformas, os Estados-membros podem dispensar os exportadores da apresentação do certificade de recepção a bordo no caso de uma entrega :

-que confira direito a uma restituição de um montante inferior ou igual a 2 500 ECUs por exportador,

-que apresente, a contento do Estado-membro, garantias suficientes quanto à chegada ao destino dos produtos,

e -para a qual sejam apresentados o documento de transporte assim como a prova de pagamento.

Neste caso é aplicável o disposto no n° 2 do artigo 19 4. As autoridades competentes do Estado-membro que concede a restituição procederão a controlos das quantidades de produtos declarados entregues nas plataformas, verificando os documentos do exportador e de quem explora o barco ou o helicóptero abastecedor. Essas autoridades assegurarão igualmente que as quantidades entregues, a título de abastecimento nos termos do presente artigo, não excedam as necessidades do pessoal de bordo.

Para aplicação do parágrafo anterior, pode ser solicitada, se necessário, a assistência das autoridades competentes de outros Estados-membros.

5. Sempre que o artigo 6 seja aplicável às entregas efectuadas numa plataforma a casa 104 de exemplar de controlo deve ser completada, na rubrica Outros com uma das seguintes menções :

-Suministro para el abastecimiento de las plataformas - Reglamento (CEE) no 3665/87 -Proviant til platforme - forordning (EOEF) nr. 3665/87 -Bevorratungslieferung fuer Plattformen - Verordnung (EWG) Nr. 3665/87 -ÐñïìÞèaaéaaò ôñïoeïaeïóssáò ãéá aaîÝaeñaaò - êáíïíéóìueò (AAÏÊ) áñéè. 3665/87 -Catering supplies for platform - Regulation (EEC) No 3665/87 -Livraison pour l'avitaillement des plates-formes - Règlement (CEE) no 3665/87 -Provviste di bordo per piattaforma - Regolamento (CEE) n. 3665/87 -Leverantie van boordproviand aan platform - Verordening (EEG) nr. 3665/87 -Fornecimentos para abastecimento de plataformas - Regulamento (CEE) n° 3665/87.

6. Nos casos de aplicação do artigo 38, o depositário compromete-se a inscrever no registo referido no n° 2, alínea b), do artigo 38 os dados relativos à plataforma destinatária de cada envio, o nome / número do barco / helicóptero abastecedor e a data da colocação a bordo. Os certificados de recepção a bordo, referidos na alínea a) do n° 3, são considerados parte integrante do registo.

7. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que seja mantido um registo das quantidades de produtos de cada sector que são entregues nas plataformas e que beneficiam do disposto no presente artigo.

Artigo 43

1. Para efeitos da determinação da taxa da restituição a conceder, as entregas para abastecimento fora da Comunidade são equiparadas às entregas referidas no n° 1, alí- nea a), do artigo 34 2. O disposto no n° 1 é aplicável desde que se prove que as mercadorias efetivamente colocadas a bordo são as mesmas que deixaram o território aduaneiro da Comunidade com esse objectivo.

3.a)A prova da entrega directa a bordo para abastecimento deve ser efectuada por um documento aduaneiro ou por um documento visado pelas autoridades aduaneiras do país terceiro de colocação a bordo; este documento pode ser de modelo idêntico ao que consta no Anexo IV.

Esse documento deve ser preenchido numa ou mais línguas oficiais da Comunidade e numa língua utilizada no país terceiro em causa.

Entende-se por entrega directa a entrega de um contentor ou de um lote não fraccionado de produtos colocados a bordo de um embarcação.

3.b)Quando os produtos exportados não são objecto de entrega directa e estão sujeitos a um regime de controlo aduaneiro no país terceiro de destino antes de serem entregues a bordo para o abastecimento, a prova de colocação a bordo será fornecida pelos seguintes documentos :

-um documento aduaneiro ou um documento visado pelas autoridades do país terceiro certificando que os produtos foram colocados num entreposto de abastecimento e que serão utilizados exclusivamente para fins de abastecimento ; este documento pode ser de modelo idêntico ao que consta do Anexo IV,

e -um documento aduaneiro ou um documento visado pelas autoridades aduaneiras do país terceiro de colocação a bordo certificando que os produtos foram entregues a bordo ; este documento pode ser de modelo idêntico ao que consta do Anexo IV ;

c)Quando os documentos referidos na alínea a) ou no segundo travessão da alínea b) não puderem ser apresentados, o Estado-membro pode aceitar um certificado de recepção, assinado pelo comandante ou por outro oficial de serviço, no qual figure o carimbo da embarcação.

Quando os documentos referidos no segundo travessão da alínea b) não puderem ser apresentados, o Estado-membro pode aceitar um certificado de recepção, assinado por um empregado da companhia de aviação, no qual figure o carimbo da companhia ;

d)Os documentos acima referidos só podem ser aceites pelos Estados-membros se fornecerem informações completas sobre os produtos entregues a bordo e indicarem a data de entrega, o número de matrícula e, caso exista, o nome da(s) embarcação(ões) ou arronave(s). Para assegurar que as quantidades entregues como abastecimento correspondem às necessidades normais dos membros da tripulação e dos passageiros da embarcação ou da aeronave em causa, os Estados-membros podem pedir que lhes sejam fornecidas informações ou documentos complementares.

4. Devem, em todos os casos, ser apresentados, para fundamentar o pedido de pagamento, uma cópia ou fotocópia do documento de transporte, bem como o documento comprovativo do pagamento dos produtos destinados ao abastecimento.

5. Os produtos ou mercadorias que se encontram ao abrigo do regime referido no artigo 38 não podem ser utilizados para as entregas previstas na alínea b) do n° 3.

6. O artigo 19 aplica-se mutatis mutandis.

7. As disposições do artigo 35 não são aplicáveis aos casos previstos no presente artigo.

Artigo 44

Para efeitos de aplicação das disposições relativas ao pagamento das restituições à exportação e dos montantes compensatórios monetários e em derrogação do no 1, segundo parágrafo, do artigo 1 da Directiva 81/177/CEE, consideram-se exportados os produtos agrícolas destinados à ilha de Helgoland.

Artigo 45

1. Os produtos reexportados no âmbito do disposto no n° 2, segundo parágrafo, do artigo 6 ou no n° 3, segundo parágrafo, do artigo 11 do Regulamento (CEE) n° 1430//79(1), só podem beneficiar de uma restituição :

-se for indeferido o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos de importação,

e -desde que sejam respeitadas as outras condições relativas à concessão de uma restituição.

2. Quando os produtos são reexportados no âmbito do procedimento referido no n° 1, deve ser feita referência a esse procedimento no documento referido no n° 5 do artigo 3

Artigo 46

Para as exportações com destino :

-às forças armadas estacionadas num país terceiro e dependentes de um Estado-membro ou de uma organização internacional da qual faça parte pelo menos um dos Estados-membros,

-às organizações internacionais estabelecidas num país terceiro das quais faça parte pelo menos um dos Estados-membros,

-às representações diplomáticas estabelecidas num país terceiro,

e para as quais o exportador não possa apresentar as provas referidas nos n° 1 e 2 do artigo 18, o produto é considerado como importado no país terceiro de estacionamento ou de estabelecimento, mediante a apresentação :

a)De prova do pagamento dos produtos ;

e b)De um certificado de tomada a cargo emitido pelas Forças Armadas, pela organização internacional ou pela representação diplomática destinatária no país terceiro.

TÍTULO IV PROCESSO DE PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO

Artigo 47

1. A restituição só é paga, a pedido escrito do exportador, pelo Estado-membro em cujo território tiver sido aceite a declaração de exportação. Os Estados-membros podem prever um formulário especial para esse fim.

2. O processo de pagamento da restituição ou da liberação da garantia deve ser entregue, salvo caso de força maior, nos doze meses seguintes ao dia da aceitação da declaração de exportação.

3. Sempre que o exemplar de controlo T5 referido no artigo 6 não voltar à estância de partida ou ao organismo centralizador num prazo de três meses a contar da data da sua emissão, em consequência de circunstâncias não imputáveis ao exportador, este pode apresentar no organismo competente um pedido fundamentado de equivalência.

Os documentos justificativos a apresentar aquando do pedido de equivalência devem compreender :

a)Quanto tiver sido emitido um exemplar de controlo para provar que os produtos deixaram o território aduaneiro da Comunidade :

-o documento de transporte, e -um documento que prove que o produto foi apresentado numa estância aduaneira de um país terceiro, ou um ou vários dos documentos referidos nos n° 1, 2 e 4 do artigo 18 ;

b)No caso de aplicação dos artigos 34, 42 ou 38 : uma confirmação da estância aduaneira competente para o controlo do destino em causa, estabelecendo que foram preenchidas as condições para a anotação, pela referida estância aduaneira, do exemplar de controlo,

O disposto no n° 4 seguinte é aplicável para apresentação da prova equivalente.

4. Sempre que os documentos exigidos a título do arti- go 18 não possam ser apresentados no prazo referido no n° 2, ainda que o exportador tenha feito diligências para obtê-los e comunicá-los nesse prazo, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares para a sua apresentação.

5. O pedido de equivalência referido no n° 3, acompanhado ou não de documentos justificativos, bem como o pedido de prazos suplementares referido no n° 4, devem ser apresentados no prazo referido no n° 2.

6. No caso de aplicação do artigo 35, o processo do pagamento da restituição deve ser entregue, salvo caso de força maior, durante os doze meses seguintes ao mês de colocação a bordo ; todavia, a autorização referida no n° 1, parágrafo, do artigo 35 pode prever a obrigação para o exportador de apresentar o pedido de pagamento num prazo mais curto.

7. Os serviços competentes de um Estado-membro podem pedir a tradução na língua ou numa das línguas oficiais desse Estado-membro de todos os documentos que constam do processo de pagamento da restituição.

Artigo 48

1. Nos casos em que todas as exigências previstas pela regulamentação comunitária no que diz respeito à prova do direito à concessão de uma restituição tenham sido satisfeitas, com excepção de uma exigência relativa ao cumprimento de um dos prazos previstos no n° 1 do artigo 4 e no artigo 38, aplicam-se as seguintes disposições :

a)A restituição será, imediatamente reduzida em 15 %. A restituição restante, a seguir denominada restituição reduzida, será além disso, reduzida do seguinte modo :

b)iii)Cada dia que exceda o prazo referido no n° 1 do artigo 4 implicará a perda de 5 % da restituição reduzida, e iii)Cada dia que exceda o prazo referido no n° 1 do artigo 38 implicará a perda de 10 % da restituição reduzida.

2.a)Quando, nos seis meses seguintes aos prazos previstos nos n° 2, 4 e 5 do artigo 47, for apresentada prova de que foram satisfeitas todas as exigências previstas na regulamentação comunitária, a restituição a pagar será igual a 85 % da restituição que seria paga se todas as exigências tivessem sido satisfeitas ;

b)Quando a prova for apresentada nos seis meses seguintes aos prazos previstos nos n° 2, 4 e 5 do artigo 47 mas o prazo previsto no n° 1 do arti- go 4 ou no artigo 38 tiver sido excedido, a restituição a pagar será igual à restituição reduzida em conformidade com o n° 2 diminuída de 15 % do montante que seria pago se todos os prazos tivessem sido respeitados ;

3.a)Quando a restituição tiver sido paga antecipadamente, nos termos do artigo 22 e o prazo previsto no artigo 4 não tiver sido respeitado, a garantia perdida igual :

-ao montante da redução, calculado nos termos do n° 1,

-sendo o montante desta redução aumentado de 15 %.

Será liberada a parte remanescente da garantia ;

b)Quando uma restituição tiver sido paga antecipadamente, nos termos do artigo 22, e, nos seis meses seguintes aos prazos previstos nos n° 2, 4 e 5 do artigo 47, tiver sido apresentada prova de que todas as exigências previstas na regulamentação comunitária a foram satsifeitas, o montante a reembolsar será igual a 85 % do montante garantido ;

c)Se o caso referido na alínea b) for agravado pelo não cumprimento do prazo previsto no n° 1 do artigo 4, será reembolsado :

-um montante igual ao reembolsado nos termos da alínea b),

-reduzido do montante da garantia perdida pela aplicação da alínea a).

4. A restituição total perdida não pode exceder o montante integral da restituição que seria paga se todas as exigências tivessem sido satisfeitas.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49

Os Estados-membros comunicarão à Comissão :

-sem demora, os casos de aplicação do n° 1, alínea a), do artigo 5 ; a Comissão informará desse facto os outros Estados-membros,

-em 1 de Março e em 1 de Setembro de cada ano, as quantidades de produtos que tenham sido objecto da aplicação do artigo 43 durante o semestre anterior, bem como os montantes pagos no caso referido no n° 3, alínea b), do referido artigo.

A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros,

-em 1 de Março e em 1 de Setembro de cada ano, uma relação, estabelecida por sector da organização comum de mercado, de que constem o número de casos de aplicação do n° 3 do artigo 47, a causa da não devolução do exemplar de controlo desde que essa causa seja conhecida, as quantidades implicadas, o montante da restituição em questão e a natureza dos elementos admitidos como equivalentes.

Artigo 50

1. Os Regulamentos (CEE) n° 2730/79, (CEE) n° 798//80 da Comissão(1), (CEE) n° 2570/84 da Comissão(2) e (CEE) n° 2158/87 da Comissão(3) ficam revogados. Todavia, permanecem aplicáveis :

-às exportações relativamente às quais as declarações de exportação foram aceites antes da entrada em vigor do presente regulamento e,

-em caso de aplicação do Regulamento (CEE) n° 565//80, às exportações em relação às quais as declarações de pagamento foram aceites antes da entrada em vigor do presente regulamento.

2. Em todos os actos comunitários em que é feita referência aos Regulamentos (CEE) n° 2730/79, (CEE) n° 798//80, (CEE) n° 2570/84 e (CEE) n° 2158/87 ou a determinados artigos deste regulamento, tal referência deve entender-se como feita ao presente regulamento ou aos artigos correspondentes do presente regulamento.

O quadro de correspondência dos artigos consta do Anexo I.

Artigo 51

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

O n° 6 do artigo 28 só é aplicável a partir de 1 de Março de 1988. Os artigos 33 e 48 aplicam-se igualmente às exportações referidas no n° 1, segunda frase, do artigo 50 cujos processos ainda se encontrem em aberto no momento da entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1987.

Pela ComissãoFrans ANDRIESSENVice-Presidente

(1)JO n° L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2)JO n° L 182 de 3. 7. 1987, p. 40.

(3)JO n° L 281 de 1. 11. 1975, p. 78.

(4)JO n° 125 de 26. 6. 1987, p. 2461/67.

(5)JO n° 130 de 28. 6. 1967, p. 2600/67.

(6)JO n° L 143 de 25. 6. 1968, p. 6.

(7)JO n° L 155 de 3. 7. 1968, p. 1.

(8)JO n° L 156 de 4. 7. 1968, p. 2.

(9)JO n° L 318 de 18. 12. 1969, p. 17.

(10)JO n° L 39 de 17. 2. 1971, p. 1.

(11)JO n° L 281 de 1. 11. 1975, p. 60.

(12)JO n° L 281 de 1. 11. 1975, p. 65.

(13)JO n° L 282 de 1. 11. 1975, p. 39.

(14)JO n° L 282 de 1. 11. 1975, p. 68.

(15)JO n° L 282 de 1. 11. 1975, p. 90.

(16)JO n° L 20 de 28. 1. 1976, p. 48.

(17)JO n° L 166 de 25. 6. 1976, p. 36.

(18)JO n° L 73 de 21. 3. 1977, p. 24.

(19)JO n° L 54 de 5. 3. 1979, p. 69.

(20)JO n° L 164 de 24. 3. 1985, p. 1.

(21)JO n° L 153 de 13. 6. 1987, p. 1.

(22)JO n° L 164 de 24. 6. 1985, p. 6.

(23)JO n° L 182 de 3. 7. 1987, p. 1.

(24)JO n° L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.

(25)JO n° L 199 de 22. 7. 1983, p. 12.

(26)JO n° L 317 de 12. 12. 1979, p. 1.

(1)JO n° L 113 de 30. 4. 1987, p. 27.

(2)JO n° L 25 de 31. 1. 1975, p. 1.

(3)JO n° L 270 de 23. 9. 1987, p. 1.

(4)JO n° L 107 de 22. 4. 1987, p. 1.

(1)JO n° L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

(2)JO n° L 113 de 30. 4. 1987, p. 31.

(3)JO n° L 188 de 20. 7. 1985, p. 1.

(4)JO n° L 190 de 14. 7. 1976, p. 1.

(5)JO n° L 330 de 21. 11. 1987, p. 30.

(1)JO n° L 83 de 30. 3. 1981, p. 40.

(1)JO n° L 323 de 29. 11. 1980, p. 27.

(1)JO n° L 105 de 23. 5. 1983, p. 1.

(1)JO n° L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.

(1)JO n° L 310 de 21. 11. 1985, p. 4.

(1)JO n° L 175 du 12. 7. 1979, p. 1 (1)JO n° L 37 de 1. 4. 1980, p. 42.

(2)JO n° L 241 de 11. 9. 1984, p. 5.

(3)JO n° L 202 de 23. 7. 1987, p. 28.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>INÍCIO DE GRÁFICO>

<?aa6W><?aa8G><?aeUV16><?aeUV1><?aeTA1Y0><?aeTA2Y20,6><?aeTA3Y30,6> <?aeTA4Y40,6><?aeTA5Y0><?aeTS><?aeVU><?aeRT1Y2><?aeRW1.2Y1.2><?aeRT2Y4><?aeRW.6Y.6><?aeIB6><?aa6W>Exportador (tradução) <?aeFN3,8><?aeIC><?aeRT1Y2><?aa6W><?aeIB6>Destinatário (tradução) <?aeFN4,6><?aeTC><?aeST><?aeTH2Y4><?aa9G><?aeJA-1><?aeAD><?aeFN4><?aa1W>CERTIFICADO DE DESALFANDEGAMENTO <?aa2W><?aa8G>(tradução) <?aa1W><?aeRW1.2Y1.2><?aeRT2Y4><?aa8G><?aeIB6><?aa6W>Espécie, número e data do documento de exportação (tradução) <?aeFN1,8><?aeIC><?aeRW.6Y.6><?aeRT2Y4><?aa6W><?aeIB6>Espécie e data do documenta de transporte (tradução) <?aeSE><?aeTE><?aeUV2><?aeTS><?aeTC><?aa8G><?aeRT2Y4><?aa6W><?aeIB6>País exportador (tradução) <?aa1W><?aa6W><?aeIC><?aeTC><?aa6W><?aeIB6>País de destino (tradução) <?aa6W><?aa1W><?aeTE><?aeUV3><?aeRT1Y4><?aeFN7,6><?aeRT1Y4><?aeUV4><?aeTA1Y0><?aeTA2Y27,><?aeTA3Y33,8> <?aeTA4Y40,6><?aeTA5Y0><?aeTS><?aeIC><?aeIB6><?aa6W>Inscrições, números, quantidade e natureza das remessas designação das mercadorias ;

(tradução) <?aeFN20,6><?aeTC><?aeIC><?aeIB6><?aa6W>Massa bruta (kg) (tradução) <?aeTC><?aeIC><?aeIB6><?aa6W>Quantidade líquida (1) (tradução) <?aeTE><?aeRW.6Y.6><?aeRT1Y4><?aeUV5><?aa6W><?aeTA1Y0><?aeTA2Y20,6><?aeTA3Y40,6><?aeTA4Y0><?aeTS><?aeTH1Y3> <?aeRW.4Y.4><?aeIC><?aeIB6>VISTO ADUANEIRO DO PAÍS DE CONSUMO (tradução) <?aa6W>Certifica-se pela presente que as mercadorias acima designadas foram desalfandegadas para consumo (tradução) <?aeFN1,3><?aeIC><?aeTE><?aeUV6><?aeTA1Y0><?aeTA2Y20,6><?aeTA3Y40,6><?aeTA4Y0><?aeTS><?aeVU><?aeRW1Y1><?aeRT1Y2> <?aa6W><?aa8G><?aeIB6>Observações aduaneiras (tradução) <?aeFN10,><?aeTC>Local (tradução) <?aa1W>Data (tradução) <?aeFN7,>Assinatura e carimbo aduaneiro (tradução) <?aa6W><?aeTE><?aeUV9><?aeRW1.2Y1.2><?aeRT1Y2><?aeRW.6Y.6><?aeRT2Y3><?aeUV17><?aeRV1><?aeRV3><?aeTV1Y16> <?aeTV2Y17><?aeMV17Y-8,><?aeRW1.2Y1.2><?aeRV2><?aeRO-.8><?aeRV3><?aeRO><?aeTV3Y17><?aeRW.6Y.6><?aeRV2><?aeRV3> <?aeTV2Y16><?aeTA1Y30,6><?aeRV1><?aeTV4Y16><?aeTV5Y17><?aeTA2Y27,><?aeTA3Y33,8><?aeRV2><?aeRV3><?aeTV6Y16> <?aeTV9Y17><?aeRW1.2Y1.2><?aeTA1Y0><?aeTA2Y20,6><?aeRV1><?aeRV2> <?aa7G>(1)<?aa3L>Quilograma ou outra unidade de medida (tradução).

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

>INÍCIO DE GRÁFICO>

<?aa6W><?aa8G><?aeUV16><?aeUV1><?aeTA1Y0><?aeTA2Y20,6><?aeTA3Y30,6> <?aeTA4Y40,6><?aeTA5Y0><?aeTS><?aeVU><?aeRT1Y2><?aeRW1.2Y1.2><?aeRT2Y4><?aeRW.6Y.6><?aeIB6><?aa6W>1.<?aa3L> Exportador (Nome, endereço completo, Estado-membro) (tradução) <?aeFN3,8><?aeTC><?aeTH2Y4><?aa9G><?aeJA-1><?aeAD><?aa1W>CERTIFICADO DE ABASTECIMENTO <?aeFN2>DOS BARCOS E AERONAVES <?aeFN2>NOS PAÍSES TERCEIROS <?aa6W><?aa8G><?aeJA-1><?aeAD><?aeIB6>(tradução) <?aeTE><?aeUV2><?aeIC><?aeRT1Y2><?aeRW1.2Y1.2><?aeRT2Y4><?aeRW.6Y.6><?aeTS><?aa8G><?aeIB6><?aa6W>2.<?aa3L> Entreposto de abastecimento (Nome, endereço completo, país terceiro) (tradução) <?aeFN6,6><?aeIC><?aeRT1Y2><?aa6W><?aa8G><?aeIB6>5.<?aa3L>Nome e pavilhão do barco (tradução) <?aa1W>ou número de matricula da aeronave (tradução) <?aeFN1,8><?aeIC><?aeRT1Y2><?aa6W><?aa8G><?aeIB6>7.<?aa3L>Especie e data do documento de transporte (tradução) <?aeFN10><?aeTC><?aeST><?aeTH2Y4><?aa8G><?aeIB6><?aa6W>Nota (tradução) :

<?aa6W>O presente formulário deve ser preenchido à máquina ou à mão, de forma legível e indelével (tradução) <?aeFN8><?aeTB><?aa8G><?aeRT2Y4><?aa6W><?aeIB6>3.<?aa3L>Estado-membro de exportação (tradução) <?aa1W><?aeIC><?aeRT2Y3><?aeFN2,><?aeTC><?aeFN2,><?aeRT3Y4><?aa6W><?aeIB6>4.<?aa3L>Pais de destino (tradução) <?aa1W><?aeTB><?aeRT2Y4><?aeTF6><?aeTB><?aeTH2Y4><?aa8G><?aeIB6>6.<?aa3L>Espécie, número e data do documento de exportação (tradução) <?aa1W>emitido pela estância aduaneira de (tradução) <?aa6W><?aa1W><?aeSE><?aeTE><?aeUV3><?aeRT1Y4><?aa6W><?aeTA1Y0><?aeTA2Y27,><?aeTA3Y33,8><?aeTA4Y40,6><?aeTA5Y0> <?aeTS><?aeIC><?aeIB6>8.<?aa3L>Marcas e números - Quantidade e natureza dos volumes - Designação das mercadorias (tradução) <?aeFN20,6><?aeTC><?aeIC><?aeIB6>9.<?aa3L>Massa bruta (kg) (tradução) <?aeTC><?aeIC><?aeIB6>10.<?aa3L>Quantidade líquida (1) (tradução) <?aeTE><?aeRW1.2Y1.2><?aeRT1Y4><?aeUV4><?aa6W><?aeTA1Y0><?aeTA2Y20,6><?aeTA3Y40,6><?aeTA4Y0><?aeTS><?aeTH1Y3> <?aeRW.6Y.6><?aeIC><?aeIB6>11.<?aa3L>VISTO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS DO PAÍS ONDE SE EFECTUA O ABASTECIMENTO (tradução) <?aa6W>Certifica-se que as mercadorias acima designadas (tradução)<?Í> <?aa4W>A.<?aa3L>Foram colocadas a bordo do barco ou da aeronave indicada na casa 5 (2) (tradução) <?aa4W><?aa3R>B.<?aa3L>Se encontram no entreposto indicado na casa 2 e serão utilizadas, exclusivamente, para efeitos de abastecimento (2) (tradução) <?aa4W><?aa3R>Observações (tradução) :

<?aeIC><?aeTE><?aeUV5><?aeTA1Y0><?aeTA2Y20,6><?aeTA3Y40,6><?aeTA4Y0><?aeTS><?aeVU><?aeFN5,><?aeIL6><?aa3L>Local e data (tradução) :

<?aeTC><?aeRW.6Y.6><?aeRT2Y3><?aa6W><?aeIC><?aeIB6>Assinatura e carimbo das autoridades aduaneiras (tradução) <?aeFN5,6><?aeTE><?aeUV6><?aeRW1.2Y1.2><?aeIC><?aeRF><?aeRW.6Y.6><?aeUV17><?aeRV1><?aeRV3><?aeTV1Y16><?aeTV3Y17> <?aeRV2><?aeTV3Y16><?aeTV4Y17><?aeTA2Y27,><?aeTA3Y33,8><?aeRV2><?aeRV3><?aeTV5Y16><?aeTV6Y17><?aeTA2Y20,6> <?aeTA3Y40,6><?aeRV2><?aeTV1Y16><?aeTV2Y17><?aeRW1Y1><?aeRV2><?aeRO-.8><?aeRV3><?aeRO><?aeTV2Y16><?aeTV3Y17> <?aeRW.6Y.6><?aeTA2Y30,6><?aeMV16Y4,8><?aeMV17Y-7,><?aeRV2><?aeTV4Y16><?aeTV6Y17><?aeTA1Y0><?aeTA2Y40,6> <?aeRW1.2Y1.2><?aeRV1><?aeRO-.8><?aeRV2><?aeRO> <?aa7G>(1)<?aa3L>Quilograma ou outra unidade de medida (tradução).

<?aa3R>(2)<?aa3L>Riscar a menção não aplicável (tradução).

>FIM DE GRÁFICO>

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