EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31987R0823

Regulamento (CEE) nº 823/87 do Conselho de 16 de Março de 1987 que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas

OJ L 84, 27.3.1987, p. 59–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 023 P. 65 - 74
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 023 P. 65 - 74

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2000; revogado por 399R1493; ver 300R1608; ver 300R2631

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/823/oj

31987R0823

Regulamento (CEE) nº 823/87 do Conselho de 16 de Março de 1987 que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas

Jornal Oficial nº L 084 de 27/03/1987 p. 0059 - 0068
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0065
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0065


REGULAMENTO (CEE) N 823/87 DO CONSELHO de 16 de Março de 1987 que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

(1)JO n C 46 de 23. 2. 1987.

Considerando que as normas relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, a seguir designados « vqprd », foram várias vezes alterados após versão consolidada do Regulamento (CEE) nº 338/79 do Conse- lho(2), sendo a última a alteração introduzida pelo Regulamento (CEE) n 539/87(3) ; que essas normas, devido ao seu número e dispersão em diferentes jornais oficiais, são difíceis de utilizar e não têm a clareza que deve ter uma regulamentação ; que, nessas condições, convém proceder a uma nova consolidação de texto :

(2)JO n L 54 de 5. 3. 1979, p. 48.

(3)JO n L 55 de 25. 2. 1987, p. 6.

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(4), inclui um regime que desde que o seu âmbito não seja limitado a outros produtos, se aplica igualmente aos vqprd ; que esse regime compreende, nomeadamente, certas regras comuns de produção ;

(4)Ver página 1 do presente journal Oficial.

Considerando que, a fim de manter um mínimo de qualidade dos vqprd, evitar uma expansão incontrolável da produção destes vinhos e aproximar as disposições dos Estados-membros com o objectivo de estabelecer condições de concorrência equitativa na Comunidade, é conveniente fixar um quadro de regras comunitárias que regule a produção e o controlo desses vinhos, o qual deve ser completado pelas disposições específicas adoptadas pelos Estados-membros ; que é necessário estabelecer, além disso, regras similares para os vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas, a seguir desig-nadas veqprd, referidos no Regulamento (CEE) n 358/179(5) ;

(5)JO n L 54 de 5. 3. 1979, p. 130.

Considerando que o desenvolvimento de uma política de qualidade no domínio agrícola, e muito especialmente no sector vinícola, só pode contribuir para a melhoria das condições do mercado e, nessa medida, para o acréscimo do escoamento ; que a adopção de disciplinas comuns complementares em relação ao Regulamento (CEE) nº 822/87, e respeitante à produção e ao controlo dos vqprd, se enquadra no âmbito da política referida anteriormente e que é de modo a contribuir para a realização dos objectivos acima referidos :

Considerando que, tendo em conta as condições tradicionais de produção, é necessário enumerar e definir, de um modo preciso, a natureza e o alcance dos elementos que podem permitir caracterizar cada um dos vqprd ; que interessa, contudo, que seja realizado um esforço comum de harmonização no que diz respeito às exigências de qualidade ;

Considerando que, a fim de assegurar que os vqprd mantenham as suas características qualitativas especiais, é necessário delimitar a região de produção de acordo com critérios naturais ; que é conveniente proceder a uma delimitação precisa, o que permitirá controlar melhor a quantidade de vinho disponível no mercado ;

Considerando que a escolha da casta é um elemento decisivo para a formação das características qualitativas especiais de cada vqprd ; que, para desenvolver essas características, se justifica que os Estados-membros determinem as castas a cultivar pelo estabelecimento de listas de castas para cada um destes vinhos ; que, tendo em conta os usos na viticultura se justifica limitar essas listas às variedades da espécie Vitis vinifera das categorias recomendadas ou autorizadas ; que é, todavia, conveniente prever um procedimento comunitário para a revisão das regras para o estabelecimento dessa lista, a fim de ter em conta o progresso científico sem diminuição do nível qualitativo dos vinhos assim obtidos ;

Considerando que, no sentido de evitar que a operação de suprimir uma casta de videira das categorias das castas de videira recomendadas ou autorizadas tenha como consequência para os produtores que cultivam uma tal casta uma perda dos seus rendimentos sem qualquer período transitório, convém permitir que as uvas provenientes dessa casta possam ser utilizadas para a laboração de um vqprd durante um determinado período, desde que tenham sido legalmente utilizadas para esses fins antes da mudança de categoria da casta em causa ;

Considerando que é conveniente que os Estados-membros possam prescrever determinadas práticas relativas à viticultura, com a finalidade de influenciar favoravelmente a qualidade dos vqprd e impedir rendimentos demasiado elevados ; que, nesse contexto, se impõe prever que a irrigação só possa ser realizada com autorização do Estado-membro ; que tal autorização só pode ser concedida em condições ecológicas excepcionais ;

Considerando que uma política orientada para o desenvolvimento das características qualitativas especiais de cada vqprd implica medidas que assegurem a autenticidade das uvas, após a sua colheita e durante o processo de vinificação ; que, do mesmo ponto de vista, a indicação de um nome geográfico para a designação de um vinho de qualidade se deve referir, por um lado, à área de produção das uvas de que provém esse vinho e, por outro, a um conjunto de práticas de cultivo e enológicas que possam ter sido utilizadas ; que é, pois, conveniente prever que a vinificação dos vqprd e a preparação dos veqprd só possam realizar-se, salvo excepções, na região determinada cujo nome o vinho em causa utilize ;

Considerando que os teores alcoólicos volumétricos naturais das uvas no momento da colheita são um elemento de apreciação do seu estado de maturação ; que parece necessário fixar os teores alcoólicos volumétricos mínimos naturais por zona vitícola para os vqprd a um nível que garanta, mesmo nos anos desfavoráveis, que as uvas utilizadas para a sua preparação tenham atingido um grau de maturação satisfatório ;

Considerando que, no que diz respeito ao desenvolvimento das características qualitativas especiais de cada vqprd, é necessário deixar aos Estados-membros uma certa liberdade de definir, em relação a cada um destes vinhos, métodos de vinificação e de preparação no âmbito das práticas enológicas admitidas na Comunidade ; que, todavia, tendo em conta a necessidade de manter um certo nível de qualidade e de evitar distorções de concorrência entre as diversas regiões determinadas, é necessário precisar, no plano comunitário, determinadas condições que os Estados-membros devem respeitar no estabelecimento das regras para as operações de enriquecimento, acidificação desacidificação e edulcoração ;

Considerando que se pode tornar necessário, em certos anos, permitir o enriquecimento de produtos próprios para a preparação de um vqprd ou de um veqprd ; que interessa, por conseguinte, dissociar a autorização eventual de um enriquecimento excepcional dos vinhos de mesa, como prevê o n 2 do artigo 18 do Regulamento (CEE) nº 822/87, da que poder ser tida em vista para os vqprd e para os veqprd na área respectiva de produção ;

Considerando que, com o fim de conservar o carácter típico da origem de cada vqprd, interessa desde que possível, e com a intenção de facilitar a tarefa dos serviços de controlo, que a edulcoração só possa ser efectuada, salvo excepções a determinar, no interior da região determinada em questão e unicamente com a ajuda de um produto proveniente dessa região após definição das regras pelos Estados-membros no âmbito de certos limites ;

Considerando que, com a intenção de manter o nível qualitativo dos vinhos em questão e de evitar rendimentos excessivos que correm o risco de perturbar o mercado, é conveniente que os Estados-membros fixem, em relação a cada um dos vqprd, um rendimento máximo por hectare ; que, a fim de ter em conta a influência das condições naturais, variáveis de ano para ano, sobre o grau de maturação das uvas, se justifica permitir ajustamentos desses rendimentos ; que, com o objectivo de assegurar o respeito do rendimento máximo por hectare, deve ser prevista, salvo excepções, a proibição de utilizar a denominação reivindicada em relação aos produtos obtidos em excesso sobre o rendimento ;

Considerando que, para incentivar os produtores a vigiar continuamente o nível qualitativo dos vqprd, nomeadamente no que diz respeito à evolução das suas características especiais, se justifica prever que esses vinhos sejam submetidos a um exame analítico e a um exame organoléptico ; que, para um aplicação uniforme das disposições relativas aos vqprd, é conveniente prever a possibilidade de adoptar métodos de análise especiais ;

Considerando que, tendo em vista proteger os produtores contra a concorrência desleal e os consumidores contra as confusões e as fraudes, é necessário reservar as menções « vinho de qualidade produzido numa região determinada » e « vinho espumoso de qualidade produzido numa região determinada » para os vinhos que correspondem às prescrições comunitárias, sem excluir a utilização de menções específicas tradicionais, que possam ser utilizadas em conformidade com as disposições dos Estados-membros produtores ; que é conveniente enumerar essas menções específicas tradicionais a fim de assegurar que sejam conhecidas em todos os Estados-membros ;

Considerando que, atendendo a que as regras de produção a que cada vqprd está submetido são de molde a influenciar favoravelmente o valor comercial desses vinhos em relação a outros vinhos obtidos sem observância dessas regras, é necessário reservar a utilização do nome da região determinada à designação do vqprd em causa ;

Considerando que a comercialização de bebidas não incluídas no sector vitivinícola e de determinadas matérias-primas de base para obter essas bebidas, designadas por indicações que são normalmente utilizadas para a designação dos vinhos, corre o risco de induzir em erro o consumidor quanto à natureza e à origem do produto assim designado e de prejudicar os interesses dos produtores de vinho ;

Considerando que, tendo em vista uma informação correcta dos consumidores assim como uma protecção adequada dos interesses legítimos dos produtores vitícolas, é necessário tornar explícita a interdição de utilização dessas indicações, mesmo de modo indirecto, para a designação de uma mercadoria incluída na posição 22.07 da pauta aduaneira comum ou de uma mercadoria comercializada com instruções aparentes para obter, no consumidor, uma bebida que imite o vinho, e de só tolerar a utilização directa ou indirecta dessas indicações noutras bebidas na condição de se evitar qualquer risco de confusão quanto à natureza, à origem ou à proveniência e à composição dessa bebida ;

Considerando que é necessário que os vinhos aptos a dar vqprd e os vqprd sejam objecto de uma declaração distinta no momento da declaração de colheitas e de existências, dado que não são abrangidos pelas intervenções destinadas a estabilizar o mercado ;

Considerando que, a fim de manter o carácter qualitativo especial dos vqprd, é conveniente permitir que os Estados-membros apliquem regras complementares ou mais rigorosas que regulem a produção e a introdução em circulação dos vqprd, tendo em conta os usos leais e constantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1

O presente regulamento estabelece disposições especiais para os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas. Por vqprd entende-se os vinhos que correspondem às prescrições do presente regulamento bem como às adoptadas em aplicação deste e definidas pelas regulamentações nacionais.

A lista dos vqprd adoptada pelos Estados-membros em conformidade com as disposições do presente regulamento será publicada na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias Por veqprd entendem-se os vqprd que correspondem à definição que consta no ponto 15 do Anexo I do Regulamento (CEE) n 822/87, às disposições do Título I e III do Regulamento (CEE) nº 358/79 e às disposições do presente regulamento.

Artigo 2

1. As disposições referidas no primeiro parágrafo do artigo 1 são baseadas nos elementos a seguir indicados, tendo em conta as condições tradicionais de produção desde que estas não sejam de modo a prejudicar a política de qualidade e a realização do mercado único :

a)Delimitação da zona de produção ;

b)Encepamento ;

c)Práticas de cultivo ;

d)Métodos de vinificação ;

e)Título alcoométrico volúmico mínimo natural ;

f)Rendimento por hectare ;

g)Análise e apreciação das características organolépticas.

2. Os Estados-membros podem definir, além dos elementos mencionados no n 1 e tendo em conta os usos leais e constantes, todas as condições de produção e características complementares às quais devem corresponder os vqprd.

Artigo 3

1. Por região determinada entende-se uma área ou um conjunto de áreas vitícolas que produzam vinhos com características qualitativas especiais e cujo nome é utilizado para designar, de entre estes vinhos, os que são definidos no artigo 1

2. Cada região determinada será objecto de uma delimitação precisa, tanto quanto possível com base na vinha ou parcela de vinha. Essa delimitação, que será efectuada por cada um dos respectivos Estados-membros, terá em conta os elementos que concorrem para a qualidade dos vinhos produzidos na região em causa e, nomeadamente, a natureza do solo e do subsolo, do clima, e da situação das vinhas ou das parcelas de vinha.

Artigo 4

1. Cada Estado-membro estabelecerá uma lista das castas aptas à produção de cada um dos vqprd produzidos no seu território, castas essas que só podem ser da espécie Vitis vinifera e que devem pertencer às categorias recomendadas ou autorizadas referidas no artigo 13 do Regulamento (CEE) 822/87 Os veqprd do tipo aromático só podem ser obtidos a partir das variedades de videira que constam do anexo do Regulamento (CEE) nº 358/79 desde que reconhecidas aptas para a produção de vqprd na região determinada cujo nome utilizam.

2. As disposições referidas no n 1 podem ser revistas posteriormente pelo Conselho, deliberando, sob proposta da Comissão, por maioria qualificada.

3. As castas que não constam da lista referida no nº 1 serão eliminadas das vinhas ou das parcelas de vinha destinadas à produção dos vqprd. Contudo, em derrogação do primeiro parágrafo, a presença de uma casta que não consta na lista pode ser admitida pelos Estados-membros durante um período de três anos a contar da data a partir da qual produz efeito a delimitação de uma determinada região efectuada depois de 31 de Dezembro de 1979, quando essa casta pertença à espécie Vitis vinifera e já não represente 20 % do encepamento da parcela ou do terreno de vinha considerado.

4. O mais tardar no termo do período referido no n 3, qualquer vinha ou parcela de vinha destinada à produção de vqprd só deve compreender castas que constem da lista referida no nº 1. O desrespeito por esta última disposição implica, para todos os vinhos obtidos a partir de uvas colhidas nessa vinha ou parcela de vinha, a perda da qualificação para serem designados vqprd.

Artigo 5

As práticas de cultivo necessárias para assegurar aos vqprd uma qualidade óptima serão objecto de disposições ade-quadas adoptadas por casa um dos Estados-membros em causa. Numa zona vitícola, a irrigação só pode ser realizada na medida em que o Estado-membro interessado a tiver autorizado. Este só pode conceder tal autorização se as condições ecológicas o justificarem.

Artigo 6

1.a)Os vqprd só podem ser obtidos a partir de uvas provenientes de castas que constem da lista referida no n 1 do artigo 4 e colhidas no interior da região determinada ;

O primeiro parágrafo não constitui obstáculo a que um vqprd seja obtido nas condições referidas no nº 3 do artigo 4 ou produzido de acordo com as práticas tradicionais ;

b)Qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas que disponha de uvas ou de mostos que correspondam às condições exigidas para a obtenção de um vqprd, e de outras uvas ou mostos, assegura aos primeiros uma vinificação distinta, sem que o vinho obtido não pode ser considerado um vqprd.

2. A transformação das uvas referidas no n 1, alínea a), em mostos e do mosto em vinho será assegurada no interior da região determinada em que foram colhidas. A preparação de um veqprd só pode efectuar-se no interior da região determinada referida no primeiro parágrafo. Todavia, as operações referidas nos primeiros e segundo parágrafos podem efectuar-se fora dea região determinada :

a)Se a regulamentação do Estado-membro em cujo território as uvas vinificadas foram colhidas o autorizar

e

b)Se for assegurado um controlo da produção.

3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 do Regulamento (CEE) nº 822/87.

As regras de execução incidem, nomeadamente, sobre :

-as disposições de acordo com as quais os Estados-membros podem autorizar derrogações à regra em aplicação da qual a transformação de uvas em mosto e do mosto em vinho se efectua no interior da região determinada,

-a lista dos vqprd que são objecto das práticas tradicionais referidas no n 1.

Artigo 7

1. Cada Estado-membro fixa o título alcoométrico volúmico mínimo natural para cada um dos vqprd obtidos no seu território. Para a fixação desse título alcoométrico volúmico são tidos em conta, nomeadamente, os teores alcoólicos verificados durante os dez anos que precederam a referida fixação, sendo apenas tomadas em consideração as colheitas de qualidade satisfatória obtidas nos terrenos mais representativos da região determinada.

2. Salvo derrogações adoptadas nos temos do procedimento previsto no artigo 83 do Regulamento (CEE) nº 822/87, os títulos alcoométricos volúmicos referidos no n 1 não podem ser inferiores a :

-6,5 % vol na zona A, com excepção das regiões demarcadas Mosel-Saar-Ruwer, Ahr, Mittelrhein, do Mosela luxemburguês, para as quais esse teor alcoólico é fixado em 6 % vol.,

-7,5 % vol na zona B,

-8,5 % vol na zona C I a),

-9 % vol na zona C I b),

-9,5 % vol na zona C II,

-10 % vol nas zonas C III.

As zonas referidas no parágrafo precedente são as indicadas no Anexo IV do Regulamento (CEE) nº 822/87.

Artigo 8

1. Os métodos especiais de vinificação e de preparação de acordo com os quais são obtidos os vqprd e os veqprd são definidos, para cada um destes vinhos, por cada um dos Estados-membros produtores em causa.

2. Quando as condições climáticas numa das zonas vitícolas referidas no artigo 7 o exijam, os Estados-membros respectivos podem autorizar o aumento do título alcoomé- trico volúmico natural (adquirido ou em potência) da uva fresca, do mosto de uva, do mosto de uva parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação e do vinho apto a dar um vqprd. Este aumento não pode ser superior aos limites referidos no n 1 terceiro parágrafo do artigo 18 do Regulamento (CEE) nº 822/87. Nos anos em que as condições climáticas tenham sido excepcionalmente desfavoráveis, o aumento do teor alcoólico referido no primeiro parágrafo pode ser elevado, nos termos do procedimento previsto no artigo 83 do Regulamento (CEE) n 822/87, até aos limites referidos no nº 2 do artigo 18 deste regulamento. Esta autorização não exclui a possibilidade de uma eventual autorização análoga para os vinhos de mesa prevista nesta disposição. O aumento referido no presente número só pode ser efectuado de acordo com os métodos e as condições mencionadas no artigo 19 do Regulamento (CEE) n 822/87, com exclusão do nº 6.

3. Para o enriquecimento dos vinhos de base destinados à preparação dos veqprd, é aplicável o artigo 5 do Regulamento (CEE) n 358/79.

4. O título alcoométrico volúmico total dos vqprd não pode ser inferior a 9 % vol. Todavia, para certos vqprd brancos que não foram objecto de nenhum enriquecimento, o título alcoométrico volúmico total mínimo é de 8,5 % vol. O título alcoométrico volúmico adquirido de um veqprd, incluindo o álcool contido no licor de expedição eventualmente acrescentado, não pode ser inferior a 10 % vol. Todavia, para os veqprd do tipo aromático, o título alcoométrico volúmico adquirido mínimo é de 6 % vol.

5. O título alcoométrico volúmico total dos vinhos de base destinados à preparação dos veqprd não pode ser inferior a 9,5 % vol, nas zonas vitícolas C III e a 9 % vol nas outras zonas vitícolas. Todavia, os vinhos de base destinados à preparação de certos veqprd cuja designação se refere a uma casta, podem ter um título alcoométrico volúmico total inferior ao indicado no primeiro parágrafo para a zona vitícola considerada.

6. São adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 do Regulamento (CEE) nº 822/87 :

-a lista dos vqprd referidos na segunda frase do primeiro parágrafo do n 4, e

-a lista dos veqprd referidos no segundo parágrafo do nº 5, bem como o título alcoométrico volúmico total mínimo das suas respectivas colheitas.

Artigo 9

1. As condições e os limites em que se pode proceder à acidificação e à desacidificação de uvas frescas, de mosto de uvas, de mosto de uvas parcialmente fermentado, de vinho novo ainda em fermentação e de vinho, bem como o procedimento de acordo com o qual as autorizações e as derrogações podem ser consentidas, são os referidos no artigo 21 do Regulamento (CEE) n 822/87.

O artigo 5 do Regulamento (CEE) nº 358/79 aplica-se à acidificação e à desacidificação das colheitas destinadas à preparação dos veqprd.

2. A edulcoração dum vqprd só pode ser autorizada por um Estado-membro se for efectuada :

-respeitando as condições e os limites referidos no arti- go 22 do Regulamento (CEE) n 822/87,

-no interior da região determinada donde o vqprd em causa é proveniente ou numa região imediatamente vizinha, salvo excepção a determinar,

-com a ajuda de um mosto de uvas ou de um mosto de uvas concentrado, originários da mesma região determinada donde é proveniente o vinho em causa, na condição de este mosto de uvas concentrado ter sido declarado nos termos do nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 23 do Regulamento (CEE) n 822/87.

As regiões imediatamente vizinhas e os casos de excepção referidos no parágrafo precedente são determinados de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 do Regulamento (CEE) nº 822/87.

Artigo 10

Cada uma das operações de enriquecimento, de acidificação e de desacidificação referidas no artigo 8 e no n 1 do artigo 9 só é autorizada se for efectuada nas condições previstas no artigo 23 do Regulamento (CEE) nº 822/87. Sem prejuízo do disposto no n 2, terceiro parágrafo, do artigo 6, tal operação só pode ser efectuada na região determinada em que foi colhida a uva fresca vinificada.

Artigo 11

1. No que respeita a cada um dos vqprd, será fixado, pelo Estado-membro em causa, um rendimento máximo por hectare expresso em quantidades de uvas, de mosto de uvas ou de vinho. Para essa fixação, são tidos em conta em especial os rendimentos obtidos durante os dez anos precedentes, sendo apenas tomadas em consideração as colheitas de qualidade satisfatória obtidas nos terrenos mais representativos da região determinada. O rendimento por hectare pode ser fixado a um nível diferente para o mesmo vqprd segundo :

-a sub-região, o município ou a parte do município,

-a ou as castas de videira

donde provêm as uvas vinificadas.

Esse rendimento pode ser objecto de ajustamentos pelo Estado-membro em causa.

2. O excesso do rendimento referido no nº 1 implica a interdição de utilizar, para a totalidade da colheita, a denominação reivindicada, salvo derrogações previstas, a título geral ou especial, pelos Estados-membros nas condições por eles estabelecidas, se for caso disso, de acordo com as áreas de produção ; essas condições incidem, nomeadamente, no destino dos vinhos ou dos produtos em causa.

Artigo 12

1. No que respeita ao licor de tiragem destinado a preparação de um veqprd, só podem ser utilizados além das leveduras e da sacarose :

-mosto de uvas,

-mosto de uvas parcialmente fermentado,

-vinho,

-vqprd

próprios para a preparação do veqprd idêntico àquele a que o licor de tiragem é adicionado.

2. Em derrogação do ponto 15 do Anexo I do Regulamento (CEE) n 822/87, os veqprd, quando conservados à temperatura de 20 graus Celsius em recipientes fechados, devem acusar uma sobrepressão mínima de 3,5 bares. Todavia, para os veqprd contidos em recipientes de capacidade inferior a 25 centilitros e para os veqprd do tipo aromático, a sobrepressão mínima é de 3 bares.

3. Para os veqprd produzidos em Itália, cuja elaboração começou entre 1 de Setembro de 1983 e 3 de Dezembro de 1984, a duração do processo de elaboração pode ser inferior a nove meses, mas não inferior a seis meses, desde que o veqprd em causa tenha sido definido por regulamentação nacional adoptada antes de 1 de Setembro de 1981.

4. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 do Regulamento (CEE) nº 822/87.

Artigo 13

1. Os produtores devem submeter os vinhos susceptíveis de beneficiarem da denominação vqprd a um exame analítico e a um exame organoléptico :

a)O exame analítico deve incidir, no mínimo, sobre os valores dos elementos característicos do vqprd em causa que constam entre os enumerados no ánexo ao presente regulamento. Os valores-limite destes elementos serão estabelecidos pelo Estado-membro produtor para cada um dos vqprd ;

b)O exame organoléptico diz respeito à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor.

2. Os exames referidos no n 1 podem ser efectuados por meio de sondagens pelo organismo competente designado por cada um dos Estados-membros até que as disposições adequadas relativas à sua aplicação sistemática e generalizada sejam adoptadas pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por maioria qualificada.

3. Desde que a aplicação do presente regulamento requeira a utilização de métodos de análise diferentes dos referidos no artigo 74 do Regulamento (CEE) nº 822/87, esses métodos serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 do mesmo regulamento.

4. As condições a que se refere o n 1, e nomeadamente, o destino dos vinhos que não correspondam às condições requeridas pelos exames em causa e as condições desse destino, serão estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 do Regulamento (CEE) nº 822/87.

Artigo 14

1. Os veqprd só podem ser postos em circulação se o nome da região determinada ao qual têm direito estiver inscrito na rolha e se as garrafas se encontrarem rotuladas à saída do local de preparação.

Todavia, no que diz respeito à rotulagem, podem ser admitidas excepções, desde que seja assegurado um controlo adequado.

2. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 do Regulamento (CEE) n 822/87.

Artigo 15

1. A menção comunitária « vqprd » ou uma menção específica tradicional utilizada nos Estados-membros para designar certos vinhos só podem ser empregadas para os vinhos que correspondam às prescrições do presente regulamento e às adoptadas em aplicação deste.

2. Sem prejuízo das menções complementares admitidas pelas legislações nacionais, as menções específicas tradicionais referidas no nº 1 são - desde que sejam respeitadas as disposições nacionais respeitantes aos vinhos em causa - as seguintes :

a)Para a República Federal da Alemanha :

As indicações de proveniência dos vinhos, acompanhadas da denominação « Qualitaetswein », ou da denominação « Qualitaetswein mit Praedikat », em ligação com uma das menções « Kabinett », « Spaetlese », « Auslese », « Beerenauslese », « Trockenbeerenauslese » ou « Eiswein » ;

b)Para França :

« appellation d'origine contrôlée », « Champagne » e « appellation d'origine vin délimité de qualité supérieure » ;

c)Para a Itália :

« Denominazione di origine controllata » e « Denominazione di origine controllata e garantita » ;

d)Para o Luxemburgo :

« Marque nationale du vin luxembourgeois » ;

e)Para a Crécia

«Ïíïìáóßá ðñïåëåýóåùò åëåã÷ïìÝíç (appelation d'origine contrôlée)»

e

«Ïíïìáóßá ðñïåëåýóåùò áíùôÝñáò ðïéüôçôïò (appelation d'origine de qualité supérieure)»

f) Para Espanha :

Denominación de origen e Denominación de origen calificada ;

g) Para Portugal, a partir do início da segunda etapa :

Denominação de origem , Denominação de origem controlada e Indicação de proveniência regulamentada .

3. A menção comunitária veqprd ou uma referência específica tradicional equivalente só podem ser utilizadas para os veqprd.

Um veqprd cuja segunda fermentação se efectue fora de uma região determinada só pode conter o nome dessa região :

- se as condições referidas no n 2, terceiro parágrafo, do artigo 6 º forem preenchidas

e

- se uma tal designação for admitida pela legislação do Estado-membro no território em que as uvas são colhidas.

4. O nome de uma região determinada só pode ser empregue para designar um vinho se se tratar de um vqprd.

Todavia, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão , por maioria qualificada, pode autorizar, para um período transitório que expira em 31 de agosto de 1991, a utilização, sob condições a determinar, do nome de certas regiões determinadas para a designação de vinhos de mesa para os quais estes nomes são tradicionalmente utilizados.

5. Só podem ser utilizados para a designação e a apresentação de uma bebida que não seja o vinho ou um mosto de uvas :

- o nome de uma região determinada referida no artigo 3 e que consta da lista establecida por força do terceiro parágrafo do artigo 1 º no que diz respeito aos vqprd da Comunidade, na sua composição de 1 de Janeiro de 1981,

- o nome de uma casta de videira referida no artigo 4 ,

- uma referência específica tradicional indicada no nº 2

ou,

desde que sejam atribuídos por um Estado-membro para a designação de um vinho por força das disposições comunitárias tomadas em aplicação do n 1 do artigo 72 º do Regulamento n 822/87 :

- o nome de uma unidade geográfica mais pequena do que a região determinada

ou

- uma menção tradicional complementar,

desde que se evite qualquer risco de confusão quanto à natureza, à origem ou à proveniência e à composição dessa bebida.

A utilização de um nome ou de uma menção indicados no primeiro parágrafo ou de um dos termos Hock , Claret , Liebfrauenmilch , e Liebfraumilch , mesmo acompanhados de um termo tal como género , tipo , modo , imitação ou de outra expressão análoga, é proibida para a designação e a apresentação :

- de uma mercadoria incluída na posição 22.07 da pauta aduaneira comun, salvo se a mercadoria em causa provier efectivamente do lugar assim designado,

- de uma mercadoria comercializada com claras instruções para a elaboração, por parte dos particulares e para seu consumo, de uma bebida que imite o vinho ; todavia, pode ser utilizado o nome de uma casta de videira se a mercadoria em causa provier efectivamente dessa casta, salvo se esse nome se prestar à confusão com o nome de uma determinada região ou de uma unidade geográfica utilizada para a designação dum vqprd.

6. Em relação ao n º 5, podem ser adoptadas disposições transitórias no que diz respeito :

- à entrada em circulação dos produtos cuja designação e apresentação não correspondam às disposições do n 5,

- à utilização das reservas de rótulos e de outros acessórios para a rotulagem impressos antes de 1 de Março de 1980.

7. Um vqprd é comercializado sob a denominação da região determinada que foi reconhecida pelo Estado-membro produtor.

Um vinho que corresponda às prescrições do presente regulamento e às adoptadas em aplicação deste não pode ser comercializado sem a menção vqprd ou sem uma menção específica tradicional referida nos n ºs 1 e 2. Todavia, um veqprd não pode ser comercializado sem a menção veqprd ou sem uma menção específica tradicional equivalente referida no n 3.

A menção vqprd ou, segundo o caso, veqprd, bem como o nome da região determinada respectiva devem constar do documento de acompanhamento referido no nº 1 do artigo 71 do Regulamento (CEE) nº 822/87.

8. A desclassificação de um vqprd pode efectuar-se no estádio da produção nas condições definidas pelas regulamentações nacionais ; só pode efectuar-se no estádio da comercialização se uma alteração verificada durante o envelhecimento, a armazenagem ou o transporte atenuar ou modificar as características do vqprd em causa.

9. As regras de execução do presente artigo ,e, nomeadamente, o destino dos vqprd desclassificados, bem como as condições deste destino, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 do Regulamento (CEE) nº 822/87.

Artigo 16

1. Cada Estado-membro assegurará o controlo e a protecção dos vqprd comercializados nos termos do presente regulamento.

2. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83º do Regulamento (CEE) n 822/87.

Artigo 17º

1. As quantidades de uvas, de mosto e de vinhos aptos a dar vqprd, bem como os vqprd serão objecto de declarações distintas no momento das declarações de colheita e de existências previstas pelas disposições tomadas para a aplicação dos n s 1, 2, e 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) n 822/87.

2. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83º do Regulamento (CEE) n 822/87.

Artigo 18º

Além das disposições previstas pelo presente regulamento, os Estados-membros produtores podem definir, tendo em conta os usos leais e constantes, características ou condições de produção e de circulação complementares ou mais rigorosas para os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas no interior do seu território.

Os Estados-membros podem, em especial, limitar o teor máximo de um vqprd em açúcar residual, nomeadamente no que diz respeito à relação entre o título alcoométrico volúmico e o açucar residual.

Artigo 19

Os Estados-membros e a Comissão trocarão entre si os dados necessários à aplicação do presente regulamento.

As modalidades da comunicação e da difusão destes dados serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83 º do Regulamento (CEE) n 822/87.

Artigo 29º

1. Fica revogado o Regulamento (CEE) n 338/79.

2. As referências ao regulamento revogado por força do nº 1 devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

Os vistos e as referências que dizem respeito aos artigos do regulamento revogado devem ser lidos de acordo com o quadro de concordância que consta do Anexo II.

Artigo 21

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

L.TINDEMANS

Top