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Document 31987L0250

    Directiva 87/250/CEE da Comissão de 15 de Abril de 1987 relativa à menção do teor alcoólico, em volume, na rotulagem das bebidas alcoolizadas destinadas ao consumidor final

    JO L 113 de 30.4.1987, p. 57–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/12/2014; revogado por 32011R1169

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1987/250/oj

    31987L0250

    Directiva 87/250/CEE da Comissão de 15 de Abril de 1987 relativa à menção do teor alcoólico, em volume, na rotulagem das bebidas alcoolizadas destinadas ao consumidor final

    Jornal Oficial nº L 113 de 30/04/1987 p. 0057 - 0058
    Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0220
    Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0220


    *****

    DIRECTIVA DA COMISSÃO

    de 15 de Abril de 1987

    relativa à menção do teor alcoólico, em volume, na rotulagem das bebidas alcoolizadas destinadas ao consumidor final

    (87/250/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/197/CEE do Conselho (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 10ºA,

    Considerando que o artigo 3º da Directiva 79/112/CEE tornou obrigatória na rotulagem das bebidas com teor alcoólico superior a 1,2 % em volume, a menção do teor alcoólico, em volume, adquirido;

    Considerando que devem ser estabelecidas as regras segundo as quais essa menção é feita;

    Considerando que, no que diz respeito aos produtos abrangidos pelas posições 22.04 e 22.05 da pauta aduaneira comum, essas regras serão determinadas nas normas comunitárias específicas que lhes são aplicáveis;

    Considerando que todas as outras bebidas com teor alcoólico superior a 1,2 % em volume são abrangidas pela presente directiva;

    Considerando que a Directiva 76/766/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às tabelas alcoométricas (3), estatui no seu anexo, regras comunitárias relativas à definição do teor alcoólico, em volume, à sua expressão e à sua determinação;

    Considerando que a presente directiva pode, portanto, limitar-se a estatuir os preceitos que devem ser aditados a essas regras;

    Considerando que, para a fixação das tolerâncias, é conveniente ter em conta a natureza das diferentes bebidas em questão, o grau de variabilidade observado e as dificuldades técnicas existentes para fazer coincidir o valor declarado com o valor real;

    Considerando que haverá que adoptar um ou vários métodos comunitários de análise para a determinação do teor alcoólico, em volume, atempadamente por forma a permitir uma execução correcta da Directiva 79/112/CEE e da presente directiva;

    Considerando que as medidas estatuídas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A presente directiva diz respeito à menção do teor alcoólico, em volume, adquirido, na rotulagem das bebidas com teor alcoólico superior a 1,2 % em volume, que não são abrangidas pelas posições 22.04 e 22.05 da pauta aduaneira comum.

    Artigo 2º

    1. O teor alcoólico é determinado a 20 °C.

    2. O valor correspondente ao teor alcoólico incluirá, no máximo, a indicação das décimas. Será seguido do símbolo « % vol » e pode ser antecedido do termo « álcool » ou da abreviatura « alc. ».

    Artigo 3º

    1. As tolerâncias, para mais e para menos, concedidas para a menção do teor alcoólico, expressas em valores absolutos, são as seguintes:

    a) Bebidas não designadas a seguir:

    0,3 % vol;

    b) Cervejas de teor alcoólico não superior a 5,5 % vol; bebidas abrangidas pela subposição 22.07 B II da pauta aduaneira comum e fabricadas a partir de uvas:

    0,5 % vol;

    c) Cervejas de teor alcoólico superior a 5,5 %; bebidas abrangidas pela subposição 22.07 B I da pauta aduaneira comum e fabricadas a partir de uvas; cidras, vinhos de frutos e outras bebidas fermentadas semelhantes, provenientes de frutos que não sejam uvas, eventualmente frisantes ou espumantes; bebidas à base de mel fermentado:

    1 % vol;

    d) Bebidas contendo frutas ou partes de plantas em maceração:

    1,5 % vol.

    2. As tolerâncias estabelecidas no nº 1 aplicam-se sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a determinação do teor alcoólico.

    Artigo 4º

    1. Os Estados-membros alterarão, se necessário, a sua legislação, para darem cumprimento à presente directiva e informarão do facto imediatamente a Comissão; a legislação assim alterada será aplicada de modo a:

    - admitir o comércio dos produtos em conformidade com a presenta directiva, o mais tardar em 1 de Maio de 1988,

    - proibir o comércio dos produtos que não estejam em conformidade com a presente directiva a partir de 1 de Maio de 1989.

    2. Todavia, o comércio das bebidas não conformes à presente directiva, rotuladas antes de data referida no nº 1, segundo travessão, será permitido até ao esgotamento das existências.

    Artigo 5º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 1987.

    Pela Comissão

    COCKFIELD

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

    (2) JO nº L 144 de 29. 5. 1986, p. 38.

    (3) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 149.

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