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Document 31985R2919

Regulamento (CEE) nº 2919/85 do Conselho, de 17 de Outubro de 1985, que fixa as condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno, às embarcações que pertencem à navegação do Reno

OJ L 280, 22.10.1985, p. 4–7 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 07 Volume 004 P. 5 - 8
Portuguese special edition: Chapter 07 Volume 004 P. 5 - 8
Special edition in Finnish: Chapter 07 Volume 003 P. 106 - 109
Special edition in Swedish: Chapter 07 Volume 003 P. 106 - 109
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 001 P. 223 - 226
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 001 P. 223 - 226
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 001 P. 223 - 226
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 001 P. 223 - 226
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 001 P. 223 - 226
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 001 P. 223 - 226
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 001 P. 223 - 226
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 001 P. 223 - 226
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 001 P. 223 - 226
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 001 P. 230 - 233
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 001 P. 230 - 233
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 003 P. 3 - 6

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/2919/oj

31985R2919

Regulamento (CEE) nº 2919/85 do Conselho, de 17 de Outubro de 1985, que fixa as condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno, às embarcações que pertencem à navegação do Reno

Jornal Oficial nº L 280 de 22/10/1985 p. 0004 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0106
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 4 p. 0005
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0106
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 4 p. 0005


REGULAMENTO (CEE) No 2919/85 DO CONSELHO de 17 de Outubro de 1985 que fixa as condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno, às embarcações que pertencem à navegação do Reno

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económica e Social (2),

Considerando que os seis Estados Contratantes da Convenção Revista para a Navegação do Reno, a saber cinco Estados-membros das Comunidades Europeias [Alemanha (RF), Bélgica, França, Países Baixos e Reino Unido] e a Suíça, alteraram esta Convenção pelo Protocolo Adicional no 2, assinado em Estrasburgo em 17 de Outubro de 1979;

Considerando que, por força do referido Protocolo Adicional, só as embarcações que pertencem à navegação do Reno são autorizadas a efectuar transportes de mercadorias e de pessoas entre dois pontos situados nas vias navegáveis mencionadas no primeiro parágrafo do artigo 3o da Convenção; que um documento emitido pela autoridade competente certifica quais as embarcações que pertencem à navegação do Reno;

Considerando que o Protocolo de Assinatura do referido Protocolo Adicional prevê que o documento que certifica uma embarcação pertencer à navegação do Reno é emitido pela autoridade competente do Estado a que diz respeito, só para embarcações em relação aos quais existe, com este Estado, um vínculo real cujos elementos devem ser determinados na base da igualdade de tratamento entre os Estados Contratantes da Convenção; que, nos termos do referido Protocolo de Assinatura, o mesmo tratamento deve ser dado às embarcações que têm esse vínculo real com qualquer Estado-membro; que para este efeito, a esses outros Estados-membros é dado o mesmo estatuto que aos Estados Contratantes da Convenção;

Considerando que os Estados Contratantes da Convenção elaboraram, no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno (CCR), as disposições de execução que determinam as condições de emissão do referido documento; que pela sua decisão de 8 de Novembro de 1984, o Conselho, sob proposta da Comissão, definiu a acção comum no âmbito da qual os Estados-membros, Partes Contratantes da Convenção, adoptaram por meio de uma resolução da CCR, as referidas disposições;

Considerando que, para assegurar a execução das referidas disposições de aplicação, em toda a Comunidade, é necessário introduzi-las no direito comunitário por um regulamento adoptado nos termos do artigo 75o do Tratado e que fixa as modalidades necessárias para ter em conta as normas e procedimentos comunitários;

Considerando que seria conveniente prever a transmissão pelos Estados-membros à Comissão de uma cópia das comunicações que enviam à CCR nos termos do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As medidas constantes do anexo são aplicáveis na Comunidade nos termos do presente regulamento.

Artigo 2o

1. Em aplicação do no 4 do artigo 2o e do no 1 do artigo 8o do anexo, cada Estado-membro enviará simultaneamente à Comissão as comunicações que deve enviar à CCR ao abrigo destas disposições.

2. Em aplicação do no 4, primeira frase, do artigo 3o do anexo, o Estado-membro em causa comunica simultaneamente à Comissão uma cópia do processo respeitante ao seu pedido de consulta da CCR.

Artigo 3o

Caso o CCR pretender, fixar as condições gerais referidas no no 4, segunda frase, do artigo 3o do anexo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adopta a posição comum a tomar nesta matéria na CCR pelos Estados-membros que são igualmente Partes Contratantes na Convenção.

Estas condições serão introduzidas, de forma adequada, ao nível comunitário pelo Conselho deliberando de acordo com as modalidades previstas no primeiro parágrafo.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Todavia, o no 2 do artigo 7o do anexo só é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 17 de Outubro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

J. F. POOS

(1) JO no C 262 de 14. 10. 1985.(2) JO no C 169 de 8. 7. 1985, p. 7.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO

das disposições do terceiro parágrafo do artigo 2o da Convenção Revista para a Navegação do Reno e dos nos 1 e 3 do Protocolo Adicional no 2 à referida Convenção de 17 de Outubro de 1979

Artigo 1o

Em aplicação do presente regulamento, os Estados referidos na primeira frase do no 3 do Protocolo de Assinatura do Protocolo Adicional no 2 de 17 de Outubro de 1979 da Convenção Revista para a Navegação do Reno são equiparados aos Estados Contratantes da referida Convenção. A designação «Estado Contratante» no presente regulamento inclui sempre cada um destes Estados equiparados.

Artigo 2o

1. As autoridades do Estado Contratante no qual uma embarcação está registada num registo público são as únicas competentes para emitir e retirar o documento referido no terceiro parágrafo do artigo 2o da Convenção Revista para a Navegação do Reno que prova que a embarcação pertence à navegação do Reno.

2. Na ausência de um registo público ou na ausência de registo de uma embarcação num Estado Contratante, as autoridades do Estado Contratante no qual o armador tem o domicílio, a residência habitual ou a sede social da empresa do armador ou, em caso de co-propriedade, do co-proprietário que primeiro apresentou o pedido de concessão do documento referido no no anterior, são competentes para emitir e retirar o referido documento.

3. O documento pode consistir quer num documento especial de acordo com o terceiro parágrafo do artigo 2o da Convenção Revista para a Navegação do Reno, quer numa menção aditada a um documento existente e que certifica que a embarcação para a qual o documento é emitido pertence à navegação do Reno.

4. Cada Estado Contratante informa os outros Estados Contratantes por intermédio da Comissão Central para a Navegação do Reno, da lista das autoridades competentes designadas.

Artigo 3o

1. O documento referido no primeiro parágrafo do artigo 2o apenas será emitido para uma embarcação, se o seu proprietário:

a) Enquanto pessoa singular tiver a nacionalidade de um dos Estados Contratantes e o domicílio ou a residência habitual num desses Estados; ou

b) Enquanto pessoa colectiva de direito público, for constituida de acordo com a legislação de um Estado Contratante e aí tiver a sede social; ou

c) Enquanto pessoa colectiva ou sociedade de direito privado:

aa) For constituída num Estado Contratante de acordo com a sua legislação;

bb) Tiver a sede e o centro de actividade comercial bem como o lugar de onde é dirigida a operação da embarcação, nesse Estado Contratante; e

cc) For gerida e dirigida por pessoas, cuja maioria seja constituida por nacionais dos Estados Contratantes e que tenha o seu domicílio, residência habitual ou, no caso de uma pessoa colectiva, a sua sede num desses Estados.

2. Todavia, a emissão do documento para a embarcação de uma pessoa colectiva ou sociedade de direito privado deve ser recusado se esta for composta de tal forma que as pessoas que participam directa ou indirectamente na maioria dos resultados financeiros da empresa ou que dispõem da maioria das quotas que dão direito a voto ou à maioria dos direitos de voto, não sejam nacionais dos Estados Contratantes ou não tenham domicílio, sede ou residência habitual num desses Estados.

3. No caso de relações fiduciárias ou de convénios semelhantes, as condições anteriormente enunciadas devem ser igualmente preenchidas pelas pessoas por conta ou interesses das quais tais negócios são realizados.

4. Um Estado Contratante pode, excepcionalmente, após consulta da Comissão Central, conceder derrogações relativamente à maioria exigida na alínea c), ponto cc) do no 1 e no no 2, acima, na condição do objectivo do Protocolo Adicional no 2 à Convenção Revista para a Navegação do Reno, não ficar comprometido. A Comissão Central fixará as condições gerais nas quais serão concedidas estas derrogações.

Artigo 4o

1. No caso das embarcações possuídas em co-propriedade, o ou os co-proprietários que detêm a maioria das quotas da co-propriedade e que gerem, a co-propriedade deve ou devem respeitar as condições referidas no artigo 3o.

2. Se, entre os co-proprietários em causa, existirem pessoas colectivas ou sociedades de direito privado, as pessoas que gerem e dirigem essas empresas assim como as pessoas que participam directamente ou indirectamente nos resultados financeiros destas empresas, devem ser nacionais dos Estados Contratantes e ter o domicílio, sede ou residência habitual num desses Estados.

Artigo 5o

1. O operador da embarcação deve igualmente preencher as mesmas condições que o armador para obter o documento referido no no 1 do artigo 2o, para a embarcação que opera.

2. As autoridades do Estado Contratante no qual se situa o domicílio, a residência habitual ou a sede da empresa do operador, são competentes para emitir e retirar o documento que lhe diz respeito.

Artigo 6o

1. O proprietário, o co-proprietário ou o operador da embarcação apresenta à autoridade competente o pedido de emissão do documento referido no no 1 do artigo 2o, e apresenta para este fim as informações necessárias e conformes à realidade.

2. O proprietário, o co-proprietário e o operador da embarcação, cada um no que lhe diz respeito, devem informar por escrito e sem demora a autoridade competente que emitiu o documento das alterações ocorridas nas condições que justificaram a sua emissão.

3. As autoridades competentes podem verificar a qualquer momento se as condições exigidas, nos artigos 3o, 4o e 5o, continuam a ser preenchidas; se não o forem, retiram o documento.

Artigo 7o

1. O documento que certifica que um barco pertence à navegação do Reno deve identificar a embarcação, o proprietário e, se for caso disso, o operador, nomeadamente:

- pelo nome ou o no, o local de registo, tipo e categoria da embarcação,

- pelo nome, denominação social, domicílio, residência habitual ou a sede do armador e, se for caso disso, do operador.

2. O documento deve ser conservado a bordo da embarcação e apresentado a pedido das autoridades do controlo.

Artigo 8o

1. Os Estados Contratantes adoptam as disposições necessárias de execução, nomeadamente no respeitante ao procedimento e ónus da prova. Os outros Estados Contratantes serão informados destas disposições por intermédio da Comissão Central para a Navegação do Reno.

2. Para efeito de aplicação do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados Contratantes prestar-se-ao assistência mútua, no âmbito das respectivas legislações nacionais, e comunicarão mutuamente as informações necessárias, sem prejuízo do segredo comercial.

Artigo 9o

1. O presente regulamento entrará em vigor no dia entrada em vigor do Protocolo Adicional no 2 à Convenção Revista para a Navegação do Reno, assinado em Estrasburgo, em 17 de Outubro de 1979.

2. Todavia, o disposto no no 2 do artigo 7o do presente regulamento só será aplicado, decorrido o prazo transitório de dois anos a contar da data da entrada em vigor.

3. O presente regulamento pode ser alterado ou completado de acordo com os mesmos procedimentos que foram aplicados para a sua promulgação.

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