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Document 31985R1307

Regulamento (CEE) n.° 1307/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que autoriza os Estados-membros a conceder uma ajuda ao consumo de manteiga

OJ L 137, 27.5.1985, p. 15–15 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 034 P. 211 - 211
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 034 P. 211 - 211

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/04/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/1307/oj

31985R1307

Regulamento (CEE) n.° 1307/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que autoriza os Estados-membros a conceder uma ajuda ao consumo de manteiga

Jornal Oficial nº L 137 de 27/05/1985 p. 0015 - 0015
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 0211
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 0211


REGULAMENTO (CEE) No 1307/85 DO CONSELHO de 23 de Maio de 1985 que autoriza os Estados-membros a conceder uma ajuda ao consumo de manteiga

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o regime instaurado pelo Regulamento (CEE) no 1269/79 do Conselho, de 25 de Junho de 1979, relativo ao escoamento, a preço reduzido, de manteiga destinada ao consumo directo (2), com a última redacção que lhe é dada pelo Regulamento (CEE) no 862/84 (3), tem lugar no fim da campanha leiteira 1984/1985; que isto pode conduzir, em certos Estados-membros, a uma subida do preço ao consumo de manteiga; que a situação do mercado da manteiga continua a caracterizar-se por excedentes importantes; que convém evitar uma subida brutal do preço ao consumo de manteiga podendo conduzir a uma baixa no consumo; que, com este fim, é necessário autorizar os Estados-membros, até ao fim da campanha 1987/1988, a conceder uma ajuda qua tenha como efeito baixar o preço da manteiga para o consumidor final privado;

Considerando que, por razões de clareza, é necessário revogar o Regulamento (CEE) no 1269/79,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os Estados-membros são autorizados, até ao fim da campanha 1987/1988, a conceder uma ajuda para a manteiga, a favor dos consumidores finais privados.

Esta ajuda não pode ultrapassar 50 ECUs por 100 quilogramas de manteiga.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros tomam todas as medidas úteis para garantir que a ajuda só seja concedida à manteiga comprada para consumo directo, e que beneficie os consumidores finais privados através da sua incidência no preço de venda final.

2. Os Estados-membros comunicam à Comissão as medidas referidas do no 1, e nomeadamente o montante de ajuda concedida.

Artigo 3o

No sentido do presente regulamento, entende-se por «manteiga comprada para consumo directo» a manteiga comprada pelos consumidores finais privados no comércio retalhista para consumo privado, compreendendo a manteiga comprada no comércio retalhista, pelos hotéis, restaurantes, clínicas, lares, internatos, prisões e estabelecimentos similares com vista a alimentação dos comensais desses estabelecimentos, e com exclusão da manteiga comprada para venda ao público sob forma de outros produtos, por exemplo pelas pastelarias ou fornecedores de comida pronta.

Artigo 4o

O Regulamento (CEE) no 1269/79 é revogado.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor no início da campanha leiteira de 1985/1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 23 de Maio de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SIGNORILE

(1) JO no C 94 de 15. 4. 1985.(2) JO no L 161 de 29. 6. 1979, p. 8.(3) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 22.

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