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Document 31984R1708
Commission Regulation (EEC) No 1708/84 of 19 June 1984 amending for the second time Regulation (EEC) No 65/82 laying down detailed rules for carrying forward sugar to the following marketing year
Regulamento (CEE) nº 1708/84 da Comissão, de 19 de Junho de 1984, que estabelece segunda alteração ao Regulamento (CEE) nº 65/82 que estabelece as regras de aplicação para a transferência do açúcar para a campanha de comercialização seguinte
Regulamento (CEE) nº 1708/84 da Comissão, de 19 de Junho de 1984, que estabelece segunda alteração ao Regulamento (CEE) nº 65/82 que estabelece as regras de aplicação para a transferência do açúcar para a campanha de comercialização seguinte
OJ L 162, 20.6.1984, p. 7–7
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 031 P. 52 - 52
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 031 P. 52 - 52
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 017 P. 160 - 160
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 017 P. 160 - 160
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 006 P. 59 - 59
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 006 P. 59 - 59
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 006 P. 59 - 59
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 006 P. 59 - 59
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 006 P. 59 - 59
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 006 P. 59 - 59
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 006 P. 59 - 59
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 006 P. 59 - 59
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 006 P. 59 - 59
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006; revog. impl. por 32006R0967
Regulamento (CEE) nº 1708/84 da Comissão, de 19 de Junho de 1984, que estabelece segunda alteração ao Regulamento (CEE) nº 65/82 que estabelece as regras de aplicação para a transferência do açúcar para a campanha de comercialização seguinte
Jornal Oficial nº L 162 de 20/06/1984 p. 0007 - 0007
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 31 p. 0052
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 31 p. 0052
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0160
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0160
REGULAMENTO (CEE) No 1708/84 DA COMISSÃO de 19 de Junho de 1984 que estabelece segunda alteração ao Regulamento (CEE) no 65/82 que estabelece as regras de aplicação para a transferência do açúcar para a campanha de comercialização seguinte A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 606/82 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 27o, Considerando que o artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1785/81 prevê que o começo do peródo de armazenagem do açúcar transferido para a campanha de comercialização seguinte pode variar em função do momento em que o açúcar em causa foi produzido; que o Regulamento (CEE) no 65/82 da Comissão (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 984/82 (2), dispõe no seu artigo 2o que o período de armazenagem começa na data comunicada pela empresa em causa; que a data indicada na comunicação pode ser anterior à própria comunicação, deixando assim a possibilidade à empresa em causa de dar à sua comunicação um carácter retroactivo não desejado pelo artigo 27o anteriormente citado; que é adequado prever que, a partir de agora, a data de começo do período de armazenagem não possa ser anterior à da recepção da própria comunicação; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O texto do no 1, quarto parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 65/82 é substituído pelo texto seguinte: «Enquanto as condições referidas no primeiro parágrafo estiverem preenchidas, o período de armazenagem do açúcar transferido referido no no 2 do artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1785/81 começa na data comunicada pela empresa ao organismo competente do Estado-membro em causa. Todavia, esta data não pode ser anterior à da recepção da comunicação pelo citado organismo. Se o pedido indicar uma data anterior à da recepção, o período de armazenagem começa na data de recepção da comunicação.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 19 de Junho de 1984. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.(2) JO no L 74 de 18. 3. 1982, p. 1.(3) JO no L 9 de 14. 1. 1982, p. 14.(4) JO no L 113 de 27. 4. 1982, p. 7.