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Document 31980R1993
Council Regulation (EEC) No 1993/80 of 22 July 1980 amending Regulation (EEC) No 456/80 on the granting of temporary and permanent abandonment premiums in respect of certain areas under vines and of premiums for the renunciation of replanting
Regulamento (CEE) n.° 1993/80 do Conselho, de 22 de Julho de 1980, que altera o Regulamento (CEE) n.° 456/80 relativo à concessão de prémios de abandono temporário e de abandono definitivo de certas superfícies plantadas com vinha, bem como os prémios de renúncia à replantação
Regulamento (CEE) n.° 1993/80 do Conselho, de 22 de Julho de 1980, que altera o Regulamento (CEE) n.° 456/80 relativo à concessão de prémios de abandono temporário e de abandono definitivo de certas superfícies plantadas com vinha, bem como os prémios de renúncia à replantação
OJ L 195, 29.7.1980, p. 12–13
(DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 03 Volume 029 P. 253 - 254
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 018 P. 236 - 237
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 018 P. 236 - 237
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 012 P. 73 - 74
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 012 P. 73 - 74
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1995
Regulamento (CEE) n.° 1993/80 do Conselho, de 22 de Julho de 1980, que altera o Regulamento (CEE) n.° 456/80 relativo à concessão de prémios de abandono temporário e de abandono definitivo de certas superfícies plantadas com vinha, bem como os prémios de renúncia à replantação
Jornal Oficial nº L 195 de 29/07/1980 p. 0012 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0073
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0253
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0073
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0236
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0236
REGULAMENTO (CEE) No 1993/80 DO CONSELHO de 22 de Julho de 1980 que altera o Regulamento (CEE) no 456/80, relativo à concessão de prémios de abandono temporário e de abandono definitivo de certas superfícies plantadas com vinha, bem como os prémios de renúncia à replantação O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e nomeadamente o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o Regulamento (CEE) no 456/80 (4) tem como objectivo incentivar os produtores a diminuir o potencial vitícola comunitário nomeadamente pela concessão de prémios de abandono temporário ou definitivo de certas superfícies; que, salvo para algumas superfícies, a aplicação do regime de prémios abaixo referidos está prevista para 1 de Setembro de 1980; Considerando que, na Comunidade, as duas áreas da produção de vinhos aptas a produzir certas aguardentes de vinho com denominação de origem deparam com problemas particulares; que a produção destes vinhos ultrapassa habitualmente os volumes necessários para a produção das aguardentes em causa; que o escoamento dos vinhos em questão no mercado dos vinhos de mesa é muitas vezes difícil e arrisca-se, alêm de isso, a perturbar este mercado de maneira grave; Considerando que a Directiva 79/359/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1979, relativo ao programa de aceleração da reconversão de certas superfícies vitícolas na região de Charentes (5), é já passível de aplicação, que uma solução para os problemas particulares atrás referidos é portanto previsível nesta região; Considerando, contudo, que na área delimitada da produção das aguardentes de vinho com a denominação «Armagnac», existem as mesmas dificuldades; que se torna, por isso, indispensável prever nesta área da produção, e unicamente para as variedades de videiras de uvas para vinho aceites para a produção destas aguardentes, a aplicação antecipada do regime de prémios de abandono temporário a partir da presente campanha vitícola, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O artigo 18o do Regulamento (CEE) no 456/80 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 18o 1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1980. 2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1980. Contudo, é aplicável a partir de 1 de Março de 1980 no que respeita: - ao prémio de renúncia referido no título II, - ao prémio de abandono temporário referido no título I, para os pedidos de concessão de prémios apresentados durante a campanha vitícola 1979/80 para as superfícies que beneficiam de um prémio especial de reconversão no âmbito do programa referido pela Directiva 78/627/CEE, - ao prémio de abandono temporário referido no título I, para os pedidos de concessão de prémios apresentados durante a campanha vitícola 1979/80 para as superfícies dos Departamentos do Gers, dos Landes e do Lot-et-Garonne, situadas na área delimitada da produção das aguardentes de vinho com denominação de origem controlada «Armagnac» e plantadas com variedades de videiras de uvas para vinho aceites para a produção destas aguardentes. 3. Em derrogação do artigo 3o e no que respeita ao prémio de abandono temporário referido no no 2, segundo travessão, do segundo parágrafo, do presente artigo, para o período compreendido entre 1 de Março a 31 de Agosto de 1980: - a data referida no no 1, primeiro travessão, do artigo 3o é substituída pela de 1 de Maio de 1980, - a data referida no no 2, primeiro travessão do artigo 3o é substituída pela de 1 de Junho de 1980. Em derrogação do artigo 3o e no que respeita ao prémio de abandono temporário referido no no 2, terceiro travessão, do segundo parágrafo do presente artigo, para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto de 1980: - a data referida no no 1, primeiro travessão, do artigo 3o é substituída pela de 11 de Agosto de 1980, - a data referida no no 2, primeiro travessão do artigo 3o é substituída pela de 31 de Agosto de 1980.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Março de 1980. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 22 de Julho de 1980. Pelo Conselho O Presidente C. NEY (1) JO no C 135 de 6. 6. 1980, p. 4.(2) Parecer dado em 11 de Julho de 1980 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) Parecer dado em 3 de Julho de 1980 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no L 57 de 29. 2. 1980, p. 16.(5) JO no L 85 de 5. 4. 1979, p. 34.