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Document 31980L0778
Council Directive 80/778/EEC of 15 July 1980 relating to the quality of water intended for human consumption
Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano
Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano
OJ L 229, 30.8.1980, p. 11–29
(DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 15 Volume 001 P. 255 - 273
Spanish special edition: Chapter 15 Volume 002 P. 174 - 192
Portuguese special edition: Chapter 15 Volume 002 P. 174 - 192
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 003 P. 3 - 21
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 003 P. 3 - 21
No longer in force, Date of end of validity: 25/12/2003; revogado e substituído por 31998L0083 ; . Latest consolidated version: 01/01/1995
Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano
Jornal Oficial nº L 229 de 30/08/1980 p. 0011 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0003
Edição especial grega: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0255
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0174
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0174
DIRECTIVA DO CONSELHO de 15 de Julho de 1980 relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano ( 80/778/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 100 º e 235 º , Tendo em conta a proposta da Comissão , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) , Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) , Considerando que as águas destinadas ao consumo humano são importantes para a saúde pública , o que torna necessária a fixação de normas de qualidade a que devem satisfazer estas águas ; Considerando que uma disparidade entre as disposições já aplicáveis ou em vias de preparação nos diferentes Estados-membros no que respeita à qualidade das águas destinadas ao consumo humano pode criar condições de concorrência desiguais e ter , deste modo , uma incidência directa no funcionamento do mercado comum ; que é , portanto , conveniente proceder , neste domínio , à aproximação das legislações prevista no artigo 100 º do Tratado ; Considerando que se afigura necessário fazer acompanhar esta aproximação de legislações de uma acção da Comunidade com vista a realizar através de uma regulamentação mais ampla em matéria de água destinada ao consumo humano , um dos objectivos da Comunidade nos domínios da melhoria das condições de vida , de um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas no conjunto da Comunidade e de uma expansão contínua e equilibrada ; que é , portanto , conveniente prever a este respeito algumas disposições específicas ; que não tendo sido previstos no Tratado os poderes de acção exigidos para o efeito se deve recorrer ao artigo 235 º do Tratado ; Considerando que os programas de acção das Comunidades em matéria de ambiente de 1973 (3) e de 1977 (4) prevêem a fixação de normas aplicáveis às substâncias químicas tóxicas e aos germes nocivos para a saúde existentes nas águas destinadas ao consumo humano , bem como a definição de parâmetros físicos , químicos e biológicos correspondentes às diferentes utilizações das águas e , nomeadamente , das águas destinadas ao consumo humano ; Considerando que , para as águas minerais naturais , está previsto um regime especial e que são de excluir do âmbito de aplicação da presente directiva as águas medicinais bem como certas águas utilizadas nas indústrias alimentares quando esta utilização não seja prejudicial para a saúde pública ; Considerando que , na Directiva 75/440/CEE (5) , o Conselho já estabeleceu normas para as águas superficiais destinadas à produção de água potável ; Considerando que os valores fixados para certos parâmetros devem ser inferiores ou iguais a uma concentração máxima admissível ; Considerando que , para as águas destinadas ao consumo humano e que tenham sido submetidas a um tratamento de descalcificação , os valores fixados para certos parâmetros devem ser iguais ou superiores a uma concentração mínima exigida ; Considerando que os valores que correspondem a um « nível guia » devem ser considerados satisfatórios ; Considerando que , dado que a preparação de águas destinadas ao consumo humano pode exigir a utilização de certas substâncias , convém regulamentar o seu uso para evitar eventuais efeitos prejudiciais para a saúde pública devido a quantidades excessivas destas substâncias ; Considerando que , a fim de se obter uma certa flexibilidade na aplicação da presente directiva , os Estados-membros devem ser autorizados a prever , sob certas condições , derrogações à presente directiva , nomeadamente para ter em conta situações especiais ; Considerando que , a fim de verificar os valores das concentrações dos diferentes parâmetros , se deve prever que os Estados-membros tomem as disposições necessárias para que seja efectuado um controlo regular da qualidade das águas destinadas ao consumo humano ; Considerando que o progresso científico e técnico impõe uma adaptação rápida dos métodos analíticos de referência da presente directiva ; que é conveniente , para facilitar a execução das medidas necessárias para este efeito , prever um procedimento que estabeleça uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito de um Comité para a Adaptação ao Progresso Científico e Técnico , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º A presente Directiva diz respeito às exigências a que deve satisfazer a qualidade das águas destinadas ao consumo humano . Artigo 2 º Na acepção da presente Directiva entende-se por águas destinadas ao consumo humano todas as águas utilizadas para esse fim , no seu estado original ou após tratamento , qualquer que seja a sua origem : - quer se trate de águas destinadas ao consumo , ou - quer se trate de águas : - utilizadas numa indústria alimentar para fins de fabrico , de tratamento , de conservação ou de colocação no mercado de produtos ou substâncias destinadas a ser consumidas pelo homem , e - que afectem a salubridade do produto alimentar final . Artigo 3 º No que respeita às águas referidas no segundo travessão do artigo 2 º , os Estados-membros aplicarão valores para os parâmetros tóxicos e microbiológicos , referidos respectivamente nos quadros D e E do Anexo I , bem como os valores dos outros parâmetros considerados pelas autoridades nacionais competentes como podendo afectar a salubridade do produto alimentar final . Artigo 4 º 1 . A presente Directiva não é aplicável : a ) As águas minerais naturais reconhecidas ou definidas como tais pelas autoridades nacionais competentes ; b ) As águas medicinais reconhecidas como tais pelas autoridades nacionais competentes . 2 . Os Estados-membros não podem , por motivos relacionados com a qualidade das águas utilizadas , proibir nem dificultar a colocação no mercado dos produtos alimentares se a qualidade das águas utilizadas for conforme à presente directiva , salvo se esta colocação no mercado implicar riscos para a saúde pública . Artigo 5 º A presente Directiva aplicar-se-á sem prejuízo das disposições específicas contidas noutras regulamentações comunitárias . Artigo 6 º 1 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão : - as informações adequadas no que respeita aos sectores industriais em relação aos quais as autoridades nacionais competentes consideram que a salubridade do produto final , na acepção do artigo 2 º , não é afectada pela qualidade da água utilizada , - os valores nacionais dos outros parâmetros que não sejam os tóxicos e os microbiológicos referidos no artigo 3 º . 2 . A Comissão procederá a um estudo destas informações e , se for caso disso , empreenderá as acções adequadas . A Comissão elaborará periodicamente um relatório de síntese destinado aos Estados-membros . Artigo 7 º 1 . Os Estados-membros fixarão os valores aplicáveis às águas destinadas ao consumo humano para os parâmetros que constam do Anexo I . 2 . Relativamente aos parâmetros para os quais nenhum valor consta do Anexo I , os Estados-membros podem não fixar valores nos termos do n º 1 , enquanto não tiverem sido determinados pelo Conselho . 3 . Relativamente aos parâmetros que constam dos quadros A , B , C , D e E do Anexo I : - os valores a fixar pelos Estados-membros devem ser inferiores ou iguais aos valores constantes da coluna « Concentração máxima admissível » , - os Estados-membros fixarão os valores com base nos valores constantes da coluna « nível guia » . 4 . Relativamente aos parâmetros que constam do quadro F do Anexo I , os valores a fixar pelos Estados-membros devem ser superiores ou iguais aos valores constantes da coluna « Concentração mínima exigida » para as águas referidas no primeiro travessão do artigo 2 º que tenham sido submetidas a um tratamento de descalcificação . 5 . Na interpretação dos valores que constam do Anexo I devem ser tidas em conta as observações . 6 . Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para que as águas destinadas ao consumo humano satisfaçam as exigências especificadas no Anexo I . Artigo 8 º Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que nenhuma substância utilizada na preparação das águas destinadas ao consumo humano seja encontrada nas águas postas à disposição do utilizador em concentrações superiores às concentrações máximas admissíveis relativas a essas substâncias nem possa originar , directa ou indirectamente , um risco para a saúde pública . Artigo 9 º 1 . Os Estados-membros podem prever derrogações à presente directiva para ter em conta : a ) Situações relativas à natureza e à estrutura dos terrenos da área de que depende o recurso considerado . Sempre que um Estado-membro decida tal derrogação , informará desse facto a Comissão no prazo de dois meses após a sua decisão , indicando os motivos da derrogação ; b ) Situações relativas a condições meteorológicas excepcionais . Sempre que um Estado-membro decida tal derrogação , informará desse facto a Comissão no prazo de quinze dias após a sua decisão , indicando os motivos e a duração da derrogação . 2 . Os Estados-membros só informarão a Comissão das derrogações referidas no n º 1 se estas forem relativas a um abastecimento de água de pelo menos 1 000 metros cúbicos diários ou a uma população de pelo menos 5 000 pessoas . 3 . As derrogações estabelecidas por força do presente artigo não podem em caso algum ser relativas a factores tóxicos e microbiológicos , nem ocasionar qualquer risco para a saúde pública . Artigo 10 º 1 . Em caso de grave emergência , as autoridades nacionais competentes podem autorizar , por um período de tempo limitado e até um valor máximo por elas fixado , um aumento das concentrações máximas admissíveis que constam do Anexo I , na medida em que este aumento não apresente qualquer risco inaceitável para a saúde pública e em que o abastecimento de água destinada ao consumo humano não possa ser assegurado de qualquer outra maneira . 2 . Sem prejuízo da aplicação da Directiva 75/440/CEE e , em especial , do n º 3 do seu artigo 4 º , sempre que um Estado-membro for obrigado , para o seu abastecimento em água potável , a recorrer a uma água superficial que não atinja as concentrações imperativas da categoria de água A3 , na acepção do artigo 2 º da referida directiva , e não possa prever um tratamento adequado para obter uma água potável da qualidade definida na presente directiva , este Estado-membro pode autorizar , por um período de tempo limitado e até um valor máximo admissível por ele fixado , um aumento das concentrações máximas admissíveis que constam do Anexo I , na medida em que este aumento não apresente nenhum risco inaceitável para a saúde pública . 3 . Os Estados-membros que recorrem às derrogações referidas no presente artigo informarão imediatamente desse facto a Comissão , indicando-lhe os motivos e a duração provável dessas derrogações . Artigo 11 º Os Estados-membros velarão por que a aplicação das disposições tomadas por força da presente directiva não possa ter por efeito permitir directa ou indirectamente a degradação da qualidade actual das águas destinadas ao consumo humano , por um lado , nem o aumento da poluição das águas destinadas à produção de água potável , por outro . Artigo 12 º 1 . Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para que seja efectuado um controlo regular da qualidade das águas destinadas ao consumo humano . 2 . Serão submetidos a esses controlos todas as águas destinadas ao consumo humano , na altura da sua colocação à disposição do utilizador , a fim de se verificar a sua conformidade com as exigências especificadas no Anexo I . 3 . Os locais de colheita das amostras são determinados pelas autoridades nacionais competentes . 4 . Os Estados-membros efectuarão os controlos de acordo com o Anexo II . 5 . Os Estados-membros utilizarão na medida do possível os métodos analíticos de referência mencionados no Anexo III . Os laboratórios que utilizam outros métodos devem assegurar-se de que eles conduzem a resultados equivalentes ou comparáveis aos obtidos com os métodos indicados no Anexo III . Artigo 13 º As modificações necessárias para adaptar os métodos analíticos de referência que constam do Anexo III ao progresso científico e técnico serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 15 º . Artigo 14 º a ) É instituído um Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico e Científico , a seguir denominado « Comité » , composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão ; b ) O Comité estabelece o seu regulamento interno . Artigo 15 º 1 . Nos casos em que seja feita referência ao procedimento definido no presente artigo , o Comité é convocado pelo seu presidente , quer por iniciativa deste , quer a pedido do representante de um Estado-membro . 2 . O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a adoptar . O Comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente fixa em função da urgência do assunto em causa . O Comité delibera por maioria de quarenta e um votos , sendo atribuídos aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n º 2 do artigo 148 º do Tratado . O presidente não toma parte na votação . 3 . a ) A Comissão adoptará as medidas projectadas quando estejam em conformidade com o parecer do Comité ; b ) Quando as medidas projectadas não estiverem em conformidade com o parecer do Comité , ou na falta de parecer , a Comissão submeterá imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a adoptar . O Conselho deliberará por maioria qualificada ; c ) Se , decorrido o prazo de três meses a contar da apresentação da proposta ao Conselho , este não tiver deliberado , as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão . Artigo 16 º Os Estados-membros podem adoptar , para as águas destinadas ao consumo humano , disposições mais rigorosas do que as previstas na presente directiva sem prejuízo do disposto no n º 2 do artigo 4 º . Artigo 17 º Os Estados-membros podem adoptar disposições especiais para referências - tanto nas embalagens ou etiquetas como na publicidade - respeitantes à natureza adequada de uma água para alimentação dos lactantes . Estas disposições podem igualmente ser relativas às propriedades da água que condicionam a utilização dessas referências . Os Estados-membros que tencionarem adoptar tais medidas informarão previamente desse facto os outros Estados-membros e a Comissão . Artigo 18 º 1 . Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva e aos seus anexos no prazo de dois anos a contar da sua notificação . Desse facto informarão imediatamente a Comissão . 2 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva . Artigo 19 º Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para que a qualidade das águas destinadas ao consumo humano esteja em conformidade com a presente directiva no prazo de cinco anos a contar da sua notificação . Artigo 20 º Os Estados-membros podem , em casos excepcionais e para grupos de população geograficamente delimitados , introduzir junto da Comissão um pedido especial para um prazo suplementar para o cumprimento do disposto no Anexo I . Este pedido , devidamente motivado , deverá mencionar as dificuldades encontradas e propor um plano de acção , acompanhado de um calendário , a pôr em execução para melhorar a qualidade das águas destinadas ao consumo humano . A Comissão procederá a um exame dos planos de acção , incluindo os calendários . Em caso de desacordo com o Estado-membro em questão , apresentará ao Conselho , a esse respeito , propostas adequadas . Artigo 21 º Os Estados-membros são destinatários da presente Directiva . Feito em Bruxelas em 15 de Julho de 1980 . Pelo Conselho O Presidente J. SANTER (1) JO n º C 28 de 9 . 2 . 1976 , p. 27 . (2) JO n º C 131 de 12 . 6 . 1976 , p. 13 . (3) JO n º C 112 de 20 . 12 . 1973 , p. 1 . (4) JO n º C 69 de 11 . 6 . 1970 , p. 1 . (5) JO n º L 194 de 25 . 7 . 1975 , p. 34 . ANEXO I LISTA DOS PARÂMETROS A . PARÂMETROS ORGANOLÉPTICOS * Parâmetros * Expressão dos resultados (1) * Nível guia * Concentração máxima admissível * Observações * 1 * Côr * mg/l escala Pt/Co * 1 * 20 * * 2 * Turbidez * mg/SiO2 unidades Jackson * 1 * 10 * * * * * 0,4 * 4 * Medida substituída em certas circunstâncias pela da transparência calculada em metros com o disco de Secchi : * * * * * * - valor guia : 6 m * * * * * * - concentração máxima admissível : 2 m * 3 * Odor * taxa de diluição * 0 * 2 a 12 ° C * A comparar com as determinações gustativas * * * * * 3 a 25 ° C * * 4 * Sabor * taxa de diluição * 0 * 2 a 12 ° C * A comparar com as determinações olfactivas * * * * * 3 a 25 ° C * * (1) Se , com base na Directiva 71/354/CEE com a última redacção que lhe foi dada , um Estado-membro utilizar na sua legislação nacional , adoptada em conformidade com a presente directiva , unidades de medida diferentes das unidades indicadas no presente anexo , os valores indicados devem ter o mesmo grau de precisão . B . PARÂMETROS FÍSICO-QUÍMICOS ( em relação com a estrutura natural das águas ) * Parâmetros * Expressão dos resultados * Nível guia * Concentração máxima admissível * Observações * 5 * Temperatura * ° C * 12 * 25 * * 6 * Concentração em iões hidrogénio * unidade pH * 6,5 * pH * * A água não deverá ser aggressiva * * * * * 8,5 * * Os valores do pH não se aplicam às águas * * * * * * Valor máximo admissível : 9,5 * 7 * Condutividade * µ S/cm -1 a 20 ° C * 400 * * Correspondendo à mineralização das águas * * * * * * Valores correspondentes da resistividade em ohm/cm : 2500 * * Parâmetros * Expressão dos resultados * Nível guia * Concentração máxima admissível * Observações * 8 * Cloretos * mg/l Cl * 25 * * Concentração aproximativa a partir da qual podem produzir-se efeitos : 200 mg/l * 9 * Sulfatos * mg/l SO4 * 25 * 250 * * 10 * Sílica * mg/l SiO2 * * * Ver artigo 8 º * 11 * Cálcio * mg/l Ca * 100 * * * 12 * Magnésio * mg/l Mg * 30 * 50 * * 13 * Sódio * mg/l Na * 20 * 175 ( a partir de 1984 e com um percentil de 90 ) * Os valores deste parâmetros têm em conta as recomendações de um grupo de trabalho da Organização Mundial de Saúde ( OMS ) ( Haia , Maio de 1978 ) retivas a uma redução progressiva do valor quotidiano actual total em cloreto de sódio a 6 gramas * * * * * 150 ( a partir de 1987 e com um percentil de 80 ) * A Comissão apresentará ao Conselho a partir de 1 de Janeiro de 1984 relatórios sobre a evolução respeitante à ingestão total quotidiana de cloreto de sódio pela população * * * * * ( estes percentis serão calculados sobre um período de referência de 3 anos ) * Nestes relatórios , a Comissão examinará em que medida a concentração máxima admissível de 120 mg/l citado pelo grupo de trabalho da OMS é necessária para atingir um nível satisfatório para a ingestão total de cloreto de sódio e proporá ao Conselho , se for caso disso , um novo valor da concentração máxima admissível para o sódio e um prazo para atingir esse valor * * * * * * A Comissão apresentará ao Conselho antes de 1 de Janeiro de 1984 , um relatório para saber se o período de referência de 3 anos relativo ao cálculo dos percentis é fundamentado ou não no pleno científico * 14 * Potássio * mg/l K * 10 * 12 * * 15 * Alumínio * mg/l Al * 0,05 * 0,2 * * 16 * Dureza total * * * * Ver Quadro F , página 23 (*) * 17 * Resíduos secos * mg/l depois de secagem a 180 ° C * * 1 500 * * 18 * Oxigéno dissolvido * % O2 de saturação * * * Valor de saturação > 75 % , excepto para as águas subterrâneas * 19 * Anídrido carbónico livre * mg/l CO2 * * * A água não deve ser agressiva * (*) JO n º L 229 de 30 . 8 . 1980 , p. 23 . C . PARÂMETROS RELATIVOS A SUBSTÂNCIAS INDESEJÁVEIS ( quantidades excessivas ) (1) * Parâmetros * Expressão dos resultados * Nível guia * Concentração máxima admissível * Observações * 20 * Nitratos * mg/l NO3 * 25 * 50 * * 21 * Nitritos * mg/l NO2 * * 0,1 * * 22 * Amónio * mg/l NH4 * 0,05 * 0,5 * * 23 * Azoto Kjeldahl ( N de NO2 y NO3 excluídos ) * mg/l N * * 1 * * 24 * Oxidabilidade ( KMnO4 ) * mg/l O2 * 2 * 5 * Medida feita a quente e em meio ácido * 25 * Carbono orgânico total ( COT ) * mg/l C * * * Deve ser investigado tudo que cause aumento das concentrações habituais * 26 * Sulfureto de hidrogénio * µ/l S * * não detectável organolepticamente * * 27 * Substâncias extraíveis pelo clorofórmio * resíduo seco mg/l * 0,1 * * * 28 * Hidrocarbonetos dissolvidos ou emulsionados ( depois de extracção por éter ) ; óleos minerais * µg/l * * 10 * * 29 * Fenóis ( índice de fenóis ) * µg/lC6H5OH * * 0,5 * Excluindo os fenóis naturais que não reagem ao cloro * 30 * Boro * µg/l B * 1 000 * * * 31 * Agentes de superfície ( que reagem com azul de metileno ) * µg/l ( lauril sulfato ) * * 200 * * * Parâmetros * Expressão dos resultados * Nível guia * Concentração máxima admissível * Observações * 32 * Outros compostos organoclorados não dependentes do parâmetro n º 55 * µg/l * 1 * * A concentração em halofórmios deve ser reduzida na medida do possível * 33 * Ferro * µg/l Fe * 50 * 200 * * 34 * Manganês * µg/l Mn * 20 * 50 * * 35 * Cobre * µg/l Cu * 100 À saída das instalações de bombagem e ou de preparação e seus anexos * * Acima de 3 000 µg/l podem aparecer sabores adstringentes , colorações e corrosões * * * * 3 000 Depois des 12 horas de estagnação na canalização e no ponto em que é posta à dispoção do consumidor * * * 36 * Zinco * µg/l Zn * 100 À saída das instalações de bombagem e/ou de preparação e seus anexos * * Acima de 5 000 µg/l podem aparecer sabores adstringentes , opalescência e depósitos granulosos * * * * 5 000 Depois de 12 horas de estagnação na canalização e no ponto em que é posto à disposição do consumidor * * * 37 * Fósforo * µg/l P2O5 * 400 * 5 000 * * * Parâmetros * Expressão dos resultados * Nível guia * Concentração máxima admissível * Observações * 38 * Flúor * µg/l F * * 1 500 * Concentração máxima admissível variável segundo a temperatura média da área geográfica considerada * * * 8-12 ° C * * * * * * 25-30 ° C * * 700 * * 39 * Cobalto * µg/l Co * * * * 40 * Matérias em suspensão * * Ausência * * * 41 * Cloro residual * µg/l Cl * * * Ver artigo 8 º * 42 * Bário * µg/l Ba * 100 * * * 43 * Prata * µg/l Ag * * 10 * Se , num caso excepcional , se faz um uso não sistemático de prata para o tratamento das águas , podeaçeitar-se um valor de concentração máxima admissível de 80 µg/l * (1) Algumas destas substâncias podem mesmo ser tóxicas quando estão presentes em quantidades muito importantes . D . PARÂMETROS RELATIVOS ÀS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS * Parâmetros * Expressão dos resultados * Nível guia * Concentração máxima admissível * Observações * 44 * Arsénio * µg/l As * * 50 * * 45 * Berílio * µg/l Be * * * * 46 * Cádmio * µg/l Cd * * 5 * * 47 * Cianetos * µg/l Cn * * 50 * * 48 * Crómio * µg/l Cr * * 50 * * 49 * Mercúrio * µg/l Hg * * 1 * * 50 * Níquel * µg/l Ni * * 50 * * 51 * Chumbo * µg/l Pb * * 50 ( em água corrente ) * No caso de canalizações em chumbo , o teor em chumbo não deverá ser superior a 50 µg/l numa amostra colhida depois do escoamento . Se a amostra é colhida directamente ou depois do escoamento e o teor em chumbo ultrapassar frequentemente ou sensívelmente 100 µg/l , devem ser tomadas medidas adequadas a fim de reduziros riscos de exposição do consumidor ao chumbo * * Parâmetros * Expressão dos resultados * Nível guia * Concentração máxima admissível * Observações * 52 * Antimónio * µg/l Sb * * 10 * * 53 * Selénio * µg/l Se * * 10 * * 54 * Vanádio * µg/l V * * * * 55 * Pesticidas e produtos semelhantes : * µ/l * * * Entende-se por pesticidas e produtos semelhantes : * * - por substância individualizada * * * 0,1 * - os insecticidas : * * * * * * - organoclorados persistentes * * * * * * - organofosforados * * * * * * - carbamatos * * - total * * * 0,5 * - os herbicidas * * * * * * - os fungicidas * * * * * * - os PCBs e PCTs * 56 * Hidrocarbonetos policiclicos aromáticos * µg/l * * 0,2 * Substâncias de referência : * * * * * * - fluoranteno * * * * * * - benzo ( 3 , 4 ) fluoranteno * * * * * * - benzo ( 11 , 12 ) fluoranteno * * * * * * - benzo ( 3 , 4 ) pireno * * * * * * - benzo ( 1 , 12 ) perileno * * * * * * - indeno ( 1 , 2 , 3 - cd ) pireno * E . PARÂMETROS MICROBIOLÓGICOS * Parâmetros * Resultados : volume de amostra ( em ml ) * Nível guia * Concentração máxima admissível * * * * * Método das membranas filtrantes * Método dos tubos multiplos ( NMP ) * 57 * Coliformes totais (1) * 100 * - * 0 * NMP < 1 * 58 * Coliformes fecais * 100 * - * 0 * NMP < 1 * 59 * Estreptococos fecais * 100 * - * 0 * NMP < 1 * 60 * Clostridiums redutores de sulfito * 20 * - * - * NMP * 1 * As águas destinadas ao consumo humano não devem conter organismos patogénicos . Com vista a completar , tanto quanto necessário , o exame microbiológico das águas destinadas ao consumo humano , convém procurar germes patogénicos para além dos que constam do quadro E , e em especial : - as salmonelas - os estafilococos patogénicos - os bacteriófagos fecais - os enterovirus . Além disso , estas águas não devem conter : - nem organismos parasitas - nem algas - nem outros organismos ( animálculos ) . (1) Sob reserva de que seja esaminado un número suficiente de amostras ( 95 % de resultados conformes ) . * Parâmetros * * Resultados : volume de amostra ( em ml ) * Nível guia * Concentração máxima admissível * Observações * 61 * Enumeração dos germes totais para as águas fornecidas para consumo * 37 ° C * 1 * 10 (1) (2) * - * * * * 22 ° C * 1 * 100 (1) (2) * - * * 62 * Enumeração dos germes totais para as águas acondicionadas * 37 ° C * 1 * 5 * 20 * Os Estado membros podem , sob a sua responsabilidade , quando sejam respeitados os parâmetros 57 , 58 , 59 e 60 e na ausência de germes patogénicos , acondicionar para uso interno , águas cuja enumeração dos germes totais ultrapasse os valores de concentração máxima admissível exigidos para o parâmetro 62 * * * * * * * Os valores de concentração máxima admissível devem ser meddos nas 12 horas que seguem à acondicionamento , sendo a água das amostras mantida a uma temperatura constante durante este período de 12 horas * * * 22 ° C * 1 * 20 * 100 * Os Estados membros podem , sob a sua responsabilidade , quando sejam respeitados os parâmetros 57 , 58 , 59 e 60 e na ausência de germes patogénicos , acondicionar para uso interno , águas cuja enumeração dos germes totais ultrapasse os valores de concentração máxima admissível exigidos para o parâmetro 62 * * * * * * * Os valores de concentração máxima admissível devem ser meddos nas 12 horas que seguem à acondicionamento , sendo a água das amostras mantida a uma temperatura constante durante este período de 12 horas * (1) Para as águas desinfectadas os valores correspondentes devem ser nitidamente inferiores à saída da estação de tratamento . (2) Se , após colheitas sucessivas se verificar que existe um excesso em relação a estes valores , deve ser efectuado um controle . F . CONCENTRAÇÃO MÍNIMA REQUERIDA PARA AS ÁGUAS DESTINADAS AO CONSUMO HUMANO QUE FORAM SUBMETIDAS A UM TRATAMENTO DE DESCALCIFICAÇÃO * Parâmetros * Expressão dos resultados * Concentração mínima requerida ( água amaciadas ) * Observações * 1 * Dureza total * mg/l Ca * 60 * Cálcio ou catiões equivalentes * 2 * Concentração em iões hidrogénio * pH * * a água não deve ser agressiva * 3 * Alcalinidade * mg/l HCO3 * 30 * a água não deve ser agressiva * 4 * Oxigénio dissolvido * * * a água não deve ser agressiva * NB : - As disposições relativas à dureza , à concentração em iões hidrogénio , ao oxigénio dissolvido e ao cálcio aplicam-se também às águas provenientes de dessalinização . - Se , devido à sua excessiva dureza natural , a água é descalcificada em conformidade com o quadro F , antes de ser posta à disposição para consumo , o seu teor em sódio , pode , em casos excepcionais , ser superior aos valores que figuram na coluna das concentrações máximas admissíveis . Esforçar-se-ão todavia por manter este teor a um nível tão baixo quanto possível e não poderão negligenciar os imperativos de protecção da saúde pública . TABELA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE DIVERSAS UNIDADES DE MEDIDA DE DUREZA DA ÁGUA * Grau francês * Grau inglês * Grau alemão * Miligramas de Ca * Milimoles de Ca * Grau francês * 1 * 0,70 * 0,56 * 4,008 * 0,1 * Grau inglês * 1,43 * 1 * 0,80 * 5,73 * 0,143 * Grau alemão * 1,79 * 1,25 * 1 * 7,17 * 0,179 * Miligramas de Ca * 0,25 * 0,175 * 0,140 * 1 * 0,025 * Milimoles de Ca * 10 * 7 * 5,6 * 40,08 * 1 * ANEXO II MODELO E FREQUÊNCIA DAS ANÁLISES TIPO A . QUADRO DOS MODELOS DE ANÁLISES TIPO ( parâmetros a tomar em consideração para os controlos ) * Análises tipo . Parâmetros a tomar em consideração * Controlo mínimo ( C 1 ) * Controlo corrente ( C 2 ) * Controlo periódico ( C 3 ) * Controlo ocasional para situações especiais ou acidentais ( C 4 ) * A * PARÂMETROS ORGANOLÉPTICOS * cheiro (1) , sabor (1) * cheiro , sabor , turbidez ( aspecto ) * Análise de controlo corrente + outros parâmetros de acordo com a nota (4) * A autoridade nacional competente dos Estados-membros determinará os parâmetros (5) , consoante as circunstâncias , tomando em consideração todas as condições que possam ter um efeito nefasto sobre a qualidade da água potável fornecida ao consumidor . * B * PARÂMETROS FISICO-QUIMICOS * Condutividade ou um outro parâmetro fisico-químico cloro residual (3) * temperatura (2) condutividade ou outro parâmetro fisico-químico pH cloro residual (3) * Análise de controlo corrente + outros parâmetros de acordo com a nota (4) * * C * PARÂMETROS INDESEJÂVEIS * * nitratos , nitritos , amoníaco * Análise de controlo corrente + outros parâmetros de acordo com a nota (4) * * D * PARÂMETROS TÓXICOS * * * Análise de controlo corrente + outros parâmetros de acordo com a nota (4) * * E * PARÂMETROS MICROBIOLÓGICOS * coliformes totais ou enumeração total a 22 ° e 37 ° coliformes fecais * coliformes totais , coliformes fecais enumeração total a 22 ° e 37 ° * Análise de controlo corrente + outros parâmetros de acordo com a nota (4) * * NB : É conveniente acrescentar uma análise inicial a realizar antes do início da exploração de uma fonte . Serão tomados em consideração os parâmetros das análises de controlo corrente às quais se poderão acrescentar , designadamente , as análises de diversas substâncias tóxicas ou indesejáveis de cuja presença se suspeita . A lista será estabelecida pelas autoridades nacionais competentes . (1) Avaliação qualitativa . (2) Excepto para águas distribuídas depois de acondicionadas . (3) Ou outras substâncias e somente em caso de tratamento . (4) Estes parâmetros são determinados pela autoridade nacional competente , tomando em consideração todas as condições que poderiam ter um efeito sobre a qualidade da água potável fornecida ao consumidor e que poderiam permitir a avaliação do balanço iónico dos constituintes . (5) A autoridade nacional competente poderá recorrer a outros parâmetros além dos mencionados no Anexo I . B . QUADRO DE FREQUÊNCIA MÍNIMA DAS ANÁLISES TIPO (3) Volume de água produzida ou distribuída m³/dia * População interessada ( base de cálculo 200l/dia por habitante ) * Análise C 1 * Análise C 2 * Análise C 3 * Análise C 4 * * * Número de colheitas/ano * Número de colheitas/ano * Número de colheitas/ano * * 100 * 500 * (1) * (1) * (1) * Frequência a determinar pelas autoridades nacionais competentes consoante situação específica * 1 000 * 5 000 * (1) * (1) * (1) * * 2 000 * 10 000 * 12 * 3 * (1) * * 10 000 * 50 000 * 60 * 6 * 1 * * 20 000 * 100 000 * 120 * 12 * 2 * * 30 000 * 150 000 * 180 * 18 * 3 * * 60 000 * 300 000 * 360 (2) * 36 * 6 * * 100 000 * 500 000 * 360 (2) * 60 * 10 * * 200 000 * 1 000 000 * 360 (2) * 120 (2) * 20 (2) * * 1 000 000 * 5 000 000 * 360 (2) * 120 (2) * 20 (2) * * (1) Frequência deixada à iniciativa das autoridades nacionais competentes . Contudo , o controlo deve fazer-se pelo menos uma vez por ano as águas destinadas às industrias alimentares . (2) As autoridades nacionais competentes deverão esforçar-se por aumentar esta frequência de acordo com os seus meios . (3) a ) No caso de águas que devam ser submetidas a um tratamento de desinfecção , as análises microbiológicas devem ser duas vezes mais frequentes ; b ) No caso de frequência elevada , recomendam-se intervalos tão regulares quanto possível entre duas amostragens ; c ) Quando os valores dos resultados das amostras colhidas no decurso dos anos precedentes são constantes e significativamente melhores que os limites previstos no Anexo I , e quando não tenha sido descoberto nenhum factor susceptível de diminuir a qualidade da água , podem ser reduzidas as frequências mínimas das análises acima indicadas : - para águas superficiais de um factor 2 , com excepção das frequências respeitantes às análises microbiológicas ; - para águas subterrâneas , de um factor 4 , sem prejuízo do disposto na alínea a ) . ANEXO III MÉTODOS ANALÍTICOS DE REFERÊNCIA A . PARÂMETROS ORGANOLÉPTICOS 1 Côr * Métodos fotométricos nos padrões de escala Pt/Co * 2 Turbidez * Método da sílica - Método da formazina - Método de Secchi * 3 Odor * Por diluições sucessivas , medidas feitas a 12 ° C ou 25 ° C * 4 Sabor * Por diluições sucessivas , medidas feitas a 12 ° C ou 25 ° C * B . PARÂMETROS FÍSICO-QUÍMICOS 5 Temperatura * Termometria * 6 Concentração em hidrogénio * Electrometria * 7 Condutividade * Electrometria * 8 Cloretos * Titulação - Método de Mohr * 9 Sulfatos * Gravimetria - Complexometria - Espectrofotometria * 10 Sílica * Espectrofotometria de absorção * 11 Cálcio * Absorção atómica - Complexometria * 12 Magnésio * Absorção atómica * 13 Sódio * Absorção atómica * 14 Potássio * Absorção atómica * 15 Alumínio * Absorção atómica - Espectrofotometria de absorção * 16 Dureza total * Complexometria * 17 Resíduo seco * Dessecação 180 ° C e pesagem * 18 Oxigéno dissolvido * Método de Winkler - Método com eléctrodos específicos * 19 Anidrido carbónico livre * Acidimetria * C . PARÂMETROS RESPEITANTES A SUBSTÂNCIAS INDESEJÁVEIS 20 Nitratos * Espectrofotometria de absorção - Método com electrodos específicos * 21 Nitritos * Espectrofotometria de absorção * 22 Amónia * Espectrofotometria de absorção * 23 Azoto Kjeldahl * Oxidação - Titulação/Espectrofotometria de absorção * 24 Oxidabilidade * KMnO4 à ebulição durante 10 minutos em meio ácido * 25 Carbono orgânico total ( COT ) * - * 26 Sulfureto de hidrogénio * Espectrofotometria de absorção * 27 Substâncias extraíveis mediante clorofórmio * Extracção líquido/líquido por clorofórmio purificado a pH neutro - pesagem do resíduo * 28 Hidrocarbonetos ( dissolvidos ou emulsionados ) ; óleos minerais * Espectrofotometria de absorção infra-vermelha * 29 Fenóis ( índice de fenol ) * Espectrofotometria de absorção , métodos da paranitranilina e método da 4-aminoantipirina * 30 Boro * Absorção atómica - Espectrofotometria de absorção * 31 Agentes de superfície ( que reagem com azul de metileno ) * Espectrofotometria de absorção ao azul de metileno * 32 Outros compostos orgânicos de cloro * Cromatografia em fase gasosa , ou líquida após extracção por solventes apropriados e purificação - Identificação , se necessário , dos constituintes das misturas . Determinação quantitativa . * 33 Ferro * Absorção atómica - Espectrofotometria de absorção * 34 Manganês * Absorção atómica - Espectrofotometria de absorção * 35 Cobre * Absorção atómica - Espectrofotometria de absorção * 36 Zinco * Absorção atómica - Espectrofotometria de absorção * 37 Fósforo * Espectrofotometria de absorção * 38 Flúor * Espectrofotometria de absorção - Método com electrodos específicos * 39 Cobalto * - * 40 Matérias em suspensão * Método por filtração por membrana porosa 0,45 µ centrifugação ( tempo minimo 15 minutos e aceleração média 2 800 a 3 000 g ) secagem a 105 ° C y pesagem * 41 Cloro residual * Titulação - Espectrofotometria de absorção * 42 Bário * Absorção atómica * D . PARÂMETROS RESPEITANTES A SUBSTÂNCIAS TÓXICAS 43 Prata * Absorção atómica * 44 Arsénio * Espectrofotometria de absorção - Absorção atómica * 45 Berílio * - * 46 Cádmio * Absorção atómica * 47 Cianetos * Espectrofotometria de absorção * 48 Crómio * Absorção atómica - Espectrofotometria de absorção * 49 Mercúrio * Absorção atómica * 50 Niquel * Absorção atómica * 51 Chumbo * Absorção atómica * 52 Antimónio * Espectrofotometria de absorção * 53 Selénio * Absorção atómica * 54 Vanádio * - * 55 Pesticidas e produtos semelhantes * Ver método referido no ponto 32 * 56 Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos * Medida da intensidade de fluorescencia pelo ultra-violeta depois de extracção pelo hexano - Cromatografia em fase gasosa ou medida de fluorescencia pelo ultra-violeta após cromatografia em camadas finas - Medidas comparativas em relação a uma mistura de seis substâncias padrão ou a mesma concentração (1) * E . PARÂMETROS MICROBIOLÓGICOS 57 (2) Coliformes totais * Fermentação em tubos múltiplos - subcultura dos tubos positivos sobre meio de confirmação - Contagem segundo o número mais provável ( NMP ) * * ou * * Filtração através de membranas e cultura em meio apropriado tal como agar de lactose Tergitol , agar de Endo , caldo de teepol 0,4 % , subcultura e identificação de colónias suspeitas . * * Para os coliformes totais , temperatura de incubação 37 ° C * * Para os coliformes fecais , temperatura de incubação 44 ° C * 58 (2) Coliformes fecais * Fermentação em tubos múltiplos - subcultura dos tubos positivos sobre meio de confirmação - Contagem segundo o número mais provável ( NMP ) * * ou * * Filtração através de membranas e cultura em meio apropriado tal como agar de lactose Tergitol , agar de Endo , caldo de teepol 0,4 % , subcultura e identificação de colónias suspeitas . * * Para os coliformes totais , temperatura de incubação 37 ° C * * Para os coliformes fecais , temperatura de incubação 44 ° C * 59 (2) Estreptococos fecais * Método com azoteto de sódio ( Litsky ) . Contagem segundo o número mais provável . * * Filtração através de membrana e cultura num meio apropriado . * 60 Clostridium redutores de sulfito * Depois do aquecimento da amostra a 80 ° C , contagem dos esporos por : * * - sementeira em meio com glucose , sulfito de ferro e contagem das colónias com halo negro , * * - filtração através de membrana , colocação do filtro invertido sobre meio com glucose , sulfito e ferro , recoberto de gelose , contagem das colónias negras , * * - repartição em tubos de meio « DRCM » ( Differencial reinforced clostridia medium ) subcultura dos tubos negros para meio de leite tornesolado , contagem segundo o número mais provável . 61/62 (2) Contagem dos germes totais * Inoculação por incorporação em gelose nutritiva * TESTES COMPLEMENTARES Salmonelas * Concentração por filtração por membrana . Inoculação em meio de pré enriquecimento . Enriquecimento , subcultura em agar de isolamento - Identificação . * Estafilococos patogénicos * Filtração por membrana e cultura em meio específico ( por exemplo meio hipersalino da Chapmam ) . Pôr em evidência os caracteres de patogenecidade . * Bacteriófagos fecais * Técnica de Guelin * Enterovirus * Concentração por filtração , por floculação ou por centrifugação e indentificação * Protozoários * Concentração por filtração , através de membrana , exame microscópioteste de patogenecidade * Animalículos ( vermes-larvas ) * Concentração por filtração por membrana - Exame microscópico-Teste de patogenecidade * F . CONCENTRAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA Alcalinidade * Acidimetria ao alaranjado de metilo * (1) Substâncias padrão a ter em consideração : - fluoranteno , benzo ( 3 , 4 ) fluoranteno , benzo ( 11 , 12 ) fluoranteno , benzo ( 3 , 4 ) , - pireno , benzo ( 1 , 12 ) perileno e indeno ( 1 , 2 , 3 - cd ) pireno . (2) Nota : No que respeita ao período de incubação , é geralmente de 24 horas ou de 48 horas excepto para as contagens totais em que é de 48 horas ou de 72 horas .