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Document 31980L0154

Directiva 80/154/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços

OJ L 33, 11.2.1980, p. 1–7 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 06 Volume 002 P. 75 - 80
Spanish special edition: Chapter 06 Volume 002 P. 89 - 94
Portuguese special edition: Chapter 06 Volume 002 P. 89 - 94
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 002 P. 45 - 50
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 002 P. 45 - 50
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 001 P. 92 - 98
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 001 P. 92 - 98
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 001 P. 92 - 98
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 001 P. 92 - 98
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 001 P. 92 - 98
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 001 P. 92 - 98
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 001 P. 92 - 98
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 001 P. 92 - 98
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 001 P. 92 - 98
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 001 P. 87 - 93
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 001 P. 87 - 93

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2007; revogado por 32005L0036

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1980/154/oj

31980L0154

Directiva 80/154/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços

Jornal Oficial nº L 033 de 11/02/1980 p. 0001 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0045
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0075
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0045
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0089
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0089


DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Janeiro de 1980 que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços

(80/154/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 49o, 57o e 66o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, nos termos do Tratado, é proibido, após o termo do período de transição, qualquer tratamento discriminatório em razão da nacionalidade em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços; que este princípio do tratamento nacional se aplica, nomeadamente, à concessão das autorizações eventualmente exigidas para o acesso às actividades de parteira, bem como para a inscrição ou filiação em organizações ou organismos profissionais;

Considerando que é, no entanto, oportuno estabelecer normas tendentes a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços de parteira;

Considerando que, nos termos do Tratado, os Estados-membros não devem conceder qualquer auxílio susceptível de falsear as condições de estabelecimento;

Considerando que o no 1 do artigo 57o do Tratado prevê a adopção de directivas que tenham por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos;

Considerando que é oportuno proceder simultaneamente com o reconhecimento mútuo dos diplomas, à coordenação das condições de formação das parteiras; que tal coordenação é objecto da Directiva 80/155/CEE (4);

Considerando que, nos Estados-membros, a lei subordina o acesso às actividades de parteira e o seu exercício à posse de um diploma de parteira;

Considerando que, no que respeita ao uso do título de formação, e pelo facto de uma directiva de reconhecimento mútuo de diplomas não implicar necessariamente a equivalência material das formações a que tais diplomas se referem, é conveniente autorizá-lo apenas na língua do Estado-membro de origem ou de proveniência;

Considerando que, para facilitar a aplicação da presente directiva pelas administrações nacionais, os Estados-membros podem determinar que as pessoas que preencham as condições de formação por esta exigidas apresentem, juntamente com o respectivo título de formação, um certificado das autoridades competentes do país de origem ou de proveniência, comprovando que tais títulos são os referidos na presente directiva;

Considerando que, em caso de prestação de serviços, a exigência de inscrição ou filiação nas organizações ou organismos profissionais, que está ligada ao carácter estável e permanente da actividade exercida no país de acolhimento, constituiria incontestavelmente um obstáculo para o prestador de serviços em virtude do carácter temporário da sua actividade; que é conveniente portanto afastá-la; que é necessário, contudo, neste caso, assegurar o controlo da disciplina profissional que compete a tais organizações ou organismos profissionais; que é conveniente prever, para o efeito, e sem prejuízo da aplicação do artigo 62o do Tratado, a possibilidade de impor ao interessado a obrigação de notificar a prestação de serviços à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento;

Considerando que, em matéria de moralidade e de honorabilidade, é conveniente distinguir as condições exigíveis, por um lado, para o primeiro acesso à profissão e, por outro lado, para o seu exercício;

Considerando que, no que respeita às actividades de parteira assalariadas, o Regulamento (CEE) no 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (5) não estabelece, para as profissões regulamentadas, normas específicas em matéria de moralidade e de honorabilidade, de disciplina profissional e de uso de um título; que, segundo os Estados-membros, as regulamentações em causa são ou podem ser aplicáveis tanto aos assalariados como aos não assalariados; que as actividades de parteira estão subordinadas em todos os Estados-membros à posse de um diploma, certificado ou outro título de parteira; que tais actividades são exercidas tanto por independentes como por assalariados ou ainda, alternadamente, na qualidade de assalariado e de não assalariado pelas mesmas pessoas no decurso da respectiva carreira profissional; que, para favorecer plenamente a livre circulação destes profissionais na Comunidade, é consequentemente necessário, tornar extensiva às parteiras assalariadas a aplicação da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO PRIMEIRO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1o

A presente directiva é aplicável às actividades de parteira, tal como definidas por cada Estado-membro, sem prejuízo do disposto no artigo 4o da Directiva 80/155/CEE, e exercidas sob os seguintes títulos profissionais:

na República Federal da Alemanha:

«Hebamme»;

na Bélgica:

«accoucheuse/vroedvrouw»;

na Dinamarca:

«jordemoder»;

em França:

«sage-femme»;

na Irlanda:

«midwife»;

na Itália:

«ostetrica»;

no Luxemburgo:

«sage-femme»;

nos Países Baixos:

«verloskundige»;

no Reino Unido:

«midwife».

CAPÍTULO II

DIPLOMAS, CERTIFICADOS E OUTROS

TÍTULOS DE PARTEIRA

Artigo 2o

1. Cada Estado-membro reconhece os diplomas, certificados e outros títulos, referidos no artigo 3o, concedidos aos nacionais dos Estados-membros pelos outros Estados-membros, que sejam conformes com os nos 1, 3 e 4 do artigo 1o da Directiva 80/155/CEE e que correspondam a uma das seguintes modalidades:

- uma formação a tempo inteiro de parteira de pelo menos três anos:

- quer subordinada à posse de um diploma, certificado ou outro título que dê acesso aos estabelecimentos universitários ou de ensino superior ou, na sua falta, que garanta um nível de conhecimentos equivalente,

- quer seguida de prática profissional comprovada pelo atestado referido no artigo 4o da presente directiva,

- uma formação a tempo inteiro de parteira, de pelo menos dois anos ou 3 600 horas, subordinada à posse de um diploma, certificado ou outro título de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no artigo 3o da Directiva 77/452/CEE (6),

- uma formação a tempo inteiro de parteira de pelo menos dezoito meses ou 3 000 horas, subordinada à posse de um diploma, certificado ou outro título de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no artigo 3o da Directiva 77/452/CEE e seguida da prática profissional comprovada pelo atestado referido no artigo 4o da presente directiva.

2. Os Estados-membros atribuem aos diplomas, certificados e outros títulos por eles reconhecidos, no que respeita ao acesso às actividades não assalariadas de parteira e ao seu exercício, o mesmo efeito, no seu território, que o atribuído aos diplomas, certificados e outros títulos por eles próprios concedidos.

Artigo 3o

Os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2o são:

a) Na República Federal da Alemanha:

- o «Hebammenpruefungszeugnis» concedido pelo júri de exame nomeado pelo Estado,

- os atestados das autoridades competentes da República Federal da Alemanha comprovativos da equivalência dos títulos de formação concedidos depois de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alema aos títulos referidos no primeiro travessão;

b) Na Bélgica:

o «diplôme d'accoucheuse/vroedvrowdiploma» concedido pelas escolas criadas ou aprovadas pelo Estado ou pelo «Júri central»;

c) Na Dinamarca:

o «bevis for bestaaet jordemodereksamen» concedido pela «Danmarks jordemoderskole»;

d) Em França:

o «diplôme de sage-femme» concedido pelo Estado;

e) Na Irlanda:

o «certificate in Midwifery» concedido por «An Bord Altranais»;

f) Na Itália:

o «diploma d'ostetrica» concedido pelas escolas reconhecidas pelo Estado;

g) No Luxemburgo:

o «diplóme de sage-femme» concedido pelo Ministro da Saúde Pública com base em decisão do júri de exame;

h) Nos Países Baixos:

o «vroedvrowdiploma» concedido pela comissão de exame designada pelo Estado;

i) No Reino Unido:

o «certificate of admission to the Roll of Midwives», concedido na Inglaterra e no País de Gales pelo «Central Midwives Board for England and Wales», na Escócia pelo «Central Midwives Board for Scotland» e na Irlanda do Norte pelo «Northern Ireland Council for Nurses and Midwives».

Artigo 4o

O atestado previsto no artigo 2o será emitido pelas autoridades competentes do Estado-membro de origem ou de proveniência. Tal atestado é comprovativo de que o titular, após ter obtido o diploma de parteira, exerceu de forma satisfatória, num hospital ou num estabelecimento de saúde aprovado para o efeito, todas as actividades de parteira durante um período fixado da forma seguinte:

- dois anos no caso previsto no no 1, segundo subtravessão do primeiro travessão, do artigo 2o.

- um ano no caso previsto no no 1, terceiro travessão, do artigo 2o.

CAPÍTULO III

DIREITOS ADQUIRIDOS

Artigo 5o

1. Os Estados-membros reconhecerão como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos Estados-membros cujos diplomas, certificados e outros títulos não satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 1o da Directiva 80/155/CEE, os diplomas, certificados e outros títulos de parteira concedidos por esses Estados-membros até, o mais tardar, seis anos após a notificação da presente directiva, acompanhados de um atestado comprovativo de que aqueles nacionais se dedicaram efectiva e licitamente às actividades em causa durante, pelo menos, três dos cinco anos que precederam a emissão do atestado.

2. Os Estados-membros reconhecerão como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos Estados-membros cujos diplomas, certificados e outros títulos satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 1o da Directiva 80/155/CEE, mas que, por força do artigo 2o da presente directiva, só devem ser reconhecidos quando acompanhados do atestado comprovativo da prática profissional referido no artigo 4o, os diplomas, certificados e outros títulos de parteira concedidos por esses Estados-membros antes da aplicação da presente directiva acompanhados de um atestado comprovativo de que aqueles nacionais se dedicaram efectiva e licitamente às actividades em causa durante, pelo menos, dois dos cinco anos que precederam a emissão do atestado.

CAPÍTULO IV

USO DO

TÍTULO DE FORMAÇÃO

Artigo 6o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 15o, os Estados-membros de acolhimento velarão por que seja reconhecido aos nacionais dos Estados-membros que preencham as condições fixadas nos artigos 2o e 5o, o direito a usarem o respectivo título legal de formação, desde que não seja idêntico ao título profissional, e eventualmente a sua abreviatura, do Estado-membro de origem ou de proveniência, na língua deste Estado. Os Estados-membros de acolhimento podem exigir que esse título seja seguido do nome e local do estabelecimento ou júri que o concedem.

2. Quando o título de formação do Estado-membro de origem ou de proveniência puder ser confundido, no Estado-membro de acolhimento, com qualquer título que exija, neste Estado, formação complementar não obtida pelo interessado, o Estado-membro de acolhimento pode exigir que aquele use o respectivo título de formação do Estado-membro de origem ou de proveniência em forma adequada, a indicar pelo Estado-membro de acolhimento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TENDENTES A FACILITAR O EXERCÍCIO EFECTIVO DO DIREITO DE ESTABELECIMENTO E DA LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PARTEIRA

A. Disposições específicas relativas ao direito de estabelecimento

Artigo 7o

1. O Estado-membro de acolhimento que exigir aos seus nacionais prova de moralidade ou de honorabilidade para o primeiro acesso a uma das actividades referidas no artigo 1o, aceitará como prova suficiente no que respeita aos nacionais dos outros Estados-membros um atestado passado por uma autoridade competente do Estado-membro de origem ou de proveniência, comprovativo de que estão preenchidas as condições de moralidade ou de honorabilidade exigidas neste Estado-membro para o acesso à actividade em causa.

2. Quando o Estado-membro de origem ou de proveniência não exigir prova de moralidade ou de honorabilidade para o primeiro acesso à actividade em causa, o Estado-membro de acolhimento pode exigir aos nacionais do Estado-membro de origem ou de proveniência um certificado de registo criminal ou, na sua falta, documento equivalente, passado por uma autoridade competente do Estado-membro de origem ou de proveniência.

3. O Estado-membro de acolhimento, se tiver conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do seu território, anteriormente ao estabelecimento do interessado neste Estado, e susceptíveis de terem neste Estado consequências relativamente ao acesso à actividade em causa, pode informar desses factos o Estado-membro de origem ou de proveniência.

O Estado-membro de origem ou de proveniência investigará a veracidade dos factos, na medida em que sejam susceptíveis de terem, neste Estado-membro, consequências relativamente ao acesso à actividade em causa. As autoridades deste Estado decidirão da natureza e extensão das investigações a efectuar e comunicarão ao Estado-membro de acolhimento as medidas que, em consequência, tomarem quanto aos atestados ou documentos que tenham passado.

4. Os Estados-membros assegurarão a confidencialidade das informações comunicadas.

Artigo 8o

1. Quando, num Estado-membro de acolhimento, estiverem em vigor disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de moralidade ou de honorabilidade, incluindo as que prevejam sanções disciplinares em caso de falta profissional grave ou de condenação por crime relativas ao exercício de uma das actividades referidas no artigo 1o, o Estado-membro de origem ou de proveniência transmitirá ao Estado-membro de acolhimento as informações necessárias respeitantes às medidas ou sanções de carácter profissional ou administrativo aplicadas ao interessado, bem como às sanções penais relacionadas com o exercício da profissão no Estado-membro de origem ou de proveniência.

2. O Estado-membro de acolhimento, se tiver conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do seu território, anteriormente ao estabelecimento do interessado neste Estado, e susceptíveis de terem neste Estado consequências relativamente ao exercício da actividade em causa, pode informar desses factos o Estado-membro de origem ou de proveniência.

O Estado-membro de origem ou de proveniência investigará a veracidade dos factos, na medida em que sejam susceptíveis de terem neste Estado-membro consequências relativamente ao exercício da actividade em causa. As autoridades deste Estado decidirão da natureza e extensão das investigações a efectuar, e comunicarão ao Estado-membro de acolhimento as medidas que, em consequência, tomarem quanto às informações comunicadas por força do no 1.

3. Os Estados-membros assegurarão a confidencialidade das informações comunicadas.

Artigo 9o

Quando o Estado-membro de acolhimento exigir aos seus nacionais, para o acesso a uma das actividades referidas no artigo 1o, ou para o seu exercício, documento relativo à saúde física ou psíquica, tal Estado aceitará, como suficiente, para o efeito, a apresentação do documento exigido no Estado-membro de origem ou de proveniência.

Quando o Estado-membro de origem ou de proveniência não exigir documento daquela natureza para o acesso à actividade em causa, ou para o seu exercício, o Estado-membro de acolhimento aceitará, dos nacionais do Estado-membro de origem ou de proveniência, um atestado passado por autoridade competente desse Estado, correspondente aos atestados do Estado-membro de acolhimento.

Artigo 10o

Os documentos referidos nos artigos 7o, 8o e 9o não podem, aquando da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses.

Artigo 11o

1. O processo para autorizar o acesso do interessado a uma das actividades referidas no artigo 1o, nos termos dos artigos 7o, 8o e 9o, deve ser concluído rapidamente e, o mais tardar, três meses após a apresentação da documentação completa do interessado, sem prejuízo dos atrasos que resultem de um eventual recurso introduzido no final daquele processo.

2. Nos casos referidos no no 3 do artigo 7o e no no 2 do artigo 8o, o pedido de revisão suspende o prazo fixado no no 1.

O Estado-membro consultado deve dar a sua resposta num prazo de três meses.

Ao receber a resposta, ou decorrido este prazo, o Estado-membro de acolhimento dará andamento ao processo referido no no 1.

Artigo 12o

Quando o Estado-membro de acolhimento exigir aos seus nacionais um juramento ou uma declaração solene para o acesso a qualquer das actividades referidas no artigo 1o, ou para o seu exercício, e no caso de a fórmula de tal juramento ou declaração não puder ser utilizada pelos nacionais dos outros Estados-membros, o Estado-membro de acolhimento velará por que seja facultada aos interessados uma fórmula adequada e equivalente.

B. Disposições específicas relativas à prestação de serviços

Artigo 13o

1. Quando um Estado-membro exigir dos seus nacionais, para o acesso a uma das actividades referidas no artigo 1o, ou para o seu exercício, quer uma autorização, quer a inscrição ou filiação numa organização ou organismo profissional, tal Estado-membro dispensará dessa exigência, em caso de prestação de serviços, os nacionais dos Estados-membros.

O interessado efectuará a prestação de serviços com os mesmos direitos e obrigações que os nacionais do Estado-membro de acolhimento; encontra-se, designadamente, sujeito às disposições disciplinares de carácter profissional ou administrativo aplicáveis nesse Estado-membro.

Quando o Estado-membro de acolhimento tomar uma medida nos termos do segundo parágrafo, ou quando tiver conhecimento de factos que contrariem tais disposições, informará imediatamente desses factos o Estado-membro onde se encontra estabelecido o interessado.

2. O Estado-membro de acolhimento pode exigir que o interessado faça às autoridades competentes uma declaração prévia relativa à sua prestação de serviços, no caso de a execução de tal prestação implicar uma estada temporária no seu território.

Em caso de urgência, tal declaração pode ser feita, logo que possível, após a prestação de serviços.

3. Nos termos dos nos 1 e 2, o Estado-membro de acolhimento pode exigir ao interessado a apresentação de um ou mais documentos com as seguintes indicações:

- a declaração referida no no 2,

- atestado comprovativo de que o interessado exerce legalmente as actividades em causa no Estado-membro onde se encontra estabelecido,

- atestado comprovativo de que o interessado possui o ou os diplomas, certificados ou outros títulos exigidos para a prestação de serviços em causa e referidos na presente directiva.

4. O documento ou os documentos referidos no no 3, não podem, aquando da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de doze meses.

5. Quando um Estado-membro privar, no todo ou em parte, a título temporário ou permanente, um dos seus nacionais ou um nacional de outro Estado-membro estabelecido no seu território, da faculdade de exercer qualquer uma das actividades referidas no artigo 1o, assegurará a suspensão ou revogação, conforme o caso, do atestado referido no segundo travessão do no 3.

Artigo 14o

Quando, no Estado-membro de acolhimento, for necessária a inscrição num organismo de segurança social de direito público para regularizar, com um organismo segurador, as contas relativas a actividades exercidas em proveito de pessoas abrangidas por um sistema de segurança social, tal Estado-membro dispensará dessa exigência os nacionais dos Estados-membros estabelecidos em outro Estado-membro, quando se trate de prestação de serviços que implique a deslocação do interessado.

Todavia, o interessado informará, previamente ou em caso de urgência posteriormente, aquele organismo da prestação de serviços efectuada.

C. Disposições comuns ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços

Artigo 15o

Quando, no Estado-membro de acolhimento, estiver regulamentado o uso do título profissional relativo a uma das actividades referidas no artigo 1o, os nacionais dos Estados-membros que preencham as condições fixadas nos artigos 2o e 5o usarão o título profissional do Estado-membro de acolhimento que, neste Estado, corresponda àquelas condições de formação, e utilizarão a sua abreviatura.

Artigo 16o

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias a fim de permitir que os interessados sejam informados da legislação sanitária e social, bem como, se for caso disso, da deontologia do Estado-membro de acolhimento.

Para o efeito, podem criar serviços de informação junto dos quais os interessados possam obter as informações necessárias. Em caso de estabelecimento, os Estados-membros de acolhimento podem obrigar os interessados a entrar em contacto com tais serviços.

2. Os Estados-membros podem criar os serviços referidos no no 1, junto das autoridades e organismos competentes, que designarão no prazo fixado no no 1 do artigo 20o.

3. Se for caso disso, os Estados-membros providenciarão por que os interessados adquiram, no seu próprio interesse e no dos seus pacientes, os conhecimentos da língua necessários ao exercício da actividade profissional no Estado-membro de acolhimento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17o

O Estado-membro de acolhimento pode, em caso de dúvida justificada, exigir das autoridades competentes de outro Estado-membro a confirmação da autenticidade dos diplomas, certificados e outros títulos concedidos neste Estado-membro e referidos nos capítulos II e III, bem como a confirmação do facto de o interessado ter cumprido todas as condições de formação previstas na Directiva 80/155/CEE.

Artigo 18o

Os Estados-membros designarão, no prazo fixado no no 1 do artigo 20o, as autoridades e organismos habilitados a conceder ou a receber os diplomas, certificados e outros títulos, bem como os documentos ou informações referidos na presente directiva e informarão desse facto imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão.

Artigo 19o

A presente directiva é igualmente aplicável aos nacionais dos Estados-membros que, nos termos do Regulamento (CEE) no 1612/68, exercem ou venham a exercer como assalariados uma das actividades referidas no artigo 1o.

Artigo 20o

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de três anos a contar da data da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 21o

Se num Estado-membro surgirem, na aplicação da presente directiva, dificuldades graves em certos domínios, a Comissão examinará tais dificuldades em colaboração com esse Estado e solicitará o parecer do Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública instituído pela Decisão 75/365/CEE (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 80/157/CEE (8).

A Comissão submeterá ao Conselho, quando necessário, propostas adequadas.

Artigo 22o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 21 de Janeiro de 1980.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MARCORA

(1) JO no C 18 de 12. 2. 1970, p. 1.(2) JO no C 101 de 4. 8. 1970, p. 26.(3) JO no C 146 de 11. 12. 1970, p. 17.(4) JO no L 33 de 11. 2. 1980, p. 8.(5) JO no L 257 de 19. 10. 1968, p. 2.(6) JO no L 176 de 15. 7. 1977, p. 1.(7) JO no L 167 de 30. 6. 1975, p. 19.(8) JO no L 33 de 11. 2. 1980, p. 15.

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