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Document 31979L1072

Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país

OJ L 331, 27.12.1979, p. 11–19 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 111 - 119
Spanish special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 116 - 124
Portuguese special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 116 - 124
Special edition in Finnish: Chapter 09 Volume 001 P. 84 - 91
Special edition in Swedish: Chapter 09 Volume 001 P. 84 - 91
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 79 - 87
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 79 - 87
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 79 - 87
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 79 - 87
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 79 - 87
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 79 - 87
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 79 - 87
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 79 - 87
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 79 - 87
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 001 P. 34 - 42
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 001 P. 34 - 42

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32008L0009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1979/1072/oj

31979L1072

Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país

Jornal Oficial nº L 331 de 27/12/1979 p. 0011 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0084
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0111
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0084
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0116
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0116


OITAVA DIRECTIVA DO CONSELHO

de 6 de Dezembro de 1979

relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país

( 79/1072/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho , de 17 de Maio de 1977 , relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ; matéria colectável uniforme (1) e , nomeadamente , o n º 4 do artigo 17 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4) ,

Considerando que , nos termos do n º 4 do artigo 17 º da Directiva 77/388/CEE , o Conselho adoptará as regras comunitárias de execução em matéria de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado , referido no n º 3 do mesmo artigo , a favor dos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país ;

Considerando que é necessário evitar que um sujeito passivo estabelecido no território de um Estado-membro suporte definitivamente o imposto que lhe foi facturado noutro Estado-membro relativamente a entregas de bens ou a prestações de serviços , ou que foi pago em relação a importações nesse outro Estado-membro , ficando desse modo sujeito a dupla tributação ;

Considerando conveniente pôr termo às divergências entre as disposições actualmente em vigor nos Estados-membros e que estão por vezes na origem de desvios de tráfego e de distorções de concorrência ;

Considerando que uma regulamentação comunitária sobre a matéria constitui um progresso no sentido da liberalização efectiva da circulação das pessoas , dos bens e dos serviços , contribuindo desse modo para completar o processo de integração económica ;

Considerando que a referida regulamentação não deve ter como consequência a sujeição dos sujeitos passivos a um tratamento diferente , consoante o Estado-membro em que se encontrem estabelecidos ;

Considerando que convém evitar certas formas de fraude ou de evasão fiscal ;

Considerando que , nos termos do n º 4 do artigo 17 º da Directiva 77/388/CEE , os Estados-membros podem recusar o reembolso ou submetê-lo a condições adicionais , no que diz respeito aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade ; considerando que é desejável , no entanto , evitar que os referidos sujeitos passivos beneficiem de reembolsos em condições mais favoráveis do que as previstas em relação aos sujeitos passivos comunitários ;

Considerando que , numa primeira fase , convém apenas adoptar as regras comunitárias de execução contidas na presente directiva ; que essas regras prevêem , designadamente , que as decisões respeitantes a pedidos de reembolso devem ser notificadas no prazo de seis meses a contar da data da sua apresentação e que os reembolsos devem ser efectuados dentro do mesmo prazo ; que , durante o período de um ano a contar da última data prevista para a aplicação das referidas regras , convém autorizar a República Italiana a notificar as decisões a tomar pelos seus serviços competentes quanto aos pedidos apresentados por sujeitos passivos não estabelecidos no seu território e a efectuar os reembolsos respectivos no prazo de nove meses , de modo a permitir que este Estado-membro reorganize o sistema actualmente em prática , tendo em vista a aplicação do regime comunitário ;

Considerando que devem ser adoptadas pelo Conselho novas regras a fim de completar este regime comunitário , e que até à entrada em vigor destas últimas regras os Estados-membros reembolsarão o imposto que incide sobre as operações não incluídas na presente directiva , de acordo com as regras por eles adoptadas nos termos do n º 4 do artigo 17 º da Directiva 77/388/CEE ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

Para efeitos do disposto na presente directiva , entende-se por sujeito passivo não estabelecido no território do país o sujeito passivo referido no n º 1 do artigo 4 º da Directiva 77/388/CEE que , durante o período referido no n º 1 , primeiro parágrafo , primeira e segunda frases , do artigo 7 º , não tinha nesse país nem a sede da sua actividade económica nem um estabelecimento estável a partir do qual fossem efectuadas as operações , nem , na falta de sede ou de estabelecimento estável , o seu domicílio ou a sua residência habitual e que , durante esse mesmo período , não tenha efectuado qualquer entrega de bens ou prestações de serviços que se considere ter sido realizada nesse país , com excepção :

a ) Das prestações de serviços de transporte e das prestações acessórias dessas prestações isentas por força do n º 1 , alínea i ) , do artigo 14 º , do artigo 15 º ou do n º 1 , B ) , C ) e D ) , do artigo 16 º da Directiva 77/388/CEE ;

b ) Das prestações de serviços nos casos em que o imposto é devido unicamente pelo destinatário , nos termos do n º 1 , alínea b ) do artigo 21 º da Directiva 77/388/CEE .

Artigo 2 º

Cada um dos Estados-membros reembolsará o sujeito passivo não estabelecido no território do país , mas estabelecido noutro Estado-membro , nos termos a seguir indicados , do imposto sobre o valor acrescentado que tenha incidido sobre as prestações de serviços ou as entregas de bens móveis que lhe tenham sido efectuadas no território do país por outros sujeitos passivos , ou que tenha incidido sobre a importação de bens no país , desde que esses bens e serviços sejam utilizados para os fins das operações referidas no n º 3 , alíneas a ) e b ) , do artigo 17 º da Directiva 77/388/CEE ou das prestações de serviços referidas na alínea b ) do artigo 1 º .

Artigo 3 º

Para beneficiar do reembolso , o sujeito passivo referido no artigo 2 º que não tenha efectuado qualquer entrega de bens ou prestação de serviços que se considere ter sido realizada no território do país deve :

a ) Apresentar no serviço competente referido no primeiro parágrafo do artigo 9 º um requerimento em conformidade com o modelo constante do Anexo A , ao qual serão apensos os originais das facturas ou dos documentos de importação . Os Estados-membros porão à disposição dos requerentes uma nota explicativa que deve incluir sempre os elementos informativos mínimos referidos no Anexo C ;

b ) Justificar , mediante um certificado emitido pela administração do Estado onde se encontra estabelecido , a sua sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado nesse Estado . Todavia , quando o serviço competente referido no primeiro parágrafo do artigo 9 º se encontre já de posse da referida justificação , o sujeito passivo não será obrigado a apresentar uma nova justificação durante o período de um ano a contar da data da emissão do primeiro certificado pela administração do Estado onde se encontra estabelecido . Os Estados-membros não emitirão certificados relativamente aos sujeitos passivos que beneficiem de isenção do imposto por força do n º 2 do artigo 24 º da Directiva 77/388/CEE ;

c ) Certificar , mediante declaração por escrito , que não efectuou qualquer entrega de bens ou prestação de serviços que se considere ter sido realizada no território do país durante o período referido no n º 1 , primeiro parágrafo , primeira e segunda frases , do artigo 7 º ;

d ) Comprometer-se a restituir toda e qualquer quantia recebida indevidamente .

Artigo 4 º

Para beneficiar do reembolso , o sujeito passivo referido no artigo 2 º que não tenha efectuado no território do país qualquer entrega de bens ou prestação de serviços que se considere ter sido realizada no território do país , diferente das prestação de serviços referidas nas alíneas a ) e b ) do artigo 1 º , deve :

a ) Cumprir as obrigações referidas nas alíneas a ) , b ) e d ) do artigo 3 º ;

b ) Certificar , mediante declaração por escrito , que não efectuou , durante o período referido no n º 1 , primeiro parágrafo , primeira e segunda frases , do artigo 7 º , qualquer entrega de bens ou prestação de serviços que se considere ter sido realizada no território do país , diferente das prestação de serviços referidas nas alíneas a ) e b ) do artigo 1 º .

Artigo 5 º

Para efeitos do disposto na presente directiva , o direito ao reembolso do imposto será determinado nos termos do artigo 17 º da Directiva 77/388/CEE , tal como é aplicado no Estado-membro que efectua o reembolso .

A presente directiva não se aplicará às entregas de bens isentas ou que possam ficar isentas por força do n º 2 do artigo 15 º da Directiva 77/388/CEE .

Artigo 6 º

Os Estados-membros não podem impor aos sujeitos passivos referidos no artigo 2 º , para além das obrigações previstas nos artigos 3 º e 4 º , qualquer outra obrigação que não seja a de prestarem , em casos especiais , as informações necessárias para apreciar o fundamento do pedido de reembolso .

Artigo 7 º

1 . O pedido de reembolso previsto nos artigos 3 º e 4 º deve referir-se à aquisição de bens ou de serviços facturados ou a importações efectuadas durante um período não inferior a três meses nem superior a um ano civil . Esse pedido pode , no entanto , referir-se a um período inferior a três meses quando tal período representar o remanescente de um ano civil . Os pedidos podem igualmente referir-se a facturas ou a documentos de importação que não tenham sido objecto de pedidos anteriores e que digam respeito a operações efectuadas durante o ano civil em causa . O pedido deve ser apresentado ao serviço competente referido no primeiro parágrafo do artigo 9 º o mais tardar no prazo de seis meses após o termo do ano civil durante o qual o imposto se tornou exigível .

No caso de o pedido se referir a um período inferior a um ano civil , mas igual ou superior a três meses , o montante a que diz respeito não deve ser inferior ao equivalente em moeda nacional a 200 unidades de conta europeias ; se o período em causa corresponder a um ano civil ou ao remanescente de um ano civil , o montante não deve ser inferior ao equivalente em moeda nacional a 25 unidades de conta europeias .

2 . A unidade de conta europeia utilizada é a definida pelo Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (5) , determinada em 1 de Janeiro do ano a que se refere o período indicado no n º 1 , primeiro parágrafo , primeira e segunda frases . Os Estados-membros podem arredondar até 10 % , por excesso ou por defeito , os montantes resultantes desta conversão em moeda nacional .

3 . O serviço competente referido no primeiro parágrafo do artigo 9 º aporá um visto em cada factura ou documento de importação a fim de que estes não possam voltar a ser utilizados para efeitos de pedidos de reembolso , restituindo-os no prazo de um mês .

4 . As decisões respeitantes aos pedidos de reembolso devem ser notificadas no prazo de seis meses a contar da data em que os pedidos , acompanhados de todos os documentos exigidos pela presente directiva para a respectiva instrução , são apresentados no serviço competente referido no n º 3 . O reembolso deve ser efectuado antes do termo do prazo fixado , a pedido do requerente , quer no Estado-membro de reembolso quer no Estado em que o requerente se encontra estabelecido . Neste último caso , os encargos bancários do envio serão suportados pelo requerente .

As decisões de rejeição devem ser fundamentadas . Podem ser objecto de recurso junto das autoridades competentes do Estado-membro em causa , segundo os termos e nos prazos previstos para as reclamações relativas aos reembolsos solicitados pelos sujeitos passivos estabelecidos nesse Estado .

5 . No caso de o reembolso ter sido obtido de forma fraudulenta ou de qualquer outra forma irregular , o serviço competente referido no n º 3 procederá directamente à cobrança das importâncias indevidamente recebidas , bem como das eventuais multas , de acordo com o procedimento aplicável no Estado-membro em causa , sem prejuízo das disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado .

No caso de pedido de reembolso fraudulento que , nos termos da legislação nacional , não possa ser objecto de multa , o Estado-membro em causa pode recusar qualquer outro reembolso ao sujeito passivo em questão durante um período máximo de dois anos a contar da data da apresentação do requerimento fraudulento . No caso de pedido de reembolso fraudulento em que tenha sido imposta uma multa e esta não tenha sido paga , o Estado-membro em causa pode suspender qualquer outro reembolso ao sujeito passivo até ao pagamento da multa .

Artigo 8 º

No que diz respeito aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade , cada um dos Estados-membros pode excluí-los do reembolso ou subordinar o reembolso a condições especiais .

O reembolso não pode ser concedido em condições mais favoráveis do que as aplicáveis aos sujeitos passivos da Comunidade .

Artigo 9 º

Os Estados-membros darão a conhecer , pelos meios adequados , qual o serviço competente para receber os pedidos referidos na alínea a ) do artigo 3 º e na alínea a ) do artigo 4 º .

Os certificados referidos na alínea b ) do artigo 3 º e na alínea a ) do artigo 4 º respeitantes à qualidade do sujeito passivo , devem estar em conformidade com o modelo constante do Anexo B .

Artigo 10 º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1981 . A presente directiva diz respeito apenas aos pedidos de reembolso relativos ao imposto sobre o valor acrescentado que incide sobre as aquisições de bens ou prestações de serviços facturadas ou sobre as importações efectuadas a partir dessa data .

Os Estados-membros comprometem-se a comunicar à Comissão as disposições essenciais de direito nacional que venham a adoptar no domínio abrangido pela presente directiva . A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros .

Artigo 11 º

Em derrogação do disposto no n º 4 do artigo 1 º , a República Italiana pode , até 1 de Janeiro de 1982 , alargar o prazo referido nesse número de seis para nove meses .

Artigo 12 º

Após consulta dos outros Estados-membros , a Comissão apresentará ao Conselho , no prazo de três anos a contar da data referida no artigo 10 º , um relatório sobre a aplicação da presente directiva , designadamente dos seus artigos 3 º , 4 º e 7 º .

Artigo 13 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 6 de Dezembro de 1979 .

Pelo Conselho

O Presidente

L. PRETI

(1) JO n º L 145 de 13 . 6 . 1977 , p. 1 .

(2) JO n º C 26 de 1 . 2 . 1978 , p. 5 .

(3) JO n º C 39 de 12 . 2 . 1979 , p. 14 .

(4) JO n º C 269 de 13 . 11 . 1978 , p. 51 .

(5) JO n º L 356 de 31 . 12 . 1977 , p. 1 .

ANEXO

MODELO : v. JO

10 * Relação dos montantes do IVA relativos ao periodo abrangido pelo presente requerimento . *

* Número de ordem * Natureza do bem ou do serviço * Nome , número de identificação IVA quando conhecido , e morada do fornosedon de bens ou serviços * Data e número da factura ou do documento de importação * Montante do imposto correspodente cujo reembelso é solicitado * Espacoreservado a administração *

Total * * *

Espaco reservado à administração ...

ANEXO B

MODELO

CERTIFICADO DA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO

... ( Serviço competente e morada )

certifica que ... ( Nome próprio e apelido ou designação comercial )

... ( Natureza da actividade )

... ( Morada do estabelecimento )

é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado com o número de identificação (1) ...

... ( Data )

Visto e carimbo da autoridade ...

... ( Assinatura , nome e categoria )

(1) Se o requerente não possuir número de Registo IVA , o serviço competente deve indicar o motivo .

ANEXO C

Lista de elementos informativos mínimos a incluir na nota explicativa

A . O pedido deve ser efectuado num formulário impresso numa das línguas oficiais das Comunidades Europeias e esse formulário deve ser preenchido numa das líguas do país de reembolso .

B . O pedido deve ser preenchido em caracteres de imprensa e apresentado ao serviço competente do Estado destinatário do pedido ( v. alínea D ) , o mais tardar e em 30 de Junho do ano subsequente àquele a que o pedido se refere .

C . O número de identificação IV A no país do reembolso deve ser indicado sempre que o requerente o conheça .

D . O pedido deve ser apresentado aos serviços competentes , respectivos :

Na Bélgica : ...

Na Dinamarca : ...

Na República Federal da Alemanha : ...

Na França : ...

Na Irlanda : ...

Na Itália : ...

No Luxemburgo : ...

Nos Países Baixos : ...

No Reino Unido : ...

E . O pedido deve respeitar às aquisições de bens ou de serviços facturados ou às importações efectuadas no decurso de um período não inferior a 3 meses nem superior a um ano civil . O pedido pode , não obstante , reportar-se a um período inferior a 3 meses quando esse período constitua o saldo de um ano civil . Os pedidos podem , igualmente , dizer respeito a facturas ou documentos de importação que não tenham sido objecto de pedidos precedentes e que respeitem a operações efectuadas no decurso do ano civil em causa .

F . O requerente deve indicar na casa 9 , alínea a ) , do formulário a natureza das actividades para as quais adquiriu os bens e os serviços referidos no pedido de reembolso do imposto ( por exemplo , participação na exposição internacional de ... , em ... de ... até , ... , stand n º ... ; ou : transporte internacional de mercadorias de ... para ... em ... ) .

G . Ao pedido deve ser junto um certificado , emitido pela administração do Estado-membro onde o requerente se encontra estabelecido , atestando a sua qualidade de sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado nesse Estado . Todavia , quando o serviço referido na alínea D ) se encontra já de posse de um certificado , o requerente não é obrigado a apresentar novo certificado durante o prazo de um ano a contar da data de emissão do primeiro certificado .

H . O pedido deve ser acompanhado dos originais das facturas ou dos documentos de importação comprovativos dos montantes do imposto sobre o valor acrescentado suportado pelo requerente .

I . No pedido podem ser englobadas diversas facturas ou documentos de importação , o qual , no entanto , não pode reportar-se , relativamente ao ano de 19 ... , a um montante global de imposto sobre o valor acrescentado inferior a :

... francos belgas/francos luxemburgueses ;

... coroas dinamarquesas ;

... marcos alemães ;

... francos franceses ;

... libras esterlinas ;

... liras italianas ;

... florins holandeses ;

... libras irlandesas ;

se o período a que o mesmo se reporta for inferior a um ano civil , mas igual ou superior a 3 meses , ou a :

... francos belgas/francos luxemburgueses ;

... coroas dinamarquesas ;

... marcos alemães ;

... francos franceses ;

... libras esterlinas ;

... liras italianas ;

... florins holandeses ;

... libras irlandesas ;

se o período a que o mesmo se reporta for um ano civil ou inferior a 3 meses .

I . As prestações de serviços de transporte isentas são as efectuadas no âmbito do tráfego internacional de bens , designadamente - em determinadas condições - os transportes conexos com o trânsito , com a exportação ou com a importação de bens .

K . Todo e qualquer reembolso obtido irregularmente pode dar lugar à aplicação das multas ou penalidades previstas pela legislação do Estado que efectuou o reembolso .

L . A administração do país do reembolso reserva-se a possibilidade de efectuar o reembolso sob a forma de cheque ou de ordem de pagamento passada ao requerente

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