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Document 31979H0003

79/3/CEE: Recomendação do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, dirigida aos Estados-membros e relativa aos métodos de avaliação do custo da luta contra a poluição industrial

OJ L 5, 9.1.1979, p. 28–30 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 05 Volume 003 P. 163 - OP_DATPRO
Spanish special edition: Chapter 15 Volume 002 P. 121 - 123
Portuguese special edition: Chapter 15 Volume 002 P. 121 - 123

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1979/3/oj

31979H0003

79/3/CEE: Recomendação do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, dirigida aos Estados-membros e relativa aos métodos de avaliação do custo da luta contra a poluição industrial

Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/1979 p. 0028 - 0030
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 3 p. 0163
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0121
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0121


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1978 dirigida aos Estados-membros e relativa aos métodos de avaliação do custo da luta contra a poluição industrial (79/3/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o projecto de recomendação apresentado pela Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, no programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente, adoptado em 22 de Novembro de 1973 (4), se verificou entre outras, que divergências entre os Estados-membros na avaliação do custo da luta contra a poluição, nomeadamente quando esta avaliação não é feita com base em medidas legislativas comparáveis e numa definição homogénea dos custos, podem ter consequências nas políticas seguidas a nível nacional, tornando mais difícil a aplicação de uma política comum;

Considerando que a avaliação dos custos tem por objectivo determinar a importância do encargo que devem assumir a economia no seu conjunto ou os diversos sectores da indústria quando as autoridades tomam medidas específicas para a protecção do ambiente, fornecer indicações sobre os meios existentes para reduzir a poluição da forma menos onerosa e, em determinadas condições, facilitar a definição de objectivos de qualidade e/ou normas de emissão;

Considerando que a avaliação do custo das instalações existentes de luta contra a poluição fornece não só informações sobre o custo das medidas já tomadas, mas pode também servir para facilitar a previsão dos custos resultantes das medidas tomadas no futuro;

Considerando que é muito útil, para as autoridades nacionais e locais e para a tomada de decisões a nível comunitário, dispor de dados comparáveis sobre o custo de instalações existentes de luta contra a poluição na indústria dos diversos Estados-membros;

Considerando que, para esse efeito, é conveniente que os Estados-membros utilizem métodos de avaliação o mais similares possível, adoptando um conjunto comum de princípios para os estudos futuros sobre o custo da luta contra a poluição na indústria,

RECOMENDA aos Estados-membros, para a avalição do custo da luta contra a poluição na indústria, que apliquem os princípios, definições e métodos que constam do Anexo e, na medida do possível, que comuniquem à Comissão os resultados dos estudos efectuados nesse domínio.

Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BAUM

(1) JO no C 10 de 12. 1. 1978, p. 6.(2) JO no C 131 de 5. 6. 1978, p. 82.(3) JO no C 283 de 27. 11. 1978, p. 25.(4) JO no C 112 de 20. 12. 1973, p. 3.

ANEXO

PRINCÍPIOS, DEFINIÇÕES E MÉTODOS

1. Os custos da luta contra a poluição a avaliar nas indústrias em causa devem dizer respeito às medidas relacionadas com a protecção do ambiente que contribuam para a prevenção, eliminação ou redução dos seguintes tipos de poluição:

a) A poluição das águas;

b) A poluição do ar;

c) O barulho ou as vibrações;

d) Os resíduos sólidos ou líquidos.

2. a) A recolha propriamente dita dos dados relativos aos custos deve ser precedida de um estudo técnico da indústria em causa, a efectuar nos sectores em que um tal estudo parece desejável. Tal procedimento é sobretudo indicado nos sectores que abrangem um grande número de empresas e um número relativamente limitado de processos de fabrico diferentes. Durante esta fase descritiva serão identificadas as diversas técnicas de fabrico utilizadas na indústria, os seus subprodutos que possam perturbar o ambiente e os processos primários e secundários de luta contra a poluição (incluindo as alterações introduzidas nos processos de fabrico) aplicados para a redução desses subprodutos. Convém identificar igualmente, nos processos, outros factores que, na prática, possam originar a grandes diferenças de custo em relação a processos semelhantes de luta contra a poluição. Esses factores podem ser, por exemplo, a idade da instalação ou as características das matérias-primas que nela são utilizadas. Nesse caso, um mesmo processo realizado com equipamentos de idades diferentes ou que utilize diversas matérias-primas deve, na recolha de dados relativos aos custos, ser considerado como fazendo parte de vários processos diferentes;

b) O estudo técnico deve conduzir à elaboração de um catálogo das diversas medidas técnicas de luta contra a poluição. Conviria, portanto, recolher dados relativos aos custos originados por cada uma destas medidas, desde que as autoridades competentes as considerem adequadas para a luta contra o tipo de poluição em causa;

c) Para cada medida indicada no catálogo definitivo, o estudo técnico deve determinar o tempo de vida provável da instalação ou do equipamento. Deve também verificar a frequência de utilização e a importância relativa de cada processo de luta contra a poluição na indústria.

3. No que se refere às medidas que só são tomadas parcialmente por razões ecológicas, convém fixar, de maneira tão precisa quanto possível, um montante absoluto imputável à luta contra a poluição e indicar os critérios aplicados para obter esse montante. Este último deverá ser expresso de uma forma proporcional relativamente ao custo total das medidas em causa (factor pertinente na luta contra a poluição).

4. a) Os dados relativos aos custos das medidas de luta contra a poluição devem ser recolhidos de maneira a permitir avaliar separadamente, para cada técnica de luta contra a poluição identificada no âmbito do estudo técnico, cada um dos escalões de custos seguintes (1):

Custos de investimento (novos ou correspondentes a substituições, a indicar separadamente):

i) Despesas para a construção ou aquisição de instalações e equipamentos;

ii) Despesas para a construção ou aquisição de edifícios;

iii) Despesas para a aquisição de terrenos e/ou valor comercial de terrenos já adquiridos;

iv) Despesas para melhoramentos;

v) Despesas ocasionadas por perdas de produção durante o período de transição;

Despesas de funcionamento:

vi) Despesas de mão-de-obra;

vii) Despesas de energia;

viii) Despesas em materiais que não sejam energia;

ix) Despesas em serviços;

x) Despesas de aluguer;

xi) Despesas para reparações.

b) Se a indústria não dispuser de números pormenorizados para cada uma das categorias de custos, é conveniente estabelecer uma estimativa;

c) Os dados acima mencionados não devem incluir o Imposto sobre o Valor Acrescentado no que se refere às categorias às quais é aplicável e devem ser calculados em valores brutos, sem a dedução de eventuais subvenções. Devem ser indicados os anos a que se referem as categorias i) a v); as categorias vi) a xi) referir-se-ao aos custos suportados durante o ano fiscal anterior.

5. Os dados relativos aos custos devem, nomeadamente, ser acompanhados das seguintes indicações:

a) O valor comercial de todos os materiais recuperados ou economizados mediante utilização da instalação considerada de luta contra a poluição, sem que entre em linha de conta o facto de esses materiais serem vendidos ou utilizados na empresa e, se for caso disso, uma avaliação financeira dos outros factores que provoquem uma diminuição dos custos;

b) Os níveis exactos das emissões da instalação industrial em causa, durante um período determinado, antes e após a introdução da medida de luta contra a poluição, à qual se referem os custos e, se possível, o efeito da medida na qualidade do ambiente;

c) A capacidade e o volume de produção anuais do processo de fabrico ao qual se referem os custos de luta contra a poluição.

6. É conveniente obter igualmente as seguintes informações:

a) O montante de todas as taxas e de todas as imposições que uma empresa paga a título de poluição, em complemento ou em substituição de medidas de luta contra a poluição, quer antes quer após a entrada em funcionamento da instalação considerada de luta contra a poluição (2);

b) A natureza e o montante de qualquer auxílio financeiro, sob a forma de subvenções, de reduções fiscais ou de créditos preferenciais, recebido pela indústria em causa para as instalações consideradas de luta contra a poluição.

7. Todos os dados que não estejam mencionados acima e que se considere necessário recolher devem ser indicados separadamente e não incluídos numa ou noutra das categorias acima referidas.

CARÁCTER CONFIDENCIAL

8. a) As informações recolhidas nos termos da presente recomendação só podem ser utilizadas para efeitos da sua aplicação.

b) A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-membros, assim como os seus funcionários e outros agentes, não devem divulgar as informações recolhidas nos termos da presente recomendação que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional;

c) As alíneas a) e b) não impedem a publicação de informações gerais ou estudos que não incluam indicações individuais sobre as empresas ou associações de empresas.

(1) Faz-se referência às definições do Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC) publicado pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias em 1970.(2) Faz-se referência às definições do Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC) publicado pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias em 1970.

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