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Document 31978L0687

Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista

OJ L 233, 24.8.1978, p. 10–14 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 05 Volume 003 P. 21 - 25
Spanish special edition: Chapter 06 Volume 002 P. 40 - 43
Portuguese special edition: Chapter 06 Volume 002 P. 40 - 43
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 002 P. 6 - 9
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 002 P. 6 - 9
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 001 P. 76 - 80
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 001 P. 76 - 80
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 001 P. 76 - 80
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 001 P. 76 - 80
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 001 P. 76 - 80
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 001 P. 76 - 80
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 001 P. 76 - 80
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 001 P. 76 - 80
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 001 P. 76 - 80
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 001 P. 70 - 74
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 001 P. 70 - 74

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2007; revogado por 32005L0036

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/687/oj

31978L0687

Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista

Jornal Oficial nº L 233 de 24/08/1978 p. 0010 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0006
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 3 p. 0021
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0006
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0040
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0040


DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Julho de 1978 que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista

(78/687/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e nomeadamente os seus artigos 49o, 57o, 66o e 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, para realizar o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista tal como o determina a Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (3), a similitude das formações nos Estados-membros permite limitar a coordenação nesse domínio à exigência do respeito de normas mínimas, deixando aos Estados-membros, quanto ao resto, a liberdade de organizarem o respectivo ensino;

Considerando que, tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista especialista e a fim de colocar todos os profissionais nacionais dos Estados-membros em plano de igualdade na Comunidade, se afigura necessária uma certa coordenação das condições de formação do dentista especialista; que é conveniente prever, para o efeito, critérios mínimos relativos, quer ao acesso à formação especializada, quer à duração mínima desta, ao seu modo de ensino e ao lugar onde deve ser efectuada, bem como ao controlo a que deve ser submetida; que tais critérios só dizem respeito às especialidades comuns a vários Estados-membros;

Considerando que é conveniente, por razões de saúde pública, avançar-se, na Comunidade, para uma definição comum do domínio de actividade dos profissionais em causa; que a presente directiva não permite, no estado actual, alcançar uma coordenação completa do domínio da actividade do dentista nos diferentes Estados-membros;

Considerando que os Estados-membros assegurarão, a partir da aplicação da presente directiva, que a formação de dentista confira a competência necessária ao conjunto das actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento relativamente às anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes;

Considerando que a coordenação das condições de exercício prevista na presente directiva não exclui uma coordenação ulterior;

Considerando que a coordenação prevista na presente directiva diz respeito à formação profissional dos dentistas; que, no que respeita à formação, a maioria dos Estados-membros não faz, actualmente, distinção entre os dentistas que exercem a sua actividade como assalariados e os que a exercem como independentes; que, por essa razão, e para favorecer plenamente a livre circulação dos profissionais na Comunidade, se torna necessário alargar ao dentista assalariado a aplicação da presente directiva;

Considerando que, no momento da notificação da presente directiva, as actividades de dentista são exercidas em Itália unicamente por médicos especializados ou não em odontostomatologia; que a presente directiva tem por efeito obrigar a Itália a criar uma nova categoria de profissionais habilitados a exercer as actividades de dentista com um título que não o de médico; que a criação de uma nova profissão implica, em Itália a criar uma nova categoria de profissionais habilitados a exercer as actividades de dentista com um título que não o de médico; que a criação de uma nova profissão implica, em Itália, não só a instauração de uma formação específica que corresponda aos critérios da presente directiva, mas também o lançamento das estruturas da nova profissão, tais como, por exemplo, uma ordem profissional; que, tendo em conta a amplitude das medidas a adoptar, é conveniente conceder um prazo suplementar para permitir à Itália dar cumprimento à presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

CONDIÇÕES DE FORMAÇÃO

Artigo 1o

1. Os Estados-membros farão depender o acesso às actividades de dentista, exercidas sob os títulos referidos no artigo 1o da Directiva 78/686/CEE, e seu exercício, da posse de um diploma, certificado ou outro título referido no artigo 3o da mesma directiva comprovativo de que o interessado adquiriu no período total da sua formação:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a actividade de dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos e, nomeadamente, dos princípios da medida das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

b) Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e doentes, bem como da influência do meio natural e do meio social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a actividade de dentista;

c) Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e social do paciente;

d) Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, bem como dos aspectos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;

e) Experiência clínica adequada sob orientação apropriada.

Esta formação deve conferir-lhe a competência necessária ao conjunto das actividades de prevenção, de diagnóstico e tratamento relativamente às anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes.

2. Esta formação dentária inclui, globalmente, pelo menos cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro incidindo sobre as matérias constantes do anexo e efectuados numa universidade, num instituto superior de nível reconhecido como equivalente ou sob o controlo de uma universidade.

3. A admissão a esta formação está sujeita à posse de um diploma ou certificado que dê acesso, relativamente aos estudos em causa, aos estabelecimentos universitários, ou institutos superiores de nível reconhecido como equivalente, de um Estado-membro.

4. A presente directiva não prejudica a possibilidade de os Estados-membros permitirem no seu território, de acordo com a sua regulamentação, o acesso às actividades de dentista e o seu exercício aos titulares de diplomas, certificados ou outros títulos que não tenham sido obtidos num Estado-membro.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros velarão por que a formação que conduz à obtenção de um diploma, certificado ou outro título de dentista especialista satisfaça, pelo menos, as seguintes condições:

a) Pressuponha a realização completa e com êxito de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro no âmbito do ciclo de formação previsto no artigo 1o, ou a posse dos documentos referidos no no 1 do artigo 7o da Directiva 78/686/CEE;

b) Inclua um ensino teórico e prático;

c) Seja efectuada a tempo inteiro durante, pelo menos, três anos e sob o controlo das autoridades ou organismos competentes;

d) Seja efectuada num centro universitário, num centro de saúde, de ensino e de investigação ou, eventualmente, num estabelecimento de saúde reconhecido para o efeito pelas autoridades ou organismos competentes;

e) Inclua a participação pessoal do dentista candidato a especialista na actividade e nas responsabilidades dos serviços em causa.

2. Os Estados-membros farão depender a concessão de um diploma, certificado ou outro título de dentista especialista da posse de um dos diplomas, certificados ou outros títulos de dentista referidos no artigo 1o ou dos documentos referidos no no 1 do artigo 7o da Directiva 78/686/CEE.

3. Os Estados-membros designarão, no prazo fixado no artigo 8o, as autoridades ou organismos competentes para a concessão dos diplomas, certificados e outros títulos previstos no no 1.

4. Os Estados-membros podem derrogar ao disposto na alínea a) do no 1. Os beneficiários de tal derrogação não podem invocar o artigo 4o da Directiva 78/686/CEE.

Artigo 3o

1. Sem prejuízo do princípio da formação a tempo inteiro, enunciado no no 1, alínea c), do artigo 2o e enquanto não forem tomadas pelo Conselho as decisões nos termos do no 3, os Estados-membros podem autorizar uma formação especializada a tempo parcial, nas condições aprovadas pelas autoridades nacionais competentes, e quando, por motivos justificados, não seja possível realizar uma formação a tempo inteiro.

2. A duração total da formação especializada não pode ser reduzida em consequência do disposto no no 1. O nível de formação não pode ser comprometido, nem pelo facto de se tratar de formação a tempo parcial, nem pelo exercício de uma actividade profissional remunerada a título privado.

3. O mais tardar quatro anos após a notificação da presente directiva e à luz de um reexame da situação, o Conselho deliberando sob proposta da Comissão, e tendo em conta que a possibilidade de formação a tempo parcial deve continuar a existir em determinadas circunstâncias a examinar por especialidade, decidirá se as disposições dos no 1 e 2 devem ser mantidas ou alteradas.

Artigo 4o

A título transitório, e em derrogação do disposto no no 1, alínea c), do artigo 2o e no artigo 3o, os Estados-membros cujas disposições legislativas, regulamentares e administrativas prevejam um modo de formação especializada a tempo parcial, no momento da notificação da presente directiva, podem continuar a aplicar tais disposições aos candidatos que iniciem a formação de especialistas, o mais tardar, nos quatro anos seguintes à notificação da presente directiva. Este período pode ser prolongado se o Conselho não tiver tomado uma decisão por força do no 3 do artigo 3o.

CAPÍTULO II

ÂMBITO DE ACTIVIDADE

Artigo 5o

Os Estados-membros assegurarão que os dentistas se encontram habilitados, de um modo geral, a aceder às actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento relativamente às anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, bem como ao exercício dessas actividades, no respeito das disposições regulamentares e normas de deontologia que regem a profissão no momento da notificação da presente directiva.

Os Estados-membros em que não existam tais disposições e regras podem precisar ou limitar o exercício de certas actividades referidas no parágrafo anterior numa medida comparável à existente nos outros Estados-membros.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6o

Os beneficiários do artigo 19o da Directiva 78/686/CEE são considerados como preenchendo as condições previstas no no 1, alínea a), do artigo 2o.

Para efeitos do disposto no no 2 do artigo 2o, os beneficiários do artigo 19o da Directiva 78/686/CEE são equiparados aos titulares de um dos diplomas, certificados ou outros títulos de dentista referidos no artigo 1o.

Artigo 7o

A presente directiva é igualmente aplicável aos nacionais dos Estados-membros que, nos termos do Regulamento (CEE) no 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (4), exerçam ou venham a exercer, como assalariados, uma das actividades referidas no artigo 1o da Directiva 78/686/CEE.

Artigo 8o

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da data da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Contudo, a Itália disporá de um prazo máximo de seis anos para tomar tais medidas.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 9o

Se num Estado-membro surgirem, na aplicação da presente directiva, dificuldades graves em certos domínios, a Comissão examinará tais dificuldades em colaboração com esse Estado e solicitará o parecer do Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública instituído pela Decisão 75/365/CEE (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 78/689/CEE (6).

A Comissão submeterá ao Conselho, quando necessário, propostas adequadas.

Artigo 10o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

K. von DOHNANYI

(1) JO no C 101 de 4. 8. 1970, p. 19.(2) JO no C 36 de 28. 3. 1970, p. 19.(3) JO no L 233 de 24. 8. 1978, p. 1.(4) JO no L 257 de 19. 10. 1968, p. 2.(5) JO no L 167 de 30. 6. 1975, p. 19.(6) JO no L 233 de 24. 8. 1978, p. 17.

ANEXO

Programa de estudos para os dentistas

O programa de estudos para obtenção dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista inclui, pelo menos, as seguintes disciplinas. O ensino de uma ou mais destas pode ser ministrado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com estas.

a) Disciplinas de base

Química

Física

Biologia

b) Disciplinas médico-biológicas e disciplinas médicas gerais

Anatomia

Embriologia

Histologia, incluindo a citologia

Fisiologia

Bioquímica (ou química fisiológica)

Anatomia patológica

Patologia geral

Farmacologia

Microbiologia

Higiene

Profilaxia e epidemiologia

Radiologia

Fisiatria

Cirurgia geral

Medicina interna, incluindo a pediatria

Otorrinolaringologia

Dermatovenerealogia

Psicologia geral - psicopatologia - neuropatologia

Anestesiologia

c) Disciplinas especificamente odontostomatológicas

Prótese dentária

Material dentário

Medicina dentária de conservação

Medicina dentária preventiva

Anestesia e sedação em medicina dentária

Cirurgia especial

Patologia especial

Prática clínica odontostomatológica

Pedodontia

Ortodontia

Periodontologia

Radiologia odontológica

Função mastigadora

Organização profissional, deontologia e legislação

Aspectos sociais da prática odontológica

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