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Document 31975R0388

Regulamento (CEE) nº388/75 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1975, relativo à comunicação à Comissão das exportações de hidrocarbonetos para países terceiros

OJ L 45, 19.2.1975, p. 1–5 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 12 Volume 001 P. 76 - 80
Spanish special edition: Chapter 12 Volume 002 P. 31 - 35
Portuguese special edition: Chapter 12 Volume 002 P. 31 - 35
Special edition in Finnish: Chapter 12 Volume 001 P. 67 - 70
Special edition in Swedish: Chapter 12 Volume 001 P. 67 - 70

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/03/1996; revogado por 31996R0545

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/388/oj

31975R0388

Regulamento (CEE) nº388/75 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1975, relativo à comunicação à Comissão das exportações de hidrocarbonetos para países terceiros

Jornal Oficial nº L 045 de 19/02/1975 p. 0001 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0067
Edição especial grega: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0076
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0067
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0031
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0031


REGULAMENTO (CEE) No 388/75 DO CONSELHO de 13 de Fevereiro de 1975 relativo à comunicação à Comissão das exportações de hidrocarbonetos para países terceiros

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 5o e 213o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o estabelecimento de uma política comum da energia constitui um dos objectivos das Comunidades e que compete à Comissão propor as medidas a tomar com esse fim;

Considerando que o estabelecimento de uma visão global dos aprovisionamentos da Comunidade constitui um dos elementos de tal política e deve, nomeadamente, permitir à Comunidade proceder às comparações necessárias;

Considerando que a realização desta tarefa exige, no que diz respeito ao petróleo bruto, aos produtos petrolíferos e ao gás natural um conhecimento tão exacto quanto possível das exportações, tanto da sua evolução no passado como da sua evolução futura; que é igualmente indispensável um conhecimento exacto da origem, do destino e da qualidade destes produtos;

Considerando que, neste sentido, os Estados-membros devem comunicar à Comissão, com os seus comentários eventuais, os dados estatísticos relativos às exportações realizadas durante o semestre decorrido e um resumo global dos dados relativos às exportações previstas para o ano seguinte; que, para tal, as pessoas e empresas interessadas devem ser obrigadas a comunicar aos Estados-membros as informações que lhes permitan cumprir a obrigação em questão;

Considerando que é conveniente prever a possibilidade de a Comissão poder abreviar os de prazos comunicação destes dados, modificar os períodos a que devem corresponder as comunicações e solicitar eventualmente, a título temporário, a comunicação das previsões por empresa;

Considerando que a Comissão deve poder definir, se for caso disso, certas modalidades de aplicação, tais como a forma ou o conteúdo das comunicações a efectuar;

Considerando que é conveniente garantir o respeito das obrigações previstas no presente regulamento e a confidencialidade dos dados recolhidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, nas condições seguintes e segundo as modalidades fixadas no Anexo I, as informações que recolheram com base no disposto no artigo 2o sobre as exportações de petróleo bruto e de produtos petrolíferos da posição 27.09 e das subposições 27.10 A, B, C I e C II e de gás natural da subposição 27.11 B II da pauta aduaneira comum:

a) Por empresa, o mais tardar em 30 de Setembro e em 31 de Março de cada ano, as exportações realizadas durante o semestre anterior;

b) Globalmente, o mais tardar em 31 de Dezembro de cada ano, as exportações previstas para o ano seguinte para todas as empresas do Estado-membro em causa.

Os Estados-membros podem fazer acompanhar as suas comunicações de eventuais comentários.

2. Na acepção do presente regulamento, entende-se por exportação a saída do território aduaneiro da Comunidade dos petróleos brutos, dos produtos petrolíferos e do gás natural, com excepção dos produtos que de entre estes se encontrem no território aduaneiro da Comunidade sob um regime que prevê suspensão ou reembolso de direitos aduaneiros ou outras imposições à importação, nomeadamente, sob os regimes dos entrepostos aduaneiros das zonas francas, da admissão temporária, de trânsito ou de tráfego de aperfeiçoamento activo com destino a países terceiros.

Artigo 2o

Para cumprir a obrigação definida no artigo 1o qualquer pessoa ou empresa que exportou ou se propõe exportar da Comunidade uma quantidade igual ou superior a 100 000 toneladas por ano de petróleo bruto e de produtos petrolíferos, ou uma quantidade equivalente de gás natural, é obrigada a comunicar segundo as modalidades fixadas no Anexo II, ao Estado-membro a partir da qual estas exportações foram realizadas ou estão previstas:

a) Antes de 15 de Setembro e 15 de Março de cada ano, as exportações realizadas durante o semestre anterior;

b) Antes de 15 de Dezembro de cada ano, as exportações previstas para o ano seguinte.

Artigo 3o

A fim de que a Comissão possa apreciar a situação do aprovisionamento os Estados-membros efectuarão segundo as modalidades que ela define:

- as comunicações previstas nos artigos 1o e 2o em prazos abreviados ou para períodos modificados,

- as comunicações previstas no no 1, alínea b) do artigo 1o, eventualmente a título temporário, por empresa.

Artigo 4o

A Comissão está autorizada, dentro dos limites fixados pelo presente regulamento e pelos seus anexos, a adoptar disposições de aplicação respeitantes à forma, ao conteúdo e às outras modalidades das comunicações previstas nos artigos 1o, 2o e 3o.

Artigo 5o

A Comissão apresentará ao Conselho uma síntese dos dados recolhidos em aplicação do presente regulamento.

Artigo 6o

As informações transmitidas em aplicação do presente regulamento são confidenciais. Esta disposição não obsta à publicação de informações gerais ou de síntese que não incluam indicações específicas sobre as empresas.

Artigo 7o

Os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para assegurar o respeito das obrigações que decorrem dos artigos 2o, 3o e 6o.

Artigo 8o

O presente regulamento entra em vigor um mês após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 13 de Fevereiro de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BARRY

ANEXO I

Comunicações dos Estados-membros à Comissão

Estas comunicações devem incluir os seguintes dados:

A. Relativamente às exportações efectuadas durante o semestre anterior à declaração:

Relativamente às exportações de petróleo bruto da posição 27.09, de produtos petrolíferos das subposições 27.10 A, B e C I e C II e para o gás natural da subposição 27.11 B II da pauta aduaneira comum:

Transmissão completa dos dados recolhidos pelos governos junto das pessoas ou das empresas, compreendendo os nomes e sedes destas pessoas ou empresas.

B. Relativamente às exportações previstas para o ano seguinte à declaração:

i) Relativamente ao petróleo bruto da posição 27.09 da pauta aduaneira comum:

1. Quantidade prevista em milhares de toneladas métricas;

2. País onde o petróleo bruto a exportar será extraído;

3. Percentagens das entregas efectuadas com base em contratos de uma duração superior a um ano;

4. País de destino das exportações.

ii) Relativamente aos produtos petrolíferos das subposições 27.10 A, B, C I e C II da pauta aduaneira comum:

1. Quantidade prevista em milhares de toneladas métricas;

2. País onde os produtos petrolíferos a exportar serão refinados;

3. Percentagem das entregas efectuadas com base em contratos de duração superior a um ano;

4. País de destino das exportações.

iii) Relativamente ao gás natural da posição 27.11 B II da pauta aduaneira comum:

1. Quantidade (milhões m3, 0 °, 760 mm Hg);

2. País onde o gás natural a exportar será extraído;

3. Porto de exportação ou estação de partida em caso de transporte por gasodutos;

4. Poder calorifico superior do gás natural que será exportado (Kcal/m3, 0 °, 760 mm Hg);

5. País de destino das exportações.

ANEXO II

Comunicações das pessoas e das empresas aos Estados-membros

Estas comunicações devem incluir os seguintes dados:

1. Relativamente às exportações efectuadas durante o semestre anterior à declaração:

A. Relativamente ao petróleo bruto da posição 27.09 da pauta aduaneira comum:

1. Nome e direcção ou sede da pessoa ou da empresa exportadora;

2. Quantidade em milhares de toneladas métricas;

3. País onde petróleo bruto exportado foi extraído;

4. Designação comercial do petróleo bruto exportado;

5. Nome e direcção ou sede dos contratantes;

6. Relativamente a todas as exportações efectuadas com base em contratos de entrega de duração superior a um ano:

i) Duração do contrato;

ii) Vencimento,

7. País de destino das exportações.

B. Relativamente aos produtos petrolíferos das subposições 27.10 A, B, C I e C II da pauta aduaneira comum:

1. Nome e direcção ou sede da pessoa ou da empresa exportadora;

2. Designação segundo a pauta aduaneira comum dos produtos petrolíferos exportados, compreendendo o teor em enxofre (% em peso), na media em que esta informação esteja disponível;

3. Quantidade em milhares de toneladas métricas para cada produto;

4. País onde os produtos petrolíferos foram refinados;

5. Nome e direcção ou sede dos contratantes;

6. Relativamente a todas as exportações efectuadas com base em contratos de entrega de duração superior a um ano:

i) Duração do contrato;

ii) Vencimento,

7. País de destino das exportações.

C. Relativamente ao gás natural da subposições 27.11 B II da pauta aduaneira comum:

1. Nome e direcção ou sede da pessoa ou da empresa exportadora;

2. Quantidade (milhões m3, 0 °, 760 mm Hg);

3. País onde o gás natural a exportar foi extraído;

4. Porto de exportação, ou terminal em caso de transporte por gasodutos;

5. Poder calorífico superior (Kcal/m3, 0 °, 760 mm Hg).

II. Relativamente às exportações previstas para o ano seguinte à declaração:

A. Relativamente ao petróleo bruto da posição 27.09 da pauta aduaneira comum:

1. Nome e direcção ou sede da pessoa ou da empresa exportadora;

2. Quantidade prevista em milhares de toneladas métricas;

3. País onde o petróleo bruto a exportar será extraído;

4. Designação comercial do petróleo bruto que será exportado;

5. Nome e sede dos contratantes;

6. Relativamente a todas as exportações a efectuar com base em contratos de entrega de duração superior a 1 ano:

i) Duração do contrato;

ii) Vencimento,

7. País de destino das exportações.

B. Relativamente aos produtos petrolíferos das subposições 27.10 A, B, C I e C II da pauta aduaneira comum:

1. Nome e sede da pessoa ou da empresa exportadora;

2. Designação segundo a pauta aduaneira comum dos produtos petrolíferos que são exportados, compreendendo o teor em enxofre (% em peso) na medida em que esta informação esteja disponível;

3. Quantidade prevista em milhares de toneladas métricas para cada produto;

4. País onde os produtos petrolíferos a exportar serão refinados;

5. Nome e direcção ou sede dos contratantes;

6. Relativamente a todas as exportações a efectuar com base em contratos de entrega de duração superior a um ano:

i) Duração do contrato;

ii) Vencimento,

7. País de destino das exportações.

C. Relativamente ao gás natural da subposição 27.11 B II da pauta aduaneira comum:

1. Nome e direcção ou sede da pessoa ou da empresa exportadora;

2. Quantidade (milhões m3, 0 °, 760 mm Hg);

3. País onde o gás natural a exportar será extraído;

4. Porto de exportação ou terminal em caso de transporte por gasodutos;

5. Poder calorífico superior do gás natural que será exportado (Kcal/m³, 0 °, 760 mm Hg);

6. País de destino das exportações.

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