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Document 31974L0557

Directiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos

JO L 307 de 18.11.1974, p. 5–9 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1974/557/oj

31974L0557

Directiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos

Jornal Oficial nº L 307 de 18/11/1974 p. 0005 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0167
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0184
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0167
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0178
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0178


DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Junho de 1975 relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos

(74/557/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os nOS 2 e 3 do artigo 54o e os no 2 e 3 do artigo 63o,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, os seus Títulos IV A e C,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços (2) e, nomeadamente, o seu Título V C,

Tendo em conta a Directiva 64/223/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades relacionadas com o comércio por grosso (3),

Tendo em conta a Directiva 64/224/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades dos intermediários do comércio, da indústria e do artesanato (4),

Tendo em conta a Directiva 68/363/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas do comércio a retalho (5),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (6),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (7),

Considerando que os programas gerais preveêm a supressão de qualquer tratamento discriminatório em razão da nacionalidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços

- no sector do comércio por grosso e em relação às actividades dos intermediários do comércio, da indústria e do artesanato, antes do termo do segundo ano da segunda fase,

- no sector do comércio a retalho, após o termo do segundo ano da segunda fase do período de transição e antes do termo da segunda fase;

Considerando que as Directivas 64/223/CEE, 64/224/CEE e 68/363/CEE não se aplicam ao domínio dos produtos tóxicos, domínio que, devido aos problemas especiais respeitantes à protecção da saúde pública, é regulado por disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros;

Considerando que as Directivas 64/223/CEE e 68/363/CEE também não se aplicam às actividades do comércio por grosso e a retalho dos agentes patogénicos; que, contudo, para além dos agentes patogénicos classificados como medicamentos para uso humano ou veterinário nos termos da Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas (8), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 66/454/CEE (9), apenas os agentes patogénicos denominados «pesticidas biológicos para uso agrícola» são objecto das ditas actividades; que, por esse facto, em matéria de agentes patogénicos, a supressão das restrições à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento pode ser limitada ao comércio e à distribuição dos ditos pesticidas;

Considerando que pareceu útil e oportuno tomar medidas para regulamentar, no plano comunitário, os domínios referidos nos dois considerandos precedentes, tendo em conta os efeitos perigosos que os produtos tóxicos podem provocar na saúde do homem ou das espécies animais ou vegetais, quer directamente, quer por intermédio do ambiente;

Considerando que as actividades de intermediários do comércio, da indústria e do artesanato são objecto das Directivas 64/224/CEE e 68/363/CEE; que as actividades de intermediários em matéria de produtos tóxicos e de agentes patogénicos são excluídas do âmbito de aplicação destas directivas; que a presente directiva tem, portanto, igualmente por objectivo a liberalização destas actividades de intermediários; que, por conseguinte, na acepção da presente directiva, os termos «comércio e distribuição» compreendem também as actividades dos intermediários nestes domínios;

Considerando que, em conformidade com o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, as restrições respeitantes à faculdade de se filiar em organizações profissionais devem ser eliminadas na medida em que as actividades profissionais do interessado impliquem necessariamente o exercício desta faculdade;

Considerando que o regime aplicável aos trabalhadores assalariados que acompanham o prestador de serviços ou que agem por conta deste é regulado pelas disposições adoptadas em aplicação dos artigos 48o e 49o do Tratado;

Considerando que foram ou serão adoptadas directivas especiais, aplicáveis a todas as actividades não assalariadas, relativas à deslocação e à permanência dos beneficiários, bem como, na medida em que tal for necessário, directivas de coordenação das garantias exigidas pelos Estados-membros às sociedades para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros;

Considerando que, em alguns Estados-membros, o comércio, a distribuição e a utilização profissional de produtos tóxicos são regulamentados por disposições relativas ao acesso à profissão e que outros Estados-membros virão a adoptar, se for caso disso, regulamentações deste género; que, por este motio, algumas medidas transitórias especiais destinadas a facilitar aos nacionais dos outros Estados-membros o acesso às profissões do comércio de produtos tóxicos e o seu exercício serão objecto de uma directiva especial,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os Estados-membros suprimirão, em favor das pessoas singulares e das sociedades mencionadas no Título I dos Programas Gerais para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, a seguir denominadas «beneficiários», as restrições referidas no Título III dos mesmos programas, no que diz respeito ao acesso às actividades mencionadas no artigo 2o e ao seu exercício.

Artigo 2o

1. A presente directiva aplica-se às actividades não assalariadas do comércio e distribuição de produtos tóxicos (substâncias e preparados) e dos pesticidas biológicos para uso agrícola que foram excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 64/223/CEE, por força do no 1 do seu artigo 2o, da Directiva 64/224/CEE, por força do no 1, quinto travessão, do seu artigo 4o e da Directiva 68/363/CEE, por força do no 1 do seu artigo 2o.

2. Os produtos referidos no no 1 estão submetidos, de acordo com as legislações dos Estados-membros, a disposições especiais, devido à acção perigosa que podem exercer sobre a saúde do homem ou das espécies animais ou vegetais; tais produtos são enumerados na lista que figura no anexo. Qualquer alteração a esta lista por um Estado-membro deve ser comunicada à Comissão, que a notificará aos outros Estados-membros.

3. A presente directiva não se aplica às actividades do comércio e distribuição de medicamentos, tal como são definidas pela Directiva 65/65/CEE, nem às actividades comerciais exercidas pelos vendedores ambulantes e vendedores de porta em porta.

Artigo 3o

1. As restrições respeitantes às actividades mencionadas no artigo 2o são suprimidas, independentemente da denominação atribuída às pessoas que exercem uma dessas actividades.

2. As denominações usuais utilizadas actualmente nos Estados-membros para definir as pessoas que exercem as actividades de intermediários do comércio são as que figuram no artigo 3o da Directiva 64/224/CEE.

Artigo 4o

1. Os Estados-membros suprimirão as restrições que, designadamente:

a) Impeçam os beneficiários de se estabelecerem nos Estados-membros de acolhimento, ou de nele prestarem serviços, nas mesmas condições e com os mesmos direitos que os nacionais;

b) Resultem de um prática administrativa que tenha por efeito a aplicação aos beneficiários de um tratamento discriminatório em relação ao que é aplicado aos nacionais.

2. Entre as restrições a suprimir devem incluir-se, em especial, as que decorrem de disposições que proíbem ou limitam o estabelecimento ou a prestação de serviços pelos beneficiários, do seguinte modo:

a) Na Bélgica:

pela obrigação de ser portador de uma carteira profissional (carte professionnelle: artigo 1o da Lei de 19 de Fevereiro de 1965);

b) Em França:

- pela obrigação de ser portador de um cartão de identificação de comerciante estrangeiro (carte d'identité d'étranger commerçant: Décret-Loi de 12 de Novembro de 1938, Décret de 2 de Fevereiro de 1939, Lei de 8 de Outubro de 1940, Lei de 10 de Abril de 1954, Décret no 59-852 de 9 de Julho de 1959);

- pela exclusão do benefício do direito de renovação dos arrendamentos comerciais (artigo 38o do Décret de 30 de Setembro de 1953);

c) No Luxemburgo:

pela limitação do período de validade das autorizações concedidas aos estrangeiros (artigo 21o da Lei de 2 de Junho de 1962).

Artigo 5o

1. Os Estados-membros velarão por que os beneficiários tenham o direito de se filiar em organizações profissionais nas mesmas condições e com os mesmos direitos e obrigações que os nacionais.

2. O direito de filiação implica, em caso de estabelecimento, a elegibilidade ou o direito de ser nomeado para os cargos de direcção da organização profissional. Contudo, estes cargos de direcção podem ser reservados aos nacionais quando a organização em causa participa, por força de uma disposição legislativa ou regulamentar, no exercício da autoridade pública.

3. No Grão-Ducado do Luxemburgo, a qualidade de filiado na Chambre de Commerce e na Chambre des Métiers não implica, para os beneficiários da presente directiva, o direito de participar na eleição dos órgãos de gestão.

Artigo 6o

Os Estados-membros não concederão aos seus nacionais que se dirijam para outro Estado-membro a fim de nele exercer uma das actividade referidas no artigo 2o, qualquer auxílio que seja de natureza a falsear as condições de estabelecimento.

Artigo 7o

1. Sempre que um Estado-membro de acolhimento exigir dos seus nacionais, para o acesso a uma das actividades referidas no artigo 2o, uma prova de honorabilidade e a prova que não foram anteriormente declarados em falência, ou apenas uma destas duas provas, este Estado aceitará como prova suficiente, relativamente aos nacionais dos outros Estados-membros, a apresentação de um certificado do registo criminal ou, na falte deste, de um documento equivalente, emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, do qual se possa concluir que estes requisitos estão preenchidos.

2. Sempre que um Estado-membro de acolhimento exigir dos seus nacionais, para o acesso a uma das actividades referidas no artigo 2o, determinados requisitos de honorabilidade cuja prova não possa ser fornecida pelo documento referido no no 1, este Estado aceitará como prova suficiente, para os nacionais dos outros Estados-membros, um atestado emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estes requisitos estão preenchidos. Este atestado reportar-se-á aos factos precisos que são tomados em consideração no país de acolhimento.

3. Se o documento referido no no 1 ou o atestado referido no no 2 não forem emitidos pelo país de origem ou de proveniência, no que diz respeito quer à honorabilidade, quer à não inexistência de falência, podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente, ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional competente desse mesmo país.

4. Os documentos emitidos nos termos dos no 1 e 2 não devem, aquando da sua apresentação, ter mais de três meses.

5. Os Estados-membros designarão, no prazo previsto no artigo 8o, as autoridades e organismos competentes para a emissão dos documentos referidos nos no 1 e 2, e desse facto informarão imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão.

6. Sempre que, no Estado-membro de acolhimento, deva ser provada a capacidade financeira, este Estado considerará os atestados emitidos por bancos do Estado-membro de origem ou de proveniência como equivalentes aos atestados emitidos no seu próprio território.

Artigo 8o

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 9o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 4 de Junho de 1974.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ERTL

(1) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 36/62.(2) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 32/62.(3) JO no 56 de 4. 4. 1964, p. 863/64.(4) JO no 56 de 4. 4. 1964, p. 869/64.(5) JO no L 260 de 22. 10. 1968, p. 1.(6) JO no C 63 de 28. 5. 1969, p. 21.(7) JO no C 10 de 27. 1. 1970, p. 23.(8) JO no 22 de 9. 2. 1965, p. 369/65.(9) JO no 144 de 5. 8. 1966, p. 2658/66.

ANEXO

As categorias seguintes dos produtos referidos no no 2 do artigo 2o são, na data de 4 de Junho de 1974, objecto de um regime especial nos Estados-membros.

- Bélgica:

Substâncias e preparados tóxicos

1. Enumerados no Arrêté du Régent de 6 de Fevereiro de 1946 (com alterações), contendo a regulamentação da conservação e do fornecimento de substâncias venenosas e tóxicas (adoptado em execução da Lei de 24 de Fevereiro de 1921);

2. Classificadas nas categorias 1 e 2 do Arrêté Royal de 31 de Meio de 1958, contendo a regulamentação da conservação, do comércio e da utilização dos pesticidas e dos produtos fitofarmacêuticos.

- Dinamarca:

1. a) Substâncias venenosas ou tóxicas e produtos nocivos enumerados em anexo à Lei no 119 de 3 de Maio de 1961 e mencionados no Bekendtgoerelse no 305 de 9 de Outubro de 1961 (adoptado em execução daquela lei), os quais estabelecem regras respeitantes à produção, recepção, conservação e entrega destas substâncias e produtos;

b) Substâncias venenosas ou tóxicas e produtos nocivos mencionados no Bekendtgoerelse no 304 de 9 de Outubro de 1961, que estabelece regras respeitantes ao uso destas substâncias e produtos.

2. Produtos (fitofarmacêuticos, herbicidas, pesticidas e reguladores da produção vegetal) enumerados na Lei no 118 de 3 de Maio de 1961 e mencionados nos Bekendtgoerelser adoptados em execução daquela lei, que determinam que estes produtos só podem ser comercializados ou usados pela indústria com a condição de terem sido aceites e classificados pela Comissão dos Produtos Tóxicos (giftnaevnet) e que também fixam as modalidades respeitantes, nomeadamente, à recepção, conservação, embalagem, rotulagem, etc., destes produtos.

3. Produtos (fitofarmacêuticos, herbicidas, pesticidas e reguladores da produção vegetal) referidos no Bekendtgoerelse de 25 de Setembro de 1961, que estabelece que a autorização de usar produtos assinalados com um X está geralmente subordinada à condição de que o utilizador de tais produtos tenha frequentado um curso de toxicologia organizado pela Comissão dos Produtos Tóxicos (giftnaevnet).

- República Federal da Alemanha:

Substâncias e preparados tóxicos classificadas nas categorias 1, 2 e 3 pelas leis e regulamentos dos «Laender» respeitantes ao comércio e à circulação de produtos tóxicos e de produtos fitosanitários tóxicos, bem como no § 34, quinto parágrafo, do Código Comercial (Gewerbeordnung), na sua versão de 15 de Fevereiro de 1963.

- França:

1. Substâncias venenosas especificadas nos quadros A (produtos tóxicos) e C (produtos perigosos) da Secção I do Décret 56-1197 de 26 de Novembro de 1956 (Code de la Santé Publique, Livro V, Segunda Parte, Título III, Capítulo 1o, secções I e II, artigos R 5149 a 5168).

2. Produtos nocivos de uso industrial referidos no Code du Travail, Livro II, Título II, artigos 67o (2o), 78o, 79o e 80o, e nos regulamentos adoptados em aplicação destas disposições.

3. Produtos nocivos referidos na nomenclatura dos estabelecimentos perigosos, insalubres e incómodos elaborada em aplicação dos artigos 5o e 7o da Lei de 19 de Dezembro de 1917.

4. Produtos antiparasitários para uso agrícola (Lei de 2 de Novembro de 1943, alterada pela Lei de 30 de Julho de 1963; Arrêté de 6 de Setembro de 1954 relativo à homologação das especialidades antiparasitárias para uso agrícola, completado pelo Arrêté de 6 de Fevereiro de 1962).

- Irlanda:

Venenos cuja enumeração figura actualmente nos regulamentos adoptados em apolicação da Lei (Poisons Acts) de 1961, e cuja venda é proibida, salvo por algumas pessoas autorizadas.

- Itália:

1. Gases tóxicos (artigo 58o do «Testo Único» das leis relativas à segurança pública, aprovado pelo Regio Decreto no 773 de 18 de Junho de 1931; Regio Decreto no 147 de 9 de Janeiro de 1927; quadros de gases tóxicos reconhecidos, anexos ao Decreto Ministeriale de 6 de Fevereiro de 1935 e as suas alterações ulteriores).

2. Substâncias venenosas para uso industrial (artigo 147o do «Testo único» das leis sanitárias aprovado pelo Regio Decreto no 1265 de 27 de Julho de 1934).

3. Produtos médico-cirúrgicos (bactericidas, germicidas e produtos desinfectantes) (Regio Decreto no 3112, de 6 de Dezembro de 1928, e regulamento de aplicação da Lei no 1070 de 23 de Junho de 1927, aprovado pelo Regio Decreto no 3112 de 6 de Dezembro de 1928) e produtos sanitários (fitofarmacêuticos e produtos destinados à conservação dos géneros alimentares) (artigo 6o da Lei no 283 de 30 de Abril de 1962, alterado pelo artigo 4o da Lei no 441 de 26 de Fevereiro de 1963, e Regulamento sobre a produção, o comércio e a venda dos produtos fitofarmacêuticos e dos produtos destinados à conservação dos géneros alimentares, aprovado pelo decreto do Presidente da República, no 1095 de 3 de Agosto de 1968).

4. Cerusa (Lei no 706 de 19 de Julho de 1961).

5. Benzol (Lei no 245 de 5 de Março de 1963).

6. Produtos cosméticos e tintas contendo substâncias venenosas (artigo 7o do Regio Decreto no 1938 de 30 de Outuvro de 1924).

- Luxemburgo:

1. Comércio e distribuição de alguns produtos tóxicos (Lei de 25 de Setembro de 1953, Memorial no 62 de 10 de Outubro de 1953).

2. Comércio e utilização de produtos fitofarmacêuticos (pesticidas para uso agrícola, reguladores da produção vegetal, conservantes, herbicidas, microorganismos e vírus como agentes antiparasitários) (Lei de 20 de Fevereiro de 1928, Memorial no 9 de 12 de Março de 1968, Règlement Grand-Ducal de 29 de Maio de 1970, Memorial no 33 de 15 de Junho de 1970).

- Países Baixos:

Substâncias e preparados tóxicos (Lei denominada Bestrijdingsmiddelenwet de 1962).

- Reino Unido:

1. Venenos actualmente enumerados no Poisons List Order e regulamentados pelo Pharmacy and Poisons Act de 1933 e pelos Poison Rules, ou venenos enumerados no Poisons Schedule e regulamentados pelos Pharmacy and Poisons Acts de 1925 a 1927 (Irlanda do Norte) e pelos Poisons Regulations (Irlanda do Norte).

2. Substâncias abrangidas pela Lei de 1967 e pelos regulamentos relativos aos produtos químicos destinados à agricultura e à horticultura (Farm and Garden Chemicals Act 1967 e Regulations).

3. Substâncias abrangidas pela Lei de 1952 e pelos regulamentos relativos à agricultura (substâncias venenosas) (Agriculture, Poisonous Substances Act 1952 e Regulations).

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