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Document 31974H0165

74/165/CEE: Recomendação da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1974, aos Estados-membros, relativa à aplicação da Directiva do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização de cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

JO L 87 de 30.3.1974, p. 12–12 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1974/165/oj

31974H0165

74/165/CEE: Recomendação da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1974, aos Estados-membros, relativa à aplicação da Directiva do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização de cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

Jornal Oficial nº L 087 de 30/03/1974 p. 0012 - 0012
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0209
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0209


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 1974 aos Estados-membros relativa à aplicação da Directiva do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização de cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

(74/165/CEE)

1. Por força do no 1 do artigo 7o, da Directiva do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (1), alterada pela Directiva do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (2), qualquer veículo cujo estacionamento habitual for no território de um país terceiro, deve possuir, antes de entrar no território da Comunidade, uma carta verde válida ou um certificado de seguro de fronteira válido para todo o território comunitário;

2. Todavia, existem nos Estados-membros práticas divergentes, no que respeita à duração da validade dos contratos de seguros de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e celebrados sob a forma de seguro de fronteira; é necessário uniformizar as práticas existentes nos Estados-membros, no que respeita à duração mínima da validade do seguro de fronteira, a fim de impedir, após a abolição da fiscalização nas fronteiras intracomunitárias do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação dos veículos automóveis, uma utilização abusiva do seguro de fronteira, por parte de veículos de países terceiros que, ao entrarem no território de um Estado-membro, já não se encontrem cobertos por um seguro de responsabilidade civil válido noutros Estados-membros;

3. Por esses motivos e por força do artigo 155o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, a Comissão recomenda aos Estados-membros que velem por que, antes de 15 de Maio de 1974, seja assegurado que os contratos de seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, celebrados sob a forma de seguro de fronteira, tenham um prazo de validade de, pelo menos, 15 dias.

Feito em Bruxelas em 6 de Fevereiro de 1974.

Pela Comissão

O Presidente

Françoix-Xavier ORTOLI

(1) JO no L 103 de 2. 5. 1972, p. 1.(2) JO no L 291 de 28. 12. 1972, p. 162; rectificação no JO no L 75 de 23. 3. 1973, p. 30.

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