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Document 31972D0279

72/279/CEE: Decisão do Conselho, de 31 de Julho de 1972, que institui um Comité Permanente da Estatística Agrícola

Edição especial inglesa: Information about publishing Official Journal Special Edition not found, p. 838 - 838

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1972/279/oj

31972D0279

72/279/CEE: Decisão do Conselho, de 31 de Julho de 1972, que institui um Comité Permanente da Estatística Agrícola

Jornal Oficial nº L 179 de 07/08/1972 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0235
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0797
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0235
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0838
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0100
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0060
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0060


DECISÃO DO CONSELHO de 31 de Julho de 1972 que institui um Comité Permanente da Estatística Agrícola

(72/279/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o projecto de desisão submetido pela Comissão,

Considerando que as disposições adoptadas pelo Conselho no âmbito da estatística agrícola prevêem, para facilitar a sua execução, um procedimento que crie uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão; que convém, para realizar esta cooperação, instituir um comité encarregado de exercer as funções que estas disposições lhe atribuem;

Considerando que é desejável que este comité possa examinar qualquer outra questão que seja objecto destas disposições,

DECIDE:

Artigo 1o

É instituído um Comité permanente da estatística agrícola, adiante denominado «Comité», composto por representates dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

Artigo 2o

O Comité exerce as funções que lhe são confiadas pelas disposições adoptadas pelo Conselho no âmbito da estatística agrícola, nos casos e nas condições previstas por estas disposições.

O Comité pode ainda examinar qualquer outra questão decorrente destas disposições e evocada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um Estado-membro.

Artigo 3o

O Comité estabelece o seu regulamento interno.

Feito em Bruxelas em 31 de Julho de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

T. WESTERTERP

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