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Document 22024D0313
Decision of the EEA Joint Committee No 200/2021 of 9 July 2021 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement [2024/313]
Decisão n.o 200/2021 do Comité Misto do EEE, de 9 de julho de 2021, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2024/313]
Decisão n.o 200/2021 do Comité Misto do EEE, de 9 de julho de 2021, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2024/313]
JO L, 2024/313, 8.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/313/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/313 |
8.2.2024 |
DECISÃO n.o 200/2021 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 9 de julho de 2021
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2024/313]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/585 da Comissão, de 27 de abril de 2020, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2021, 2022 e 2023, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/2041 da Comissão, de 11 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/585 no que diz respeito ao número de amostras a colher e analisar por cada Estado-Membro tendo em conta a saída do Reino Unido da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/585 revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/533, da Comissão (3), que está incorporado no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimido. |
(4) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
(5) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, o texto do ponto 171 [Regulamento de Execução (UE) 2019/533 da Comissão] passa a ter a seguinte redação:
« 32020 R 0585: Regulamento de execução (UE) 2020/585 da Comissão, de 27 de abril de 2020, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2021, 2022 e 2023, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 135 de 29.4.2020, p. 1., com a redação que lhe foi dada pelo:
— |
32020 R 2041: Regulamento de Execução (UE) 2020/2041 da Comissão, de 11 de dezembro de 2020 (JO L 420 de 14.12.2020, p. 6). |
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
|
No anexo II, ao quadro do ponto 5 é aditado o seguinte:
|
»
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2020/585 e (UE) 2020/2041 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 10 de julho de 2021, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2021.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Rolf Einar FIFE
(1) JO L 135 de 29.4.2020, p. 1.
(2) JO L 420 de 14.12.2020, p. 6.
(3) JO L 88 de 29.3.2019, p. 28.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/313/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)