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Document 22022D2286
Decision No 1/2022 of the EU-Ukraine Association Committee in Trade Configuration of 25 October 2022 as regards the update of Annex XV (Approximation of customs legislation) to the Association Agreement between the European Union and the European Atomic Energy Community and their Member States, of the one part, and Ukraine, of the other part [2022/2286]
Decisão n.o 1/2022 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio de 25 de outubro de 2022 relativa à atualização do anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2022/2286]
Decisão n.o 1/2022 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio de 25 de outubro de 2022 relativa à atualização do anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2022/2286]
PUB/2022/1439
OJ L 301, 22.11.2022, p. 214–216
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/214 |
DECISÃO n.o 1/2022 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO
de 25 de outubro de 2022
relativa à atualização do anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2022/2286]
O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), nomeadamente o artigo 465.o, n.o 3, e o artigo n.o 84,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado em 21 de março e 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2017. |
(2) |
Pela Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação UE-Ucrânia (2), o Conselho de Associação delegou no Comité de Associação na sua configuração Comércio poderes para atualizar o anexo XV do Acordo. |
(3) |
O preâmbulo do Acordo confirma o desejo das Partes de apoiar o processo de reforma na Ucrânia através de uma aproximação legislativa, contribuindo assim para uma maior integração económica e para o aprofundamento da associação política. |
(4) |
Nos termos do artigo 84.o do acordo, a Ucrânia assumiu o compromisso de se aproximar progressivamente da legislação aduaneira da União, como estabelecido no anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) do acordo. |
(5) |
Considerando que o acervo da União enumerado no anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo evoluiu substancialmente desde a conclusão das negociações do Acordo, essa evolução deve refletir-se no referido anexo XV, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão foi redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2022,
Pelo Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio
O Presidente
Taras KACHKA
Os Secretários
Oleksandra NECHYPORENKO
Alberto FERNÁNDEZ-DÍEZ
(1) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.
(2) Decisão n.° 3/2014 do Conselho de Associação UE-Ucrânia, de 15 de dezembro de 2014, relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio [2015/980] (JO L 158 de 24.6.2015, p. 4).
ANEXO
«ANEXO XV DO CAPÍTULO 5
APROXIMAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Código aduaneiro da União
Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União.
Prazo: as disposições do acima mencionado regulamento, com exceção dos artigos 1.o, 2.°, 4.° e 26.°, dos artigos 42.o, n.o 3, 46.°, n.os 3 e 46.°, 5 a 7, dos artigos 49.o, 50.° e 64.° a 68.°, do artigo 88.o, alínea c), do artigo 112.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, e 114.°, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, dos artigos 136.o, 179.° a 181.°, e 204.°, do artigo 206.o, alínea b), dos artigos 208.o a 209.°, 234.° e 278.° a 288.° devem ser incorporadas no direito da Ucrânia durante os quatro anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo.
A aproximação aos artigos 5.o a 8.°, 16.°, 17.°, 18.° a 21.°, 52.° a 55.°, 56.°, 57.°, aos artigos 77.o a 87.°, ao artigo 88.o, alíneas a) e b), aos artigos 89.o a 111.°, ao artigo 112.o, n.os 1, 3 e 4, e artigo 112.o, n.o 2, primeiro parágrafo, ao artigo 113.o, ao artigo 114.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e artigo 114.o n.os 2, 3 e 4, aos artigos 115.o a 126.°, 133.° a 135.°, 137.°, 138.°, e 182.° a 187.°, ao artigo 203.o, n.o 3 e n.o 4, ao artigo 205.o, 211.° a 213.°, 218.°, 219.°, 222.° a 225.°, 254.° e 255.°, 261.°, 262.°, 263.° a 276.° e 277.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013 deve ser efetuada com base no melhor esforço.
Trânsito comum e Documento Administrativo Único (DAU)
Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias.
Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum.
Prazo: as disposições das convenções acima referidas, nomeadamente através de uma eventual adesão às referidas convenções pela Ucrânia, devem ser incorporadas no direito da Ucrânia no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Franquias aduaneiras
Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras.
Prazo: os títulos I e II do regulamento acima mencionado devem ser incorporados no direito da Ucrânia o mais tardar no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Proteção dos direitos de propriedade intelectual
Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual.
Prazo: as disposições do regulamento acima mencionado, com exceção do artigo 26.o, devem ser incorporadas no direito da Ucrânia no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A obrigação de aproximação com o Regulamento (UE) n.o 608/2013, por si só, não cria qualquer obrigação de a Ucrânia aplicar medidas quando um direito de propriedade intelectual não for protegido ao abrigo das suas leis e regulamentos substantivos em matéria de propriedade intelectual.
Nota explicativa:
Para efeitos do presente anexo, entende-se por “aproximação” a obrigação da Ucrânia de incorporar no direito ucraniano e aplicar continuamente as disposições pertinentes da legislação da União em conformidade com o artigo 84.o do Acordo.
Para efeitos do presente anexo, a aproximação “com base nos melhores esforços” deve ser entendida como a obrigação da Ucrânia de incorporar no direito ucraniano e aplicar continuamente as disposições relevantes do direito da União na máxima medida do possível e sempre que exequível, a fim de alcançar o objectivos fixados no artigo 76.o do Acordo