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Document 22022D2209
Decision of the EEA Joint Committee No 185/2019 of 10 July 2019 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement [2022/2209]
Decisão n.o 185/2019 do Comité Misto do EEE de 10 de julho de 2019 que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2209]
Decisão n.o 185/2019 do Comité Misto do EEE de 10 de julho de 2019 que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2209]
JO L 298 de 17.11.2022, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
17.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 298/5 |
DECISÃO n.o 185/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 10 de julho de 2019
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2209]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, que estabelece medidas de mitigação e níveis de referência para a redução da presença de acrilamida em géneros alimentícios (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 162 [Regulamento de Execução (UE) 2019/506 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«163. |
32017 R 2158: Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, que estabelece medidas de mitigação e níveis de referência para a redução da presença de acrilamida em géneros alimentícios (JO L 304 de 21.11.2017, p. 24).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/2158 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gunnar PÁLSSON
(1) JO L 304 de 21.11.2017, p. 24.
(*) Não foram indicados requisitos constitucionais.