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Document 22020D0806
Decision of the EEA Joint Committee No 52/2019 of 29 March 2019 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement [2020/806]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 52/2019 de 29 de março de 2019 que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/806]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 52/2019 de 29 de março de 2019 que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/806]
OJ L 210, 2.7.2020, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/12 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 52/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/806]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1564 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, relativo à autorização de uma preparação de dolomite-magnesite como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies à exceção de vacas leiteiras e outros ruminantes para a produção leiteira, leitões desmamados e suínos de engorda (1), deve ser incorporado no Acordo EEE |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1565 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-mananase produzida por Paenibacillus lentus (DSM 28088) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira exceto aves poedeiras, perus de engorda, perus criados para reprodução, leitões desmamados, suínos de engorda e espécies menores de suínos (detentor da autorização Elanco GmbH) (2), deve ser incorporado no Acordo EEE |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1569 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1110/2011 da Comissão relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) como aditivo para a alimentação de galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira e suínos de engorda (detentor da autorização Roal Oy) (3), deve ser incorporado no Acordo EEE |
(4) |
O Regulamento (UE) 2018/1903 da Comissão, de 5 de dezembro de 2018, que retifica os anexos IV, VI e VII do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, e que retifica determinadas versões linguísticas dos anexos II, IV, V e VI do referido regulamento (4), deve ser incorporado no Acordo EEE |
(5) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
(6) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 2zt [Regulamento de Execução (UE) n.o 1110/2011 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
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2) |
Ao ponto 48 [Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
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3) |
A seguir ao ponto 274 [Regulamento de Execução (UE) 2018/1568 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2018/1903 e dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 2018/1564, (UE) 2018/1565 e (UE) 2018/1569 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 262 de 19.10.2018, p. 20.
(2) JO L 262 de 19.10.2018, p. 24.
(3) JO L 262 de 19.10.2018, p. 37.
(4) JO L 310 de 6.12.2018, p. 22.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.