EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22019D1644
Decision of the EEA Joint Committee No 236/2017 of 15 December 2017 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement [2019/1644]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 236/2017, de 15 de dezembro de 2017, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2019/1644]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 236/2017, de 15 de dezembro de 2017, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2019/1644]
OJ L 254, 3.10.2019, p. 48–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
3.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 254/48 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 236/2017
de 15 de dezembro de 2017
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2019/1644]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Recomendação (UE) 2016/22 da Comissão, de 7 de janeiro de 2016, relativa à prevenção e redução da contaminação com carbamato de etilo das aguardentes de frutos com caroço e das aguardentes de bagaço de frutos com caroço e que revoga a Recomendação 2010/133/UE (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Recomendação (UE) 2016/22 revoga a Recomendação 2010/133/UE da Comissão (2), que está incorporada no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimida. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a bebidas espirituosas. A legislação relativa a bebidas espirituosas não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como indicado no anexo II, capítulo XXVII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II, capítulo XXVII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguir ao ponto 10 (Recomendação 2010/133/UE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:
|
2. |
É suprimido o texto do ponto 10 (Recomendação 2010/133/UE da Comissão). |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Recomendação (UE) 2016/22 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 16 de dezembro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(2) JO L 52 de 3.3.2010, p. 53.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.