EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22019D1644

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 236/2017, de 15 de dezembro de 2017, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2019/1644]

OJ L 254, 3.10.2019, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1644/oj

3.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/48


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 236/2017

de 15 de dezembro de 2017

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2019/1644]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Recomendação (UE) 2016/22 da Comissão, de 7 de janeiro de 2016, relativa à prevenção e redução da contaminação com carbamato de etilo das aguardentes de frutos com caroço e das aguardentes de bagaço de frutos com caroço e que revoga a Recomendação 2010/133/UE (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Recomendação (UE) 2016/22 revoga a Recomendação 2010/133/UE da Comissão (2), que está incorporada no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimida.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a bebidas espirituosas. A legislação relativa a bebidas espirituosas não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como indicado no anexo II, capítulo XXVII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II, capítulo XXVII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 10 (Recomendação 2010/133/UE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«11.

32016 H 0022: Recomendação (UE) 2016/22 da Comissão, de 7 de janeiro de 2016, relativa à prevenção e redução da contaminação com carbamato de etilo das aguardentes de frutos com caroço e das aguardentes de bagaço de frutos com caroço e que revoga a Recomendação 2010/133/UE (JO L 6 de 9.1.2016, p. 8).»

2.

É suprimido o texto do ponto 10 (Recomendação 2010/133/UE da Comissão).

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Recomendação (UE) 2016/22 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de dezembro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)  JO L 6 de 9.1.2016, p. 8.

(2)  JO L 52 de 3.3.2010, p. 53.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


Top