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Document 22019D0167

Decisão n.° 1/2019 do Comité de Cooperação Aduaneira ESA-UE, de 14 de janeiro de 2019, relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo 1 do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, para ter em conta a situação específica da República da Maurícia no que respeita à senuca (Thyrsites atun) salgada [2019/167]

OJ L 32, 4.2.2019, p. 32–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/167/oj

4.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/32


DECISÃO N.o 1/2019 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA ESA-UE

de 14 de janeiro de 2019

relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo 1 do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, para ter em conta a situação específica da República da Maurícia no que respeita à senuca (Thyrsites atun) salgada [2019/167]

O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,

Tendo em conta o Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral («ESA»), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, nomeadamente o artigo 41.o, n.o 4, do Protocolo 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) («o APE provisório»), é aplicável a título provisório a partir de 14 de maio de 2012 entre a União Europeia e a República de Madagáscar, a República da Maurícia, a República das Seicheles e a República do Zimbabué.

(2)

O Protocolo 1 do APE provisório relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa estabelece as regras de origem aplicáveis à importação de produtos originários dos Estados da ESA para a União.

(3)

Em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Protocolo 1 do APE, as derrogações a essas regras de origem são concedidas sempre que o desenvolvimento das indústrias existentes nos Estados da ESA o justificar.

(4)

Em 2 de outubro de 2017, o Comité de Cooperação Aduaneira ESA-UE adotou a Decisão n.o 2/2017 do Comité de Cooperação Aduaneira ESA-UE [2017/1924] (2) que concede uma derrogação às regras de origem no que respeita à senuca (Thyrsites atun) salgada importada na União entre 2 de outubro de 2017 e 1 de outubro de 2018, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Protocolo 1 do APE provisório. No entanto, devido ao atraso na obtenção de encomendas, a utilização do contingente de derrogação foi baixa.

(5)

A Maurícia apresentou um novo pedido de derrogação às regras de origem relativamente a 100 toneladas de senuca (Thyrsites atun) salgada da posição 0305 69 do SH importadas para a União, entre outubro de 2018 e outubro de 2019, em conformidade com o artigo 42.o do Protocolo 1 do APE provisório. A Maurícia reitera no seu pedido que não existe senuca (Thyrsites atun) originária da União ou da Maurícia e que a senuca (Thyrsites atun) proveniente de outros países do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico («Estados ACP») não satisfaz as exigências em matéria de qualidade e de abastecimento regular. Por conseguinte, a Maurícia precisa de continuar a obter matérias-primas não originárias para a sua indústria transformadora. A Maurícia prevê que estará em condições de utilizar plenamente a quota solicitada para o período 2018-2019.

(6)

A derrogação contribuiria para o desenvolvimento das pequenas e médias empresas e permitiria a diversificação do setor dos produtos da pesca da Maurícia, que se baseia predominantemente nos produtos à base de atum. A Maurícia indicou que o valor das exportações previstas ao abrigo da derrogação se eleva a 390 000 euros. O valor das importações de produtos da pesca do capítulo 03 do SH provenientes da Maurícia para a União ascendeu a 21 217 843 euros em 2017. As pequenas quantidades, que representaram apenas 1,84 % do valor dessas importações, e o período limitado solicitado para a derrogação não deverão causar prejuízos graves a um setor económico da União ou de um ou mais Estados-Membros.

(7)

É, por conseguinte, adequado conceder à Maurícia uma derrogação relativamente a 100 toneladas de senuca (Thyrsites atun) salgada, que respeite a capacidade da indústria existente para continuar as suas exportações para a União, limitada a um período de um ano.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3) estabelece regras aplicáveis à gestão dos contingentes pautais. Essas regras devem ser aplicadas à gestão da quantidade para a qual é concedida a derrogação prevista pela presente decisão.

(9)

De modo a permitir um controlo eficaz da aplicação da derrogação, as autoridades da Maurícia devem comunicar periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre os certificados de circulação EUR.1 emitidos,

DECIDE:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no Protocolo 1 do APE provisório e em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do referido protocolo, a senuca (Thyrsites atun) salgada da posição 0305 69 do SH (código NC 0305 69 80) produzida a partir de senuca (Thyrsites atun) (foguete) não originária da posição 0303 89 do SH é considerada originária da Maurícia, nos termos do disposto nos artigos 2.o a 5.o da presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável ao produto e na quantidade que figura no anexo da presente decisão, declarado para introdução em livre prática na União, originário da Maurícia, por um período limitado a um ano a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 3.o

A quantidade estabelecida no anexo é gerida em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras da Maurícia devem efetuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o.

Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, as autoridades aduaneiras da Maurícia devem comunicar à Comissão, através do Secretariado do Comité de Cooperação Aduaneira, uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

A casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos em conformidade com a presente decisão deve conter uma das seguintes menções:

«Derogation — Decision No 1/2019 of the ESA-EU Customs Cooperation Committee of 14 January 2019»;

«Dérogation — Décision n.o 1/2019 du Comité de Coopération Douanière AfOA-UE du 14 janvier 2019».

Artigo 6.o

1.   A Maurícia e a União tomam, no âmbito das respetivas competências, as medidas necessárias para a execução da presente decisão.

2.   Se verificar, com base em informações objetivas, a ocorrência de irregularidades ou de fraudes ou o incumprimento repetido das obrigações previstas no artigo 4.o, a União pode suspender temporariamente a derrogação referida no artigo 1.o, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 22.o, n.os 5 e 6, do APE provisório.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de janeiro de 2019.

Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2019.

B. SAMSON

Representante dos Estados da ESA

em nome dos Estados da ESA

J.G. SANCHEZ

Comissão Europeia

em nome da União Europeia


(1)  JO L 111 de 24.4.2012, p. 2.

(2)  Decisão n.o 2/2017 do Comité de Cooperação Aduaneira ESA-UE, de 2 de outubro de 2017, relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo 1 do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, para ter em conta a situação específica da República da Maurícia no que respeita às senucas salgadas [2017/1924] (JO L 271 de 20.10.2017, p. 47)

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de Execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

Código TARIC

Descrição das mercadorias

Período

Peso líquido

(em toneladas)

09.1611

ex 0305 69 80

25

Senuca (foguete), salgada

14.1.2019-13.1.2020

100


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