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Document 22019A0808(01)

Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República da Gâmbia

OJ L 208, 8.8.2019, p. 3–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2019/1332/oj

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8.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/3


ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA GÂMBIA

A UNIÃO EUROPEIA,

a seguir designada «União», e

A REPÚBLICA DA GÂMBIA,

a seguir designada «Gâmbia»,

ambas a seguir designadas «Partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a União e a Gâmbia, nomeadamente no âmbito do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou a 23 de Junho de 2000 (a seguir designado «Acordo de Cotonu»), bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982 (CNUDM), e o Acordo sobre as Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, de 1995,

DETERMINADAS a aplicar as decisões e recomendações adotadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e por outras organizações regionais de pesca competentes,

CIENTES da importância dos princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado pela Conferência da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995,

DETERMINADAS a cooperarem, no interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável, para assegurarem a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

CONVICTAS de que essa cooperação se deverá basear na complementaridade das iniciativas e ações por si desenvolvidas, tanto conjunta como individualmente, assegurando a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo sobre a política setorial das pescas adotada pelo Governo da Gâmbia e a proceder à identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política e a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

DESEJOSAS de estabelecer os termos e condições que regerão as atividades de pesca dos navios da União nas águas gambianas, assim como o apoio ao desenvolvimento sustentável nessa zona,

DESEJOSAS de estabelecerem um acordo mutuamente vantajoso, para a União e a Gâmbia,

DETERMINADAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita entre as Partes no setor da pesca e nas atividades conexas,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)   «Autoridades gambianas»: o ministério responsável pelas pescas na República da Gâmbia;

b)   «Autoridades da União»: a Comissão Europeia;

c)   «Presente Acordo»: o presente Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República da Gâmbia;

d)   «Protocolo»: o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República da Gâmbia, o seu anexo e os seus apêndices;

e)   «Atividade de pesca»: a procura de peixe, a largagem, a calagem, o arrasto ou a alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de peixe e de outros produtos da pesca;

f)   «Navio de pesca»: qualquer navio equipado para a exploração comercial dos recursos biológicos marinhos;

g)   «Navio da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro da União e está registado na União;

h)   «Navio de apoio»: qualquer navio da União que preste assistência a navios de pesca e não esteja equipado para capturar peixe ou seja utilizado para operações de transbordo;

i)   «Zona de pesca gambiana»: a parte das águas sob soberania ou jurisdição da Gâmbia, nas quais este país autorize os navios da União a participarem em atividades de pesca;

j)   «Pesca sustentável»: a pesca em conformidade com os objetivos e princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado na Conferência FAO em 1995.

Artigo 2.o

Objeto

O presente Acordo estabelece os princípios, as normas e os procedimentos que enquadram:

a)

As condições em que os navios da União podem participar em atividades de pesca na zona de pesca gambiana;

b)

A cooperação económica, financeira, técnica e científica no setor das pescas, para promoção de uma pesca sustentável na zona de pesca gambiana e desenvolvimento dos setores das pescas e marítimo gambianos;

c)

A cooperação nas medidas de gestão, controlo e vigilância da pesca na zona de pesca gambiana, para assegurar o cumprimento das normas e condições referidas supra e a eficácia das medidas de conservação das unidades populacionais e da gestão das atividades de pesca, em particular da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);

d)

As parcerias entre operadores cujo objetivo seja desenvolver, no interesse comum, atividades económicas no setor das pescas e atividades conexas.

Artigo 3.o

Princípios e objetivos que orientam a aplicação do presente Acordo

1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca sustentável na zona de pesca gambiana, com base no princípio da não discriminação entre os diferentes navios presentes nessa zona.

2.   As autoridades gambianas comprometem-se a não concederem a outros navios estrangeiros, que tenham as mesmas características, visem as mesmas espécies e operem na zona de pesca gambiana, condições mais favoráveis do que as estipuladas no presente Acordo e no Protocolo. Essas condições prendem-se com a conservação, desenvolvimento e gestão dos recursos, as disposições financeiras e as taxas e direitos relativos à emissão de autorizações de pesca. As autoridades gambianas comprometem-se a atribuir uma parte adequada do excedente de recursos biológicos marinhos aos navios da União, se for caso disso.

3.   No interesse da transparência, a Gâmbia compromete-se a divulgar e a trocar informações relativas a qualquer acordo que autorize navios estrangeiros na sua zona de pesca e o correspondente esforço de pesca, nomeadamente o número de autorizações de pesca emitidas e as capturas comunicadas.

4.   As Partes acordam em que os navios da União pescam unicamente o excedente das capturas admissíveis, conforme referido no artigo 62.o, n.os 2 e 3, da CNUDM, estabelecido, de forma clara e transparente, com base nos pareceres científicos disponíveis e pertinentes e em informações relevantes trocadas entre as Partes acerca do esforço de pesca total exercido sobre as unidades populacionais em causa por todos os navios que operam na zona de pesca.

5.   No respeitante às populações de peixes transzonais ou de peixes altamente migradores, as Partes respeitam as avaliações científicas regionais e as medidas de conservação e de gestão adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas competentes.

6.   As Partes comprometem-se a assegurar a aplicação do presente Acordo em conformidade com o artigo 9.o do Acordo de Cotonu sobre os elementos essenciais do respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito, assim como sobre o elemento fundamental da boa governação.

7.   As Partes cooperam na aplicação da política setorial das pescas adotada pelo Governo da Gâmbia e, para o efeito, encetam um diálogo sobre políticas e sobre as reformas necessárias.

8.   A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho aplica-se integralmente aos marinheiros de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) embarcados em navios da União, particularmente os da liberdade de associação e de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da não discriminação no emprego e na atividade profissional.

9.   As Partes consultam-se antes de tomarem decisões que possam afetar as atividades de pesca dos navios da União ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 4.o

Acesso à zona de pesca gambiana

As autoridades gambianas comprometem-se a autorizar os navios da União a exercer atividades de pesca na zona de pesca gambiana em conformidade com o presente Acordo e a legislação da Gâmbia.

Artigo 5.o

Condições que regem o exercício da pesca e cláusula de exclusividade

1.   Os navios da União só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca gambiana abrangida pelo presente Acordo se possuírem uma autorização de pesca (definida como «licença» nos termos da legislação gambiana) emitida ao abrigo do presente Acordo. São proibidas todas as atividades de pesca não abrangidas pelo presente Acordo.

2.   As autoridades gambianas só emitem autorizações de pesca para navios da União nos termos do presente Acordo. É proibida a emissão de autorizações de pesca para navios da União não abrangidos pelo presente Acordo, em particular sob a forma de autorizações diretas.

3.   O procedimento para a obtenção de uma autorização de pesca para um navio da União, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no Protocolo.

4.   As Partes asseguram a correta aplicação dessas condições e regras, mediante uma cooperação administrativa adequada entre as suas autoridades competentes.

Artigo 6.o

Direito aplicável

1.   As atividades de pesca dos navios da União que operam na zona de pesca gambiana estão sujeitas às leis e aos regulamentos da Gâmbia, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do Protocolo. A Gâmbia faculta às autoridades da União as leis e os regulamentos aplicáveis.

2.   A Gâmbia toma todas as medidas adequadas e necessárias para a aplicação eficaz das disposições do presente Acordo em matéria de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas. Os navios da União cooperam com as autoridades gambianas responsáveis pelo acompanhamento, pelo controlo e pela vigilância.

3.   As autoridades gambianas notificam as autoridades da União de quaisquer alterações da legislação vigente, ou de legislação nova, suscetíveis de afetarem as atividades dos navios da União. Essa legislação é aplicável aos navios da União a partir do 60.o dia seguinte ao da receção da notificação da Gâmbia pelas autoridades da União.

4.   A União toma todas as medidas adequadas para assegurar que os seus navios cumprem o disposto no presente Acordo, assim como a legislação que rege a pesca na zona de pesca gambiana.

5.   As autoridades da União notificam sem demora as autoridades gambianas de quaisquer alterações do direito da União suscetíveis de afetarem as atividades dos seus navios ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 7.o

Contribuição financeira

1.   A União concede à Gâmbia uma contribuição financeira ao abrigo do presente Acordo destinada a:

a)

Cobrir parte dos custos de acesso dos navios da União à zona de pesca e aos recursos haliêuticos gambianos, independentemente da parte dos custos de acesso que incumbe aos armadores;

b)

Reforçar as capacidades da Gâmbia para elaborar uma política de pesca sustentável, através do apoio setorial.

2.   A contribuição financeira para o apoio setorial deve ser dissociada dos pagamentos relativos aos custos de acesso, e deve ser determinada e condicionada pela realização dos objetivos de apoio setorial da Gâmbia, de acordo com o Protocolo e segundo os programas anual e plurianual da sua aplicação.

3.   A contribuição financeira concedida pela União é paga anualmente, nos termos do Protocolo.

O montante da contribuição referida no n.o 1, alínea a), pode ser revisto pela Comissão Mista no respeitante:

a)

à redução das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União, para fins da gestão das unidades populacionais em causa, sempre que tal seja considerado necessário para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base nos melhores pareceres científicos disponíveis;

b)

ao aumento das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União se, atentos os melhores pareceres científicos disponíveis, o estado dos recursos o permitir.

Na sequência da reapreciação dos termos da contribuição financeira para a aplicação da política setorial das pescas na Gâmbia, o montante da contribuição a que se refere o n.o 1, alínea b), pode ser revisto sempre que os resultados específicos dos programas anual e plurianual observados pelas Partes o justifiquem.

A contribuição pode ser suspensa em consequência:

a)

da aplicação do artigo 15.o do presente Acordo;

b)

da aplicação do artigo 16.o do presente Acordo.

Artigo 8.o

Promoção da cooperação entre os operadores económicos e a sociedade civil

1.   As Partes devem incentivar a cooperação económica e técnica no setor das pescas e nos setores conexos. As Partes devem consultar-se a fim de coordenar as diferentes medidas possíveis para esse fim.

2.   As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

3.   Se for caso disso, as Partes devem esforçar-se por criar condições favoráveis à promoção das relações técnicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando a criação de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

4.   As Partes devem cooperar com vista a promover o desembarque das capturas dos navios da União que operam na Gâmbia.

5.   As Partes devem incentivar a constituição de empresas mistas no domínio das pescas e da economia marítima.

Artigo 9.o

Comissão Mista

1.   É criada uma Comissão Mista, constituída por representantes das autoridades da União e gambianas, a fim de acompanhar a aplicação do presente Acordo. A Comissão Mista pode adotar alterações do Protocolo.

2.   Compete à Comissão Mista, em particular:

a)

Controlar o funcionamento, a interpretação e a aplicação do presente Acordo, em particular definir a programação anual e plurianual referida no artigo 7.o, n.o 2, e avaliar a sua execução;

b)

Estabelecer a necessária coordenação em questões de interesse mútuo relativas à pesca, particularmente na análise estatística dos dados sobre as capturas;

c)

Servir de fórum para a resolução amigável de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo.

3.   A função decisória da Comissão Mista consiste na aprovação de alterações do Protocolo relacionadas com:

a)

A revisão das possibilidades de pesca e, consequentemente, da correspondente contribuição financeira;

b)

Os procedimentos de apoio setorial;

c)

As condições técnicas e modalidades do exercício das atividades de pesca pelos navios da União.

4.   A Comissão Mista exerce as suas funções em conformidade com os objetivos do presente Acordo e com as normas pertinentes adotadas pela CICTA e por outras organizações regionais de pesca.

5.   A Comissão Mista reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente na Gâmbia e na União, ou conforme acordado entre as Partes, e é presidida pela Parte anfitriã da reunião. A pedido de uma das Partes, a Comissão Mista reúne-se em sessão extraordinária. As decisões são tomadas por consenso, devendo ser apensas às atas aprovadas da reunião.

Artigo 10.o

Cooperação no domínio da luta contra a pesca INN

As Partes comprometem-se a colaborar na luta contra a pesca INN, com vista a instaurar uma pesca responsável e sustentável.

Artigo 11.o

Cooperação científica

1.   As Partes devem incentivar a cooperação científica para uma apreciação regular do estado das unidades populacionais de peixes nas águas da Gâmbia, em colaboração com organismos científicos regionais e sub-regionais.

2.   As Partes comprometem-se a consultarem-se, se necessário, no âmbito da CICTA e de outras organizações regionais de pesca competentes, na perspetiva do reforço da gestão e da conservação dos recursos biológicos marinhos da zona de pesca gambiana.

Artigo 12.o

Zona geográfica de aplicação

O presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas, e, por outro, no território da Gâmbia.

Artigo 13.o

Vigência e renovação tácita

O prazo de vigência do presente Acordo é de seis anos a contar da data de início da sua aplicação provisória. Salvo notificação da sua denúncia nos termos do artigo 16.o, o presente Acordo é renovado tacitamente.

Artigo 14.o

Aplicação provisória

O Acordo é aplicável a título provisório a partir da data da sua assinatura.

Artigo 15.o

Suspensão

1.   A aplicação do presente Acordo pode ser suspensa, por iniciativa de qualquer das Partes, com um dos seguintes fundamentos:

a)

Se se verificarem circunstâncias, diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das Partes e sejam de natureza a impedir o exercício de atividades de pesca na zona de pesca gambiana;

b)

Se ocorrer um litígio entre as Partes sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo;

c)

Se uma das Partes verificar a violação de elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental a que se refere o artigo 9.o do Acordo de Parceria de Cotonu, e segundo o procedimento definido nos artigos 8.o e 96.o desse acordo.

2.   A suspensão da aplicação do presente Acordo deve ser notificada pela Parte interessada à outra Parte, por escrito, e produz efeitos três meses após a receção da notificação. A receção da notificação abre consultas entre as Partes, destinadas à resolução amigável do litígio no prazo de três meses.

3.   Caso os diferendos não sejam resolvidos de forma amigável e a execução seja suspensa, as Partes devem continuar a consultar-se no intuito de resolverem amigavelmente o litígio. Resolvido amigavelmente o litígio, é retomada a aplicação do presente Acordo, sendo o montante da contribuição financeira a que se refere o artigo 7.o reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período de suspensão decorrido, salvo se acordado de forma diferente.

Artigo 16.o

Denúncia

1.   O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes, numa ou mais das seguintes circunstâncias:

a)

Se se verificarem circunstâncias, diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das Partes e sejam de natureza a impedir o exercício de atividades de pesca na zona de pesca gambiana;

b)

Degradação das unidades populacionais em causa, segundo os melhores pareceres científicos independentes e fiáveis disponíveis;

c)

Reduzido nível de exploração das possibilidades de pesca concedidas aos navios da União;

d)

Incumprimento dos compromissos assumidos pelas Partes relativamente à luta contra a pesca INN.

2.   A denúncia do presente Acordo deve ser notificada por escrito pela Parte interessada à outra Parte e produz efeitos decorridos que sejam seis meses após a receção da notificação, salvo se as Partes decidirem de comum acordo prorrogar esse prazo. As Partes devem consultar-se a partir do momento da notificação da denúncia, no intuito de resolverem amigavelmente o litígio no prazo de seis meses.

3.   Denunciado o Acordo, o pagamento do montante da contribuição financeira, a que se refere o artigo 7.o, relativo ao ano em que a denúncia produz efeitos, é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 17.o

Revogação

É revogado o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Gâmbia relativo à pesca ao largo da costa da Gâmbia, que entrou em vigor em 2 de junho de 1987.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 19.o

Línguas

O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на тридесет и първи юли две хиляди и деветнадесета година.

Hecho en Bruselas, el treinta y uno de julio de dos mil diecinueve.

V Bruselu dne třicátého prvního července dva tisíce devatenáct.

Udfærdiget i Bruxelles den enogtredivte juli to tusind og nitten.

Geschehen zu Brüssel am einunddreißigsten Juli zweitausendneunzehn.

Kahe tuhande üheksateistkümnenda aasta juulikuu kolmekümne esimesel päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα μία Ιουλίου δύο χιλιάδες δεκαεννέα.

Done at Brussels on the thirty first day of July in the year two thousand and nineteen.

Fait à Bruxelles, le trente et un juillet deux mille dix-neuf.

Sastavljeno u Bruxellesu trideset prvog srpnja godine dvije tisuće devetnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì trentuno luglio duemiladiciannove.

Briselē, divi tūkstoši deviņpadsmitā gada trīsdesmit pirmajā jūlijā.

Priimta du tūkstančiai devynioliktų metų liepos trisdešimt pirmą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenkilencedik év július havának harmincegyedik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-wieħed u tletin jum ta’ Lulju fis-sena elfejn u dsatax.

Gedaan te Brussel, eenendertig juli tweeduizend negentien.

Sporządzono w Brukseli dnia trzydziestego pierwszego lipca roku dwa tysiące dziewiętnastego.

Feito em Bruxelas, em trinta e um de julho de dois mil e dezanove.

Întocmit la Bruxelles la treizeci și unu iulie două mii nouăsprezece.

V Bruseli tridsiateho prvého júla dvetisícdevätnásť.

V Bruslju, dne enaintridesetega julija leta dva tisoč devetnajst.

Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenäensimmäisenä päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattayhdeksäntoista.

Som skedde i Bryssel den trettioförsta juli år tjugohundranitton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image 1

За Република Гамбия

Por la República de Gambia

Za Gambijskou republiku

For vegne af Republikken Gambia

Für die Republik Gambia

Gambia Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Γκάμπια

For the Republic of The Gambia

Pour la République de Gambie

Za Republiku Gambiju

Per la Repubblica della Gambia

Gambijas Republikas vārdā –

Gambijos Respublikos vardu

A Gambiai Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Gambja

Voor de Republiek Gambia

W imieniu Republiki Gambii

Pela República da Gâmbia

Pentru Republica Gambia

Za Gambijskú republiku

Za Republiko Gambijo

Gambian tasavallan puolesta

För Republiken Gambias vägnar

Image 2


PROTOCOLO

de aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República da Gâmbia

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, aplicam-se as definições constantes do artigo 1.o do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República da Gâmbia, completadas com as seguintes definições:

a)   «Presente Protocolo»: o presente Protocolo de aplicação do Acordo e o seu anexo e os seus apêndices;

b)   «Desembarque»: a descarga, para terra, de qualquer quantidade dos produtos da pesca que se encontrem a bordo de um navio de pesca;

c)   «Transbordo»: a descarga para outro navio da totalidade ou de parte dos produtos da pesca que se encontram a bordo de um navio;

d)   «Observador»: uma pessoa, autorizada por uma autoridade nacional, em conformidade com o disposto no anexo, a observar o cumprimento das regras aplicáveis à atividade de pesca, ou de observar essa atividade para fins científicos;

e)   «Autorização de pesca»: uma autorização administrativa emitida pelo Departamento das Pescas ao armador mediante o pagamento de uma taxa anual ou trimestral e que lhe confere o direito de pescar na zona de pesca gambiana durante o período para o qual tenha sido concedida;

f)   «Operador»: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase da cadeia de produção, transformação, comercialização, distribuição ou venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;

g)   «Espécies altamente migradoras»: espécies enumeradas no anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, com exceção das espécies protegidas ou proibidas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA);

h)   «Força maior»: qualquer evento súbito, imprevisível e inevitável que faça periclitar ou impeça o exercício de atividades de pesca normais na zona de pesca gambiana.

Artigo 2.o

Objetivo

O presente Protocolo tem por objetivo a aplicação do disposto no Acordo, para o que estabelece, em particular, as condições de acesso dos navios da União à zona de pesca gambiana, definida no artigo 1.o, alínea i), do Acordo, bem como as disposições de execução do mesmo.

Artigo 3.o

Possibilidades de pesca

1.   As possibilidades de pesca concedidas aos navios da União são as seguintes:

Espécies altamente migradoras:

a)

28 atuneiros cercadores congeladores;

b)

10 navios de pesca com canas;

Peixes demersais de profundidade (conforme referido no apêndice 2b do anexo do presente Protocolo):

c)

3 arrastões.

2.   O n.o 1 do presente artigo aplica-se sob reserva do disposto nos artigos 5.o e 7.o do presente Protocolo.

3.   Por força do artigo 5.o do Acordo, os navios da União só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca gambiana se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito do presente Protocolo, em conformidade com o anexo.

Artigo 4.o

Contribuição financeira

1.   Para o período referido no artigo 12.o do presente Protocolo, a contribuição financeira total paga pela União é fixada em 3 300 000 EUR. Essa contribuição financeira engloba 550 000 EUR por ano a título da contribuição financeira referida no artigo 7.o do Acordo, repartidos do seguinte modo:

a)

Um montante anual de 275 000 EUR para o acesso aos recursos haliêuticos na zona de pesca gambiana, equivalente a uma tonelagem de referência de 3 300 toneladas por ano para espécies altamente migradoras;

b)

Um montante anual específico de 275 000 EUR para o apoio à aplicação da política setorial das pescas da Gâmbia.

Além disso, a contribuição financeira anual paga pelos armadores é fixada em 315 000 EUR, o que corresponde ao montante anual estimado das taxas devidas pelos armadores, respeitantes às autorizações de pesca emitidas nos termos do artigo 5.o do Acordo e em conformidade com o capítulo II, secção 2, do anexo.

2.   O n.o 1 do presente artigo aplica-se sob reserva dos artigos 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 14.o do presente Protocolo, e dos artigos 15.o e 16.o do Acordo.

3.   A fim de garantir a gestão adequada da tonelagem de referência fixada no n.o 1, alínea a), para as espécies altamente migradoras e do total admissível de capturas de espécies demersais indicado na ficha técnica correspondente anexa ao presente Protocolo, a Gâmbia assegura o acompanhamento das atividades dos navios da União nas zonas de pesca gambianas, tendo em conta o estado das unidades populacionais e o excedente disponível.

4.   A União e a Gâmbia asseguram o controlo regular das capturas efetuadas pelos navios da União. No caso das espécies demersais, logo que o nível das capturas atinja 80 % do total admissível de capturas, a Gâmbia deve notificar desse facto as autoridades da União. Logo que receba essa notificação, a União deve dela informar imediatamente os Estados-Membros. Os Estados-Membros devem atuar de forma adequada para garantir que os níveis de captura das espécies demersais não ultrapassem o total admissível de capturas.

5.   Se a quantidade anual das capturas de espécies altamente migradoras efetuadas pelos navios da União nas águas gambianas exceder a tonelagem de referência anual referida no n.o 1, alínea a), o montante da contribuição financeira anual será aumentado de 50 EUR por cada tonelada suplementar capturada.

6.   Porém, o montante anual total pago pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 1, alínea a). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede esse limite será pago no ano seguinte.

7.   A contribuição financeira fixada no n.o 1, alínea a), pelo acesso dos navios da União aos recursos haliêuticos gambianos deve ser paga pela União, no primeiro ano, no prazo de três meses a contar da data do início da aplicação provisória do presente Protocolo e, nos anos seguintes, até à data de aniversário desse início.

8.   A contribuição financeira indicada no n.o 1, alínea a), deve ser depositada numa conta do Tesouro Público da Gâmbia. A contribuição financeira indicada no n.o 1, alínea b), destinada ao apoio setorial, deve ser colocada à disposição do Departamento das Pescas, numa conta de depósito aberta do Tesouro Público. As autoridades gambianas devem comunicar anualmente à Comissão Europeia os dados relevantes da conta bancária.

Artigo 5.o

Revisão das possibilidades de pesca e da compensação financeira

1.   A Comissão Mista pode reapreciar e decidir rever as possibilidades de pesca a que se refere o artigo 3.o na medida em que as recomendações e resoluções adotadas pela CICTA e outros organismos científicos regionais confirmem que a revisão é compatível com a gestão sustentável dos recursos haliêuticos abrangidos pelo presente Protocolo. Nessa eventualidade, a contribuição financeira referida no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), será ajustada, proporcionalmente e pro rata temporis, por decisão da Comissão Mista. Porém, o montante anual total pago pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no artigo 4.o, n.o 1, alínea a).

2.   A Comissão Mista pode, se necessário, examinar e adaptar as disposições relativas ao exercício da pesca e as modalidades de aplicação do presente Protocolo e do seu anexo.

Artigo 6.o

Apoio setorial

1.   No prazo de três meses a contar da data do início da aplicação provisória do presente Protocolo, a Comissão Mista acorda num programa setorial plurianual e suas modalidades de aplicação, em particular:

a)

As orientações anuais e plurianuais para a utilização do montante específico da contribuição financeira referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea b);

b)

Os objetivos anuais e plurianuais a alcançar a prazo, a fim de desenvolver atividades de pesca responsáveis e sustentáveis, atendendo às prioridades expressas pela Gâmbia no âmbito das suas políticas nacionais relacionadas com os seguintes domínios ou com impacto nos mesmos:

i)

medidas de apoio e gestão para a pesca, a aquicultura e a pesca artesanal,

ii)

gestão sanitária e gestão da qualidade com o objetivo de desenvolver capacidades de exportação,

iii)

acompanhamento, controlo e vigilância das pescas e luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN),

iv)

desenvolvimento e reforço da capacidade científica no domínio das pescas,

v)

medidas para proteger ecossistemas frágeis ou ecossistemas que tenham contribuído de forma significativa para a saúde das unidades populacionais, como o estabelecimento e a gestão de zonas marinhas protegidas.

c)

Os critérios e procedimentos, incluindo, se for caso disso, indicadores da qualidade e financeiros, para a avaliação anual dos resultados obtidos.

2.   O montante específico da contribuição financeira referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), deve ser utilizado em função dos objetivos, e da programação anual e plurianual para os atingir, definidos pela Comissão Mista.

3.   As propostas de alteração do programa setorial plurianual devem ser aprovadas pela Comissão Mista. Eventuais alterações urgentes a introduzir no programa setorial anual a pedido das autoridades gambianas podem ser efetuadas através da Comissão Mista, inclusivamente por troca de cartas.

4.   As autoridades gambianas devem apresentar anualmente à Comissão Mista um relatório sobre os progressos realizados na aplicação do apoio setorial.

5.   As autoridades gambianas devem apresentar um relatório final sobre a aplicação do apoio setorial no âmbito do presente Protocolo, antes de este caducar.

6.   O montante específico da contribuição financeira referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é pago em prestações. A prestação correspondente ao primeiro ano da aplicação do Protocolo é paga em função das necessidades contempladas pela programação acordada. As prestações correspondentes aos subsequentes anos da aplicação são pagas em função das necessidades contempladas pela programação acordada e com base na análise dos resultados alcançados com a aplicação do apoio setorial.

7.   A União reserva-se o direito de rever e/ou suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contribuição financeira específica prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo:

a)

Sempre que uma avaliação efetuada pela Comissão Mista demonstre que os resultados obtidos não correspondem à programação;

b)

Se a contribuição financeira não for aplicada como determinado pela Comissão Mista.

8.   O pagamento da contribuição financeira é retomado após consultas entre as Partes, e com o acordo da Comissão Mista, se tal se justificar pelos resultados da execução da programação acordada a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Todavia, o pagamento da contribuição financeira específica prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), não poderá ser efetuado se já tiverem decorrido seis meses sobre a data de caducidade do presente Protocolo.

9.   As Partes comprometem-se a assegurar a promoção e a visibilidade das medidas aplicadas com o apoio setorial.

Artigo 7.o

Cooperação científica para uma pesca responsável

1.   As Partes acatam as recomendações e cumprem as resoluções da CICTA, e têm em conta os pareceres científicos de outras organizações regionais competentes.

2.   As Partes podem convocar uma reunião científica conjunta sempre que necessário para examinar questões científicas relacionadas com a aplicação do presente Protocolo. Podem fazê-lo em conjunto com outros organismos científicos regionais e sub-regionais.

3.   Com base nas recomendações e resoluções aprovadas pela CICTA, assim como nos melhores pareceres científicos disponíveis e, se pertinente, nas conclusões de reuniões científicas conjuntas, a Comissão Mista pode adotar decisões sobre medidas para assegurar a gestão sustentável dos recursos haliêuticos abrangidos pelo presente Protocolo no respeitante às atividades dos navios da União.

Artigo 8.o

Pesca experimental e novas possibilidades de pesca

1.   A pedido de uma das Partes, a Comissão Mista pode ponderar a possibilidade de se realizarem campanhas de pesca exploratória na zona de pesca gambiana, para se aferir da exequibilidade técnica e da viabilidade económica de novas pescarias não previstas no artigo 3.o. Para o efeito, a Comissão Mista determina casuisticamente as espécies, as condições e outros parâmetros pertinentes.

2.   Se, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, e com base nos resultados das campanhas exploratórias, a União estiver interessada em novas possibilidades de pesca, a Comissão Mista será convocada a fim de debater e definir as condições aplicáveis às novas atividades de pesca.

3.   Após autorização pela Gâmbia das referidas novas atividades de pesca, a Comissão Mista procede às necessárias alterações do presente Protocolo e seu anexo.

Artigo 9.o

Cooperação entre operadores económicos

Em conformidade com a legislação e os regulamentos em vigor, as Partes trabalham em conjunto a fim de promover a cooperação entre os operadores económicos nos seguintes domínios:

a)

Desenvolvimento de atividades relacionadas com a pesca, nomeadamente transformação de pescado, fabrico de artes e materiais de pesca e construção e reparação naval;

b)

Promoção dos intercâmbios em matéria de conhecimentos profissionais e de formação dos intervenientes no setor das pescas;

c)

Comercialização e venda de produtos da pesca;

d)

Economia azul, incluindo aquicultura.

As Partes cooperam a fim de assegurar um ambiente empresarial favorável à promoção de investimentos nos domínios referidos nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo.

Artigo 10.o

Intercâmbio eletrónico de dados

1.   A Gâmbia e a União comprometem-se a aplicar os sistemas necessários para o intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentação relacionadas com a aplicação do Acordo e do presente Protocolo.

2.   A versão eletrónica dos documentos é considerada equivalente, para todos os efeitos, à sua versão em papel.

3.   Ambas as Partes devem notificar-se imediatamente de qualquer perturbação de um sistema informático que impeça o referido intercâmbio. Nessas circunstâncias, as informações e a documentação relacionadas com a aplicação do Acordo e do presente Protocolo devem ser substituídas automaticamente pelas respetivas versões impressas, do modo definido no anexo.

Artigo 11.o

Confidencialidade

1.   As Partes comprometem-se a assegurar que todos os dados nominativos relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo, incluindo os dados recolhidos pelos observadores, sejam tratados em conformidade com os princípios de confidencialidade e de proteção dos dados.

2.   As Partes velam por que sejam publicados unicamente os dados agregados relativos às atividades de pesca na zona de pesca gambiana.

3.   Os dados que possam ser considerados confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades competentes exclusivamente na aplicação do Acordo e para fins de gestão, controlo e acompanhamento da pesca.

4.   No respeitante aos dados pessoais transmitidos pela União, a Comissão Mista pode estabelecer as salvaguardas adequadas e as soluções jurídicas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

Artigo 12.o

Vigência

O presente Protocolo aplica-se por seis anos a contar da data de início da sua aplicação provisória.

Artigo 13.o

Aplicação provisória

O presente Protocolo é aplicável a título provisório a partir da data da sua assinatura.

Artigo 14.o

Suspensão

A aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, nas condições enunciadas no artigo 15.o do Acordo.

Artigo 15.o

Denúncia

O presente Protocolo pode ser denunciado por iniciativa de uma das Partes, nas condições enunciadas no artigo 16.o do Acordo.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Съставено в Брюксел на тридесет и първи юли две хиляди и деветнадесета година.

Hecho en Bruselas, el treinta y uno de julio de dos mil diecinueve.

V Bruselu dne třicátého prvního července dva tisíce devatenáct.

Udfærdiget i Bruxelles den enogtredivte juli to tusind og nitten.

Geschehen zu Brüssel am einunddreißigsten Juli zweitausendneunzehn.

Kahe tuhande üheksateistkümnenda aasta juulikuu kolmekümne esimesel päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα μία Ιουλίου δύο χιλιάδες δεκαεννέα.

Done at Brussels on the thirty first day of July in the year two thousand and nineteen.

Fait à Bruxelles, le trente et un juillet deux mille dix-neuf.

Sastavljeno u Bruxellesu trideset prvog srpnja godine dvije tisuće devetnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì trentuno luglio duemiladiciannove.

Briselē, divi tūkstoši deviņpadsmitā gada trīsdesmit pirmajā jūlijā.

Priimta du tūkstančiai devynioliktų metų liepos trisdešimt pirmą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenkilencedik év július havának harmincegyedik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-wieħed u tletin jum ta’ Lulju fis-sena elfejn u dsatax.

Gedaan te Brussel, eenendertig juli tweeduizend negentien.

Sporządzono w Brukseli dnia trzydziestego pierwszego lipca roku dwa tysiące dziewiętnastego.

Feito em Bruxelas, em trinta e um de julho de dois mil e dezanove.

Întocmit la Bruxelles la treizeci și unu iulie două mii nouăsprezece.

V Bruseli tridsiateho prvého júla dvetisícdevätnásť.

V Bruslju, dne enaintridesetega julija leta dva tisoč devetnajst.

Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenäensimmäisenä päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattayhdeksäntoista.

Som skedde i Bryssel den trettioförsta juli år tjugohundranitton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image 3

За Република Гамбия

Por la República de Gambia

Za Gambijskou republiku

For vegne af Republikken Gambia

Für die Republik Gambia

Gambia Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Γκάμπια

For the Republic of The Gambia

Pour la République de Gambie

Za Republiku Gambiju

Per la Repubblica della Gambia

Gambijas Republikas vārdā –

Gambijos Respublikos vardu

A Gambiai Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Gambja

Voor de Republiek Gambia

W imieniu Republiki Gambii

Pela República da Gâmbia

Pentru Republica Gambia

Za Gambijskú republiku

Za Republiko Gambijo

Gambian tasavallan puolesta

För Republiken Gambias vägnar

Image 4


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO UE L 119 de 4.5.2016, p. 1).

ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PESCA NA ZONA DE PESCA GAMBIANA PELOS NAVIOS DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Designação da autoridade competente

1.

Para efeitos do presente anexo, e salvo indicação em contrário, as referências à União ou à Gâmbia como autoridade competente designam:

para a União: a Comissão Europeia, se aplicável por intermédio da Delegação da União Europeia na Gâmbia (a seguir designada «Delegação da UE»);

para a Gâmbia: o Ministério das Pescas, Recursos Hídricos e Assuntos da Assembleia Nacional da Gâmbia.

Zona de pesca gambiana

2.

A zona delimitada pelas coordenadas geográficas correspondentes à zona definida no artigo 1.o, alínea i), do Acordo.

3.

As autoridades gambianas competentes devem comunicar aos serviços competentes da União, antes do início da aplicação provisória do Protocolo, as coordenadas geográficas da linha de base gambiana, da zona de pesca gambiana e das zonas em que são proibidas a navegação e a pesca.

4.

A Gâmbia deve informar das coordenadas dessas zonas os armadores, aquando da emissão das autorizações de pesca.

5.

A Gâmbia deve comunicar à União, com uma antecedência mínima de dois meses relativamente à data de início da aplicação, de eventuais alterações das zonas vedadas à navegação e em que a pesca é proibida.

Pagamentos a efetuar pelos armadores

6.

A Gâmbia deve comunicar à União, antes do início da aplicação provisória do Protocolo, os dados das contas bancárias governamentais através das quais devem ser pagos os montantes financeiros que, nos termos do Acordo, estão a cargo dos navios da União. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

Contactos

7.

Os elementos de contacto das autoridades gambianas constam do apêndice 6 do presente anexo.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES DE PESCA

SECÇÃO 1

PEDIDO E EMISSÃO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA

Condições para a obtenção de uma autorização de pesca

1.

Só os navios admissíveis podem obter uma autorização de pesca na zona de pesca gambiana.

2.

Para que um navio seja admissível, nem o armador nem o capitão nem o navio podem estar proibidos de pescar na zona de pesca gambiana. Devem encontrar-se em situação regular perante as autoridades gambianas, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, relacionadas com as suas atividades de pesca na Gâmbia, decorrentes dos acordos de pesca celebrados com a União. As autorizações de pesca referidas no artigo 5.o do Acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União e em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlmento Europeu do Conselho (1). Os navios devem ainda estar inscritos no registo de navios da CICTA, e não podem constar da lista INN da CICTA nem de qualquer outra organização regional de gestão das pescas.

Requerimento de autorização de pesca

3.

A União deve apresentar ao Departamento das Pescas, por meios eletrónicos, com cópia para a Delegação da UE, com uma antecedência mínima de 15 dias de calendário relativamente à data do início do período de validade requerido, os requerimentos para os navios que se pretende venham a pescar ao abrigo do Acordo.

4.

Os requerimentos devem ser apresentados em formulário elaborado de acordo com o espécimen constante do apêndice 1 do presente anexo e acompanhados dos seguintes documentos:

a)

Prova de pagamento do adiantamento da taxa correspondente ao período de validade da autorização de pesca requerida, que não é reembolsável;

b)

Fotografia digital a cores recente (12 meses ou menos), de resolução adequada, que represente pormenorizadamente o navio em vista lateral, incluindo o seu nome e o número de identificação visíveis no casco, por cada primeiro requerimento ao abrigo do Protocolo, ou na sequência de uma alteração técnica do navio em causa.

5.

As informações prestadas no formulário de requerimento a que se refere o ponto 4 serão utilizadas pelas autoridades competentes gambianas para tratar e emitir o certificado de navegabilidade anual no prazo referido no ponto 3. A emissão deste último deve preceder a emissão da autorização de pesca pelas autoridades competentes gambianas.

6.

Por ocasião do primeiro requerimento de autorização de pesca ao abrigo do Protocolo e previamente a esta, os arrastões de pesca demersal de profundidade da União devem ser submetidos a uma inspeção. A emissão da primeira autorização de pesca está condicionada à aprovação do navio na inspeção, que deve ser efetuada em portos designados da sub-região acordados entre a União e a Gâmbia, e sujeita à autorização do Estado do porto em causa. Os custos das inspeções que não sejam efetuadas no porto de Banjul ficam a cargo do armador do navio.

7.

O requerimento de renovação, ao abrigo do Protocolo vigente, de uma autorização de pesca para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas deve ser acompanhado apenas da prova de pagamento das taxas que não são reembolsáveis. Se as características técnicas tiverem sido alteradas, deve ser apresentado novo requerimento, acompanhado dos pertinentes documentos, conforme indicado no ponto 4, antes da emissão da autorização de pesca.

Emissão da autorização de pesca

8.

A Gâmbia emite as autorizações de pesca aos armadores, ou informa a União do seu indeferimento, no prazo de 15 dias de calendário a contar da receção dos documentos indicados no ponto 4. O original da autorização de pesca deve ser entregue ao agente local do armador ou a este enviado através da Delegação da UE.

Simultaneamente, para não retardar a possibilidade de pesca, devem ser transmitidas eletronicamente à União uma cópia da autorização de pesca, para ser reencaminhada para o armador, e outra à Delegação da UE, para informação. As cópias podem ser utilizadas pelo período máximo de 60 dias de calendário a contar da data de emissão da autorização de pesca. Durante esse período, as cópias serão consideradas equivalentes ao original.

Lista dos navios autorizados a pescar

9.

Após a emissão da autorização de pesca, a Gâmbia deve incluir imediatamente o navio da União na lista dos navios autorizados a pescar na sua zona de pesca. Essa lista deve ser comunicada imediatamente ao Departamento das Pescas, à Unidade de Monitorização, Controlo e Vigilância da Pesca («FMCS») e ao Ministério das Pescas, Recursos Hídricos e Assuntos da Assembleia Nacional, bem como à União. A Gâmbia deve atualizar regularmente a lista dos navios autorizados a pescar. A nova lista deve ser enviada sem demora às mesmas autoridades.

10.

Se a autorização de pesca não for emitida no prazo indicado no ponto 7, o navio deve ser incluído na lista provisoriamente, salvo se existirem indícios claros de que não cumpre os requisitos enunciados no ponto 2. Na pendência de uma decisão sobre a emissão da autorização de pesca, o navio deve ser autorizado a pescar.

Transferência da autorização de pesca

11.

A autorização de pesca é emitida para um navio específico e não é transferível.

12.

Contudo, a pedido da União, em caso de comprovada força maior, designadamente de perda ou de imobilização prolongada de um navio devido a avaria técnica grave, a autorização de pesca deve ser substituída por nova autorização emitida para outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, para o que deve ser apresentado novo requerimento de autorização de pesca, nos termos do ponto 4, sem que seja devida nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas para a determinação de um eventual pagamento suplementar deve ter em conta a soma das capturas totais dos dois navios. A pedido da União, deve também poder ser efetuada uma transferência de uma autorização de pesca, sem custos, entre dois navios de categoria idêntica, se o navio detentor da licença não tiver iniciado qualquer operação de pesca na zona de pesca gambiana; nestes casos, deve ser seguido o processo de requerimento normal.

13.

O armador ou seu agente deve devolver a autorização de pesca cancelada à Gâmbia, por intermédio da Delegação da UE. A data de início de validade da nova autorização de pesca é a da entrega da autorização cancelada. A Delegação da UE deve ser informada da transferência da autorização de pesca.

14.

A Gâmbia deve atualizar a lista de navios autorizados a pescar e enviá-la imediatamente ao Departamento das Pescas, ao FMCS e ao Ministério das Pescas, Recursos Hídricos e Assuntos da Assembleia Nacional, bem como à União.

Período de validade da autorização de pesca

15.

As autorizações de pesca para os atuneiros cercadores e os navios de pesca com canas são válidas pelo período de um ano. As autorizações de pesca para os arrastões de pesca demersal de profundidade são válidas pelo período de três meses.

16.

As autorizações de pesca são renováveis.

17.

Para determinar o início do período de validade das autorizações de pesca:

entende-se por «período de um ano»: o período da data de início da aplicação do Protocolo a 31 de dezembro do mesmo ano, no primeiro ano da aplicação; cada ano civil completo, em seguida; o período de 1 de janeiro à data em que o Protocolo caduca, no último ano de aplicação deste,

entende-se por «período de três meses»: o período da data de início da aplicação do Protocolo ao início do trimestre seguinte, tendo os trimestres início, obrigatoriamente, em 1 de janeiro, 1 de abril, 1 de julho ou 1 de outubro, no início da aplicação; cada trimestre completo, em seguida; o período do termo do último trimestre completo à data em que o Protocolo caduca, no seu último ano de aplicação.

Documentação a manter a bordo

18.

Enquanto o navio se encontrar na zona de pesca gambiana ou num porto designado acordado da sub-região, devem ser permanentemente mantidos a bordo os seguintes documentos:

a)

Autorização de pesca;

b)

Certificado de navegabilidade do navio;

c)

Certificado de registo do navio;

d)

Certificado de arqueação;

e)

Certificado de seguro;

f)

Ilustração e descrição pormenorizada das artes de pesca utilizadas;

g)

Planos ou descrições da configuração do navio de pesca, certificados e atualizados, em especial o número de porões para peixe do navio de pesca, com indicação da capacidade de armazenagem em metros cúbicos;

h)

Certificado da autoridade competente do Estado de pavilhão do navio de pesca que descreva a natureza de eventuais alterações das características do navio de pesca referentes ao comprimento de fora a fora, à arqueação bruta registada, à potência dos motores principais ou à capacidade do porão.

SECÇÃO 2

CONDIÇÕES DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA – TAXAS FORFETÁRIAS E ADIANTAMENTOS

1.   Espécies altamente migradoras:

a)

A taxa a pagar pelos atuneiros cercadores e pelos navios de pesca com canas é de 70 EUR por tonelada pescada na zona de pesca gambiana.

b)

As autorizações de pesca são emitidas após pagamento, às autoridades nacionais competentes, das seguintes taxas forfetárias:

i)

para os atuneiros cercadores: 4 200 EUR por navio, equivalentes ao preço da captura de 60 toneladas por ano,

ii)

para os navios de pesca com canas: 1 400 EUR por navio, equivalentes ao preço da captura de 20 toneladas por ano.

c)

Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária antecipada paga para a obtenção da autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo à Gâmbia com base na taxa referida no n.o 19, alínea b), até à data indicada no capítulo IV, secção 1, ponto 8, do presente anexo. Se o cômputo definitivo for inferior à taxa forfetária antecipada, o montante remanescente não pode ser recuperado pelo armador.

2.   Espécies demersais

O montante da taxa para as espécies demersais é indicado na ficha técnica constante do apêndice 2b. As autorizações de pesca devem ser emitidas após pagamento, às autoridades nacionais competentes, do adiantamento indicado nessa ficha técnica.

3.   O montante do adiantamento inclui todos os encargos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos custos de prestações de serviços.

4.   Sempre que o período de validade da autorização de pesca seja inferior a um ano, devido, em particular, ao repouso biológico, o montante da taxa forfetária deve ser adaptado proporcionalmente ao período requerido.

SECÇÃO 3

NAVIOS DE APOIO

1.

A Gâmbia deve autorizar os navios da União detentores de uma autorização de pesca a serem assistidos por navios de apoio. Os navios de apoio devem arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da União e não podem estar equipados para capturar peixe nem ser utilizados para operações de transbordo.

2.

A Gâmbia deve definir as atividades de apoio, assim como as condições de obtenção das autorizações, e estabelecer a lista dos navios de apoio autorizados, que comunica sem demora ao organismo nacional encarregado do controlo das pescas e à União.

3.

A taxa anual de autorização aplicável ao navio de apoio é de 2 000 EUR por navio.

CAPÍTULO III

MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO

As medidas técnicas de conservação relativas à zona de pesca gambiana, às artes de pesca e às capturas adicionais, aplicáveis aos navios detentores de uma autorização de pesca, estão definidas, para cada categoria de pesca nas fichas técnicas constantes dos apêndices 2a e 2b do presente anexo.

Os navios devem acatar todas as recomendações adotadas pela CICTA e cumprir as disposições da legislação gambiana pertinente, salvo disposição diversa do Acordo e do Protocolo.

A utilização de dispositivos de concentração de peixes (DCP) derivantes na zona de pesca gambiana está limitada a suportes artificiais com estruturas suspensas submarinas que não enredem. A instalação e a utilização destes DCP derivantes artificiais está sujeita à adoção pela União de um plano de gestão conforme com as disposições adotadas pela CICTA.

Os navios da União devem participar em todas as atividades de pesca de modo a não prejudicarem a pesca local tradicional e libertar todas as tartarugas, mamíferos marinhos, aves marinhas e peixes de recifes por forma a proporcionar-lhes as melhores hipóteses de sobrevivência.

Os navios da União e os seus capitães e operadores devem efetuar as operações de pesca por forma a não prejudicarem as operações de pesca de outros navios de pesca e a não interferirem com as artes de pesca de outros navios.

CAPÍTULO IV

ACOMPANHAMENTO, CONTROLO E VIGILÂNCIA

SECÇÃO 1

Registo das atividades de pesca no diário de pesca — transmissão ao FMCS da Gâmbia

1.

O capitão deve registar diariamente no diário de pesca a quantidade estimada de cada espécie capturada e conservada a bordo ou devolvida ao mar por cada operação de pesca. A quantidade estimada de uma espécie capturada ou devolvida ao mar deve ser registada seja qual for o peso.

2.

Em caso de presença na zona de pesca gambiana sem atividades de pesca, deve ser registada a posição do navio ao meio-dia.

3.

Os diários de bordo devem ser transmitidos diariamente à Gâmbia, de forma automática e por via eletrónica (sistema eletrónico de notificação — ERS), sempre que o navio esteja presente na zona de pesca gambiana e em conformidade com o apêndice 5, mesmo em caso de capturas nulas.

4.

A transmissão eletrónica diária à Gâmbia deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Números de identificação e nome do navio de pesca;

b)

Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica em que foram efetuadas as capturas;

c)

Data e, se for caso disso, hora das capturas;

d)

Data e hora de partida e de chegada ao porto, e duração da viagem de pesca;

e)

Tipo de equipamento, especificações técnicas e dimensões;

f)

Quantidade estimada de cada espécie em quilogramas, expressa em equivalente peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

g)

Devoluções estimadas em volume, em equivalente peso vivo;

h)

Fatores de conversão aplicados.

5.

Em derrogação do ponto 3, em caso de presença na zona de pesca gambiana durante menos de 24 horas sem que sejam efetuadas nem devolvidas ao mar capturas, só devem ser comunicados ao FMCS da Gâmbia os dados referentes às capturas que entram e saem dessa zona. As correspondentes mensagens automáticas devem ser enviadas ao FMCS da Gâmbia.

6.

Na falta de um sistema de receção automática dos diários de bordo por via eletrónica na Gâmbia, a transmissão manual dos diários de bordo deve ser efetuada pelo navio mediante mensagens eletrónicas, ou por meios alternativos, dirigidas ao FMCS da Gâmbia, ao centro de monitorização da pesca («FMC») do Estado de pavilhão e à Comissão Europeia o mais tardar no prazo de 48 horas a contar do regresso ao porto e no formato previsto no apêndice 3. A Gâmbia deve apresentar e manter atualizados os dados de contacto para a transmissão. A Gâmbia deve assegurar que o seu FMCS se encontra a todo o momento em condições adequadas para receber cópias eletrónicas dos diários de bordo.

7.

Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, a Gâmbia pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à obtenção da declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas pela legislação nacional. Em caso de reincidência, a Gâmbia pode recusar a renovação da autorização de pesca. A Gâmbia deve informar sem demora a União de qualquer sanção que aplique neste contexto.

Declarações de capturas à Gâmbia — pagamento de taxas e contribuições relacionadas com as capturas

8.

As quantidades das capturas e das devoluções por navio, agregadas por períodos de um mês, devem ser atualizadas trimestralmente na base de dados mantida pela Comissão Europeia, ou mensalmente, no caso das espécies sujeitas a um total admissível de capturas nos termos do Protocolo.

9.

As atualizações devem assegurar que os dados são objeto de uma verificação cruzada com as informações relativas ao desembarque, à venda e à inspeção, com os dados científicos ou de observação e com quaisquer outras informações pertinentes. As atualizações da base de dados que se imponham em resultado dessas verificações devem ser efetuadas o mais rapidamente possível. Nas verificações cruzadas devem ser utilizadas as coordenadas geográficas da zona de pesca gambiana estabelecidas em conformidade com o Protocolo.

10.

Em caso de transformação a bordo, o equivalente peso vivo obtém-se mediante a aplicação de um fator de conversão ao peso do produto transformado, comunicado mediante pedido.

11.

Antes do final de cada trimestre, a União deve apresentar à Gâmbia, relativamente aos trimestres anteriores do ano em curso, dados agregados, extraídos da base de dados, que indiquem as quantidades de capturas, discriminadas por navio, por mês de captura e por espécie. Esses dados devem ser considerados provisórios. A Gâmbia deve analisá-los e comunicar quaisquer incoerências importantes com os dados brutos recebidos, em especial as declarações do diário de bordo em papel ou as declarações transmitidas por ERS. As Partes procedem a investigações e asseguram a eventual atualização necessária dos dados.

12.

Anualmente, antes de 31 de março, a União deve apresentar dados agregados que indiquem as quantidades das capturas efetuadas na zona de pesca gambiana no ano civil anterior, discriminadas por navio, por mês e por espécie.

13.

As autoridades da União devem apresentar às autoridades da Gâmbia e ao Estado de pavilhão, para fins de orientação, um cálculo das taxas devidas por cada navio.

14.

A Gâmbia dispõe de um mês, até 30 de abril, para contestar os dados apresentados e apresentar uma declaração alternativa das capturas de cada navio e os elementos em que baseia a sua contestação, como relatórios de inspeção ou dados dos observadores. As Partes devem esforçar-se por resolver as discrepâncias observadas nos dados no prazo de um mês a contar da resposta da Gâmbia, até 31 de maio.

15.

As declarações baseadas nas quantidades extraídas da base de dados da UE devem ser comunicadas aos armadores até ao dia 15 de junho, com vista ao pagamento, no prazo de 45 dias, das capturas adicionais, na conta bancária destinada ao pagamento das taxas de autorização de pesca. A Gâmbia deve controlar esses pagamentos e comunicar à União os atrasos e pagamentos incompletos.

16.

De qualquer modo, as Partes podem, subsequentemente ou em caso de desacordo persistente, alterar os dados sobre as capturas de um determinado ano com base em elementos factuais, como os dados do diário de bordo e os dados das observações feitas nos navios e durante as viagens de pesca ou por institutos científicos. Tais alterações, por uma das Partes, podem ser efetuadas até 1 de setembro do ano seguinte àquele em que as capturas foram efetuadas e devem, nesse caso, ser transmitidas sem demora à outra Parte.

17.

Os dados devem ser aprovados pelas Partes na Comissão Mista, eventualmente através de troca de cartas, o mais tardar em 31 de outubro do ano seguinte àquele em que foram efetuadas as capturas. As correções eventualmente aprovadas pela Comissão Mista dão origem aos pagamentos adicionais exigidos. As capturas aprovadas pela Comissão Mista tornam-se capturas oficiais da União na Gâmbia no ano em causa e são atualizadas na base de dados mantida pela Comissão Europeia.

18.

Se a Comissão Mista constatar que são devidos pagamentos adicionais pelos navios da União, devem aqueles ser efetuados no prazo de seis meses a contar dessa constatação. Os pagamentos em excesso devem ser reembolsados pela Gâmbia ou dar origem a créditos de licença para um navio do Estado de pavilhão em causa.

19.

As atualizações efetuadas pela Comissão Mista devem ser tidas em conta para o pagamento pela União das toneladas de capturas adicionais acima da tonelagem de referência durante um ano inteiro, em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo.

SECÇÃO 2

DESEMBARQUE E TRANSBORDO

Procedimento de desembarque (2)

1.

Os capitães de navios da União que pretendam desembarcar num porto da Gâmbia capturas efetuadas na zona de pesca gambiana, devem notificar este país, com uma antecedência mínima de 48 horas, do seguinte:

a)

Nome e indicativo de chamada rádio internacional (IRCS) do navio de pesca que deve efetuar o desembarque;

b)

Porto de desembarque;

c)

Data e hora previstas para o desembarque;

d)

Quantidade (expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de peixes) de cada espécie a desembarcar (identificada pelo seu código FAO alfa-3);

e)

Apresentação dos produtos.

2.

A operação de desembarque deve efetuar-se na zona de pesca gambiana num porto gambiano autorizado para o efeito.

3.

O incumprimento das disposições sobre o procedimento de desembarque é passível das sanções previstas pela legislação gambiana.

Transbordo (3)

4.

Os capitães de navios da União que pretendam transbordar num porto da Gâmbia capturas efetuadas na zona de pesca gambiana devem notificar este país, com uma antecedência mínima de 48 horas, do seguinte:

a)

Nome e IRCS do navio de pesca dador;

b)

Nome e IRCS do navio de pesca recetor;

c)

Porto de transbordo;

d)

Data e hora previstas para o transbordo;

e)

Quantidade (expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de peixes) de cada espécie a transbordar (identificada pelo seu código FAO alfa-3);

f)

Apresentação dos produtos.

5.

A operação de transbordo deve ser efetuada na presença de inspetores gambianos, num porto gambiano autorizado para o efeito. Para evitar atrasos, em casos excecionais, em que a presença de um inspetor gambiano não seja possível, o capitão deve ser autorizado a iniciar o transbordo uma vez expirado o prazo de pré-aviso dado em conformidade com o ponto 4. É proibido o transbordo no mar.

SECÇÃO 3

CONTROLO E INSPEÇÃO

Entrada e saída da zona

1.

As entradas e as saídas da zona de pesca da Gâmbia de qualquer navio da União detentor de uma autorização de pesca devem ser notificadas àquele país com uma antecedência mínima de quatro horas relativamente a esses movimentos.

2.

As notificações pelos navios da União das suas entradas e saídas devem indicar, em especial, os seguintes elementos:

a)

Data, hora e ponto de passagem previstos;

b)

Quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de peixes;

c)

Apresentação dos produtos.

3.

As notificações devem ser efetuadas preferencialmente por correio eletrónico ou, na falta deste, por fax ou por rádio, para um endereço eletrónico, um número de chamada ou uma frequência comunicados pela Gâmbia, conforme precisado no apêndice 6. A Gâmbia deve acusar a sua receção sem demora, por correio eletrónico. A Gâmbia deve informar imediatamente os navios em causa e a União de qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de chamada ou da frequência de transmissão.

4.

Os navios da União que não tenham notificado previamente a sua presença na zona de pesca gambiana e aí sejam surpreendidos a pescar serão considerados navios que pescam ilegalmente.

Inspeção no porto ou no mar

5.

A inspeção, no porto ou no mar, em águas gambianas, de navios da União detentores de uma autorização de pesca deve ser efetuada por navios e inspetores gambianos claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

6.

Antes de embarcarem, os inspetores autorizados devem informar o navio da União da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por inspetores da pesca que, antes de a iniciarem, devem provar a sua identidade e qualidade oficial de inspetor. O capitão do navio deve cooperar durante o desenrolar do procedimento de inspeção.

7.

Os inspetores autorizados devem permanecer a bordo do navio de pesca da União apenas o tempo necessário para o exercício das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o impacto sobre o navio, a atividade de pesca, a carga ou as atividades de desembarque ou de transbordo.

8.

A Gâmbia pode autorizar a União a participar nas inspeções como observadora.

9.

No final de cada inspeção, os inspetores autorizados devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da União tem o direito de aduzir comentários ao relatório de inspeção. Este deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da União.

10.

A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador relativamente a uma infração. Se se recusar a assinar esse documento, o capitão do navio deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura». Antes de deixarem o navio da União, os inspetores autorizados devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio. Em caso de infração, deve ser igualmente transmitida à União, no prazo de oito dias de calendário a contar da inspeção, uma cópia da notificação da infração.

Vigilância participativa na luta contra a pesca INN

11.

No intuito de reforçar a luta contra a pesca INN, os capitães dos navios da União devem comunicar a presença de quaisquer navios que participem em atividades que possam constituir pesca INN na zona de pesca gambiana e esforçar-se por obter o maior número de informações possível sobre o que observarem. Os relatórios de observação devem ser enviados sem demora ao Departamento das Pescas, ao FMCS e ao Ministério das Pescas, Recursos Hídricos e Assuntos da Assembleia Nacional, assim como à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio que realizou a observação, que os deve transmitir imediatamente à União ou ao organismo por esta designado.

12.

A Gâmbia deve enviar à União os relatórios de observação na sua posse sobre a participação de navios de pesca em atividades suscetíveis de constituírem pesca INN na zona de pesca gambiana.

SECÇÃO 4

SISTEMA DE LOCALIZAÇÃO DOS NAVIOS POR SATÉLITE (VMS)

Mensagens de posição dos navios — sistema VMS

1.

Sempre que se encontrem na zona de pesca gambiana, os navios da União detentores de uma autorização de pesca devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) que assegure a comunicação automática e contínua da sua posição, de duas em duas horas, ao centro de vigilância da pesca (FMC) do respetivo Estado de pavilhão.

2.

As mensagens de posição devem conter os seguintes dados:

a)

Identificação do navio;

b)

Posição geográfica mais recente do navio (longitude e latitude), com uma margem de erro inferior a 100 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

c)

Data e hora de registo da posição;

d)

Velocidade e rumo do navio.

3.

As mensagens de posição devem ser configuradas em conformidade com o modelo constante do apêndice 4 do presente anexo.

4.

A primeira posição registada após a entrada na zona de pesca gambiana deve ser identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes devem ser identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de pesca gambiana, que deve ser identificada pelo código «EXI».

5.

O FMC do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se necessário, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. As mensagens de posição devem ser registadas de forma segura e conservadas durante três anos.

Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

6.

O capitão deve garantir que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao FMC do Estado de pavilhão.

7.

Em caso de avaria, o sistema VMS do navio deve ser reparado ou substituído no prazo de 10 dias. Após esse prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar na zona de pesca gambiana.

8.

Os navios que pesquem na zona de pesca gambiana com um sistema VMS defeituoso devem transmitir as mensagens de posição, por correio eletrónico, por rádio ou por fax, ao FMC do Estado de pavilhão, pelo menos de quatro em quatro horas, comunicando todas as informações obrigatórias.

Comunicação segura das mensagens de posição à Gâmbia

9.

O FMC do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao FMCS da Gâmbia. O FMC do Estado de pavilhão e o da Gâmbia devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

10.

A transmissão das mensagens de posição entre o FMC do Estado de pavilhão e o da Gâmbia deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

11.

O FMCS da Gâmbia deve informar o FMC do Estado de pavilhão e a União de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por um navio detentor de uma autorização de pesca, caso o navio não tenha notificado a sua saída da zona.

Avaria do sistema de comunicação

12.

A Gâmbia deve assegurar a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do FMC do Estado de pavilhão e informar sem demora a União de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, para chegar a uma solução técnica no mais curto prazo. Os eventuais litígios são dirimidos pela Comissão Mista.

13.

O capitão é considerado responsável de qualquer manipulação comprovada do sistema VMS do navio, destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. São aplicáveis às infrações as sanções previstas pela legislação gambiana.

Revisão da frequência das mensagens de posição

14.

Com fundamento em prova documental de uma infração, a Gâmbia pode pedir ao FMC do Estado de pavilhão, com cópia para a União, a redução do intervalo de envio das mensagens de posição de um navio para 30 minutos durante um período de investigação determinado. A Gâmbia deve enviar a prova documental ao FMC do Estado de pavilhão e à União sem demora. O FMC do Estado de pavilhão deve enviar imediatamente à Gâmbia as mensagens de posição com a nova frequência.

15.

Terminado o período de investigação determinado, a Gâmbia deve informar do facto imediatamente o FMC do Estado de pavilhão e a União e, posteriormente, do eventual seguimento dado ao caso.

SECÇÃO 5

OBSERVADORES

Observação das atividades de pesca

1.

Os navios detentores de uma autorização de pesca estão sujeitos a um regime de observação das suas atividades de pesca no âmbito do Acordo.

2.

Esse regime de observação deve ser conforme com as recomendações adotadas pela CICTA.

3.

Enquanto o novo Programa de Observação Regional da CICTA não estiver operacional, aplicam-se as seguintes disposições sobre os observadores.

Navios e observadores designados

4.

É obrigatória a presença de um observador a bordo dos arrastões de pesca demersal de profundidade da União. O Departamento das Pescas deve designar o observador afetado aos arrastões de pesca demersal de profundidade da União no prazo máximo de 15 dias de calendário, antes da data prevista para o embarque do observador.

5.

Os observadores não podem permanecer mais de três meses a bordo dos arrastões de pesca demersal de profundidade da União. O tempo de permanência do observador a bordo do navio não pode exceder o necessário para o exercício das suas funções.

6.

Em relação aos navios atuneiros da União, o Departamento das Pescas pode designar os navios da União que devem embarcar um observador, assim como os observadores que lhes são afetados, com uma antecedência mínima de 15 dias de calendário relativamente à data prevista para o seu embarque. Devem ter a bordo um observador 15 %, no máximo, dos navios atuneiros da União autorizados.

7.

O Departamento das Pescas deve evitar designar observadores para navios atuneiros que já tenham um observador a bordo ou que já são formalmente obrigados a embarcar um observador durante a campanha de pesca em causa, no âmbito das suas atividades noutras zonas de pesca que não a gambiana.

8.

O tempo de permanência dos observadores a bordo dos navios atuneiros da União é o de uma viagem de pesca, podendo, a pedido expresso do armador, ser superior para um determinado navio. O tempo de permanência do observador a bordo do navio não pode exceder o necessário para o exercício das suas funções.

9.

Emitida a autorização de pesca, o Departamento das Pescas deve informar a União e o armador, ou seu agente, dos navios designados e dos observadores que estarão presentes a bordo de cada navio. A hora e o porto de embarque são escolhidos pelo armador, podendo o porto não ser gambiano. O Departamento das Pescas deve informar imediatamente a União e o armador, ou seu agente, de qualquer alteração dos observadores e navios designados.

Contribuição financeira forfetária

10.

Aquando do pagamento do adiantamento da taxa anual, os armadores de atuneiros cercadores congeladores e de navios de pesca com canas devem pagar à Gâmbia, por cada navio e por ano, um montante forfetário de 300 EUR.

11.

Aquando do pagamento da taxa forfetária trimestral, os armadores dos arrastões de pesca demersal de profundidade devem pagar igualmente à Gâmbia, por cada navio, um montante forfetário de 75 EUR destinado ao funcionamento correto do programa de observador.

Salário do observador

12.

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo da Gâmbia.

Condições de embarque

13.

As condições de embarque do observador, em especial o tempo de permanência a bordo, são definidas de comum acordo entre o armador, ou seu agente, e o Departamento das Pescas.

14.

O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Todavia, o alojamento do observador a bordo deve ter em conta a estrutura técnica do navio.

15.

As despesas de alojamento e de alimentação do observador a bordo do navio ficam a cargo do armador, incluindo o acesso às instalações sanitárias, de qualidade idêntica, no mínimo, à proporcionada aos oficiais do navio de pesca.

16.

O capitão deve tomar todas as disposições que lhe incumbam para garantir a segurança física e o bem-estar geral do observador.

17.

O capitão deve assegurar ao observador o acesso às instalações, artes de pesca e equipamento a bordo do navio na medida do necessário para que o observador desempenhe as suas funções, inclusivamente:

a)

À ponte e ao equipamento de comunicação e navegação do navio,

b)

Aos documentos e registos, incluindo todos os diários de bordo do navio, que devem encontrar-se e ser conservados a bordo, por força do Regulamento das Pescas da Gâmbia ou outra, para efeitos de inspeção dos registos e cópia.

18.

O capitão deve permitir a todo o tempo ao observador:

a)

Receber e transmitir mensagens, e comunicar com terra e outros navios através dos meios de comunicação do navio;

b)

Recolher, medir, retirar do navio e reter amostras ou especímenes inteiros de peixes;

c)

Armazenar amostras e especímenes inteiros no navio, inclusivamente amostras e especímenes mantidos nas instalações de congelação do navio;

d)

Fotografar as atividades de pesca, inclusivamente o pescado, as artes, o equipamento, documentos, mapas e registos, e retirar do navio as fotografias ou filmes que o observador tenha feito ou utilizado a bordo do navio.

19.

Durante a sua presença a bordo, o observador deve:

a)

Tomar todas as disposições adequadas para não interromper nem entravar as operações de pesca;

b)

Respeitar os bens e equipamentos que se encontrem a bordo;

c)

Respeitar a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio.

Embarque e desembarque do observador

20.

O armador ou seu agente deve comunicar à Gâmbia antes do embarque, com um pré-aviso de 10 dias de calendário, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.

21.

Caso o observador não se apresente para embarque nas 12 horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica automaticamente dispensado da obrigação de o embarcar. O navio é livre de deixar o porto e dar início às operações de pesca.

22.

Se o observador não for desembarcado num porto gambiano, o armador deve assegurar, a expensas suas, o seu repatriamento para a Gâmbia no mais curto prazo.

23.

Caso o navio não se apresente à hora e no porto acordados para o embarque do observador, as despesas por este efetuadas durante o período de imobilização no porto (alojamento, alimentação, etc.), à taxa diária de subsistência de 80 EUR, ficam a cargo do armador.

24.

Se o navio se não apresentar e do facto não tiver prevenido o Departamento das Pescas nem o FMCS, a Gâmbia pode agir em conformidade com a legislação gambiana.

Funções do observador

25.

Cabe ao observador:

a)

Observar as atividades de pesca do navio;

b)

Observar as espécies, quantidade, tamanhos e condição do peixe capturado;

c)

Observar os métodos, zonas e profundidades de captura dos peixes;

d)

Observar os efeitos, nos peixes e no ambiente, dos métodos de pesca;

e)

Observar a transformação, o transporte, o transbordo, a armazenagem ou a eliminação de peixes;

f)

Verificar a posição do navio durante as operações de pesca;

g)

Proceder a uma amostragem biológica no âmbito de programas científicos;

h)

Registar as artes de pesca utilizadas;

i)

Verificar os dados sobre as capturas efetuadas na zona de pesca gambiana registados no diário de bordo;

j)

Verificar as percentagens das capturas acessórias e fazer uma estimativa das capturas devolvidas;

k)

Comunicar as suas observações por rádio, por fax ou correio eletrónico, pelo menos uma vez por semana, sempre que o navio operar na zona de pesca gambiana, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

Relatório do observador

26.

Antes de deixar o navio, o observador deve apresentar um relatório sucinto das suas observações ao capitão do navio, cujo conteúdo deve ser aprovado pela Comissão Mista. O capitão do navio tem o direito de inscrever as suas observações no relatório do observador. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão deve receber uma cópia do relatório do observador.

27

O observador deve enviar o seu relatório ao Departamento das Pescas, que dele deve transmitir uma cópia à União no prazo de 15 dias de calendário após o desembarque do observador.

28.

As informações constantes do relatório do observador podem ser utilizadas para estudo científico e análise da conformidade pelas autoridades competentes gambianas e da União.

SECÇÃO 6

INFRAÇÕES

Tratamento das infrações

1.

As infrações cometidas por navios da União detentores de autorização de pesca em conformidade com as disposições do presente anexo devem ser mencionadas em relatórios de infração ou de inspeção elaborados pela autoridade gambiana competente. A notificação das infrações e as correspondentes sanções aplicáveis ao capitão ou à empresa de pesca devem ser enviadas ao armador segundo o procedimento estabelecido pela legislação gambiana aplicável. Deve ser enviada uma cópia da notificação ao Estado de pavilhão do navio e à União no prazo de 24 horas.

2.

A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador relativamente a uma infração. O capitão do navio deve cooperar durante o desenrolar do procedimento de inspeção.

Apresamento do navio — reunião de informação

3.

Caso a legislação gambiana em vigor o preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio da União em infração pode ser forçado a suspender a sua atividade de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se para um porto gambiano.

4.

A Gâmbia deve notificar a União, no prazo de 24 horas, do apresamento de navios de pesca da União detentores de autorização de pesca. A notificação deve incluir prova documental que fundamente o apresamento do navio.

5.

Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, a Gâmbia deve organizar, a pedido da União, um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram ao apresamento e expor eventuais medidas subsequentes. A essa reunião de informação pode assistir um representante do Estado de pavilhão do navio.

Sanção da infração — processo de transação

6.

A sanção pela infração deve ser fixada pela Gâmbia em conformidade com as disposições da legislação nacional em vigor.

7.

Se o armador não aceitar as multas e a infração não constituir crime, as autoridades gambianas e o navio da União devem encetar um processo de transação tendente a resolver a questão amigavelmente, antes de intentarem uma ação judicial. Podem participar no referido processo representantes do Estado de pavilhão do navio e da União. O processo de transação deve estar concluído, o mais tardar, três dias de calendário após a notificação do apresamento do navio.

Processo judicial — caução bancária

8.

Se a questão não for resolvida por transação e a infração for submetida à instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar uma caução bancária num banco designado pela Gâmbia, cujo montante, fixado por este país, deve cobrir os custos decorrentes do apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

9.

A caução bancária é desbloqueada e entregue ao armador imediatamente depois de a decisão ser proferida:

a)

Integralmente, se não for aplicada uma sanção;

b)

No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao montante da caução bancária.

10.

A Gâmbia deve informar a União do resultado do processo judicial no prazo de oito dias de calendário após a prolação da sentença.

Libertação do navio e da tripulação

11.

O navio e sua tripulação devem ser autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada ou logo que a caução bancária seja depositada.

CAPÍTULO V

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.

Os armadores de navios de pesca devem contratar nacionais dos países ACP, nas seguintes condições e limites:

para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca gambiana, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados devem ser gambianos ou, alternativamente, de um país ACP;

para a frota de navios de pesca com canas, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca gambiana, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados devem ser gambianos ou, alternativamente, de um país ACP;

para a frota de arrastões de pesca demersal de profundidade, durante a campanha de pesca na zona de pesca gambiana, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados devem ser gambianos.

2.

Os armadores devem esforçar-se por recrutar marinheiros qualificados gambianos. Os armadores escolhem livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os nomes constantes da lista apresentada à União pelo Departamento das Pescas.

3.

A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da União. Esses princípios e direitos referem-se, em particular, à liberdade de associação e ao reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como à eliminação da discriminação no emprego e na profissão.

4.

Os contratos de trabalho dos marinheiros gambianos, ou, alternativamente, de países ACP são celebrados entre os representantes dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Deve ser dada aos signatários, ao Departamento das Pescas e ao Departamento do Trabalho uma cópia do contrato. Os contratos devem garantir aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que deve incluir um seguro por morte, doença ou acidente.

5.

O salário dos marinheiros dos países ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão da autorização de pesca, de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros não podem ser inferiores às aplicáveis nos respetivos países nem, em caso algum, inferiores aos níveis fixados por normas da OIT.

6.

Os marinheiros contratados por um navio da União devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Caso o marinheiro se não apresente nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente dispensado de o embarcar.

7.

Se o marinheiro gambiano não for desembarcado num porto gambiano, o armador deve assegurar, a expensas suas, o seu repatriamento para a Gâmbia no mais curto prazo.

8.

Caso o navio se não apresente à hora e no porto acordados para o embarque dos marinheiros gambianos, as despesas por estes efetuadas durante o período de imobilização no porto (alojamento, alimentação, etc.), à taxa diária de subsistência de 80 EUR, ficam a cargo do armador.

9.

Os armadores devem comunicar anualmente as informações relativas aos marinheiros embarcados. Essas informações devem incluir o número de marinheiros nacionais:

a)

Da União;

b)

De um país ACP, distinguindo os gambianos dos de outras nacionalidades ACP;

c)

De outros países.


(1)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).

(2)  Para a comunicação deste procedimento, deve utilizar-se o formulário do apêndice 3. O sistema ERS deve passar a ser utilizado para as comunicações a partir da data, acordada entre as Partes, para a migração.

(3)  Para a comunicação deste procedimento, deve utilizar-se o formulário do apêndice 3. O sistema ERS deve passar a ser utilizado para as comunicações a partir da data, acordada entre as Partes, para a migração.

Apêndices ao presente anexo

 

Apêndice 1 — Formulário de requerimento de autorização de pesca para navios de pesca e de apoio

 

Apêndice 2a — Ficha técnica para espécies altamente migradoras

 

Apêndice 2b — Ficha técnica para espécies demersais de profundidade

 

Apêndice 3 — Espécies altamente migradoras: diário de pesca — modelo da UE [anexo VI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão]

 

Apêndice 4 —Comunicação de mensagens VMS à Gâmbia —comunicação de posição

 

Apêndice 5 — Aplicação do sistema eletrónico de declaração das atividades de pesca (sistema ERS); disposições alternativas

 

Apêndice 6 — Elementos de contacto das autoridades gambianas

Apêndice 1

FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA PARA NAVIOS DE PESCA E DE APOIO

I — REQUERENTE

1.   Nome do armador: …

2.   Endereço do armador: …

3.   Nome da associação ou do agente do armador (se aplicável) …

4.   Endereço da associação ou do agente do armador (se aplicável): …

5.   Telefone: … Fax: … Endereço eletrónico: …

6.   Nome do capitão: …

Nacionalidade: … Endereço eletrónico: …

7.   Nome e endereço do agente residente na Gâmbia: …

II – IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO

1.   Nome do navio: …

2.   Estado de pavilhão: …

3.   Número de registo externo: …

4.   Porto de registo: … MMSI: … Número OMI: …

5.   Data de aquisição do pavilhão atual: …/…/…

Pavilhão anterior, se aplicável: …

6.   Ano e local de construção: …/… /… em …

Indicativo de chamada rádio: …

7.   Frequência: … Número de telefone por satélite: …

8.   Material do casco:

☐ Aço

☐ Madeira

☐ Poliéster

☐ Outro

III — CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO NAVIO E ARMAMENTO

1.   Comprimento (ff): … Largura: …

2.   Arqueação (expressa em GT): … Arqueação líquida: …

3.   Potência do motor principal em kW: … Marca: … Tipo: …

4.   Tipo de navio:

☐ Atuneiro cercador

☐ Palangreiro

☐ Pesca com canas

☐ Navio de apoio

5.   Artes de pesca: …

6.   Zonas de pesca: … Espécies-alvo: …

7.   Porto designado para as operações de desembarque: …

8.   Número total de tripulantes a bordo: …

9.   Modo de conservação a bordo:

☐ Arrefecimento

☐ Refrigeração

☐ Misto

☐ Congelação

10.   Capacidade de congelação em toneladas/24 horas: … Capacidade dos porões: … Número: …

11.   Baliza VMS:

Fabricante: … Modelo: … Número de série: …

Versão do suporte lógico: … Operador de satélite: …

12.   Instrumentos de navegação e de posicionamento …

IV – OUTRAS INFORMAÇÕES

O abaixo assinado declara que as informações constantes do presente pedido são verdadeiras e foram prestadas de boa-fé.

Feito em …, …/…/…

Nome do requerente …

Apêndice 2a

Ficha técnica para espécies altamente migradoras

Zona de pesca:

Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de base, com exclusão das zonas em que a navegação e a pesca são proibidas.

Categorias autorizadas:

Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida

Pesca com canas

Capturas acessórias:

Acatamento das recomendações da CICTA e da FAO.

Taxas e tonelagens

Adiantamento anual da taxa (incluindo todos os encargos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos custos de prestações de serviços) e tonelagem coberta:

Atuneiros cercadores: 4 200 EUR por ano, durante a vigência do Protocolo, correspondentes a 60 toneladas

Pesca com canas: 1 400 EUR por ano, durante a vigência do Protocolo, correspondentes a 20 toneladas

Taxa por tonelada adicional capturada

Atuneiros cercadores e navios de pesca com canas:

70 EUR/tonelada/ano

Número de navios autorizados a pescar

28 atuneiros cercadores

10 navios de pesca com canas

Outras:

Taxa de autorização dos navios de apoio: 2 000 EUR/navio/ano

Contribuição financeira forfetária para observadores: 300 EUR/navio/ano

Apêndice 2b

Ficha técnica para espécies demersais de profundidade

Zona de pesca:

Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de base, com exclusão das zonas em que a navegação e a pesca são proibidas.

Espécies-alvo:

Pescadas de profundidade (Merluccius senegalensis e Merluccius polli)

Categorias autorizadas:

Redes de arrasto demersal clássicas ou redes de arrasto para pescada, malhagem mínima 70 mm. É proibida a utilização de quaisquer meios ou dispositivos de natureza a obstruir as malhas das redes ou que tenham como efeito reduzir a sua ação seletiva. Contudo, a fim de evitar o seu desgaste ou os rasgos, é autorizada a fixação, exclusivamente na barriga inferior do saco das redes de arrasto pelo fundo, de forras de proteção constituídas por panos de rede ou qualquer outro material. As forras serão fixadas exclusivamente nos bordos anteriores e laterais do saco das redes de arrasto. Na parte superior das redes de arrasto, é permitido utilizar dispositivos de proteção desde que estes sejam constituídos por um único pano de rede de material idêntico ao do saco e cujas malhas estiradas meçam, no mínimo, 300 milímetros. É proibido dobrar os fios, simples ou entrançados, que constituem o saco da rede de arrasto.

Capturas acessórias (1):

15 % de cefalópodes, 7 % de crustáceos e 25 % de outros peixes demersais de profundidade.

As percentagens de capturas acessórias fixadas supra são calculadas no final de cada viagem, em função do peso total das capturas, em conformidade com a regulamentação gambiana.

É proibida a retenção a bordo, o transbordo, o desembarque, a armazenagem e a venda da totalidade ou de parte de elasmobrânquios protegidos pelo plano de ação da UE para a conservação e gestão dos tubarões, pelas organizações regionais de gestão das pescas e pelas organizações regionais de pesca competentes, nomeadamente do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus), do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-sardo (Lamna nasus), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), do anjo (Squatina squatina), da manta (Manta birostris) e de espécies da família dos tubarões-martelo (Sphyrnidae).

Se capturadas acidentalmente, as espécies de elasmobrânquios cuja retenção a bordo é proibida não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

É proibida a retenção a bordo, o transbordo, o desembarque, a armazenagem e a venda de espécies pelágicas, entre as quais Trachurus spps, Sardina pilchardus, Scomber spps e Sardinella spp.

Taxas e tonelagens:

Volume de capturas autorizado:

750 toneladas por ano

Taxa

75 EUR/tonelada

A taxa é calculada no final de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas nesse período.

A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 500 EUR por navio (a deduzir do montante total da taxa), que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar.

Contribuição financeira forfetária para observadores: 75 EUR por navio aquando do pagamento da taxa forfetária trimestral.

Outras:

Número de navios:

3 navios

Tipo de navios autorizados a pescar:

Arrastões de pesca demersal de profundidade

Embarque de marinheiros da Gâmbia:

20 % da tripulação

Repouso biológico:

De 1 de maio a 30 de junho (2)

É obrigatória a presença de um observador a bordo dos arrastões de pesca demersal de profundidade da União.


(1)  Esta disposição será reexaminada ao fim de um ano de aplicação.

(2)  O período de repouso biológico, como outras medidas técnicas de conservação, será examinado ao fim de um ano de aplicação do Protocolo e, mediante recomendação do grupo científico conjunto, poderá ser adaptado tendo em conta o estado das unidades populacionais.

Apêndice 3

Espécies altamente migradoras: diário de pesca — modelo da UE

[anexo VI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (1) (2)]

Image 5


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de Abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO UE L 112 de 30.4.2011, p. 1).

(2)  O anexo X do Regulamento (UE) n.o 404/2011 contém instruções para o preenchimento dos diários de pesca pelos capitães dos navios da UE.

Apêndice 4

Comunicação de mensagens VMS à Gâmbia

Comunicação de posição

Elemento de dados

Código

Obrigatório ou facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado do sistema que indica o início do registo

Destinatário

AD

O

Dado da mensagem — destinatário; código alfa-3 do país (ISO-3166)

Remetente

FR

O

Dado da mensagem — emissor; código alfa-3 do país (ISO-3166)

Estado de pavilhão

FS

O

Dado da mensagem — código alfa-3 do Estado de pavilhão (ISO-3166)

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem — tipo de mensagem (ENT, POS, EXI)

Indicativo de chamada rádio (IRCS)

RC

O

Dado do navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS)

Número de referência interno da Parte Contratante

IR

F

Dado do navio — número único da Parte Contratante, código alfa-3 (ISO-3166), seguido do número

Número de registo externo

XR

O

Dado do navio — número lateral do navio (ISO 8859.1)

Latitude

LT

O

Dado de posição do navio — posição em graus e graus decimais N/S DD.ddd (WGS84)

Longitude

LG

O

Dado de posição do navio — posição em graus e graus decimais E/W DD.ddd (WGS84)

Rumo

CO

O

Rumo do navio num referencial a 360 .o

Velocidade

SP

O

Velocidade do navio em décimos de nós

Data

DA

O

Dado de posição do navio — data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado de posição do navio — hora UTC de registo da posição (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema que indica o fim do registo

O

=

elemento de dados obrigatório

F

=

elemento de dados facultativo

As transmissões de dados devem ter a seguinte estrutura:

1)

Os carateres utilizados devem ser conformes com a norma ISO 8859.1

2)

Duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da transmissão.

3)

Cada dado é identificado por um código e separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//).

4)

Uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado.

5)

O código «ER» seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem.

6)

Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim da mensagem.

Apêndice 5

Aplicação do sistema eletrónico de declaração das atividades de pesca (sistema ERS); disposições alternativas.

1.

Quando se encontrem na zona de pesca gambiana, os navios da União que possuam uma licença de pesca ao abrigo do presente Protocolo devem estar equipados com um sistema capaz de registar e transmitir os dados eletrónicos das atividades de pesca, a seguir designado por «sistema ERS», sendo os dados transmitidos a seguir designados «dados ERS».

2.

Os navios da União que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujo sistema ERS não esteja operacional, não podem entrar na zona de pesca gambiana para exercer atividades de pesca.

3.

Os navios transmitem os dados ERS aos respetivos Estados-Membros, que os recebem e registam numa base de dados informatizada, onde devem ser conservados de forma segura durante, pelo menos, 36 meses.

4.

A Gâmbia deve indicar a data a partir da qual o seu FMCS disporá de um sistema capaz de receber os dados ERS dos navios da União, no formato descrito no registo de dados mantido pela Comissão Europeia e nas disposições de execução. Deve indicar igualmente a data a partir da qual o sistema poderá receber os dados ERS dos Estados de pavilhão, se necessário após as fases de ensaio adequadas.

5.

A partir dessa data, o Estado de pavilhão deve assegurar à Gâmbia o acesso, sem demora, aos dados ERS das atividades na zona de pesca, pelo menos, 36 meses após a sua ocorrência.

6.

Os dados devem ser disponibilizados e comunicados por via eletrónica. Para o efeito, o Estado de pavilhão e a Gâmbia devem assegurar que os respetivos FMC dispõem do equipamento informático e suportes lógicos necessários para a transmissão automatizada dos dados ERS no formato referido no ponto 9.

7.

Qualquer alteração do referido formato deve ser claramente indicada no registo de dados de referência, que deve indicar igualmente a data em que a alteração produz efeitos. As alterações devem produzir efeitos seis meses, no mínimo, após a sua notificação no registo de dados de referência. Em caso de alteração, a Comissão Europeia deve notificar a Gâmbia. A Gâmbia deve notificar a Comissão da data prevista da atualização do seu sistema de receção de dados e fixar o período de ensaio desse sistema. Findo o período de ensaio, a Gâmbia e a União determinam, no âmbito da Comissão Mista ou por troca de cartas, a data de início da aplicação efetiva do novo formato. O novo formato de transmissão ERS deve ser aplicado por todos os navios decorrido que seja um mês a contar dessa confirmação.

8.

Pode ser acordada entre as Partes uma fase de transição em que seja possível a transmissão automática e manual dos diários em papel. O Estado-Membro de pavilhão deve assegurar que o FMCS da Gâmbia recebe os dados de todos os seus navios numa dessas formas.

9.

Os dados ERS estarão no formato UN/CEFACT e utilizarão a rede de transporte FLUX TL disponibilizada pela Comissão Europeia.

10.

No caso de transmissão manual, os dados do diário de pesca devem ser apresentados num formato eletrónico compatível com o suporte lógico utilizado pelo FMC do país parceiro ou em papel, neles devendo incluir-se, claramente:

a data, a hora e o local de captura,

informações de identificação do capitão, do navio (nome, pavilhão, indicativo de chamada rádio, número de identificação externa, número CFR, número OMI), da viagem de pesca (datas de partida e chegada),

informações sobre a atividade de pesca: tipo de arte, número de operações de pesca, posição na zona e identificação da zona de pesca do país parceiro (código ISO alfa-3); capturas, por espécie, mantidas a bordo ou devolvidas ao mar, em kg de equivalente peso vivo (por código FAO alfa-3),

certificação da exatidão e da exaustividade dos dados do capitão, data e assinatura, se aplicável eletrónica.

11.

O país parceiro deve tratar todos os dados relativos às atividades de pesca de cada navio de forma confidencial e segura.

Comunicações de FMC a FMC – avarias do sistema ERS a bordo do navio ou sistema de comunicação

12.

As autoridades competentes do Estado de pavilhão e o FMC da Gâmbia devem informar-se sem demora de quaisquer acontecimentos que possam afetar a transmissão dos dados ERS de um ou mais navios.

13.

O Estado de pavilhão e a Gâmbia designam, cada um, um correspondente para o ERS, e indicam os respetivos contactos, os quais servirão como ponto de contacto para questões relacionadas com a aplicação do presente apêndice. O Estado de pavilhão e a Gâmbia devem atualizar essas informações regularmente e sem demora.

14.

Se não receber de um navio os dados devidos, o FMCS da Gâmbia deve do facto informar imediatamente o FMC do Estado de pavilhão. O FMC do Estado de pavilhão, ou o seu correspondente para o ERS, deve investigar as causas da não receção dos dados ERS o mais rapidamente possível e informar a Gâmbia do resultado.

15.

Se as autoridades competentes do Estado de pavilhão não tiverem recebido os dados a transmitir nos termos do ponto 4, do facto devem notificar sem demora o capitão ou o operador do navio, ou os seus representantes. Recebida essa notificação, o capitão do navio deve transmitir todos os dados em falta o mais rapidamente possível às autoridades competentes do Estado de pavilhão, por qualquer meio de telecomunicação adequado. O FMC do Estado de pavilhão deve introduzir esses dados na base de dados eletrónica que mantém em conformidade com o ponto 3 e coloca-a imediatamente à disposição da Gâmbia, em conformidade com o ponto 5.

16.

Em caso de avaria do sistema ERS instalado a bordo do navio, o capitão, ou o operador do navio, deve assegurar a sua reparação ou substituição no prazo de 10 dias a contar da deteção da avaria. Findo esse prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar na zona de pesca gambiana e deve dela sair ou fazer escala num porto de um país parceiro no prazo de 24 horas. O navio só pode ser autorizado a sair desse porto ou a regressar à zona de pesca gambiana depois de o FMC do seu Estado de pavilhão ter apurado que o sistema ERS está a funcionar corretamente. O FMC do Estado de pavilhão deve enviar ao FMCS gambiano todos os dados não recebidos.

17.

Desde a deteção da avaria até que o sistema ERS funcione corretamente de novo, o capitão do navio deve transmitir, por qualquer meio de telecomunicação alternativo adequado, as informações que devem ser transmitidas diariamente, até às 24 horas, às autoridades competentes do Estado de pavilhão, nos termos do ponto 8. O FMC do Estado de pavilhão deve introduzir essas informações na base de dados eletrónica que mantém em conformidade com o ponto 3, a fim de os colocar imediatamente à disposição da Gâmbia.

18.

Se a não receção de dados ERS pela Gâmbia se dever a uma avaria dos sistemas eletrónicos sob o controlo da União ou da Gâmbia, a Parte em causa deve tomar rapidamente as medidas suscetíveis de a solucionar com a brevidade possível. A outra Parte deve ser imediatamente notificada da resolução do problema. Uma vez solucionado o problema, devem ser apresentados ao FMCS gambiano todos os dados em falta.

19.

Se a avaria disser respeito a sistemas sob o controlo da União e não impedir o Estado de pavilhão de aceder aos dados, o FMC do Estado de pavilhão deve enviar ao FMCS gambiano, de 24 em 24 horas, por qualquer meio de comunicação eletrónica disponível, todos os dados ERS recebidos desde a última transmissão. A Gâmbia pode solicitar o mesmo procedimento no caso de operações de manutenção de mais de 24 horas que afetem sistemas sob o controlo da União. A Gâmbia deve informar os seus serviços de controlo competentes, para que os navios da União não sejam considerados como estando numa situação de não transmissão dos dados ERS.

20.

Na data acordada pelas Partes, as notificações de entrada e saída da zona de pesca gambiana e as transmissões em papel dos diários de pesca a que se refere o apêndice 3 do anexo do Protocolo serão substituídas pelas mensagens ERS de transmissão das capturas à entrada e capturas à saída.

Apêndice 6

Elementos de contacto das autoridades gambianas

1.

Ministério das Pescas, Recursos Hídricos e Assuntos da Assembleia Nacional da Gâmbia:

Endereço: 7 Marina Parade, Banjul, Gâmbia

Endereço eletrónico: bamba.banja@yahoo.co.uk

Telefone: +2209922960/7722907/+2204227773

2.

Autoridade emissora da autorização de pesca: Departamento das Pescas

Endereço: 6 Marina Parade, Banjul, Gâmbia

Endereço eletrónico: darboefams@yahoo.com

Telefone: +2206313375/+2204201515

3.

Unidade de Monitorização, Controlo e Vigilância da Pesca:

Endereço: 6 Marina Parade, Banjul, Gâmbia

Endereço eletrónico: darboefams@yahoo.com

Telefone: +2206313375/+2204201515

Notificação de entrada e saída:

Endereço eletrónico: bamba.banja@yahoo.co.uk / darboefams@yahoo.com


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