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Document 22017A1201(02)
Agreement for scientific and technological cooperation between the European Union and the Arab Republic of Egypt setting out the terms and conditions for the participation of the Arab Republic of Egypt in the Partnership for Research and Innovation in the Mediterranean Area (PRIMA)
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)
JO L 316 de 1.12.2017, p. 9–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2017/2210/oj
1.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/9 |
ACORDO
de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)
A UNIÃO EUROPEIA, seguidamente designada «a União»,
por um lado,
e
A REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO, seguidamente designada «Egito»,
por outro lado,
seguidamente designadas «as Partes»,
CONSIDERANDO que o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (1) («o Acordo Euro-Mediterrânico»), que entrou em vigor em 1 de junho de 2004, prevê a cooperação científica, técnica e tecnológica.
CONSIDERANDO que o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egito (2), que entrou em vigor em 27 de fevereiro de 2008, estabelece um quadro formal de cooperação entre as Partes em matéria de investigação científica e tecnológica;
CONSIDERANDO que a Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) regulamenta os termos e as condições de participação dos Estados-Membros da União e dos países terceiros associados ao Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020») que são Estados participantes na iniciativa, em especial as suas obrigações financeiras e a participação nas estruturas de governação da iniciativa.
CONSIDERANDO que, nos termos da Decisão (UE) 2017/1324, o Egito aderirá à Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica («PRIMA») como Estado participante, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições de participação do Egito na Parceria PRIMA.
CONSIDERANDO que o Egito manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros da União e os países terceiros associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 que participam na Parceria PRIMA.
CONSIDERANDO que é necessária a celebração de um acordo internacional entre a União e o Egito para regulamentar os direitos e as obrigações do Egito enquanto Estado participante na Parceria PRIMA.
CONSIDERANDO que a plena cooperação e coordenação entre as autoridades competentes de ambas as Partes são essenciais para a aplicação do presente Acordo,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objetivo
O presente Acordo tem como objetivo estabelecer os termos e as condições de participação do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica («PRIMA»).
Artigo 2.o
Termos e condições da participação do Egito na Parceria PRIMA
Os termos e as condições de participação do Egito na Parceria PRIMA são os estabelecidos na Decisão (UE) 2017/1324. As Partes devem cumprir as obrigações estabelecidas na Decisão (UE) 2017/1324 e tomar as medidas adequadas, em especial mediante a prestação de toda a assistência técnica necessária para garantir a aplicação do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 11.o, n.os 3 e 4 dessa decisão. As modalidades pormenorizadas da assistência são acordadas entre as Partes, sendo essas modalidades essenciais para a sua cooperação ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia se aplicam e, por outro, ao território do Egito.
Artigo 4.o
Aplicação provisória, entrada em vigor e vigência
1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.
2. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente, por via diplomática, da conclusão dos procedimentos referidos no n.o 1. Na sequência da sua assinatura e enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, as Partes aplicam provisoriamente o presente Acordo a partir da data em que a União receba a notificação relativa à conclusão pelo Egito dos procedimentos referidos no n.o 1.
3. O presente Acordo mantém-se em vigor enquanto a Decisão (UE) 2017/1324 estiver em vigor, salvo denúncia por uma das Partes em conformidade com o disposto no artigo 5.o.
Artigo 5.o
Denúncia
1. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe da sua intenção de o denunciar.
A denúncia produz efeitos seis meses após a data em que a notificação escrita chega ao seu destinatário.
2. Os projetos e atividades em curso no momento da denúncia do presente Acordo prosseguirão até à respetiva conclusão nas condições estabelecidas no mesmo.
3. As Partes definem, de comum acordo, outras eventuais consequências da denúncia do Acordo.
Artigo 6.o
Resolução de litígios
O procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 82.o do Acordo Euro-Mediterrânico é aplicável a todos os litígios relacionados com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в Брюксел на двадесет и седми октомври през две хиляди и седемнадесета година.
Hecho en Bruselas, el veintisiete de octubre de dos mil diecisiete.
V Bruselu dne dvacátého sedmého října dva tisíce sedmnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende oktober to tusind og sytten.
Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten Oktober zweitausendsiebzehn.
Kahe tuhande seitsmeteistkümnenda aasta oktoobrikuu kahekümne seitsmendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Οκτωβρίου δύο χιλιάδες δεκαεπτά.
Done at Brussels on the twenty seventh day of October in the year two thousand and seventeen.
Fait à Bruxelles, le vingt sept octobre deux mille dix-sept.
Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset sedmog listopada godine dvije tisuće sedamnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì ventisette ottobre duemiladiciassette.
Briselē, divi tūkstoši septiņpadsmitā gada divdesmit septītajā oktobrī.
Priimta du tūkstančiai septynioliktų metų spalio dvidešimt septintą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhetedik év október havának huszonhetedik napján.
Magħmul fi Brussell, fis-sebgħa u għoxrin jum ta’ Ottubru fis-sena elfejn u sbatax.
Gedaan te Brussel, zevenentwintig oktober tweeduizend zeventien.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego siódmego października roku dwa tysiące siedemnastego.
Feito em Bruxelas, em vinte e sete de outubro de dois mil e dezassete.
Întocmit la Bruxelles la douăzeci și șapte octombrie două mii șaptesprezece.
V Bruseli dvadsiateho siedmeho októbra dvetisícsedemnásť.
V Bruslju, dne sedemindvajsetega oktobra leta dva tisoč sedemnajst.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaseitsemäntoista.
Som skedde i Bryssel den tjugosjunde oktober år tjugohundrasjutton.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Арабска република Египет
Por la República Árabe de Egipto
Za Egyptskou arabskou republiku
For Den Arabiske Republik Egypten
Für die Arabische Republik Ägypten
Egiptuse Araabia Vabariigi nimel
Για την Αραβική Δημοκρατία της Αιγύπτου
For the Arab Republic of Egypt
Pour la République arabe d'Égypte
Za Arapsku Republiku Egipat
Per la Repubblica araba d'Egitto
Ēģiptes Arābu Republikas vārdā –
Egipto Arabų Respublikos vardu
Az Egyiptomi Arab Köztársaság részéről
Għar-Repubblika Għarbija tal-Eġittu
Voor de Arabische Republiek Egypte
W imieniu Arabskiej Republiki Egiptu
Pela República Árabe do Egipto
Pentru Republica Arabă Egipt
Za Egyptskú arabskú republiku
Za Arabsko republiko Egipt
Egyptin arabitasavallan puolesta
För Arabrepubliken Egypten
(1) JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.
(2) JO L 182 de 13.7.2005, p. 12.
(3) Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1).