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Document 22017A0114(01)

Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

JO L 11 de 14.1.2017, p. 23–1079 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2017/37/oj

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14.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/23


ACORDO ECONÓMICO E COMERCIAL GLOBAL (CETA)

entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

O CANADÁ

por um lado, e

A UNIÃO EUROPEIA,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

e

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DAIRLANDA DO NORTE,

por outro,

a seguir designadas conjuntamente «Partes»,

decidem:

CONSOLIDAR a sua estreita relação económica e aprofundar os respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994, e outros instrumentos de cooperação multilaterais e bilaterais;

CRIAR um mercado alargado e seguro para os seus produtos e serviços através da redução ou eliminação de obstáculos ao comércio e ao investimento;

ESTABELECER regras claras, transparentes, previsíveis e mutuamente vantajosas que regulem o respetivo comércio e investimento;

E,

REITERANDO o seu profundo empenho na democracia e nos direitos fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris, em 10 de dezembro de 1948, e partilhando da opinião de que a proliferação de armas de destruição maciça constitui uma grave ameaça à segurança internacional;

RECONHECENDO a importância da segurança internacional, da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito para o desenvolvimento do comércio internacional e da cooperação económica;

RECONHECENDO que as disposições do presente Acordo preservam o direito das Partes de adotarem regulamentação no seu território, bem como a flexibilidade de que dispõem para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a saúde pública, a segurança, o ambiente, a moral pública e a promoção e proteção da diversidade cultural;

AFIRMANDO os seus compromissos enquanto Partes na Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, celebrada em Paris em 20 de outubro de 2005, e reconhecendo que os Estados têm o direito de preservar, desenvolver e executar as suas políticas culturais, apoiar as respetivas indústrias culturais para efeitos do reforço da diversidade de expressões culturais, e preservar a sua identidade cultural, recorrendo, nomeadamente, a medidas regulamentares e a apoio financeiro;

RECONHECENDO que as disposições do presente Acordo protegem os investimentos e os investidores relativamente aos seus investimentos, e se destinam a estimular uma atividade comercial mutuamente vantajosa, sem prejudicar o direito das Partes de adotarem regulamentação em prol do interesse público nos respetivos territórios;

REAFIRMANDO o seu empenho em promover o desenvolvimento sustentável e a evolução do comércio internacional de forma a contribuir para o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental;

INCENTIVANDO as empresas que operam no seu território ou sob a sua jurisdição a respeitar as orientações e os princípios de responsabilidade social das empresas internacionalmente reconhecidos, entre os quais as Orientações da OCDE para as empresas multinacionais, e a aplicar as melhores práticas de conduta profissional responsável;

APLICANDO o presente Acordo de modo a assegurar a compatibilidade com a aplicação das respetivas legislações laborais e ambientais e a melhorar os níveis de proteção do trabalho e do ambiente, e com base nos respetivos compromissos internacionais em matéria de trabalho e ambiente;

CIENTES da estreita ligação entre inovação e comércio, bem como da importância da inovação para o crescimento económico futuro, e afirmando o seu empenho em incentivar o alargamento da cooperação no domínio da inovação, bem como nos domínios conexos da investigação e desenvolvimento e da ciência e tecnologia, e em promover a participação dos organismos públicos e privados pertinentes;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO UM

Definições gerais e disposições iniciais

Secção A

Definições gerais

Artigo 1.1

Definições de aplicação geral

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

 

decisão administrativa de aplicação geral, uma decisão ou interpretação administrativa que se aplica a todas as pessoas e situações de facto que, de modo geral, se inserem no seu âmbito de aplicação e que estabelece uma norma de conduta, mas exclui:

a)

Uma decisão ou sentença proferida num processo administrativo ou quase-judicial aplicável a uma a pessoa, uma mercadoria ou um serviço determinados da outra Parte num caso específico; ou

b)

Uma sentença que delibera relativamente a um determinado ato ou prática;

 

Acordo sobre a Agricultura, o Acordo sobre a Agricultura constante do anexo 1A do Acordo OMC;

 

produto agrícola, um produto enumerado no anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura;

 

Acordo Anti-Dumping , o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;

 

pontos de contacto CETA, os pontos de contacto designados ao abrigo do artigo 26.5 (Pontos de contacto CETA);

 

Comité Misto CETA, o Comité Misto CETA criado ao abrigo do artigo 26.1 (Comité Misto CETA);

 

CPC, a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC prov, 1991;

 

indústrias culturais, as pessoas que se dedicam:

a)

à publicação, distribuição ou venda de livros, revistas, publicações periódicas ou jornais, impressos ou em formato eletrónico, exceto nos casos em que a impressão ou a composição de qualquer das publicações supracitadas constitua a única atividade;

b)

a produção, distribuição, venda ou exibição de filmes ou gravações vídeo;

c)

a produção, distribuição, venda ou exibição de gravações áudio ou vídeo de música;

d)

a publicação, distribuição ou venda de música em formato impresso ou eletrónico; ou

e)

radiocomunicações em que as transmissões se destinam a receção direta pelo público em geral e empresas de radiodifusão sonora, televisiva e por cabo e todos os serviços de redes de radiodifusão e programação via satélite;

 

direito aduaneiro, qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre a importação de uma mercadoria ou com ela relacionado, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição adicional instituída sobre essa importação ou com ela relacionada, mas excluindo:

a)

um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo 2.3 (Tratamento nacional);

b)

uma medida aplicada em conformidade com as disposições dos artigos VI ou XIX do GATT de 1994, do Acordo Anti-Dumping, do Acordo SMC e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda ou do artigo 22.o do MERL; ou

c)

uma taxa ou outro encargo instituído em conformidade com o artigo VIII do GATT de 1994;

 

Acordo sobre o Valor Aduaneiro, o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;

 

dias, os dias de calendário civil, incluindo fins de semana e feriados;

 

MERL, o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios da OMC constante do anexo 2 do Acordo OMC;

 

empresa, uma entidade constituída ou organizada nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos e que seja propriedade ou esteja sob o controlo do setor privado ou do setor público, incluindo uma sociedade de capitais, uma sociedade gestora de patrimónios, uma sociedade de pessoas, uma empresa comum, uma sociedade em nome individual, uma empresa comum ou outra associação;

 

em vigor, as disposições que estão a produzir efeitos à data de entrada em vigor do presente Acordo;

 

GATS, o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços constante do anexo 1B do Acordo OMC;

 

GATT de 1994, o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;

 

mercadorias de uma Parte, os produtos nacionais tal como entendidos no GATT de 1994 ou as mercadorias acordadas pelas Partes, incluindo as mercadorias originárias dessa Parte;

 

Sistema Harmonizado (SH), o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incluindo as respetivas regras gerais de interpretação, notas de secção, notas de capítulo e notas de subposição;

 

posição, um número de quatro algarismos ou os primeiros quatro algarismos de um número utilizado na nomenclatura do SH;

 

medida, qualquer lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, medida administrativa, requisito, prática ou qualquer outra forma de intervenção adotada por uma Parte;

 

cidadão nacional, uma pessoa singular com o estatuto de cidadão tal como definido no artigo 1.2, ou residente permanente de uma Parte;

 

originário, o produto que satisfaz as regras de origem previstas no Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem;

 

Partes, por um lado, a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, nos respetivos domínios de competência, tal como resulta do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada «Parte UE»), e, por outro lado, o Canadá;

 

pessoa, uma pessoa singular ou uma empresa;

 

pessoa de uma Parte, um cidadão nacional ou uma empresa de uma Parte;

 

tratamento pautal preferencial, a aplicação da taxa do direito aduaneiro por força do presente Acordo a uma mercadoria originária, em conformidade com a lista de eliminação pautal;

 

Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda constante do anexo 1A do Acordo OMC;

 

medida sanitária ou fitossanitária, uma medida referida no anexo A, n.o 1, do Acordo MSF;

 

Acordo SMC, o Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação constante do anexo 1A do Acordo OMC;

 

prestador de serviços, uma pessoa que preste ou pretenda prestar um serviço;

 

Acordo MSF, o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias constante do anexo 1A do Acordo OMC;

 

empresa pública, uma empresa que é propriedade ou está sob o controlo de uma Parte;

 

subposição, um número de seis algarismos ou os primeiros seis algarismos de um número utilizado na nomenclatura do SH;

 

classificação pautal, a classificação de uma mercadoria ou matéria num capítulo, posição ou subposição do SH;

 

lista de eliminação pautal, o anexo 2-A (Eliminação pautal);

 

Acordo OTC, o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, constante do anexo 1A do Acordo OMC;

 

território, o território em que o presente Acordo é aplicável, tal como estabelecido no artigo 1.3;

 

país terceiro, um país ou território não abrangido pelo âmbito de aplicação geográfico do presente Acordo;

 

Acordo TRIPS, o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo OMC;

 

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados celebrada em Viena, em 23 de maio de 1969;

 

OMC, a Organização Mundial do Comércio; e

 

Acordo OMC, o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994.

Artigo 1.2

Definições específicas das Partes

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

cidadão :

a)

para o Canadá, uma pessoa singular com o estatuto de cidadão do Canadá ao abrigo da legislação canadiana;

b)

para a Parte UE, uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro; e

administração central :

a)

para o Canadá, o Governo do Canadá; e

b)

para a Parte UE, a União Europeia ou os governos nacionais dos seus Estados-Membros.

Artigo 1.3

Âmbito de aplicação geográfico

Salvo disposição em contrário, o presente Acordo é aplicável:

a)

no caso do Canadá:

i)

ao território terrestre, ao espaço aéreo, às águas interiores e ao mar territorial do Canadá;

ii)

à zona económica exclusiva do Canadá, conforme determinada pelo respetivo direito interno, em consonância com a Parte V da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982 (UNCLOS); e,

iii)

à plataforma continental do Canadá, conforme determinada pelo respetivo direito interno, em consonância com a Parte VI da UNCLOS;

b)

no caso da União Europeia, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas. No que diz respeito às disposições relativas ao tratamento pautal das mercadorias, o presente Acordo aplica-se igualmente às zonas do território aduaneiro da União Europeia que não estão abrangidas pela primeira frase da presente alínea.

Secção B

Disposições iniciais

Artigo 1.4

Estabelecimento de uma zona de comércio livre

As Partes criam uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994 e com o artigo V do GATS.

Artigo 1.5

Relação com o Acordo OMC e com outros acordos

As Partes confirmam os direitos e as obrigações que as vinculam reciprocamente ao abrigo do Acordo OMC e de outros acordos de que são signatárias.

Artigo 1.6

Remissão para outros acordos

Sempre que o presente Acordo remeta para ou integre, mediante remissão, outros acordos ou instrumentos jurídicos no todo ou em parte, essas referências abrangem:

a)

anexos, protocolos, notas de pé de página, notas interpretativas e notas explicativas que com eles estejam relacionados; e

b)

acordos que lhes sucedam de que as Partes sejam signatárias ou alterações que sejam vinculativas para as Partes, salvo se a remissão confirmar direitos existentes.

Artigo 1.7

Remissão para a legislação

Sempre que o presente Acordo remeta para a legislação, quer em geral quer por remissão a determinada lei, regulamento ou diretiva, entende-se a mesma como uma remissão para a legislação e respetivas alterações, salvo indicação em contrário.

Artigo 1.8

Âmbito das obrigações

1.   As Partes têm a plena responsabilidade pela observância de todas as disposições do presente Acordo.

2.   Cada Parte deve garantir que são tomadas todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições do presente Acordo, incluindo a sua observância a todos os níveis da administração.

Artigo 1.9

Direitos e obrigações relacionados com a água

1.   As Partes reconhecem que a água no seu estado natural, incluindo a água dos lagos, rios, reservatórios, aquíferos e bacias hidrográficas, não constitui uma mercadoria ou um produto. Por conseguinte, apenas o capítulo vinte e dois (Comércio e desenvolvimento sustentável) e o capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente) são aplicáveis a essas águas.

2.   Cada Parte tem o direito de proteger e preservar os seus recursos hídricos naturais. Nenhuma disposição do presente Acordo obriga as Partes a autorizar a utilização da água para qualquer fim de ordem comercial, incluindo a sua retirada, extração ou desvio para exportação a granel.

3.   Se uma Parte autorizar a utilização comercial de uma determinada fonte de água, deve fazê-lo de modo compatível com as disposições do presente Acordo.

Artigo 1.10

Exercício de poderes delegados pelas administrações públicas

Salvo disposição em contrário no presente Acordo, cada Parte deve certificar-se de que uma pessoa à qual uma Parte tenha delegado poderes regulamentares, administrativos ou outros poderes públicos, a qualquer nível da administração, tenha conferido poderes, atua, no exercício desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte por força do presente Acordo.

CAPÍTULO DOIS

Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado

Artigo 2.1

Objetivo

As Partes devem proceder à liberalização progressiva do comércio de mercadorias em conformidade com o disposto no presente Acordo ao longo de um período de transição com início na data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 2.2

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável ao comércio de mercadorias das Partes, tal como definido no capítulo 1 (Definições gerais e disposições iniciais), salvo disposição em contrário no presente Acordo.

Artigo 2.3

Tratamento nacional

1.   As Partes concedem o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III do GATT de 1994. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo.

2.   Na aceção do n.o 1, no que diz respeito à administração pública do Canadá, exceto a nível federal, ou à administração pública de um Estado-Membro da União Europeia ou situada num Estado-Membro da União Europeia, entende-se como tratamento nacional um tratamento não menos favorável do que o concedido por essa administração a mercadorias similares, em concorrência direta ou substítuiveis do Canadá ou do Estado-Membro, respetivamente.

3.   O presente artigo não se aplica a uma medida, nem à prorrogação, recondução automática ou alteração de uma medida relativa aos impostos especiais sobre o consumo de álcool absoluto do Canadá, constante da posição pautal 2207 10 90 da lista de concessões do Canadá (Lista V) apensa ao Protocolo de Marraquexe do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, celebrado em 15 de abril de 1994 («Protocolo de Marraquexe»), utilizado no fabrico ao abrigo do disposto na lei relativa aos direitos especiais de consumo (Excise Act, 2001, S.C. 2002, c. 22).

Artigo 2.4

Redução e eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações

1.   As Partes reduzem ou eliminam os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias de outra Parte, em conformidade com as listas de eliminação pautal constantes do anexo 2-A. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «originário», originário de qualquer das Partes ao abrigo das regras de origem definidas no Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem.

2.   Para cada mercadoria, a taxa de base dos direitos aduaneiros, à qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas nos termos do n.o 1, é a especificada no anexo 2-A.

3.   No caso das mercadorias que são objeto das preferências pautais que figuram na lista de eliminação pautal de uma Parte constante do anexo 2-A, cada Parte deve aplicar às mercadorias originárias da outra Parte o direito aduaneiro mais baixo, determinado por comparação entre a taxa calculada em conformidade com a lista dessa Parte e a taxa do direito da nação mais favorecida («NMF»).

4.   A pedido de uma Parte, as Partes podem consultar-se, a fim de considerar a possibilidade de acelerar ou alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações entre as Partes. Uma decisão do Comité Misto CETA sobre a aceleração ou eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria substitui qualquer taxa de direito ou categoria de escalonamento determinadas de acordo com as respetivas listas das Partes incluídas no anexo 2-A para essa mercadoria, uma vez aprovada por cada Parte em conformidade com os respetivos procedimentos legais aplicáveis.

Artigo 2.5

Restrição relativa aos regimes de draubaque, diferimento e suspensão de direitos

1.   Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, uma Parte não restitui, adia ou suspende um direito aduaneiro pago ou a pagar sobre uma mercadoria não originária importada no seu território na condição expressa de que essa mercadoria, ou uma mercadoria idêntica, equivalente ou similar que a substitua, seja utilizada como matéria no fabrico de outra mercadoria que seja subsequentemente exportada para o território da outra Parte ao abrigo de um tratamento pautal preferencial nos termos do presente Acordo.

2.   O n.o 1 não é aplicável ao regime de redução, suspensão ou dispensa de direitos, de caráter permanente ou temporário, se a redução, suspensão ou dispensa não estiver expressamente condicionada à exportação de uma mercadoria.

3.   O n.o 1 só é aplicável depois de decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 2.6

Direitos, imposições ou outros encargos e taxas sobre as exportações

As Partes não podem manter ou instituir direitos, imposições ou outros encargos e taxas sobre a exportação de uma mercadoria para a outra Parte ou a ela relativos, ou quaisquer imposições, taxas e encargos internos sobre uma mercadoria exportada para a outra Parte, que sejam superiores aos instituídos sobre essas mercadorias quando destinadas à venda no mercado interno.

Artigo 2.7

Standstill

1.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes não podem aumentar um direito aduaneiro existente à data de entrada em vigor, ou adotar um novo direito aduaneiro sobre uma mercadoria originária das Partes.

2.   Não obstante o n.o 1, as Partes podem:

a)

alterar, à margem do presente Acordo, um direito pautal sobre uma mercadoria para a qual não tenha sido solicitada qualquer preferência pautal ao abrigo do presente Acordo;

b)

aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabelecido na respetiva lista constante do anexo 2-A, no seguimento de uma redução unilateral; ou

c)

manter ou aumentar um direito aduaneiro se forem autorizadas a tal pelo presente Acordo ou por qualquer acordo no âmbito do Acordo OMC.

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, apenas o Canadá pode aplicar uma medida de salvaguarda especial nos termos do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura da OMC. Uma medida de salvaguarda especial só pode ser aplicada em relação a mercadorias classificadas nas rubricas com a menção «SE» na lista do Canadá constante do anexo 2-A. O recurso a esta medida de salvaguarda especial está limitado às importações que não são objeto de preferências pautais e, no caso das importações abrangidas por um contingente pautal, às importações que ultrapassem os compromissos em matéria de acesso.

Artigo 2.8

Suspensão temporária do tratamento pautal preferencial

1.   Uma Parte pode suspender temporariamente, em conformidade com os n.os 2 a 5, o tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo em relação a uma mercadoria exportada ou produzida por uma pessoa da outra Parte, se:

a)

na sequência de um inquérito baseado em informações objetivas, convincentes e verificáveis, a Parte constatar que a pessoa da outra Parte infringiu sistematicamente a legislação aduaneira, a fim de obter um tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo; ou

b)

a Parte constatar que a outra Parte se recusa sistematica e injustificadamente a cooperar no âmbito do inquérito relativo às infrações à legislação aduaneira iniciado ao abrigo do artigo 6.13 (Cooperação), n.o 4, e a Parte que solicita a cooperação, com base em informações objetivas, convincentes e verificáveis, tiver motivos suficientes para constatar que a pessoa da outra Parte infringiu sistematicamente a legislação aduaneira, a fim de obter um tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo;

2.   A Parte que constate os factos referidos no n.o 1 deve:

a)

notificar as autoridades aduaneiras da outra Parte e facultar as informações e os elementos de prova subjacentes à constatação;

b)

iniciar consultas com as autoridades da outra Parte, a fim de alcançar uma solução mutuamente aceitável que responda às preocupações que levaram à constatação; e

c)

notificar por escrito a pessoa da outra Parte, facultando a informação subjacente à constatação.

3.   Se as autoridades não chegarem a uma solução mutuamente aceitável no prazo de 30 dias, a Parte que tiver constatado os factos deve remeter a questão para o Comité Misto de Cooperação Aduaneira.

4.   Se o Comité Misto de Cooperação Aduaneira não resolver a questão no prazo de 60 dias, a Parte que tiver constatado os factospode suspender temporariamente o tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo relativamente à referida mercadoria da pessoa da outra Parte em causa. A suspensão temporária não é aplicável a uma mercadoria que já se encontre em trânsito entre as Partes na data da sua entrada em vigor.

5.   A Parte que aplica a suspensão temporária ao abrigo do n.o 1 só o pode fazer por um prazo com uma duração proporcional ao impacto sobre os seus interesses financeiros resultante da situação que suscitou a constatação nos termos do n.o 1, que não pode ultrapassar 90 dias. Se a Parte tiver motivos razoáveis, com base em informações objetivas, convincentes e verificáveis, de que as condições que deram azo à suspensão inicial não se alteraram após o termo do prazo de 90 dias, essa Parte pode prorrogar a suspensão por um período suplementar que não pode ultrapassar 90 dias. A suspensão inicial e as eventuais prorrogações da suspensão são objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira.

Artigo 2.9

Taxas e outros encargos

1.   Em conformidade com o artigo VIII do GATT de 1994, as Partes não podem adotar nem manter taxas ou encargos relacionados com a importação ou a exportação de uma mercadoria de uma Parte, que não sejam proporcionais ao custo dos serviços prestados ou que constituam uma forma indireta de proteção das mercadorias internas ou uma forma de tributação das importações ou das exportações para efeitos fiscais.

2.   Para maior clareza, o n.o 1 não impede uma Parte de aplicar um direito aduaneiro ou um encargo previsto nas alíneas a) a c) da definição de direito aduaneiro constante do artigo 1.1 (Definições de aplicação geral).

Artigo 2.10

Mercadorias reintroduzidas após reparação ou alteração

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por reparação ou alteração qualquer operação de tratamento realizada em mercadorias para corrigir defeitos de funcionamento ou danos materiais, que resulte na recuperação da função original da mercadoria, ou que se destine a garantir a sua conformidade com os requisitos técnicos impostos para a sua utilização, sem a qual as mercadorias não podem continuar a ser utilizadas em condições normais para os fins a que se destinam. A reparação ou alteração de mercadorias incluem o recuperação e a manutenção, mas excluem as operações ou os processos que:

a)

destruam as características essenciais de uma mercadoria um criem uma mercadoria nova ou distinta do ponto de vista comercial;

b)

transformem uma mercadoria não acabada numa mercadoria acabada; ou

c)

sejam utilizados para alterar substancialmente a função de uma mercadoria.

2.   Sem prejuízo do disposto na nota de pé de página n.o 1, as Partes não aplicam um direito aduaneiro a uma mercadoria, independentemente da sua origem, que volte a entrar no seu território após ter sido temporariamente exportada desse território para o território da outra Parte para fins de reparação ou alteração, independentemente de a reparação ou alteração em causa poder ser efetuada no território da Parte de onde a mercadoria foi exportada para fins de reparação ou alteração (1)  (2).

3.   O n.o 2 não se aplica às mercadorias importadas no âmbito do regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre ou em condições semelhantes, que sejam subsequentemente exportadas para fins de reparação e não sejam reimportadas no âmbito de um regime de transformação aduaneira ou em zonas de comércio livre, nem em condições semelhantes.

4.   As Partes não aplicam um direito aduaneiro a uma mercadoria, independentemente da sua origem, importada temporariamente do território da outra Parte para fins de reparação ou alteração. (3)

Artigo 2.11

Restrições às importações e às exportações

1.   Salvo disposição em contrário no presente Acordo, uma Parte não pode adotar nem manter uma proibição ou restrição sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, se tal não estiver em conformidade com as disposições do artigo XI do GATT de 1994. Para o efeito, o artigo XI do GATT de 1994 é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo.

2.   Se uma Parte adotar ou mantiver uma proibição ou restrição sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria de ou para um país terceiro, essa Parte pode:

a)

limitar ou proibir a importação do território da outra Parte de uma mercadoria desse país terceiro; ou

b)

limitar ou proibir a exportação de uma mercadoria para esse país terceiro através do território da outra Parte.

3.   Se uma Parte adotar ou mantiver uma proibição ou restrição sobre a importação de uma mercadoria de um país terceiro, as Partes, a pedido da outra Parte, devem encetar conversações, a fim de evitar interferências ou distorções que afetem indevidamente os preços, a comercialização ou os regimes de distribuição na outra Parte.

4.   O presente artigo não se aplica a uma medida, nem à prorrogação, recondução automática ou alteração de uma medida relativa:

a)

à exportação de toros de qualquer espécie. Se uma Parte deixar de exigir licenças de exportação para os toros destinados a um país terceiro, essa Parte deve, a título definitivo, deixar de exigir licenças de exportação para os toros destinados à outra Parte;

b)

durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, à exportação de peixe não transformado nos termos da legislação aplicável da Terra Nova e de Labrador;

c)

aos impostos especiais sobre o consumo de álcool absoluto do Canadá, constante da posição pautal 2207 10 90 da lista de concessões do Canadá, apensa ao Protocolo de Marraquexe (Lista V), utilizado no fabrico ao abrigo do disposto na lei relativa aos direitos especiais de consumo (Excise Act, 2001, S.C. 2002, c. 22); e

d)

à importação no Canadá de veículos usados que não estejam em conformidade com os requisitos em matéria de segurança e ambiente.

Artigo 2.12

Outras disposições relativas ao comércio de mercadorias

Cada Parte envida esforços no sentido de garantir que uma mercadoria da outra Parte que tenha sido importada e legalmente vendida ou posta à venda em qualquer ponto do território da Parte de importação possa também ser vendida ou posta à venda em todo o território da Parte de importação.

Artigo 2.13

Comité do Comércio de Mercadorias

1.   O Comité do Comércio de Mercadorias criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.o 1, alínea a), tem nomeadamente as seguintes funções:

a)

promover o comércio de mercadorias entre as Partes, nomeadamente através de consultas sobre a aceleração da eliminação pautal ao abrigo do presente Acordo, bem como sobre outras questões, conforme adequado;

b)

recomendar ao Comité Misto CETA uma alteração ou um aditamento às disposições do presente Acordo relativas ao Sistema Harmonizado; e

c)

tratar prontamente quaisquer questões relativas à circulação de mercadorias através dos portos de entrada das Partes.

2.   O Comité do Comércio de Mercadorias pode apresentar ao Comité Misto CETA projetos de decisão relativos à eliminação ou à aceleração da eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria.

3.   O Comité da Agricultura criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.o 1, alínea a), deve:

a)

reunir no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação de um pedido por uma Parte;

b)

facultar às Partes um fórum de discussão sobre questões relacionadas com as mercadorias agrícolas abrangidas pelo presente Acordo; e

c)

remeter para o Comité do Comércio de Mercadorias qualquer questão referida na alínea b) que esteja por resolver.

4.   As Partes reconhecem a cooperação e o intercâmbio de informação sobre questões relacionadas com a agricultura no âmbito do Diálogo anual sobre a Agricultura entre o Canadá e a União Europeia, estabelecido mediante troca de cartas em 14 de julho de 2008. Se for caso disso, pode recorrer-se ao Diálogo sobre a Agricultura para efeitos do n.o 3.

CAPÍTULO TRÊS

Recursos em matéria comercial

Secção A

Medidas anti-dumping e de compensação

Artigo 3.1

Disposições gerais relativas às medidas anti-dumping e de compensação

1.   As Partes reafirmam os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo Anti-Dumping e do Acordo SMC.

2.   O Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem não se aplica às medidas anti-dumping e de compensação.

Artigo 3.2

Transparência

1.   Cada Parte aplica medidas anti-dumping e de compensação em conformidade com os requisitos pertinentes da OMC e através de um processo equitativo e transparente.

2.   Cada Parte garante, após a instituição de medidas provisórias e, em qualquer caso, antes de uma determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos essenciais subjacentes à decisão de aplicar, ou não, medidas definitivas. Esta disposição não prejudica o artigo 6.5 do Acordo Anti-Dumping nem o artigo 12.4 do Acordo SMC.

3.   A cada Parte interessada num inquérito anti-dumping ou de compensação é dada plena oportunidade de defender os seus interesses (4), desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito.

Artigo 3.3

Consideração do interesse público e do direito inferior

1.   As autoridades de cada Parte devem tomar em consideração as informações prestadas em conformidade com a respetiva legislação para estabelecer se a instituição de um direito anti-dumping ou de compensação é ou não contrária ao interesse público.

2.   Após tomar em consideração as informações referidas no n.o 1, as autoridades da Parte podem determinar se o montante do direito anti-dumping ou de compensação a instituir deve ser fixado a um nível equivalente ou inferior à margem de dumping total ou ao montante da subvenção, em conformidade com a legislação da Parte.

Secção B

Medidas globais de salvaguarda

Artigo 3.4

Disposições gerais relativas às medidas globais de salvaguarda

1.   As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações no que respeita às medidas globais de salvaguarda ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.

2.   O Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem não se aplica às medidas globais de salvaguarda.

Artigo 3.5

Transparência

1.   A pedido da Parte de exportação, a Parte que dá início a um inquérito de salvaguarda ou tenciona adotar medidas globais de salvaguarda provisórias ou definitivas deve facultar de imediato:

a)

as informações referidas no artigo 12.2 do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, no formato estabelecido pelo Comité das Medidas de Salvaguarda da OMC;

b)

a versão pública da denúncia apresentada pela indústria nacional, se for caso disso; e

c)

um relatório público com os resultados e as conclusões fundamentadas a que se tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de direito e de facto consideradas no inquérito de salvaguarda. O relatório público deve incluir uma análise que estabeleça um nexo entre o prejuízo e os fatores que o causaram e expor o método utilizado para definir as medidas globais de salvaguarda.

2.   Sempre que forem prestadas informações ao abrigo do presente artigo, a Parte de importação deve dar à Parte de exportação a possibilidade de realizar consultas, a fim de examinar as informações facultadas.

Artigo 3.6

Instituição de medidas definitivas

1.   A Parte que adota medidas globais de salvaguarda, deve envidar esforços para que a sua instituição afete o menos possível o comércio bilateral.

2.   A Parte de importação deve dar à Parte de exportação a possibilidade de realizar consultas, a fim de examinar as questões referidas no n.o 1. A Parte de importação não pode adotar medidas antes de decorridos 30 a contar da data da proposta de realização de consultas.

Secção C

Disposições gerais

Artigo 3.7

Exclusão do procedimento de resolução de litígios

O presente capítulo não esta sujeito às disposições do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios).

CAPÍTULO QUATRO

Obstáculos técnicos ao comércio

Artigo 4.1

Âmbito de aplicação e definições

1.   O presente capítulo aplica-se à elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, na medida em que possam afetar o comércio de mercadorias entre as Partes.

2.   O presente capítulo não se aplica a:

a)

especificações em matéria de aquisição elaboradas por um organismo governamental para atender às necessidades de produção ou consumo de organismos governamentais; ou

b)

uma medida sanitária ou fitossanitária definida no anexo A do Acordo MSF.

3.   Exceto nos casos em que o presente Acordo, incluindo as disposições do Acordo OTC incorporadas nos termos do artigo 4.2, define ou confere um significado a um termo, os termos geralmente utilizados em matéria de normalização e de procedimentos de avaliação da conformidade têm, por norma, o significado que lhes é atribuído pelas definições adotadas no sistema das Nações Unidas e pelos organismos internacionais de normalização, atendendo ao seu contexto e à luz do objeto e da finalidade do presente capítulo.

4.   As referências feitas no presente capítulo aos regulamentos técnicos, às normas e aos procedimentos de avaliação da conformidade incluem as suas alterações, bem como os aditamentos às regras ou aos produtos por eles abrangidos, com exceção das alterações ou aditamentos de menor importância.

5.   O artigo 1.8.(Âmbito das obrigações), n.o 2, não se aplica aos artigos 3.o, 4.o, 7.o, 8.o e 9.o do Acordo OTC, tal como incorporados no presente Acordo.

Artigo 4.2

Incorporação do Acordo OTC

1.   As seguintes disposições do Acordo OTC são incorporadas e fazem parte integrante do presente Acordo:

a)

Artigo 2.o (Elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos pela administração central);

b)

Artigo 3.o (Elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos pela administração local e por organismos não governamentais);

c)

Artigo 4.o (Elaboração, adoção e aplicação de normas);

d)

Artigo 5.o (Procedimentos de avaliação da conformidade pela administração central);

e)

Artigo 6.o (Reconhecimento da avaliação da conformidade pela administração central), sem limitar os direitos ou obrigações de uma Parte ao abrigo do Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade e do Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo do programa de conformidade e execução em matéria de boas práticas de fabrico de produtos farmacêuticos;

f)

Artigo 7.o (Procedimentos de avaliação da conformidade pela administração local);

g)

Artigo 8.o (Procedimentos de avaliação da conformidade por organismos não governamentais);

h)

Artigo 9.o (Sistemas internacionais e regionais);

i)

Anexo 1 (Termos e suas definições para efeitos do presente Acordo); e

j)

Anexo 3 (Código de boa prática em matéria de elaboração, adoção e aplicação de normas).

2.   O termo «membros» nas disposições incorporadas tem no presente Acordo significado idêntico ao atribuído no Acordo OTC.

3.   No que diz respeito aos artigos 3.o, 4.o, 7.o, 8.o e 9.o do Acordo OTC, pode invocar-se o capítulo vinte e nove (Resolução de litígios) nos casos em que uma Parte considere que a outra Parte não conseguiu obter resultados satisfatórios ao abrigo destes artigos e que os seus interesses comerciais são afetados de uma forma significativa. Neste contexto, esses resultados devem ser equivalentes aos resultados que seriam obtidos se o órgão em questão fosse uma Parte.

Artigo 4.3

Cooperação

As Partes comprometem-se a reforçar a sua cooperação em matéria de regulamentos técnicos, normas, metrologia, procedimentos de avaliação da conformidade, fiscalização do mercado ou atividades de acompanhamento e de execução, a fim de facilitar o comércio entre as Partes, tal como previsto no capítulo vinte e um (Cooperação em matéria de regulamentação). Esta cooperação pode compreender atividades destinadas a promover e incentivar a cooperação entre os respetivos organismos públicos e/ou privados das Partes competentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação e acreditação, fiscalização do mercado ou atividades de acompanhamento e de execução, e, designadamente, incentivar os seus organismos de avaliação da conformidade a participar em acordos de cooperação que promovam a aceitação dos resultados da avaliação da conformidade.

Artigo 4.4

Regulamentos técnicos

1.   As Partes comprometem-se a cooperar na medida do possível, por forma a garantir a compatibilidade dos respetivos regulamentos técnicos. Para o efeito, se uma Parte manifestar interesse em elaborar um regulamento técnico cujo âmbito de aplicação seja equivalente ou similar ao de um regulamento em vigor ou em fase de elaboração na outra Parte, esta última deve, a pedido da primeira Parte, facultar-lhe, na medida do possível, as informações, os estudos e dados pertinentes nos quais se baseou para elaborar o respetivo regulamento técnico, independentemente de este estar em vigor ou em fase de elaboração. As Partes reconhecem que pode ser necessário clarificar e chegar a acordo quanto ao âmbito de aplicação de um pedido específico, e que as informações confidenciais podem não ser divulgadas.

2.   A Parte que tenha elaborado um regulamento técnico que considere ser equivalente a um regulamento técnico da outra Parte que tenha umobjetivo e um produto abrangido compatíveis, pode solicitar à outra Parte que reconheça a equivalência de tal regulamento técnico. A Parte deve apresentar o pedido por escrito e descrever em pormenor os motivos pelos quais os regulamentos técnicos devem ser considerados equivalentes, incluindo no que diz respeito ao produto abrangido. A Parte que discordar da equivalência de um regulamento técnico deve comunicar à outra Parte, mediante pedido, os motivos da sua decisão.

Artigo 4.5

Avaliação da conformidade

As Partes devem respeitar o Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade e o Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo do programa de conformidade e execução em matéria de boas práticas de fabrico de produtos farmacêuticos.

Artigo 4.6

Transparência

1.   Cada Parte deve assegurar que os procedimentos em matéria de transparência no que diz respeito à elaboração de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade dão às pessoas interessadas das Partes a possibilidade de participarem com a antecedência suficiente para que possam ser introduzidas eventuais alterações e que as observações formuladas possam ser tomadas em consideração, exceto quando surjam ou possam surgir problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional. Sempre que um processo de consulta relativo à elaboração de regulamentos técnicos ou de procedimentos de avaliação da conformidade esteja aberto ao público, cada Parte deve permitir que as pessoas da outra Parte participem em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias pessoas.

2.   As Partes devem promover uma cooperação mais estreita entre os organismos de normalização situados nos respetivos territórios, a fim de facilitar, entre outros aspetos, o intercâmbio de informação sobre as suas atividades, bem como a harmonização de normas com base no interesse mútuo e na reciprocidade, segundo modalidades a acordar pelos organismos de normalização em causa.

3.   Cada Parte deve envidar esforços no sentido de prever um prazo mínio de 60 dias após a transmissão, ao registo central de notificações da OMC, das propostas de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, para que a outra Parte possa formular observações por escrito, exceto quando se surjam ou possam surgir problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional. As Partes devem considerar favoravelmente os pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para a apresentação de observações.

4.   Caso uma Parte receba observações da outra Parte sobre a proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade, deve responder por escrito a essas observações antes de adotar o regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade.

5.   Cada Parte deve publicar ou colocar à disposição do público, em formato impresso ou eletrónico, as suas respostas, ou uma síntese das mesmas, às observações importantes que tenha recebido, o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade adotados.

6.   A pedido da outra Parte, cada Parte deve proporcionar informação sobre os objetivos, a base jurídica e a fundamentação de um regulamento técnico ou um procedimento de avaliação da conformidade que tenha adotado ou se proponha adotar.

7.   Cada Parte deve considerar favoravelmente um pedido razoável da outra Parte, recebido antes do termo do período de observações na sequência da transmissão de uma proposta de regulamento técnico, para fixar ou prorrogar o período entre a adoção do regulamento técnico e o dia da respetiva aplicação, exceto nos casos em que este período impeça a realização eficaz dos objetivos legítimos visados.

8.   As Partes devem garantir o acesso público em sítios Web oficiais à sua regulamentação técnica e aos procedimentos de avaliação da conformidade adotados.

9.   Quando uma Parte retém num porto de entrada mercadorias importadas do território da outra Parte por considerar que essas mercadorias infringem um regulamento técnico, a Parte deve notificar sem demora o importador das razões dessa retenção.

Artigo 4.7

Gestão do capítulo

1.   As Partes devem cooperar sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. As Partes acordam em que o Comité do Comércio de Mercadorias criado ao abrigo do artigo 26.2, n.o 1, alínea a), tem nomeadamente as seguintes funções:

a)

gerir a aplicação do disposto no presente capítulo;

b)

responder prontamente a uma questão da outra Parte relativa à elaboração, adoção, ou aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;

c)

a pedido de uma Parte, facilitar a discussão da avaliação de riscos ou perigos realizada pela outra Parte;

d)

incentivar a cooperação entre os organismos de normalização e os organismos de avaliação da conformidade das Partes;

e)

proceder ao intercâmbio de informações em matéria de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, inclusive de terceiros ou organismos internacionais, se tal for de interesse mútuo;

f)

rever o presente capítulo à luz da evolução da situação no âmbito do Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC ou ao abrigo do Acordo OTC e, se for caso disso, formular recomendações com vista a alterar o presente capítulo, para apreciação pelo Comité Misto CETA;

g)

adotar quaisquer outras ações que, no entender das Partes, lhes facilitem a aplicação do presente capítulo e do Acordo OTC, bem como na facilitação do comércio entre as Partes; e

h)

informar o Comité Misto CETA sobre a aplicação do presente capítulo, se for caso disso.

2.   Se as Partes não conseguirem resolver uma questão abrangida pelo presente capítulo no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, o Comité Misto CETA pode, mediante pedido de uma Parte, criar um grupo de trabalho técnico ad hoc para identificar soluções tendentes a facilitar o comércio. Se uma Parte discordar do pedido da outra Parte no sentido de criar um grupo de trabalho técnico, essa Parte deve, mediante pedido, expor os motivos da sua decisão. As Partes lideram o grupo de trabalho técnico.

3.   Quando uma Parte tiver solicitado informações, a outra Parte deve facultar essas informações, em conformidade com o disposto no presente capítulo, num prazo razoável em formato impresso ou eletrónico. A Parte deve envidar esforços para responder a cada pedido de informação num prazo de 60 dias.

CAPÍTULO CINCO

Medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 5.1

Definições

1.   Para efeitos do presente capítulo, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

as definições constantes do anexo A do Acordo MSF;

b)

as definições adotadas sob os auspícios da Comissão do Codex Alimentarius («Codex»);

c)

as definições adotadas sob os auspícios da Organização Mundial da Saúde Animal («OIE»);

d)

as definições adotadas sob os auspícios da Convenção Fitossanitária Internacional («CFI»);

e)

zona protegida relativamente a um determinado organismo prejudicial regulamentado: uma área geográfica oficialmente definida na União Europeia, na qual o organismo não está estabelecido, apesar de existirem condições favoráveis para o seu estabelecimento e da sua presença em outras partes da União Europeia; e

f)

autoridade competente de uma Parte: uma das autoridades incluídas no anexo 5-A.

2.   Além do disposto no n.o 1, em caso de incompatibilidade entre as definições adotadas sob os auspícios do Codex, da OIE, da CFI e as definições adotadas ao abrigo do Acordo MSF, prevalecem estas últimas.

Artigo 5.2

Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a)

proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal facilitando, simultaneamente, o comércio;

b)

garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias («MSF») das Partes não criam obstáculos injustificados ao comércio; e

c)

prosseguir a aplicação do Acordo MSF.

Artigo 5.3

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável às medidas sanitárias e fitossanitárias que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes.

Artigo 5.4

Direitos e obrigações

As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF.

Artigo 5.5

Adaptação às condições regionais

1.   No que diz respeito aos animais, produtos de origem animal e subprodutos animais:

a)

as Partes reconhecem o conceito de estabelecimento de zonas e decidiram aplicar este conceito às doenças que figuram no anexo 5-B;

b)

se as Partes adotarem princípios e orientações para o reconhecimento de condições regionais, estes serão incluídos no anexo 5-C;

c)

para efeitos da alínea a), a Parte de importação deve basear-se na decisão de estabelecimento de zonas da Parte de exportação para aplicar as suas medidas sanitárias aplicáveis à Parte de exportação cujo território é afetado por uma doença constante do anexo 5-B, desde que a Parte de importação considere que a decisão de estabelecimento de zonas adotada pela Parte de exportação está em conformidade com os princípios e as orientações definidos pelas Partes no anexo 5-C e é baseada em normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes. A Parte de importação pode aplicar quaisquer outras medidas suplementares para obter o nível de proteção sanitária que considera adequado;

d)

Se uma Parte considerar que tem um estatuto especial no que respeita a uma doença que não consta do anexo 5-B, pode solicitar o reconhecimento desse estatuto. A Parte de importação pode solicitar garantias adicionais para as importações de animais vivos, produtos de origem animal e subprodutos animais adequadas ao estatuto acordado reconhecido pela Parte de importação, incluindo as condições especiais indicadas no anexo 5-E; e

e)

as Partes reconhecem o conceito de compartimentalização e acordam em cooperar nesta matéria.

2.   No que diz respeito a um vegetal ou produto vegetal:

a)

a Parte de importação que estabelece ou mantém medidas fitossanitárias deve ter em conta, entre outros aspetos, o estatuto fitossanitário de uma zona, designadamente, zonas indemnes de pragas, locais de produção indemnes de pragas, instalações de produção indemnes de pagas, zonas com fraca ocorrência de pragas e zonas protegidas, estabelecidas pela Parte de exportação; e

b)

se as Partes adotarem princípios e orientações para o reconhecimento de condições regionais, estes serão incluídos no anexo 5-C.

Artigo 5.6

Equivalência

1.   A Parte de importação deve aceitar uma MSF da Parte de exportação como equivalente a uma medida sua se a Parte de exportação demonstrar objetivamente à Parte de importação que a sua medida atinge o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária da Parte de importação.

2.   O anexo 5-D define os princípios e orientações para determinar, reconhecer, e manter a equivalência.

3.   O anexo 5-E estabelece:

a)

a zona relativamente à qual a Parte de importação reconhece que uma MSF da Parte de exportação é equivalente às suas próprias medidas; e

b)

a zona relativamente à qual a Parte de importação reconhece que o respeito de determinadas condições especiais, em conjugação com a MSF da Parte de exportação, atinge o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária da Parte de importação.

4.   Para efeitos do presente capítulo, aplica-se o disposto no artigo 1.7 (Remissão para a legislação), sem prejuízo das disposições do presente artigo, do anexo 5-D e das notas gerais do anexo 5-E.

Artigo 5.7

Condições comerciais

1.   A Parte de importação deve disponibilizar os seus requisitos MSF de caráter geral aplicáveis à importação de todos os produtos de base. Se as Partes considerarem conjuntamente que um produto de base é prioritário, a Parte de importação deve estabelecer requisitos MSF específicos aplicáveis à importação desse produto, salvo decisão das Partes em contrário. Para efeitos da identificação dos produtos de base prioritários, as Partes devem cooperar a fim de garantir uma gestão eficaz dos seus recursos disponíveis. Os requisitos específicos de importação devem aplicar-se a todo o território da Parte de exportação.

2.   Nos termos do n.o 1, a Parte de importação deve tomar, sem demora injustificada, as diligências necessárias para estabelecer requisitos MSF específicos aplicáveis à importação dos produtos de base identificados como prioritários. Uma vez estabelecidos estes requisitos específicos aplicáveis à importação, a Parte de importação deve tomar o mais rapidamente possível as medidas necessárias para permitir o comércio com base nesses mesmos requisitos.

3.   Para efeitos do estabelecimento de requisitos MSF específicos aplicáveis à importação, a Parte de exportação deve, a pedido da Parte de importação:

a)

facultar todas as informações pertinentes requeridas pela Parte de importação; e

b)

facultar à Parte de importação um acesso razoável para a realização de inspeções, ensaios, auditorias e outros procedimentos pertinentes.

4.   Caso tenha uma lista de estabelecimentos ou instalações autorizados para a importação de um produto de base, a Parte de importação deve aprovar um estabelecimento ou instalação situado no território da Parte de exportação sem uma inspeção prévia desse estabelecimento ou dessa instalação, se:

a)

a Parte de exportação tiver solicitado tal autorização para o estabelecimento ou instalação, fornecendo as garantias adequadas; e

b)

as condições e os procedimentos previstos no anexo 5-F forem cumpridos.

5.   Além do disposto no n.o 4, a Parte de importação deve colocar à disposição do público as respetivas listas de estabelecimentos ou instalações autorizados.

6.   Cada Parte deve, em princípio, aceitar uma remessa de produtos de base regulamentados sem desalfandegamento do produto de base por remessa, salvo decisão das Partes em contrário.

7.   A Parte de importação pode exigir que a autoridade competente da Parte de exportação demonstre objetivamente, a contento da Parte de importação, que os requisitos de importação podem ser cumpridos ou estão preenchidos.

8.   As Partes devem seguir o procedimento previsto no anexo 5-G relativo aos requisitos específicos de fitossanidade aplicáveis à importação.

Artigo 5.8

Auditorias e verificações

1.   A fim de manter a confiança no que respeita à aplicação do presente capítulo, uma Parte pode realizar uma auditoria ou verificação, ou ambas, da totalidade ou de parte do programa de controlo da autoridade competente da outra Parte. A Parte deve suportar as suas próprias despesas relacionadas com a auditoria ou a verificação.

2.   Se as Partes adotarem princípios e orientações para a realização de auditorias ou verificações, devem incluí-las no anexo 5-H. A Parte que realiza uma auditoria ou verificação, deve ater-se aos princípios e às orientações constantes do anexo 5-H.

Artigo 5.9

Certificação das exportações

1.   Nos casos em que seja exigido um certificado sanitário oficial para importar uma remessa de animais vivos ou produtos de origem animal, e se a Parte de importação aceitou a MSF da Parte de exportação como equivalente à sua própria medida relativamente a esses animais ou produtos de origem animal, as Partes devem utilizar o modelo de atestado sanitário previsto no anexo 5-I para o certificado em causa, salvo se decidirem em contrário. As Partes podem igualmente recorrer ao modelo de atestado para outros produtos se assim o entenderem.

2.   O anexo 5-I define os princípios e as orientações aplicáveis à certificação das exportações, incluindo a certificação eletrónica, a retirada ou a substituição de certificados, os regimes linguísticos e os modelos de atestados.

Artigo 5.10

Controlos e taxas de importação

1.   O anexo 5-J define os princípios e as orientações aplicáveis aos controlos e taxas de importação, incluindo a frequência dos controlos das importações.

2.   Se os controlos de importação detetarem o incumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de importação, a ação adotada pela Parte de importação deve basear-se numa avaliação dos riscos envolvidos e não ser mais restritiva para o comércio do que o necessário para atingir o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária.

3.   Sempre que possível, a Parte de importação deve notificar o importador de uma remessa não conforme, ou o seu representante, dos motivos do incumprimento e dar-lhes a possibilidade de reexame da decisão. A Parte de importação deve considerar todas as informações pertinentes apresentadas para facilitar esse reexame.

4.   A Parte pode cobrar taxas para cobrir os custos ocasionados pela realização de controlos fronteiriços, as quais se devem limitar à recuperação dos custos incorridos.

Artigo 5.11

Notificação e intercâmbio de informações

1.   Cada Parte deve notificar a outra Parte sem demora injustificada de:

a)

alterações significativas do estatuto sanitário ou fitossanitário, tais como a presença e evolução de uma doença constante do anexo 5-B;

b)

dados de importância epidemiológica no que respeita a uma doença animal que não consta do anexo 5-B ou é uma doença nova; e

c)

questões significativas de segurança dos alimentos relacionada com um produto objeto de trocas comerciais entre as Partes.

2.   As Partes envidam esforços no sentido de trocar informações sobre outros tópicos pertinentes, designadamente:

a)

uma alteração de uma MSF de uma Parte;

b)

qualquer alteração significativa da estrutura ou organização de uma autoridade competente de uma Parte;

c)

mediante pedido, os resultados de um controlo oficial realizado por uma Parte e um relatório sobre os resultados do controlo realizado;

d)

os resultados de um controlo de importação previsto no artigo 5.10 no caso de uma remessa recusada ou não conforme; e

e)

mediante pedido, uma análise de riscos ou um parecer científico elaborado por uma Parte que seja pertinente no âmbito do presente capítulo.

3.   Salvo decisão em contrário do Comité Misto de Gestão, sempre que a informação referida nos n.os 1 e 2 tiver sido facultada por meio de uma notificação dirigida ao registo central de notificações da OMC ou ao organismo internacional de normalização pertinente, em conformidade com as respetivas disposições aplicáveis, consideram-se preenchidos os requisitos dos n.os 1 e 2 na medida em que se apliquem a essa informação.

Artigo 5.12

Consultas técnicas

Se uma questão relativa à segurança dos alimentos, fitossanidade ou saúde animal, ou uma MSF proposta ou aplicada pela outra Parte suscitar grande preocupação a uma Parte, esta pode solicitar a realização de consultas técnicas com a outra Parte. A Parte requerida deve responder ao pedido sem demora injustificada. Cada uma das Partes deve proporcionar todas as informações necessárias para evitar qualquer perturbação das trocas comerciaise, se for caso disso, chegar a uma solução mutuamente aceitável.

Artigo 5.13

Medidas sanitárias e fitossanitárias de emergência

1.   Cada Parte deve notificar a outra Parte de uma MSF de emergência no prazo de 24 horas após a sua decisão de aplicar a medida. Se uma Parte solicitar a realização de consultas técnicas relativas à MSF de emergência, as consultas técnicas devem realizar-se no prazo de 10 dias após a notificação da MSF de emergência. As Partes devem ter em consideração todas as informações fornecidas no âmbito das consultas técnicas.

2.   Ao tomar uma decisão relativa a uma remessa que, no momento da adoção da MSF de emergência, se encontra em trânsito entre as Partes, a Parte de importação deve ter em conta as informações que foram fornecidas em tempo útil pela Parte de exportação.

Artigo 5.14

Comité Misto de Gestão das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

1.   O Comité Misto de Gestão das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Comité Misto de Gestão»), criado nos termos do artigo 26.2, n.o 1, alínea d), é composto por representantes das autoridades reguladoras e do comércio de cada uma das Partes responsáveis por medidas sanitárias e fitossanitárias.

2.   As funções do Comité Misto de Gestão compreendem:

a)

monitorizar a execução do presente capítulo e examinar qualquer questão a ele relativa ou que possa surgir em relação à sua execução;

b)

proporcionar orientações com vista à identificação, atribuição de prioridades, gestão e resolução de questões;

c)

responder a qualquer pedido de alteração de um controlo de importação apresentado por uma Parte;

d)

pelo menos uma vez por ano, examinar os anexos do presente capítulo, atendendo nomeadamente aos progressos efetuados no âmbito das consultas previstas no presente Acordo. Na sequência desse exame, o Comité Misto de Gestão pode decidir alterar os anexos do presente capítulo. As Partes podem aprovar a decisão do Comité Misto de Gestão, em conformidade com os respetivos procedimentos necessários para a entrada em vigor da alteração. A decisão entra em vigor numa data acordada pelas Partes;

e)

acompanhar a aplicação da decisão a que se refere a alínea d) supra, bem como a execução das medidas referidas na alínea d);

f)

proporcionar um fórum para o intercâmbio periódico de informações relacionadas com os sistemas regulamentares das Partes, incluindo a base científica e de avaliação de riscos subjacente a uma medida sanitária e fitossanitária; e

g)

elaborar e manter um documento que descreva a situação dos debates entre as Partes no que respeita às diligências respetivas no que respeita ao reconhecimento da equivalência de MSF específicas.

3.   O Comité Misto de Gestão pode, entre outras coisas:

a)

identificar oportunidades para contactos bilaterais mais estreitos, incluindo o reforço das relações, que podem compreender intercâmbios de funcionários;

b)

discutir numa fase precoce uma alteração ou proposta de alteração de uma MSF objeto de análise;

c)

facilitar uma melhor compreensão entre as Partes no que respeita à aplicação do Acordo MSF e promover a cooperação entre as Partes em questões MSF que sejam objeto de discussão em instâncias multilaterais, como o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio, e organismos internacionais de normalização, se for caso disso; ou

d)

identificar e discutir, numa fase precoce, iniciativas que tenham uma componente MSF e que possam beneficiar da cooperação.

4.   O Comité Misto de Gestão pode constituir grupos de trabalho compostos por peritos representantes das Partes, para abordar questões MSF específicas.

5.   As Partes podem submeter à apreciação do Comité Misto de Gestão qualquer questão MSF. O Comité Misto de Gestão deve examinar a questão com a maior brevidade possível.

6.   Se for incapaz de resolver uma questão de forma expedita, o Comité Misto de Gestão deve, a pedido de uma Parte, informar de imediato o Comité Misto CETA.

7.   Salvo decisão em contrário das Partes, o Comité Misto de Gestão deve reunir-se e definir o seu programa de trabalho, o mais tardar 180 dias após a entrada em vigor do presente Acordo, e adotar o seu regulamento interno o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

8.   Depois da sua primeira reunião, o Comité Misto de Gestão deve reunir-se em função das necessidades, normalmente numa base anual. O Comité Misto de Gestão pode decidir reunir-se por videoconferência ou teleconferência, e, entre as reuniões, pode também examinar questões por correspondência.

9.   O Comité Misto de Gestão deve apresentar anualmente um relatório sobre as suas atividades e programa de trabalho ao Comité Misto CETA.

10.   Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte deve designar um ponto de contacto incumbido de coordenar a ordem de trabalhos do Comité Misto de Gestão e facilitar a comunicação sobre questões MSF, e dar conhecimento do mesmo à outra Parte, por escrito.

CAPÍTULO SEIS

Alfândegas e facilitação do comércio

Artigo 6.1

Objetivos e princípios

1.   As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial.

2.   As Partes devem, na medida do possível, cooperar e trocar informação, inclusive em matéria de boas práticas, no intuito de promover a aplicação e o cumprimento das medidas de facilitação do comércio previstas no presente Acordo.

3.   As medidas destinadas a facilitar o comércio não devem impedir os mecanismos que visam proteger uma pessoa através da aplicação efetiva e do cumprimento da legislação de uma Parte.

4.   Os requisitos e procedimentos em matéria de importação, exportação e trânsito de mercadorias não podem impor encargos administrativos mais complexos ou maiores restrições ao comércio do que o necessário para alcançar um objetivo legítimo.

5.   Os instrumentos e as normas internacionais em vigor aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio constituem a base dos requisitos e procedimentos em matéria de importação, exportação e trânsito, exceto quando constituam um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objetivos perseguidos.

Artigo 6.2

Transparência

1.   Cada Parte deve publicar ou disponibilizar de outro modo, inclusive através de meios eletrónicos, as respetivas legislação, regulamentação, decisões judiciais e políticas administrativas relacionadas com os requisitos de importação ou exportação de mercadorias.

2.   Cada Parte deve envidar esforços para tornar públicas, nomeadamente na Internet, as propostas de regulamentos e as políticas administrativas relativas a questões aduaneiras, e dar às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações antes da sua adoção.

3.   Cada Parte deve designar ou manter um ou mais pontos de contacto aos quais os interessados se possam dirigir para qualquer pedido de informação relativo a questões aduaneiras e disponibilizar na Internet informações relativas aos procedimentos necessários para efetuar esses pedidos.

Artigo 6.3

Autorização de saída das mercadorias

1.   Cada Parte deve instituir ou gerir procedimentos aduaneiros simplificados para a autorização de saída das mercadorias, a fim de facilitar o comércio entre as Partes e reduzir os custos para os importadores e exportadores.

2.   Cada Parte deve garantir que esses procedimentos simplificados:

a)

prevejam a autorização de saída célere das mercadorias num prazo que não exceda o necessário para dar cumprimento à sua legislação;

b)

permitam a autorização de saída das mercadorias e, na medida do possível, das mercadorias controladas ou reguladas, no primeiro local de chegada;

c)

assegurem uma autorização de saída acelerada das mercadorias que devem ser objeto de desalfandegamento urgente;

d)

permitam que um importador ou o seu agente obtenham a autorização de saída das mercadorias sob controlo aduaneiro antes da determinação final e do pagamento dos direitos aduaneiros, imposições e taxas. Antes de conceder a autorização de saída das mercadorias, uma Parte pode exigir que o importador constitua uma garantia suficiente sob a forma de fiança, de depósito ou de outro instrumento apropriado; e

e)

prevejam, em conformidade com a respetiva legislação, requisitos simplificados em matéria de documentação para a entrada de mercadorias de baixo valor, conforme determinado por cada Parte.

3.   Nos seus procedimentos simplificados, cada Parte pode prever, se necessário, a apresentação de informação mais pormenorizada por meio de auditorias e verificações após a entrada das mercadorias.

4.   Cada Parte deve prever a autorização de saída acelerada das mercadorias e, na medida no possível, se aplicável, deve:

a)

prever a apresentação prévia e o tratamento da informação por via eletrónica antes da chegada física das mercadorias, a fim de permitir a saída das mesmas no momento da sua chegada, se não tiverem sido identificados quaisquer riscos nem estiver prevista a realização de controlos aleatórios; e

b)

prever o desalfandegamento de determinadas mercadorias com um mínimo de documentação.

5.   Cada Parte deve garantir, na medida do possível, que as respetivas autoridades e os serviços que intervêm no controlo das fronteiras e noutros controlos das importações e exportações colaborem e ajam em coordenação, a fim de facilitar o comércio, agregando os dados relativos às importações e exportações e harmonizando os requisitos relativos à documentação, e estabelecendo um local único para realizar uma única verificação documental e física das remessas.

6.   Cada Parte deve garantir, na medida do possível, a coordenação dos seus requisitos de importação e exportação de produtos com vista a facilitar o comércio, quer estes requisitos sejam geridos por uma agência ou pela administração aduaneira em nome dessa agência.

Artigo 6.4

Determinação do valor aduaneiro

1.   O Acordo sobre o Valor Aduaneiro rege a determinação do valor aduaneiro aplicada às trocas comerciais entre as Partes.

2.   As Partes devem cooperar a fim de encontrar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.

Artigo 6.5

Classificação das mercadorias

A classificação das mercadorias objeto de trocas comerciais entre as Partes ao abrigo do presente Acordo é estabelecida na respetiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado.

Artigo 6.6

Taxas e encargos

Cada Parte deve publicar ou de outro modo disponibilizar, inclusive por via eletrónica, informações sobre as taxas e encargos instituídos por uma administração aduaneira. Essas informações devem incluir as taxas e os encargos aplicáveis, as razões subjacentes à taxa ou ao encargo, a autoridade responsável e o prazo e as modalidades de pagamento. Uma Parte não deve instituir taxas e encargos novos ou modificados antes de publicar ou de outro modo disponibilizar essas informações.

Artigo 6.7

Gestão do risco

1.   Cada Parte deve basear os seus procedimentos de exame, de autorização de saída e de verificação após a entrada em princípios de avaliação do risco, em vez de exigir um exame exaustivo de cada expedição à entrada para determinar a sua conformidade com os requisitos de importação.

2.   Cada Parte deve adotar e aplicar os seus requisitos e procedimentos em matéria de importação, exportação e trânsito de mercadorias com base em princípios de gestão do risco, fazendo incidir as medidas de cumprimento das regras em transações dignas de registo.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 não impede uma Parte de proceder a controlos de qualidade e de conformidade que possam exigir análises mais exaustivas.

Artigo 6.8

Automatização

1.   Cada Parte deve recorrer às tecnologias da informação que permitam acelerar os procedimentos de autorização de saída das mercadorias, com vista a facilitar o comércio, nomeadamente, as trocas comerciais entre as Partes.

2.   Cada Parte deve:

a)

envidar esforços para disponibilizar por via eletrónica os formulários aduaneiros necessários para a importação ou a exportação das mercadorias;

b)

autorizar, nos termos da respetiva legislação, a apresentação desses formulários por via eletrónica; e

c)

se possível, prever nos trâmites da administração aduaneira o intercâmbio eletrónico de informações e de boas práticas com os respetivos operadores comerciais.

3.   Cada Parte deve envidar esforços no sentido de:

a)

criar ou manter sistemas de balcão único plenamente interligados, com vista a facilitar uma única apresentação, por via eletrónica, das informações exigidas pela legislação em matéria aduaneira ou outra para efeitos da circulação transfronteiras das mercadorias; e

b)

conceber um conjunto de elementos de informação e processos em conformidade com o modelo dos dados aduaneiros da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designada «OMA») e com as recomendações e orientações relevantes da OMA.

4.   As Partes devem esforçar-se por cooperar no desenvolvimento de sistemas eletrónicos interoperáveis, tendo nomeadamente em conta o trabalho da OMA, a fim de facilitar o comércio entre as Partes.

Artigo 6.9

Decisões prévias

1.   Cada Parte deve emitir, mediante pedido por escrito, decisões prévias relativas a classificações pautais, em conformidade com a respetiva legislação.

2.   Sob reserva dos requisitos de confidencialidade, cada Parte deve publicar, por exemplo, na Internet, informação sobre decisões prévias relativas a classificações pautais que seja pertinente para compreender e aplicar as regras de classificação pautal.

3.   A fim de facilitar o comércio, as Partes devem incluir nos seus diálogos bilaterais atualizações regulares relativas às alterações das respetivas legislações e medidas de aplicação relacionadas com as questões referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 6.10

Reexame e recurso

1.   Cada Parte deve garantir que as medidas administrativas ou as decisões oficiais adotadas no que respeita à importação de mercadorias possam ser revistas no mais curto prazo de tempo por tribunais judiciais, arbitrais ou administrativos ou por meio de procedimentos administrativos.

2.   O tribunal ou o funcionário que exerça aplique os referidos procedimentos administrativos devem ser independentes do funcionário ou do serviço emissor da decisão e ter competência para manter, alterar ou revogar a determinação, em conformidade com a legislação da Parte.

3.   Antes de exigir a uma pessoa que recorra a um nível masi formal ou judicialpara obter reparação, cada Parte deve facultar uma instância administrativa de recurso ou reexame que seja independente do funcionário ou serviço responsáveis pela medida ou decisão iniciais.

4.   Cada Parte deve conceder às pessoas que tenham obtido uma decisão prévia nos termos do artigo 6.9 um direito de recurso e reexame substancialmente idêntico ao que concede aos importadores no seu território relativamente às determinações estabelecidas em decisões prévias emitidas pela administração aduaneira.

Artigo 6.11

Sanções

Cada Parte deve garantir que as sanções impostas por infrações à sua legislação aduaneira são proporcionais e não discriminatórias e que a sua aplicação não causa atrasos indevidos.

Artigo 6.12

Confidencialidade

1.   Cada Parte deve, em conformidade com a respetiva legislação, tratar como estritamente confidencial toda a informação de caráter confidencial ou prestada a título confidencial ao abrigo do presente capítulo e deve protegê-la de qualquer divulgação que possa prejudicar a posição concorrencial da pessoa que presta as informações.

2.   Se a Parte que recebe ou obtém a informação referida no n.o 1 é obrigada por lei a divulgar essa informação, deve notificar a Parte ou a pessoa que a forneceu.

3.   Cada Parte deve garantir que a informação confidencial obtida ao abrigo do presente capítulo não é utilizada para outros fins que não a administração e execução das questões aduaneiras, salvo com a autorização da Parte ou da pessoa que prestou a informação confidencial.

4.   Uma Parte pode autorizar que a informação obtida ao abrigo do presente capítulo seja utilizada em procedimentos administrativos, judiciais ou quase-judiciais intentados por incumprimento da legislação em matéria aduaneira que dá execução ao presente capítulo. Antes de tal utilização, a Parte deve informar a Parte ou a pessoa que prestou a informação.

Artigo 6.13

Cooperação

1.   As Partes devem continuar a cooperar em instâncias internacionais, tais como a OMA, a fim de alcançarem objetivos mutuamente reconhecidos, entre os quais os objetivos definidos no Quadro de Normas da OMA para a Segurança e Facilitação do Comércio Global.

2.   As Partes devem examinar periodicamente as iniciativas internacionais de facilitação do comércio, inclusive o Compêndio de recomendações sobre a facilitação do comércio elaborado pela Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, a fim de identificarem domínios em que uma futura ação conjunta facilitaria o comércio entre as Partes e promoverem objetivos multilaterais comuns.

3.   As Partes devem cooperar em conformidade com o Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá, celebrado em Otava, em 4 de dezembro de 1997 («Acordo de cooperação aduaneira UE-Canadá»).

4.   As Partes devem prestar-se mutuamente assistência em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Acordo de cooperação aduaneira UE-Canadá, inclusive no que respeita a questões relativas a um presumível incumprimento da legislação aduaneira de uma Parte, tal como definido nesse acordo, e à aplicação do presente Acordo.

Artigo 6.14

Comité Misto de Cooperação Aduaneira

1.   O Comité Misto de Cooperação Aduaneira, investido de autoridade para atuar sob os auspícios do Comité Misto CETA na qualidade de comité especializado nos termos do artigo 26.2 (Comités especializados), n.o 1, alínea c), deve velar pelo bom funcionamento do presente capítulo e do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem, bem como do artigo 20.43 (Âmbito de aplicação das medidas na fronteira) e do artigo 2.8 (Suspensão temporária do tratamento pautal preferencial). O Comité Misto de Cooperação Aduaneira deve examinar as questões decorrentes da sua aplicação, em conformidade com os objetivos do presente Acordo.

2.   Relativamente às questões abrangidas pelo presente Acordo, o Comité Misto de Cooperação Aduaneira deve ser composto por representantes das autoridades aduaneiras e comerciais e de outras autoridades competentes que cada Parte considere adequadas.

3.   Cada Parte deve assegurar que os seus representantes no Comité Misto de Cooperação Aduaneira possuem as competências especializadas dequadas às questões inscritas na ordem de trabalhos. O Comité Misto de Cooperação Aduaneira pode reunir-se numa configuração específica de competências especializadas para tratar questões relativas a regras de origem ou a procedimentos em matéria de origem, tanto como «Comité Misto de Cooperação Aduaneira-regras de origem» ou como «Comité Misto de Cooperação Aduaneira-procedimentos em matéria de origem»).

4.   O Comité Misto de Cooperação Aduaneira pode formular resoluções, recomendações ou pareceres e apresentar ao Comité Misto CETA projetos de decisões que considere necessárias para a realização dos objetivos comuns e o bom funcionamento dos mecanismos estabelecidos no presente capítulo e no Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem, bem como no artigo 20.43 (Âmbito de aplicação das medidas na fronteira) e no artigo 2.8 (Suspensão temporária do tratamento pautal preferencial).

CAPÍTULO SETE

Subvenções

Artigo 7.1

Definição de subvenção

1.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «subvenção» uma medida relacionada com o comércio de mercadorias que satisfaz as condições do artigo 1.1 do Acordo SMC.

2.   Uma subvenção é objeto do presente capítulo apenas se for considerada específica na aceção do artigo 2.o do Acordo SMC.

Artigo 7.2

Transparência

1.   De dois em dois anos, cada Parte deve comunicar à outra Parte as seguintes informações relativas às subvenções concedidas ou mantidas no seu território:

a)

a base jurídica da subvenção;

b)

a forma da subvenção; e

c)

o montante da subvenção ou o montante inscrito no orçamento para a subvenção.

2.   Considera-se que as notificações enviadas à OMC ao abrigo do artigo 25.1 do Acordo SMC satisfazem os requisitos do n.o 1.

3.   A pedido da outra Parte, uma Parte presta de imediato informações e responde a questões relativas a casos específicos de auxílio público concedido no respetivo território em relação ao comércio de serviços.

Artigo 7.3

Consultas sobre subvenções e auxílios públicos em setores para além da agricultura e da pesca

1.   Se considerar que uma subvenção, ou um caso específico de auxílio público relacionado com o comércio de serviços concedidos pela outra Parte afetam ou são suscetíveis de afetar negativamente os seus interesses, a Parte pode transmitir as suas preocupações à outra Parte e solicitar a realização de consultas na matéria. A Parte requerida deve acolher favoravelmente e dar a devida atenção a esse pedido.

2.   Durante as consultas, uma Parte pode procurar obter informações suplementares sobre uma subvenção ou um caso específico de auxílio público relacionado com o comércio de serviços concedidos pela outra Parte, nomeadamente no que respeita ao objetivo político, ao montante e às eventuais medidas adotadas para limitar o efeito potencial de distorção do comércio.

3.   Com base nas consultas, a Parte requerida deve envidar esforços para eliminar ou minimizar os efeitos negativos da subvenção ou do caso específico de auxílio público relacionado com o comércio de serviços suscetíveis de afetar os interesses da Parte requerente.

4.   O presente artigo não se aplica às subvenções relacionadas com produtos agrícolas e produtos da pesca, e não prejudica o disposto nos artigos 7.4 e 7.5.

Artigo 7.4

Consultas sobre subvenções relacionadas com produtos agrícolas e produtos da pesca

1.   As Partes partilham o objetivo de trabalhar conjuntamente para alcançar um acordo, a fim de:

a)

reforçar as regras e disciplinas multilaterais no âmbito da OMC em matéria de comércio de produtos agrícolas; e

b)

contribuir para a elaboração de uma resolução multilateral global em matéria de subvenções no setor da pesca.

2.   Se considerar que uma subvenção ou um auxílio público concedidos pela outra Parte afetam ou são suscetíveis de afetar negativamente os seus interesses relativamente aos produtos agrícolas ou produtos da pesca, uma Parte pode transmitir as suas preocupações à outra Parte e solicitar a realização de consultas na matéria.

3.   A Parte requerida deve acolher favoravelmente e dar a devida atenção a esse pedido e envidar todos os esforços para eliminar ou minimizar os efeitos negativos dessa subvenção ou desse auxílio público nos interesses da Parte requerente relativamente aos produtos agrícolas ou produtos da pesca.

Artigo 7.5

Subvenções às exportações agrícolas

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)    subvenção à exportação : uma subvenção à exportação na aceção do artigo 1.o, alínea e), do Acordo sobre a Agricultura; e

b)    eliminação integral dos direitos pautais: quando existem contingentes pautais, a eliminação dos direitos tanto dentro do contingente como acima do contingente.

2.   Uma Parte não deve adotar nem manter uma subvenção à exportação de produtos agrícolas exportados ou incorporados num produto exportado para o território da outra Parte depois de esta última ter eliminado integralmente, de imediato ou após o período transitório, os direitos pautais sobre esses produtos agrícolas, em conformidade com o anexo 2-A (Eliminação pautal) incluindo as respetivas listas pautais.

Artigo 7.6

Confidencialidade

Ao prestar informação ao abrigo do presente capítulo, uma Parte não é obrigada a divulgar informações confidenciais.

Artigo 7.7

Exclusão das subvenções e dos auxílios públicos aos serviços audiovisuais e às indústrias culturais

Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às subvenções e aos auxílios públicos aos serviços audiovisuais, no caso da União Europeia, e às indústrias culturais, no caso do Canadá.

Artigo 7.8

Relação com o Acordo OMC

As Partes reafirmam os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo SMC e do Acordo sobre a Agricultura.

Artigo 7.9

Resolução de litígios

As disposições em matéria de resolução de litígios do presente Acordo não se aplicam às disposições dos artigos 7.3 e 7.4 do presente capítulo.

CAPÍTULO OITO

Investimento

Secção A

Definições e âmbito de aplicação

Artigo 8.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

 

atividades realizadas no exercício da autoridade do Estado, atividades que não se efetuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

 

serviços de reparação e manutenção de aeronaves, as atividades executadas numa aeronave ou numa parte de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha;

 

serviços de exploração de aeroportos, a exploração ou gestão, à comissão ou por contrato, de infraestruturas aeroportuárias, nomeadamente, terminais, pistas de aterragem, pistas de circulação e plataformas de estacionamento, parques de estacionamento e sistemas de transporte internos dos aeroportos. Para maior clareza, não se incluem nos serviços de exploração de aeroportos a propriedade de aeroportos ou terrenos aeroportuários ou o investimento nos mesmos, nem qualquer das funções desempenhadas por um conselho de administração. Os serviços de exploração de aeroportos excluem os serviços de navegação aérea;

 

penhora, a apreensão de bens de uma parte num litígio, a fim de garantir a execução de uma sentença;

 

serviços de sistemas informatizados de reserva, os serviços fornecidos por sistemas informáticos, que incluem informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efetuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;

 

informações confidenciais ou protegidas:

a)

informações comerciais confidenciais; ou

b)

informações protegidas contra divulgação ao público;

i)

no caso de informações da parte demandada, nos termos da legislação do país da parte demandada;

ii)

no caso de outras informações, nos termos de uma disposição legislativa ou regulamentar que um tribunal determine ser aplicável à divulgação dessa informação;

 

investimento abrangido, no que diz respeito a uma Parte, um investimento:

a)

no seu território;

b)

realizado em conformidade com a legislação aplicável na altura em que é feito o investimento;

c)

detido ou controlado direta ou indiretamente por um investidor da outra Parte; e

d)

existente à data de entrada em vigor do presente Acordo, ou realizado ou adquirido após essa data;

 

parte em litígio, o investidor que intenta uma ação em conformidade com a secção F ou a parte demandada. Para efeitos da secção F e sem prejuízo do artigo 8.14, uma Parte não é abrangida pela definição de investidor;

 

partes em litígio, tanto o investidor como a parte demandada;

 

injunção, um despacho que visa proibir ou limitar a aplicação de uma medida;

 

empresa, uma empresa na aceção do artigo 1.1 (Definições de aplicação geral) e uma sucursal ou representação de uma empresa;

 

serviços de assistência em escala, a prestação, à comissão ou por contrato, dos seguintes serviços: gestão e supervisão em terra, incluindo controlo de carga e comunicações; assistência a passageiros; assistência a bagagem; assistência a carga e correio; assistência a operações na placa e serviços a aeronaves; assistência de combustível e óleo; manutenção de linha de aeronaves, assistência a operações aéreas e gestão das tripulações; assistência de transporte em terra; assistência de restauração. Os serviços de assistência em escala não incluem serviços de segurança ou a exploração ou gestão de infraestruturas aeroportuárias centralizadas, tais como sistemas de assistência a bagagem, instalações ou equipamento de remoção de gelo, sistemas de distribuição de combustível e sistemas de transporte internos dos aeroportos;

 

CIRDI, Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos;

 

regras do Instrumento Adicional do CIRDI, as regras que regem o Instrumento Adicional para Administração de Procedimentos pelo Secretariado do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos;

 

Convenção CIRDI, a Convenção para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington, em 18 de março de 1965;

 

direitos de propriedade intelectual, os direitos de autor e direitos conexos, direitos sobre marca registada, direitos em matéria de indicações geográficas, direitos sobre desenhos industriais, direitos sobre patentes, direitos sobre topografias de circuitos integrados, direitos relacionados com a proteção de informações não divulgadas e direitos de obtenção vegetal e, se previstos na legislação de uma Parte, os direitos conferidos por modelos de utilidade. O Comité Misto CETA pode, mediante decisão, acrescentar outras categorias de propriedade intelectual à presente definição;

 

investimento, todo o tipo de ativos, detidos ou controlados direta ou indiretamente por um investidor, que possuem as características de um investimento, tais como uma determinada duração, e outras características como a afetação de capitais ou de outros recursos, a expetativa de ganhos ou lucros, a assunção de risco. O investimento pode assumir as seguintes formas:

a)

uma empresa;

b)

ações, quotas ou outras formas de participação no capital de uma empresa;

c)

obrigações, títulos de dívida e outros instrumentos de dívida de uma empresa;

d)

um empréstimo a uma empresa;

e)

qualquer outra forma de participação numa empresa;

f)

uma participação decorrente de:

i)

uma concessão conferida nos termos da legislação de uma Parte ou ao abrigo de um contrato, incluindo as concessões para efeitos de pesquisa, cultivo, extração ou exploração de recursos naturais;

ii)

contratos «chave na mão», contratos de construção, produção, ou partilha de receitas; ou

iii)

outros contratos semelhantes;

g)

direitos de propriedade intelectual;

h)

outros bens móveis, corpóreos ou incorpóreos, ou bens imóveis e direitos conexos;

i)

créditos pecuniários ou ações para cumprimento das obrigações contratuais.

 

Para maior clareza, os créditos pecuniários excluem:

a)

créditos exclusivamente decorrentes de contratos comerciais de venda de mercadorias ou serviços, por uma pessoa singular ou empresa no território de uma Parte a uma pessoa singular ou empresa no território da outra Parte;

b)

o financiamento interno desses contratos; ou

c)

qualquer despacho, acórdão ou sentença arbitral relacionados com as subalíneas a) ou b).

Os rendimentos investidos devem ser tratados como investimentos e qualquer alteração da forma de investimento ou reinvestimento dos ativos não afeta a sua qualificação como investimentos;

 

investidor, uma Parte, uma pessoa singular ou uma empresa de uma Parte, com exceção de uma sucursal ou uma representação, que pretenda realizar, realize ou tenha realizado um investimento no território da outra Parte;

Para efeitos da presente definição, entende-se por empresa de uma Parte:

a)

uma empresa constituída ou organizada nos termos da legislação dessa Parte que exerça atividades comerciais substanciais no território dessa Parte; ou

b)

uma empresa constituída ou organizada nos termos da legislação dessa Parte e que seja detida ou controlada direta ou indiretamente por uma pessoa singular dessa Parte ou por uma empresa referida na alínea a);

 

empresa estabelecida localmente, a pessoa coletiva que é constituída ou organizada nos termos da legislação da parte demandada e que é detida ou controlada direta ou indiretamente por um investidor da outra Parte;

 

pessoa singular:

a)

no caso do Canadá, uma pessoa singular com o estatuto de cidadão ou residente permanente do Canadá; e

b)

no caso da Parte UE, uma pessoa singular com a nacionalidade de um dos Estados-Membros da União Europeia, nos termos da respetiva legislação e, no caso da Letónia, também uma pessoa singular com residência permanente na República da Letónia que não seja cidadã da República da Letónia nem de qualquer outro Estado mas que tenha direito, ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da República da Letónia, a um passaporte de «não-cidadão»;

Considera-se que uma pessoa singular com o estatuto de cidadão do Canadá e a nacionalidade de um dos Estados-Membros da União Europeia é exclusivamente uma pessoa singular da Parte que lhe acredita a sua nacionalidade dominante e efetiva.

Considera-se que uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um dos Estados-Membros da União Europeia ou o estatuto de cidadão do Canadá e igualmente o estatuto de residente permanente da outra Parte, é exclusivamente uma pessoa singular da Parte de que tem a nacionalidade ou cidadania, consoante o caso;

 

Convenção de Nova Iorque, a Convenção das Nações Unidas sobre o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958;

 

Parte não litigante, o Canadá, se a União Europeia ou um Estado-Membro da União Europeia for a parte demandada, ou a União Europeia se o Canadá for a parte demandada;

 

parte demandada, o Canadá ou, no caso da União Europeia, quer o Estado-Membro da União Europeia quer a União Europeia, em conformidade com o artigo 8.21;

 

rendimentos todos os montantes gerados por um investimento ou reinvestimento, incluindo lucros, royalties e juros ou outras remunerações e pagamentos em espécie;

 

venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspetos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade e a distribuição, excluindo a tarifação dos serviços de transporte aéreo e as condições aplicáveis;

 

financiamento por terceiros, qualquer tipo de financiamento concedido por uma pessoa singular ou coletiva que, não sendo parte em litígio, celebrou um acordo com uma parte em litígio, a fim de financiar parte ou a totalidade dos custos do processo, quer por meio de uma doação ou subvenção quer mediante remuneração, subordinada ao resultado do litígio;

 

tribunal, o tribunal constituído nos termos do artigo 8.27;

 

regras de arbitragem da CNUDCI, as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional; e

 

regras de transparência da CNUDCI, as regras de transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado com base em tratados adotadas pela CNUDCI;

Artigo 8.2

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte no seu território (5) relacionadas com:

a)

um investidor da outra Parte;

b)

um investimento abrangido; e

c)

no que se refere ao artigo 8.5, a todos os investimentos no seu território.

2.   No que respeita ao estabelecimento ou à aquisição de um investimento abrangido (6), as secções B e C não são aplicáveis às medidas relacionadas com:

a)

serviços aéreos, ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos e outros serviços prestados por meios de transporte aéreos (7), exceto:

i)

serviços de reparação e manutenção de aeronaves;

ii)

venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii)

serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);

iv)

serviços de assistência em escala;

v)

serviços de exploração de aeroportos; ou

b)

atividades realizadas no exercício da autoridade do Estado.

3.   No caso da Parte UE, as secções B e C não são aplicáveis às medidas relacionadas com serviços audiovisuais. No caso do Canadá, as secções B e C não são aplicáveis às medidas relacionadas com indústrias culturais.

4.   Um investidor pode apresentar um pedido ao abrigo do presente capítulo apenas em conformidade com o artigo 8.18 e no respeito dos procedimentos enunciados na secção F. Os pedidos relativos a uma obrigação prevista na secção B estão excluídos do âmbito de aplicação da secção F. Os pedidos apresentados ao abrigo da secção C no que respeita ao estabelecimento ou à aquisição de um investimento abrangido estão excluídos do âmbito de aplicação da secção F. A secção D aplica-se exclusivamente aos investimentos abrangidos e aos investidores no que diz respeito aos seus investimentos abrangidos.

5.   O presente capítulo não prejudica os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo de transporte aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, celebrado em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2009 e em Otava em 18 de dezembro de 2009.

Artigo 8.3

Relação com outros capítulos

1.   O presente capítulo não se aplica a medidas adotadas ou mantidas por uma Parte na medida em que essas medidas se apliquem a investidores ou aos seus investimentos abrangidos pelo capítulo treze (Serviços financeiros).

2.   A obrigação estabelecida por uma Parte de que um prestador de serviços da outra Parte deposite uma caução ou outra forma de garantia financeira como condição para a prestação de um serviço no seu território não torna, por si só, o presente capítulo aplicável às medidas adotadas ou mantidas pela Parte relativamente à prestação desse serviço transfronteiras. O presente capítulo aplica-se às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte no que respeita à caução depositada ou à garantia financeira, na medida em que essa caução ou garantia financeira constituam um investimento abrangido.

Secção B

Estabelecimento de investimentos

Artigo 8.4

Acesso ao mercado

1.   Uma Parte não adota nem mantém, no que diz respeito ao acesso ao mercado através do estabelecimento de um investidor da outra Parte, quer na totalidade do seu território, quer no território de um governo nacional, provincial, territorial, regional ou no território de uma administração local, uma medida que:

a)

imponha limitações:

i)

do número de empresas que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;

ii)

do valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

iii)

do número total de operações ou da quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas (8);

iv)

da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global; ou

v)

do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num determinado setor ou que uma empresa pode empregar e que são necessárias para a prestação de uma atividade económica, estando diretamente relacionadas como essa atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou

b)

restrinja ou exija tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais uma empresa possa exercer uma atividade económica.

2.   Para maior clareza, as medidas seguintes são abrangidas pelo disposto no n.o 1:

a)

uma medida de regulamentação em matéria de estabelecimento de zonas e planeamento que afete o desenvolvimento ou a utilização de terrenos, ou outra medida análoga;

b)

uma medida que exija uma separação entre a propriedade da infraestrutura e a propriedade das mercadorias ou dos serviços prestados através dessa infraestrutura para assegurar uma concorrência leal, por exemplo, nos domínios da energia, dos transportes e das telecomunicações;

c)

uma medida que restrinja a concentração da propriedade para assegurar uma concorrência leal;

d)

uma medida que procure garantir a conservação e a proteção de recursos naturais e do ambiente, nomeadamente através da limitação da disponibilidade, do número e do âmbito de aplicação das concessões autorizadas, bem como através da imposição de moratórias ou interdições;

e)

uma medida que limite o número de autorizações concedidas em virtude de condicionalismos de ordem técnica ou material, tais como o espetro e as frequências das telecomunicações; ou

f)

uma medida que exija que uma certa percentagem de acionistas, proprietários, sócios ou diretores de uma empresa possua competências específicas ou exerça uma determinada profissão, por exemplo, advogado ou contabilista.

Artigo 8.5

Requisitos de desempenho

1.   As Partes não impõem ou exigem a aplicação dos seguintes requisitos, nem executam um compromisso, no que diz respeito ao estabelecimento, à aquisição, à expansão, à realização, à exploração e à gestão de quaisquer investimentos no seu território, para:

a)

exportar uma determinada quantidade ou percentagem de mercadorias ou serviços;

b)

atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;

c)

adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida ou um serviço prestado no seu território, ou adquirir uma mercadoria ou um serviço a pessoas singulares ou empresas no seu território;

d)

associar o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas ao investimento em causa;

e)

restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado pelo investimento, associando para tal essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas;

f)

transferir tecnologia, um processo de produção ou outro conhecimento exclusivo para uma pessoa singular ou uma empresa no seu território; ou

g)

fornecer em regime de exclusividade a partir do território da Parte, uma mercadoria produzida ou um serviço prestado pelo investimento a um determinado mercado regional ou mundial.

2.   As Partes não condicionam a receção ou a continuidade da receção de uma vantagem, no que diz respeito ao estabelecimento, à aquisição, à expansão, à realização, à exploração e à gestão de quaisquer investimentos no seu território, ao cumprimento de qualquer um dos seguintes requisitos:

a)

atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;

b)

adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida no seu território, ou adquirir uma mercadoria a um produtor no seu território;

c)

associar o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas ao investimento em causa; ou

d)

restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado pelo investimento, associando para tal essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas.

3.   O n.o 2 não obsta a que as Partes condicionem a receção ou a continuidade da receção de uma vantagem, no que diz respeito a um investimento no seu território, ao cumprimento do requisito de localizar a produção, prestar um serviço, formar ou empregar trabalhadores, construir ou expandir determinadas instalações ou realizar atividades de investigação e desenvolvimento no seu território.

4.   O n.o 1, alínea f), não é aplicável se o cumprimento do requisito ou do compromisso forem determinados por um tribunal, um tribunal administrativo ou uma autoridade da concorrência, a fim de sanar uma violação do direito da concorrência.

5.   O disposto:

a)

no n.o 1, alíneas a), b) e c), e no n.o 2, alíneas a) e b), não se aplicam aos requisitos de qualificação de mercadorias ou serviços no âmbito da participação em programas de promoção das exportações e de ajuda externa;

b)

no presente artigo não se aplica aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação e cobertura);

6.   Para maior clareza, o n.o 2, alíneas a) e b), não se aplica aos requisitos impostos por uma Parte de importação referentes às características que as mercadorias devem respeitar para poder beneficiar de direitos preferenciais ou contingentes preferenciais.

7.   O presente artigo não prejudica os compromissos assumidos por uma Parte no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

Secção C

Tratamento não discriminatório

Artigo 8.6

Tratamento nacional

1.   Cada Parte concede aos investidores da outra Parte e aos investimentos abrangidos um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações semelhantes, aos seus próprios investidores e respetivos investimentos no que diz respeito ao estabelecimento, à aquisição, expansão, condução, exploração, gestão, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação dos seus investimentos no seu território.

2.   O tratamento concedido por uma Parte ao abrigo do n.o 1 deve ser entendido, no que diz respeito à administração pública do Canadá, exceto a nível federal, como um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido por essa administração, em situações semelhantes, aos investidores do Canadá no seu território e aos investimentos desses investidores.

3.   O tratamento concedido por uma Parte ao abrigo do n.o 1 deve ser entendido, no que diz respeito à administração pública de um Estado-Membro da União Europeia ou situada num Estado-Membro da União Europeia como um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido por essa administração, em situações semelhantes, aos investidores da UE no seu território e aos investimentos desses investidores.

Artigo 8.7

Tratamento de nação mais favorecida

1.   Cada Parte concede aos investidores da outra Parte e aos investimentos abrangidos um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações semelhantes, aos investidores de um país terceiro e aos respetivos investimentos no que diz respeito ao estabelecimento, à aquisição, expansão, condução, exploração, gestão, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação dos seus investimentos no seu território.

2.   Para maior clareza, o tratamento concedido por uma Parte ao abrigo do n.o 1 deve ser entendido, no que diz respeito à administração pública do Canadá, exceto a nível federal, ou à administração pública de um Estado-Membro da União Europeia ou situada num Estado-Membro da União Europeia, como o tratamento concedido por essa administração, em situações semelhantes, aos investidores no seu território, e aos investimentos desses investidores, de países terceiros.

3   O n.o 1 não é aplicável ao tratamento concedido por uma Parte que preveja o reconhecimento, nomeadamente através de um convénio ou acordo com um pais terceiro que reconheça a acreditação de serviços e de prestadores de serviços de realização de ensaios e análises, a acreditação de serviços e de prestadores de serviços de reparação e manutenção, bem como a certificação das qualificações desses serviços e prestadores de serviços acreditados, dos resultados obtidos ou dos trabalhos por eles realizados.

4.   Para maior clareza, o «tratamento» a que se faz referência nos n.os 1 e 2 não inclui os procedimentos de resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados previstos noutros tratados internacionais em matéria de investimento e noutros acordos comerciais. As obrigações substantivas constantes de outros acordos internacionais em matéria de investimento ou de outros acordos comerciais não constituem, por si só, um «tratamento» e, por conseguinte, não podem dar origem a uma violação do presente artigo, na ausência de medidas adotadas ou mantidas em conformidade com essas obrigações.

Artigo 8.8

Quadros superiores e conselhos de administração

Uma Parte não exige que uma empresa dessa Parte, que seja igualmente um investimento abrangido, nomeie para quadros superiores de gestão ou conselhos de administração pessoas singulares de uma determinada nacionalidade.

Secção D

Proteção dos investimentos

Artigo 8.9

Medidas regulamentares e de investimento

1.   Para efeitos do presente capítulo, as Partes reiteram o direito de regularem nos seus respetivos territórios para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a proteção da saúde pública, a segurança, o ambiente, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores ou a promoção e proteção da diversidade cultural;

2.   Para maior clareza, o simples facto de uma Parte regular, inclusive mediante a alteração da sua legislação, de uma forma que afete negativamente um investimento ou interfira nas expetativas de um investidor, entre as quais as suas expetativas em termos de lucros, não constitui uma violação das obrigações decorrentes da presente secção.

3.   Para maior clareza, a decisão de uma Parte de não conceder, renovar ou manter uma subvenção:

a)

na ausência de qualquer compromisso específico de concessão, renovação ou manutenção dessa subvenção ao abrigo da legislação ou de um contrato; ou

b)

proferida em conformidade com as condições que regem a concessão, renovação ou manutenção da subvenção,

não constitui uma violação das disposições da presente secção.

4.   Para maior clareza, nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de suspender a concessão de uma subvenção (9) ou solicitar o seu reembolso se essa medida for necessária para dar cumprimento às obrigações que incumbem às Partes no âmbito de acordos internacionais ou tiver sido decretada por um órgão jurisdicional ou tribunal administrativo competente ou outra autoridade competente (10), ou no sentido de exigir que essa Parte indemnize o investidor pela aplicação de tal medida.

Artigo 8.10

Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos

1.   Cada Parte concede, no seu território, aos investimentos abrangidos da outra Parte e aos investidores no que respeita aos seus investimentos abrangidos, um tratamento justo e equitativo bem como plena proteção e segurança, em conformidade com os n.os 2 a 7.

2.   Uma Parte infringe a obrigação de tratamento justo e equitativo referida no n.o 1 se uma medida ou uma série de medidas constituir:

a)

uma denegação de justiça em processos penais, civis ou administrativos;

b)

uma violação fundamental do processo equitativo, incluindo a violação fundamental da transparência em processos judiciais e administrativos;

c)

arbitrariedade manifesta;

d)

uma discriminação específica ou por motivos manifestamente injustificados, tais como sexo, raça ou crença religiosa;

e)

um tratamento abusivo dos investidores, nomeadamente coerção, intimidação ou assédio; ou

f)

uma violação de quaisquer outros elementos da obrigação de tratamento justo e equitativo adotada pelas Partes em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.

3.   As Partes devem, periodicamente ou a pedido de uma Parte, reexaminar o conteúdo da obrigação de tratamento justo e equitativo. O Comité de Serviços e Investimento, criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.o 1, alínea b), pode formular recomendações neste contexto e submetê-las à apreciação do Comité Misto CETA para decisão.

4.   Na aplicação das obrigações de tratamento justo e equitativo supramencionadas, o tribunal pode ter em conta se uma Parte efetuou, junto de um investidor, declarações tendentes a induzir um investimento abrangido, que tenham criado expetativas legítimas com base nas quais o investidor tenha decidido efetuar ou manter o investimento abrangido, que a Parte tenha posteriormente defraudado.

5.   Para maior clareza, «plena proteção e segurança» refere-se apenas à obrigação de uma Parte no que respeita à segurança física dos investidores e investimentos abrangidos.

6.   Para maior clareza, a violação de outra disposição do presente Acordo ou de um acordo internacional distinto não implica necessariamente uma violação do presente artigo.

7.   Para maior clareza, o facto de uma medida infringir o direito interno não demonstra, por si só, a existência de uma violação do presente artigo. A fim de determinar se a medida infringe o presente artigo, o tribunal deve apurar se a Parte agiu em violação das obrigações que lhe incumbem por força do n.o 1.

Artigo 8.11

Indemnização por perdas

Não obstante o disposto no artigo 8.15, n.o 5, alínea b), cada Parte deve conceder aos investidores da outra Parte cujos investimentos abrangidos sofram perdas devido a conflitos armados, confrontos civis, estado de emergência ou catástrofe natural no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou aos investidores de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável para o investidor em causa, no que diz respeito à restituição, indemnização, reparação ou outra forma de ressarcimento.

Artigo 8.12

Expropriação

1.   Uma Parte não pode nacionalizar nem expropriar um investimento abrangido, quer diretamente, quer indiretamente através de medidas com efeito equivalente à nacionalização ou à expropriação («expropriação»), exceto:

a)

por motivos de interesse público;

b)

nos devidos termos da lei;

c)

de forma não discriminatória; e

d)

mediante o pagamento de uma indemnização rápida, adequada e efetiva.

Para maior clareza, o presente número deve ser interpretado em conformidade com o anexo 8-A.

2.   A indemnização a que se refere o n.o 1 deve corresponder ao justo valor de mercado do investimento no momento imediatamente anterior à expropriação ou em que a expropriação iminente foi tornada pública, se esta data for anterior. Os critérios de avaliação devem incluir o valor de cedência global, o valor do ativo, nomeadamente o valor fiscal declarado dos bens corpóreos e, se for caso disso, outros critérios necessários para determinar o justo valor de mercado.

3.   A indemnização deve também incluir juros à taxa comercial normal, desde a data da expropriação até à data de pagamento e, para que seja passível de execução pelo investidor, deve ser paga e ser objeto de livre transferência, sem demora, para o país determinado pelo investidor e na moeda do país de nacionalidade do investidor ou numa outra moeda livremente convertível por este aceite.

4.   O investidor em causa tem direito, ao abrigo da legislação da Parte que realiza a expropriação, a um exame imediato do seu pedido e à avaliação do seu investimento, por uma autoridade judicial ou outra autoridade independente dessa Parte, em conformidade com os princípios enunciados no presente artigo.

5.   O presente artigo não se aplica à emissão de licenças obrigatórias concedidas em relação a direitos de propriedade intelectual, na medida em que essa emissão seja compatível com o Acordo TRIPS.

6.   Para maior clareza, a revogação, a limitação ou o estabelecimento de direitos de propriedade intelectual, na medida em que essas medidas sejam compatíveis com o Acordo TRIPS e o capítulo vinte (Propriedade intelectual), não constituem uma expropriação. Além disso, a determinação de que essas medidas não são compatíveis com o Acordo TRIPS ou o capítulo vinte (Propriedade intelectual) não estabelece a existência de uma expropriação.

Artigo 8.13

Transferências

1.   Cada Parte deve permitir que todas as transferências relacionadas com um investimento abrangido sejam efetuadas numa moeda livremente convertível, sem restrições nem atrasos, e à taxa de câmbio do mercado em vigor na data da transferência. Essas transferências incluem:

a)

entradas de capital, tais como capital inicial ou fundos adicionais para manter, desenvolver ou aumentar o investimento;

b)

lucros, dividendos, juros, mais valias, pagamentos de royalties, comissões de gestão ou de assistência técnica e outras taxas, ou outras formas de rendimentos ou montantes provenientes do investimento abrangido;

c)

o produto da venda ou liquidação de todo ou parte do investimento abrangido;

d)

pagamentos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado pelo investidor ou do investimento abrangido, incluindo os pagamentos efetuados a título de um acordo de empréstimo;

e)

pagamentos efetuados nos termos do artigo 8.11 e do artigo 8.12;

f)

salários e outras remunerações de pessoal estrangeiro cujo trabalho está relacionado com um investimento; e

g)

pagamentos de indemnizações nos termos de uma sentença proferida ao abrigo da secção F.

2.   As Partes não obrigam os seus investidores a transferir, nem penalizam os seus investidores por não transferirem rendimentos, remunerações, lucros ou outros montantes provenientes de investimentos no território da outra Parte ou imputáveis a tais investimentos.

3.   Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de aplicar, de uma forma equitativa e não discriminatória e de um modo que não constitua uma restrição dissimulada às transferências, a sua legislação em matéria de:

a)

falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b)

emissão, transação ou comércio de garantias;

c)

infrações penais;

d)

elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades de regulação financeira; e

e)

o cumprimento das sentenças proferidas em processos de natureza quase-judicial.

Artigo 8.14

Sub-rogação

Se uma Parte, ou um dos seus organismos, efetuar um pagamento a título de indemnização, garantia ou contrato de seguro que tenha subscrito em relação a um investimento efetuado por um dos seus investidores no território da outra Parte, a outra Parte deve reconhecer que a Parte, ou um dos seus organismos, possui em qualquer circunstância os mesmos direitos que o investidor relativamente ao investimento. Estes direitos podem ser exercidos pela Parte ou um dos seus organismos, ou pelo investidor se a Parte ou um dos seus organismos o autorizarem.

Secção E

Reservas e exceções

Artigo 8.15

Reservas e exceções

1.   Os artigos 8.4 a 8.8 não se aplicam:

a)

a uma medida não conforme mantida por uma Parte ao nível:

i)

da União Europeia, tal como estabelecido na respetiva lista do anexo I;

ii)

de um governo nacional, tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista do anexo I;

iii)

de um governo provincial, territorial ou regional, tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista do anexo I; ou

iv)

de uma administração local;

b)

à continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou

c)

a uma alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), desde que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com o disposto nos artigos 8.4 a 8.8.

2.   Os artigos 8.4 a 8.8 não se aplicam às medidas que cada Parte adota ou mantém relativamente a um setor, subsetor ou atividade, conforme estabelecido na respetiva lista constante do anexo II.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 8.10 e no artigo 8.12, uma Parte não adota após a data de entrada em vigor do presente Acordo uma medida ou série de medidas abrangidas pela respetiva lista constante do anexo II que requeira, direta ou indiretamente, que um investidor da outra Parte, em razão da nacionalidade, venda um investimento existente ou o aliene de outra forma aquando da entrada em vigor da medida ou série de medidas.

4.   No que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual, uma Parte pode prever derrogações ao artigo 8.5, n.o 1, alínea f), ao artigo 8.6 e ao artigo 8.7 se tal for autorizado pelo Acordo TRIPS, bem como pelas alterações ao Acordo TRIPS aplicáveis em ambas as Partes e pelas derrogações ao Acordo TRIPS adotadas nos termos do artigo IX do Acordo OMC.

5.   O artigo 8.4, artigo 8.6, o artigo 8.7 e artigo 8.8 não se aplicam:

a)

aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação e cobertura); ou

b)

às subvenções ou auxílios públicos relacionados com o comércio de serviços concedidos por uma Parte.

Artigo 8.16

Recusa de benefícios

Uma Parte pode recusar conceder os benefícios decorrentes do presente capítulo a um investidor da outra Parte que seja uma empresa dessa Parte, bem como aos seus investimentos, se:

a)

um investidor de um país terceiro detiver ou controlar a empresa; e

b)

a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver, relativamente ao país terceiro, uma medida:

i)

relativa à manutenção da paz e da segurança internacionais; e

ii)

que proíba qualquer transação com a empresa ou que seria infringida ou contornada se os benefícios decorrentes do presente capítulo fossem concedidos à empresa ou aos seus investimentos.

Artigo 8.17

Requisitos formais

Sem prejuízo dos artigos 8.6 e 8.7, uma Parte pode exigir que um investidor da outra Parte, ou o seu investimento abrangido, faculte informações periódicas sobre o respetivo investimento exclusivamente para fins informativos ou estatísticos, desde que esses pedidos sejam razoáveis e não constituam um encargo excessivo. A Parte deve proteger as informações confidenciais ou protegidas de toda e qualquer divulgação que prejudique a posição concorrencial do investidor ou do investimento abrangido. O presente número não impede uma Parte de obter ou divulgar informações no âmbito da aplicação equitativa e de boa fé da sua legislação.

Secção F

Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados

Artigo 8.18

Âmbito de aplicação

1.   Sem prejuízo dos direitos que assistem e das obrigações que incumbem às Partes em virtude do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios), um investidor de uma Parte pode recorrer ao tribunal constituído ao abrigo da presente secção, por alegado incumprimento, pela outra Parte, de uma obrigação prevista na:

a)

secção C, no que respeita à expansão, realização, gestão, manutenção, utilização, fruição e venda ou alienação do seu investimento abrangido, ou

b)

secção D,

nos casos em que o investidor alegue ter sofrido perdas ou danos em razão de pretensa infração.

2.   Os pedidos ao abrigo do n.o 1, alínea a), que digam respeito à extensão de um investimento abrangido, só podem ser apresentados se a medida disser respeito às atividades existentes de um investimento abrangido e o investidor tenha, em virtude da mesma, sofrido perdas ou danos no que respeita ao investimento abrangido.

3.   Para maior clareza, um investidor não pode apresentar um pedido ao abrigo da presente secção se o investimento tiver sido realizado através de comportamento doloso, encobrimento, corrupção ou um ato que configure um desvio de processo.

4.   Um pedido de uma Parte relativo à reestruturação da dívida só pode ser submetido ao abrigo da presente secção em conformidade com o anexo 8-B.

5.   O tribunal constituído nos termos da presente secção não se pode pronunciar sobre pedidos que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.

Artigo 8.19

Consultas

1.   Os litígios devem, na medida do possível, ser resolvidos de comum acordo. Pode acordar-se numa resolução amigável em qualquer altura, inclusive após a apresentação do pedido nos termos do artigo 8.23. A menos que as partes em litígio acordem num prazo mais longo, as consultas são iniciadas no prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas nos termos do n.o 4.

2.   Salvo acordo em contrário das partes em litígio, as consultas realizam-se:

a)

em Otava, se as medidas do Canadá forem objeto da contestação;

b)

em Bruxelas, se as medidas contestadas incluírem uma medida da União Europeia; ou

c)

na capital de um determinado Estado-Membro da União Europeia, se as medidas contestadas forem exclusivamente medidas desse Estado-Membro.

3.   As partes em litígio podem realizar as consultas através de videoconferência ou de outros meios quando adequado, nomeadamente, nos casos em que o investidor seja uma pequena ou média empresa.

4.   O investidor deve apresentar à outra Parte um pedido de consultas que indique:

a)

o nome e endereço do investidor e, caso o pedido seja apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, o nome, endereço e local de constituição da empresa estabelecida localmente;

b)

caso haja mais do que um investidor, o nome e endereço de cada investidor e, caso haja mais do que uma empresa estabelecida localmente, o nome, endereço e local de constituição de cada empresa estabelecida localmente;

c)

as disposições do presente Acordo alegadamente violadas;

d)

a base jurídica e factual do pedido, incluindo as medidas em causa; e

e)

a medida de correção pedida e a estimativa do montante da indemnização pedida.

O pedido de consultas deve conter elementos de prova que estabeleçam que o investidor é um investidor da outra Parte e que detém ou controla o investimento, bem como, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente em nome da qual o pedido é apresentado.

5.   Os critérios aplicáveis ao pedido de consultas previstos no n.o 4 devem ser respeitados com a devida exaustividade, a fim de que a parte demandada possa participar efetivamente nas consultas ou preparar a sua defesa.

6.   Um pedido de consultas deve ser apresentado no prazo de:

a)

três anos após a data em que o investidor ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, da alegada violação e das perdas e danos sofridos pelo investidor ou pela empresa estabelecida localmente em virtude da mesma; ou

b)

dois anos após o investidor ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, ter desistido do seu pedido ou processo no tribunal ao abrigo da legislação da Parte, ou se o referido processo tiver terminado de outra forma e, de qualquer modo, o mais tardar dez anos após a data em que o investidor ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, da alegada violação e das perdas e danos sofridos pelo investidor em virtude da mesma.

7.   Um pedido de realização de consultas que diga respeito a uma alegada violação pela União Europeia, ou por qualquer Estado-Membro da União Europeia, deve ser dirigido à União Europeia.

8.   Caso o investidor não tenha apresentado um pedido de arbitragem nos termos do artigo 8.23 no prazo de 18 meses a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, considera-se que o investidor retirou o seu pedido de realização de consultas e, se for caso disso, o pedido de determinação da parte demandada e não pode apresentar um pedido ao abrigo da presente secção relativamente às mesmas medidas. Este prazo pode ser prorrogado por acordo entre as partes em litígio.

Artigo 8.20

Mediação

1.   As partes em litígio podem, em qualquer altura, acordar em recorrer à mediação.

2.   O recurso à mediação não prejudica a posição jurídica ou os direitos de cada parte em litígio ao abrigo do presente capítulo e rege-se pelas regras acordadas pelas partes em litígio, incluindo, se disponíveis, as regras de mediação adotadas pelo Comité de Serviços e Investimento em conformidade com o artigo 8.44, n.o 3, alínea c).

3.   O mediador é nomeado por acordo entre as partes em litígio. As partes em litígio podem também solicitar ao Secretário-Geral do CIRDI que nomeie o mediador.

4.   As partes em litígio devem envidar esforços para chegar a uma solução no prazo de 60 dias a contar da data da nomeação do mediador.

5.   Se as partes em litígio acordarem em recorrer à mediação, o disposto no artigo 8.19, n.o 6, e no artigo 8.19, n.o 8, não se aplica entre a data em que as partes em litígio acordaram em recorrer à mediação e a data em que cada uma das partes em litígio decide pôr termo à mediação. A decisão de pôr termo à mediação tomada por uma parte em litígio deve ser transmitida por carta ao mediador e à outra parte em litígio.

Artigo 8.21

Determinação da parte demandada em litígios com a União Europeia ou os seus Estados-Membros

1.   Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, o pedido disser respeito a uma alegada violação do presente Acordo pela União Europeia ou um Estado-Membro da União Europeia e o investidor tencionar apresentar um pedido nos termos do artigo 8.23, o investidor deve apresentar à União Europeia um pedido de determinação da parte demandada.

2.   O pedido de determinação referido no n.o 1 deve identificar as medidas relativamente às quais o investidor tenciona apresentar um pedido.

3.   Após efetuar a determinação, a União Europeia deve informar o investidor da identificação da parte demandada, a saber, a União Europeia ou um Estado-Membro da União Europeia.

4.   Se o investidor não tiver sido informado da determinação no prazo de 50 dias a contar da apresentação do pedido de determinação:

a)

caso as medidas identificadas no pedido de determinação sejam medidas adotadas exclusivamente por um Estado-Membro da União Europeia, esse Estado-Membro é a parte demandada;

b)

caso as medidas identificadas no pedido de determinação incluam medidas da União Europeia, a União Europeia é a parte demandada.

5.   O investidor pode apresentar um pedido nos termos do artigo 8.23 com base na determinação efetuada ao abrigo do n.o 3 e, se essa determinação não tiver sido comunicada ao investidor, com base no disposto no n.o 4.

6.   Se a União Europeia ou um Estado-Membro da União Europeia for a parte demandada, nos termos do n.o 3 ou n.o 4, nem a União Europeia nem o Estado-Membro da União Europeia podem invocar a inadmissibilidade de um pedido ou a falta de competência de um tribunal nem, de outro modo, contestar o pedido ou a sentença pelo facto de a parte demandada não ter sido devidamente determinada nos termos do n.o 3 ou identificada com base no disposto no n.o 4.

7.   O tribunal está vinculado à determinação efetuada nos termos do n.o 3 e, se essa determinação não tiver sido comunicada ao investidor, à aplicação do disposto no n.o 4.

Artigo 8.22

Requisitos processuais e outros requisitos para a apresentação de um pedido ao tribunal

1.   Um investidor só pode apresentar um pedido ao abrigo do artigo 8.23 se:

a)

comunicar à parte demandada, juntamente com a apresentação do pedido, o seu consentimento à resolução do litígio pelo tribunal, em conformidade com o procedimento previsto na presente secção;

b)

deixar decorrer pelo menos 180 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas e, se for caso disso, pelo menos 90 dias a contar da apresentação do pedido de determinação da parte demandada;

c)

tiver satisfeito os requisitos relativos ao pedido de determinação da parte demandada;

d)

tiver satisfeito os requisitos relativos ao pedido de realização de consultas;

e)

não indicar no pedido uma medida que não tenha indicado no pedido de realização de consultas;

f)

desistir do pedido ou da instância em curso num tribunal ou órgão jurisdicional ao abrigo do direito nacional ou internacional, que se refira a uma medida que alegadamente constitua uma infração que seja objeto do seu pedido; e

g)

renunciar ao seu direito de apresentar um pedido ou instaurar um processo num tribunal ou órgão jurisdicional, ao abrigo do direito nacional ou internacional, que se refira a uma medida que alegadamente constitua uma infração que sejaobjeto do seu pedido.

2.   Caso o pedido apresentado nos termos do artigo 8.23 tenha por objeto as perdas ou danos sofridos por uma empresa estabelecida localmente ou causados aos interesses de uma empresa estabelecida localmente que é detida ou controlada direta ou indiretamente pelo investidor, o disposto no n.o 1, alíneas f) e g), é aplicável tanto ao investidor como à empresa estabelecida localmente.

3.   O disposto no n.o 1, alíneas f) e g), e no n.o 2 não se aplica a uma empresa estabelecida localmente se a parte demandada ou o Estado de acolhimento do investidor tiverem privado o investidor do controlo dessa empresa estabelecida localmente ou de outro modo impedido a empresa estabelecida localmente de cumprir essas disposições.

4.   Mediante pedido da parte demandada, o tribunal deve declarar-se incompetente nos casos em que o investidor ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente não respeitar qualquer dos requisitos dos n.os 1 e 2.

5.   A renúncia apresentada ao abrigo do n.o 1, alínea g), ou do n.o 2, consoante o caso, deixa de ser aplicável:

a)

se o tribunal rejeitar o pedido por incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 ou com quaisquer outros fundamentos processuais ou jurisdicionais;

b)

se o tribunal negar provimento ao pedido nos termos do artigo 8.32 ou do artigo 8.33; ou

c)

se o investidor retirar o seu pedido, em conformidade com as regras aplicáveis ao abrigo do artigo 8.23, n.o 2, no prazo de 12 meses a contar da constituição da secção do tribunal.

Artigo 8.23

Apresentação de um pedido ao tribunal

1.   Caso um litígio não tenha sido resolvido através da realização de consultas, um pedido ao abrigo da presente secção pode ser apresentado por:

a)

um investidor de uma Parte, em seu próprio nome; ou

b)

um investidor de uma Parte, em nome de uma empresa estabelecida localmente que detenha ou controle direta ou indiretamente.

2.   Os pedidos podem ser apresentados ao abrigo das seguintes regras:

a)

a Convenção CIRDI e as regras processuais de arbitragem;

b)

as regras do Instrumento Adicional do CIRDI, caso não sejam aplicáveis as condições para a instauração de um processo ao abrigo da alínea a);

c)

as regras de arbitragem da CNUDCI; ou

d)

quaisquer outras regras acordadas pelas partes em litígio.

3.   Se o investidor propuser regras ao abrigo do n.o 2, alínea d), a parte demandada deve responder à proposta do investidor no prazo de 20 dias após a sua receção. Se as partes em litígio não tiverem chegado a acordo sobre tais regras no prazo de 30 dias a contar da receção, o investidor pode apresentar um pedido ao abrigo das regras estabelecidas no n.o 2, alíneas a), b) ou c).

4.   Para maior clareza, um pedido apresentado ao abrigo do n.o 1, alínea b), deve satisfazer os requisitos do artigo 25.o, n.o 1, da Convenção CIRDI.

5.   Ao apresentar o seu pedido, o investidor pode propor que o pedido seja examinado por um único membro do tribunal. A parte demandada deve mostrar recetividade em relação a esse pedido, sobretudo nos casos em que o investidor seja uma pequena ou média empresa ou o montante das indemnizações pedidas seja relativamente baixo.

6.   As regras aplicáveis nos termos do n.o 2 são as regras em vigor na data em que o pedido ou pedidos são apresentados ao tribunal nos termos da presente secção, sob reserva das regras específicas enunciadas na presente secção e completadas por regras adotadas nos termos do artigo 8.44, n.o 3, alínea b).

7.   Um pedido de resolução de litígios deve ser apresentado ao abrigo da presente secção se:

a)

o pedido ao abrigo do artigo 36.o, n.o 1, da Convenção CIRDI for recebido pelo Secretário-Geral do CIRDI;

b)

o pedido formulado nos termos do artigo 2.o da Lista C das regras do Instrumento Adicional do CIRDI for recebido pelo Secretariado do CIRDI;

c)

a notificação efetuada ao abrigo do artigo 3.o das regras de arbitragem da CNUDCI for recebida pela parte demandada; ou

d)

o pedido ou a notificação de início do processo for recebido pela parte demandada, em conformidade com as regras acordadas nos termos do n.o 2, alínea d).

8.   Cada Parte deve notificar a outra Parte do endereço para o qual os investidores devem enviar as notificações e outros documentos ao abrigo da presente secção. Cada Parte deve velar por que estas informações sejam tornadas públicas.

Artigo 8.24

Processos ao abrigo de outro acordo internacional

Quando um pedido for apresentado ao abrigo da presente secção e de outro acordo internacional e:

a)

houver a possibilidade de uma acumulação de indemnizações; ou

b)

o outro pedido internacional puder ter repercussões significativas na resolução do pedido apresentado ao abrigo da presente secção,

o tribunal deve, assim que possível após ouvir as partes em litígio, suspender a instância ou de outro modo garantir que o processo instaurado nos termos de outro acordo internacional seja tido em consideração na sua decisão ou sentença.

Artigo 8.25

Consentimento para a resolução do litígio pelo tribunal

1.   A parte demandada dá o seu consentimento para a resolução do litígio pelo tribunal em conformidade com os procedimentos definidos na presente secção.

2.   O consentimento ao abrigo do n.o 1 e a apresentação de um pedido ao tribunal ao abrigo da presente secção devem respeitar os requisitos:

a)

do artigo 25.o da Convenção CIRDI e do capítulo II da Lista C das regras do Instrumento Adicional do CIRDI sobre o consentimento por escrito das partes em litígio; e,

b)

do artigo II da Convenção de Nova Iorque para efeitos de uma convenção escrita.

Artigo 8.26

Financiamento por terceiros

1.   Em caso de financiamento por terceiros, a parte em litígio que beneficia de tal financiamento deve divulgar à outra parte em litígio e ao tribunal o nome e o endereço do terceiro que concedeu o financiamento.

2.   A divulgação deve efetuar-se aquando da apresentação do pedido, ou, se o acordo de financiamento, a doação ou a subvenção tiverem lugar após a apresentação do pedido, sem demora assim que o acordo for celebrado ou a doação ou subvenção forem concedidas.

Artigo 8.27

Constituição do tribunal

1.   O tribunal constituído nos termos da presente secção pronuncia-se sobre pedidos apresentados ao abrigo do artigo 8.23.

2.   O Comité Misto CETA deve, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, nomear quinze membros do tribunal. Cinco dos membros do tribunal devem ser cidadãos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, cinco devem ser cidadãos nacionais do Canadá (11) e cinco devem ser cidadãos nacionais de países terceiros.

3.   O Comité Misto CETA pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros do tribunal em múltiplos de três. Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas no n.o 2.

4.   Os membros do tribunal devem possuir as habilitações exigidas nos respetivos países para o exercício de funções jurisdicionais ou ser juristas de reconhecida competência. Devem possuir conhecimentos especializados comprovados no domínio do direito internacional público. É conveniente que possuam conhecimentos especializados sobretudo no domínio do direito internacional em matéria de investimento, do direito comercial internacional e da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de comércio ou de investimento.

5.   O mandato dos membros do tribunal nomeados ao abrigo da presente secção tem a duração de cinco anos e é renovável uma vez. No entanto, o mandato de sete dos quinze membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo, a determinar por sorteio, tem uma duração de seis anos. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para substituir um membro do tribunal cujo mandato não tenha ainda expirado manter-se-á em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor. Em princípio, um membro do tribunal em exercício de funções numa secção do tribunal quando o mandato atinge o seu termo pode continuar a exercer funções nessa secção até ser proferida uma sentença definitiva.

6.   Para apreciar os processos, o tribunal é organizado em secções compostas por três membros do tribunal, nomeadamente, um cidadão nacional de um Estado-Membro da União Europeia, um cidadão nacional do Canadá e um cidadão nacional de um país terceiro. A secção deve ser presidida pelo membro do tribunal que é cidadão nacional de um país terceiro.

7.   No prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido nos termos do artigo 8.23, o presidente do tribunal deve nomear os membros do tribunal que compõem a secção que aprecia o processo numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível das secções e a dar a todos os membros do tribunal igual oportunidade de exercer funções.

8.   O presidente e o vice-presidente do tribunal são responsáveis por questões de organização e são nomeados por um período de dois anos, sendo selecionados por sorteio de entre os membros do tribunal que são cidadãos nacionais de países terceiros. Exercem funções com base num sistema de rotação determinada por sorteio pelo presidente do Comité Misto CETA. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não estiver disponível.

9.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6, as partes em litígio podem decidir por comum acordo que um processo seja apreciado por um único membro do tribunal, selecionado aleatoriamente de entre os cidadãos nacionais de países terceiros. A parte demandada deve mostrar recetividade em relação a um pedido da parte demandante no sentido de que o processo seja apreciado por um único membro do tribunal, sobretudo nos casos em que a parte demandante seja uma pequena ou média empresa, ou o montante das indemnizações pedidas seja relativamente baixo. Este pedido deve ser apresentado antes da constituição da secção do tribunal.

10.   O tribunal pode elaborar as suas próprias regras de funcionamento.

11.   Os membros do tribunal devem garantir a sua disponibilidade e aptidão para o exercício das funções estabelecidas na presente secção.

12.   A fim de garantir a sua disponibilidade, os membros do tribunal recebem honorários mensais, que são determinados pelo Comité Misto CETA.

13.   Os honorários referidos no n.o 12 devem ser pagos equitativamente por ambas as Partes e depositados numa conta gerida pelo Secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao pagamento dos honorários, a outra Parte pode optar por fazê-lo. Os eventuais pagamentos em atraso devidos por uma Parte continuam a ser exigíveis, acrescidos dos juros adequados.

14.   A menos que o Comité Misto CETA adote uma decisão nos termos do n.o 15, os montantes dos honorários e das despesas dos membros do tribunal em funções numa secção constituída para apreciar um pedido, com exceção dos honorários previstos no n.o 12, são fixados nos termos da regra 14, n.o 1, do Regulamento Administrativo e Financeiro da Convenção CIRDI em vigor na data de apresentação do pedido e repartidos pelo tribunal entre as partes em litígio, em conformidade com o artigo 8.39, n.o 5.

15.   O Comité Misto CETA pode, mediante decisão, transformar os honorários e outros pagamentos e despesas num salário normal, e determinar as modalidades e condições aplicáveis.

16.   O secretariado do tribunal é assegurado pelo Secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio adequado.

17.   Se o Comité Misto CETA não tiver procedido às nomeações nos termos do n.o 2 no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação de um pedido de resolução de litígios, o Secretário-Geral do CIRDI deve, mediante pedido de qualquer das partes em litígio, constituir uma secção composta por três membros do tribunal, salvo se, por acordo entre as partes em litígio, o processo for apreciado por um único membro do tribunal. O Secretário-Geral do CIRDI deve proceder às nomeações por seleção aleatória dos membros nomeados existentes. O Secretário-Geral do CIRDI não pode nomear como presidente um cidadão nacional do Canadá ou de um Estado-Membro da União Europeia, salvo acordo em contrário das partes em litígio.

Artigo 8.28

Instância de recurso

1.   É criada uma instância de recurso para reexaminar as sentenças proferidas ao abrigo da presente secção.

2.   A instância de recurso pode ratificar, alterar ou revogar a sentença do tribunal com base em:

a)

erros na aplicação ou interpretação do direito aplicável;

b)

erros manifestos na apreciação dos factos, ou de apreciação do direito interno pertinente;

c)

os motivos enunciados no artigo 52.o, n.o 1, alíneas a) a e), da Convenção CIRDI, na medida em que não sejam abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente número.

3.   Os membros da instância de recurso são nomeados por decisão do Comité Misto CETA em simultâneo com a decisão a que se refere o n.o 7.

4.   Os membros da instância de recurso devem satisfazer as condições do artigo 8.27, n.o 4, e respeitar o disposto no artigo 8.30.

5.   A secção da instância de recurso constituída para apreciar o recurso deve ser composta por três membros da instância de recurso, selecionados aleatoriamente.

6.   Os artigos 8.36 e 8.38 são aplicáveis aos processos submetidos à apreciação da instância de recurso.

7.   O Comité Misto CETA deve adotar, de imediato, uma decisão que defina as seguintes questões administrativas e organizacionais relativas ao funcionamento da instância de recurso:

a)

apoio administrativo;

b)

procedimentos de início e de tramitação dos recursos e procedimentos para o reenvio das questões ao tribunal, com vista à alteração da sentença, se for caso disso;

c)

procedimentos de provimento de uma vaga na instância de recurso e numa secção da instância de recurso constituída para apreciar um litígio;

d)

a remuneração dos membros da instância de recurso;

e)

disposições relativas aos custos dos recursos;

f)

o número de membros da instância de recurso; e

g)

quaisquer outros elementos que considere necessário para o funcionamento eficaz da instância de recurso.

8.   O Comité de Serviços e Investimento deve examinar periodicamente o funcionamento da instância de recurso e pode apresentar recomendações ao Comité Misto CETA. O Comité Misto CETA pode, se for caso disso, rever a decisão a que se refere o n.o 7.

9.   Quando da aprovação da decisão a que se refere o n.o 7:

a)

uma parte em litígio pode recorrer de uma sentença proferida ao abrigo da presente secção junto da instância de recurso no prazo de 90 dias a contar da prolação;

b)

uma parte em litígio não pode exigir o reexame, a anulação, a revisão ou a instauração de qualquer procedimento similar em relação a uma sentença proferida ao abrigo da presente secção;

c)

uma sentença proferida ao abrigo do artigo 8.39 não é considerada definitiva e nenhum procedimento de execução de uma sentença pode ser iniciado antes de:

i)

decorridos 90 dias a contar da data em que a sentença foi proferida pelo tribunal, durante os quais não foi interposto qualquer recurso; ou

ii)

um recurso interposto ter sido rejeitado ou retirado; ou

iii)

decorridos 90 dias a contar da data em que a instância de recurso proferiu uma sentença, sem que a referida instância de recurso tenha reenviado a questão ao tribunal;

d)

uma sentença definitiva proferida pela instância de recurso é considerada como uma sentença definitiva para os efeitos do artigo 8.41; e

e)

O artigo 8.41, n.o 3, não é aplicável.

Artigo 8.29

Instituição de um tribunal multilateral de investimento e de um mecanismo de recurso

As Partes, em conjunto com outros parceiros comerciais, procedem à instituição de um tribunal multilateral de investimento e de um mecanismo de recurso para a resolução de litígios em matéria de investimento. Quando da instituição desse mecanismo multilateral, o Comité Misto CETA adota uma decisão que estabelece que os litígios em matéria de investimento ao abrigo da presente secção devem ser decididos mediante recurso ao referido mecanismo multilateral e adota as disposições transitórias adequadas.

Artigo 8.30

Deontologia

1.   Os membros do tribunal devem ser independentes. Não devem estar dependentes de qualquer governo, (12) nem devem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões relativas ao litígio. Não devem participar na apreciação de qualquer litígio que possa criar um conflito de interesses direto ou indireto. Devem respeitar as orientações da Ordem dos Advogados Internacional em matéria de conflitos de interesses no quadro de uma arbitragem internacional ou quaisquer regras suplementares adotadas nos termos do artigo 8.44, n.o 2. Além disso, uma vez nomeados, devem abster-se de exercer funções na qualidade quer de advogados quer de peritos ou testemunhas designados por uma parte em qualquer litígio pendente ou novo litígio em matéria de investimento ao abrigo do presente acordo ou de qualquer outro acordo internacional.

2.   Se uma parte em litígio considerar que existe um conflito de interesses em relação a um membro do tribunal, essa parte pode convidar o presidente do Tribunal Internacional de Justiça a proferir uma decisão sobre a contestação da nomeação desse membro. As contestações de nomeação devem ser enviadas ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça no prazo de 15 dias a contar da data em que a constituição da secção do tribunal seja comunicada à parte em litígio, ou no prazo de 15 dias a contar da data em que esta tenha tomado conhecimento dos factos pertinentes, caso não se pudesse razoavelmente ter conhecimento destes factos à data da constituição da secção. A contestação da nomeação deve ser fundamentada.

3.   Se, no prazo de 15 dias a contar da data do aviso da contestação da nomeação, o membro do tribunal contestado optar por não cessar funções na secção, o presidente do Tribunal Internacional de Justiça pode, após receber as observações das partes em litígio e depois de dar ao membro do tribunal a oportunidade de formular observações, proferir uma decisão sobre a contestação da nomeação. O presidente do Tribunal Internacional de Justiça deve envidar esforços para proferir a decisão e notificar as partes em litígio e os outros membros da secção no prazo de 45 dias a contar da receção do aviso da notificação de contestação. O lugar deixado vago na sequência da destituição ou demissão de um membro do tribunal deve ser preenchido de imediato.

4.   Mediante recomendação fundamentada do presidente do tribunal, ou por iniciativa conjunta das Partes, estas, através de uma decisão do Comité Misto CETA, podem destituir um membro do tribunal, se o seu comportamento for incompatível com as obrigações previstas no n.o 1 e com a sua permanência na qualidade de membro do tribunal.

Artigo 8.31

Lei aplicável e interpretação

1.   Ao proferir a sua decisão, o tribunal instituído ao abrigo da presente secção deve aplicar o presente Acordo, interpretado em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e com outras regras e princípios do direito internacional aplicáveis entre as Partes.

2.   O tribunal não é competente para decidir quanto à legalidade de uma medida que constitua uma alegada violação do presente Acordo ao abrigo da legislação interna de uma Parte. Para maior clareza, para decidir quanto à compatibilidade de uma medida com o presente Acordo, o tribunal pode ter em consideração, se for caso disso, a legislação interna de uma Parte como uma questão de facto. Ao fazê-lo, o tribunal deve seguir a interpretação da legislação interna habitualmente seguida pelos tribunais ou autoridades dessa Parte e qualquer interpretação da legislação interna pelo tribunal não é vinculativa para os tribunais ou autoridades dessa Parte.

3.   Caso surjam graves preocupações no que respeita a questões de interpretação suscetíveis de afetar o investimento, o Comité de Serviços e Investimento pode, nos termos do artigo 8.44, n.o 3, alínea a), recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de interpretações do presente Acordo. Uma interpretação adotada pelo Comité Misto CETA é vinculativa para o tribunal constituído ao abrigo da presente secção. O Comité Misto CETA pode decidir que uma interpretação produz efeitos vinculativos a partir de uma data determinada.

Artigo 8.32

Pedidos manifestamente destituídos de fundamento jurídico

1.   A parte demandada pode, no prazo de 30 dias, o mais tardar, após a constituição de uma secção do tribunal e, em qualquer caso, antes da sua primeira audiência, apresentar uma objeção a um pedido que considere manifestamente destituído de fundamento jurídico.

2.   Uma objeção não pode ser apresentada ao abrigo do n.o 1, se a parte demandada tiver apresentado uma objeção nos termos do disposto no artigo 8.33.

3.   A parte demandada deve especificar com a maior exatidão possível os fundamentos da sua objeção.

4.   Aquando da receção de uma objeção ao abrigo do presente artigo, o tribunal deve suspender o processo relativo ao mérito da causa e definir um calendário para o exame da objeção que seja compatível com o calendário que fixou para examinar outras questões preliminares.

5.   Após dar às partes em litígio a oportunidade de formularem as suas observações, o tribunal deve proferir uma decisão ou uma sentença indicando os motivos que a fundamentam na sua primeira audiência ou subsequentemente no mais curto prazo. Ao fazê-lo, o tribunal presume que os factos alegados são verdadeiros.

6.   O presente artigo não prejudica a legitimidade do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções, nem o direito de uma parte demandada de, no decurso do processo, apresentar uma objeção a um pedido que considere destituído de fundamento jurídico.

Artigo 8.33

Pedidos destituídos de fundamento por razões de direito

1.   Sem prejuízo da competência do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções ou do direito de uma parte demandada de formular tais objeções em momento oportuno, o tribunal deve pronunciar-se e tomar uma decisão a título preliminar sobre qualquer objeção apresentada pela parte demandada, segundo a qual, como questão de direito, um pedido, no todo ou em parte, apresentado nos termos do artigo 8.23 não constitui um pedido suscetível de ser objeto de uma sentença favorável à parte demandante ao abrigo da presente secção, mesmo que se tenha considerado serem verdadeiros os factos alegados.

2.   As objeções nos termos do n.o 1 devem ser apresentadas ao tribunal o mais tardar até à data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela parte demandada, da sua contestação.

3.   Se uma objeção tiver sido apresentada em conformidade com o artigo 8.32, o tribunal pode, tendo em conta as circunstâncias dessa objeção, recusar-se a examinar, em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo, uma objeção apresentada ao abrigo do n.o 1.

4.   Aquando da receção de uma objeção ao abrigo do n.o 1, e, se for caso disso, depois de proferir uma decisão nos termos do n.o 3, o tribunal deve suspender o processo relativo ao mérito da causa, definir um calendário para o exame da objeção que seja compatível com quaisquer outros calendários já fixados para examinar outras questões preliminares, e proferir uma decisão ou sentença devidamente fundamentada sobre essa objeção.

Artigo 8.34

Providências cautelares

O tribunal pode decretar uma providência cautelar, a fim de preservar os direitos de uma parte em litígio ou assegurar o pleno exercício da sua própria competência, incluindo medidas de proteção dos elementos de prova na posse ou sob o controlo de uma parte em litígio, ou medidas de proteção da competência do tribunal. O tribunal não pode decretar uma penhora nem uma injunção relativamente à medida que alegadamente constitui uma infração prevista no artigo 8.23. Para efeitos do presente artigo, por «despacho» do tribunal entende-se igualmente uma recomendação.

Artigo 8.35

Desistência

Se, na sequência da apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção, o investidor não fizer quaisquer diligências no quadro da instância em curso durante um prazo de 180 dias consecutivos, ou um prazo acordado pelas partes em litígio, considera-se que o investidor retirou o seu pedido e desistiu da instância. A pedido da parte demandada e após notificação das partes em litígio, o tribunal regista a desistência por meio de um despacho. Uma vez proferido o despacho, a competência do tribunal cessa.

Artigo 8.36

Transparência dos processos

1.   As regras de transparência da CNUDCI, com a redação que lhes é dada pelo presente capítulo, são aplicáveis aos processos iniciados ao abrigo da presente secção.

2.   O pedido de realização de consultas, o pedido de determinação da parte demandada, a comunicação relativa à determinação da parte demandada, o consentimento para a mediação, a contestação da nomeação de um membro do tribunal, a decisão relativa à contestação de um membro do tribunal e o pedido de apensação devem integrar a lista de documentos de acesso público nos termos do artigo 3.o, n.o 1, das regras de transparência da CNUDCI.

3.   Os elementos de prova devem ser incluídos na lista de documentos de acesso público nos termos do artigo 3.o, n.o 2, das regras de transparência da CNUDCI.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o das regras de transparência da CNUDCI, antes da constituição do tribunal, o Canadá ou a União Europeia, consoante o caso, deve disponibilizar ao público, em tempo útil, os documentos previstos no n.o 2, numa versão expurgada de informações confidenciais ou protegidas. Estes documentos podem ser disponibilizados ao público através do repositório.

5.   As audições são públicas. O tribunal determina, em consulta com as partes em litígio, as devidas disposições logísticas para facilitar o acesso do público às audições. Se determinar que é necessário assegurar a proteção de informações confidenciais ou protegidas, o tribunal deve adotar as disposições necessárias para realizar à porta fechada a parte da audição que requer essa proteção.

6.   Nenhuma disposição do presente capítulo impede uma parte demandada de divulgar ao público as informações que devem ser publicadas ao abrigo da sua legislação. A parte demandada deve aplicar essas leis de forma a proteger contra a divulgação as informações que tenham sido classificadas como confidenciais ou protegidas.

Artigo 8.37

Partilha de informações

1.   Uma parte em litígio pode, no quadro de um processo ao abrigo da presente secção, divulgar a outras pessoas nele envolvidas, incluindo testemunhas e peritos, as versões integrais dos documentos que considere necessárias. Não obstante, a parte em litígio deve garantir que essas pessoas protegem as informações confidenciais ou protegidas constantes desses documentos.

2.   O presente Acordo não impede uma parte demandada de divulgar a funcionários da União Europeia, dos Estados-Membros da União Europeia ou de administrações subnacionais, consoante o caso, as versões integrais dos documentos que considere necessárias no quadro de um processo ao abrigo da presente secção. Não obstante, a parte demandada deve garantir que esses funcionários protegem as informações confidenciais ou protegidas constantes desses documentos.

Artigo 8.38

Parte não litigante

1.   No prazo de 30 dias após a receção ou imediatamente após a resolução de um litígio relativo a informações confidenciais ou protegidas, a parte demandada deve transmitir à Parte não litigante:

a)

um pedido de realização de consultas, um pedido de determinação da parte demandada, uma comunicação relativa à determinação da parte demandada, um pedido apresentado nos termos do artigo 8.23, um pedido de apensação e qualquer outra documentação anexada a estes documentos;

b)

mediante pedido:

i)

peças processuais, alegações, relatórios, pedidos e outras comunicações apresentadas ao tribunal por uma parte em litígio;

ii)

as observações escritas apresentadas ao Tribunal em conformidade com o artigo 4.o das regras de transparência da CNUDCI;

iii)

atas ou transcrições de audiências do tribunal, se disponíveis; e

iv)

despachos, sentenças e decisões do Tribunal; e

c)

mediante pedido e a expensas da Parte não litigante, a totalidade ou parte dos elementos de prova que foram apresentados ao tribunal, salvo se estes elementos de prova já forem do conhecimento público.

2.   O tribunal deve aceitar observações escritas ou orais relativas à interpretação do presente Acordo formuladas pela Parte não litigante ou, após consulta das partes em litígio, pode convidar a Parte não litigante a apresentá-las. A Parte não litigante pode participar numa audição realizada ao abrigo da presente secção.

3.   O tribunal não pode extrair quaisquer conclusões da ausência de observações nos termos do n.o 2.

4.   O tribunal deve assegurar que às partes em litígio é dada uma oportunidade razoável para comunicarem as suas opiniões sobre as observações apresentadas pela Parte não litigante do Acordo.

Artigo 8.39

Sentença definitiva

1.   Se o tribunal proferir uma sentença definitiva contra a parte demandada, o tribunal pode apenas conceder, separadamente ou em conjunto:

a)

uma indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis;

b)

a restituição dos bens, devendo nesse caso a sentença prever que, em vez da restituição, a parte demandada pode pagar uma indemnização pecuniária, e os juros eventualmente aplicáveis, correspondente ao justo valor de mercado dos bens no momento imediatamente anterior à expropriação ou em que a expropriação iminente foi tornada pública, se esta data for anterior, determinada em conformidade com o artigo 8.12.

2.   Sob reserva dos n.os 1 e 5, se o pedido for apresentado em conformidade com o artigo 8.23, n.o 1, alínea b):

a)

a sentença que concede uma indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis prevê que o montante seja pago à empresa estabelecida localmente;

b)

a sentença que determina a restituição dos bens prevê que a restituição seja feita à empresa estabelecida localmente;

c)

a decisão em matéria de custas, favorável ao investidor, prevê que sejam pagas ao investidor; e

d)

a sentença deve prever que não prejudica os direitos que uma pessoa que apresentou uma renúncia nos termos do artigo 8.22 possa ter a indemnizações pecuniárias concedidas ou bens atribuídos ao abrigo da legislação de uma Parte.

3.   O montante da indemnização pecuniária não deve ser superior aos prejuízos sofridos pelo investidor ou, se for caso disso, pela empresa estabelecida localmente, deduzido de quaisquer montantes de indemnização por danos ou compensação por perdas já concedidos. Para efeitos do cálculo da indemnização pecuniária, o tribunal reduz igualmente o montante para ter em conta uma eventual restituição dos bens ou a revogação ou alteração da medida.

4.   O tribunal não concede indemnizações punitivas.

5.   O tribunal ordena que a parte vencida suporte os custos do processo. Em circunstâncias excecionais, o tribunal pode repartir os custos entre as partes em litígio, caso considere que essa repartição se adequa às circunstâncias do pedido. Outros custos razoáveis, incluindo as despesas de representação e assistência judiciária, devem ser suportados pela parte vencida no litígio, exceto se o tribunal determinar que as circunstâncias do pedido não justificam essa repartição. Nos casos em que se julguem parcialmente procedentes os pedidos, os custos devem ser calculados proporcionalmente, em função do número ou da extensão dos pedidos considerados procedentes.

6.   O Comité Misto CETA deve avaliar a possibilidade de introduzir regras suplementares destinadas a reduzir o ónus financeiro que recai sobre as partes demandantes que são pessoas singulares ou pequenas e médias empresas. Essas regras suplementares devem sobretudo ter em conta os recursos financeiros dessas partes demandantes e os montantes de indemnização pedidos.

7.   O tribunal e as partes em litígio devem envidar todos os esforços para assegurar que o processo de resolução de litígios seja concluído em tempo útil. O tribunal deve proferir a sua sentença definitiva no prazo de 24 meses a contar da data em que o pedido é apresentado em conformidade com o artigo 8.23. Se necessitar de mais tempo para proferir a sentença definitiva, o tribunal deve comunicar às partes em litígio os motivos do atraso.

Artigo 8.40

Indemnização ou outras formas de compensação

A parte demandada não pode alegar, nem o tribunal aceitar, como defesa, pedido reconvencional, compensação, ou por qualquer outro motivo, que um investidor ou, se for caso disso, uma empresa estabelecida localmente receba ou venha a receber uma indemnização ou outra forma de compensação, prevista num contrato de seguro ou de garantia, relativa à totalidade ou a parte das compensações pedidas num processo iniciado nos termos da presente secção.

Artigo 8.41

Execução das sentenças

1.   Uma sentença proferida nos termos da presente secção é vinculativa para as partes em litígio e no que diz respeito ao processo em causa.

2.   Sob reserva do n.o 3, as partes em litígio reconhecem a sentença e dão-lhe execução sem demora.

3.   As partes em litígio não podem exigir a execução de uma sentença definitiva antes de:

a)

no caso de uma sentença definitiva proferida ao abrigo da Convenção CIRDI:

i)

decorridos 120 dias a contar da data em que a sentença foi proferida, sem que qualquer das partes em litígio tenha solicitado a revisão ou a anulação da sentença; ou

ii)

a execução da sentença ter sido suspensa e se ter concluído o procedimento de revisão ou de anulação;

b)

no caso de uma sentença definitiva ao abrigo das regras do Instrumento Adicional do CIRDI, das regras de arbitragem do CNUDCI ou de quaisquer outras regras aplicáveis nos termos do artigo 8.23, n.o 2, alínea d):

i)

decorridos 90 dias a contar da data em que a sentença foi proferida, sem que qualquer das partes em litígio tenha dado início a um processo de revisão ou anulação da sentença; ou

ii)

a execução da sentença ter sido suspensa e um tribunal ter rejeitado ou deferido um pedido de revisão ou anulação da sentença, não sendo a sua decisão suscetível de recurso.

4.   A execução da sentença rege-se pela legislação aplicável à execução de sentenças em vigor no local em que a execução é requerida.

5.   Considera-se que uma sentença definitiva proferida nos termos da presente secção é uma sentença arbitral relativa a pedidos decorrentes de uma relação ou transação comercial para efeitos do artigo 1.o da Convenção de Nova Iorque.

6.   Para maior clareza, se um pedido foi apresentado nos termos do artigo 8.23, n.o 2, alínea a), uma sentença definitiva proferida nos termos da presente secção é considerada como uma sentença ao abrigo do Capítulo IV, secção 6, da Convenção CIRDI.

Artigo 8.42

Papel das Partes

1.   Uma Parte abstém-se de apresentar um pedido a nível internacional relativo a um pedido apresentado nos termos do artigo 8.23, salvo se a outra Parte não tiver respeitado e dado execução à sentença proferida nesse litígio.

2.   O n.o 1 não exclui a possibilidade de uma resolução de litígios nos termos do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios) relativamente a uma medida de aplicação geral, mesmo que essa medida tenha alegadamente violado o presente Acordo no que respeita a um investimento específico, em relação ao qual se apresentou um pedido nos termos do artigo 8.23, e não prejudica o artigo 8.38.

3.   O disposto no n.o 1 não obsta à realização de contactos informais que visam exclusivamente facilitar uma resolução do litígio.

Artigo 8.43

Apensação

1.   Sempre que dois ou mais pedidos que foram submetidos separadamente nos termos do artigo 8.23 tenham em comum uma questão de facto ou de direito e sejam motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, uma parte em litígio ou as partes em litígio em conjunto podem requerer a constituição de uma secção distinta do tribunal e solicitar que esta secção profira um despacho de apensação («pedido de apensação»).

2.   A parte em litígio que requer um despacho de apensação deve primeiro notificar as partes em litígio que se pretende sejam abrangidas por esse despacho.

3.   Se as partes em litígio notificadas nos termos do n.o 2 chegarem a acordo sobre o despacho de apensação a solicitar, essas partes podem apresentar um pedido conjunto de constituição de uma secção distinta do tribunal e de emissão de um despacho de apensação nos termos do presente artigo. Se as partes em litígio notificadas nos termos do n.o 2 não chegarem a acordo sobre o despacho de apensação a solicitar no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, uma parte em litígio pode apresentar um pedido de constituição de uma secção distinta do tribunal e de emissão de um despacho de apensação nos termos do presente artigo.

4.   O pedido deve ser apresentado por escrito ao presidente do tribunal e a todas as partes em litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho, e deve especificar:

a)

os nomes e endereços das partes em litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho;

b)

os pedidos, ou partes dos pedidos que se pretende sejam abrangidos pelo despacho; e

c)

os fundamentos do despacho.

5.   Um pedido de apensação que envolva mais do que uma parte demandada exige o acordo de todas as partes demandadas.

6.   As regras aplicáveis ao processo nos termos do presente artigo são determinadas do seguinte modo:

a)

se todos os pedidos para os quais se solicita um despacho de apensação tiverem sido submetidos ao mecanismo de resolução de litígios em aplicação das mesmas regras nos termos do artigo 8.23, aplicam-se essas regras;

b)

se os pedidos para os quais se solicita um despacho de apensação não tiverem sido submetidos ao mecanismo de resolução de litígios ao abrigo das mesmas regras:

i)

os investidores podem acordar coletivamente nas regras ao abrigo do artigo 8.23, n.o 2; ou

ii)

se os investidores não chegarem a acordo sobre as regras aplicáveis no prazo de 30 dias a contar da receção, pelo presente do tribunal, do pedido de apensação, aplicam-se as regras de arbitragem da CNUDCI.

7.   O presidente do tribunal deve, após receber um pedido de apensação e em conformidade com o disposto no artigo 8.27, n.o 7, constituir uma nova secção («secção de apensação») do tribunal, com competência para se pronunciar sobre alguns ou todos os pedidos, no todo ou em parte, que são objeto do pedido conjunto de apensação.

8.   Se, após ouvir as partes em litígio, uma secção de apensação considerar que os pedidos apresentados nos termos do artigo 8.23 têm em comum uma questão de facto ou de direito e são motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, e a apensação servirá melhor os interesses da equidade e eficácia da resolução dos pedidos, inclusive no que respeita à coerência das sentenças, a secção de apensação do tribunal pode, mediante despacho, declarar-se competente em relação a alguns ou todos os pedidos, no todo ou em parte.

9.   Se uma secção de apensação do tribunal se tiver declarado competente nos termos do n.o 8, um investidor que apresentou um pedido nos termos do artigo 8.23 que não tenha sido objeto de apensação pode solicitar por escrito ao tribunal que o mesmo seja incluído no referido despacho, desde que o pedido satisfaça os requisitos previstos no n.o 4. A secção de apensação do tribunal emite o referido despacho se considerar que foram respeitadas as condições do n.o 8 e que a aceitação de tal pedido não sobrecarrega ou prejudica injustamente as partes em litígio nem perturba indevidamente o processo. Antes de emitir o despacho, a secção de apensação do tribunal deve consultar as partes em litígio.

10.   Mediante pedido de uma parte em litígio, a secção de apensação do tribunal constituída ao abrigo do presente artigo, na pendência da sua decisão nos termos do n.o 8, pode ordenar a suspensão da instância a secção do tribunal constituída nos termos do artigo 8.27, n.o 7, salvo se este último tribunal já a tiver suspendido.

11.   A secção do tribunal constituída nos termos do artigo 8.27, n.o 7, cede a sua competência em relação aos pedidos, ou a partes dos pedidos relativamente aos quais uma secção de apensação do tribunal constituída ao abrigo do presente artigo se tenha declarado competente.

12.   A sentença proferida por uma secção de apensação do tribunal constituída ao abrigo do presente artigo, relativa aos pedidos ou às partes dos pedidos em relação aos quais essa secção se declarou competente, é vinculativa para a secção do tribunal constituída ao abrigo do artigo 8.27, n.o 7, no que diz respeito a esses pedidos ou às partes desses pedidos.

13.   Um investidor pode, ao abrigo da presente secção, retirar um pedido que é objeto de apensação, o qual não pode voltar a ser apresentado ao abrigo do artigo 8.23. Se o investidor retirar o pedido o mais tardar 15 dias após a receção da notificação de apensação, o facto de ter apresentado o pedido anteriormente não impede o investidor de recorrer a procedimentos de resolução de litígios diferentes dos previstos ao abrigo da presente secção.

14.   A pedido de um investidor, a secção de apensação do tribunal pode tomar as medidas que considerar necessárias para garantir a confidencialidade das informações confidenciais ou protegidas desse investidor em relação a outros investidores. Essas medidas podem, designadamente, contemplar a comunicação aos outros investidores de versões expurgadas dos documentos que contêm informações confidenciais ou protegidas ou a possibilidade de realizar partes da audiência à porta fechada.

Artigo 8.44

Comité de Serviços e Investimento

1.   O Comité de Serviços e Investimento faculta às Partes um fórum para consultas sobre questões relacionadas com o presente capítulo, nomeadamente:

a)

as dificuldades que possam surgir na aplicação do presente capítulo;

b)

a possível melhoria do presente capítulo, nomeadamente à luz da experiência e da evolução noutras instâncias internacionais e no âmbito de outros acordos das Partes;

2.   O Comité de Serviços e Investimento, com o acordo das Partes, e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos internos das Partes, adota um código de conduta para os membros do tribunal, a aplicar nos litígios decorrentes do presente capítulo, que pode substituir ou complementar as regras em vigor e abranger, nomeadamente, as seguintes questões:

a)

a obrigação de declaração;

b)

a independência e imparcialidade dos membros do tribunal; e

c)

a confidencialidade.

As Partes envidam todos os esforços no sentido de assegurar que o código de conduta é adotado o mais tardar no primeiro dia da aplicação provisória ou da entrada em vigor do presente Acordo, consoante o caso, e, em qualquer caso, o mais tardar dois anos após essa data.

3.   O Comité de Serviços e Investimento, com o acordo das Partes, e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos internos, pode:

a)

recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de interpretações do presente Acordo, nos termos do artigo 8.31, n.o 3;

b)

adotar e alterar regras que complementem as regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios e alterar as regras aplicáveis em matéria de transparência. Essas regras e alterações são vinculativas para o tribunal constituído ao abrigo da presente secção;

c)

adotar regras em matéria de mediação para utilização pelas partes em litígio, tal como referido no artigo 8.20;

d)

recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de quaisquer outros elementos da obrigação de tratamento justo e equitativo, nos termos do artigo 8.10, n.o 3; e

e)

formular recomendações para apreciação do Comité Misto CETA sobre o funcionamento da instância de recurso, nos termos do artigo 8.28, n.o 8.

Artigo 8.45

Exclusão

As disposições em matéria de resolução de litígios previstas na presente secção e no capítulo vinte e nove (Resolução de litígios) não se aplicam às matérias referidas no anexo 8-C.

CAPÍTULO NOVE

Comércio transfronteiras de serviços

Artigo 9.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

 

serviços de reparação e manutenção de aeronaves, as atividades executadas numa aeronave ou numa parte de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha;

 

serviços de exploração de aeroportos, a exploração ou gestão, à comissão ou por contrato, de infraestruturas aeroportuárias, nomeadamente, terminais, pistas de aterragem, pistas de circulação e plataformas de estacionamento, parques de estacionamento e sistemas de transporte internos dos aeroportos. Para maior clareza, não se incluem nos serviços de exploração de aeroportos a propriedade de aeroportos ou terrenos aeroportuários ou o investimento nos mesmos, nem qualquer das funções desempenhadas por um conselho de administração. Os serviços de exploração de aeroportos excluem os serviços de navegação aérea;

 

serviços de sistemas informatizados de reserva, os serviços fornecidos por sistemas informáticos, que incluem informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efetuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;

 

comércio transfronteiras de serviços ou prestação transfronteiras de serviços, a prestação de um serviço:

a)

com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou

b)

no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte,

excluindo a prestação de um serviço no território de uma Parte por uma pessoa da outra Parte;

 

serviços de assistência em escala, a prestação, à comissão ou por contrato, dos seguintes serviços: gestão e supervisão em terra, incluindo controlo de carga e comunicações; assistência a passageiros; assistência a bagagem; assistência a carga e correio; assistência a operações na placa e serviços a aeronaves; assistência de combustível e óleo; manutenção de linha de aeronaves, assistência a operações aéreas e gestão das tripulações; assistência de transporte em terra; assistência de restauração. Os serviços de assistência em escala não incluem serviços de segurança ou a exploração ou gestão de infraestruturas aeroportuárias centralizadas, tais como sistemas de assistência a bagagem, instalações ou equipamento de remoção de gelo, sistemas de distribuição de combustível e sistemas de transporte internos dos aeroportos;

 

venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspetos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade e a distribuição, excluindo a tarifação dos serviços de transporte aéreo e as condições aplicáveis; e

 

serviços prestados no exercício da autoridade governamental, qualquer serviço que não seja prestado numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços.

Artigo 9.2

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte que afetem o comércio transfronteiras de serviços por um prestador de serviços da outra Parte, incluindo as medidas relativas:

a)

à produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço;

b)

à aquisição, utilização ou pagamento de um serviço; e,

c)

ao acesso e à utilização, relacionados com a prestação de um serviço, de serviços que devem ser oferecidos ao público em geral.

2.   O presente capítulo não se aplica às medidas relativas:

a)

aos serviços prestados no exercício da autoridade do Estado;

b)

no caso da União Europeia, aos serviços audiovisuais;

c)

no caso do Canadá, às indústrias culturais;

d)

aos serviços financeiros na aceção do artigo 13.1 (Definições);

e)

aos serviços aéreos, serviços conexos de apoio a serviços aéreos e outros serviços prestados por meios de transporte aéreos (13), exceto:

i)

serviços de reparação e manutenção de aeronaves;

ii)

venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii)

serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR),

iv)

serviços de assistência em escala;

v)

serviços de exploração de aeroportos;

f)

aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação e cobertura), n.o 2; ou

g)

às subvenções ou outros auxílios públicos relacionados com o comércio transfronteiras de serviços concedidos por uma Parte.

3.   O presente capítulo não prejudica os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo de transporte aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, celebrado em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2009 e em Otava em 18 de dezembro de 2009.

4.   O presente capítulo não impõe a uma Parte qualquer obrigação em relação a um cidadão nacional da outra Parte que pretenda ter acesso ao seu mercado de trabalho, ou ao emprego numa base permanente no seu território, nem confere qualquer direito a esse cidadão nacional no que se refere ao referido acesso ou emprego.

Artigo 9.3

Tratamento nacional

1.   Cada Parte concede aos prestadores de serviços e aos serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações semelhantes, aos seus próprios prestadores de serviços e serviços.

2.   Para maior clareza, o tratamento concedido por uma Parte nos termos do n.o 1 deve ser entendido, no que diz respeito ao governo do Canadá, exceto a nível federal, ou ao governo de um ou num Estado-Membro da União Europeia, como um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido por essa administração, em situações semelhantes, aos seus próprios prestadores de serviços e serviços.

Artigo 9.4

Requisitos formais

O artigo 9.3 não impede uma Parte de adotar ou manter medidas que imponham exigências formais em relação à prestação de um serviço, desde que essas exigências não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável. Essas medidas incluem:

a)

a exigência de efetuar um registo ou obter uma licença, certificação ou autorização a fim de prestar um serviço, ou requisitos relacionados com a adesão a uma determinada profissão, como, por exemplo, exigir a filiação numa organização profissional ou exigir que os membros das organizações profissionais contribuam para fundos coletivos de indemnização;

b)

a exigência de que o prestador de serviços designe um agente local para a prestação dos serviços ou mantenha um endereço local;

c)

a exigência de falar uma língua nacional ou ser titular de uma carta de condução; ou

d)

a exigência de que um prestador de serviços:

i)

deposite uma caução ou outra forma de garantia financeira;

ii)

crie ou contribua para uma conta fiduciária;

iii)

subscreva um tipo específico de seguro por um montante determinado;

iv)

forneça outras garantias semelhantes; ou

v)

faculte o acesso a registos.

Artigo 9.5

Tratamento de nação mais favorecida

1.   Cada Parte concede aos prestadores de serviços e aos serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações semelhantes, aos prestadores de serviços e serviços de um país terceiro.

2.   Para maior clareza, o tratamento concedido por uma Parte ao abrigo do n.o 1 deve ser entendido, no que diz respeito ao governo do Canadá, exceto a nível federal, ou ao governo de um ou num Estado-Membro da União Europeia, como o tratamento concedido por esse governo, em situações semelhantes, aos prestadores de serviços ou serviços de um país terceiro no seu território.

3.   O n.o 1 não é aplicável ao tratamento concedido por uma Parte ao abrigo de uma medida em vigor ou a aplicar futuramente que preveja o reconhecimento, nomeadamente através de um convénio ou acordo com um pais terceiro que reconheça a acreditação de serviços e de prestadores de serviços de realização de ensaios e análises, a acreditação de serviços e de prestadores de serviços de reparação e manutenção, bem como a certificação das qualificações desses serviços e prestadores de serviços acreditados, dos resultados obtidos ou dos trabalhos por eles realizados.

Artigo 9.6

Acesso ao mercado

Uma Parte não adota nem mantém, quer na totalidade do seu território, quer no território de um governo nacional, provincial, territorial, regional ou no território de uma administração local, uma medida que imponha limitações:

a)

do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade quer com base numa avaliação das necessidades económicas;

b)

do valor total das transações ou dos ativos no setor dos serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou

c)

do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;

Artigo 9.7

Reservas

1.   O artigo 9.3, o artigo 9.5 e o artigo 9.6 não se aplicam:

a)

a uma medida não conforme em vigor, mantida por uma Parte ao nível:

i)

da União Europeia, tal como estabelecido na respetiva lista do anexo I;

ii)

de um governo nacional, tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista do anexo I;

iii)

de um governo provincial, territorial ou regional, tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista do anexo I; ou

iv)

de uma administração local;

b)

à continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou

c)

a uma alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), na medida em que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com os artigos 9.3, 9.5 e 9.6.

2.   Os artigos 9.3, 9.5 e 9.6 não se aplicam às medidas que cada Parte adota ou mantém relativamente a um setor, subsetor ou atividade, conforme estabelecido na respetiva lista constante do anexo II.

Artigo 9.8

Recusa de concessão de benefícios

Uma Parte pode recusar conceder os benefícios decorrentes do presente capítulo a um prestador de serviços da outra Parte que seja uma empresa dessa Parte, bem como aos serviços desse prestador de serviços, se:

a)

um prestador de serviços de um país terceiro detiver ou controlar a empresa; e

b)

a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver, relativamente ao país terceiro, uma medida:

i)

relativa à manutenção da paz e da segurança internacionais; e

ii)

que proíba qualquer transação com a empresa ou que seria infringida ou contornada se os benefícios decorrentes do presente capítulo fossem concedidos à empresa.

CAPÍTULO DEZ

Entrada e estada temporárias de pessoas singulares por motivos profissionais

Artigo 10.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

 

prestadores de serviços sob contrato, as pessoas singulares contratadas por qualquer empresa de uma Parte que não tem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (exceto através de uma agência, tal como definido no código 872 da CPC) para prestar serviços a um consumidor da outra Parte, que exigem a presença, numa base temporária, dos seus assalariados no território dessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços;

 

empresa, uma «empresa» na aceção do artigo 8.1 (Definições);

 

profissionais independentes, quaisquer pessoas singulares cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecidas como trabalhadores por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebraram com um consumidor da outra Parte um contrato de boa-fé (exceto através de uma agência, tal como definido no código 872 da CPC), para prestar serviços que exigem a sua presença, numa base temporária, no território da outra Parte, a fim de executarem o contrato de prestação de serviços;

 

pessoal-chave, os visitantes por motivos profissionais para fins de investimento, os investidores ou o pessoal transferido dentro da empresa:

a)

visitantes por motivos profissionais para fins de investimento, as pessoas singulares que exercem funções de gestão ou de especialista e são responsáveis pelo estabelecimento de uma empresa mas que não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada no território da Parte de acolhimento;

b)

investidores, as pessoas singulares que, no exercício de competências executivas ou de supervisão, estabelecem, desenvolvem ou gerem a exploração de um investimento para o qual essas pessoas ou a empresa que as emprega transferiram, ou estão a transferir um montante significativo de capital; e

c)

pessoal transferido dentro da empresa, as pessoas singulares que tenham sido contratadas por uma empresa de uma Parte ou que a esta tenham estado associadas durante pelo menos um ano e que tenham sido temporariamente transferidas para uma empresa (que pode ser uma filial, uma sucursal ou a sociedade-mãe da empresa de uma Parte) no território da outra Parte. As pessoas singulares em causa têm de pertencer a uma das seguintes categorias:

i)

quadros superiores, as pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior numa empresa, que:

A)

são os principais responsáveis pela gestão da empresa ou dirigem a empresa, ou um serviço ou uma secção da empresa; e

B)

exercem a sua atividade de tomada de decisão com grande amplitude, no âmbito da qual podem ter autoridade para contratar, despedir ou tomar outras medidas relativas ao pessoal (tais como promoções ou autorizações de pedidos de férias), e

I)

estão sujeitas apenas à supervisão ou direção geral de quadros de nível superior, do conselho de administração ou de acionistas da empresa ou seus homólogos; ou

II)

supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão, ou

ii)

especialistas, as pessoas singulares que trabalham numa empresa e que possuem:

A)

conhecimentos excecionais sobre os produtos ou serviços da empresa e a sua aplicação nos mercados internacionais; ou

B)

um nível avançado de competências especializadas ou conhecimentos dos processos e procedimentos da empresa, tais como a respetiva produção, o equipamento de investigação, as técnicas utilizadas ou a sua gestão.

Ao avaliar esses conhecimentos ou competências especializadas, as Partes devem tomar em consideração competências invulgares ou distintas daquelas que geralmente se encontram num determinado setor e que não podem ser transferidas com facilidade para outra pessoa singular a curto prazo. A essas competências devem estar subjacentes habilitações académicas específicas ou uma experiência alargada na empresa; ou

iii)

estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares que:

A)

possuem um diploma universitário; e

B)

são temporariamente transferidas para uma empresa situada no território da outra Parte, para fins de desenvolvimento profissional ou para adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais; e

 

pessoas singulares por motivos profissionais, o pessoal-chave, os prestadores de serviços sob contrato, os profissionais independentes ou os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais que sejam cidadãos de uma das Partes.

Artigo 10.2

Objetivos e âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo reflete a relação comercial preferencial entre as Partes, bem como o objetivo mútuo de facilitar o comércio de serviços e o investimento, autorizando para o efeito a entrada e a estada temporárias de pessoas singulares por motivos profissionais e assegurando a transparência do processo.

2.   O presente capítulo aplica-se a medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relativamente à entrada ou estada temporárias no seu território de pessoal-chave, prestadores de serviços sob contrato, profissionais independentes e visitante em breve deslocação por motivos profissionais. O presente capítulo não se aplica às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

3.   Nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte das disposições do presente capítulo. O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de um determinado país e não de outros não deve ser considerado uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do presente capítulo.

4.   Na medida em que não são adotados compromissos no presente capítulo, continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas das Partes em matéria de entrada e estada, incluindo no que respeita ao período de estada.

5.   Sem prejuízo das disposições do presente capítulo, continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas das Partes relativas a medidas de emprego e segurança social, incluindo a regulamentação relativa ao salário mínimo e a convenções coletivas de trabalho.

6.   O presente capítulo não se aplica nos casos em que a intenção ou o efeito da entrada ou estada temporárias seja interferir ou de outro modo afetar o resultado de um litígio ou negociação em matéria de trabalho, ou o emprego de pessoas singulares que estejam envolvidas em tal litígio ou negociação.

Artigo 10.3

Obrigações gerais

1.   Cada Parte deve autorizar a entrada temporária por motivos profissionais de pessoas singulares da outra Parte que respeitem de outro modo as medidas de imigração da Parte relativas à entrada temporária, em conformidade com o presente capítulo.

2.   Cada Parte deve aplicar as respetivas medidas relacionadas com as disposições do presente capítulo em conformidade com o artigo 10.2.1, e, em especial, deve aplicar essas medidas de modo a não prejudicar nem atrasar indevidamente o comércio de bens ou serviços ou a realização de atividades de investimento no âmbito do presente Acordo.

3.   Cada Parte deve assegurar que quaisquer taxas cobradas pelo tratamento dos pedidos de entrada temporária sejam razoáveis e proporcionais aos custos incorridos.

Artigo 10.4

Prestação de informações

1.   Para além do previsto no capítulo vinte e sete (Transparência), e reconhecendo a importância de que se reveste, para as Partes, a transparência das informações relativas à entrada temporária, cada Parte deve, o mais tardar 180 dias após a data de entrada em vigor do presente Acordo, facultar à outra Parte elementos explicativos sobre os requisitos de entrada temporária ao abrigo do presente capítulo, a fim de permitir que os profissionais da outra Parte tomem conhecimento dos mesmos.

2.   Se uma Parte recolher e conservar dados relativos à entrada temporária por categoria de profissionais ao abrigo do presente capítulo, essa Parte deve disponibilizar esses dados à outra Parte mediante pedido, em conformidade com a respetiva legislação em matéria de privacidade e de proteção de dados.

Artigo 10.5

Pontos de contacto

1.   As Partes instituem os seguintes pontos de contacto:

a)

no caso do Canadá:

Diretor

Política relativa à residência temporária

Departamento de imigração

Ministério da Imigração e Cidadania do Canadá

b)

no caso da União Europeia:

Diretor-Geral

Direção-Geral do Comércio

Comissão Europeia

c)

no caso dos Estados-Membros da União Europeia, os pontos de contacto, enumerados no anexo 10-A ou os serviços que lhes venham a suceder.

2.   Os pontos de contacto do Canadá e da União Europeia e, se for caso disso, os pontos de contacto dos Estados-Membros da União Europeia devem proceder ao intercâmbio de informações nos termos do artigo 10.4 e reunir-se sempre que necessário para examinar questões relativas ao presente capítulo, tais como:

a)

a aplicação e gestão do presente capítulo, incluindo a prática das Partes em matéria de autorizações de entrada temporária;

b)

a elaboração e adoção de critérios comuns, bem como de interpretações para a aplicação das disposições do presente capítulo;

c)

a elaboração de novas medidas destinadas a facilitar a entrada temporária de pessoas por motivos profissionais; e

d)

recomendações ao Comité Misto CETA relativamente ao presente capítulo.

Artigo 10.6

Obrigações estabelecidas noutros capítulos

1.   O presente Acordo não impõe às Partes obrigações no que respeita às suas medidas de imigração, exceto nos casos especificamente identificados no presente capítulo e no capítulo vinte e sete (Transparência).

2.   Sem prejuízo de qualquer decisão de autorização de entrada temporária de pessoas singulares da outra Parte nos termos das disposições do presente capítulo, incluindo a duração da estada permitida em conformidade com tal autorização:

a)

O artigo 9.3 (Tratamento nacional) e o artigo 9.6 (Acesso ao mercado), sob reserva do disposto no artigo 9.4 (Requisitos formais) e no artigo 9.2 (Âmbito de aplicação), com exceção do disposto no artigo 9.2, n.o 2, alínea d), são incorporados no presente capítulo e dele fazem parte integrante, e são aplicáveis ao tratamento das pessoas singulares por motivos profissionais presentes no território da outra Parte nas seguintes categorias:

i)

pessoal-chave; e

ii)

prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes, para todos os setores enumerados no anexo 10-E; e

b)

O artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida), sob reserva do disposto no artigo 9.4 (Requisitos formais) e 9.2 (Âmbito de aplicação), com exceção do disposto no artigo 9.2, n.o 2, alínea d), é incorporado no presente capítulo e dele faz parte integrante, e é aplicável ao tratamento das pessoas singulares por motivos profissionais presentes no território da outra Parte nas seguintes categorias:

i)

pessoal-chave, prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes; e

ii)

visitante em breve deslocação por motivos profissionais, tal como previsto no artigo 10.9.

3.   Para maior clareza, o n.o 2 aplica-se ao tratamento das pessoas singulares por motivos profissionais presentes no território da outra Parte, que são abrangidas pelas categorias pertinentes e prestam os serviços financeiros definidos no artigo 13.1 (Definições) do capítulo treze (Serviços financeiros). O n.o 2 não se aplica às medidas relativas à concessão de entrada temporária de pessoas singulares originárias de uma Parte ou de um país terceiro.

4.   Se uma Parte tiver estabelecido reservas na sua lista constante dos anexos I, II ou III, essas reservas constituem igualmente uma reserva ao n.o 2, se a medida prevista ou autorizada pela reserva afetar o tratamento das pessoas singulares por motivos profissionais presentes no território da outra Parte.

Artigo 10.7

Pessoal-chave

1.   Cada Parte deve autorizar a entrada e a estada temporárias de pessoal-chave da outra Parte, sem prejuízo das reservas e exceções previstas no anexo 10-B.

2.   As Partes não devem adotar ou manter limitações do número total de pessoal-chave da outra Parte a quem é autorizada a entrada temporária, sob a forma de restrições numéricas ou com base num exame das necessidades económicas.

3.   Cada Parte deve permitir a entrada temporária de visitantes por motivos profissionais para fins de investimento sem exigir uma autorização de trabalho ou qualquer outro procedimento de autorização prévia com um propósito semelhante.

4.   Cada Parte deve autorizar o emprego temporário no seu território de pessoal transferido dentro da empresa e de investidores da outra Parte.

5.   A duração permitida da estada de pessoal-chave é a seguinte:

a)

pessoal transferido dentro da empresa (especialistas e quadros superiores): um período de três anos ou equivalente à duração do contrato, consoante o que fõr mais curto, com possibilidade de prorrogação por um período máximo de 18 meses, ao critério da Parte que autoriza a entrada e a estada temporárias (14);

b)

pessoal transferido dentro da empresa (estagiário de nível pós-universitário): um período de um ano ou equivalente à duração do contrato, consoante o que for mais curto;

c)

investidores: um ano, com possíveis prorrogações ao critério da Parte que autoriza a entrada e a estada temporárias;

d)

visitantes por motivos profissionais para fins de investimento: 90 dias em cada período de seis meses (15).

Artigo 10.8

Prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes

1.   Em conformidade com o anexo 10-E, cada Parte deve autorizar a entrada e a estada temporárias de prestadores de serviços sob contrato da outra Parte, nas seguintes condições:

a)

as pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma empresa que obteve um contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses. Se o contrato de prestação de serviços for superior a 12 meses, os compromissos assumidos ao abrigo do presente capítulo só se aplicam aos primeiros 12 meses de execução do contrato;

b)

as pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem oferecer tais serviços na qualidade de assalariados da empresa que tenha assegurado essa prestação pelo menos no ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território dessa outra Parte e devem ter, pelo menos, três anos de experiência profissional (16) no setor de atividade objeto do contrato;

c)

as pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir,

i)

um diploma universitário ou qualificação de nível equivalente (17), e

ii)

qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas ou os requisitos da Parte onde se presta o serviço;

d)

a única remuneração que as pessoas singulares recebem pela prestação de serviços deve ser a que é paga pela empresa para a qual trabalham os prestadores de serviços sob contrato durante a sua estada no território da outra Parte;

e)

a entrada e estada temporárias concedidas ao abrigo do presente artigo referem-se apenas à prestação de um serviço que é objeto do contrato. O direito de utilizar o título profissional da Parte em que o serviço é prestado pode ser concedido, se necessário, pela autoridade competente, em conformidade com o disposto no artigo 11.1 (Definições), por meio de um acordo de reconhecimento mútuo («ARM») ou de outra forma; e

f)

o contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e outros requisitos jurídicos da Parte onde é executado (18).

2.   Em conformidade com o anexo 10-E, cada Parte deve autorizar a entrada e a estada temporárias de profissionais independentes da outra Parte, nas seguintes condições:

a)

as pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de trabalhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses. Se o contrato de prestação de serviços for superior a 12 meses, os compromissos assumidos ao abrigo do presente capítulo só se aplicam aos primeiros 12 meses de execução do contrato;

b)

as pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem ter pelo menos seis anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato, aquando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte;

c)

as pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir,

i)

um grau universitário ou uma qualificação de nível equivalente (19); e

ii)

qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas ou os requisitos da Parte onde se presta o serviço;

d)

a entrada e estada temporárias concedidas ao abrigo das disposições do presente artigo referem-se apenas à prestação de um serviço que é objeto do contrato. O direito de utilizar o título profissional da Parte em que o serviço é prestado pode ser concedido, se necessário, pela autoridade competente, em conformidade com o disposto no artigo 11.1 (Definições), por meio de um acordo de reconhecimento mútuo ou de outra forma; e

e)

o contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e outros requisitos jurídicos da Parte onde é executado.

3.   Salvo disposição em contrário no anexo 10-E, uma Parte não pode adotar nem manter limitações do número total de prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes da outra Parte a quem é autorizada a entrada temporária, sob a forma de restrições numéricas ou com base num exame das necessidades económicas.

4.   A duração da estada dos prestadores de serviços sob contrato ou profissionais independentes não pode ultrapassar um período cumulativo de 12 meses, com possíveis prorrogações ao critério da Parte, num período de 24 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto.

Artigo 10.9

Visitante em breve deslocação por motivos profissionais

1.   Em conformidade com o anexo 10-B, cada Parte deve autorizar a entrada e a estada temporárias de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais da outra Parte para efeitos da realização das atividades referidas no anexo 10-D, desde que os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais:

a)

não vendam ao público os respetivos serviços ou prestem esses serviços;

b)

não recebam qualquer remuneração em seu nome de uma fonte estabelecida no território da Parte onde se encontram temporariamente os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais; e

c)

não prestem um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma empresa sem presença comercial no território da Parte, onde se encontram temporariamente os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais, e um consumidor nessa Parte, exceto nos casos previstos no anexo 10-D.

2.   Cada Parte deve permitir a entrada temporária de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais sem exigir uma autorização de trabalho ou qualquer outro procedimento de autorização prévia com um propósito semelhante.

3.   A duração máxima da estada dos visitantes em breve deslocação por motivos profissionais não pode ultrapassar os 90 dias num período de seis meses (20).

Artigo 10.10

Reexame dos compromissos

No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem considerar a possibilidade de atualizar os respetivos compromissos ao abrigo dos artigos 10.7 a 10.9.

CAPÍTULO ONZE

Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais

Artigo 11.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

 

jurisdição, o território do Canadá e de cada um dos seus territórios e províncias, ou o território de cada Estado-Membro da União Europeia, na medida em que o presente Acordo se aplica a estes territórios em conformidade com o artigo 1.3 (Âmbito de aplicação geográfico);

 

entidade negociadora, uma pessoa ou um organismo de uma Parte autorizado ou habilitado a negociar um acordo sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais («ARM»);

 

experiência profissional, o exercício efetivo e legítimo de atividades relativas a um serviço;

 

qualificações profissionais, as qualificações atestadas por títulos comprovativos de formação e/ou experiência profissional;

 

autoridade competente, a autoridade ou o organismo designado nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, com competência para reconhecer as qualificações e autorizar o exercício de uma profissão numa jurisdição; e

 

profissão regulamentada, um serviço cujo exercício, incluindo o uso de um título ou designação, está subordinado à posse de qualificações específicas por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas.

Artigo 11.2

Objetivos e âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo estabelece um quadro com vista a facilitar um regime justo, transparente e coerente de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais pelas Partes e define as condições gerais para a negociação de ARM.

2.   O presente capítulo é aplicável às profissões regulamentadas em cada Parte, incluindo em todos os Estados-Membros da União Europeia e em todos ou alguns dos territórios e províncias do Canadá.

3.   Uma Parte não deve conceder o reconhecimento de um modo que constitua um meio de discriminação a nível da aplicação dos seus critérios de autorização, licenciamento ou certificação de prestadores de serviços, ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.

4.   Um ARM adotado nos termo do presente capítulo é aplicável em todo o território da União Europeia e do Canadá.

Artigo 11.3

Negociação de um ARM

1.   Cada Parte incentiva as suas autoridades competentes ou organismos profissionais, conforme o caso, a formular e apresentar ao Comité Misto sobre reconhecimento mútuo das qualificações profissionais («Comité ARM») criado ao abrigo do artigo 26.2, n.o 1, alínea b), recomendações conjuntas sobre propostas de ARM.

2.   As recomendações devem fornecer uma avaliação do valor potencial de um ARM com base em critérios como o nível de abertura do mercado, as necessidades da indústria, e as oportunidades comerciais, por exemplo, o número de profissionais suscetíveis de beneficiar do ARM, a existência de outros ARM no setor, e os ganhos previstos em termos de desenvolvimento económico e empresarial. Devem, além disso, fornecer uma avaliação da compatibilidade dos regimes de licenciamento ou qualificação das Partes e da abordagem preconizada para a negociação de um ARM.

3.   O Comité ARM deve, num prazo razoável, rever a recomendação, a fim de assegurar a sua coerência com os requisitos do presente capítulo. Se esses requisitos forem cumpridos, o Comité ARM estabelece as medidas necessárias para negociar e cada Parte informa as respetivas autoridades competentes dessas medidas.

4.   As entidades negociadoras devem, em seguida, proceder às negociações e submeter à apreciação do Comité ARM um projeto de texto de ARM.

5.   O Comité ARM analisa seguidamente o projeto de ARM, a fim de garantir a sua coerência com as disposições do presente Acordo.

6.   Se, no entender do Comité ARM, o acordo de reconhecimento mútuo for coerente com o disposto no presente Acordo, o Comité ARM deve adotá-lo através de uma decisão, que está subordinada à posterior comunicação ao Comité ARM do cumprimento dos respetivos requisitos internos por cada Parte. A decisão torna-se vinculativa para as Partes mediante a referida comunicação ao Comité ARM por cada Parte.

Artigo 11.4

Reconhecimento

1.   O reconhecimento das qualificações profissionais assegurado por um ARM permite que o prestador de serviços exerça as atividades profissionais na jurisdição de acolhimento, em conformidade com os termos e as condições especificados no ARM.

2.   Se as qualificações profissionais de um prestador de serviços de uma Parte forem reconhecidas pela outra Parte ao abrigo de um ARM, as autoridades competentes da jurisdição de acolhimento devem conceder a este prestador de serviços um tratamento não menos favorável do que o concedido em situações semelhantes a um prestador de serviços equiparável cujas qualificações profissionais foram certificadas ou atestadas na jurisdição da Parte.

3.   O reconhecimento ao abrigo de um ARM não pode estar subordinado:

a)

ao cumprimento, pelo prestador de serviços, de um requisito de cidadania ou qualquer tipo de requisito de residência; ou

b)

à obtenção, pelo prestador de serviços, das qualificações, da experiência ou formação profissional na jurisdição da Parte em questão.

Artigo 11.5

Comité Misto sobre reconhecimento mútuo das qualificações profissionais

O Comité ARM responsável pela aplicação do artigo 11.3 deve:

a)

ser composto e presidido por representantes do Canadá e da União Europeia, que não podem fazer parte das autoridades competentes ou dos organismos profissionais a que se refere o artigo 11.3, n.o 1. A lista desses representantes deve ser confirmada mediante uma troca de cartas;

b)

reunir-se no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre que necessário ou quando decidido;

c)

decidir o seu regulamento interno;

d)

facilitar o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação, políticas e práticas em matéria de normas ou critérios de autorização, licenciamento e certificação das profissões regulamentadas;

e)

publicar informações relativas à negociação e aplicação de ARM;

f)

informar o Comité Misto CETA sobre os progressos da negociação e aplicação dos ARM; e

g)

se for caso disso, fornecer informações e complementar as orientações estabelecidas no anexo 11-A.

Artigo 11.6

Orientações de negociação e celebração de ARM

No âmbito do quadro geral destinado a estabelecer o reconhecimento mútuo das qualificações, as Partes definem no anexo 11-A orientações não vinculativas no que diz respeito à negociação e celebração de ARM.

Artigo 11.7

Pontos de contacto

Cada Parte deve instituir um ou mais pontos de contacto para a gestão do presente capítulo.

CAPÍTULO DOZE

Regulamentação interna

Artigo 12.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

 

autorização, a concessão de autorização a uma pessoa para a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica;

 

autoridade competente, um governo de uma Parte, ou um organismo não governamental no exercício dos poderes delegados por um governo de uma Parte, que concede uma autorização;

 

procedimentos de licenciamento, as regras administrativas ou processuais, inclusive as aplicáveis à alteração ou renovação de uma licença, que devem ser respeitadas, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de licenciamento;

 

requisitos de licenciamento, os requisitos fundamentais, exceto os requisitos de qualificação, que devem ser respeitados, a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização;

 

procedimentos de qualificação, as regras administrativas ou processuais que devem ser respeitadas, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de qualificação; e

 

requisitos de qualificação, os requisitos fundamentais relativos à competência que devem ser respeitados, a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização.

Artigo 12.2

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relativamente a requisitos de licenciamento, procedimentos de licenciamento, requisitos de qualificação e procedimentos de qualificação relacionados com:

a)

a prestação transfronteiras de serviços na aceção do artigo 9.1 (Definições);

b)

a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica, através de uma presença comercial no território da outra Parte, incluindo o estabelecimento dessa presença comercial; e

c)

a prestação de um serviço através da presença de pessoas singulares da outra Parte no território da Parte, em conformidade com o disposto no artigo 10.6 (Obrigações estabelecidas noutros capítulos), n.o 2.

2.   O presente capítulo não se aplica a requisitos de licenciamento, procedimentos de licenciamento, requisitos de qualificação e procedimentos de qualificação:

a)

em virtude de uma medida não conforme em vigor mantida por uma Parte, tal como descrito na sua lista constante do anexo I; ou

b)

relativos a um dos seguintes setores ou atividades:

i)

no que diz respeito ao Canadá, indústrias culturais e, tal como previsto na sua lista constante do anexo II, serviços sociais, assuntos da população autóctone, assuntos das minorias, serviços de jogos de azar e apostas, e captação, tratamento e distribuição de água; e

ii)

no que diz respeito à Parte UE, serviços audiovisuais e, tal como previsto na sua lista constante do anexo II, saúde, educação e serviços sociais, serviços de jogos de azar e apostas, (21) e captação, tratamento e distribuição de água.

Artigo 12.3

Requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação

1.   Cada Parte deve garantir que os requisitos de licenciamento, requisitos de qualificação, procedimentos de licenciamento e procedimentos de qualificação que adota ou mantém se baseiam em critérios que impedem as autoridades competentes de exercer o seu poder de apreciação de forma arbitrária.

2.   Os critérios referidos no n.o 1 devem ser:

a)

claros e transparentes;

b)

objetivos; e

c)

previamente estabelecidos e acessíveis ao público.

3.   As Partes reconhecem que o exercício do poder discricionário conferido a um ministro no que respeita a uma decisão de concessão de uma autorização que se revista de interesse público não é incompatível com o n.o 2, alínea c), desde que seja exercido em conformidade com o objeto da lei aplicável e não de forma arbitrária, e que esse exercício não seja, de outro modo, incompatível com o presente Acordo.

4.   O n.o 3 não se aplica aos requisitos de licenciamento ou requisitos de qualificação relativos a serviços profissionais.

5.   Cada Parte deve assegurar que uma autorização é concedida assim que a autoridade competente determina estarem reunidas as condições para a sua concessão e que, uma vez concedida, a autorização entra em vigor sem demora injustificada, em conformidade com os termos e condições nela especificadas.

6.   Cada Parte mantém ou institui tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um investidor afetado, tal como definido no artigo 8.1 (Definições), ou de um prestador de serviços afetado, tal como definido no artigo 1.1 (Definições de aplicação geral) e, o imediato reexame de decisões administrativas que afetem a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica e, se tal se justificar, a adoção de medidas corretivas adequadas. Se esses processos não forem independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, cada Parte vela por que os processos sejam aplicados de forma a permitir efetivamente um reexame objetivo e imparcial.

7.   Cada Parte deve assegurar que os procedimentos de licenciamento e os procedimentos de qualificação que adota ou mantém são tão simples quanto possível e não complicam ou atrasam indevidamente a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica.

8.   Quaisquer taxas de autorização devidas por um requerente em relação ao seu pedido de autorização devem ser razoáveis e proporcionais aos custos incorridos e não podem, por si só, restringir a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica.

9.   As taxas de autorização não incluem pagamentos para leilões, pagamentos pela utilização de recursos naturais, royalties, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

10.   Cada Parte assegura que os procedimentos de licenciamento e os procedimentos de qualificação aplicados pela autoridade competente e as decisões da autoridade competente no processo de autorização são imparciais relativamente a todos os requerentes. A autoridade competente deve tomar as suas decisões de forma independente e não deve ter de responder perante qualquer pessoa que preste um serviço ou exerça qualquer outra atividade económica objeto da autorização solicitada.

11.   Se forem aplicáveis prazos específicos para apresentação dos pedidos de autorização, os requerentes devem dispor de um prazo razoável para o fazer. A autoridade competente deve processar o pedido sem demoras injustificadas. Sempre que possível, os pedidos devem ser aceites em formato eletrónico em condições de autenticidade similares às aplicáveis aos pedidos em suporte papel.

12.   Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre que possível, em vez de documentos originais.

13.   Cada Parte assegura que o processamento de um pedido de autorização, incluindo a decisão final, seja concluído dentro de um prazo razoável a contar da apresentação de um pedido completo. Cada Parte deve estabelecer o calendário normal para o tratamento de um pedido.

14.   A pedido de um requerente, a autoridade competente de uma Parte presta, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do pedido.

15.   Caso considere um pedido incompleto, a autoridade competente de uma Parte deve, num prazo razoável, informar o requerente, indicar quais as informações adicionais exigidas para completar o pedido e conceder ao requerente a oportunidade de corrigir anomalias.

16.   Caso rejeite um pedido, a autoridade competente de uma Parte deve informar o requerente por escrito, sem demora injustificada. A pedido do requerente, a autoridade competente da Parte deve também informar o requerente das razões para o indeferimento do pedido e do prazo para apresentar um pedido de reexame ou interpor recurso contra a decisão. Deve dar-se ao requerente a possibilidade de apresentar novamente o pedido num prazo razoável.

CAPÍTULO TREZE

Serviços financeiros

Artigo 13.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

 

prestador de serviços financeiros transfronteiras de uma Parte, uma pessoa de uma Parte que exerce a atividade de prestação de um serviço financeiro no território dessa Parte e que pretende prestar ou presta efetivamente um serviço financeiro através da prestação transfronteiras desse serviço;

 

prestação transfronteiras de serviços financeiros ou comércio transfronteiras de serviços financeiros, a prestação de um serviço financeiro:

a)

com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou

b)

no território de uma Parte por uma pessoa dessa Parte a uma pessoa da outra Parte;

excluindo a prestação de um serviço no território de uma Parte por meio de um investimento nesse território;

 

instituição financeira, um prestador que realiza uma ou mais operações definidas como serviços financeiros ao abrigo do presente artigo, regulado ou supervisionado enquanto prestador de serviços financeiros ao abrigo da legislação interna da Parte em cujo território está situado, incluindo, no território dessa Parte, uma sucursal desse prestador de serviços cuja sede principal se encontra no território da outra Parte;

 

instituição financeira da outra Parte, uma instituição financeira, incluindo uma sucursal, situada no território de uma Parte, que é controlada por uma pessoa da outra Parte;

 

serviço financeiro, um serviço de natureza financeira, incluindo serviços de seguros e serviços conexos, serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros), e serviços acessórios ou auxiliares de um serviço de natureza financeira. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:

a)

serviços de seguros e serviços conexos

i)

seguro direto (incluindo o cosseguro):

A)

vida; ou

B)

não vida;

ii)

resseguro e retrocessão;

iii)

intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; ou

iv)

serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros; e

b)

serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

i)

aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

ii)

concessão de todos os tipos de crédito, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transações comerciais;

iii)

locação financeira;

iv)

todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

v)

garantias e compromissos;

vi)

transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

A)

instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);

B)

mercado de câmbios;

C)

produtos derivados, incluindo futuros e opções;

D)

Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos de taxa futura;

E)

valores mobiliários transacionáveis; ou

F)

outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

vii)

participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

viii)

corretagem monetária;

ix)

gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

x)

serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

xi)

prestação e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros e software conexo; ou

xii)

serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas subalíneas i) a xi), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;

 

prestador de serviços financeiros, uma pessoa de uma Parte que exerce a atividade de prestação de um serviço financeiro no território dessa Parte, com exceção das entidades públicas;

 

investimento, o «investimento» na aceção do artigo 8.1 (Definições), sob reserva de que, para efeitos do disposto no presente capítulo, no que diz respeito aos «empréstimos» e «instrumentos de dívida» referidos nesse artigo:

a)

um empréstimo concedido a uma instituição financeira ou um instrumento de dívida emitido por uma instituição financeira constitui um investimento nessa instituição financeira apenas se for considerado como fundos próprios pela Parte em cujo território está situada a instituição financeira; e

b)

um empréstimo concedido por uma instituição financeira ou um instrumento de dívida detido por uma instituição financeira, com exceção dos empréstimos ou dos instrumentos de dívida de uma instituição financeira referidos na alínea a), não constitui um investimento;

para maior clareza,

c)

o capítulo oito (Investimento) é aplicável a um empréstimo ou um instrumento de dívida, na medida em que não seja abrangido pelo presente capítulo; e

d)

um empréstimo concedido por um prestador de serviços financeiros transfronteiras ou um instrumento de dívida detido por um prestador de serviços financeiros transfronteiras, com exceção dos empréstimos concedidos a uma instituição financeira ou dos instrumentos de dívida emitidos por uma instituição financeira, constitui um investimento para efeitos do capítulo oito (Investimento), se esse empréstimo ou instrumento de dívida satisfizer os critérios em matéria de investimento previstos no artigo 8.1 (Definições);

 

investidor, um investidor na aceção do artigo 8.1 (Definições);

 

novo serviço financeiro, um serviço financeiro que, não sendo prestado no território da Parte, é prestado no território da outra Parte, incluindo qualquer nova forma de prestação de um serviço financeiro ou a venda de um produto financeiro que não é vendido no território da Parte;

 

pessoa de uma Parte, a «pessoa de uma Parte» na aceção do artigo 1.1 (Definições de aplicação geral) e, para maior clareza, excluindo uma sucursal de uma empresa de um país terceiro;

 

entidade pública:

a)

uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou

b)

uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções; e

 

organismo regulador autónomo, um organismo não governamental, incluindo uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, uma agência de compensação ou qualquer outra organização ou associação que exerce a autoridade, própria ou nela delegada, de regulação ou supervisão dos prestadores de serviços financeiros ou das instituições financeiras.

Artigo 13.2

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com:

a)

instituições financeiras da outra Parte;

b)

um investidor da outra Parte e um investimento desse investidor, numa instituição financeira no território da Parte; e

c)

comércio transfronteiras de serviços financeiros.

2.   Para maior clareza, o disposto no capítulo oito (Investimento) é aplicável:

a)

às medidas referentes aos investidores das Partes, bem como aos investimentos realizados por esses investidores relativamente a prestadores de serviços financeiros que não são instituições financeiras; e

b)

às medidas, exceto as medidas relativas à prestação de serviços financeiros, referentes aos investidores das Partes ou aos investimentos realizados por esses investidores em instituições financeiras.

3.   O artigo 8.10 (Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos), o artigo 8.11 (Indemnização por perdas), o artigo 8.12 (Expropriação), o artigo 8.13 (Transferências), o artigo 8.14 (Sub-rogação), o artigo 8.16 (Recusa de concessão de benefícios), e o artigo 8.17 (Requisitos formais) são incorporados e fazem parte integrante do presente capítulo.

4.   A secção F do capítulo oito (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) é incorporada e faz parte integrante do presente capítulo apenas para efeitos das ações intentadas contra uma Parte por violação do disposto no artigo 13.3 ou no artigo 13.4, no que diz respeito à expansão, condução, exploração, gestão, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação de uma instituição financeira ou um investimento numa instituição financeira, ou o disposto no artigo 8.10 (Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos), no artigo 8.11 (Indemnização por perdas), no artigo 8.12 (Expropriação), no artigo 8.13 (Transferências) ou no artigo 8.16 (Recusa de concessão de benefícios).

5.   O presente capítulo não é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com:

a)

as atividades ou os serviços que se inserem num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social; ou

b)

as atividades ou os serviços efetuados por conta, com a garantia, ou mediante utilização dos recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.

Não obstante, o presente capítulo é aplicável na medida em que uma Parte autorize a realização das atividades ou dos serviços referidos nas alíneas a) e b) pelas suas instituições financeiras, em concorrência com uma entidade pública ou uma instituição financeira.

6.   O capítulo doze (Regulamentação interna) é incorporado e faz parte integrante do presente capítulo. Para maior clareza, o artigo 12.3 (Requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação) é aplicável ao exercício do poder discricionário pelas autoridades de regulamentação financeira das Partes.

7.   As disposições do capítulo doze (Regulamentação interna) incorporadas no presente capítulo ao abrigo do n.o 6 não são aplicáveis a requisitos de licenciamento, procedimentos de licenciamento, requisitos de qualificação e procedimentos de qualificação:

a)

em virtude de uma medida não conforme mantida pelo Canadá, tal como estabelecido na sua lista constante do anexo III-A;

b)

em virtude uma medida não conforme mantida pela União Europeia, tal como estabelecido na sua lista constante do anexo I, se essa medida disser respeito a serviços financeiros; e

c)

previstos no artigo 12.2 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea b), se essa medida disser respeito a serviços financeiros.

Artigo 13.3

Tratamento nacional

1.   O artigo 8.6 (Tratamento nacional) é incorporado no presente capítulo e dele faz parte integrante, e é aplicável ao tratamento das instituições financeiras e dos investidores da outra Parte, bem como dos investimentos por estes realizados em instituições financeiras.

2.   O tratamento concedido por uma Parte aos seus próprios investidores e aos investimentos dos seus próprios investidores nos termos do artigo 8.6 (Tratamento nacional) deve ser entendido como o tratamento concedido às suas próprias instituições financeiras e aos investimentos realizados pelos seus próprios investidores em instituições financeiras.

Artigo 13.4

Tratamento de nação mais favorecida

1.   O artigo 8.7 (Tratamento de nação mais favorecida) é incorporado no presente capítulo e dele faz parte integrante, e é aplicável ao tratamento das instituições financeiras e dos investidores da outra Parte, bem como dos investimentos por estes realizados em instituições financeiras.

2.   O tratamento concedido por uma Parte aos investidores de um país terceiro e aos investimentos dos investidores de um país terceiro nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8. 7 (Tratamento de nação mais favorecida) deve ser entendido como o tratamento concedido às instituições financeiras de um país terceiro e aos investimentos realizados pelos investidores de países terceiros em instituições financeiras.

Artigo 13.5

Reconhecimento de medidas de caráter prudencial

1.   Uma Parte pode reconhecer as medidas de caráter prudencial de um país terceiro na aplicação das medidas abrangidas pelo presente capítulo. Esse reconhecimento pode ser:

a)

concedido unilateralmente;

b)

obtido mediante um procedimento de harmonização ou de outro modo; ou

c)

baseado num acordo ou convénio com o país terceiro.

2.   Uma Parte que reconheça uma medida de caráter prudencial deve facultar à outra Parte a possibilidade de fazer prova da existência de circunstâncias em que há ou irá haver equivalência a nível de regulamentação, acompanhamento, aplicação dessa regulamentação e, se for caso disso, dos procedimentos referentes ao intercâmbio de informações entre as Partes.

3.   Se uma Parte reconhecer uma medida de caráter prudencial ao abrigo do n.o 1, alínea c), e as circunstâncias descritas no n.o 2 se verificarem, a Parte deve facultar à outra Parte a possibilidade de negociar a sua adesão a esse acordo ou convénio ou de negociar um acordo ou convénio comparáveis.

Artigo 13.6

Acesso ao mercado

1.   Uma Parte não adota nem mantém, no que diz respeito a uma instituição financeira da outra Parte ou ao acesso ao mercado através do estabelecimento de uma instituição financeira por um investidor da outra Parte, quer na totalidade do seu território, quer no território de um governo nacional, provincial, territorial, regional ou no território de uma administração local, uma medida que:

a)

imponha limitações:

i)

do número de instituições financeiras, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade quer com base numa avaliação das necessidades económicas;

ii)

do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços financeiros, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

iii)

do número total de operações de serviços financeiros ou da quantidade total de serviços financeiros prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;

iv)

da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das instituições financeiras ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global em instituições financeiras; ou

v)

do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num determinado setor de serviços financeiros ou que uma instituição financeira pode empregar, que sejam necessárias para a prestação de um serviço financeiro específico e que com ele estejam diretamente relacionadas, sob a forma de quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessidades económicas; ou

b)

restrinja ou exija tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais uma instituição financeira possa exercer uma atividade económica.

2.   O artigo 8.4.2 (Acesso ao mercado) é incorporado e faz parte integrante do presente artigo.

3.   Para maior clareza:

a)

uma Parte pode impor condições e procedimentos para autorizar o estabelecimento e a expansão de uma presença comercial, desde que tais condições e procedimentos não contornem a obrigação da Parte prevista no n.o 1 e sejam compatíveis com as outras disposições do presente capítulo; e

b)

o presente artigo não impede que uma Parte exija a uma instituição financeira a prestação de determinados serviços financeiros através de entidades jurídicas distintas se, ao abrigo da legislação da Parte, a gama de serviços financeiros prestados pela instituição financeira não puder ser assegurada por uma única entidade.

Artigo 13.7

Prestação transfronteiras de serviços financeiros

1.   O artigo 9.3 (Tratamento nacional), o artigo 9.4 (Requisitos formais) e o artigo 9.6 (Acesso ao mercado) são incorporados no presente capítulo e dele fazem parte integrante e são aplicáveis ao tratamento dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras que prestam os serviços financeiros especificados no anexo 13-A.

2.   Entende-se por tratamento concedido por uma Parte aos seus próprios prestadores de serviços e serviços ao abrigo do artigo 9.3 (Tratamento nacional), n.o 2, o tratamento concedido aos seus próprios serviços financeiros e prestadores de serviços financeiros.

3.   Entende-se por medidas que uma Parte não deve adotar nem manter em relação aos prestadores de serviços e aos serviços da outra Parte ao abrigo do artigo 9.6 (Acesso ao mercado), as medidas relativas aos prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte que prestam serviços financeiros.

4.   O artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida) é incorporado no presente capítulo e dele faz parte integrante e é aplicável ao tratamento dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte.

5.   Entende-se por tratamento concedido por uma Parte aos prestadores de serviços e aos serviços de um país terceiro ao abrigo do artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida), o tratamento concedido aos prestadores de serviços financeiros de um país terceiro e aos serviços financeiros de um país terceiro.

6.   Cada Parte deve autorizar que as pessoas situadas no seu território, e os cidadãos nacionais, onde quer que se encontrem, adquiram serviços financeiros a prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte situados no território da outra Parte. Esta obrigação não exige que uma Parte autorize esses prestadores de serviços financeiros a desenvolver atividades comerciais ou realizar promoções no seu território. Cada Parte pode definir as expressões «desenvolver atividades comerciais» ou «realizar promoções» para efeitos do presente artigo, em conformidade com o n.o 1.

7.   No que diz respeito aos serviços financeiros especificados no anexo 13-A, cada Parte deve autorizar que um prestador de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte, mediante notificação ou pedido à entidade reguladora competente, se for caso disso, preste um serviço financeiro por meio de qualquer nova forma de prestação, ou venda um produto financeiro que não é vendido no território da Parte, nos casos em que a Parte em questão autoriza, em conformidade com a sua legislação e em situações semelhantes, os seus próprios prestadores de serviços financeiros a prestar esse serviço ou a vender esse produto.

Artigo 13.8

Quadros superiores e conselhos de administração

Uma Parte não exige que uma instituição financeira da outra Parte nomeie para quadros superiores de gestão ou conselhos de administração pessoas singulares de uma determinada nacionalidade.

Artigo 13.9

Requisitos de desempenho

1.   No que diz respeito aos investimentos em instituições financeiras, as Partes negoceiam regras em matéria de requisitos de desempenho, tais como as previstas no artigo 8.5 (Requisitos de desempenho.

2.   Se, decorridos três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes não tiverem chegado a acordo quanto a essas regras, a pedido de uma Parte, o artigo 8. 5 (Requisitos de desempenho) deve ser incorporado no presente capítulo e dele fazer parte integrante, sendo aplicável a investimentos em instituições financeiras. Para este efeito, entende-se por «investimento» na aceção do artigo 8.5 (Requisitos de desempenho), o «investimento numa instituição financeira no seu território».

3.   No prazo de 180 dias após a negociação bem sucedida, pelas Partes, das regras em matéria de requisitos de desempenho nos termos do n.o 1, ou na sequência do pedido apresentado por uma Parte no sentido de incorporar o artigo 8.5 (Requisitos de desempenho) no presente capítulo nos termos do n.o 2, consoante o caso, cada Parte pode alterar as respetivas listas em conformidade. Qualquer alteração deve limitar-se à enumeração de reservas relativas às medidas em vigor não conformes com as obrigações em matéria de requisitos de desempenho enunciadas no presente capítulo, respetivamente, no caso do Canadá, na secção A da sua lista constante do anexo III e, no caso da União Europeia, na sua lista constante do anexo I. O artigo 13.10, n.o 1, é aplicável a essas medidas no que respeita às regras em matéria de requisitos de desempenho negociadas nos termos do n.o 1 ou do artigo 8.5 (Requisitos de desempenho), tal como incorporado no presente capítulo nos termos do n.o 2, consoante o caso.

Artigo 13.10

Reservas e exceções

1.   O artigo 13.3, o artigo 13.4, o artigo 13.6 e o artigo 13.8 não se aplicam:

a)

a uma medida não conforme em vigor, mantida por uma Parte ao nível:

i)

da União Europeia, tal como estabelecido na respetiva lista do anexo I;

ii)

de um governo nacional, tal como estabelecido pelo Canadá na secção A da sua lista constante do anexo III ou pela União Europeia na sua lista constante do anexo I;

iii)

de um governo provincial, territorial ou regional, tal como estabelecido pelo Canadá na secção A da sua lista constante do anexo III ou pela União Europeia na sua lista constante do anexo I; ou

iv)

de uma administração local;

b)

à continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou

c)

a uma alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), na medida em que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com os artigos 13.3, 13.4, 13.6, ou 13.8.

2.   O artigo 13.7 não se aplica:

a)

a uma medida não conforme em vigor, mantida por uma Parte ao nível:

i)

da União Europeia, tal como estabelecido na respetiva lista do anexo I;

ii)

de um governo nacional, tal como estabelecido pelo Canadá na secção A da sua lista constante do anexo III ou pela União Europeia na sua lista constante do anexo I;

iii)

de um governo provincial, territorial ou regional, tal como estabelecido pelo Canadá na secção A da sua lista constante do anexo III ou pela União Europeia na sua lista constante do anexo I; ou

iv)

de uma administração local;

b)

à continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou

c)

a uma alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), na medida em que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia aquando da entrada em vigor do presente Acordo, com o artigo 13.7.

3.   Os artigos 13.3, 13.4, 13.6, 13.7, e 13.8 não se aplicam às medidas que o Canadá adota ou mantém relativamente aos serviços financeiros especificados na secção B da sua lista constante do anexo III, ou a uma medida que a União Europeia adota ou mantém relativamente aos serviços financeiros estabelecidos na sua lista constante do anexo II.

4.   Se uma Parte estabeleceu reservas ao artigo 8.4 (Acesso ao mercado), artigo 8.5 (Requisitos de desempenho), artigo 8.6 (Tratamento nacional), artigo 8.7 (Tratamento de nação mais favorecida), artigo 8.8 (Quadros superiores e conselhos de administração), artigo 9.3 (Tratamento nacional), artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida), ou ao artigo 9.6 (Acesso ao mercado) na sua lista constante do anexo I ou do Anexo II, essas reservas constituem igualmente uma reserva ao artigo 13.3, artigo 13.4, artigo 13.6, artigo 13.7, ou artigo 13.8, ou a quaisquer regras em matéria de requisitos de desempenho negociadas nos termos do artigo 13.9, n.o 1, ou incorporadas no presente capítulo nos termos do artigo 13.9, n.o 2, consoante o caso, desde que a medida, o setor, o subsetor ou a atividade estabelecidos na reserva sejam abrangidos pelo presente capítulo.

5.   Uma Parte não adota após a data de entrada em vigor do presente Acordo uma medida ou série de medidas abrangidas pela secção B da lista do Canadá constante do anexo III ou pela lista da União Europeia constante do anexo II, que requeiram, direta ou indiretamente, que um investidor da outra Parte, em razão da nacionalidade, venda ou aliene de outra forma um investimento existente aquando da entrada em vigor da medida ou série de medidas.

6.   No que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual, uma Parte pode prever uma derrogação ao artigo 13.3 e ao artigo 13.4 e a qualquer regra em matéria de transferência de tecnologia em relação aos requisitos de desempenho negociados nos termos do artigo 13.9, n.o 1, ou incorporados no presente capítulo nos termos do artigo 13.9, n.o 2, consoante o caso, se essa derrogação for autorizada pelo Acordo TRIPS, incluindo as derrogações ao Acordo TRIPS adotadas em virtude do artigo IX do Acordo OMC.

7.   O artigo 13.3, o artigo 13.4, o artigo 13.6, o artigo 13.7, o artigo 13.8 e o artigo 13.9 não se aplicam:

a)

aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação e cobertura); ou

b)

às subvenções ou ao auxílio público relacionados com o comércio de serviços concedidos por uma Parte.

Artigo 13.11

Eficácia e transparência da regulamentação

1.   Cada Parte deve velar por que as medidas de aplicação geral objeto do presente capítulo sejam administradas de uma forma razoável, objetiva e imparcial.

2.   Cada Parte deve assegurar que as suas disposições legislativas e regulamentares, bem como os seus procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral relativos a qualquer questão abrangida pelo presente capítulo são publicados ou de outro modo divulgados no mais curto prazo de tempo, de forma a permitir que as pessoas interessadas e a outra Parte deles tomem conhecimento. Na medida do possível, cada Parte:

a)

publica com antecedência todas as medidas de aplicação geral que se propõe adotar;

b)

dá às partes interessadas e à outra Parte uma oportunidade razoável para apresentarem observações sobre as medidas propostas; e

c)

prevê um prazo razoável entre a publicação definitiva das medidas e a data da sua entrada em vigor.

Para efeitos do presente capítulo, estes requisitos substituem os estabelecidos no artigo 27.1 (Publicação).

3.   Cada Parte mantém ou institui mecanismos adequados para responder, num prazo razoável, a pedidos de informação de eventuais pessoas interessadas relativos a medidas de aplicação geral abrangidas pelo presente capítulo.

4.   Uma autoridade reguladora toma uma decisão administrativa relativa a um pedido devidamente ultimado por um investidor numa instituição financeira, um prestador de serviços financeiros transfronteiras ou uma instituição financeira da outra Parte relativo à prestação de um serviço financeiro num prazo razoável, determinado em função da complexidade do pedido e do prazo normalmente fixado para o tratamento do mesmo. No caso do Canadá, este prazo razoável é de 120 dias. A autoridade reguladora notifica sem demora o requerente da sua decisão. Se não for possível tomar uma decisão num prazo razoável, a autoridade reguladora notifica sem demora o requerente e envida esforços para tomar essa decisão o mais rapidamente possível. Para maior clareza, um pedido só é considerado ultimado após a realização de todas as audições exigidas e a receção de todas as informações necessárias pela autoridade reguladora.

Artigo 13.12

Organismos reguladores autónomos

Se uma Parte exigir que uma instituição financeira ou um prestador de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte sejam membros de, participem em ou tenham acesso a um organismo regulador autónomo para prestarem um serviço financeiro no ou com destino ao território dessa Parte, ou se conceder privilégios ou vantagens no quadro da prestação de um serviço financeiro através de um organismo regulador autónomo, essa Parte deve assegurar que o organismo regulador autónomo cumpre as obrigações do presente capítulo.

Artigo 13.13

Sistemas de pagamento e de compensação

Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, cada Parte concede aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por uma Parte, ou por uma entidade no exercício da autoridade pública nela delegada pela Parte, e o acesso aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não confere acesso a funções de prestamista de última instância na Parte.

Artigo 13.14

Novos serviços financeiros

1.   Cada Parte autoriza que as instituições financeiras da outra Parte prestem qualquer novo serviço financeiro que a Parte autorizaria as suas próprias instituições financeiras a prestar, em situações semelhantes, ao abrigo da sua legislação, mediante notificação ou pedido à entidade reguladora competente, se necessário.

2.   Uma Parte pode determinar a forma institucional e jurídica através da qual o novo serviço financeiro pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Se tal autorização for exigida, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo ser recusada por razões de natureza prudencial.

3.   O presente artigo não impede uma instituição financeira de uma Parte de solicitar à outra Parte que considere autorizar a prestação de um serviço financeiro que não é prestado no território de qualquer das Partes. Esse pedido está sujeito à legislação interna da Parte à qual é apresentado e não às obrigações do presente artigo.

Artigo 13.15

Transferência e tratamento de informações

1.   Cada Parte permite que as instituições financeiras ou os prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte transfiram informações por via eletrónica ou por outra forma para o interior e para o exterior do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, se o mesmo for necessário no decurso das operações comerciais normais dessas instituições financeiras ou desses prestadores de serviços financeiros transfronteiras.

2.   Cada Parte mantém salvaguardas adequadas para proteger a vida privada, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais. Se a transferência de informações financeiras envolver dados pessoais, essas transferências devem ser efetuadas nos termos da legislação que regula a proteção de informações de caráter pessoal no território da Parte em que a transferência tem origem.

Artigo 13.16

Medidas prudenciais

1.   O presente Acordo não impede uma Parte de adotar ou manter em vigor medidas razoáveis por motivos prudenciais, incluindo:

a)

a proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de uma instituição financeira, um prestador de serviços financeiros transfronteiras ou um prestador de serviços financeiros;

b)

a manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira de uma instituição financeira, de um prestador de serviços financeiros transfronteiras ou de um prestador de serviços financeiros; ou

c)

a salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.

2.   Sem prejuízo de outros meios de regulação prudencial do comércio transfronteiras de serviços financeiros, uma Parte pode exigir o registo dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte, bem como dos instrumentos financeiros.

3.   Sob reserva do disposto no artigo 13.3 e no artigo 13.4, uma Parte pode, por motivos prudenciais, proibir atividades ou serviços financeiros específicos. Essa proibição não se aplica a todos os serviços financeiros ou a todo um subsetor dos serviços financeiros, tal como o subsetor bancário.

Artigo 13.17

Exceções específicas

1.   O presente Acordo não se aplica às medida adotadas por uma entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais; O presente número não afeta as obrigações das Partes ao abrigo do artigo 8.5 (Requisitos de desempenho), do artigo 8.13 (Transferências), ou do artigo 13.9.

2.   O presente Acordo não exige que as Partes comuniquem ou facultem o acesso a informações relativas às atividades e contas de clientes particulares, prestadores de serviços financeiros transfronteiras e instituições financeiras, ou a quaisquer informações confidenciais cuja divulgação prejudicaria a aplicação das disposições legislativas e regulamentares e das regras de supervisão, ou seria de outro modo contrária ao interesse público, ou prejudicaria os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas.

Artigo 13.18

Comité dos Serviços Financeiros

1.   O Comité dos Serviços Financeiros criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.o 1, alínea f), deve incluir representantes das autoridades responsáveis pela política em matéria de serviços financeiros, com conhecimentos especializados nos domínios abrangidos pelo presente capítulo. No caso do Canadá, o representante no Comité é um funcionário do Ministério das Finanças do Canadá, ou do organismo que lhe venha a suceder.

2.   O Comité dos Serviços Financeiros decide de comum acordo.

3.   O Comité dos Serviços Financeiros reúne-se anualmente, ou com a frequência que determinar, e:

a)

supervisiona a aplicação do disposto no presente capítulo;

b)

enceta um diálogo sobre a regulamentação do setor dos serviços financeiros, a fim de melhorar o conhecimento mútuo dos respetivos sistemas pelas Partes e colabora na elaboração de normas internacionais, como se demonstra no Memorando de Entendimento sobre o diálogo em matéria de regulamentação do setor dos serviços financeiros constante do anexo 13-C; e

c)

aplica as disposições do artigo 13.21.

Artigo 13.19

Consultas

1.   Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente Acordo que digam respeito aos serviços financeiros. A outra Parte deve mostrar recetividade em relação a esse pedido.

2.   Cada Parte deve garantir que, em caso de consultas nos termos do n.o 1, a respetiva delegação inclui funcionários com conhecimentos especializados no domínio abrangido pelo presente capítulo. No caso do Canadá, são os funcionários do Ministério das Finanças do Canadá, ou do organismo que lhe venha a suceder.

Artigo 13.20

Resolução de litígios

1.   O capítulo vinte e nove (Resolução de litígios) é aplicável, tal como alterado pelo presente artigo, à resolução de litígios decorrentes do presente capítulo.

2.   Se as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem constituído para efeitos de um litígio decorrente do presente capítulo, é aplicável o artigo 29.7 (Composição do painel de arbitragem). Não obstante, todas as referências à lista de árbitros estabelecida em conformidade com o artigo 29.8 (Lista de árbitros) devem entender-se como referências à lista de árbitros estabelecida ao abrigo do presente artigo.

3.   O Comité Misto CETA pode elaborar uma lista de 15 pessoas, com base em critérios de objetividade, fiabilidade e discernimento, que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista é composta por três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não sejam cidadãos nacionais de uma ou de outra Parte para exercerem a função de presidente. Cada sublista inclui pelo menos cinco pessoas. O Comité Misto CETA pode rever a lista em qualquer altura e deve assegurar a sua conformidade com o presente artigo.

4.   Os árbitros constantes da lista devem ter conhecimentos especializados ou experiência no domínio da legislação ou regulamentação dos serviços financeiros, incluindo a regulamentação dos prestadores de serviços financeiros. Os árbitros que exercem as funções de presidente devem ter experiência como consultores jurídicos, membros de painéis, ou árbitros em processos de resolução de litígios. Os árbitros devem ser independentes, agir a título pessoal e não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo. Os árbitros devem respeitar o código de conduta estabelecido no anexo 29-B (Código de conduta).

5.   Se o painel de arbitragem considerar que uma medida não é compatível com o presente Acordo e a medida afetar:

a)

o setor dos serviços financeiros ou qualquer outro setor, a Parte requerente pode suspender a concessão de benefícios no setor dos serviços financeiros que tenham um efeito equivalente ao da medida no setor dos serviços financeiros da Parte; ou

b)

apenas um setor que não seja o setor dos serviços financeiros, a Parte requerente não pode suspender a concessão de benefícios no setor dos serviços financeiros.

Artigo 13.21

Litígios em matéria de investimento no setor dos serviços financeiros

1.   A secção F do capítulo oito (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) é aplicável, tal como alterada pelo presente artigo e o anexo 13-B:

a)

aos litígios em matéria de investimento relativos a medidas às quais o presente capítulo se aplica, no quadro dos quais um investidor alegue que uma Parte infringiu o artigo 8.10 (Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos), o artigo 8.11 (Indemnização por perdas), o artigo 8.12 (Expropriação), o artigo 8.13 (Transferências), o artigo 8.16 (Recusa de concessão de benefícios), o artigo 13.3 ou o artigo 13.4; ou

b)

aos litígios em matéria de investimento iniciados ao abrigo da secção F do capítulo oito (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados), no quadro dos quais se invoque o artigo 13.16, n.o 1.

2.   No caso de um litígio em matéria de investimento ao abrigo do n.o 1, alínea a), ou se a parte demandada invocar o artigo 13.16, n.o 1, no prazo de 60 dias a contar da apresentação de um pedido ao tribunal ao abrigo do artigo 8.23 (Apresentação de um pedido ao tribunal), deve ser constituída uma secção do tribunal, em conformidade com o artigo 8.27 (Constituição do tribunal), n.o 7, a partir da lista estabelecida nos termos do artigo 13.20, n.o 3. Se a parte demandada invocar o artigo 13.16, n.o 1, no prazo de 60 dias a contar da apresentação de um pedido, no que diz respeito a um litígio em matéria de investimento distinto do previsto no n.o 1, alínea a), o prazo aplicável para a constituição de uma secção do tribunal em conformidade com o artigo 8.27 (Constituição do tribunal), n.o 7, começa a correr na data em que a parte demandada invoca o artigo 13.16, n.o 1. Se o Comité Misto CETA não tiver procedido às nomeações nos termos do artigo 8.27 (Constituição do tribunal), n.o 2, no prazo previsto no artigo 8.27 (Constituição do tribunal), n.o 17, qualquer das partes em litígio pode solicitar ao Secretário-Geral do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI) que selecione os membros do tribunal a partir da lista estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 13.20. Se a lista não tiver sido estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 13.20 na data de apresentação do pedido nos termos do artigo 8.23 (Apresentação de um pedido ao tribunal), o Secretário-Geral do CIRDI seleciona os membros do tribunal de entre as pessoas propostas por uma ou ambas as Partes em conformidade com o artigo 13.20.

3.   A parte demandada pode submeter a questão, por escrito, à apreciação do Comité dos Serviços Financeiros, a fim de obter uma decisão que estabeleça se e, em caso afirmativo, em que medida a exceção prevista no artigo 13.16, n.o 1, pode ser validamente oposta como meio de defesa. A questão deve ser submetida a apreciação o mais tardar até à data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela parte demandada, da sua contestação. Se a parte demandada submeter a questão à apreciação do Comité dos Serviços Financeiros ao abrigo do presente número, os prazos dos processos referidos na secção F do capítulo oito (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) são suspensos.

4.   Caso uma questão seja submetida a apreciação ao abrigo do n.o 3, o Comité dos Serviços Financeiros ou o Comité Misto CETA, consoante o caso, pode determinar conjuntamente se, e em que medida, o artigo 13.16, n.o 1, pode ser validamente oposto como meio de defesa. O Comité dos Serviços Financeiros ou o Comité Misto CETA, consoante o caso, deve transmitir uma cópia da determinação conjunta ao investidor e ao tribunal, caso este tenha sido constituído. Se a determinação conjunta estabelecer que o artigo 13.16, n.o 1, pode ser validamente oposto como meio de defesa contra todas as partes do pedido, em todos os seus elementos, considera-se que o investidor retirou o seu pedido e desistiu da instância em conformidade com o artigo 8.35 (Desistência). Se a determinação conjunta estabelecer que o artigo 13.16, n.o 1, pode ser validamente oposto como meio de defesa apenas contra partes do pedido, a determinação conjunta é vinculativa para o tribunal no que diz respeito a essas partes do pedido. A suspensão dos prazos ou processos descritos no n.o 3 deixa de ser aplicável e o investidor pode manter as partes restantes do pedido.

5.   Se o Comité Misto CETA não tiver procedido a uma determinação conjunta no prazo de três meses a contar da data em que a questão foi submetida a apreciação pelo Comité dos Serviços Financeiros, a suspensão dos prazos ou processos a que se refere o n.o 3 deixa de ser aplicável e o investidor pode manter o seu pedido.

6.   A pedido da parte demandada, o tribunal decide, a título preliminar, se e em que medida o artigo 13.16, n.o 1, pode ser validamente oposto como meio de defesa. A não apresentação desse pedido pela parte demandada não prejudica o direito que lhe assiste de invocar o artigo 13.16, n.o 1, como meio de defesa numa fase posterior do processo. O tribunal não deve tirar conclusões desfavoráveis do facto de o Comité dos Serviços Financeiros ou o Comité Misto CETA não ter acordado numa determinação conjunta em conformidade com o anexo13-B.

CAPÍTULO CATORZE

Serviços de transporte marítimo internacional

Artigo 14.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

 

serviços de desalfandegamento ou serviços de corretagem associados às alfândegas, a execução, à comissão ou por contrato, das formalidades aduaneiras respeitantes à importação, à exportação ou ao transporte de carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços, quer de uma atividade secundária;

 

serviços de terminais e de depósito de contentores, a armazenagem, o enchimento, o vazamento ou a reparação de contentores, bem como a sua preparação para a expedição, quer nas zonas portuárias quer no interior;

 

operações de transporte porta-a-porta e multimodal, o transporte de carga, com um documento de transporte único, que utiliza mais do que um modo de transporte e implica um trajeto marítimo internacional;

 

serviços feeder , o transporte prévio e de reencaminhamento de carga internacional por via marítima, designadamente carga contentorizada, carga fracionada e carga sólida ou líquida a granel, entre portos situados no território de uma Parte. Para maior certeza, no que diz respeito ao Canadá, os serviços feeder podem incluir o transporte entre o mar e as águas interiores, entendendo-se por águas interiores as definidas na lei das alfândegas [Customs Act, R.S.C. 1985, C. 1 (2nd Supp.)];

 

carga internacional, a carga transportada por navios de mar entre um porto de uma Parte e um porto da outra Parte ou de um país terceiro, ou entre um porto de um Estado-Membro da União Europeia e um porto de outro Estado-Membro da União Europeia;

 

serviços de transporte marítimo internacional, o transporte de passageiros ou de carga por navios de mar entre um porto de uma Parte e um porto da outra Parte ou de um país terceiro, ou entre um porto de um Estado-Membro da União Europeia e um porto de outro Estado-Membro da União Europeia, bem como a celebração direta de contratos com prestadores de outros serviços de transporte, a fim de assegurar operações de transporte porta-a-porta e multimodal, mas não a prestação desses outros serviços de transporte;

 

serviços de transporte marítimo internacional:

a)

uma empresa de uma Parte, na aceção do artigo 1.1 (Definições de aplicação geral), e uma sucursal dessa entidade; ou

b)

uma empresa, na aceção do artigo 1.1 (Definições de aplicação geral), de um país terceiro detida ou controlada por cidadãos nacionais de uma Parte, caso os seus navios estejam registados em conformidade com a legislação dessa Parte e arvorem o pavilhão dessa Parte; ou

c)

uma sucursal de uma empresa de um país terceiro que realize um volume significativo de operações comerciais no território de uma Parte, cuja atividade consiste na prestação de serviços de transporte marítimo internacional. Para maior clareza, o capítulo oito (Investimento) não se aplica a essas sucursais;

 

serviços de agência marítima, a representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

a)

comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e de serviços conexos, desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais; e

b)

organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário;

 

serviços marítimos auxiliares, os serviços de carga e descarga marítima, serviços de desalfandegamento, serviços de terminais e de depósito de contentores, serviços de agência marítima, serviços de trânsito de frete marítimo e serviços de entreposto e armazenagem;

 

serviços de carga e descarga marítima, a realização, organização e supervisão da:

a)

carga ou descarga de uma embarcação,

b)

amarração ou desamarração de carga, e

c)

receção ou entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga,

por empresas de estiva ou operadores de terminais, excluindo as atividades realizadas pelos trabalhadores portuários, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais;

 

serviços de trânsito de frete marítimo, a organização e o seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da prestação de serviços de transporte e de serviços conexos, consolidação e embalagem de carga, preparação da documentação e disponibilização de informações comerciais;

 

serviços de entreposto e armazenagem, os serviços de armazenagem de mercadorias congeladas ou refrigeradas, serviços de armazenagem a granel de líquidos ou gases e outros serviços de entreposto e armazenagem.

Artigo 14.2

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo é aplicável às medidas que uma Parte adota ou mantém relativamente à prestação de serviços de transporte marítimo internacional (22). Para maior clareza, estas medidas estão igualmente sujeitas ao capítulo oito (Investimento) e ao capítulo nove (Comércio transfronteiras de serviços), conforme aplicável.

2.   Para maior clareza, além do disposto no artigo 8.6 (Tratamento nacional), no artigo 8.7 (Tratamento de nação mais favorecida), no artigo 9.3 (Tratamento nacional), e no artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida), uma Parte não adota nem mantém uma medida no que respeita:

a)

a uma embarcação que preste um serviço de transporte marítimo internacional e arvore o pavilhão da outra Parte (23); ou

b)

a um prestador de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte,

que conceda um tratamento menos favorável do que o concedido pela Parte em situações semelhantes aos seus próprios navios ou prestadores de serviços de transporte marítimo internacional ou a navios ou prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de um país terceiro, relativamente:

a)

ao acesso aos portos;

b)

à utilização de infraestruturas e serviços dos portos, por exemplo, serviços reboque e pilotagem;

c)

à utilização de serviços marítimos auxiliares, bem como à instituição de taxas e encargos conexos;

d)

ao acesso às infraestruturas aduaneiras; ou

e)

à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga (24).

Artigo 14.3

Obrigações

1.   Cada Parte deve autorizar que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte transportem os contentores vazios — detidos em regime de propriedade ou de locação — numa base não comercial, entre os portos da referida Parte.

2.   Uma Parte deve autorizar que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte prestem serviços feeder entre os portos dessa Parte.

3.   Uma Parte não adota nem mantém regimes de partilha de carga com um país terceiro em matéria de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares.

4.   Uma Parte não adota nem mantém medidas que exijam o transporte da totalidade ou de parte da carga internacional unicamente por navios registados nessa Parte, ou detidos ou controlados por cidadãos nacionais dessa Parte.

5.   Uma Parte não adota nem mantém medidas que impeçam os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte de celebrarem diretamente contratos com outros prestadores de serviços de transporte para a realização de operações de transporte porta-a-porta e multimodal.

Artigo 14.4

Reservas

1.   O artigo 14.3 não se aplica:

a)

a uma medida não conforme em vigor, mantida por uma Parte ao nível:

i)

da União Europeia, tal como estabelecido na respetiva lista do anexo I;

ii)

de um governo nacional, tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista do anexo I;

iii)

de um governo provincial, territorial ou regional, tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista do anexo I; ou

iv)

de uma administração local;

b)

à continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou

c)

a uma alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), na medida em que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com o artigo 14.3.

2.   O artigo 14.3 não se aplica às medidas que cada Parte adota ou mantém relativamente a um setor, subsetor ou atividade, conforme estabelecido na respetiva lista constante do anexo II.

CAPÍTULO QUINZE

Telecomunicações

Artigo 15.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

 

ligação de contribuição, uma ligação para efeitos de transmissão de sinais de radiodifusão sonora ou televisiva para um centro de produção de programas;

 

orientados em função dos custos, com base em custos, podendo englobar diferentes metodologias de custos relativas a diferentes infraestruturas ou serviços;

 

empresa, uma «empresa» na aceção do artigo 8.1 (Definições);

 

infraestruturas essenciais, as infraestruturas de uma rede ou de um serviço públicos de transporte de telecomunicações que:

a)

sejam exclusiva ou predominantemente fornecidas por um único prestador ou por um número limitado de prestadores; e

b)

não possam, de modo exequível, ser substituídas, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço;

 

interligação, a ligação com os prestadores de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações, por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores de outro prestador e aceder aos serviços prestados por outro prestador;

 

comunicações internas das empresas, as telecomunicações que se estabelecem dentro da empresa, entre a empresa e as suas filiais, sucursais e, sob reserva da legislação de uma Parte, as empresas associadas, mas não abrange os serviços comerciais ou não comerciais fornecidos a empresas que não sejam filiais, sucursais ou empresas associadas pertencentes ao mesmo grupo, ou oferecidos a clientes ou a potenciais clientes. Para efeitos do disposto na presente definição, entende-se por «filiais», «sucursais» e, se for caso disso, «empresas associadas» aquelas que forem definidas como tal por cada Parte;

 

circuitos alugados, as infraestruturas de telecomunicações entre dois ou mais pontos designados que são reservadas para a utilização exclusiva ou postas à disposição de um cliente específico ou outros utilizadores à escolha do cliente;

 

prestador principal, o prestador que tem capacidade de influenciar materialmente os termos da participação, relativamente ao preço e à prestação, no mercado pertinente de redes e serviços públicos de telecomunicações, em virtude:

a)

do controlo que exerce sobre as infraestruturas essenciais; ou

b)

da utilização da sua posição no mercado;

 

ponto terminal da rede, o ponto físico em que é fornecido a um utilizador o acesso à rede pública de transporte de telecomunicações;

 

portabilidade dos números, a possibilidade de os utilizadores finais dos serviços públicos de transporte de telecomunicações conservarem, no mesmo local, os seus números na rede telefónica, sem deterioração de qualidade, de fiabilidade ou de conveniência, em caso de passagem de um prestador de um serviço público de transporte de telecomunicações para outro semelhante;

 

rede pública de transporte de telecomunicações, a infraestrutura pública de telecomunicações que permite as telecomunicações entre pontos terminais definidos da rede;

 

serviço público de transporte de telecomunicações, um serviço de transporte de telecomunicações que uma Parte exige, expressamente ou de facto, seja oferecido ao público em geral, e que implica a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou do conteúdo da informação do cliente. Este serviço pode incluir, entre outros, serviços de telefonia vocal, serviços de transmissão de dados em redes de comutação de pacotes, serviços de transmissão de dados em circuito, serviços de telex, serviços de telegrafia, serviços de fax, serviços de circuitos alugados, serviços e sistemas de comunicações móveis e pessoais;

 

autoridade reguladora, o organismo que regula as telecomunicações;

 

serviços de telecomunicações, todos os serviços que consistem na transmissão e receção de sinais eletromagnéticos mas não abrangem as atividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos por meio das telecomunicações; e

 

utilizador, uma empresa ou pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de telecomunicações publicamente disponível.

Artigo 15.2

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo é aplicável às medidas que uma Parte adota ou mantém relativamente às redes ou aos serviços de telecomunicações, sem prejuízo do direito da Parte de restringir a prestação de um serviço em conformidade com as suas reservas, estabelecidas nas respetivas listas constantes dos anexos I ou II.

2.   O presente capítulo não se aplica a uma medida de uma Parte que afete a transmissão por qualquer meio de telecomunicação, incluindo a radiodifusão e a distribuição por cabo, de programas de rádio ou televisão com vista à sua receção pelo público. Para maior clareza, o presente capítulo é aplicável às ligações de contribuição.

3.   O presente capítulo:

a)

não exige que uma Parte autorize um prestador de serviços da outra Parte a implantar, construir, adquirir, alugar, explorar ou fornecer redes ou serviços de telecomunicações, salvo conforme previsto no presente Acordo;

b)

não obriga uma Parte nem exige que uma Parte obrigue um prestador de serviços a implantar, construir, adquirir, alugar, explorar ou fornecer redes ou serviços de telecomunicações que não são oferecidos ao público em geral.

Artigo 15.3

Acesso e utilização de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações

1.   Cada Parte deve velar por que as empresas da outra Parte possam ter acesso e utilizar as redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações em condições razoáveis e não discriminatórias, inclusive no que se refere à qualidade, às normas e especificações técnicas (25). As Partes devem aplicar esta obrigação, nomeadamente, em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 6.

2.   Cada Parte deve velar por que as empresas da outra Parte tenham acesso e utilizem qualquer rede ou serviço público de transporte de telecomunicações oferecido no interior do seu território ou para além das respetivas fronteiras, incluindo os circuitos alugados privados, e, para o efeito, devem assegurar, sem prejuízo dos n.os 5 e 6, que essas empresas possam:

a)

adquirir ou alugar e ligar terminais ou outros equipamentos que asseguram uma interface com a rede pública de transporte de telecomunicações;

b)

proceder à ligação de circuitos privados, alugados ou próprios, com as redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações dessa Parte ou com circuitos alugados ou próprios de outra empresa;

c)

utilizar protocolos de exploração da sua escolha; e

d)

executar funções de comutação, sinalização e processamento.

3.   Cada Parte deve velar por que as empresas da outra Parte possam utilizar as redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações para a transmissão de informações no seu território ou para além das suas fronteiras, incluindo para as comunicações internas dessas empresas e para o acesso a informações contidas em bases de dados ou armazenadas sob qualquer outra forma num suporte legível por máquina no território de qualquer das Partes.

4.   Para além do disposto no artigo 28.3 (Exceções gerais), e sem prejuízo do n.o 3, uma Parte deve tomar as medidas adequadas para proteger:

a)

a segurança e a confidencialidade do serviço público de transporte de telecomunicações; e

b)

a privacidade dos utilizadores do serviço público de transporte de telecomunicações,

desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio.

5.   Cada Parte deve velar por que o acesso e a utilização de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações não sejam subordinados a quaisquer condições, para além das necessárias:

a)

para salvaguardar as responsabilidades de serviço público dos fornecedores de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações, nomeadamente a sua capacidade para pôr as suas redes ou serviços à disposição do público em geral;

b)

para proteger a integridade técnica das redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações; ou

c)

para garantir que os prestadores de serviços da outra Parte não prestem serviços limitados por reservas que a Parte tenha estabelecido na respetiva lista constante do anexo I ou II.

6.   Na condição de satisfazerem os critérios definidos no n.o 5, as condições de acesso e utilização das redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações podem incluir:

a)

restrições à revenda ou utilização partilhada desses serviços;

b)

a exigência de utilizar interfaces técnicas especificadas, incluindo protocolos de interfaces, para a ligação com essas redes ou serviços;

c)

caso necessário, exigências para garantir a interoperabilidade desses serviços;

d)

a homologação de terminais ou outros equipamentos que assegurem uma interface com a rede e requisitos técnicos relativamente à ligação desse equipamento a essas redes;

e)

restrições à ligação de circuitos privados, alugados ou próprios, com essas redes ou serviços ou com circuitos alugados ou próprios de outra empresa; e

f)

a notificação, o registo e o licenciamento.

Artigo 15.4

Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores

1.   Cada Parte deve manter medidas adequadas a fim de impedir que os prestadores que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.

2.   As práticas anticoncorrenciais referidas no n.o 1 consistem em:

a)

proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;

b)

utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e

c)

não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços.

Artigo 15.5

Acesso a infraestruturas essenciais

1.   Cada Parte deve velar por que um prestador principal no seu território disponibilize aos prestadores de serviços de telecomunicações da outra Parte as suas infraestruturas essenciais, que podem incluir, nomeadamente, elementos de rede, sistemas de apoio operacional ou estruturas de apoio, em condições razoáveis e não discriminatórias e com tarifas orientadas em função dos custos.

2.   Cada Parte pode determinar, em conformidade com as suas disposições legislativas, as infraestruturas essenciais que devem ser disponibilizadas no seu território.

Artigo 15.6

Interligação

1.   Cada Parte deve velar por que um prestador principal no seu território assegure a interligação:

a)

em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável;

b)

em termos, condições — incluindo normas e especificações técnicas — e tarifas não discriminatórios;

c)

com uma qualidade não menos favorável do que a assegurada aos seus próprios serviços similares ou aos serviços similares de prestadores de serviços não associados ou às suas empresas filiais ou outras empresas associadas;

d)

atempadamente, em modalidades, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas orientadas em função dos custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em consideração a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da rede de que não necessite para os serviços a prestar; e

e)

mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias.

2.   Um prestador autorizado a prestar serviços de telecomunicações tem o direito de negociar um novo acordo de interligação com outros prestadores de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações. Cada Parte deve assegurar que os prestadores principais estabelecem uma oferta de interligação de referência ou negoceiam acordos de interligação com outros prestadores de redes e serviços de telecomunicações.

3.   Cada Parte deve assegurar que os prestadores de serviços públicos de transporte de telecomunicações que adquirem informações de outro prestador durante o processo de negociação de formas de interligação utilizam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

4.   Cada Parte deve assegurar que os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal são colocados à disposição do público.

5.   Cada Parte deve exigir que os principais prestadores coloquem à disposição do público os seus acordos de interligação ou, se adequado, a oferta de interligação de referência.

Artigo 15.7

Autorização para prestar serviços de telecomunicações

Cada Parte deve garantir que a prestação de serviços de telecomunicações seja autorizada, sempre que possível, mediante um simples procedimento de notificação.

Artigo 15.8

Serviço universal

1.   Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar.

2.   Cada Parte deve velar por que as medidas que adote em matéria de serviço universal sejam administradas de uma forma transparente, objetiva, não discriminatória e neutra em termos de concorrência. Cada Parte deve igualmente garantir que quaisquer obrigações de serviço universal que imponha não sejam mais onerosas do que o necessário para o tipo de serviço universal por si definido.

3.   Todos os prestadores devem ser elegíveis para garantir o serviço universal. Se um prestador for designado como prestador do serviço universal, as Partes devem garantir que a seleção é efetuada através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório.

Artigo 15.9

Recursos limitados

1.   Cada Parte deve aplicar os respetivos procedimentos de atribuição e utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, de forma objetiva, oportuna, transparente e não discriminatória.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 8.4 (Acesso ao mercado) e no artigo 9.6 (Acesso ao mercado), uma Parte pode adotar ou manter uma medida de atribuição e consignação do espectro e de gestão das radiofrequências. Por conseguinte, cada Parte mantém o direito de definir e aplicar as suas políticas de gestão do espetro e de radiofrequências, que podem limitar o número de prestadores de serviços públicos de transporte de telecomunicações. Cada Parte mantém igualmente o direito de atribuir bandas de radiofrequências tendo em conta as necessidades atuais e futuras.

3.   Cada Parte deve colocar à disposição do público informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas, sem, contudo, ter de divulgar a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas.

Artigo 15.10

Portabilidade dos números

Cada Parte deve velar por que os prestadores de serviços públicos de transporte de telecomunicações no seu território facultem a portabilidade dos números em termos e condições razoáveis.

Artigo 15.11

Autoridade reguladora

1.   Cada Parte deve garantir que a sua autoridade reguladora é juridicamente distinta e funcionalmente independente de quaisquer prestadores de redes, serviços ou equipamento de transporte de telecomunicações, inclusive nos casos em que uma Parte mantém a propriedade ou o controlo de um prestador de redes ou serviços de transporte de telecomunicações.

2.   As Partes devem garantir que as decisões e os procedimentos adotados pelas respetivas autoridades reguladoras são imparciais relativamente a todos os participantes no mercado e aplicadas de forma transparente e oportuna.

3.   Cada Parte deve garantir que a respetiva autoridade reguladora dispõe de poderes suficientes para regular o setor, nomeadamente assegurando que tem o poder de:

a)

exigir que os prestadores de redes e serviços de transporte de telecomunicações apresentem todas as informações que a autoridade reguladora considere necessárias para a gestão das suas responsabilidades; e

b)

fazer cumprir as suas decisões relativas às obrigações previstas nos artigo 15.3 a 15.6 através de sanções adequadas, que podem incluir sanções financeiras, medidas corretivas ou a suspensão e revogação das licenças.

Artigo 15.12

Resolução de litígios em matéria de telecomunicações

1.   Para além do disposto no artigo 27.3 (Procedimentos administrativos) e 27.4 (Reexame e recurso), cada Parte deve assegurar que:

a)

as empresas podem recorrer, em tempo útil, à sua autoridade reguladora para resolver litígios com prestadores de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações relativos a questões abrangidas pelos artigos 15.3 a 15.6 e que, ao abrigo da legislação da Parte, se inserem no âmbito de competência da autoridade reguladora. Se for caso disso, a autoridade reguladora deve emitir uma decisão vinculativa para resolver o litígio num prazo razoável; e

b)

os prestadores de redes ou serviços de telecomunicações da outra Parte que requeiram o acesso às infraestruturas essenciais ou a interligação com um prestador principal no território da Parte têm, num prazo razoável divulgado publicamente, acesso a uma autoridade reguladora para resolver litígios relacionados com os termos, as condições e as tarifas de interligação ou de acesso a esse prestador principal.

2.   Cada Parte deve garantir que uma empresa cujos interesses sejam lesados por uma resolução ou decisão de uma autoridade reguladora tem o direito de obter um reexame da resolução ou decisão por uma autoridade judicial, quase-judicial ou administrativa imparcial e independente, tal como previsto na legislação da Parte. A autoridade judicial, quase-judicial ou administrativa deve apresentar, por escrito, à empresa as razões que motivaram a sua determinação ou decisão. Cada Parte deve assegurar que estas determinações ou decisões, sob reserva de recurso ou de novo reexame, são aplicadas pela autoridade reguladora.

3.   Um pedido de revisão judicial não constitui um fundamento para o incumprimento da resolução ou decisão da autoridade reguladora, a menos que o órgão judicial referido suspenda a resolução ou decisão em causa.

Artigo 15.13

Transparência

1.   Para além do disposto no artigo 27.1 (Publicação) e no artigo 27.2 (Prestação de informações), e das outras disposições do presente capítulo relativas à publicação de informações, cada Parte deve divulgar ao público:

a)

as responsabilidades que incumbem a uma autoridade reguladora, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais responsabilidades forem atribuídas a vários organismos;

b)

as suas medidas relativas às redes ou aos serviços públicos de transporte de telecomunicações, incluindo:

i)

os regulamentos da sua autoridade reguladora, juntamente com os fundamentos dos mesmos;

ii)

as tarifas e outros termos e condições dos serviços;

iii)

as especificações das interfaces técnicas;

iv)

as condições de ligação de terminais ou outros equipamentos às redes públicas de transporte de telecomunicações;

v)

requisitos de notificação, autorização, registo ou licenciamento, se for caso disso; e

c)

informações sobre os organismos responsáveis pela elaboração, alteração e adoção de medidas em matéria de normalização.

Artigo 15.14

Tolerância

As Partes reconhecem a importância de um mercado competitivo para a consecução de objetivos legítimos de política pública no domínio dos serviços de telecomunicações. Para o efeito, e nos limites previstos pela sua legislação, cada Parte pode abster-se de aplicar um regulamento a um serviço de telecomunicações se, na sequência de uma análise do mercado, se determinar que existe uma concorrência efetiva.

Artigo 15.15

Relação com outros capítulos

Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente capítulo e outro capítulo, o presente capítulo prevalece relativamente às disposições incompatíveis.

CAPÍTULO DEZASSEIS

Comércio eletrónico

Artigo 16.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

 

entrega, um programa informático, um texto, um vídeo, uma imagem, uma gravação de som ou outra prestação digitalmente codificada; e

 

comércio eletrónico, o comércio realizado por meio de telecomunicações, isoladamente ou em combinação com outras tecnologias da informação e da comunicação.

Artigo 16.2

Objetivo e âmbito de aplicação

1.   As Partes reconhecem que o comércio eletrónico aumenta o crescimento económico e as oportunidades comerciais em vários setores e confirmam a aplicabilidade das regras da OMC ao comércio eletrónico. As Partes acordam em promover o desenvolvimento do comércio eletrónico nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente capítulo.

2.   O presente capítulo não impõe às Partes a obrigação de autorizar uma entrega transmitida por meios eletrónicos, exceto no cumprimento das obrigações das Parte por força de outra disposição do presente Acordo.

Artigo 16.3

Direitos aduaneiros sobre entregas eletrónicas

1.   As Partes não sujeitam a direitos, taxas ou encargos aduaneiros as entregas transmitidas por meios eletrónicos.

2.   Para maior clareza, o n.o 1 não impede uma Parte de aplicar um imposto interno ou outros encargos internos sobre uma entrega transmitida por meios eletrónicos, desde que o imposto ou o encargo sejam aplicados de uma forma consentânea com o presente Acordo.

Artigo 16.4

Confiança em matéria de comércio eletrónico

Cada Parte deve adotar ou manter legislação, regulamentação ou medidas administrativas com vista à proteção dos dados pessoais dos utilizadores do comércio eletrónico e, ao fazê-lo, deve tomar em devida consideração as normas internacionais de proteção de dados dos organismos internacionais pertinentes de que ambas as Partes são membros.

Artigo 16.5

Disposições gerais

Tendo em conta o potencial do comércio eletrónico como um instrumento de desenvolvimento económico e social, as Partes reconhecem a importância de:

a)

garantir a clareza, a transparência e a previsibilidade dos respetivos quadros regulamentares internos ao facilitar, tanto quanto possível, o desenvolvimento do comércio eletrónico;

b)

assegurar a interoperabilidade, a inovação e a concorrência ao facilitar o comércio eletrónico; e

c)

facilitar a utilização do comércio eletrónico pelas pequenas e médias empresas

Artigo 16.6

Diálogo sobre comércio eletrónico

1.   Reconhecendo a natureza global do comércio eletrónico, as Partes acordam em manter um diálogo sobre as questões suscitadas pelo comércio eletrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:

a)

reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e facilitação dos serviços transfronteiras de certificação;

b)

responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações;

c)

tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas; e

d)

proteção dos dados pessoais e defesa dos consumidores e das empresas contra práticas comerciais fraudulentas e enganosas no contexto do comércio eletrónico.

2.   O diálogo referido no n.o 1 pode assumir a forma de um intercâmbio de informações sobre as legislações, regulamentações e outras medidas das Partes na matéria, bem como uma partilha de experiências sobre a aplicação das referidas legislações, regulamentações e outras medidas.

3.   Reconhecendo a natureza global do comércio eletrónico, as Partes confirmam a importância de participar ativamente em fóruns multilaterais para promover o desenvolvimento do comércio eletrónico.

Artigo 16.7

Relação com outros capítulos

Em caso de divergência entre o presente capítulo e outros capítulos do presente Acordo, o disposto nos outros capítulos prevalece relativamente às disposições incompatíveis.

CAPÍTULO DEZASSETE

Política de concorrência

Artigo 17.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

 

condutas empresariais anticoncorrenciais, acordos anticoncorrenciais, práticas concertadas ou convénios entre concorrentes, práticas anticoncorrenciais por uma empresa dominante no mercado, e fusões com efeitos substancialmente anticoncorrenciais; e,

 

serviço de interesse económico geral, para a União Europeia, um serviço que não pode ser prestado de forma satisfatória e em condições — de preço, características objetivas de qualidade, continuidade, e acesso ao serviço — compatíveis com o interesse público por uma empresa que desenvolve as suas atividades em condições normais de mercado. A prestação de um serviço de interesse económico geral deve ser confiada pelo Estado a uma ou mais empresas por meio de uma atribuição de serviço público que defina as obrigações das empresas em causa e do Estado.

Artigo 17.2

Política da concorrência

1.   As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. As Partes reconhecem que as condutas empresariais anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e minar as vantagens da liberalização do comércio.

2.   As Partes tomam as medidas adequadas para proibir condutas empresariais anticoncorrenciais, cientes de que tais medidas reforçarão o cumprimento dos objetivos do presente Acordo.

3.   As Partes cooperam em questões relativas à proibição de condutas empresariais anticoncorrenciais na zona de comércio livre, em conformidade com o Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo do Canadá relativo à aplicação dos respetivos direitos da concorrência, celebrado em Bona em 17 de junho de 1999.

4.   As medidas referidas no n.o 2 devem ser compatíveis com os princípios de transparência, não-discriminação e equidade processual. As exclusões do âmbito de aplicação da lei da concorrência devem ser transparentes. Cada Parte deve disponibilizar à outra Parte as informações públicas relativas a essas exclusões previstas pela sua legislação em matéria de concorrência.

Artigo 17.3

Aplicação da política de concorrência às empresas

1.   Cada Parte deve garantir que as medidas a que se refere o artigo 17.2, n.o 2, se aplicam às Partes na medida exigida pela respetiva legislação.

2.   Para maior clareza:

a)

No Canadá, a Competition Act, R.S.C. 1985, c. C-34 é vinculativa e aplicável a um operador de Sua Majestade a Rainha de Direito do Canadá, ou de uma província, que seja uma sociedade, no que diz respeito às atividades comerciais realizadas por essa sociedade em condições de concorrência, real ou potencial, com outras pessoas, na medida em que seria aplicável se o operador não fosse um operador de Sua Majestade. Esse operador pode ser uma empresa pública, um monopólio ou uma empresa que beneficia de direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios; e

b)

Na União Europeia, as empresas públicas, os monopólios e as empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios estão sujeitos às regras de concorrência da União Europeia. No entanto, as empresas às quais incumbe a prestação de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas a estas regras, na medida em que a aplicação dessas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de facto ou de direito, da missão particular que lhes foi confiada.

Artigo 17.4

Resolução de litígios

Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser objeto de qualquer forma de resolução de litígios em conformidade com o presente Acordo.

CAPÍTULO DEZOITO

Empresas públicas, monopólios e empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios

Artigo 18.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

 

entidade abrangida:

a)

um monopólio;

b)

um fornecedor de mercadorias ou serviços, caso faça parte de um pequeno grupo de fornecedores de mercadorias ou serviços formalmente ou de facto autorizados ou designados por uma Parte, e essa Parte impedir de modo substancial a concorrência entre esses fornecedores no seu próprio território;

c)

qualquer entidade à qual uma Parte tenha concedido, formalmente ou de facto, direitos especiais ou privilégios de fornecimento de mercadorias e serviços que afetem de forma substancial a capacidade de qualquer outra empresa de exercer a sua atividade na mesma área geográfica em condições essencialmente equivalentes, e permitam que a entidade se exima, no todo ou em parte, às pressões concorrenciais ou aos condicionalismos do mercado (26); ou

d)

uma empresa pública;

 

designar, estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito de um monopólio, a fim de abranger mercadorias ou serviços adicionais;

 

com base em considerações comerciais, em consonância com as práticas comerciais habituais de uma empresa privada que exerce a sua atividade no setor ou indústria pertinente; e

 

tratamento não discriminatório, o tratamento nacional ou o tratamento de nação mais favorecida, tal como enunciado no presente Acordo, consoante o que for mais favorável.

Artigo 18.2

Âmbito de aplicação

1.   As Partes confirmam os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo XVII, n.os 1 a 3, do GATT de 1994, do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo XVII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, e do artigo VIII, n.os 1 e 2, do GATS, que são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo.

2.   O presente capítulo não se aplica aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação e cobertura).

3.   Os artigos 18.4 e 18.5 não se aplicam aos setores enunciados no artigo 8.2 (Âmbito de aplicação) e no artigo 9.2 (Âmbito de aplicação).

4   Os artigos 18.4 e 18.5 não se aplicam a uma medida de uma entidade abrangida nos casos em que seria aplicável uma reserva adotada por uma Parte em relação a uma obrigação de tratamento nacional ou tratamento de nação mais favorecida, tal como indicada na lista da Parte constante dos anexos I, II ou III, se a mesma medida tivesse sido adotada ou mantida por essa Parte.

Artigo 18.3

Empresas públicas, monopólios e empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios

1.   Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes ao abrigo do presente Acordo, nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de designarem ou manterem empresas públicas ou monopólios, nem de concederem a uma empresa direitos especiais ou privilégios.

2.   As Partes não podem obrigar ou incentivar uma entidade abrangida a atuar de modo incompatível com as disposições do presente Acordo.

Artigo 18.4

Tratamento não discriminatório

1.   Cada Parte deve garantir que, no seu território, uma entidade abrangida concede um tratamento não discriminatório a um investimento abrangido, a uma mercadoria da outra Parte ou a um prestador de serviço da outra Parte quando adquire ou vende uma mercadoria ou um serviço.

2.   Se uma entidade abrangida descrita nas alíneas b) a d) da definição de «entidade abrangida» constante do artigo 18.1 atuar em conformidade com o artigo 18.5, n.o 1, entende-se que a Parte em cujo território está estabelecida a entidade abrangida respeita as obrigações previstas no n.o 1 relativamente a essa entidade abrangida.

Artigo 18.5

Considerações comerciais

1.   Cada Parte deve garantir que as entidades abrangidas no seu território atuam com base em considerações comerciais quando adquirem ou vendem mercadorias, incluindo em matéria de preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e no que respeita a outras condições de aquisição ou de venda, bem como quando adquirem ou prestam serviços, incluindo quando essas mercadorias ou esses serviços são fornecidos a ou por um investimento de um investidor da outra Parte.

2.   Desde que o comportamento da entidade abrangida seja compatível com o artigo 18.4 e o capítulo dezassete (Política de concorrência), a obrigação enunciada no n.o 1 não se aplica:

a)

no caso de um monopólio, à realização da finalidade subjacente à criação do monopólio ou à concessão de direitos especiais ou privilégios ao mesmo, tais como obrigações de serviço público ou o desenvolvimento regional destes serviços; ou,

b)

no caso de uma empresa pública, ao cumprimento do seu mandato público.

CAPÍTULO DEZANOVE

Contratos públicos

Artigo 19.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

 

mercadorias ou serviços comerciais, as mercadorias ou os serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não-governamentais para fins não-governamentais;

 

serviço de construção, um serviço que tem por objetivo a realização, por quaisquer meios, de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas («CPC»);

 

leilão eletrónico, um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a apresentação, pelos fornecedores, de novos preços ou de novos valores para os elementos quantificáveis da proposta que não o preço, relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, que resulte num ordenamento ou reordenamento das propostas;

 

por escrito ou escrita, qualquer expressão em palavras ou números suscetível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

 

concurso limitado, um método de adjudicação de contratos pelo qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;

 

medida, qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;

 

lista para utilizações múltiplas, uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera reunirem condições de inclusão e que esta se propõe utilizar mais do que uma vez;

 

anúncio de concurso previsto, um anúncio publicado por uma entidade adjudicante convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;

 

contrapartidas, as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo nacional, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e ações ou condições semelhantes;

 

concurso aberto, um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;

 

pessoa, uma «pessoa» tal como definida no artigo 1.1 (Definições de aplicação geral);

 

entidade adjudicante, uma entidade abrangida pelo anexo 19-1, 19-2 ou 19-3 da lista de uma Parte em matéria de acesso ao mercado referente ao presente capítulo;

 

fornecedor qualificado, um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;

 

concurso seletivo, um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;

 

serviços, inclui os serviços de construção, salvo disposição em contrário;

 

norma, um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de mercadorias ou serviços, ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a requisitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção;

 

fornecedor, uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece, ou pode fornecer, mercadorias ou serviços; e

 

especificação técnica, um requisito para a realização do concurso que:

a)

estabelece as características das mercadorias ou dos serviços a fornecer, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento; ou

b)

diz respeito aos requisitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a uma mercadoria ou um serviço.

Artigo 19.2

Âmbito de aplicação e cobertura

1.   O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, quer seja ou não conduzida exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos.

2.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por contratos abrangidos, a aquisição para fins públicos:

a)

de mercadorias, serviços ou qualquer combinação de ambos:

i)

tal como especificado nos anexos da lista em matéria de acesso ao mercado de cada Parte relativos ao presente capítulo; e

ii)

que não se destinam a venda ou revenda comercial, nem a ser utilizados na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial;

b)

por quaisquer meios contratuais, incluindo: a compra; a locação; e o arrendamento ou a locação-venda, com ou sem opção de compra;

c)

cujo valor, tal como estimado em conformidade com os n.os 6 a 8, é igual ou superior ao limar relevante especificado nos anexos da lista em matéria de acesso ao mercado de uma Parte relativos ao presente capítulo, no momento da publicação de um anúncio em conformidade com o Artigo 19.6;

d)

por uma entidade adjudicante; e

e)

que não se encontrem de outra forma excluídos da cobertura pelo n.o 3 ou pelos anexos da lista em matéria de acesso ao mercado de uma Parte relativos ao presente capítulo.

3.   Salvo disposição em contrário nos anexos da lista em matéria de acesso ao mercado de uma Parte relativos ao presente capítulo, o presente capítulo não é aplicável:

a)

à aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;

b)

aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;

c)

aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;

d)

aos contratos de trabalho no setor público;

e)

aos contratos celebrados:

i)

com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;

ii)

ao abrigo de um procedimento ou condição particular de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projeto pelos países signatários; ou

iii)

nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional se o procedimento ou a condição aplicável for incompatível com o presente capítulo.

4.   São objeto do presente capítulo todos os contratos públicos abrangidos pelas listas em matéria de acesso ao mercado do Canadá e da União Europeia, nas quais os compromissos de cada Parte são definidos do seguinte modo:

a)

no anexo 19-1, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

b)

no anexo 19-2, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

c)

no anexo 19-3, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

d)

no anexo 19-4, as mercadorias abrangidas pelo presente capítulo;

e)

no anexo 19-5, os serviços, à exceção dos serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;

f)

no anexo 19-6, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo;

g)

no anexo 19-7, as notas gerais; e

h)

no anexo 19-8, os meios de publicação utilizados para efeitos do presente capítulo.

5.   Se uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, exigir a pessoas não abrangidas pelos anexos da lista em matéria de acesso ao mercado de uma Parte relativos ao presente capítulo que adjudiquem contratos de acordo com requisitos específicos, o artigo 19.4 é aplicável mutatis mutandis a estes requisitos.

6.   No cálculo do valor estimado de um contrato com vista a determinar se se trata de um contrato abrangido, a entidade adjudicante:

a)

não pode dividir o contrato em contratos separados nem escolher ou aplicar um determinado método de avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção de excluir total ou parcialmente esse contrato da aplicação do presente capítulo; e

b)

deve incluir o valor máximo total estimado do contrato ao longo de toda a sua duração, independentemente de este ser adjudicado a um ou mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo:

i)

prémios, honorários, comissões e juros; e

ii)

se o contrato previr a possibilidade de opções, o valor total dessas opções.

7.   Se um requisito específico de um contrato resultar na adjudicação de mais de um contrato, ou na adjudicação de contratos em partes separadas («contratos renováveis»), o cálculo do valor total máximo estimado tem por base:

a)

o valor dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de mercadoria ou serviço adjudicados durante os 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade adjudicante, ajustado, se possível, de forma a tomar em consideração a evolução prevista das quantidades ou do valor das mercadorias ou dos serviços a fornecer nos 12 meses seguintes; ou

b)

o valor estimado dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de mercadoria ou serviço a adjudicar durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou durante o exercício financeiro da entidade adjudicante.

8.   No caso de contratos de locação financeira, locação ou locação-venda de mercadorias ou serviços, ou de contratos sem especificação do preço total, a base de avaliação deve ser:

a)

nos contratos de duração determinada:

i)

se a duração do contrato for igual ou inferior a 12 meses, o valor total máximo estimado para toda a duração do contrato; ou

ii)

se a duração do contrato for superior a 12 meses, o valor total máximo estimado, incluindo qualquer valor residual estimado;

b)

nos contratos de duração indeterminada, o valor estimado dos pagamentos mensais multiplicado por 48; e

c)

se não existir a certeza de que o contrato irá ser um contrato de duração determinada, deve ser aplicada a alínea b).

Artigo 19.3

Segurança e exceções gerais

1.   Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que diz respeito a contratos:

a)

de armas, munições (27) ou material de guerra;

b)

indispensáveis para a segurança nacional; ou

c)

para efeitos de defesa nacional.

2.   Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes sempre que existam condições similares, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a)

necessárias para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas;

b)

necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal;

c)

necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou

d)

relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas com deficiência, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.

Artigo 19.4

Princípios gerais

1.   No que diz respeito a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, deve conceder imediata e incondicionalmente às mercadorias e aos serviços da outra Parte e aos fornecedores da outra Parte que propõem as mercadorias ou os serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, às suas mercadorias e aos seus serviços e fornecedores. Para maior certeza, este tratamento inclui:

a)

no Canadá, um tratamento não menos favorável do que o concedido por uma província ou território, incluindo as suas entidades adjudicantes, às mercadorias e aos serviços de tal província ou território e aos fornecedores neles estabelecidos; e

b)

na União Europeia, um tratamento não menos favorável do que o concedido, conforme o caso, por um Estado-Membro ou uma região subcentral de um Estado-Membro, incluindo as suas entidades adjudicantes, às mercadorias e aos serviços de tal Estado-Membro ou região subcentral e aos fornecedores neles estabelecidos;

2.   No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não podem:

a)

tratar um fornecedor estabelecido no seu território de maneira menos favorável do que tratam outro fornecedor estabelecido no seu território, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou

b)

exercer qualquer discriminação em relação a um fornecedor estabelecido no seu território, com base no facto de as mercadorias ou os serviços oferecidos por esse fornecedor no âmbito de um determinado concurso serem mercadorias ou serviços da outra Parte.

3.   Quando a adjudicação do contrato abrangido se efetuar através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante deve:

a)

garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da informação e software, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação da informação, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e software também acessíveis ao público em geral; e

b)

manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o estabelecimento do momento de receção e o impedimento de um acesso inadequado.

4.   Uma entidade adjudicante deve conduzir a adjudicação dos contratos abrangidos de modo transparente e imparcial, que:

a)

seja coerente com o presente capítulo, através de métodos como concursos abertos, concursos seletivos e concursos limitados;

b)

evite conflitos de interesses; e

c)

evite práticas corruptas.

5.   Para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, uma Parte não pode aplicar regras de origem às mercadorias ou aos serviços importados da outra Parte ou fornecidos por ela que sejam diferentes das regras de origem que essa Parte aplica durante o mesmo período, no quadro das operações comerciais normais, às importações ou fornecimentos das mesmas mercadorias ou mesmos serviços provenientes da mesma Parte.

6.   No que respeita aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não devem procurar obter, tomar em consideração, impor ou aplicar qualquer contrapartida.

7.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam: aos direitos aduaneiros e outros encargos instituídos sobre a importação ou relacionados com a mesma; ao método de cobrança desses direitos aduaneiros e encargos; a outros regulamentos ou formalidades aplicáveis à importação ou às medidas que afetem o comércio de serviços, com exceção das medidas que regem especificamente os contratos abrangidos.

Artigo 19.5

Informação sobre o sistema de adjudicação dos contratos

1.   Cada Parte deve:

a)

publicar prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, modelos de cláusulas contratuais impostas pela lei ou pela regulamentação e incorporados como referência nos anúncios e na documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, em papel ou por meio eletrónico oficialmente designado, de forma a serem amplamente divulgados e de acesso fácil para o público; e

b)

fornecer uma explicação desses elementos à outra Parte, mediante pedido.

2.   Cada Parte deve fazer constar do anexo 19-8 da sua lista em matéria de acesso ao mercado:

a)

os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais cada Parte publica a informação descrita no n.o 1;

b)

os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais cada Parte publica os anúncios requeridos nos artigos 19.6, 19.8, n.o 7, e 19.15, n.o 2; e

c)

o endereço ou endereços dos sítios Web em que cada Parte publica:

i)

as suas estatísticas relativas aos contratos em conformidade com o artigo 19.15, n.o 5; ou

ii)

os seus avisos dando conta dos contratos adjudicados nos termos do artigo 19.15, n.o 6;

3.   Cada Parte deve notificar de imediato o Comité dos Contratos Públicos de qualquer alteração às informações que lhe dizem respeito constantes do anexo 19.8.

Artigo 19.6

Anúncios

1.   Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes devem publicar um anúncio de concurso previsto, exceto nas circunstâncias descritas no Artigo 19.12.

Todos os anúncios de concursos previstos devem ser diretamente acessíveis por meios eletrónicos, a título gratuito, através de um único ponto de acesso nos termos do disposto no n.o 2. Esses anúncios podem também ser publicados em meios de comunicação impressos de ampla difusão e os anúncios devem estar facilmente acessíveis ao público, pelo menos até ao termo do período indicado nos mesmos.

Os meios de comunicação eletrónicos e em papel adequados são indicados por cada parte no anexo 19-8.

2.   Uma Parte pode aplicar um período transitório máximo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo às entidades abrangidas pelos anexos 19-2 e 19-3 que não estiverem preparadas para participar no ponto de acesso único a que se refere o n.o 1. Durante esse período transitório, essas entidades devem comunicar os seus anúncios de concursos previstos, se estiverem acessíveis por meio eletrónico, através de hiperligações a partir de um portal eletrónico acessível gratuitamente, indicado no anexo 19-8.

3.   Salvo disposição em contrário no presente capítulo, cada anúncio de concurso previsto deve incluir:

a)

o nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para contactar essa entidade e obter todos os documentos pertinentes referentes ao contrato, bem como o respetivo custo e condições de pagamento, se aplicáveis;

b)

uma descrição do contrato, incluindo a natureza e a quantidade das mercadorias ou dos serviços a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;

c)

no que respeita aos contratos renováveis, se possível, o calendário dos futuros anúncios de concursos previstos;

d)

uma descrição das eventuais opções;

e)

o prazo para o fornecimento de mercadorias ou serviços ou a duração do contrato;

f)

o método de adjudicação que será utilizado, indicando se está previsto o recurso a um procedimento por negociação ou leilão eletrónico;

g)

se aplicável, o endereço e a data-limite para a apresentação dos pedidos de participação no concurso;

h)

o endereço e a data-limite para a apresentação de propostas;

i)

a língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem ser apresentados, caso essa apresentação possa ser feita numa língua distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;

j)

uma lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores, especificando nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar pelos fornecedores, a menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto;

k)

Se, em conformidade com o artigo 19.8, uma entidade adjudicante pretender selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios que serão utilizados para esta seleção e, se aplicável, qualquer restrição ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas; e

l)

uma indicação de que o contrato é abrangido pelo presente capítulo.

4.   Para cada concurso previsto, as entidades adjudicantes devem publicar, simultaneamente à publicação do anúncio de concurso previsto, um resumo do anúncio que será facilmente acessível, em inglês ou francês. O resumo deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:

a)

o objeto do concurso;

b)

a data-limite para a apresentação de propostas ou, se aplicável, a data-limite para a apresentação de pedidos de participação no concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas; e

c)

o endereço onde pode ser solicitada a documentação relativa ao concurso.

5.   As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, utilizando os devidos meios de comunicação eletrónicos e, caso existam, em papel enumerados no anexo 19-8 e o mais rapidamente possível em cada exercício, um anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos («anúncio de concurso programado»). O anúncio de concurso programado deve também ser publicado no ponto de acesso único indicado no anexo 19-8, nos termos do disposto no n.o 2. O anúncio do concursos programado deve incluir o objeto do concurso e a data prevista para a publicação do anúncio de concurso previsto.

6.   As entidades adjudicantes abrangidas pelos anexos 19-2 ou 19-3 podem utilizar um anúncio de concurso programado como anúncio de concurso previsto, desde que esse anúncio de concurso programado inclua todas as informações referidas no n.o 3 de que a entidade disponha no momento e uma declaração de acordo com a qual os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso à entidade adjudicante.

Artigo 19.7

Condições de participação

1.   A entidade adjudicante deve limitar as condições de participação num concurso às condições essenciais para assegurar que um fornecedor tem as capacidades legais e financeiras e as competências comerciais e técnicas necessárias para levar a cabo o contrato pertinente.

2.   Ao estabelecer as condições de participação, a entidade adjudicante:

a)

não pode impor como condição para a participação de um fornecedor o facto de já lhe ter sido anteriormente adjudicado um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma Parte;

b)

pode exigir experiência anterior pertinente se esta for essencial para satisfazer os requisitos do concurso; e

c)

não pode exigir experiência anterior no território da Parte, como condição para a participação no concurso.

3.   A fim de avaliar se um fornecedor cumpre as condições de participação, a entidade adjudicante:

a)

deve avaliar as capacidades financeiras e as competências comerciais e técnicas de um fornecedor com base nas atividades empresariais desse fornecedor dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante; e

b)

deve basear a sua avaliação nas condições que tiver especificado previamente nos anúncios ou nos documentos do concurso.

4.   Se existirem elementos de prova, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem excluir um fornecedor com base em motivos como:

a)

falência;

b)

falsas declarações;

c)

deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores;

d)

acórdãos definitivos relativos a crimes graves ou outras infrações graves;

e)

violação da ética profissional ou atos ou omissões com reflexos negativos na integridade comercial do fornecedor; ou

f)

falta de pagamento de impostos.

Artigo 19.8

Qualificação dos fornecedores

1.   As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem manter um sistema de registo dos fornecedores ao abrigo do qual estes devem registar-se e prestar determinadas informações.

2.   Cada Parte deve garantir que:

a)

as suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nos seus procedimentos de qualificação; e

b)

nos casos em que mantêm sistemas de registo, as suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nesses sistemas.

3.   As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não podem adotar nem aplicar um sistema de registo ou procedimento de qualificação que tenha por objetivo ou efeito criar obstáculos desnecessários à participação de fornecedores da outra Parte nos seus concursos.

4.   Quando tencionarem recorrer a concursos seletivos, as entidades adjudicantes devem:

a)

incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos a informação especificada no Artigo 19.6, n.o 3, alíneas a), b), f), g), j), k) e l), e convidar os fornecedores a apresentarem um pedido de participação; e

b)

fornecer, antes do início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos a informação especificada no Artigo 19.6, n.o 3, alíneas c), d), e), h) e i) aos fornecedores qualificados que notifique em conformidade com o Artigo 9.10, n.o 3, alínea b).

5.   A entidade adjudicante deve permitir que todos os fornecedores qualificados participem num determinado concurso, salvo quando tiver indicado no anúncio de concurso previsto um limite ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção do número limitado de fornecedores.

6.   Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio referido no n.o 4, a entidade adjudicante deve assegura que esta esteja disponível em simultâneo para todos os fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o n.o 5.

7.   A entidade adjudicante pode manter uma lista de fornecedores para utilizações múltiplas, desde que o anúncio convidando os fornecedores interessados a candidatar-se à inclusão na lista:

a)

seja publicado anualmente; e

b)

se for publicado por meios eletrónicos, esteja disponível em permanência,

no meio adequado indicado no anexo 19-8.

8.   O anúncio referido no n.o 7 deve incluir:

a)

uma descrição das mercadorias e dos serviços, ou das categorias de mercadorias e serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;

b)

as condições de participação que os fornecedores devem satisfazer para serem incluídos na lista e os métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se cada fornecedor satisfaz as condições;

c)

o nome e o endereço da entidade adjudicante, bem como outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;

d)

o prazo de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou anulação ou, caso o prazo de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização da lista; e

e)

uma indicação de que a lista pode ser utilizada para os contratos abrangidos pelo presente capítulo.

9.   Não obstante o disposto no n.o 7, se uma lista para utilizações múltiplas tiver uma validade igual ou inferior a três anos, a entidade adjudicante pode publicar o anúncio referido no n.o 7 uma única vez, no início do período de validade da lista, desde que o anúncio em causa:

a)

indique o prazo de validade e precise que não serão publicados novos anúncios; e

b)

seja publicado por meios eletrónicos e esteja disponível em permanência durante o respetivo prazo de validade.

10.   A entidade adjudicante deve permitir que os fornecedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, nela incluindo todos os fornecedores qualificados num prazo razoável.

11.   Se um fornecedor que não esteja incluído numa lista para utilizações múltiplas apresentar um pedido de participação num concurso baseado nessa lista e toda a documentação necessária, dentro do prazo previsto no artigo 19.10, n.o 2, a entidade adjudicante deve analisar esse pedido. A entidade adjudicante não pode excluir um fornecedor, para efeitos do concurso, pelo facto de não dispor de tempo para analisar o pedido em causa, salvo nos casos excecionais em que, devido à complexidade do concurso, não lhe for possível concluir a análise do pedido dentro do prazo de apresentação de propostas.

12.   As entidades adjudicantes abrangidas pelo anexos 19-2 ou 19-3 podem utilizar como anúncio de concurso previsto um anúncio que convida os fornecedores a solicitarem a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, desde que:

a)

esse anúncio seja publicado em conformidade com o n.o 7 e inclua as informações exigidas ao abrigo do n.o 8, todas as informações exigidas ao abrigo do artigo 19.6, n.o 3, que se encontrem disponíveis e uma declaração indicando que constitui um anúncio de concurso previsto ou que só os fornecedores incluídos na lista para utilizações múltiplas receberão anúncios de concursos abrangidos por essa lista; e

b)

a entidade comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no artigo 19.6, n.o 3, na medida em que estas se encontrem disponíveis.

13.   As entidades adjudicantes abrangidas pelos anexos 19-2 ou 19-3 podem permitir que um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas em conformidade com o n.o 10 participe num determinado concurso, se houver tempo suficiente para que a entidade adjudicante verifique se o fornecedor satisfaz as condições de participação.

14.   A entidade adjudicante deve informar prontamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas da sua decisão relativamente a esse pedido.

15.   Se a entidade adjudicante rejeitar o pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas por parte de um fornecedor, deixar de reconhecer a sua qualificação ou o retirar de uma dessas listas para utilizações múltiplas, deve informá-lo prontamente desse facto e, a pedido deste, apresentar prontamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.

Artigo 19.9

Especificações técnicas e documentação do concurso

1.   A entidade adjudicante não pode elaborar, adotar nem aplicar quaisquer especificações técnicas, nem impor qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo de, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.

2.   Ao estabelecer as especificações técnicas para as mercadorias ou os serviços que são objeto do concurso, a entidade adjudicante deve, se tal for oportuno:

a)

definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função da sua conceção ou características descritivas; e

b)

basear as especificações técnicas em normas internacionais, quando existam; caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou