This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22017A0114(01)
Comprehensive Economic and Trade Agreement (CETA) between Canada, of the one part, and the European Union and its Member States, of the other part
Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro
Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro
JO L 11 de 14.1.2017, p. 23–1079
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2017/37/oj
14.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 11/23 |
ACORDO ECONÓMICO E COMERCIAL GLOBAL (CETA)
entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro
O CANADÁ
por um lado, e
A UNIÃO EUROPEIA,
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
e
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DAIRLANDA DO NORTE,
por outro,
a seguir designadas conjuntamente «Partes»,
decidem:
CONSOLIDAR a sua estreita relação económica e aprofundar os respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994, e outros instrumentos de cooperação multilaterais e bilaterais;
CRIAR um mercado alargado e seguro para os seus produtos e serviços através da redução ou eliminação de obstáculos ao comércio e ao investimento;
ESTABELECER regras claras, transparentes, previsíveis e mutuamente vantajosas que regulem o respetivo comércio e investimento;
E,
REITERANDO o seu profundo empenho na democracia e nos direitos fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris, em 10 de dezembro de 1948, e partilhando da opinião de que a proliferação de armas de destruição maciça constitui uma grave ameaça à segurança internacional;
RECONHECENDO a importância da segurança internacional, da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito para o desenvolvimento do comércio internacional e da cooperação económica;
RECONHECENDO que as disposições do presente Acordo preservam o direito das Partes de adotarem regulamentação no seu território, bem como a flexibilidade de que dispõem para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a saúde pública, a segurança, o ambiente, a moral pública e a promoção e proteção da diversidade cultural;
AFIRMANDO os seus compromissos enquanto Partes na Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, celebrada em Paris em 20 de outubro de 2005, e reconhecendo que os Estados têm o direito de preservar, desenvolver e executar as suas políticas culturais, apoiar as respetivas indústrias culturais para efeitos do reforço da diversidade de expressões culturais, e preservar a sua identidade cultural, recorrendo, nomeadamente, a medidas regulamentares e a apoio financeiro;
RECONHECENDO que as disposições do presente Acordo protegem os investimentos e os investidores relativamente aos seus investimentos, e se destinam a estimular uma atividade comercial mutuamente vantajosa, sem prejudicar o direito das Partes de adotarem regulamentação em prol do interesse público nos respetivos territórios;
REAFIRMANDO o seu empenho em promover o desenvolvimento sustentável e a evolução do comércio internacional de forma a contribuir para o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental;
INCENTIVANDO as empresas que operam no seu território ou sob a sua jurisdição a respeitar as orientações e os princípios de responsabilidade social das empresas internacionalmente reconhecidos, entre os quais as Orientações da OCDE para as empresas multinacionais, e a aplicar as melhores práticas de conduta profissional responsável;
APLICANDO o presente Acordo de modo a assegurar a compatibilidade com a aplicação das respetivas legislações laborais e ambientais e a melhorar os níveis de proteção do trabalho e do ambiente, e com base nos respetivos compromissos internacionais em matéria de trabalho e ambiente;
CIENTES da estreita ligação entre inovação e comércio, bem como da importância da inovação para o crescimento económico futuro, e afirmando o seu empenho em incentivar o alargamento da cooperação no domínio da inovação, bem como nos domínios conexos da investigação e desenvolvimento e da ciência e tecnologia, e em promover a participação dos organismos públicos e privados pertinentes;
ACORDARAM NO SEGUINTE:
CAPÍTULO UM
Definições gerais e disposições iniciais
Artigo 1.1
Definições de aplicação geral
Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
|
decisão administrativa de aplicação geral, uma decisão ou interpretação administrativa que se aplica a todas as pessoas e situações de facto que, de modo geral, se inserem no seu âmbito de aplicação e que estabelece uma norma de conduta, mas exclui:
|
|
Acordo sobre a Agricultura, o Acordo sobre a Agricultura constante do anexo 1A do Acordo OMC; |
|
produto agrícola, um produto enumerado no anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura; |
|
Acordo Anti-Dumping , o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC; |
|
pontos de contacto CETA, os pontos de contacto designados ao abrigo do artigo 26.5 (Pontos de contacto CETA); |
|
Comité Misto CETA, o Comité Misto CETA criado ao abrigo do artigo 26.1 (Comité Misto CETA); |
|
CPC, a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC prov, 1991; |
|
indústrias culturais, as pessoas que se dedicam:
|
|
direito aduaneiro, qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre a importação de uma mercadoria ou com ela relacionado, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição adicional instituída sobre essa importação ou com ela relacionada, mas excluindo:
|
|
Acordo sobre o Valor Aduaneiro, o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC; |
|
dias, os dias de calendário civil, incluindo fins de semana e feriados; |
|
MERL, o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios da OMC constante do anexo 2 do Acordo OMC; |
|
empresa, uma entidade constituída ou organizada nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos e que seja propriedade ou esteja sob o controlo do setor privado ou do setor público, incluindo uma sociedade de capitais, uma sociedade gestora de patrimónios, uma sociedade de pessoas, uma empresa comum, uma sociedade em nome individual, uma empresa comum ou outra associação; |
|
em vigor, as disposições que estão a produzir efeitos à data de entrada em vigor do presente Acordo; |
|
GATS, o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços constante do anexo 1B do Acordo OMC; |
|
GATT de 1994, o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC; |
|
mercadorias de uma Parte, os produtos nacionais tal como entendidos no GATT de 1994 ou as mercadorias acordadas pelas Partes, incluindo as mercadorias originárias dessa Parte; |
|
Sistema Harmonizado (SH), o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incluindo as respetivas regras gerais de interpretação, notas de secção, notas de capítulo e notas de subposição; |
|
posição, um número de quatro algarismos ou os primeiros quatro algarismos de um número utilizado na nomenclatura do SH; |
|
medida, qualquer lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, medida administrativa, requisito, prática ou qualquer outra forma de intervenção adotada por uma Parte; |
|
cidadão nacional, uma pessoa singular com o estatuto de cidadão tal como definido no artigo 1.2, ou residente permanente de uma Parte; |
|
originário, o produto que satisfaz as regras de origem previstas no Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem; |
|
Partes, por um lado, a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, nos respetivos domínios de competência, tal como resulta do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada «Parte UE»), e, por outro lado, o Canadá; |
|
pessoa, uma pessoa singular ou uma empresa; |
|
pessoa de uma Parte, um cidadão nacional ou uma empresa de uma Parte; |
|
tratamento pautal preferencial, a aplicação da taxa do direito aduaneiro por força do presente Acordo a uma mercadoria originária, em conformidade com a lista de eliminação pautal; |
|
Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda constante do anexo 1A do Acordo OMC; |
|
medida sanitária ou fitossanitária, uma medida referida no anexo A, n.o 1, do Acordo MSF; |
|
Acordo SMC, o Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação constante do anexo 1A do Acordo OMC; |
|
prestador de serviços, uma pessoa que preste ou pretenda prestar um serviço; |
|
Acordo MSF, o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias constante do anexo 1A do Acordo OMC; |
|
empresa pública, uma empresa que é propriedade ou está sob o controlo de uma Parte; |
|
subposição, um número de seis algarismos ou os primeiros seis algarismos de um número utilizado na nomenclatura do SH; |
|
classificação pautal, a classificação de uma mercadoria ou matéria num capítulo, posição ou subposição do SH; |
|
lista de eliminação pautal, o anexo 2-A (Eliminação pautal); |
|
Acordo OTC, o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, constante do anexo 1A do Acordo OMC; |
|
território, o território em que o presente Acordo é aplicável, tal como estabelecido no artigo 1.3; |
|
país terceiro, um país ou território não abrangido pelo âmbito de aplicação geográfico do presente Acordo; |
|
Acordo TRIPS, o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo OMC; |
|
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados celebrada em Viena, em 23 de maio de 1969; |
|
OMC, a Organização Mundial do Comércio; e |
|
Acordo OMC, o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994. |
Artigo 1.2
Definições específicas das Partes
Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
cidadão :
a) |
para o Canadá, uma pessoa singular com o estatuto de cidadão do Canadá ao abrigo da legislação canadiana; |
b) |
para a Parte UE, uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro; e |
administração central :
a) |
para o Canadá, o Governo do Canadá; e |
b) |
para a Parte UE, a União Europeia ou os governos nacionais dos seus Estados-Membros. |
Artigo 1.3
Âmbito de aplicação geográfico
Salvo disposição em contrário, o presente Acordo é aplicável:
a) |
no caso do Canadá:
|
b) |
no caso da União Europeia, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas. No que diz respeito às disposições relativas ao tratamento pautal das mercadorias, o presente Acordo aplica-se igualmente às zonas do território aduaneiro da União Europeia que não estão abrangidas pela primeira frase da presente alínea. |
Artigo 1.4
Estabelecimento de uma zona de comércio livre
As Partes criam uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994 e com o artigo V do GATS.
Artigo 1.5
Relação com o Acordo OMC e com outros acordos
As Partes confirmam os direitos e as obrigações que as vinculam reciprocamente ao abrigo do Acordo OMC e de outros acordos de que são signatárias.
Artigo 1.6
Remissão para outros acordos
Sempre que o presente Acordo remeta para ou integre, mediante remissão, outros acordos ou instrumentos jurídicos no todo ou em parte, essas referências abrangem:
a) |
anexos, protocolos, notas de pé de página, notas interpretativas e notas explicativas que com eles estejam relacionados; e |
b) |
acordos que lhes sucedam de que as Partes sejam signatárias ou alterações que sejam vinculativas para as Partes, salvo se a remissão confirmar direitos existentes. |
Artigo 1.7
Remissão para a legislação
Sempre que o presente Acordo remeta para a legislação, quer em geral quer por remissão a determinada lei, regulamento ou diretiva, entende-se a mesma como uma remissão para a legislação e respetivas alterações, salvo indicação em contrário.
Artigo 1.8
Âmbito das obrigações
1. As Partes têm a plena responsabilidade pela observância de todas as disposições do presente Acordo.
2. Cada Parte deve garantir que são tomadas todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições do presente Acordo, incluindo a sua observância a todos os níveis da administração.
Artigo 1.9
Direitos e obrigações relacionados com a água
1. As Partes reconhecem que a água no seu estado natural, incluindo a água dos lagos, rios, reservatórios, aquíferos e bacias hidrográficas, não constitui uma mercadoria ou um produto. Por conseguinte, apenas o capítulo vinte e dois (Comércio e desenvolvimento sustentável) e o capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente) são aplicáveis a essas águas.
2. Cada Parte tem o direito de proteger e preservar os seus recursos hídricos naturais. Nenhuma disposição do presente Acordo obriga as Partes a autorizar a utilização da água para qualquer fim de ordem comercial, incluindo a sua retirada, extração ou desvio para exportação a granel.
3. Se uma Parte autorizar a utilização comercial de uma determinada fonte de água, deve fazê-lo de modo compatível com as disposições do presente Acordo.
Artigo 1.10
Exercício de poderes delegados pelas administrações públicas
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, cada Parte deve certificar-se de que uma pessoa à qual uma Parte tenha delegado poderes regulamentares, administrativos ou outros poderes públicos, a qualquer nível da administração, tenha conferido poderes, atua, no exercício desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte por força do presente Acordo.
CAPÍTULO DOIS
Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado
Artigo 2.1
Objetivo
As Partes devem proceder à liberalização progressiva do comércio de mercadorias em conformidade com o disposto no presente Acordo ao longo de um período de transição com início na data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 2.2
Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável ao comércio de mercadorias das Partes, tal como definido no capítulo 1 (Definições gerais e disposições iniciais), salvo disposição em contrário no presente Acordo.
Artigo 2.3
Tratamento nacional
1. As Partes concedem o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III do GATT de 1994. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo.
2. Na aceção do n.o 1, no que diz respeito à administração pública do Canadá, exceto a nível federal, ou à administração pública de um Estado-Membro da União Europeia ou situada num Estado-Membro da União Europeia, entende-se como tratamento nacional um tratamento não menos favorável do que o concedido por essa administração a mercadorias similares, em concorrência direta ou substítuiveis do Canadá ou do Estado-Membro, respetivamente.
3. O presente artigo não se aplica a uma medida, nem à prorrogação, recondução automática ou alteração de uma medida relativa aos impostos especiais sobre o consumo de álcool absoluto do Canadá, constante da posição pautal 2207 10 90 da lista de concessões do Canadá (Lista V) apensa ao Protocolo de Marraquexe do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, celebrado em 15 de abril de 1994 («Protocolo de Marraquexe»), utilizado no fabrico ao abrigo do disposto na lei relativa aos direitos especiais de consumo (Excise Act, 2001, S.C. 2002, c. 22).
Artigo 2.4
Redução e eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações
1. As Partes reduzem ou eliminam os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias de outra Parte, em conformidade com as listas de eliminação pautal constantes do anexo 2-A. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «originário», originário de qualquer das Partes ao abrigo das regras de origem definidas no Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem.
2. Para cada mercadoria, a taxa de base dos direitos aduaneiros, à qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas nos termos do n.o 1, é a especificada no anexo 2-A.
3. No caso das mercadorias que são objeto das preferências pautais que figuram na lista de eliminação pautal de uma Parte constante do anexo 2-A, cada Parte deve aplicar às mercadorias originárias da outra Parte o direito aduaneiro mais baixo, determinado por comparação entre a taxa calculada em conformidade com a lista dessa Parte e a taxa do direito da nação mais favorecida («NMF»).
4. A pedido de uma Parte, as Partes podem consultar-se, a fim de considerar a possibilidade de acelerar ou alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações entre as Partes. Uma decisão do Comité Misto CETA sobre a aceleração ou eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria substitui qualquer taxa de direito ou categoria de escalonamento determinadas de acordo com as respetivas listas das Partes incluídas no anexo 2-A para essa mercadoria, uma vez aprovada por cada Parte em conformidade com os respetivos procedimentos legais aplicáveis.
Artigo 2.5
Restrição relativa aos regimes de draubaque, diferimento e suspensão de direitos
1. Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, uma Parte não restitui, adia ou suspende um direito aduaneiro pago ou a pagar sobre uma mercadoria não originária importada no seu território na condição expressa de que essa mercadoria, ou uma mercadoria idêntica, equivalente ou similar que a substitua, seja utilizada como matéria no fabrico de outra mercadoria que seja subsequentemente exportada para o território da outra Parte ao abrigo de um tratamento pautal preferencial nos termos do presente Acordo.
2. O n.o 1 não é aplicável ao regime de redução, suspensão ou dispensa de direitos, de caráter permanente ou temporário, se a redução, suspensão ou dispensa não estiver expressamente condicionada à exportação de uma mercadoria.
3. O n.o 1 só é aplicável depois de decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 2.6
Direitos, imposições ou outros encargos e taxas sobre as exportações
As Partes não podem manter ou instituir direitos, imposições ou outros encargos e taxas sobre a exportação de uma mercadoria para a outra Parte ou a ela relativos, ou quaisquer imposições, taxas e encargos internos sobre uma mercadoria exportada para a outra Parte, que sejam superiores aos instituídos sobre essas mercadorias quando destinadas à venda no mercado interno.
Artigo 2.7
Standstill
1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes não podem aumentar um direito aduaneiro existente à data de entrada em vigor, ou adotar um novo direito aduaneiro sobre uma mercadoria originária das Partes.
2. Não obstante o n.o 1, as Partes podem:
a) |
alterar, à margem do presente Acordo, um direito pautal sobre uma mercadoria para a qual não tenha sido solicitada qualquer preferência pautal ao abrigo do presente Acordo; |
b) |
aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabelecido na respetiva lista constante do anexo 2-A, no seguimento de uma redução unilateral; ou |
c) |
manter ou aumentar um direito aduaneiro se forem autorizadas a tal pelo presente Acordo ou por qualquer acordo no âmbito do Acordo OMC. |
3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, apenas o Canadá pode aplicar uma medida de salvaguarda especial nos termos do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura da OMC. Uma medida de salvaguarda especial só pode ser aplicada em relação a mercadorias classificadas nas rubricas com a menção «SE» na lista do Canadá constante do anexo 2-A. O recurso a esta medida de salvaguarda especial está limitado às importações que não são objeto de preferências pautais e, no caso das importações abrangidas por um contingente pautal, às importações que ultrapassem os compromissos em matéria de acesso.
Artigo 2.8
Suspensão temporária do tratamento pautal preferencial
1. Uma Parte pode suspender temporariamente, em conformidade com os n.os 2 a 5, o tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo em relação a uma mercadoria exportada ou produzida por uma pessoa da outra Parte, se:
a) |
na sequência de um inquérito baseado em informações objetivas, convincentes e verificáveis, a Parte constatar que a pessoa da outra Parte infringiu sistematicamente a legislação aduaneira, a fim de obter um tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo; ou |
b) |
a Parte constatar que a outra Parte se recusa sistematica e injustificadamente a cooperar no âmbito do inquérito relativo às infrações à legislação aduaneira iniciado ao abrigo do artigo 6.13 (Cooperação), n.o 4, e a Parte que solicita a cooperação, com base em informações objetivas, convincentes e verificáveis, tiver motivos suficientes para constatar que a pessoa da outra Parte infringiu sistematicamente a legislação aduaneira, a fim de obter um tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo; |
2. A Parte que constate os factos referidos no n.o 1 deve:
a) |
notificar as autoridades aduaneiras da outra Parte e facultar as informações e os elementos de prova subjacentes à constatação; |
b) |
iniciar consultas com as autoridades da outra Parte, a fim de alcançar uma solução mutuamente aceitável que responda às preocupações que levaram à constatação; e |
c) |
notificar por escrito a pessoa da outra Parte, facultando a informação subjacente à constatação. |
3. Se as autoridades não chegarem a uma solução mutuamente aceitável no prazo de 30 dias, a Parte que tiver constatado os factos deve remeter a questão para o Comité Misto de Cooperação Aduaneira.
4. Se o Comité Misto de Cooperação Aduaneira não resolver a questão no prazo de 60 dias, a Parte que tiver constatado os factospode suspender temporariamente o tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo relativamente à referida mercadoria da pessoa da outra Parte em causa. A suspensão temporária não é aplicável a uma mercadoria que já se encontre em trânsito entre as Partes na data da sua entrada em vigor.
5. A Parte que aplica a suspensão temporária ao abrigo do n.o 1 só o pode fazer por um prazo com uma duração proporcional ao impacto sobre os seus interesses financeiros resultante da situação que suscitou a constatação nos termos do n.o 1, que não pode ultrapassar 90 dias. Se a Parte tiver motivos razoáveis, com base em informações objetivas, convincentes e verificáveis, de que as condições que deram azo à suspensão inicial não se alteraram após o termo do prazo de 90 dias, essa Parte pode prorrogar a suspensão por um período suplementar que não pode ultrapassar 90 dias. A suspensão inicial e as eventuais prorrogações da suspensão são objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira.
Artigo 2.9
Taxas e outros encargos
1. Em conformidade com o artigo VIII do GATT de 1994, as Partes não podem adotar nem manter taxas ou encargos relacionados com a importação ou a exportação de uma mercadoria de uma Parte, que não sejam proporcionais ao custo dos serviços prestados ou que constituam uma forma indireta de proteção das mercadorias internas ou uma forma de tributação das importações ou das exportações para efeitos fiscais.
2. Para maior clareza, o n.o 1 não impede uma Parte de aplicar um direito aduaneiro ou um encargo previsto nas alíneas a) a c) da definição de direito aduaneiro constante do artigo 1.1 (Definições de aplicação geral).
Artigo 2.10
Mercadorias reintroduzidas após reparação ou alteração
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por reparação ou alteração qualquer operação de tratamento realizada em mercadorias para corrigir defeitos de funcionamento ou danos materiais, que resulte na recuperação da função original da mercadoria, ou que se destine a garantir a sua conformidade com os requisitos técnicos impostos para a sua utilização, sem a qual as mercadorias não podem continuar a ser utilizadas em condições normais para os fins a que se destinam. A reparação ou alteração de mercadorias incluem o recuperação e a manutenção, mas excluem as operações ou os processos que:
a) |
destruam as características essenciais de uma mercadoria um criem uma mercadoria nova ou distinta do ponto de vista comercial; |
b) |
transformem uma mercadoria não acabada numa mercadoria acabada; ou |
c) |
sejam utilizados para alterar substancialmente a função de uma mercadoria. |
2. Sem prejuízo do disposto na nota de pé de página n.o 1, as Partes não aplicam um direito aduaneiro a uma mercadoria, independentemente da sua origem, que volte a entrar no seu território após ter sido temporariamente exportada desse território para o território da outra Parte para fins de reparação ou alteração, independentemente de a reparação ou alteração em causa poder ser efetuada no território da Parte de onde a mercadoria foi exportada para fins de reparação ou alteração (1) (2).
3. O n.o 2 não se aplica às mercadorias importadas no âmbito do regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre ou em condições semelhantes, que sejam subsequentemente exportadas para fins de reparação e não sejam reimportadas no âmbito de um regime de transformação aduaneira ou em zonas de comércio livre, nem em condições semelhantes.
4. As Partes não aplicam um direito aduaneiro a uma mercadoria, independentemente da sua origem, importada temporariamente do território da outra Parte para fins de reparação ou alteração. (3)
Artigo 2.11
Restrições às importações e às exportações
1. Salvo disposição em contrário no presente Acordo, uma Parte não pode adotar nem manter uma proibição ou restrição sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, se tal não estiver em conformidade com as disposições do artigo XI do GATT de 1994. Para o efeito, o artigo XI do GATT de 1994 é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo.
2. Se uma Parte adotar ou mantiver uma proibição ou restrição sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria de ou para um país terceiro, essa Parte pode:
a) |
limitar ou proibir a importação do território da outra Parte de uma mercadoria desse país terceiro; ou |
b) |
limitar ou proibir a exportação de uma mercadoria para esse país terceiro através do território da outra Parte. |
3. Se uma Parte adotar ou mantiver uma proibição ou restrição sobre a importação de uma mercadoria de um país terceiro, as Partes, a pedido da outra Parte, devem encetar conversações, a fim de evitar interferências ou distorções que afetem indevidamente os preços, a comercialização ou os regimes de distribuição na outra Parte.
4. O presente artigo não se aplica a uma medida, nem à prorrogação, recondução automática ou alteração de uma medida relativa:
a) |
à exportação de toros de qualquer espécie. Se uma Parte deixar de exigir licenças de exportação para os toros destinados a um país terceiro, essa Parte deve, a título definitivo, deixar de exigir licenças de exportação para os toros destinados à outra Parte; |
b) |
durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, à exportação de peixe não transformado nos termos da legislação aplicável da Terra Nova e de Labrador; |
c) |
aos impostos especiais sobre o consumo de álcool absoluto do Canadá, constante da posição pautal 2207 10 90 da lista de concessões do Canadá, apensa ao Protocolo de Marraquexe (Lista V), utilizado no fabrico ao abrigo do disposto na lei relativa aos direitos especiais de consumo (Excise Act, 2001, S.C. 2002, c. 22); e |
d) |
à importação no Canadá de veículos usados que não estejam em conformidade com os requisitos em matéria de segurança e ambiente. |
Artigo 2.12
Outras disposições relativas ao comércio de mercadorias
Cada Parte envida esforços no sentido de garantir que uma mercadoria da outra Parte que tenha sido importada e legalmente vendida ou posta à venda em qualquer ponto do território da Parte de importação possa também ser vendida ou posta à venda em todo o território da Parte de importação.
Artigo 2.13
Comité do Comércio de Mercadorias
1. O Comité do Comércio de Mercadorias criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.o 1, alínea a), tem nomeadamente as seguintes funções:
a) |
promover o comércio de mercadorias entre as Partes, nomeadamente através de consultas sobre a aceleração da eliminação pautal ao abrigo do presente Acordo, bem como sobre outras questões, conforme adequado; |
b) |
recomendar ao Comité Misto CETA uma alteração ou um aditamento às disposições do presente Acordo relativas ao Sistema Harmonizado; e |
c) |
tratar prontamente quaisquer questões relativas à circulação de mercadorias através dos portos de entrada das Partes. |
2. O Comité do Comércio de Mercadorias pode apresentar ao Comité Misto CETA projetos de decisão relativos à eliminação ou à aceleração da eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria.
3. O Comité da Agricultura criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.o 1, alínea a), deve:
a) |
reunir no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação de um pedido por uma Parte; |
b) |
facultar às Partes um fórum de discussão sobre questões relacionadas com as mercadorias agrícolas abrangidas pelo presente Acordo; e |
c) |
remeter para o Comité do Comércio de Mercadorias qualquer questão referida na alínea b) que esteja por resolver. |
4. As Partes reconhecem a cooperação e o intercâmbio de informação sobre questões relacionadas com a agricultura no âmbito do Diálogo anual sobre a Agricultura entre o Canadá e a União Europeia, estabelecido mediante troca de cartas em 14 de julho de 2008. Se for caso disso, pode recorrer-se ao Diálogo sobre a Agricultura para efeitos do n.o 3.
CAPÍTULO TRÊS
Recursos em matéria comercial
Artigo 3.1
Disposições gerais relativas às medidas anti-dumping e de compensação
1. As Partes reafirmam os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo Anti-Dumping e do Acordo SMC.
2. O Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem não se aplica às medidas anti-dumping e de compensação.
Artigo 3.2
Transparência
1. Cada Parte aplica medidas anti-dumping e de compensação em conformidade com os requisitos pertinentes da OMC e através de um processo equitativo e transparente.
2. Cada Parte garante, após a instituição de medidas provisórias e, em qualquer caso, antes de uma determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos essenciais subjacentes à decisão de aplicar, ou não, medidas definitivas. Esta disposição não prejudica o artigo 6.5 do Acordo Anti-Dumping nem o artigo 12.4 do Acordo SMC.
3. A cada Parte interessada num inquérito anti-dumping ou de compensação é dada plena oportunidade de defender os seus interesses (4), desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito.
Artigo 3.3
Consideração do interesse público e do direito inferior
1. As autoridades de cada Parte devem tomar em consideração as informações prestadas em conformidade com a respetiva legislação para estabelecer se a instituição de um direito anti-dumping ou de compensação é ou não contrária ao interesse público.
2. Após tomar em consideração as informações referidas no n.o 1, as autoridades da Parte podem determinar se o montante do direito anti-dumping ou de compensação a instituir deve ser fixado a um nível equivalente ou inferior à margem de dumping total ou ao montante da subvenção, em conformidade com a legislação da Parte.
Artigo 3.4
Disposições gerais relativas às medidas globais de salvaguarda
1. As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações no que respeita às medidas globais de salvaguarda ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.
2. O Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem não se aplica às medidas globais de salvaguarda.
Artigo 3.5
Transparência
1. A pedido da Parte de exportação, a Parte que dá início a um inquérito de salvaguarda ou tenciona adotar medidas globais de salvaguarda provisórias ou definitivas deve facultar de imediato:
a) |
as informações referidas no artigo 12.2 do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, no formato estabelecido pelo Comité das Medidas de Salvaguarda da OMC; |
b) |
a versão pública da denúncia apresentada pela indústria nacional, se for caso disso; e |
c) |
um relatório público com os resultados e as conclusões fundamentadas a que se tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de direito e de facto consideradas no inquérito de salvaguarda. O relatório público deve incluir uma análise que estabeleça um nexo entre o prejuízo e os fatores que o causaram e expor o método utilizado para definir as medidas globais de salvaguarda. |
2. Sempre que forem prestadas informações ao abrigo do presente artigo, a Parte de importação deve dar à Parte de exportação a possibilidade de realizar consultas, a fim de examinar as informações facultadas.
Artigo 3.6
Instituição de medidas definitivas
1. A Parte que adota medidas globais de salvaguarda, deve envidar esforços para que a sua instituição afete o menos possível o comércio bilateral.
2. A Parte de importação deve dar à Parte de exportação a possibilidade de realizar consultas, a fim de examinar as questões referidas no n.o 1. A Parte de importação não pode adotar medidas antes de decorridos 30 a contar da data da proposta de realização de consultas.
Artigo 3.7
Exclusão do procedimento de resolução de litígios
O presente capítulo não esta sujeito às disposições do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios).
CAPÍTULO QUATRO
Obstáculos técnicos ao comércio
Artigo 4.1
Âmbito de aplicação e definições
1. O presente capítulo aplica-se à elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, na medida em que possam afetar o comércio de mercadorias entre as Partes.
2. O presente capítulo não se aplica a:
a) |
especificações em matéria de aquisição elaboradas por um organismo governamental para atender às necessidades de produção ou consumo de organismos governamentais; ou |
b) |
uma medida sanitária ou fitossanitária definida no anexo A do Acordo MSF. |
3. Exceto nos casos em que o presente Acordo, incluindo as disposições do Acordo OTC incorporadas nos termos do artigo 4.2, define ou confere um significado a um termo, os termos geralmente utilizados em matéria de normalização e de procedimentos de avaliação da conformidade têm, por norma, o significado que lhes é atribuído pelas definições adotadas no sistema das Nações Unidas e pelos organismos internacionais de normalização, atendendo ao seu contexto e à luz do objeto e da finalidade do presente capítulo.
4. As referências feitas no presente capítulo aos regulamentos técnicos, às normas e aos procedimentos de avaliação da conformidade incluem as suas alterações, bem como os aditamentos às regras ou aos produtos por eles abrangidos, com exceção das alterações ou aditamentos de menor importância.
5. O artigo 1.8.(Âmbito das obrigações), n.o 2, não se aplica aos artigos 3.o, 4.o, 7.o, 8.o e 9.o do Acordo OTC, tal como incorporados no presente Acordo.
Artigo 4.2
Incorporação do Acordo OTC
1. As seguintes disposições do Acordo OTC são incorporadas e fazem parte integrante do presente Acordo:
a) |
Artigo 2.o (Elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos pela administração central); |
b) |
Artigo 3.o (Elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos pela administração local e por organismos não governamentais); |
c) |
Artigo 4.o (Elaboração, adoção e aplicação de normas); |
d) |
Artigo 5.o (Procedimentos de avaliação da conformidade pela administração central); |
e) |
Artigo 6.o (Reconhecimento da avaliação da conformidade pela administração central), sem limitar os direitos ou obrigações de uma Parte ao abrigo do Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade e do Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo do programa de conformidade e execução em matéria de boas práticas de fabrico de produtos farmacêuticos; |
f) |
Artigo 7.o (Procedimentos de avaliação da conformidade pela administração local); |
g) |
Artigo 8.o (Procedimentos de avaliação da conformidade por organismos não governamentais); |
h) |
Artigo 9.o (Sistemas internacionais e regionais); |
i) |
Anexo 1 (Termos e suas definições para efeitos do presente Acordo); e |
j) |
Anexo 3 (Código de boa prática em matéria de elaboração, adoção e aplicação de normas). |
2. O termo «membros» nas disposições incorporadas tem no presente Acordo significado idêntico ao atribuído no Acordo OTC.
3. No que diz respeito aos artigos 3.o, 4.o, 7.o, 8.o e 9.o do Acordo OTC, pode invocar-se o capítulo vinte e nove (Resolução de litígios) nos casos em que uma Parte considere que a outra Parte não conseguiu obter resultados satisfatórios ao abrigo destes artigos e que os seus interesses comerciais são afetados de uma forma significativa. Neste contexto, esses resultados devem ser equivalentes aos resultados que seriam obtidos se o órgão em questão fosse uma Parte.
Artigo 4.3
Cooperação
As Partes comprometem-se a reforçar a sua cooperação em matéria de regulamentos técnicos, normas, metrologia, procedimentos de avaliação da conformidade, fiscalização do mercado ou atividades de acompanhamento e de execução, a fim de facilitar o comércio entre as Partes, tal como previsto no capítulo vinte e um (Cooperação em matéria de regulamentação). Esta cooperação pode compreender atividades destinadas a promover e incentivar a cooperação entre os respetivos organismos públicos e/ou privados das Partes competentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação e acreditação, fiscalização do mercado ou atividades de acompanhamento e de execução, e, designadamente, incentivar os seus organismos de avaliação da conformidade a participar em acordos de cooperação que promovam a aceitação dos resultados da avaliação da conformidade.
Artigo 4.4
Regulamentos técnicos
1. As Partes comprometem-se a cooperar na medida do possível, por forma a garantir a compatibilidade dos respetivos regulamentos técnicos. Para o efeito, se uma Parte manifestar interesse em elaborar um regulamento técnico cujo âmbito de aplicação seja equivalente ou similar ao de um regulamento em vigor ou em fase de elaboração na outra Parte, esta última deve, a pedido da primeira Parte, facultar-lhe, na medida do possível, as informações, os estudos e dados pertinentes nos quais se baseou para elaborar o respetivo regulamento técnico, independentemente de este estar em vigor ou em fase de elaboração. As Partes reconhecem que pode ser necessário clarificar e chegar a acordo quanto ao âmbito de aplicação de um pedido específico, e que as informações confidenciais podem não ser divulgadas.
2. A Parte que tenha elaborado um regulamento técnico que considere ser equivalente a um regulamento técnico da outra Parte que tenha umobjetivo e um produto abrangido compatíveis, pode solicitar à outra Parte que reconheça a equivalência de tal regulamento técnico. A Parte deve apresentar o pedido por escrito e descrever em pormenor os motivos pelos quais os regulamentos técnicos devem ser considerados equivalentes, incluindo no que diz respeito ao produto abrangido. A Parte que discordar da equivalência de um regulamento técnico deve comunicar à outra Parte, mediante pedido, os motivos da sua decisão.
Artigo 4.5
Avaliação da conformidade
As Partes devem respeitar o Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade e o Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo do programa de conformidade e execução em matéria de boas práticas de fabrico de produtos farmacêuticos.
Artigo 4.6
Transparência
1. Cada Parte deve assegurar que os procedimentos em matéria de transparência no que diz respeito à elaboração de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade dão às pessoas interessadas das Partes a possibilidade de participarem com a antecedência suficiente para que possam ser introduzidas eventuais alterações e que as observações formuladas possam ser tomadas em consideração, exceto quando surjam ou possam surgir problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional. Sempre que um processo de consulta relativo à elaboração de regulamentos técnicos ou de procedimentos de avaliação da conformidade esteja aberto ao público, cada Parte deve permitir que as pessoas da outra Parte participem em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias pessoas.
2. As Partes devem promover uma cooperação mais estreita entre os organismos de normalização situados nos respetivos territórios, a fim de facilitar, entre outros aspetos, o intercâmbio de informação sobre as suas atividades, bem como a harmonização de normas com base no interesse mútuo e na reciprocidade, segundo modalidades a acordar pelos organismos de normalização em causa.
3. Cada Parte deve envidar esforços no sentido de prever um prazo mínio de 60 dias após a transmissão, ao registo central de notificações da OMC, das propostas de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, para que a outra Parte possa formular observações por escrito, exceto quando se surjam ou possam surgir problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional. As Partes devem considerar favoravelmente os pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para a apresentação de observações.
4. Caso uma Parte receba observações da outra Parte sobre a proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade, deve responder por escrito a essas observações antes de adotar o regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade.
5. Cada Parte deve publicar ou colocar à disposição do público, em formato impresso ou eletrónico, as suas respostas, ou uma síntese das mesmas, às observações importantes que tenha recebido, o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade adotados.
6. A pedido da outra Parte, cada Parte deve proporcionar informação sobre os objetivos, a base jurídica e a fundamentação de um regulamento técnico ou um procedimento de avaliação da conformidade que tenha adotado ou se proponha adotar.
7. Cada Parte deve considerar favoravelmente um pedido razoável da outra Parte, recebido antes do termo do período de observações na sequência da transmissão de uma proposta de regulamento técnico, para fixar ou prorrogar o período entre a adoção do regulamento técnico e o dia da respetiva aplicação, exceto nos casos em que este período impeça a realização eficaz dos objetivos legítimos visados.
8. As Partes devem garantir o acesso público em sítios Web oficiais à sua regulamentação técnica e aos procedimentos de avaliação da conformidade adotados.
9. Quando uma Parte retém num porto de entrada mercadorias importadas do território da outra Parte por considerar que essas mercadorias infringem um regulamento técnico, a Parte deve notificar sem demora o importador das razões dessa retenção.
Artigo 4.7
Gestão do capítulo
1. As Partes devem cooperar sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. As Partes acordam em que o Comité do Comércio de Mercadorias criado ao abrigo do artigo 26.2, n.o 1, alínea a), tem nomeadamente as seguintes funções:
a) |
gerir a aplicação do disposto no presente capítulo; |
b) |
responder prontamente a uma questão da outra Parte relativa à elaboração, adoção, ou aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade; |
c) |
a pedido de uma Parte, facilitar a discussão da avaliação de riscos ou perigos realizada pela outra Parte; |
d) |
incentivar a cooperação entre os organismos de normalização e os organismos de avaliação da conformidade das Partes; |
e) |
proceder ao intercâmbio de informações em matéria de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, inclusive de terceiros ou organismos internacionais, se tal for de interesse mútuo; |
f) |
rever o presente capítulo à luz da evolução da situação no âmbito do Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC ou ao abrigo do Acordo OTC e, se for caso disso, formular recomendações com vista a alterar o presente capítulo, para apreciação pelo Comité Misto CETA; |
g) |
adotar quaisquer outras ações que, no entender das Partes, lhes facilitem a aplicação do presente capítulo e do Acordo OTC, bem como na facilitação do comércio entre as Partes; e |
h) |
informar o Comité Misto CETA sobre a aplicação do presente capítulo, se for caso disso. |
2. Se as Partes não conseguirem resolver uma questão abrangida pelo presente capítulo no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, o Comité Misto CETA pode, mediante pedido de uma Parte, criar um grupo de trabalho técnico ad hoc para identificar soluções tendentes a facilitar o comércio. Se uma Parte discordar do pedido da outra Parte no sentido de criar um grupo de trabalho técnico, essa Parte deve, mediante pedido, expor os motivos da sua decisão. As Partes lideram o grupo de trabalho técnico.
3. Quando uma Parte tiver solicitado informações, a outra Parte deve facultar essas informações, em conformidade com o disposto no presente capítulo, num prazo razoável em formato impresso ou eletrónico. A Parte deve envidar esforços para responder a cada pedido de informação num prazo de 60 dias.
CAPÍTULO CINCO
Medidas sanitárias e fitossanitárias
Artigo 5.1
Definições
1. Para efeitos do presente capítulo, são aplicáveis as seguintes definições:
a) |
as definições constantes do anexo A do Acordo MSF; |
b) |
as definições adotadas sob os auspícios da Comissão do Codex Alimentarius («Codex»); |
c) |
as definições adotadas sob os auspícios da Organização Mundial da Saúde Animal («OIE»); |
d) |
as definições adotadas sob os auspícios da Convenção Fitossanitária Internacional («CFI»); |
e) |
zona protegida relativamente a um determinado organismo prejudicial regulamentado: uma área geográfica oficialmente definida na União Europeia, na qual o organismo não está estabelecido, apesar de existirem condições favoráveis para o seu estabelecimento e da sua presença em outras partes da União Europeia; e |
f) |
autoridade competente de uma Parte: uma das autoridades incluídas no anexo 5-A. |
2. Além do disposto no n.o 1, em caso de incompatibilidade entre as definições adotadas sob os auspícios do Codex, da OIE, da CFI e as definições adotadas ao abrigo do Acordo MSF, prevalecem estas últimas.
Artigo 5.2
Objetivos
O presente capítulo tem por objetivos:
a) |
proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal facilitando, simultaneamente, o comércio; |
b) |
garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias («MSF») das Partes não criam obstáculos injustificados ao comércio; e |
c) |
prosseguir a aplicação do Acordo MSF. |
Artigo 5.3
Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável às medidas sanitárias e fitossanitárias que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes.
Artigo 5.4
Direitos e obrigações
As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF.
Artigo 5.5
Adaptação às condições regionais
1. No que diz respeito aos animais, produtos de origem animal e subprodutos animais:
a) |
as Partes reconhecem o conceito de estabelecimento de zonas e decidiram aplicar este conceito às doenças que figuram no anexo 5-B; |
b) |
se as Partes adotarem princípios e orientações para o reconhecimento de condições regionais, estes serão incluídos no anexo 5-C; |
c) |
para efeitos da alínea a), a Parte de importação deve basear-se na decisão de estabelecimento de zonas da Parte de exportação para aplicar as suas medidas sanitárias aplicáveis à Parte de exportação cujo território é afetado por uma doença constante do anexo 5-B, desde que a Parte de importação considere que a decisão de estabelecimento de zonas adotada pela Parte de exportação está em conformidade com os princípios e as orientações definidos pelas Partes no anexo 5-C e é baseada em normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes. A Parte de importação pode aplicar quaisquer outras medidas suplementares para obter o nível de proteção sanitária que considera adequado; |
d) |
Se uma Parte considerar que tem um estatuto especial no que respeita a uma doença que não consta do anexo 5-B, pode solicitar o reconhecimento desse estatuto. A Parte de importação pode solicitar garantias adicionais para as importações de animais vivos, produtos de origem animal e subprodutos animais adequadas ao estatuto acordado reconhecido pela Parte de importação, incluindo as condições especiais indicadas no anexo 5-E; e |
e) |
as Partes reconhecem o conceito de compartimentalização e acordam em cooperar nesta matéria. |
2. No que diz respeito a um vegetal ou produto vegetal:
a) |
a Parte de importação que estabelece ou mantém medidas fitossanitárias deve ter em conta, entre outros aspetos, o estatuto fitossanitário de uma zona, designadamente, zonas indemnes de pragas, locais de produção indemnes de pragas, instalações de produção indemnes de pagas, zonas com fraca ocorrência de pragas e zonas protegidas, estabelecidas pela Parte de exportação; e |
b) |
se as Partes adotarem princípios e orientações para o reconhecimento de condições regionais, estes serão incluídos no anexo 5-C. |
Artigo 5.6
Equivalência
1. A Parte de importação deve aceitar uma MSF da Parte de exportação como equivalente a uma medida sua se a Parte de exportação demonstrar objetivamente à Parte de importação que a sua medida atinge o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária da Parte de importação.
2. O anexo 5-D define os princípios e orientações para determinar, reconhecer, e manter a equivalência.
3. O anexo 5-E estabelece:
a) |
a zona relativamente à qual a Parte de importação reconhece que uma MSF da Parte de exportação é equivalente às suas próprias medidas; e |
b) |
a zona relativamente à qual a Parte de importação reconhece que o respeito de determinadas condições especiais, em conjugação com a MSF da Parte de exportação, atinge o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária da Parte de importação. |
4. Para efeitos do presente capítulo, aplica-se o disposto no artigo 1.7 (Remissão para a legislação), sem prejuízo das disposições do presente artigo, do anexo 5-D e das notas gerais do anexo 5-E.
Artigo 5.7
Condições comerciais
1. A Parte de importação deve disponibilizar os seus requisitos MSF de caráter geral aplicáveis à importação de todos os produtos de base. Se as Partes considerarem conjuntamente que um produto de base é prioritário, a Parte de importação deve estabelecer requisitos MSF específicos aplicáveis à importação desse produto, salvo decisão das Partes em contrário. Para efeitos da identificação dos produtos de base prioritários, as Partes devem cooperar a fim de garantir uma gestão eficaz dos seus recursos disponíveis. Os requisitos específicos de importação devem aplicar-se a todo o território da Parte de exportação.
2. Nos termos do n.o 1, a Parte de importação deve tomar, sem demora injustificada, as diligências necessárias para estabelecer requisitos MSF específicos aplicáveis à importação dos produtos de base identificados como prioritários. Uma vez estabelecidos estes requisitos específicos aplicáveis à importação, a Parte de importação deve tomar o mais rapidamente possível as medidas necessárias para permitir o comércio com base nesses mesmos requisitos.
3. Para efeitos do estabelecimento de requisitos MSF específicos aplicáveis à importação, a Parte de exportação deve, a pedido da Parte de importação:
a) |
facultar todas as informações pertinentes requeridas pela Parte de importação; e |
b) |
facultar à Parte de importação um acesso razoável para a realização de inspeções, ensaios, auditorias e outros procedimentos pertinentes. |
4. Caso tenha uma lista de estabelecimentos ou instalações autorizados para a importação de um produto de base, a Parte de importação deve aprovar um estabelecimento ou instalação situado no território da Parte de exportação sem uma inspeção prévia desse estabelecimento ou dessa instalação, se:
a) |
a Parte de exportação tiver solicitado tal autorização para o estabelecimento ou instalação, fornecendo as garantias adequadas; e |
b) |
as condições e os procedimentos previstos no anexo 5-F forem cumpridos. |
5. Além do disposto no n.o 4, a Parte de importação deve colocar à disposição do público as respetivas listas de estabelecimentos ou instalações autorizados.
6. Cada Parte deve, em princípio, aceitar uma remessa de produtos de base regulamentados sem desalfandegamento do produto de base por remessa, salvo decisão das Partes em contrário.
7. A Parte de importação pode exigir que a autoridade competente da Parte de exportação demonstre objetivamente, a contento da Parte de importação, que os requisitos de importação podem ser cumpridos ou estão preenchidos.
8. As Partes devem seguir o procedimento previsto no anexo 5-G relativo aos requisitos específicos de fitossanidade aplicáveis à importação.
Artigo 5.8
Auditorias e verificações
1. A fim de manter a confiança no que respeita à aplicação do presente capítulo, uma Parte pode realizar uma auditoria ou verificação, ou ambas, da totalidade ou de parte do programa de controlo da autoridade competente da outra Parte. A Parte deve suportar as suas próprias despesas relacionadas com a auditoria ou a verificação.
2. Se as Partes adotarem princípios e orientações para a realização de auditorias ou verificações, devem incluí-las no anexo 5-H. A Parte que realiza uma auditoria ou verificação, deve ater-se aos princípios e às orientações constantes do anexo 5-H.
Artigo 5.9
Certificação das exportações
1. Nos casos em que seja exigido um certificado sanitário oficial para importar uma remessa de animais vivos ou produtos de origem animal, e se a Parte de importação aceitou a MSF da Parte de exportação como equivalente à sua própria medida relativamente a esses animais ou produtos de origem animal, as Partes devem utilizar o modelo de atestado sanitário previsto no anexo 5-I para o certificado em causa, salvo se decidirem em contrário. As Partes podem igualmente recorrer ao modelo de atestado para outros produtos se assim o entenderem.
2. O anexo 5-I define os princípios e as orientações aplicáveis à certificação das exportações, incluindo a certificação eletrónica, a retirada ou a substituição de certificados, os regimes linguísticos e os modelos de atestados.
Artigo 5.10
Controlos e taxas de importação
1. O anexo 5-J define os princípios e as orientações aplicáveis aos controlos e taxas de importação, incluindo a frequência dos controlos das importações.
2. Se os controlos de importação detetarem o incumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de importação, a ação adotada pela Parte de importação deve basear-se numa avaliação dos riscos envolvidos e não ser mais restritiva para o comércio do que o necessário para atingir o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária.
3. Sempre que possível, a Parte de importação deve notificar o importador de uma remessa não conforme, ou o seu representante, dos motivos do incumprimento e dar-lhes a possibilidade de reexame da decisão. A Parte de importação deve considerar todas as informações pertinentes apresentadas para facilitar esse reexame.
4. A Parte pode cobrar taxas para cobrir os custos ocasionados pela realização de controlos fronteiriços, as quais se devem limitar à recuperação dos custos incorridos.
Artigo 5.11
Notificação e intercâmbio de informações
1. Cada Parte deve notificar a outra Parte sem demora injustificada de:
a) |
alterações significativas do estatuto sanitário ou fitossanitário, tais como a presença e evolução de uma doença constante do anexo 5-B; |
b) |
dados de importância epidemiológica no que respeita a uma doença animal que não consta do anexo 5-B ou é uma doença nova; e |
c) |
questões significativas de segurança dos alimentos relacionada com um produto objeto de trocas comerciais entre as Partes. |
2. As Partes envidam esforços no sentido de trocar informações sobre outros tópicos pertinentes, designadamente:
a) |
uma alteração de uma MSF de uma Parte; |
b) |
qualquer alteração significativa da estrutura ou organização de uma autoridade competente de uma Parte; |
c) |
mediante pedido, os resultados de um controlo oficial realizado por uma Parte e um relatório sobre os resultados do controlo realizado; |
d) |
os resultados de um controlo de importação previsto no artigo 5.10 no caso de uma remessa recusada ou não conforme; e |
e) |
mediante pedido, uma análise de riscos ou um parecer científico elaborado por uma Parte que seja pertinente no âmbito do presente capítulo. |
3. Salvo decisão em contrário do Comité Misto de Gestão, sempre que a informação referida nos n.os 1 e 2 tiver sido facultada por meio de uma notificação dirigida ao registo central de notificações da OMC ou ao organismo internacional de normalização pertinente, em conformidade com as respetivas disposições aplicáveis, consideram-se preenchidos os requisitos dos n.os 1 e 2 na medida em que se apliquem a essa informação.
Artigo 5.12
Consultas técnicas
Se uma questão relativa à segurança dos alimentos, fitossanidade ou saúde animal, ou uma MSF proposta ou aplicada pela outra Parte suscitar grande preocupação a uma Parte, esta pode solicitar a realização de consultas técnicas com a outra Parte. A Parte requerida deve responder ao pedido sem demora injustificada. Cada uma das Partes deve proporcionar todas as informações necessárias para evitar qualquer perturbação das trocas comerciaise, se for caso disso, chegar a uma solução mutuamente aceitável.
Artigo 5.13
Medidas sanitárias e fitossanitárias de emergência
1. Cada Parte deve notificar a outra Parte de uma MSF de emergência no prazo de 24 horas após a sua decisão de aplicar a medida. Se uma Parte solicitar a realização de consultas técnicas relativas à MSF de emergência, as consultas técnicas devem realizar-se no prazo de 10 dias após a notificação da MSF de emergência. As Partes devem ter em consideração todas as informações fornecidas no âmbito das consultas técnicas.
2. Ao tomar uma decisão relativa a uma remessa que, no momento da adoção da MSF de emergência, se encontra em trânsito entre as Partes, a Parte de importação deve ter em conta as informações que foram fornecidas em tempo útil pela Parte de exportação.
Artigo 5.14
Comité Misto de Gestão das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
1. O Comité Misto de Gestão das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Comité Misto de Gestão»), criado nos termos do artigo 26.2, n.o 1, alínea d), é composto por representantes das autoridades reguladoras e do comércio de cada uma das Partes responsáveis por medidas sanitárias e fitossanitárias.
2. As funções do Comité Misto de Gestão compreendem:
a) |
monitorizar a execução do presente capítulo e examinar qualquer questão a ele relativa ou que possa surgir em relação à sua execução; |
b) |
proporcionar orientações com vista à identificação, atribuição de prioridades, gestão e resolução de questões; |
c) |
responder a qualquer pedido de alteração de um controlo de importação apresentado por uma Parte; |
d) |
pelo menos uma vez por ano, examinar os anexos do presente capítulo, atendendo nomeadamente aos progressos efetuados no âmbito das consultas previstas no presente Acordo. Na sequência desse exame, o Comité Misto de Gestão pode decidir alterar os anexos do presente capítulo. As Partes podem aprovar a decisão do Comité Misto de Gestão, em conformidade com os respetivos procedimentos necessários para a entrada em vigor da alteração. A decisão entra em vigor numa data acordada pelas Partes; |
e) |
acompanhar a aplicação da decisão a que se refere a alínea d) supra, bem como a execução das medidas referidas na alínea d); |
f) |
proporcionar um fórum para o intercâmbio periódico de informações relacionadas com os sistemas regulamentares das Partes, incluindo a base científica e de avaliação de riscos subjacente a uma medida sanitária e fitossanitária; e |
g) |
elaborar e manter um documento que descreva a situação dos debates entre as Partes no que respeita às diligências respetivas no que respeita ao reconhecimento da equivalência de MSF específicas. |
3. O Comité Misto de Gestão pode, entre outras coisas:
a) |
identificar oportunidades para contactos bilaterais mais estreitos, incluindo o reforço das relações, que podem compreender intercâmbios de funcionários; |
b) |
discutir numa fase precoce uma alteração ou proposta de alteração de uma MSF objeto de análise; |
c) |
facilitar uma melhor compreensão entre as Partes no que respeita à aplicação do Acordo MSF e promover a cooperação entre as Partes em questões MSF que sejam objeto de discussão em instâncias multilaterais, como o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio, e organismos internacionais de normalização, se for caso disso; ou |
d) |
identificar e discutir, numa fase precoce, iniciativas que tenham uma componente MSF e que possam beneficiar da cooperação. |
4. O Comité Misto de Gestão pode constituir grupos de trabalho compostos por peritos representantes das Partes, para abordar questões MSF específicas.
5. As Partes podem submeter à apreciação do Comité Misto de Gestão qualquer questão MSF. O Comité Misto de Gestão deve examinar a questão com a maior brevidade possível.
6. Se for incapaz de resolver uma questão de forma expedita, o Comité Misto de Gestão deve, a pedido de uma Parte, informar de imediato o Comité Misto CETA.
7. Salvo decisão em contrário das Partes, o Comité Misto de Gestão deve reunir-se e definir o seu programa de trabalho, o mais tardar 180 dias após a entrada em vigor do presente Acordo, e adotar o seu regulamento interno o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
8. Depois da sua primeira reunião, o Comité Misto de Gestão deve reunir-se em função das necessidades, normalmente numa base anual. O Comité Misto de Gestão pode decidir reunir-se por videoconferência ou teleconferência, e, entre as reuniões, pode também examinar questões por correspondência.
9. O Comité Misto de Gestão deve apresentar anualmente um relatório sobre as suas atividades e programa de trabalho ao Comité Misto CETA.
10. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte deve designar um ponto de contacto incumbido de coordenar a ordem de trabalhos do Comité Misto de Gestão e facilitar a comunicação sobre questões MSF, e dar conhecimento do mesmo à outra Parte, por escrito.
CAPÍTULO SEIS
Alfândegas e facilitação do comércio
Artigo 6.1
Objetivos e princípios
1. As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial.
2. As Partes devem, na medida do possível, cooperar e trocar informação, inclusive em matéria de boas práticas, no intuito de promover a aplicação e o cumprimento das medidas de facilitação do comércio previstas no presente Acordo.
3. As medidas destinadas a facilitar o comércio não devem impedir os mecanismos que visam proteger uma pessoa através da aplicação efetiva e do cumprimento da legislação de uma Parte.
4. Os requisitos e procedimentos em matéria de importação, exportação e trânsito de mercadorias não podem impor encargos administrativos mais complexos ou maiores restrições ao comércio do que o necessário para alcançar um objetivo legítimo.
5. Os instrumentos e as normas internacionais em vigor aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio constituem a base dos requisitos e procedimentos em matéria de importação, exportação e trânsito, exceto quando constituam um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objetivos perseguidos.
Artigo 6.2
Transparência
1. Cada Parte deve publicar ou disponibilizar de outro modo, inclusive através de meios eletrónicos, as respetivas legislação, regulamentação, decisões judiciais e políticas administrativas relacionadas com os requisitos de importação ou exportação de mercadorias.
2. Cada Parte deve envidar esforços para tornar públicas, nomeadamente na Internet, as propostas de regulamentos e as políticas administrativas relativas a questões aduaneiras, e dar às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações antes da sua adoção.
3. Cada Parte deve designar ou manter um ou mais pontos de contacto aos quais os interessados se possam dirigir para qualquer pedido de informação relativo a questões aduaneiras e disponibilizar na Internet informações relativas aos procedimentos necessários para efetuar esses pedidos.
Artigo 6.3
Autorização de saída das mercadorias
1. Cada Parte deve instituir ou gerir procedimentos aduaneiros simplificados para a autorização de saída das mercadorias, a fim de facilitar o comércio entre as Partes e reduzir os custos para os importadores e exportadores.
2. Cada Parte deve garantir que esses procedimentos simplificados:
a) |
prevejam a autorização de saída célere das mercadorias num prazo que não exceda o necessário para dar cumprimento à sua legislação; |
b) |
permitam a autorização de saída das mercadorias e, na medida do possível, das mercadorias controladas ou reguladas, no primeiro local de chegada; |
c) |
assegurem uma autorização de saída acelerada das mercadorias que devem ser objeto de desalfandegamento urgente; |
d) |
permitam que um importador ou o seu agente obtenham a autorização de saída das mercadorias sob controlo aduaneiro antes da determinação final e do pagamento dos direitos aduaneiros, imposições e taxas. Antes de conceder a autorização de saída das mercadorias, uma Parte pode exigir que o importador constitua uma garantia suficiente sob a forma de fiança, de depósito ou de outro instrumento apropriado; e |
e) |
prevejam, em conformidade com a respetiva legislação, requisitos simplificados em matéria de documentação para a entrada de mercadorias de baixo valor, conforme determinado por cada Parte. |
3. Nos seus procedimentos simplificados, cada Parte pode prever, se necessário, a apresentação de informação mais pormenorizada por meio de auditorias e verificações após a entrada das mercadorias.
4. Cada Parte deve prever a autorização de saída acelerada das mercadorias e, na medida no possível, se aplicável, deve:
a) |
prever a apresentação prévia e o tratamento da informação por via eletrónica antes da chegada física das mercadorias, a fim de permitir a saída das mesmas no momento da sua chegada, se não tiverem sido identificados quaisquer riscos nem estiver prevista a realização de controlos aleatórios; e |
b) |
prever o desalfandegamento de determinadas mercadorias com um mínimo de documentação. |
5. Cada Parte deve garantir, na medida do possível, que as respetivas autoridades e os serviços que intervêm no controlo das fronteiras e noutros controlos das importações e exportações colaborem e ajam em coordenação, a fim de facilitar o comércio, agregando os dados relativos às importações e exportações e harmonizando os requisitos relativos à documentação, e estabelecendo um local único para realizar uma única verificação documental e física das remessas.
6. Cada Parte deve garantir, na medida do possível, a coordenação dos seus requisitos de importação e exportação de produtos com vista a facilitar o comércio, quer estes requisitos sejam geridos por uma agência ou pela administração aduaneira em nome dessa agência.
Artigo 6.4
Determinação do valor aduaneiro
1. O Acordo sobre o Valor Aduaneiro rege a determinação do valor aduaneiro aplicada às trocas comerciais entre as Partes.
2. As Partes devem cooperar a fim de encontrar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.
Artigo 6.5
Classificação das mercadorias
A classificação das mercadorias objeto de trocas comerciais entre as Partes ao abrigo do presente Acordo é estabelecida na respetiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado.
Artigo 6.6
Taxas e encargos
Cada Parte deve publicar ou de outro modo disponibilizar, inclusive por via eletrónica, informações sobre as taxas e encargos instituídos por uma administração aduaneira. Essas informações devem incluir as taxas e os encargos aplicáveis, as razões subjacentes à taxa ou ao encargo, a autoridade responsável e o prazo e as modalidades de pagamento. Uma Parte não deve instituir taxas e encargos novos ou modificados antes de publicar ou de outro modo disponibilizar essas informações.
Artigo 6.7
Gestão do risco
1. Cada Parte deve basear os seus procedimentos de exame, de autorização de saída e de verificação após a entrada em princípios de avaliação do risco, em vez de exigir um exame exaustivo de cada expedição à entrada para determinar a sua conformidade com os requisitos de importação.
2. Cada Parte deve adotar e aplicar os seus requisitos e procedimentos em matéria de importação, exportação e trânsito de mercadorias com base em princípios de gestão do risco, fazendo incidir as medidas de cumprimento das regras em transações dignas de registo.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 não impede uma Parte de proceder a controlos de qualidade e de conformidade que possam exigir análises mais exaustivas.
Artigo 6.8
Automatização
1. Cada Parte deve recorrer às tecnologias da informação que permitam acelerar os procedimentos de autorização de saída das mercadorias, com vista a facilitar o comércio, nomeadamente, as trocas comerciais entre as Partes.
2. Cada Parte deve:
a) |
envidar esforços para disponibilizar por via eletrónica os formulários aduaneiros necessários para a importação ou a exportação das mercadorias; |
b) |
autorizar, nos termos da respetiva legislação, a apresentação desses formulários por via eletrónica; e |
c) |
se possível, prever nos trâmites da administração aduaneira o intercâmbio eletrónico de informações e de boas práticas com os respetivos operadores comerciais. |
3. Cada Parte deve envidar esforços no sentido de:
a) |
criar ou manter sistemas de balcão único plenamente interligados, com vista a facilitar uma única apresentação, por via eletrónica, das informações exigidas pela legislação em matéria aduaneira ou outra para efeitos da circulação transfronteiras das mercadorias; e |
b) |
conceber um conjunto de elementos de informação e processos em conformidade com o modelo dos dados aduaneiros da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designada «OMA») e com as recomendações e orientações relevantes da OMA. |
4. As Partes devem esforçar-se por cooperar no desenvolvimento de sistemas eletrónicos interoperáveis, tendo nomeadamente em conta o trabalho da OMA, a fim de facilitar o comércio entre as Partes.
Artigo 6.9
Decisões prévias
1. Cada Parte deve emitir, mediante pedido por escrito, decisões prévias relativas a classificações pautais, em conformidade com a respetiva legislação.
2. Sob reserva dos requisitos de confidencialidade, cada Parte deve publicar, por exemplo, na Internet, informação sobre decisões prévias relativas a classificações pautais que seja pertinente para compreender e aplicar as regras de classificação pautal.
3. A fim de facilitar o comércio, as Partes devem incluir nos seus diálogos bilaterais atualizações regulares relativas às alterações das respetivas legislações e medidas de aplicação relacionadas com as questões referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 6.10
Reexame e recurso
1. Cada Parte deve garantir que as medidas administrativas ou as decisões oficiais adotadas no que respeita à importação de mercadorias possam ser revistas no mais curto prazo de tempo por tribunais judiciais, arbitrais ou administrativos ou por meio de procedimentos administrativos.
2. O tribunal ou o funcionário que exerça aplique os referidos procedimentos administrativos devem ser independentes do funcionário ou do serviço emissor da decisão e ter competência para manter, alterar ou revogar a determinação, em conformidade com a legislação da Parte.
3. Antes de exigir a uma pessoa que recorra a um nível masi formal ou judicialpara obter reparação, cada Parte deve facultar uma instância administrativa de recurso ou reexame que seja independente do funcionário ou serviço responsáveis pela medida ou decisão iniciais.
4. Cada Parte deve conceder às pessoas que tenham obtido uma decisão prévia nos termos do artigo 6.9 um direito de recurso e reexame substancialmente idêntico ao que concede aos importadores no seu território relativamente às determinações estabelecidas em decisões prévias emitidas pela administração aduaneira.
Artigo 6.11
Sanções
Cada Parte deve garantir que as sanções impostas por infrações à sua legislação aduaneira são proporcionais e não discriminatórias e que a sua aplicação não causa atrasos indevidos.
Artigo 6.12
Confidencialidade
1. Cada Parte deve, em conformidade com a respetiva legislação, tratar como estritamente confidencial toda a informação de caráter confidencial ou prestada a título confidencial ao abrigo do presente capítulo e deve protegê-la de qualquer divulgação que possa prejudicar a posição concorrencial da pessoa que presta as informações.
2. Se a Parte que recebe ou obtém a informação referida no n.o 1 é obrigada por lei a divulgar essa informação, deve notificar a Parte ou a pessoa que a forneceu.
3. Cada Parte deve garantir que a informação confidencial obtida ao abrigo do presente capítulo não é utilizada para outros fins que não a administração e execução das questões aduaneiras, salvo com a autorização da Parte ou da pessoa que prestou a informação confidencial.
4. Uma Parte pode autorizar que a informação obtida ao abrigo do presente capítulo seja utilizada em procedimentos administrativos, judiciais ou quase-judiciais intentados por incumprimento da legislação em matéria aduaneira que dá execução ao presente capítulo. Antes de tal utilização, a Parte deve informar a Parte ou a pessoa que prestou a informação.
Artigo 6.13
Cooperação
1. As Partes devem continuar a cooperar em instâncias internacionais, tais como a OMA, a fim de alcançarem objetivos mutuamente reconhecidos, entre os quais os objetivos definidos no Quadro de Normas da OMA para a Segurança e Facilitação do Comércio Global.
2. As Partes devem examinar periodicamente as iniciativas internacionais de facilitação do comércio, inclusive o Compêndio de recomendações sobre a facilitação do comércio elaborado pela Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, a fim de identificarem domínios em que uma futura ação conjunta facilitaria o comércio entre as Partes e promoverem objetivos multilaterais comuns.
3. As Partes devem cooperar em conformidade com o Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá, celebrado em Otava, em 4 de dezembro de 1997 («Acordo de cooperação aduaneira UE-Canadá»).
4. As Partes devem prestar-se mutuamente assistência em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Acordo de cooperação aduaneira UE-Canadá, inclusive no que respeita a questões relativas a um presumível incumprimento da legislação aduaneira de uma Parte, tal como definido nesse acordo, e à aplicação do presente Acordo.
Artigo 6.14
Comité Misto de Cooperação Aduaneira
1. O Comité Misto de Cooperação Aduaneira, investido de autoridade para atuar sob os auspícios do Comité Misto CETA na qualidade de comité especializado nos termos do artigo 26.2 (Comités especializados), n.o 1, alínea c), deve velar pelo bom funcionamento do presente capítulo e do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem, bem como do artigo 20.43 (Âmbito de aplicação das medidas na fronteira) e do artigo 2.8 (Suspensão temporária do tratamento pautal preferencial). O Comité Misto de Cooperação Aduaneira deve examinar as questões decorrentes da sua aplicação, em conformidade com os objetivos do presente Acordo.
2. Relativamente às questões abrangidas pelo presente Acordo, o Comité Misto de Cooperação Aduaneira deve ser composto por representantes das autoridades aduaneiras e comerciais e de outras autoridades competentes que cada Parte considere adequadas.
3. Cada Parte deve assegurar que os seus representantes no Comité Misto de Cooperação Aduaneira possuem as competências especializadas dequadas às questões inscritas na ordem de trabalhos. O Comité Misto de Cooperação Aduaneira pode reunir-se numa configuração específica de competências especializadas para tratar questões relativas a regras de origem ou a procedimentos em matéria de origem, tanto como «Comité Misto de Cooperação Aduaneira-regras de origem» ou como «Comité Misto de Cooperação Aduaneira-procedimentos em matéria de origem»).
4. O Comité Misto de Cooperação Aduaneira pode formular resoluções, recomendações ou pareceres e apresentar ao Comité Misto CETA projetos de decisões que considere necessárias para a realização dos objetivos comuns e o bom funcionamento dos mecanismos estabelecidos no presente capítulo e no Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem, bem como no artigo 20.43 (Âmbito de aplicação das medidas na fronteira) e no artigo 2.8 (Suspensão temporária do tratamento pautal preferencial).
CAPÍTULO SETE
Subvenções
Artigo 7.1
Definição de subvenção
1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «subvenção» uma medida relacionada com o comércio de mercadorias que satisfaz as condições do artigo 1.1 do Acordo SMC.
2. Uma subvenção é objeto do presente capítulo apenas se for considerada específica na aceção do artigo 2.o do Acordo SMC.
Artigo 7.2
Transparência
1. De dois em dois anos, cada Parte deve comunicar à outra Parte as seguintes informações relativas às subvenções concedidas ou mantidas no seu território:
a) |
a base jurídica da subvenção; |
b) |
a forma da subvenção; e |
c) |
o montante da subvenção ou o montante inscrito no orçamento para a subvenção. |
2. Considera-se que as notificações enviadas à OMC ao abrigo do artigo 25.1 do Acordo SMC satisfazem os requisitos do n.o 1.
3. A pedido da outra Parte, uma Parte presta de imediato informações e responde a questões relativas a casos específicos de auxílio público concedido no respetivo território em relação ao comércio de serviços.
Artigo 7.3
Consultas sobre subvenções e auxílios públicos em setores para além da agricultura e da pesca
1. Se considerar que uma subvenção, ou um caso específico de auxílio público relacionado com o comércio de serviços concedidos pela outra Parte afetam ou são suscetíveis de afetar negativamente os seus interesses, a Parte pode transmitir as suas preocupações à outra Parte e solicitar a realização de consultas na matéria. A Parte requerida deve acolher favoravelmente e dar a devida atenção a esse pedido.
2. Durante as consultas, uma Parte pode procurar obter informações suplementares sobre uma subvenção ou um caso específico de auxílio público relacionado com o comércio de serviços concedidos pela outra Parte, nomeadamente no que respeita ao objetivo político, ao montante e às eventuais medidas adotadas para limitar o efeito potencial de distorção do comércio.
3. Com base nas consultas, a Parte requerida deve envidar esforços para eliminar ou minimizar os efeitos negativos da subvenção ou do caso específico de auxílio público relacionado com o comércio de serviços suscetíveis de afetar os interesses da Parte requerente.
4. O presente artigo não se aplica às subvenções relacionadas com produtos agrícolas e produtos da pesca, e não prejudica o disposto nos artigos 7.4 e 7.5.
Artigo 7.4
Consultas sobre subvenções relacionadas com produtos agrícolas e produtos da pesca
1. As Partes partilham o objetivo de trabalhar conjuntamente para alcançar um acordo, a fim de:
a) |
reforçar as regras e disciplinas multilaterais no âmbito da OMC em matéria de comércio de produtos agrícolas; e |
b) |
contribuir para a elaboração de uma resolução multilateral global em matéria de subvenções no setor da pesca. |
2. Se considerar que uma subvenção ou um auxílio público concedidos pela outra Parte afetam ou são suscetíveis de afetar negativamente os seus interesses relativamente aos produtos agrícolas ou produtos da pesca, uma Parte pode transmitir as suas preocupações à outra Parte e solicitar a realização de consultas na matéria.
3. A Parte requerida deve acolher favoravelmente e dar a devida atenção a esse pedido e envidar todos os esforços para eliminar ou minimizar os efeitos negativos dessa subvenção ou desse auxílio público nos interesses da Parte requerente relativamente aos produtos agrícolas ou produtos da pesca.
Artigo 7.5
Subvenções às exportações agrícolas
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) subvenção à exportação : uma subvenção à exportação na aceção do artigo 1.o, alínea e), do Acordo sobre a Agricultura; e
b) eliminação integral dos direitos pautais: quando existem contingentes pautais, a eliminação dos direitos tanto dentro do contingente como acima do contingente.
2. Uma Parte não deve adotar nem manter uma subvenção à exportação de produtos agrícolas exportados ou incorporados num produto exportado para o território da outra Parte depois de esta última ter eliminado integralmente, de imediato ou após o período transitório, os direitos pautais sobre esses produtos agrícolas, em conformidade com o anexo 2-A (Eliminação pautal) incluindo as respetivas listas pautais.
Artigo 7.6
Confidencialidade
Ao prestar informação ao abrigo do presente capítulo, uma Parte não é obrigada a divulgar informações confidenciais.
Artigo 7.7
Exclusão das subvenções e dos auxílios públicos aos serviços audiovisuais e às indústrias culturais
Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às subvenções e aos auxílios públicos aos serviços audiovisuais, no caso da União Europeia, e às indústrias culturais, no caso do Canadá.
Artigo 7.8
Relação com o Acordo OMC
As Partes reafirmam os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo SMC e do Acordo sobre a Agricultura.
Artigo 7.9
Resolução de litígios
As disposições em matéria de resolução de litígios do presente Acordo não se aplicam às disposições dos artigos 7.3 e 7.4 do presente capítulo.
CAPÍTULO OITO
Investimento
Artigo 8.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
|
atividades realizadas no exercício da autoridade do Estado, atividades que não se efetuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos; |
|
serviços de reparação e manutenção de aeronaves, as atividades executadas numa aeronave ou numa parte de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha; |
|
serviços de exploração de aeroportos, a exploração ou gestão, à comissão ou por contrato, de infraestruturas aeroportuárias, nomeadamente, terminais, pistas de aterragem, pistas de circulação e plataformas de estacionamento, parques de estacionamento e sistemas de transporte internos dos aeroportos. Para maior clareza, não se incluem nos serviços de exploração de aeroportos a propriedade de aeroportos ou terrenos aeroportuários ou o investimento nos mesmos, nem qualquer das funções desempenhadas por um conselho de administração. Os serviços de exploração de aeroportos excluem os serviços de navegação aérea; |
|
penhora, a apreensão de bens de uma parte num litígio, a fim de garantir a execução de uma sentença; |
|
serviços de sistemas informatizados de reserva, os serviços fornecidos por sistemas informáticos, que incluem informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efetuadas reservas ou ser emitidos bilhetes; |
|
informações confidenciais ou protegidas:
|
|
investimento abrangido, no que diz respeito a uma Parte, um investimento:
|
|
parte em litígio, o investidor que intenta uma ação em conformidade com a secção F ou a parte demandada. Para efeitos da secção F e sem prejuízo do artigo 8.14, uma Parte não é abrangida pela definição de investidor; |
|
partes em litígio, tanto o investidor como a parte demandada; |
|
injunção, um despacho que visa proibir ou limitar a aplicação de uma medida; |
|
empresa, uma empresa na aceção do artigo 1.1 (Definições de aplicação geral) e uma sucursal ou representação de uma empresa; |
|
serviços de assistência em escala, a prestação, à comissão ou por contrato, dos seguintes serviços: gestão e supervisão em terra, incluindo controlo de carga e comunicações; assistência a passageiros; assistência a bagagem; assistência a carga e correio; assistência a operações na placa e serviços a aeronaves; assistência de combustível e óleo; manutenção de linha de aeronaves, assistência a operações aéreas e gestão das tripulações; assistência de transporte em terra; assistência de restauração. Os serviços de assistência em escala não incluem serviços de segurança ou a exploração ou gestão de infraestruturas aeroportuárias centralizadas, tais como sistemas de assistência a bagagem, instalações ou equipamento de remoção de gelo, sistemas de distribuição de combustível e sistemas de transporte internos dos aeroportos; |
|
CIRDI, Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos; |
|
regras do Instrumento Adicional do CIRDI, as regras que regem o Instrumento Adicional para Administração de Procedimentos pelo Secretariado do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos; |
|
Convenção CIRDI, a Convenção para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington, em 18 de março de 1965; |
|
direitos de propriedade intelectual, os direitos de autor e direitos conexos, direitos sobre marca registada, direitos em matéria de indicações geográficas, direitos sobre desenhos industriais, direitos sobre patentes, direitos sobre topografias de circuitos integrados, direitos relacionados com a proteção de informações não divulgadas e direitos de obtenção vegetal e, se previstos na legislação de uma Parte, os direitos conferidos por modelos de utilidade. O Comité Misto CETA pode, mediante decisão, acrescentar outras categorias de propriedade intelectual à presente definição; |
|
investimento, todo o tipo de ativos, detidos ou controlados direta ou indiretamente por um investidor, que possuem as características de um investimento, tais como uma determinada duração, e outras características como a afetação de capitais ou de outros recursos, a expetativa de ganhos ou lucros, a assunção de risco. O investimento pode assumir as seguintes formas:
|
|
Para maior clareza, os créditos pecuniários excluem:
Os rendimentos investidos devem ser tratados como investimentos e qualquer alteração da forma de investimento ou reinvestimento dos ativos não afeta a sua qualificação como investimentos; |
|
investidor, uma Parte, uma pessoa singular ou uma empresa de uma Parte, com exceção de uma sucursal ou uma representação, que pretenda realizar, realize ou tenha realizado um investimento no território da outra Parte; Para efeitos da presente definição, entende-se por empresa de uma Parte:
|
|
empresa estabelecida localmente, a pessoa coletiva que é constituída ou organizada nos termos da legislação da parte demandada e que é detida ou controlada direta ou indiretamente por um investidor da outra Parte; |
|
pessoa singular:
Considera-se que uma pessoa singular com o estatuto de cidadão do Canadá e a nacionalidade de um dos Estados-Membros da União Europeia é exclusivamente uma pessoa singular da Parte que lhe acredita a sua nacionalidade dominante e efetiva. Considera-se que uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um dos Estados-Membros da União Europeia ou o estatuto de cidadão do Canadá e igualmente o estatuto de residente permanente da outra Parte, é exclusivamente uma pessoa singular da Parte de que tem a nacionalidade ou cidadania, consoante o caso; |
|
Convenção de Nova Iorque, a Convenção das Nações Unidas sobre o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958; |
|
Parte não litigante, o Canadá, se a União Europeia ou um Estado-Membro da União Europeia for a parte demandada, ou a União Europeia se o Canadá for a parte demandada; |
|
parte demandada, o Canadá ou, no caso da União Europeia, quer o Estado-Membro da União Europeia quer a União Europeia, em conformidade com o artigo 8.21; |
|
rendimentos todos os montantes gerados por um investimento ou reinvestimento, incluindo lucros, royalties e juros ou outras remunerações e pagamentos em espécie; |
|
venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspetos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade e a distribuição, excluindo a tarifação dos serviços de transporte aéreo e as condições aplicáveis; |
|
financiamento por terceiros, qualquer tipo de financiamento concedido por uma pessoa singular ou coletiva que, não sendo parte em litígio, celebrou um acordo com uma parte em litígio, a fim de financiar parte ou a totalidade dos custos do processo, quer por meio de uma doação ou subvenção quer mediante remuneração, subordinada ao resultado do litígio; |
|
tribunal, o tribunal constituído nos termos do artigo 8.27; |
|
regras de arbitragem da CNUDCI, as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional; e |
|
regras de transparência da CNUDCI, as regras de transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado com base em tratados adotadas pela CNUDCI; |
Artigo 8.2
Âmbito de aplicação
1. O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte no seu território (5) relacionadas com:
a) |
um investidor da outra Parte; |
b) |
um investimento abrangido; e |
c) |
no que se refere ao artigo 8.5, a todos os investimentos no seu território. |
2. No que respeita ao estabelecimento ou à aquisição de um investimento abrangido (6), as secções B e C não são aplicáveis às medidas relacionadas com:
a) |
serviços aéreos, ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos e outros serviços prestados por meios de transporte aéreos (7), exceto:
|
b) |
atividades realizadas no exercício da autoridade do Estado. |
3. No caso da Parte UE, as secções B e C não são aplicáveis às medidas relacionadas com serviços audiovisuais. No caso do Canadá, as secções B e C não são aplicáveis às medidas relacionadas com indústrias culturais.
4. Um investidor pode apresentar um pedido ao abrigo do presente capítulo apenas em conformidade com o artigo 8.18 e no respeito dos procedimentos enunciados na secção F. Os pedidos relativos a uma obrigação prevista na secção B estão excluídos do âmbito de aplicação da secção F. Os pedidos apresentados ao abrigo da secção C no que respeita ao estabelecimento ou à aquisição de um investimento abrangido estão excluídos do âmbito de aplicação da secção F. A secção D aplica-se exclusivamente aos investimentos abrangidos e aos investidores no que diz respeito aos seus investimentos abrangidos.
5. O presente capítulo não prejudica os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo de transporte aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, celebrado em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2009 e em Otava em 18 de dezembro de 2009.
Artigo 8.3
Relação com outros capítulos
1. O presente capítulo não se aplica a medidas adotadas ou mantidas por uma Parte na medida em que essas medidas se apliquem a investidores ou aos seus investimentos abrangidos pelo capítulo treze (Serviços financeiros).
2. A obrigação estabelecida por uma Parte de que um prestador de serviços da outra Parte deposite uma caução ou outra forma de garantia financeira como condição para a prestação de um serviço no seu território não torna, por si só, o presente capítulo aplicável às medidas adotadas ou mantidas pela Parte relativamente à prestação desse serviço transfronteiras. O presente capítulo aplica-se às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte no que respeita à caução depositada ou à garantia financeira, na medida em que essa caução ou garantia financeira constituam um investimento abrangido.
Artigo 8.4
Acesso ao mercado
1. Uma Parte não adota nem mantém, no que diz respeito ao acesso ao mercado através do estabelecimento de um investidor da outra Parte, quer na totalidade do seu território, quer no território de um governo nacional, provincial, territorial, regional ou no território de uma administração local, uma medida que:
a) |
imponha limitações:
|
b) |
restrinja ou exija tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais uma empresa possa exercer uma atividade económica. |
2. Para maior clareza, as medidas seguintes são abrangidas pelo disposto no n.o 1:
a) |
uma medida de regulamentação em matéria de estabelecimento de zonas e planeamento que afete o desenvolvimento ou a utilização de terrenos, ou outra medida análoga; |
b) |
uma medida que exija uma separação entre a propriedade da infraestrutura e a propriedade das mercadorias ou dos serviços prestados através dessa infraestrutura para assegurar uma concorrência leal, por exemplo, nos domínios da energia, dos transportes e das telecomunicações; |
c) |
uma medida que restrinja a concentração da propriedade para assegurar uma concorrência leal; |
d) |
uma medida que procure garantir a conservação e a proteção de recursos naturais e do ambiente, nomeadamente através da limitação da disponibilidade, do número e do âmbito de aplicação das concessões autorizadas, bem como através da imposição de moratórias ou interdições; |
e) |
uma medida que limite o número de autorizações concedidas em virtude de condicionalismos de ordem técnica ou material, tais como o espetro e as frequências das telecomunicações; ou |
f) |
uma medida que exija que uma certa percentagem de acionistas, proprietários, sócios ou diretores de uma empresa possua competências específicas ou exerça uma determinada profissão, por exemplo, advogado ou contabilista. |
Artigo 8.5
Requisitos de desempenho
1. As Partes não impõem ou exigem a aplicação dos seguintes requisitos, nem executam um compromisso, no que diz respeito ao estabelecimento, à aquisição, à expansão, à realização, à exploração e à gestão de quaisquer investimentos no seu território, para:
a) |
exportar uma determinada quantidade ou percentagem de mercadorias ou serviços; |
b) |
atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional; |
c) |
adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida ou um serviço prestado no seu território, ou adquirir uma mercadoria ou um serviço a pessoas singulares ou empresas no seu território; |
d) |
associar o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas ao investimento em causa; |
e) |
restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado pelo investimento, associando para tal essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas; |
f) |
transferir tecnologia, um processo de produção ou outro conhecimento exclusivo para uma pessoa singular ou uma empresa no seu território; ou |
g) |
fornecer em regime de exclusividade a partir do território da Parte, uma mercadoria produzida ou um serviço prestado pelo investimento a um determinado mercado regional ou mundial. |
2. As Partes não condicionam a receção ou a continuidade da receção de uma vantagem, no que diz respeito ao estabelecimento, à aquisição, à expansão, à realização, à exploração e à gestão de quaisquer investimentos no seu território, ao cumprimento de qualquer um dos seguintes requisitos:
a) |
atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional; |
b) |
adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida no seu território, ou adquirir uma mercadoria a um produtor no seu território; |
c) |
associar o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas ao investimento em causa; ou |
d) |
restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado pelo investimento, associando para tal essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas. |
3. O n.o 2 não obsta a que as Partes condicionem a receção ou a continuidade da receção de uma vantagem, no que diz respeito a um investimento no seu território, ao cumprimento do requisito de localizar a produção, prestar um serviço, formar ou empregar trabalhadores, construir ou expandir determinadas instalações ou realizar atividades de investigação e desenvolvimento no seu território.
4. O n.o 1, alínea f), não é aplicável se o cumprimento do requisito ou do compromisso forem determinados por um tribunal, um tribunal administrativo ou uma autoridade da concorrência, a fim de sanar uma violação do direito da concorrência.
5. O disposto:
a) |
no n.o 1, alíneas a), b) e c), e no n.o 2, alíneas a) e b), não se aplicam aos requisitos de qualificação de mercadorias ou serviços no âmbito da participação em programas de promoção das exportações e de ajuda externa; |
b) |
no presente artigo não se aplica aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação e cobertura); |
6. Para maior clareza, o n.o 2, alíneas a) e b), não se aplica aos requisitos impostos por uma Parte de importação referentes às características que as mercadorias devem respeitar para poder beneficiar de direitos preferenciais ou contingentes preferenciais.
7. O presente artigo não prejudica os compromissos assumidos por uma Parte no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
Artigo 8.6
Tratamento nacional
1. Cada Parte concede aos investidores da outra Parte e aos investimentos abrangidos um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações semelhantes, aos seus próprios investidores e respetivos investimentos no que diz respeito ao estabelecimento, à aquisição, expansão, condução, exploração, gestão, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação dos seus investimentos no seu território.
2. O tratamento concedido por uma Parte ao abrigo do n.o 1 deve ser entendido, no que diz respeito à administração pública do Canadá, exceto a nível federal, como um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido por essa administração, em situações semelhantes, aos investidores do Canadá no seu território e aos investimentos desses investidores.
3. O tratamento concedido por uma Parte ao abrigo do n.o 1 deve ser entendido, no que diz respeito à administração pública de um Estado-Membro da União Europeia ou situada num Estado-Membro da União Europeia como um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido por essa administração, em situações semelhantes, aos investidores da UE no seu território e aos investimentos desses investidores.
Artigo 8.7
Tratamento de nação mais favorecida
1. Cada Parte concede aos investidores da outra Parte e aos investimentos abrangidos um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações semelhantes, aos investidores de um país terceiro e aos respetivos investimentos no que diz respeito ao estabelecimento, à aquisição, expansão, condução, exploração, gestão, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação dos seus investimentos no seu território.
2. Para maior clareza, o tratamento concedido por uma Parte ao abrigo do n.o 1 deve ser entendido, no que diz respeito à administração pública do Canadá, exceto a nível federal, ou à administração pública de um Estado-Membro da União Europeia ou situada num Estado-Membro da União Europeia, como o tratamento concedido por essa administração, em situações semelhantes, aos investidores no seu território, e aos investimentos desses investidores, de países terceiros.
3 O n.o 1 não é aplicável ao tratamento concedido por uma Parte que preveja o reconhecimento, nomeadamente através de um convénio ou acordo com um pais terceiro que reconheça a acreditação de serviços e de prestadores de serviços de realização de ensaios e análises, a acreditação de serviços e de prestadores de serviços de reparação e manutenção, bem como a certificação das qualificações desses serviços e prestadores de serviços acreditados, dos resultados obtidos ou dos trabalhos por eles realizados.
4. Para maior clareza, o «tratamento» a que se faz referência nos n.os 1 e 2 não inclui os procedimentos de resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados previstos noutros tratados internacionais em matéria de investimento e noutros acordos comerciais. As obrigações substantivas constantes de outros acordos internacionais em matéria de investimento ou de outros acordos comerciais não constituem, por si só, um «tratamento» e, por conseguinte, não podem dar origem a uma violação do presente artigo, na ausência de medidas adotadas ou mantidas em conformidade com essas obrigações.
Artigo 8.8
Quadros superiores e conselhos de administração
Uma Parte não exige que uma empresa dessa Parte, que seja igualmente um investimento abrangido, nomeie para quadros superiores de gestão ou conselhos de administração pessoas singulares de uma determinada nacionalidade.
Artigo 8.9
Medidas regulamentares e de investimento
1. Para efeitos do presente capítulo, as Partes reiteram o direito de regularem nos seus respetivos territórios para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a proteção da saúde pública, a segurança, o ambiente, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores ou a promoção e proteção da diversidade cultural;
2. Para maior clareza, o simples facto de uma Parte regular, inclusive mediante a alteração da sua legislação, de uma forma que afete negativamente um investimento ou interfira nas expetativas de um investidor, entre as quais as suas expetativas em termos de lucros, não constitui uma violação das obrigações decorrentes da presente secção.
3. Para maior clareza, a decisão de uma Parte de não conceder, renovar ou manter uma subvenção:
a) |
na ausência de qualquer compromisso específico de concessão, renovação ou manutenção dessa subvenção ao abrigo da legislação ou de um contrato; ou |
b) |
proferida em conformidade com as condições que regem a concessão, renovação ou manutenção da subvenção, não constitui uma violação das disposições da presente secção. |
4. Para maior clareza, nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de suspender a concessão de uma subvenção (9) ou solicitar o seu reembolso se essa medida for necessária para dar cumprimento às obrigações que incumbem às Partes no âmbito de acordos internacionais ou tiver sido decretada por um órgão jurisdicional ou tribunal administrativo competente ou outra autoridade competente (10), ou no sentido de exigir que essa Parte indemnize o investidor pela aplicação de tal medida.
Artigo 8.10
Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos
1. Cada Parte concede, no seu território, aos investimentos abrangidos da outra Parte e aos investidores no que respeita aos seus investimentos abrangidos, um tratamento justo e equitativo bem como plena proteção e segurança, em conformidade com os n.os 2 a 7.
2. Uma Parte infringe a obrigação de tratamento justo e equitativo referida no n.o 1 se uma medida ou uma série de medidas constituir:
a) |
uma denegação de justiça em processos penais, civis ou administrativos; |
b) |
uma violação fundamental do processo equitativo, incluindo a violação fundamental da transparência em processos judiciais e administrativos; |
c) |
arbitrariedade manifesta; |
d) |
uma discriminação específica ou por motivos manifestamente injustificados, tais como sexo, raça ou crença religiosa; |
e) |
um tratamento abusivo dos investidores, nomeadamente coerção, intimidação ou assédio; ou |
f) |
uma violação de quaisquer outros elementos da obrigação de tratamento justo e equitativo adotada pelas Partes em conformidade com o n.o 3 do presente artigo. |
3. As Partes devem, periodicamente ou a pedido de uma Parte, reexaminar o conteúdo da obrigação de tratamento justo e equitativo. O Comité de Serviços e Investimento, criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.o 1, alínea b), pode formular recomendações neste contexto e submetê-las à apreciação do Comité Misto CETA para decisão.
4. Na aplicação das obrigações de tratamento justo e equitativo supramencionadas, o tribunal pode ter em conta se uma Parte efetuou, junto de um investidor, declarações tendentes a induzir um investimento abrangido, que tenham criado expetativas legítimas com base nas quais o investidor tenha decidido efetuar ou manter o investimento abrangido, que a Parte tenha posteriormente defraudado.
5. Para maior clareza, «plena proteção e segurança» refere-se apenas à obrigação de uma Parte no que respeita à segurança física dos investidores e investimentos abrangidos.
6. Para maior clareza, a violação de outra disposição do presente Acordo ou de um acordo internacional distinto não implica necessariamente uma violação do presente artigo.
7. Para maior clareza, o facto de uma medida infringir o direito interno não demonstra, por si só, a existência de uma violação do presente artigo. A fim de determinar se a medida infringe o presente artigo, o tribunal deve apurar se a Parte agiu em violação das obrigações que lhe incumbem por força do n.o 1.
Artigo 8.11
Indemnização por perdas
Não obstante o disposto no artigo 8.15, n.o 5, alínea b), cada Parte deve conceder aos investidores da outra Parte cujos investimentos abrangidos sofram perdas devido a conflitos armados, confrontos civis, estado de emergência ou catástrofe natural no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou aos investidores de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável para o investidor em causa, no que diz respeito à restituição, indemnização, reparação ou outra forma de ressarcimento.
Artigo 8.12
Expropriação
1. Uma Parte não pode nacionalizar nem expropriar um investimento abrangido, quer diretamente, quer indiretamente através de medidas com efeito equivalente à nacionalização ou à expropriação («expropriação»), exceto:
a) |
por motivos de interesse público; |
b) |
nos devidos termos da lei; |
c) |
de forma não discriminatória; e |
d) |
mediante o pagamento de uma indemnização rápida, adequada e efetiva. |
Para maior clareza, o presente número deve ser interpretado em conformidade com o anexo 8-A.
2. A indemnização a que se refere o n.o 1 deve corresponder ao justo valor de mercado do investimento no momento imediatamente anterior à expropriação ou em que a expropriação iminente foi tornada pública, se esta data for anterior. Os critérios de avaliação devem incluir o valor de cedência global, o valor do ativo, nomeadamente o valor fiscal declarado dos bens corpóreos e, se for caso disso, outros critérios necessários para determinar o justo valor de mercado.
3. A indemnização deve também incluir juros à taxa comercial normal, desde a data da expropriação até à data de pagamento e, para que seja passível de execução pelo investidor, deve ser paga e ser objeto de livre transferência, sem demora, para o país determinado pelo investidor e na moeda do país de nacionalidade do investidor ou numa outra moeda livremente convertível por este aceite.
4. O investidor em causa tem direito, ao abrigo da legislação da Parte que realiza a expropriação, a um exame imediato do seu pedido e à avaliação do seu investimento, por uma autoridade judicial ou outra autoridade independente dessa Parte, em conformidade com os princípios enunciados no presente artigo.
5. O presente artigo não se aplica à emissão de licenças obrigatórias concedidas em relação a direitos de propriedade intelectual, na medida em que essa emissão seja compatível com o Acordo TRIPS.
6. Para maior clareza, a revogação, a limitação ou o estabelecimento de direitos de propriedade intelectual, na medida em que essas medidas sejam compatíveis com o Acordo TRIPS e o capítulo vinte (Propriedade intelectual), não constituem uma expropriação. Além disso, a determinação de que essas medidas não são compatíveis com o Acordo TRIPS ou o capítulo vinte (Propriedade intelectual) não estabelece a existência de uma expropriação.
Artigo 8.13
Transferências
1. Cada Parte deve permitir que todas as transferências relacionadas com um investimento abrangido sejam efetuadas numa moeda livremente convertível, sem restrições nem atrasos, e à taxa de câmbio do mercado em vigor na data da transferência. Essas transferências incluem:
a) |
entradas de capital, tais como capital inicial ou fundos adicionais para manter, desenvolver ou aumentar o investimento; |
b) |
lucros, dividendos, juros, mais valias, pagamentos de royalties, comissões de gestão ou de assistência técnica e outras taxas, ou outras formas de rendimentos ou montantes provenientes do investimento abrangido; |
c) |
o produto da venda ou liquidação de todo ou parte do investimento abrangido; |
d) |
pagamentos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado pelo investidor ou do investimento abrangido, incluindo os pagamentos efetuados a título de um acordo de empréstimo; |
e) |
pagamentos efetuados nos termos do artigo 8.11 e do artigo 8.12; |
f) |
salários e outras remunerações de pessoal estrangeiro cujo trabalho está relacionado com um investimento; e |
g) |
pagamentos de indemnizações nos termos de uma sentença proferida ao abrigo da secção F. |
2. As Partes não obrigam os seus investidores a transferir, nem penalizam os seus investidores por não transferirem rendimentos, remunerações, lucros ou outros montantes provenientes de investimentos no território da outra Parte ou imputáveis a tais investimentos.
3. Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de aplicar, de uma forma equitativa e não discriminatória e de um modo que não constitua uma restrição dissimulada às transferências, a sua legislação em matéria de:
a) |
falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores; |
b) |
emissão, transação ou comércio de garantias; |
c) |
infrações penais; |
d) |
elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades de regulação financeira; e |
e) |
o cumprimento das sentenças proferidas em processos de natureza quase-judicial. |
Artigo 8.14
Sub-rogação
Se uma Parte, ou um dos seus organismos, efetuar um pagamento a título de indemnização, garantia ou contrato de seguro que tenha subscrito em relação a um investimento efetuado por um dos seus investidores no território da outra Parte, a outra Parte deve reconhecer que a Parte, ou um dos seus organismos, possui em qualquer circunstância os mesmos direitos que o investidor relativamente ao investimento. Estes direitos podem ser exercidos pela Parte ou um dos seus organismos, ou pelo investidor se a Parte ou um dos seus organismos o autorizarem.
Artigo 8.15
Reservas e exceções
1. Os artigos 8.4 a 8.8 não se aplicam:
a) |
a uma medida não conforme mantida por uma Parte ao nível:
|
b) |
à continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou |
c) |
a uma alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), desde que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com o disposto nos artigos 8.4 a 8.8. |
2. Os artigos 8.4 a 8.8 não se aplicam às medidas que cada Parte adota ou mantém relativamente a um setor, subsetor ou atividade, conforme estabelecido na respetiva lista constante do anexo II.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.10 e no artigo 8.12, uma Parte não adota após a data de entrada em vigor do presente Acordo uma medida ou série de medidas abrangidas pela respetiva lista constante do anexo II que requeira, direta ou indiretamente, que um investidor da outra Parte, em razão da nacionalidade, venda um investimento existente ou o aliene de outra forma aquando da entrada em vigor da medida ou série de medidas.
4. No que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual, uma Parte pode prever derrogações ao artigo 8.5, n.o 1, alínea f), ao artigo 8.6 e ao artigo 8.7 se tal for autorizado pelo Acordo TRIPS, bem como pelas alterações ao Acordo TRIPS aplicáveis em ambas as Partes e pelas derrogações ao Acordo TRIPS adotadas nos termos do artigo IX do Acordo OMC.
5. O artigo 8.4, artigo 8.6, o artigo 8.7 e artigo 8.8 não se aplicam:
a) |
aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação e cobertura); ou |
b) |
às subvenções ou auxílios públicos relacionados com o comércio de serviços concedidos por uma Parte. |
Artigo 8.16
Recusa de benefícios
Uma Parte pode recusar conceder os benefícios decorrentes do presente capítulo a um investidor da outra Parte que seja uma empresa dessa Parte, bem como aos seus investimentos, se:
a) |
um investidor de um país terceiro detiver ou controlar a empresa; e |
b) |
a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver, relativamente ao país terceiro, uma medida:
|
Artigo 8.17
Requisitos formais
Sem prejuízo dos artigos 8.6 e 8.7, uma Parte pode exigir que um investidor da outra Parte, ou o seu investimento abrangido, faculte informações periódicas sobre o respetivo investimento exclusivamente para fins informativos ou estatísticos, desde que esses pedidos sejam razoáveis e não constituam um encargo excessivo. A Parte deve proteger as informações confidenciais ou protegidas de toda e qualquer divulgação que prejudique a posição concorrencial do investidor ou do investimento abrangido. O presente número não impede uma Parte de obter ou divulgar informações no âmbito da aplicação equitativa e de boa fé da sua legislação.
Artigo 8.18
Âmbito de aplicação
1. Sem prejuízo dos direitos que assistem e das obrigações que incumbem às Partes em virtude do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios), um investidor de uma Parte pode recorrer ao tribunal constituído ao abrigo da presente secção, por alegado incumprimento, pela outra Parte, de uma obrigação prevista na:
a) |
secção C, no que respeita à expansão, realização, gestão, manutenção, utilização, fruição e venda ou alienação do seu investimento abrangido, ou |
b) |
secção D, |
nos casos em que o investidor alegue ter sofrido perdas ou danos em razão de pretensa infração.
2. Os pedidos ao abrigo do n.o 1, alínea a), que digam respeito à extensão de um investimento abrangido, só podem ser apresentados se a medida disser respeito às atividades existentes de um investimento abrangido e o investidor tenha, em virtude da mesma, sofrido perdas ou danos no que respeita ao investimento abrangido.
3. Para maior clareza, um investidor não pode apresentar um pedido ao abrigo da presente secção se o investimento tiver sido realizado através de comportamento doloso, encobrimento, corrupção ou um ato que configure um desvio de processo.
4. Um pedido de uma Parte relativo à reestruturação da dívida só pode ser submetido ao abrigo da presente secção em conformidade com o anexo 8-B.
5. O tribunal constituído nos termos da presente secção não se pode pronunciar sobre pedidos que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.
Artigo 8.19
Consultas
1. Os litígios devem, na medida do possível, ser resolvidos de comum acordo. Pode acordar-se numa resolução amigável em qualquer altura, inclusive após a apresentação do pedido nos termos do artigo 8.23. A menos que as partes em litígio acordem num prazo mais longo, as consultas são iniciadas no prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas nos termos do n.o 4.
2. Salvo acordo em contrário das partes em litígio, as consultas realizam-se:
a) |
em Otava, se as medidas do Canadá forem objeto da contestação; |
b) |
em Bruxelas, se as medidas contestadas incluírem uma medida da União Europeia; ou |
c) |
na capital de um determinado Estado-Membro da União Europeia, se as medidas contestadas forem exclusivamente medidas desse Estado-Membro. |
3. As partes em litígio podem realizar as consultas através de videoconferência ou de outros meios quando adequado, nomeadamente, nos casos em que o investidor seja uma pequena ou média empresa.
4. O investidor deve apresentar à outra Parte um pedido de consultas que indique:
a) |
o nome e endereço do investidor e, caso o pedido seja apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, o nome, endereço e local de constituição da empresa estabelecida localmente; |
b) |
caso haja mais do que um investidor, o nome e endereço de cada investidor e, caso haja mais do que uma empresa estabelecida localmente, o nome, endereço e local de constituição de cada empresa estabelecida localmente; |
c) |
as disposições do presente Acordo alegadamente violadas; |
d) |
a base jurídica e factual do pedido, incluindo as medidas em causa; e |
e) |
a medida de correção pedida e a estimativa do montante da indemnização pedida. |
O pedido de consultas deve conter elementos de prova que estabeleçam que o investidor é um investidor da outra Parte e que detém ou controla o investimento, bem como, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente em nome da qual o pedido é apresentado.
5. Os critérios aplicáveis ao pedido de consultas previstos no n.o 4 devem ser respeitados com a devida exaustividade, a fim de que a parte demandada possa participar efetivamente nas consultas ou preparar a sua defesa.
6. Um pedido de consultas deve ser apresentado no prazo de:
a) |
três anos após a data em que o investidor ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, da alegada violação e das perdas e danos sofridos pelo investidor ou pela empresa estabelecida localmente em virtude da mesma; ou |
b) |
dois anos após o investidor ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, ter desistido do seu pedido ou processo no tribunal ao abrigo da legislação da Parte, ou se o referido processo tiver terminado de outra forma e, de qualquer modo, o mais tardar dez anos após a data em que o investidor ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, da alegada violação e das perdas e danos sofridos pelo investidor em virtude da mesma. |
7. Um pedido de realização de consultas que diga respeito a uma alegada violação pela União Europeia, ou por qualquer Estado-Membro da União Europeia, deve ser dirigido à União Europeia.
8. Caso o investidor não tenha apresentado um pedido de arbitragem nos termos do artigo 8.23 no prazo de 18 meses a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, considera-se que o investidor retirou o seu pedido de realização de consultas e, se for caso disso, o pedido de determinação da parte demandada e não pode apresentar um pedido ao abrigo da presente secção relativamente às mesmas medidas. Este prazo pode ser prorrogado por acordo entre as partes em litígio.
Artigo 8.20
Mediação
1. As partes em litígio podem, em qualquer altura, acordar em recorrer à mediação.
2. O recurso à mediação não prejudica a posição jurídica ou os direitos de cada parte em litígio ao abrigo do presente capítulo e rege-se pelas regras acordadas pelas partes em litígio, incluindo, se disponíveis, as regras de mediação adotadas pelo Comité de Serviços e Investimento em conformidade com o artigo 8.44, n.o 3, alínea c).
3. O mediador é nomeado por acordo entre as partes em litígio. As partes em litígio podem também solicitar ao Secretário-Geral do CIRDI que nomeie o mediador.
4. As partes em litígio devem envidar esforços para chegar a uma solução no prazo de 60 dias a contar da data da nomeação do mediador.
5. Se as partes em litígio acordarem em recorrer à mediação, o disposto no artigo 8.19, n.o 6, e no artigo 8.19, n.o 8, não se aplica entre a data em que as partes em litígio acordaram em recorrer à mediação e a data em que cada uma das partes em litígio decide pôr termo à mediação. A decisão de pôr termo à mediação tomada por uma parte em litígio deve ser transmitida por carta ao mediador e à outra parte em litígio.
Artigo 8.21
Determinação da parte demandada em litígios com a União Europeia ou os seus Estados-Membros
1. Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, o pedido disser respeito a uma alegada violação do presente Acordo pela União Europeia ou um Estado-Membro da União Europeia e o investidor tencionar apresentar um pedido nos termos do artigo 8.23, o investidor deve apresentar à União Europeia um pedido de determinação da parte demandada.
2. O pedido de determinação referido no n.o 1 deve identificar as medidas relativamente às quais o investidor tenciona apresentar um pedido.
3. Após efetuar a determinação, a União Europeia deve informar o investidor da identificação da parte demandada, a saber, a União Europeia ou um Estado-Membro da União Europeia.
4. Se o investidor não tiver sido informado da determinação no prazo de 50 dias a contar da apresentação do pedido de determinação:
a) |
caso as medidas identificadas no pedido de determinação sejam medidas adotadas exclusivamente por um Estado-Membro da União Europeia, esse Estado-Membro é a parte demandada; |
b) |
caso as medidas identificadas no pedido de determinação incluam medidas da União Europeia, a União Europeia é a parte demandada. |
5. O investidor pode apresentar um pedido nos termos do artigo 8.23 com base na determinação efetuada ao abrigo do n.o 3 e, se essa determinação não tiver sido comunicada ao investidor, com base no disposto no n.o 4.
6. Se a União Europeia ou um Estado-Membro da União Europeia for a parte demandada, nos termos do n.o 3 ou n.o 4, nem a União Europeia nem o Estado-Membro da União Europeia podem invocar a inadmissibilidade de um pedido ou a falta de competência de um tribunal nem, de outro modo, contestar o pedido ou a sentença pelo facto de a parte demandada não ter sido devidamente determinada nos termos do n.o 3 ou identificada com base no disposto no n.o 4.
7. O tribunal está vinculado à determinação efetuada nos termos do n.o 3 e, se essa determinação não tiver sido comunicada ao investidor, à aplicação do disposto no n.o 4.
Artigo 8.22
Requisitos processuais e outros requisitos para a apresentação de um pedido ao tribunal
1. Um investidor só pode apresentar um pedido ao abrigo do artigo 8.23 se:
a) |
comunicar à parte demandada, juntamente com a apresentação do pedido, o seu consentimento à resolução do litígio pelo tribunal, em conformidade com o procedimento previsto na presente secção; |
b) |
deixar decorrer pelo menos 180 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas e, se for caso disso, pelo menos 90 dias a contar da apresentação do pedido de determinação da parte demandada; |
c) |
tiver satisfeito os requisitos relativos ao pedido de determinação da parte demandada; |
d) |
tiver satisfeito os requisitos relativos ao pedido de realização de consultas; |
e) |
não indicar no pedido uma medida que não tenha indicado no pedido de realização de consultas; |
f) |
desistir do pedido ou da instância em curso num tribunal ou órgão jurisdicional ao abrigo do direito nacional ou internacional, que se refira a uma medida que alegadamente constitua uma infração que seja objeto do seu pedido; e |
g) |
renunciar ao seu direito de apresentar um pedido ou instaurar um processo num tribunal ou órgão jurisdicional, ao abrigo do direito nacional ou internacional, que se refira a uma medida que alegadamente constitua uma infração que sejaobjeto do seu pedido. |
2. Caso o pedido apresentado nos termos do artigo 8.23 tenha por objeto as perdas ou danos sofridos por uma empresa estabelecida localmente ou causados aos interesses de uma empresa estabelecida localmente que é detida ou controlada direta ou indiretamente pelo investidor, o disposto no n.o 1, alíneas f) e g), é aplicável tanto ao investidor como à empresa estabelecida localmente.
3. O disposto no n.o 1, alíneas f) e g), e no n.o 2 não se aplica a uma empresa estabelecida localmente se a parte demandada ou o Estado de acolhimento do investidor tiverem privado o investidor do controlo dessa empresa estabelecida localmente ou de outro modo impedido a empresa estabelecida localmente de cumprir essas disposições.
4. Mediante pedido da parte demandada, o tribunal deve declarar-se incompetente nos casos em que o investidor ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente não respeitar qualquer dos requisitos dos n.os 1 e 2.
5. A renúncia apresentada ao abrigo do n.o 1, alínea g), ou do n.o 2, consoante o caso, deixa de ser aplicável:
a) |
se o tribunal rejeitar o pedido por incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 ou com quaisquer outros fundamentos processuais ou jurisdicionais; |
b) |
se o tribunal negar provimento ao pedido nos termos do artigo 8.32 ou do artigo 8.33; ou |
c) |
se o investidor retirar o seu pedido, em conformidade com as regras aplicáveis ao abrigo do artigo 8.23, n.o 2, no prazo de 12 meses a contar da constituição da secção do tribunal. |
Artigo 8.23
Apresentação de um pedido ao tribunal
1. Caso um litígio não tenha sido resolvido através da realização de consultas, um pedido ao abrigo da presente secção pode ser apresentado por:
a) |
um investidor de uma Parte, em seu próprio nome; ou |
b) |
um investidor de uma Parte, em nome de uma empresa estabelecida localmente que detenha ou controle direta ou indiretamente. |
2. Os pedidos podem ser apresentados ao abrigo das seguintes regras:
a) |
a Convenção CIRDI e as regras processuais de arbitragem; |
b) |
as regras do Instrumento Adicional do CIRDI, caso não sejam aplicáveis as condições para a instauração de um processo ao abrigo da alínea a); |
c) |
as regras de arbitragem da CNUDCI; ou |
d) |
quaisquer outras regras acordadas pelas partes em litígio. |
3. Se o investidor propuser regras ao abrigo do n.o 2, alínea d), a parte demandada deve responder à proposta do investidor no prazo de 20 dias após a sua receção. Se as partes em litígio não tiverem chegado a acordo sobre tais regras no prazo de 30 dias a contar da receção, o investidor pode apresentar um pedido ao abrigo das regras estabelecidas no n.o 2, alíneas a), b) ou c).
4. Para maior clareza, um pedido apresentado ao abrigo do n.o 1, alínea b), deve satisfazer os requisitos do artigo 25.o, n.o 1, da Convenção CIRDI.
5. Ao apresentar o seu pedido, o investidor pode propor que o pedido seja examinado por um único membro do tribunal. A parte demandada deve mostrar recetividade em relação a esse pedido, sobretudo nos casos em que o investidor seja uma pequena ou média empresa ou o montante das indemnizações pedidas seja relativamente baixo.
6. As regras aplicáveis nos termos do n.o 2 são as regras em vigor na data em que o pedido ou pedidos são apresentados ao tribunal nos termos da presente secção, sob reserva das regras específicas enunciadas na presente secção e completadas por regras adotadas nos termos do artigo 8.44, n.o 3, alínea b).
7. Um pedido de resolução de litígios deve ser apresentado ao abrigo da presente secção se:
a) |
o pedido ao abrigo do artigo 36.o, n.o 1, da Convenção CIRDI for recebido pelo Secretário-Geral do CIRDI; |
b) |
o pedido formulado nos termos do artigo 2.o da Lista C das regras do Instrumento Adicional do CIRDI for recebido pelo Secretariado do CIRDI; |
c) |
a notificação efetuada ao abrigo do artigo 3.o das regras de arbitragem da CNUDCI for recebida pela parte demandada; ou |
d) |
o pedido ou a notificação de início do processo for recebido pela parte demandada, em conformidade com as regras acordadas nos termos do n.o 2, alínea d). |
8. Cada Parte deve notificar a outra Parte do endereço para o qual os investidores devem enviar as notificações e outros documentos ao abrigo da presente secção. Cada Parte deve velar por que estas informações sejam tornadas públicas.
Artigo 8.24
Processos ao abrigo de outro acordo internacional
Quando um pedido for apresentado ao abrigo da presente secção e de outro acordo internacional e:
a) |
houver a possibilidade de uma acumulação de indemnizações; ou |
b) |
o outro pedido internacional puder ter repercussões significativas na resolução do pedido apresentado ao abrigo da presente secção, |
o tribunal deve, assim que possível após ouvir as partes em litígio, suspender a instância ou de outro modo garantir que o processo instaurado nos termos de outro acordo internacional seja tido em consideração na sua decisão ou sentença.
Artigo 8.25
Consentimento para a resolução do litígio pelo tribunal
1. A parte demandada dá o seu consentimento para a resolução do litígio pelo tribunal em conformidade com os procedimentos definidos na presente secção.
2. O consentimento ao abrigo do n.o 1 e a apresentação de um pedido ao tribunal ao abrigo da presente secção devem respeitar os requisitos:
a) |
do artigo 25.o da Convenção CIRDI e do capítulo II da Lista C das regras do Instrumento Adicional do CIRDI sobre o consentimento por escrito das partes em litígio; e, |
b) |
do artigo II da Convenção de Nova Iorque para efeitos de uma convenção escrita. |
Artigo 8.26
Financiamento por terceiros
1. Em caso de financiamento por terceiros, a parte em litígio que beneficia de tal financiamento deve divulgar à outra parte em litígio e ao tribunal o nome e o endereço do terceiro que concedeu o financiamento.
2. A divulgação deve efetuar-se aquando da apresentação do pedido, ou, se o acordo de financiamento, a doação ou a subvenção tiverem lugar após a apresentação do pedido, sem demora assim que o acordo for celebrado ou a doação ou subvenção forem concedidas.
Artigo 8.27
Constituição do tribunal
1. O tribunal constituído nos termos da presente secção pronuncia-se sobre pedidos apresentados ao abrigo do artigo 8.23.
2. O Comité Misto CETA deve, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, nomear quinze membros do tribunal. Cinco dos membros do tribunal devem ser cidadãos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, cinco devem ser cidadãos nacionais do Canadá (11) e cinco devem ser cidadãos nacionais de países terceiros.
3. O Comité Misto CETA pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros do tribunal em múltiplos de três. Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas no n.o 2.
4. Os membros do tribunal devem possuir as habilitações exigidas nos respetivos países para o exercício de funções jurisdicionais ou ser juristas de reconhecida competência. Devem possuir conhecimentos especializados comprovados no domínio do direito internacional público. É conveniente que possuam conhecimentos especializados sobretudo no domínio do direito internacional em matéria de investimento, do direito comercial internacional e da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de comércio ou de investimento.
5. O mandato dos membros do tribunal nomeados ao abrigo da presente secção tem a duração de cinco anos e é renovável uma vez. No entanto, o mandato de sete dos quinze membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo, a determinar por sorteio, tem uma duração de seis anos. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para substituir um membro do tribunal cujo mandato não tenha ainda expirado manter-se-á em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor. Em princípio, um membro do tribunal em exercício de funções numa secção do tribunal quando o mandato atinge o seu termo pode continuar a exercer funções nessa secção até ser proferida uma sentença definitiva.
6. Para apreciar os processos, o tribunal é organizado em secções compostas por três membros do tribunal, nomeadamente, um cidadão nacional de um Estado-Membro da União Europeia, um cidadão nacional do Canadá e um cidadão nacional de um país terceiro. A secção deve ser presidida pelo membro do tribunal que é cidadão nacional de um país terceiro.
7. No prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido nos termos do artigo 8.23, o presidente do tribunal deve nomear os membros do tribunal que compõem a secção que aprecia o processo numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível das secções e a dar a todos os membros do tribunal igual oportunidade de exercer funções.
8. O presidente e o vice-presidente do tribunal são responsáveis por questões de organização e são nomeados por um período de dois anos, sendo selecionados por sorteio de entre os membros do tribunal que são cidadãos nacionais de países terceiros. Exercem funções com base num sistema de rotação determinada por sorteio pelo presidente do Comité Misto CETA. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não estiver disponível.
9. Sem prejuízo do disposto no n.o 6, as partes em litígio podem decidir por comum acordo que um processo seja apreciado por um único membro do tribunal, selecionado aleatoriamente de entre os cidadãos nacionais de países terceiros. A parte demandada deve mostrar recetividade em relação a um pedido da parte demandante no sentido de que o processo seja apreciado por um único membro do tribunal, sobretudo nos casos em que a parte demandante seja uma pequena ou média empresa, ou o montante das indemnizações pedidas seja relativamente baixo. Este pedido deve ser apresentado antes da constituição da secção do tribunal.
10. O tribunal pode elaborar as suas próprias regras de funcionamento.
11. Os membros do tribunal devem garantir a sua disponibilidade e aptidão para o exercício das funções estabelecidas na presente secção.
12. A fim de garantir a sua disponibilidade, os membros do tribunal recebem honorários mensais, que são determinados pelo Comité Misto CETA.
13. Os honorários referidos no n.o 12 devem ser pagos equitativamente por ambas as Partes e depositados numa conta gerida pelo Secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao pagamento dos honorários, a outra Parte pode optar por fazê-lo. Os eventuais pagamentos em atraso devidos por uma Parte continuam a ser exigíveis, acrescidos dos juros adequados.
14. A menos que o Comité Misto CETA adote uma decisão nos termos do n.o 15, os montantes dos honorários e das despesas dos membros do tribunal em funções numa secção constituída para apreciar um pedido, com exceção dos honorários previstos no n.o 12, são fixados nos termos da regra 14, n.o 1, do Regulamento Administrativo e Financeiro da Convenção CIRDI em vigor na data de apresentação do pedido e repartidos pelo tribunal entre as partes em litígio, em conformidade com o artigo 8.39, n.o 5.
15. O Comité Misto CETA pode, mediante decisão, transformar os honorários e outros pagamentos e despesas num salário normal, e determinar as modalidades e condições aplicáveis.
16. O secretariado do tribunal é assegurado pelo Secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio adequado.
17. Se o Comité Misto CETA não tiver procedido às nomeações nos termos do n.o 2 no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação de um pedido de resolução de litígios, o Secretário-Geral do CIRDI deve, mediante pedido de qualquer das partes em litígio, constituir uma secção composta por três membros do tribunal, salvo se, por acordo entre as partes em litígio, o processo for apreciado por um único membro do tribunal. O Secretário-Geral do CIRDI deve proceder às nomeações por seleção aleatória dos membros nomeados existentes. O Secretário-Geral do CIRDI não pode nomear como presidente um cidadão nacional do Canadá ou de um Estado-Membro da União Europeia, salvo acordo em contrário das partes em litígio.
Artigo 8.28
Instância de recurso
1. É criada uma instância de recurso para reexaminar as sentenças proferidas ao abrigo da presente secção.
2. A instância de recurso pode ratificar, alterar ou revogar a sentença do tribunal com base em:
a) |
erros na aplicação ou interpretação do direito aplicável; |
b) |
erros manifestos na apreciação dos factos, ou de apreciação do direito interno pertinente; |
c) |
os motivos enunciados no artigo 52.o, n.o 1, alíneas a) a e), da Convenção CIRDI, na medida em que não sejam abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente número. |
3. Os membros da instância de recurso são nomeados por decisão do Comité Misto CETA em simultâneo com a decisão a que se refere o n.o 7.
4. Os membros da instância de recurso devem satisfazer as condições do artigo 8.27, n.o 4, e respeitar o disposto no artigo 8.30.
5. A secção da instância de recurso constituída para apreciar o recurso deve ser composta por três membros da instância de recurso, selecionados aleatoriamente.
6. Os artigos 8.36 e 8.38 são aplicáveis aos processos submetidos à apreciação da instância de recurso.
7. O Comité Misto CETA deve adotar, de imediato, uma decisão que defina as seguintes questões administrativas e organizacionais relativas ao funcionamento da instância de recurso:
a) |
apoio administrativo; |
b) |
procedimentos de início e de tramitação dos recursos e procedimentos para o reenvio das questões ao tribunal, com vista à alteração da sentença, se for caso disso; |
c) |
procedimentos de provimento de uma vaga na instância de recurso e numa secção da instância de recurso constituída para apreciar um litígio; |
d) |
a remuneração dos membros da instância de recurso; |
e) |
disposições relativas aos custos dos recursos; |
f) |
o número de membros da instância de recurso; e |
g) |
quaisquer outros elementos que considere necessário para o funcionamento eficaz da instância de recurso. |
8. O Comité de Serviços e Investimento deve examinar periodicamente o funcionamento da instância de recurso e pode apresentar recomendações ao Comité Misto CETA. O Comité Misto CETA pode, se for caso disso, rever a decisão a que se refere o n.o 7.
9. Quando da aprovação da decisão a que se refere o n.o 7:
a) |
uma parte em litígio pode recorrer de uma sentença proferida ao abrigo da presente secção junto da instância de recurso no prazo de 90 dias a contar da prolação; |
b) |
uma parte em litígio não pode exigir o reexame, a anulação, a revisão ou a instauração de qualquer procedimento similar em relação a uma sentença proferida ao abrigo da presente secção; |
c) |
uma sentença proferida ao abrigo do artigo 8.39 não é considerada definitiva e nenhum procedimento de execução de uma sentença pode ser iniciado antes de:
|
d) |
uma sentença definitiva proferida pela instância de recurso é considerada como uma sentença definitiva para os efeitos do artigo 8.41; e |
e) |
O artigo 8.41, n.o 3, não é aplicável. |
Artigo 8.29
Instituição de um tribunal multilateral de investimento e de um mecanismo de recurso
As Partes, em conjunto com outros parceiros comerciais, procedem à instituição de um tribunal multilateral de investimento e de um mecanismo de recurso para a resolução de litígios em matéria de investimento. Quando da instituição desse mecanismo multilateral, o Comité Misto CETA adota uma decisão que estabelece que os litígios em matéria de investimento ao abrigo da presente secção devem ser decididos mediante recurso ao referido mecanismo multilateral e adota as disposições transitórias adequadas.
Artigo 8.30
Deontologia
1. Os membros do tribunal devem ser independentes. Não devem estar dependentes de qualquer governo, (12) nem devem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões relativas ao litígio. Não devem participar na apreciação de qualquer litígio que possa criar um conflito de interesses direto ou indireto. Devem respeitar as orientações da Ordem dos Advogados Internacional em matéria de conflitos de interesses no quadro de uma arbitragem internacional ou quaisquer regras suplementares adotadas nos termos do artigo 8.44, n.o 2. Além disso, uma vez nomeados, devem abster-se de exercer funções na qualidade quer de advogados quer de peritos ou testemunhas designados por uma parte em qualquer litígio pendente ou novo litígio em matéria de investimento ao abrigo do presente acordo ou de qualquer outro acordo internacional.
2. Se uma parte em litígio considerar que existe um conflito de interesses em relação a um membro do tribunal, essa parte pode convidar o presidente do Tribunal Internacional de Justiça a proferir uma decisão sobre a contestação da nomeação desse membro. As contestações de nomeação devem ser enviadas ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça no prazo de 15 dias a contar da data em que a constituição da secção do tribunal seja comunicada à parte em litígio, ou no prazo de 15 dias a contar da data em que esta tenha tomado conhecimento dos factos pertinentes, caso não se pudesse razoavelmente ter conhecimento destes factos à data da constituição da secção. A contestação da nomeação deve ser fundamentada.
3. Se, no prazo de 15 dias a contar da data do aviso da contestação da nomeação, o membro do tribunal contestado optar por não cessar funções na secção, o presidente do Tribunal Internacional de Justiça pode, após receber as observações das partes em litígio e depois de dar ao membro do tribunal a oportunidade de formular observações, proferir uma decisão sobre a contestação da nomeação. O presidente do Tribunal Internacional de Justiça deve envidar esforços para proferir a decisão e notificar as partes em litígio e os outros membros da secção no prazo de 45 dias a contar da receção do aviso da notificação de contestação. O lugar deixado vago na sequência da destituição ou demissão de um membro do tribunal deve ser preenchido de imediato.
4. Mediante recomendação fundamentada do presidente do tribunal, ou por iniciativa conjunta das Partes, estas, através de uma decisão do Comité Misto CETA, podem destituir um membro do tribunal, se o seu comportamento for incompatível com as obrigações previstas no n.o 1 e com a sua permanência na qualidade de membro do tribunal.
Artigo 8.31
Lei aplicável e interpretação
1. Ao proferir a sua decisão, o tribunal instituído ao abrigo da presente secção deve aplicar o presente Acordo, interpretado em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e com outras regras e princípios do direito internacional aplicáveis entre as Partes.
2. O tribunal não é competente para decidir quanto à legalidade de uma medida que constitua uma alegada violação do presente Acordo ao abrigo da legislação interna de uma Parte. Para maior clareza, para decidir quanto à compatibilidade de uma medida com o presente Acordo, o tribunal pode ter em consideração, se for caso disso, a legislação interna de uma Parte como uma questão de facto. Ao fazê-lo, o tribunal deve seguir a interpretação da legislação interna habitualmente seguida pelos tribunais ou autoridades dessa Parte e qualquer interpretação da legislação interna pelo tribunal não é vinculativa para os tribunais ou autoridades dessa Parte.
3. Caso surjam graves preocupações no que respeita a questões de interpretação suscetíveis de afetar o investimento, o Comité de Serviços e Investimento pode, nos termos do artigo 8.44, n.o 3, alínea a), recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de interpretações do presente Acordo. Uma interpretação adotada pelo Comité Misto CETA é vinculativa para o tribunal constituído ao abrigo da presente secção. O Comité Misto CETA pode decidir que uma interpretação produz efeitos vinculativos a partir de uma data determinada.
Artigo 8.32
Pedidos manifestamente destituídos de fundamento jurídico
1. A parte demandada pode, no prazo de 30 dias, o mais tardar, após a constituição de uma secção do tribunal e, em qualquer caso, antes da sua primeira audiência, apresentar uma objeção a um pedido que considere manifestamente destituído de fundamento jurídico.
2. Uma objeção não pode ser apresentada ao abrigo do n.o 1, se a parte demandada tiver apresentado uma objeção nos termos do disposto no artigo 8.33.
3. A parte demandada deve especificar com a maior exatidão possível os fundamentos da sua objeção.
4. Aquando da receção de uma objeção ao abrigo do presente artigo, o tribunal deve suspender o processo relativo ao mérito da causa e definir um calendário para o exame da objeção que seja compatível com o calendário que fixou para examinar outras questões preliminares.
5. Após dar às partes em litígio a oportunidade de formularem as suas observações, o tribunal deve proferir uma decisão ou uma sentença indicando os motivos que a fundamentam na sua primeira audiência ou subsequentemente no mais curto prazo. Ao fazê-lo, o tribunal presume que os factos alegados são verdadeiros.
6. O presente artigo não prejudica a legitimidade do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções, nem o direito de uma parte demandada de, no decurso do processo, apresentar uma objeção a um pedido que considere destituído de fundamento jurídico.
Artigo 8.33
Pedidos destituídos de fundamento por razões de direito
1. Sem prejuízo da competência do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções ou do direito de uma parte demandada de formular tais objeções em momento oportuno, o tribunal deve pronunciar-se e tomar uma decisão a título preliminar sobre qualquer objeção apresentada pela parte demandada, segundo a qual, como questão de direito, um pedido, no todo ou em parte, apresentado nos termos do artigo 8.23 não constitui um pedido suscetível de ser objeto de uma sentença favorável à parte demandante ao abrigo da presente secção, mesmo que se tenha considerado serem verdadeiros os factos alegados.
2. As objeções nos termos do n.o 1 devem ser apresentadas ao tribunal o mais tardar até à data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela parte demandada, da sua contestação.
3. Se uma objeção tiver sido apresentada em conformidade com o artigo 8.32, o tribunal pode, tendo em conta as circunstâncias dessa objeção, recusar-se a examinar, em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo, uma objeção apresentada ao abrigo do n.o 1.
4. Aquando da receção de uma objeção ao abrigo do n.o 1, e, se for caso disso, depois de proferir uma decisão nos termos do n.o 3, o tribunal deve suspender o processo relativo ao mérito da causa, definir um calendário para o exame da objeção que seja compatível com quaisquer outros calendários já fixados para examinar outras questões preliminares, e proferir uma decisão ou sentença devidamente fundamentada sobre essa objeção.
Artigo 8.34
Providências cautelares
O tribunal pode decretar uma providência cautelar, a fim de preservar os direitos de uma parte em litígio ou assegurar o pleno exercício da sua própria competência, incluindo medidas de proteção dos elementos de prova na posse ou sob o controlo de uma parte em litígio, ou medidas de proteção da competência do tribunal. O tribunal não pode decretar uma penhora nem uma injunção relativamente à medida que alegadamente constitui uma infração prevista no artigo 8.23. Para efeitos do presente artigo, por «despacho» do tribunal entende-se igualmente uma recomendação.
Artigo 8.35
Desistência
Se, na sequência da apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção, o investidor não fizer quaisquer diligências no quadro da instância em curso durante um prazo de 180 dias consecutivos, ou um prazo acordado pelas partes em litígio, considera-se que o investidor retirou o seu pedido e desistiu da instância. A pedido da parte demandada e após notificação das partes em litígio, o tribunal regista a desistência por meio de um despacho. Uma vez proferido o despacho, a competência do tribunal cessa.
Artigo 8.36
Transparência dos processos
1. As regras de transparência da CNUDCI, com a redação que lhes é dada pelo presente capítulo, são aplicáveis aos processos iniciados ao abrigo da presente secção.
2. O pedido de realização de consultas, o pedido de determinação da parte demandada, a comunicação relativa à determinação da parte demandada, o consentimento para a mediação, a contestação da nomeação de um membro do tribunal, a decisão relativa à contestação de um membro do tribunal e o pedido de apensação devem integrar a lista de documentos de acesso público nos termos do artigo 3.o, n.o 1, das regras de transparência da CNUDCI.
3. Os elementos de prova devem ser incluídos na lista de documentos de acesso público nos termos do artigo 3.o, n.o 2, das regras de transparência da CNUDCI.
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o das regras de transparência da CNUDCI, antes da constituição do tribunal, o Canadá ou a União Europeia, consoante o caso, deve disponibilizar ao público, em tempo útil, os documentos previstos no n.o 2, numa versão expurgada de informações confidenciais ou protegidas. Estes documentos podem ser disponibilizados ao público através do repositório.
5. As audições são públicas. O tribunal determina, em consulta com as partes em litígio, as devidas disposições logísticas para facilitar o acesso do público às audições. Se determinar que é necessário assegurar a proteção de informações confidenciais ou protegidas, o tribunal deve adotar as disposições necessárias para realizar à porta fechada a parte da audição que requer essa proteção.
6. Nenhuma disposição do presente capítulo impede uma parte demandada de divulgar ao público as informações que devem ser publicadas ao abrigo da sua legislação. A parte demandada deve aplicar essas leis de forma a proteger contra a divulgação as informações que tenham sido classificadas como confidenciais ou protegidas.
Artigo 8.37
Partilha de informações
1. Uma parte em litígio pode, no quadro de um processo ao abrigo da presente secção, divulgar a outras pessoas nele envolvidas, incluindo testemunhas e peritos, as versões integrais dos documentos que considere necessárias. Não obstante, a parte em litígio deve garantir que essas pessoas protegem as informações confidenciais ou protegidas constantes desses documentos.
2. O presente Acordo não impede uma parte demandada de divulgar a funcionários da União Europeia, dos Estados-Membros da União Europeia ou de administrações subnacionais, consoante o caso, as versões integrais dos documentos que considere necessárias no quadro de um processo ao abrigo da presente secção. Não obstante, a parte demandada deve garantir que esses funcionários protegem as informações confidenciais ou protegidas constantes desses documentos.
Artigo 8.38
Parte não litigante
1. No prazo de 30 dias após a receção ou imediatamente após a resolução de um litígio relativo a informações confidenciais ou protegidas, a parte demandada deve transmitir à Parte não litigante:
a) |
um pedido de realização de consultas, um pedido de determinação da parte demandada, uma comunicação relativa à determinação da parte demandada, um pedido apresentado nos termos do artigo 8.23, um pedido de apensação e qualquer outra documentação anexada a estes documentos; |
b) |
mediante pedido:
|
c) |
mediante pedido e a expensas da Parte não litigante, a totalidade ou parte dos elementos de prova que foram apresentados ao tribunal, salvo se estes elementos de prova já forem do conhecimento público. |
2. O tribunal deve aceitar observações escritas ou orais relativas à interpretação do presente Acordo formuladas pela Parte não litigante ou, após consulta das partes em litígio, pode convidar a Parte não litigante a apresentá-las. A Parte não litigante pode participar numa audição realizada ao abrigo da presente secção.
3. O tribunal não pode extrair quaisquer conclusões da ausência de observações nos termos do n.o 2.
4. O tribunal deve assegurar que às partes em litígio é dada uma oportunidade razoável para comunicarem as suas opiniões sobre as observações apresentadas pela Parte não litigante do Acordo.
Artigo 8.39
Sentença definitiva
1. Se o tribunal proferir uma sentença definitiva contra a parte demandada, o tribunal pode apenas conceder, separadamente ou em conjunto:
a) |
uma indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis; |
b) |
a restituição dos bens, devendo nesse caso a sentença prever que, em vez da restituição, a parte demandada pode pagar uma indemnização pecuniária, e os juros eventualmente aplicáveis, correspondente ao justo valor de mercado dos bens no momento imediatamente anterior à expropriação ou em que a expropriação iminente foi tornada pública, se esta data for anterior, determinada em conformidade com o artigo 8.12. |
2. Sob reserva dos n.os 1 e 5, se o pedido for apresentado em conformidade com o artigo 8.23, n.o 1, alínea b):
a) |
a sentença que concede uma indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis prevê que o montante seja pago à empresa estabelecida localmente; |
b) |
a sentença que determina a restituição dos bens prevê que a restituição seja feita à empresa estabelecida localmente; |
c) |
a decisão em matéria de custas, favorável ao investidor, prevê que sejam pagas ao investidor; e |
d) |
a sentença deve prever que não prejudica os direitos que uma pessoa que apresentou uma renúncia nos termos do artigo 8.22 possa ter a indemnizações pecuniárias concedidas ou bens atribuídos ao abrigo da legislação de uma Parte. |
3. O montante da indemnização pecuniária não deve ser superior aos prejuízos sofridos pelo investidor ou, se for caso disso, pela empresa estabelecida localmente, deduzido de quaisquer montantes de indemnização por danos ou compensação por perdas já concedidos. Para efeitos do cálculo da indemnização pecuniária, o tribunal reduz igualmente o montante para ter em conta uma eventual restituição dos bens ou a revogação ou alteração da medida.
4. O tribunal não concede indemnizações punitivas.
5. O tribunal ordena que a parte vencida suporte os custos do processo. Em circunstâncias excecionais, o tribunal pode repartir os custos entre as partes em litígio, caso considere que essa repartição se adequa às circunstâncias do pedido. Outros custos razoáveis, incluindo as despesas de representação e assistência judiciária, devem ser suportados pela parte vencida no litígio, exceto se o tribunal determinar que as circunstâncias do pedido não justificam essa repartição. Nos casos em que se julguem parcialmente procedentes os pedidos, os custos devem ser calculados proporcionalmente, em função do número ou da extensão dos pedidos considerados procedentes.
6. O Comité Misto CETA deve avaliar a possibilidade de introduzir regras suplementares destinadas a reduzir o ónus financeiro que recai sobre as partes demandantes que são pessoas singulares ou pequenas e médias empresas. Essas regras suplementares devem sobretudo ter em conta os recursos financeiros dessas partes demandantes e os montantes de indemnização pedidos.
7. O tribunal e as partes em litígio devem envidar todos os esforços para assegurar que o processo de resolução de litígios seja concluído em tempo útil. O tribunal deve proferir a sua sentença definitiva no prazo de 24 meses a contar da data em que o pedido é apresentado em conformidade com o artigo 8.23. Se necessitar de mais tempo para proferir a sentença definitiva, o tribunal deve comunicar às partes em litígio os motivos do atraso.
Artigo 8.40
Indemnização ou outras formas de compensação
A parte demandada não pode alegar, nem o tribunal aceitar, como defesa, pedido reconvencional, compensação, ou por qualquer outro motivo, que um investidor ou, se for caso disso, uma empresa estabelecida localmente receba ou venha a receber uma indemnização ou outra forma de compensação, prevista num contrato de seguro ou de garantia, relativa à totalidade ou a parte das compensações pedidas num processo iniciado nos termos da presente secção.
Artigo 8.41
Execução das sentenças
1. Uma sentença proferida nos termos da presente secção é vinculativa para as partes em litígio e no que diz respeito ao processo em causa.
2. Sob reserva do n.o 3, as partes em litígio reconhecem a sentença e dão-lhe execução sem demora.
3. As partes em litígio não podem exigir a execução de uma sentença definitiva antes de:
a) |
no caso de uma sentença definitiva proferida ao abrigo da Convenção CIRDI:
|
b) |
no caso de uma sentença definitiva ao abrigo das regras do Instrumento Adicional do CIRDI, das regras de arbitragem do CNUDCI ou de quaisquer outras regras aplicáveis nos termos do artigo 8.23, n.o 2, alínea d):
|
4. A execução da sentença rege-se pela legislação aplicável à execução de sentenças em vigor no local em que a execução é requerida.
5. Considera-se que uma sentença definitiva proferida nos termos da presente secção é uma sentença arbitral relativa a pedidos decorrentes de uma relação ou transação comercial para efeitos do artigo 1.o da Convenção de Nova Iorque.
6. Para maior clareza, se um pedido foi apresentado nos termos do artigo 8.23, n.o 2, alínea a), uma sentença definitiva proferida nos termos da presente secção é considerada como uma sentença ao abrigo do Capítulo IV, secção 6, da Convenção CIRDI.
Artigo 8.42
Papel das Partes
1. Uma Parte abstém-se de apresentar um pedido a nível internacional relativo a um pedido apresentado nos termos do artigo 8.23, salvo se a outra Parte não tiver respeitado e dado execução à sentença proferida nesse litígio.
2. O n.o 1 não exclui a possibilidade de uma resolução de litígios nos termos do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios) relativamente a uma medida de aplicação geral, mesmo que essa medida tenha alegadamente violado o presente Acordo no que respeita a um investimento específico, em relação ao qual se apresentou um pedido nos termos do artigo 8.23, e não prejudica o artigo 8.38.
3. O disposto no n.o 1 não obsta à realização de contactos informais que visam exclusivamente facilitar uma resolução do litígio.
Artigo 8.43
Apensação
1. Sempre que dois ou mais pedidos que foram submetidos separadamente nos termos do artigo 8.23 tenham em comum uma questão de facto ou de direito e sejam motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, uma parte em litígio ou as partes em litígio em conjunto podem requerer a constituição de uma secção distinta do tribunal e solicitar que esta secção profira um despacho de apensação («pedido de apensação»).
2. A parte em litígio que requer um despacho de apensação deve primeiro notificar as partes em litígio que se pretende sejam abrangidas por esse despacho.
3. Se as partes em litígio notificadas nos termos do n.o 2 chegarem a acordo sobre o despacho de apensação a solicitar, essas partes podem apresentar um pedido conjunto de constituição de uma secção distinta do tribunal e de emissão de um despacho de apensação nos termos do presente artigo. Se as partes em litígio notificadas nos termos do n.o 2 não chegarem a acordo sobre o despacho de apensação a solicitar no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, uma parte em litígio pode apresentar um pedido de constituição de uma secção distinta do tribunal e de emissão de um despacho de apensação nos termos do presente artigo.
4. O pedido deve ser apresentado por escrito ao presidente do tribunal e a todas as partes em litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho, e deve especificar:
a) |
os nomes e endereços das partes em litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho; |
b) |
os pedidos, ou partes dos pedidos que se pretende sejam abrangidos pelo despacho; e |
c) |
os fundamentos do despacho. |
5. Um pedido de apensação que envolva mais do que uma parte demandada exige o acordo de todas as partes demandadas.
6. As regras aplicáveis ao processo nos termos do presente artigo são determinadas do seguinte modo:
a) |
se todos os pedidos para os quais se solicita um despacho de apensação tiverem sido submetidos ao mecanismo de resolução de litígios em aplicação das mesmas regras nos termos do artigo 8.23, aplicam-se essas regras; |
b) |
se os pedidos para os quais se solicita um despacho de apensação não tiverem sido submetidos ao mecanismo de resolução de litígios ao abrigo das mesmas regras:
|
7. O presidente do tribunal deve, após receber um pedido de apensação e em conformidade com o disposto no artigo 8.27, n.o 7, constituir uma nova secção («secção de apensação») do tribunal, com competência para se pronunciar sobre alguns ou todos os pedidos, no todo ou em parte, que são objeto do pedido conjunto de apensação.
8. Se, após ouvir as partes em litígio, uma secção de apensação considerar que os pedidos apresentados nos termos do artigo 8.23 têm em comum uma questão de facto ou de direito e são motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, e a apensação servirá melhor os interesses da equidade e eficácia da resolução dos pedidos, inclusive no que respeita à coerência das sentenças, a secção de apensação do tribunal pode, mediante despacho, declarar-se competente em relação a alguns ou todos os pedidos, no todo ou em parte.
9. Se uma secção de apensação do tribunal se tiver declarado competente nos termos do n.o 8, um investidor que apresentou um pedido nos termos do artigo 8.23 que não tenha sido objeto de apensação pode solicitar por escrito ao tribunal que o mesmo seja incluído no referido despacho, desde que o pedido satisfaça os requisitos previstos no n.o 4. A secção de apensação do tribunal emite o referido despacho se considerar que foram respeitadas as condições do n.o 8 e que a aceitação de tal pedido não sobrecarrega ou prejudica injustamente as partes em litígio nem perturba indevidamente o processo. Antes de emitir o despacho, a secção de apensação do tribunal deve consultar as partes em litígio.
10. Mediante pedido de uma parte em litígio, a secção de apensação do tribunal constituída ao abrigo do presente artigo, na pendência da sua decisão nos termos do n.o 8, pode ordenar a suspensão da instância a secção do tribunal constituída nos termos do artigo 8.27, n.o 7, salvo se este último tribunal já a tiver suspendido.
11. A secção do tribunal constituída nos termos do artigo 8.27, n.o 7, cede a sua competência em relação aos pedidos, ou a partes dos pedidos relativamente aos quais uma secção de apensação do tribunal constituída ao abrigo do presente artigo se tenha declarado competente.
12. A sentença proferida por uma secção de apensação do tribunal constituída ao abrigo do presente artigo, relativa aos pedidos ou às partes dos pedidos em relação aos quais essa secção se declarou competente, é vinculativa para a secção do tribunal constituída ao abrigo do artigo 8.27, n.o 7, no que diz respeito a esses pedidos ou às partes desses pedidos.
13. Um investidor pode, ao abrigo da presente secção, retirar um pedido que é objeto de apensação, o qual não pode voltar a ser apresentado ao abrigo do artigo 8.23. Se o investidor retirar o pedido o mais tardar 15 dias após a receção da notificação de apensação, o facto de ter apresentado o pedido anteriormente não impede o investidor de recorrer a procedimentos de resolução de litígios diferentes dos previstos ao abrigo da presente secção.
14. A pedido de um investidor, a secção de apensação do tribunal pode tomar as medidas que considerar necessárias para garantir a confidencialidade das informações confidenciais ou protegidas desse investidor em relação a outros investidores. Essas medidas podem, designadamente, contemplar a comunicação aos outros investidores de versões expurgadas dos documentos que contêm informações confidenciais ou protegidas ou a possibilidade de realizar partes da audiência à porta fechada.
Artigo 8.44
Comité de Serviços e Investimento
1. O Comité de Serviços e Investimento faculta às Partes um fórum para consultas sobre questões relacionadas com o presente capítulo, nomeadamente:
a) |
as dificuldades que possam surgir na aplicação do presente capítulo; |
b) |
a possível melhoria do presente capítulo, nomeadamente à luz da experiência e da evolução noutras instâncias internacionais e no âmbito de outros acordos das Partes; |
2. O Comité de Serviços e Investimento, com o acordo das Partes, e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos internos das Partes, adota um código de conduta para os membros do tribunal, a aplicar nos litígios decorrentes do presente capítulo, que pode substituir ou complementar as regras em vigor e abranger, nomeadamente, as seguintes questões:
a) |
a obrigação de declaração; |
b) |
a independência e imparcialidade dos membros do tribunal; e |
c) |
a confidencialidade. |
As Partes envidam todos os esforços no sentido de assegurar que o código de conduta é adotado o mais tardar no primeiro dia da aplicação provisória ou da entrada em vigor do presente Acordo, consoante o caso, e, em qualquer caso, o mais tardar dois anos após essa data.
3. O Comité de Serviços e Investimento, com o acordo das Partes, e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos internos, pode:
a) |
recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de interpretações do presente Acordo, nos termos do artigo 8.31, n.o 3; |
b) |
adotar e alterar regras que complementem as regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios e alterar as regras aplicáveis em matéria de transparência. Essas regras e alterações são vinculativas para o tribunal constituído ao abrigo da presente secção; |
c) |
adotar regras em matéria de mediação para utilização pelas partes em litígio, tal como referido no artigo 8.20; |
d) |
recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de quaisquer outros elementos da obrigação de tratamento justo e equitativo, nos termos do artigo 8.10, n.o 3; e |
e) |
formular recomendações para apreciação do Comité Misto CETA sobre o funcionamento da instância de recurso, nos termos do artigo 8.28, n.o 8. |
Artigo 8.45
Exclusão
As disposições em matéria de resolução de litígios previstas na presente secção e no capítulo vinte e nove (Resolução de litígios) não se aplicam às matérias referidas no anexo 8-C.
CAPÍTULO NOVE
Comércio transfronteiras de serviços
Artigo 9.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
|
serviços de reparação e manutenção de aeronaves, as atividades executadas numa aeronave ou numa parte de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha; |
|
serviços de exploração de aeroportos, a exploração ou gestão, à comissão ou por contrato, de infraestruturas aeroportuárias, nomeadamente, terminais, pistas de aterragem, pistas de circulação e plataformas de estacionamento, parques de estacionamento e sistemas de transporte internos dos aeroportos. Para maior clareza, não se incluem nos serviços de exploração de aeroportos a propriedade de aeroportos ou terrenos aeroportuários ou o investimento nos mesmos, nem qualquer das funções desempenhadas por um conselho de administração. Os serviços de exploração de aeroportos excluem os serviços de navegação aérea; |
|
serviços de sistemas informatizados de reserva, os serviços fornecidos por sistemas informáticos, que incluem informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efetuadas reservas ou ser emitidos bilhetes; |
|
comércio transfronteiras de serviços ou prestação transfronteiras de serviços, a prestação de um serviço:
excluindo a prestação de um serviço no território de uma Parte por uma pessoa da outra Parte; |
|
serviços de assistência em escala, a prestação, à comissão ou por contrato, dos seguintes serviços: gestão e supervisão em terra, incluindo controlo de carga e comunicações; assistência a passageiros; assistência a bagagem; assistência a carga e correio; assistência a operações na placa e serviços a aeronaves; assistência de combustível e óleo; manutenção de linha de aeronaves, assistência a operações aéreas e gestão das tripulações; assistência de transporte em terra; assistência de restauração. Os serviços de assistência em escala não incluem serviços de segurança ou a exploração ou gestão de infraestruturas aeroportuárias centralizadas, tais como sistemas de assistência a bagagem, instalações ou equipamento de remoção de gelo, sistemas de distribuição de combustível e sistemas de transporte internos dos aeroportos; |
|
venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspetos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade e a distribuição, excluindo a tarifação dos serviços de transporte aéreo e as condições aplicáveis; e |
|
serviços prestados no exercício da autoridade governamental, qualquer serviço que não seja prestado numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços. |
Artigo 9.2
Âmbito de aplicação
1. O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte que afetem o comércio transfronteiras de serviços por um prestador de serviços da outra Parte, incluindo as medidas relativas:
a) |
à produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço; |
b) |
à aquisição, utilização ou pagamento de um serviço; e, |
c) |
ao acesso e à utilização, relacionados com a prestação de um serviço, de serviços que devem ser oferecidos ao público em geral. |
2. O presente capítulo não se aplica às medidas relativas:
a) |
aos serviços prestados no exercício da autoridade do Estado; |
b) |
no caso da União Europeia, aos serviços audiovisuais; |
c) |
no caso do Canadá, às indústrias culturais; |
d) |
aos serviços financeiros na aceção do artigo 13.1 (Definições); |
e) |
aos serviços aéreos, serviços conexos de apoio a serviços aéreos e outros serviços prestados por meios de transporte aéreos (13), exceto:
|
f) |
aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação e cobertura), n.o 2; ou |
g) |
às subvenções ou outros auxílios públicos relacionados com o comércio transfronteiras de serviços concedidos por uma Parte. |
3. O presente capítulo não prejudica os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo de transporte aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, celebrado em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2009 e em Otava em 18 de dezembro de 2009.
4. O presente capítulo não impõe a uma Parte qualquer obrigação em relação a um cidadão nacional da outra Parte que pretenda ter acesso ao seu mercado de trabalho, ou ao emprego numa base permanente no seu território, nem confere qualquer direito a esse cidadão nacional no que se refere ao referido acesso ou emprego.
Artigo 9.3
Tratamento nacional
1. Cada Parte concede aos prestadores de serviços e aos serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações semelhantes, aos seus próprios prestadores de serviços e serviços.
2. Para maior clareza, o tratamento concedido por uma Parte nos termos do n.o 1 deve ser entendido, no que diz respeito ao governo do Canadá, exceto a nível federal, ou ao governo de um ou num Estado-Membro da União Europeia, como um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido por essa administração, em situações semelhantes, aos seus próprios prestadores de serviços e serviços.
Artigo 9.4
Requisitos formais
O artigo 9.3 não impede uma Parte de adotar ou manter medidas que imponham exigências formais em relação à prestação de um serviço, desde que essas exigências não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável. Essas medidas incluem:
a) |
a exigência de efetuar um registo ou obter uma licença, certificação ou autorização a fim de prestar um serviço, ou requisitos relacionados com a adesão a uma determinada profissão, como, por exemplo, exigir a filiação numa organização profissional ou exigir que os membros das organizações profissionais contribuam para fundos coletivos de indemnização; |
b) |
a exigência de que o prestador de serviços designe um agente local para a prestação dos serviços ou mantenha um endereço local; |
c) |
a exigência de falar uma língua nacional ou ser titular de uma carta de condução; ou |
d) |
a exigência de que um prestador de serviços:
|
Artigo 9.5
Tratamento de nação mais favorecida
1. Cada Parte concede aos prestadores de serviços e aos serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações semelhantes, aos prestadores de serviços e serviços de um país terceiro.
2. Para maior clareza, o tratamento concedido por uma Parte ao abrigo do n.o 1 deve ser entendido, no que diz respeito ao governo do Canadá, exceto a nível federal, ou ao governo de um ou num Estado-Membro da União Europeia, como o tratamento concedido por esse governo, em situações semelhantes, aos prestadores de serviços ou serviços de um país terceiro no seu território.
3. O n.o 1 não é aplicável ao tratamento concedido por uma Parte ao abrigo de uma medida em vigor ou a aplicar futuramente que preveja o reconhecimento, nomeadamente através de um convénio ou acordo com um pais terceiro que reconheça a acreditação de serviços e de prestadores de serviços de realização de ensaios e análises, a acreditação de serviços e de prestadores de serviços de reparação e manutenção, bem como a certificação das qualificações desses serviços e prestadores de serviços acreditados, dos resultados obtidos ou dos trabalhos por eles realizados.
Artigo 9.6
Acesso ao mercado
Uma Parte não adota nem mantém, quer na totalidade do seu território, quer no território de um governo nacional, provincial, territorial, regional ou no território de uma administração local, uma medida que imponha limitações:
a) |
do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade quer com base numa avaliação das necessidades económicas; |
b) |
do valor total das transações ou dos ativos no setor dos serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou |
c) |
do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base numa avaliação das necessidades económicas; |
Artigo 9.7
Reservas
1. O artigo 9.3, o artigo 9.5 e o artigo 9.6 não se aplicam:
a) |
a uma medida não conforme em vigor, mantida por uma Parte ao nível:
|
b) |
à continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou |
c) |
a uma alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), na medida em que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com os artigos 9.3, 9.5 e 9.6. |
2. Os artigos 9.3, 9.5 e 9.6 não se aplicam às medidas que cada Parte adota ou mantém relativamente a um setor, subsetor ou atividade, conforme estabelecido na respetiva lista constante do anexo II.
Artigo 9.8
Recusa de concessão de benefícios
Uma Parte pode recusar conceder os benefícios decorrentes do presente capítulo a um prestador de serviços da outra Parte que seja uma empresa dessa Parte, bem como aos serviços desse prestador de serviços, se:
a) |
um prestador de serviços de um país terceiro detiver ou controlar a empresa; e |
b) |
a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver, relativamente ao país terceiro, uma medida:
|
CAPÍTULO DEZ
Entrada e estada temporárias de pessoas singulares por motivos profissionais
Artigo 10.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
|
prestadores de serviços sob contrato, as pessoas singulares contratadas por qualquer empresa de uma Parte que não tem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (exceto através de uma agência, tal como definido no código 872 da CPC) para prestar serviços a um consumidor da outra Parte, que exigem a presença, numa base temporária, dos seus assalariados no território dessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços; |
|
empresa, uma «empresa» na aceção do artigo 8.1 (Definições); |
|
profissionais independentes, quaisquer pessoas singulares cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecidas como trabalhadores por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebraram com um consumidor da outra Parte um contrato de boa-fé (exceto através de uma agência, tal como definido no código 872 da CPC), para prestar serviços que exigem a sua presença, numa base temporária, no território da outra Parte, a fim de executarem o contrato de prestação de serviços; |
|
pessoal-chave, os visitantes por motivos profissionais para fins de investimento, os investidores ou o pessoal transferido dentro da empresa:
|
|
pessoas singulares por motivos profissionais, o pessoal-chave, os prestadores de serviços sob contrato, os profissionais independentes ou os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais que sejam cidadãos de uma das Partes. |
Artigo 10.2
Objetivos e âmbito de aplicação
1. O presente capítulo reflete a relação comercial preferencial entre as Partes, bem como o objetivo mútuo de facilitar o comércio de serviços e o investimento, autorizando para o efeito a entrada e a estada temporárias de pessoas singulares por motivos profissionais e assegurando a transparência do processo.
2. O presente capítulo aplica-se a medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relativamente à entrada ou estada temporárias no seu território de pessoal-chave, prestadores de serviços sob contrato, profissionais independentes e visitante em breve deslocação por motivos profissionais. O presente capítulo não se aplica às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
3. Nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte das disposições do presente capítulo. O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de um determinado país e não de outros não deve ser considerado uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do presente capítulo.
4. Na medida em que não são adotados compromissos no presente capítulo, continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas das Partes em matéria de entrada e estada, incluindo no que respeita ao período de estada.
5. Sem prejuízo das disposições do presente capítulo, continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas das Partes relativas a medidas de emprego e segurança social, incluindo a regulamentação relativa ao salário mínimo e a convenções coletivas de trabalho.
6. O presente capítulo não se aplica nos casos em que a intenção ou o efeito da entrada ou estada temporárias seja interferir ou de outro modo afetar o resultado de um litígio ou negociação em matéria de trabalho, ou o emprego de pessoas singulares que estejam envolvidas em tal litígio ou negociação.
Artigo 10.3
Obrigações gerais
1. Cada Parte deve autorizar a entrada temporária por motivos profissionais de pessoas singulares da outra Parte que respeitem de outro modo as medidas de imigração da Parte relativas à entrada temporária, em conformidade com o presente capítulo.
2. Cada Parte deve aplicar as respetivas medidas relacionadas com as disposições do presente capítulo em conformidade com o artigo 10.2.1, e, em especial, deve aplicar essas medidas de modo a não prejudicar nem atrasar indevidamente o comércio de bens ou serviços ou a realização de atividades de investimento no âmbito do presente Acordo.
3. Cada Parte deve assegurar que quaisquer taxas cobradas pelo tratamento dos pedidos de entrada temporária sejam razoáveis e proporcionais aos custos incorridos.
Artigo 10.4
Prestação de informações
1. Para além do previsto no capítulo vinte e sete (Transparência), e reconhecendo a importância de que se reveste, para as Partes, a transparência das informações relativas à entrada temporária, cada Parte deve, o mais tardar 180 dias após a data de entrada em vigor do presente Acordo, facultar à outra Parte elementos explicativos sobre os requisitos de entrada temporária ao abrigo do presente capítulo, a fim de permitir que os profissionais da outra Parte tomem conhecimento dos mesmos.
2. Se uma Parte recolher e conservar dados relativos à entrada temporária por categoria de profissionais ao abrigo do presente capítulo, essa Parte deve disponibilizar esses dados à outra Parte mediante pedido, em conformidade com a respetiva legislação em matéria de privacidade e de proteção de dados.
Artigo 10.5
Pontos de contacto
1. As Partes instituem os seguintes pontos de contacto:
a) |
no caso do Canadá: Diretor Política relativa à residência temporária Departamento de imigração Ministério da Imigração e Cidadania do Canadá |
b) |
no caso da União Europeia: Diretor-Geral Direção-Geral do Comércio Comissão Europeia |
c) |
no caso dos Estados-Membros da União Europeia, os pontos de contacto, enumerados no anexo 10-A ou os serviços que lhes venham a suceder. |
2. Os pontos de contacto do Canadá e da União Europeia e, se for caso disso, os pontos de contacto dos Estados-Membros da União Europeia devem proceder ao intercâmbio de informações nos termos do artigo 10.4 e reunir-se sempre que necessário para examinar questões relativas ao presente capítulo, tais como:
a) |
a aplicação e gestão do presente capítulo, incluindo a prática das Partes em matéria de autorizações de entrada temporária; |
b) |
a elaboração e adoção de critérios comuns, bem como de interpretações para a aplicação das disposições do presente capítulo; |
c) |
a elaboração de novas medidas destinadas a facilitar a entrada temporária de pessoas por motivos profissionais; e |
d) |
recomendações ao Comité Misto CETA relativamente ao presente capítulo. |
Artigo 10.6
Obrigações estabelecidas noutros capítulos
1. O presente Acordo não impõe às Partes obrigações no que respeita às suas medidas de imigração, exceto nos casos especificamente identificados no presente capítulo e no capítulo vinte e sete (Transparência).
2. Sem prejuízo de qualquer decisão de autorização de entrada temporária de pessoas singulares da outra Parte nos termos das disposições do presente capítulo, incluindo a duração da estada permitida em conformidade com tal autorização:
a) |
O artigo 9.3 (Tratamento nacional) e o artigo 9.6 (Acesso ao mercado), sob reserva do disposto no artigo 9.4 (Requisitos formais) e no artigo 9.2 (Âmbito de aplicação), com exceção do disposto no artigo 9.2, n.o 2, alínea d), são incorporados no presente capítulo e dele fazem parte integrante, e são aplicáveis ao tratamento das pessoas singulares por motivos profissionais presentes no território da outra Parte nas seguintes categorias:
|
b) |
O artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida), sob reserva do disposto no artigo 9.4 (Requisitos formais) e 9.2 (Âmbito de aplicação), com exceção do disposto no artigo 9.2, n.o 2, alínea d), é incorporado no presente capítulo e dele faz parte integrante, e é aplicável ao tratamento das pessoas singulares por motivos profissionais presentes no território da outra Parte nas seguintes categorias:
|
3. Para maior clareza, o n.o 2 aplica-se ao tratamento das pessoas singulares por motivos profissionais presentes no território da outra Parte, que são abrangidas pelas categorias pertinentes e prestam os serviços financeiros definidos no artigo 13.1 (Definições) do capítulo treze (Serviços financeiros). O n.o 2 não se aplica às medidas relativas à concessão de entrada temporária de pessoas singulares originárias de uma Parte ou de um país terceiro.
4. Se uma Parte tiver estabelecido reservas na sua lista constante dos anexos I, II ou III, essas reservas constituem igualmente uma reserva ao n.o 2, se a medida prevista ou autorizada pela reserva afetar o tratamento das pessoas singulares por motivos profissionais presentes no território da outra Parte.
Artigo 10.7
Pessoal-chave
1. Cada Parte deve autorizar a entrada e a estada temporárias de pessoal-chave da outra Parte, sem prejuízo das reservas e exceções previstas no anexo 10-B.
2. As Partes não devem adotar ou manter limitações do número total de pessoal-chave da outra Parte a quem é autorizada a entrada temporária, sob a forma de restrições numéricas ou com base num exame das necessidades económicas.
3. Cada Parte deve permitir a entrada temporária de visitantes por motivos profissionais para fins de investimento sem exigir uma autorização de trabalho ou qualquer outro procedimento de autorização prévia com um propósito semelhante.
4. Cada Parte deve autorizar o emprego temporário no seu território de pessoal transferido dentro da empresa e de investidores da outra Parte.
5. A duração permitida da estada de pessoal-chave é a seguinte:
a) |
pessoal transferido dentro da empresa (especialistas e quadros superiores): um período de três anos ou equivalente à duração do contrato, consoante o que fõr mais curto, com possibilidade de prorrogação por um período máximo de 18 meses, ao critério da Parte que autoriza a entrada e a estada temporárias (14); |
b) |
pessoal transferido dentro da empresa (estagiário de nível pós-universitário): um período de um ano ou equivalente à duração do contrato, consoante o que for mais curto; |
c) |
investidores: um ano, com possíveis prorrogações ao critério da Parte que autoriza a entrada e a estada temporárias; |
d) |
visitantes por motivos profissionais para fins de investimento: 90 dias em cada período de seis meses (15). |
Artigo 10.8
Prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes
1. Em conformidade com o anexo 10-E, cada Parte deve autorizar a entrada e a estada temporárias de prestadores de serviços sob contrato da outra Parte, nas seguintes condições:
a) |
as pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma empresa que obteve um contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses. Se o contrato de prestação de serviços for superior a 12 meses, os compromissos assumidos ao abrigo do presente capítulo só se aplicam aos primeiros 12 meses de execução do contrato; |
b) |
as pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem oferecer tais serviços na qualidade de assalariados da empresa que tenha assegurado essa prestação pelo menos no ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território dessa outra Parte e devem ter, pelo menos, três anos de experiência profissional (16) no setor de atividade objeto do contrato; |
c) |
as pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir,
|
d) |
a única remuneração que as pessoas singulares recebem pela prestação de serviços deve ser a que é paga pela empresa para a qual trabalham os prestadores de serviços sob contrato durante a sua estada no território da outra Parte; |
e) |
a entrada e estada temporárias concedidas ao abrigo do presente artigo referem-se apenas à prestação de um serviço que é objeto do contrato. O direito de utilizar o título profissional da Parte em que o serviço é prestado pode ser concedido, se necessário, pela autoridade competente, em conformidade com o disposto no artigo 11.1 (Definições), por meio de um acordo de reconhecimento mútuo («ARM») ou de outra forma; e |
f) |
o contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e outros requisitos jurídicos da Parte onde é executado (18). |
2. Em conformidade com o anexo 10-E, cada Parte deve autorizar a entrada e a estada temporárias de profissionais independentes da outra Parte, nas seguintes condições:
a) |
as pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de trabalhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses. Se o contrato de prestação de serviços for superior a 12 meses, os compromissos assumidos ao abrigo do presente capítulo só se aplicam aos primeiros 12 meses de execução do contrato; |
b) |
as pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem ter pelo menos seis anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato, aquando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte; |
c) |
as pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir,
|
d) |
a entrada e estada temporárias concedidas ao abrigo das disposições do presente artigo referem-se apenas à prestação de um serviço que é objeto do contrato. O direito de utilizar o título profissional da Parte em que o serviço é prestado pode ser concedido, se necessário, pela autoridade competente, em conformidade com o disposto no artigo 11.1 (Definições), por meio de um acordo de reconhecimento mútuo ou de outra forma; e |
e) |
o contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e outros requisitos jurídicos da Parte onde é executado. |
3. Salvo disposição em contrário no anexo 10-E, uma Parte não pode adotar nem manter limitações do número total de prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes da outra Parte a quem é autorizada a entrada temporária, sob a forma de restrições numéricas ou com base num exame das necessidades económicas.
4. A duração da estada dos prestadores de serviços sob contrato ou profissionais independentes não pode ultrapassar um período cumulativo de 12 meses, com possíveis prorrogações ao critério da Parte, num período de 24 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto.
Artigo 10.9
Visitante em breve deslocação por motivos profissionais
1. Em conformidade com o anexo 10-B, cada Parte deve autorizar a entrada e a estada temporárias de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais da outra Parte para efeitos da realização das atividades referidas no anexo 10-D, desde que os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais:
a) |
não vendam ao público os respetivos serviços ou prestem esses serviços; |
b) |
não recebam qualquer remuneração em seu nome de uma fonte estabelecida no território da Parte onde se encontram temporariamente os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais; e |
c) |
não prestem um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma empresa sem presença comercial no território da Parte, onde se encontram temporariamente os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais, e um consumidor nessa Parte, exceto nos casos previstos no anexo 10-D. |
2. Cada Parte deve permitir a entrada temporária de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais sem exigir uma autorização de trabalho ou qualquer outro procedimento de autorização prévia com um propósito semelhante.
3. A duração máxima da estada dos visitantes em breve deslocação por motivos profissionais não pode ultrapassar os 90 dias num período de seis meses (20).
Artigo 10.10
Reexame dos compromissos
No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem considerar a possibilidade de atualizar os respetivos compromissos ao abrigo dos artigos 10.7 a 10.9.
CAPÍTULO ONZE
Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais
Artigo 11.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
|
jurisdição, o território do Canadá e de cada um dos seus territórios e províncias, ou o território de cada Estado-Membro da União Europeia, na medida em que o presente Acordo se aplica a estes territórios em conformidade com o artigo 1.3 (Âmbito de aplicação geográfico); |
|
entidade negociadora, uma pessoa ou um organismo de uma Parte autorizado ou habilitado a negociar um acordo sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais («ARM»); |
|
experiência profissional, o exercício efetivo e legítimo de atividades relativas a um serviço; |
|
qualificações profissionais, as qualificações atestadas por títulos comprovativos de formação e/ou experiência profissional; |
|
autoridade competente, a autoridade ou o organismo designado nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, com competência para reconhecer as qualificações e autorizar o exercício de uma profissão numa jurisdição; e |
|
profissão regulamentada, um serviço cujo exercício, incluindo o uso de um título ou designação, está subordinado à posse de qualificações específicas por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas. |
Artigo 11.2
Objetivos e âmbito de aplicação
1. O presente capítulo estabelece um quadro com vista a facilitar um regime justo, transparente e coerente de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais pelas Partes e define as condições gerais para a negociação de ARM.
2. O presente capítulo é aplicável às profissões regulamentadas em cada Parte, incluindo em todos os Estados-Membros da União Europeia e em todos ou alguns dos territórios e províncias do Canadá.
3. Uma Parte não deve conceder o reconhecimento de um modo que constitua um meio de discriminação a nível da aplicação dos seus critérios de autorização, licenciamento ou certificação de prestadores de serviços, ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.
4. Um ARM adotado nos termo do presente capítulo é aplicável em todo o território da União Europeia e do Canadá.
Artigo 11.3
Negociação de um ARM
1. Cada Parte incentiva as suas autoridades competentes ou organismos profissionais, conforme o caso, a formular e apresentar ao Comité Misto sobre reconhecimento mútuo das qualificações profissionais («Comité ARM») criado ao abrigo do artigo 26.2, n.o 1, alínea b), recomendações conjuntas sobre propostas de ARM.
2. As recomendações devem fornecer uma avaliação do valor potencial de um ARM com base em critérios como o nível de abertura do mercado, as necessidades da indústria, e as oportunidades comerciais, por exemplo, o número de profissionais suscetíveis de beneficiar do ARM, a existência de outros ARM no setor, e os ganhos previstos em termos de desenvolvimento económico e empresarial. Devem, além disso, fornecer uma avaliação da compatibilidade dos regimes de licenciamento ou qualificação das Partes e da abordagem preconizada para a negociação de um ARM.
3. O Comité ARM deve, num prazo razoável, rever a recomendação, a fim de assegurar a sua coerência com os requisitos do presente capítulo. Se esses requisitos forem cumpridos, o Comité ARM estabelece as medidas necessárias para negociar e cada Parte informa as respetivas autoridades competentes dessas medidas.
4. As entidades negociadoras devem, em seguida, proceder às negociações e submeter à apreciação do Comité ARM um projeto de texto de ARM.
5. O Comité ARM analisa seguidamente o projeto de ARM, a fim de garantir a sua coerência com as disposições do presente Acordo.
6. Se, no entender do Comité ARM, o acordo de reconhecimento mútuo for coerente com o disposto no presente Acordo, o Comité ARM deve adotá-lo através de uma decisão, que está subordinada à posterior comunicação ao Comité ARM do cumprimento dos respetivos requisitos internos por cada Parte. A decisão torna-se vinculativa para as Partes mediante a referida comunicação ao Comité ARM por cada Parte.
Artigo 11.4
Reconhecimento
1. O reconhecimento das qualificações profissionais assegurado por um ARM permite que o prestador de serviços exerça as atividades profissionais na jurisdição de acolhimento, em conformidade com os termos e as condições especificados no ARM.
2. Se as qualificações profissionais de um prestador de serviços de uma Parte forem reconhecidas pela outra Parte ao abrigo de um ARM, as autoridades competentes da jurisdição de acolhimento devem conceder a este prestador de serviços um tratamento não menos favorável do que o concedido em situações semelhantes a um prestador de serviços equiparável cujas qualificações profissionais foram certificadas ou atestadas na jurisdição da Parte.
3. O reconhecimento ao abrigo de um ARM não pode estar subordinado:
a) |
ao cumprimento, pelo prestador de serviços, de um requisito de cidadania ou qualquer tipo de requisito de residência; ou |
b) |
à obtenção, pelo prestador de serviços, das qualificações, da experiência ou formação profissional na jurisdição da Parte em questão. |
Artigo 11.5
Comité Misto sobre reconhecimento mútuo das qualificações profissionais
O Comité ARM responsável pela aplicação do artigo 11.3 deve:
a) |
ser composto e presidido por representantes do Canadá e da União Europeia, que não podem fazer parte das autoridades competentes ou dos organismos profissionais a que se refere o artigo 11.3, n.o 1. A lista desses representantes deve ser confirmada mediante uma troca de cartas; |
b) |
reunir-se no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre que necessário ou quando decidido; |
c) |
decidir o seu regulamento interno; |
d) |
facilitar o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação, políticas e práticas em matéria de normas ou critérios de autorização, licenciamento e certificação das profissões regulamentadas; |
e) |
publicar informações relativas à negociação e aplicação de ARM; |
f) |
informar o Comité Misto CETA sobre os progressos da negociação e aplicação dos ARM; e |
g) |
se for caso disso, fornecer informações e complementar as orientações estabelecidas no anexo 11-A. |
Artigo 11.6
Orientações de negociação e celebração de ARM
No âmbito do quadro geral destinado a estabelecer o reconhecimento mútuo das qualificações, as Partes definem no anexo 11-A orientações não vinculativas no que diz respeito à negociação e celebração de ARM.
Artigo 11.7
Pontos de contacto
Cada Parte deve instituir um ou mais pontos de contacto para a gestão do presente capítulo.
CAPÍTULO DOZE
Regulamentação interna
Artigo 12.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
|
autorização, a concessão de autorização a uma pessoa para a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica; |
|
autoridade competente, um governo de uma Parte, ou um organismo não governamental no exercício dos poderes delegados por um governo de uma Parte, que concede uma autorização; |
|
procedimentos de licenciamento, as regras administrativas ou processuais, inclusive as aplicáveis à alteração ou renovação de uma licença, que devem ser respeitadas, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de licenciamento; |
|
requisitos de licenciamento, os requisitos fundamentais, exceto os requisitos de qualificação, que devem ser respeitados, a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização; |
|
procedimentos de qualificação, as regras administrativas ou processuais que devem ser respeitadas, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de qualificação; e |
|
requisitos de qualificação, os requisitos fundamentais relativos à competência que devem ser respeitados, a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização. |
Artigo 12.2
Âmbito de aplicação
1. O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relativamente a requisitos de licenciamento, procedimentos de licenciamento, requisitos de qualificação e procedimentos de qualificação relacionados com:
a) |
a prestação transfronteiras de serviços na aceção do artigo 9.1 (Definições); |
b) |
a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica, através de uma presença comercial no território da outra Parte, incluindo o estabelecimento dessa presença comercial; e |
c) |
a prestação de um serviço através da presença de pessoas singulares da outra Parte no território da Parte, em conformidade com o disposto no artigo 10.6 (Obrigações estabelecidas noutros capítulos), n.o 2. |
2. O presente capítulo não se aplica a requisitos de licenciamento, procedimentos de licenciamento, requisitos de qualificação e procedimentos de qualificação:
a) |
em virtude de uma medida não conforme em vigor mantida por uma Parte, tal como descrito na sua lista constante do anexo I; ou |
b) |
relativos a um dos seguintes setores ou atividades:
|
Artigo 12.3
Requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação
1. Cada Parte deve garantir que os requisitos de licenciamento, requisitos de qualificação, procedimentos de licenciamento e procedimentos de qualificação que adota ou mantém se baseiam em critérios que impedem as autoridades competentes de exercer o seu poder de apreciação de forma arbitrária.
2. Os critérios referidos no n.o 1 devem ser:
a) |
claros e transparentes; |
b) |
objetivos; e |
c) |
previamente estabelecidos e acessíveis ao público. |
3. As Partes reconhecem que o exercício do poder discricionário conferido a um ministro no que respeita a uma decisão de concessão de uma autorização que se revista de interesse público não é incompatível com o n.o 2, alínea c), desde que seja exercido em conformidade com o objeto da lei aplicável e não de forma arbitrária, e que esse exercício não seja, de outro modo, incompatível com o presente Acordo.
4. O n.o 3 não se aplica aos requisitos de licenciamento ou requisitos de qualificação relativos a serviços profissionais.
5. Cada Parte deve assegurar que uma autorização é concedida assim que a autoridade competente determina estarem reunidas as condições para a sua concessão e que, uma vez concedida, a autorização entra em vigor sem demora injustificada, em conformidade com os termos e condições nela especificadas.
6. Cada Parte mantém ou institui tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um investidor afetado, tal como definido no artigo 8.1 (Definições), ou de um prestador de serviços afetado, tal como definido no artigo 1.1 (Definições de aplicação geral) e, o imediato reexame de decisões administrativas que afetem a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica e, se tal se justificar, a adoção de medidas corretivas adequadas. Se esses processos não forem independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, cada Parte vela por que os processos sejam aplicados de forma a permitir efetivamente um reexame objetivo e imparcial.
7. Cada Parte deve assegurar que os procedimentos de licenciamento e os procedimentos de qualificação que adota ou mantém são tão simples quanto possível e não complicam ou atrasam indevidamente a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica.
8. Quaisquer taxas de autorização devidas por um requerente em relação ao seu pedido de autorização devem ser razoáveis e proporcionais aos custos incorridos e não podem, por si só, restringir a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica.
9. As taxas de autorização não incluem pagamentos para leilões, pagamentos pela utilização de recursos naturais, royalties, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
10. Cada Parte assegura que os procedimentos de licenciamento e os procedimentos de qualificação aplicados pela autoridade competente e as decisões da autoridade competente no processo de autorização são imparciais relativamente a todos os requerentes. A autoridade competente deve tomar as suas decisões de forma independente e não deve ter de responder perante qualquer pessoa que preste um serviço ou exerça qualquer outra atividade económica objeto da autorização solicitada.
11. Se forem aplicáveis prazos específicos para apresentação dos pedidos de autorização, os requerentes devem dispor de um prazo razoável para o fazer. A autoridade competente deve processar o pedido sem demoras injustificadas. Sempre que possível, os pedidos devem ser aceites em formato eletrónico em condições de autenticidade similares às aplicáveis aos pedidos em suporte papel.
12. Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre que possível, em vez de documentos originais.
13. Cada Parte assegura que o processamento de um pedido de autorização, incluindo a decisão final, seja concluído dentro de um prazo razoável a contar da apresentação de um pedido completo. Cada Parte deve estabelecer o calendário normal para o tratamento de um pedido.
14. A pedido de um requerente, a autoridade competente de uma Parte presta, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do pedido.
15. Caso considere um pedido incompleto, a autoridade competente de uma Parte deve, num prazo razoável, informar o requerente, indicar quais as informações adicionais exigidas para completar o pedido e conceder ao requerente a oportunidade de corrigir anomalias.
16. Caso rejeite um pedido, a autoridade competente de uma Parte deve informar o requerente por escrito, sem demora injustificada. A pedido do requerente, a autoridade competente da Parte deve também informar o requerente das razões para o indeferimento do pedido e do prazo para apresentar um pedido de reexame ou interpor recurso contra a decisão. Deve dar-se ao requerente a possibilidade de apresentar novamente o pedido num prazo razoável.
CAPÍTULO TREZE
Serviços financeiros
Artigo 13.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
|
prestador de serviços financeiros transfronteiras de uma Parte, uma pessoa de uma Parte que exerce a atividade de prestação de um serviço financeiro no território dessa Parte e que pretende prestar ou presta efetivamente um serviço financeiro através da prestação transfronteiras desse serviço; |
|
prestação transfronteiras de serviços financeiros ou comércio transfronteiras de serviços financeiros, a prestação de um serviço financeiro:
excluindo a prestação de um serviço no território de uma Parte por meio de um investimento nesse território; |
|
instituição financeira, um prestador que realiza uma ou mais operações definidas como serviços financeiros ao abrigo do presente artigo, regulado ou supervisionado enquanto prestador de serviços financeiros ao abrigo da legislação interna da Parte em cujo território está situado, incluindo, no território dessa Parte, uma sucursal desse prestador de serviços cuja sede principal se encontra no território da outra Parte; |
|
instituição financeira da outra Parte, uma instituição financeira, incluindo uma sucursal, situada no território de uma Parte, que é controlada por uma pessoa da outra Parte; |
|
serviço financeiro, um serviço de natureza financeira, incluindo serviços de seguros e serviços conexos, serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros), e serviços acessórios ou auxiliares de um serviço de natureza financeira. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:
|
|
prestador de serviços financeiros, uma pessoa de uma Parte que exerce a atividade de prestação de um serviço financeiro no território dessa Parte, com exceção das entidades públicas; |
|
investimento, o «investimento» na aceção do artigo 8.1 (Definições), sob reserva de que, para efeitos do disposto no presente capítulo, no que diz respeito aos «empréstimos» e «instrumentos de dívida» referidos nesse artigo:
|
|
investidor, um investidor na aceção do artigo 8.1 (Definições); |
|
novo serviço financeiro, um serviço financeiro que, não sendo prestado no território da Parte, é prestado no território da outra Parte, incluindo qualquer nova forma de prestação de um serviço financeiro ou a venda de um produto financeiro que não é vendido no território da Parte; |
|
pessoa de uma Parte, a «pessoa de uma Parte» na aceção do artigo 1.1 (Definições de aplicação geral) e, para maior clareza, excluindo uma sucursal de uma empresa de um país terceiro; |
|
entidade pública:
|
|
organismo regulador autónomo, um organismo não governamental, incluindo uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, uma agência de compensação ou qualquer outra organização ou associação que exerce a autoridade, própria ou nela delegada, de regulação ou supervisão dos prestadores de serviços financeiros ou das instituições financeiras. |
Artigo 13.2
Âmbito de aplicação
1. O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com:
a) |
instituições financeiras da outra Parte; |
b) |
um investidor da outra Parte e um investimento desse investidor, numa instituição financeira no território da Parte; e |
c) |
comércio transfronteiras de serviços financeiros. |
2. Para maior clareza, o disposto no capítulo oito (Investimento) é aplicável:
a) |
às medidas referentes aos investidores das Partes, bem como aos investimentos realizados por esses investidores relativamente a prestadores de serviços financeiros que não são instituições financeiras; e |
b) |
às medidas, exceto as medidas relativas à prestação de serviços financeiros, referentes aos investidores das Partes ou aos investimentos realizados por esses investidores em instituições financeiras. |
3. O artigo 8.10 (Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos), o artigo 8.11 (Indemnização por perdas), o artigo 8.12 (Expropriação), o artigo 8.13 (Transferências), o artigo 8.14 (Sub-rogação), o artigo 8.16 (Recusa de concessão de benefícios), e o artigo 8.17 (Requisitos formais) são incorporados e fazem parte integrante do presente capítulo.
4. A secção F do capítulo oito (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) é incorporada e faz parte integrante do presente capítulo apenas para efeitos das ações intentadas contra uma Parte por violação do disposto no artigo 13.3 ou no artigo 13.4, no que diz respeito à expansão, condução, exploração, gestão, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação de uma instituição financeira ou um investimento numa instituição financeira, ou o disposto no artigo 8.10 (Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos), no artigo 8.11 (Indemnização por perdas), no artigo 8.12 (Expropriação), no artigo 8.13 (Transferências) ou no artigo 8.16 (Recusa de concessão de benefícios).
5. O presente capítulo não é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com:
a) |
as atividades ou os serviços que se inserem num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social; ou |
b) |
as atividades ou os serviços efetuados por conta, com a garantia, ou mediante utilização dos recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas. |
Não obstante, o presente capítulo é aplicável na medida em que uma Parte autorize a realização das atividades ou dos serviços referidos nas alíneas a) e b) pelas suas instituições financeiras, em concorrência com uma entidade pública ou uma instituição financeira.
6. O capítulo doze (Regulamentação interna) é incorporado e faz parte integrante do presente capítulo. Para maior clareza, o artigo 12.3 (Requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação) é aplicável ao exercício do poder discricionário pelas autoridades de regulamentação financeira das Partes.
7. As disposições do capítulo doze (Regulamentação interna) incorporadas no presente capítulo ao abrigo do n.o 6 não são aplicáveis a requisitos de licenciamento, procedimentos de licenciamento, requisitos de qualificação e procedimentos de qualificação:
a) |
em virtude de uma medida não conforme mantida pelo Canadá, tal como estabelecido na sua lista constante do anexo III-A; |
b) |
em virtude uma medida não conforme mantida pela União Europeia, tal como estabelecido na sua lista constante do anexo I, se essa medida disser respeito a serviços financeiros; e |
c) |
previstos no artigo 12.2 (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea b), se essa medida disser respeito a serviços financeiros. |
Artigo 13.3
Tratamento nacional
1. O artigo 8.6 (Tratamento nacional) é incorporado no presente capítulo e dele faz parte integrante, e é aplicável ao tratamento das instituições financeiras e dos investidores da outra Parte, bem como dos investimentos por estes realizados em instituições financeiras.
2. O tratamento concedido por uma Parte aos seus próprios investidores e aos investimentos dos seus próprios investidores nos termos do artigo 8.6 (Tratamento nacional) deve ser entendido como o tratamento concedido às suas próprias instituições financeiras e aos investimentos realizados pelos seus próprios investidores em instituições financeiras.
Artigo 13.4
Tratamento de nação mais favorecida
1. O artigo 8.7 (Tratamento de nação mais favorecida) é incorporado no presente capítulo e dele faz parte integrante, e é aplicável ao tratamento das instituições financeiras e dos investidores da outra Parte, bem como dos investimentos por estes realizados em instituições financeiras.
2. O tratamento concedido por uma Parte aos investidores de um país terceiro e aos investimentos dos investidores de um país terceiro nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8. 7 (Tratamento de nação mais favorecida) deve ser entendido como o tratamento concedido às instituições financeiras de um país terceiro e aos investimentos realizados pelos investidores de países terceiros em instituições financeiras.
Artigo 13.5
Reconhecimento de medidas de caráter prudencial
1. Uma Parte pode reconhecer as medidas de caráter prudencial de um país terceiro na aplicação das medidas abrangidas pelo presente capítulo. Esse reconhecimento pode ser:
a) |
concedido unilateralmente; |
b) |
obtido mediante um procedimento de harmonização ou de outro modo; ou |
c) |
baseado num acordo ou convénio com o país terceiro. |
2. Uma Parte que reconheça uma medida de caráter prudencial deve facultar à outra Parte a possibilidade de fazer prova da existência de circunstâncias em que há ou irá haver equivalência a nível de regulamentação, acompanhamento, aplicação dessa regulamentação e, se for caso disso, dos procedimentos referentes ao intercâmbio de informações entre as Partes.
3. Se uma Parte reconhecer uma medida de caráter prudencial ao abrigo do n.o 1, alínea c), e as circunstâncias descritas no n.o 2 se verificarem, a Parte deve facultar à outra Parte a possibilidade de negociar a sua adesão a esse acordo ou convénio ou de negociar um acordo ou convénio comparáveis.
Artigo 13.6
Acesso ao mercado
1. Uma Parte não adota nem mantém, no que diz respeito a uma instituição financeira da outra Parte ou ao acesso ao mercado através do estabelecimento de uma instituição financeira por um investidor da outra Parte, quer na totalidade do seu território, quer no território de um governo nacional, provincial, territorial, regional ou no território de uma administração local, uma medida que:
a) |
imponha limitações:
|
b) |
restrinja ou exija tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais uma instituição financeira possa exercer uma atividade económica. |
2. O artigo 8.4.2 (Acesso ao mercado) é incorporado e faz parte integrante do presente artigo.
3. Para maior clareza:
a) |
uma Parte pode impor condições e procedimentos para autorizar o estabelecimento e a expansão de uma presença comercial, desde que tais condições e procedimentos não contornem a obrigação da Parte prevista no n.o 1 e sejam compatíveis com as outras disposições do presente capítulo; e |
b) |
o presente artigo não impede que uma Parte exija a uma instituição financeira a prestação de determinados serviços financeiros através de entidades jurídicas distintas se, ao abrigo da legislação da Parte, a gama de serviços financeiros prestados pela instituição financeira não puder ser assegurada por uma única entidade. |
Artigo 13.7
Prestação transfronteiras de serviços financeiros
1. O artigo 9.3 (Tratamento nacional), o artigo 9.4 (Requisitos formais) e o artigo 9.6 (Acesso ao mercado) são incorporados no presente capítulo e dele fazem parte integrante e são aplicáveis ao tratamento dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras que prestam os serviços financeiros especificados no anexo 13-A.
2. Entende-se por tratamento concedido por uma Parte aos seus próprios prestadores de serviços e serviços ao abrigo do artigo 9.3 (Tratamento nacional), n.o 2, o tratamento concedido aos seus próprios serviços financeiros e prestadores de serviços financeiros.
3. Entende-se por medidas que uma Parte não deve adotar nem manter em relação aos prestadores de serviços e aos serviços da outra Parte ao abrigo do artigo 9.6 (Acesso ao mercado), as medidas relativas aos prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte que prestam serviços financeiros.
4. O artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida) é incorporado no presente capítulo e dele faz parte integrante e é aplicável ao tratamento dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte.
5. Entende-se por tratamento concedido por uma Parte aos prestadores de serviços e aos serviços de um país terceiro ao abrigo do artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida), o tratamento concedido aos prestadores de serviços financeiros de um país terceiro e aos serviços financeiros de um país terceiro.
6. Cada Parte deve autorizar que as pessoas situadas no seu território, e os cidadãos nacionais, onde quer que se encontrem, adquiram serviços financeiros a prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte situados no território da outra Parte. Esta obrigação não exige que uma Parte autorize esses prestadores de serviços financeiros a desenvolver atividades comerciais ou realizar promoções no seu território. Cada Parte pode definir as expressões «desenvolver atividades comerciais» ou «realizar promoções» para efeitos do presente artigo, em conformidade com o n.o 1.
7. No que diz respeito aos serviços financeiros especificados no anexo 13-A, cada Parte deve autorizar que um prestador de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte, mediante notificação ou pedido à entidade reguladora competente, se for caso disso, preste um serviço financeiro por meio de qualquer nova forma de prestação, ou venda um produto financeiro que não é vendido no território da Parte, nos casos em que a Parte em questão autoriza, em conformidade com a sua legislação e em situações semelhantes, os seus próprios prestadores de serviços financeiros a prestar esse serviço ou a vender esse produto.
Artigo 13.8
Quadros superiores e conselhos de administração
Uma Parte não exige que uma instituição financeira da outra Parte nomeie para quadros superiores de gestão ou conselhos de administração pessoas singulares de uma determinada nacionalidade.
Artigo 13.9
Requisitos de desempenho
1. No que diz respeito aos investimentos em instituições financeiras, as Partes negoceiam regras em matéria de requisitos de desempenho, tais como as previstas no artigo 8.5 (Requisitos de desempenho.
2. Se, decorridos três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes não tiverem chegado a acordo quanto a essas regras, a pedido de uma Parte, o artigo 8. 5 (Requisitos de desempenho) deve ser incorporado no presente capítulo e dele fazer parte integrante, sendo aplicável a investimentos em instituições financeiras. Para este efeito, entende-se por «investimento» na aceção do artigo 8.5 (Requisitos de desempenho), o «investimento numa instituição financeira no seu território».
3. No prazo de 180 dias após a negociação bem sucedida, pelas Partes, das regras em matéria de requisitos de desempenho nos termos do n.o 1, ou na sequência do pedido apresentado por uma Parte no sentido de incorporar o artigo 8.5 (Requisitos de desempenho) no presente capítulo nos termos do n.o 2, consoante o caso, cada Parte pode alterar as respetivas listas em conformidade. Qualquer alteração deve limitar-se à enumeração de reservas relativas às medidas em vigor não conformes com as obrigações em matéria de requisitos de desempenho enunciadas no presente capítulo, respetivamente, no caso do Canadá, na secção A da sua lista constante do anexo III e, no caso da União Europeia, na sua lista constante do anexo I. O artigo 13.10, n.o 1, é aplicável a essas medidas no que respeita às regras em matéria de requisitos de desempenho negociadas nos termos do n.o 1 ou do artigo 8.5 (Requisitos de desempenho), tal como incorporado no presente capítulo nos termos do n.o 2, consoante o caso.
Artigo 13.10
Reservas e exceções
1. O artigo 13.3, o artigo 13.4, o artigo 13.6 e o artigo 13.8 não se aplicam:
a) |
a uma medida não conforme em vigor, mantida por uma Parte ao nível:
|
b) |
à continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou |
c) |
a uma alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), na medida em que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com os artigos 13.3, 13.4, 13.6, ou 13.8. |
2. O artigo 13.7 não se aplica:
a) |
a uma medida não conforme em vigor, mantida por uma Parte ao nível:
|
b) |
à continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou |
c) |
a uma alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), na medida em que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia aquando da entrada em vigor do presente Acordo, com o artigo 13.7. |
3. Os artigos 13.3, 13.4, 13.6, 13.7, e 13.8 não se aplicam às medidas que o Canadá adota ou mantém relativamente aos serviços financeiros especificados na secção B da sua lista constante do anexo III, ou a uma medida que a União Europeia adota ou mantém relativamente aos serviços financeiros estabelecidos na sua lista constante do anexo II.
4. Se uma Parte estabeleceu reservas ao artigo 8.4 (Acesso ao mercado), artigo 8.5 (Requisitos de desempenho), artigo 8.6 (Tratamento nacional), artigo 8.7 (Tratamento de nação mais favorecida), artigo 8.8 (Quadros superiores e conselhos de administração), artigo 9.3 (Tratamento nacional), artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida), ou ao artigo 9.6 (Acesso ao mercado) na sua lista constante do anexo I ou do Anexo II, essas reservas constituem igualmente uma reserva ao artigo 13.3, artigo 13.4, artigo 13.6, artigo 13.7, ou artigo 13.8, ou a quaisquer regras em matéria de requisitos de desempenho negociadas nos termos do artigo 13.9, n.o 1, ou incorporadas no presente capítulo nos termos do artigo 13.9, n.o 2, consoante o caso, desde que a medida, o setor, o subsetor ou a atividade estabelecidos na reserva sejam abrangidos pelo presente capítulo.
5. Uma Parte não adota após a data de entrada em vigor do presente Acordo uma medida ou série de medidas abrangidas pela secção B da lista do Canadá constante do anexo III ou pela lista da União Europeia constante do anexo II, que requeiram, direta ou indiretamente, que um investidor da outra Parte, em razão da nacionalidade, venda ou aliene de outra forma um investimento existente aquando da entrada em vigor da medida ou série de medidas.
6. No que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual, uma Parte pode prever uma derrogação ao artigo 13.3 e ao artigo 13.4 e a qualquer regra em matéria de transferência de tecnologia em relação aos requisitos de desempenho negociados nos termos do artigo 13.9, n.o 1, ou incorporados no presente capítulo nos termos do artigo 13.9, n.o 2, consoante o caso, se essa derrogação for autorizada pelo Acordo TRIPS, incluindo as derrogações ao Acordo TRIPS adotadas em virtude do artigo IX do Acordo OMC.
7. O artigo 13.3, o artigo 13.4, o artigo 13.6, o artigo 13.7, o artigo 13.8 e o artigo 13.9 não se aplicam:
a) |
aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação e cobertura); ou |
b) |
às subvenções ou ao auxílio público relacionados com o comércio de serviços concedidos por uma Parte. |
Artigo 13.11
Eficácia e transparência da regulamentação
1. Cada Parte deve velar por que as medidas de aplicação geral objeto do presente capítulo sejam administradas de uma forma razoável, objetiva e imparcial.
2. Cada Parte deve assegurar que as suas disposições legislativas e regulamentares, bem como os seus procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral relativos a qualquer questão abrangida pelo presente capítulo são publicados ou de outro modo divulgados no mais curto prazo de tempo, de forma a permitir que as pessoas interessadas e a outra Parte deles tomem conhecimento. Na medida do possível, cada Parte:
a) |
publica com antecedência todas as medidas de aplicação geral que se propõe adotar; |
b) |
dá às partes interessadas e à outra Parte uma oportunidade razoável para apresentarem observações sobre as medidas propostas; e |
c) |
prevê um prazo razoável entre a publicação definitiva das medidas e a data da sua entrada em vigor. |
Para efeitos do presente capítulo, estes requisitos substituem os estabelecidos no artigo 27.1 (Publicação).
3. Cada Parte mantém ou institui mecanismos adequados para responder, num prazo razoável, a pedidos de informação de eventuais pessoas interessadas relativos a medidas de aplicação geral abrangidas pelo presente capítulo.
4. Uma autoridade reguladora toma uma decisão administrativa relativa a um pedido devidamente ultimado por um investidor numa instituição financeira, um prestador de serviços financeiros transfronteiras ou uma instituição financeira da outra Parte relativo à prestação de um serviço financeiro num prazo razoável, determinado em função da complexidade do pedido e do prazo normalmente fixado para o tratamento do mesmo. No caso do Canadá, este prazo razoável é de 120 dias. A autoridade reguladora notifica sem demora o requerente da sua decisão. Se não for possível tomar uma decisão num prazo razoável, a autoridade reguladora notifica sem demora o requerente e envida esforços para tomar essa decisão o mais rapidamente possível. Para maior clareza, um pedido só é considerado ultimado após a realização de todas as audições exigidas e a receção de todas as informações necessárias pela autoridade reguladora.
Artigo 13.12
Organismos reguladores autónomos
Se uma Parte exigir que uma instituição financeira ou um prestador de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte sejam membros de, participem em ou tenham acesso a um organismo regulador autónomo para prestarem um serviço financeiro no ou com destino ao território dessa Parte, ou se conceder privilégios ou vantagens no quadro da prestação de um serviço financeiro através de um organismo regulador autónomo, essa Parte deve assegurar que o organismo regulador autónomo cumpre as obrigações do presente capítulo.
Artigo 13.13
Sistemas de pagamento e de compensação
Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, cada Parte concede aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por uma Parte, ou por uma entidade no exercício da autoridade pública nela delegada pela Parte, e o acesso aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não confere acesso a funções de prestamista de última instância na Parte.
Artigo 13.14
Novos serviços financeiros
1. Cada Parte autoriza que as instituições financeiras da outra Parte prestem qualquer novo serviço financeiro que a Parte autorizaria as suas próprias instituições financeiras a prestar, em situações semelhantes, ao abrigo da sua legislação, mediante notificação ou pedido à entidade reguladora competente, se necessário.
2. Uma Parte pode determinar a forma institucional e jurídica através da qual o novo serviço financeiro pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Se tal autorização for exigida, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo ser recusada por razões de natureza prudencial.
3. O presente artigo não impede uma instituição financeira de uma Parte de solicitar à outra Parte que considere autorizar a prestação de um serviço financeiro que não é prestado no território de qualquer das Partes. Esse pedido está sujeito à legislação interna da Parte à qual é apresentado e não às obrigações do presente artigo.
Artigo 13.15
Transferência e tratamento de informações
1. Cada Parte permite que as instituições financeiras ou os prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte transfiram informações por via eletrónica ou por outra forma para o interior e para o exterior do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, se o mesmo for necessário no decurso das operações comerciais normais dessas instituições financeiras ou desses prestadores de serviços financeiros transfronteiras.
2. Cada Parte mantém salvaguardas adequadas para proteger a vida privada, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais. Se a transferência de informações financeiras envolver dados pessoais, essas transferências devem ser efetuadas nos termos da legislação que regula a proteção de informações de caráter pessoal no território da Parte em que a transferência tem origem.
Artigo 13.16
Medidas prudenciais
1. O presente Acordo não impede uma Parte de adotar ou manter em vigor medidas razoáveis por motivos prudenciais, incluindo:
a) |
a proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de uma instituição financeira, um prestador de serviços financeiros transfronteiras ou um prestador de serviços financeiros; |
b) |
a manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira de uma instituição financeira, de um prestador de serviços financeiros transfronteiras ou de um prestador de serviços financeiros; ou |
c) |
a salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes. |
2. Sem prejuízo de outros meios de regulação prudencial do comércio transfronteiras de serviços financeiros, uma Parte pode exigir o registo dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte, bem como dos instrumentos financeiros.
3. Sob reserva do disposto no artigo 13.3 e no artigo 13.4, uma Parte pode, por motivos prudenciais, proibir atividades ou serviços financeiros específicos. Essa proibição não se aplica a todos os serviços financeiros ou a todo um subsetor dos serviços financeiros, tal como o subsetor bancário.
Artigo 13.17
Exceções específicas
1. O presente Acordo não se aplica às medida adotadas por uma entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais; O presente número não afeta as obrigações das Partes ao abrigo do artigo 8.5 (Requisitos de desempenho), do artigo 8.13 (Transferências), ou do artigo 13.9.
2. O presente Acordo não exige que as Partes comuniquem ou facultem o acesso a informações relativas às atividades e contas de clientes particulares, prestadores de serviços financeiros transfronteiras e instituições financeiras, ou a quaisquer informações confidenciais cuja divulgação prejudicaria a aplicação das disposições legislativas e regulamentares e das regras de supervisão, ou seria de outro modo contrária ao interesse público, ou prejudicaria os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas.
Artigo 13.18
Comité dos Serviços Financeiros
1. O Comité dos Serviços Financeiros criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.o 1, alínea f), deve incluir representantes das autoridades responsáveis pela política em matéria de serviços financeiros, com conhecimentos especializados nos domínios abrangidos pelo presente capítulo. No caso do Canadá, o representante no Comité é um funcionário do Ministério das Finanças do Canadá, ou do organismo que lhe venha a suceder.
2. O Comité dos Serviços Financeiros decide de comum acordo.
3. O Comité dos Serviços Financeiros reúne-se anualmente, ou com a frequência que determinar, e:
a) |
supervisiona a aplicação do disposto no presente capítulo; |
b) |
enceta um diálogo sobre a regulamentação do setor dos serviços financeiros, a fim de melhorar o conhecimento mútuo dos respetivos sistemas pelas Partes e colabora na elaboração de normas internacionais, como se demonstra no Memorando de Entendimento sobre o diálogo em matéria de regulamentação do setor dos serviços financeiros constante do anexo 13-C; e |
c) |
aplica as disposições do artigo 13.21. |
Artigo 13.19
Consultas
1. Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente Acordo que digam respeito aos serviços financeiros. A outra Parte deve mostrar recetividade em relação a esse pedido.
2. Cada Parte deve garantir que, em caso de consultas nos termos do n.o 1, a respetiva delegação inclui funcionários com conhecimentos especializados no domínio abrangido pelo presente capítulo. No caso do Canadá, são os funcionários do Ministério das Finanças do Canadá, ou do organismo que lhe venha a suceder.
Artigo 13.20
Resolução de litígios
1. O capítulo vinte e nove (Resolução de litígios) é aplicável, tal como alterado pelo presente artigo, à resolução de litígios decorrentes do presente capítulo.
2. Se as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem constituído para efeitos de um litígio decorrente do presente capítulo, é aplicável o artigo 29.7 (Composição do painel de arbitragem). Não obstante, todas as referências à lista de árbitros estabelecida em conformidade com o artigo 29.8 (Lista de árbitros) devem entender-se como referências à lista de árbitros estabelecida ao abrigo do presente artigo.
3. O Comité Misto CETA pode elaborar uma lista de 15 pessoas, com base em critérios de objetividade, fiabilidade e discernimento, que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista é composta por três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não sejam cidadãos nacionais de uma ou de outra Parte para exercerem a função de presidente. Cada sublista inclui pelo menos cinco pessoas. O Comité Misto CETA pode rever a lista em qualquer altura e deve assegurar a sua conformidade com o presente artigo.
4. Os árbitros constantes da lista devem ter conhecimentos especializados ou experiência no domínio da legislação ou regulamentação dos serviços financeiros, incluindo a regulamentação dos prestadores de serviços financeiros. Os árbitros que exercem as funções de presidente devem ter experiência como consultores jurídicos, membros de painéis, ou árbitros em processos de resolução de litígios. Os árbitros devem ser independentes, agir a título pessoal e não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo. Os árbitros devem respeitar o código de conduta estabelecido no anexo 29-B (Código de conduta).
5. Se o painel de arbitragem considerar que uma medida não é compatível com o presente Acordo e a medida afetar:
a) |
o setor dos serviços financeiros ou qualquer outro setor, a Parte requerente pode suspender a concessão de benefícios no setor dos serviços financeiros que tenham um efeito equivalente ao da medida no setor dos serviços financeiros da Parte; ou |
b) |
apenas um setor que não seja o setor dos serviços financeiros, a Parte requerente não pode suspender a concessão de benefícios no setor dos serviços financeiros. |
Artigo 13.21
Litígios em matéria de investimento no setor dos serviços financeiros
1. A secção F do capítulo oito (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) é aplicável, tal como alterada pelo presente artigo e o anexo 13-B:
a) |
aos litígios em matéria de investimento relativos a medidas às quais o presente capítulo se aplica, no quadro dos quais um investidor alegue que uma Parte infringiu o artigo 8.10 (Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos), o artigo 8.11 (Indemnização por perdas), o artigo 8.12 (Expropriação), o artigo 8.13 (Transferências), o artigo 8.16 (Recusa de concessão de benefícios), o artigo 13.3 ou o artigo 13.4; ou |
b) |
aos litígios em matéria de investimento iniciados ao abrigo da secção F do capítulo oito (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados), no quadro dos quais se invoque o artigo 13.16, n.o 1. |
2. No caso de um litígio em matéria de investimento ao abrigo do n.o 1, alínea a), ou se a parte demandada invocar o artigo 13.16, n.o 1, no prazo de 60 dias a contar da apresentação de um pedido ao tribunal ao abrigo do artigo 8.23 (Apresentação de um pedido ao tribunal), deve ser constituída uma secção do tribunal, em conformidade com o artigo 8.27 (Constituição do tribunal), n.o 7, a partir da lista estabelecida nos termos do artigo 13.20, n.o 3. Se a parte demandada invocar o artigo 13.16, n.o 1, no prazo de 60 dias a contar da apresentação de um pedido, no que diz respeito a um litígio em matéria de investimento distinto do previsto no n.o 1, alínea a), o prazo aplicável para a constituição de uma secção do tribunal em conformidade com o artigo 8.27 (Constituição do tribunal), n.o 7, começa a correr na data em que a parte demandada invoca o artigo 13.16, n.o 1. Se o Comité Misto CETA não tiver procedido às nomeações nos termos do artigo 8.27 (Constituição do tribunal), n.o 2, no prazo previsto no artigo 8.27 (Constituição do tribunal), n.o 17, qualquer das partes em litígio pode solicitar ao Secretário-Geral do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI) que selecione os membros do tribunal a partir da lista estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 13.20. Se a lista não tiver sido estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 13.20 na data de apresentação do pedido nos termos do artigo 8.23 (Apresentação de um pedido ao tribunal), o Secretário-Geral do CIRDI seleciona os membros do tribunal de entre as pessoas propostas por uma ou ambas as Partes em conformidade com o artigo 13.20.
3. A parte demandada pode submeter a questão, por escrito, à apreciação do Comité dos Serviços Financeiros, a fim de obter uma decisão que estabeleça se e, em caso afirmativo, em que medida a exceção prevista no artigo 13.16, n.o 1, pode ser validamente oposta como meio de defesa. A questão deve ser submetida a apreciação o mais tardar até à data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela parte demandada, da sua contestação. Se a parte demandada submeter a questão à apreciação do Comité dos Serviços Financeiros ao abrigo do presente número, os prazos dos processos referidos na secção F do capítulo oito (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) são suspensos.
4. Caso uma questão seja submetida a apreciação ao abrigo do n.o 3, o Comité dos Serviços Financeiros ou o Comité Misto CETA, consoante o caso, pode determinar conjuntamente se, e em que medida, o artigo 13.16, n.o 1, pode ser validamente oposto como meio de defesa. O Comité dos Serviços Financeiros ou o Comité Misto CETA, consoante o caso, deve transmitir uma cópia da determinação conjunta ao investidor e ao tribunal, caso este tenha sido constituído. Se a determinação conjunta estabelecer que o artigo 13.16, n.o 1, pode ser validamente oposto como meio de defesa contra todas as partes do pedido, em todos os seus elementos, considera-se que o investidor retirou o seu pedido e desistiu da instância em conformidade com o artigo 8.35 (Desistência). Se a determinação conjunta estabelecer que o artigo 13.16, n.o 1, pode ser validamente oposto como meio de defesa apenas contra partes do pedido, a determinação conjunta é vinculativa para o tribunal no que diz respeito a essas partes do pedido. A suspensão dos prazos ou processos descritos no n.o 3 deixa de ser aplicável e o investidor pode manter as partes restantes do pedido.
5. Se o Comité Misto CETA não tiver procedido a uma determinação conjunta no prazo de três meses a contar da data em que a questão foi submetida a apreciação pelo Comité dos Serviços Financeiros, a suspensão dos prazos ou processos a que se refere o n.o 3 deixa de ser aplicável e o investidor pode manter o seu pedido.
6. A pedido da parte demandada, o tribunal decide, a título preliminar, se e em que medida o artigo 13.16, n.o 1, pode ser validamente oposto como meio de defesa. A não apresentação desse pedido pela parte demandada não prejudica o direito que lhe assiste de invocar o artigo 13.16, n.o 1, como meio de defesa numa fase posterior do processo. O tribunal não deve tirar conclusões desfavoráveis do facto de o Comité dos Serviços Financeiros ou o Comité Misto CETA não ter acordado numa determinação conjunta em conformidade com o anexo13-B.
CAPÍTULO CATORZE
Serviços de transporte marítimo internacional
Artigo 14.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
|
serviços de desalfandegamento ou serviços de corretagem associados às alfândegas, a execução, à comissão ou por contrato, das formalidades aduaneiras respeitantes à importação, à exportação ou ao transporte de carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços, quer de uma atividade secundária; |
|
serviços de terminais e de depósito de contentores, a armazenagem, o enchimento, o vazamento ou a reparação de contentores, bem como a sua preparação para a expedição, quer nas zonas portuárias quer no interior; |
|
operações de transporte porta-a-porta e multimodal, o transporte de carga, com um documento de transporte único, que utiliza mais do que um modo de transporte e implica um trajeto marítimo internacional; |
|
serviços feeder , o transporte prévio e de reencaminhamento de carga internacional por via marítima, designadamente carga contentorizada, carga fracionada e carga sólida ou líquida a granel, entre portos situados no território de uma Parte. Para maior certeza, no que diz respeito ao Canadá, os serviços feeder podem incluir o transporte entre o mar e as águas interiores, entendendo-se por águas interiores as definidas na lei das alfândegas [Customs Act, R.S.C. 1985, C. 1 (2nd Supp.)]; |
|
carga internacional, a carga transportada por navios de mar entre um porto de uma Parte e um porto da outra Parte ou de um país terceiro, ou entre um porto de um Estado-Membro da União Europeia e um porto de outro Estado-Membro da União Europeia; |
|
serviços de transporte marítimo internacional, o transporte de passageiros ou de carga por navios de mar entre um porto de uma Parte e um porto da outra Parte ou de um país terceiro, ou entre um porto de um Estado-Membro da União Europeia e um porto de outro Estado-Membro da União Europeia, bem como a celebração direta de contratos com prestadores de outros serviços de transporte, a fim de assegurar operações de transporte porta-a-porta e multimodal, mas não a prestação desses outros serviços de transporte; |
|
serviços de transporte marítimo internacional:
|
|
serviços de agência marítima, a representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:
|
|
serviços marítimos auxiliares, os serviços de carga e descarga marítima, serviços de desalfandegamento, serviços de terminais e de depósito de contentores, serviços de agência marítima, serviços de trânsito de frete marítimo e serviços de entreposto e armazenagem; |
|
serviços de carga e descarga marítima, a realização, organização e supervisão da:
por empresas de estiva ou operadores de terminais, excluindo as atividades realizadas pelos trabalhadores portuários, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais; |
|
serviços de trânsito de frete marítimo, a organização e o seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da prestação de serviços de transporte e de serviços conexos, consolidação e embalagem de carga, preparação da documentação e disponibilização de informações comerciais; |
|
serviços de entreposto e armazenagem, os serviços de armazenagem de mercadorias congeladas ou refrigeradas, serviços de armazenagem a granel de líquidos ou gases e outros serviços de entreposto e armazenagem. |
Artigo 14.2
Âmbito de aplicação
1. O presente capítulo é aplicável às medidas que uma Parte adota ou mantém relativamente à prestação de serviços de transporte marítimo internacional (22). Para maior clareza, estas medidas estão igualmente sujeitas ao capítulo oito (Investimento) e ao capítulo nove (Comércio transfronteiras de serviços), conforme aplicável.
2. Para maior clareza, além do disposto no artigo 8.6 (Tratamento nacional), no artigo 8.7 (Tratamento de nação mais favorecida), no artigo 9.3 (Tratamento nacional), e no artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida), uma Parte não adota nem mantém uma medida no que respeita:
a) |
a uma embarcação que preste um serviço de transporte marítimo internacional e arvore o pavilhão da outra Parte (23); ou |
b) |
a um prestador de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, |
que conceda um tratamento menos favorável do que o concedido pela Parte em situações semelhantes aos seus próprios navios ou prestadores de serviços de transporte marítimo internacional ou a navios ou prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de um país terceiro, relativamente:
a) |
ao acesso aos portos; |
b) |
à utilização de infraestruturas e serviços dos portos, por exemplo, serviços reboque e pilotagem; |
c) |
à utilização de serviços marítimos auxiliares, bem como à instituição de taxas e encargos conexos; |
d) |
ao acesso às infraestruturas aduaneiras; ou |
e) |
à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga (24). |
Artigo 14.3
Obrigações
1. Cada Parte deve autorizar que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte transportem os contentores vazios — detidos em regime de propriedade ou de locação — numa base não comercial, entre os portos da referida Parte.
2. Uma Parte deve autorizar que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte prestem serviços feeder entre os portos dessa Parte.
3. Uma Parte não adota nem mantém regimes de partilha de carga com um país terceiro em matéria de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares.
4. Uma Parte não adota nem mantém medidas que exijam o transporte da totalidade ou de parte da carga internacional unicamente por navios registados nessa Parte, ou detidos ou controlados por cidadãos nacionais dessa Parte.
5. Uma Parte não adota nem mantém medidas que impeçam os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte de celebrarem diretamente contratos com outros prestadores de serviços de transporte para a realização de operações de transporte porta-a-porta e multimodal.
Artigo 14.4
Reservas
1. O artigo 14.3 não se aplica:
a) |
a uma medida não conforme em vigor, mantida por uma Parte ao nível:
|
b) |
à continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou |
c) |
a uma alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), na medida em que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com o artigo 14.3. |
2. O artigo 14.3 não se aplica às medidas que cada Parte adota ou mantém relativamente a um setor, subsetor ou atividade, conforme estabelecido na respetiva lista constante do anexo II.
CAPÍTULO QUINZE
Telecomunicações
Artigo 15.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
|
ligação de contribuição, uma ligação para efeitos de transmissão de sinais de radiodifusão sonora ou televisiva para um centro de produção de programas; |
|
orientados em função dos custos, com base em custos, podendo englobar diferentes metodologias de custos relativas a diferentes infraestruturas ou serviços; |
|
empresa, uma «empresa» na aceção do artigo 8.1 (Definições); |
|
infraestruturas essenciais, as infraestruturas de uma rede ou de um serviço públicos de transporte de telecomunicações que:
|
|
interligação, a ligação com os prestadores de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações, por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores de outro prestador e aceder aos serviços prestados por outro prestador; |
|
comunicações internas das empresas, as telecomunicações que se estabelecem dentro da empresa, entre a empresa e as suas filiais, sucursais e, sob reserva da legislação de uma Parte, as empresas associadas, mas não abrange os serviços comerciais ou não comerciais fornecidos a empresas que não sejam filiais, sucursais ou empresas associadas pertencentes ao mesmo grupo, ou oferecidos a clientes ou a potenciais clientes. Para efeitos do disposto na presente definição, entende-se por «filiais», «sucursais» e, se for caso disso, «empresas associadas» aquelas que forem definidas como tal por cada Parte; |
|
circuitos alugados, as infraestruturas de telecomunicações entre dois ou mais pontos designados que são reservadas para a utilização exclusiva ou postas à disposição de um cliente específico ou outros utilizadores à escolha do cliente; |
|
prestador principal, o prestador que tem capacidade de influenciar materialmente os termos da participação, relativamente ao preço e à prestação, no mercado pertinente de redes e serviços públicos de telecomunicações, em virtude:
|
|
ponto terminal da rede, o ponto físico em que é fornecido a um utilizador o acesso à rede pública de transporte de telecomunicações; |
|
portabilidade dos números, a possibilidade de os utilizadores finais dos serviços públicos de transporte de telecomunicações conservarem, no mesmo local, os seus números na rede telefónica, sem deterioração de qualidade, de fiabilidade ou de conveniência, em caso de passagem de um prestador de um serviço público de transporte de telecomunicações para outro semelhante; |
|
rede pública de transporte de telecomunicações, a infraestrutura pública de telecomunicações que permite as telecomunicações entre pontos terminais definidos da rede; |
|
serviço público de transporte de telecomunicações, um serviço de transporte de telecomunicações que uma Parte exige, expressamente ou de facto, seja oferecido ao público em geral, e que implica a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou do conteúdo da informação do cliente. Este serviço pode incluir, entre outros, serviços de telefonia vocal, serviços de transmissão de dados em redes de comutação de pacotes, serviços de transmissão de dados em circuito, serviços de telex, serviços de telegrafia, serviços de fax, serviços de circuitos alugados, serviços e sistemas de comunicações móveis e pessoais; |
|
autoridade reguladora, o organismo que regula as telecomunicações; |
|
serviços de telecomunicações, todos os serviços que consistem na transmissão e receção de sinais eletromagnéticos mas não abrangem as atividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos por meio das telecomunicações; e |
|
utilizador, uma empresa ou pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de telecomunicações publicamente disponível. |
Artigo 15.2
Âmbito de aplicação
1. O presente capítulo é aplicável às medidas que uma Parte adota ou mantém relativamente às redes ou aos serviços de telecomunicações, sem prejuízo do direito da Parte de restringir a prestação de um serviço em conformidade com as suas reservas, estabelecidas nas respetivas listas constantes dos anexos I ou II.
2. O presente capítulo não se aplica a uma medida de uma Parte que afete a transmissão por qualquer meio de telecomunicação, incluindo a radiodifusão e a distribuição por cabo, de programas de rádio ou televisão com vista à sua receção pelo público. Para maior clareza, o presente capítulo é aplicável às ligações de contribuição.
3. O presente capítulo:
a) |
não exige que uma Parte autorize um prestador de serviços da outra Parte a implantar, construir, adquirir, alugar, explorar ou fornecer redes ou serviços de telecomunicações, salvo conforme previsto no presente Acordo; |
b) |
não obriga uma Parte nem exige que uma Parte obrigue um prestador de serviços a implantar, construir, adquirir, alugar, explorar ou fornecer redes ou serviços de telecomunicações que não são oferecidos ao público em geral. |
Artigo 15.3
Acesso e utilização de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações
1. Cada Parte deve velar por que as empresas da outra Parte possam ter acesso e utilizar as redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações em condições razoáveis e não discriminatórias, inclusive no que se refere à qualidade, às normas e especificações técnicas (25). As Partes devem aplicar esta obrigação, nomeadamente, em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 6.
2. Cada Parte deve velar por que as empresas da outra Parte tenham acesso e utilizem qualquer rede ou serviço público de transporte de telecomunicações oferecido no interior do seu território ou para além das respetivas fronteiras, incluindo os circuitos alugados privados, e, para o efeito, devem assegurar, sem prejuízo dos n.os 5 e 6, que essas empresas possam:
a) |
adquirir ou alugar e ligar terminais ou outros equipamentos que asseguram uma interface com a rede pública de transporte de telecomunicações; |
b) |
proceder à ligação de circuitos privados, alugados ou próprios, com as redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações dessa Parte ou com circuitos alugados ou próprios de outra empresa; |
c) |
utilizar protocolos de exploração da sua escolha; e |
d) |
executar funções de comutação, sinalização e processamento. |
3. Cada Parte deve velar por que as empresas da outra Parte possam utilizar as redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações para a transmissão de informações no seu território ou para além das suas fronteiras, incluindo para as comunicações internas dessas empresas e para o acesso a informações contidas em bases de dados ou armazenadas sob qualquer outra forma num suporte legível por máquina no território de qualquer das Partes.
4. Para além do disposto no artigo 28.3 (Exceções gerais), e sem prejuízo do n.o 3, uma Parte deve tomar as medidas adequadas para proteger:
a) |
a segurança e a confidencialidade do serviço público de transporte de telecomunicações; e |
b) |
a privacidade dos utilizadores do serviço público de transporte de telecomunicações, |
desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio.
5. Cada Parte deve velar por que o acesso e a utilização de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações não sejam subordinados a quaisquer condições, para além das necessárias:
a) |
para salvaguardar as responsabilidades de serviço público dos fornecedores de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações, nomeadamente a sua capacidade para pôr as suas redes ou serviços à disposição do público em geral; |
b) |
para proteger a integridade técnica das redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações; ou |
c) |
para garantir que os prestadores de serviços da outra Parte não prestem serviços limitados por reservas que a Parte tenha estabelecido na respetiva lista constante do anexo I ou II. |
6. Na condição de satisfazerem os critérios definidos no n.o 5, as condições de acesso e utilização das redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações podem incluir:
a) |
restrições à revenda ou utilização partilhada desses serviços; |
b) |
a exigência de utilizar interfaces técnicas especificadas, incluindo protocolos de interfaces, para a ligação com essas redes ou serviços; |
c) |
caso necessário, exigências para garantir a interoperabilidade desses serviços; |
d) |
a homologação de terminais ou outros equipamentos que assegurem uma interface com a rede e requisitos técnicos relativamente à ligação desse equipamento a essas redes; |
e) |
restrições à ligação de circuitos privados, alugados ou próprios, com essas redes ou serviços ou com circuitos alugados ou próprios de outra empresa; e |
f) |
a notificação, o registo e o licenciamento. |
Artigo 15.4
Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores
1. Cada Parte deve manter medidas adequadas a fim de impedir que os prestadores que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.
2. As práticas anticoncorrenciais referidas no n.o 1 consistem em:
a) |
proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais; |
b) |
utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e |
c) |
não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços. |
Artigo 15.5
Acesso a infraestruturas essenciais
1. Cada Parte deve velar por que um prestador principal no seu território disponibilize aos prestadores de serviços de telecomunicações da outra Parte as suas infraestruturas essenciais, que podem incluir, nomeadamente, elementos de rede, sistemas de apoio operacional ou estruturas de apoio, em condições razoáveis e não discriminatórias e com tarifas orientadas em função dos custos.
2. Cada Parte pode determinar, em conformidade com as suas disposições legislativas, as infraestruturas essenciais que devem ser disponibilizadas no seu território.
Artigo 15.6
Interligação
1. Cada Parte deve velar por que um prestador principal no seu território assegure a interligação:
a) |
em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável; |
b) |
em termos, condições — incluindo normas e especificações técnicas — e tarifas não discriminatórios; |
c) |
com uma qualidade não menos favorável do que a assegurada aos seus próprios serviços similares ou aos serviços similares de prestadores de serviços não associados ou às suas empresas filiais ou outras empresas associadas; |
d) |
atempadamente, em modalidades, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas orientadas em função dos custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em consideração a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da rede de que não necessite para os serviços a prestar; e |
e) |
mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias. |
2. Um prestador autorizado a prestar serviços de telecomunicações tem o direito de negociar um novo acordo de interligação com outros prestadores de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações. Cada Parte deve assegurar que os prestadores principais estabelecem uma oferta de interligação de referência ou negoceiam acordos de interligação com outros prestadores de redes e serviços de telecomunicações.
3. Cada Parte deve assegurar que os prestadores de serviços públicos de transporte de telecomunicações que adquirem informações de outro prestador durante o processo de negociação de formas de interligação utilizam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.
4. Cada Parte deve assegurar que os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal são colocados à disposição do público.
5. Cada Parte deve exigir que os principais prestadores coloquem à disposição do público os seus acordos de interligação ou, se adequado, a oferta de interligação de referência.
Artigo 15.7
Autorização para prestar serviços de telecomunicações
Cada Parte deve garantir que a prestação de serviços de telecomunicações seja autorizada, sempre que possível, mediante um simples procedimento de notificação.
Artigo 15.8
Serviço universal
1. Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar.
2. Cada Parte deve velar por que as medidas que adote em matéria de serviço universal sejam administradas de uma forma transparente, objetiva, não discriminatória e neutra em termos de concorrência. Cada Parte deve igualmente garantir que quaisquer obrigações de serviço universal que imponha não sejam mais onerosas do que o necessário para o tipo de serviço universal por si definido.
3. Todos os prestadores devem ser elegíveis para garantir o serviço universal. Se um prestador for designado como prestador do serviço universal, as Partes devem garantir que a seleção é efetuada através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório.
Artigo 15.9
Recursos limitados
1. Cada Parte deve aplicar os respetivos procedimentos de atribuição e utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, de forma objetiva, oportuna, transparente e não discriminatória.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.4 (Acesso ao mercado) e no artigo 9.6 (Acesso ao mercado), uma Parte pode adotar ou manter uma medida de atribuição e consignação do espectro e de gestão das radiofrequências. Por conseguinte, cada Parte mantém o direito de definir e aplicar as suas políticas de gestão do espetro e de radiofrequências, que podem limitar o número de prestadores de serviços públicos de transporte de telecomunicações. Cada Parte mantém igualmente o direito de atribuir bandas de radiofrequências tendo em conta as necessidades atuais e futuras.
3. Cada Parte deve colocar à disposição do público informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas, sem, contudo, ter de divulgar a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas.
Artigo 15.10
Portabilidade dos números
Cada Parte deve velar por que os prestadores de serviços públicos de transporte de telecomunicações no seu território facultem a portabilidade dos números em termos e condições razoáveis.
Artigo 15.11
Autoridade reguladora
1. Cada Parte deve garantir que a sua autoridade reguladora é juridicamente distinta e funcionalmente independente de quaisquer prestadores de redes, serviços ou equipamento de transporte de telecomunicações, inclusive nos casos em que uma Parte mantém a propriedade ou o controlo de um prestador de redes ou serviços de transporte de telecomunicações.
2. As Partes devem garantir que as decisões e os procedimentos adotados pelas respetivas autoridades reguladoras são imparciais relativamente a todos os participantes no mercado e aplicadas de forma transparente e oportuna.
3. Cada Parte deve garantir que a respetiva autoridade reguladora dispõe de poderes suficientes para regular o setor, nomeadamente assegurando que tem o poder de:
a) |
exigir que os prestadores de redes e serviços de transporte de telecomunicações apresentem todas as informações que a autoridade reguladora considere necessárias para a gestão das suas responsabilidades; e |
b) |
fazer cumprir as suas decisões relativas às obrigações previstas nos artigo 15.3 a 15.6 através de sanções adequadas, que podem incluir sanções financeiras, medidas corretivas ou a suspensão e revogação das licenças. |
Artigo 15.12
Resolução de litígios em matéria de telecomunicações
1. Para além do disposto no artigo 27.3 (Procedimentos administrativos) e 27.4 (Reexame e recurso), cada Parte deve assegurar que:
a) |
as empresas podem recorrer, em tempo útil, à sua autoridade reguladora para resolver litígios com prestadores de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações relativos a questões abrangidas pelos artigos 15.3 a 15.6 e que, ao abrigo da legislação da Parte, se inserem no âmbito de competência da autoridade reguladora. Se for caso disso, a autoridade reguladora deve emitir uma decisão vinculativa para resolver o litígio num prazo razoável; e |
b) |
os prestadores de redes ou serviços de telecomunicações da outra Parte que requeiram o acesso às infraestruturas essenciais ou a interligação com um prestador principal no território da Parte têm, num prazo razoável divulgado publicamente, acesso a uma autoridade reguladora para resolver litígios relacionados com os termos, as condições e as tarifas de interligação ou de acesso a esse prestador principal. |
2. Cada Parte deve garantir que uma empresa cujos interesses sejam lesados por uma resolução ou decisão de uma autoridade reguladora tem o direito de obter um reexame da resolução ou decisão por uma autoridade judicial, quase-judicial ou administrativa imparcial e independente, tal como previsto na legislação da Parte. A autoridade judicial, quase-judicial ou administrativa deve apresentar, por escrito, à empresa as razões que motivaram a sua determinação ou decisão. Cada Parte deve assegurar que estas determinações ou decisões, sob reserva de recurso ou de novo reexame, são aplicadas pela autoridade reguladora.
3. Um pedido de revisão judicial não constitui um fundamento para o incumprimento da resolução ou decisão da autoridade reguladora, a menos que o órgão judicial referido suspenda a resolução ou decisão em causa.
Artigo 15.13
Transparência
1. Para além do disposto no artigo 27.1 (Publicação) e no artigo 27.2 (Prestação de informações), e das outras disposições do presente capítulo relativas à publicação de informações, cada Parte deve divulgar ao público:
a) |
as responsabilidades que incumbem a uma autoridade reguladora, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais responsabilidades forem atribuídas a vários organismos; |
b) |
as suas medidas relativas às redes ou aos serviços públicos de transporte de telecomunicações, incluindo:
|
c) |
informações sobre os organismos responsáveis pela elaboração, alteração e adoção de medidas em matéria de normalização. |
Artigo 15.14
Tolerância
As Partes reconhecem a importância de um mercado competitivo para a consecução de objetivos legítimos de política pública no domínio dos serviços de telecomunicações. Para o efeito, e nos limites previstos pela sua legislação, cada Parte pode abster-se de aplicar um regulamento a um serviço de telecomunicações se, na sequência de uma análise do mercado, se determinar que existe uma concorrência efetiva.
Artigo 15.15
Relação com outros capítulos
Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente capítulo e outro capítulo, o presente capítulo prevalece relativamente às disposições incompatíveis.
CAPÍTULO DEZASSEIS
Comércio eletrónico
Artigo 16.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
|
entrega, um programa informático, um texto, um vídeo, uma imagem, uma gravação de som ou outra prestação digitalmente codificada; e |
|
comércio eletrónico, o comércio realizado por meio de telecomunicações, isoladamente ou em combinação com outras tecnologias da informação e da comunicação. |
Artigo 16.2
Objetivo e âmbito de aplicação
1. As Partes reconhecem que o comércio eletrónico aumenta o crescimento económico e as oportunidades comerciais em vários setores e confirmam a aplicabilidade das regras da OMC ao comércio eletrónico. As Partes acordam em promover o desenvolvimento do comércio eletrónico nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente capítulo.
2. O presente capítulo não impõe às Partes a obrigação de autorizar uma entrega transmitida por meios eletrónicos, exceto no cumprimento das obrigações das Parte por força de outra disposição do presente Acordo.
Artigo 16.3
Direitos aduaneiros sobre entregas eletrónicas
1. As Partes não sujeitam a direitos, taxas ou encargos aduaneiros as entregas transmitidas por meios eletrónicos.
2. Para maior clareza, o n.o 1 não impede uma Parte de aplicar um imposto interno ou outros encargos internos sobre uma entrega transmitida por meios eletrónicos, desde que o imposto ou o encargo sejam aplicados de uma forma consentânea com o presente Acordo.
Artigo 16.4
Confiança em matéria de comércio eletrónico
Cada Parte deve adotar ou manter legislação, regulamentação ou medidas administrativas com vista à proteção dos dados pessoais dos utilizadores do comércio eletrónico e, ao fazê-lo, deve tomar em devida consideração as normas internacionais de proteção de dados dos organismos internacionais pertinentes de que ambas as Partes são membros.
Artigo 16.5
Disposições gerais
Tendo em conta o potencial do comércio eletrónico como um instrumento de desenvolvimento económico e social, as Partes reconhecem a importância de:
a) |
garantir a clareza, a transparência e a previsibilidade dos respetivos quadros regulamentares internos ao facilitar, tanto quanto possível, o desenvolvimento do comércio eletrónico; |
b) |
assegurar a interoperabilidade, a inovação e a concorrência ao facilitar o comércio eletrónico; e |
c) |
facilitar a utilização do comércio eletrónico pelas pequenas e médias empresas |
Artigo 16.6
Diálogo sobre comércio eletrónico
1. Reconhecendo a natureza global do comércio eletrónico, as Partes acordam em manter um diálogo sobre as questões suscitadas pelo comércio eletrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:
a) |
reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e facilitação dos serviços transfronteiras de certificação; |
b) |
responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações; |
c) |
tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas; e |
d) |
proteção dos dados pessoais e defesa dos consumidores e das empresas contra práticas comerciais fraudulentas e enganosas no contexto do comércio eletrónico. |
2. O diálogo referido no n.o 1 pode assumir a forma de um intercâmbio de informações sobre as legislações, regulamentações e outras medidas das Partes na matéria, bem como uma partilha de experiências sobre a aplicação das referidas legislações, regulamentações e outras medidas.
3. Reconhecendo a natureza global do comércio eletrónico, as Partes confirmam a importância de participar ativamente em fóruns multilaterais para promover o desenvolvimento do comércio eletrónico.
Artigo 16.7
Relação com outros capítulos
Em caso de divergência entre o presente capítulo e outros capítulos do presente Acordo, o disposto nos outros capítulos prevalece relativamente às disposições incompatíveis.
CAPÍTULO DEZASSETE
Política de concorrência
Artigo 17.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
|
condutas empresariais anticoncorrenciais, acordos anticoncorrenciais, práticas concertadas ou convénios entre concorrentes, práticas anticoncorrenciais por uma empresa dominante no mercado, e fusões com efeitos substancialmente anticoncorrenciais; e, |
|
serviço de interesse económico geral, para a União Europeia, um serviço que não pode ser prestado de forma satisfatória e em condições — de preço, características objetivas de qualidade, continuidade, e acesso ao serviço — compatíveis com o interesse público por uma empresa que desenvolve as suas atividades em condições normais de mercado. A prestação de um serviço de interesse económico geral deve ser confiada pelo Estado a uma ou mais empresas por meio de uma atribuição de serviço público que defina as obrigações das empresas em causa e do Estado. |
Artigo 17.2
Política da concorrência
1. As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. As Partes reconhecem que as condutas empresariais anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e minar as vantagens da liberalização do comércio.
2. As Partes tomam as medidas adequadas para proibir condutas empresariais anticoncorrenciais, cientes de que tais medidas reforçarão o cumprimento dos objetivos do presente Acordo.
3. As Partes cooperam em questões relativas à proibição de condutas empresariais anticoncorrenciais na zona de comércio livre, em conformidade com o Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo do Canadá relativo à aplicação dos respetivos direitos da concorrência, celebrado em Bona em 17 de junho de 1999.
4. As medidas referidas no n.o 2 devem ser compatíveis com os princípios de transparência, não-discriminação e equidade processual. As exclusões do âmbito de aplicação da lei da concorrência devem ser transparentes. Cada Parte deve disponibilizar à outra Parte as informações públicas relativas a essas exclusões previstas pela sua legislação em matéria de concorrência.
Artigo 17.3
Aplicação da política de concorrência às empresas
1. Cada Parte deve garantir que as medidas a que se refere o artigo 17.2, n.o 2, se aplicam às Partes na medida exigida pela respetiva legislação.
2. Para maior clareza:
a) |
No Canadá, a Competition Act, R.S.C. 1985, c. C-34 é vinculativa e aplicável a um operador de Sua Majestade a Rainha de Direito do Canadá, ou de uma província, que seja uma sociedade, no que diz respeito às atividades comerciais realizadas por essa sociedade em condições de concorrência, real ou potencial, com outras pessoas, na medida em que seria aplicável se o operador não fosse um operador de Sua Majestade. Esse operador pode ser uma empresa pública, um monopólio ou uma empresa que beneficia de direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios; e |
b) |
Na União Europeia, as empresas públicas, os monopólios e as empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios estão sujeitos às regras de concorrência da União Europeia. No entanto, as empresas às quais incumbe a prestação de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas a estas regras, na medida em que a aplicação dessas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de facto ou de direito, da missão particular que lhes foi confiada. |
Artigo 17.4
Resolução de litígios
Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser objeto de qualquer forma de resolução de litígios em conformidade com o presente Acordo.
CAPÍTULO DEZOITO
Empresas públicas, monopólios e empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios
Artigo 18.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
|
entidade abrangida:
|
|
designar, estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito de um monopólio, a fim de abranger mercadorias ou serviços adicionais; |
|
com base em considerações comerciais, em consonância com as práticas comerciais habituais de uma empresa privada que exerce a sua atividade no setor ou indústria pertinente; e |
|
tratamento não discriminatório, o tratamento nacional ou o tratamento de nação mais favorecida, tal como enunciado no presente Acordo, consoante o que for mais favorável. |
Artigo 18.2
Âmbito de aplicação
1. As Partes confirmam os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo XVII, n.os 1 a 3, do GATT de 1994, do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo XVII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, e do artigo VIII, n.os 1 e 2, do GATS, que são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo.
2. O presente capítulo não se aplica aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação e cobertura).
3. Os artigos 18.4 e 18.5 não se aplicam aos setores enunciados no artigo 8.2 (Âmbito de aplicação) e no artigo 9.2 (Âmbito de aplicação).
4 Os artigos 18.4 e 18.5 não se aplicam a uma medida de uma entidade abrangida nos casos em que seria aplicável uma reserva adotada por uma Parte em relação a uma obrigação de tratamento nacional ou tratamento de nação mais favorecida, tal como indicada na lista da Parte constante dos anexos I, II ou III, se a mesma medida tivesse sido adotada ou mantida por essa Parte.
Artigo 18.3
Empresas públicas, monopólios e empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios
1. Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes ao abrigo do presente Acordo, nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de designarem ou manterem empresas públicas ou monopólios, nem de concederem a uma empresa direitos especiais ou privilégios.
2. As Partes não podem obrigar ou incentivar uma entidade abrangida a atuar de modo incompatível com as disposições do presente Acordo.
Artigo 18.4
Tratamento não discriminatório
1. Cada Parte deve garantir que, no seu território, uma entidade abrangida concede um tratamento não discriminatório a um investimento abrangido, a uma mercadoria da outra Parte ou a um prestador de serviço da outra Parte quando adquire ou vende uma mercadoria ou um serviço.
2. Se uma entidade abrangida descrita nas alíneas b) a d) da definição de «entidade abrangida» constante do artigo 18.1 atuar em conformidade com o artigo 18.5, n.o 1, entende-se que a Parte em cujo território está estabelecida a entidade abrangida respeita as obrigações previstas no n.o 1 relativamente a essa entidade abrangida.
Artigo 18.5
Considerações comerciais
1. Cada Parte deve garantir que as entidades abrangidas no seu território atuam com base em considerações comerciais quando adquirem ou vendem mercadorias, incluindo em matéria de preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e no que respeita a outras condições de aquisição ou de venda, bem como quando adquirem ou prestam serviços, incluindo quando essas mercadorias ou esses serviços são fornecidos a ou por um investimento de um investidor da outra Parte.
2. Desde que o comportamento da entidade abrangida seja compatível com o artigo 18.4 e o capítulo dezassete (Política de concorrência), a obrigação enunciada no n.o 1 não se aplica:
a) |
no caso de um monopólio, à realização da finalidade subjacente à criação do monopólio ou à concessão de direitos especiais ou privilégios ao mesmo, tais como obrigações de serviço público ou o desenvolvimento regional destes serviços; ou, |
b) |
no caso de uma empresa pública, ao cumprimento do seu mandato público. |
CAPÍTULO DEZANOVE
Contratos públicos
Artigo 19.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
|
mercadorias ou serviços comerciais, as mercadorias ou os serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não-governamentais para fins não-governamentais; |
|
serviço de construção, um serviço que tem por objetivo a realização, por quaisquer meios, de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas («CPC»); |
|
leilão eletrónico, um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a apresentação, pelos fornecedores, de novos preços ou de novos valores para os elementos quantificáveis da proposta que não o preço, relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, que resulte num ordenamento ou reordenamento das propostas; |
|
por escrito ou escrita, qualquer expressão em palavras ou números suscetível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos; |
|
concurso limitado, um método de adjudicação de contratos pelo qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha; |
|
medida, qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido; |
|
lista para utilizações múltiplas, uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera reunirem condições de inclusão e que esta se propõe utilizar mais do que uma vez; |
|
anúncio de concurso previsto, um anúncio publicado por uma entidade adjudicante convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos; |
|
contrapartidas, as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo nacional, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e ações ou condições semelhantes; |
|
concurso aberto, um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta; |
|
pessoa, uma «pessoa» tal como definida no artigo 1.1 (Definições de aplicação geral); |
|
entidade adjudicante, uma entidade abrangida pelo anexo 19-1, 19-2 ou 19-3 da lista de uma Parte em matéria de acesso ao mercado referente ao presente capítulo; |
|
fornecedor qualificado, um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias; |
|
concurso seletivo, um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta; |
|
serviços, inclui os serviços de construção, salvo disposição em contrário; |
|
norma, um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de mercadorias ou serviços, ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a requisitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção; |
|
fornecedor, uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece, ou pode fornecer, mercadorias ou serviços; e |
|
especificação técnica, um requisito para a realização do concurso que:
|
Artigo 19.2
Âmbito de aplicação e cobertura
1. O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, quer seja ou não conduzida exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos.
2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por contratos abrangidos, a aquisição para fins públicos:
a) |
de mercadorias, serviços ou qualquer combinação de ambos:
|
b) |
por quaisquer meios contratuais, incluindo: a compra; a locação; e o arrendamento ou a locação-venda, com ou sem opção de compra; |
c) |
cujo valor, tal como estimado em conformidade com os n.os 6 a 8, é igual ou superior ao limar relevante especificado nos anexos da lista em matéria de acesso ao mercado de uma Parte relativos ao presente capítulo, no momento da publicação de um anúncio em conformidade com o Artigo 19.6; |
d) |
por uma entidade adjudicante; e |
e) |
que não se encontrem de outra forma excluídos da cobertura pelo n.o 3 ou pelos anexos da lista em matéria de acesso ao mercado de uma Parte relativos ao presente capítulo. |
3. Salvo disposição em contrário nos anexos da lista em matéria de acesso ao mercado de uma Parte relativos ao presente capítulo, o presente capítulo não é aplicável:
a) |
à aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos; |
b) |
aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais; |
c) |
aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos; |
d) |
aos contratos de trabalho no setor público; |
e) |
aos contratos celebrados:
|
4. São objeto do presente capítulo todos os contratos públicos abrangidos pelas listas em matéria de acesso ao mercado do Canadá e da União Europeia, nas quais os compromissos de cada Parte são definidos do seguinte modo:
a) |
no anexo 19-1, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo; |
b) |
no anexo 19-2, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo; |
c) |
no anexo 19-3, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo; |
d) |
no anexo 19-4, as mercadorias abrangidas pelo presente capítulo; |
e) |
no anexo 19-5, os serviços, à exceção dos serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo; |
f) |
no anexo 19-6, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo; |
g) |
no anexo 19-7, as notas gerais; e |
h) |
no anexo 19-8, os meios de publicação utilizados para efeitos do presente capítulo. |
5. Se uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, exigir a pessoas não abrangidas pelos anexos da lista em matéria de acesso ao mercado de uma Parte relativos ao presente capítulo que adjudiquem contratos de acordo com requisitos específicos, o artigo 19.4 é aplicável mutatis mutandis a estes requisitos.
6. No cálculo do valor estimado de um contrato com vista a determinar se se trata de um contrato abrangido, a entidade adjudicante:
a) |
não pode dividir o contrato em contratos separados nem escolher ou aplicar um determinado método de avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção de excluir total ou parcialmente esse contrato da aplicação do presente capítulo; e |
b) |
deve incluir o valor máximo total estimado do contrato ao longo de toda a sua duração, independentemente de este ser adjudicado a um ou mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo:
|
7. Se um requisito específico de um contrato resultar na adjudicação de mais de um contrato, ou na adjudicação de contratos em partes separadas («contratos renováveis»), o cálculo do valor total máximo estimado tem por base:
a) |
o valor dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de mercadoria ou serviço adjudicados durante os 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade adjudicante, ajustado, se possível, de forma a tomar em consideração a evolução prevista das quantidades ou do valor das mercadorias ou dos serviços a fornecer nos 12 meses seguintes; ou |
b) |
o valor estimado dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de mercadoria ou serviço a adjudicar durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou durante o exercício financeiro da entidade adjudicante. |
8. No caso de contratos de locação financeira, locação ou locação-venda de mercadorias ou serviços, ou de contratos sem especificação do preço total, a base de avaliação deve ser:
a) |
nos contratos de duração determinada:
|
b) |
nos contratos de duração indeterminada, o valor estimado dos pagamentos mensais multiplicado por 48; e |
c) |
se não existir a certeza de que o contrato irá ser um contrato de duração determinada, deve ser aplicada a alínea b). |
Artigo 19.3
Segurança e exceções gerais
1. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que diz respeito a contratos:
a) |
de armas, munições (27) ou material de guerra; |
b) |
indispensáveis para a segurança nacional; ou |
c) |
para efeitos de defesa nacional. |
2. Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes sempre que existam condições similares, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:
a) |
necessárias para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas; |
b) |
necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal; |
c) |
necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou |
d) |
relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas com deficiência, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário. |
Artigo 19.4
Princípios gerais
1. No que diz respeito a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, deve conceder imediata e incondicionalmente às mercadorias e aos serviços da outra Parte e aos fornecedores da outra Parte que propõem as mercadorias ou os serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, às suas mercadorias e aos seus serviços e fornecedores. Para maior certeza, este tratamento inclui:
a) |
no Canadá, um tratamento não menos favorável do que o concedido por uma província ou território, incluindo as suas entidades adjudicantes, às mercadorias e aos serviços de tal província ou território e aos fornecedores neles estabelecidos; e |
b) |
na União Europeia, um tratamento não menos favorável do que o concedido, conforme o caso, por um Estado-Membro ou uma região subcentral de um Estado-Membro, incluindo as suas entidades adjudicantes, às mercadorias e aos serviços de tal Estado-Membro ou região subcentral e aos fornecedores neles estabelecidos; |
2. No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não podem:
a) |
tratar um fornecedor estabelecido no seu território de maneira menos favorável do que tratam outro fornecedor estabelecido no seu território, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou |
b) |
exercer qualquer discriminação em relação a um fornecedor estabelecido no seu território, com base no facto de as mercadorias ou os serviços oferecidos por esse fornecedor no âmbito de um determinado concurso serem mercadorias ou serviços da outra Parte. |
3. Quando a adjudicação do contrato abrangido se efetuar através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante deve:
a) |
garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da informação e software, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação da informação, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e software também acessíveis ao público em geral; e |
b) |
manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o estabelecimento do momento de receção e o impedimento de um acesso inadequado. |
4. Uma entidade adjudicante deve conduzir a adjudicação dos contratos abrangidos de modo transparente e imparcial, que:
a) |
seja coerente com o presente capítulo, através de métodos como concursos abertos, concursos seletivos e concursos limitados; |
b) |
evite conflitos de interesses; e |
c) |
evite práticas corruptas. |
5. Para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, uma Parte não pode aplicar regras de origem às mercadorias ou aos serviços importados da outra Parte ou fornecidos por ela que sejam diferentes das regras de origem que essa Parte aplica durante o mesmo período, no quadro das operações comerciais normais, às importações ou fornecimentos das mesmas mercadorias ou mesmos serviços provenientes da mesma Parte.
6. No que respeita aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não devem procurar obter, tomar em consideração, impor ou aplicar qualquer contrapartida.
7. Os n.os 1 e 2 não se aplicam: aos direitos aduaneiros e outros encargos instituídos sobre a importação ou relacionados com a mesma; ao método de cobrança desses direitos aduaneiros e encargos; a outros regulamentos ou formalidades aplicáveis à importação ou às medidas que afetem o comércio de serviços, com exceção das medidas que regem especificamente os contratos abrangidos.
Artigo 19.5
Informação sobre o sistema de adjudicação dos contratos
1. Cada Parte deve:
a) |
publicar prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, modelos de cláusulas contratuais impostas pela lei ou pela regulamentação e incorporados como referência nos anúncios e na documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, em papel ou por meio eletrónico oficialmente designado, de forma a serem amplamente divulgados e de acesso fácil para o público; e |
b) |
fornecer uma explicação desses elementos à outra Parte, mediante pedido. |
2. Cada Parte deve fazer constar do anexo 19-8 da sua lista em matéria de acesso ao mercado:
a) |
os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais cada Parte publica a informação descrita no n.o 1; |
b) |
os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais cada Parte publica os anúncios requeridos nos artigos 19.6, 19.8, n.o 7, e 19.15, n.o 2; e |
c) |
o endereço ou endereços dos sítios Web em que cada Parte publica:
|
3. Cada Parte deve notificar de imediato o Comité dos Contratos Públicos de qualquer alteração às informações que lhe dizem respeito constantes do anexo 19.8.
Artigo 19.6
Anúncios
1. Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes devem publicar um anúncio de concurso previsto, exceto nas circunstâncias descritas no Artigo 19.12.
Todos os anúncios de concursos previstos devem ser diretamente acessíveis por meios eletrónicos, a título gratuito, através de um único ponto de acesso nos termos do disposto no n.o 2. Esses anúncios podem também ser publicados em meios de comunicação impressos de ampla difusão e os anúncios devem estar facilmente acessíveis ao público, pelo menos até ao termo do período indicado nos mesmos.
Os meios de comunicação eletrónicos e em papel adequados são indicados por cada parte no anexo 19-8.
2. Uma Parte pode aplicar um período transitório máximo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo às entidades abrangidas pelos anexos 19-2 e 19-3 que não estiverem preparadas para participar no ponto de acesso único a que se refere o n.o 1. Durante esse período transitório, essas entidades devem comunicar os seus anúncios de concursos previstos, se estiverem acessíveis por meio eletrónico, através de hiperligações a partir de um portal eletrónico acessível gratuitamente, indicado no anexo 19-8.
3. Salvo disposição em contrário no presente capítulo, cada anúncio de concurso previsto deve incluir:
a) |
o nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para contactar essa entidade e obter todos os documentos pertinentes referentes ao contrato, bem como o respetivo custo e condições de pagamento, se aplicáveis; |
b) |
uma descrição do contrato, incluindo a natureza e a quantidade das mercadorias ou dos serviços a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada; |
c) |
no que respeita aos contratos renováveis, se possível, o calendário dos futuros anúncios de concursos previstos; |
d) |
uma descrição das eventuais opções; |
e) |
o prazo para o fornecimento de mercadorias ou serviços ou a duração do contrato; |
f) |
o método de adjudicação que será utilizado, indicando se está previsto o recurso a um procedimento por negociação ou leilão eletrónico; |
g) |
se aplicável, o endereço e a data-limite para a apresentação dos pedidos de participação no concurso; |
h) |
o endereço e a data-limite para a apresentação de propostas; |
i) |
a língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem ser apresentados, caso essa apresentação possa ser feita numa língua distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante; |
j) |
uma lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores, especificando nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar pelos fornecedores, a menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto; |
k) |
Se, em conformidade com o artigo 19.8, uma entidade adjudicante pretender selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios que serão utilizados para esta seleção e, se aplicável, qualquer restrição ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas; e |
l) |
uma indicação de que o contrato é abrangido pelo presente capítulo. |
4. Para cada concurso previsto, as entidades adjudicantes devem publicar, simultaneamente à publicação do anúncio de concurso previsto, um resumo do anúncio que será facilmente acessível, em inglês ou francês. O resumo deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:
a) |
o objeto do concurso; |
b) |
a data-limite para a apresentação de propostas ou, se aplicável, a data-limite para a apresentação de pedidos de participação no concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas; e |
c) |
o endereço onde pode ser solicitada a documentação relativa ao concurso. |
5. As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, utilizando os devidos meios de comunicação eletrónicos e, caso existam, em papel enumerados no anexo 19-8 e o mais rapidamente possível em cada exercício, um anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos («anúncio de concurso programado»). O anúncio de concurso programado deve também ser publicado no ponto de acesso único indicado no anexo 19-8, nos termos do disposto no n.o 2. O anúncio do concursos programado deve incluir o objeto do concurso e a data prevista para a publicação do anúncio de concurso previsto.
6. As entidades adjudicantes abrangidas pelos anexos 19-2 ou 19-3 podem utilizar um anúncio de concurso programado como anúncio de concurso previsto, desde que esse anúncio de concurso programado inclua todas as informações referidas no n.o 3 de que a entidade disponha no momento e uma declaração de acordo com a qual os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso à entidade adjudicante.
Artigo 19.7
Condições de participação
1. A entidade adjudicante deve limitar as condições de participação num concurso às condições essenciais para assegurar que um fornecedor tem as capacidades legais e financeiras e as competências comerciais e técnicas necessárias para levar a cabo o contrato pertinente.
2. Ao estabelecer as condições de participação, a entidade adjudicante:
a) |
não pode impor como condição para a participação de um fornecedor o facto de já lhe ter sido anteriormente adjudicado um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma Parte; |
b) |
pode exigir experiência anterior pertinente se esta for essencial para satisfazer os requisitos do concurso; e |
c) |
não pode exigir experiência anterior no território da Parte, como condição para a participação no concurso. |
3. A fim de avaliar se um fornecedor cumpre as condições de participação, a entidade adjudicante:
a) |
deve avaliar as capacidades financeiras e as competências comerciais e técnicas de um fornecedor com base nas atividades empresariais desse fornecedor dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante; e |
b) |
deve basear a sua avaliação nas condições que tiver especificado previamente nos anúncios ou nos documentos do concurso. |
4. Se existirem elementos de prova, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem excluir um fornecedor com base em motivos como:
a) |
falência; |
b) |
falsas declarações; |
c) |
deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores; |
d) |
acórdãos definitivos relativos a crimes graves ou outras infrações graves; |
e) |
violação da ética profissional ou atos ou omissões com reflexos negativos na integridade comercial do fornecedor; ou |
f) |
falta de pagamento de impostos. |
Artigo 19.8
Qualificação dos fornecedores
1. As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem manter um sistema de registo dos fornecedores ao abrigo do qual estes devem registar-se e prestar determinadas informações.
2. Cada Parte deve garantir que:
a) |
as suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nos seus procedimentos de qualificação; e |
b) |
nos casos em que mantêm sistemas de registo, as suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nesses sistemas. |
3. As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não podem adotar nem aplicar um sistema de registo ou procedimento de qualificação que tenha por objetivo ou efeito criar obstáculos desnecessários à participação de fornecedores da outra Parte nos seus concursos.
4. Quando tencionarem recorrer a concursos seletivos, as entidades adjudicantes devem:
a) |
incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos a informação especificada no Artigo 19.6, n.o 3, alíneas a), b), f), g), j), k) e l), e convidar os fornecedores a apresentarem um pedido de participação; e |
b) |
fornecer, antes do início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos a informação especificada no Artigo 19.6, n.o 3, alíneas c), d), e), h) e i) aos fornecedores qualificados que notifique em conformidade com o Artigo 9.10, n.o 3, alínea b). |
5. A entidade adjudicante deve permitir que todos os fornecedores qualificados participem num determinado concurso, salvo quando tiver indicado no anúncio de concurso previsto um limite ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção do número limitado de fornecedores.
6. Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio referido no n.o 4, a entidade adjudicante deve assegura que esta esteja disponível em simultâneo para todos os fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o n.o 5.
7. A entidade adjudicante pode manter uma lista de fornecedores para utilizações múltiplas, desde que o anúncio convidando os fornecedores interessados a candidatar-se à inclusão na lista:
a) |
seja publicado anualmente; e |
b) |
se for publicado por meios eletrónicos, esteja disponível em permanência, |
no meio adequado indicado no anexo 19-8.
8. O anúncio referido no n.o 7 deve incluir:
a) |
uma descrição das mercadorias e dos serviços, ou das categorias de mercadorias e serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada; |
b) |
as condições de participação que os fornecedores devem satisfazer para serem incluídos na lista e os métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se cada fornecedor satisfaz as condições; |
c) |
o nome e o endereço da entidade adjudicante, bem como outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista; |
d) |
o prazo de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou anulação ou, caso o prazo de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização da lista; e |
e) |
uma indicação de que a lista pode ser utilizada para os contratos abrangidos pelo presente capítulo. |
9. Não obstante o disposto no n.o 7, se uma lista para utilizações múltiplas tiver uma validade igual ou inferior a três anos, a entidade adjudicante pode publicar o anúncio referido no n.o 7 uma única vez, no início do período de validade da lista, desde que o anúncio em causa:
a) |
indique o prazo de validade e precise que não serão publicados novos anúncios; e |
b) |
seja publicado por meios eletrónicos e esteja disponível em permanência durante o respetivo prazo de validade. |
10. A entidade adjudicante deve permitir que os fornecedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, nela incluindo todos os fornecedores qualificados num prazo razoável.
11. Se um fornecedor que não esteja incluído numa lista para utilizações múltiplas apresentar um pedido de participação num concurso baseado nessa lista e toda a documentação necessária, dentro do prazo previsto no artigo 19.10, n.o 2, a entidade adjudicante deve analisar esse pedido. A entidade adjudicante não pode excluir um fornecedor, para efeitos do concurso, pelo facto de não dispor de tempo para analisar o pedido em causa, salvo nos casos excecionais em que, devido à complexidade do concurso, não lhe for possível concluir a análise do pedido dentro do prazo de apresentação de propostas.
12. As entidades adjudicantes abrangidas pelo anexos 19-2 ou 19-3 podem utilizar como anúncio de concurso previsto um anúncio que convida os fornecedores a solicitarem a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, desde que:
a) |
esse anúncio seja publicado em conformidade com o n.o 7 e inclua as informações exigidas ao abrigo do n.o 8, todas as informações exigidas ao abrigo do artigo 19.6, n.o 3, que se encontrem disponíveis e uma declaração indicando que constitui um anúncio de concurso previsto ou que só os fornecedores incluídos na lista para utilizações múltiplas receberão anúncios de concursos abrangidos por essa lista; e |
b) |
a entidade comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no artigo 19.6, n.o 3, na medida em que estas se encontrem disponíveis. |
13. As entidades adjudicantes abrangidas pelos anexos 19-2 ou 19-3 podem permitir que um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas em conformidade com o n.o 10 participe num determinado concurso, se houver tempo suficiente para que a entidade adjudicante verifique se o fornecedor satisfaz as condições de participação.
14. A entidade adjudicante deve informar prontamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas da sua decisão relativamente a esse pedido.
15. Se a entidade adjudicante rejeitar o pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas por parte de um fornecedor, deixar de reconhecer a sua qualificação ou o retirar de uma dessas listas para utilizações múltiplas, deve informá-lo prontamente desse facto e, a pedido deste, apresentar prontamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.
Artigo 19.9
Especificações técnicas e documentação do concurso
1. A entidade adjudicante não pode elaborar, adotar nem aplicar quaisquer especificações técnicas, nem impor qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo de, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.
2. Ao estabelecer as especificações técnicas para as mercadorias ou os serviços que são objeto do concurso, a entidade adjudicante deve, se tal for oportuno:
a) |
definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função da sua conceção ou características descritivas; e |
b) |
basear as especificações técnicas em normas internacionais, quando existam; caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou códigos de construção reconhecidos. |
3. Se as especificações técnicas incluírem critérios de conceção ou características descritivas, a entidade adjudicante deve indicar, se adequado, que terá em conta as propostas de fornecimento de mercadorias ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão de expressões como «ou equivalente» nos documentos do concurso.
4. A entidade adjudicante não pode estabelecer quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».
5. A entidade adjudicante não pode solicitar nem aceitar, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a preparação ou aprovação de qualquer especificação técnica relativa a um determinado concurso, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse concurso.
6. Para maior clareza, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente, desde que o faça em conformidade com o disposto no presente artigo.
7. A entidade adjudicante deve colocar à disposição dos fornecedores a documentação do concurso com toda a informação necessária para que estes possam elaborar e apresentar propostas válidas. Salvo disposição em contrário no aviso de concurso previsto, a documentação deve descrever de modo completo:
a) |
o contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade de mercadorias e serviços a fornecer ou uma estimativa dessa quantidade se não for conhecida, bem como todas as condições a preencher, como especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções; |
b) |
as condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e documentos que estes devem apresentar de acordo com as condições de participação; |
c) |
todos os critérios de avaliação que a entidade irá aplicar na adjudicação do contrato, indicando a sua importância relativa, exceto se o preço for o único critério; |
d) |
se a entidade adjudicante adjudicar o contrato por via eletrónica, quaisquer requisitos em matéria de autenticação e codificação ou outros relacionados com a receção da informação por via eletrónica; |
e) |
se a entidade adjudicante recorrer a um leilão eletrónico, as regras que regem este método, incluindo a identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação com base nos quais o leilão será realizado; |
f) |
se a sessão de abertura das propostas for pública, a data, hora e lugar desta sessão e, se for caso disso, as pessoas autorizadas a estar presentes; |
g) |
quaisquer outros termos ou condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais restrições no que respeita ao modo de apresentação das propostas, como por exemplo em papel ou por via eletrónica; e |
h) |
as eventuais datas para a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços. |
8. Na definição das datas para a entrega das mercadorias ou a prestação de serviços, a entidade adjudicante deve ter em consideração fatores como a complexidade do contrato, a dimensão da subcontratação prevista e o tempo realisticamente necessário para a produção, fornecimento e transporte das mercadorias a partir do ponto de abastecimento ou para a prestação dos serviços.
9. Os critérios de avaliação definidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso podem incluir, nomeadamente, o preço e outros fatores de custo, a qualidade, o valor técnico, as características ambientais e as condições de entrega.
10. A entidade adjudicante deve, o mais rapidamente possível:
a) |
disponibilizar a documentação do concurso por forma a assegurar que os fornecedores interessados têm tempo suficiente para apresentar as suas propostas em resposta ao anúncio; |
b) |
fornecer a documentação do concurso a qualquer fornecedor interessado, mediante pedido; e |
c) |
responder a qualquer pedido razoável de informação relevante apresentado por qualquer fornecedor interessado ou que participe no concurso, desde que essa informação não lhe confira qualquer vantagem sobre os outros fornecedores. |
11. Se, antes da adjudicação de um contrato, a entidade adjudicante alterar os critérios ou os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso facultada aos fornecedores participantes, ou modificar ou voltar a publicar um anúncio ou documento do concurso, deve transmitir por escrito essas alterações, ou o anúncio ou a documentação do concurso modificados ou novamente publicados:
a) |
a todos os fornecedores envolvidos no concurso no momento da alteração, modificação ou republicação, se forem conhecidos da entidade, e em todos os casos, da mesma forma como foi disponibilizada a informação inicial; e |
b) |
em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las, conforme adequado. |
Artigo 19.10
Prazos
1. A entidade adjudicante deve, em função das suas necessidades reais, dar tempo suficiente aos fornecedores para prepararem e apresentarem os respetivos pedidos de participação e propostas, tomando em consideração fatores como:
a) |
a natureza e complexidade do concurso; |
b) |
o grau de subcontratação previsto; e |
c) |
o tempo necessário para transmitir as propostas por meios não eletrónicos a partir de outro país ou mesmo no interior do país, quando não for utilizada a via eletrónica. |
Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, devem ser os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes.
2. Caso recorra a concursos seletivos, a entidade adjudicante deve estabelecer um termo do prazo para a apresentação dos pedidos de participação que não deve, em princípio, ser inferior a 25 dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso previsto. Se uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível observar este prazo, este pode ser reduzido para, no mínimo, 10 dias.
3. Exceto nos casos previstos nos n.os 4, 5, 7 e 8, a entidade adjudicante deve fixar um termo do prazo para a apresentação de propostas não inferior a 40 dias a contar da data na qual:
a) |
no caso de um concurso aberto, o anúncio de concurso previsto foi publicado; ou |
b) |
no caso de um concurso seletivo, a entidade notificou os fornecedores de que serão convidados a apresentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista para utilizações múltiplas. |
4. A entidade adjudicante pode reduzir para 10 dias, no mínimo, o prazo para apresentação de propostas previsto no n.o 3 se:
a) |
a entidade adjudicante tiver publicado um anúncio dos concursos programados em conformidade com o Artigo 19.6, n.o 5, pelo menos 40 dias e não mais do que 12 meses antes da publicação do anúncio de concurso previsto, e o anúncio dos concursos programados incluir:
|
b) |
no caso de contratos renováveis, a entidade adjudicante indicar num anúncio inicial de concurso previsto que os prazos para apresentação de propostas serão fixados, em conformidade com o presente número, em anúncios posteriores; ou |
c) |
uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível observar o prazo fixado em conformidade com o n.o 3. |
5. A entidade adjudicante pode reduzir o prazo para apresentação de propostas, fixado em conformidade com o n.o 3, em cinco dias por cada uma das razões seguintes:
a) |
o anúncio de concurso previsto é publicado por via eletrónica; |
b) |
toda a documentação do concurso pode ser consultada por via eletrónica a partir da data da publicação do anúncio de concurso previsto; e |
c) |
a entidade aceita propostas apresentadas por via eletrónica. |
6. O recurso ao disposto no n.o 5, em conjugação com o n.o 4, não deve, em caso algum, dar azo à redução dos prazos para a apresentação de propostas, fixado em conformidade com o n.o 3, para menos de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto.
7. Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, se uma entidade adjudicante adquirir mercadorias ou serviços comerciais, ou qualquer combinação dos mesmos, pode reduzir o prazo para apresentação das propostas, fixado em conformidade com o n.o 3, para 13 dias, no mínimo, desde que publique simultaneamente, por via eletrónica, o anúncio de concurso previsto e a documentação do concurso. Além disso, se aceitar as propostas de mercadorias ou de serviços comerciais apresentadas por via eletrónica, a entidade adjudicante pode reduzir o prazo, fixado em conformidade com o n.o 3, para 10 dias, no mínimo.
8. Se uma entidade adjudicante abrangida pelos anexos 19-2 ou 19-3 tiver selecionado todos ou um número limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apresentação de propostas pode ser fixado de comum acordo pela entidade adjudicante e pelos fornecedores selecionados. Caso não cheguem a acordo, o prazo não pode ser inferior a 10 dias.
Artigo 19.11
Negociação
1. As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam negociações com os fornecedores:
a) |
se a entidade tiver anunciado a sua intenção de conduzir negociações no anúncio de concurso previsto exigido em conformidade com o artigo 19.6, n.o 3; ou |
b) |
caso se depreenda da avaliação das propostas que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso |
2. A entidade adjudicante deve:
a) |
assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações se efetua segundo os critérios de avaliação enunciados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso; e |
b) |
uma vez concluídas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes. |
Artigo 19.12
Concurso limitado
1. Desde que não utilize esta disposição para impedir a concorrência entre os fornecedores ou de forma que seja discriminatória contra os fornecedores da outra Parte ou protetora dos fornecedores nacionais, a entidade adjudicante pode recorrer a um procedimento de concurso limitado e optar por não aplicar os artigos 19.6 a 19.8, o artigo 19.9, n.os 7 a 11, e os artigos 19.10, 19.11, 19.13 e 19.14, em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) |
se:
desde que os requisitos da documentação do concurso não sejam substancialmente alterados; |
b) |
se as mercadorias ou serviços só puderem ser fornecidos por um determinado fornecedor e não existir uma alternativa razoável nem mercadorias ou serviços que permitam uma substituição por qualquer das seguintes razões:
|
c) |
relativamente a fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de mercadorias e serviços que não estavam incluídos no âmbito do contrato inicial, se a mudança de fornecedor dessas mercadorias ou desses serviços adicionais:
|
d) |
na medida do estritamente necessário se, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou os serviços não puderem ser obtidos a tempo por concurso aberto ou concurso seletivo; |
e) |
no caso de mercadorias compradas num mercado de matérias-primas; |
f) |
se a entidade adjudicante adquirir um protótipo ou um produto ou serviço novo desenvolvido a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original. O desenvolvimento original de um primeiro produto ou serviço pode incluir uma produção ou um fornecimento limitados com o objetivo de incorporar os resultados dos ensaios no terreno e demonstrar que o produto ou serviço é adequado para produção ou fornecimento em quantidade segundo normas de qualidade aceitáveis, mas não inclui a produção ou fornecimento em quantidade, destinada a determinar a viabilidade comercial do produto, ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento; |
g) |
relativamente a aquisições efetuadas em condições excecionalmente vantajosas que apenas se verifiquem a muito curto prazo no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, mas não de aquisições correntes efetuadas junto de fornecedores habituais; ou |
h) |
se um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso para trabalhos de conceção, desde que:
|
2. A entidade adjudicante deve elaborar um relatório escrito sobre cada um dos contratos adjudicados ao abrigo do n.o 1. O relatório deve incluir o nome da entidade adjudicante, o valor e o tipo das mercadorias ou dos serviços objeto do contrato e uma declaração que indique as circunstâncias e condições descritas no n.o 1 e que justificaram o recurso a um concurso limitado.
Artigo 19.13
Leilões eletrónicos
Se tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante deve comunicar a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:
a) |
o método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso e que será utilizado no ordenamento e reordenamento automático durante o leilão; |
b) |
os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta, se o contrato for adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e |
c) |
qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão. |
Artigo 19.14
Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos
1. A entidade adjudicante deve receber, abrir e tratar todas as propostas de acordo com procedimentos que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.
2. A entidade adjudicante não pode penalizar qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo especificado para a receção das propostas se o atraso se ficar a dever unicamente à inépcia da entidade adjudicante.
3. Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, tem de dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.
4. A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.
5. A menos que determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, a entidade adjudicante deve adjudicar o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado:
a) |
a proposta mais vantajosa; ou |
b) |
se o preço for o único critério, o preço mais baixo. |
6. Se uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que este satisfaz as condições de participação e é capaz de cumprir as condições do contrato.
7. A entidade adjudicante não deve recorrer a opções, anular um procedimento de adjudicação nem alterar contratos adjudicados de modo a contornar as obrigações decorrentes do presente capítulo.
Artigo 19.15
Transparência da informação sobre os contratos
1. A entidade adjudicante deve informar imediatamente os fornecedores participantes das decisões que tomou relativamente à adjudicação dos contratos e, se tal for solicitado pelo fornecedor, deve fazê-lo por escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.6, n.os 2 e 3, a entidade adjudicante deve comunicar, mediante pedido, a um fornecedor que não foi aceite as razões pelas quais não selecionou a sua proposta e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.
2. O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo, a entidade adjudicante deve publicar um anúncio no jornal ou no meio eletrónico adequado indicado no anexo 19-8. Se só for utilizado um meio eletrónico, as informações devem permanecer facilmente disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio deve incluir, pelo menos, as informações seguintes:
a) |
a descrição das mercadorias ou dos serviços objeto do contrato; |
b) |
o nome e endereço da entidade adjudicante; |
c) |
o nome e endereço do fornecedor ao qual foi adjudicado o contrato; |
d) |
o valor da proposta adjudicada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação do contrato; |
e) |
a data de adjudicação; e |
f) |
o tipo de método de adjudicação de contratos utilizado e, caso se tenha recorrido a um concurso limitado em conformidade com o artigo 19.12, descrição das circunstâncias que justificaram o recurso a esse procedimento. |
3. Cada entidade adjudicante deve, durante um período de pelo menos três anos a contar da data em que adjudica um contrato, conservar:
a) |
a documentação e os relatórios respeitantes aos procedimentos de concurso e de adjudicação de contratos relacionados com o contrato abrangido, incluindo os relatórios exigidos ao abrigo do artigo 19.12; e |
b) |
dados que permitam assegurar uma rastreabilidade apropriada da condução do procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos por via eletrónica. |
4. Cada Parte deve recolher e comunicar ao Comité dos Contratos Públicos estatísticas sobre os seus contratos abrangidos pelo presente capítulo. Cada relatório deve cobrir um período de um ano e ser apresentado no prazo de dois anos a contar do final do período de referência, devendo incluir:
a) |
para as entidades adjudicantes abrangidas pelo anexo 19-1:
|
b) |
para as entidades adjudicantes abrangidas pelo anexos 19-2 e 19-3, o número e valor total dos contratos abrangidos pelo presente capítulo adjudicados por todas essas entidades, discriminados por anexo; e |
c) |
estimativas no que respeita aos dados exigidos nos termos das alíneas a) e b), explicando a metodologia utilizada para a sua obtenção, se não for possível fornecer os dados concretos. |
5. Se uma Parte publicar as suas estatísticas num sítio Web oficial, de forma coerente com os requisitos do n.o 4, essa Parte pode substituir a apresentação do relatório ao Comité dos Contratos Públicos por uma hiperligação para o referido sítio Web, acompanhada das instruções necessárias para ter acesso e utilizar as estatísticas em causa.
6. Se uma Parte exigir que os anúncios dando conta dos contratos adjudicados, nos termos do n.o 2, sejam publicados por via eletrónica e se estes anúncios estiverem acessíveis ao público através de uma base de dados única, numa forma que permita a análise dos contratos abrangidos, essa Parte pode substituir a apresentação do relatório ao Comité dos Contratos Públicos por uma hiperligação para o referido sítio Web, acompanhada das instruções necessárias para ter acesso e utilizar os dados em causa.
Artigo 19.16
Divulgação de informações
1. Cada Parte deve comunicar prontamente, a pedido da outra Parte, todas as informações necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada. Nos casos em que a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe essas informações não as deve divulgar a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu consentimento.
2. Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, abstêm-se de comunicar a um fornecedor específico informações suscetíveis de prejudicar a concorrência equitativa entre os fornecedores.
3. Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais se essa divulgação:
a) |
constituir um entrave à aplicação da lei; |
b) |
puder prejudicar a livre concorrência entre os fornecedores; |
c) |
prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual; ou |
d) |
for de qualquer outro modo contrária ao interesse público. |
Artigo 19.17
Procedimentos internos de recurso
1. Cada Parte deve prever um processo de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual o fornecedor possa contestar:
a) |
uma infração ao disposto no presente capítulo; ou |
b) |
se o fornecedor não tiver o direito de contestar diretamente a infração ao presente capítulo ao abrigo da legislação interna da Parte, o incumprimento das medidas adotadas pela Parte em aplicação do presente capítulo, |
no contexto de um contrato abrangido, no qual o fornecedor está ou esteve interessado. As regras processuais que regem todos estes recursos devem ser codificadas por escrito e colocadas à disposição do público em geral.
2. Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou esteve interessado, sobre uma infração ou um incumprimento na aceção do n.o 1, a Parte da entidade adjudicante responsável pelo contrato incentiva essa entidade e o fornecedor a chegar a uma solução através de consultas. A entidade deve analisar essas eventuais queixas de modo imparcial e atempado, de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou em futuros concursos nem o seu direito a procurar obter medidas corretivas no âmbito do procedimento administrativo ou judicial de recurso.
3. Deve ser concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar uma contestação, que não pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a partir da data em que teve conhecimento ou em que deveria razoavelmente ter tido conhecimento do fundamento da contestação.
4. Cada Parte deve identificar ou designar pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar a contestação apresentada por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.
5. Se a contestação for inicialmente examinada por outra instância que não seja uma autoridade referida no n.o 4, a Parte deve assegurar que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é objeto da contestação.
6. Cada Parte deve assegurar que as decisões das instâncias de recurso que não sejam um tribunal sejam passíveis de recurso judicial, ou adotar procedimentos que determinem que:
a) |
a entidade adjudicante responde por escrito à contestação e faculta todos os documentos pertinentes à instância de recurso; |
b) |
os participantes no processo («participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão; |
c) |
os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados; |
d) |
os participantes têm acesso a todas as fases do processo; |
e) |
os participantes têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam ser apresentadas testemunhas; e |
f) |
a instância de recurso adota as suas decisões ou recomendações atempadamente, por escrito, e inclui uma explicação dos fundamentos de cada uma dessas decisões ou recomendações. |
7. Cada Parte deve adotar ou manter procedimentos que permitam:
a) |
a adoção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no concurso. Estas medidas podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as consequências francamente negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. As razões que justificam a ausência de ação devem ser apresentadas por escrito; e |
b) |
a adoção de ações corretivas ou de compensação pelas perdas ou danos sofridos, que se podem limitar aos custos da elaboração da proposta ou aos custos relativos ao recurso, ou incluir ambos, se uma instância de recurso tiver determinado a existência de infração ou incumprimento na aceção do n.o 1. |
8. O mais tardar 10 anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem entabular negociações para aprofundar a qualidade das vias de recurso, incluindo um eventual compromisso no sentido de introduzir ou manter vias de impugnação pré-contratuais.
Artigo 19.18
Alterações e retificações da cobertura
1. Uma Parte pode alterar ou retificar os seus anexos ao presente capítulo.
2. Quando alterar um anexo do presente capítulo, uma Parte deve:
a) |
notificar a outra Parte por escrito; e |
b) |
incluir na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados à outra Parte, por forma a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao existente antes da alteração. |
3. Sem prejuízo do n.o 2, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios se:
a) |
a alteração tiver um efeito negligenciável; ou |
b) |
a alteração proposta abranger uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência. |
4. Se a outra Parte contestar que:
a) |
um ajustamento proposto nos termos do n.o 2, alínea b), é adequado para manter um nível comparável de cobertura mutuamente acordada; |
b) |
a alteração tem um efeito negligenciável; ou |
c) |
a alteração proposta abrange uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência ao abrigo do n.o 3, alínea b), |
deve apresentar as suas objeções por escrito no prazo de 45 dias após a receção da notificação referida no n.o 2, alínea a), caso contrário considera-se que está de acordo com o ajustamento ou alteração propostos, incluindo para efeitos do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios).
5. As seguintes alterações nos anexos de uma Parte são consideradas uma retificação, desde que não afetem a cobertura mutuamente acordada nos termos do presente Acordo:
a) |
uma alteração do nome de uma entidade; |
b) |
uma fusão de duas ou mais entidades constantes de um anexo; e |
c) |
a cisão de uma entidade constante de um anexo em duas ou mais entidades, sendo todas acrescentadas à mesma lista do mesmo anexo. |
6. Após a entrada em vigor do presente Acordo, caso sejam propostas retificações aos anexos de uma Parte, esta última deve notificar a outra Parte bienalmente, em conformidade com o ciclo de notificações previstas no Acordo sobre Contratos Públicos constante do anexo 4 do Acordo OMC.
7. Uma Parte pode notificar a outra Parte de uma objeção a uma proposta de retificação no prazo de 45 dias a contar da receção da notificação. Se uma Parte apresentar uma objeção, deve expor as razões pelas quais considera que a retificação proposta não constitui uma alteração prevista no n.o 5 do presente artigo, e descrever o efeito da retificação proposta sobre a cobertura mutuamente acordada prevista no Acordo. Considera-se que a Parte aceitou a retificação proposta se não apresentar qualquer objeção por escrito no prazo de 45 dias após ter recebido a notificação.
Artigo 19.19
Comité dos Contratos Públicos
1. O Comité dos Contratos Públicos, criado ao abrigo do artigo 26.2, n.o 1, alínea e), é composto por representantes de cada Parte e reúne-se sempre que necessário para dar às Partes a possibilidade de procederem a consultas sobre qualquer questão relacionada com o funcionamento do presente capítulo ou com a prossecução dos seus objetivos, bem como para exercer todas as outras funções que lhe possam ser atribuídas pelas Partes.
2. O Comité dos Contratos Públicos deve reunir-se a pedido de uma das Partes, a fim de:
a) |
examinar as questões relativas aos contratos públicos que lhes sejam apresentadas por uma das Partes; |
b) |
trocar informações relativas às oportunidades em matéria de contratos públicos em cada Parte; |
c) |
analisar quaisquer outras questões relativas à aplicação do presente capítulo; e |
d) |
considerar a possibilidade de promover atividades coordenadas no intuito de facilitar o acesso dos fornecedores às oportunidades em matéria de contratos públicos no território de cada Parte. Estas atividades podem incluir sessões de informação, em especial com o objetivo de melhorar o acesso eletrónico à informação disponibilizada ao público sobre o sistema de contratos públicos de cada Parte, bem como iniciativas destinadas a facilitar o acesso das pequenas e médias empresas. |
3. Cada Parte deve apresentar anualmente ao Comité dos Contratos Públicos as estatísticas pertinentes para os contratos abrangidos pelo presente capítulo, tal como previsto no artigo 19.15.
CAPÍTULO VINTE
Propriedade intelectual
Artigo 20.1
Objetivos
O presente capítulo tem por objetivos:
a) |
facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos e a prestação de serviços entre as Partes; e |
b) |
atingir um nível adequado e efetivo de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual. |
Artigo 20.2
Natureza e âmbito das obrigações
1. As disposições do presente capítulo complementam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS.
2. Cada Parte determina livremente o método adequado para a implementação das disposições do presente Acordo, no quadro dos respetivos sistemas e práticas jurídicos.
3. O presente Acordo não cria qualquer obrigação relativamente à repartição de recursos entre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual e a execução da lei em geral.
Artigo 20.3
Questões em matéria de saúde pública
1. As Partes reconhecem a importância da Declaração de Doa sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública («Declaração de Doa»), adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da OMC. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente capítulo, as Partes asseguram a coerência com esta declaração.
2. As Partes contribuem para a aplicação e o respeito da Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre o n.o 6 da Declaração de Doa, bem como do Protocolo que altera o Acordo TRIPS, celebrado em Genebra em 6 de dezembro de 2005.
Artigo 20.4
Esgotamento
O presente capítulo não afeta a liberdade das Partes de determinarem se, e em que condições, se aplica o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 20.5
Divulgação de informações
O presente capítulo não impõe às Partes a obrigação de revelar informações cuja divulgação possa ser contrária à respetiva legislação ou que não sejam passíveis de divulgação ao abrigo das respetivas disposições legislativas em matéria de acesso à informação e proteção da vida privada.
Artigo 20.6
Definição
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
|
produto farmacêutico, um produto — incluindo medicamentos químicos, medicamentos biológicos, vacinas ou medicamentos radiofarmacêuticos — fabricado, vendido ou promovido para utilização, a fim de:
|
Subsecção A
Direitos de autor e direitos conexos
Artigo 20.7
Proteção concedida
1. As Partes respeitam os seguintes acordos internacionais:
a) |
artigos 2.o a 20.o da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, celebrada em Paris em 24 de julho de 1971; |
b) |
artigos 1.o a 14.o do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, celebrado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996; |
c) |
artigos 1.o a 23.o do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas, celebrado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996; e |
d) |
artigos 1.o a 22.o da Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, celebrada em Roma, em 26 de outubro de 1961. |
2. Na medida em que os Tratados referidos no n.o 1 o permitam, o presente capítulo não limita a capacidade de cada Parte de restringir a proteção da propriedade intelectual às prestações fixadas em fonogramas.
Artigo 20.8
Radiodifusão e comunicação ao público
1. Cada Parte deve prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.
2. Cada Parte garante o pagamento de uma remuneração única e equitativa pelo utilizador sempre que um fonograma publicado com fins comerciais, ou uma reprodução desse fonograma, for usado para radiodifusão sem fio ou para qualquer tipo de comunicações ao público, e assegura que essa remuneração é partilhada pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas em questão. Na ausência de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, cada Parte pode determinar as condições em que a referida remuneração deve ser repartida entre eles.
Artigo 20.9
Proteção de medidas de caráter tecnológico
1. Para efeitos do presente artigo, por medidas de carácter tecnológico entende-se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras, prestações ou fonogramas, que não sejam autorizados por autores, artistas intérpretes ou executantes ou produtores de fonogramas, conforme previsto na legislação de uma Parte. Sem prejuízo do âmbito de aplicação do direito de autor ou direitos conexos previstos na legislação de uma Parte, as medidas de caráter tecnológico devem ser consideradas eficazes quando a utilização de obras, prestações ou fonogramas protegidos é controlada pelos autores, artistas intérpretes ou executantes ou produtores de fonogramas mediante a aplicação de um código de acesso ou processo de proteção, como a criptografia ou cifragem ou um mecanismo de controlo de cópia, que permite realizar o objetivo de proteção.
2. Cada Parte prevê proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes contra a evasão às medidas de carácter tecnológico eficazes utilizadas pelos autores, artistas intérpretes ou executantes ou produtores de fonogramas no âmbito do exercício dos seus direitos e que, em relação às suas obras, prestações e fonogramas, restringe atos que não são autorizados pelos autores, artistas ou produtores de fonogramas em causa ou permitidos por lei.
3. A fim de proporcionar a proteção jurídica adequada e os recursos jurídicos eficazes referidos no n .o 2, cada Parte deve prever proteção contra, pelo menos:
a) |
na medida prevista pela respetiva legislação:
|
b) |
o fabrico, a importação ou a distribuição de um dispositivo ou produto, incluindo programas de computador, ou a prestação de um serviço que:
|
4. No n.o 3, a expressão «na medida prevista pela respetiva legislação» significa que cada Parte dispõe de flexibilidade na aplicação da alínea a), subalíneas i) e ii).
5. Ao aplicar os n.os 2 e 3, uma Parte não é obrigada a exigir que a conceção ou a conceção e a seleção de peças e componentes para um produto eletrónico de consumo, um produto de telecomunicações, ou um produto informático prevejam uma resposta a determinada medida de carácter tecnológico, desde que o produto não infrinja de outro modo as medidas de aplicação desses números. Subjacente a esta disposição está a intenção de que o presente Acordo não obrigue uma Parte a impor a interoperabilidade na sua própria legislação: o setor das tecnologias da informação e da comunicação não tem a obrigação de conceber dispositivos, produtos, componentes ou serviços que correspondam a determinadas medidas de caráter tecnológico.
6. Ao prever proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes ao abrigo do n.o 2, as Partes podem adotar ou manter limitações ou exceções adequadas às medidas de aplicação dos n.os 2 e 3. As obrigações enunciadas nos n.os 2 e 3 aplicam-se sem prejuízo dos direitos, limitações, exceções ou defesas relativas à infração aos direitos de autor ou direitos conexos no âmbito da legislação das Partes.
Artigo 20.10
Proteção das informações para a gestão de direitos
1. Para efeitos do presente artigo, por informações para a gestão dos direitos entende-se:
a) |
informações que identificam a obra, a execução ou o fonograma; o autor da obra, o artista intérprete ou executante ou o produtor do fonograma; ou o titular de um direito sobre a obra, a prestação ou o fonograma; |
b) |
informações sobre os termos e as condições de utilização da obra, da prestação ou do fonograma; ou |
c) |
quaisquer números ou códigos que representem as informações referidas nas alíneas a) e b) supra; |
quando qualquer destes elementos de informação acompanhe um exemplar de uma obra, de uma prestação ou de um fonograma, ou apareça no quadro da comunicação ou disponibilização ao público de uma obra, de uma prestação ou de um fonograma.
2. Para proteger as informações eletrónicas para a gestão dos direitos cada Parte prevê uma proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes contra qualquer pessoa que execute consciente e indevidamente algum dos atos seguintes sabendo, ou com motivos razoáveis para saber, que induzirá, facilitará ou ocultará uma infração aos direitos de autor ou direitos conexos:
a) |
a supressão ou alteração não autorizada de quaisquer informações eletrónicas para a gestão dos direitos; ou |
b) |
a distribuição, a importação para distribuição, a radiodifusão, a comunicação ou a disponibilização ao público de exemplares de obras, prestações ou fonogramas, sabendo que as informações eletrónicas para a gestão dos direitos foram suprimidas ou alteradas sem autorização. |
3. Ao prever proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes ao abrigo do n.o 2, as Partes podem adotar ou manter limitações ou exceções adequadas às medidas de aplicação do n.o 2. As obrigações enunciadas no n.o 2 aplicam-se sem prejuízo dos direitos, limitações, exceções ou defesas relativas à infração aos direitos de autor ou direitos conexos no âmbito da legislação das Partes.
Artigo 20.11
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços
1. Sob reserva dos outros números do presente artigo, cada Parte prevê na respetiva legislação exceções ou limitações no que diz respeito à responsabilidade dos prestadores de serviços, quando estes agem na qualidade de intermediários, pelas infrações a direitos de autor ou direitos conexos que tenham lugar em ou através de redes de comunicação, no quadro da prestação ou utilização dos seus serviços.
2. As exceções ou limitações referidas no n.o 1:
a) |
abrangem, pelo menos, as seguintes funções:
|
b) |
pode abranger igualmente outras funções, entre as quais a disponibilização de instrumentos de localização de informação, mediante a reprodução automática de material protegido por direitos de autor e a comunicação dessa reprodução. |
3. A elegibilidade para beneficiar das exceções ou limitações previstas no presente artigo não pode estar condicionada ao facto de o prestador de serviços assegurar a vigilância do seu serviço ou procurar ativamente factos que indiquem uma atividade ilícita.
4. Cada Parte pode prever na sua legislação interna as condições nas quais os prestadores de serviços podem beneficiar das exceções e limitações ao abrigo do presente artigo. Sem prejuízo do que precede, cada Parte pode estabelecer procedimentos adequados para a notificação eficaz de alegadas infrações, bem como para a contranotificação eficaz por parte das pessoas cujo material foi suprimido ou desativado por lapso ou erro de identificação.
5. O presente artigo não prejudica outros meios de defesa e outras limitações e exceções às infrações a direitos de autor ou direitos conexos previstos na legislação de uma Parte. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou de uma autoridade administrativa, de acordo com os regimes jurídicos de cada Parte, exigirem que o prestador de serviços previna ou ponha termo a uma infração.
Artigo 20.12
Gravação não autorizada
Cada Parte pode prever processos penais e penas aplicáveis em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares contra uma pessoa que, sem autorização do gerente do cinema ou do titular do direito de autor sobre a obra cinematográfica, faz uma cópia dessa obra, ou de qualquer parte da mesma, a partir da sua exibição numa sala de cinema aberta ao público.
Subsecção B
Marcas comerciais
Artigo 20.13
Acordos internacionais
Cada Parte deve envidar todos os esforços razoáveis para respeitar os artigos 1.o a 22.o do Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas, celebrado em Singapura, em 27 de março de 2006, e para aderir ao Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas, celebrado em Madrid, em 27 de junho de 1989.
Artigo 20.14
Procedimentos de registo
Cada Parte instaura um sistema de registo de marcas comerciais no qual a fundamentação de uma recusa de registo de uma marca comercial é comunicada por escrito ao requerente, que terá a possibilidade de contestar essa recusa e de interpor um recurso contra uma recusa definitiva junto de uma autoridade judicial. Cada Parte garante a possibilidade de apresentar uma oposição a um pedido ou registo de marca. Cada Parte deve criar uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas comerciais.
Artigo 20.15
Exceções aos direitos conferidos por uma marca comercial
Cada Parte prevê a utilização leal de termos descritivos, incluindo os termos descritivos da origem geográfica, como uma exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca comercial. Ao determinar o conceito de utilização leal, há que ter em conta os interesses legítimos dos titulares das marcas comerciais e de terceiros. Cada Parte pode prever outras exceções limitadas, desde que essas exceções tenham em conta os interesses legítimos do titular das marcas comerciais e de terceiros.
Subsecção C
Indicações geográficas
Artigo 20.16
Definições
Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
|
indicação geográfica, uma indicação que identifique um produto agrícola ou um género alimentício como originário do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente imputável à sua origem geográfica; e |
|
classe de produtos, uma classe de produtos constante do anexo 20-C. |
Artigo 20.17
Âmbito de aplicação
A presente subsecção é aplicável às indicações geográficas que identificam produtos abrangidos por uma das classes de produtos enumeradas no anexo 20-C.
Artigo 20.18
Lista de indicações geográficas
Para efeitos da presente subsecção:
a) |
as indicações constantes da Parte A do anexo 20-A são indicações geográficas que identificam um produto como sendo originário do território da União Europeia ou de uma região ou localidade desse território; e |
b) |
as indicações constantes da Parte B do anexo 20-A são indicações geográficas que identificam um produto como sendo originário do território do Canadá ou de uma região ou localidade desse território. |
Artigo 20.19
Proteção das indicações geográficas constantes do anexo 20-A
1. Depois de examinar as indicações geográficas da outra Parte, cada Parte deve assegurar-lhes o nível de proteção previsto na presente subsecção.
2. Cada Parte proporciona os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir:
a) |
a utilização de uma indicação geográfica da outra Parte constante do anexo 20-A relativamente a um produto que se insira na classe de produtos especificada no anexo 20-A para essa indicação geográfica e que:
|
b) |
a utilização, na designação ou apresentação de um produto, de qualquer meio que indique ou sugira que o produto em questão é originário de uma zona geográfica diferente do verdadeiro local de origem, de modo a induzir o público em erro quanto à origem geográfica do produto; e |
c) |
qualquer outra utilização que constitua um ato de concorrência desleal na aceção do artigo 10.o-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (1967) celebrada em Estocolmo, em 14 de julho de 1967. |
3. A proteção referida no n.o 2, alínea a), deve ser assegurada mesmo quando é indicada a verdadeira origem do produto ou a indicação geográfica em questão é utilizada na tradução, ou é acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», ou outras expressões deste género.
4. Cada Parte prevê, na medida prevista pela respetiva legislação, procedimentos administrativos de aplicação da lei para proibir uma pessoa de fabricar, preparar, acondicionar, rotular, vender ou importar ou fazer publicidade a um produto alimentar de forma falsa, ilusória ou enganosa, ou que possa induzir em erro quanto à sua origem.
5. Em conformidade com o n.o 4, cada Parte prevê procedimentos administrativos no que se refere a denúncias relacionadas com a rotulagem dos produtos, bem como com a sua apresentação, de forma falsa ilusória ou enganosa, ou que possa induzir em erro quanto à origem dos mesmos.
6. O registo de uma marca comercial que inclua ou consista numa indicação geográfica da outra Parte constante do anexo 20-A é recusado ou invalidado, ex officio se a legislação da Parte o permitir ou a pedido de uma parte interessada, relativamente a um produto que se insira na classe de produtos especificada no anexo 20-A para essa indicação geográfica mas que não seja originário do local de origem especificado no anexo 20-A para essa indicação geográfica.
7. Não existe qualquer obrigação por força da presente subsecção de proteger indicações geográficas que não sejam ou deixem de ser protegidas no seu local de origem, ou que tenham caído em desuso nesse local. Se uma indicação geográfica de uma Parte constante do anexo 20-A deixar de ser protegida no seu local de origem, ou tiver caído em desuso nesse local, essa Parte deve notificar a outra Parte e solicitar uma anulação.
Artigo 20.20
Indicações geográficas homónimas
1. No caso de indicações geográficas homónimas das Partes relativas a produtos que se insiram na mesma classe de produtos, cada Parte determina as condições práticas em que as indicações homónimas em questão são diferenciadas umas das outras, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores envolvidos e de não induzir em erro os consumidores.
2. Se uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica que identifique um produto originário desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte constante do anexo 20-A, e se esse produto se inserir na classe de produtos especificada no anexo 20-A para a indicação geográfica homónima da outra Parte, esta é informada e tem a possibilidade de apresentar observações antes que a denominação geográfica se torne protegida.
Artigo 20.21
Exceções
1. Não obstante o disposto no artigo 20.19, n.os 2 e 3, o Canada não é obrigado a proporcionar os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir a utilização dos termos constantes na parte A do anexo 20-A e identificados por um asterisco (28) nos casos em que a utilização desses termos for acompanha de expressões como «género», «tipo», «estilo», «imitação», ou outras expressões deste género e for combinada com uma indicação claramente legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
2. Não obstanteo disposto no artigo 20.19, n.os 2 e 3, a proteção das indicações geográficas constantes da parte A do anexo 20-A e identificadas por um asterisco (29) não impede a utilização, no território do Canadá, de qualquer destas indicações por quaisquer pessoas — incluindo os respetivos herdeiros e sucessores — que as tenham utilizado para fins comerciais no que diz respeito aos produtos pertencentes à classe «queijos» antes de 18 de outubro de 2013.
3. Não obstanteo disposto no artigo 20.19, n.os 2 e 3, a proteção das indicações geográficas constantes da parte A do anexo 20-A e identificadas por dois asteriscos não impede a utilização destas indicações por quaisquer pessoas — incluindo os respetivos herdeiros e sucessores — que as tenham utilizado para fins comerciais no que diz respeito aos produtos pertencentes à classe «carnes frescas, congeladas e transformadas» durante, pelo menos, cinco anos antes de 18 de outubro de 2013. Um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente artigo, durante o qual não se proíbe a utilização das indicações supramencionadas, é aplicável a quaisquer outras pessoas — incluindo seus herdeiros e sucessores — que tenham utilizado estas indicações para fins comerciais no que diz respeito aos produtos pertencentes à classe «carnes frescas, congeladas e transformadas» por um período inferior a cinco anos antes de 18 de outubro de 2013.
4. Não obstanteo disposto no artigo 20.19, n.os 2 e 3, a proteção das indicações geográficas constantes da parte A do anexo 20-A e identificadas por três asteriscos não impede a utilização destas indicações por quaisquer pessoas — incluindo os respetivos herdeiros e sucessores — que as tenham utilizado para fins comerciais no que diz respeito aos produtos pertencentes às classes «carnes curadas a seco» e «queijos» respetivamente, durante, pelo menos, 10 anos antes de 18 de outubro de 2013. Um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente artigo, durante o qual não se proíbe a utilização das indicações supramencionadas, é aplicável a quaisquer outras pessoas — incluindo seus herdeiros e sucessores — que tenham utilizado estas indicações para fins comerciais no que diz respeito aos produtos pertencentes às classe «carnes curadas a seco» e «queijos» respetivamente, por um período inferior a 10 anos antes de 18 de outubro de 2013.
5. No caso de uma marca comercial ter sido requerida ou registada de boa fé, ou no caso de os direitos a uma marca comercial terem sido adquiridos através de uma utilização de boa fé numa Parte antes da data aplicável especificada no n.o 6, as medidas adotadas em execução do disposto na presente subsecção no território dessa Parte não podem prejudicar a elegibilidade ou a validade do registo da marca comercial, ou o direito de utilização da marca comercial, com fundamento no facto de essa marca comercial ser idêntica ou semelhante a uma indicação geográfica.
6. Para efeitos do disposto no n.o 5, a data aplicável é:
a) |
no caso de uma indicação geográfica constante do anexo 20-A na data de assinatura do presente Acordo, a data da entrada em vigor da presente subsecção; ou |
b) |
no caso de uma indicação geográfica aditada ao anexo 20-A após a data de assinatura do presente Acordo nos termos do artigo 20.22, a data do aditamento dessa indicação geográfica. |
7. Se a tradução de uma indicação geográfica for idêntica à designação comum de um produto no território de uma Parte ou contiver um termo correntemente utilizado como designação comum de um produto nesse território, ou se uma indicação geográfica não for idêntica à designação comum mas contiver um termo correntemente utilizado como designação comum, o disposto na presente subsecção não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar esse termo em associação com esse produto no território dessa Parte.
8. Nada impede, no que diz respeito a qualquer produto, a utilização no território de uma Parte de uma designação corrente uma variedade vegetal ou de uma raça animal existentes no território dessa Parte a partir da data de entrada em vigor da presente subsecção.
9. Uma Parte pode prever que qualquer pedido formulado ao abrigo do disposto na presente subsecção em relação à utilização ou ao registo de uma marca comercial deve ser apresentado no prazo de cinco anos após a utilização incorreta da indicação protegida se ter tornado do conhecimento geral nessa Parte, ou após a data de registo da marca comercial nessa Parte, desde que a marca comercial já tenha sido publicada nessa data, se essa data for anterior à data em que a utilização incorreta se tornou do conhecimento geral nessa Parte, desde que a indicação geográfica não seja utilizada ou registada de má fé.
10. O disposto na presente subsecção não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, exceto se esse nome for utilizado de modo a induzir o público em erro.
11. |
|
12. A utilização no Canadá dos termos constantes da parte B do anexo 20-B não está sujeita às disposições da presente subsecção.
13. A cedência referida nos n.os 2 a 4 não comporta, por si só, a transmissão do direito de utilização de uma indicação geográfica.
Artigo 20.22
Alterações ao anexo 20-A
1. O Comité Misto CETA, criado nos termos do artigo 26.1 (Comité Misto CETA), deliberando por consenso e sob recomendação do Comité CETA das indicações geográficas, pode decidir alterar o anexo 20-A, mediante o aditamento de indicações geográficas ou da supressão das indicações geográficas que deixem de ser protegidas ou tenham caído em desuso no seu local de origem.
2. Uma indicação geográfica não pode, em princípio, ser aditada à parte A do anexo 20-A se, na data da assinatura do presente Acordo, a sua designação constar do registo pertinente da União Europeia e estiver classificada como «registada», relativamente a um Estado-Membro da União Europeia.
3. Uma indicação geográfica que identifique um produto originário de uma determinada Parte não pode ser aditada ao anexo 20-A:
a) |
se for idêntica a uma marca comercial que foi registada na outra Parte para o mesmo produto ou produtos semelhantes, ou a uma marca comercial relativamente à qual foram adquiridos direitos na outra Parte através de uma utilização de boa fé e se apresentou um pedido no que respeita a produtos idênticos ou semelhantes; |
b) |
se for idêntica à designação corrente de uma variedade vegetal ou de uma raça animal existentes no território da outra Parte; ou |
c) |
se for idêntica a um termo correntemente utilizado como designação comum desse produto no território da outra Parte. |
Artigo 20.23
Outras formas de proteção
As disposições da presente subsecção não prejudicam o direito de solicitar o reconhecimento e a proteção de uma indicação geográfica ao abrigo da legislação aplicável de uma Parte.
Subsecção D
Desenhos e modelos
Artigo 20.24
Acordos internacionais
Cada Parte envida todos os esforços razoáveis para aderir ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, celebrado em Genebra, em 2 de julho de 1999.
Artigo 20.25
Relação com o direito de autor
O objeto do direito relativo a desenhos ou modelos pode ser protegido ao abrigo da legislação relativa aos direitos de autor se reunir as condições para beneficiar dessa proteção. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.
Subsecção E
Patentes
Artigo 20.26
Acordos internacionais
Cada Parte envida todos os esforços razoáveis para observar as disposições dos artigos 1.o a 14.o e do artigo 22.o do Tratado sobre o Direito das Patentes, celebrado em Genebra, em 1 de junho de 2000.
Artigo 20.27
Proteção sui generis para produtos farmacêuticos
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
|
patente de base, a patente que protege um produto como tal, um processo de obtenção de um produto ou uma aplicação de um produto e que tenha sido designada pelo titular de uma patente suscetível de constituir uma patente de base como a patente de base para efeitos da concessão de proteção sui generis; e |
|
produto, o princípio ativo ou composição de princípios ativos contidos num produto farmacêutico. |
2. A pedido do titular da patente ou do seu sucessor legítimo, cada Parte deve prever um período de proteção sui generis para um produto que seja protegido por uma patente de base em vigor, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
a) |
o produto em causa foi objeto de uma autorização de introdução no mercado («autorização de introdução no mercado» no presente artigo) dessa Parte como produto farmacêutico; |
b) |
o produto não foi já objeto de um período de proteção sui generis; e |
c) |
a autorização de introdução no mercado referida na alínea a) é a primeira autorização de introdução do produto no mercado dessa Parte como produto farmacêutico. |
3. Cada Parte pode:
a) |
prever um período de proteção sui generis apenas se o primeiro pedido de autorização de introdução no mercado tiver sido apresentado num prazo razoável fixado por essa Parte; e |
b) |
prever um prazo não inferior a 60 dias a contar da data em que foi concedida a primeira autorização de introdução no mercado para a apresentação do pedido de concessão de um período de proteção sui generis. No entanto, caso a primeira autorização de introdução no mercado seja atribuída antes da concessão da patente, cada Parte deve prever um período não inferior a 60 dias a contar da data de concessão da patente, durante o qual pode ser apresentado o pedido de proteção ao abrigo do presente artigo. |
4. Nos casos em que um produto está protegido por uma patente de base, o período de proteção sui generis produz efeitos no termo legal da validade dessa patente.
Nos casos em que um produto está protegido por várias patentes suscetíveis de constituir uma patente de base, uma Parte pode prever um único período de proteção sui generis, que produz efeitos no termo legal da validade da patente de base,
a) |
e é determinado pela pessoa que requer o período de proteção sui generis, se todas as patentes suscetíveis de constituir uma patente de base forem detidas pelo mesmo titular; e |
b) |
é determinado por acordo entre os titulares das patentes, se as patentes suscetíveis de constituir uma patente de base não forem detidas pelo mesmo titular e esta situação der azo a pedidos de proteção sui generis contraditórios. |
5. Cada Parte prevê que o período de proteção sui generis seja equivalente ao período decorrente entre a data de apresentação do pedido de patente de base e a data da primeira autorização de introdução no mercado, reduzido em cinco anos.
6. Não obstante o n.o 5 e sem prejuízo de uma eventual prorrogação do período de proteção sui generis que uma Parte possa conceder a título de incentivo ou reconhecimento pelas atividades de investigação em determinadas populações-alvo, por exemplo, crianças, a duração da proteção sui generis não pode ultrapassar um período de dois a cinco anos, a estabelecer por cada Parte.
7. Cada Parte pode prever que o período de proteção sui generis expira:
a) |
se o beneficiário renunciar à proteção sui generis; ou |
b) |
se não forem pagas as taxas administrativas devidas. |
Cada Parte pode reduzir o período de proteção sui generis proporcionalmente a quaisquer atrasos injustificados decorrentes da inação do requerente na sequência da apresentação de um pedido de autorização de introdução no mercado, caso o titular da patente de base seja o requerente do pedido de autorização de introdução no mercado ou uma entidade com ele coligada.
8. Dentro dos limites da proteção assegurada pela patente de base, a proteção sui generis abrange apenas o produto farmacêutico coberto pela autorização de introdução no mercado, para qualquer utilização desse produto, como produto farmacêutico, que tenha sido autorizada antes do termo da validade da proteção sui generis. Sem prejuízo do disposto na frase anterior, a proteção sui generis confere os mesmos direitos que os conferidos pela patente e está sujeita às mesmas limitações e obrigações.
9. Não obstante os n.os 1 a 8, cada Parte pode também limitar o âmbito de aplicação da proteção por meio de exceções aplicáveis ao fabrico, à utilização, à colocação à venda, à venda ou à importação de produtos para fins de exportação durante o período de proteção.
10. Cada Parte pode revogar a proteção sui generis por motivos relacionados com a nulidade da patente de base, nomeadamente se a patente caducou antes do termo legal de validade ou foi revogada ou de tal modo limitada que o produto para o qual foi concedida a proteção deixou de estar abrangido pelas reivindicações da patente de base, ou por motivos relacionados com a retirada de uma autorização de introdução no mercado ou das autorizações para o mercado em causa, ou se a proteção foi concedida contrariamente ao disposto no n.o 2.
Artigo 20.28
Mecanismos de associação de patentes relativos a produtos farmacêuticos
Se uma Parte recorrer a mecanismos de associação de patentes por meio dos quais a concessão de uma autorização de introdução no mercado (ou de um aviso de conformidade ou outro conceito semelhante) de um produto farmacêutico genérico seja associada à existência de uma proteção assegurada por uma patente, a Parte deve garantir que todos os litigantes beneficiam de direitos de recurso equivalentes e efetivos.
Subsecção F
Proteção de dados
Artigo 20.29
Proteção de dados não divulgados relativos a produtos farmacêuticos
1. Se uma Parte exigir como condição para a autorização de introdução no mercado de produtos farmacêuticos que utilizam novas entidades químicas (30) («autorização» no contexto do presente artigo) a apresentação de dados não divulgados referentes a ensaios ou outros dados necessários para determinar se a utilização desses produtos é segura e eficaz, a Parte deve proteger esses dados contra divulgação, exceto quando essa divulgação é necessária para a proteção do público, ou a menos que sejam tomadas medidas para garantir a proteção dos dados contra qualquer utilização comercial desleal.
2. Cada Parte prevê, no que diz respeito aos dados objeto do n.o 1 que sejam apresentados à Parte após a data de entrada em vigor do presente Acordo, que
a) |
à exceção da pessoa que os apresentou, nenhuma pessoa pode, sem o consentimento da primeira, invocar esses dados em apoio de um pedido de autorização durante um período não inferior a seis anos a contar da data em que a Parte concedeu a autorização à pessoa que apresentou os dados a fim de obter a autorização; e |
b) |
uma Parte não pode conceder uma autorização a qualquer pessoa que invoque esses dados durante um período não inferior a oito anos a contar da data em que a Parte concedeu a autorização à pessoa que apresentou os dados a fim de obter a autorização, exceto se esta última der o seu consentimento. |
Sob reserva do disposto no presente número, nada impede as Partes de instaurar procedimentos de autorização abreviados para esses produtos, com base em estudos de bioequivalência e biodisponibilidade.
Artigo 20.30
Proteção dos dados relativos a produtos fitofarmacêuticos
1. Cada Parte determina os requisitos em matéria de segurança e eficácia antes de autorizar a introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico («autorização» no contexto do presente artigo).
2. Cada Parte prevê um período limitado de proteção dos dados constantes de um relatório de ensaio ou de estudo apresentado pela primeira vez para obter uma autorização. Durante esse período, cada Parte estabelece que o relatório de ensaio ou de estudo não pode ser utilizado em benefício de qualquer outra pessoa que procure obter uma autorização, exceto quando se provar que houve consentimento expresso do titular da primeira autorização.
3. O relatório de ensaio ou de estudo é necessário para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir a utilização noutras culturas.
4. Em cada Parte, o período de proteção dos dados deve ser de, pelo menos, 10 anos a contar da data da primeira autorização nessa Parte no que diz respeito ao relatório de ensaio ou de estudo que serve de base à autorização de um novo princípio ativo e aos dados que servem de base ao registo concomitante do produto final que contém o princípio ativo. A duração da proteção pode ser prorrogada, a fim de incentivar a autorização de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco e utilizações menores.
5. Cada Parte pode igualmente estabelecer condições relativas à proteção de dados ou requisitos em matéria de compensação financeira para os relatórios de ensaio ou de estudo que servem de base à alteração ou renovação de uma autorização.
6. Cada Parte estabelece regras para evitar a duplicação de ensaios em animais vertebrados. Qualquer requerente que pretenda realizar ensaios e estudos que envolvam animais vertebrados deve ser encorajado a adotar as medidas necessárias para verificar se esses ensaios e estudos não foram já realizados ou iniciados.
7. Cada Parte deve encorajar os novos requerentes e os titulares das autorizações relevantes a envidar todos os esforços no sentido de garantir a partilha de ensaios e estudos que envolvam animais vertebrados. Os custos da partilha dos relatórios de ensaios e estudos devem ser determinados de modo justo, transparente e não discriminatório. Ao requerente apenas é exigido que partilhe os custos referentes às informações que tem de apresentar para cumprir os requisitos em matéria de autorizações.
8. O titular ou os titulares da autorização pertinente devem ter o direito, no que diz respeito aos custos incorridos com o relatório de ensaio ou de estudo que serviu de base à autorização, a receber uma compensação equitativa de um requerente que invoque esse relatório de ensaio ou de estudo para obter a autorização de um novo produto fitofarmacêutico. Cada Parte pode determinar que as partes envolvidas resolvam a questão através de arbitragem formal e vinculativa ao abrigo da sua legislação.
Subsecção G
Variedades vegetais
Artigo 20.31
Variedades vegetais
As Partes devem cooperar para promover e reforçar a proteção dos direitos das variedades vegetais, em conformidade com o Ato de 1991 da Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, celebrada em Paris, em 2 de dezembro de 1961.
Artigo 20.32
Obrigações gerais
1. Cada Parte assegura que os procedimentos relativos à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual são justos e equitativos, não são desnecessariamente complexos ou onerosos, nem comportam prazos que não sejam razoáveis nem implicam atrasos injustificados. Esses processos são aplicados de modo a evitar a criação de entraves ao comércio legítimo e a oferecer salvaguardas contra qualquer utilização abusiva.
2. Ao aplicar as disposições da presente secção, cada Parte deve ter em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da infração, os interesses de terceiros e as medidas aplicáveis, vias de recurso e sanções aplicáveis.
3. Os artigos 20.33 a 20.42 dizem respeito à execução em matéria civil.
4. Para efeitos do disposto nos artigos 20.33 a 20.42, salvo disposição em contrário, a expressão direitos de propriedade intelectual refere-se a todas categorias da propriedade intelectual que constituem o objeto das secções 1 a 7 da parte II do Acordo TRIPS.
Artigo 20.33
Requerentes habilitados
Cada Parte reconhece legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos e das vias de recurso referidos nos artigos 20.34 a 20.42 às seguintes pessoas:
a) |
os titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da respetiva legislação; |
b) |
todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, se essas pessoas tiverem legitimidade para fazer valer os seus direitos em conformidade com as disposições da respetiva legislação; |
c) |
os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, se esses organismos tiverem legitimidade para fazer valer esses direitos em conformidade com as disposições da respetiva legislação; e |
d) |
os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, se esses organismos tiverem legitimidade para fazer valer esses direitos em conformidade com as disposições da respetiva legislação. |
Artigo 20.34
Meios de prova
Cada Parte garante que, no caso de uma alegada infração a um direito de propriedade intelectual cometida à escala comercial, as autoridades judiciais competentes têm autoridade para ordenar, se considerarem oportuno e após um pedido neste sentido, a apresentação da informação pertinente, tal como previsto na respetiva legislação, incluindo documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da parte oponente, em condições que garantam a proteção de dados confidenciais.
Artigo 20.35
Medidas de preservação da prova
1. Antes de se intentar uma ação relativa ao mérito da causa, as Partes devem garantir que as autoridades judiciais podem, a pedido de uma entidade que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser infringido, ordenar medidas provisórias rápidas e eficazes para preservar elementos de prova relevantes da alegada infração, desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada.
2. Cada Parte pode prever que as medidas referidas no n.o 1 incluam a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das mercadorias alegadamente ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes. As autoridades judiciais estão habilitadas a adotar as respetivas medidas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sempre que necessário, especialmente nos casos em que um eventual atraso seja suscetível de causar prejuízos irreparáveis ao titular do direito, ou quando exista um risco comprovável de destruição dos elementos de prova.
Artigo 20.36
Direito de informação
Sem prejuízo da legislação interna que rege os privilégios, a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais, cada Parte assegura que, em processos judiciais de natureza cível relativos à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, as respetivas autoridades judiciais têm poderes para, mediante pedido justificado do titular do direito, ordenar ao infrator ou ao alegado infrator, que forneça ao titular do direito ou às autoridades judiciais, pelo menos para efeitos de recolha de provas, informações relevantes, conforme previsto na legislação aplicável, que o infrator ou alegado infrator possui ou controla. Estas informações podem incluir elementos referentes a qualquer pessoa envolvida em qualquer aspeto da infração ou alegada infração, bem como aos meios de produção ou canais de distribuição das mercadorias ou serviços em infração ou que se presume em infração, incluindo a identificação de terceiros que se presume estarem envolvidos na produção e distribuição de tais mercadorias ou serviços e dos respetivos canais de distribuição.
Artigo 20.37
Medidas provisórias e cautelares
1. Cada Parte estabelece que as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar medidas provisórias e cautelares rápidas e eficazes, incluindo medidas inibitórias contra uma parte ou, se for caso disso, contra uma parte terceira, em relação às quais essa autoridade é competente, para impedir a infração a um direito de propriedade intelectual e, em especial, para impedir que entrem nos circuitos comerciais mercadorias ilícitas.
2. Cada Parte prevê ainda que as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar a apreensão ou qualquer outra forma de detenção das mercadorias que se suspeite infringirem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.
3. Cada Parte prevê que, no caso de uma alegada infração a um direito de propriedade intelectual cometida à escala comercial, as autoridades judiciais podem ordenar, em conformidade com a respetiva legislação, a apreensão preventiva dos bens do alegado infrator, inclusive o congelamento das suas contas bancárias e de outros bens. Para o efeito, as autoridades judiciais podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais pertinentes ou o acesso a outras informações pertinentes, se for caso disso.
Artigo 20.38
Outras medidas corretivas
1. As Partes asseguram que, a pedido do requerente e sem prejuízo de quaisquer indemnizações devidas ao titular do direito em virtude da infração e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais podem ordenar a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, ou a destruição, de mercadorias que verificaram estar a infringir um direito de propriedade intelectual. Cada Parte prevê igualmente que as autoridades judiciais possam ordenar, se for caso disso, a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação ou no fabrico dessas mercadorias. Na análise dos pedidos de medidas corretivas, deve ser tida em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da infração e as sanções ordenadas, bem como os interesses de terceiros.
2. Cada Parte assegura que as autoridades judiciais têm poderes para ordenar que as medidas referidas no n.o 1 sejam executadas a expensas do infrator, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.
Artigo 20.39
Medidas inibitórias
1. Cada Parte estabelece que, em processos judiciais de natureza cível relativos à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, as respetivas autoridades judiciais têm poderes para impor a uma parte uma medida inibitória da continuação de uma infração bem como, entre outros, impor uma medida inibitória a essa parte ou, se for o caso, a uma parte terceira em relação à qual essas autoridades são competentes, para impedir que entrem nos circuitos comerciais as mercadorias que infringem um direito de propriedade intelectual.
2. Sem prejuízo das outras disposições da presente secção, uma Parte pode limitar as medidas corretivas disponíveis contra a utilização pelos poderes públicos, ou por terceiros por eles autorizados, sem a autorização dos titulares do direito, ao pagamento de uma remuneração, desde que a Parte cumpra as disposições da parte II do Acordo TRIPS que se referem especificamente a uma tal utilização. Em outros casos, aplicam-se as medidas corretivas previstas nesta secção ou, quando essas medidas forem incompatíveis com o ordenamento jurídico de uma Parte, devem ser obtidas decisões judiciais declarativas e uma compensação adequada.
Artigo 20.40
Indemnização
1. Cada Parte garante que:
a) |
em processos judiciais de natureza cível, as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar ao infrator, o qual sabia ou deveria saber que estava a desenvolver uma atividade que infringe direitos de propriedade intelectual, que pague ao titular do direito:
|
b) |
para determinar o montante das indemnizações por infração aos direitos de propriedade intelectual, as respetivas autoridades judiciais podem apreciar, entre outros aspetos, qualquer medida legítima de valor que o titular do direito possa requerer, incluindo os lucros cessantes. |
2. Em alternativa ao n.o 1, a legislação de uma Parte pode prever o pagamento de uma remuneração, por exemplo, royalties ou direitos, a título de compensação pela utilização não autorizada da propriedade intelectual do titular do direito.
Artigo 20.41
Custas judiciais
Cada Parte deve assegurar que as respetivas autoridades judiciais, se for necessário, tenham poderes para ordenar, aquando do encerramento de processos judiciais de natureza cível relativos à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, que a parte vencedora receba o pagamento, pela parte vencida, das custas judiciais e outras despesas, como previsto na legislação dessa Parte.
Artigo 20.42
Presunção de autoria ou de propriedade
1. Para efeitos dos processos de natureza cível relativos a direitos de autor ou direitos conexos, é suficiente que o nome de um autor de uma obra literária ou artística seja indicado nessa obra da forma habitual para que este seja considerado como autor da mesma e, por conseguinte, tenha direito a intentar processos por infração, salvo prova em contrário. O registo da obra pode ser entendido como prova em contrário.
2. O n.o 1 é aplicável mutatis mutandis aos titulares de direitos conexos relativamente ao objeto de proteção desses direitos.
Artigo 20.43
Âmbito de aplicação das medidas na fronteira
1. Para efeitos da presente secção, entende-se por:
|
mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação, as mercadorias contempladas no artigo 20.17 abrangidas por uma das classes de produtos constantes do anexo 20-C, incluindo a sua embalagem, às quais seja aposta, sem autorização, uma indicação geográfica idêntica à indicação geográfica validamente registada ou de outro modo protegida em relação a essas mercadorias e que infringe os direitos do proprietário da indicação geográfica em questão ou do titular do direito a essa indicação geográfica nos termos da legislação da Parte em que são aplicáveis os procedimentos relativos às medidas na fronteira; |
|
mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação, as mercadorias, incluindo a sua embalagem, às quais seja aposta sem autorização uma marca comercial idêntica à marca comercial validamente registada em relação a essas mercadorias, ou que não possa ser distinguida, nos seus aspetos essenciais, dessa marca comercial, e que infrinja os direitos do titular da marca comercial em questão nos termos da legislação da Parte em que são aplicáveis os procedimentos relativos às medidas na fronteira; |
|
remessas para exportação, as remessas de mercadorias que se destinam a ser transportadas do território de uma Parte para um local situado no exterior desse território, excluindo as remessas em regime de trânsito aduaneiro e as remessas objeto de transbordo; |
|
remessas importadas, as remessas de mercadorias introduzidas no território de uma Parte provenientes de um local situado no exterior desse território, enquanto permanecem sob controlo aduaneiro, incluindo as mercadorias introduzidas no território com destino a uma zona franca ou um entreposto aduaneiro, mas excluindo as remessas em regime de trânsito aduaneiro e as remessas objeto de transbordo; |
|
mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, as mercadorias que sejam uma cópia feita sem o consentimento do titular do direito ou de uma pessoa devidamente autorizada pelo titular do direito no país de produção e que sejam feitas direta ou indiretamente a partir de um artigo, sempre que a realização dessa cópia constitua uma infração de um direito de autor ou de um direito conexo nos termos da legislação da Parte em que são aplicáveis os procedimentos relativos às medidas na fronteira; |
|
remessas em regime de trânsito aduaneiro, as remessas de mercadorias que entram no território de uma Parte provenientes de um local no exterior desse território e cujo transporte sob fiscalização aduaneira contínua de uma estância aduaneira de entrada para uma estância aduaneira de saída é autorizado pelas autoridades aduaneiras para efeitos da saída do território. As remessas em regime de trânsito aduaneiro que subsequentemente deixam de estar sujeitas à fiscalização aduaneira sem que as mercadorias saiam do território da Parte, são consideradas como mercadorias importadas; e |
|
remessas objeto de transbordo, as remessas de mercadorias que são transferidas, sob fiscalização aduaneira, do meio de transporte utilizado para a importação para o meio de transporte utilizado para a exportação, transferência essa que ocorre dentro da área de uma estância aduaneira que é simultaneamente a estância aduaneira para a importação e exportação. |
2. As referências à infração aos direitos de propriedade intelectual na presente secção devem ser entendidas como referências a casos de mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação, mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor ou mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação.
3. As Partes entendem que não há obrigação de aplicar os procedimentos previstos na presente secção às mercadorias comercializadas noutro país pelo titular do direito ou com o seu consentimento.
4. Cada Parte adota ou mantém procedimentos relativos às remessa importadas ou para exportação, ao abrigo dos quais um titular de um direito pode solicitar às respetivas autoridades competentes que suspendam a autorização de saída ou detenham as mercadorias que se suspeite infringirem direitos de propriedade intelectual.
5. Cada Parte adota ou mantém procedimentos relativos às remessa importadas ou para exportação, ao abrigo dos quais as respetivas autoridades competentes podem atuar, por sua própria iniciativa, no sentido de deter ou suspender temporariamente a autorização de saída das mercadorias que se suspeite infringirem direitos de propriedade intelectual, a fim de dar aos titulares dos direitos a oportunidade de apresentarem um pedido formal de assistência ao abrigo do n.o 4.
6. Cada Parte pode celebrar acordos com um ou mais países terceiros, com vista a estabelecer procedimentos comuns de segurança do desalfandegamento. Entende-se que as mercadorias desalfandegadas nos termos dos procedimentos aduaneiros comuns instituídos no quadro desses acordos respeitam o disposto nos n.os 4 e 5, desde que a Parte interessada mantenha o poder legal para dar cumprimento a estas disposições.
7. Cada Parte pode adotar ou manter os procedimentos referidos nos n.os 4 e 5 no que diz respeito às remessas objeto de transbordo e às remessas em regime de trânsito aduaneiro.
8. Cada Parte pode excluir da aplicação das disposições do presente artigo as mercadorias sem carácter comercial transportadas em pequenas quantidades na bagagem pessoal dos viajantes ou expedidas em pequenas remessas.
Artigo 20.44
Pedido dos titulares de direitos
1. As Partes preveem que as respetivas autoridades competentes exijam que o titular do direito que solicita os procedimentos referidos no artigo 20.43 forneça elementos de prova adequados que permitam às autoridades competentes concluir que, nos termos da legislação da Parte que lança os procedimentos, existe uma violação prima facie dos direitos de propriedade intelectual do titular, e ainda informações suficientes que se possa razoavelmente esperar que sejam do conhecimento do titular do direito, para que as autoridades competentes possam reconhecer facilmente as mercadorias suspeitas. O requisito de fornecer informações suficientes não pode constituir um fator de dissuasão indevido do recurso aos procedimentos referidos no artigo 20.43.
2. Cada Parte prevê a possibilidade de apresentação de pedidos de suspensão da autorização de saída ou de detenção das mercadorias, sob fiscalização aduaneira no seu território, que se suspeite infringirem um direito de propriedade intelectual especificado no artigo 20.43. A obrigação de prever a possibilidade de apresentação desses pedidos está sujeita à obrigação de instituir os procedimentos referidos no artigo 20.43, n.os 4 e 5. As autoridades competentes podem prever que esses pedidos se apliquem a remessas múltiplas. Cada Parte pode prever que, mediante pedido do titular do direito, o pedido de suspensão da autorização de saída das mercadorias suspeitas, ou de detenção das mesmas, possa aplicar-se a determinados pontos de entrada e saída sob fiscalização aduaneira.
3. Cada Parte assegura que as respetivas autoridades competentes informam o requerente, num prazo razoável, do seguimento dado ao pedido por este apresentado. Caso tenham aceite o pedido, as autoridades competentes devem ainda comunicar ao requerente o período de validade desse pedido.
4. Cada Parte pode prever que as autoridades competentes tenham poderes para recusar, suspender ou invalidar um pedido, caso o requerente tenha utilizado abusivamente os procedimentos descritos no artigo 20.43 ou quando houver justa causa.
Artigo 20.45
Fornecimento de informações por parte do titular do direito
Cada Parte autoriza as respetivas autoridades competentes a exigir que o titular do direito forneça as informações pertinentes que se possa razoavelmente esperar que sejam do seu conhecimento, a fim de auxiliar as referidas autoridades a aplicar as medidas na fronteira referidas na presente secção. Cada Parte também pode permitir que o titular do direito forneça essas informações às respetivas autoridades competentes.
Artigo 20.46
Caução ou garantia equivalente
1. Cada Parte prevê que as respetivas autoridades competentes tenham poderes para exigir a um titular de um direito que solicite os procedimentos descritos no artigo 20.43 que constitua uma caução razoável ou uma garantia equivalente suficiente para proteger o requerido e as autoridades competentes e para prevenir abusos. Cada Parte prevê que essa caução ou garantia equivalente não deve constituir um fator de dissuasão indevido do recurso a esses procedimentos.
2. Cada Parte pode prever que essa caução assuma a forma de uma caução condicionada para proteger o recorrido contra perdas ou danos resultantes de uma eventual suspensão da autorização de saída ou detenção das mercadorias, caso as autoridades competentes determinem que as referidas mercadorias não infringem os direitos de propriedade intelectual. Uma Parte pode, apenas em circunstâncias excecionais ou em conformidade com uma ordem judicial, permitir que o recorrido obtenha a posse das mercadorias suspeitas mediante o pagamento de uma caução ou outra garantia.
Artigo 20.47
Determinação da infração
Cada Parte adota ou mantém procedimentos para que as respetivas autoridades competentes possam determinar, dentro de um prazo razoável após o início dos procedimentos referidos no artigo 20.43, se as mercadorias suspeitas infringem os direitos de propriedade intelectual.
Artigo 20.48
Medidas corretivas
1. Cada Parte prevê que as respetivas autoridades competentes tenham poderes para ordenar a destruição de mercadorias na sequência da determinação referida no artigo 20.47 de que as mercadorias infringem os direitos de propriedade intelectual. Nos casos em que essas mercadorias não são destruídas, cada Parte assegura que, salvo em circunstâncias excecionais, as mesmas são retiradas dos circuitos comerciais de modo a evitar qualquer dano ao titular do direito.
2. No que diz respeito às mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação, a simples retirada da marca comercial aposta ilicitamente não é suficiente, a não ser em casos excecionais, para permitir a introdução das mercadorias nos circuitos comerciais.
3. Cada Parte pode prever que as respetivas autoridades competentes tenham poderes para impor sanções administrativas na sequência da determinação referida no artigo 20.47 de que as mercadorias infringem os direitos de propriedade intelectual.
Artigo 20.49
Cooperação específica no domínio das medidas na fronteira
1. Cada Parte compromete-se a cooperar com a outra Parte com vista à eliminação do comércio internacional de mercadorias que infringem direitos de propriedade intelectual. Para o efeito, cada Parte estabelece pontos de contacto nas respetivas administrações e prontifica-se a trocar informações sobre o comércio dessas mercadorias ilícitas. As Partes devem, em especial, promover o intercâmbio de informações e a cooperação entre as respetivas autoridades aduaneiras no que diz respeito ao comércio de mercadorias que infringem direitos de propriedade intelectual.
2. A cooperação a que se refere o n.o 1 pode incluir o intercâmbio de informações sobre mecanismos de receção de informações dos titulares de direitos, melhores práticas e experiências com estratégias de gestão de risco, bem como informações destinadas a facilitar a identificação de remessas que se suspeite conterem mercadorias que infringem direitos de propriedade intelectual.
3. A cooperação ao abrigo da presente secção deve ser realizada em conformidade com os acordos internacionais pertinentes que são vinculativos para ambas as Partes. O Comité Misto de Cooperação Aduaneira referido no artigo 6.14 (Comité Misto de Cooperação Aduaneira) define as prioridades e assegura procedimentos adequados de cooperação entre as autoridades competentes das Partes ao abrigo da presente secção.
Artigo 20.50
Cooperação
1. Cada Parte acorda em cooperar com a outra Parte, com o objetivo de apoiar a execução dos compromissos e obrigações referidos no presente capítulo. A cooperação inclui o intercâmbio de informações ou experiências nos seguintes domínios:
a) |
a proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, incluindo as indicações geográficas; e |
b) |
o estabelecimento de acordos entre as respetivas sociedades de gestão coletiva. |
2. Nos termos do n.o 1, cada Parte acorda em estabelecer e manter um diálogo eficaz sobre questões relativas à propriedade intelectual, a fim de abordar tópicos pertinentes para a proteção e a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, bem como qualquer outra questão importante.
CAPÍTULO VINTE E UM
Cooperação em matéria de regulamentação
Artigo 21.1
Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável à elaboração, à revisão e aos aspetos metodológicos das medidas de regulamentação das autoridades de regulamentação das Partes que são abrangidas, nomeadamente, pelo Acordo OTC, o Acordo MSF, o GATT de 1994, o GATS, e os capítulos quatro (Obstáculos técnicos ao comércio), cinco (Medidas sanitárias e fitossanitárias), nove (Comércio transfronteiras de serviços), vinte e dois (Comércio e desenvolvimento sustentável), vinte e três (Comércio e trabalho) e vinte e quatro (Comércio e ambiente).
Artigo 21.2
Princípios
1. As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem no que respeita às medidas de regulamentação ao abrigo do Acordo OTC, do Acordo MSF, do GATT de 1994 e do GATS.
2. As Partes estão empenhadas em garantir níveis elevados de proteção da saúde ou da vida humana, animal e vegetal, bem como do ambiente, em conformidade com o Acordo OTC, o Acordo MSF, o GATT de 1994, o GATS e o presente Acordo.
3. As Partes reconhecem o valor da cooperação em matéria de regulamentação com os seus parceiros comerciais, tanto a nível bilateral como multilateral. Sempre que tal se revelar praticável e mutuamente vantajoso, as Partes devem abordar a cooperação em matéria de regulamentação de forma aberta à participação de outros parceiros comerciais internacionais.
4. Sem limitar a capacidade de cada Parte de realizar as suas atividades de natureza regulamentar, legislativa e política, as Partes comprometem-se a prosseguir o desenvolvimento da cooperação em matéria de regulamentação tendo em conta o seu interesse recíproco em:
a) |
prevenir e eliminar os obstáculos desnecessários ao comércio e ao investimento; |
b) |
criar um enquadramento mais propício à competitividade e à inovação, nomeadamente através da compatibilidade entre regulamentações, do reconhecimento da equivalência e da convergência; e |
c) |
promover processos de regulamentação transparentes, eficientes e eficazes em prol dos objetivos de política pública e dar cumprimento aos mandatos das entidades reguladoras, nomeadamente através da promoção do intercâmbio de informações e de uma maior utilização das melhores práticas. |
5. O presente capítulo substitui o quadro de cooperação e transparência em matéria de regulamentação entre o governo do Canadá e a Comissão Europeia, celebrado em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2004, e rege as atividades anteriormente realizadas no âmbito desse quadro.
6. As Partes podem realizar atividades de cooperação em matéria de regulamentação a título voluntário. Para maior clareza, uma Parte não é obrigada a participar numa determinada atividade de cooperação em matéria de regulamentação específica e pode recusar-se a cooperar ou abandonar a cooperação. A Parte que se recuse a encetar uma cooperação em matéria de regulamentação ou que abandone essa cooperação deve estar preparada para explicar à outra Parte os motivos da sua decisão.
Artigo 21.3
Objetivos da cooperação em matéria de regulamentação
A cooperação em matéria de regulamentação tem, entre outros, os seguintes objetivos:
a) |
contribuir para proteger a vida, a saúde ou a segurança das pessoas, a vida e a saúde dos animais e das plantas e o ambiente:
|
b) |
criar confiança, aprofundar a compreensão recíproca da governação normativa e retirar vantagens mútuas dos respetivos conhecimentos especializados e perspetivas, a fim de:
|
c) |
facilitar o comércio bilateral e o investimento:
|
d) |
contribuir para melhorar a competitividade e a eficiência da indústria, procurando:
|
Artigo 21.4
Atividades de cooperação em matéria de regulamentação
As Partes envidam esforços no sentido de concretizar os objetivos definidos no artigo 21.3, mediante a realização de atividades de cooperação em matéria de regulamentação que podem incluir:
a) |
a participação em conversações bilaterais em curso sobre governação normativa, inclusive a fim de:
|
b) |
consultas recíprocas, se necessário, e o intercâmbio de informações ao longo de todo o processo de elaboração da regulamentação. As consultas e o intercâmbio devem começar tão cedo quanto possível no decurso do processo; |
c) |
a partilha de informações confidenciais na medida em que possam ser disponibilizadas a governos estrangeiros em conformidade com a legislação aplicável da Parte que faculta as informações; |
d) |
a partilha, tão precocemente quanto possível, das propostas de regulamentos técnicos ou sanitários e fitossanitários que possam ter impacto no comércio com a outra Parte, a fim de poder tomar em consideração quaisquer observações e propostas de alteração; |
e) |
a disponibilização, mediante pedido da outra Parte, de uma cópia da proposta de regulamento, sob reserva da legislação aplicável em matéria de proteção da vida privada, dando tempo suficiente às partes interessadas para que estas possam apresentar as suas observações por escrito; |
f) |
o intercâmbio, tão precocemente quanto possível, de informações sobre as iniciativas, medidas ou alterações regulamentares previstas, a fim de:
|
g) |
a análise da possibilidade de minimizar divergências desnecessárias em matéria de regulamentação, por exemplo mediante:
|
h) |
a cooperação em questões relacionadas com a elaboração, adoção, aplicação e manutenção de normas, guias e recomendações internacionais; |
i) |
uma análise da conveniência e da possibilidade de recolher dados idênticos ou semelhantes sobre a natureza, a dimensão e a frequência dos problemas suscetíveis de dar origem a medidas de regulamentação, sempre que tal permitir chegar mais rapidamente a apreciações estatisticamente pertinentes desses problemas; |
j) |
uma comparação regular das práticas em matéria de recolha de dados; |
k) |
uma análise da conveniência e da possibilidade de utilizar pressupostos e metodologias idênticos ou semelhantes aos utilizados pela outra Parte para analisar dados e avaliar as questões subjacentes que devem ser resolvidas por meio de regulamentação, a fim de:
|
l) |
comparar periodicamente os pressupostos e as metodologias de análise; |
m) |
o intercâmbio de informações sobre a gestão, a aplicação e o cumprimento dos regulamentos, bem como sobre os meios para garantir e avaliar o cumprimento; |
n) |
o desenvolvimento de programas de investigação em cooperação, com o objetivo de:
|
o) |
a realização de avaliações de regulamentos ou políticas após a sua aplicação; |
p) |
a comparação de métodos e dos pressupostos utilizados nessas avaliações pós-aplicação; |
q) |
se oportuno, a disponibilização à outra Parte de resumos dos resultados dessas avaliações pós-aplicação; |
r) |
a identificação da abordagem adequada para reduzir os efeitos negativos das diferenças existentes em matéria de regulamentação no comércio bilateral e no investimento em setores identificados por uma Parte, nomeadamente, se for caso disso, intensificando a convergência, recorrendo ao reconhecimento mútuo, diminuindo a utilização dos instrumentos de regulamentação que provocam distorções do comércio e do investimento, e utilizando normas internacionais, incluindo normas e guias para a avaliação da conformidade; ou |
s) |
o intercâmbio de informação, conhecimentos e experiência no domínio do bem-estar dos animais, a fim de promover a cooperação entre as Partes nessa matéria. |
Artigo 21.5
Compatibilidade das medidas de regulamentação
A fim de aumentar a convergência e a compatibilidade entre as medidas de regulamentação das Partes, cada Parte deve, se for caso disso, ter em consideração as medidas ou iniciativas regulamentares da outra Parte relativas a questões idênticas ou conexas. Nada obsta a que uma Parte adote medidas de regulamentação distintas ou tome diferentes iniciativas por motivos tais como a existência de abordagens institucionais ou legislativas, circunstâncias, valores ou prioridades diferentes e específicos dessa Parte.
Artigo 21.6
Fórum de cooperação em matéria de regulamentação
1. É criado um fórum de cooperação em matéria de regulamentação («FCR») nos termos do artigo 26.2 (Comités especializados), n.o 1, alínea h), a fim de facilitar e promover a cooperação em matéria de regulamentação entre as Partes, em conformidade com o presente capítulo.
2. O FCR deve desempenhar as seguintes funções:
a) |
facultar um fórum de discussão sobre outras questões pertinentes de interesse mútuo em matéria de regulamentação identificadas pelas Partes inclusive através de consultas realizadas em conformidade com o artigo 21.8; |
b) |
prestar assistência às autoridades reguladoras a fim de identificar possíveis parceiros para atividades de cooperação e dotá-las dos instrumentos necessários para o efeito, por exemplo, modelos de acordos de confidencialidade; |
c) |
examinar iniciativas em matéria de regulamentação, previstas ou em curso, que no entender de uma Parte, ofereçam perspetivas de cooperação. Este exame, que deve ser efetuado em consulta com os serviços e organismos reguladores, deve contribuir para a aplicação do presente capítulo; e |
d) |
incentivar o desenvolvimento de atividades de cooperação bilateral em conformidade com o artigo 21.4 e, com base nas informações obtidas junto dos serviços e organismos reguladores, analisar os progressos, as realizações e as melhores práticas das iniciativas de cooperação em matéria de regulamentação empreendidas em setores específicos. |
3. O FCR deve ser copresidido por um alto representante do Governo do Canadá a nível de ministro-adjunto, em exercício ou designado, e um alto representante da Comissão Europeia a nível de diretor-geral, em exercício ou designado, e ser composto por funcionários competentes de cada Parte. As Partes podem convidar, mediante acordo mútuo, outros interessados para participar nas reuniões do FCR.
4. O FCR deve:
a) |
definir o seu mandato, o regulamento interno e o plano de trabalho na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo; |
b) |
reunir-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário; e |
c) |
informar o Comité Misto CETA sobre a aplicação do presente capítulo, se for caso disso. |
Artigo 21.7
Cooperação reforçada entre as Partes
1. Nos termos do artigo 21.6, n.o 2, alínea c), e a fim de poder acompanhar os futuros projetos de regulamentação e identificar oportunidades de cooperação em matéria de regulamentação, as Partes devem proceder ao intercâmbio periódico de informações sobre os projetos de regulamentação previstos nos respetivos domínios de competência. Estas informações devem incluir, se for caso disso, novos regulamentos técnicos e alterações aos regulamentos técnicos em vigor que possam ser adotadas ou propostas.
2. As Partes podem facilitar a cooperação em matéria de regulamentação por meio do intercâmbio de funcionários ao abrigo de um acordo específico.
3. As Partes envidam esforços no sentido de cooperar e partilhar informações a título voluntário no domínio da segurança dos produtos não alimentares. A cooperação ou o intercâmbio de informações podem, designadamente, dizer respeito a:
a) |
questões científicas, técnicas e de regulamentação, com o objetivo de melhorar a segurança dos produtos não alimentares; |
b) |
questões emergentes de grande importância para a saúde e a segurança, que se inserem no âmbito de competências de uma Parte; |
c) |
normalização e atividades conexas; |
d) |
atividades de fiscalização do mercado e de controlo do cumprimento da legislação; |
e) |
métodos de avaliação de riscos e ensaios de produtos; e |
f) |
ações coordenadas de recolha de produtos e outras ações semelhantes. |
4. As Partes podem estabelecer um intercâmbio recíproco de informações no que respeita à segurança dos produtos de consumo e às medidas preventivas, restritivas e corretivas adotadas. O Canadá pode, nomeadamente, ter acesso a informações selecionadas provenientes do sistema de alerta RAPEX da União Europeia, ou do sistema que o venha substituir, no que diz respeito aos produtos de consumo abrangidos pela Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos. A União Europeia pode receber informações de alerta precoce sobre medidas restritivas e recolhas de produtos provenientes do sistema de comunicação de incidentes relativos a produtos de consumo do Canadá, designado RADAR, ou do sistema que o venha substituir, no que diz respeito aos produtos de consumo definidos no Canada Consumer Product Safety Act, S.C. 2010, c. 21, e aos produtos cosméticos definidos no Food and Drugs Act, R.S.C. 1985, c. F-27. Este intercâmbio recíproco de informações deve ser efetuado com base num acordo que estabeleça as medidas a que se refere o n.o 5.
5. Antes de procederem ao primeiro intercâmbio das informações previstas no n.o 4, as Partes devem providenciar que o Comité do Comércio de Mercadorias aprove as medidas de aplicação destes intercâmbios. As Partes devem garantir que estas medidas especificam o tipo de informações objeto de intercâmbio, as modalidades do intercâmbio e a aplicação de regras em matéria de confidencialidade e proteção de dados pessoais.
6. O Comité do Comércio de Mercadorias deve aprovar as medidas referidas no n.o 5 no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, salvo se as Partes decidirem prorrogar essa data.
7. As Partes podem alterar as medidas referidas no n.o 5. O Comité do Comércio de Mercadorias deve aprovar qualquer alteração das medidas.
Artigo 21.8
Consultas com entidades privadas
A fim de tomar conhecimento da perspetiva de entidades não governamentais sobre matérias relacionadas com a aplicação do presente capítulo, cada Parte ou as Partes podem consultar, se for caso disso, outras partes interessadas, incluindo representantes do meio académico, grupos de reflexão, organizações não governamentais, empresas, organizações de consumidores e outras organizações. Estas consultas podem ser realizadas por quaisquer meios que a Parte ou as Partes considerem adequados.
Artigo 21.9
Pontos de contacto
1. Os pontos de contacto para a comunicação entre as Partes sobre questões decorrentes do presente capítulo são os seguintes:
a) |
no que respeita ao Canadá, a Direção «Obstáculos Técnicos e Regulamentação» do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio e Desenvolvimento, ou o organismo que lhe venha a suceder; e |
b) |
no que respeita à União Europeia, a Unidade de Assuntos Internacionais da Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME da Comissão Europeia, ou o organismo que lhe venha a suceder. |
2. Cada ponto de contacto é responsável pela consulta e a coordenação com os respetivos serviços e agências de regulamentação, conforme adequado, em relação a questões decorrentes do presente capítulo.
CAPÍTULO VINTE E DOIS
Comércio e desenvolvimento sustentável
Artigo 22.1
Contexto e objetivos
1. As Partes recordam a Declaração do Rio sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, a Agenda 21 sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, Declaração de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável, de 2002, e o Plano de Execução da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, de 2002, a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, de 2006, sobre a criação, a nível nacional e internacional, de um ambiente suscetível de gerar pleno emprego produtivo e trabalho digno para todos e as suas repercussões no desenvolvimento sustentável, e a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008. As Partes reconhecem que o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente são interdependentes e constituem componentes do desenvolvimento sustentável que se reforçam mutuamente, e reiteram o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para a realização do objetivo de desenvolvimento sustentável em prol do bem-estar das gerações presentes e futuras.
2. As Partes sublinham a vantagem de considerar as questões de trabalho e ambientais associadas ao comércio como parte de uma abordagem global do comércio e do desenvolvimento sustentável. Por conseguinte, as Partes acordam em que os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem por força do capítulo vinte e três (Comércio e trabalho) e do capítulo vinte e quadro (Comércio e ambiente) devem ser tidos em conta no contexto do presente Acordo.
3. Neste contexto, através da aplicação do capítulo vinte e três (Comércio e trabalho) e do capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente), as Partes visam:
a) |
promover o desenvolvimento sustentável através do reforço da coordenação e integração das respetivas políticas e medidas em matéria de trabalho, ambiente e comércio; |
b) |
promover o diálogo e a cooperação entre as Partes, tendo em vista quer o aprofundamento das suas relações comerciais e económicas de uma forma que apoie as respetivas medidas e normas de proteção do trabalho e do ambiente, quer a preservação dos seus objetivos de proteção do trabalho e do ambiente num contexto de relações comerciais livres, abertas e transparentes; |
c) |
reforçar a aplicação das respetivas legislações laborais e ambientais e o respeito dos acordos internacionais em matéria de trabalho e ambiente; |
d) |
promover a plena utilização de instrumentos como, por exemplo, avaliações de impacto e consultas das partes interessadas, para uma melhor regulamentação das questões atinentes ao trabalho, ao comércio e ao ambiente, bem como incentivar as empresas, as organizações da sociedade civil e os cidadãos a desenvolverem e implementarem práticas que contribuam para a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável; e |
e) |
promover a consulta e a participação do público no debate sobre questões atinentes ao desenvolvimento sustentável decorrentes do presente Acordo e na definição das leis e das políticas pertinentes; |
Artigo 22.2
Transparência
As Partes sublinham a importância de garantir a transparência como um elemento necessário para promover a participação dos cidadãos e tornar públicas as informações no âmbito do presente capítulo, em conformidade com as disposições do presente capítulo e do capítulo vinte e sete (Transparência), bem como do artigo 23.6 (Informação e sensibilização do público) e do artigo 24.7 (Informação e sensibilização do público).
Artigo 22.3
Cooperação e promoção do comércio em prol do desenvolvimento sustentável
1. As Partes reconhecem o valor da cooperação internacional para concretizar o objetivo do desenvolvimento sustentável e a integração, a nível internacional, das iniciativas, ações e medidas de desenvolvimento e proteção nos domínios económico, social e ambiental. Por conseguinte, as Partes acordam em dialogar e realizar consultas recíprocas sobre questões de desenvolvimento sustentável relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
2. As Partes confirmam que o comércio deve promover o desenvolvimento sustentável. Por conseguinte, cada Parte deve envidar esforços no sentido de promover fluxos comerciais e económicos que contribuam para o reforço do trabalho digno e da proteção do ambiente, nomeadamente:
a) |
incentivando o desenvolvimento e a utilização de regimes voluntários relacionados com a produção sustentável de bens e serviços, tais como os regimes de comércio equitativo e de rotulagem ecológica; |
b) |
incentivando o desenvolvimento e a utilização, pelas empresas, de melhores práticas voluntárias de responsabilidade social das empresas, entre as quais as preconizadas nas Orientações da OCDE para as empresas multinacionais, a fim de reforçar a coerência entre os objetivos económicos, sociais e ambientais; |
c) |
incentivando a integração das questões de sustentabilidade nas decisões relativas ao consumo nos setores público e privado; e |
d) |
promovendo a elaboração, a instituição, a manutenção ou a melhoria de objetivos e normas de desempenho ambiental. |
3. As Partes reconhecem a importância de tratar as questões específicas de desenvolvimento sustentável, avaliando para o efeito as potenciais repercussões económicas, sociais e ambientais das medidas que poderão ser tomadas, tendo em conta as opiniões das partes interessadas. Por conseguinte, cada Parte compromete-se a examinar, acompanhar e avaliar o impacto da aplicação do presente Acordo no desenvolvimento sustentável no seu território, a fim de identificar eventuais necessidades de intervenção que possam surgir no quadro da execução do presente Acordo. As Partes podem realizar avaliações conjuntas. Estas avaliações devem ser realizadas de uma forma que se adeque às práticas e condições de cada Parte, através dos respetivos processos de participação das Partes, bem como dos processos instituídos ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 22.4
Mecanismos institucionais
1. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.o 1, alínea g), deve ser composto por representantes de alto nível das Partes responsáveis pelas matérias abrangidas pelo presente capítulo e pelo capítulo vinte e três (Comércio e trabalho) e o capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente). O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve supervisionar a aplicação desses capítulos, incluindo as atividades de cooperação e o exame do impacto do presente Acordo no desenvolvimento sustentável, e abordar de forma integrada todas as questões que se revistam de interesse comum para as Partes no que diz respeito à interface entre o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente. No que respeita ao capítulo vinte e três (Comércio e trabalho) e ao capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente), o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável pode igualmente desempenhar as suas funções no âmbito de sessões especificamente consagradas que reúnam participantes responsáveis pelas matérias abrangidas, respetivamente, por esses capítulos.
2. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve reunir-se no primeiro ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, sempre que as Partes considerem necessário. Os pontos de contacto a que se faz referência no artigo 23.8 (Mecanismos institucionais) e no artigo 24.13 (Mecanismos institucionais) são responsáveis pela comunicação entre as Partes no que diz respeito ao calendário e à organização dessas reuniões ou sessões especificamente consagradas.
3. Cada reunião ordinária ou sessão especificamente consagrada do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve incluir uma sessão com o público para debater questões relativas à aplicação dos capítulos pertinentes, salvo decisão das Partes em contrário.
4. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve promover a transparência e a participação do público. Para o efeito:
a) |
qualquer decisão ou relatório do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável devem ser tornados públicos, salvo decisão deste em contrário; |
b) |
o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve apresentar informações atualizadas sobre qualquer questão relacionada com o presente capítulo, incluindo a sua aplicação, ao fórum da sociedade civil referido no artigo 22.5. As opiniões ou pareceres do fórum da sociedade civil devem ser apresentados às Partes diretamente ou através dos mecanismos consultivos referidos no artigo 23.8 (Mecanismos institucionais), n.o 3, e no artigo 24.13 (Mecanismos institucionais). O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve apresentar um relatório anual sobre o seguimento dado a essas comunicações; |
c) |
o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve apresentar um relatório anual sobre todas as questões que aborde nos termos do artigo 24.7 (Informação e sensibilização do público), n.o 3, ou do artigo 23.8 (Mecanismos institucionais), n.o 4. |
Artigo 22.5
Fórum da sociedade civil
1. As Partes devem promover um fórum da sociedade civil conjunto, composto por representantes das organizações da sociedade civil estabelecidas nos seus territórios, incluindo os participantes nos mecanismos consultivos referidos no artigo 23.8 (Mecanismos institucionais), n.o 3, e no artigo 24.13 (Mecanismos institucionais), a fim de estabelecer um diálogo sobre os aspetos de desenvolvimento sustentável do presente Acordo.
2. O fórum da sociedade civil deve reunir uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário. As Partes promovem uma representação equilibrada dos interesses envolvidos, incluindo organizações independentes representativas dos empregadores, sindicatos, organizações laborais e empresariais, grupos ambientais bem como outras organizações da sociedade civil pertinentes. As Partes podem igualmente facilitar a participação por meios virtuais.
CAPÍTULO VINTE E TRÊS
Comércio e trabalho
Artigo 23.1
Contexto e objetivos
1. As Partes reconhecem o valor da cooperação e dos acordos internacionais em matéria de questões laborais assumidos pela comunidade internacional em resposta aos desafios e às oportunidades nos domínios económico, social e do emprego decorrentes da globalização. Reconhecem que o comércio internacional é suscetível de contribuir para o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos e comprometem-se a realizar consultas e a cooperar, se necessário, sobre questões laborais e de emprego relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
2. Reiterando a importância de uma maior coerência das políticas para um trabalho digno, que abranja normas laborais fundamentais e níveis elevados de proteção laboral, bem como a sua aplicação efetiva, as Partes reconhecem que estes domínios se podem repercutir favoravelmente na eficiência económica, na inovação e na produtividade, bem como nos resultados das exportações. Neste contexto, reconhecem igualmente a importância do diálogo social em questões laborais entre os trabalhadores e empregadores e respetivas organizações e os governos, e comprometem-se a promover este diálogo.
Artigo 23.2
Direito de regulamentar e níveis de proteção
Reconhecendo o direito de cada Parte de estabelecer as suas prioridades em matéria de trabalho e os seus níveis de proteção do trabalho, bem como de aprovar ou alterar as suas disposições legislativas e políticas em conformidade com os respetivos compromissos internacionais em matéria de trabalho, incluindo os compromissos assumidos ao abrigo do presente capítulo, cada Parte deve procurar garantir que essas disposições legislativas e políticas prevejam e incentivem níveis elevados de proteção do trabalho e deve esforçar-se por aperfeiçoar tais disposições legislativas e políticas, a fim de garantir níveis elevados de proteção do trabalho.
Artigo 23.3
Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho
1. Cada Parte deve garantir que as suas disposições legislativas e práticas em matéria de trabalho consagram e preveem a proteção dos princípios e direitos fundamentais em matéria de trabalho a seguir mencionados. As Partes afirmam o seu empenho em respeitar, promover e aplicar esses princípios e direitos em conformidade com as obrigações que incumbem aos membros da Organização Internacional do Trabalho («OIT») e os compromissos assumidos ao abrigo da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e ao seu Seguimento, aprovada em 1998 pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.a sessão:
a) |
a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; |
b) |
a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; |
c) |
a eliminação efetiva do trabalho infantil; e |
d) |
a eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional. |
2. Cada Parte deve velar por que as suas disposições legislativas e práticas em matéria de trabalho promovam os seguintes objetivos da Agenda para o Trabalho Digno da OIT, em conformidade com a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 97.a sessão, e outros compromissos internacionais:
a) |
saúde e segurança no trabalho, incluindo a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e indemnizações em casos de acidente ou de doença; |
b) |
estabelecimento de normas mínimas de emprego aceitáveis para trabalhadores assalariados, incluindo os que não estão abrangidos por acordos coletivos; e, |
c) |
não-discriminação relativamente às condições de trabalho, inclusive para os trabalhadores migrantes. |
3. Nos termos do n.o 2, alínea a), cada Parte deve velar por que as suas disposições legislativas e práticas em matéria de trabalho consagrem e prevejam a proteção de condições de trabalho que respeitem a saúde e a segurança dos trabalhadores, nomeadamente através da elaboração de políticas que promovam princípios básicos com o objetivo de evitar acidentes e lesões no decurso ou decorrentes do trabalho, e que visem o desenvolvimento de uma cultura de segurança e saúde preventiva, que atribua ao princípio da prevenção a máxima prioridade. No contexto da preparação e aplicação das medidas que visam a proteção da saúde e a segurança no trabalho, cada Parte deve ter em consideração informações científicas e técnicas pertinentes e normas, orientações ou recomendações internacionais relacionadas, se as medidas forem suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento entre as Partes. As Partes reconhecem que, nos casos em que se verifiquem perigos ou patologias reais ou potenciais que, plausivelmente, sejam suscetíveis de causar lesões ou doenças a uma pessoa singular, uma Parte não deve invocar a falta de completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas de proteção economicamente eficazes.
4. Cada Parte reitera o seu compromisso de aplicar efetivamente nas respetivas disposições legislativas e práticas em todo o território as convenções fundamentais da OIT que o Canadá e os Estados-Membros da União Europeia respetivamente ratificaram. As Partes envidam esforços contínuos e sustentados no sentido de ratificar as convenções fundamentais da OIT, caso ainda não o tenham feito. As Partes trocam informação sobre a sua respetiva situação e evolução no que diz respeito à ratificação das convenções fundamentais e prioritárias da OIT, bem como de outras convenções da OIT que esta tenha classificado como atualizadas.
Artigo 23.4
Manutenção de níveis de proteção
1. As Partes reconhecem que é inapropriado encorajar o comércio ou o investimento através da redução dos níveis de proteção previstos nas respetivas normas e legislação laborais.
2. Nenhuma Parte pode renunciar ou de outra forma prever derrogações, nem oferecer-se para renunciar ou de outra forma prever derrogações à sua legislação e às suas normas laborais, como forma de incentivo ao comércio, ao estabelecimento ou à aquisição, expansão ou manutenção no seu território de um investimento.
3. Uma Parte não pode, através de uma linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação e as suas normas laborais como forma de incentivo ao comércio ou ao investimento.
Artigo 23.5
Procedimentos de execução, procedimentos administrativos e reexame de medidas administrativas
1. Nos termos do artigo 23.4, cada Parte deve promover o cumprimento e aplicar de forma efetiva a respetiva legislação laboral, nomeadamente:
a) |
mantendo um sistema de inspeções do trabalho em conformidade com os compromissos que tenha assumido a nível internacional, a fim de garantir a aplicação de disposições jurídicas relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores suscetíveis de serem impostas pelos inspetores do trabalho; e |
b) |
garantindo que as pessoas com um interesse juridicamente reconhecido numa questão específica que aleguem a violação de um direito ao abrigo da respetiva legislação tenham acesso a procedimentos administrativos e judiciais, a fim de permitir uma ação eficaz contra qualquer ato de infração da sua legislação laboral, incluindo a garantia de vias de recurso adequadas por violação dessa legislação. |
2. Cada Parte deve, em conformidade com a respetiva legislação, garantir que os processos referidos no n.o 1, alínea a), não são desnecessariamente complexos ou dispendiosos, nem implicam prazos pouco razoáveis ou atrasos injustificados, preveem, se necessário, medidas cautelares e são justos e equitativos, o que implica, nomeadamente:
a) |
notificar os arguidos, com uma antecedência razoável, do início do processo, incluindo uma descrição da sua natureza e os fundamentos das alegações; |
b) |
proporcionar às partes nos processos uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições, incluindo através da apresentação de informações ou elementos de prova, antes da adoção de uma decisão final; |
c) |
velar por que as decisões finais sejam apresentadas por escrito e contenham uma fundamentação adequada, com base nas informações ou nos elementos de prova relativamente aos quais tenha sido dada às partes no processo a possibilidade de serem ouvidas; e |
d) |
facultar às partes em procedimentos administrativos a possibilidade de reexame e, caso se justifique, de retificação das decisões administrativas finais num prazo razoável por um tribunal estabelecido por lei, com garantias adequadas de independência e imparcialidade. |
Artigo 23.6
Informação e sensibilização do público
1. Para além das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 27.1 (Publicação), cada Parte deve incentivar o debate público com e entre intervenientes não estatais no que respeita à elaboração e definição de políticas suscetíveis de conduzir à adoção de legislação e normas laborais pelas respetivas autoridades públicas.
2. As Partes promovem a sensibilização do público em relação à sua legislação e normas laborais e aos procedimentos de execução e de conformidade, garantindo, para o efeito, a disponibilidade de informação e adotando medidas destinadas a promover o conhecimento e a compreensão de trabalhadores, empregadores e respetivos representantes.
Artigo 23.7
Atividades de cooperação
1. As Partes comprometem-se a cooperar para promover os objetivos do presente capítulo através de ações como:
a) |
o intercâmbio de informações sobre melhores práticas no que diz respeito a questões de interesse comum e a eventos, atividades e iniciativas pertinentes; |
b) |
a cooperação em instâncias internacionais que abordam aspetos pertinentes para o comércio e o trabalho, incluindo, em especial, a OMC e a OIT; |
c) |
a promoção internacional e a aplicação efetiva dos princípios e direitos fundamentais em matéria de trabalho referidos no artigo 23.3, n.o 1, e na Agenda para o Trabalho Digno da OIT; |
d) |
o diálogo e a partilha de informação sobre disposições em matéria de trabalho no âmbito dos respetivos acordos comerciais e sobre a aplicação de tais disposições; |
e) |
a possibilidade de colaborar em iniciativas relativas a terceiros; e |
f) |
outras modalidades de cooperação consideradas adequadas. |
2. As Partes devem ter em conta eventuais pareceres apresentados por representantes de trabalhadores, empregadores e organizações da sociedade civil, quando da identificação de domínios de cooperação e da realização atividades de cooperação.
3. As Partes podem estabelecer modalidades de cooperação com a OIT e outras organizações internacionais ou regionais competentes, de modo a beneficiar dos seus conhecimentos especializados e recursos com vista à realização dos objetivos do presente capítulo.
Artigo 23.8
Mecanismos institucionais
1. As Partes devem designar um serviço que funcione como ponto de contacto com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente capítulo, nomeadamente no que diz respeito:
a) |
aos programas e às atividades de cooperação, em conformidade com o artigo 23.7; |
b) |
à receção das observações e comunicações ao abrigo do artigo 23.9; e |
c) |
às informações a prestar à outra Parte, aos grupos de peritos e ao público. |
2. Cada uma das Partes informa a outra Parte, por escrito, do ponto de contacto referido no n.o 1.
3. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.o 1, alínea g), deve, nas suas reuniões ordinárias ou em sessões especificamente consagradas que reúnam participantes responsáveis pelas matérias abrangidas pelo presente capítulo:
a) |
supervisionar a aplicação do presente capítulo e examinar os progressos alcançados no seu âmbito, incluindo no que diz respeito ao seu funcionamento e eficácia; e |
b) |
analisar quaisquer outras questões que se insiram no aplicação do presente capítulo. |
4. As Partes devem designar novos grupos consultivos internos em matéria de trabalho ou desenvolvimento sustentável, ou convocar os existentes, a fim de recolher pontos de vista e obter aconselhamento sobre questões relativas ao presente capítulo. Esses grupos devem ser compostos por organizações independentes representativas da sociedade civil que representem de forma equilibrada empregadores, sindicatos, organizações laborais e empresariais, bem como outras partes interessadas. Os grupos podem, por iniciativa própria, formular observações ou recomendações sobre qualquer questão relacionada com o presente capítulo.
5. Cada Parte deve acolher de bom grado e considerar devidamente as observações apresentadas pelo público sobre questões relacionadas com o presente capítulo, incluindo comunicações relativas a problemas de aplicação. Cada Parte informa dessas comunicações os respetivos grupos consultivos internos em matéria de trabalho ou desenvolvimento sustentável.
6. As Partes têm em conta as atividades da OIT, a fim de promover uma maior cooperação e coerência entre o trabalho das Partes e o da OIT.
Artigo 23.9
Consultas
1. Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente capítulo, mediante pedido escrito apresentado ao ponto de contacto dessa Parte. No seu pedido, a Parte deve apresentar a questão de forma clara, identificar os problemas em causa e fornecer um breve resumo de quaisquer pedidos nos termos do presente capítulo. As consultas devem ter início o mais rapidamente possível após a apresentação por uma Parte de um pedido nesse sentido.
2. Durante as consultas, cada Parte faculta à outra Parte as informações suficientes de que dispõe para permitir uma análise exaustiva das questões suscitadas, sem prejuízo da sua legislação em matéria de confidencialidade das informações pessoais e comerciais.
3. Se for caso disso, e se ambas as Partes estiverem de acordo, as Partes recolhem informações ou opiniões de qualquer pessoa, organização ou órgão, nomeadamente a OIT, que possam contribuir para a análise da questão suscitada.
4. Caso considere que uma questão deve ser analisada de forma mais exaustiva, uma Parte pode solicitar que o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido por escrito ao ponto de contacto da outra Parte. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável reúne-se prontamente e envida esforços no sentido de resolver a questão. Se for caso disso, o comité solicita o parecer dos grupos consultivos internos das Partes em matéria de trabalho ou desenvolvimento sustentável recorrendo para o efeito aos mecanismos consultivos referidos no artigo 23.8.
5. Cada Parte divulga ao público todas as soluções ou decisões relativas a uma questão discutida no âmbito do presente artigo.
Artigo 23.10
Painel de peritos
1. Para qualquer questão que não seja abordada de forma satisfatória através de consultas ao abrigo do artigo 23.9, uma parte pode, 90 dias após a receção de um pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 23.9, n.o 1, solicitar que um painel de peritos se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido escrito ao ponto de contacto da outra Parte.
2. Sob reserva do disposto no presente capítulo, as Partes aplicam as regras processuais e o código de conduta estabelecido nos anexos 29-A e 29-B, salvo decisão das Partes em contrário.
3. O painel de peritos é composto por três membros do painel.
4. As Partes consultam-se, a fim de chegar a acordo sobre a composição do painel de peritos no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção, pela Parte requerida, do pedido de constituição de um painel de peritos. Deve ter-se o cuidado de garantir que os membros do painel propostos satisfazem os requisitos estabelecidos no n.o 7 e dispõem dos conhecimentos especializados adequados para a questão em causa.
5. Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do painel de peritos no prazo fixado no n.o 4, deve aplicar-se o procedimento de seleção previsto no artigo 29.7 (Composição do painel de arbitragem), n.os 3 a 7, relativamente à lista estabelecida no n.o 6.
6. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve, na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, elaborar uma lista de, pelo menos, nove pessoas, escolhidas em função de critérios de objetividade, fiabilidade e discernimento, que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel. Cada Parte nomeia para a referida lista pelo menos três pessoas que possam exercer a função de membros do painel. As Partes nomeiam igualmente, pelo menos, três pessoas que não sejam nacionais de qualquer delas e que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de presidente do painel de peritos. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável vela por que esta lista seja sempre mantida a este nível.
7. Os peritos propostos para membros do painel devem possuir conhecimentos especializados ou experiência em direito do trabalho, noutras questões abordadas no presente capítulo ou em resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal e não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito à questão em apreço. Não devem estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes e devem respeitar o código de conduta referido no n.o 2.
8. Salvo decisão das Partes em contrário, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de seleção dos membros do painel, o mandato do painel de peritos é o seguinte:
«examinar, à luz das disposições pertinentes do capítulo vinte e três (Comércio e trabalho), a questão referida no pedido de constituição do painel de peritos, e elaborar um relatório, em conformidade com o artigo 23.10 (Painel de peritos) do capítulo vinte e três (Comércio e trabalho), com recomendações para a solução da questão.»
9. No que se refere às questões relacionadas com acordos multilaterais, como previsto no artigo 23.3, o painel de peritos deve solicitar informações junto da OIT, incluindo eventuais orientações interpretativas, conclusões ou decisões pertinentes adotadas por esta organização (31).
10. O painel pode solicitar e receber observações escritas ou qualquer outra informação de pessoas com informações pertinentes ou conhecimentos especializados.
11. O painel de peritos apresenta às Partes um relatório intercalar e um relatório final dos quais constem as conclusões quanto à matéria de facto, as decisões que adotou sobre a matéria, nomeadamente com vista a aferir se a Parte requerida cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente capítulo, e a fundamentação subjacente a todas as conclusões, decisões e recomendações que adotar. O painel de peritos apresenta às Partes o relatório intercalar no prazo de 120 dias após a data de seleção do último membro, ou numa outra data acordada pelas Partes. Estas podem apresentar observações ao painel de peritos sobre o relatório intercalar no prazo de 45 dias após a sua emissão. Após examinar as observações das Partes, o painel de peritos pode rever o seu relatório ou proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. O painel de peritos transmite às Partes o relatório final no prazo de 60 dias após a apresentação do relatório intercalar. Cada Parte divulga ao público o relatório final no prazo de 30 dias a contar da sua emissão.
12. Se o relatório final do painel de peritos determinar que uma Parte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente capítulo, as Partes devem encetar discussões e envidar esforços no sentido de identificar medidas adequadas no prazo de três meses após a emissão do relatório final ou, se for caso disso, acordar num plano de ação mutuamente satisfatório. Nas discussões, as Partes devem ter em consideração o relatório final. A Parte requerida deve informar, em tempo útil, os seus grupos consultivos em matéria de trabalho ou desenvolvimento sustentável e a Parte requerente da sua decisão relativamente a quaisquer ações ou medidas a aplicar. Além disso, a Parte requerente deve informar atempadamente os seus grupos consultivos em matéria de trabalho ou desenvolvimento sustentável e a Parte requerida de quaisquer outras ações ou medidas que tencione adotar no seguimento do relatório final, a fim de incentivar a resolução da questão de uma forma consentânea com o presente Acordo. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve acompanhar com atenção o seguimento dado ao relatório final e às recomendações do painel de peritos. Os grupos consultivos em matéria de trabalho ou desenvolvimento sustentável das Partes e o fórum da sociedade civil podem apresentar observações ao Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável a esse respeito.
13. Se, após a constituição de um painel de peritos, as Partes alcançarem por mútuo acordo uma solução para uma questão, devem notificar o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável e o painel de peritos dessa solução. O procedimento de painel é encerrado no momento da notificação da solução.
Artigo 23.11
Resolução de litígios
1. As Partes podem recorrer apenas às regras e aos procedimentos previstos no presente capítulo para resolver litígios que digam respeito ao disposto no presente capítulo.
2. As Partes devem envidar todos os esforços para obter uma resolução mutuamente satisfatória do litígio. As Partes podem recorrer em qualquer momento a bons ofícios, conciliação e mediação para resolver esse litígio.
3. As Partes entendem que as obrigações constantes do presente capítulo são vinculativas e aplicáveis através dos procedimentos de resolução de litígios previstos no artigo 23.10. Neste contexto, as Partes devem discutir, no âmbito das reuniões do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, a eficácia da aplicação do presente capítulo, a evolução das políticas em cada Parte, as evoluções registadas no quadro de acordos internacionais e as opiniões apresentadas por partes interessadas, bem como eventuais revisões dos procedimentos de resolução de litígios previstos no artigo 23.10.
4. Na eventualidade de desacordo no âmbito do disposto no n.o 3, uma Parte pode solicitar a realização de consultas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 23.9, a fim de rever as disposições de resolução de litígios previstas no artigo 23.10, com vista a chegar a uma solução mutuamente acordada para a questão.
5. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável pode recomendar ao Comité Misto CETA alterações às disposições pertinentes do presente capítulo, em conformidade com os procedimentos de alteração previstos no artigo 30.2 (Alterações).
CAPÍTULO VINTE E QUATRO
Comércio e ambiente
Artigo 24.1
Definição
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
|
legislação ambiental, as leis, incluindo as disposições legislativas ou regulamentares, ou outras medidas juridicamente vinculativas de uma Parte que têm por objetivo a proteção do ambiente, incluindo a prevenção dos riscos para a saúde ou a vida das pessoas decorrentes dos impactos ambientais, nomeadamente, as disposições que visam:
excluindo as medidas das Partes relacionadas exclusivamente com a saúde e a segurança dos trabalhadores, que são objeto do capítulo vinte e três (Comércio e trabalho), ou as medidas das Partes que têm por objetivo a gestão da utilização dos recursos naturais para fins de subsistência ou pela população autóctone. |
Artigo 24.2
Contexto e objetivos
As Partes acordam em que o ambiente é um pilar fundamental do desenvolvimento sustentável e reconhecem que o comércio pode contribuir para este último. As Partes sublinham que uma colaboração reforçada com vista à proteção e conservação do ambiente traz benefícios que:
a) |
promovem o desenvolvimento sustentável; |
b) |
reforçam a governação ambiental das Partes; |
c) |
assentam em acordos internacionais no domínio do ambiente de que são Partes; e |
d) |
complementam os objetivos do presente Acordo. |
Artigo 24.3
Direito de regulamentar e níveis de proteção
As Partes reconhecem a cada Parte o direito de definir as suas prioridades em matéria de ambiente e estabelecer níveis de proteção ambiental, bem como de adotar ou alterar as suas leis e políticas em conformidade e de uma forma compatível com o presente Acordo e com os acordos multilaterais no domínio do ambiente dos quais é Parte. Cada Parte envida todos os esforços para assegurar que a sua legislação e as suas políticas preveem e incentivam níveis elevados de proteção do ambiente e diligenciam no sentido de continuar a melhorar as legislações e as políticas e os respetivos níveis de proteção.
Artigo 24.4
Acordos multilaterais no domínio do ambiente
1. As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais no domínio do ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais, e salientam a necessidade de melhorar a complementaridade entre as políticas, regras e medidas comerciais e ambientais.
2. Cada Parte reitera o seu compromisso de aplicar de forma efetiva na sua legislação e práticas, em todo o seu território, os acordos multilaterais no domínio do ambiente dos quais seja signatária.
3. As Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário, sobre questões ambientais de interesse mútuo relacionadas com acordos multilaterais no domínio do ambiente e, em especial, sobre questões relacionadas com o comércio. Este compromisso inclui o intercâmbio de informações sobre:
a) |
a aplicação de acordos multilaterais no domínio do ambiente de que uma Parte seja signatária; |
b) |
negociações relativas a novos acordos multilaterais no domínio do ambiente; e |
c) |
a posição de cada Parte relativamente à adesão a novos acordos multilaterais no domínio do ambiente. |
4. As Partes reconhecem o direito de recorrer ao disposto no artigo 28.3 (Exceções gerais) em relação às medidas ambientais, incluindo as medidas adotadas por força dos acordos multilaterais no domínio do ambiente de que são signatárias.
Artigo 24.5
Manutenção de níveis de proteção
1. As Partes reconhecem que não é adequado encorajar o comércio ou o investimento através da redução dos níveis de proteção previstos na respetiva legislação ambiental.
2. Nenhuma Parte pode renunciar ou de outra forma prever derrogações, nem oferecer-se para renunciar ou de outra forma prever derrogações à sua legislação ambiental, como forma de incentivo ao comércio, ao estabelecimento ou à aquisição, expansão ou manutenção no seu território de um investimento.
3. Uma Parte não pode, através de uma linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação ambiental como forma de incentivo ao comércio ou ao investimento.
Artigo 24.6
Acesso a vias de recurso e garantias processuais
1. Em conformidade com as obrigações estabelecidas no artigo 24.5:
a) |
cada Parte deve, segundo a respetiva legislação, velar por que as suas autoridades com competência para fazer cumprir a legislação ambiental tenham em devida consideração as alegadas violações da legislação ambiental de que lhes seja dado conhecimento por pessoas interessadas residentes ou estabelecidas no seu território; e |
b) |
cada Parte deve garantir que as pessoas com um interesse juridicamente reconhecido numa questão específica ou que aleguem a violação de um direito ao abrigo da respetiva legislação tenham acesso a procedimentos administrativos ou judiciais, a fim de permitir uma ação eficaz contra qualquer ato de infração da sua legislação ambiental, incluindo a garantia de vias de recurso adequadas por violação dessa legislação. |
2. Cada Parte deve, em conformidade com a respetiva legislação interna, garantir que os processos referidos no n.o 1, alínea b), não são desnecessariamente complexos ou dispendiosos nem implicam prazos pouco razoáveis ou atrasos injustificados, preveem, se necessário, medidas cautelares e são justos, equitativos e transparentes, o que implica, nomeadamente:
a) |
notificar os arguidos, com uma antecedência razoável, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza e os fundamentos das alegações; |
b) |
proporcionar às partes nos processos uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições, incluindo através da apresentação de informações ou elementos de prova, antes da adoção de uma decisão final; |
c) |
velar por que as decisões finais sejam apresentadas por escrito e contenham uma fundamentação adequada, com base nas informações ou nos elementos de prova relativamente aos quais tenha sido dada às partes no processo a possibilidade de serem ouvidas; e |
d) |
facultar às partes em procedimentos administrativos a possibilidade de reexame e, caso se justifique, de retificação das decisões administrativas finais num prazo razoável por um tribunal estabelecido por lei, com garantias adequadas de independência e imparcialidade. |
Artigo 24.7
Informação e sensibilização do público
1. Para além das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 27.1 (Publicação), cada Parte deve incentivar o debate público com e entre intervenientes não estatais no que respeita à elaboração e definição de políticas suscetíveis de conduzir à adoção de legislação ambiental pelas respetivas autoridades públicas.
2. Cada Parte deve promover a sensibilização do público em relação à sua legislação ambiental e aos procedimento de execução e de conformidade, garantindo, para o efeito, a disponibilidade das informações junto das partes interessadas.
3. Cada Parte deve acolher de bom grado e considerar devidamente as observações apresentadas pelo público sobre questões relacionadas com o presente capítulo, incluindo comunicações relativas a problemas de aplicação. Cada Parte informa as suas organizações da sociedade civil das referidas comunicações através dos mecanismos consultivos a que se refere o artigo 24.13, n.o 5.
Artigo 24.8
Informação científica e técnica
1. No contexto da conceção e aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente que sejam suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento entre as Partes, cada Parte tem em conta as informações científicas e técnicas pertinentes, bem como normas, orientações ou recomendações internacionais conexas.
2. As Partes reconhecem que, quando exista uma ameaça de prejuízos graves ou irreversíveis, não deve ser invocada a falta de completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas economicamente eficazes destinadas a evitar a degradação do ambiente.
Artigo 24.9
Comércio propício à proteção do ambiente
1. As Partes estão determinadas a envidar esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento em mercadorias e serviços ambientais, inclusive através da redução dos obstáculos não pautais relacionados com essas mercadorias e esses serviços.
2. As Partes, em conformidade com as suas obrigações internacionais, devem envidar esforços, em especial, para facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento em mercadorias e serviços de particular importância para a atenuação das alterações climáticas e, sobretudo, ao comércio e investimento em mercadorias e serviços relacionados com as energias renováveis.
Artigo 24.10
Comércio de produtos florestais
1. As Partes reconhecem a importância da conservação e gestão sustentável das florestas para assegurar as funções ambientais e as oportunidades económicas e sociais das gerações atuais e futuras, bem como a importância de garantir o acesso ao mercado para os produtos florestais obtidos em conformidade com a legislação do país de extração e provenientes de florestas geridas de forma sustentável.
2. Para o efeito, e em consonância com as suas obrigações internacionais, as Partes comprometem-se a:
a) |
incentivar o comércio de produtos florestais provenientes de florestas geridas de modo sustentável, obtidos em conformidade com a legislação do país de extração; |
b) |
proceder ao intercâmbio de informação e, se for caso disso, cooperar em iniciativas de promoção da gestão sustentável das florestas, entre as quais as iniciativas destinadas a combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado; |
c) |
promover a aplicação efetiva da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, celebrada em Washington, em 3 de março de 1973, no que respeita às espécies de madeira consideradas em risco; e |
d) |
cooperar, sempre que adequado, em fóruns internacionais que se ocupam da conservação e gestão sustentável das florestas. |
3. As Partes discutem as questões referidas no n.o 2 no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável ou no quadro do diálogo bilateral sobre produtos florestais referido no capítulo vinte e cinco (Diálogos e cooperação bilaterais), em conformidade com as respetivas esferas de competência.
Artigo 24.11
Comércio de produtos da pesca e da aquicultura
1. As Partes reconhecem a importância da conservação e da gestão sustentável e responsável da pesca e da aquicultura e o seu contributo para que as gerações atuais e futuras possam usufruir de oportunidades ambientais, económicas e sociais.
2. Para o efeito, e em consonância com as suas obrigações internacionais, as Partes comprometem-se a:
a) |
adotar ou manter medidas eficazes de monitorização, controlo e vigilância, tais como regimes de observadores, sistemas de localização dos navios, controlos dos transbordos, inspeções no mar e inspeções pelo Estado do porto, e sanções conexas, com vista à conservação das unidades populacionais de peixes e à prevenção da sobrepesca; |
b) |
adotar ou manter medidas e cooperar para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («INN»), incluindo, se for caso disso, o intercâmbio de informações sobre atividades de pesca INN nas respetivas águas e a aplicação de políticas e medidas que visem a exclusão dos produtos da pesca INN dos fluxos comerciais e das atividades de piscicultura; |
c) |
cooperar com as organizações regionais de gestão da pesca — e, se for caso disso, no âmbito destas organizações — nas quais as Partes participem na qualidade de membros, observadoras ou partes não contratantes cooperantes, a fim de assegurar uma boa governação, inclusive preconizando a tomada de decisões com base em princípios científicos e a observância dessas decisões por essas organizações; e |
d) |
promover o desenvolvimento de uma indústria aquícola responsável do ponto de vista ambiental e economicamente competitiva. |
Artigo 24.12
Cooperação sobre questões ambientais
1. As Partes reconhecem que o reforço da cooperação é um elemento importante para a realização dos objetivos do presente capítulo, e comprometem-se a cooperar em questões ambientais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo, em domínios como os seguintes:
a) |
o impacto que o presente Acordo pode ter no ambiente e as formas de reforçar, prevenir ou atenuar esse impacto, tendo em conta eventuais avaliações de impacto realizadas pelas Partes; |
b) |
atividades em fóruns internacionais que se ocupam de questões pertinentes para as políticas em matéria de comércio e de ambiente, incluindo, em especial, a OMC, a OCDE, o programa das Nações Unidas para o ambiente e os acordos multilaterais no domínio do ambiente; |
c) |
a dimensão ambiental da responsabilidade social e responsabilização das empresas, incluindo a aplicação e o acompanhamento de orientações reconhecidas a nível internacional; |
d) |
o impacto no comércio da regulamentação e das normas ambientais, bem como o impacto no ambiente das regras comerciais e de investimento, incluindo na elaboração da regulamentação e da política em matéria de ambiente; |
e) |
os aspetos do regime internacional atual e futuro de combate às alterações climáticas relacionados com o comércio, bem como as políticas e os programas internos em matéria de clima relacionados com a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, incluindo as questões relativas aos mercados do carbono, os meios para contrabalançar os efeitos negativos do comércio sobre o clima, bem como os meios para promover a eficiência energética e o desenvolvimento e a implantação de tecnologias hipocarbónicas e outras tecnologias respeitadoras do ambiente; |
f) |
o comércio e o investimento em mercadorias e serviços ambientais, bem como em tecnologias e práticas respeitadoras do ambiente, em energias renováveis, na eficiência energética e na utilização, na conservação e no tratamento da água; |
g) |
a cooperação em aspetos da conservação e utilização sustentável da biodiversidade relacionados com o comércio; |
h) |
a promoção da gestão do ciclo de vida dos produtos, incluindo a contabilização do carbono e a gestão do fim da vida útil, a responsabilidade alargada do produtor, a reciclagem e redução dos resíduos e outras práticas de excelência; |
i) |
uma maior compreensão das repercussões da atividade económica e das forças de mercado no ambiente; e |
j) |
o intercâmbio de opiniões sobre a relação entre os acordos multilaterais no domínio do ambiente e as regras do comércio internacional. |
2. A cooperação nos termos do n.o 1 deve realizar-se por meio de ações e instrumentos que podem incluir intercâmbios de ordem técnica, intercâmbios de informação e melhores práticas, projetos de investigação, estudos, relatórios, conferências e seminários.
3. As Partes tomam em consideração os pareceres ou contributos do público e das partes interessadas, a fim de definir e realizar as suas atividades de cooperação, podendo envolver ulteriormente essas partes interessadas nas suas atividades, se for caso disso.
Artigo 24.13
Mecanismos institucionais
1. Cada Parte deve designar um serviço que funcione como ponto de contacto com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente capítulo, nomeadamente no que diz respeito:
a) |
aos programas e às atividades de cooperação, em conformidade com o artigo 24.12; |
b) |
à receção das observações e comunicações ao abrigo do artigo 24.7, n.o 3; e |
c) |
às informações a prestar à outra Parte, ao painel de peritos e ao público. |
2. Cada uma das Partes informa a outra Parte, por escrito, do ponto de contacto referido no n.o 1.
3. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.o 1, alínea g), deve, nas suas reuniões ordinárias ou em sessões especificamente consagradas que reúnam participantes responsáveis pelas matérias abrangidas pelo presente capítulo:
a) |
supervisionar a aplicação do presente capítulo e examinar os progressos alcançados no seu âmbito; |
b) |
discutir questões de interesse comum; e |
c) |
mediante decisão em conjunto das Partes, analisar quaisquer outras questões que se insiram no âmbito de aplicação do presente capítulo. |
4. As Partes têm em conta as atividades das organizações ou organismos ambientais multilaterais pertinentes, a fim de promover uma maior cooperação e coerência entre o trabalho das Partes e a atividade de tais organizações ou organismos.
5. Cada Parte deve recorrer aos mecanismos consultivos existentes, por exemplo grupos consultivos internos, ou instituir novos mecanismos, a fim de recolher pontos de vista e obter aconselhamento sobre questões relativas ao presente capítulo. Esses mecanismos consultivos devem ser compostos por organizações independentes representativas da sociedade civil que representem de forma equilibrada grupos ambientais e organizações empresariais, bem como outras partes interessadas. Através destes mecanismos consultivos, as partes interessadas podem, por iniciativa própria, formular observações ou recomendações sobre qualquer questão relacionada com o presente capítulo.
Artigo 24.14
Consultas
1. Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente capítulo, mediante pedido escrito apresentado ao ponto de contacto dessa Parte. No pedido, a Parte deve apresentar a questão de forma clara, identificar os problemas em causa e fornecer um breve resumo de quaisquer pedidos nos termos do presente capítulo. As consultas devem ter início o mais rapidamente possível após a apresentação por uma Parte de um pedido nesse sentido.
2. Durante as consultas, cada Parte faculta à outra Parte as informações suficientes de que dispõe para permitir uma análise exaustiva das questões suscitadas, sem prejuízo da sua legislação em matéria de proteção das informações confidenciais ou sujeitas a direito de propriedade.
3. Se for caso disso, e se ambas as Partes estiverem de acordo, as Partes devem recolher informações ou opiniões de qualquer pessoa, organização ou órgão, nomeadamente as organizações ou os órgãos internacionais pertinentes, que possam contribuir para a análise da questão em apreço.
4. Caso considere que uma questão deve ser analisada de forma mais exaustiva, uma Parte pode solicitar que o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido por escrito ao ponto de contacto da outra Parte. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável reúne-se prontamente e envida esforços no sentido de resolver a questão. Se for caso disso, o comité deve solicitar o parecer das organizações da sociedade civil das Partes, recorrendo para o efeito aos mecanismos consultivos referidos no artigo 24.13, n.o 5.
5. Cada Parte divulga ao público todas as soluções ou decisões relativas a uma questão discutida no âmbito do presente artigo.
Artigo 24.15
Painel de peritos
1. Para qualquer questão que não seja abordada de forma satisfatória através de consultas ao abrigo do artigo 24.14, uma Parte pode, 90 dias após a receção de um pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 24.14, n.o 1, solicitar que um painel de peritos se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido escrito ao ponto de contacto da outra Parte.
2. Sob reserva do disposto no presente capítulo, as Partes aplicam as regras processuais e o código de conduta estabelecido nos anexos 29-A e 29-B, salvo decisão das Partes em contrário.
3. O painel de peritos é composto por três membros do painel.
4. As Partes devem consultar-se, a fim de chegar a acordo sobre a composição do painel de peritos no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção, pela Parte requerida, de um pedido de constituição de um painel de peritos. Deve ter-se o cuidado de garantir que os membros do painel propostos satisfazem os requisitos estabelecidos no n.o 7 e dispõem dos conhecimentos especializados adequados para a questão em causa.
5. Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do painel de peritos no prazo fixado no n.o 4, deve aplicar-se o procedimento de seleção previsto no artigo 29.7 (Composição do painel de arbitragem), n.os 3 a 7, relativamente à lista estabelecida no n.o 6.
6. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve, na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, elaborar uma lista de, pelo menos, nove pessoas, escolhidas em função de critérios de objetividade, fiabilidade e discernimento, que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel. Cada Parte nomeia para a referida lista pelo menos três pessoas que possam exercer a função de membros do painel. As Partes nomeiam igualmente, pelo menos, três pessoas que não sejam nacionais de qualquer delas e que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de presidente do painel de peritos. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável vela por que esta lista seja sempre mantida a este nível.
7. Os peritos propostos para membros do painel devem possuir conhecimentos especializados ou experiência em legislação ambiental, nas questões abordadas no presente capítulo ou em resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal e não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito à questão em apreço. Não devem estar dependentes dos governos de qualquer uma das Partes e devem respeitar o código de conduta referido no n.o 2.
8. Salvo decisão das Partes em contrário, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de seleção dos membros do painel, o mandato do painel de peritos é o seguinte:
«examinar, à luz das disposições pertinentes do capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente), a questão referida no pedido de constituição do painel de peritos, e elaborar um relatório, em conformidade com o artigo 24.15 (Painel de peritos) do capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente), com recomendações para a solução da questão.»
9. No que se refere às questões relacionadas com acordos multilaterais no domínio do ambiente, como previsto no artigo 24.4, o painel de peritos deve solicitar observações e informações junto dos organismos pertinentes instituídos ao abrigo desses acordos, incluindo eventuais orientações interpretativas, conclusões ou decisões pertinentes adotadas por esses organismos (32).
10. O painel de peritos deve apresentar às Partes um relatório intercalar e um relatório final dos quais constem as conclusões quanto à matéria de facto, as decisões que adotou sobre a matéria, nomeadamente com vista a aferir se a Parte requerida cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente capítulo, e a fundamentação subjacente a todas as conclusões, decisões e recomendações que adotar. O painel de peritos apresenta às Partes o relatório intercalar no prazo de 120 dias após a data de seleção do último membro, ou numa outra data acordada pelas Partes. As Partes podem apresentar observações ao painel de peritos sobre o relatório intercalar no prazo de 45 dias após a sua emissão. Após examinar as observações das Partes, o painel de peritos pode rever o seu relatório ou proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. O painel de peritos transmite às Partes o relatório final no prazo de 60 dias a contar da apresentação do relatório intercalar. Cada Parte divulga ao público o relatório final no prazo de 30 dias a contar da sua emissão.
11. Se o relatório final do painel de peritos determinar que uma Parte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente capítulo, as Partes devem encetar discussões e envidar esforços no sentido de identificar uma medida adequada no prazo de três meses após a emissão do relatório final ou, se for caso disso, acordar num plano de ação mutuamente satisfatório. Nestas discussões, as Partes devem ter em conta o relatório final. A Parte requerida deve informar, em tempo útil, as suas organizações da sociedade civil, recorrendo para o efeito aos mecanismos consultivos referidos no artigo 24.13, n.o 5, bem como a Parte requerente da sua decisão relativamente a quaisquer ações ou medidas a aplicar. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve monitorizar o seguimento dado ao relatório final e às recomendações do painel de peritos. As organizações da sociedade civil, através dos mecanismos consultivos referidos no artigo 24.13, n.o 5, e o fórum da sociedade civil podem apresentar observações ao Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável a esse respeito.
12. Se, após a constituição de um painel de peritos, as Partes alcançarem por mútuo acordo uma solução para uma questão, devem notificar o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável e o painel de peritos dessa solução. O procedimento de painel é encerrado no momento da notificação da solução.
Artigo 24.16
Resolução de litígios
1. As Partes só podem recorrer às regras e aos procedimentos previstos no presente capítulo para resolver litígios que digam respeito ao disposto no presente capítulo.
2. As Partes devem envidar todos os esforços para obter uma resolução mutuamente satisfatória do litígio. As Partes podem recorrer em qualquer momento a bons ofícios, conciliação e mediação para resolver esse litígio.
CAPÍTULO VINTE E CINCO
Diálogos e cooperação bilaterais
Artigo 25.1
Objetivos e princípios
1. Com base na sua parceria sólida e em valores comuns, as Partes acordam em facilitar a cooperação relativamente a questões de interesse comum, nomeadamente:
a) |
reforçando a cooperação bilateral no domínio da biotecnologia por meio do diálogo sobre questões relacionadas com o acesso ao mercado da biotecnologia; |
b) |
promovendo e facilitando o diálogo bilateral e o intercâmbio de informação sobre questões relacionadas com o comércio de produtos florestais através do diálogo bilateral sobre produtos florestais; |
c) |
envidando esforços para estabelecer e manter uma cooperação eficaz sobre questões relacionadas com as matérias-primas através do diálogo bilateral sobre matérias-primas; e |
d) |
incentivando uma maior cooperação nos domínios da ciência, tecnologia, investigação e inovação. |
2. Salvo disposição em contrário no presente Acordo, os diálogos bilaterais devem realizar-se sem demora injustificada, a pedido de qualquer das Partes ou do Comité Misto CETA. Os representantes do Canadá e da União Europeia asseguram a copresidência dos diálogos. O calendário e a ordem de trabalhos da reunião são determinados por acordo entre os copresidentes.
3. Os copresidentes de um diálogo bilateral informam o Comité Misto CETA do calendário e da ordem de trabalhos das reuniões do diálogo bilateral com a devida antecedência. Os copresidentes de um diálogo bilateral apresentam um relatório ao Comité Misto CETA sobre os resultados e as conclusões do diálogo quando oportuno, ou mediante pedido deste Comité. O estabelecimento ou a existência de um diálogo não impede qualquer das Partes de submeter diretamente um assunto à apreciação do Comité Misto CETA.
4. O Comité Misto CETA pode decidir alterar a tarefa atribuída a um diálogo, realizar ele próprio essa tarefa ou dissolver um diálogo.
5. A Partes podem encetar uma cooperação bilateral noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo mediante o consentimento do Comité Misto CETA.
Artigo 25.2
Diálogo sobre questões relacionadas com o acesso ao mercado da biotecnologia
1. As Partes acordam em que a cooperação e o intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com produtos biotecnológicos se reveste de interesse mútuo. A referida cooperação e o intercâmbio de informação devem realizar-se no quadro do diálogo bilateral sobre questões de interesse mútuo relacionadas com o acesso ao mercado da biotecnologia agrícola instituído no âmbito da solução mutuamente acordada em 15 de julho de 2009 entre o Canadá e a União Europeia para o litígio no quadro da OMC intitulado Comunidades Europeias — Medidas que afetam a aprovação e comercialização de produtos biotecnológicos WT/DS292. O diálogo bilateral abrange toda e qualquer questão que se revista de interesse mútuo para as Partes, nomeadamente:
a) |
autorizações de produtos biotecnológicos no território das Partes, bem como, se for caso disso, futuros pedidos de autorização de produtos de interesse comercial para ambas as Partes; |
b) |
perspetivas comerciais e económicas relacionadas com autorizações futuras de produtos biotecnológicos; |
c) |
eventuais repercussões comerciais decorrentes de autorizações assíncronas de produtos biotecnológicos ou da distribuição acidental de produtos não autorizados, bem como as medidas adequadas a este respeito; |
d) |
quaisquer medidas relativas a produtos biotecnológicos que possam afetar o comércio entre as Partes, incluindo medidas adotadas pelos Estados-Membros da União Europeia; |
e) |
nova legislação no domínio da biotecnologia; e |
f) |
melhores práticas de aplicação da legislação no domínio da biotecnologia. |
2. As Partes salientam igualmente a importância dos seguintes objetivos comuns no que diz respeito à cooperação no domínio da biotecnologia:
a) |
o intercâmbio de informações sobre questões políticas, regulamentares e técnicas de interesse comum relacionadas com produtos biotecnológicos e, nomeadamente, informações sobre os respetivos sistemas e processos de avaliação do risco para a tomada de decisões sobre a utilização de organismos geneticamente modificados; |
b) |
a promoção de procedimentos de autorização de produtos biotecnológicos que sejam eficazes e se baseiem em dados científicos; |
c) |
a cooperação internacional sobre questões relacionadas com a biotecnologia como, por exemplo, a presença reduzida de organismos geneticamente modificados; e |
d) |
a cooperação em matéria de regulamentação para reduzir ao mínimo as repercussões negativas que as práticas regulamentares relativas aos produtos biotecnológicos poderão ter para o comércio. |
Artigo 25.3
Diálogo bilateral sobre produtos florestais
1. As Partes acordam em que o diálogo bilateral, a cooperação e o intercâmbio de informações e opiniões sobre legislação, regulamentação, políticas e questões pertinentes para a produção, o comércio e o consumo de produtos florestais se revestem de interesse mútuo. As Partes acordam em realizar o diálogo, a cooperação e o intercâmbio no âmbito do diálogo bilateral sobre produtos florestais no que diz respeito, nomeadamente:
a) |
ao desenvolvimento, à adoção e aplicação das disposições legislativas e regulamentares, das políticas e normas pertinentes, bem como dos requisitos em matéria de ensaio, certificação e acreditação, e às suas possíveis repercussões no comércio de produtos florestais entre as Partes; |
b) |
às iniciativas das Partes relacionadas com a gestão sustentável das florestas e a gestão florestal; |
c) |
aos mecanismos de certificação da origem legal ou sustentável dos produtos florestais; |
d) |
ao acesso dos produtos florestais aos mercados das Partes ou a outros mercados; |
e) |
às reflexões sobre as organizações multilaterais e plurilaterais e aos processos em que estas participam, com o objetivo de promover a gestão sustentável das florestas e combater a exploração madeireira ilegal; |
f) |
às questões referidas no artigo 24.10 (Comércio de produtos florestais); e |
g) |
a quaisquer outras questões relacionadas com produtos florestais acordadas pelas Partes. |
2. O diálogo bilateral sobre produtos florestais reúne-se no primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, em conformidade com o artigo 25.1, n.o 2.
3. As Partes acordam em que as discussões realizadas no âmbito do diálogo bilateral sobre produtos florestais podem servir de base às discussões no Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável.
Artigo 25.4
Diálogo bilateral sobre matérias-primas
1. Reconhecendo a importância de um ambiente comercial aberto, não discriminatório e transparente, baseado em regras e na ciência, as Partes envidam esforços no sentido de estabelecer e manter uma cooperação eficaz no que respeita a matérias-primas. Para efeitos desta cooperação, as matérias-primas incluem minerais, metais e produtos agrícolas para fins industriais.
2. O diálogo bilateral sobre matérias-primas abrange toda e qualquer questão que se revista de interesse mútuo, nomeadamente:
a) |
criar um fórum de discussão sobre a cooperação entre as Partes no que respeita às matérias-primas, a fim de facilitar o acesso ao mercado das matérias-primas, bem como dos serviços e investimentos conexos, e evitar os obstáculos não pautais ao comércio de matérias-primas; |
b) |
melhorar a compreensão mútua no domínio das matérias primas, a fim de trocar informações sobre melhores práticas e sobre as políticas de regulamentação das Partes no que diz respeito às matérias-primas; |
c) |
incentivar atividades que promovam a responsabilidade social das empresas, em conformidade com as normas reconhecidas a nível internacional, tais como as Orientações da OCDE para as empresas multinacionais e o Guia do Dever de Diligência da OCDE para cadeias de aprovisionamento responsáveis de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco; e |
d) |
facilitar, se necessário, a consulta sobre as posições das Partes em fóruns multilaterais ou plurilaterais em que sejam suscitadas e debatidas questões relacionadas com matérias-primas. |
Artigo 25.5
Cooperação reforçada nos domínios da ciência, tecnologia, investigação e inovação
1. As Partes reconhecem a interdependência da ciência, da tecnologia, da investigação e da inovação, bem como do comércio internacional e do investimento no aumento da competitividade industrial e da prosperidade social e económica.
2. Com base neste entendimento comum, as Partes acordam em reforçar a sua cooperação nos domínios da ciência, da tecnologia, da investigação e da inovação.
3. As Partes envidam esforços no sentido de incentivar, desenvolver e facilitar as atividades de cooperação numa base recíproca, a fim de apoiar ou complementar o Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Canadá, celebrado em Halifax, em 17 de junho de 1995. As Partes acordam em realizar estas atividades com base nos seguintes princípios:
a) |
as atividades são mutuamente vantajosas para as Partes; |
b) |
as Partes chegam a acordo sobre o âmbito de aplicação e os parâmetros das atividades; e |
c) |
as atividades devem ter em consideração o papel importante que o setor privado e as instituições científicas desempenham no desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da investigação e da inovação, bem como na comercialização dos bens e produtos delas provenientes. |
4. As Partes reconhecem ainda a importância de uma cooperação reforçada no domínio da ciência, da tecnologia, da investigação e da inovação, que abrange as atividades iniciadas, concebidas ou realizadas por diversas partes interessadas, incluindo o governo federal do Canadá, as províncias e territórios do Canadá e a União Europeia e os seus Estados-Membros.
5. Cada Parte deve incentivar, em conformidade com a respetiva legislação, a participação do setor privado, de instituições de investigação e da sociedade civil no seu território em atividades que visam o reforço da cooperação.
CAPÍTULO VINTE E SEIS
Disposições administrativas e institucionais
Artigo 26.1
Comité Misto CETA
1. As Partes criam o Comité Misto CETA, composto por representantes da União Europeia e por representantes do Canadá. O Comité Misto CETA é presidido pelo ministro do comércio internacional do Canadá e pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio, ou pelos representantes que estes designarem.
2. O Comité Misto CETA reúne-se uma vez por ano a pedido de uma das Partes. O Comité Misto CETA acorda no calendário das suas reuniões e fixa a respetiva ordem de trabalhos.
3. O Comité Misto CETA é responsável por todas as questões relacionadas com o comércio e o investimento entre as Partes e a aplicação e a execução do presente Acordo. Uma Parte pode submeter à apreciação do Comité Misto CETA qualquer questão relacionada com a aplicação e a interpretação do presente Acordo, ou qualquer outra questão relativa ao comércio e ao investimento entre as Partes.
4. Incumbe ao Comité Misto CETA:
a) |
supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do presente Acordo e promover os seus objetivos gerais; |
b) |
supervisionar o trabalho dos comités especializados e outros organismos estabelecidos ao abrigo do presente Acordo; |
c) |
sem prejuízo do disposto no capítulo oito (Investimento), no capítulo vinte e dois (Comércio e desenvolvimento sustentável), no capítulo vinte e três (Comércio e trabalho), no capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente) e no capítulo vinte e nove (Resolução de litígios), investigar formas e métodos de prevenir os problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, ou de resolver os eventuais litígios relativos à interpretação ou à aplicação do presente Acordo; |
d) |
aprovar o seu regulamento interno; |
e) |
tomar decisões em conformidade com o artigo 26.3; e |
f) |
examinar quaisquer questões de interesse relativas a um domínio abrangido pelo presente Acordo. |
5. O Comité Misto CETA pode:
a) |
delegar responsabilidades nos comités especializados criados nos termos do artigo 26.2; |
b) |
comunicar com todas as partes interessadas, incluindo organizações do setor privado e da sociedade civil; |
c) |
apreciar ou acordar em alterações, conforme previsto no presente Acordo; |
d) |
acompanhar a evolução do comércio entre as Partes e analisar meios de melhorar as relações comerciais entre as Partes; |
e) |
adotar interpretações das disposições do presente Acordo, que são vinculativas para os tribunais constituídos ao abrigo da secção F do capítulo oito (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) e do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios); |
f) |
formular recomendações adequadas para promover a expansão do comércio e do investimento, tal como previsto no presente Acordo; |
g) |
alterar ou realizar as tarefas atribuídas aos comités especializados criados nos termos do artigo 26.2 ou dissolver qualquer um destes comités especializados; |
h) |
criar comités especializados e diálogos bilaterais para o assistirem no exercício das suas funções; e |
i) |
tomar quaisquer outras medidas no exercício das suas funções em que as Partes possam acordar. |
Artigo 26.2
Comités especializados
1. Os seguintes comités especializados são criados, ou, no caso da alínea c), o Comité Misto de Cooperação Aduaneira é investido de autoridade para atuar sob os auspícios do Comité Misto CETA:
a) |
o Comité do Comércio de Mercadorias, que se ocupa de questões relativas ao comércio de mercadorias, pautas aduaneiras, obstáculos técnicos ao comércio, o Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade e os direitos de propriedade intelectual relacionados com as mercadorias; A pedido de uma Parte, ou quando chamado a pronunciar-se pelo comité especializado competente, ou na fase de preparação de uma discussão no âmbito do Comité Misto CETA, o Comité do Comércio de Mercadorias pode igualmente ocupar-se de questões que digam respeito às regras de origem, aos procedimentos de origem, a medidas aduaneiras e de facilitação do comércio, às medidas na fronteira, a medidas sanitárias e fitossanitárias, aos contratos públicos ou à cooperação em matéria de regulamentação, se desta forma se facilitar a resolução de uma questão que não possa de outro modo ser resolvida pelo comité especializado competente. Os seguintes comités são igualmente criados sob os auspícios do Comité do Comércio de Mercadorias, ao qual devem prestar contas: o Comité da Agricultura, o Comité dos Vinhos e Bebidas Espirituosas e o Grupo Misto Setorial sobre Produtos Farmacêuticos; |
b) |
o Comité de Serviços e Investimento, que trata de questões relativas ao comércio transfronteiras de serviços, ao investimento, à entrada temporária, ao comércio eletrónico e aos direitos de propriedade intelectual relacionados com serviços; A pedido de uma Parte, ou quando chamado a pronunciar-se pelo comité especializado competente, ou na fase de preparação de uma discussão no âmbito do Comité Misto CETA, o Comité de Serviços e Investimento pode igualmente ocupar-se de questões relativas aos serviços financeiros ou aos contratos públicos, se desta forma se facilitar a resolução de uma questão que não possa de outro modo ser resolvida pelo comité especializado competente. É criado um Comité Misto sobre reconhecimento mútuo das qualificações profissionais sob os auspícios do Comité de Serviços e Investimento, ao qual deve prestar contas; |
c) |
o Comité Misto de Cooperação Aduaneira (CMCA), criado no quadro do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá (1998), celebrado em Otava, em 4 de dezembro de 1997, que se ocupa de questões decorrentes do presente Acordo relacionadas com regras de origem, procedimentos em matéria de origem, alfândegas e facilitação do comércio, medidas na fronteira e suspensão temporária do tratamento pautal preferencial; |
d) |
o Comité Misto de Gestão das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, que se ocupa de questões relativas a medidas sanitárias e fitossanitárias; |
e) |
o Comité dos Contratos Públicos, que trata as questões relativas aos contratos públicos; |
f) |
o Comité dos Serviços Financeiros, que trata as questões relativas aos serviços financeiros; |
g) |
o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, que trata as questões relativas ao desenvolvimento sustentável; |
h) |
o Fórum de cooperação em matéria de regulamentação, que trata as questões relativas à cooperação em matéria de regulamentação; e |
i) |
o Comité CETA das indicações geográficas, que trata as questões relativas às indicações geográficas. |
2. Os comités especializados criados nos termos do n.o 1 realizam as suas atividades em conformidade com o disposto nos n.os 3 a 5.
3. O mandato e as funções dos comités especializados criados nos termos do n.o 1 são definidos mais pormenorizadamente nos capítulos e protocolos aplicáveis do presente Acordo.
4. Salvo disposição em contrário do presente Acordo ou decisão em contrário dos copresidentes, os comités especializados reúnem-se uma vez por ano. Podem realizar-se reuniões extraordinárias a pedido de uma das Partes ou do Comité Misto CETA. Os representantes do Canadá e da União Europeia asseguram a copresidência. Os comités especializados definem o calendário das suas reuniões e fixam a sua ordem de trabalhos de comum acordo e, se assim o entenderem, estabelecem e alteram o seu regulamento interno. Os comités especializados podem propor projetos de decisão para adoção pelo Comité Misto CETA, ou tomar decisões nos casos em que o presente Acordo o preveja.
5. Quando um comité especializado se reúne, as Partes devem garantir que, para cada questão na ordem de trabalhos, estejam representadas todas as autoridades competentes que cada Parte considere adequadas, e que cada questão seja examinada ao nível adequado de especialização.
6. Os comités especializados informam o Comité Misto CETA das datas e ordens de trabalho das suas reuniões com a antecedência necessária e comunicam ao Comité Misto CETA os resultados e conclusões de cada uma das suas reuniões. O estabelecimento ou a existência de um comité especializado não impede uma Parte de submeter diretamente um assunto à apreciação do Comité Misto CETA.
Artigo 26.3
Processo decisório
1. Para a realização dos objetivos previstos no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Comité Misto CETA dispõe de poder de decisão relativamente a todas as matérias.
2. As decisões adotadas pelo Comité Misto CETA são vinculativas para as Partes, sob reserva da conclusão das formalidade e dos procedimentos internos necessários, e as Partes devem aplicá-las. O Comité Misto CETA pode igualmente formular as recomendações que considere adequadas.
3. O Comité Misto aprova as suas decisões e recomendações de comum acordo.
Artigo 26.4
Partilha de informações
Quando uma Parte comunicar ao Comité Misto CETA ou a qualquer comité especializado criado ao abrigo do presente Acordo informações que classificou como confidenciais ou protegidas contra divulgação ao abrigo da sua legislação, a outra Parte dá um tratamento confidencial a essas informações.
Artigo 26.5
Pontos de contacto CETA
1. Cada Parte nomeia imediatamente um ponto de contacto CETA e notifica a outra Parte no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2. Os pontos de contacto CETA devem:
a) |
acompanhar o trabalho de todos os órgãos institucionais criados ao abrigo do presente Acordo, incluindo as comunicações relativas aos órgãos que lhes sucedam; |
b) |
coordenar os trabalhos preparatórios das reuniões dos comités; |
c) |
dar seguimento às decisões adotadas pelo Comité Misto CETA, se necessário; |
d) |
salvo disposição em contrário no presente Acordo, receber todas as notificações e informações transmitidas em virtude do presente Acordo e, se for caso disso, facilitar as comunicações entre as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pelo presente Acordo; |
e) |
responder a todos os pedidos de informação ao abrigo do artigo 27.2 (Prestação de informações); e |
f) |
considerar qualquer outra questão que possa afetar o funcionamento do presente Acordo, como exigido pelo Comité Misto CETA. |
3. Os pontos de contacto CETA comunicam em função das necessidades.
Artigo 26.6
Reuniões
1. As reuniões a que se refere o presente capítulo deverão ser presenciais. As Partes podem acordar igualmente na realização de reuniões por videoconferência ou teleconferência.
2. As Partes devem envidar esforços no sentido de se reunirem no prazo de 30 dias após a receção, por uma Parte, de um pedido de reunião apresentado pela outra Parte.
CAPÍTULO VINTE E SETE
Transparência
Artigo 27.1
Publicação
1. Cada Parte deve assegurar que as suas disposições legislativas e regulamentares, bem como os seus procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral relativos a qualquer questão abrangida pelo presente Acordo são publicados ou de outro modo divulgados no mais curto prazo de tempo, de forma a permitir que as pessoas interessadas e a outra Parte deles tomem conhecimento.
2. Na medida do possível, cada Parte:
a) |
publica com antecedência todas as medidas deste tipo que se propõe adotar; e |
b) |
dá às pessoas interessadas e à outra Parte uma oportunidade razoável para apresentarem observações sobre as medidas propostas. |
Artigo 27.2
Prestação de informações
1. A pedido da outra Parte, na medida do possível, uma Parte presta de imediato informações e responde a questões relativa a quaisquer medidas, propostas ou em vigor, que afetem diretamente o funcionamento do presente Acordo.
2. Todas as informações prestadas ao abrigo do presente artigo não prejudicam a questão de saber se a medida é, ou não, consentânea com o presente Acordo.
Artigo 27.3
Procedimentos administrativos
A fim de administrar de forma coerente, imparcial e razoável uma medida de aplicação geral que afete as questões abrangidas pelo presente Acordo, cada Parte, no âmbito dos respetivos procedimentos administrativos de aplicação das medidas a que se refere o artigo 27.1 a pessoas, mercadorias ou serviços determinados da outra Parte em casos específicos, vela por que:
a) |
sempre que possível, as pessoas interessadas da outra Parte diretamente afetadas por um processo sejam notificadas com uma antecedência razoável, e em conformidade com os procedimentos internos, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio; |
b) |
seja concedida às pessoas referidas na alínea a) uma oportunidade razoável para apresentar factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e |
c) |
os processos se realizem em conformidade com a sua legislação. |
Artigo 27.4
Reexame e recurso
1. Cada Parte cria ou mantêm tribunais ou processos judiciais, quase-judiciais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, se tal se justificar, da retificação das medidas administrativas definitivas relativas às questões abrangidas pelo presente Acordo. Cada Parte garante que esses tribunais são imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa e não têm qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.
2. Cada Parte assegura que, nos tribunais ou no âmbito dos processos a que se refere o n.o 1, as partes no processo tenham direito a:
a) |
uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e |
b) |
uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido por lei, o processo compilado pela autoridade administrativa. |
3. Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos na respetiva legislação, cada Parte assegura que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades em questão e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.
Artigo 27.5
Cooperação para a promoção de uma maior transparência
As Partes acordam em cooperar em fóruns bilaterais, regionais e multilaterais sobre formas de promover a transparência no domínio do comércio e do investimento internacionais.
CAPÍTULO VINTE E OITO
Exceções
Artigo 28.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
|
residência, a residência para efeitos fiscais; |
|
convenção de natureza fiscal, uma convenção destinada a evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou convénio internacional em matéria fiscal; e |
|
imposto e medida fiscal, incluem um imposto especial sobre o consumo, mas excluem:
|
Artigo 28.2
Definições específicas das Partes
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
autoridade da concorrência :
a) |
no caso do Canadá, o comissário da Concorrência, ou quem lhe venha a suceder, que deve ser objeto de notificação à outra Parte através dos pontos de contacto CETA; e |
b) |
no caso da União Europeia, a Comissão Europeia, no que respeita às suas responsabilidades decorrentes do direito da concorrência da União Europeia; |
direito da concorrência :
a) |
no caso do Canadá, a lei da concorrência (Competition Act, R.S.C. 1985, c. C-34); e |
b) |
no caso da União Europeia, os artigos 101.o, 102.o e 106.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de 13 de dezembro de 2007, o Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentração de empresas, e os respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos; e |
informações protegidas ao abrigo do respetivo direito da concorrência :
a) |
no caso do Canadá, as informações abrangidas pelo âmbito de aplicação da secção 29 da lei da concorrência (Competition Act, R.S.C. 1985, c. C-34); e |
b) |
no caso da União Europeia, as informações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado ou do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentração de empresas. |
Artigo 28.3
Exceções gerais
1. Para efeitos do artigo 30.8, (Cessação da vigência, suspensão ou incorporação de outros acordos em vigor), n.o 5, do capítulo dois (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado), do capítulo cinco (Medidas sanitárias e fitossanitárias) e do capítulo seis (Alfândegas e facilitação do comércio), bem como do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem e da secção B (Estabelecimento de investimentos) e secção C (Tratamento não discriminatório) do capítulo oito (Investimento), o artigo XX do GATT de 1994 é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo. As Partes entendem que as medidas a que se faz referência no artigo XX, alínea b) do GATT de 1994 incluem medidas ambientais necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas. As Partes entendem que o artigo XX, alínea g) do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos ou não.
2. Para efeitos do capítulo nove (Comércio transfronteiras de serviços), do capítulo dez (Entrada e estada temporárias de pessoas singulares por motivos profissionais), do capítulo doze (Regulamentação interna), do capítulo treze (Serviços financeiros), do capítulo catorze (Serviços de transporte marítimo internacional), do capítulo quinze (Telecomunicações) e do capítulo dezasseis (Comércio eletrónico), bem como da secção B (Estabelecimento de investimentos) e secção C (Tratamento não discriminatório) do capítulo oito (Investimento), desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir uma discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes onde existam condições idênticas, ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas necessárias:
a) |
para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública (33); |
b) |
para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas (34); ou |
c) |
para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo, nomeadamente as relativas:
|
Artigo 28.4
Medidas de salvaguarda temporárias relativas à circulação de capitais e pagamentos
1. Quando, em circunstâncias excecionais, os movimentos de capitais e os pagamentos, incluindo as transferências, causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da união económica e monetária da União Europeia, esta pode adotar as medidas de salvaguarda estritamente necessárias para enfrentar essas dificuldades, por um período não superior a 180 dias.
2. As medidas instituídas pela União Europeia ao abrigo do n.o 1 não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária ou injustificada do Canadá ou dos seus investidores em relação a um país terceiro ou aos seus investidores. A União Europeia informa de imediato o Canadá e apresenta, o mais rapidamente possível, um calendário para a eliminação de tais medidas.
Artigo 28.5
Restrições em caso de graves dificuldades a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa
1. Caso se encontre em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa, ou sob tal ameaça, o Canadá ou um Estado-Membro da União Europeia que não seja membro da união monetária europeia pode adotar ou manter medidas restritivas no que diz respeito aos movimentos de capitais ou aos pagamentos, incluindo as transferências.
2. As medidas a que se refere o n.o 1:
a) |
asseguram a uma Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido a um país terceiro em situações semelhantes; |
b) |
são compatíveis com as disposições aplicáveis do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, celebrado em Bretton Woods, em 22 de julho de 1944; |
c) |
evitam prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros de uma Parte; |
d) |
têm caráter temporário, são eliminadas progressivamente à medida que a situação descrita no n.o 1 for melhorando e a sua duração não pode ser superior a 180 dias. Caso surjam circunstâncias extraordinariamente excecionais que levem uma Parte a requerer uma prorrogação das medidas para além do período de 180 dias, esta Parte deve consultar previamente a outra Parte quanto à aplicação de qualquer prorrogação proposta. |
3. No caso de trocas comerciais de mercadorias, uma Parte pode adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, constante do anexo 1A do Acordo OMC.
4. No caso de trocas comerciais de serviços, uma Parte pode adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o disposto no GATS.
5. A Parte que adotar ou mantiver uma medida a que se refere o n.o 1 deve notificar de imediato a outra Parte e apresentar-lhe o mais rapidamente possível um calendário para a eliminação de tal medida.
6. Nos casos em que forem adotadas ou mantidas restrições ao abrigo do presente artigo, deve proceder-se de imediato a consultas entre as Partes no âmbito do Comité Misto CETA, se estas não estiverem já a ser realizadas num fórum à margem do presente Acordo. As consultas realizadas ao abrigo deste número destinam-se a avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa que conduziram à adoção das medidas em apreço, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:
a) |
o tipo e a dimensão das dificuldades; |
b) |
o ambiente económico e comercial externo; ou |
c) |
a disponibilidade de medidas corretivas alternativas. |
7. No âmbito das consultas realizadas ao abrigo do n.o 6, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 1 a 4. As Partes devem aceitar todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos e as suas conclusões devem basear-se na avaliação efetuada pelo FMI da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.
Artigo 28.6
Segurança nacional
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
a) |
exigir que uma Parte comunique ou faculte o acesso a informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou |
b) |
impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:
|
c) |
impedir uma Parte de empreender qualquer ação para fazer face a compromissos internacionais que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional. |
Artigo 28.7
Fiscalidade
1. Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte adote ou mantenha uma medida fiscal que estabeleça uma distinção entre pessoas que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou manter medidas fiscais que visem impedir a elisão ou a evasão fiscal, em conformidade com a sua legislação fiscal ou com convenções de natureza fiscal.
3. O presente Acordo não afeta os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de convenções de natureza fiscal. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção de natureza fiscal, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis.
4. Nenhuma disposição do presente Acordo ou de qualquer convénio adotado ao abrigo do presente Acordo é aplicável:
a) |
a uma medida fiscal de uma Parte que preveja a concessão de um tratamento fiscal mais favorável a uma sociedade, ou a um acionista de uma sociedade, pelo facto de essa sociedade ser, no todo ou em parte, detida ou controlada direta ou indiretamente por um ou mais investidores que são residentes dessa Parte; |
b) |
a uma medida fiscal de uma Parte que preveja a concessão de uma vantagem em relação às contribuições pagas para, ou aos rendimentos derivados de um regime que preveja o diferimento ou a isenção de impostos para pensões, reforma, poupanças, educação, saúde, deficiência ou outros fins análogos, na condição de essa Parte exercer continuamente a sua competência relativamente a esse regime; |
c) |
a uma medida fiscal de uma Parte que preveja a concessão de uma vantagem em relação à aquisição ou ao consumo de um determinado serviço, na condição de o serviço ser prestado no território dessa Parte; |
d) |
a uma medida fiscal de uma Parte que vise garantir a instituição ou a cobrança justa e eficaz de impostos, incluindo as medidas adotadas por uma Parte com vista a garantir o cumprimento do respetivo sistema fiscal; |
e) |
a uma medida fiscal que preveja a concessão de uma vantagem a um governo ou a parte de um governo, ou a uma pessoa detida, controlada ou estabelecida direta ou indiretamente por um governo; |
f) |
a uma medida fiscal não conforme em vigor que não seja abrangida pelos n.os 1, 2 e 4, alíneas a) a e), à continuação ou à recondução automática de uma medida dessa natureza, ou a uma alteração de tal medida, desde que a alteração não diminua a sua conformidade, tal como existia imediatamente antes da alteração, com o disposto no presente Acordo. |
5. Para maior clareza, o facto de uma medida fiscal constituir uma alteração significativa de uma medida fiscal em vigor, entrar imediatamente em vigor no momento da sua publicação, clarificar o âmbito de aplicação previsto de uma medida fiscal em vigor ou ter repercussões inesperadas para um investidor ou um investimento abrangido não constitui, por si só, uma violação do disposto no artigo 8.10 (Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos).
6. O artigo 8.7 (Tratamento de nação mais favorecida), o artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida) e o artigo 13.4 (Tratamento de nação mais favorecida) não se aplicam às vantagens concedidas por uma Parte em virtude de uma convenção de natureza fiscal.
7. |
|
8. Para maior clareza, entende-se por:
a) |
medida fiscal de uma Parte, uma medida fiscal adotada a qualquer nível de administração pública de uma Parte; e |
b) |
residente de uma Parte, no que diz respeito às medidas adotadas por uma administração subnacional, o residente dessa jurisdição subnacional, ou o residente da Parte da qual essa jurisdição subnacional faz parte. |
Artigo 28.8
Divulgação de informações
1. O presente Acordo não exige que uma Parte comunique ou faculte o acesso a informações cuja divulgação possa obstar à execução da lei, seja proibida ou esteja sujeita a restrições ao abrigo da sua legislação.
2. No decurso de um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo,
a) |
uma Parte não é obrigada a comunicar ou facultar o acesso a informações protegidas ao abrigo do respetivo direito da concorrência; e |
b) |
uma autoridade de concorrência de uma Parte não é obrigada a comunicar ou facultar o acesso a informações privilegiadas ou de outra forma protegidas contra divulgação. |
Artigo 28.9
Exceções aplicáveis à cultura
As Partes recordam as exceções aplicáveis à cultura, tal como previsto nas disposições pertinentes do capítulo sete (Subvenções), do capítulo oito (Investimento), do capítulo nove (Comércio transfronteiras de serviços), do capítulo doze (Regulamentação interna) e do capítulo dezanove (Contratos públicos).
Artigo 28.10
Derrogações da OMC
Nos casos em que os direitos ou obrigações decorrentes do presente Acordo sejam idênticos a direitos e obrigações previstos no Acordo OMC, as Partes acordam em que uma medida adotada em conformidade com uma decisão de derrogação aprovada pela OMC em virtude do artigo IX do Acordo OMC se considera igualmente conforme às disposições idênticas do presente Acordo.
CAPÍTULO VINTE E NOVE
Resolução de litígios
Artigo 29.1
Cooperação
As Partes devem, em todas as circunstâncias, chegar a acordo quanto à interpretação e à aplicação do presente Acordo e, através da cooperação e de consultas, envidam todos os esforços no sentido de chegar a uma solução mutuamente satisfatória relativamente a qualquer questão suscetível de afetar o seu funcionamento.
Artigo 29.2
Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, o presente capítulo é aplicável a qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das disposições do presente Acordo.
Artigo 29.3
Escolha da instância
1. O recurso às disposições relativas à resolução de litígios do presente capítulo não prejudica o recurso ao mecanismo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC ou de qualquer outro acordo de que as Partes sejam signatárias.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, se uma obrigação enunciada no presente Acordo e no Acordo OMC, ou em qualquer outro acordo de que as Partes sejam signatárias, for substancialmente equivalente, uma Parte não pode tentar obter reparação pela violação dessa obrigação em ambas as instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo de um acordo, a Parte não pode procurar obter reparação pela violação da obrigação substancialmente equivalente ao abrigo do outro acordo, a menos que a instância selecionada em primeiro lugar não se pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais, salvo a cessação prevista no n.o 20 do anexo 29-A.
3. Para efeitos do n.o 2, considera-se que:
a) |
foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6.o do MERL; |
b) |
foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 29.6; e |
c) |
foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo de qualquer outro acordo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel ou de um tribunal para a resolução do litígio nos termos do disposto nesse acordo. |
4. Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de aplicar a suspensão das obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. Uma Parte não pode invocar o Acordo OMC para impedir a outra Parte de suspender as suas obrigações ao abrigo do presente capítulo.
Artigo 29.4
Consultas
1. Uma Parte pode solicitar, por escrito, a realização de consultas com a outra Parte relativamente a qualquer questão referida no artigo 29.2.
2. A Parte requerente apresenta o pedido, por escrito, à Parte requerida, precisando os motivos subjacentes ao mesmo, incluindo a identificação da medida específica contestada e a base jurídica da queixa.
3. Sob reserva do n.o 4, as Partes iniciam consultas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido pela Parte requerida.
4. Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis e sazonais ou serviços que percam rapidamente o seu valor comercial, as consultas devem ter início no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido pela Parte requerida.
5. As Partes envidam todos os esforços para obter uma resolução mutuamente satisfatória da questão através das consultas. Para o efeito, cada Parte deve:
a) |
fornecer informações suficientes para permitir um exame completo da questão em apreço; |
b) |
proteger todas as informações confidenciais ou sujeitas a direito de propriedade que sejam comunicadas no decurso das consultas, a pedido da Parte que faculta essas informações; e |
c) |
disponibilizar os funcionários dos seus organismos governamentais ou de outras entidades reguladoras que possuam competências especializadas na questão que é objeto das consultas. |
6. As consultas são confidenciais e não prejudicam os direitos das Partes em processos instaurados ao abrigo do presente capítulo.
7. Salvo acordo das Partes em contrário, as consultas realizam-se no território da Parte requerida. As consultas podem ser presenciais ou realizar-se por qualquer outro meio acordado entre as Partes.
8. Uma medida proposta por uma Parte pode ser objeto de consultas ao abrigo do presente artigo, mas não pode ser objeto de mediação ao abrigo do artigo 29.5 ou de procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da secção C.
Artigo 29.5
Mediação
As Partes podem recorrer a mediação em relação a uma medida, se esta afetar negativamente o comércio e o investimento entre as Partes. Os procedimentos de mediação são definidos no anexo 29-C.
Subsecção A
Procedimentos de resolução de litígios
Artigo 29.6
Pedido de constituição de um painel de arbitragem
1. Salvo acordo das Partes em contrário, se uma questão objeto do artigo 29.4 não foi resolvida no prazo de:
a) |
45 dias a contar da data de receção do pedido de realização de consultas; ou |
b) |
25 dias a contar da data de receção do pedido de realização de consultas relativamente às questões referidas no artigo 29.4, n.o 4, |
a Parte requerente pode submeter a questão a um painel de arbitragem notificando, por escrito, a Parte requerida do pedido de constituição de um painel de arbitragem.
2. No seu pedido escrito, a Parte requerente precisa a medida específica em causa, indica a base jurídica da queixa e explica por que razões essa medida constitui uma violação das disposições do artigo 29.2.
Artigo 29.7
Composição do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2. As Partes consultam-se, a fim de chegar a acordo sobre a composição do painel de arbitragem no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção, pela Parte requerida, do pedido de constituição de um painel de arbitragem.
3. Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à constituição do painel de arbitragem no prazo fixado no n.o 2, cada Parte pode solicitar ao presidente do Comité Misto CETA, ou ao seu representante, que selecione os árbitros por sorteio, a partir da lista estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 29.8. Um árbitro deve ser selecionado a partir da sublista da Parte requerente, um segundo árbitro a partir da sublista da Parte requerida e um terceiro árbitro a partir da sublista de presidentes. Caso as Partes cheguem a acordo sobre um ou mais árbitros, os árbitros restantes são selecionados em conformidade com o mesmo procedimento, a partir da sublista aplicável de árbitros. Caso as Partes cheguem a acordo sobre um árbitro, para além do presidente, que não seja cidadão nacional de nenhuma das Partes, o presidente e o outro árbitro devem ser selecionados a partir da sublista de presidentes.
4. O presidente do Comité Misto CETA, ou o seu representante, seleciona os árbitros assim que possível e, normalmente, no prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do pedido referido no n.o 3 por qualquer das Partes. O presidente, ou o seu representante, dá aos representantes de cada Parte uma oportunidade razoável de presenciar o sorteio dos árbitros. Um dos presidentes pode proceder individualmente à seleção por sorteio, desde que o outro presidente seja informado da data, da hora e do local de realização da mesma e não aceite participar no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido referido no n.o 3.
5. A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que o último dos três árbitros foi selecionado.
6. Caso uma das listas previstas no artigo 29.8 não seja elaborada ou não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é efetuado um pedido nos termos do n.o 3, os três árbitros devem ser selecionados por sorteio de entre os árbitros que tenham sido propostos por uma ou por ambas as Partes em conformidade com o artigo 29.8, n.o 1.
7. Os árbitros devem ser substituídos apenas pelos motivos e segundo o procedimento enunciado nos n.os 21 a 25 do anexo 29-A.
Artigo 29.8
Lista de árbitros
1. O Comité Misto CETA deve, na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, elaborar uma lista de, pelo menos, 15 pessoas, escolhidas em função de critérios de objetividade, fiabilidade e discernimento, que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista é composta por três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não sejam cidadãos nacionais de uma ou de outra Parte para exercerem a função de presidente. Cada sublista inclui pelo menos cinco pessoas. O Comité Misto CETA pode rever a lista em qualquer altura e deve assegurar a sua conformidade com o presente artigo.
2. Os árbitros devem possuir conhecimentos especializados em direito comercial internacional. Os árbitros que exercem as funções de presidente devem também ter experiência como consultores jurídicos ou membros de painéis em processos de resolução de litígios relativos a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo. Os árbitros são independentes, agem a título pessoal, não aceitam instruções de nenhuma organização ou governo nem estão dependentes do governo de qualquer uma das Partes e respeitam o código de conduta constante do anexo 29-B.
Artigo 29.9
Relatório intercalar do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem apresenta às Partes um relatório intercalar no prazo de 150 dias a contar da data da sua constituição. O relatório deve incluir:
a) |
as conclusões quanto à matéria de facto; e |
b) |
as decisões que adotou com vista a aferir se a Parte requerida cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente Acordo. |
2. Cada Parte pode apresentar ao painel de arbitragem observações por escrito sobre o relatório intercalar, sob reserva dos prazos fixados pelo painel de arbitragem. Após apreciar essas observações, o painel de arbitragem pode:
a) |
reconsiderar o seu relatório; ou |
b) |
proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. |
3. O relatório intercalar do painel de arbitragem é confidencial.
Artigo 29.10
Relatório final do painel de arbitragem
1. Salvo acordo das Partes em contrário, o painel de arbitragem elabora um relatório em conformidade com o presente capítulo. O relatório final do painel de arbitragem apresenta as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e às conclusões nele enunciados. A decisão do painel de arbitragem no relatório final é vinculativa para as Partes.
2. O painel de arbitragem transmite às Partes e ao Comité Misto CETA um relatório final no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do relatório intercalar.
3. Cada Parte divulga ao público o relatório final do painel de arbitragem, sob reserva do n.o 39 do anexo 29-A.
Artigo 29.11
Procedimentos urgentes
Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis e sazonais ou serviços que percam rapidamente o seu valor comercial, o painel de arbitragem e as Partes envidam todos os esforços para acelerar o processo tanto quanto possível. O painel de arbitragem deve procurar apresentar um relatório intercalar às Partes no prazo de 75 dias a contar da constituição do painel de arbitragem, e um relatório final no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do relatório intercalar. A pedido de uma Parte, o painel de arbitragem profere uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido.
Subsecção B
Cumprimento
Artigo 29.12
Cumprimento do disposto no relatório final do painel de arbitragem
A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar cumprimento ao relatório do painel de arbitragem. O mais tardar 20 dias após a receção, pelas Partes, do relatório final do painel de arbitragem, a Parte requerida deve informar a outra Parte e o Comité Misto CETA das suas intenções relativamente ao cumprimento do relatório final.
Artigo 29.13
Prazo razoável para o cumprimento
1. Se não for possível dar cumprimento de imediato, o mais tardar 20 dias após a receção, pelas Partes, do relatório final do painel de arbitragem, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité Misto CETA do prazo de que necessita para lhe dar cumprimento.
2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para dar cumprimento ao relatório do painel de arbitragem, a Parte requerente, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada ao abrigo do n.o 1 pela Parte requerida, solicita por escrito ao painel de arbitragem que determine a duração do referido prazo. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité Misto CETA. O painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes e ao Comité Misto CETA no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido.
3. O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.
4. A partir do momento em que tiver decorrido metade do prazo razoável, e a pedido da Parte requerente, a Parte requerida deve estar disponível em qualquer altura para discutir as medidas que adotou para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem.
5. A Parte requerida deve notificar a outra Parte e o Comité Misto CETA, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem.
Artigo 29.14
Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento
1. Se:
a) |
a Parte requerida não comunicar a sua intenção de dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem ao abrigo do artigo 29.12 ou o prazo de que necessita para lhe dar cumprimento nos termos do artigo 29.13, n.o 1; |
b) |
no termo do prazo razoável, a Parte requerida não comunicar as medidas adotadas para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem; ou |
c) |
em conformidade com o previsto no n.o 6, o painel de arbitragem se pronunciar sobre o cumprimento e estabelecer que uma medida adotada para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem é incompatível com as obrigações que incumbem a essa Parte em virtude do disposto no artigo 29.2, |
a Parte requerente tem o direito de suspender as obrigações ou receber uma compensação. O nível da anulação ou redução das vantagens é calculado a contar da data de comunicação às Partes do relatório final do painel de arbitragem.
2. Antes de suspender as obrigações, a Parte requerente deve notificar a Parte requerida e o Comité Misto CETA da sua intenção de o fazer, incluindo o nível das obrigações que tenciona suspender.
3. Salvo disposição em contrário no presente Acordo, a suspensão das obrigações pode dizer respeito a qualquer disposição referida no artigo 29.2 e deve limitar-se a um nível equivalente ao da anulação ou do prejuízo causado pela violação.
4. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias úteis após a data de receção da notificação a que se refere o n.o 2 pela Parte requerida, exceto se uma Parte solicitar um procedimento de arbitragem nos termos dos n.os 6 e 7.
5. Qualquer desacordo entre as Partes quanto à existência de uma medida adotada para fins de cumprimento ou à respetiva compatibilidade com o disposto no artigo 29.2 («desacordo quanto à conformidade»), ou quanto à equivalência entre o nível de suspensão e a anulação ou o prejuízo causado pela violação («desacordo quanto à equivalência»), deve ser submetido à apreciação do painel de arbitragem.
6. Uma Parte pode convocar novamente o painel de arbitragem por meio de um pedido por escrito ao painel de arbitragem, à outra Parte e ao Comité Misto CETA. Em caso de desacordo quanto à conformidade, o painel de arbitragem deve ser novamente convocado pela Parte requerente. Em caso de desacordo quanto à equivalência, o painel de arbitragem deve ser novamente convocado pela Parte requerida. Em caso de desacordo quanto à conformidade e à equivalência, o painel de arbitragem deve pronunciar-se sobre o desacordo quanto à conformidade antes de se pronunciar sobre o desacordo quanto à equivalência.
7. O painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes e ao Comité Misto CETA:
a) |
no prazo de 90 dias a contar da data do pedido de reconvocação do painel de arbitragem, em caso de desacordo quanto à conformidade; |
b) |
no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de reconvocação do painel de arbitragem, em caso de desacordo quanto à equivalência; |
c) |
no prazo de 120 dias a contar da data do primeiro pedido de reconvocação do painel de arbitragem, em caso de desacordo quanto à conformidade e à equivalência. |
8. A Parte requerente não pode suspender as suas obrigações antes de o painel de arbitragem se reunir novamente nos termos dos n.os 6 e 7 e proferir a sua decisão. A suspensão deve ser conforme à decisão do painel de arbitragem.
9. A suspensão das obrigações deve ser temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considerem como incompatíveis com as disposições referidas no artigo 29.2 sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 29.15, ou até que as Partes acordem na resolução do litígio.
10. A qualquer momento, a Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que apresente uma proposta de compensação temporária, em cujo caso a Parte requerida deve apresentar essa proposta.
Artigo 29.15
Exame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações
1. Quando, após a suspensão das obrigações pela Parte requerente, a Parte requerida adotar medidas para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem, a Parte requerida deve notificar a outra Parte e o Comité Misto CETA e solicitar o fim da suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.
2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as disposições referidas no artigo 29.2 no prazo de 60 dias a contar da data de receção da notificação, a Parte requerente solicita por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité Misto CETA. O relatório final do painel de arbitragem é comunicado às Partes e ao Comité Misto CETA no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem considerar que a medida adotada para dar cumprimento é conforme às disposições referidas no artigo 29.2, é levantada a suspensão das obrigações.
Artigo 29.16
Regras processuais
O procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo é regido pelas regras processuais de arbitragem previstas no anexo 29-A, salvo acordo das Partes em contrário.
Artigo 29.17
Regra geral de interpretação
O painel de arbitragem interpreta as disposições do presente Acordo em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. O painel de arbitragem tem igualmente em conta as interpretações relevantes estabelecidas em relatórios de painéis e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.
Artigo 29.18
Decisões do painel de arbitragem
As decisões do painel de arbitragem não podem alargar ou restringir os direitos e as obrigações previstos nas disposições do presente Acordo.
Artigo 29.19
Soluções mutuamente acordadas
As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio ao abrigo do presente capítulo. Devem notificar o Comité Misto CETA e o painel de arbitragem da referida solução. Uma vez notificada a solução mutuamente acordada, o painel de arbitragem põe termo aos seus trabalhos e o procedimento é encerrado.
CAPÍTULO TRINTA
Disposições finais
Artigo 30.1
Partes integrantes do presente Acordo
Os protocolos, anexos, declarações, declarações comuns, memorandos de entendimento e notas de pé de página do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 30.2
Alterações
1. As Partes podem acordar, por escrito, em alterar o presente Acordo. Uma alteração entra em vigor após as Partes se notificarem por escrito da conclusão dos requisitos e procedimentos aplicáveis previstos na respetiva legislação interna necessários para a entrada em vigor da alteração, ou na data acordada pelas Partes.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o Comité Misto CETA pode decidir alterar os protocolos e anexos do presente Acordo. As Partes podem aprovar a decisão do Comité Misto CETA, em conformidade com os respetivos requisitos e procedimentos internos necessários para a entrada em vigor da alteração. A decisão entra em vigor numa data acordada pelas Partes. Este procedimento não se aplica às alterações dos anexos I, II e III e às alterações dos anexos do capítulo oito (Investimento), do capítulo nove (Comércio transfronteiras de serviços), do capítulo dez (Entrada e estada temporárias de pessoas singulares por motivos profissionais) e do capítulo treze (Serviços financeiros), exceto no que diz respeito ao anexo 10-A (Lista de pontos de contacto dos Estados-Membros da União Europeia).
Artigo 30.3
Utilização das preferências
Durante um prazo de 10 anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes procedem ao intercâmbio de dados trimestrais ao nível das linhas pautais dos capítulos 1 a 97 do SH no que diz respeito às importações de mercadorias da outra Parte sujeitas às taxas do direito NMF aplicadas e às preferências pautais previstas no presente Acordo. Salvo decisão das Partes em contrário, este prazo será renovado por cinco anos, podendo ser posteriormente prorrogado pelas Partes.
Artigo 30.4
Balança de transações correntes
As Partes autorizam, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no artigo VIII do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, celebrado em Bretton Woods, em 22 de julho de 1944, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes da balança de pagamentos entre as Partes.
Artigo 30.5
Circulação de capitais
As Partes consultam-se mutuamente a fim de facilitar a circulação de capitais entre elas, prosseguindo as respetivas políticas em matéria de liberalização da conta de capital e financeira, e apoiando um quadro estável e seguro para o investimento a longo prazo.
Artigo 30.6
Direitos particulares
1. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou impor obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados entre as Partes ao abrigo do direito internacional público, nem no sentido de permitir que o presente Acordo seja diretamente invocado nas ordens jurídicas internas das Partes.
2. As Partes não preveem nas respetivas ordens jurídicas internas um direito de ação contra a outra Parte com fundamento no facto de uma medida da outra Parte ser incompatível com o presente Acordo.
Artigo 30.7
Entrada em vigor e aplicação provisória
1. As Partes aprovam o presente Acordo em conformidade com os respetivos requisitos e procedimentos internos.
2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado por escrito da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos, ou noutra data acordada pelas Partes.
3. |
|
4. O Canadá apresenta as notificações nos termos do presente artigo ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia ou ao organismo que lhe venha a suceder. A União Europeia apresenta as notificações nos termos do presente artigo ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio e Desenvolvimento do Canadá, ou ao organismo que lhe venha a suceder.
Artigo 30.8
Cessação da vigência, suspensão ou incorporação de outros acordos em vigor
1. Os acordos constantes do anexo 30-A deixam de produzir efeitos e são substituídos e revogados pelo presente Acordo. A cessação de vigência dos acordos constantes do anexo 30-A produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, pode apresentar-se um pedido ao abrigo de um acordo constante do anexo 30-A em conformidade com as regras e os procedimentos nele previstos, se:
a) |
o tratamento objeto do pedido foi concedido numa altura em que o acordo não deixara de vigorar; e |
b) |
não tiverem decorrido mais de três anos desde a data da cessação da vigência do acordo. |
3. O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Canadá relativo ao comércio de bebidas alcoólicas, celebrado em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 1989, tal como alterado, («Acordo relativo ao comércio de bebidas alcoólicas de 1989») e o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas, celebrado em Niagara-on-the-Lake, em 16 de setembro de 2003 («Acordo sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de 2003») são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, com a redação que lhes foi dada pelo anexo 30-B.
4. As disposições do Acordo relativo ao comércio de bebidas alcoólicas de 1989 e do Acordo sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de 2003, conforme alteradas e incorporadas no presente Acordo, prevalecem em caso de incompatibilidade entre as disposições desses acordos e qualquer outra disposição do presente Acordo.
5. O Acordo sobre reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e o Canadá («Acordo sobre reconhecimento mútuo»), celebrado em Londres, em 14 de maio de 1998, deixa de vigorar na data de entrada em vigor do presente Acordo. Caso o capítulo quatro (Obstáculos técnicos ao comércio) seja aplicado a título provisório em conformidade com o disposto no artigo 30.7, n.o 3, alínea a), o Acordo sobre reconhecimento mútuo, bem como os direitos e as obrigações dele decorrentes, é suspenso a partir da data da aplicação provisória. Caso cesse a aplicação provisória, a suspensão do Acordo sobre reconhecimento mútuo é levantada.
6. As Partes reconhecem os resultados alcançados ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, celebrado em Otava, em 17 de dezembro de 1998 («Acordo veterinário»), e confirmam a sua intenção de prosseguir os trabalhos no quadro do presente Acordo. O Acordo veterinário deixa de vigorar na data de entrada em vigor do presente Acordo. Caso o capítulo cinco (Medidas sanitárias e fitossanitárias) seja aplicado a título provisório em conformidade com o disposto no artigo 30.7, n.o 3, alínea a), o Acordo veterinário, bem como os direitos e as obrigações dele decorrentes, é suspenso a partir da data da aplicação provisória. Caso cesse a aplicação provisória, a suspensão do Acordo veterinário é levantada.
7. A definição de «entrada em vigor do presente Acordo» constante do artigo 30.7, n.o 3, alínea d), não se aplica ao presente artigo.
Artigo 30.9
Cessação de vigência
1. Uma Parte pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito da denúncia ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio e Desenvolvimento do Canadá, ou aos organismos que lhes venham a suceder. O presente Acordo deixa de vigorar 180 dias após a data dessa notificação. A Parte que apresenta a notificação da denúncia deve igualmente facultar uma cópia da mesma ao Comité Misto CETA.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, em caso de cessação de vigência do presente Acordo, as disposições do capítulo oito (Investimento) continuam a produzir efeitos durante um prazo de 20 anos após a data de cessação da vigência do presente Acordo, no que diz respeito aos investimentos realizados antes dessa data.
Artigo 30.10
Adesão de novos Estados-Membros à União Europeia
1. A União Europeia notifica o Canadá de qualquer pedido de adesão de um país à União Europeia.
2. Durante as negociações entre a União Europeia e o país candidato à adesão, a União Europeia:
a) |
faculta, a pedido do Canadá, e na medida do possível, toda a informação sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo; e |
b) |
toma em consideração quaisquer preocupações manifestadas pelo Canadá. |
3. A União Europeia notifica o Canadá da entrada em vigor de qualquer adesão à União Europeia.
4. Com suficiente antecedência em relação à data de adesão de um país à União Europeia, o Comité Misto CETA examina as eventuais repercussões da referida adesão no presente Acordo e decide sobre as medidas de ajustamento ou de transição que se afigurem necessárias.
5. Os novos Estados-Membros da União Europeia aderem ao presente Acordo na data da sua adesão à União Europeia, através de uma cláusula prevista para esse efeito no ato de adesão à União Europeia. Se o ato de adesão à União Europeia não previr a adesão automática do Estado-Membro da União Europeia ao presente Acordo, o Estado-Membro da União Europeia em causa adere ao presente Acordo mediante depósito de um ato de adesão ao presente Acordo junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio e Desenvolvimento do Canadá, ou dos organismos que lhes venham a suceder.
Artigo 30.11
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.
Съставено в Брюксел на тридесети октомври през две хиляди и шестнадесета година.
Hecho en Bruselas, el treinta de octubre de dos mil dieciséis.
V Bruselu dne třicátého října dva tisíce šestnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den tredivte oktober to tusind og seksten.
Geschehen zu Brüssel am dreißigsten Oktober zweitausendsechzehn.
Kahe tuhande kuueteistkümnenda aasta oktoobrikuu kolmekümnendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Οκτωβρίου δύο χιλιάδες δεκαέξι.
Done at Brussels on the thirtieth day of October in the year two thousand and sixteen.
Fait à Bruxelles, le trente octobre deux mille seize.
Sastavljeno u Bruxellesu tridesetog listopada godine dvije tisuće šesnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì trenta ottobre duemilasedici.
Briselē, divi tūkstoši sešpadsmitā gada trīsdesmitajā oktobrī.
Priimta du tūkstančiai šešioliktų metų spalio trisdešimtą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhatodik év október havának harmincadik napján.
Magħmul fi Brussell, fit-tletin jum ta’ Ottubru fis-sena elfejn u sittax.
Gedaan te Brussel, dertig oktober tweeduizend zestien.
Sporządzono w Brukseli dnia trzydziestego października roku dwa tysiące szesnastego.
Feito em Bruxelas, em trinta de outubro de dois mil e dezasseis.
Întocmit la Bruxelles la treizeci octombrie două mii șaisprezece.
V Bruseli tridsiateho októbra dvetisícšestnásť.
V Bruslju, dne tridesetega oktobra leta dva tisoč šestnajst.
Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattakuusitoista.
Som skedde i Bryssel den trettionde oktober år tjugohundrasexton.
Voor het Koninkrijk België
Pour le Royaume de Belgique
Für das Königreich Belgien
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Република България
Za Českou republiku
For Kongeriget Danmark
Für die Bundesrepublik Deutschland
Eesti Vabariigi nimel
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Za Republiku Hrvatsku
Per la Repubblica italiana
Για την Κυπριακή Δημοκρατία
Latvijas Republikas vārdā –
Lietuvos Respublikos vardu
Pour la Grand-Duché de Luxembourg
Magyarország részéről
Għar-Repubblika ta' Malta
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej
Pela República Portuguesa
Pentru România
Za Republiko Slovenijo
Za Slovenskú republiku
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
For Canada
Pour le Canada
(1) No que diz respeito às mercadorias do capítulo 89 do SH, independentemente da sua origem, que voltam a entrar no território do Canadá provenientes do território da União Europeia e são registadas ao abrigo do Canada Shipping Act de 2001, o Canadá pode aplicar ao valor de reparação ou alteração dessas mercadorias a taxa do direito aduaneiro prevista para essas mercadorias em conformidade com a respetiva lista constante do anexo 2-A (Eliminação pautal): 8901 10 10, 8901 10 90, 8901 30 00, 8901 90 10, 8901 90 91, 8901 90 99, 8904 00 00, 8905 20 19, 8905 20 20, 8905 90 19, 8905 90 90, 8906 90 19, 8906 90 91, 8906 90 99.
(2) A aplicação do presente número pela União Europeia far-se-á através do regime de aperfeiçoamento passivo previsto no Regulamento (UE) n.o 952/2013, de uma forma consentânea com o presente número.
(3) A aplicação do presente número pela União Europeia far-se-á através do regime de aperfeiçoamento ativo previsto no Regulamento (UE) n.o 952/2013, de uma forma consentânea com o presente número.
(4) Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de partes interessadas é a que consta do artigo 6.11 do Acordo Anti-Dumping e do artigo 12.9 do Acordo SMC.
(5) Para maior clareza, as disposições do presente capítulo são aplicáveis às zonas económicas exclusivas e plataformas continentais, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982:
a) |
do Canadá, tal como definidas no artigo 1.3 (Âmbito de aplicação geográfico), alínea a); e |
b) |
às quais se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como previsto no artigo 1.3 (Âmbito de aplicação geográfico), alínea b). |
(6) Para maior clareza, uma Parte pode manter medidas no que respeita ao estabelecimento ou à aquisição de um investimento abrangido e continuar a aplicar essas medidas ao investimento abrangido depois do respetivo estabelecimento ou da aquisição.
(7) Estes serviços incluem os serviços prestados quando uma aeronave é utilizada para realizar atividades especializadas, nomeadamente em domínios como a agricultura, construção, fotografia, levantamento topográfico, cartografia, silvicultura, observação e patrulha e publicidade, se a atividade especializada for realizada pela pessoa que é responsável pela exploração da aeronave.
(8) O n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii) não abrange medidas adotadas com vista a limitar a produção de um produto agrícola.
(9) No caso da União Europeia, por «subvenção» entende-se igualmente um «auxílio estatal» na aceção da respetiva legislação.
(10) No caso da União Europeia, entende-se por «autoridade competente» a Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(11) Cada Parte pode, em vez disso, propor a nomeação de, no máximo, cinco membros do tribunal de qualquer nacionalidade. Neste caso, para efeitos do presente artigo, esses membros do tribunal devem ser considerados como cidadãos nacionais da Parte que propôs a sua nomeação.
(12) Para maior clareza, o facto de uma pessoa receber uma remuneração por parte de um governo não torna, por si só, essa pessoa inelegível.
(13) Estes serviços incluem os serviços prestados quando uma aeronave é utilizada para realizar atividades especializadas, nomeadamente em domínios como a agricultura, construção, fotografia, levantamento topográfico, cartografia, silvicultura, observação e patrulha e publicidade, se a atividade especializada for realizada pela pessoa que é responsável pela exploração da aeronave.
(14) A duração da estada autorizada ao abrigo do presente capítulo pode não ser tomada em consideração no contexto de um pedido de cidadania num Estado-Membro da União Europeia.
(15) Esta disposição não prejudica os direitos concedidos ao Canadá ao abrigo de acordos bilaterais de isenção de visto celebrados pelos Estados-Membros da União Europeia.
(16) A experiência profissional deve ter sido obtida após ter sido atingida a maioridade.
(17) Se o diploma ou as habilitações não tiverem sido obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se esse diploma ou essas habilitações são equivalentes a um diploma universitário exigido no seu território. As Partes aplicam as disposições do anexo 10-C, mediante as reservas enunciadas no anexo 10-E, para efeitos da apreciação dessa equivalência.
(18) Para maior clareza, as pessoas singulares devem ser contratadas pela empresa para a execução do contrato de prestação de serviços em virtude do qual se solicita a entrada temporária.
(19) Se o diploma ou as habilitações não tiverem sido obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se esse diploma ou essas habilitações são equivalentes a um diploma universitário exigido no seu território. As Partes devem aplicar as disposições do anexo 10-C, mediante as reservas enunciadas no anexo 10-E, para efeitos da apreciação dessa equivalência.
(20) Esta disposição não prejudica os direitos concedidos ao abrigo de acordos bilaterais de isenção de visto celebrados pelos Estados-Membros da União Europeia.
(21) Com exceção de Malta.
(22) O presente capítulo não se aplica às embarcações de pesca tal como definidas na legislação das Partes.
(23) No que diz respeito à União Europeia e para efeitos do presente capítulo, entende-se por «arvorar o pavilhão de uma Parte» arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia.
(24) O presente número não se aplica aos navios ou aos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional que são objeto do Acordo sobre medidas dos Estados do Porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, assinado em Roma, em 22 de novembro de 2009.
(25) Entende-se por não discriminatório o tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer outra empresa que utilize redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações similares em circunstâncias semelhantes.
(26) Para maior clareza, a concessão de uma licença a um número limitado de empresas na afetação de recursos escassos, com base em critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios não constitui, por si só, um direito especial.
(27) Na versão inglesa do presente Acordo, os termos ingleses «ammunition» e «munitions» utilizados no presente artigo devem considerar-se equivalentes e correspondem ao termo português «munições».
(28) Para maior clareza, o presente número aplica-se igualmente ao termo «Feta».
(29) Para maior clareza, o presente número aplica-se igualmente ao termo «Feta».
(30) Para maior clareza, no que diz respeito à proteção de dados, por «entidade química» no Canadá entende-se também um produto biofarmacêutico ou radiofarmacêutico regulamentado como medicamento novo ao abrigo das Food and Drug Regulations do Canadá.
(31) As Partes aplicam esta disposição em conformidade com a regra n.o 42 das regras processuais de arbitragem constantes do anexo 29-A.
(32) As Partes aplicam esta disposição em conformidade com a regra n.o 42 das regras processuais de arbitragem constantes do anexo 29-A.
(33) As exceções relativas à segurança pública e à ordem pública só podem ser invocadas se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um dos interesses fundamentais da sociedade.
(34) As Partes entendem que as medidas a que se faz referência na alínea b) incluem medidas ambientais necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas.
(35) A expressão «tráfico de armas, de munições e de material de guerra» no presente artigo é equivalente à expressão «comércio de armas, de munições e de material de guerra».
ANEXO 2-A
ELIMINAÇÃO PAUTAL
1. |
Para efeitos do presente anexo, incluindo a lista de cada Parte no presente anexo, entende-se por ano 1, o período com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e termo em 31 de dezembro do mesmo ano civil em que o presente Acordo entrar em vigor. O ano 2 tem início em 1 de janeiro seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, e cada redução pautal subsequente produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano subsequente. |
2. |
Salvo disposição em contrário no presente anexo, as Partes devem eliminar todos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias dos capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado que prevejam uma taxa do direito aduaneiro «NMF» (Nação Mais Favorecida), importadas da outra Parte, na data de entrada em vigor do presente Acordo. |
3. |
No que respeita aos produtos originários da outra Parte indicados na lista de cada Parte no presente anexo, aplicam-se as seguintes categorias de escalonamento à eliminação dos direitos aduaneiros por cada Parte nos termos do artigo 2.4:
|
4. |
A taxa de base para determinar a taxa faseada provisória do direito aduaneiro para uma rubrica é a taxa do direito aduaneiro NMF aplicada em 9 de junho de 2009. |
5. |
Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, em conformidade com o artigo 2.4, as taxas faseadas provisórias serão arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o 0,001 mais próximo da unidade monetária oficial da Parte. |
Contingentes pautais
6. |
Para a gestão, no ano 1, de cada contingente pautal estabelecido ao abrigo do presente Acordo, as Partes devem calcular o volume desse contingente pautal descontando o volume pro rata correspondente ao período compreendido entre 1 de janeiro e a data de entrada em vigor do presente Acordo. Esta quantidade dentro do contingente calculada deve ser disponibilizada na data de entrada em vigor do presente Acordo. |
Contingente pautal transitório para camarões transformados
7. |
|
Contingente pautal transitório para bacalhau congelado
8. |
|
Contingente pautal transitório para trigo-mole de baixa e média qualidade
9. |
|
Contingente pautal para milho doce
10. |
|
Contingente pautal para bisontes
11. |
|
Contingente pautal para carne de bovino, fresca ou refrigerada
12. |
|
Contingente pautal para carne de bovino, congelada ou outra
13. |
|
Contingente pautal para carne de animais da espécie bovina de alta qualidade, fresca, refrigerada e congelada
14. |
As mercadorias originárias exportadas do Canadá e importadas na União Europeia através do contingente pautal OMC da União Europeia existente para carne de animais da espécie bovina de alta qualidade, fresca, refrigerada e congelada abrangida pelas posições pautais NC ex 0201 e ex 0202 e para os produtos abrangidos pelas rubricas pautais NC ex 0206 10 95 e ex 0206 29 91, de 11 500 toneladas de peso do produto, como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 da Comissão, de 21 de junho de 2013, estão isentas de direitos na data de entrada em vigor do presente Acordo. |
Contingente pautal para carne de suíno
15. |
|
Contingente pautal para queijo
16. |
|
Contingente pautal para queijo industrial
17. |
|
Contingente pautal OMC para queijo
18. |
O Canadá deve proceder à reatribuição, a partir do ano 1 do presente acordo, de 800 toneladas do contingente pautal OMC do Canadá de 20 411 866 kg para queijo, à União Europeia. |
Mecanismo de subutilização
19. |
No que diz respeito aos contingentes pautais estabelecidos nos pontos 12, 13, 15, 16 e 17:
|
Cláusula de reexame
20. |
|
Fatores de conversão
21. |
No que respeita aos contingentes pautais fixados nos pontos 11, 12, 13 e 15, os seguintes fatores de conversão são utilizados para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça:
|
(1) JOUE L 187 de 21.7.2010, p. 5.
(2) Expresso em peso líquido.
(3) Expresso em peso líquido.
(4) Expresso em peso líquido.
(5) Expresso em peso líquido.
(6) Expresso em peso líquido.
ANEXO 2-A
Pauta aduaneira do Canadá
Posição pautal |
Designação das mercadorias |
Taxa de base |
Categoria de escalonamento |
Nota |
0105 11 22 |
Frangos de carne para produção interna: Acima do compromisso em matéria de acesso |
238 % mas não inferior a 30,8¢ cada |
E |
SE |
0105 94 92 |
Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso |
238 % mas não inferior a $1,25/kg |
E |
SE |
0105 99 12 |
Perus e peruas: Acima do compromisso em matéria de acesso |
154,5 % mas não inferior a $1,60/kg |
E |
SE |
0207 11 92 |
Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso |
238 % mas não inferior a $1,67/kg |
E |
SE |
0207 12 92 |
Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso |
238 % mas não inferior a $1,67/kg |
E |
SE |
0207 13 92 |
Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso, não desossados |
249 % mas não inferior a $3,78/kg |
E |
SE |
0207 13 93 |
Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso, desossados |
249 % mas não inferior a $6,74/kg |
E |
SE |
0207 14 22 |
Fígados: Acima do compromisso em matéria de acesso |
238 % mas não inferior a $6,45/kg |
E |
SE |
0207 14 92 |
Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso, não desossados |
249 % mas não inferior a $3,78/kg |
E |
SE |
0207 14 93 |
Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso, desossados |
249 % mas não inferior a $6,74/kg |
E |
SE |
0207 24 12 |
Indústria conserveira: Acima do compromisso em matéria de acesso |
154,5 % mas não inferior a $2,11/kg |
E |
SE |
0207 24 92 |
Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso |
154,5 % mas não inferior a $1,95/kg |
E |
SE |
0207 25 12 |
Indústria conserveira: Acima do compromisso em matéria de acesso |
154,5 % mas não inferior a $2,11/kg |
E |
SE |
0207 25 92 |
Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso |
154,5 % mas não inferior a $1,95/kg |
E |
SE |
0207 26 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso, não desossados |
165 % mas não inferior a $2.94/kg |
E |
SE |
0207 26 30 |
Acima do compromisso em matéria de acesso, desossados |
165 % mas não inferior a $4,82/kg |
E |
SE |
0207 27 12 |
Fígados: Acima do compromisso em matéria de acesso |
154,5 % mas não inferior a $4.51/kg |
E |
SE |
0207 27 92 |
Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso, não desossados |
165 % mas não inferior a $2.94/kg |
E |
SE |
0207 27 93 |
Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso, desossados |
165 % mas não inferior a $4,82/kg |
E |
SE |
0209 90 20 |
Gordura de aves da espécie Gallus domesticus, acima do compromisso em matéria de acesso |
249 % mas não inferior a $6,74/kg |
E |
SE |
0209 90 40 |
Gordura de perus e peruas, acima do compromisso em matéria de acesso |
165 % mas não inferior a $4,82/kg |
E |
SE |
0210 99 12 |
Carnes de aves de capoeira: De aves da espécie Gallus domesticus, acima do compromisso em matéria de acesso, não desossadas |
249 % mas não inferior a $5,81/kg |
E |
SE |
0210 99 13 |
Carnes de aves de capoeira: De aves da espécie Gallus domesticus, acima do compromisso em matéria de acesso, desossadas |
249 % mas não inferior a $10,36/kg |
E |
SE |
0210 99 15 |
Carnes de aves de capoeira: De perus e peruas, acima do compromisso em matéria de acesso, não desossadas |
165 % mas não inferior a $3,67/kg |
E |
SE |
0210 99 16 |
Carnes de aves de capoeira: De perus e peruas, acima do compromisso em matéria de acesso, desossadas |
165 % mas não inferior a $6,03/kg |
E |
SE |
0401 10 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso |
241 % mas não inferior a $34,50/hl |
E |
SE |
0401 20 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso |
241 % mas não inferior a $34,50/hl |
E |
SE |
0401 40 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso |
292,5 % mas não inferior a $2,48/kg |
E |
SE |
0401 50 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso |
292,5 % mas não inferior a $2,48/kg |
E |
SE |
0402 10 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso |
201,5 % mas não inferior a $2,01/kg |
E |
SE |
0402 21 12 |
Leite: Acima do compromisso em matéria de acesso |
243 % mas não inferior a $2,82/kg |
E |
SE |
0402 21 22 |
Nata: Acima do compromisso em matéria de acesso |
295,5 % mas não inferior a $4,29/kg |
E |
SE |
0402 29 12 |
Leite: Acima do compromisso em matéria de acesso |
243 % mas não inferior a $2,82/kg |
E |
SE |
0402 29 22 |
Nata: Acima do compromisso em matéria de acesso |
295,5 % mas não inferior a $4,29/kg |
E |
SE |
0402 91 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso |
259 % mas não inferior a 78,9¢/kg |
E |
SE |
0402 99 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso |
255 % mas não inferior a 95,1¢/kg |
E |
SE |
0403 10 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso |
237,5 % mas não inferior a 46,6¢/kg |
E |
SE |
0403 90 12 |
Leitelho em pó: Acima do compromisso em matéria de acesso |
208 % mas não inferior a $2,07/kg |
E |
SE |
0403 90 92 |
Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso |
216,5 % mas não inferior a $2,15/kg |
E |
SE |
0404 10 22 |
Soro de leite em pó: Acima do compromisso em matéria de acesso |
208 % mas não inferior a $2,07/kg |
E |
SE |
0404 10 90 |
Outros |
11 % |
C |
|
0404 90 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso |
270 % mas não inferior a $3,15/kg |
E |
SE |
0405 10 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso |
298,5 % mas não inferior a $4,00/kg |
E |
SE |
0405 20 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso |
274,5 % mas não inferior a $2,88/kg |
E |
SE |
0405 90 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso |
313,5 % mas não inferior a $5,12/kg |
E |
SE |
0406 10 10 |
Dentro do compromisso em matéria de acesso |
3,32¢/kg |
A |
CPQueijo, CPQueijo industrial |
0406 10 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso |
245,5 % mas não inferior a $4,52/kg |
E |
SE |
0406 20 11 |
Cheddar e tipos Cheddar: Dentro do compromisso em matéria de acesso |
2,84¢/kg |
A |
CPQueijo, CPQueijo industrial |
0406 20 12 |
Cheddar e tipos Cheddar: Acima do compromisso em matéria de acesso |
245,5 % mas não inferior a $3,58/kg |
E |
SE |
0406 20 91 |
Outros: Dentro do compromisso em matéria de acesso |
3,32¢/kg |
A |
CPQueijo, CPQueijo industrial |
0406 20 92 |
Outros: Acima do compromisso em matéria de acesso |
245,5 % mas não inferior a $5,11/kg |
E |
SE |
0406 30 10 |
Dentro do compromisso em matéria de acesso |
3,32¢/kg |
A |
CPQueijo, CPQueijo industrial |
0406 30 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso |
245,5 % mas não inferior a $4,34/kg |
E |
SE |
0406 40 10 |
Dentro do compromisso em matéria de acesso |
3,32¢/kg |
A |
CPQueijo, CPQueijo industrial |
0406 40 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso |
245,5 % mas não inferior a $5,33/kg |
E |
SE |
0406 90 11 |
Cheddar e tipos Cheddar: Dentro do compromisso em matéria de acesso |
2,84¢/kg |
A |
CPQueijo, CPQueijo industrial |
0406 90 12 |
Cheddar e tipos Cheddar: Acima do compromisso em matéria de acesso |
245,5 % mas não inferior a $5,53/kg |
E |
SE |
0406 90 21 |
Camembert e tipos Camembert: Dentro do compromisso em matéria de acesso |
3,32¢/kg |
A |
CPQueijo, CPQueijo industrial |
0406 90 22 |
Camembert e tipos Camembert: Acima do compromisso em matéria de acesso |
245,5 % mas não inferior a $5,78/kg |
E |
SE |
0406 90 31 |
Brie e tipos Brie: Dentro do compromisso em matéria de acesso |
3,32¢/kg |
A |
CPQueijo, CPQueijo industrial |
0406 90 32 |
Brie e tipos Brie: Acima do compromisso em matéria de acesso |
245,5 % mas não inferior a $5,50/kg |
E |
SE |
0406 90 41 |
Gouda e tipos Gouda: Dentro do compromisso em matéria de acesso |
3,32¢/kg |
A |
CPQueijo, CPQueijo industrial |
0406 90 42 |
Gouda e tipos Gouda: Acima do compromisso em matéria de acesso |
245,5 % mas não inferior a $4,23/kg |
E |
SE |
0406 90 51 |
Provolone e tipos Provolone: Dentro do compromisso em matéria de acesso |
3,32¢/kg |
A |
CPQueijo, CPQueijo industrial |
0406 90 52 |
Provolone e tipos Provolone: Acima do compromisso em matéria de acesso |
245,5 % mas não inferior a $5,08/kg |
E |
SE |
0406 90 61 |
Mozzarella e tipos Mozzarella: Dentro do compromisso em matéria de acesso |
3,32¢/kg |
A |
CPQueijo, CPQueijo industrial |
0406 90 62 |
Mozzarella e tipos Mozzarella: Acima do compromisso em matéria de acesso |
245,5 % mas não inferior a $5,53/kg |
E |
SE |
0406 90 71 |
Suíço/Emmental e tipos Suíço/Emmental: Dentro do compromisso em matéria de acesso |
3,32¢/kg |
A |
CPQueijo, CPQueijo industrial |
0406 90 72 |
Suíço/Emmental e tipos Suíço/Emmental: Acima do compromisso em matéria de acesso |
245,5 % mas não inferior a $4,34/kg |
E |
SE |
0406 90 81 |
Gruyère e tipos Gruyère: Dentro do compromisso em matéria de acesso |
3,32¢/kg |
A |
CPQueijo, CPQueijo industrial |
0406 90 82 |
Gruyère e tipos Gruyère: Acima do compromisso em matéria de acesso |
245,5 % mas não inferior a $5,26/kg |
E |
SE |
0406 90 91 |
Outros: Havarti e tipos Havarti, dentro do compromisso em matéria de acesso |
3,32¢/kg |
A |
CPQueijo, CPQueijo industrial |
0406 90 92 |
Outros: Havarti e tipos Havarti, acima do compromisso em matéria de acesso |
245,5 % mas não inferior a $4,34/kg |
E |
SE |
0406 90 93 |
Outros: Parmesão e tipos Parmesão, dentro do compromisso em matéria de acesso |
3,32¢/kg |
A |
CPQueijo, CPQueijo industrial |
0406 90 94 |
Outros: Parmesão e tipos Parmesão, acima do compromisso em matéria de acesso |
245,5 % mas não inferior a $5,08/kg |
E |
SE |
0406 90 95 |
Outros: Romano e tipos Romano, dentro do compromisso em matéria de acesso |
3,32¢/kg |
A |
CPQueijo, CPQueijo industrial |
0406 90 96 |
Outros: Romano e tipos Romano, acima do compromisso em matéria de acesso |
245,5 % mas não inferior a $5,15/kg |
E |
SE |
0406 90 98 |
Outros: Outros, dentro do compromisso em matéria de acesso |
3,32¢/kg |
A |
CPQueijo, CPQueijo industrial |
0406 90 99 |
Outros: Outros, acima do compromisso em matéria de acesso |
245,5 % mas não inferior a $5,53/kg |
E |
SE |
0407 11 12 |
Incubação, para frangos de carne: Acima do compromisso em matéria de acesso |
238 % mas não inferior a $2,91/dúzia |
E |
SE |
0407 11 92 |
Outros: Acima do compromisso em matéria de acesso |
163,5 % mas não inferior a 79,9¢/dúzia |
E |
SE |
0407 21 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso |
163,5 % mas não inferior a 79,9¢/dúzia |
E |
SE |
0407 90 12 |
De aves da espécie Gallus domesticus: Acima do compromisso em matéria de acesso |
163,5 % mas não inferior a 79,9¢/dúzia |
E |
SE |
0408 11 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso |
$6,12/kg |
E |
SE |
0408 19 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso |
$1,52/kg |
E |
SE |
0408 91 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso |
$6,12/kg |
E |
SE |
0408 99 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso |
$1,52/kg |
E |
SE |
0603 11 00 |
Rosas |
10,5 % |
B |
|
0603 13 10 |
Cymbidium |
16 % |
B |
|
0603 13 90 |
Outros |
12,5 % |
B |
|
0603 14 00 |
Crisântemos |
8 % |
B |
|
1003 10 12 |
Para efeitos de maltagem: Acima do compromisso em matéria de acesso |
94,5 % |
C |
|
1003 90 12 |
Para efeitos de maltagem: Acima do compromisso em matéria de acesso |
94,5 % |
C |
|
1107 10 12 |
Inteiro: Acima do compromisso em matéria de acesso |
$157,00/tonelada |
C |
|
1107 10 92 |
Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso |
$160,10/tonelada |
C |
|
1107 20 12 |
Inteiro: Acima do compromisso em matéria de acesso |
$141,50/tonelada |
C |
|
1108 13 00 |
Fécula de batata |
10,5 % |
C |
|
1517 10 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso |
82,28¢/kg |
E |
SE |
1517 90 22 |
Sucedâneos da manteiga: Acima do compromisso em matéria de acesso |
218 % mas não inferior a $2,47/kg |
E |
SE |
1601 00 22 |
De aves da espécie Gallus domesticus, exceto em latas ou frascos de vidro: Exceto aves de reforma, acima do compromisso em matéria de acesso |
238 % |
E |
SE |
1601 00 32 |
De perus e peruas, exceto em latas ou frascos de vidro: Acima do compromisso em matéria de acesso |
154,5 % |
E |
SE |
1602 20 22 |
Pasta de aves da espécie Gallus domesticus, exceto em latas ou frascos de vidro: Acima do compromisso em matéria de acesso |
238 % |
E |
SE |
1602 20 32 |
Pasta de perus e peruas, exceto em latas ou frascos de vidro: Acima do compromisso em matéria de acesso |
154,5 % |
E |
SE |
1602 31 13 |
Refeições preparadas: Outras, acima do compromisso em matéria de acesso, não desossadas |
169,5 % mas não inferior a $3,76/kg |
E |
SE |
1602 31 14 |
Refeições preparadas: Outras, acima do compromisso em matéria de acesso, desossadas |
169,5 % mas não inferior a $6,18/kg |
E |
SE |
1602 31 94 |
Outras: Outras, acima do compromisso em matéria de acesso, não desossadas |
165 % mas não inferior a $3,67/kg |
E |
SE |
1602 31 95 |
Outras: Outras, acima do compromisso em matéria de acesso, desossadas |
165 % mas não inferior a $6,03/kg |
E |
SE |
1602 32 13 |
Refeições preparadas: Outras, acima do compromisso em matéria de acesso, não desossadas |
253 % mas não inferior a $5,91/kg |
E |
SE |
1602 32 14 |
Refeições preparadas: Outras, acima do compromisso em matéria de acesso, desossadas |
253 % mas não inferior a $10,54/kg |
E |
SE |
1602 32 94 |
Outras: Outras, acima do compromisso em matéria de acesso, não desossadas |
249 % mas não inferior a $5,81/kg |
E |
SE |
1602 32 95 |
Outras: Outras, acima do compromisso em matéria de acesso, desossadas |
249 % mas não inferior a $10,36/kg |
E |
SE |
1701 91 90 |
Outros |
$30,86/tonelada |
S |
|
1701 99 90 |
Outros |
$30,86/tonelada |
S |
|
1806 20 22 |
Mistura de gelado de chocolate ou mistura de gelado de leite: Acima do compromisso em matéria de acesso |
265 % mas não inferior a $1,15/kg |
E |
SE |
1806 90 12 |
Mistura de gelado de chocolate ou mistura de gelado de leite: Acima do compromisso em matéria de acesso |
265 % mas não inferior a $1,15/kg |
E |
SE |
1901 20 12 |
Em embalagens de peso não superior a 11,34 kg cada: Que contenham, em peso, mais de 25 % de matéria gorda butírica, não acondicionadas para venda a retalho, acima do compromisso em matéria de acesso |
246 % mas não inferior a $2,85/kg |
E |
SE |
1901 20 22 |
A granel ou em embalagens de peso superior a 11,34 kg cada: Que contenham, em peso, mais de 25 % de matéria gorda butírica, não acondicionadas para venda a retalho, acima do compromisso em matéria de acesso |
244 % mas não inferior a $2,83/kg |
E |
SE |
1901 90 32 |
Preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04 , que contenham, em peso, mais de 10 % mas menos de 50 %, com base no peso seco, de matéria seca láctea: Misturas de gelado ou misturas de gelado de leite, acima do compromisso em matéria de acesso |
267,5 % mas não inferior a $1,16/kg |
E |
SE |
1901 90 34 |
Preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04 , que contenham, em peso, mais de 10 % mas menos de 50 %, com base no peso seco, de matéria seca láctea: Outros, não acondicionados para venda a retalho, acima do compromisso em matéria de acesso |
250,5 % mas não inferior a $2,91/kg |
E |
SE |
1901 90 52 |
Preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04 , que contenham 50 % ou mais, com base no peso seco, de matéria seca láctea: Misturas de gelado ou misturas de gelado de leite, acima do compromisso em matéria de acesso |
267,5 % mas não inferior a $1,16/kg |
E |
SE |
1901 90 54 |
Preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04 , que contenham 50 % ou mais, com base no peso seco, de matéria seca láctea: Outros, não acondicionados para venda a retalho, acima do compromisso em matéria de acesso |
250,5 % mas não inferior a $2,91/kg |
E |
SE |
2105 00 92 |
Outros: Acima do compromisso em matéria de acesso |
277 % mas não inferior a $1,16/kg |
E |
SE |
2106 90 32 |
Sucedâneos de leite, nata ou manteiga e preparações próprias para utilização como sucedâneos da manteiga: Sucedâneos de leite, nata ou manteiga, que contenham 50 % ou mais, em peso, de teor lácteo, acima do compromisso em matéria de acesso |
212 % mas não inferior a $2,11/kg |
E |
SE |
2106 90 34 |
Sucedâneos de leite, nata ou manteiga e preparações próprias para utilização como sucedâneos da manteiga: Preparações que contenham mais de 15 %, em peso, de matérias gordas do leite mas menos de 50 %, em peso, de teor lácteo, próprias para utilização como sucedâneos da manteiga, acima do compromisso em matéria de acesso |
212 % mas não inferior a $2,11/kg |
E |
SE |
2106 90 52 |
Preparações de ovos: Acima do compromisso em matéria de acesso |
$1,45/kg |
E |
SE |
2106 90 94 |
Outras: Que contenham 50 % ou mais, em peso, de teor lácteo, acima do compromisso em matéria de acesso |
274,5 % mas não inferior a $2,88/kg |
E |
SE |
2202 90 43 |
Bebidas que contenham leite: Outras, que contenham 50 % ou mais, em peso, de teor lácteo, não acondicionadas para venda a retalho, acima do compromisso em matéria de acesso |
256 % mas não inferior a $36,67/hl |
E |
SE |
2309 90 32 |
Alimentos completos e suplementos alimentares, incluindo os concentrados: Que contenham 50 % ou mais, em peso, no estado seco, de matéria seca láctea não gorda, acima do compromisso em matéria de acesso |
205,5 % mas não inferior a $1,64/kg |
E |
SE |
3502 11 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso |
$6,12/kg |
E |
SE |
3502 19 20 |
Acima do compromisso em matéria de acesso |
$1,52/kg |
E |
SE |
8702 10 10 |
Para o transporte de 16 pessoas ou mais, incluindo o condutor |
6,1 % |
C |
|
8702 10 20 |
Para o transporte de dez a 15 pessoas, incluindo o condutor |
6,1 % |
C |
|
8702 90 10 |
Para o transporte de 16 pessoas ou mais, incluindo o condutor |
6,1 % |
C |
|
8702 90 20 |
Para o transporte de dez a 15 pessoas, incluindo o condutor |
6,1 % |
C |
|
8703 21 90 |
Outros |
6,1 % |
C |
|
8703 22 00 |
De cilindrada superior a 1 000 cm3 mas não superior a 1 500 cm3 |
6,1 % |
D |
|
8703 23 00 |
De cilindrada superior a 1 500 cm3 mas não superior a 3 000 cm3 |
6,1 % |
D |
|
8703 24 00 |
De cilindrada superior a 3 000 cm3 |
6,1 % |
D |
|
8703 31 00 |
De cilindrada não superior a 1 500 cm3 |
6,1 % |
D |
|
8703 32 00 |
De cilindrada superior a 1 500 cm3 mas não superior a 2 500 cm3 |
6,1 % |
D |
|
8703 33 00 |
De cilindrada superior a 2 500 cm3 |
6,1 % |
D |
|
8703 90 00 |
Outros |
6,1 % |
C |
|
8704 21 90 |
Outros |
6,1 % |
B |
|
8704 22 00 |
De peso bruto superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
6,1 % |
B |
|
8704 23 00 |
De peso bruto superior a 20 toneladas |
6,1 % |
B |
|
8704 31 00 |
De peso bruto não superior a 5 toneladas |
6,1 % |
B |
|
8704 32 00 |
De peso bruto superior a 5 toneladas |
6,1 % |
B |
|
8901 10 10 |
De dimensões superiores a 294,13 m de comprimento e 32,31 m de boca |
25 % |
D |
|
8901 10 90 |
Outros |
25 % |
D |
|
8901 30 00 |
Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901 20 |
25 % |
B |
|
8901 90 10 |
Embarcações abertas |
15 % |
B |
|
8901 90 91 |
Outras: De dimensões superiores a 294,13 m de comprimento e 32,31 m de boca |
25 % |
B |
|
8901 90 99 |
Outras: Outras |
25 % |
B |
|
8904 00 00 |
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações. |
25 % |
D |
|
8905 20 19 |
Plataformas de perfuração: Outras |
20 % |
B |
|
8905 20 20 |
Plataforma de exploração |
25 % |
B |
|
8905 90 19 |
Barcos perfuradores, barcaças de sondagem e plataformas de perfuração flutuantes: Outros |
20 % |
B |
|
8905 90 90 |
Outros |
25 % |
B |
|
8906 90 19 |
Embarcações abertas: Outras |
15 % |
B |
|
8906 90 91 |
Outras: De dimensões superiores a 294,13 m de comprimento e 32,31 m de boca |
25 % |
B |
|
8906 90 99 |
Outros: Outros |
25 % |
B |
|
Lista Pautal da União Europeia
Rubrica pautal (NC 2015) |
Designação das mercadorias NC 2015 (ver nota 1) |
Taxa de base |
Categoria de escalonamento |
Nota |
||
0105 11 91 |
|
52 €/1 000 p/st |
E |
|
||
0105 11 99 |
|
52 €/1 000 p/st |
E |
|
||
0105 94 00 |
|
20,9 €/100 kg/net |
E |
|
||
0105 99 30 |
|
23,8 €/100 kg/net |
E |
|
||
0201 10 00 |
|
12,8 + 176,8 €/100 kg/net |
E |
CPB1, CPB3 |
||
0201 20 20 |
|
12,8 + 176,8 €/100 kg/net |
E |
CPB1, CPB3 |
||
0201 20 30 |
|
12,8 + 141,4 €/100 kg/net |
E |
CPB1, CPB3 |
||
0201 20 50 |
|
12,8 + 212,2 €/100 kg/net |
E |
CPB1, CPB3 |
||
0201 20 90 |
|
12,8 + 265,2 €/100 kg/net |
E |
CPB1, CPB3 |
||
0201 30 00 |
|
12,8 + 303,4 €/100 kg/net |
E |
CPB1, CPB3 |
||
0202 10 00 |
|
12,8 + 176,8 €/100 kg/net |
E |
CPB2, CPB3 |
||
0202 20 10 |
|
12,8 + 176,8 €/100 kg/net |
E |
CPB2, CPB3 |
||
0202 20 30 |
|
12,8 + 141,4 €/100 kg/net |
E |
CPB2, CPB3 |
||
0202 20 50 |
|
12,8 + 221,1 €/100 kg/net |
E |
CPB2, CPB3 |
||
0202 20 90 |
|
12,8 + 265,3 €/100 kg/net |
E |
CPB2, CPB3 |
||
0202 30 10 |
|
12,8 + 221,1 €/100 kg/net |
E |
CPB2, CPB3 |
||
0202 30 50 |
|
12,8 + 221,1 €/100 kg/net |
E |
CPB2, CPB3 |
||
0202 30 90 |
|
12,8 + 304,1 €/100 kg/net |
E |
CPB2, CPB3 |
||
0203 12 11 |
|
77,8 €/100 kg/net |
E |
CPS |
||
0203 12 19 |
|
60,1 €/100 kg/net |
E |
CPS |
||
0203 19 11 |
|
60,1 €/100 kg/net |
E |
CPS |
||
0203 19 13 |
|
86,9 €/100 kg/net |
E |
CPS |
||
0203 19 15 |
|
46,7 €/100 kg/net |
E |
CPS |
||
0203 19 55 |
|
86,9 €/100 kg/net |
E |
CPS |
||
0203 19 59 |
|
86,9 €/100 kg/net |
E |
CPS |
||
0203 22 11 |
|
77,8 €/100 kg/net |
E |
CPS |
||
0203 22 19 |
|
60,1 €/100 kg/net |
E |
CPS |
||
0203 29 11 |
|
60,1 €/100 kg/net |
E |
CPS |
||
0203 29 13 |
|
86,9 €/100 kg/net |
E |
CPS |
||
0203 29 15 |
|
46,7 €/100 kg/net |
E |
CPS |
||
0203 29 55 |
|
86,9 €/100 kg/net |
E |
CPS |
||
0203 29 59 |
|
86,9 €/100 kg/net |
E |
CPS |
||
0205 00 80 |
|
5,1 |
B |
|
||
0206 10 95 |
|
12,8 + 303,4 €/100 kg/net |
E |
CPB1, CPB3 |
||
0206 29 91 |
|
12,8 + 304,1 €/100 kg/net |
E |
CPB2, CPB3 |
||
0206 80 91 |
|
6,4 |
B |
|
||
0206 90 91 |
|
6,4 |
B |
|
||
0207 11 10 |
|
26,2 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 11 30 |
|
29,9 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 11 90 |
|
32,5 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 12 10 |
|
29,9 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 12 90 |
|
32,5 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 13 10 |
|
102,4 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 13 20 |
|
35,8 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 13 30 |
|
26,9 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 13 40 |
|
18,7 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 13 50 |
|
60,2 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 13 60 |
|
46,3 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 13 70 |
|
100,8 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 13 91 |
|
6,4 |
E |
|
||
0207 13 99 |
|
18,7 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 14 10 |
|
102,4 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 14 20 |
|
35,8 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 14 30 |
|
26,9 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 14 40 |
|
18,7 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 14 50 |
|
60,2 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 14 60 |
|
46,3 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 14 70 |
|
100,8 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 14 91 |
|
6,4 |
E |
|
||
0207 14 99 |
|
18,7 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 24 10 |
|
34 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 24 90 |
|
37,3 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 25 10 |
|
34 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 25 90 |
|
37,3 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 26 10 |
|
85,1 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 26 20 |
|
41 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 26 30 |
|
26,9 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 26 40 |
|
18,7 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 26 50 |
|
67,9 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 26 60 |
|
25,5 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 26 70 |
|
46 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 26 80 |
|
83 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 26 91 |
|
6,4 |
E |
|
||
0207 26 99 |
|
18,7 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 27 10 |
|
85,1 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 27 20 |
|
41 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 27 30 |
|
26,9 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 27 40 |
|
18,7 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 27 50 |
|
67,9 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 27 60 |
|
25,5 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 27 70 |
|
46 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 27 80 |
|
83 €/100 kg/net |
E |
|
||
0207 27 91 |
|
6,4 |
E |
|
||
0207 27 99 |
|
18,7 €/100 kg/net |
E |
|
||
0210 11 11 |
|
77,8 €/100 kg/net |
E |
CPS |
||
0210 11 19 |
|
60,1 €/100 kg/net |
E |
CPS |
||
0210 11 31 |
|
151,2 €/100 kg/net |
E |
CPS |
||
0210 11 39 |
|
119 €/100 kg/net |
E |
CPS |
||
0210 20 10 |
|
15,4 + 265,2 €/100 kg/net |
E |
CPB2, CPB3 |
||
0210 20 90 |
|
15,4 + 303,4 €/100 kg/net |
E |
CPB2, CPB3 |
||
0210 92 91 |
|
130 €/100 kg/net |
B |
|
||
0210 92 92 |
|
15,4 |
B |
|
||
0210 92 99 |
|
15,4 + 303,4 €/100 kg/net |
D |
|
||
0210 99 10 |
|
6,4 |
B |
|
||
0210 99 21 |
|
222,7 €/100 kg/net |
D |
|
||
0210 99 29 |
|
311,8 €/100 kg/net |
D |
|
||
0210 99 31 |
|
15,4 |
B |
|
||
0210 99 39 |
|
130 €/100 kg/net |
B |
|
||
0210 99 51 |
|
15,4 + 303,4 €/100 kg/net |
E |
CPB2, CPB3 |
||
0210 99 59 |
|
12,8 |
E |
CPB2, CPB3 |
||
0210 99 79 |
|
6,4 |
B |
|
||
0210 99 85 |
|
15,4 |
B |
|
||
0210 99 90 |
|
15,4 + 303,4 €/100 kg/net |
D |
|
||
0304 71 90 |
|
7,5 |
D |
CPBacalhau |
||
0304 79 10 |
|
7,5 |
D |
CPBacalhau |
||
0305 43 00 |
|
14 |
D |
|
||
ex 0305 72 00 (see note 2) |
|
13 |
D |
|
||
ex 0305 79 00 (see note 2) |
|
13 |
D |
|
||
0306 12 05 |
|
20 |
C |
|
||
0306 12 10 |
|
6 |
B |
|
||
0306 12 90 |
|
16 |
B |
|
||
0306 14 05 |
|
8 |
D |
|
||
0306 14 90 |
|
7,5 |
B |
|
||
ex 0306 16 10 (see note 3) |
|
20 |
D |
CPCamarões |
||
ex 0306 17 10 (see note 3) |
|
20 |
D |
CPCamarões |
||
0306 22 30 |
|
20 |
C |
|
||
0306 24 10 |
|
8 |
D |
|
||
ex 0306 26 10 (see note 3) |
|
20 |
D |
CPCamarões |
||
ex 0306 27 10 (see note 3) |
|
20 |
D |
CPCamarões |
||
0307 19 10 |
|
20 |
C |
|
||
0307 29 05 |
|
20 |
C |
|
||
0307 39 05 |
|
20 |
D |
|
||
0307 49 05 |
|
20 |
C |
|
||
0307 59 05 |
|
20 |
C |
|
||
0307 60 10 |
|
20 |
C |
|
||
0307 79 10 |
|
20 |
C |
|
||
0307 89 10 |
|
20 |
C |
|
||
0307 99 10 |
|
20 |
C |
|
||
0407 11 00 |
|
35 €/1 000 p/st |
E |
|
||
0407 19 19 |
|
35 €/1 000 p/st |
E |
|
||
0407 21 00 |
|
30,4 €/100 kg/net |
E |
|
||
0407 29 10 |
|
30,4 €/100 kg/net |
E |
|
||
0407 90 10 |
|
30,4 €/100 kg/net |
E |
|
||
0408 11 80 |
|
142,3 €/100 kg/net |
E |
|
||
0408 19 81 |
|
62 €/100 kg/net |
E |
|
||
0408 19 89 |
|
66,3 €/100 kg/net |
E |
|
||
0408 91 80 |
|
137,4 €/100 kg/net |
E |
|
||
0408 99 80 |
|
35,3 €/100 kg/net |
E |
|
||
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
0707 00 05 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
0709 91 00 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
0709 93 10 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
0710 40 00 |
|
5,1 + 9,4 €/100 kg/net |
D |
CPMD |
||
0805 10 20 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
0805 20 10 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
0805 20 30 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
0805 20 50 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
0805 20 70 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
0805 20 90 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
0805 50 10 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
0806 10 10 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
0808 10 80 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
0808 30 90 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
0809 10 00 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
0809 21 00 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
0809 29 00 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
0809 30 10 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
0809 30 90 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
0809 40 05 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
1001 11 00 |
|
148 €/t |
D |
|
||
1001 19 00 |
|
148 €/t |
D |
|
||
1001 91 90 |
|
95 €/t |
D |
|
||
1001 99 00 |
|
95 €/t |
D |
CPTM |
||
1002 10 00 |
|
93 €/t |
D |
|
||
1002 90 00 |
|
93 €/t |
D |
|
||
1003 90 00 |
|
93 €/t |
D |
|
||
1004 10 00 |
|
89 €/t |
D |
|
||
1004 90 00 |
|
89 €/t |
D |
|
||
1108 11 00 |
|
224 €/t |
D |
|
||
1108 12 00 |
|
166 €/t |
D |
|
||
1108 13 00 |
|
166 €/t |
D |
|
||
1108 14 00 |
|
166 €/t |
D |
|
||
1108 19 10 |
|
216 €/t |
D |
|
||
1108 19 90 |
|
166 €/t |
D |
|
||
1604 14 21 |
|
24 |
D |
|
||
1604 14 26 |
|
24 |
D |
|
||
1604 14 28 |
|
24 |
D |
|
||
1604 14 31 |
|
24 |
D |
|
||
1604 14 36 |
|
24 |
D |
|
||
1604 14 38 |
|
24 |
D |
|
||
1604 14 41 |
|
24 |
D |
|
||
1604 14 46 |
|
24 |
D |
|
||
1604 14 48 |
|
24 |
D |
|
||
1604 14 90 |
|
25 |
D |
|
||
1604 20 70 |
|
24 |
D |
|
||
1605 10 00 |
|
8 |
D |
|
||
1605 21 90 |
|
20 |
D |
CPCamarões |
||
1605 29 00 |
|
20 |
D |
CPCamarões |
||
1605 30 90 |
|
20 |
C |
|
||
1605 51 00 |
|
20 |
C |
|
||
1605 52 00 |
|
20 |
C |
|
||
1605 53 10 |
|
20 |
D |
|
||
1605 53 90 |
|
20 |
D |
|
||
1605 54 00 |
|
20 |
C |
|
||
1605 55 00 |
|
20 |
C |
|
||
1605 56 00 |
|
20 |
C |
|
||
1605 57 00 |
|
20 |
C |
|
||
1605 58 00 |
|
20 |
C |
|
||
1605 59 00 |
|
20 |
C |
|
||
1701 12 10 |
|
33,9 €/100 kg/net |
D |
|
||
1701 12 90 |
|
41,9 €/100 kg/net |
D |
|
||
1701 13 10 |
|
33,9 €/100 kg/net |
D |
|
||
1701 13 90 |
|
41,9 €/100 kg/net |
D |
|
||
1701 14 10 |
|
33,9 €/100 kg/net |
D |
|
||
1701 14 90 |
|
41,9 €/100 kg/net |
D |
|
||
1701 91 00 |
|
41,9 €/100 kg/net |
D |
|
||
1701 99 10 |
|
41,9 €/100 kg/net |
D |
|
||
1701 99 90 |
|
41,9 €/100 kg/net |
D |
|
||
2005 80 00 |
|
5,1 + 9,4 €/100 kg/net |
E |
CPMD |
||
2009 61 10 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
2009 69 19 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
2009 69 51 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
2009 69 59 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
2204 30 92 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
2204 30 94 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
2204 30 96 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
2204 30 98 |
|
Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (p. 679-718) |
AV0+EP |
|
||
8702 10 11 |
|
16 |
C |
|
||
8702 10 19 |
|
16 |
C |
|
||
8702 10 91 |
|
10 |
C |
|
||
8702 10 99 |
|
10 |
C |
|
||
8702 90 11 |
|
16 |
C |
|
||
8702 90 19 |
|
16 |
C |
|
||
8702 90 31 |
|
10 |
C |
|
||
8702 90 39 |
|
10 |
C |
|
||
8702 90 90 |
|
10 |
C |
|
||
8703 21 10 |
|
10 |
C |
|
||
8703 22 10 |
|
10 |
D |
|
||
8703 22 90 |
|
10 |
D |
|
||
8703 23 11 |
|
10 |
D |
|
||
8703 23 19 |
|
10 |
D |
|
||
8703 23 90 |
|
10 |
D |
|
||
8703 24 10 |
|
10 |
D |
|
||
8703 24 90 |
|
10 |
D |
|
||
8703 31 10 |
|
10 |
D |
|
||
8703 31 90 |
|
10 |
D |
|
||
8703 32 11 |
|
10 |
D |
|
||
8703 32 19 |
|
10 |
D |
|
||
8703 32 90 |
|
10 |
D |
|
||
8703 33 11 |
|
10 |
D |
|
||
8703 33 19 |
|
10 |
D |
|
||
8703 33 90 |
|
10 |
D |
|
||
8703 90 10 |
|
10 |
C |
|
||
8703 90 90 |
|
10 |
C |
|
||
8704 21 10 |
|
3,5 |
B |
|
||
8704 21 31 |
|
22 |
B |
|
||
8704 21 39 |
|
22 |
B |
|
||
8704 21 91 |
|
10 |
B |
|
||
8704 21 99 |
|
10 |
B |
|
||
8704 22 10 |
|
3,5 |
B |
|
||
8704 22 91 |
|
22 |
B |
|
||
8704 22 99 |
|
22 |
B |
|
||
8704 23 10 |
|
3,5 |
B |
|
||
8704 23 91 |
|
22 |
B |
|
||
8704 23 99 |
|
22 |
B |
|
||
8704 31 10 |
|
3,5 |
B |
|
||
8704 31 31 |
|
22 |
B |
|
||
8704 31 39 |
|
22 |
B |
|
||
8704 31 91 |
|
10 |
B |
|
||
8704 31 99 |
|
10 |
B |
|
||
8704 32 10 |
|
3,5 |
B |
|
||
8704 32 91 |
|
22 |
B |
|
||
8704 32 99 |
|
22 |
B |
|
||
Note 1: |
O âmbito dos produtos na presente lista é determinado pelos códigos NC, tal como existentes no Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão |
|||||
Note 2: |
ex 0305 72 00 e ex 0305 79 00 — apenas de trutas como especificado no código NC 0305 43 00 |
|||||
Note 3: |
ex 0306 16 10 , ex 0306 17 10 , ex 0306 26 10 e ex 0306 27 10 — exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg |
ANEXO 2-B
DECLARAÇÃO DAS PARTES SOBRE A GESTÃO DOS CONTINGENTES PAUTAIS
SECÇÃO A
Declaração relativa à gestão, por parte da União Europeia, dos contingentes pautais para as carnes de bovino e de suíno ao abrigo do presente Acordo
1. |
O princípio geral é o de que a gestão dos contingentes pautais deve ser tão favorável ao comércio quanto possível. Mais especificamente, não deve comprometer ou anular os compromissos de acesso ao mercado negociados pelas Partes; deve ser transparente, previsível, minimizar os custos de transação para os comerciantes, maximizar as taxas de utilização e ter como objetivo evitar a potencial especulação. |
Estrutura do sistema de concessão de certificados de importação
Subperíodos trimestrais com reporte entre períodos para as quantidades de contingente pautal não utilizadas
2. |
Em cada um dos quatro trimestres da campanha de comercialização, 25 % da quantidade do contingente pautal anual serão disponibilizados para os pedidos de certificados. |
3. |
Todas as quantidades que permanecerem disponíveis no final de um trimestre serão automaticamente transportadas para o trimestre seguinte até ao final da campanha de comercialização. |
Período de apresentação de pedidos de certificados de importação
4. |
Um pedido de certificado de importação será aceite até 45 dias de calendário antes do início de cada trimestre e um certificado de importação será emitido, o mais tardar, 30 dias de calendário antes do início do trimestre. |
5. |
Se os pedidos de certificados durante o período de apresentação dos pedidos excederem as quantidades disponíveis para o trimestre em causa, os certificados serão atribuídos numa base pro rata. |
6. |
Se a quantidade disponível para qualquer trimestre não for totalmente atribuída durante o período de apresentação dos pedidos, a quantidade restante será disponibilizada aos requerentes elegíveis, para que estes as possam solicitar, a pedido, para o resto desse trimestre. Os certificados de importação serão emitidos automaticamente, a pedido, até que a quantidade disponível tenha sido inteiramente subscrita para esse período. |
Validade dos certificados
7. |
Um certificado de importação é válido:
|
8. |
Os certificados de importação podem ser utilizados em qualquer ponto de entrada aduaneira da União Europeia e para expedições múltiplas. |
Critérios de elegibilidade
9. |
Os critérios de elegibilidade e o método de atribuição devem permitir que os contingentes sejam atribuídos às pessoas mais suscetíveis de os utilizarem e não devem criar obstáculos às importações. |
10. |
Durante o período de apresentação de pedidos, os requerentes elegíveis devem compreender os importadores tradicionais de carne de bovino e de bisonte no que respeita às importações de carne de bovino, e os importadores tradicionais de carne de bovino, bisonte ou suíno, no que respeita às importações de carne de suíno. |
11. |
Em qualquer trimestre subsequente ao período de apresentação de pedidos, quando os certificados são disponibilizados a pedido, os critérios de elegibilidade para os requerentes serão alargados a fim de incluir os grossistas e os transformadores de carnes acreditados. |
Garantias
Garantias ligadas aos pedidos de certificados de importação
12. |
Com o pedido de certificado, é apresentada uma garantia não superior a 95 euros (EUR) por tonelada de carne de bovino e de 65 euros (EUR) por tonelada de carne de suíno. |
Transferência de certificado e garantia correspondente
13. |
Os certificados são intransmissíveis. |
Devolução do certificado e garantia correspondente
14. |
As quantidades de certificados não utilizadas podem ser devolvidas antes do termo e até quatro meses antes do final da campanha de comercialização. Cada titular de certificado pode devolver até 30 % da respetiva quantidade de certificado individual. Quando essa quantidade é devolvida, são liberados 60 % da garantia correspondente. |
15. |
Todas as quantidades devolvidas serão imediatamente disponibilizadas aos outros requerentes elegíveis, para que estes as possam solicitar, a pedido, para o resto desse trimestre, sendo transportadas para os trimestres seguintes caso não sejam solicitadas. |
Liberação da garantia e liberação da totalidade da garantia sempre que tiverem sido realizadas 95 % das importações
16. |
As garantias são liberadas proporcionalmente, de cada vez que as importações são efetivamente realizadas. |
17. |
Uma vez que tenham sido efetivamente importados 95 % da quantidade de certificado individual de um importador, a totalidade da garantia é liberada. |
SECÇÃO B
Declaração relativa à gestão, por parte do Canadá, dos contingentes pautais para o queijo ao abrigo do presente Acordo
1. |
O princípio geral é o de que a gestão dos contingentes pautais deve ser tão favorável ao comércio quanto possível. Mais especificamente, não deve comprometer ou anular os compromissos de acesso ao mercado negociados pelas Partes; deve ser transparente, previsível, minimizar os custos de transação para os comerciantes, maximizar as taxas de utilização e ter como objetivo evitar a potencial especulação. |
2. |
Os critérios de elegibilidade e o método de atribuição devem permitir que os contingentes sejam atribuídos às pessoas mais suscetíveis de os utilizarem e não devem criar obstáculos às importações. |
Estrutura do sistema de concessão de certificados de importação
3. |
A quantidade do contingente pautal anual será atribuída anualmente entre os requerentes elegíveis. |
4. |
O método de atribuição do contingente pautal permitirá a entrada de novos operadores todos os anos. Durante o período de introdução progressiva desde o ano 1 até ao ano 5, pelo menos 30 % do contingente pautal serão disponibilizados a novos operadores todos os anos. Após o final do período de introdução progressiva, a partir do ano 6 e nos anos subsequentes, pelo menos 10 % da quantidade do contingente pautal serão disponibilizados aos novos operadores. |
5. |
A quantidade de contingente pautal será atribuída com base no ano civil. Os pedidos de todas as partes interessadas devem ser recebidos e tratados em conformidade com as disposições do Memorando de Entendimento relativo às Disposições em Matéria de Gestão dos Contingentes Pautais para os Produtos Agrícolas, como definidas no artigo 2.o do Acordo sobre a Agricultura, Ministerial Decision WT/MIN(13)/39, de 7 de dezembro de 2013, estando previsto um período de quatro a seis semanas para a apresentação de pedidos. As importações poderão começar a partir do primeiro dia do ano. |
6. |
No caso de o contingente pautal não ser totalmente atribuído após o processo de apresentação de pedidos do n.o 3, as quantidades disponíveis serão imediatamente oferecidas aos requerentes elegíveis, proporcionalmente à sua atribuição ou a pedido, se ainda restarem quantidades depois da primeira oferta. |
Critérios de elegibilidade
7. |
Para ser elegível, o requerente deve ser, no mínimo, residente do Canadá e participar ativa e regularmente no setor canadiano dos queijos, ao longo do ano. |
8. |
Durante o período de introdução progressiva, desde o ano 1 até ao ano 5, um novo operador deve ser um requerente elegível que não seja titular de uma atribuição ao abrigo do contingente pautal para os queijos do Canadá no âmbito da OMC. |
9. |
Após o final do período de introdução progressiva, a partir do ano 6 e nos anos subsequentes, um novo operador deve ser um candidato elegível que não seja titular de uma atribuição ao abrigo do contingente pautal para os queijos do Canadá no âmbito da OMC ou não tenha recebido uma atribuição de contingentes pautais ao abrigo do presente Acordo no ano precedente. |
10. |
Um novo operador deve ser considerado enquanto tal durante um período de três anos. |
11. |
Uma vez que deixar de ser considerado um novo operador, o requerente deve ser tratado da mesma forma que todos os outros requerentes. |
12. |
O Canadá pode considerar a possibilidade de limitar o volume das atribuições a uma percentagem específica, se tal for considerado necessário para fomentar um ambiente de importação competitivo, equitativo e equilibrado. |
Utilização de atribuições de importação e de licenças de importação
13. |
A atribuição do contingente pautal é válida durante um ano do contingentamento ou, se tiver sido emitida após o início do ano de contingentamento, durante o resto do ano de contingentamento. |
14. |
Para garantir que as importações estão em consonância com as condições do mercado interno e reduzir os obstáculos ao comércio, o titular da atribuição poderá, em princípio, utilizar a sua atribuição para importar qualquer produto abrangido pelo contingente pautal, a qualquer momento do ano. |
15. |
Com base na sua atribuição, o importador apresentará um pedido de licença de importação para cada expedição de produto abrangido pelo contingente pautal que o importador pretende importar no Canadá. Em geral, as licenças de importação são emitidas automaticamente, mediante pedido, através do sistema de licenças eletrónico do Governo do Canadá. No contexto das atuais políticas, as licenças de importação podem ser solicitadas até 30 dias antes da data prevista de entrada e são válidas durante um período de cinco dias antes e 25 dias após a data de entrada. |
16. |
As licenças são intransmissíveis. |
17. |
As licenças de importação podem ser alteradas ou canceladas. |
18. |
As transferências de atribuições podem ser autorizadas. |
19. |
Os titulares de atribuições que utilizem menos de 95 % da sua atribuição num determinado ano podem ser objeto de uma sanção por subutilização no ano seguinte, no qual irão receber uma atribuição que reflete o nível de utilização efetivo da atribuição anterior. Os titulares de atribuições objeto de sanções por subutilização serão informados antes da atribuição final do contingente pautal. |
20. |
Os titulares de atribuições podem devolver uma quantidade não utilizada da sua atribuição até uma determinada data. As quantidades devolvidas serão consideradas utilizadas para efeitos da aplicação da sanção por subutilização. As devoluções crónicas podem ser sancionadas. |
21. |
As quantidades devolvidas serão normalmente colocadas à disposição dos titulares de atribuições interessados que não tenham devolvido quaisquer quantidades não utilizadas da sua atribuição, no dia seguinte ao do termo do prazo de devolução. Se, depois disso, ainda restarem quantidades, podem ser oferecidas a outros terceiros interessados. |
22. |
O termo do prazo de devolução será fixado numa data suficientemente adiantada para permitir que as quantidades devolvidas sejam utilizadas e suficientemente tardia para permitir que os titulares de atribuições estabeleçam as suas necessidades de importação até ao final do ano, possivelmente próximo do meio do ano de contingentamento. |
ANEXO 4-A
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA REGULAMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS A MOTOR
Artigo 1.o
Objetivos e finalidade
1. As Partes tomam nota da cooperação entre o Canadá e a Comissão Europeia no domínio da ciência e da tecnologia.
2. As Partes afirmam o seu compromisso conjunto no sentido de melhorarem a segurança e o desempenho ambiental dos veículos e no que respeita aos esforços de harmonização desenvolvidos no âmbito do Acordo Global de 1998 gerido pelo Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29) (em seguida, «Acordo Global de 1998» ) da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa («UNECE»).
3. As Partes sublinham o seu compromisso de melhorar os seus esforços no domínio da cooperação regulamentar ao abrigo do presente capítulo e do capítulo vinte e um (Cooperação Regulamentar).
4. As Partes reconhecem o direito de cada Parte determinar o respetivo nível desejado de proteção da saúde, de segurança e de proteção do ambiente e dos consumidores.
5. As partes pretendem reforçar a cooperação e aumentar a utilização eficiente dos recursos em matérias relacionadas com a regulamentação técnica aplicável aos veículos a motor, de uma forma que não comprometa a capacidade de cada uma das Partes assumir as suas responsabilidades.
6. O objetivo do presente anexo consiste em reforçar a cooperação e a comunicação, incluindo o intercâmbio de informações sobre atividades de investigação em matéria de segurança e desempenho ambiental dos veículos a motor relacionadas com o desenvolvimento de nova regulamentação técnica ou normas conexas, a fim de promover a aplicação e o reconhecimento dos regulamentos técnicos globais no âmbito do Acordo Global de 1998 e a eventual harmonização futura, entre as Partes, no que respeita a melhorias e demais evolução nos domínios da regulamentação técnica aplicável aos veículos a motor ou das normas conexas.
Artigo 2.o
Domínios de cooperação
As Partes esforçam-se por partilhar informações e cooperar em atividades nos seguintes domínios:
a) |
Desenvolvimento e estabelecimento de regulamentação técnica ou normas conexas; |
b) |
Revisões pós-aplicação da regulamentação técnica ou das normas conexas; |
c) |
Desenvolvimento e divulgação de informações, para utilização dos consumidores, sobre a regulamentação ou as normas conexas relativas aos veículos a motor; |
d) |
Intercâmbio de investigação, informações e resultados relacionados com o desenvolvimento de regulamentação ou normas conexas novas relativas à segurança dos veículos, e de tecnologias avançadas em matéria de redução das emissões e veículos elétricos; e |
e) |
Intercâmbio de informações disponíveis sobre a identificação de defeitos relacionados com segurança ou emissões e sobre não conformidade com a regulamentação técnica. |
Artigo 3.o
Formas de cooperação
As Partes procuram manter um diálogo aberto e contínuo no domínio da regulamentação técnica ou normas conexas relativas aos veículos a motor. Para o efeito, as Partes procuram:
a) |
Reunir-se, pelo menos, uma vez por ano (incluindo reuniões à margem das sessões do WP.29), por videoconferência ou, quando diretamente, numa base alternada, no Canadá e na União Europeia; |
b) |
Partilhar informações sobre programas e agendas nacionais e internacionais, incluindo o planeamento dos programas de investigação relacionados com o desenvolvimento de nova regulamentação técnica ou de normas conexas; |
c) |
Contribuir conjuntamente para incentivar e promover uma maior harmonização internacional dos requisitos técnicos através de fóruns multilaterais, como o Acordo Global de 1998, incluindo através da cooperação no que se refere ao planeamento de iniciativas em apoio de tais atividades; |
d) |
Partilhar e debater planos de investigação e desenvolvimento em matéria de regulamentação técnica e normas conexas relativas à segurança dos veículos a motor e ambiente; |
e) |
Realizar análises conjuntas, desenvolver metodologias e abordagens, de forma mutuamente benéfica, prática e conveniente, a fim de prestar assistência e facilitar o desenvolvimento de regulamentação técnica ou normas conexas sobre veículos a motor; e |
f) |
Desenvolver disposições de cooperação adicionais. |
Artigo 4.o
Incorporação dos regulamentos das Nações Unidas pelo Canadá
1. As Partes reconhecem que o Canadá incorporou, com as adaptações que considerou necessárias, a regulamentação técnica contida nos Regulamentos das Nações Unidas nos seus Motor Vehicle Safety Regulations, C.R.C., c. 1038, como registadas no anexo 4-A-1.
2. O Canadá mantém o seu direito de alterar a sua legislação, designadamente através da alteração ou revisão dos Regulamentos das Nações Unidas que são incorporados na sua legislação, ou a forma como ou a medida em que esses Regulamentos são incorporados na sua legislação. Antes de introduzir tais alterações, o Canadá informará a União Europeia e, mediante pedido, estará preparado para fornecer informações sobre as razões para estas alterações. O Canadá continuará a reconhecer os Regulamentos das Nações Unidas pertinentes, a menos que tal implique um nível de segurança inferior ao das alterações introduzidas ou comprometa a integração da América do Norte.
3. As Partes encetarão consultas técnicas com vista a determinar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, se não se deverá igualmente incorporar a regulamentação técnica contida nos Regulamentos das Nações Unidas, registada no anexo 4-A-2, na regulamentação do Canadá relativa à segurança dos veículos a motor, com as eventuais adaptações que o Canadá considere necessárias. Esta regulamentação técnica deve ser incorporada, a menos que tal implique um nível de segurança inferior ao da regulamentação canadiana ou comprometa a integração da América do Norte.
4. As Partes devem ainda proceder a novas consultas técnicas, a fim de determinar se se deverá incluir outra regulamentação técnica no anexo 4-A-2.
5. O Canadá deve estabelecer e manter uma lista da regulamentação técnica contida nos Regulamentos das Nações Unidas que é incorporada na regulamentação do Canadá relativa à segurança dos veículos a motor. O Canadá disponibilizará essa lista ao público.
6. Num esforço para promover a convergência regulamentar, as Partes devem proceder ao intercâmbio de informações, tanto quanto possível, sobre as respetivas regulamentações técnicas relacionadas com a segurança dos veículos.
Artigo 5.o
Consideração positiva da regulamentação técnica da outra Parte
Quando uma Parte desenvolve uma nova regulamentação técnica destinada aos veículos a motor e às suas partes ou quando altera a regulamentação existente, deve analisar a regulamentação técnica da outra Parte, incluindo a estabelecida no quadro do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29) da UNECE. Uma Parte faculta, a pedido da outra Parte, uma explicação sobre a medida em que considerou a regulamentação técnica dessa outra Parte ao desenvolver a sua nova regulamentação técnica.
Artigo 6.o
Cooperação com os Estados Unidos da América
As Partes reconhecem o seu interesse mútuo em cooperar com os Estados Unidos da América no domínio da regulamentação técnica para os veículos a motor. Se a União Europeia e os Estados Unidos celebrarem um acordo ou acordarem disposições de harmonização das respetivas regulamentações técnicas relativas aos veículos a motor, as Partes devem cooperar com vista a determinar se deverão celebrar um acordo ou acordar disposições semelhantes.
ANEXO 4-A-1
Lista referida no artigo 4.1 do anexo 4-A
Regulamento das Nações Unidas |
Título do Regulamento das Nações Unidas |
Regulamentação canadiana no qual foi incorporado, no todo ou em parte, o Regulamento das Nações Unidas |
Título da regulamentação canadiana na qual foi incorporado, no todo ou em parte, o Regulamento das Nações Unidas |
N.o 98 |
Prescrições uniformes relativas à homologação de faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás |
CMVSS 108 (*1) |
Sistema de iluminação e dispositivos retrorrefletores |
N.o 112 |
Prescrições uniformes respeitantes à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED |
CMVSS 108 (*1) |
Sistema de iluminação e dispositivos retrorrefletores |
N.o 113 |
Prescrições uniformes respeitantes à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com fontes luminosas de incandescência, fontes luminosas de descarga num gás ou módulos LED |
CMVSS 108 (*1) |
Sistema de iluminação e dispositivos retrorrefletores |
N.o 51 |
Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos a motor com pelo menos quatro rodas, no que se refere às suas emissões sonoras |
CMVSS 1106 (*1) |
Emissões sonoras |
N.o 41 |
Prescrições uniformes relativas à homologação dos motociclos no que se refere ao ruído |
CMVSS 1106 (*1) |
Emissões sonoras |
N.o 11 |
Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere aos fechos das portas e componentes de fixação das portas |
CMVSS 206 (*1) |
Fechaduras de portas e componentes de retenção de portas |
N.o 116 (imobilizador apenas) |
Prescrições uniformes relativas à proteção de veículos a motor contra a utilização não autorizada (imobilizador apenas) |
CMVSS 114 (*1) |
Proteção antirroubo e prevenção do deslizamento |
N.o 42 |
Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita aos seus dispositivos de proteção à frente e à retaguarda (para-choques, etc.) |
CMVSS 215 (*1) |
Para-choques. |
N.o 78 |
Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5 no que diz respeito ao sistema de travagem |
CMVSS 122 (*1) |
Sistemas de travagem de motociclos |
N.o 8 |
Prescrições uniformes relativas à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência halogéneas (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, H8, H9, HIR1, HIR2 e/ou H11) |
CMVSS 108 (*1) |
Sistema de iluminação e dispositivos retrorrefletores |
N.o 20 |
Prescrições uniformes relativas à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência halogéneas (lâmpadas H4) |
CMVSS 108 (*1) |
Sistema de iluminação e dispositivos retrorrefletores |
N.o 31 |
Prescrições uniformes relativas à homologação de faróis selados de halogéneos (HSB) de veículos a motor que emitem um feixe assimétrico europeu de cruzamento ou de estrada, ou ambos |
CMVSS 108 (*1) |
Sistema de iluminação e dispositivos retrorrefletores |
N.o 57 |
Prescrições uniformes relativas à homologação de faróis para motociclos e veículos equiparados |
CMVSS 108 (*1) |
Sistema de iluminação e dispositivos retrorrefletores |
N.o 72 |
Prescrições uniformes relativas à homologação de faróis para motociclos que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e de estrada, equipados com lâmpadas halogéneas (lâmpadas HS1) |
CMVSS 108 (*1) |
Sistema de iluminação e dispositivos retrorrefletores |
N.o 13H (controlo eletrónico da estabilidade apenas) |
Prescrições uniformes relativas à homologação de automóveis de passageiros no que diz respeito ao sistema de travagem (controlo eletrónico da estabilidade apenas) |
CMVSS 126 |
Sistemas eletrónicos de controlo da estabilidade |
N.o 60 |
Prescrições uniformes de homologação de motociclos e ciclomotores de duas rodas, no que diz respeito aos comandos acionados pelo condutor, incluindo a identificação de comandos, avisadores e indicadores |
CMVSS 123 |
Comandos e informadores visuais dos motociclos |
N.o 81 |
Prescrições uniformes relativas à homologação dos espelhos retrovisores dos veículos a motor de duas rodas, com ou sem carro lateral, com respeito à montagem de espelhos retrovisores no guiador |
CMVSS 111 |
Espelhos |
(*1) Tal como constantes do regulamento em 13 de fevereiro de 2013.
ANEXO 4-A-2
Lista referida no artigo 4.3 do anexo 4-A
Regulamento das Nações Unidas |
Título do Regulamento das Nações Unidas |
N.o 12 |
Prescrições uniformes relativas à homologação dos veículos no que respeita à proteção do condutor contra o dispositivo de condução em caso de colisão |
N.o 17 |
Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere aos bancos, suas fixações e apoios de cabeça |
N.o 43 |
Prescrições uniformes relativas à homologação de materiais para vidraças de segurança e respetiva instalação em veículos |
N.o 48 |
Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa |
N.o 87 |
Prescrições uniformes relativas à homologação das luzes de circulação diurna dos veículos a motor |
N.o 53 |
Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos da categoria L3 no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa |
N.o 116 |
Prescrições uniformes referentes à proteção de veículos a motor contra a utilização não autorizada |
N.o 123 |
Prescrições uniformes relativas à homologação dos sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor |
ANEXO 5-A
AUTORIDADES COMPETENTES
Autoridades competentes da União Europeia
1. |
As atividades de controlo são da competência conjunta dos serviços nacionais dos Estados-Membros e da Comissão Europeia. Neste contexto, é aplicável o seguinte:
|
Autoridades competentes do Canadá
2. |
As seguintes autoridades são responsáveis pela aplicação das MSF no que respeita a animais e produtos de origem animal, plantas e produtos vegetais produzidos no mercado interno, exportados e importados, bem como pela emissão dos certificados sanitários que atestam o cumprimento das MSF acordadas, salvo indicação em contrário:
|
ANEXO 5-B
CONDIÇÕES REGIONAIS
Doenças relativamente às quais podem ser adotadas decisões de regionalização:
Doenças
1. |
Febre aftosa |
2. |
Estomatite vesiculosa |
3. |
Doença vesiculosa dos suínos |
4. |
Peste bovina |
5. |
Peste dos pequenos ruminantes |
6. |
Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos |
7. |
Dermatite nodular contagiosa |
8. |
Febre do vale do Rift |
9. |
Febre catarral dos ovinos |
10. |
Varíola ovina e caprina |
11. |
Peste equina |
12. |
Peste suína africana |
13. |
Peste suína clássica |
14. |
Gripe aviária sujeita a notificação |
15. |
Doença de Newcastle |
16. |
Encefalomielite equina venezuelana |
17. |
Doença hemorrágica epizoótica |
Doenças de animais aquáticos
As Partes podem debater a lista de doenças de animais aquáticos com base no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE.
ANEXO 5-C
PROCESSO DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES REGIONAIS
Doenças animais
A acordar ulteriormente.
Pragas vegetais
A acordar ulteriormente.
ANEXO 5-D
ORIENTAÇÕES PARA DETERMINAR, RECONHECER E MANTER A EQUIVALÊNCIA
Determinação e reconhecimento da equivalência
A acordar ulteriormente.
Manutenção da equivalência
1. |
Se uma Parte tencionar adotar, alterar ou revogar uma MSF num domínio em que realizou um reconhecimento da equivalência, tal como previsto no artigo 5.6.3, alínea a), ou um reconhecimento descrito no artigo 5.6.3, alínea b), essa Parte deve:
|
2. |
Se uma Parte adotar, alterar ou revogar uma MSF num domínio em que realizou um reconhecimento, a Parte de importação deve continuar a aceitar o reconhecimento da equivalência, tal como previsto no artigo 5.6.3, alínea a), ou o reconhecimento descrito no artigo 5.6.3, alínea b), conforme o caso, nesse domínio, até ter comunicado à Parte de exportação se deverão ou não ser respeitadas condições especiais e, em caso afirmativo, as condições especiais que a Parte de exportação deverá respeitar. A Parte de importação deve consultar a Parte de exportação, a fim de desenvolver essas condições especiais. |
ANEXO 5-E
RECONHECIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Notas gerais
1. |
Se uma Parte alterar uma MSF constante do presente anexo, a MSF alterada aplica-se às importações da outra Parte, tendo em consideração o n.o 2 do anexo 5-D. As MSF atualizadas podem ser consultadas nas publicações legislativas de cada Parte. |
2. |
Se uma Parte de importação determinar que uma condição especial constante do presente anexo deixou de ser necessária, essa Parte deve notificar a outra Parte, em conformidade com o artigo 26.5, de que deixará de aplicar essa condição especial às importações provenientes da outra Parte. |
3. |
Para maior clareza, uma MSF de uma Parte de importação que não esteja de outro modo referenciada no presente anexo ou uma medida de uma Parte de importação que não seja uma MSF aplicam-se, conforme adequado, às importações provenientes da outra Parte. |
SECÇÃO A
Medidas sanitárias
Domínio SF |
Exportações da União Europeia para o Canadá |
Exportações do Canadá para a União Europeia |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
MSF da União Europeia |
MSF do Canadá |
Condição ou condições especiais |
MSF do Canadá |
MSF da União Europeia |
Condição ou condições especiais |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sémen |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bovinos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Saúde animal |
Diretiva 88/407 |
|
Centro de recolha de sémen clinicamente indemne de paratuberculose |
|
Diretiva 88/407 |
1. Leucose bovina enzoótica: (soro) ensaio de imunoabsorção enzimática («ELISA») Além disso, sempre que possível, a mãe uterina do potencial macho dador deve ser submetida a uma prova ELISA para a deteção da presença de leucose bovina enzoótica, após o desmame do potencial dador, com resultados negativos. O referido teste da mãe uterina é exigido para exportar sémen para os Estados-Membros da União Europeia, sempre que o sémen for colhido de um macho dador antes de este completar 24 meses de idade, sendo exigido uma prova ELISA com resultados negativos uma vez ultrapassada essa idade. Este teste não é exigido quando o potencial macho dador é originário de um efetivo com acreditação sanitária do Canadá para a leucose bovina enzoótica; e, 2. Rinotraqueíte infecciosa dos bovinos: (soro) ELISA O teste semestral para deteção da presença de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em todos os animais residentes deve ser realizado em instalações indemnes de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos aprovadas para exportação para a União Europeia. Apenas as instalações indemnes de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos podem exportar sémen para a União Europeia. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Embriões |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bovinos derivados da fertilização in vivo |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Saúde animal |
Diretiva 89/556 |
|
|
|
Diretiva 89/556 Decisões
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Carne fresca |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ruminantes, equídeos, suínos, aves de capoeira e caça de criação de veados, coelhos e ratites |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Saúde pública |
Regulamentos
|
|
|
|
Regulamentos
|
Ver apêndice A |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Produtos à base de carne |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ruminantes, equídeos, suínos, aves de capoeira e caça de criação |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Saúde pública |
Regulamentos
|
|
|
|
Regulamentos
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Carne picada, preparados de carne |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ruminantes, equídeos, suínos, aves de capoeira e caça de criação |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Saúde pública |
Regulamentos
|
|
|
|
Regulamentos
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Proteínas animais transformadas destinadas ao consumo humano |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ruminantes, equídeos, suínos, aves de capoeira e caça de criação |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Saúde pública |
Regulamentos
|
|
|
|
Regulamentos
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Gorduras animais fundidas destinadas ao consumo humano |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ruminantes, equídeos, suínos, aves de capoeira e caça de criação |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Saúde pública |
Regulamentos
|
|
|
|
Regulamentos
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tripas de animais destinadas ao consumo humano |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bovinos, ovinos, caprinos e suínos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Saúde pública |
Regulamentos
|
|
Conformidade com as regras do Canadá em matéria de encefalopatia espongiforme transmissível |
|
Regulamentos
|
Conformidade com as regras da União Europeia em matéria de encefalopatia espongiforme transmissível. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Produtos da pesca e moluscos bivalves vivos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Peixe e produtos da pesca destinados ao consumo humano |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Saúde pública |
Regulamentos
|
|
O peixe fumado embalado em recipientes hermeticamente fechados que não estejam congelados contém um teor mínimo de sal de 9 % (método da fase aquosa). Considera-se que os sistemas canadiano e da União Europeia proporcionam um nível equivalente de proteção no que respeita aos requisitos microbiológicos. Todavia, os critérios microbiológicos utilizados pelo Canadá e pela União Europeia para monitorizar o produto final diferem em alguns aspetos. No caso dos produtos exportados, cabe ao exportador garantir que os produtos cumprem os critérios de segurança dos alimentos do país de importação. |
|
Regulamentos
|
Considera-se que os sistemas canadiano e da União Europeia proporcionam um nível equivalente de proteção no que respeita aos requisitos microbiológicos. Todavia, os critérios microbiológicos utilizados pelo Canadá e pela União Europeia para monitorizar o produto final diferem em alguns aspetos. No caso dos produtos exportados, cabe ao exportador garantir que os produtos cumprem os critérios de segurança dos alimentos do país de importação. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Peixes descabeçados e eviscerados destinados ao consumo humano |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Saúde animal |
Diretiva 2006/88 |
|
|
|
Diretiva 2006/88 Regulamento 1251/2008 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Moluscos bivalves vivos destinados ao consumo humano, incluindo equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Saúde pública |
Regulamentos
|
|
Considera-se que os sistemas canadiano e da União Europeia proporcionam um nível equivalente de proteção no que respeita aos requisitos microbiológicos. Todavia, os critérios microbiológicos utilizados pelo Canadá e pela União Europeia para monitorizar o produto final diferem em alguns aspetos. No caso dos produtos exportados, cabe ao exportador garantir que os produtos cumprem os critérios de segurança dos alimentos do país de importação. |
|
Regulamentos
|
Os moluscos bivalves vivos são monitorizados com vista à deteção de toxinas DSP (intoxicação diarreica por marisco), a um nível baseado nos riscos. Considera-se que os sistemas canadiano e da União Europeia proporcionam um nível equivalente de proteção no que respeita aos requisitos microbiológicos. Todavia, os critérios microbiológicos utilizados pelo Canadá e pela União Europeia para monitorizar o produto final diferem em alguns aspetos. No caso dos produtos exportados, cabe ao exportador garantir que os produtos cumprem os critérios de segurança dos alimentos do país de importação. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Peixe capturado ao abrigo de uma licença de pesca lúdica emitida no Canadá |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Saúde pública |
|
|
|
|
Regulamentos
|
No respeitante ao peixe capturado ao abrigo de uma licença de pesca lúdica emitida no Canadá em nome do importador, aplicam-se as seguintes condições:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pasteurizados ou queijos não pasteurizados (ou tratados com calor baixo) e o leite cru submetido a maturação durante, pelo menos, 60 dias |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Saúde pública |
Regulamentos
|
|
Considera-se que os sistemas canadiano e da União Europeia proporcionam um nível equivalente de proteção no que respeita aos requisitos microbiológicos. Todavia, os critérios microbiológicos utilizados pelo Canadá e pela União Europeia para monitorizar o produto final diferem em alguns aspetos. No caso dos produtos exportados, cabe ao exportador garantir que os produtos cumprem os critérios de segurança dos alimentos do país de importação. |
|
Decisão 2011/163 Regulamentos
|
Considera-se que os sistemas canadiano e da União Europeia proporcionam um nível equivalente de proteção no que respeita aos requisitos microbiológicos. Todavia, os critérios microbiológicos utilizados pelo Canadá e pela União Europeia para monitorizar o produto final diferem em alguns aspetos. No caso dos produtos exportados, cabe ao exportador garantir que os produtos cumprem os critérios de segurança dos alimentos do país de importação. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tripas de animais não destinadas ao consumo humano |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Porcos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Saúde animal |
Regulamento 1069/2009 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ossos, chifres e cascos (exceto farinhas) e produtos derivados não destinados ao consumo humano |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Saúde animal |
|
|
Regulamento 1069/2009 |
Certificado em conformidade com a Decisão 97/534. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sangue e produtos à base de sangue não destinados ao consumo humano |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ruminantes |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Saúde animal |
Regulamento 1069/2009 |
|
Conformidade com as regras do Canadá em matéria de encefalopatia espongiforme transmissível |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Produtos apícolas não destinados ao consumo humano |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Saúde animal |
Regulamento 1069/2009 |
|
Produto sujeito a tratamento, por exemplo liofilização, irradiação ou embalagem em vácuo |
|
Regulamento 1069/2009 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lã, penas e pelos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lã |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Saúde animal |
Regulamento 1069/2009 |
|
Certificado de origem |
|
Regulamento 1069/2009 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cerdas de suíno |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Saúde animal |
Regulamento 1069/2009 |
|
Certificado de origem |
|
Regulamento 1069/2009 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ovos com casca e ovoprodutos destinados ao consumo humano |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Saúde animal |
Diretivas
|
|
|
Egg Products — Import Procedures, AHPD-DSAE-IE-2001-5-3, December 20, 1995 |
Diretivas
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Questões horizontais |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lista de estabelecimentos |
Regulamentos
|
|
Inclusão na lista necessária para carne fresca e produtos à base de carne |
|
Regulamentos
|
Aplicam-se as seguintes condições a todos os animais e produtos animais com equivalência no domínio da saúde pública, quando for exigida uma lista dos estabelecimentos:
A União Europeia atualiza e publica a lista de estabelecimentos sem demora injustificada. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Água |
Diretiva 98/83 |
|
|
|
Diretiva 98/83 |
|
APÊNDICE A
CONDIÇÕES ESPECIAIS NO QUE RESPEITA A DETERMINADAS EXPORTAÇÕES DO CANADÁ PARA A UNIÃO EUROPEIA
1. Conformidade com as regras da União Europeia em matéria de encefalopatia espongiforme transmissível;
2. As coberturas tipo shroud não são autorizadas para cobrir carcaças;
3. Conformidade com as regras da União Europeia em matéria de descontaminação;
4. Conformidade com os testes microbiológicos para exportação para a Finlândia e a Suécia, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1688/2005 da Comissão;
5. Inspeção ante mortem
Aplicam-se os procedimentos de inspeção ante mortem de rotina, desde que um veterinário CFIA esteja presente nas instalações, aquando da realização da inspeção ante mortem dos animais destinados a abate para exportação para a União Europeia;
6. Inspeção post mortem
a) |
Carne de suíno: em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão:
|
b) |
Bovinos com mais de 6 semanas de idade:
|
c) |
Solípedes domésticos: em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, os músculos esqueléticos são testados para detetar a presença de Trichinella utilizando um método de digestão validado aprovado pela CFIA, num laboratório CFIA ou num laboratório certificado pela CFIA para esse efeito; |
d) |
Caça de criação — suínos selvagens: em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, os músculos esqueléticos são testados para detetar a presença de Trichinella utilizando um método de digestão validado aprovado pela CFIA, num laboratório CFIA ou num laboratório certificado pela CFIA para esse efeito; |
7. Controlo regular da higiene geral:
Além dos requisitos sanitários operacionais e pré-operacionais canadianos, são implementados os requisitos de análise de produtos para detetar a presença de E. coli e Salmonella nos produtos, para os Estados Unidos da América (EUA), tal como escrito no anexo T: Testing for Escherichia coli (E. coli) in Slaughter Establishments, e no anexo U: USDA Performance Standards for Salmonella, da secção dos EUA do capítulo 11 do Meat Hygiene Manual of Procedures da CFIA; e
8. Conformidade com os critérios microbiológicos de segurança dos alimentos da Parte de importação.
SECÇÃO B
Medidas fitossanitárias
A acordar ulteriormente.
ANEXO-5-F
APROVAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS OU INSTALAÇÕES
As condições e os procedimentos para efeitos do artigo 5.7.4, alínea b), são os seguintes:
a) |
A importação do produto foi autorizada, quando exigido, pela autoridade competente da Parte de importação; |
b) |
O estabelecimento ou a instalação em causa foram aprovados pela autoridade competente da Parte de exportação; |
c) |
A autoridade competente da Parte de exportação tem autoridade para suspender ou retirar a aprovação do estabelecimento ou da instalação; e |
d) |
A Parte de exportação forneceu as informações pertinentes solicitadas pela Parte de importação. |
ANEXO 5-G
PROCEDIMENTO RELATIVO A REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS DE IMPORTAÇÃO ESPECÍFICOS
Um objetivo fundamental do presente procedimento é a Parte de importação estabelecer e manter, na medida das suas possibilidades, uma lista de pragas regulamentadas para produtos de base, quando existir uma preocupação fitossanitária no seu território.
1. |
Se as Partes, em conjunto, classificarem como prioritário um produto de base específico, a Parte de importação deverestabelecer uma lista preliminar de pragas para esse produto de base, dentro de um prazo determinado pelas Partes, depois de receber da Parte de exportação:
|
2. |
A lista preliminar de pragas de uma Parte de importação pode incluir pragas que já estejam regulamentadas no seu território. Pode igualmente incluir potenciais pragas de quarentena, para as quais a Parte de importação pode exigir uma análise do risco de pragas caso se confirme que um produto de base é prioritário em conformidade com o n.o 3. |
3. |
Para um produto de base:
a Parte de importação deve adotar as medidas necessárias para estabelecer a sua lista de pragas regulamentadas, bem como os requisitos de importação específicos para esse produto de base. |
4. |
Se a Parte de importação previr mais do que uma medida fitossanitária para satisfazer os requisitos de importação específicos para um produto de base específico, a autoridade competente da Parte de exportação deve comunicar à autoridade competente da Parte de importação a medida ou as medidas que utilizará como base para a certificação. |
ANEXO 5-H
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA OU VERIFICAÇÃO
A acordar ulteriormente.
ANEXO 5-I
CERTIFICAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES
Modelo de atestado para certificados sanitários para animais e produtos de origem animal
1. |
Os certificados sanitários oficiais abrangem as remessas de produtos objeto de trocas comerciais entre as Partes. |
Atestados sanitários
2. |
Equivalência acordada: Modelo de atestado sanitário a utilizar (equivalência em termos de medidas ou sistemas de certificação). Remissão para o anexo 5-E; |
«O [inserir produto] descrito no presente atestado é conforme com a(s) medida(s) e o(s) requisito(s) sanitários e fitossanitários pertinentes [da União Europeia/do Canadá] (*1) que foram reconhecidos como equivalentes à(s) medida(s) e ao(s) requisito(s) sanitários e fitossanitários [da União Europeia/do Canadá] (*), tal como previstos no anexo 5-E do Acordo Económico e Comercial Global Canadá-União Europeia [e na(s) condição(ções) especial(ais) fixada/s) no anexo 5-E] (*).
3. |
Até serem adotados os certificados com base na equivalência, continuarão a ser utilizadas as certificações existentes. |
Línguas oficiais para a certificação
4. |
|
Meios de certificação
5. |
O intercâmbio das informações do certificado inicial pode ocorrer através de um sistema em suporte de papel ou de um método seguro de transmissão eletrónica de dados que ofereçam uma garantia de certificação equivalente. A Parte de exportação pode optar por fornecer uma certificação oficial eletrónica se a Parte de importação tiver determinado que estão a ser fornecidas garantias de segurança equivalentes, incluindo a utilização de assinatura digital e de um mecanismo de não-repúdio. O acordo da Parte de importação quanto à utilização exclusiva da certificação eletrónica pode ser registado por correspondência num dos anexos do presente capítulo ou por correspondência em conformidade com o artigo 5.14.8. |
6. |
A União Europeia pode estabelecer os seus certificados de importação para animais vivos e produtos de origem animal provenientes do Canadá com o estatuto de equivalência referido no anexo 5-E no sistema informático veterinário integrado («TRACES»). |
(*1) Riscar o que não interessa.» »
ANEXO 5-J
CONTROLOS E TAXAS DE IMPORTAÇÃO
SECÇÃO A
Frequência dos controlos
No âmbito das respetivas competências, as Partes podem alterar oportunamente qualquer das frequências especificadas, tendo em conta a natureza dos controlos efetuados pela Parte de exportação antes da exportação, a experiência anterior da Parte de importação no referente a produtos importados da Parte de exportação e os progressos com vista ao reconhecimento de equivalências, ou na sequência de outras ações ou consultas previstas no presente Acordo.
Quadro 1
Frequência dos controlos fronteiriços das remessas de animais vivos, produtos de origem animal e subprodutos animais
Tipo de controlo fronteiriço |
Frequência normal a que se refere o artigo 5.10.1 |
||
1. Controlos documentais e controlos de identidade Cada Parte realiza controlos documentais e de identidade de todas as remessas, |
|
||
|
|
||
Animais vivos |
100 % |
||
Sémen, embriões ou óvulos |
10 % |
||
Produtos de origem animal destinados ao consumo humano Carne fresca, incluindo miudezas, e produtos das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina definidos na Diretiva 92/5/CEE do Conselho Ovos inteiros Banha de porco e gorduras fundidas Tripas de animais Gelatina Carne de aves de capoeira e produtos à base de carne de aves de capoeira Carne de coelho, carne de caça (selvagem/de criação) e seus produtos Leite e produtos lácteos Ovoprodutos Mel Ossos e produtos à base de ossos Preparações à base de carne e carne picada Coxas de rã e caracóis |
10 % |
||
Produtos de origem animal não destinados ao consumo humano Banha de porco e gorduras fundidas Tripas de animais Leite e produtos lácteos Gelatina Ossos e produtos à base de ossos Couros e peles de ungulados Troféus de caça Alimentos transformados para animais de companhia Matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais de companhia Matérias-primas, sangue, produtos derivados de sangue, glândulas e órgãos para uso farmacêutico ou técnico Proteínas animais transformadas (embaladas) Cerdas, lã, pelos e penas Chifres, produtos à base de chifres, cascos e produtos à base de cascos Produtos da apicultura Ovos para incubação Estrume Feno e palha |
10 % |
||
Proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano (a granel) |
100 % para seis remessas consecutivas (em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009); se estes testes consecutivos tiverem resultados negativos, a amostragem aleatória será reduzida para 20 % das remessas a granel subsequentes da mesma proveniência. Se uma destas amostragens aleatórias tiver resultados positivos, a autoridade competente deve recolher amostras de cada remessa da mesma proveniência até que de novo seis testes consecutivos tenham resultados negativos. |
||
Crustáceos e moluscos bivalves vivos |
15 % |
||
Peixe e produtos da pesca destinados ao consumo humano Produtos de peixe em recipientes hermeticamente fechados destinados a torná-los estáveis à temperatura ambiente, peixe fresco e congelado, produtos da pesca secos, produtos da pesca salgados, ou produtos da pesca secos e salgados |
15 % |
||
Outros produtos da pesca Crustáceos vivos ou peixe fresco descabeçado e eviscerado sem qualquer outra transformação manual |
2 % |
Para efeitos do presente anexo, entende-se por «remessa» uma quantidade de produtos do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo certificado ou documento sanitário, transportados no mesmo meio de transporte, expedidos por um único expedidor e originários da mesma Parte de exportação ou parte dessa Parte.
SECÇÃO B
Taxas
A acordar ulteriormente.
ANEXO 8-A
EXPROPRIAÇÃO
As Partes confirmam o seu entendimento comum de que:
1. |
A expropriação pode ser direta ou indireta:
|
2. |
Para determinar se uma medida ou uma série de medidas de uma Parte, numa situação de facto específica, constitui uma expropriação indireta, é necessário um inquérito caso a caso e factual, que tenha em conta, nomeadamente, os seguintes elementos:
|
3. |
Para maior clareza, exceto nas raras circunstâncias em que o impacto de uma medida ou série de medidas é tão severo relativamente ao seu objetivo que parece ser manifestamente excessivo, as medidas não discriminatórias de uma Parte concebidas e aplicadas para proteção de objetivos de interesse público legítimos, como a saúde pública, a segurança e o ambiente, não constituem uma expropriação indireta. |
ANEXO 8-B
DÍVIDA PÚBLICA
1. |
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
|
2. |
Não pode alegar-se que uma reestruturação de dívida de uma Parte viola uma obrigação nos termos das secções C e D ou, se tal já tiver sido alegado, não pode ser dado seguimento a essa alegação nos termos da secção F se a reestruturação for uma reestruturação negociada aquando da apresentação, ou se se tornar numa reestruturação negociada após essa apresentação, exceto no caso de uma alegação de que a reestruturação não cumpre o disposto nos artigos 8.6 ou 8.7. |
3. |
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.22.1, alínea b), e sob reserva do disposto no n.o 2, um investidor de uma Parte não pode alegar, nos termos da secção F, que uma reestruturação de uma dívida de uma Parte viola uma obrigação nos termos das secções C e D (exceto dos artigos 8.6 ou 8.7) (1), a menos que tenham decorrido 270 dias a contar da data de apresentação, pela parte demandante, do pedido escrito de realização de consultas, nos termos do artigo 8.19. |
4. |
Para maior clareza, entende-se por dívida de uma Parte um instrumento da dívida a qualquer nível de governo de uma Parte. |
(1) Para maior clareza, as simples diferenças no tratamento concedido por uma Parte a determinados investidores ou investimentos, com base em objetivos políticos legítimos no contexto de uma crise da dívida ou de ameaça de crise da dívida, incluindo as diferenças de tratamento resultantes da elegibilidade para reestruturação da dívida, não constituem uma violação dos artigos 8.6 ou 8.7.
ANEXO 8-C
EXCLUSÕES DO PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
A decisão, por parte do Canadá, na sequência de um reexame nos termos do Investment Canada Act, R.S.C. 1985, c. 28 (1st Supp.), de autorizar ou não um investimento sujeito a reexame não está sujeita às disposições relativas à resolução de litígios da secção F ou do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios). Para maior clareza, esta exclusão não prejudica o direito de uma Parte recorrer ao capítulo vinte e nove (Resolução de litígios), no que respeita à coerência de uma medida com as reservas formuladas por uma Parte, tal como estabelecidas na lista da Parte constante dos anexos I, II ou III, consoante o caso.
ANEXO 8-D
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 8.12.6
Cientes de que o Tribunal para a resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados visa fazer cumprir as obrigações a que se refere o artigo 8.18.1 e não é um mecanismo de recurso para as decisões dos tribunais nacionais, as Partes recordam que os tribunais nacionais de cada Parte são responsáveis pela determinação da existência e da validade dos direitos de propriedade intelectual. As Partes reconhecem ainda que cada Parte é livre de determinar o método adequado de aplicação das disposições do presente Acordo no que respeita à propriedade intelectual, no quadro dos respetivos sistemas e práticas jurídicas. As Partes acordam em reexaminar a relação entre direitos de propriedade intelectual e disciplinas de investimento no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou a pedido de uma das Partes. Na sequência desse reexame e na medida do necessário, as Partes podem emitir interpretações vinculativas, a fim de garantir a interpretação correta do âmbito de proteção do investimento ao abrigo do presente Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 8.31.3.
ANEXO 8-E
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS ARTIGOS 8.16, 9.8 E 28.6
No que respeita aos artigos 8.16, 9.8 (Recusa de benefícios) e 28.6 (Segurança nacional), as Partes confirmam o seu entendimento de que as medidas «relacionadas com a manutenção da paz e da segurança internacionais» incluem a proteção dos direitos humanos.
ANEXO 8-F
DECLARAÇÃO PELO CANADÁ RELATIVA AO INVESTMENT CANADA ACT
O Canadá aumentará o limiar de reexame ao abrigo do Investment Canada Act, R.S.C. 1985, c. 28 (1st Supp.) («ICA») para 1,5 mil milhões de dólares canadianos, uma vez aplicado o presente Acordo.
Quaisquer alterações futuras ao ICA estariam sujeitas ao requisito de que tais alterações não poderiam prejudicar a conformidade do ICA com as obrigações de investimento no âmbito do presente Acordo.
Tal como consta da reserva do Canadá relativa ao ICA (anexo I-C-1), o limiar mais elevado será aplicável a uma aquisição de uma empresa canadiana por um investidor da União Europeia que não seja uma empresa pública. Para determinar se o adquirente é um investidor da União Europeia, teria de se saber se um nacional da União Europeia controla, por lei, o adquirente, ou na ausência de uma participação maioritária, se os nacionais da União Europeia controlam o adquirente de facto, nomeadamente através da posse de direitos de voto ou através da nacionalidade dos membros do conselho de administração. Além disso, as empresas da União Europeia controladas por nacionais de parceiros do Canadá no Acordo de Comércio Livre em vigor, com os quais o Canadá assumiu compromissos de investimento beneficiariam igualmente do limiar mais elevado.
O Canadá alterará o seu ICA para ter em conta as alterações necessárias relativas ao limiar de reexame mais elevado acima indicado, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO 9-A
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO RELATIVO AO TRATAMENTO NACIONAL NO QUE RESPEITA À PRESTAÇÃO TRANSFRONTEIRAS DE SERVIÇOS
1. |
A Parte UE e o Canadá partilham o seguinte entendimento no que respeita à aplicação do artigo 9.3 ao tratamento concedido por um governo provincial ou territorial no Canadá, ou por um governo de ou num Estado-Membro da União Europeia, no que respeita à prestação transfronteiras de serviços, como definida no artigo 9.1. ou à prestação de um serviço por uma pessoa singular de uma Parte no território da outra Parte. |
2. |
Nos termos do artigo 9.3, um tratamento «não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido por essa administração, em situações semelhantes, aos seus próprios prestadores de serviços e serviços» não se aplica a uma pessoa da outra Parte ou a um serviço prestado por essa pessoa se:
|
3. |
Para a Parte UE, o n.o 2 inclui, em especial, o tratamento concedido ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia concluído em Lisboa, em 13 de dezembro de 2007, no que se refere à livre circulação de pessoas e serviços, bem como ao tratamento concedido por qualquer medida adotada em aplicação desse Tratado. Um governo de ou num Estado-Membro da União Europeia pode conceder um tratamento mais favorável, ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, às pessoas singulares que sejam nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia ou a empresas constituídas em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro da União Europeia e com sede social, administração central ou principal local de negócios na União Europeia, e aos serviços prestados por estas pessoas singulares ou empresas. |
4. |
Para o Canadá, o n.o 2 inclui, em especial, o tratamento concedido ao abrigo do Canadian Agreement on Internal Trade, datado de 18 de julho de 1994, entre o Governo do Canadá e os governos das províncias e dos territórios do Canadá (Acordo Canadiano sobre Comércio Interno — «AIT»), bem como o tratamento concedido por qualquer medida adotada ao abrigo do AIT e de acordos regionais sobre a livre circulação de pessoas e de serviços. Um governo provincial ou territorial no Canadá pode conceder um tratamento mais favorável ao abrigo do AIT e destes acordos regionais às pessoas singulares residentes no território de uma parte no AIT ou no acordo regional ou às empresas constituídas em conformidade com a legislação de uma parte no AIT ou no acordo regional com sede social, administração central ou principal local de negócios no Canadá, e aos serviços prestados por estas pessoas singulares ou empresas. |
ANEXO 9-B
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO RELATIVO A NOVOS SERVIÇOS NÃO CLASSIFICADOS NA CLASSIFICAÇÃO CENTRAL DOS PRODUTOS (CPC) PROVISÓRIA DAS NAÇÕES UNIDAS, 1991
1. |
As Partes acordam em que o capítulo 12 (Regulamentação interna) e os artigos 9.3, 9.5 e 9.6 não se aplicam a uma medida relativa a um novo serviço que não possa ser classificado na CPC 1991. |
2. |
Tanto quanto possível, cada Parte deve notificar a outra Parte antes de adotar uma medida incompatível com o capítulo 12 (Regulamentação interna) e com os artigos 9.3, 9.5 e 9.6 em relação a um novo serviço, conforme previsto no n.o 1. |
3. |
A pedido de uma Parte, as Partes devem entrar em negociações para incorporar o novo serviço no âmbito de aplicação do presente Acordo. |
4. |
Para maior clareza, o n.o 1 não é aplicável a um serviço existente que possa ser classificado na CPC 1991, mas que, anteriormente, não podia ser prestado numa base transfronteiras por falta de viabilidade técnica. |
ANEXO 9-C
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO RELATIVO AOS SERVIÇOS DE CORREIO RÁPIDO
1. |
As Partes partilham o seguinte entendimento no que respeita à aplicação do artigo 8.2. (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea a), e do artigo 9.2. (Âmbito de aplicação), n.o 2, alínea e). |
2. |
As Partes confirmam que os serviços de correio rápido estão abrangidos pelos capítulos oito (Investimento) e nove (Comércio transfronteiras de serviços) e sujeitos às reservas aplicáveis estabelecidas nas listas das Partes constantes dos anexos I e II. Para maior clareza, o tratamento concedido aos serviços de correio rápido ao abrigo dos capítulos oito e nove 9 não inclui a concessão de direitos de tráfego aéreo para os prestadores de serviços de correio rápido. Esses direitos estão sujeitos ao Acordo de transporte aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, celebrado em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2009, e em Otava, em 18 de dezembro de 2009. |
ANEXO 10-A
LISTA DE PONTOS DE CONTACTO DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA
Para efeitos do presente anexo, as abreviaturas são as definidas no n.o 8 do anexo 10-E.
AT
Para as questões relacionadas com residência e emissão de vistos:
|
Departamento III/4 — Questões relacionadas com Residência, Estado Civil e Cidadania |
|
Ministério Federal dos Assuntos Internos |
Para as questões relacionadas com o mercado de trabalho:
|
Legislação da UE em matéria de mercado de trabalho e legislação em matéria de assuntos internacionais do mercado de trabalho |
|
Ministério Federal para o Trabalho, os Assuntos Sociais e a Defesa dos Consumidores |
BE
Direction générale Potentiel économique
Politique Commerciale
BG
Diretor da Migração Internacional de Trabalhadores e Mediação
Agência de emprego
CY
Diretor do Departamento do Registo Civil e da Migração
Ministério do Interior
CZ
Ministério da Indústria e do Comércio
Departamento de Política Comercial Comum e das Organizações Económicas Internacionais
DE
Conselheiro CETA
Canadian German Chamber of Industry and Commerce Inc.
DK
Agência Dinamarquesa para o Mercado de Trabalho e o Recrutamento
Ministério do Trabalho
EE
Chefe de Departamento de Política de Migração e Fronteiras
Ministério do Interior da Estónia
EL
Direção para a Justiça, os Assuntos Internos e as Questões Schengen
Ministério dos Negócios Estrangeiros
ES
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Ministério da Economia e Competitividade — Direção-Geral do Comércio e Investimento
FI
Unidade «Imigração», Secção «Trabalhadores por conta de outrem»
Serviço de Imigração da Finlândia
FR
Direction générale des étrangers en France (DGEF).
Ministère de l'Intérieur
HR
Chefe do Departamento de Política Comercial
Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus
HU
Departamento de Política Comercial
Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comércio Externo
IE
Immigration and Citizenship Policy Division
Irish Naturalisation & Immigration Service
IT
Direção-Geral Política Comercial
Ministério do Desenvolvimento Económico
LT
Divisão de Organizações Económicas Internacionais
Departamento de Relações Económicas Externas
Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia
LU
Bureau des Passeports, Visas et Légalisations
Ministério dos Negócios Estrangeiros
LV
Serviço de Assuntos da Cidadania e da Migração da Letónia
MT
Diretor «Cidadania e Assuntos relacionados com Expatriados»
Departamento «Cidadania e Assuntos relacionados com Expatriados»
Ministério da Administração Interna e da Segurança Nacional
NL
Direção-Geral das Relações Económicas Externas
Ministério dos Negócios Estrangeiros
PT
Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
Ministério dos Negócios Estrangeiros
PL
Departamento de Política Comercial
Ministério da Economia
RO
Unidade para a Residência/Estada de Cidadãos da UE, do EEE e de Países Terceiros — Direção da Migração
Inspeção-Geral da Imigração (IGI)
SE
Direção Nacional do Comércio
Ministério da Justiça, Divisão de Política de Migração e Asilo
SI
Divisão de Política e Legislação de Migração
Serviço de Migração
Direção dos Assuntos Administrativos Internos, da Migração e da Naturalização
Ministério do Interior
SK
Serviço de Polícia de Estrangeiros
Serviço de Polícia de Fronteiras e Estrangeiros do Comando-Geral de Polícia
Departamento de Política Comercial
Ministério da Economia
UK
Head of Migration Policy
Immigration and Border Policy Directorate
Home Office
ANEXO 10-B
RESERVAS E EXCEÇÕES APLICÁVEIS EM DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, NO QUE RESPEITA A PESSOAL-CHAVE E A VISITANTES EM BREVE DESLOCAÇÃO POR MOTIVOS PROFISSIONAIS
1. Os artigos 10.7 e 10.9 não se aplicam às medidas não conformes em vigor incluídas na lista do presente anexo, na medida da não conformidade.
2. As medidas incluídas na lista do presente anexo podem ser mantidas, prosseguidas, prontamente prorrogadas ou alteradas, desde que a alteração não prejudique a conformidade da medida com os artigos 10.7 ou 10.9 existente imediatamente antes da alteração. (1)
3. Visitantes por motivos profissionais para fins de investimento:
Todos os setores |
AT : os visitantes por motivos profissionais têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: não consolidado. CZ : os visitantes por motivos profissionais para fins de investimento têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: não consolidado. SK : os visitantes por motivos profissionais para fins de investimento têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: não consolidado. É exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas. UK : duração de estada permitida: até 90 dias em cada período de doze meses. Os visitantes por motivos profissionais têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: não consolidado. |
4. Investidores
Todos os setores |
AT : Exame das necessidades económicas. CZ, SK : é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas, no caso de investidores contratados por uma empresa. DK : estada máxima de 90 dias por cada período de seis meses. Se os investidores desejarem criar uma empresa na Dinamarca enquanto trabalhadores independentes, é exigida uma autorização de trabalho. FI : os investidores têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, para ocupar cargos de gestão médios ou superiores. HU : duração máxima de estada de 90 dias quando o investidor não for contratado por uma empresa na Hungria. Exame das necessidades económicas quando o investidor for contratado por uma empresa na Hungria. IT : exame das necessidades económicas quando o investidor não for contratado por uma empresa. LT, NL, PL : a categoria dos investidores não é reconhecida no que respeita às pessoas singulares que representem o investidor. LV : para a fase de pré-investimento, a duração máxima de estada é limitada a 90 dias por cada período de seis meses. Extensão para um ano na fase de pós-investimento, sujeita a critérios da legislação nacional como o domínio e o montante do investimento realizado. UK : a categoria dos investidores não é reconhecida: não consolidado. |
5. Pessoal transferido dentro da empresa (especialistas e quadros superiores)
Todos os setores |
BG : o número de pessoas singulares estrangeiras que trabalham junto de uma empresa na Bulgária não pode exceder 10 % do número médio anual de cidadãos da União Europeia contratados pela empresa búlgara em causa. Se o número de pessoas contratadas for inferior a 100, o número pode, mediante autorização, exceder 10 %. AT, CZ, SK, UK : o pessoal transferido dentro da empresa tem de ser contratado por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: não consolidado. FI : os quadros superiores têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos. HU : as pessoas singulares que tenham sido sócias numa empresa não se qualificam para serem transferidas como pessoal transferido dentro da empresa. |
6. Pessoal transferido dentro da empresa (estagiário de nível pós-universitário)
Todos os setores |
AT, CZ, FR, DE, ES, HU, SK : a formação que será dada em resultado da transferência de um estagiário de nível pós-universitário para uma empresa deve estar relacionada com o grau universitário obtido pelo estagiário de nível pós-universitário. BG, HU : exame das necessidades económicas. CZ, FI, SK, UK : os estagiários de nível pós-universitário têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: não consolidado. |
7. Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais
Todas as atividades no anexo 10-D |
DK, HR : é exigida uma autorização de trabalho, incluindo o exame das necessidades económicas, no caso dos visitantes em breve deslocação por motivos profissionais que prestem um serviço no território da Dinamarca ou da Croácia, respetivamente. LV : é exigida uma autorização de trabalho para as operações/atividades a realizar com base num contrato. SK : em caso de prestação de um serviço no território da Eslováquia, é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas, para além de sete dias por mês ou 30 dias por ano civil. UK : a categoria de visitante em breve deslocação por motivos profissionais não é reconhecida: não consolidado. |
Investigação e conceção |
AT : é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas, exceto para atividades de investigadores científicos e estatísticos. NL : é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas. |
Estudos de mercado: |
AT : é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas. É dispensado o exame das necessidades económicas no caso das atividades de investigação e análise até sete dias por mês ou 30 dias por ano civil. É exigido um diploma universitário. NL : é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas. |
Feiras e exposições comerciais: |
AT : é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas, para atividades além de sete dias por mês ou 30 dias por ano civil. |
Serviços pós-venda ou pós-locação |
AT : é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas. É dispensado o exame das necessidades económicas para as pessoas singulares que formam os trabalhadores na execução de serviços e que possuem conhecimentos excecionais. CZ : é exigida uma autorização de trabalho para além de sete dias por mês ou 30 dias por ano civil. FI : Consoante a atividade, pode ser exigida uma autorização de residência. SE : é exigida uma autorização de trabalho, exceto para i) pessoas que participem em formação, análise, preparação e finalização de entregas ou em atividades similares no âmbito de uma transação comercial, ou ii) instaladores ou instrutores técnicos no quadro da instalação ou da reparação urgentes de máquinas, por um período de até dois meses, no contexto de uma situação de emergência. Não é exigido um exame das necessidades económicas. |
Transações comerciais |
AT : é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas, para atividades além de sete dias por mês ou 30 dias por ano civil. FI : a pessoa singular tem de estar a prestar um serviço na qualidade de assalariada de uma empresa situada no território da outra Parte. NL : é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas. |
Pessoal do setor do turismo |
NL : é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas. FI : a pessoa singular tem de estar a prestar um serviço na qualidade de assalariada de uma empresa situada no território da outra Parte. PL : não consolidado. SE : é exigida uma autorização de trabalho, exceto para os condutores e o pessoal de autocarros de turismo. Não é exigido um exame das necessidades económicas. |
Tradução e interpretação |
AT, NL : é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas. PL : não consolidado. |
(1) O presente número não se aplica às reservas do Reino Unido.
ANEXO 10-C
QUALIFICAÇÕES EQUIVALENTES PARA TÉCNICOS DE ENGENHARIA E TÉCNICOS CIENTÍFICOS
Para efeitos do presente Acordo:
a) |
Para técnicos de engenharia (CPC 8672 e 8673): a conclusão de um curso superior de três anos numa instituição oficialmente reconhecida em tecnologia da engenharia é considerada equivalente a um diploma universitário; e |
b) |
Para técnicos científicos (CPC 881, 8671, 8674, 8676, 851, 852, 853, 8675 e 883): a conclusão de um curso superior de três anos numa instituição oficialmente reconhecida nas disciplinas de agricultura, arquitetura, biologia, química, física, silvicultura, geologia, geofísica, mineração e energia é considerada equivalente a um diploma universitário. |
ANEXO 10-D
ATIVIDADES DE VISITANTES EM BREVE DESLOCAÇÃO POR MOTIVOS PROFISSIONAIS
a) Reuniões e consultas : pessoas singulares que participam em reuniões ou conferências, ou que procedem a consultas com associados;
b) Investigação e conceção : investigadores técnicos, científicos e estatísticos que realizam atividades de investigação independentes ou de investigação por conta de uma empresa localizada no território da outra Parte;
c) Estudos de mercado : investigadores e analistas de mercado que realizam atividades de investigação ou análise por conta de uma empresa localizada no território da outra Parte;
d) Seminários de formação : pessoal de uma empresa que entra no território da outra Parte para receber formação sobre técnicas e práticas de trabalho contratados por empresas ou organizações nessa Parte, desde que a formação recebida se limite apenas a observação, familiarização e aulas teóricas;
e) Feiras e exposições comerciais : pessoal que participa em feiras comerciais para promover a sua empresa, ou os seus produtos ou serviços;
f) Vendas : representantes de um prestador de serviços ou fornecedor de mercadorias, que estão sob as ordens ou negoceiam a venda de serviços ou mercadorias, ou celebram acordos de venda de serviços ou mercadorias por conta desse prestador ou fornecedor, mas que não entregam mercadorias nem prestam serviços eles próprios. Os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais não efetuam transações diretas com o público em geral;
g) Compras : compradores de mercadorias ou serviços por conta de uma empresa, ou quadros superiores envolvidos numa transação comercial efetuada no território da outra Parte;
h) Serviços de pós-venda ou pós-locação : instaladores, pessoal de reparação e manutenção, e supervisores, que possuem conhecimentos especializados, essenciais para a obrigação contratual do vendedor, que executam serviços ou formam trabalhadores para executarem serviços, por força de uma garantia ou de outro contrato de prestação de serviços inerentes à venda ou à locação de equipamento ou maquinaria industrial ou comercial, incluindo programas informáticos, adquiridos ou locados a uma empresa localizada fora do território da Parte em cujo território se pretende entrar temporariamente, durante a vigência da garantia ou do contrato de prestação de serviços;
i) Transações comerciais : quadros superiores e pessoal de serviços financeiros (incluindo seguradoras, instituições bancárias e corretores de investimentos) envolvidos numa transação comercial por conta de uma empresa localizada no território da outra Parte;
j) Pessoal do setor do turismo : agentes de viagens, guias ou operadores turísticos, que assistem ou participam em convenções ou que acompanhem uma viagem organizada que teve início no território de outra Parte; e
k) Tradução e interpretação : tradutores ou intérpretes que executam serviços na qualidade de assalariados de uma empresa situada no território da outra Parte.
ANEXO 10-E
COMPROMISSOS SETORIAIS EM MATÉRIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS POR CONTRATO E PROFISSIONAIS INDEPENDENTES
1. |
Cada Parte deve permitir a prestação de serviços no seu território por prestadores de serviços por contrato ou profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, em conformidade com o artigo 10.8, para os setores listados no presente anexo, e sujeitos às limitações pertinentes. |
2. |
A lista de reservas é composta dos seguintes elementos:
|
3. |
Para o Canadá, os compromissos setoriais aplicam-se às profissões listadas nos níveis «0» e «A» da Classificação profissional nacional do Canadá (National Occupational Classification — «NOC»). |
4. |
Para além da lista de reservas no presente anexo, cada Parte pode adotar ou manter uma medida relativa a requisitos de qualificação, procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos de licenciamento ou procedimentos de licenciamento, que não constitua uma limitação na aceção do artigo 10.8. Essas medidas, que incluem requisitos para obter uma licença, para obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, a necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, mesmo que não listadas no presente anexo, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços sob contrato ou profissionais independentes das Partes. |
5. |
Para a União Europeia, nos setores em que se aplica um exame das necessidades económicas, o principal critério é a avaliação da situação do mercado pertinente no Estado-Membro da União Europeia ou na região onde o serviço é prestado, incluindo no que respeita ao número e ao impacto nos prestadores de serviços existentes. |
6. |
A União Europeia assume compromissos no que respeita ao artigo 10.8 diferenciados em função dos seus Estados-Membros, conforme consta da lista de reservas incluídas no presente anexo. |
7. |
Os direitos e obrigações decorrentes do presente anexo não têm um efeito autoexecutório, não conferindo diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas. |
8. |
São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista de reservas incluídas no presente anexo:
PSC: prestadores de serviços por contrato PI: Profissionais independentes |
9. |
O artigo 10.8.1. aplica-se aos seguintes setores ou subsetores:
|
10. |
O artigo 10.8.2. aplica-se aos seguintes setores ou subsetores:
|
11. |
Lista de reservas
|
(1) Aplica-se ao presente anexo uma reserva para os serviços jurídicos descritos nos anexos I ou II por parte de um Estado-Membro para « direito interno » como abrangendo « direito da UE e dos Estados-Membros ».
(2) Aplica-se ao presente anexo uma reserva para os serviços jurídicos descritos nos anexos I ou II por parte de um Estado-Membro para « direito interno » como abrangendo « direito da UE e dos Estados-Membros ».
(3) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal, que figuram em serviços de assessoria jurídica, no que respeita a direito internacional público e direito estrangeiro.
(4) Parte da CPC 85201, que figura em serviços médicos e dentários.
(5) Para todos os Estados-Membros da União Europeia, exceto UK e DK, a aprovação da organização de investigação e a convenção de acolhimento têm de cumprir as condições fixadas em aplicação da Diretiva 2005/71/CE de 12 de outubro de 2005.
(6) Para todos os Estados-Membros da União Europeia, exceto UK e DK, a aprovação da organização de investigação e a convenção de acolhimento têm de cumprir as condições fixadas em aplicação da Diretiva 2005/71/CE de 12 de outubro de 2005.
(7) Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em serviços informáticos.
(8) Os prestadores de serviços cuja função é acompanhar em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas singulares, no mínimo, não desempenhando funções de guia.
ANEXO 10-F
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO RELATIVO AOS CÔNJUGES DE PESSOAL TRANSFERIDO DENTRO DA EMPRESA
1. |
Para os Estados-Membros da União Europeia que estão sujeitos à aplicação da atual Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas («Diretiva ICT»), a União Europeia alarga aos cônjuges de cidadãos canadianos que sejam trabalhadores transferidos dentro da empresa para a União Europeia o direito de entrada e estada temporária, equivalente ao concedido aos cônjuges de trabalhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo da Diretiva ICT; e |
2. |
O Canadá alarga aos cônjuges de cidadãos da União Europeia que sejam trabalhadores transferidos dentro da empresa para o Canadá um tratamento equivalente ao tratamento concedido aos cônjuges de cidadãos canadianos que sejam trabalhadores transferidos dentro da empresa no Estado-Membro de origem do trabalhador transferido dentro da empresa da União Europeia. |
ANEXO 11-A
ORIENTAÇÕES PARA OS ARM
Introdução
O presente anexo contém orientações destinadas a fornecer indicações práticas que facilitem a negociação de ARM no que diz respeito às profissões regulamentadas. Estas orientações não são vinculativas e não modificam nem afetam os direitos e obrigações de uma Parte ao abrigo do presente Acordo.
Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
|
estágio de adaptação, um período de exercício supervisionado, eventualmente acompanhado de uma formação complementar, de uma profissão regulamentada na jurisdição de acolhimento, sob a responsabilidade de uma pessoa qualificada. Este período de exercício supervisionado é objeto de uma avaliação. As regras pormenorizadas que regem o estágio de adaptação, a sua avaliação e o estatuto profissional da pessoa sob supervisão devem ser estabelecidas, conforme adequado, na legislação da jurisdição de acolhimento; |
|
prova de aptidão, um teste exclusivamente sobre os conhecimentos profissionais dos requerentes, efetuado pelas autoridades competentes da jurisdição de acolhimento, com a finalidade de avaliar a aptidão dos requerentes para exercerem uma profissão regulamentada nessa jurisdição; e |
|
âmbito de exercício, uma atividade ou grupo de atividades abrangidas por uma profissão regulamentada. |
Forma e conteúdo dos ARM
A presente secção enuncia várias questões que podem ser abordadas no quadro de uma negociação e, se assim acordado, incluídas nos ARM finais. Enuncia elementos que podem ser exigidos aos profissionais estrangeiros que pretendem beneficiar de um ARM.
1. Participantes
As partes no ARM devem ser claramente indicadas.
2. Objetivo do ARM
O objetivo do ARM deve ser claramente indicado.
3. Âmbito do ARM
O ARM deve indicar claramente:
a) |
O âmbito de aplicação do ARM, em termos dos títulos e das atividades profissionais específicos que abrange; |
b) |
Quem tem o direito de utilizar os títulos profissionais em causa; |
c) |
Se o mecanismo de reconhecimento se baseia em qualificações formais, uma licença obtida na jurisdição de origem ou em qualquer outro requisito; e |
d) |
se o ARM permite o acesso temporário ou permanente à profissão em causa. |
4. Disposições em matéria de reconhecimento mútuo
O ARM deve especificar claramente as condições que devem ser satisfeitas para o reconhecimento das qualificações em cada jurisdição e o nível de equivalência acordado.
O seguinte processo em quatro fases deve ser considerado, a fim de simplificar e facilitar o reconhecimento das qualificações.
Processo em quatro fases para o reconhecimento das qualificações
Primeira fase: Verificação da equivalência
As entidades negociadoras devem verificar a equivalência global dos âmbitos de exercício ou das qualificações da profissão regulamentada nas suas respetivas jurisdições.
O exame das qualificações deve incluir a recolha de todas as informações pertinentes sobre o âmbito dos direitos de exercício relacionados com a competência jurídica para exercer ou com as qualificações exigidas para uma profissão regulamentada específica nas respetivas jurisdições.
Por conseguinte, as entidades negociadoras devem:
a) |
Identificar atividades ou grupos de atividades abrangidas pelo âmbito dos direitos de exercício da profissão regulamentada; e |
b) |
Identificar as qualificações exigidas em cada jurisdição. Tal pode incluir os seguintes elementos:
|
Existe uma equivalência global entre o âmbito dos direitos de exercício ou as qualificações da profissão regulamentada se não existirem diferenças substanciais a este respeito entre jurisdições.
Segunda fase: Avaliação das diferenças substanciais
Existe uma diferença substancial no âmbito das qualificações exigidas para o exercício de uma profissão regulamentada, no caso de:
a) |
Diferenças importantes em termos de conhecimentos essenciais; ou |
b) |
Diferenças significativas entre as jurisdições em termos de duração ou conteúdo da formação. |
Existe uma diferença substancial em termos de âmbito de exercício se:
a) |
Uma ou mais atividades profissionais não fazem parte da profissão correspondente na jurisdição de origem; |
b) |
Essas atividades estão sujeitas a formação específica na jurisdição de acolhimento; e, |
c) |
A formação para essas atividades na jurisdição de acolhimento incide em matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela qualificação do requerente. |
Terceira fase: Medidas compensatórias
Se as entidades negociadoras determinarem que existe uma diferença substancial em termos de âmbito dos direitos de exercício ou das qualificações entre as jurisdições, podem determinar medidas compensatórias, a fim de colmatar a diferença.
Uma medida de compensação pode revestir a forma de, nomeadamente, um estágio de adaptação ou, se exigido, de uma prova de aptidão.
As medidas compensatórias devem ser proporcionais à diferença substancial que procuram colmatar. As entidades negociadoras devem também avaliar qualquer experiência profissional obtida na jurisdição de origem, a fim de apurar se essa experiência é suficiente para colmatar, no todo ou em parte, a diferença substancial em termos de âmbito dos direitos de exercício ou qualificações entre as jurisdições, antes de determinar uma medida compensatória.
Quarta fase: Identificação das condições de reconhecimento
Uma vez concluída a avaliação global da equivalência do âmbito dos direitos de exercício ou das qualificações da profissão regulamentada, as entidades negociadoras devem especificar no ARM:
a) |
A competência jurídica exigida para exercer a profissão regulamentada; |
b) |
As qualificações para a profissão regulamentada; |
c) |
Se são necessárias medidas de compensação; |
d) |
Em que medida a experiência profissional pode compensar diferenças substanciais; |
e) |
Uma descrição de qualquer medida compensatória, incluindo a utilização de estágios de adaptação ou provas de aptidão. |
5. Mecanismos de execução
O ARM deve indicar:
a) |
As regras e os procedimentos a utilizar para monitorizar e executar as disposições do acordo; |
b) |
Os mecanismos de diálogo e cooperação administrativa entre as partes no ARM; e |
c) |
Os meios de que dispõem os requerentes individuais para resolverem quaisquer questões decorrentes da interpretação ou aplicação do ARM. |
A fim de fornecer orientações sobre o tratamento de requerentes individuais, o ARM deve incluir informações pormenorizadas sobre:
a) |
O ponto de contacto para informações sobre todas as questões relevantes para o pedido, por exemplo, o nome e o endereço das autoridades competentes, as formalidades de licenciamento, informações sobre os requisitos adicionais que devem ser respeitados na jurisdição de acolhimento; |
b) |
A duração dos procedimentos para o tratamento dos pedidos pelas autoridades competentes da jurisdição de acolhimento; |
c) |
A documentação exigida aos requerentes e a forma sob a qual deve ser apresentada; |
d) |
A aceitação de documentos e certificados emitidos na jurisdição de acolhimento, no que respeita a qualificações e licenciamento; |
e) |
Os procedimentos de recurso ou reexame pelas autoridades competentes. |
O ARM deve também incluir os seguintes compromissos por parte das autoridades competentes:
a) |
Os pedidos de informação sobre os requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação serão rapidamente tratados; |
b) |
Será fornecido tempo suficiente para os requerentes cumprirem os requisitos do processo de candidatura e de qualquer recurso ou reexame por parte das autoridades competentes; |
c) |
Os exames ou testes serão organizados com uma frequência razoável; |
d) |
As taxas para os requerentes que pretendam tirar partido das condições do ARM serão proporcionais aos custos incorridos pela jurisdição de acolhimento; e |
e) |
Serão fornecidas informações sobre quaisquer programas de assistência para a formação prática na jurisdição de acolhimento, assim como sobre quaisquer compromissos da jurisdição de acolhimento nesse contexto. |
6. Licenciamento e outras disposições na jurisdição de acolhimento
Se for caso disso, os ARM devem igualmente definir os meios e as condições para a obtenção de uma licença, na sequência da determinação da elegibilidade, e o que uma licença implica, por exemplo, uma licença e respetivo conteúdo, inscrição num organismo profissional, utilização de títulos profissionais ou académicos. Quaisquer requisitos de licenciamento que não as qualificações devem ser explicados, incluindo os requisitos relativos a:
a) |
Posse de um endereço profissional, manutenção de um estabelecimento ou ser residente; |
b) |
Competências linguísticas; |
c) |
Prova de honorabilidade; |
d) |
Seguro de responsabilidade civil profissional |
e) |
Conformidade com os requisitos da jurisdição de acolhimento em matéria de utilização de designações comerciais ou das empresas; e |
f) |
Conformidade com os princípios éticos da jurisdição de acolhimento, por exemplo, independência e boa conduta. |
Para assegurar a transparência, o ARM deve incluir os seguintes elementos para cada jurisdição de acolhimento:
a) |
Legislação pertinente a aplicar, por exemplo, no que respeita a medidas disciplinares e responsabilidade financeira; |
b) |
Princípios de disciplina e aplicação das normas profissionais, incluindo jurisdição disciplinar e quaisquer efeitos consequentes no exercício de atividades profissionais; |
c) |
Meios para a verificação contínua da competência; e |
d) |
Critérios e procedimentos relativos à revogação do registo. |
7. Revisão do ARM
Se o ARM inclui cláusulas segundo as quais o ARM pode ser reexaminado ou revogado, os pormenores devem ser claramente enunciados.
8. Transparência
As Partes devem:
a) |
Colocar à disposição do público o texto dos ARM que foram celebrados; e, |
b) |
Notificar-se reciprocamente de eventuais alterações às qualificações que possam afetar a aplicação ou a implementação de um ARM. Se possível, deve ser dada a uma Parte a oportunidade de apresentar observações sobre as alterações da outra Parte. |
ANEXO 13-A
COMÉRCIO TRANSFRONTEIRAS DE SERVIÇOS FINANCEIROS
Lista do Canadá
Serviços de seguros e serviços conexos
1. |
O artigo 13.7.1 é aplicável à prestação ou ao comércio transfronteiras de serviços financeiros, como definidos na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
|
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)
2. |
O artigo 13.7.1 é aplicável à prestação ou ao comércio transfronteiras de serviços financeiros, como definidos na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
|
Serviços de gestão de carteiras
3. |
O artigo 13.7.1 é aplicável à prestação ou ao comércio transfronteiras de serviços financeiros, como definidos na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita à prestação dos seguintes serviços a um regime de investimento coletivo localizado no seu território:
|
4. |
Para efeitos do presente compromisso, entende-se por «gestão de carteiras» a gestão de carteiras nos termos de um mandato dado pelo cliente numa base individual e discricionária se essas carteiras incluírem um ou mais instrumentos financeiros. |
5. |
Entende-se por «regime de investimento coletivo» os fundos de investimento ou sociedades gestoras de fundos regulamentados ou registados ao abrigo da legislação e da regulamentação pertinentes em matéria de valores mobiliários. Não obstante o disposto no n.o 3, o Canadá pode exigir que um regime de investimento coletivo localizado no Canadá detenha a responsabilidade final pela gestão do regime de investimento coletivo ou dos fundos que gere. |
6. |
As reservas relativas a medidas não conformes estabelecidas pelo Canadá na sua lista constante do anexo III não são aplicáveis aos n.os 3 a 5. |
Lista da União Europeia
(aplicável a todos os Estados-Membros da União Europeia, salvo indicação em contrário)
Serviços de seguros e serviços conexos
1. |
Com exceção de CY, EE, LV, LT, MT e PL (1), o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
|
2. |
Para CY, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
|
3. |
Para EE, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
|
4. |
Para LV e LT, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
|
5. |
Para MT, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
|
6. |
Para PL, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
|
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo serviços de seguros e serviços conexos)
7. |
Com exceção de BE, CY, EE, LV, LT, MT, SI e RO, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
|
8. |
Para BE, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
|
9. |
Para CY, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
|
10. |
Para EE and LT, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
|
11. |
Para LV, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
|
12. |
Para MT, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
|
13. |
Para RO, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
|
14. |
Para SI, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
|
Serviços de gestão de carteiras
15. |
O artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, tal como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que diz respeito aos serviços de gestão de carteira prestados a um cliente profissional da União Europeia localizado na União Europeia por uma instituição financeira organizada no Canadá, na sequência de um período de transição de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Para maior clareza, este compromisso está sujeito ao regime regulamentar prudencial da União Europeia, incluindo a avaliação de equivalência (2); |
16. |
Para efeitos do presente compromisso:
|
(1) As abreviaturas utilizadas no presente anexo estão definidas no n.o 8 da nota introdutória do anexo I (Reservas para medidas em vigor e compromissos de liberalização).
(2) Tal significa que, uma vez que a Comissão Europeia tenha adotado a decisão de equivalência relacionada com a gestão de carteiras e uma instituição financeira canadiana tiver satisfeito os requisitos prudenciais da União Europeia, essa instituição financeira pode prestar serviços de gestão discricionária de carteiras a um cliente profissional da União Europeia sem estar estabelecida na União Europeia. Além disso, as medidas dos Estados-Membros da União Europeia que restrinjam ou proíbam a gestão transfronteiras de carteiras, incluindo reservas nas suas listas dos anexos I e II, devem deixar de se aplicar ao presente compromisso.
ANEXO 13-B
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO RELATIVO À APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 13.16.1 E 13.21
As Partes reconhecem que as medidas de caráter prudencial reforçam os sistemas financeiros nacionais, incentivam instituições, mercados e infraestruturas sólidos, eficientes e robustos, e promovem a estabilidade financeira internacional, facilitando decisões de investimento e de concessão de empréstimos com melhor conhecimento de causa, melhorando a integridade do mercado e reduzindo os riscos de dificuldades financeiras e de contágio.
Em consequência, as Partes acordaram as medidas prudenciais do artigo 13.16.1, que permitem às Partes adotar ou manter medidas por razões prudenciais, e previram um papel para o Comité dos Serviços Financeiros, criado ao abrigo do artigo 26.2.1, alínea f), no que se refere a determinar se as medidas prudenciais se aplicam, e, em caso afirmativo, em que medida, aos litígios em matéria de investimento no âmbito dos serviços financeiros ao abrigo do artigo 13.21.
Processo relativo ao artigo 13.21
1. |
O Comité dos Serviços Financeiros, exercendo o seu papel no âmbito dos litígios em matéria de investimento ao abrigo do artigo 13.21, decide se as medias prudenciais são uma defesa válida e, em caso afirmativo, em que medida, contra uma alegação. |
2. |
As Partes comprometem-se a agir de boa-fé. Cada Parte deve apresentar a sua posição ao Comité dos Serviços Financeiros no prazo de 60 dias a contar da transmissão ao Comité dos Serviços Financeiros. |
3. |
Se a Parte não litigante notificar o Comité dos Serviços Financeiros no prazo de 60 dias referido no n.o 2 de que lançou um processo interno de determinação sobre esta matéria, o prazo referido no n.o 2 é suspenso até que essa Parte notifique o Comité dos Serviços Financeiros da sua posição. Uma suspensão para além de seis meses é considerada como uma violação do compromisso de boa fé. |
4. |
Se a parte demandada não apresentar a sua posição ao Comité dos Serviços Financeiros dentro do prazo referido no n.o 2, a suspensão dos prazos ou processos a que se refere o artigo 13.21.3 deixa de ser aplicável e o investidor pode avançar com a sua alegação. |
5. |
Se o Comité dos Serviços Financeiros não puder adotar uma decisão sobre uma determinação conjunta no prazo de 60 dias, em relação a um determinado litígio entre investidores e o Estado no que respeita a uma medida de caráter prudencial, o Comité dos Serviços Financeiros deve submeter a questão à apreciação do Comité Misto CETA (1). Este prazo de 60 dias tem início no momento em que o Comité dos Serviços Financeiros recebe as posições das Partes nos termos do n.o 2. |
6. |
A determinação conjunta do Comité dos Serviços Financeiros ou do Comité Misto CETA é vinculativa para o Tribunal apenas no litígio em causa. A determinação conjunta não constitui um precedente vinculativo para as Partes no que se refere ao âmbito e à aplicação das medidas prudenciais ou de outras condições do presente Acordo. |
7. |
Salvo decisão em contrário do Comité Misto CETA, se o Comité Misto CETA não chegar a um acordo no prazo de três meses a contar da transmissão da questão ao Comité dos Serviços Financeiros nos termos do n.o 5, cada Parte comunica a sua posição ao Tribunal que arbitra o litígio em causa. O Tribunal tem em conta este registo ao formular uma decisão. |
Princípios de alto nível
8. |
As Partes acordam em que a aplicação do artigo 13.16.1 pelas Partes e pelos tribunais deve pautar-se pelos seguintes princípios, que não são exaustivos:
|
Reexame periódico
9. |
O Comité dos Serviços Financeiros pode, mediante o consentimento de ambas as Partes, alterar o presente memorando de entendimento em qualquer momento. O Comité dos Serviços Financeiros deve reexaminar o presente memorando de entendimento, pelo menos, de dois em dois anos.
Neste contexto, o Comité dos Serviços Financeiros pode desenvolver um entendimento comum sobre a aplicação do artigo 13.16.1, com base no diálogo e nos debates realizados no âmbito do Comité em relação a litígios específicos e tendo em mente os compromissos prudenciais internacionais comuns a ambas as Partes. |
(1) Cada Parte deve assegurar que a sua representação na Comité Misto CETA para este efeito inclui autoridades para os serviços financeiros.
ANEXO 13-C
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO RELATIVO AO DIÁLOGO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SETOR DOS SERVIÇOS FINANCEIROS
As Partes reafirmam o seu compromisso de reforçar a estabilidade financeira. O diálogo sobre a regulamentação do setor dos serviços financeiros no âmbito do Comité dos Serviços Financeiros baseia-se nos princípios e normas prudenciais acordados a nível multilateral. As Partes comprometem-se a centrar o debate nas questões com impacto transfronteiras, nomeadamente o comércio transfronteiras de valores mobiliários (incluindo a possibilidade de adotar novos compromissos em matéria de gestão de carteiras), respetivos enquadramentos para as obrigações cobertas e requisitos em matéria de garantias em resseguro, e a debater as questões relacionadas com o funcionamento de sucursais.
LISTA EM MATÉRIA DE ACESSO AO MERCADO DO CANADÁ
ANEXO 19-1
Entidades da administração central
Salvo disposição em contrário, o presente capítulo abrange os contratos públicos celebrados pelas entidades enumeradas no presente anexo, sob reserva dos seguintes limiares:
Limiares:
Mercadorias |
130 000 DSE |
Serviços |
130 000 DSE |
Serviços de construção |
5 000 000 DSE |
Quando as entidades enumeradas no presente anexo celebram contratos de fornecimento no que se refere às atividades referidas na secção B do Anexo 19-3, aplicam-se os limiares estabelecidos nessa secção.
Lista das entidades
1. |
Atlantic Canada Opportunities Agency |
2. |
Canada Border Services Agency |
3. |
Canada Emission Reduction Incentives Agency |
4. |
Canada Employment Insurance Commission |
5. |
Canada Industrial Relations Board |
6. |
Canada Revenue Agency |
7. |
Canada School of Public Service |
8. |
Canadian Centre for Occupational Health and Safety |
9. |
Canadian Environmental Assessment Agency |
10. |
Canadian Food Inspection Agency |
11. |
Canadian Forces Grievance Board |
12. |
Canadian Grain Commission |
13. |
Canadian Human Rights Commission |
14. |
Canadian Human Rights Tribunal |
15. |
Canadian Institutes of Health Research |
16. |
Canadian Intergovernmental Conference Secretariat |
17. |
Canadian International Trade Tribunal |
18. |
Canadian Northern Economic Development Agency |
19. |
Canadian Nuclear Safety Commission |
20. |
Canadian Polar Commission |
21. |
Canadian Radio-television and Telecommunications Commission |
22. |
Canadian Space Agency |
23. |
Canadian Transportation Accident Investigation and Safety Board |
24. |
Canadian Transportation Agency |
25. |
Copyright Board |
26. |
Correctional Service of Canada |
27. |
Courts Administration Service |
28. |
Department of Agriculture and Agri-Food |
29. |
Department of Canadian Heritage |
30. |
Department of Citizenship and Immigration |
31. |
Department of Employment and Social Development |
32. |
Department of Finance |
33. |
Department of Fisheries and Oceans |
34. |
Department of Foreign Affairs, Trade and Development |
35. |
Department of Health |
36. |
Department of Indian Affairs and Northern Development |
37. |
Department of Industry |
38. |
Department of Justice |
39. |
Department of National Defence |
40. |
Department of Natural Resources |
41. |
Department of Public Safety and Emergency Preparedness |
42. |
Department of Public Works and Government Services |
43. |
Department of the Environment |
44. |
Department of Transport |
45. |
Department of Veterans Affairs |
46. |
Department of Western Economic Diversification |
47. |
Director of Soldier Settlement |
48. |
Director, The Veterans' Land Act |
49. |
Economic Development Agency of Canada for the Regions of Quebec |
50. |
Federal Economic Development Agency for Southern Ontario |
51. |
Financial Consumer Agency of Canada |
52. |
Immigration and Refugee Board |
53. |
Indian Residential Schools Truth and Reconciliation Commission |
54. |
Library and Archives of Canada |
55. |
Military Police Complaints Commission |
56. |
National Battlefields Commission |
57. |
National Energy Board |
58. |
National Farm Products Council |
59. |
National Film Board |
60. |
Parole Board of Canada |
61. |
National Research Council of Canada |
62. |
Natural Sciences and Engineering Research Council |
63. |
Northern Pipeline Agency |
64. |
Office of Infrastructure of Canada |
65. |
Office of the Auditor General |
66. |
Office of the Chief Electoral Officer |
67. |
Office of the Commissioner for Federal Judicial Affairs |
68. |
Office of the Commissioner of Lobbying |
69. |
Office of the Commissioner of Official Languages |
70. |
Office of the Communications Security Establishment Commissioner |
71. |
Office of the Co-ordinator, Status of Women |
72. |
Office of the Correctional Investigator of Canada |
73. |
Office of the Director of Public Prosecutions |
74. |
Office of the Governor General's Secretary |
75. |
Office of the Public Sector Integrity Commissioner |
76. |
Office of the Superintendent of Financial Institutions |
77. |
Office of the Information Commissioner of Canada |
78. |
Office of the Privacy Commissioner of Canada |
79. |
Parks Canada Agency |
80. |
Patented Medicine Prices Review Board |
81. |
Privy Council Office |
82. |
Public Health Agency of Canada |
83. |
Public Service Commission |
84. |
Public Service Labour Relations and Employment Board |
85. |
Registrar of the Supreme Court of Canada |
86. |
Registry of the Competition Tribunal |
87. |
Registry of the Public Servants Disclosure Protection Tribunal |
88. |
Registry of the Specific Claims Tribunal |
89. |
Royal Canadian Mounted Police |
90. |
Royal Canadian Mounted Police External Review Committee |
91. |
Royal Canadian Mounted Police Public Complaints Commission |
92. |
Security Intelligence Review Committee |
93. |
Shared Services Canada |
94. |
Social Sciences and Humanities Research Council |
95. |
Statistics Canada |
96. |
Transportation Appeal Tribunal of Canada |
97. |
Treasury Board of Canada Secretariat |
98. |
Veterans Review and Appeal Board |
Notas ao anexo 19-1 do Canadá
1. |
No que se refere à Canadian Space Agency, os contratos públicos referents a mercadorias e serviços abrangidos limita-se aos relacionados com comunicações por satélite, observação da terra e sistemas globais de navegação por satélite. Este compromisso aplica-se por um prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. O cálculo do prazo de cinco anos inclui o período de aplicação provisória, se existir. Antes do final do período de cinco anos, o Canadá pode comunicar à União Europeia que suprime o compromisso temporário. A comunicação produz efeitos no termo do prazo de cinco anos. Se o Canadá não efetuar essa comunicação, o compromisso temporário torna-se permanente. |
2. |
O artigo 19.18 do presente capítulo não se aplica à eventual supressão do compromisso temporário previsto na presente nota. |
ANEXO 19-2
Entidades da administração subcentral
Salvo disposição em contrário, o presente capítulo abrange os contratos públicos celebrados pelas entidades enumeradas no presente anexo, sob reserva dos seguintes limiares:
Limiares:
Mercadorias |
200 000 DSE |
Serviços |
200 000 DSE |
Serviços de construção |
5 000 000 DSE |
Quando as entidades enumeradas no presente anexo celebram contratos no que se refere às atividades referidas na secção B do Anexo 19-3, aplicam-se os limiares estabelecidos nessa secção.
Lista das entidades:
1. |
ALBERTA
|
2. |
COLÚMBIA BRITÂNICA
|
3. |
MANITOBA
|
4. |
NOVA BRUNSWICK
|
5. |
TERRA NOVA E LABRADOR
|
6. |
TERRITÓRIOS DO NOROESTE
|
7. |
NOVA ESCÓCIA
|
8. |
NUNAVUT
|
9. |
ONTÁRIO
|
10. |
ILHA DO PRÍNCIPE EDUARDO
|
11. |
QUEBEQUE
« Agências governamentais », são as entidades referidas nos números 2 a 4 do primeiro parágrafo da secção 4 da lei Act Respecting Contracting by Public Bodies, C.Q.L.R. c. C-65.1, incluindo a Agence du revenu du Québec, e as pessoas referidas no segundo parágrafo dessa secção, com exceção dos organismos e pessoas mencionados na secção 5 dessa lei. « Organizações para-públicas » são os municípios, as organizações municipais e os organismos referidos nos números 5 e 6 do primeiro parágrafo da secção 4 da lei Act Respecting Contracting by Public Bodies, incluindo as pessoas coletivas ou entidades que sejam propriedade ou sejam controladas por uma ou várias organizações para-públicas. |
12. |
SASKATCHEWAN
|
13. |
YUKON
|
ANEXO 19-3
Outras entidades
Secção A
Salvo disposição em contrário, o presente capítulo abrange os contratos públicos celebrados pelas entidades enumeradas no presente anexo, sob reserva dos seguintes limiares:
Limiares:
Mercadorias |
355 000 DSE |
Serviços |
355 000 DSE |
Serviços de construção |
5 000 000 DSE |
Quando os contratos públicos disserem respeito às atividades que figuram na secção B, são aplicáveis os limiares estabelecidos nessa secção.
Lista de entidades
1. |
ENTIDADES FEDERAIS
|
2. |
ALBERTA
|
3. |
COLÚMBIA BRITÂNICA
|
4. |
MANITOBA
|
5. |
NOVA BRUNSWICK
|
6. |
TERRA NOVA E LABRADOR
|
7. |
TERRITÓRIOS DO NOROESTE
|
8. |
NOVA ESCÓCIA
|
9. |
NUNAVUT
|
10. |
ONTÁRIO
|
11. |
ILHA DO PRÍNCIPE EDUARDO
|
12. |
QUEBEQUE
|
13. |
SASKATCHEWAN
|
14. |
YUKON O presente anexo inclui todas as empresas públicas na aceção da lei Corporate Governance Act, R.S.Y. 2002, c. 45, exceto:
|
Nota ao anexo 19-3, secção A, do Canadá
1. |
O presente anexo não abrange os contratos públicos referentes a atividades de intervenção do Canada Deposit Insurance Corporation ou suas filiais, nem os contratos públicos celebrados por qualquer filial criada em relação a tais atividades de intervenção. |
2. |
O presente anexo não abrange os contratos públicos celebrados pela Canada Lands Company Limited ou pelas suas filiais tendo em vista o desenvolvimento de imóveis para venda ou revenda com fins comerciais. |
3. |
A Ontario Power Generation reserva-se o direito de conceder uma preferência às propostas que beneficiem a província, como as que favorecem a subcontratação local, no contexto de contratos públicos relativos à construção ou manutenção de instalações nucleares ou serviços conexos. Na avaliação das propostas, os eventuais critérios de seleção referentes aos benefícios não podem exceder 20 % do total de pontos. |
4. |
Este capítulo não abrange contratos públicos para a produção, o transporte e a distribuição de energias renováveis, exceto energia hidroelétrica, pela província de Ontário, tal como definido na lei Green Energy Act, S.O. 2009, c. 12, Sch. A. |
Secção B
Aos contratos públicos celebrados pelas entidades adjudicantes referidas nos anexos 19-1 e 19-2 e 19-3, secção A, que tenham qualquer das atividades ou combinações dessas atividades a seguir indicadas como principal objeto, aplicam-se os limiares que se seguem:
1. |
Colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de transporte; |
2. |
Abertura ou exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho de ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis ou autocarros, ou cabo; |
3. |
Colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou interiores ou outros terminais de transporte; |
4. |
Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável e tratamento de águas residuais, ou à alimentação dessas redes com água potável; |
5. |
Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de eletricidade, ou à alimentação dessas redes com eletricidade; ou |
6. |
Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de gás ou energia térmica, ou à alimentação dessas redes com gás ou energia térmica. |
Limiares:
Mercadorias |
400 000 DSE |
Serviços |
400 000 DSE |
Serviços de construção |
5 000 000 DSE |
Nota ao anexo 19-3, secção B, do Canadá
1. |
O presente capítulo não abrange os contratos públicos celebrados pelas entidades adjudicantes para as atividades enumeradas na secção B supra que estejam sujeitos à concorrência no mercado em causa. |
2. |
O presente capítulo não abrange os contratos públicos celebrados pelas entidades adjudicantes para as atividades enumeradas na secção B:
|
3. |
Este capítulo não abrange contratos públicos celebrados por entidades adjudicantes para efeitos da exploração de uma área geográfica para fins de prospeção ou extração de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos. |
ANEXO 19-4
MERCADORIAS
1. |
Salvo disposição em contrário, o presente capítulo abrange todas as mercadorias. |
2. |
Sem prejuízo da aplicação do artigo 19.3, n.o 1, no que diz respeito aos contratos públicos celebrados pelo Department of National Defence, a Royal Canadian Mounted Police, o Department of Fisheries and Oceans for the Canadian Coast Guard, a Canadian Air Transport Security Authority e as forças policiais provinciais e municipais, o presente capítulo abrange unicamente as mercadorias descritas em qualquer das Federal Supply Classifications (FSC) que se seguem: |
FSC |
22. |
Equipamento para vias-férreas |
FSC |
23. |
Veículos automóveis, reboques e bicicletas (exceto autocarros em 2310, camiões e reboques militares em 2320 e 2330 e veículos de lagartas de combate, de assalto e táticos em 2350 e veículos de rodas, de combate, de assalto e táticos em 2355, anteriormente classificados em 2320) |
FSC |
24. |
Tratores |
FSC |
25. |
Componentes de veículos |
FSC |
26. |
Pneus e câmaras de ar |
FSC |
29. |
Acessórios de motores |
FSC |
30. |
Equipamento de transmissão de energia mecânica |
FSC |
32. |
Máquinas e equipamento para trabalhar madeira |
FSC |
34. |
Máquinas para trabalhar metais |
FSC |
35. |
Equipamento de serviços e comércio |
FSC |
36. |
Máquinas especiais para a indústria |
FSC |
37. |
Máquinas e equipamentos agrícolas |
FSC |
38. |
Equipamento de construção, minas, escavação e manutenção rodoviária |
FSC |
39. |
Equipamento de movimentação de materiais |
FSC |
40. |
Cordas, cabos, correntes e acessórios |
FSC |
41. |
Equipamento de refrigeração e ar condicionado |
FSC |
42. |
Equipamento de combate a incêndios, salvamento e segurança (exceto 4220: equipamento de mergulho e de salvamento marítimo; e 4230: equipamento de descontaminação e impregnação) |
FSC |
43. |
Bombas e compressores |
FSC |
44. |
Fornalhas, instalações de vapor, equipamento de secagem e reatores nucleares |
FSC |
45. |
Equipamento de canalização, aquecimento e sanitário |
FSC |
46. |
Equipamento de purificação de água e tratamento de esgotos |
FSC |
47. |
Tubos, mangueiras e acessórios |
FSC |
48. |
Válvulas |
FSC |
49. |
Manutenção e reparação de equipamento |
FSC |
52. |
Ferramentas de medição |
FSC |
53. |
Equipamento e materiais abrasivos |
FSC |
54. |
Estruturas e andaimes prefabricados |
FSC |
55. |
Madeira, objetos de carpintaria, contraplacados e revestimentos de madeira |
FSC |
56. |
Materiais de construção e edificação |
FSC |
61. |
Cabos elétricos e equipamentos elétricos e de distribuição |
FSC |
62. |
Aparelhos de iluminação e candeeiros |
FSC |
63. |
Sistemas de alarme e de sinalização (exceto 6350: sistemas de deteção de segurança para controlos de segurança) |
FSC |
65. |
Equipamento e produtos médicos, dentários e veterinários |
FSC |
66. |
Instrumentos e equipamento de laboratório (exceto 6615: mecanismos de piloto automático e componentes de giroscópios de aeronaves;6635; material para ensaios e inspeções das propriedades físicas para controlos de segurança; e 6665: instrumentos e aparelhos de deteção de perigos |
FSC |
67. |
Equipamento para fotografia |
FSC |
68. |
Produtos químicos |
FSC |
69. |
Dispositivos e material de apoio à formação |
FSC |
70. |
Equipamento para processamento automático de dados para fins gerais, software, fornecimentos e equipamento de apoio (exceto 7010: configurações de equipamento para processamento automático de dados (ADPE)) |
FSC |
71. |
Mobiliário |
FSC |
72. |
Artigos e aparelhos domésticos e comerciais |
FSC |
73. |
Equipamento de preparação e fornecimento de alimentos |
FSC |
74. |
Máquinas de escritório, equipamento visível de gravação e sistemas de processamento de texto |
FSC |
75. |
Material e instrumentos de escritório |
FSC |
76. |
Livros, mapas e outras publicações (exceto 7650: desenhos e especificações) |
FSC |
77. |
Instrumentos musicais, fonógrafos e rádios |
FSC |
78. |
Equipamento recreativo e de ginástica |
FSC |
79. |
Equipamento e produtos de limpeza |
FSC |
80. |
Pincéis, tintas, produtos vedantes e adesivos |
FSC |
81. |
Embalagens, caixas e material de embrulho |
FSC |
85. |
Produtos de toucador |
FSC |
87. |
Produtos para a agricultura |
FSC |
88. |
Animais vivos |
FSC |
91. |
Combustíveis, lubrificantes, óleos e ceras |
FSC |
93. |
Materiais fabricados não metálicos |
FSC |
94. |
Materiais brutos não metálicos |
FSC |
96. |
Minérios, minerais e seus produtos primários |
FSC |
99. |
Diversos |
Notas ao anexo 19-4 do Canadá
1. |
A presente nota aplica-se aos contratos públicos de veículos de transporte coletivo nas províncias de Ontário e Quebeque. Veículos de transporte coletivo são elétricos, autocarros, tróleis, carruagem de metro, viatura ferroviária ou locomotiva para sistemas ferroviários ou metropolitanos utilizados para os transportes públicos.
|
2. |
No que diz respeito à província da Ilha do Príncipe Eduardo, o presente anexo não abrange os contratos públicos referentes a materiais de construção utilizados para a construção de infraestruturas rodoviárias e manutenção. |
3. |
No que diz respeito à província do Quebeque, o presente anexo não abrange os contratos públicos referentes às seguintes mercadorias celebrados pela Hydro-Québec (identificadas em conformidade com o SH): SH 7308.20; SH 8406; SH 8410; SH 8426; SH 8504; SH 8535; SH 8536; SH 8537; SH 8544; SH 8705.10; SH 8705.20; SH 8705.90; SH 8707; HS 8708; SH 8716.39; ou SH 8716.40. |
4. |
No que diz respeito à província de Manitoba, o presente anexo não abrange os contratos públicos referentes às seguintes mercadorias celebrados pela Manitoba Hydro Electric Board:
|
ANEXO 19-5
Serviços
1. |
Salvo disposição em contrário, o presente capítulo abrange os serviços especificados nos pontos 2 e 3. O objeto dos serviços de construção consta do anexo 19-6. Os serviços enumerados no presente anexo e no anexo 19-6 são identificados em conformidade com a CPC. |
2. |
O presente anexo abrange os contratos públicos referentes aos seguintes serviços por parte de entidades centrais constantes do anexo 19-1 e da secção A do anexo 19-3:
|
3. |
O presente anexo abrange os contratos públicos referentes aos seguintes serviços por parte de entidades constantes dos anexos 19-1 e 19-2 e da secção A do anexo 19-3:
|
Notas ao anexo 19-5 do Canadá
1. |
O presente capítulo não abrange os contratos públicos referentes a:
|
2. |
O presente capítulo não se aplica a instrumentos das políticas monetária, cambial, da dívida pública, de gestão de reservas e de outras políticas que impliquem operações sobre títulos ou outros instrumentos financeiros, em particular as operações que visem a obtenção de fundos ou de capital pelas entidades adjudicantes. Por conseguinte, o presente capítulo não se aplica a contratos relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou de outros instrumentos financeiros. São igualmente excluídos os serviços prestados por bancos centrais. |
3. |
Para as entidades adjudicantes incluídas no anexo 19-2, os limiares serão 355 000 DSE quando uma entidade celebrar contratos de serviços de consultoria sobre questões de natureza confidencial cuja divulgação implique previsivelmente a revelação de informações confidenciais, possa causar perturbações económicas ou ser contrária ao interesse público. |
4. |
No que diz respeito à província do Quebeque, o presente anexo não abrange os contratos públicos de uma organização sem fins lucrativos referentes a planeamento urbano, bem como aos planos resultantes, preparação de especificações e direção de obras, desde que essa organização sem fins lucrativos cumpra, no contexto das suas atividades de contratação, as obrigações da entidade adjudicante decorrentes do presente capítulo. |
5. |
No que diz respeito à província do Quebeque, o presente anexo não abrange os contratos públicos referentes aos seguintes serviços pela Hydro-Québec (identificados em conformidade com a CPC):
|
6. |
No que diz respeito à província de Manitoba, o presente anexo não abrange os contratos públicos referentes a serviços celebrados pela Manitoba Hydro Electric Board. |
ANEXO 19-6
Serviços de construção
1. |
Salvo disposição em contrário, o presente capítulo abrange todos os serviços de construção especificados na divisão 51 da CPC. |
2. |
Os contratos de serviços de construção adjudicados pelas entidades enunciadas nos anexos 19-1 e 19-2 e na secção A do anexo 19-3 que impliquem, como contraprestação total ou parcial, qualquer concessão ao prestador do serviço de construção, por um determinado período, da propriedade temporária das obras de construção ou engenharia civil resultantes desse contrato, ou o direito de controlo e exploração de tais obras, e a exigência de pagamento pela sua utilização durante o período de vigência do contrato, estão sujeitos apenas às seguintes disposições: artigos 19.1, 19.2, 19.4, 19.5, 19.6 (exceto n.o 3, alíneas e) e l)), 19.15. (exceto n.os 3 e 4) e 19.17. |
3. |
O presente capítulo não inclui os contratos de serviços de construção descritos no n.o 2 que sejam adjudicados pelas entidades adjudicantes no exercício das atividades enumeradas na secção B do Anexo 19-3. |
Notas ao anexo 19-6 do Canadá
1. |
Para as entidades da administração central no anexo 19-1, o presente anexo inclui serviços de dragagem, incluindo os que decorram de contratos de serviços de construção, sob reserva das seguintes condições:
|
2. |
A província do Quebeque reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida a favor da externalização local no caso de contratos de serviços de construção adjudicados pela Hydro-Québec. Para maior clareza, uma tal medida não constituiria, em caso algum, uma condição para a participação ou qualificação dos fornecedores. |
3. |
No que diz respeito à província de Manitoba, o presente anexo não abrange os contratos públicos referentes a serviços de construção celebrados pela Manitoba Hydro Electric Board. |
(1) Para maior clareza, a lei Coasting Trade Act não impõe requisitos de nacionalidade no que se refere aos membros da tripulação.
ANEXO 19-7
Notas gerais
1. |
Este capítulo não abrange contratos públicos:
|
2. |
O presente capitulo não se aplica a:
|
3. |
Para maior clareza, o presente capítulo deve ser interpretada em conformidade com o seguinte:
|
4. |
Desenvolvimento económico regional
|
ANEXO 19-8
Meios de publicação
Secção A:
Meios eletrónicos ou de suporte papel utilizados para a publicação de disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, cláusulas-tipo em matéria de contratos e procedimentos relativos aos contratos públicos abrangidos pelo presente capítulo, nos termos do artigo 19.5
1. CANADÁ
1.1 Entidades públicas e sociedades estatais (Crown corporations):
1. |
Legislação e regulamentação:
|
2. |
Decisões judiciais:
|
3. |
Decisões e procedimentos administrativos:
|
2. PROVÍNCIAS E TERRITÓRIOS
2.1 Alberta
1. |
Legislação e regulamentação:
|
2. |
Decisões judiciais:
|
3. |
Decisões administrativas:
|
2.2 Colúmbia Britânica
1. |
Legislação e regulamentação:
|
2. |
Decisões judiciais:
|
3. |
Decisões e procedimentos administrativos:
|
2.3 Manitoba
1. |
Legislação e regulamentação:
|
2. |
Decisões judiciais:
|
3. |
Decisões e procedimentos administrativos:
|
4. |
Municípios e organizações municipais:
|
5. |
Entidades financiadas por fundos públicos do setor do ensino superior, da saúde e dos serviços sociais:
|
6. |
Conselhos escolares:
|
7. |
Sociedades estatais (Crown corporations):
|
2.4 Nova Brunswick
1. |
Legislação e regulamentação:
|
2. |
Decisões judiciais:
|
3. |
Decisões e procedimentos administrativos:
|
2.5 Terra Nova e Labrador
1. |
Legislação e regulamentação:
|
2. |
Decisões judiciais:
|
3. |
Decisões e procedimentos administrativos:
|
2.6 Territórios do Noroeste
1. |
Legislação e regulamentação:
|
2. |
Decisões judiciais:
|
3. |
Decisões e procedimentos administrativos:
|
2.7 Nova Escócia
1. |
Legislação e regulamentação:
|
2. |
Decisões judiciais:
|
3. |
Decisões e procedimentos administrativos:
|
2.8 Nunavut
1. |
Legislação e regulamentação:
|
2. |
Decisões judiciais:
|
3. |
Decisões e procedimentos administrativos:
|
2.9 Ontário
1. |
Legislação e regulamentação:
|
2. |
Decisões judiciais:
|
3. |
Decisões e procedimentos administrativos:
|
4. |
Conselhos escolares e entidades financiadas por fundos públicos, dos setores do ensino superior, saúde e serviços sociais; municípios; e todas as entidades públicas provinciais e municipais de caráter comercial ou industrial:
|
5. |
Hydro One: http://www.hydroone.com/DoingBusiness/Pages/default.aspx |
6. |
Ontario Power Generation: http://www.opg.com/working-with-opg/suppliers/supply-chain/Pages/Become%20a%20Supplier.aspx |
2.10 Ilha do Príncipe Eduardo
1. |
Legislação e regulamentação:
|
2. |
Decisões judiciais:
|
3. |
Decisões e procedimentos administrativos:
|
2.11 Quebeque
1. |
Legislação e regulamentação:
|
2. |
Decisões judiciais:
|
3. |
Decisões e procedimentos administrativos:
|
2.12 Saskatchewan
1. |
Legislação e regulamentação:
|
2. |
Decisões judiciais:
|
3. |
Decisões e procedimentos administrativos:
|
2.13 Yukon
1. |
Legislação e regulamentação:
|
2. |
Decisões judiciais:
|
3. |
Decisões e procedimentos administrativos:
|
Secção B:
Meios eletrónicos ou em papel utilizados para publicação dos anúncios previstos nos artigos 19.6, 19.8, n.o 7 e 19.15, n.o 2, nos termos do artigo 19.5
1. CANADÁ
1.1 Entidades públicas e sociedades estatais (Crown corporations):
1. |
Government Electronic Tendering System (GETS): https://buyandsell.gc.ca/procurement-data/tenders |
2. |
MERX, Cebra Inc.: http://www.merx.ca |
2. PROVÍNCIAS E TERRITÓRIOS
2.1 Alberta
1. |
Alberta Purchasing Connection: http://www.purchasingconnection.ca |
2.2 Colúmbia Britânica
1. |
BC Bid: http://www.bcbid.gov.bc.ca |
2.3 Manitoba
1. |
Província:
|
2. |
Municípios e organizações municipais:
|
3. |
Entidades financiadas por fundos públicos do setor do ensino superior, da saúde e dos serviços sociais:
|
4. |
Conselhos escolares:
|
5. |
Sociedades estatais (Crown corporations):
|
2.4 Nova Brunswick
1. |
New Brunswick Opportunities Network: https://nbon-rpanb.gnb.ca/welcome?language=En |
2. |
Réseau de possibilités d'affaires du Nouveau-Brunswick: http://www.gnb.ca/soumissions |
2.5 Terra Nova e Labrador
1. |
Information available on Internet homepage, Government Purchasing Agency: http://www.gpa.gov.nl.ca/index.html |
2.6 Territórios do Noroeste
1. |
Contract Registry: http://www.contractregistry.nt.ca/Public/PublicHome.asp |
2.7 Nova Escócia
1. |
Procurement Services: http://www.novascotia.ca/tenders/ |
2.8 Nunavut
1. |
http://www.nunavuttenders.ca/ |
2.9 Ontário
1. |
https://ontariotenders.bravosolution.com/esop/nac-host/public/web/login.html |
2. |
Entidades financiadas por fundos públicos do setor do ensino superior, da saúde e dos serviços sociais; municípios; e todas as entidades de natureza comercial ou industrial detidas por províncias ou municípios:
|
3. |
Hydro One: http://www.hydroone.com/DoingBusiness/Pages/default.aspx |
4. |
Ontario Power Generation: http://www.opg.com/working-with-opg/suppliers/supply-chain/Pages/Become%20a%20Supplier.aspx |
2.10 Ilha do Príncipe Eduardo
1. |
http://www.gov.pe.ca/finance/index.php3?number=1041973 |
2.11 Quebeque
1. |
Os anúncios de concurso (artigo 19.6), os pedidos de qualificação, os nomes dos fornecedores que são selecionados no âmbito de um contrato de fornecimento ou de serviços e informações relacionadas com adjudicações (artigo 19.15, n.o 2) são publicados no sistema de concursos eletrónico SEAO, aprovado pelo Governo do Quebeque (http://www.seao.ca). |
2. |
No Quebeque, segundo a regulamentação aplicável, uma lista multiusos só pode ser utilizada no âmbito de um processo de qualificação de um fornecedor (artigo 19.8, n.o 7). |
2.12 Saskatchewan
1. |
SaskTenders: www.sasktenders.ca |
2.13 Yukon
1. |
http://www.gov.yk.ca/tenders/tms.html |
2. |
http://www.hpw.gov.yk.ca/tenders/index.html |
Secção C:
O endereço ou endereços do sítio Web em que as Partes publicam estatísticas em matéria de contratação pública nos termos do artigo 19.15, n.o 5, e anúncios relativos aos contratos adjudicados, nos termos do artigo 19.15, n.o 6.
1. CANADÁ
1.1 Entidades públicas e sociedades estatais (Crown corporations):
1. |
Purchasing Activity Report: http://www.tbs-sct.gc.ca/pubs_pol/dcgpubs/con_data/siglist-eng.asp |
2. |
Government Electronic Tendering System (GETS): https://buyandsell.gc.ca/ |
2. PROVÍNCIAS E TERRITÓRIOS
2.1 Alberta
1. |
http://www.purchasingconnection.ca |
2.2 Colúmbia Britânica
1. |
http://www.bcbid.gov.bc.ca |
2.3 Manitoba
1. |
http://www.gov.mb.ca/tenders |
2. |
http://www.merx.com |
2.4 Nova Brunswick
1. |
http://www.gnb.ca/tenders |
2. |
http://www.gnb.ca/soumissions |
2.5 Terra Nova e Labrador
1. |
http://www.gpa.gov.nl.ca |
2.6 Territórios do Noroeste
1. |
http://www.contractregistry.nt.ca/Public/PublicHome.asp |
2.7 Nova Escócia
1. |
http://www.novascotia.ca/tenders/ |
2.8 Nunavut
1. |
http://www.nunavuttenders.ca/ |
2. |
http://www.gov.nu.ca/eia/programs-services/information-businesses |
2.9 Ontário
1. |
http://www.doingbusiness.mgs.gov.on.ca/ |
2.10 Ilha do Príncipe Eduardo
1. |
http://www.gov.pe.ca/finance/index.php3?number=1041973 |
2.11 Quebeque
1. |
Statistiques sur les aquisições gouvernementales: http://www.tresor.gouv.qc.ca/faire-affaire-avec-letat/publications/statistiques-sur-les-acquisitions-gouvernementales/ |
2. |
Avis concernant les marchés adjugés Système électronique d'appel d'offres approuvé par le gouvernement du Québec SEAO (http://www.seao.ca) |
2.12 Saskatchewan
1. |
www.sasktenders.ca |
2.13 Yukon
1. |
http://www.gov.yk.ca/tenders/tms.html |
2. |
http://www.hpw.gov.yk.ca/registry/ |
LISTA EM MATÉRIA DE ACESSO AO MERCADO DA UNIÃO EUROPEIA
ANEXO 19-1
Entidades da administração central que adjudicam contratos púlicos nos termos das disposições do presente capítulo
Mercadorias Especificadas no anexo 19-4 Limiares |
130 000 DSE |
Serviços Specified in Annex 19-5 Limiares |
130 000 DSE |
Serviços de construção e concessões de obras Especificados no anexo 19-6 Limiares |
5 000 000 DSE |
Secção A: Entidades da União Europeia
1. |
Conselho da União Europeia |
2. |
Comissão Europeia |
3. |
Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) |
Secção B: Autoridades adjudicantes da administração central dos Estados-Membros da União Europeia
(Nota: a presente lista é exaustiva)
BÉLGICA
|
|
||||
SPF Chancellerie du Premier Ministre |
FOD Kanselarij van de Eerste Minister |
||||
SPF Personnel et Organisation |
FOD Kanselarij Personeel en Organisatie |
||||
SPF Budget et Contrôle de la Gestion |
FOD Budget en Beheerscontrole |
||||
SPF Technologie de l'Information et de la Communication (Fedict) |
FOD Informatie- en Communicatietechnologie (Fedict) |
||||
SPF Affaires étrangères, Commerce extérieur et Coopération au Développement |
FOD Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwikkelingssamenwerking |
||||
SPF Intérieur |
FOD Binnenlandse Zaken |
||||
SPF Finances |
FOD Financiën |
||||
SPF Mobilité et Transports |
FOD Mobiliteit en Vervoer |
||||
SPF Emploi, Travail et Concertation sociale |
FOD Werkgelegenheid, Arbeid en sociaal overleg |
||||
SPF Sécurité Sociale et Institutions publiques de Sécurité Sociale |
FOD Sociale Zekerheid en Openbare Instellingen van sociale Zekerheid |
||||
SPF Santé publique, Sécurité de la Chaîne alimentaire et Environnement |
FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de Voedselketen en Leefmilieu |
||||
SPF Justice |
FOD Justitie |
||||
SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie |
FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie |
||||
Ministère de la Défense |
Ministerie van Landsverdediging |
||||
Service public de programmation Intégration sociale, Lutte contre la pauvreté Et Economie sociale |
Programmatorische Overheidsdienst Maatschappelijke Integratie, Armoedsbestrijding en sociale Economie |
||||
Service public fédéral de Programmation Développement durable |
Programmatorische federale Overheidsdienst Duurzame Ontwikkeling |
||||
Service public fédéral de Programmation Politique scientifique |
Programmatorische federale Overheidsdienst Wetenschapsbeleid |
||||
|
|
||||
Office national de Sécurité sociale |
Rijksdienst voor sociale Zekerheid |
||||
Institut national d'Assurance sociales Pour travailleurs indépendants |
Rijksinstituut voor de sociale Verzekeringen der Zelfstandigen |
||||
Institut national d'Assurance Maladie-Invalidité; Office national des Pensions |
Rijksinstituut voor Ziekte- en Invaliditeitsverzekering; Rijksdienst voor Pensioenen |
||||
Caisse auxiliaire d'Assurance Maladie-Invalidité |
Hulpkas voor Ziekte-en Invaliditeitsverzekering |
||||
Fond des Maladies professionnelles |
Fonds voor Beroepsziekten |
||||
Office national de l'Emploi |
Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening |
||||
La Poste (1) |
De Post (1) |
BULGÁRIA
1. |
Администрация на Народното събрание (Administração da Assembleia Nacional) |
2. |
Администрация на Президента (Administração da Presidência) |
3. |
Администрация на Министерския съвет (Administração do Conselho de Ministros) |
4. |
Конституционен съд (Tribunal Constitucional) |
5. |
Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) |
6. |
Министерство на външните работи (Ministério dos Negócios Estrangeiros) |
7. |
Министерство на вътрешните работи (Ministério do Interior) |
8. |
Министерство на извънредните ситуации (Ministério das Proteção Civil) |
9. |
Министерство на държавната администрация и административната реформа (Ministério da Administração Pública e da Reforma Administrativa) |
10. |
Министерство на земеделието и храните (Ministério da Agricultura e da Alimentação) |
11. |
Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde) |
12. |
Министерство на икономиката и енергетиката (Ministério da Economia e da Energia) |
13. |
Министерство на културата (Ministério da Cultura) |
14. |
Министерство на образованието и науката (Ministério da Educação e Ciência) |
15. |
Министерство на околната среда и водите (Ministério do Ambiente e dos Recursos Hídricos) |
16. |
Министерство на отбраната (Ministério da Defesa) |
17. |
Министерство на правосъдието (Ministério da Justiça) |
18. |
Министерство на регионалното развитие и благоустройството (Ministério do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas) |
19. |
Министерство на транспорта (Ministério dos Transportes) |
20. |
Министерство на труда и социалната политика (Ministério do Trabalho e da Política Social) |
21. |
Министерство на финансите (Ministério das Finanças) |
22. |
държавни агенции, държавни комисии, изпълнителни агенции и други държавни институции, създадени със закон или с постановление на Министерския съвет, които имат функции във връзка с осъществяването на изпълнителната власт (Organismos públicos, comissões do Estado, agências executivas e outras autoridades públicas estabelecidas por lei ou por diploma do Conselho de Ministros, que desempenhem uma função ligada ao exercício do poder executivo): |
23. |
Агенция за ядрено регулиране (Agência reguladora no domínio nuclear) |
24. |
Държавна комисия за енергийно и водно регулиране (Comissão reguladora em matéria de energia e água) |
25. |
Държавна комисия по сигурността на информацията (Comissão nacional de segurança das informações) |
26. |
Комисия за защита на конкуренцията (Comissão para a proteção da concorrência) |
27. |
Комисия за защита на личните данни (Comissão para a proteção dos dados pessoais) |
28. |
Комисия за защита от дискриминация (Comissão para a proteção contra a discriminação) |
29. |
Комисия за регулиране на съобщенията (Comissão reguladora no domínio das comunicações) |
30. |
Комисия за финансов надзор (Comissão de supervisão financeira) |
31. |
Патентно ведомство на Република България (Serviço de Patentes da República da Bulgária) |
32. |
Сметна палата на Република България (Serviço nacional de auditoria da República da Bulgária) |
33. |
Агенция за приватизация (Agência para a privatização) |
34. |
Агенция за следприватизационен контрол (Agência para o controlo pós-privatização) |
35. |
Български институт за стандартизация (Instituto búlgaro de metrologia) |
36. |
Държавна агенция «divulgação архиви» (Agência nacional «Arquivos») |
37. |
Държавна агенция «Държавен резерв и военновременни запаси» (Agência nacional «Reservas do Estado e reservas estratégicas») |
38. |
Държавна агенция за бежанците (Agência nacional para os refugiados) |
39. |
Държавна агенция за българите в чужбина (Agência nacional para os cidadãos búlgaros no estrangeiro) |
40. |
Държавна агенция за закрила на детето (Agência nacional para a proteção da infância) |
41. |
Държавна агенция за информационни технологии и съобщения (Agência nacional das tecnologias da informação e das comunicações) |
42. |
Държавна агенция за метрологичен и технически надзор (Agência nacional de vigilância metrológica e técnica) |
43. |
Държавна агенция за младежта и спорта (Agência nacional da juventude e do desporto) |
44. |
Държавна агенция по туризма (Agência nacional do turismo) |
45. |
Държавна комисия по стоковите борси и тържища (Comissão nacional para os mercados e as bolsas de matérias-primas) |
46. |
Институт по публична администрация и европейска интеграция (Instituto da administração pública e da integração europeia) |
47. |
Национален статистически институт (Instituto nacional de estatística) |
48. |
Агенция «Митници» (Agência das alfândegas) |
49. |
Агенция за държавна и финансова инспекция (Agência de inspeção das finanças públicas) |
50. |
Агенция за държавни вземания (Agência de cobrança dos créditos do Estado) |
51. |
Агенция за социално подпомагане (Agência de Assistência Social) |
52. |
Държавна агенция «национална сигурност» (Agência nacional «Segurança Nacional») |
53. |
Агенция за хората с увреждания (Agência para as pessoas com deficiência) |
54. |
Агенция по вписванията (Agência dos registos) |
55. |
Агенция по енергийна ефективност (Agência da eficiência energética) |
56. |
Агенция по заетостта (Agência do emprego) |
57. |
Агенция по геодезия, картография И кадастър (Agência de geodesia, cartografia e cadastro) |
58. |
Агенция по обществени поръчки (Agência dos contratos públicos) |
59. |
Българска агенция за инвестиции (Agência búlgara de investimento) |
60. |
Главна дирекция «Гражданска въздухоплавателна администрация» (Direção-Geral «Administração da Aviação Civil») |
61. |
Дирекция за национален строителен контрол (Direção de supervisão nacional da construção) |
62. |
Държавна комисия по хазарта (Comissão nacional de jogos de azar) |
63. |
Изпълнителна агенция «Автомобилна администрация» (Agência executiva «Administração automóvel») |
64. |
Изпълнителна агенция «Борба с градушките» (Agência executiva «Luta contra o granizo») |
65. |
Изпълнителна агенция «Българска служба за акредитация» (Agência executiva «Serviço búlgaro de acreditação») |
66. |
Изпълнителна агенция «Главна инспекция по труда» (Agência executiva «Inspeção-geral do trabalho») |
67. |
Изпълнителна агенция «Железопътна администрация» (Agência executiva «Administração ferroviária») |
68. |
Изпълнителна агенция «Морска администрация» (Agência executiva «Administração marítima») |
69. |
Изпълнителна агенция «Национален филмов център» (Agência executiva «Centro nacional de cinema») |
70. |
Изпълнителна агенция «Пристанищна администрация» (Agência executiva «Administração portuária») |
71. |
Изпълнителна агенция «Проучване и поддържане на река Дунав» (Agência executiva «Exploração e preservação do rio Danúbio») |
72. |
Фонд «републиканска пътна инфраструктура» (Fundo «Infraestruturas rodoviárias nacionais») |
73. |
Изпълнителна агенция за икономически анализи и прогнози (Agência executiva para análise e previsão económicas) |
74. |
Изпълнителна агенция за насърчаване на малките и средни предприятия (Agência executiva para a promoção das pequenas e médias empresas) |
75. |
Изпълнителна агенция по лекарствата (Agência executiva dos medicamentos) |
76. |
Изпълнителна агенция по лозата и виното (Agência executiva do vinho e viticultura) |
77. |
Изпълнителна агенция по околна среда (Agência executiva do ambiente) |
78. |
Изпълнителна агенция по почвените ресурси (Agência executiva dos recursos do solo) |
79. |
Изпълнителна агенция по рибарство и аквакултури (Agência executiva das pescas e aquicultura) |
80. |
Изпълнителна агенция по селекция и репродукция в животновъдството (Agência executiva da seleção e reprodução animal) |
81. |
Изпълнителна агенция по сортоизпитване, апробация и семеконтрол (Agência executiva dos ensaios de variedades vegetais, inspeção no terreno e controlo das sementes) |
82. |
Изпълнителна агенция по трансплантация (Agência executiva da transplantação) |
83. |
Изпълнителна агенция по хидромелиорации (Agência executiva da irrigação) |
84. |
Комисията за защита на потребителите (Comissão para a defesa dos consumidores) |
85. |
Контролно-техническата инспекция (Inspeção de controlo técnico) |
86. |
Национална агенция за приходите (Agência nacional das receitas públicas) |
87. |
Национална ветеринарномедицинска служба (Serviço veterinário nacional) |
88. |
Национална служба за растителна защита (Serviço nacional para a proteção das plantas) |
89. |
Национална служба по зърното и фуражите (Serviço nacional dos cereais e alimentos para animais) |
90. |
Държавна агенция по горите (Agência nacional das florestas) |
91. |
Висшата атестационна комисия (Comissão superior de atestação) |
92. |
Национална агенция за оценяване и акредитация (Agência nacional de avaliação e acreditação) |
93. |
Националната агенция за професионално образование и обучение (Agência nacional para o ensino e a formação profissional) |
94. |
Национална комисия за борба С трафика на хора (Comissão nacional de luta contra o tráfico de pessoas) |
95. |
Дирекция «Материално-техническо осигуряване и социално обслужване» на Министерство на вътрешните работи (Direção «Serviço de segurança técnico-material e social» no Ministério dos Assuntos Internos) |
96. |
Дирекция «Оперативно издирване» на Министерство на вътрешните работи (Direção «Investigação operacional» no Ministério dos Assuntos Internos) |
97. |
Дирекция «Финансово-ресурсно осигуряване» на Министерство на вътрешните работи (Direção «Segurança financeira e dos recursos» no Ministério dos Assuntos Internos) |
98. |
Изпълнителна агенция «военни клубове И информация» (Agência executiva «Clubes militares e informação») |
99. |
Изпълнителна агенция «Държавна собственост на Министерството на отбраната» (Agência executiva «Propriedade estatal no Ministério da Defesa») |
100. |
Изпълнителна агенция «Изпитвания и контролни измервания на въоръжение, техника и имущества» (Agência executiva «Medidas de teste e controlo de armas, equipamento e propriedade») |
101. |
Изпълнителна агенция «Социални дейности на Министерството на отбраната» (Agência executiva «Atividades sociais no Ministério da Defesa») |
102. |
Национален център за информация и документация (Centro nacional de informação e documentação) |
103. |
Национален център по радиобиология и радиационна защита (Centro nacional de radiobiologia e radioproteção) |
104. |
Национална служба «Полиция» (Serviço nacional «Polícia») |
105. |
Национална служба «Пожарна безопасност и защита на населението» (Serviço nacional «Segurança contra incêndios e proteção da população») |
106. |
Национална служба за съвети в земеделието (Serviço nacional de aconselhamento agrícola) |
107. |
Служба «военна информация» (Serviço «Informação militar») |
108. |
Служба «Военна полиция» (Serviço «Polícia Militar») |
109. |
Авиоотряд 28 (Companhia aérea 28) |
REPÚBLICA CHECA
1. |
Ministerstvo dopravy (Ministério dos Transportes) |
2. |
Ministerstvo financí (Ministério das Finanças) |
3. |
Ministerstvo kultury (Ministério da Cultura) |
4. |
Ministerstvo obrany (Ministério da Defesa) |
5. |
Ministerstvo pro místní rozvoj (Ministério do Desenvolvimento Regional) |
6. |
Ministerstvo práce a sociálních věcí (Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais) |
7. |
Ministerstvo průmyslu a obchodu (Ministério da Indústria e Comércio) |
8. |
Ministerstvo spravedlnosti (Ministério da Justiça) |
9. |
Ministerstvo školství, mládeže a tělovýchovy (Ministério da Educação, Juventude e Desporto) |
10. |
Ministerstvo vnitra (Ministério do Interior) |
11. |
Ministerstvo zahraničních věcí (Ministério dos Negócios Estrangeiros) |
12. |
Ministerstvo zdravotnictví (Ministério da Saúde) |
13. |
Ministerstvo zemědělství (Ministério da Agricultura) |
14. |
Ministerstvo životního prostředí (Ministério do Ambiente) |
15. |
Poslanecká sněmovna PČR (Câmara de Deputados do Parlamento da República Checa) |
16. |
Senát PČR (Senado do Parlamento da República Checa) |
17. |
Kancelář prezidenta (Gabinete do Presidente) |
18. |
Český statistický úřad (Serviço checo de Estatística ) |
19. |
Český úřad zeměměřičský a katastrální (Serviço checo para o levantamento topográfico, cartografía e cadastro) |
20. |
Úřad průmyslového vlastnictví (Serviço da propriedade industrial) |
21. |
Úřad pro ochranu osobních údajů (Serviço para a proteção dos dados pessoais) |
22. |
Bezpečnostní informační služba (Serviço de informação e segurança) |
23. |
Národní bezpečnostní úřad (Autoridade da segurança nacional) |
24. |
Česká akademie věd (Academia das Ciências da República Checa) |
25. |
Vězeňská služba (Serviços prisionais) |
26. |
Český báňský úřad (Autoridade checa das minas) |
27. |
Úřad pro ochranu hospodářské soutěže (Serviço para a proteção da concorrência) |
28. |
Správa státních hmotných rezerv (Administração das reservas materiais do Estado) |
29. |
Státní úřad pro jadernou bezpečnost (Serviço estatal para a segurança nuclear) |
30. |
Energetický regulační úřad (Serviço da regulação energética) |
31. |
Úřad vlády České republiky (Serviço do Governo da República Checa) |
32. |
Ústavní soud (Tribunal Constitucional) |
33. |
Nejvyšší soud (Supremo Tribunal de Justiça) |
34. |
Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) |
35. |
Nejvyšší státní zastupitelství (Procuradoria-Geral da República) |
36. |
Nejvyšší kontrolní úřad (Supremo Tribunal de Contas) |
37. |
Kancelář Veřejného ochránce práv (Gabinete do Defensor dos Direitos Públicos) |
38. |
Grantová agentura České republiky (Agência de subvenções da República Checa) |
39. |
Státní úřad inspekce práce (Serviço estatal de inspeção do trabalho) |
40. |
Český telekomunikační úřad (Serviço das telecomunicações checo) |
41. |
Ředitelství silnic a dálnic ČR (ŘSD) (Direção das estradas e autoestradas da República Checa) |
DINAMARCA
1. |
Folketinget — The Danish Parliament Rigsrevisionen — The National Audit Office |
2. |
Statsministeriet — The Prime Minister's Office |
3. |
Udenrigsministeriet — Ministry of Foreign Affairs |
4. |
Beskæftigelsesministeriet — Ministry of Employment 5 styrelser og institutioner — 5 agências e instituições |
5. |
Domstolsstyrelsen — The Court Administration |
6. |
Finansministeriet — Ministry of Finance 5 styrelser og institutioner — 5 agências e instituições |
7. |
Forsvarsministeriet — Ministry of Defence 5 styrelser og institutioner — 5 agências e instituições |
8. |
Ministeriet for Sundhed og Forebyggelse — Ministry of the Interior and Health Adskillige styrelser og institutioner, herunder Statens Serum Institut — Várias agências e instituições, incluindo o «Statens Serum Institut» |
9. |
Justitsministeriet — Ministry of Justice Rigspolitichefen, anklagemyndigheden samt 1 direktorat og et antal styrelser — Comandante-chefe da polícia nacional, 1 direção e várias agências |
10. |
Kirkeministeriet — Ministry of Ecclesiastical Affairs stiftsøvrigheder 10 — 10 autoridades diocesanas |
11. |
Kulturministeriet — Ministry of Culture 4 styrelser samt et antal statsinstitutioner — um departamento e várias instituições |
12. |
Miljøministeriet — Ministry of the Environment 5 styrelser — 5 agências |
13. |
Ministeriet for Flygtninge, Invandrere og Integration — Ministry of Refugee, Immigration and Integration Affairs 1 styrelse — 1 agency |
14. |
Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri — Ministry of Food, Agriculture and Fisheries 4 direktorater og institutioner — 4 direções e instituições |
15. |
Ministeriet for Videnskab, Teknologi og Udvikling — Ministry of Science, Technology and Innovation Adskillige styrelser og institutioner, Forskningscenter Risø og Statens uddannelsesbygninger — Várias agências e instituições, incluindo o Laboratório Nacional Risoe e os estabelecimentos nacionais de investigação e formação |
16. |
Skatteministeriet — Ministry of Taxation 1 styrelse og institutioner — 1 agência e várias instituições |
17. |
Velfærdsministeriet — Ministry of Welfare 3 styrelser og institutioner — 3 agências e várias instituições |
18. |
Transportministeriet — Ministry of Transport 7 styrelser og institutioner, herunder Øresundsbrokonsortiet — 7 agências e instituições, incluindo Øresundsbrokonsortiet) |
19. |
Undervisningsministeriet — Ministry of Education 3 styrelser, 4 undervisningsinstitutioner og 5 andre institutioner — 3 agências, 4 estabelecimentos educativos, 5 outras instituições |
20. |
Økonomi- og Erhvervsministeriet — Ministry of Economic and Business Affairs Adskillige styrelser og institutioner — Várias agências e instituições |
21. |
Klima- og Energiministeriet — Ministry for Climate and Energy 3 styrelser og institutioner — 3 agências e instituições |
ALEMANHA
1. |
Ministério dos Negócios Estangeiros |
Auswärtiges Amt |
2. |
Chancelaria Federal |
Bundeskanzleramt |
3. |
Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais |
Bundesministerium für Arbeit und Soziales |
4. |
Ministério Federal da Educação e Investigação |
Bundesministerium für Bildung und Forschung |
5. |
Ministério Federal da Alimentação, Agricultura e Defesa do Consumidor |
Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz |
6. |
Ministério Federal das Finanças |
Bundesministerium der Finanzen |
7. |
Ministério Federal do Interior (bens civis apenas) |
Bundesministerium des Innern |
8. |
Ministério Federal da Saúde |
Bundesministerium für Gesundheit |
9. |
Ministério Federal da Família, Pessoas Idosas, Mulheres e Juventude |
Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend |
10. |
Ministério Federal da Justiça |
Bundesministerium der Justiz |
11. |
Ministério Federal dos Transportes, Construção e Ordenamento Urbano |
Bundesministerium für Verkehr, Bau und Stadtentwicklung |
12. |
Ministério Federal da Economia e Tecnologia |
Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie |
13. |
Ministério Federal da Cooperação Económica e Desenvolvimento |
Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit und Entwicklung |
14. |
Ministério Federal da Defesa |
Bundesministerium der Verteidigung |
15. |
Ministério Federal do Ambiente, Proteção da Natureza e Segurança dos Reatores |
Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit |
ESTÓNIA
1. |
Vabariigi Presidendi Kantselei (Gabinete do Presidente da República da Estónia) |
2. |
Eesti Vabariigi Riigikogu (Parlamento da República da Estónia) |
3. |
Eesti Vabariigi Riigikohus (Supremo Tribunal da República da Estónia) |
4. |
Riigikontroll (Tribunal de Contas da República da Estónia) |
5. |
Õiguskantsler (Chanceler da Justiça) |
6. |
Riigikantselei (Chancelaria do Estado) |
7. |
Rahvusarhiiv (Arquivo Nacional da Estónia) |
8. |
Haridus- ja Teadusministeerium (Ministério da Educação e Investigação) |
9. |
Justiitsministeerium (Ministério da Justiça) |
10. |
Kaitseministeerium (Ministério da Defesa) |
11. |
Keskkonnaministeerium (Ministério do Ambiente) |
12. |
Kultuuriministeerium (Ministério da Cultura) |
13. |
Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium (Ministério da Economia e Comunicação) |
14. |
Põllumajandusministeerium (Ministério da Agricultura) |
15. |
Rahandusministeerium (Ministério das Finanças) |
16. |
Siseministeerium (Ministério dos Assuntos Internos) |
17. |
Sotsiaalministeerium (Ministério dos Assuntos Sociais) |
18. |
Välisministeerium (Ministério dos Negócios Estrangeiros) |
19. |
Keeleinspektsioon (Inspeção da Língua) |
20. |
Riigiprokuratuur (Ministério Público) |
21. |
Teabeamet (Conselho de Informação) |
22. |
Maa-amet (Serviço de Administração dos Terrenos Agrícolas) |
23. |
Keskkonnainspektsioon (Inspeção Ambiental) |
24. |
Metsakaitse- ja Metsauuenduskeskus (Centro de Proteção da Floresta e Silvicultura) |
25. |
Muinsuskaitseamet (Autoridade do Património) |
26. |
Patendiamet (Serviço das Patentes) |
27. |
Tehnilise Järelevalve Amet (Autoridade da Fiscalização Técnica) |
28. |
Tarbijakaitseamet (Autoridade de Defesa do Consumidor) |
29. |
Riigihangete Amet (Serviço de Contratos Públicos) |
30. |
Taimetoodangu Inspektsioon (Inspeção da Produção Vegetal) |
31. |
Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (Serviço de Registos e Informações Agrícolas) |
32. |
Veterinaar- ja Toiduamet (Autoridade Alimentar e Veterinária) |
33. |
Konkurentsiamet (Autoridade da Concorrência) |
34. |
Maksu- ja Tolliamet (Autoridade Tributária e Aduaneira) |
35. |
Statistikaamet (Instituto Nacional de Estatística) |
36. |
Kaitsepolitseiamet (Autoridade da Polícia de Segurança) |
37. |
Kodakondsus- ja Migratsiooniamet (Autoridade da Cidadania e Migração) |
38. |
Piirivalveamet (Autoridade Nacional da Guarda de Fronteira) |
39. |
Politseiamet (Autoridade Nacional da Polícia) |
40. |
Eesti kohtuekspertiisi Instituut (Instituo de Serviços Forenses) |
41. |
Keskkriminaalpolitsei [Polícia Judiciária (Serviços Centrais)] |
42. |
Päästeamet (Autoridade de Socorro) |
43. |
Andmekaitse Inspektsioon (Inspeção de Proteção dos Dados) |
44. |
Ravimiamet (Agência Nacional dos Medicamentos) |
45. |
Sotsiaalkindlustusamet (Instituto da Segurança Social) |
46. |
Tööturuamet (Conselho do Mercado de Trabalho) |
47. |
Tervishoiuamet (Conselho de Cuidados de Saúde) |
48. |
Tervisekaitseinspektsioon (Serviço de Inspeção da Proteção da Saúde) |
49. |
Tööinspektsioon (Inspeção do Trabalho) |
50. |
Lennuamet (Administração da Aviação Civil) |
51. |
Maanteeamet (Administração das Estradas) |
52. |
Veeteede Amet (Administração Marítima) |
53. |
Julgestuspolitsei (Polícia de Segurança Pública) |
54. |
Kaitseressursside Amet (Autoridade dos Recursos de Defesa) |
55. |
Kaitseväe logistikakeskus (Centro de Logística das Forças de Defesa) |
GRÉCIA
1. |
Υπουργείο Εσωτερικών (Ministério do Interior) |
2. |
Υπουργείο Εξωτερικών (Ministério dos Negócios Estrangeiros) |
3. |
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών (Ministério da Economia e das Finanças) |
4. |
Υπουργείο Ανάπτυξης (Ministério do Desenvolvimento) |
5. |
Υπουργείο Δικαιοσύνης (Ministério da Justiça) |
6. |
Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων (Ministério da Educação e dos Cultos) |
7. |
Υπουργείο Πολιτισμού (Ministério da Cultura) |
8. |
Υπουργείο Υγείας και Kοινωνικής Αλληλεγγύης (Ministério da Saúde e da Solidariedade Social) |
9. |
Υπουργείο Περιβάλλοντος, Χωροταξίας και Δημοσίων Έργων (Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Obras Públicas) |
10. |
Υπουργείο Aπασχόλησης και Κοινωνικής Προστασίας (Ministério do Emprego e da Proteção Social) |
11. |
Υπουργείο Μεταφορών και Επικοινωνιών (Ministério dos Transportes e Comunicações) |
12. |
Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων (Ministério do Desenvolvimento Rural e da Alimentação) |
13. |
Υπουργείο Εμπορικής Ναυτιλίας, Αιγαίου και Νησιωτικής Πολιτικής (Ministério da Marinha Mercante, Mar Egeu e Política Insular) |
14. |
Υπουργείο Μακεδονίας- Θράκης (Ministério da Macedónia e Trácia) |
15. |
Γενική Γραμματεία Επικοινωνίας (Secretariado Geral da Comunicação) |
16. |
Γενική Γραμματεία Επικοινωνίας (Secretariado Geral da Informação) |
17. |
Γενική Γραμματεία Νέας Γενιάς (Secretariado Geral para a Juventude) |
18. |
Γενική Γραμματεία Ισότητας (Secretariado Geral da Igualdade) |
19. |
Γενική Γραμματεία Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Secretariado Geral para a Segurança Social) |
20. |
Γενική Γραμματεία Απόδημου Ελληνισμού (Secretariado Geral para as Comunidades Gregas no Estrangeiro) |
21. |
Γενική Γραμματεία Βιομηχανίας (Secretariado Geral para a Indústria) |
22. |
Γενική Γραμματεία Έρευνας και Τεχνολογίας (Secretariado Geral para a Investigação e Tecnologia) |
23. |
Γενική Γραμματεία Αθλητισμού (Secretariado Geral para os Desportos) |
24. |
Γενική Γραμματεία Δημοσίων Έργων (Secretariado Geral para as Obras Públicas) |
25. |
Γενική Γραμματεία Εθνικής Στατιστικής Υπηρεσίας Ελλά-δος (Serviço Nacional de Estatística) |
26. |
Εθνικό Συμβούλιο Κοινωνικής Φροντίδας (Conselho Nacional do Bem-Estar) |
27. |
Οργανισμός Εργατικής Κατοικίας (Organização da Habitação Social) |
28. |
Εθνικό Τυπογραφείο (Serviço da Imprensa Nacional) |
29. |
Γενικό Χημείο του Κράτους (Laboratório Geral do Estado) |
30. |
Ταμείο Εθνικής Οδοποιίας (Fundo Grego das Vias Rodoviárias) |
31. |
Εθνικό ΚαποδιστριακόΠανεπιστήμιο Αθηνών (Universidade de Atenas) |
32. |
Αριστοτέλειο Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης (Universidade de Salónica) |
33. |
Δημοκρίτειο Πανεπιστήμιο Θράκης (Universidade da Trácia) |
34. |
Πανεπιστήμιο Αιγαίου (Universidade do Egeu) |
35. |
Πανεπιστήμιο Ιωαννίνων (Universidade de Ioannina) |
36. |
Πανεπιστήμιο Πατρών (Universidade de Patras) |
37. |
Πανεπιστήμιο Μακεδονίας (Universidade da Macedónia) |
38. |
Πολυτεχνείο Κρήτης (Escola Politécnica de Creta) |
39. |
Σιβιτανίδειος Δημόσια Σχολή Τεχνών και Επαγγελμάτων (Escola Técnica Sivitanídios) |
40. |
Αιγινήτειο Νοσοκομείο (Hospital Eginítio) |
41. |
Αρεταίειο Νοσοκομείο (Hospital Areteio) |
42. |
Εθνικό Κέντρο Δημόσιας Διοίκησης (Centro Nacional da Administração Pública) |
43. |
Οργανισμός Διαχείρισης Δημοσίου Υλικού (Organismo de Gestão dos Bens Públicos) |
44. |
Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων (Organismo de Seguro Agrícola) |
45. |
Οργανισμός Σχολικών Κτιρίων (Organismo da Construção Escolar) |
46. |
Γενικό Επιτελείο Στρατού (Estado-Maior do Exército) |
47. |
Γενικό Επιτελείο Ναυτικού (Estado-Maior da Marinha) |
48. |
Γενικό Επιτελείο Αεροπορίας (Estado-Maior da Força Aérea) |
49. |
Ελληνική Επιτροπή Ατομικής Ενέργειας (Comissão Grega da Energia Atómica) |
50. |
Γενική Γραμματεία Εκπαίδευσης Ενηλίκων (Secretariado Geral da Educação de Adultos) |
51. |
Υπουργείο Εθνικής Άμυνας (Ministério da Defesa Nacional) |
52. |
Γενική Γραμματεία Εμπορίου (Secretariado-Geral do Comércio) |
53. |
Ελληνικά Ταχυδρομεία (Correios da Grécia- EL. TA) |
ESPANHA
|
Presidencia de Gobierno |
|
Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación |
|
Ministerio de Justicia |
|
Ministerio de Defensa |
|
Ministerio de Economía y Hacienda |
|
Ministerio del Interior |
|
Ministerio de Fomento |
|
Ministerio de Educación y Ciencia |
|
Ministerio de Industria, Turismo y Comercio |
|
Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales |
|
Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación |
|
Ministerio de la Presidencia |
|
Ministerio de Administraciones Públicas |
|
Ministerio de Cultura |
|
Ministerio de Sanidad y Consumo |
|
Ministerio de Medio Ambiente |
|
Ministerio de Vivienda |
FRANÇA
1. Ministères
|
Services du Premier ministre |
|
Ministère chargé de la santé, de la jeunesse et des sports |
|
Ministère chargé de l'intérieur, de l'outre-mer et des collectivités territoriales |
|
Ministère chargé de la justice |
|
Ministère chargé de la défense |
|
Ministère chargé des affaires étrangères et européennes |
|
Ministère chargé de l'éducation nationale |
|
Ministère chargé de l'économie, des finances et de l'emploi |
|
Secrétariat d'Etat aux transports |
|
Secrétariat d'Etat aux entreprises et au commerce extérieur |
|
Ministère chargé du travail, des relations sociales et de la solidarité |
|
Ministère chargé de la culture et de la communication |
|
Ministère chargé du budget, des comptes publics et de la fonction publique |
|
Ministère chargé de l'agriculture et de la pêche |
|
Ministère chargé de l'enseignement supérieur et de la recherche |
|
Ministère chargé de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables |
|
Secrétariat d'Etat à la fonction publique |
|
Ministère chargé du logement et de la ville |
|
Secrétariat d'Etat à la coopération et à la francophonie |
|
Secrétariat d'Etat à l'outre-mer |
|
Secrétariat d'Etat à la jeunesse et aux sports et de la vie associative |
|
Secrétariat d'Etat aux anciens combattants |
|
Ministère chargé de l'immigration, de l'intégration, de l'identité nationale et du co-développement |
|
Secrétariat d'Etat en charge de la prospective et de l'évaluation des politiques publiques |
|
Secrétariat d'Etat aux affaires européennes |
|
Secrétariat d'Etat aux affaires étrangères et aux droits de l'homme |
|
Secrétariat d'Etat à la consommation et au tourisme |
|
Secrétariat d'Etat à la politique de la ville |
|
Secrétariat d'Etat à la solidarité |
|
Secrétariat d'Etat en charge de l'emploi |
|
Secrétariat d'Etat en charge du commerce, de l'artisanat, des PME, du tourisme et des services |
|
Secrétariat d'Etat en charge du développement de la région-capitale |
|
Secrétariat d'Etat en charge de l'aménagement du territoire |
2. Établissements publics nationaux
|
Académie de France à Rome |
|
Académie de marine |
|
Académie des sciences d'outre-mer |
|
Académie des technologies |
|
Agence Centrale des Organismes de Sécurité Sociale (A.C.O.S.S.) |
|
Agences de l'eau |
|
Agence de biomédecine |
|
Agence pour l'enseignement du français à l'étranger |
|
Agence française de sécurité sanitaire des aliments |
|
Agence française de sécurité sanitaire de l'environnement et du travail |
|
Agence Nationale de l'Accueil des Etrangers et des migrations |
|
Agence nationale pour l'amélioration des conditions de travail (ANACT) |
|
Agence nationale pour l'amélioration de l'habitat (ANAH) |
|
Agence Nationale pour la Cohésion Sociale et l'Egalité des Chances |
|
Agence pour la garantie du droit des mineurs |
|
Agence nationale pour l'indemnisation des français d'outre-mer (ANIFOM) |
|
Assemblée permanente des chambres d'agriculture (APCA) |
|
Bibliothèque nationale de France |
|
Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg |
|
Caisse des Dépôts et Consignations |
|
Caisse nationale des autoroutes (CNA) |
|
Caisse nationale militaire de sécurité sociale (CNMSS) |
|
Caisse de garantie du logement locatif social |
|
Casa de Velasquez |
|
Centre d'enseignement zootechnique |
|
Centre d'études de l'emploi |
|
Centre hospitalier national des Quinze-Vingts |
|
Centre international d'études supérieures en sciences agronomiques (Montpellier Sup Agro) |
|
Centre des liaisons européennes et internationales de sécurité sociale |
|
Centre des Monuments Nationaux |
|
Centre national d'art et de culture Georges Pompidou |
|
Centre national des arts plastiques |
|
Centre national de la cinématographie |
|
Institut national supérieur de formation et de recherche pour l'éducation des jeunes handicapés et les enseignements adaptés |
|
Centre National d'Etudes et d'expérimentation du machinisme agricole, du génie rural, des eaux et des forêts (CEMAGREF) |
|
Ecole nationale supérieure de Sécurité Sociale |
|
Centre national du livre |
|
Centre national de documentation pédagogique |
|
Centre national des œuvres universitaires et scolaires (CNOUS) |
|
Centre national professionnel de la propriété forestière |
|
Centre National de la Recherche Scientifique (C.N.R.S) |
|
Centres d'éducation populaire et de sport (CREPS) |
|
Centres régionaux des œuvres universitaires (CROUS) |
|
Collège de France |
|
Conservatoire de l'espace littoral et des rivages lacustres |
|
Conservatoire National des Arts et Métiers |
|
Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Paris |
|
Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Lyon |
|
Conservatoire national supérieur d'art dramatique |
|
Ecole centrale de Lille |
|
Ecole centrale de Lyon |
|
École centrale des arts et manufactures |
|
École française d'archéologie d'Athènes |
|
École française d'Extrême-Orient |
|
École française de Rome |
|
École des hautes études en sciences sociales |
|
Ecole du Louvre |
|
École nationale d'administration |
|
École nationale de l'aviation civile (ENAC) |
|
École nationale des Chartes |
|
École nationale d'équitation |
|
Ecole Nationale du Génie de l'Eau et de l'environnement de Strasbourg |
|
Écoles nationales d'ingénieurs |
|
Ecole nationale d'ingénieurs des industries des techniques agricoles et alimentaires de Nantes |
|
Écoles nationales d'ingénieurs des travaux agricoles |
|
École nationale de la magistrature |
|
Écoles nationales de la marine marchande |
|
École nationale de la santé publique (ENSP) |
|
École nationale de ski et d'alpinisme |
|
École nationale supérieure des arts décoratifs |
|
École nationale supérieure des arts et industries textiles Roubaix |
|
Ecole nationale supérieure des arts et techniques du théâtre |
|
Écoles nationales supérieures d'arts et métiers |
|
École nationale supérieure des beaux-arts |
|
École nationale supérieure de céramique industrielle |
|
École nationale supérieure de l'électronique et de ses applications (ENSEA) |
|
Ecole Nationale Supérieure des Sciences de l'information et des bibliothécaires |
|
Écoles nationales vétérinaires |
|
École nationale de voile |
|
Écoles normales supérieures |
|
École polytechnique |
|
École de viticulture — Avize (Marne) |
|
Etablissement national d'enseignement agronomique de Dijon |
|
Établissement national des invalides de la marine (ENIM) |
|
Établissement national de bienfaisance Koenigswarter |
|
Fondation Carnegie |
|
Fondation Singer-Polignac |
|
Haras nationaux |
|
Hôpital national de Saint-Maurice |
|
Institut français d'archéologie orientale du Caire |
|
Institut géographique national |
|
Institut National des Appellations d'origine |
|
Institut national des hautes études de sécurité |
|
Institut de veille sanitaire |
|
Institut National d'enseignement supérieur et de recherche agronomique et agroalimentaire de Rennes |
|
Institut National d'Etudes Démographiques (I.N.E.D) |
|
Institut National d'Horticulture |
|
Institut National de la jeunesse et de l'éducation populaire |
|
Institut national des jeunes aveugles — Paris |
|
Institut national des jeunes sourds — Bordeaux |
|
Institut national des jeunes sourds — Chambéry |
|
Institut national des jeunes sourds — Metz |
|
Institut national des jeunes sourds — Paris |
|
Institut national de physique nucléaire et de physique des particules (I.N.P.N.P.P) |
|
Institut national de la propriété industrielle |
|
Institut National de la Recherche Agronomique (I.N.R.A) |
|
Institut National de la Recherche Pédagogique (I.N.R.P) |
|
Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale (I.N.S.E.R.M) |
|
Institut national d'histoire de l'art (I.N.H.A.) |
|
Institut National des Sciences de l'Univers |
|
Institut National des Sports et de l'Education Physique |
|
Instituts nationaux polytechniques |
|
Instituts nationaux des sciences appliquées |
|
Institut national de recherche en informatique et en automatique (INRIA) |
|
Institut national de recherche sur les transports et leur sécurité (INRETS) |
|
Institut de Recherche pour le Développement |
|
Instituts régionaux d'administration |
|
Institut des Sciences et des Industries du vivant et de l'environnement (Agro Paris Tech) |
|
Institut supérieur de mécanique de Paris |
|
Institut Universitaires de Formation des Maîtres |
|
Musée de l'armée |
|
Musée Gustave-Moreau |
|
Musée du Louvre |
|
Musée du Quai Branly |
|
Musée national de la marine |
|
Musée national J.-J.-Henner |
|
Musée national de la Légion d'honneur |
|
Musée de la Poste |
|
Muséum National d'Histoire Naturelle |
|
Musée Auguste-Rodin |
|
Observatoire de Paris |
|
Office français de protection des réfugiés et apatrides |
|
Office National des Anciens Combattants et des Victimes de Guerre (ONAC) |
|
Office national de la chasse et de la faune sauvage |
|
Office National de l'eau et des milieux aquatiques |
|
Office national d'information sur les enseignements et les professions (ONISEP) |
|
Office universitaire et culturel français pour l'Algérie |
|
Palais de la découverte |
|
Parcs nationaux |
|
Universités |
3. Institutions, autorités et juridictions indépendantes
|
Présidence de la République |
|
Assemblée Nationale |
|
Sénat |
|
Conseil constitutionnel |
|
Conseil économique et social |
|
Conseil supérieur de la magistrature |
|
Agence française contre le dopage |
|
Autorité de contrôle des assurances et des mutuelles |
|
Autorité de contrôle des nuisances sonores aéroportuaires |
|
Autorité de régulation des communications électroniques et des postes |
|
Autorité de sûreté nucléaire |
|
Comité national d'évaluation des établissements publics à caractère scientifique, culturel et professionnel |
|
Commission d'accès aux documents administratifs |
|
Commission consultative du secret de la défense nationale |
|
Commission nationale des comptes de campagne et des financements politiques |
|
Commission nationale de contrôle des interceptions de sécurité |
|
Commission nationale de déontologie de la sécurité |
|
Commission nationale du débat public |
|
Commission nationale de l'informatique et des libertés |
|
Commission des participations et des transferts |
|
Commission de régulation de l'énergie |
|
Commission de la sécurité des consommateurs |
|
Commission des sondages |
|
Commission de la transparence financière de la vie politique |
|
Conseil de la concurrence |
|
Conseil supérieur de l'audiovisuel |
|
Défenseur des enfants |
|
Haute autorité de lutte contre les discriminations et pour l'égalité |
|
Haute autorité de santé |
|
Médiateur de la République |
|
Cour de justice de la République |
|
Tribunal des Conflits |
|
Conseil d'Etat |
|
Cours administratives d'appel |
|
Tribunaux administratifs |
|
Cour des Comptes |
|
Chambres régionales des Comptes |
|
Cours et tribunaux de l'ordre judiciaire (Cour de Cassation, Cours d'Appel, Tribunaux d'instance et Tribunaux de grande instance) |
4. Autre organisme public national
|
Union des groupements d'achats publics (UGAP) |
|
Agence Nationale pour l'emploi (A.N.P.E) |
|
Autorité indépendante des marchés financiers |
|
Caisse Nationale des Allocations Familiales (CNAF) |
|
Caisse Nationale d'Assurance Maladie des Travailleurs Salariés (CNAMS) |
|
Caisse Nationale d'Assurance-Vieillesse des Travailleurs Salariés (CNAVTS) |
CROÁCIA
|
Hrvatski sabor (Parlamento croata) |
|
Predsjednik Republike Hrvatske (Presidente da República da Croácia) |
|
Ured predsjednika Republike Hrvatske (Gabinete do Presidente da República da Croácia) |
|
Ured predsjednika Republike Hrvatske po prestanku obnašanja dužnosti (Gabinete do Presidente da República da Croácia após o termo do mandato) |
|
Vlada Republike Hrvatske (Governo da República da Croácia) |
|
uredi Vlade Republike Hrvatske (Gabinetes do Governo da República da Croácia) |
|
Ministarstvo gospodarstva (Ministério da Economia) |
|
Ministarstvo regionalnoga razvoja i fondova Europske unije (Ministério do Desenvolvimento Regional e dos Fundos da UE) |
|
Ministarstvo financija (Ministério das Finanças) |
|
Ministarstvo obrane (Ministério da Defesa) |
|
Ministarstvo vanjskih i europskih poslova (Ministério dos Negócio Estrangeiros e Assuntos Europeus) |
|
Ministarstvo unutarnjih poslova (Ministério do Interior) |
|
Ministarstvo pravosuđa (Ministério da Justiça) |
|
Ministarstvo uprave (Ministério da Administração Pública) |
|
Ministarstvo poduzetništva I obrta (Ministério do Empreendedorismo e das Artes e Ofícios) |
|
Ministarstvo rada i mirovinskog sustava (Ministério do Trabalho e Regime de Pensões) |
|
Ministarstvo pomorstva, prometa i infrastrukture (Ministério dos Assuntos Marítimos, Transportes e Infraestruturas) |
|
Ministarstvo poljoprivrede (Ministério da Agricultura) |
|
Ministarstvo turizma (Ministério do Turismo) |
|
Ministarstvo zaštite okoliša i prirode (Ministério do Ambiente e da Proteção da Natureza) |
|
Ministarstvo graditeljstva i prostornoga uređenja (Ministério da Construção e do Ordenamento do Território) |
|
Ministarstvo branitelja (Ministério dos Assuntos dos Veteranos da Guerra) |
|
Ministarstvo socijalne politike i mladih (Ministério da Política Social e da Juventude) |
|
Ministarstvo zdravlja (Ministério da Saúde) |
|
Ministarstvo znanosti, obrazovanja i sporta (Ministério da Ciência, Educação e Desporto) |
|
Ministarstvo kulture (Ministério da Cultura) |
|
državne upravne organizacije (Órgãos da administração pública) |
|
uredi državne uprave u županijama (Repartições distritais da administração pública) |
|
Ustavni sud Republike Hrvatske (Tribunal Constitucional da República da Croácia) |
|
Vrhovni sud Republike Hrvatske (Supremo Tribunal de Justiça da República da Croácia) |
|
sudovi (órgãos jurisdicionais) |
|
Državno sudbeno vijeće (Conselho nacional da magistratura) |
|
državna odvjetništva (Procuradoria-Geral) |
|
Državnoodvjetničko vijeće (Conselho Nacional dos Procuradores) |
|
pravobraniteljstva (Provedoria de Justiça) |
|
Državna komisija za kontrolu postupaka javne nabave (Comissão estatal para a supervisão dos processos de adjudicação de contratos públicos) |
|
Hrvatska narodna banka (Banco nacional croata) |
|
državne agencije i uredi (Agências e repartições estatais) |
|
Državni ured za reviziju (Gabinete estatal de auditoria) |
IRLANDA
1. |
President's Establishment |
2. |
Houses of the Oireachtas — [Parliament] |
3. |
Department of the Taoiseach — [Prime Minister] |
4. |
Central Statistics Office |
5. |
Department of Finance |
6. |
Office of the Comptroller and Auditor General |
7. |
Office of the Revenue Commissioners |
8. |
Office of Public Works |
9. |
State Laboratory |
10. |
Office of the Attorney General |
11. |
Office of the Director of Public Prosecutions |
12. |
Valuation Office |
13. |
Commission for Public Service Appointments |
14. |
Office of the Ombudsman |
15. |
Chief State Solicitor's Office |
16. |
Department of Justice, Equality and Law Reform |
17. |
Courts Service |
18. |
Prisons Service |
19. |
Office of the Commissioners of Charitable Donations and Bequests |
20. |
Department of the Environment, Heritage and Local Government |
21. |
Department of Education and Science |
22. |
Department of Communications, Energy and Natural Resources |
23. |
Department of Agriculture, Fisheries and Food |
24. |
Department of Transport |
25. |
Department of Health and Children |
26. |
Department of Enterprise, Trade and Employment |
27. |
Department of Arts, Sports and Tourism |
28. |
Department of Defence |
29. |
Department of Foreign Affairs |
30. |
Department of Social and Family Affairs |
31. |
Department of Community, Rural and Gaeltacht — [Gaelic speaking regions] Affairs |
32. |
Arts Council |
33. |
National Gallery |
ITÁLIA
I. Organismos de aquisições:
1. |
Presidenza del Consiglio dei Ministri (Presidência do Conselho de Ministros) |
2. |
Ministero degli Affari Esteri (Ministério dos Negócios Estrangeiros) |
3. |
Ministero dell'Interno (Ministério do Interior) |
4. |
Ministero della Giustizia e Uffici Giudiziari (esclusi I giudici di pace) [Ministério da Justiça e Serviços Judiciários (excluindo giudici di pace)] |
5. |
Ministero della Difesa (Ministério da Defesa) |
6. |
Ministero dell'Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças) |
7. |
Ministero dello Sviluppo Economico (Ministério do Desenvolvimento Económico) |
8. |
Ministero del Commercio Internazionale (Ministério do Comércio Internacional) |
9. |
Ministero delle Comunicazioni (Ministério das Comunicações) |
10. |
Ministero delle Politiche Agricole e Forestali (Ministério das Políticas Agrícolas e Florestais) |
11. |
Ministero dell'Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare (Ministério do Ambiente, da Terra e do Mar) |
12. |
Ministero delle Infrastrutture (Ministério das Infrastruturas) |
13. |
Ministero dei Trasporti (Ministério dos Transportes) |
14. |
Ministero del Lavoro e delle politiche Sociali e della Previdenza sociale (Ministério do Trabalho, Política Social e Segurança Social) |
15. |
Ministero della Solidarietà sociale (Ministério da Solidariedade Social) |
16. |
Ministero della Salute (Ministério da Saúde) |
17. |
Ministero dell'Istruzione dell' università e della ricerca (Ministério da Educação, Universidade e Investigação) |
18. |
Ministero per i Beni e le Attività culturali comprensivo delle sue articolazioni periferiche (Ministério dos Bens e Atividades Culturais, incluindo entidades sob a sua tutela) |
II. Outros organismos públicos:
CONSIP (Concessionaria Servizi Informatici Pubblici) (2)
CHIPRE
1. |
|
2. |
Υπουργικό Συμβούλιο (Conselho de Ministros) |
3. |
Βουλή των Αντιπροσώπων (Câmara dos Representantes) |
4. |
Δικαστική Υπηρεσία (Serviço Judiciário) |
5. |
Νομική Υπηρεσία της Δημοκρατίας (Gabinete Jurídico da República) |
6. |
Ελεγκτική Υπηρεσία της Δημοκρατίας (Serviço de Auditoria da República) |
7. |
Επιτροπή Δημόσιας Υπηρεσίας (Comissão do Serviço Público) |
8. |
Επιτροπή Εκπαιδευτικής Υπηρεσίας (Comissão do Serviço Educativo) |
9. |
Γραφείο Επιτρόπου Διοικήσεως [Gabinete do Comissário para a Administração (Provedor de Justiça)] |
10. |
Επιτροπή Προστασίας Ανταγωνισμού (Comissão para a Proteção da Concorrência) |
11. |
Υπηρεσία Εσωτερικού Ελέγχου (Serviço de Auditoria Interna) |
12. |
Γραφείο Προγραμματισμού (Gabinete de Planeamento) |
13. |
Γενικό Λογιστήριο της Δημοκρατίας (Tesouraria da República) |
14. |
Γραφείο Επιτρόπου Προστασίας Δεδομένων Προσωπικού Χαρακτήρα (Gabinete do Comissário para a Proteção dos Dados de Caráter Pessoal) |
15. |
Γραφείο Εφόρου Δημοσίων Ενισχύσεων (Gabinete do Comissário para a Ajuda Pública) |
16. |
Αναθεωρητική Αρχή Προσφορών (Organismo de Exame dos Concursos) |
17. |
Υπηρεσία Εποπτείας και Ανάπτυξης Συνεργατικών Εταιρειών (Autoridade de Supervisão e Desenvolvimento das Sociedades Cooperativas) |
18. |
Αναθεωρητική Αρχή Προσφύγων (Autoridade de Exame dos Refugiados) |
19. |
Υπουργείο Άμυνας (Ministério da Defesa) |
20. |
|
21. |
|
22. |
|
23. |
|
24. |
|
25. |
Υπουργείο Εξωτερικών (Ministério dos Negócios Estrangeiros) |
26. |
|
27. |
Υπουργείο Παιδείας και Πολιτισμού (Ministério da Εducação e Cultura) |
28. |
|
29. |
|
LETÓNIA
A) Ministrijas, īpašu uzdevumu ministru sekretariāti un to padotībā esošās iestādes (Ministérios, secretariados de ministros para questões específicas e instituições subordinadas):
1. |
Aizsardzības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Defesa e instituições subordinadas) |
2. |
Ārlietu ministrija un tas padotībā esošās iestādes (Ministério dos Negócios Estrangeiros e instituições subordinadas) |
3. |
Ekonomikas ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Economia e instituições subordinadas) |
4. |
Finanšu ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério das Finanças e instituições subordinadas) |
5. |
Iekšlietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério dos Assuntos Internos e instituições subordinadas) |
6. |
Izglītības un zinātnes ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Educação e Ciência e instituições subordinadas) |
7. |
Kultūras ministrija un tas padotībā esošās iestādes (Ministério da Cultura e instituições subordinadas) |
8. |
Labklājības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério do Bem-Estar e instituições subordinadas) |
9. |
Satiksmes ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério dos Transportes e instituições subordinadas) |
10. |
Tieslietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Justiça e instituições subordinadas) |
11. |
Veselības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Saúde e instituições subordinadas) |
12. |
Vides aizsardzības un reģionālās attīstības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Proteção Ambiental e Desenvolvimento Regional e instituições subordinadas) |
13. |
Zemkopības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Agricultura e instituições subordinadas) |
14. |
Īpašu uzdevumu ministra sekretariāti un to padotībā esošās iestādes (Ministérios para Missões Especiais e instituições subordinadas) |
B) Citas valsts iestādes (Outras instituições estatais):
1. |
Augstākā tiesa (Supremo Tribunal de Justiça) |
2. |
Centrālā vēlēšanu komisija (Comissão Eleitoral Central) |
3. |
Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão do Mercado Financeiro e de Capitais) |
4. |
Latvijas Banka (Banco da Letónia) |
5. |
Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes (Ministério Público e instituições sob a sua supervisão) |
6. |
Saeima un tās padotībā esošās iestādes (Parlamento e instituições subordinadas) |
7. |
Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional) |
8. |
Valsts kanceleja un tās pārraudzībā esošās iestādes (Chancelaria do Estado e instituições sob a sua supervisão) |
9. |
Valsts kontrole (Tribunal Nacional de Contas) |
10. |
Valsts prezidenta kanceleja (Chancelaria do Presidente do Estado) |
11. |
Citas valsts iestādes, kuras nav ministriju padotībā (Outras instituições estatais não subordinadas a ministérios):
|
Outras instituições estatais
LITUÂNIA
|
Prezidentūros kanceliarija (Gabinete do Presidente) |
|
Seimo kanceliarija [Gabinete do Seimas (Parlamento)] |
|
Seimui atskaitingos institucijos: [Instituições responsáveis perante o Seimas (Parlamento)] |
|
Lietuvos mokslo taryba (Conselho da Ciência) |
|
Seimo kontrolierių įstaiga (Gabinete do Provedor do Seimas) |
|
Valstybės kontrolė (Tribunal Nacional de Contas) |
|
Specialiųjų tyrimų tarnyba (Serviço de Investigação Especial) |
|
Valstybės saugumo departamentas (Departamento de Segurança do Estado) |
|
Konkurencijos taryba (Conselho da Concorrência) |
|
Lietuvos gyventojų genocido ir rezistencijos tyrimo centras (Centro de Investigação do Genocídio e Resistência) |
|
Vertybinių popierių komisija (Commisão de Valores Mobiliários da Lituânia) |
|
Ryšių reguliavimo tarnyba (Autoridade Reguladora das Comunicações) |
|
Nacionalinė sveikatos taryba (Serviço Nacional de Saúde) |
|
Etninės kultūros globos taryba (Conselho para a Proteção da Cultura Étnica) |
|
Lygių galimybių kontrolieriaus tarnyba (Serviço do Provedor para a Igualdade de Oportunidades) |
|
Valstybinė kultūros paveldo komisija (Comissão do Património Cultural Nacional) |
|
Vaiko teisių apsaugos kontrolieriaus įstaiga (Instituição do Provedor dos Direitos da Criança) |
|
Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija (Comissão Estatal de Regulação dos Preços dos Recursos Energéticos) |
|
Valstybinė lietuvių kalbos komisija (Comissão Estatal da Língua Lituana) |
|
Vyriausioji rinkimų komisija (Comité Eleitoral Central) |
|
Vyriausioji tarnybinės etikos komisija (Comissão Principal de Ética Oficial) |
|
Žurnalistų etikos inspektoriaus tarnyba (Gabinete do Inspetor de Ética dos Jornalistas) |
|
Vyriausybės kanceliarija (Gabinete do Governo) |
|
Vyriausybei atskaitingos institucijos (Instituições responsáveis perante o Governo): |
|
Ginklų fondas (Fundo para o Armamento) |
|
Informacinės visuomenės plėtros komitetas (Comité para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação) |
|
Kūno kultūros ir sporto departamentas (Departamento de Educação Física e Desporto) |
|
Lietuvos archyvų departamentas (Departmento dos Arquivos Lituanos) |
|
Mokestinių ginčų komisija (Comissão dos Litígios Fiscais) |
|
Statistikos departamentas (Departmento de Estatística) |
|
Tautinių mažumų ir išeivijos departamentas (Departmento das Minorias Nacionais e dos Lituanos que vivem no Estrangeiro) |
|
Valstybinė tabako ir alkoholio kontrolės tarnyba (Serviço Estatal de Controlo do Tabaco e do Álcool) |
|
Viešųjų pirkimų tarnyba (Gabinete dos Contratos Públicos) |
|
Valstybinė atominės energetikos saugos inspekcija (Inspeção Estatal da Segurança Nuclear) |
|
Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija (Inspeção Estatal da Proteção de Dados) |
|
Valstybinė lošimų priežiūros komisija (Comissão Estatal de Supervisão dos Jogos de Azar) |
|
Valstybinė maisto ir veterinarijos tarnyba (Serviço Estatal Alimentar e Veterinário) |
|
Vyriausioji administracinių ginčų komisija (Comissão Principal dos Litígios Administrativos) |
|
Draudimo priežiūros komisija (Comissão de Supervisão dos Seguros) |
|
Lietuvos valstybinis mokslo ir studijų fondas (Fundação Estatal Lituana da Ciência e dos Estudos) |
|
Konstitucinis Teismas (Tribunal Constitucional) |
|
Lietuvos bankas (Banco da Lituânia) |
|
Aplinkos ministerija (Ministério do Ambiente) |
|
Įstaigos prie Aplinkos ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério do Ambiente): |
|
Generalinė miškų urėdija (Direção-Geral das Florestas Estatais) |
|
Lietuvos geologijos tarnyba (Serviço Geológico da Lituânia) |
|
Lietuvos hidrometeorologijos tarnyba (Serviço Hidrometereológico Lituano) |
|
Lietuvos standartizacijos departamentas (Departamento Lituano da Normalização) |
|
Nacionalinis akreditacijos biuras (Gabinete Nacional da Acreditação) |
|
Valstybinė metrologijos tarnyba (Serviço Nacional de Metrologia) |
|
Valstybinė saugomų teritorijų tarnyba (Serviço Estatal para as Zonas Protegidas) |
|
Valstybinė teritorijų planavimo ir statybos inspekcija (Inspeção Estatal do Planeamento do Território e da Construção) |
|
Finansų ministerija (Ministério das Finanças) |
|
Įstaigos prie Finansų ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério das Finanças): |
|
Muitinės departamentas (Alfândegas da Lituânia) |
|
Valstybės dokumentų technologinės apsaugos tarnyba (Serviço de Segurança Tecnológica dos Documentos do Estado) |
|
Valstybinė mokesčių inspekcija (Inspeção Fiscal do Estado) |
|
Finansų ministerijos mokymo Centras (Centro de Formação do Ministério das Finanças) |
|
Krašto apsaugos ministerija (Ministério da Defesa Nacional) |
|
Įstaigos prie Krašto apsaugos ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional): |
|
Antrasis operatyvinių tarnybų departamentas (Departamento de Segunda Investigação) |
|
Centralizuota finansų ir turto tarnyba (Serviço Centralizado das Finanças e Propriedade) |
|
Karo prievolės administravimo tarnyba (Serviço Administrativo de Inscrição Militar) |
|
Krašto apsaugos archyvas (Serviço de Arquivos da Defesa Nacional) |
|
Krizių valdymo centras (Centro de Gestão de Crises) |
|
Mobilizacijos departamentas (Departamento de Mobilização) |
|
Ryšių ir informacinių sistemų tarnyba (Serviço dos Sistemas de Comunicação e Informação) |
|
Infrastruktūros plėtros departamentas (Departamento de Desenvolvimento de Infraestruturas) |
|
Valstybinis pilietinio pasipriešinimo rengimo centras (Centro da Resistência Civil) |
|
Lietuvos kariuomenė (Forças Armadas Lituanas) |
|
Krašto apsaugos sistemos kariniai vienetai ir tarnybos (Unidades Militares e Serviços do Sistema de Defesa Nacional) |
|
Kultūros ministerija (Ministério da Cultura) |
|
Įstaigos prie Kultūros ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Cultura) |
|
Kultūros paveldo departamentas (Departamento para o Património Cultural Lituano) |
|
Valstybinė kalbos inspekcija (Inspeção Estatal da Língua) |
|
Socialinės apsaugos ir darbo ministerija (Ministério da Segurança Social e do Trabalho) |
|
Įstaigos prie Socialinės apsaugos ir darbo ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Segurança Social e do Trabalho): |
|
Garantinio fondo administracija (Administração do Fundo de Garantia) |
|
Valstybės vaiko teisių apsaugos ir įvaikinimo tarnyba (Serviço Estatal de Proteção dos Direitos da Criança e da Adoção) |
|
Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego Lituano) |
|
Lietuvos darbo rinkos mokymo tarnyba (Serviço Lituano de Formação para o Mercado de Trabalho) |
|
Trišalės tarybos sekretoriatas secretoriat (Secretariado do Conselho Tripartido) |
|
Socialinių paslaugų priežiūros departamentas (Departamento de Monitorização dos Serviços Sociais) |
|
Darbo inspekcija (Inspeção do Trabalho) |
|
Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Serviço Estatal do Fundo de Segurança Social) |
|
Neįgalumo ir darbingumo nustatymo tarnyba (Serviço de Avaliação da Deficiência e Capacidade de Trabalho) |
|
Ginčų komisija (Comissão de Litígios) |
|
Techninės pagalbos neįgaliesiems centras (Centro Estatal da Técnica Compensatória para Pessoas com Deficiência) |
|
Neįgaliųjų reikalų departamentas (Departamento dos Assuntos das Pessoas com Deficiência) |
|
Susisiekimo ministerija (Ministério dos Transportes e Comunicações) |
|
Įstaigos prie Susisiekimo ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações): |
|
Lietuvos automobilių kelių direkcija (Administração Rodoviária Lituana) |
|
Valstybinė geležinkelio inspekcija (Inspeção Estatal dos Caminhos de Ferro) |
|
Valstybinė kelių transporto inspekcija (Inspeção Estatal dos Transportes Rodoviários) |
|
Pasienio kontrolės punktų direkcija (Direção dos Pontos de Controlo Fronteiriços) |
|
Sveikatos apsaugos ministerija (Ministério da Saúde) |
|
Įstaigos prie Sveikatos apsaugos ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Saúde): |
|
Valstybinė akreditavimo sveikatos priežiūros veiklai tarnyba (Agência Estatal da Acreditação dos Cuidados de Saúde) |
|
Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença) |
|
Valstybinė medicininio audito inspekcija (Inspeção Estatal da Auditoria Médica) |
|
Valstybinė vaistų kontrolės tarnyba (Agência Estatal de Controlo dos Medicamentos) |
|
Valstybinė teismo psichiatrijos ir narkologijos tarnyba (Serviço Lituano de Psiquiatria e Toxicologia Forense) |
|
Valstybinė visuomenės sveikatos priežiūros tarnyba (Serviço Estatal da Saúde Pública) |
|
Farmacijos departamentas (Departamento de Farmácia) |
|
Sveikatos apsaugos ministerijos Ekstremalių sveikatai situacijų centras (Centro de Ermergência Sanitária do Ministério da Saúde) |
|
Lietuvos bioetikos komitetas (Comité Lituano de Bioética) |
|
Radiacinės saugos centras (Centro de Radioproteção) |
|
Švietimo ir mokslo ministerija (Ministério da Educação e da Ciência) |
|
Įstaigos prie Švietimo ir mokslo ministerijos (Instituições sobre a tutela do Ministério da Educação e da Ciência) |
|
Nacionalinis egzaminų centras (Centro de Exame Nacional) |
|
Studijų kokybės vertinimo centras (Centro de Avaliação da Qualidade no Ensino Superior) |
|
Teisingumo ministerija (Ministério da Justiça) |
|
Įstaigos prie Teisingumo ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Justiça) |
|
Kalėjimų departamentas (Departamento dos Estabelecimentos Prisionais) |
|
Nacionalinė vartotojų teisių apsaugos taryba (Serviço Nacional de Defesa dos Direitos do Consumidor) |
|
Europos teisės departamentas (Departamento do Direito Europeu) |
|
Ūkio ministerija (Ministério da Economia) |
|
Įstaigos prie Ūkio ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Economia): |
|
Įmonių bankroto valdymo departamentas (Departamento de Gestão de Falências das Empresas) |
|
Valstybinė energetikos inspekcija (Inspeção Estatal da Energia) |
|
Valstybinė ne maisto produktų inspekcija (Inspeção Estatal dos Produtos Não Alimentares) |
|
Valstybinis turizmo departamentas (Departamento Estatal do Turismo) |
|
Užsienio reikalų ministerija (Ministério dos Negócios Estrangeiros) |
|
Diplomatinės atstovybės ir konsulinės įstaigos užsienyje bei atstovybės prie tarptautinių organizacijų (Missões Diplomáticas e Consulares, bem como Representações junto de Organizações Internacionais) |
|
Vidaus reikalų ministerija (Ministério do Interior) |
|
Įstaigos prie Vidaus reikalų ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério do Interior): |
|
Asmens dokumentų išrašymo centras (Centro dos Documentos de Identidade) |
|
Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba (Serviço de Investigação do Crime Financeiro) |
|
Gyventojų registro tarnyba (Serviço do Registo de Residentes) |
|
Policijos departamentas (Departamento da Polícia) |
|
Priešgaisrinės apsaugos ir gelbėjimo departamentas (Departamento de Prevenção de Incêndios e Salvamento); |
|
Turto valdymo ir ūkio departamentas (Departamento de Gestão da Propriedade e Economia) |
|
Vadovybės apsaugos departamentas (Departamento de Proteção VIP) |
|
Valstybės sienos apsaugos tarnyba (Serviço Estatal de Guarda de Fronteira) |
|
Valstybės tarnybos departamentas (Departamento da Função Pública) |
|
Informatikos ir ryšių departamentas (Departamento de Informática e Comunicações) |
|
Migracijos departamentas (Departamento da Migração) |
|
Sveikatos priežiūros tarnyba (Departamento dos Cuidados de Saúde) |
|
Bendrasis pagalbos centras (Centro de Resposta de Emergência) |
|
Žemės ūkio ministerija (Ministério da Agricultura) |
|
Įstaigos prie Žemės ūkio ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Agricultura): |
|
Nacionalinė mokėjimo agentūra (Organismo Pagador Nacional) |
|
Nacionalinė žemės tarnyba (Serviço Nacional dos Terrenos) |
|
Valstybinė augalų apsaugos tarnyba (Serviço Estatal de Proteção Fitossanitária) |
|
Valstybinė gyvulių veislininkystės priežiūros tarnyba (Serviço Estatal de Supervisão de Reprodução Animal) |
|
Valstybinė sėklų ir grūdų tarnyba (Serviço Estatal das Sementes e Grãos) |
|
Žuvininkystės departamentas (Departamento das Pescas) |
|
Teismai (Tribunais) |
|
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal de Justiça da Lituânia) |
|
Lietuvos apeliacinis teismas (Tribunal de Recurso da Lituânia) |
|
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) |
|
Apygardų teismai (Tribunais regionais) |
|
Apygardų administraciniai teismai (Tribunais administrativos regionais) |
|
Apylinkių teismai (Tribunais distritais) |
|
Nacionalinė teismų administracija (Administração dos Tribunais Nacionais) |
|
Generalinė prokuratūra (Procuradoria Geral) |
|
Kiti centriniai valstybinio administravimo subjektai (institucijos, įstaigos, tarnybos) [Outras Entidades da Administração Pública Central (instituições, estabelecimentos, agências)]
|