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Document 22016D1118

Decisão n.° 1/2016 do Comité dos transportes terrestres Comunidade/Suíça, de 10 de junho de 2016, relativo ao sistema de taxas sobre os veículos aplicável na Suíça a partir de 1 de janeiro de 2017 [2016/1118]

OJ L 186, 9.7.2016, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1118/oj

9.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/36


DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA

de 10 de junho de 2016

relativo ao sistema de taxas sobre os veículos aplicável na Suíça a partir de 1 de janeiro de 2017 [2016/1118]

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias (1) (a seguir denominado «o Acordo»), nomeadamente o artigo 51.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do disposto no artigo 40.o do Acordo, a Suíça cobra uma taxa não discriminatória sobre os veículos pelos custos que ocasionam (taxa de circulação de veículos pesados associada às prestações) desde 1 de janeiro de 2001. Esta taxa é diferenciada em função de três categorias de normas de emissão (classes EURO).

(2)

Para o efeito, no artigo 40.o, n.os 2 e 4, o Acordo fixa a média ponderada das taxas, a taxa máxima para a categoria de veículos mais poluentes, bem como a diferença máxima entre as taxas aplicáveis a cada categoria.

(3)

Tendo em conta a modernização do parque de veículos em circulação na Suíça, que implica que cada vez mais veículos são conformes às normas EURO mais recentes, é necessário que o Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça adapte a repartição das categorias de normas EURO entre as três categorias de taxas.

(4)

Deve ser mantido o desconto de 10 % sobre o nível da categoria de taxa previsto pela Decisão n.o 1/2011 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 10 de junho de 2011 (2), para os veículos das classes de emissão EURO II e EURO III equipados a posteriori com um sistema de filtro de partículas homologado,

DECIDE:

Artigo 1.o

A taxa sobre o tráfego de veículos pesados ligada às prestações para um veículo cujo peso total efetivo em carga não seja superior a 40 toneladas e que percorre um trajeto de 300 km ascende a:

372,00 francos suíços para a categoria de taxa 1

322,80 francos suíços para a categoria de taxa 2

273,60 francos suíços para a categoria de taxa 3.

Artigo 2.o

A categoria de taxa 1 aplica-se aos veículos da categoria de emissão EURO III, bem como a todos os veículos autorizados a circular antes da entrada em vigor da norma EURO III.

A categoria de taxa 2 aplica-se aos veículos da categoria de emissão EURO IV e EURO V.

A categoria de taxa 3 aplica-se aos veículos da categoria de emissão EURO VI.

Artigo 3.o

É concedido o desconto de 10 % sobre a taxa aplicável à categoria em causa, concedido aos veículos das classes de emissão EURO II e EURO III equipados a posteriori com um sistema de filtro de partículas homologado, tal como previsto no artigo 1.o da Decisão n.o 1/2011 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

Feito em Berna, em 10 de junho de 2016.

Pela Confederação Suíça

O Presidente

Peter FÜGLISTALER

Pela União Europeia

O Chefe da Delegação da União Europeia

Fotis KARAMITSOS


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 91.

(2)  JO L 193 de 23.7.2011, p. 52.


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