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Document 22016D0858

Decisão n.° 1/2016 da Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito Comum», de 28 de abril de 2016, que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um Regime de Trânsito Comum [2016/858]

OJ L 142, 31.5.2016, p. 25–110 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/858/oj

31.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/25


DECISÃO N.o 1/2016 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA «TRÂNSITO COMUM»

de 28 de abril de 2016

que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um Regime de Trânsito Comum [2016/858]

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça sobre um Regime de Trânsito Comum (1) («Convenção»), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 15.o da Convenção confere à Comissão Mista criada por essa Convenção («Comissão Mista») o poder de recomendar e adotar, mediante decisões, alterações à Convenção e aos respetivos apêndices.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e os respetivos atos delegados e de execução são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2016, estabelecendo um quadro modernizado para efeitos dos procedimentos aduaneiros, incluindo regimes de trânsito.

(3)

Para assegurar o funcionamento regular do comércio entre a União e as Partes Contratantes na Convenção, o regime de trânsito comum deverá ser colocado em consonância com o regime de trânsito da União definido no Regulamento (UE) n.o 952/2013 e com os respetivos atos delegados e de execução, do modo mais amplo possível. Para o efeito, são indispensáveis alterações à Convenção e aos respetivos apêndices, tanto no que se refere à substância como à terminologia.

(4)

A fim de proporcionar clareza suficiente, é necessário proceder a um alinhamento terminológico com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 e os respetivos atos delegados e de execução. As alterações propostas foram apresentadas e debatidas no grupo de trabalho UE-EFTA «trânsito comum» e «simplificação das formalidades no comércio de mercadorias», e a proposta de uma decisão da Comissão Mista UE-EFTA que altera a Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum teve a aprovação preliminar desse grupo de trabalho.

(5)

Por conseguinte, a Convenção tem de ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O texto da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um Regime de Trânsito Comum é alterado em conformidade com o anexo A da presente decisão.

2.   O texto do apêndice I da Convenção, incluindo os respetivos anexos, é substituído pelo texto que figura no anexo B da presente decisão.

3.   O texto do apêndice II da Convenção é alterado em conformidade com o anexo C da presente decisão.

4.   O texto do apêndice III da Convenção é alterado em conformidade com o anexo D da presente decisão.

5.   Os textos dos anexos A1, A2, A4, A6, B1, B2, B3, B5, B6, B11 e C7 do apêndice III da Convenção são alterados conforme indicado no anexo E da presente decisão.

6.   Os textos dos anexos B7, B8, B9, B10, C1, C2, C3, C4, C5 e C6 do apêndice III da Convenção são substituídos pelos textos que figuram no anexo F da presente decisão.

7.   O texto do apêndice IV da Convenção, incluindo os respetivos anexos, é alterado conforme indicado no anexo G da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de maio de 2016.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2016.

Pela Comissão Mista

O Presidente

Philip KERMODE


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

(2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


ANEXO A

A Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um Regime de Trânsito Comum é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a expressão «entre os próprios países da AECL» é substituída pela expressão «entre os próprios países de trânsito comum»;

b)

No n.o 2, a expressão «regime de trânsito comunitário» é substituída por «regime de trânsito da União».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, alínea a), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«a)

Na Comunidade:

apenas quando as mercadorias são mercadorias da União. As “mercadorias da União” são as abrangidas por uma das seguintes categorias:

mercadorias inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade, sem incorporação de mercadorias importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade;

mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade a partir de países ou territórios que não façam parte desse território e introduzidas em livre prática;

mercadorias obtidas ou produzidas no território aduaneiro da Comunidade, quer exclusivamente a partir das mercadorias referidas no segundo travessão quer a partir das mercadorias referidas nos primeiro e segundo travessões.»;

b)

No n.o 3, alínea a), segundo parágrafo, os termos «mercadorias comunitárias» são substituídos por «mercadorias da União»;

c)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Num país de trânsito comum:

quando as mercadorias entrarem nesse país ao abrigo do procedimento T2 e forem reexpedidas segundo as condições previstas no artigo 9.o infra»;

d)

No n.o 4, a expressão «caráter comunitário das mercadorias» é substituída por «caráter aduaneiro das mercadorias da União».

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

“Trânsito” um regime de circulação ao abrigo do qual as mercadorias são transportadas, sob controlo das autoridades competentes, de uma parte contratante para outra parte contratante ou para a mesma parte contratante, tendo atravessado pelo menos uma fronteira;

b)

“País” significa qualquer país de trânsito comum, qualquer Estado-Membro da Comunidade ou qualquer outro Estado que tenha aderido à presente Convenção;»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«d)

“País de trânsito comum” significa qualquer país que não seja um Estado-Membro da Comunidade e que seja Parte Contratante na presente Convenção.»;

c)

É suprimido o n.o 2;

d)

No n.o 3, a expressão «países da EFTA» é substituída por «países de trânsito comum».

4)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as estâncias competentes dos países de trânsito comum ficam habilitadas a assumir as funções de estâncias aduaneiras de partida, de passagem, de destino e de garantia.

2.   As estâncias competentes dos Estados-Membros da Comunidade ficam habilitadas a aceitar as declarações T1 ou T2 para o trânsito até uma estância aduaneira de destino situada num país de trânsito comum. Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as mesmas devem também certificar o caráter aduaneiro de mercadoria da União para essas mercadorias.

3.   Quando várias remessas de mercadorias são reunidas e carregadas num único meio de transporte, e são expedidas como carga consolidada por um titular do regime numa única operação T1 ou T2, de uma estância aduaneira de partida para uma estância aduaneira de destino em caso de entrega a um destinatário, uma das partes contratantes pode requerer que essas remessas, salvo em casos excecionais, devidamente justificados, sejam incluídas numa única declaração T1 ou T2 com as respetivas listas de adições.»;

b)

No n.o 4, a expressão «o caráter comunitário das mercadorias» é substituída por «o caráter aduaneiro das mercadorias da União»;

c)

No n.o 5, a expressão «o caráter comunitário das mercadorias» é substituída por «o caráter aduaneiro das mercadorias da União».

5)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a expressão «país da AECL» é substituída por «país de trânsito comum»;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em relação às mercadorias reexpedidas de um país de trânsito comum, após terem sido colocadas nesse país de trânsito comum ao abrigo de um regime aduaneiro que não o regime de trânsito ou o de entreposto, não pode ser aplicado qualquer procedimento T2.»;

c)

No n.o 3, a expressão «de um país da AECL» é substituída por «de um país de trânsito comum»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Qualquer declaração “T2” aceite ou qualquer documento que estabeleça o caráter aduaneiro das mercadorias da União emitido por uma estância competente de um país de trânsito comum deve fazer referência à declaração “T2” ou ao documento que estabelece o caráter aduaneiro das mercadorias da União correspondente, ao abrigo do qual as mercadorias entraram nesse país de trânsito comum, e conter todas as menções específicas que nele figurarem.».

6)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Por capacidade, quando o meio de transporte ou contentor tiver sido aprovado por aplicação de outras disposições ou tiver sido reconhecido pela estância aduaneira de partida como apto para selagem;»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A estância aduaneira de partida considera aptos para selagem os meios de transporte e os contentores nas seguintes condições:

a)

Possam ser apostos selos ao meio de transporte ou contentor de maneira simples e eficaz;

b)

O meio de transporte ou contentor está construído de modo tal que, quando as mercadorias dele são retiradas ou introduzidas, essa retirada ou introdução deixa marcas visíveis, os selos são quebrados ou apresentam sinais de manipulação abusiva, ou um sistema eletrónico de vigilância regista a retirada ou introdução;

c)

O meio de transporte ou contentor não contém espaços dissimulados que permitam ocultar mercadorias;

d)

Os espaços reservados às mercadorias sejam facilmente acessíveis à fiscalização das autoridades competentes.»;

c)

No n.o 4, a expressão «estância de partida» é substituída por «estância aduaneira de partida».

7)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidos os n.os 1 e 2;

b)

No n.o 3, o termo «principal» é substituído por «titular do regime» e a expressão «à declaração» é substituída por «às declarações».

8)

No artigo 13.o, n.o 3, a expressão «o caráter comunitário das mercadorias» é substituída por «o caráter aduaneiro das mercadorias da União».

9)

No artigo 20.o, n.o 1, a expressão «aos territórios dos países da AECL» é substituída por «aos territórios dos países de trânsito comum».


ANEXO B

O apêndice I da Convenção passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice I

PROCEDIMENTOS DE TRÂNSITO COMUM

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação do regime e definições

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente apêndice fixa as modalidades do regime de trânsito comum, em conformidade com o n.o 3 do artigo 1.o da Convenção.

2.   Salvo indicação em contrário, as disposições do presente apêndice aplicam-se às operações efetuadas ao abrigo do regime de trânsito comum.

Artigo 2.o

Não aplicação do regime de trânsito comum aos objetos de correspondência postal

O regime de trânsito comum não se aplica aos objetos de correspondência postal (incluindo as encomendas postais) enviados em conformidade com os estatutos da União Postal Universal, quando as mercadorias são transportadas pelos titulares de direitos e obrigações decorrentes desses estatutos ou por conta deles.

Artigo 3.o

Definições

Na aceção da Convenção, entende-se por:

a)   «Autoridades aduaneiras»: as administrações aduaneiras responsáveis pela aplicação da Convenção e quaisquer outras autoridades habilitadas por força de legislação nacional a aplicar a Convenção;

b)   «Pessoa»: uma pessoa singular, uma pessoa coletiva ou uma associação de pessoas que não seja uma pessoa coletiva que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União, do direito nacional ou do direito de um país de trânsito comum como tendo capacidade para praticar atos jurídicos;

c)   «Declaração de trânsito»: o ato pelo qual uma pessoa manifesta, nas formas e modalidades prescritas, a vontade de sujeitar uma mercadoria ao regime de trânsito comum;

d)   «Documento de acompanhamento de trânsito»: o documento impresso utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados para acompanhar as mercadorias e baseado nos dados da declaração de trânsito;

e)   «Declarante»: a pessoa que apresenta uma declaração de trânsito em nome próprio, ou a pessoa em cujo nome essa declaração seja apresentada;

f)   «Titular do regime»: a pessoa que apresenta a declaração de trânsito, ou por conta de quem é apresentada essa declaração;

g)   «Estância aduaneira de partida»: a estância aduaneira em que é aceite a declaração de trânsito;

h)   «Estância aduaneira de passagem»: a estância aduaneira competente de ponto de entrada no território aduaneiro de uma parte contratante, quando as mercadorias circulam ao abrigo do regime de trânsito comum, ou a estância aduaneira competente de ponto de saída do território aduaneiro de uma Parte Contratante, quando as mercadorias deixam esse território no decurso de uma operação de trânsito através de uma fronteira entre essa Parte Contratante e um país terceiro;

i)   «Estância aduaneira de destino»: a estância aduaneira onde devem ser apresentadas as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum para pôr fim ao regime;

j)   «Número de referência principal (NRP)»: o número de registo atribuído a uma declaração de trânsito pela autoridade aduaneira competente, utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados;

k)   «Estância aduaneira de garantia»: a estância aduaneira em que as autoridades aduaneiras de cada país decidem que garantias deverão ser apresentadas;

l)   «Dívida»: a obrigação de uma pessoa pagar o montante dos direitos de importação ou de exportação e demais imposições sobre mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum;

m)   «Devedor»: qualquer pessoa responsável por uma dívida;

n)   «Autorização de saída das mercadorias»: o ato pelo qual as autoridades aduaneiras colocam à disposição as mercadorias para os fins previstos pelo regime de trânsito comum ao qual estão sujeitas;

o)   «Pessoa estabelecida no território aduaneiro de uma Parte Contratante»:

No caso de uma pessoa singular, qualquer pessoa que tenha a sua residência habitual no território aduaneiro dessa Parte Contratante;

No caso de uma pessoa coletiva ou de uma associação de pessoas, qualquer pessoa que tenha a sua sede social, a sua administração central ou um estabelecimento permanente no território aduaneiro dessa Parte Contratante;

p)   «Técnicas de processamento eletrónico de dados»: o intercâmbio eletrónico de informações entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, entre as autoridades aduaneiras e entre as autoridades aduaneiras e outros intervenientes governamentais ou europeus ou organismos ou instituições dos países de trânsito comum, num formato definido e acordado, com uma finalidade de processamento e armazenagem automatizados dos dados após a receção, por qualquer um dos seguintes meios:

i)

transferência eletrónica de dados;

ii)

intercâmbio entre computadores;

iii)

transferência eletrónica de dados estruturados através de mensagens ou de serviços normalizados, de um ambiente de processamento eletrónico para outro, sem intervenção humana;

iv)

introdução de dados em linha nos sistemas informáticos aduaneiros para armazenamento e processamento, resultando em respostas em linha;

q)   «Intercâmbio eletrónico de dados» («EDI»): transmissão eletrónica de dados, estruturados de acordo com as normas de mensagem aprovadas, entre sistemas informáticos;

r)   «Sistema de trânsito eletrónico»: sistema eletrónico utilizado para o intercâmbio eletrónico de dados do regime de trânsito comum;

s)   «Mensagem normalizada»: uma estrutura predefinida para a transmissão eletrónica de dados;

t)   «Dados pessoais»: todas as informações relativas a uma pessoa identificada ou identificável;

u)   «Instalações de transporte fixas»: meios técnicos (como, por exemplo, condutas e cabos elétricos) utilizado para o transporte contínuo de mercadorias;

v)   «Procedimento de continuidade das atividades»: o procedimento baseado na utilização de documentos em papel para permitir a entrega da declaração de trânsito e o acompanhamento da operação de trânsito, quando não se pode utilizar o procedimento com base em técnicas de processamento eletrónico de dados.

CAPÍTULO II

Disposições gerais sobre o regime de trânsito comum

Artigo 4.o

Sistema eletrónico relativo ao regime

1.   Para a realização das formalidades aduaneiras do regime de trânsito comum, deve ser utilizado o sistema de trânsito eletrónico, salvo disposição em contrário no presente apêndice.

2.   De comum acordo, as partes contratantes adotam medidas para a aplicação do sistema de trânsito eletrónico, que estabelecem o seguinte:

a)

As regras que determinam e regem as mensagens que serão trocadas entre as estâncias aduaneiras, necessárias à aplicação do regime de trânsito comum;

b)

O conjunto de dados e o modelo comum aos dados das mensagens que serão trocadas em virtude do procedimento de trânsito comum.

Artigo 5.o

Utilização do sistema de trânsito eletrónico

1.   As autoridades competentes devem utilizar o sistema de trânsito eletrónico para o intercâmbio de informações para efeitos do regime de trânsito comum, salvo disposição em contrário no presente apêndice.

2.   As partes contratantes devem utilizar a Rede Comum de Comunicações/Interface Comum dos Sistemas (CCN/CSI) da União Europeia para o intercâmbio de informações previsto no n.o 1.

A participação financeira dos países de trânsito comum, o acesso dos países de trânsito comum à CCN/CSI e outras questões conexas são acordadas entre a União e cada um dos países de trânsito comum.

Artigo 6.o

Segurança dos dados

1.   As partes contratantes estabelecem as condições para o cumprimento das formalidades através de técnicas de processamento eletrónico dos dados que incluem, designadamente, medidas de controlo da fonte de dados, bem como de proteção dos dados contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração ou o acesso não autorizado.

2.   Para além das medidas referidas no n.o 1, as autoridades competentes definem e mantêm modalidades de segurança adequadas relativas ao funcionamento eficaz, fiável e seguro do sistema de trânsito eletrónico.

3.   As alterações e as supressões de dados devem ser registadas juntamente com as informações sobre as razões para a alteração ou supressão, o momento exato da alteração ou supressão e a identidade da pessoa que as efetuou.

Os dados originais ou os dados processados devem ser conservados durante, pelo menos, três anos civis a contar do fim do ano em que esses dados foram registados, ou durante um período mais longo se tal for exigido pelos países.

4.   As autoridades competentes controlam periodicamente a segurança dos dados.

5.   As autoridades competentes em causa informam-se mutuamente sobre qualquer suspeita de violação da segurança.

Artigo 7.o

Proteção de dados pessoais

1.   As partes contratantes utilizam os dados pessoais trocados em aplicação da presente Convenção unicamente para efeitos do regime de trânsito comum e de outros regimes aduaneiros ou armazenamento temporário que se sigam ao regime de trânsito comum.

Esta restrição não obsta à utilização desses dados pelas autoridades aduaneiras para fins de análise de risco e de investigação durante o regime de trânsito comum, bem como de ação judiciária consecutiva a este regime de trânsito comum. Quando esses dados forem utilizados para esses fins, as autoridades aduaneiras que forneceram as informações devem ser imediatamente notificadas.

2.   As partes contratantes devem assegurar que o tratamento dos dados pessoais trocados em aplicação da Convenção é feito em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

3.   Cada parte contratante adota as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no presente artigo.

CAPÍTULO III

Obrigações do titular do regime de trânsito comunitário, bem como do transportador e do destinatário de mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito comum

Artigo 8.o

Obrigações do titular do regime de trânsito comunitário, bem como do transportador e do destinatário de mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito comum

1.   O titular do regime é responsável por:

a)

Apresentar as mercadorias intactas e as informações necessárias na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas adotadas pelas autoridades aduaneiras para garantir a sua identificação;

b)

Respeitar as disposições aduaneiras relativas ao regime de trânsito comum;

c)

Salvo disposição em contrário na Convenção, fornecer uma garantia destinada a assegurar o pagamento do montante da dívida que possa vir a ser constituída em relação às mercadorias.

2.   O transportador ou o destinatário das mercadorias que receba as mercadorias sabendo que as mesmas circulam ao abrigo do regime de trânsito comum é igualmente responsável pela apresentação das mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas adotadas pelas autoridades aduaneiras para garantir a sua identificação.

CAPÍTULO IV

Garantias

Artigo 9.o

Sistema eletrónico relativo às garantias

Para o intercâmbio e armazenamento de informações relativas a garantias, devem ser utilizadas técnicas de processamento eletrónico de dados.

Artigo 10.o

Obrigação de fornecimento de garantia

1.   O titular do regime fornece uma garantia a fim de assegurar o pagamento da dívida que possa vir a ser constituída em relação às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum.

2.   A garantia é fornecida na forma de:

a)

Uma garantia isolada que cobre uma única operação; ou

b)

Uma garantia global que cobre várias operações, sob a forma de um compromisso assumido pelo fiador, caso se aplique uma medida de simplificação prevista no artigo 55.o, alínea a).

3.   Todavia, as autoridades aduaneiras podem recusar-se a aceitar a modalidade da garantia proposta, quando for incompatível com o bom funcionamento do regime.

Artigo 11.o

Modalidades da garantia isolada

1.   A garantia isolada pode ser fornecida numa das seguintes formas:

a)

Através de depósito em numerário;

b)

Através de compromisso assumido pelo fiador;

c)

Através de títulos de garantia.

2.   No caso referido no n.o 1, alínea c), a garantia isolada é fornecida por fiança.

Artigo 12.o

Fiador

1.   O fiador a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, deve ser uma terceira pessoa estabelecida na parte contratante em que é fornecida a garantia e aprovada pelas autoridades aduaneiras que exigem a garantia.

O fiador deve indicar no seu compromisso um domicílio ou designar um mandatário em cada país das partes contratantes envolvidas na operação de trânsito comum.

2.   O fiador compromete-se, por escrito, a pagar o montante garantido de uma dívida. O compromisso cobre igualmente, dentro dos limites do montante garantido, os montantes de dívida exigíveis na sequência de controlos a posteriori.

3.   As autoridades aduaneiras podem recusar-se a reconhecer o fiador quando considerarem que não está acautelado de forma segura o pagamento do montante da dívida no prazo fixado.

Artigo 13.o

Dispensa de garantia

1.   Não são exigidas garantias nas seguintes situações:

a)

Mercadorias transportadas por via aérea, quando for utilizado o regime de trânsito baseado num manifesto eletrónico para as mercadorias transportadas por via aérea;

b)

Mercadorias transportadas no Reno, nas vias renanas, no Danúbio ou nas vias danubianas;

c)

Mercadorias transportadas por instalações de transporte fixas;

d)

Mercadorias transportadas por caminho de ferro ou por via aérea quando for utilizado o procedimento de trânsito em suporte de papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro ou por via aérea.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, alínea d), a dispensa de garantia só é aplicável às autorizações para utilização do regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro ou por via aérea concedidas antes de 1 de maio de 2016.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Artigo 14.o

Naureza jurídica dos documentos e dos registos

1.   Os documentos emitidos e os registos conservados em conformidade com as regras do país onde foram emitidos ou conservados, independentemente do formato técnico e das medidas aceites ou adotadas pelas autoridades competentes de um país, têm, no território de outros países, os mesmos efeitos jurídicos que no país onde foram emitidos ou são conservados.

2.   Os resultados das inspeções efetuadas ao abrigo do regime de trânsito comum pelas autoridades competentes de um país têm, nos outros países, a mesma força que os resultados das inspeções efetuadas pelas autoridades competentes de cada um desses países.

Artigo 15.o

Lista das estâncias aduaneiras competentes para as operações de trânsito comum

Cada país introduz no sistema informático gerido pela Comissão Europeia («Comissão») a lista, bem como o número de identificação, as competências, os dias e as horas de abertura, das estâncias competentes para as operações de trânsito comum. Qualquer alteração deve igualmente ser introduzida no sistema informático.

A Comissão comunica essas informações a todos os países por meio deste sistema informático.

Artigo 16.o

Estância central

Se um país tiver criado uma estância central encarregada da gestão e do controlo do regime de trânsito comum e da receção e transmissão de documentos relativos a esse regime, deve notificar a Comissão disso mesmo.

A Comissão transmite essas informações aos outros países.

Artigo 17.o

Infrações e sanções

Os países adotam as disposições necessárias para lutar contra todas as infrações ou irregularidades e para aplicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

TÍTULO II

FUNCIONAMENTO DO REGIME

CAPÍTULO I

Garantia isolada

Artigo 18.o

Cálculo do montante da garantia isolada

Uma garantia isolada fornecida em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), deve cobrir o montante da dívida que possa vir a ser constituída, calculado com base nas taxas mais elevadas aplicáveis a mercadorias da mesma natureza. Para efeitos desse cálculo, as mercadorias da União transportadas em conformidade com a Convenção são tratadas como mercadorias não provenientes da União.

Artigo 19.o

Garantia isolada sob a forma de depósito em numerário

1.   Uma garantia isolada sob forma de depósito em numerário ou de outro meio de pagamento equiparado é fornecida de acordo com as disposições em vigor no país de partida onde é exigida a garantia.

2.   As garantias isoladas sob forma de depósito em numerário fornecidas no território de uma das partes contratantes é válida em todas as partes contratantes. O reembolso da garantia efetua-se quando o regime é apurado.

3.   A prestação de uma garantia através de depósito em numerário ou de outro meio de pagamento equiparado não dá direito ao pagamento de juros pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 20.o

Garantia isolada sob a forma de compromisso pelo fiador

1.   O compromisso de um fiador para efeitos de uma garantia isolada deve ser apresentado de acordo com o modelo que figura no anexo C1 do apêndice III. Esse compromisso é conservado na estância aduaneira de garantia durante o período da sua validade.

2.   Quando as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou a prática corrente assim o exigirem, os países podem permitir que o compromisso referido no n.o 1 seja apresentado sob uma forma diferente, desde que tenha efeitos idênticos aos do compromisso previsto no modelo.

3.   Para cada compromisso, a estância aduaneira de garantia comunica ao titular do regime as seguintes informações:

(a)

O número de referência da garantia;

(b)

Um código de acesso associado ao número de referência da garantia.

O titular do regime não pode modificar o código de acesso.

Artigo 21.o

Garantia isolada sob a forma de títulos

1.   O compromisso de um fiador para efeitos de uma garantia isolada sob a forma de títulos deve ser apresentado de acordo com o modelo que figura no anexo C2 do apêndice III. Esse compromisso é conservado na estância aduaneira de garantia durante o período da sua validade.

O artigo 20.o, n.o 2, é aplicável mutatis mutantis.

2.   Os títulos são emitidos pelo fiador, utilizando o modelo que figura no anexo C3 do apêndice III, e fornecidos a pessoas que pretendem ser titulares do regime. Esses títulos são válidos em todas as partes contratantes.

Cada título deve cobrir um montante de 10 000 EUR, pelo qual o fiador é responsável. O período de validade do título é de um ano a contar da data de emissão.

3.   O fiador fornece à estância aduaneira de garantia todas as informações exigidas relativamente aos títulos de garantia isolada que emitiu.

4.   Para cada título, o fiador comunica à pessoa que tenciona ser titular do regime as seguintes informações:

a)

O número de referência da garantia;

b)

Um código de acesso associado ao número de referência da garantia.

A pessoa que pretende ser titular do regime não pode modificar o código de acesso.

5.   A pessoa que tenciona ser titular do regime deve entregar na estância aduaneira de partida o número de títulos de garantia correspondente ao múltiplo de 10 000 EUR necessário para cobrir o montante total da dívida que possa vir a ser constituída.

6.   Sempre que uma declaração de trânsito em suporte de papel for aceite, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea b), os títulos são entregues em papel e conservados pela estância aduaneira de partida. A estância aduaneira comunica o número de identificação de cada título à estância aduaneira de garantia indicada no título.

Artigo 22.o

Aprovação do compromisso

O compromisso assumido pelo fiador é aprovado pela estância aduaneira de garantia, que notifica a aprovação à pessoa obrigada a fornecer a garantia.

Artigo 23.o

Revogação da aprovação do fiador ou do compromisso e rescisão do compromisso

1.   A estância aduaneira de garantia pode revogar a aprovação do fiador ou a aprovação do compromisso deste a qualquer momento. A estância aduaneira de garantia deve comunicar a revogação ao fiador e à pessoa obrigada a fornecer a garantia.

A revogação da aprovação do fiador ou do compromisso deste produz efeitos no décimo sexto dia seguinte à data em que a decisão de revogação for recebida ou se considera ter sido recebida pelo fiador.

2.   O fiador pode igualmente rescindir o seu compromisso em qualquer altura. Deve comunicar a rescisão à estância aduaneira de garantia.

A rescisão do compromisso do fiador não tem incidência sobre mercadorias que, no momento em que a rescisão entra em vigor, já foram e continuam sujeitas a um regime de trânsito comum por força do compromisso rescindido.

A rescisão do compromisso pelo fiador entra em vigor no décimo sexto dia seguinte à data em que a rescisão é comunicada pelo fiador à estância aduaneira de garantia.

3.   As autoridades aduaneiras do país responsável pela estância aduaneira de garantia pertinente introduzem no sistema eletrónico a que se refere o artigo 9.o informações sobre a revogação da aprovação de uma garantia, a aprovação do compromisso por um fiador ou a rescisão por um fiador, e a data em que entra em vigor.

CAPÍTULO II

Meio de transporte e declarações

Artigo 24.o

Declaração de trânsito e meio de transporte

1.   Cada declaração de trânsito apenas pode incluir as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum que circulem ou se destinem a circular de uma estância aduaneira de partida para uma estância aduaneira de destino num único meio de transporte, num contentor ou numa embalagem.

No entanto, uma declaração de trânsito pode incluir mercadorias que circulem ou se destinem a circular de uma estância aduaneira de partida para uma estância aduaneira de destino em mais do que um contentor ou em mais do que uma embalagem, quando os contentores ou embalagens forem carregados num único meio de transporte.

2.   Para efeitos do presente artigo, considera-se que constituem um único meio de transporte, na condição de transportarem mercadorias que são expedidas conjuntamente:

a)

Um veículo rodoviário acompanhado do(s) seu(s) reboque(s) ou semirreboque(s);

b)

Uma composição de carruagens ou de vagões de caminhos de ferro;

c)

As embarcações que constituam um conjunto único.

3.   Sempre que, para fins do regime de trânsito comum, um único meio de transporte seja utilizado para carregar mercadorias em mais do que uma estância aduaneira de partida e para as descarregar em mais do que uma estância aduaneira de destino, há que apresentar declarações de trânsito separadas para cada uma das remessas.

Artigo 25.o

Declarações de trânsito por meio de técnicas de processamento eletrónico de dados

Os elementos e a estrutura dos dados da declaração de trânsito são estabelecidos nos anexos A1, A2 e B6 do apêndice III.

Artigo 26.o

As declarações de trânsito em suporte papel

1.   As autoridades aduaneiras devem aceitar uma declaração de trânsito em suporte papel nos seguintes casos:

a)

Quando as mercadorias são transportadas por viajantes que não têm acesso direto ao sistema de trânsito eletrónico, de acordo com as modalidades descritas no artigo 27.o;

b)

Quando é aplicado o procedimento de continuidade das atividades em conformidade com o anexo II, em caso de falha temporária:

i)

do sistema de trânsito eletrónico;

ii)

do sistema informático utilizado pelos titulares do regime para apresentar a declaração de trânsito comum através de técnicas de processamento eletrónico de dados;

iii)

da ligação eletrónica entre o sistema informático utilizado pelos titulares do regime para apresentar a declaração de trânsito comum através de técnicas de processamento eletrónico de dados e o sistema de trânsito eletrónico.

c)

Quando um país de trânsito comum assim o decida.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, alíneas a) e c), as autoridades aduaneiras devem assegurar que os dados relativos ao trânsito são registados no sistema de trânsito eletrónico e trocados entre as autoridades aduaneiras utilizando esse sistema.

3.   A aceitação de uma declaração de trânsito em suporte de papel, tal como referido no n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), está subordinada à aprovação das autoridades aduaneiras.

Artigo 27.o

Declaração de trânsito para viajantes

Nos casos referidos no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), o viajante efetua a declaração de trânsito em suporte de papel em conformidade com os artigos 5.o e 6.o e o anexo B6 do apêndice III.

Artigo 28.o

Remessas mistas

Uma remessa pode incluir simultaneamente mercadorias que devam ser sujeitas ao procedimento T1 e mercadorias que devam ser sujeitas ao procedimento T2, desde que cada artigo das mercadorias esteja marcado em conformidade na declaração de trânsito com os códigos «T1», «T2» ou «T2F».

Artigo 29.o

Autenticação da declaração de trânsito e responsabilidade do titular do regime

1.   A declaração de trânsito deve ser autenticada pelo declarante.

2.   A apresentação de uma declaração de trânsito pelo titular do regime às autoridades aduaneiras torna o referido titular responsável pela:

a)

Exatidão e ao caráter exaustivo das informações constantes da declaração de trânsito;

b)

Autenticidade, exatidão e validade de qualquer documento de suporte da declaração de trânsito;

c)

Observância de todas as obrigações inerentes à sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum indicadas na declaração de trânsito.

CAPÍTULO III

Formalidades na estância aduaneira de partida

Artigo 30.o

Apresentação e aceitação de uma declaração de trânsito

1.   A declaração de trânsito deve ser apresentada na estância aduaneira de partida.

2.   A estância aduaneira de partida aceita a declaração de trânsito, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

Contenha todos os dados necessários para efeitos do regime de trânsito comum, tal como especificado no anexo II do apêndice III;

b)

Esteja acompanhada de todos os documentos necessários;

c)

As mercadorias a que se refere a declaração de trânsito tenham sido apresentadas aos serviços aduaneiros durante o horário oficial de funcionamento.

A estância aduaneira de partida pode, a pedido do declarante, autorizar que as mercadorias sejam apresentadas fora do horário oficial de funcionamento ou em qualquer outro local.

3.   As autoridades aduaneiras podem autorizar que os documentos a que se refere o n.o 1, alínea b), não sejam apresentados à estância aduaneira de partida. Nesse caso, os documentos devem estar na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras.

Artigo 31.o

Alteração de uma declaração de trânsito

1.   O declarante é autorizado, mediante pedido, a alterar um ou mais elementos da declaração de trânsito após a sua aceitação pelas autoridades aduaneiras. A alteração não pode ter por efeito fazer incidir a declaração de trânsito sobre mercadorias diferentes daquelas a que inicialmente se referia.

2.   Tal alteração não pode ser autorizada se o respetivo pedido tiver sido formulado depois de as autoridades aduaneiras:

a)

Terem informado o declarante da sua intenção de proceder à verificação das mercadorias;

b)

Terem determinado que os elementos da declaração aduaneira são incorretos;

c)

Terem autorizado a saída das mercadorias.

Artigo 32.o

Anulação de uma declaração de trânsito

1.   A estância aduaneira de partida deve, a pedido do declarante, anular uma declaração de trânsito que já tenha sido aceite, num dos seguintes casos:

a)

Caso esteja convencida de que as mercadorias serão imediatamente sujeitas a outro regime aduaneiro;

b)

Caso esteja convencida de que, em consequência de circunstâncias especiais, já não se justifica a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro para o qual foram declaradas.

Todavia, nos casos em que a estância aduaneira de partida tenha informado o declarante da intenção de proceder à verificação das mercadorias, o pedido de anulação da declaração aduaneira não pode ser aceite antes da realização dessa verificação.

2.   A declaração de trânsito não pode ser anulada após a autorização de saída das mercadorias, salvo se:

a)

As mercadorias introduzidas em livre prática numa parte contratante tiverem sido erradamente declaradas para um regime de trânsito comum e o seu caráter aduaneiro de mercadorias em livre prática na mesma parte contratante tiver sido provado posteriormente;

b)

As mercadorias tiverem sido erradamente declaradas ao abrigo de mais do que uma declaração aduaneira.

Artigo 33.o

Itinerário para transporte no âmbito do regime de trânsito comum

1.   As mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum devem ser transportadas para a estância aduaneira de destino por um itinerário economicamente justificado.

2.   Quando a estância aduaneira de partida ou o declarante considerar necessário, a estância aduaneira deve determinar um itinerário para o transporte de mercadorias durante o regime de trânsito comum, tendo em conta todas as informações pertinentes comunicadas pelo declarante.

Aquando da determinação do itinerário, a estância aduaneira insere no sistema de trânsito eletrónico pelo menos a indicação dos países através dos quais o trânsito se processa.

Artigo 34.o

Prazo para a apresentação das mercadorias

1.   A estância aduaneira de partida define o prazo até ao qual as mercadorias devem ser apresentadas na estância aduaneira de destino, tendo em conta o seguinte:

a)

O itinerário;

b)

O meio de transporte;

c)

A legislação em matéria de transportes ou outra legislação que possa ter um impacto na fixação do prazo;

d)

Todas as informações pertinentes comunicadas pelo titular do regime.

2.   Quando o prazo é fixado pela estância aduaneira de partida, vincula as autoridades aduaneiras dos países em cujo território as mercadorias entram durante a operação de trânsito comum e esse prazo não pode ser alterado por essas autoridades.

Artigo 35.o

Verificação da declaração de trânsito e exame das mercadorias

1.   A estância aduaneira de partida pode, para efeitos de verificação da exatidão dos elementos de uma declaração de trânsito que tenha sido aceite:

a)

Examinar a declaração, bem como os documentos de suporte;

b)

Exigir ao declarante a apresentação de outros documentos;

c)

Examinar as mercadorias;

d)

Extrair amostras com vista à sua análise ou a um exame mais aprofundado das mercadorias.

2.   A estância aduaneira de partida verifica a existência e a validade da garantia.

3.   O exame das mercadorias previsto no n.o 1, alínea c), é realizado nos locais designados pela estância aduaneira de partida para esse fim e durante o horário oficial de funcionamento. No entanto, as autoridades aduaneiras podem, a pedido do declarante, proceder ao exame das mercadorias fora do horário oficial de funcionamento ou em qualquer outro local.

Artigo 36.o

Identificação dos selos

A estância aduaneira de partida regista o número dos selos apostos pela estância aduaneira e os respetivos identificadores no sistema de trânsito eletrónico.

Artigo 37.o

Aptidão para a selagem

Os veículos rodoviários, reboques, semirreboques ou contentores aprovados para o transporte de mercadorias sob selagem aduaneira, em conformidade com as disposições de um acordo internacional no qual a União e os países de trânsito comum são partes contratantes, são igualmente considerados como veículos adequados para selagem.

Artigo 38.o

Características dos selos aduaneiros

1.   Os selos aduaneiros devem apresentar, pelo menos, as características essenciais e especificações técnicas seguintes:

a)

Características essenciais dos selos:

i)

permanecem intactos e solidamente fixados em condições normais de utilização;

ii)

podem ser facilmente verificados e reconhecidos;

iii)

são fabricados de molde a que, quando rompidos, alterados ou removidos, deixem traços visíveis à vista desarmada;

iv)

são concebidos para uma única utilização ou, no caso de selos de múltipla utilização, são concebidos de molde a que cada colocação seja claramente identificada por uma única indicação;

v)

ostentam identificadores individuais de selagem permanentes, facilmente legíveis e numerados;

(b)

Especificações técnicas:

i)

embora a forma e as dimensões dos selos possam variar em função do tipo de selagem utilizado, as dimensões devem ser concebidas de molde a que as marcas de identificação sejam facilmente legíveis;

ii)

as marcas de identificação dos selos devem ser impossíveis de falsificar e dificilmente reproduzíveis;

iii)

a matéria utilizada deve permitir evitar simultaneamente as quebras acidentais e uma falsificação ou reutilização não detetáveis.

2.   Quando os selos tiverem sido certificados por um organismo competente em conformidade com a norma internacional ISO 17712:2013 «Contentores de carga — Selos mecânicos», considera-se que cumprem os requisitos estabelecidos no n.o 1.

Para o transporte em contentores, devem ser utilizados, sempre que possível, selos com características de alta segurança.

3.   O selo aduaneiro deve ostentar as seguintes indicações:

a)

A palavra «Alfândega» numa das línguas oficiais da União ou dos países de trânsito comum ou uma abreviatura correspondente;

b)

Um código de país, sob a forma de código ISO alpha– 2, identificando o país em que o selo é aposto.

As partes contratantes podem, de comum acordo, decidir utilizar dispositivos de segurança e tecnologia comuns.

4.   Cada país comunica à Comissão os tipos de selo aduaneiro utilizados. A Comissão disponibiliza estas informações a todos os países.

5.   Sempre que for necessário retirar um selo para permitir o controlo aduaneiro, a autoridade aduaneira deve envidar esforços no sentido de voltar a selar, conforme necessário, com um selo aduaneiro de características de segurança pelo menos equivalentes e deve registar os elementos específicos dessa ação, incluindo o número do novo selo, na documentação da carga.

6.   Os selos aduaneiros que estejam em conformidade com o anexo II do presente apêndice, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2008 (2), podem continuar a ser utilizados até ao esgotamento das existências ou até 1 de maio de 2019, consoante o que se verificar primeiro.

Artigo 39.o

Medidas de identificação alternativas à selagem

1.   Em derrogação do disposto no artigo 11.o, n.o 1, da Convenção, a estância aduaneira de partida pode decidir não selar as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum e, em vez disso, invocar a descrição das mercadorias na declaração de trânsito ou nos documentos complementares, desde que a descrição seja suficientemente precisa para permitir a fácil identificação das mercadorias e indique a sua quantidade e natureza, bem como quaisquer características especiais, tais como os números de série das mercadorias.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 11.o, n.o 1, da Convenção, salvo se a estância aduaneira de partida decidir em contrário, nem os meios de transporte nem as embalagens individuais contendo as mercadorias devem ser seladas, sempre que:

a)

As mercadorias forem transportadas por via aérea e estejam apostas etiquetas em cada remessa, ostentando o número da carta de porte aéreo que a acompanha, ou a remessa constitua uma unidade de carga na qual está indicado o número da carta de porte aéreo que a acompanha;

b)

As mercadorias sejam transportadas por via ferroviária e sejam aplicadas medidas de identificação pelas companhias de caminhos de ferro.

Artigo 40.o

Autorização de saída das mercadorias para o regime de trânsito comum

1.   Apenas mercadorias que tenham sido seladas em conformidade com o artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, da Convenção ou em relação às quais tenham sido tomadas medidas de identificação alternativa nos termos do artigo 11.o, n.o 4, da Convenção e do artigo 39.o do presente apêndice, devem ser autorizadas a sair para o regime de trânsito comum.

2.   Aquando da autorização de saída das mercadorias, a estância aduaneira de partida transmite os elementos da operação de trânsito comum:

a)

À estância aduaneira de destino declarada;

b)

A cada estância aduaneira de passagem declarada.

Esses elementos são estabelecidos com base em dados, eventualmente retificados, que constam da declaração de trânsito.

3.   A estância aduaneira de partida notifica o titular do regime de autorização de saída das mercadorias para o regime de trânsito comum.

Artigo 41.o

Documento de acompanhamento de trânsito

1.   A estância aduaneira de partida fornece ao declarante um documento de acompanhamento de trânsito. Este é fornecido utilizando o modelo que figura no anexo 3 do apêndice III e inclui os elementos definidos no anexo A4 do apêndice III.

2.   Se for caso disso, o documento de acompanhamento de trânsito é completado por uma lista de adições estabelecida de acordo com o modelo que figura no anexo A5 do apêndice III e inclui os elementos previstos no anexo A6 do apêndice III. A lista de adições é parte integrante do documento de acompanhamento de trânsito.

CAPÍTULO IV

Formalidades a cumprir durante o transporte

Artigo 42.o

Apresentação do documento de acompanhamento de trânsito

O documento de acompanhamento de trânsito e os outros documentos que acompanham as mercadorias são apresentados sempre que exigido pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 43.o

Apresentação de mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito comum na estância aduaneira de passagem

1.   As mercadorias, juntamente com o documento de acompanhamento de trânsito com o respetivo NRP, são apresentadas a todas as estâncias aduaneiras de passagem.

2.   A estância aduaneira de passagem regista a passagem das mercadorias na fronteira, tendo por base os elementos da operação de trânsito comum recebidos da estância aduaneira de partida. Essa passagem é comunicada pelas estâncias aduaneiras de passagem à estância aduaneira de partida.

3.   As estâncias aduaneiras de passagem podem inspecionar as mercadorias. Os eventuais controlos das mercadorias são efetuados principalmente com base nos elementos da operação de trânsito comum recebidos da estância aduaneira de partida.

4.   Quando as mercadorias forem transportadas através de uma estância aduaneira de passagem distinta da declarada, a estância aduaneira de passagem efetiva solicita os elementos da operação de trânsito comum à estância aduaneira de partida e comunica a esta última a passagem das mercadorias na fronteira.

5.   Os n.os 1, 2 e 4 não são aplicáveis aos transportes de mercadorias por caminho de ferro, desde que a estância aduaneira de passagem possa verificar por outros meios a passagem das mercadorias na fronteira. Esta verificação apenas tem lugar em caso de necessidade, podendo realizar-se a posteriori.

Artigo 44.o

Incidentes durante a circulação de mercadorias no âmbito de uma operação de trânsito comum

1.   O transportador é obrigado a anotar o documento de acompanhamento de trânsito e a apresentar, sem demora injustificada após o incidente, as mercadorias e o documento à autoridade aduaneira mais próxima do país em cujo território se encontra o meio de transporte, nos seguintes casos:

a)

O transportador é obrigado a desviar-se do itinerário previsto em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, devido a circunstâncias alheias ao seu controlo;

b)

Os selos estão quebrados ou apresentam sinais de manipulação abusiva no decurso de uma operação de transporte por razões alheias ao controlo do transportador;

c)

Sob a supervisão da autoridade aduaneira, as mercadorias são transferidas de um meio de transporte para outro;

d)

Um perigo iminente requer a descarga imediata, no todo ou em parte, do meio de transporte selado;

e)

Verifica-se um incidente que pode afetar a capacidade do titular do regime ou do transportador para cumprir as suas obrigações;

f)

Qualquer um dos elementos que constituem um meio de transporte único, tal como referido no artigo 24.o, n.o 2, foi alterado.

Caso as autoridades aduaneiras em cujo território está localizado o meio de transporte considerem que a operação de trânsito comum em causa pode prosseguir, após terem tomado as medidas eventualmente necessárias, devem aprovar as anotações efetuadas pelo transportador no documento de acompanhamento de trânsito.

2.   Em caso de incidente de acordo com o referido no n.o 1, alínea c), as autoridades aduaneiras não exigem a apresentação das mercadorias e do documento de acompanhamento de trânsito que contém as anotações necessárias se as mercadorias forem transferidas de um meio de transporte não selado.

3.   Em caso de incidente de acordo com o referido no n.o 1, alínea f), o transportador pode, após efetuar as anotações necessárias no documento de acompanhamento de trânsito, prosseguir a operação de trânsito, quando uma ou mais carruagens ou vagões forem retirados de uma composição de carruagens ou de vagões de caminho de ferro devido a problemas técnicos.

4.   Em caso de incidente de acordo com o referido no n.o 1, alínea f), quando a unidade de tração de um veículo rodoviário for mudada sem que os seus reboques ou semirreboques o sejam, a autoridade aduaneira não deve exigir a apresentação das mercadorias e do documento de acompanhamento de trânsito que contém as anotações necessárias.

5.   Nos casos referidos nos n.os 2, 3 e 4, o transportador fica dispensado da apresentação das mercadorias e do documento de acompanhamento de trânsito que contém as anotações necessárias à autoridade aduaneira a que se refere o n.o 1.

6.   As informações pertinentes incluídas no documento de acompanhamento de trânsito relativas a incidentes de acordo com o referido no n.o 1 são registadas no sistema de trânsito eletrónico pelas autoridades aduaneiras, conforme o caso, na estância aduaneira de passagem ou na estância aduaneira de destino.

CAPÍTULO V

Formalidades na estância aduaneira de destino

Artigo 45.o

Apresentação das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum na estância aduaneira de destino

1.   Sempre que as mercadorias sujeitas a um regime de trânsito comum chegam à estância aduaneira de destino, devem ser apresentados nessa estância aduaneira:

a)

As mercadorias;

b)

O documento de acompanhamento de trânsito;

c)

Quaisquer informações exigidas pela estância aduaneira de destino.

A apresentação é efetuada durante o horário oficial de funcionamento. Contudo, a estância aduaneira de destino pode, a pedido da pessoa em causa, autorizar a apresentação fora do horário oficial de funcionamento ou em qualquer outro local.

2.   Quando a apresentação ocorrer após o termo do prazo fixado pela estância aduaneira de partida, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, considera-se que o titular do regime cumpriu o prazo se ele ou o transportador provar a contento da estância aduaneira de destino que o atraso lhe não é imputável.

3.   A estância aduaneira de destino conserva o documento de acompanhamento de trânsito e o controlo das mercadorias é efetuado, de um modo geral, com base nos elementos da declaração de trânsito comum recebida da estância aduaneira de partida.

4.   Nos casos em que o regime de trânsito comum tiver terminado, não tiver sido detetada qualquer irregularidade pela estância aduaneira de destino e o titular do regime apresentar o documento de acompanhamento de trânsito, essa estância aduaneira deve visar o documento a pedido do titular do regime para efeitos de apresentação de uma prova alternativa em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1. O visto é constituído pelo carimbo dessa estância aduaneira, pela assinatura do funcionário, pela data e pelo seguinte texto:

«—

Prova alternativa — 99202».

5.   O regime de trânsito comum pode terminar numa estância aduaneira distinta da indicada na declaração de trânsito. Essa estância passa então a ser considerada a estância aduaneira de destino.

Artigo 46.o

Recibo

1.   A pedido da pessoa que apresenta as mercadorias à estância aduaneira de destino, esta estância aduaneira de destino visa um recibo que certifica a apresentação das mercadorias e do documento de acompanhamento de trânsito nessa estância aduaneira.

2.   O recibo é apresentado de acordo com o modelo que figura no anexo B10 do apêndice III e é previamente preenchido pelo interessado.

3.   O recibo não pode ser utilizado como prova alternativa do termo do regime de trânsito comum, na aceção do artigo 51.o, n.o 1.

Artigo 47.o

Notificação da chegada de mercadorias ao abrigo do regime de trânsito comum e resultados do controlo

1.   A estância aduaneira de destino comunica à estância aduaneira de partida a chegada das mercadorias, no próprio dia em que as mercadorias e o documento de acompanhamento de trânsito são apresentados em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1.

2.   Quando a operação de trânsito comum termina numa estância aduaneira distinta da indicada na declaração de trânsito, a estância aduaneira considerada como a de destino em conformidade com o artigo 45.o, n.o 5, comunica a chegada à estância aduaneira de partida no próprio dia em que as mercadorias e o documento de acompanhamento de trânsito são apresentados em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1.

A estância aduaneira de partida comunica a chegada à estância aduaneira de destino indicada na declaração de trânsito.

3.   A comunicação da chegada, referida nos n.os 1 e 2, não pode ser considerada como prova de que o regime de trânsito comum terminou corretamente.

4.   A estância aduaneira de destino comunica os resultados do controlo à estância aduaneira de partida, o mais tardar, no terceiro dia seguinte ao da apresentação das mercadorias na estância aduaneira de destino ou noutro local, em conformidade com o disposto no artigo 45.o, n.o 1. Em casos excecionais, esse prazo pode ser prorrogado até ao máximo de seis dias.

5.   Em derrogação do disposto no n.o 4 do presente artigo, nos casos em que as mercadorias forem recebidas por um destinatário autorizado, conforme referido no artigo 87.o, a estância aduaneira de partida deve ser notificada, o mais tardar, no sexto dia seguinte ao dia em que as mercadorias foram entregues ao destinatário autorizado.

CAPÍTULO VI

Formalidades relacionadas com o fim do regime

Artigo 48.o

Fim e apuramento do regime

1.   O regime de trânsito comum termina e as obrigações do titular do regime ficam cumpridas quando as mercadorias a ele sujeitas e as informações necessárias estiverem disponíveis na estância aduaneira de destino, nos termos da legislação aduaneira.

2.   As autoridades aduaneiras apuram o regime de trânsito comum quando estiverem em condições de estabelecer, com base na comparação entre os dados disponíveis na estância aduaneira de partida e os dados disponíveis na estância aduaneira de destino, que o regime terminou corretamente.

Artigo 49.o

Procedimento de inquérito para as mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comum

1.   Quando a estância aduaneira de partida não tiver recebido os resultados do controlo no prazo de seis dias, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 4, ou com o artigo 47.o, n.o 5, após receção da comunicação da chegada das mercadorias, a estância aduaneira exige imediatamente os resultados do controlo à estância de destino que enviou a comunicação de chegada das mercadorias.

A estância aduaneira de destino envia os resultados do controlo imediatamente após receber o pedido da estância aduaneira de partida.

2.   Sempre que a autoridade aduaneira do país de partida ainda não tiver recebido informações que permitam o apuramento do regime de trânsito comum ou a cobrança da dívida, solicita as informações pertinentes ao titular do regime ou, quando estiverem disponíveis elementos suficientes no destino, à estância aduaneira de destino, nos seguintes casos:

a)

Quando a estância aduaneira de partida não tiver recebido a comunicação da chegada das mercadorias antes do termo do prazo previsto para a apresentação das mercadorias, estabelecido em conformidade com o artigo 34.o;

b)

Quando a estância aduaneira de partida não tiver recebido os resultados do controlo solicitados nos termos do n.o 1;

c)

Quando a estância aduaneira de partida se tiver apercebido de que a comunicação da chegada das mercadorias ou os resultados do controlo foram erradamente enviados.

3.   A autoridade aduaneira do país de partida envia pedidos de informação em conformidade com o n.o 2, alínea a), no prazo de sete dias após o termo do prazo nele referido e solicita informações em conformidade com o n.o 2, alínea b), no prazo de sete dias após o termo do prazo aplicável previsto no n.o 1.

Todavia, se, antes do termo do referido prazo, a autoridade aduaneira do país de partida receber informações de que o regime de trânsito comum não foi terminado corretamente, ou suspeitar que é esse o caso, envia o pedido sem demora.

4.   As respostas aos pedidos efetuados em conformidade com o n.o 2 são transmitidas no prazo de 28 dias a contar da data em que o pedido foi enviado.

5.   Quando, na sequência de um pedido apresentado em conformidade com o n.o 2, a estância aduaneira de destino não tiver fornecido informações suficientes para o apuramento do regime de trânsito comum, a autoridade aduaneira do país de partida solicita ao titular do regime que lhe comunique essas informações o mais tardar 28 dias após o início do procedimento de inquérito.

O titular do regime dá resposta ao pedido no prazo de 28 dias a contar da data em que foi enviado.

6.   Se as informações prestadas na resposta do titular do regime em conformidade com o n.o 4 não forem suficientes para o apuramento do regime de trânsito comum, mas a autoridade aduaneira do país de partida as considerar suficientes para continuar com o procedimento de inquérito, essa autoridade envia imediatamente um pedido de informações complementares à estância aduaneira em questão.

A autoridade aduaneira dá resposta ao pedido no prazo de 40 dias a contar da data em que foi enviado.

7.   Sempre que, durante as fases do procedimento de inquérito descritas nos n.os 1 a 6, se estabelecer que o regime de trânsito comum terminou corretamente, a autoridade aduaneira do país de partida procede ao apuramento do regime de trânsito comum e informa imediatamente do facto o titular do regime, bem como, se for o caso, qualquer autoridade aduaneira que possa ter dado início à cobrança.

8.   Sempre que, durante as fases do procedimento de inquérito descritas nos n.os 1 a 6, ficar estabelecido que o regime de trânsito comum não pode ser apurado, a autoridade aduaneira do país de partida determina se foi ou não constituída uma dívida.

No caso de ter sido constituída uma dívida, a autoridade aduaneira do país de partida toma as seguintes medidas:

a)

Identifica o devedor;

b)

Determina a autoridade aduaneira responsável pela notificação da dívida.

Artigo 50.o

Pedido de transferência da cobrança da dívida

1.   Quando a autoridade aduaneira do país de partida, durante o procedimento de inquérito e antes do termo do prazo referido no artigo 114.o, n.o 2, obtém provas de que o local onde tiveram lugar os acontecimentos dos quais decorre a dívida se situa noutro país, essa autoridade aduaneira envia imediatamente, e, em qualquer caso, dentro desse prazo, todas as informações disponíveis à autoridade aduaneira competente nesse local.

2.   A autoridade aduaneira competente nesse local acusa a receção dessas informações e comunica à autoridade aduaneira do país de partida se é responsável pela cobrança. Se a autoridade aduaneira do país de partida não tiver recebido essas informações no prazo de 28 dias, retoma imediatamente o procedimento de inquérito ou dá início à cobrança.

Artigo 51.o

Prova alternativa do fim do regime de trânsito comum

1.   Considera-se que o regime de trânsito comum terminou corretamente se o titular do regime apresentar, a contento da autoridade aduaneira do país de partida, um dos seguintes documentos de identificação das mercadorias:

a)

Um documento, autenticado pela autoridade aduaneira do país de destino, que identifique as mercadorias e estabeleça que estas foram apresentadas na estância aduaneira de destino, ou entregues a um destinatário autorizado conforme referido no artigo 87.o;

b)

Um documento ou um registo aduaneiro, autenticado pela autoridade aduaneira de um país, que estabeleça que as mercadorias saíram fisicamente do território aduaneiro das partes contratantes;

c)

Um documento aduaneiro emitido num país terceiro no qual as mercadorias estão sujeitas a um regime aduaneiro;

d)

Um documento emitido num país terceiro, visado ou de outra forma certificado pela autoridade aduaneira desse país e que estabeleça que as mercadorias são consideradas como estando em livre prática nesse país.

2.   Podem ser apresentadas como prova, em vez dos documentos referidos no n.o 1, as respetivas cópias autenticadas pelo organismo que certificou os documentos originais, pela autoridade do país terceiro em questão ou por uma autoridade de um país.

Artigo 52.o

Controlo e assistência administrativa

1.   As autoridades aduaneiras competentes podem realizar controlos a posteriori das informações prestadas e dos documentos, formulários, autorizações ou dados relacionados com a operação de trânsito comum, a fim de verificar a autenticidade das anotações, das informações trocadas e dos carimbos. Esses controlos são efetuados em caso de dúvida quanto à exatidão e autenticidade das informações prestadas ou em caso de suspeita de fraude. Podem igualmente ser efetuados com base numa análise de risco ou por amostragem aleatória.

2.   As autoridades aduaneiras competentes que recebam um pedido de controlo a posteriori devem dar-lhe resposta sem demora.

3.   Sempre que a autoridade aduaneira competente do país de partida apresente um pedido à autoridade aduaneira competente para um controlo a posteriori das informações relativas à operação de trânsito comum, considera-se que as condições do artigo 48.o, n.o 2, para o apuramento do regime de trânsito não estão preenchidas até que estejam confirmadas a autenticidade e a exatidão dos dados.

CAPÍTULO VII

Regime de trânsito comum para os transportes de mercadorias por instalações de transporte fixas

Artigo 53.o

Regime de trânsito comum para os transportes de mercadorias por instalações de transporte fixas

1.   Quando as mercadorias transportadas por instalações de transporte fixas entram no território aduaneiro da parte contratante por essas instalações, considera-se que essas mercadorias estão sujeitas ao regime de trânsito comum aquando da entrada nesse território.

2.   Quando as mercadorias se encontram já no território aduaneiro de uma parte contratante e são transportados por instalações de transporte fixas, considera-se que essas mercadorias estão sujeitas ao regime de trânsito comum quando colocadas nas instalações de transporte fixas.

3.   Para efeitos do regime de trânsito comum, quando as mercadorias são transportadas por instalações de transporte fixas, o titular do regime é o operador das instalações de transporte fixas estabelecidas na parte contratante através de cujo território as mercadorias entram no território aduaneiro das partes contratantes, no caso a que se refere o n.o 1, ou o operador das instalações de transporte fixas na parte contratante em que o transporte se inicia, no caso a que se refere o n.o 2.

O titular do regime e a autoridade aduaneira chegam a acordo quanto aos métodos de fiscalização aduaneira das mercadorias transportadas.

4.   Para efeitos de aplicação do artigo 8.o, n.o 2, o operador de instalações de transporte fixas estabelecido num país através de cujo território as mercadorias circulam por instalações de transporte fixas é considerado como o transportador.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 8, o regime de trânsito comum é considerado terminado quando é feita a inscrição apropriada nos registos comerciais do destinatário ou do operador das instalações de transporte fixas certificando que as mercadorias transportadas por instalações de transporte fixas:

a)

Chegaram às instalações do destinatário;

b)

Foram aceites na rede de distribuição do destinatário; ou

c)

Deixaram o território aduaneiro das partes contratantes.

6.   Quando mercadorias transportadas por instalações de transporte fixas entre duas partes contratantes forem consideradas sujeitas ao regime de trânsito comum, em conformidade com o disposto no n.o 2, e, durante o seu trajeto, atravessarem o território de um país onde o regime de trânsito comum não é aplicado ao transporte por instalações de transporte fixas, o referido regime é suspenso enquanto as mercadorias atravessam o território.

7.   Quando as mercadorias são transportadas por instalações de transporte fixas a partir de um país de trânsito comum onde o regime de trânsito comum não é aplicado ao transporte por instalações de transporte fixas com destino a uma parte contratante onde o regime é aplicado, considera-se que o referido regime se inicia no momento em que as mercadorias entram no território desta última parte contratante.

8.   Quando as mercadorias são transportadas por instalações de transporte fixas a partir de uma parte contratante onde o regime de trânsito comum é aplicado ao transporte por instalações de transporte fixas com destino a um país de trânsito comum onde esse regime não é aplicado, considera-se que o regime termina no momento em que as mercadorias deixam o território da parte contratante onde é aplicado.

Artigo 54.o

Aplicação facultativa do regime de trânsito comum ao transporte de mercadorias por instalações de transporte fixas

Um país de trânsito comum pode decidir não aplicar o regime de trânsito comum ao transporte de mercadorias por instalações de transporte fixas. Esta decisão é comunicada à Comissão, que informa desse facto os outros países.

TÍTULO III

SIMPLIFICAÇÕES UTILIZADAS NO REGIME DE TRÂNSITO COMUM

CAPÍTULO I

Disposições gerais em matéria de simplificações

Artigo 55.o

Tipos de simplificações em matéria de trânsito

Mediante pedido, as autoridades aduaneiras podem autorizar qualquer das seguintes simplificações:

a)

A utilização de uma garantia global ou uma dispensa de garantia;

b)

A utilização de selos de um modelo especial, quando seja exigida a selagem a fim de assegurar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum;

c)

O estatuto de expedidor autorizado, que permite ao titular da autorização sujeitar as mercadorias ao regime de trânsito comum sem as apresentar às autoridades aduaneiras;

d)

O estatuto de destinatário autorizado, que permite ao titular da autorização receber mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito comum num local autorizado, para pôr termo ao regime nos termos do artigo 48.o, n.o 1;

e)

A utilização do regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por via aérea ou do regime de trânsito comum baseado num manifesto eletrónico para as mercadorias transportadas por via aérea;

f)

A utilização do regime de trânsito comum em suporte de papel específico para as mercadorias transportadas por caminho de ferro;

g)

A aplicação de outros procedimentos simplificados baseados no artigo 6.o da Convenção.

Artigo 56.o

Âmbito de aplicação territorial da autorização de simplificações

1.   As simplificações referidas no artigo 55.o, alíneas b) e c), só são aplicáveis às operações de trânsito comum que tenham início na parte contratante em que a autorização das simplificações é concedida.

2.   A simplificação referida no artigo 55.o, alínea d), só se aplica às operações de trânsito comum que terminam na parte contratante em que a autorização da simplificação é concedida.

3.   A simplificação a que se refere o artigo 55.o, alínea e), é aplicável nas partes contratantes especificadas na autorização de simplificação.

4.   A simplificação referida no artigo 55.o, alíneas a) e f), é aplicável em todas as partes contratantes.

Artigo 57.o

Condições gerais de autorização de simplificações

1.   A autorização referida no artigo 55.o, alínea a), é concedida aos requerentes que preencham as seguintes condições:

a)

O requerente estiver estabelecido no território aduaneiro de uma parte contratante;

b)

O requerente não tiver cometido qualquer infração grave ou repetida à legislação aduaneira e às regras de tributação, incluindo a inexistência de registo de infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica;

c)

O requerente utilizar regularmente o regime de trânsito comum ou dispor de normas práticas de competência ou de qualificações profissionais diretamente relacionadas com a atividade exercida.

2.   As autorizações referidas na artigo 55.o, alíneas b), c) e d), são concedidas aos requerentes que preencham as seguintes condições:

a)

O requerente estiver estabelecido no território aduaneiro de uma parte contratante;

b)

O requerente declarar que irá utilizar regularmente o regime de trânsito comum;

c)

O requerente não tiver cometido qualquer infração grave ou repetida à legislação aduaneira e às regras de tributação, incluindo a inexistência de registo de infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica;

d)

O requerente demonstrar um elevado nível de controlo das suas operações e do fluxo de mercadorias, mediante um sistema de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, dos registos de transportes, que permita controlos aduaneiros adequados;

e)

O requerente dispor de normas práticas de competência ou de qualificações profissionais diretamente relacionadas com a atividade exercida.

3.   As autorizações a que se refere a artigo 55.o, alínea e), devem ser concedidas aos requerentes que preencham as seguintes condições:

a)

No caso do regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por via aérea, o requerente for uma companhia aérea e estiver estabelecido no território aduaneiro de uma parte contratante;

b)

No caso do regime de trânsito comum baseado num manifesto eletrónico para as mercadorias transportadas por via aérea, o requerente for uma companhia aérea que realiza um número significativo de voos entre aeroportos nas partes contratantes e estiver estabelecido no território aduaneiro de uma parte contratante ou aí tiver a sua sede social, sede central ou um estabelecimento permanente;

c)

O requerente utilizar regularmente o regime de trânsito comum ou a autoridade aduaneira competente souber que pode cumprir as obrigações no âmbito destes acordos;

d)

O requerente não tiver cometido infrações graves ou recidivas à legislação aduaneira ou fiscal.

4.   As autorizações a que se refere a artigo 55.o, alínea f), devem ser concedidas aos requerentes que preencham as seguintes condições:

a)

O requerente for uma empresa de transporte ferroviário;

b)

O requerente estiver estabelecido no território aduaneiro de uma parte contratante;

c)

O requerente utilizar regularmente o regime de trânsito ou a autoridade aduaneira competente souber que pode cumprir as obrigações inerentes ao regime; e

d)

O requerente não tiver cometido infrações graves ou recidivas à legislação aduaneira ou fiscal.

5.   As autorizações só são concedidas se a autoridade aduaneira considerar que vai estar em condições de fiscalizar o regime de trânsito comum e de efetuar controlos sem um esforço administrativo desproporcionado em relação às necessidades da pessoa em causa.

Artigo 58.o

Acompanhamento das condições de autorização

As autoridades aduaneiras acompanham as condições a cumprir pelo titular da autorização. Acompanham igualmente o cumprimento das obrigações decorrentes dessa autorização. Se o titular da autorização tiver sido estabelecido há menos de três anos, a autoridade aduaneira deve acompanhar de perto o titular durante o primeiro ano após a concessão da autorização.

Artigo 59.o

Conteúdo do pedido de autorização

1.   O pedido de autorização para utilizar as simplificações deve ser datado e assinado. As partes contratantes determinam a forma como o pedido deve ser apresentado.

2.   O pedido deve conter os elementos que permitam às autoridades aduaneiras assegurarem-se do cumprimento das condições de concessão das simplificações solicitadas.

Artigo 60.o

Responsabilidade do requerente

A pessoa que solicita a utilização das simplificações é responsável, por força das disposições em vigor nas partes contratantes e sem prejuízo da eventual aplicação de disposições penais, pelo seguinte:

a)

A exatidão e a integralidade dos dados que constam dos pedidos;

b)

A autenticidade, exatidão e validade de qualquer documento de suporte do pedido.

Artigo 61.o

Autoridades aduaneiras competentes para a concessão da autorização

1.   Os pedidos de simplificação referidos no artigo 55.o, alínea c), devem ser apresentados às autoridades aduaneiras competentes para conceder a autorização no país em que as operações de trânsito comum devem começar.

2.   Os pedidos de simplificação referidos no artigo 55.o, alínea d), devem ser apresentados às autoridades aduaneiras competentes para conceder a autorização no país em que a operação de trânsito comum deve ser encerrada.

3.   Os pedidos de simplificação referidos no artigo 55.o, alíneas a), b), e) e f), devem ser apresentados às autoridades aduaneiras competentes para o local onde o requerente mantém ou tem acessível a sua contabilidade principal para fins aduaneiros e em que pelo menos uma parte das atividades abrangidas pela autorização devem ser realizadas.

A contabilidade principal do requerente diz respeito aos registos e documentação que permitam às autoridades aduaneiras conceder a autorização.

Artigo 62.o

Aceitação e indeferimento de pedidos e concessão de autorizações

1.   Os pedidos são aceites ou indeferidos e as autorizações são concedidas em conformidade com as disposições em vigor nas partes contratantes.

2.   As decisões de indeferimento dos pedidos devem indicar os motivos subjacentes e ser comunicadas ao requerente em conformidade com os prazos e as disposições em vigor na parte contratante pertinente.

Artigo 63.o

Conteúdo da autorização

1.   A autorização e uma ou mais cópias autenticadas, se necessário, são entregues ao titular da autorização.

2.   A autorização especifica as condições de utilização das simplificações e define as respetivas medidas de funcionamento e controlo.

Artigo 64.o

Data de produção de efeitos da autorização

1.   A autorização produz efeitos a contar da data em que o requerente a recebeu, ou em que se considera que a recebeu, e é executável pelas autoridades aduaneiras a partir dessa data.

Salvo disposição em contrário da legislação aduaneira, a autorização é válida sem limite de tempo.

2.   A autorização produz efeitos a partir de uma data diferente da data em que o requerente a recebeu ou em que se considera que a recebeu, nos seguintes casos:

a)

Se for favorável ao requerente e este tiver solicitado uma data de efeito diferente, a autorização deve produzir efeitos a contar da data solicitada pelo requerente, desde que esta seja posterior à data a partir da qual seria aplicável nos termos do n.o 1;

b)

Se uma autorização anterior tiver sido emitida com um limite de tempo e o único objetivo da autorização a adotar for prorrogar a validade daquela, a autorização deve produzir efeitos a partir do dia seguinte ao termo do prazo de validade da autorização anterior;

c)

Se o efeito da autorização estiver dependente do cumprimento de certas formalidades pelo requerente, a autorização produz efeitos a contar da data em que o requerente recebe, ou se presume que tenha recebido, a notificação pela autoridade aduaneira competente indicando que as formalidades foram concluídas satisfatoriamente.

Artigo 65.o

Anulação, revogação e alteração das autorizações

1.   O titular da autorização deve informar as autoridades aduaneiras sobre todos os acontecimentos ocorridos após a concessão da autorização que possam ter incidência na sua manutenção ou no seu conteúdo.

2.   As autoridades aduaneiras devem anular uma autorização se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A autorização foi concedida com base em informações incorretas ou incompletas;

b)

O titular da autorização tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que as informações eram incorretas ou incompletas;

c)

Se as informações fossem corretas e completas, a decisão sobre a autorização teria sido diferente.

3.   A autorização é revogada ou alterada quando, em casos distintos dos referidos no n.o 2:

a)

Uma ou mais das condições previstas para a concessão da autorização não estiverem ou deixarem de estar preenchidas; ou

b)

O titular da autorização tiver apresentado um pedido nesse sentido.

4.   O titular da autorização é notificado dessa anulação, revogação ou alteração da autorização de acordo com os prazos e as disposições em vigor na parte contratante.

5.   A anulação de uma autorização produz efeitos a contar da data em que a autorização inicial tiver produzido efeitos, salvo disposição em contrário da decisão nos termos da legislação aduaneira.

6.   A decisão de revogação ou de alteração de uma autorização produz efeitos a contar da data em que o requerente a recebeu ou em que se considera ter recebido. Todavia, em casos excecionais e na medida em que os interesses legítimos do destinatário da autorização o exigirem, as autoridades aduaneiras podem protelar essa produção de efeitos, em conformidade com os prazos em vigor nas partes contratantes. A data de produção de efeitos é indicada na decisão de revogação ou de alteração da autorização.

Artigo 66.o

Reavaliação de uma autorização

1.   A autoridade aduaneira competente para conceder a autorização deve reavaliá-la nos seguintes casos:

a)

No caso de alterações à legislação pertinente que regula a autorização;

b)

Sempre que necessário, em resultado do acompanhamento efetuado;

c)

Sempre que necessário, tendo em conta as informações fornecidas pelo titular da autorização em conformidade com o artigo 65.o, n.o 1, ou por outras autoridades.

2.   A autoridade aduaneira competente para conceder a autorização comunica o resultado da reavaliação ao titular da autorização.

Artigo 67.o

Suspensão de uma autorização

1.   A autoridade aduaneira competente para conceder a autorização suspende a autorização em vez de a anular, revogar ou alterar, se:

a)

A autoridade aduaneira considerar que podem existir motivos suficientes para anular, revogar ou alterar a autorização, mas ainda não dispuser de todos os elementos necessários para decidir sobre a anulação, revogação ou alteração;

b)

A autoridade aduaneira considerar que não foram respeitadas as condições relativas à autorização ou que o titular da autorização não cumpre as obrigações impostas pela mesma e for adequado conceder ao titular da autorização tempo para tomar as medidas necessárias para garantir a satisfação das condições ou o cumprimento das obrigações;

c)

O titular da autorização solicitar a suspensão por se encontrar temporariamente impossibilitado de satisfazer as condições previstas para a autorização ou de cumprir as obrigações impostas ao abrigo da autorização.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), o titular da autorização deve notificar a autoridade aduaneira competente para conceder a autorização das medidas que se compromete a realizar para assegurar a satisfação das condições e o cumprimento das obrigações, bem como o período de tempo de que necessita para tomar essas medidas.

Artigo 68.o

Período de suspensão de uma autorização

1.   O período de suspensão determinado pela autoridade aduaneira competente corresponde ao período de tempo necessário até que a autoridade aduaneira verifique se as condições de anulação, revogação ou alteração estão cumpridas.

No entanto, se a autoridade aduaneira considerar que existe a possibilidade de o titular da autorização não cumprir os critérios impostos pelo artigo 57.o, n.o 1, alínea b), a autorização deve ser suspensa até ser determinado se uma infração grave ou infrações repetidas foram cometidas por alguma das seguintes pessoas:

a)

O titular da autorização;

b)

A pessoa responsável pela empresa titular da autorização em causa ou que controla a sua gestão;

c)

A pessoa responsável pelas questões aduaneiras na empresa que é titular da autorização em causa.

2.   Nos casos referidos no artigo 67.o, n.o 1, alíneas b) e c), o período de suspensão determinado pela autoridade aduaneira competente para conceder a autorização deve corresponder ao período de tempo notificado pelo titular da autorização em conformidade com o artigo 67.o, n.o 2. O período de suspensão pode, se for caso disso, ser prorrogado a pedido do titular da autorização.

O período de suspensão pode ainda ser prorrogado pelo período de tempo necessário para que a autoridade aduaneira competente possam verificar se essas medidas asseguram a satisfação das condições ou o cumprimento das obrigações, não devendo este prazo ser superior a 30 dias.

3.   Se, na sequência da suspensão de uma autorização, a autoridade aduaneira competente para conceder a autorização tiver a intenção de anular, revogar ou alterar a autorização em conformidade com o artigo 65.o, o período de suspensão, determinado em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo, pode ser prorrogado, se for caso disso, até que a decisão sobre a anulação, revogação ou alteração produza efeitos.

Artigo 69.o

Termo da suspensão de uma autorização

1.   A suspensão deve terminar quando expirar o período de suspensão, salvo se, antes de expirar esse período, ocorrer uma das seguintes situações:

a)

A suspensão for levantada com base no facto de, nos casos referidos no artigo 67.o, n.o 1, alínea a), não haver motivo para anulação, revogação ou alteração da autorização em conformidade com o artigo 65.o, devendo, neste caso, a suspensão terminar na data em que foi levantada;

b)

A suspensão for levantada com base no facto de, nos casos referidos no artigo 67.o, n.o 1, alíneas b) e c), o titular da autorização ter adotado, a contento da autoridade aduaneira competente para conceder a autorização, as medidas necessárias para garantir a satisfação das condições estabelecidas para a autorização ou o cumprimento das obrigações impostas por essa autorização, devendo, neste caso, a suspensão terminar na data em que foi levantada;

c)

A autorização suspensa for anulada, revogada ou alterada, caso em que a suspensão termina na data de anulação, revogação ou alteração.

2.   A autoridade aduaneira competente para conceder a autorização comunica o final da suspensão ao titular da autorização.

Artigo 70.o

Validade de uma autorização

As autoridades aduaneiras podem aceitar pedidos de concessão das autorizações, tal como referido no artigo 55.o, e conceder autorizações antes de 1 de maio de 2016. Tais autorizações devem ser concedidas em conformidade com as condições estabelecidas no presente apêndice e não são válidas antes de 1 de maio de 2016.

Artigo 71.o

Reavaliação das autorizações já em vigor em 1 de maio de 2016

1.   As autorizações concedidas com base no artigo 55.o, alíneas a), b), d) e e), da Convenção, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2008, que forem válidas em 1 de maio de 2016 e que não tenham um prazo de validade limitado devem ser reavaliadas até 1 de maio de 2019.

2.   As autorizações concedidas com base no artigo 55.o, alíneas a), b), d) e e), da Convenção, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2008, que forem válidas em 1 de maio de 2016 permanecem válidas do seguinte modo:

a)

Para as autorizações que tenham um prazo de validade limitado, até ao final desse período ou até 1 de maio de 2019, consoante o que se verificar primeiro;

b)

Para todas as outras autorizações, até a autorização ser reavaliada.

3.   As decisões tomadas na sequência da reavaliação revogam as autorizações reavaliados e, se for caso disso, concedem novas autorizações. Essas decisões são comunicadas sem demora aos titulares da autorização.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1, as autorizações concedidas com base no artigo 55.o, alínea f), subalíneas i) e ii), da Convenção, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2008, que forem válidas em 1 de maio de 2016 permanecem válidas após essa data e não precisam de ser reavaliadas.

Artigo 72.o

Conservação dos processos pelas autoridades aduaneiras

1.   As autoridades aduaneiras conservam os pedidos e os documentos apensos, bem como uma cópia das autorizações emitidas.

2.   Quando um pedido for indeferido ou uma autorização for anulada, revogada, alterada ou suspensa, o pedido e a decisão de indeferimento do pedido ou de anulação, revogação, alteração ou suspensão da autorização, se for caso disso, e os diferentes documentos apensos são conservados durante, pelo menos, três anos a contar do termo do ano civil durante o qual o pedido foi indeferido ou a autorização anulada, revogada, alterada ou suspensa.

Artigo 73.o

Validade dos selos já em utilização em 1 de maio de 2016

Os selos aduaneiros referidos no artigo 38.o e os selos de um modelo especial a que se refere o artigo 82.o conformes com o anexo A2 da Convenção, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2008, podem continuar a ser utilizados até ao esgotamento das existências ou até 1 de maio de 2019, consoante o que se verificar primeiro.

CAPÍTULO II

Garantia global e dispensa de garantia

Artigo 74.o

Montante de referência

1.   Salvo disposição em contrário no artigo 75.o, o montante da garantia global é igual ao montante de referência estabelecido pela estância aduaneira de garantia.

2.   O montante de referência da garantia global corresponde ao montante da dívida que pode tornar-se devido em relação a cada operação de trânsito comum em que é fornecida a garantia, no período entre a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum e o momento em que o regime for apurado.

Para efeitos desse cálculo, devem ser tidas em conta as taxas mais elevadas de dívida aplicáveis às mercadorias do mesmo tipo no país da estância aduaneira de garantia, e as mercadorias da União transportadas em conformidade com a Convenção devem ser tratadas como mercadorias não provenientes da União.

Nos casos em que a estância aduaneira de garantia não tenha à sua disposição as informações necessárias para determinar o montante de referência, este é fixado em 10 000 EUR para cada declaração de trânsito.

3.   A estância aduaneira de garantia determina o montante de referência em cooperação com o titular do regime. Ao fixar o montante de referência, a estância aduaneira de garantia estabelece esse montante com base nos dados relativos às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum durante os 12 meses precedentes e numa estimativa do volume das operações previstas, tal como demonstrado, nomeadamente, através da documentação comercial e contabilística do titular do regime.

4.   A estância aduaneira de garantia procede a um exame do montante de referência por sua própria iniciativa ou na sequência de um pedido por parte do titular do regime e, se necessário, deve reajustá-lo.

5.   Cada titular do regime garante que o montante devido ou que pode tornar-se devido não excede o montante de referência.

Essa pessoa informa a estância aduaneira de garantia quando o montante de referência já não se encontrar a um nível suficiente para cobrir as suas operações.

6.   O controlo do montante de referência que cobre o montante da dívida que pode tornar-se devido em relação às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum é assegurado, através do sistema eletrónico a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, para cada operação de trânsito comum no momento da sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum.

Artigo 75.o

O nível da garantia global

1.   O titular do regime pode ser autorizado a utilizar uma garantia global com um montante reduzido ou a beneficiar de uma dispensa de garantia.

2.   O montante da garantia global é reduzido para:

a)

50 % do montante de referência determinado em conformidade com o artigo 74.o, se estiverem reunidas as seguintes condições:

i)

o requerente mantém um sistema contabilístico compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites e aplicados na parte contratante em que é mantida a contabilidade, permite o controlo aduaneiro por auditoria e mantém o registo histórico dos dados que fornece uma pista de auditoria desde o momento em que os dados entram no ficheiro;

ii)

o requerente tem uma organização administrativa que corresponde ao tipo e à dimensão da empresa e que é adequada à gestão dos fluxos de mercadorias, e dispõe de um sistema de controlos internos capaz de prevenir, detetar e corrigir erros e de prevenir e detetar transações ilegais ou irregulares;

iii)

o requerente não é objeto de um processo por insolvência;

iv)

durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, o requerente cumpriu as suas obrigações financeiras, no que respeita aos pagamentos da dívida cobrados na importação ou exportação ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias;

v)

o requerente demonstra, com base nos registos e nas informações disponíveis para os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, que tem capacidade financeira suficiente para cumprir as suas obrigações e respeitar os seus compromissos tendo em conta a natureza e o volume da atividade comercial, incluindo não ter ativos líquidos negativos, salvo em casos em que estes podem ser cobertos;

vi)

o requerente pode demonstrar que possui recursos financeiros suficientes para cumprir as suas obrigações, para o montante de referência não coberto pela garantia;

b)

30 % do montante de referência determinado em conformidade com o artigo 74.o, se estiverem reunidas as seguintes condições:

i)

o requerente mantém um sistema contabilístico compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites e aplicados na parte contratante em que é mantida a contabilidade, permite o controlo aduaneiro por auditoria e mantém o registo histórico dos dados que fornece uma pista de auditoria desde o momento em que os dados entram no ficheiro;

ii)

o requerente tem uma organização administrativa que corresponde ao tipo e à dimensão da empresa e que é adequada à gestão dos fluxos de mercadorias, e dispõe de um sistema de controlos internos capaz de prevenir, detetar e corrigir erros e de prevenir e detetar transações ilegais ou irregulares;

iii)

o requerente assegura que os funcionários pertinentes têm instruções para informar as autoridades aduaneiras sempre que se detetem dificuldades no cumprimento e estabelece procedimentos para informar as autoridades aduaneiras de tais dificuldades;

iv)

o requerente não é objeto de um processo por insolvência;

v)

durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, o requerente cumpriu as suas obrigações financeiras, no que respeita aos pagamentos da dívida cobrados na importação ou exportação ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias;

vi)

o requerente demonstra, com base nos registos e nas informações disponíveis para os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, que tem capacidade financeira suficiente para cumprir as suas obrigações e respeitar os seus compromissos tendo em conta a natureza e o volume da atividade comercial, incluindo não ter ativos líquidos negativos, salvo em casos em que estes podem ser cobertos;

vii)

o requerente pode demonstrar recursos financeiros suficientes para cumprir as suas obrigações, para a parte do montante de referência não coberto pela garantia;

c)

0 % do montante de referência determinado em conformidade com o artigo 74.o, se estiverem reunidas a seguintes condições:

i)

o requerente mantém um sistema contabilístico compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites e aplicados na parte contratante em que é mantida a contabilidade, permite o controlo aduaneiro por auditoria e mantém o registo histórico dos dados que fornece uma pista de auditoria desde o momento em que os dados entram no ficheiro;

ii)

o requerente permite à autoridade aduaneira o acesso físico aos seus sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, aos seus registos comerciais e de transporte;

iii)

o requerente possui um sistema logístico que identifica as mercadorias como mercadorias em livre prática numa parte contratante ou como mercadorias de países terceiros e indica, se for caso disso, a sua localização;

iv)

o requerente tem uma organização administrativa que corresponde ao tipo e à dimensão da empresa e que é adequada à gestão dos fluxos de mercadorias, e dispõe de um sistema de controlos internos capaz de prevenir, detetar e corrigir erros e de prevenir e detetar transações ilegais ou irregulares;

v)

se for caso disso, o requerente dispõe de procedimentos satisfatórios de gestão das licenças e das autorizações concedidas em conformidade com as medidas de política comercial ou com o comércio de produtos agrícolas;

vi)

o requerente dispõe de procedimentos satisfatórios de arquivo dos registos e informações e de proteção contra a perda de informações;

vii)

o requerente assegura que os funcionários pertinentes têm instruções para informar as autoridades aduaneiras sempre que se detetem dificuldades no cumprimento e estabelece procedimentos para informar as autoridades aduaneiras de tais dificuldades;

viii)

o requerente dispõe das medidas de segurança adequadas para proteger o seu sistema informático contra o acesso não autorizado e para proteger a sua documentação;

ix)

o requerente não é objeto de um processo por insolvência;

x)

durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, o requerente cumpriu as suas obrigações financeiras, no que respeita aos pagamentos da dívida cobrados na importação ou exportação ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias;

xi)

o requerente demonstra, com base nos registos e nas informações disponíveis para os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, que tem capacidade financeira suficiente para cumprir as suas obrigações e respeitar os seus compromissos tendo em conta a natureza e o volume da atividade comercial, incluindo não ter ativos líquidos negativos, salvo em casos em que estes podem ser cobertos;

xii)

o requerente pode demonstrar recursos financeiros suficientes para cumprir as suas obrigações, para a parte do montante de referência não coberto pela garantia.

Artigo 76.o

Métodos de utilização da garantia global e da dispensa de garantia

A estância aduaneira de garantia comunica ao titular do regime as seguintes informações:

a)

O número de referência da garantia;

b)

Um código de acesso associado ao número de referência da garantia.

Mediante pedido da pessoa que forneceu a garantia, a estância aduaneira de garantia pode atribuir um ou mais códigos de acesso adicionais a esta garantia para serem utilizados por essa pessoa ou pelos seus representantes.

Artigo 77.o

Proibição temporária do recurso à garantia global ou à garantia global de montante reduzido, incluindo uma dispensa de garantia

A utilização da garantia global e da garantia global de montante reduzido, incluindo uma dispensa de garantia, pode ser temporariamente proibida nos seguintes casos:

a)

Em circunstâncias especiais;

b)

Para as mercadorias relativamente às quais tenha sido comprovada uma fraude em larga escala que envolva a utilização da garantia.

As circunstâncias especiais, a fraude em larga escala e as regras processuais aplicáveis à proibição temporária da garantia global e da garantia global de montante reduzido, incluindo uma dispensa de garantia, são estabelecidas no anexo I.

Artigo 78.o

Termo de garantia

1.   A garantia global é fornecida sob a forma de um compromisso de um fiador, utilizando o modelo que figura no anexo C4 do apêndice III. A prova desse compromisso é conservada pela estância aduaneira de garantia durante o prazo de validade da garantia.

2.   O artigo 20.o, n.o 2, e o artigo 22.o são aplicáveis mutatis mutandis.

Artigo 79.o

Certificados de garantia global ou de dispensa de garantia

1.   Com base na autorização, a estância aduaneira de garantia emite ao titular do processo um ou mais certificados de garantia global elaborados em conformidade com o modelo que figura no anexo C5 do apêndice III ou um ou mais certificados de dispensa de garantia elaborados em conformidade com o modelo que figura no anexo C6 do apêndice III, a fim de permitir que o titular do regime apresente prova de uma garantia global ou de uma dispensa de garantia no âmbito do artigo 26.o, n.o 1, alínea b).

2.   O prazo de validade do certificado não pode exceder dois anos. Todavia, a estância aduaneira de garantia pode prorrogar esse prazo uma única vez por um período não superior a dois anos.

Artigo 80.o

Revogação e rescisão relativas à autorização de utilização da garantia global ou relacionadas com o compromisso do fiador

1.   O artigo 23.o, n.os 1 e 2, é aplicável mutatis mutandis à revogação e à rescisão relativas à autorização de utilização da garantia global ou relacionadas com o compromisso do fiador.

2.   A revogação de uma autorização de utilização de uma garantia global ou de dispensa de garantia pelas autoridades aduaneiras, bem como a data de produção de efeitos da revogação pela estância aduaneira de garantia de um compromisso do fiador, ou a data de produção de efeitos da rescisão de um compromisso de um fiador, devem ser introduzidas no sistema referido no artigo 9.o pela estância aduaneira de garantia.

3.   A contar da data de produção de efeitos da revogação ou da rescisão, a que se refere o n.o 1, qualquer certificado de garantia global ou qualquer certificado de dispensa de garantia emitidos no âmbito da aplicação do artigo 26.o, n.o 1, alínea b), não podem continuar a ser utilizados para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum e devem ser devolvidos, sem demora, pelo titular do regime à estância aduaneira de garantia.

Cada país comunica à Comissão os elementos de identificação dos certificados ainda válidos mas que ainda não tenham sido devolvidos ou que tenham sido declarados roubados, extraviados ou falsificados. A Comissão informa os restantes países.

CAPÍTULO III

Utilização de selos de um modelo especial

Artigo 81.o

Autorização para a utilização de selos de um modelo especial

1.   As autorizações em conformidade com o artigo 55.o, alínea b), com vista a utilizar selos de um modelo especial para os meios de transporte, contentores ou embalagens utilizados para o regime de trânsito comum devem ser concedidas sempre que as autoridades aduaneiras aprovem os selos indicados no pedido de autorização.

2.   A autoridade aduaneira deve aceitar, no âmbito da autorização, os selos de um modelo especial que tenham sido aprovados pelas autoridades aduaneiras de outro país, exceto se tiver informações de que o selo em causa não é adequado para fins aduaneiros.

Artigo 82.o

Formalidades para a utilização de selos de um modelo especial

1.   Os selos de um modelo especial devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 38.o, n.o 1.

Considera-se que os selos cumprem esses requisitos quando tiverem sido certificados por um organismo competente em conformidade com a norma internacional ISO 17712:2013 «Contentores de carga — Selos mecânicos».

Para o transporte em contentores, devem ser utilizados, sempre que possível, selos com características de alta segurança.

2.   Os selos de um modelo especial devem ostentar uma das seguintes indicações:

a)

O nome da pessoa autorizada, em conformidade com o artigo 55.o, alínea b), a utilizá-los;

b)

Uma abreviatura ou código correspondente com base no qual a autoridade aduaneira do país de partida possa identificar a pessoa em causa.

3.   O titular do regime regista o número e os identificadores individuais dos selos de um modelo especial na declaração de trânsito e apõe os selos o mais tardar aquando da autorização de saída das mercadorias para o regime de trânsito comum.

4.   Os selos de um modelo especial que estejam em conformidade com o anexo II do presente apêndice, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2008, podem continuar a ser utilizados até ao esgotamento das existências ou até 1 de maio de 2019, consoante o que se verificar primeiro.

Artigo 83.o

Fiscalização aduaneira para a utilização de selos de um modelo especial

A autoridade aduaneira procede do seguinte modo:

a)

Notifica a Comissão e as autoridades aduaneiras das outras partes contratantes de selos de um modelo especial em utilização e de selos de um modelo especial que decidiu não aprovar por motivos de irregularidades ou de deficiências técnicas;

b)

Reexamina os selos de um modelo especial por si aprovados e em utilização, quando for informada de que outra autoridade decidiu não aprovar um determinado selo de um modelo especial;

c)

Procede a uma consulta mútua a fim de obter uma avaliação comum;

d)

Acompanha a utilização dos selos de um modelo especial por pessoas autorizadas em conformidade com o artigo 81.o.

Se necessário, as partes contratantes podem estabelecer, de comum acordo, um sistema comum de numeração, bem como definir a utilização de dispositivos de segurança e de tecnologia comuns.

CAPÍTULO IV

Estatuto de expedidor autorizado

Artigo 84.o

Autorizações do estatuto de expedidor autorizado para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum

O estatuto de expedidor autorizado referido no artigo 55.o, alínea c), deve ser concedido apenas a requerentes que se encontrem autorizados a fornecer uma garantia global ou a utilizar uma dispensa de garantia referida no artigo 55.o, alínea a).

Artigo 85.o

Conteúdo da autorização do estatuto de expedidor autorizado

A autorização determina, designadamente:

a)

A(s) estância(s) aduaneira(s) de partida competente(s) para as operações de trânsito comum a efetuar;

b)

O prazo de que dispõem as autoridades aduaneiras, após a entrega da declaração pelo expedidor autorizado para proceder a eventuais controlos das mercadorias antes da autorização de saída;

c)

As medidas de identificação a tomar. Para o efeito, as autoridades aduaneiras podem prescrever que os meios de transporte ou os volumes sejam munidos de selos de um modelo especial, aceites pelas autoridades aduaneiras como correspondendo às características que figuram no artigo 82.o e apostos pelo expedidor autorizado;

d)

As categorias ou movimentos de mercadorias excluídos;

e)

As medidas de funcionamento e de controlo que o expedidor autorizado deve respeitar. Se for caso disso, quaisquer condições específicas relativas ao regime de trânsito aplicáveis para além do horário normal de trabalho da(s) estância(s) aduaneira(s) de partida.

Artigo 86.o

Sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum por um expedidor autorizado

1.   Quando o expedidor autorizado tiver a intenção de sujeitar mercadorias ao regime de trânsito comum, apresenta uma declaração de trânsito na estância aduaneira de partida. O expedidor autorizado não pode dar início à operação de trânsito comum antes do termo do prazo especificado na autorização referida no artigo 55.o, alínea c).

2.   O expedidor autorizado regista as seguintes informações no sistema de trânsito eletrónico:

a)

O itinerário, quando um itinerário tiver sido fixado em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2;

b)

O prazo fixado em conformidade com o artigo 34.o dentro do qual as mercadorias devem ser apresentadas na estância aduaneira de destino;

c)

O número e os identificadores individuais dos selos, se for caso disso.

3.   O expedidor autorizado apenas pode imprimir um documento de acompanhamento de trânsito após a receção da notificação de autorização de saída das mercadorias para o regime de trânsito comum da estância aduaneira de partida.

CAPÍTULO V

Estatuto de destinatário autorizado

Artigo 87.o

Autorizações do estatuto de destinatário autorizado para receber mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito comum

O estatuto de destinatário autorizado referido no artigo 55.o, alínea d), é concedido apenas aos requerentes que declarem receber regularmente mercadorias que foram sujeitas a um regime de trânsito comum.

Artigo 88.o

Formalidades para as mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comum recebidas por um destinatário autorizado

1.   Quando as mercadorias chegam a um local especificado na autorização referida no artigo 55.o, alínea d), o destinatário autorizado:

a)

Informa imediatamente a estância aduaneira de destino da chegada das mercadorias e de eventuais irregularidades ou incidentes ocorridos durante o transporte;

b)

Descarrega as mercadorias, somente após ter obtido autorização da estância aduaneira de destino;

c)

Após a descarga, introduz sem demora os resultados da inspeção e quaisquer outras informações pertinentes relativas à descarga nos seus registos;

d)

Comunica à estância aduaneira de destino os resultados da inspeção das mercadorias e informa-a sobre eventuais irregularidades, o mais tardar no terceiro dia seguinte ao da receção da autorização para descarregar as mercadorias.

2.   Quando a estância aduaneira de destino tiver recebido a notificação da chegada das mercadorias às instalações do destinatário autorizado, comunica à estância aduaneira de partida a chegada das mercadorias.

3.   Quando a estância aduaneira de destino tiver recebido os resultados da inspeção das mercadorias referida no n.o 1, alínea d), envia os resultados do controlo para a estância aduaneira de partida, o mais tardar no sexto dia seguinte ao dia em que as mercadorias foram entregues ao destinatário autorizado.

Artigo 89.o

Conteúdo da autorização

1.   A autorização determina, designadamente:

a)

A(s) estância(s) aduaneira(s) de destino competentes para as mercadorias que o destinatário autorizado receba;

b)

O prazo em que o destinatário autorizado recebe a autorização de descarga das mercadorias da estância de destino;

c)

As categorias ou movimentos de mercadorias excluídos;

d)

As medidas de funcionamento e de controlo que o destinatário autorizado deve respeitar. Se for caso disso, quaisquer condições específicas relativas ao regime de trânsito aplicáveis para além do horário normal de trabalho da(s) estância(s) aduaneira(s) de destino.

2.   As autoridades aduaneiras determinam na autorização se a estância aduaneira de destino tem de tomar alguma medida antes de o destinatário autorizado poder dispor das mercadorias recebidas.

Artigo 90.o

Fim do regime de trânsito comum para mercadorias recebidas por um destinatário autorizado

1.   Considera-se que o titular do regime cumpriu as suas obrigações e que o regime de trânsito comum está terminado em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1, quando as mercadorias tiverem sido apresentadas intactas ao destinatário autorizado, tal como previsto no artigo 55.o, alínea d), no local especificado na autorização e no prazo fixado em conformidade com o artigo 34.o.

2.   A pedido do transportador, o destinatário autorizado emite um recibo que certifica a chegada das mercadorias a um local especificado na autorização referida no artigo 55.o, alínea d) do presente apêndice, e contém uma referência ao NRP da operação de trânsito comum. O recibo é apresentado de acordo com o modelo que figura no anexo B10 do apêndice III.

CAPÍTULO VI

Regime de trânsito comum em suporte de papel para mercadorias transportadas por caminho de ferro

Secção 1

Disposições gerais relativas à utilização do regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro

Artigo 91.o

Guia de remessa CIM como declaração de trânsito para o regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro

A guia de remessa CIM deve ser considerada uma declaração de trânsito para o regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro, desde que seja utilizada para operações de transporte que são realizadas por empresas de transporte ferroviário autorizadas em cooperação entre si.

Artigo 92.o

Serviços de contabilidade das empresas de transporte ferroviário autorizadas e controlo aduaneiro

1.   As empresas de transporte ferroviário autorizadas devem manter registos nos seus serviços de contabilidade e utilizar o sistema comum aplicado nesses centros, a fim de investigar irregularidades.

2.   A autoridade aduaneira do país em que a empresa de transporte ferroviário autorizada está estabelecida deve ter acesso aos dados do serviço de contabilidade da empresa.

3.   Para efeitos do controlo aduaneiro, a empresa de transporte ferroviário autorizada deve disponibilizar, no país de destino, todas as guias de remessa CIM utilizadas como declaração de trânsito, tendo em vista o recurso ao regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro, à autoridade aduaneira do país de destino, em conformidade com as modalidades definidas de comum acordo com esta autoridade.

Artigo 93.o

Titular do regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro, bem como as suas obrigações

1.   O titular do regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro é um dos seguintes:

a)

Uma empresa de transporte ferroviário autorizada estabelecida num país e que aceite o transporte das mercadorias a coberto de uma guia de remessa CIM como declaração de trânsito para a utilização do regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro, bem como que preencha a casa n.o 58b da guia de remessa CIM, assinalando a casa «sim» e inserindo o código UIC;

b)

Quando a operação de transporte tiver início fora do território aduaneiro das partes contratantes e as mercadorias entrarem nesse território aduaneiro, qualquer outra empresa de transporte ferroviário autorizada estabelecida num país e em cujo nome a casa n.o 58b é preenchida por uma empresa de transporte ferroviário de um país terceiro.

2.   O titular desse regime assume a responsabilidade da declaração implícita segundo a qual as empresas de transporte ferroviário sucessivas ou alternativas que participam no regime de trânsito comum em suporte de papel cumprem igualmente as exigências desse regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro.

Artigo 94.o

Obrigações das empresas de transporte ferroviário autorizadas

1.   As mercadorias são sucessivamente recebidas e transportadas por diferentes empresas de transporte ferroviário autorizadas à escala nacional e as empresas de transporte ferroviário autorizadas envolvidas declaram-se solidariamente responsáveis perante a autoridade aduaneira por qualquer potencial dívida.

2.   Não obstante as obrigações do titular do regime referidas no artigo 8.o, outras empresas de transporte ferroviário autorizadas que recebem as mercadorias durante a operação de transporte e que são indicadas na casa n.o 57 da guia de remessa CIM devem também ser responsáveis pela boa aplicação da utilização do regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro.

3.   As empresas de transporte ferroviário autorizadas, que cooperem entre si, devem utilizar um sistema comum para controlar e investigar irregularidades, a sua circulação de mercadorias, bem como assumir a responsabilidade pelo seguinte:

a)

A liquidação separada das despesas de transporte com base em informações que devem ser disponibilizadas para cada operação de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro e em cada mês relativamente às empresas de transporte ferroviário independentes em questão autorizadas em cada país;

b)

A repartição das despesas de transporte por cada país em cujo território as mercadorias são introduzidas no âmbito da utilização de uma operação de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro;

c)

O pagamento da respetiva parte das despesas incorridas por cada uma das empresa de transporte ferroviário autorizadas que cooperaram.

Artigo 95.o

Etiqueta

As empresas de transporte ferroviário autorizadas devem assegurar que as mercadorias transportadas ao abrigo do regime de trânsito comum em suporte papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro são identificadas através da utilização de etiquetas munidas de um pictograma, cujo modelo figura no anexo B11 do apêndice III.

As etiquetas devem ser apostas ou diretamente impressas na guia de remessa CIM, bem como no vagão, se se tratar de um carregamento completo ou, nos restantes casos, na embalagem ou embalagens.

A etiqueta referida no primeiro parágrafo pode ser substituída pela aposição de um carimbo que reproduza o pictograma que figura no anexo B11 do apêndice III.

Artigo 96.o

Modificação do contrato de transporte

Em caso de alteração do contrato de transporte, com a finalidade de que:

a)

Uma operação de transporte que deveria terminar fora do território aduaneiro de uma parte contratante termine no seu interior; ou

b)

Uma operação de transporte que deveria terminar no território aduaneiro de uma parte contratante termine fora desse território,

a empresa de transporte ferroviário autorizada só pode executar o contrato alterado com o acordo prévio da estância aduaneira de partida.

Em todos os outros casos, as empresas de transporte ferroviário autorizadas podem executar o contrato alterado, informando sem demora a estância aduaneira de partida acerca da alteração operada.

Secção 2

Circulação de mercadorias entre as partes contratantes

Artigo 97.o

Utilização da guia de remessa CIM

1.   A guia de remessa CIM é apresentada na estância aduaneira de partida, sempre que um transporte a que é aplicável o regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro se inicie e deva terminar no território das partes contratantes.

2.   A estância aduaneira de partida apõe, de modo evidente, na casa reservada à alfândega dos exemplares n.os 1, 2 e 3 da guia de remessa CIM:

a)

O código «T1», se as mercadorias circularem ao abrigo do procedimento T1;

b)

O código «T2» ou «T2F», consoante o caso, se as mercadorias circulam ao abrigo do procedimento T2, quando, em conformidade com as disposições da União, a aposição do presente código for obrigatória.

O código «T2» ou «T2F» é autenticado pela aposição do carimbo da estância aduaneira de partida.

3.   Excetuando os casos referidos no n.o 2, as mercadorias que circulam de um ponto para outro da União, atravessando o território de um ou de mais países de trânsito comum, e as mercadorias que circulam da União com destino a um país de trânsito comum são sujeitas ao procedimento T2, nas condições estabelecidas por cada Estado-Membro da União, para a totalidade do trajeto entre a estação ferroviária de partida até à estação ferroviária de destino, sem apresentação à estância aduaneira de partida da guia de remessa CIM relativa às mercadorias.

Quando as mercadorias circularem de um ponto para outro da União, atravessando o território de um ou de mais países de trânsito comum, a aposição das etiquetas previstas no artigo 95.o não é obrigatória.

4.   Consideram-se como circulando ao abrigo do procedimento T1 as mercadorias cujo transporte se inicie num país de trânsito comum. Quando, porém, as mercadorias devam circular ao abrigo do procedimento T2, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), da Convenção, a estância aduaneira de partida indica no exemplar n.o 3 da guia de remessa CIM que as mercadorias a que esta diz respeito circulam ao abrigo do procedimento T2. Para o efeito, apõe, de forma visível, os códigos «T2» ou «T2F», consoante o caso, bem como o carimbo da estância aduaneira de partida e a assinatura do funcionário competente na casa reservada à alfândega. No que respeita às mercadorias que circulam ao abrigo do procedimento T1, o código «T1» não deve ser aposto no referido documento.

5.   Todos os exemplares da guia de remessa CIM são devolvidos ao interessado.

6.   Os países de trânsito comum têm a faculdade de prever que as mercadorias que circulam ao abrigo do procedimento T1 possam ser transportadas ao abrigo desse procedimento sem que seja necessário apresentar a guia de remessa CIM à estância aduaneira de partida.

7.   No que respeita às mercadorias referidas nos n.os 2, 3 e 5, a estância aduaneira competente de que depende a estação ferroviária de destino assume a função de estância aduaneira de destino. Todavia, quando as mercadorias forem introduzidas em livre prática ou sujeitas a um outro regime numa estação ferroviária intermédia, a estância aduaneira competente de que depende esta estação assume a função de estância aduaneira de destino.

Artigo 98.o

Medidas de identificação

Salvo se a estância aduaneira de partida decidir em contrário, regra geral e tendo em conta as medidas de identificação aplicadas pelas empresas de transporte ferroviário autorizadas, a estância aduaneira não procede à selagem dos meios de transporte nem dos volumes individuais contendo as mercadorias.

Artigo 99.o

Formalidades na estância aduaneira de passagem

Quando se aplicar o regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro, não é necessário cumprir quaisquer formalidades na estância aduaneira de passagem.

Artigo 100.o

Formalidades na estância aduaneira de destino

1.   Quando as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro chegam à estância aduaneira de destino, devem ser apresentadas pela empresa de transporte ferroviário autorizada a essa estância aduaneira:

a)

As mercadorias;

b)

Os exemplares n.os 2 e 3 da guia de remessa CIM.

A estância aduaneira de destino devolve o exemplar n.o 2 da guia de remessa CIM à empresa de transporte ferroviário autorizada, após a aposição do respetivo visto, e conserva o exemplar n.o 3 da guia de remessa CIM.

2.   A estância aduaneira competente de que depende a estação ferroviária de destino assume a função de estância aduaneira de destino.

Todavia, quando as mercadorias forem introduzidas em livre prática ou sujeitas a um outro regime aduaneiro numa estação ferroviária intermédia, a estância aduaneira competente de que depende esta estação assume a função de estância aduaneira de destino.

3.   Nos casos a que se refere o artigo 97.o, n.o 3, não é necessário cumprir quaisquer formalidades na estância aduaneira de destino.

Secção 3

Circulação de mercadorias com destino ou proveniência de países terceiros

Artigo 101.o

Circulação de mercadorias para países terceiros

1.   Quando um transporte tem início no território de uma parte contratante e deve terminar num país terceiro, aplicar-se o disposto nos artigos 97.o e 98.o.

2.   A estância aduaneira competente de que dependa a estação ferroviária de fronteira através da qual as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro saem do território de uma parte contratante deve assumir a função de estância aduaneira de destino.

3.   Não há nenhuma formalidade a cumprir nesta estância aduaneira.

Artigo 102.o

Circulação de mercadorias provenientes de países terceiros

1.   A estância aduaneira competente de que dependa a estação ferroviária de fronteira através da qual as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro entram no território de uma parte contratante deve assumir a função de estância aduaneira de destino para um transporte que se inicie num país terceiro e deva terminar no território de uma parte contratante.

Não há nenhuma formalidade a cumprir nesta estância aduaneira.

2.   A estância aduaneira competente de que depende a estação ferroviária de destino assume a função de estância aduaneira de destino. Todavia, quando as mercadorias forem introduzidas em livre prática ou sujeitas a um outro regime aduaneiro numa estação ferroviária intermédia, a estância aduaneira competente de que depende esta estação assume a função de estância aduaneira de destino.

As formalidades previstas no artigo 100.o são cumpridas nessa estância aduaneira.

Artigo 103.o

Circulação de mercadorias através do território das partes contratantes

1.   As estâncias aduaneiras que assumem a função de estância aduaneira de partida e a estância aduaneira de destino para transportes que têm início e devem terminar num país terceiro são as referidas no artigo 101.o, n.o 2, e no artigo 102.o, n.o 1, respetivamente.

2.   Não há nenhuma formalidade a cumprir na estância aduaneira de partida ou de destino.

Artigo 104.o

Estatuto aduaneiro das mercadorias

Considera-se que as mercadorias objeto de um transporte referido no artigo 102.o, n.o 1, ou no artigo 103.o, n.o 1, circulam ao abrigo do procedimento T1, salvo se se determinar que têm caráter comunitário em conformidade com o disposto no apêndice II.

Secção 4

Outras disposições

Artigo 105.o

Listas de carga

1.   No caso de uma guia de remessa CIM que inclua mais de um vagão ou contentor, podem ser utilizadas as listas de carga que figuram no modelo do anexo B4 do apêndice III.

A lista de carga deve conter o número do vagão a que se refere a guia de remessa CIM ou, se for caso disso, o número do contentor que contém as mercadorias.

2.   Para os transportes que têm início no território das partes contratantes e que digam simultaneamente respeito a mercadorias que circulam ao abrigo do procedimento T1 e a mercadorias que circulam ao abrigo do procedimento T2, devem ser estabelecidas listas de carga separadas.

Os números de ordem das listas de carga relativas a cada uma das duas categorias de mercadorias devem ser indicados na casa reservada à designação das mercadorias da guia de remessa CIM.

3.   As listas de carga que acompanham a guia de remessa CIM são parte integrante desta e produzem os mesmos efeitos jurídicos.

4.   O original das listas de carga é autenticado com o visto da estação ferroviária de expedição.

Artigo 106.o

Âmbito de aplicação dos procedimentos normais e dos procedimentos em suporte de papel para o transporte combinado rodoferroviário

1.   No caso de transportes combinados rodoferroviários, o disposto nos artigos 91.o a 105.o não exclui a possibilidade de utilizar os procedimentos definidos no título II, sendo todavia aplicável o disposto nos artigos 92.o e 95.o.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, quando da emissão da guia de remessa CIM, deve ser indicada, de forma visível, na casa reservada à designação dos respetivos anexos, uma referência à declaração ou declarações de trânsito utilizadas.

A referência deve especificar o tipo de declaração de trânsito, a estância aduaneira de partida, a data e o número de registo de cada declaração de trânsito utilizada.

Além disso, o exemplar n.o 2 da guia de remessa CIM deve ser autenticado pela empresa de transporte ferroviário competente de que dependa a última estação ferroviária envolvida na operação de trânsito comum. A empresa de transporte ferroviário autentica a guia de remessa CIM após ter-se assegurado de que o transporte das mercadorias está coberto pela declaração ou declarações de trânsito referidas.

3.   Quando as mercadorias transportadas através de um transporte combinado rodoferroviário e que circulam a coberto de uma ou mais declarações de trânsito de acordo com o procedimento definido no título II são aceites pelas empresas de transporte ferroviário numa estação ferroviária e são encaminhadas para vagões, essas empresas de transporte ferroviário assumem a responsabilidade do pagamento das dívidas em caso de infrações ou irregularidades cometidas durante o trajeto ferroviário, quando não houver uma garantia válida no país onde a infração ou irregularidade foi ou se considera ter sido cometida e desde que não seja possível cobrar esses montantes ao titular do regime.

Artigo 107.o

Expedidor e destinatário autorizados

1.   Quando a dispensa de apresentação, na estância aduaneira de partida, da guia de remessa CIM como declaração de trânsito e das mercadorias se aplicar às mercadorias destinadas a ser sujeitas por um expedidor autorizado, conforme referido no artigo 55.o, alínea c), ao regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro, a estância aduaneira de partida toma as medidas necessárias para garantir que os exemplares n.os 1, 2 e 3 da guia de remessa CIM ostentam os códigos «T1», «T2» ou «T2F», consoante o caso.

2.   Quando as mercadorias chegarem ao local de um destinatário autorizado, tal como referido no artigo 55.o, alínea d), as autoridades aduaneiras podem prever que, em derrogação do artigo 88.o, os exemplares n.os 2 e 3 da guia de remessa CIM sejam entregues diretamente pelas empresas de transporte ferroviário autorizadas ou pela empresa de transporte na estância aduaneira de destino.

CAPÍTULO VII

Regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por via aérea e regime de trânsito comum baseado num manifesto eletrónico para as mercadorias transportadas por via aérea

Artigo 108.o

Manifesto como declaração de trânsito para utilizar o regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por via aérea

1.   Uma companhia aérea pode ser autorizada a utilizar como declaração de trânsito o manifesto relativo às mercadorias, se o conteúdo do manifesto corresponder ao modelo que figura no apêndice 3 do anexo 9 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944.

2.   A autorização referida no artigo 55.o, alínea e), relativa ao regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por via aérea deve indicar a forma do manifesto e os aeroportos de partida e de destino das operações de trânsito comum. A companhia aérea autorizada em conformidade com o artigo 55.o, alínea e), para esse regime deve enviar uma cópia autenticada da autorização às autoridades aduaneiras competentes de cada aeroporto em causa.

3.   Quando o transporte disser simultaneamente respeito a mercadorias que circulam ao abrigo do procedimento T1 e a mercadorias que circulam ao abrigo do procedimento T2, entre um território fiscal especial e uma outra parte do território aduaneiro da União que não constitui um território fiscal especial, essas mercadorias devem ser mencionadas em manifestos separados.

Artigo 109.o

Formalidades a cumprir pela companhia aérea

1.   A companhia aérea deve indicar no manifesto as seguintes informações:

a)

O código «T1», se as mercadorias circulam ao abrigo do procedimento T1;

b)

O código «T2» ou «T2F», consoante o caso, se as mercadorias circulam ao abrigo do procedimento T2, quando, em conformidade com as disposições da União, a aposição do presente código for obrigatória;

c)

O nome da companhia aérea que transporta as mercadorias;

d)

O número do voo;

e)

A data do voo;

f)

O aeroporto de partida e o aeroporto de destino.

2.   Para além das informações previstas no n.o 1, a transportadora aérea deve inserir no manifesto, em relação a cada remessa, as seguintes informações:

a)

O número da carta de porte aéreo;

b)

O número de volumes;

c)

A designação comercial das mercadorias, contendo todos os elementos necessários à sua identificação;

d)

A massa bruta.

3.   Em caso de grupagem de mercadorias, a sua designação no manifesto deve ser substituída, se for caso disso, pela menção «Consolidação», eventualmente numa forma abreviada. Nesse caso, as cartas de porte aéreo relativas às remessas objeto do manifesto devem conter a designação comercial das mercadorias, contendo todos os elementos necessários à sua identificação. Estas cartas de porte aéreo devem ser anexadas ao manifesto.

4.   A companhia aérea deve datar e assinar o manifesto.

5.   Devem ser apresentados, pelo menos, dois exemplares do manifesto às autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de partida, que conservam um exemplar.

6.   Deve ser apresentado um exemplar do manifesto às autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de destino.

Artigo 110.o

Verificação de uma lista de manifestos utilizados como declaração de trânsito em suporte papel para as mercadorias transportadas por via aérea

1.   Uma vez por mês, as autoridades aduaneiras competentes de cada aeroporto de destino devem autenticar uma lista de manifestos, elaborada pelas companhias aéreas, que tenham sido apresentados a essas autoridades durante o mês anterior e transmiti-la às autoridades aduaneiras de cada aeroporto de partida.

2.   Essa lista deve incluir as seguintes informações, relativamente a cada manifesto:

a)

O número do manifesto;

b)

O código que identifica o manifesto como declaração de trânsito, em conformidade com o artigo 109.o, n.o 1, alíneas a) e b);

c)

O nome da companhia aérea que transportou as mercadorias;

d)

O número do voo; e

e)

A data do voo.

3.   A autorização a que se refere o artigo 55.o, alínea e), relativa ao regime de trânsito comum em suporte de papel para as mercadorias transportadas por via aérea pode igualmente prever que as próprias companhias aéreas transmitam a lista a que se refere o n.o 1 do presente artigo, às autoridades aduaneiras competentes de cada aeroporto de partida.

4.   Caso se verifiquem irregularidades no que respeita às indicações dos manifestos que figuram nessa lista, as autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de destino informam do facto as autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de partida, bem como a autoridade aduaneira competente que emitiu a autorização, fazendo designadamente referência às cartas de porte aéreo referentes às mercadorias que estão na origem dessas irregularidades.

Artigo 111.o

Um manifesto eletrónico como declaração de trânsito para a utilização do regime de trânsito comum para as mercadorias transportadas por via aérea

1.   A companhia aérea deve transmitir o manifesto apresentado no aeroporto de partida ao aeroporto de destino através de um sistema eletrónico que permita o intercâmbio de informações.

2.   A companhia aérea deve indicar um dos seguintes códigos ao lado de cada um dos artigos em causa no manifesto:

a)

«T1», se as mercadorias circulam ao abrigo do procedimento T1;

b)

O código «T2» ou «T2F», consoante o caso, se as mercadorias circulam ao abrigo do procedimento T2, quando, em conformidade com as disposições da União, a aposição do presente código for obrigatória;

c)

«TD» para mercadorias já em circulação no âmbito de um regime de trânsito. Nestes casos, a companhia aérea deve indicar igualmente o código «TD» na carta de porte aéreo correspondente, juntamente com uma referência ao regime utilizado, o número e a data da declaração de trânsito ou do documento de transferência e o nome da estância de emissão;

d)

«C» (equivalente a «T2L») ou «F» (equivalente a «T2LF»), consoante o caso, para as mercadorias da União não sujeitas a um regime de trânsito;

e)

«X» para as mercadorias da União a exportar que não estão sujeitas a um regime de trânsito.

3.   O manifesto deve igualmente incluir as informações a que se refere o artigo 109.o, n.o 1, alíneas c) a f), e n.o 2.

4.   Considera-se que o regime de trânsito comum terminou, logo que o manifesto transmitido por um sistema eletrónico de intercâmbio de informações esteja disponível para as autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de destino e as mercadorias lhes tenham sido apresentadas.

5.   Os registos mantidos pela companhia aérea que permitam às autoridades aduaneiras competentes realizar controlos eficazes devem conter, pelo menos, as informações a que se referem os n.os 2 e 3.

Sempre que necessário, as autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de destino transmitem às autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de partida, para efeitos de verificação, os dados pertinentes dos manifestos recebidos por um sistema eletrónico que permita o intercâmbio de informações.

6.   A companhia aérea comunica às autoridades aduaneiras competentes todas as infrações e irregularidades.

7.   As autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de destino comunicam, logo que possível, todas as infrações e irregularidades às autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de partida, bem como à autoridade aduaneira competente que emitiu a autorização.

TÍTULO IV

DÍVIDA E COBRANÇA

CAPÍTULO I

Dívida e devedor

Artigo 112.o

Constituição da dívida

1.   Na aceção do artigo 3.o, alínea l), são factos constitutivos de uma dívida:

a)

A subtração de mercadorias ao regime de trânsito comum;

b)

A não observância de uma das condições fixadas para a sujeição de uma mercadoria ao regime de trânsito comum ou a utilização do regime de trânsito comum.

2.   A dívida é extinta de qualquer das seguintes formas:

a)

Sempre que a dívida se tenha constituído nos termos do n.o 1, alíneas a) ou b), e se estiverem preenchidas as seguintes condições:

i)

o incumprimento que deu origem à constituição de uma dívida não teve qualquer efeito significativo sobre o correto funcionamento e não constitui uma tentativa de fraude;

ii)

tenham sido posteriormente cumpridas todas as formalidades necessárias para a regularização da situação das mercadorias;

b)

Se a subtração das mercadorias ao regime de trânsito comum, a inobservância de uma das condições fixadas para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum ou a utilização do regime de trânsito comum decorrer da inutilização total ou da perda irremediável das referidas mercadorias por causa inerente à própria natureza das mercadorias ou devido a circunstâncias imprevisíveis ou de força maior, ou em consequência de instruções das autoridades aduaneiras.

As mercadorias são consideradas como irremediavelmente perdidas quando tiverem sido inutilizadas por qualquer pessoa.

3.   A dívida considera-se constituída no momento em que:

a)

As mercadorias foram subtraídas ao regime de trânsito comum ou no momento em que as condições para a utilização do regime de trânsito comum não estavam ou deixaram de estar preenchidas;

b)

Foi aceite uma declaração aduaneira para a sujeição das mercadorias a um regime de trânsito comum, quando se verificar posteriormente que uma das condições fixadas para a sujeição das mercadorias a esse regime não estava efetivamente satisfeita.

Artigo 113.o

Identificação do devedor

1.   O devedor é:

a)

A pessoa que estava obrigada a respeitar as condições fixadas para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum ou para a utilização do regime de trânsito comum;

b)

Qualquer pessoa que tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que uma condição nos termos da Convenção não foi respeitada e que agiu em nome da pessoa que estava obrigada a respeitar essa condição ou que participou no ato que provocou o incumprimento dessa condição;

c)

Qualquer pessoa que tenha adquirido ou detido as mercadorias em causa e que tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento, no momento em que adquiriu ou recebeu as mercadorias, de que uma condição nos termos da Convenção ou ao abrigo da legislação aduaneira não foi respeitada;

d)

O titular do regime.

2.   No caso referido no artigo 112.o, n.o 1, alínea b), o devedor é a pessoa que deve respeitar as condições que regem a sujeição ou a utilização das mercadorias ao abrigo do regime de trânsito comum.

3.   Sempre que for elaborada uma declaração aduaneira para sujeitar mercadorias ao regime de trânsito comum e for transmitida às autoridades aduaneiras qualquer informação exigida por força da legislação aduaneira relacionada com as condições fixadas para a sujeição das mercadorias a esse regime aduaneiro, o que conduz à constituição de uma dívida, a pessoa que transmitiu as informações necessárias para elaborar a declaração aduaneira e que tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que essas informações eram falsas é igualmente devedora.

4.   Caso várias pessoas sejam devedoras do montante correspondente a uma dívida, são solidariamente responsáveis pelo pagamento desse montante.

Artigo 114.o

Local de constituição da dívida

1.   A dívida é constituída:

a)

No local onde ocorrem os factos dos quais resulta;

b)

Se não for possível determinar esse local, a dívida é constituída no local onde as autoridades aduaneiras constatam que as mercadorias se encontram numa situação que é facto constitutivo da dívida.

2.   Se as mercadorias tiverem sido sujeitas a um regime de trânsito comum que não tenha sido apurado e o local onde a dívida é constituída não puder ser determinado nos termos do n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, nos seguintes prazos:

a)

No prazo de sete meses a contar da data-limite em que as mercadorias deveriam ter sido apresentadas na estância aduaneira de destino, a menos que, antes de findo esse prazo, um pedido de transferência de cobrança da dívida, tal como referido no artigo 50.o, tiver sido enviado à autoridade competente para o local onde, de acordo com as evidências obtidas pela autoridade aduaneira do país de partida, se verificaram os factos que conduziram à constituição da dívida, caso em que esse prazo é prorrogado por um máximo de um mês;

b)

Um mês a contar do termo do prazo referido no artigo 49.o, n.o 4, para a resposta do titular do regime a um pedido de informações necessárias para o apuramento do regime, quando a autoridade aduaneira do país de partida não tiver sido notificada da chegada das mercadorias e o titular do regime tiver fornecido informações insuficientes ou não tiver fornecido informações;

a dívida é constituída no país a que pertence a última estância aduaneira de passagem que comunica a passagem de fronteira à estância aduaneira de partida ou, na sua falta, no país a que pertence a estância aduaneira de partida.

3.   As autoridades aduaneiras referidas no artigo 116.o, n.o 1, são as autoridades do país onde a dívida foi constituída ou se considera ter sido constituída, em conformidade com o presente artigo.

Artigo 115.o

Pedido de transferência da cobrança da dívida

1.   Se as autoridades competentes que comunicaram a dívida obtiverem prova relativamente ao local onde ocorreu o facto que deu origem à dívida, essas autoridades devem suspender a ação de cobrança e imediatamente e, em qualquer caso, dentro do prazo enviar todos os documentos necessários, incluindo uma cópia autenticada dos elementos de prova, às autoridades competentes nesse local.

2.   As autoridades competentes nesse local acusam a receção do pedido e informam as autoridades competentes que comunicaram a dívida se são competentes para a cobrança. Se não for recebida qualquer resposta no prazo de 28 dias, as autoridades competentes que comunicaram a dívida retomam de imediato a ação de cobrança que haviam iniciado.

CAPÍTULO II

Ação contra o devedor ou o fiador

Artigo 116.o

Ação contra o devedor

1.   As autoridades aduaneiras competentes dão início à ação de cobrança logo que estejam em condições de:

a)

Calcular o montante da dívida; e

b)

Determinar o devedor.

2.   Essas autoridades devem notificar o devedor do montante da dívida, de acordo com as modalidades e nos prazos em vigor nas partes contratantes.

3.   Qualquer dívida notificada em conformidade com o n.o 2 deve ser paga pelo devedor de acordo com as modalidades e nos prazos em vigor nas partes contratantes.

Artigo 117.o

Ação contra o fiador

1.   Sob reserva do n.o 4, o fiador é responsável durante o período em que o montante da dívida se pode tornar exigível.

2.   Se o regime de trânsito comum não for apurado, as autoridades aduaneiras do país de partida devem, no prazo de nove meses a contar da data-limite fixada para a apresentação das mercadorias na estância aduaneira de destino, notificar o fiador do não apuramento do regime.

3.   Se o regime de trânsito comum não for apurado, as autoridades aduaneiras determinadas em conformidade com o artigo 114.o devem, no prazo de três anos a contar da data de aceitação da declaração de trânsito, notificar o fiador de que é ou poderá ser obrigado a pagar quantias pelas quais é responsável em relação à operação de trânsito comum em causa, indicando o número de referência do movimento e a data da declaração de trânsito, o nome da estância aduaneira de partida, o nome do titular do regime e o montante em causa.

4.   O fiador fica desonerado das suas obrigações quando uma das notificações previstas nos n.os 2 e 3 não tiver sido efetuada nos prazos estabelecidos.

5.   5. Quando for efetuada alguma dessas notificações, o fiador é informado da cobrança da dívida ou do apuramento do regime.

Artigo 118.o

Intercâmbio de informações e colaboração com vista à cobrança

Sem prejuízo do artigo 13.o-A da Convenção, e em conformidade com o artigo 114.o do presente apêndice, os países prestam-se assistência mútua a fim de determinar as autoridades competentes para a cobrança.

Essas autoridades informam a estância aduaneira de partida e a estância aduaneira de garantia sobre todos os casos constitutivos de dívida relacionados com as declarações de trânsito aceites pela estância aduaneira de partida, bem como sobre as ações empreendidas com vista à cobrança junto do devedor. Além disso, informam a estância aduaneira de partida da cobrança dos direitos e outras imposições, a fim de permitir à referida estância apurar a operação de trânsito.»

O anexo I passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

MODALIDADES DE APLICAÇÃO DO Artigo 77.o

Proibição temporária de recurso à garantia global de montante reduzido ou de recurso à garantia global

1.   Situações em que o recurso à garantia global de montante reduzido ou à garantia global pode ser temporariamente proibido:

1.1

Proibição temporária de recurso à garantia global de montante reduzido

Por «circunstâncias especiais» na aceção do artigo 77.o, alínea a), entende-se uma situação em que, em relação a um número significativo de casos implicando vários titulares de regime e que colocam em perigo o bom funcionamento do regime, se estabelece que, não obstante a aplicação eventual dos artigos 65.o ou 80.o, a garantia global de montante reduzido referida no artigo 75.o, alíneas a) e b), já não é suficiente para assegurar o pagamento, no prazo previsto, das dívidas constituídas na sequência da subtração ao regime de trânsito comum de alguns tipos de mercadorias.

1.2

Proibição temporária de recurso à garantia global

Por «fraude em larga escala» na aceção do artigo 77.o, alínea b), entende-se a situação em que se estabelece que, não obstante a aplicação do artigo 65.o ou 80.o, a garantia global ou a garantia global de montante reduzido referida no artigo 75.o, alíneas a) e b), já não é suficiente para assegurar o pagamento, no prazo previsto, das dívidas constituídas na sequência da subtração ao regime de trânsito comum de alguns tipos de mercadorias. Neste contexto, há que ter em conta a amplitude dessas subtrações e as condições em que são efetuadas, designadamente quando resultam de atividades do crime organizado a nível internacional.

2.   Procedimento de decisão para proibir temporariamente o recurso à garantia global de montante reduzido ou à garantia global

2.1.   A decisão da Comissão Mista de proibir temporariamente o recurso à garantia global ou à garantia global de montante reduzido em aplicação do artigo 77.o, alínea a) ou b) (a seguir designada «decisão»), é adotada em conformidade com o seguinte procedimento:

2.1.1.

A decisão pode ser tomada a pedido de uma ou mais partes contratantes.

2.1.2.

Quando o pedido for formulado, as partes contratantes informam-se mutuamente das constatações que estabeleceram e verificam se as condições definidas nos pontos 1.1 ou 1.2 estão preenchidas.

2.2.   Se as partes contratantes considerarem que essas condições estão preenchidas, será apresentado à Comissão Mista um projeto de decisão para adoção através do procedimento escrito descrito no ponto 2.3.

2.3.   A parte contratante que exerce a presidência da Comissão Mista envia o projeto de decisão às outras partes contratantes.

Se a parte contratante que exerce a presidência da Comissão Mista não tiver recebido nenhuma objeção por escrito das outras partes contratantes no prazo de 30 dias a contar da data de envio do projeto, a decisão é considerada adotada. A parte contratante que exerce a presidência da Comissão Mista informa as outras partes contratantes da adoção da decisão.

Se a parte contratante que exerce a presidência da Comissão Mista receber quaisquer objeções de uma ou mais partes contratantes dentro do prazo, deve informar desse facto as outras partes contratantes.

2.4.   Cada parte contratante assegura a publicação da decisão.

2.5.   O efeito da decisão é limitado a um período de 12 meses. Todavia, após um novo exame pelas partes contratantes, a Comissão Mista pode decidir reconduzi-la ou revogá-la.

3.   Medidas que permitem obviar às consequências financeiras de proibição da garantia global

Os titulares de uma autorização de garantia global podem, a seu pedido, quando essa garantia estiver temporariamente proibida de acordo com o artigo 77.o, beneficiar de uma garantia isolada. Todavia, aplicam-se as seguintes condições especiais:

A garantia isolada é objeto de um termo de garantia específico que abrange apenas os tipos de mercadorias referidas na decisão;

A garantia isolada só pode ser utilizada na estância aduaneira de partida identificada no termo de garantia;

A garantia pode ser utilizada para cobrir várias operações, simultâneas ou sucessivas, desde que o total dos montantes em causa para as operações iniciadas e em relação às quais o regime não está apurado não exceda o montante da garantia isolada. Nesse caso, a estância aduaneira de garantia atribui um código de acesso inicial para a garantia ao titular do regime. Este pode atribuir um ou vários códigos de acesso a esta garantia, para serem utilizados por si próprio ou pelos seus representantes;

Sempre que o regime for apurado para uma operação de trânsito comum coberta por essa garantia isolada, o montante correspondente à operação em causa é libertado e pode ser reutilizado para cobrir uma outra operação até ao limite do montante da garantia.

4.   Derrogação da decisão de proibição temporária de recurso à garantia global ou à garantia global de montante reduzido

4.1   Os titulares do regime podem ser autorizados a recorrer à garantia global ou à garantia global de montante reduzido para sujeitar ao regime de trânsito comum mercadorias às quais se aplica a decisão de proibição, se demonstrarem que não foi constituída nenhuma dívida em relação aos tipos de mercadorias em causa no âmbito de operações de trânsito comum que tenham iniciado durante os dois anos que antecedem a decisão ou se demonstrarem, caso tenham sido constituídas dívidas durante esse período, que estas foram integralmente pagas no prazo previsto pelo devedor ou pelo fiador.

Para poder recorrer à garantia global temporariamente proibida, o titular do regime deve satisfazer igualmente as condições definidas no artigo 75.o, n.o 2, alínea b).

4.2   O disposto nos artigos 59.o a 72.o aplica-se mutatis mutandis aos pedidos e autorizações relativos às derrogações referidas no ponto 4.1.

4.3   Quando as autoridades competentes concedem a derrogação, apõem na casa n.o 8 do certificado de garantia global o seguinte texto:

«—

UTILIZAÇÃO NÃO LIMITADA — 99209»».

O anexo II passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

PROCEDIMENTO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES PARA O TRÂNSITO COMUM

PARTE I

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.   O presente anexo estabelece as modalidades específicas de utilização do procedimento de continuidade das atividades, nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do apêndice I, para os titulares do regime, incluindo os expedidores autorizados, em caso de falha temporária:

do sistema de trânsito eletrónico;

do sistema informático utilizado pelos titulares do regime para apresentar a declaração de trânsito comum através de técnicas de processamento eletrónico de dados; ou

da ligação eletrónica entre o sistema informático utilizado pelos titulares do regime para apresentar a declaração de trânsito comum através de técnicas de processamento eletrónico de dados e o sistema de trânsito eletrónico.

2.   Declarações de trânsito

2.1

A declaração de trânsito utilizada num procedimento de continuidade das atividades deve ser reconhecível por todas as partes que intervêm na operação de trânsito, a fim de evitar problemas na estância aduaneira de passagem, na estância aduaneira de destino e à chegada ao destinatário autorizado. Por essa razão, os documentos utilizados são limitados do seguinte modo:

um Documento Administrativo Único (DAU), ou

um DAU impresso em papel normal pelo sistema informático do operador económico, tal como previsto no anexo B6 do apêndice III, ou

um documento de acompanhamento de trânsito (DAT), completado, se necessário, pela lista de adições (LA).

2.2

A declaração de trânsito pode ser completada por um ou mais formulários complementares conformes aos modelos que figuram no apêndice 3 do anexo I da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, celebrada em Interlaken, em 20 de maio de 1987 («Convenção DAU»). Os modelos são parte integrante da declaração. Podem ser utilizadas listas de carga em conformidade com o anexo B5 do apêndice III, fornecidas com recurso ao modelo que figura no anexo B4 do apêndice III, em alternativa aos formulários complementares, como parte descritiva das declarações de trânsito efetuadas por escrito, de que são parte integrante.

2.3

Para a aplicação do ponto 2.1 do presente anexo, a declaração de trânsito é preenchida em conformidade com o anexo B6 do apêndice III.

CAPÍTULO II

Modalidades de aplicação

3.   Indisponibilidade do sistema de trânsito eletrónico

3.1

Modalidades de aplicação:

a declaração é preenchida e apresentada na estância aduaneira de saída nos exemplares n.os 1, 4 e 5 do DAU, em conformidade com a Convenção DAU, ou em dois exemplares do DAT, completados, se for caso disso, pela lista de adições, em conformidade com os anexos A3, A4, A5 e A6 do apêndice III.

a declaração de trânsito é registada na casa C por meio de um sistema de numeração diferente do sistema de trânsito eletrónico;

o procedimento de continuidade das atividades é indicado nos exemplares da declaração de trânsito através da aposição de um dos carimbos, utilizando o modelo que figura no anexo B7 do apêndice III, na casa A do DAU ou em vez do número de referência do movimento e do código de barras no caso do DAT;

o expedidor autorizado cumpre todas as obrigações e condições relativas às inscrições a efetuar na declaração e à utilização do carimbo especial referido nos pontos 22 a 25 do presente anexo, utilizando respetivamente as casas C e D;

a declaração de trânsito é visada pela estância aduaneira de partida em caso de procedimento normal ou pelo expedidor autorizado quando é aplicável o artigo 84.o do apêndice I.

3.2

Quando é tomada a decisão de aplicar o procedimento de continuidade das atividades, os dados relativos ao trânsito com número de referência local ou número de referência principal atribuídos à operação de trânsito são retirados do sistema de trânsito eletrónico, com base em informações fornecidas pela pessoa que apresentou esses dados relativos ao trânsito no sistema de trânsito eletrónico.

3.3

A autoridade aduaneira controla o recurso aos procedimentos de continuidade das atividades, a fim de evitar que se abuse destes procedimentos.

4.   Indisponibilidade do sistema informático utilizado pelos titulares do regime para apresentar os dados da declaração de trânsito comum, através de técnicas de processamento eletrónico de dados ou da ligação eletrónica entre o sistema informático e o sistema de trânsito eletrónico

Aplicam-se as disposições previstas no ponto 3 do presente anexo.

O titular do regime informa a autoridade aduaneira quando o seu sistema informático ou a ligação eletrónica entre o sistema informático e o sistema de trânsito eletrónico estiverem novamente disponíveis.

5.   Indisponibilidade do sistema informático do expedidor autorizado ou da ligação eletrónica entre o sistema informático e o sistema de trânsito eletrónico

Quando o sistema informático do expedidor autorizado ou a ligação eletrónica entre esse sistema informático e o sistema de trânsito eletrónico não estiverem disponíveis, aplica-se o procedimento seguinte:

aplicam-se as disposições previstas no ponto 4 do presente anexo,

quando o expedidor autorizado processar mais de 2 % por ano das suas declarações recorrendo ao procedimento de continuidade das atividades, deve ser efetuada uma revisão, a fim de determinar se continuam a estar reunidas as condições da autorização.

6.   Recolha de dados pela autoridade aduaneira

Todavia, nos casos referidos nos pontos 4 e 5 do presente anexo, a autoridade aduaneira pode autorizar o titular do regime a apresentar à estância aduaneira de partida a declaração de trânsito num único exemplar (recorrendo ao DAU ou ao DAT), com vista ao seu processamento pelo sistema de trânsito eletrónico.

CAPÍTULO III

Funcionamento do regime

7.   Modalidades da garantia isolada por fiança

Quando a estância aduaneira de partida é diferente da estância aduaneira de garantia, esta última conserva uma cópia do compromisso do fiador. O original é apresentado pelo titular do regime à estância aduaneira de partida, onde é conservado. Se necessário, esta estância pode pedir a tradução desse documento na língua ou numa das línguas oficiais do país em questão.

8.   Assinatura da declaração de trânsito e compromisso do titular do regime

Ao assinar a declaração de trânsito, o titular do regime assume a responsabilidade no que se refere:

à exatidão das informações constantes da declaração,

à autenticidade dos documentos apresentados,

à observância de todas as obrigações inerentes à entrada das mercadorias ao abrigo do regime de trânsito.

9.   Medidas de identificação

Caso seja aplicável o artigo 36.o, n.o 7, do apêndice I, a estância aduaneira de partida anota na casa D («Controlo pela estância de partida») da declaração de trânsito, na rubrica relativa aos «Selos apostos», a seguinte menção:

«—

Dispensa — 99201».

10.   Anotação da declaração de trânsito e autorização de saída das mercadorias

A estância aduaneira de partida anota os exemplares da declaração de trânsito em função dos resultados da verificação.

Se os resultados da verificação estiverem em conformidade com a declaração, a estância aduaneira de partida autoriza a saída das mercadorias e menciona a data da saída nos exemplares da declaração de trânsito.

11.   O transporte de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum efetua-se a coberto dos exemplares n.os 4 e 5 do DAU ou a coberto de um exemplar do DAT entregue ao titular do regime pela estância aduaneira de partida. O exemplar n.o 1 do DAU e o exemplar do DAT são arquivados na estância aduaneira de partida.

12.   Estância aduaneira de passagem

12.1

O transportador apresenta um aviso de passagem, emitido num modelo que figura no anexo B8 do apêndice III, a cada estância aduaneira de passagem, que o conserva. Em vez do aviso de passagem, pode ser apresentada e guardada pela estância aduaneira de passagem uma fotocópia do exemplar n.o 4 do DAU ou uma fotocópia do exemplar do DAT.

12.2

Quando as mercadorias forem transportadas através de uma estância aduaneira de passagem distinta da declarada, a estância aduaneira de passagem efetiva informa a estância aduaneira de partida.

13.   Apresentação na estância aduaneira de destino

13.1

A estância aduaneira de destino regista os exemplares da declaração de trânsito, nos quais indica a data de chegada e anota-os em função do controlo efetuado.

13.2

A operação de trânsito pode terminar numa estância distinta da estância aduaneira prevista na declaração de trânsito. Nesse caso, essa estância passa a ser a estância aduaneira de destino efetiva.

Se a estância de destino efetiva pertence a uma parte contratante diferente daquela a que pertence a estância inicialmente prevista, a estância aduaneira de destino efetiva deve anotar na casa I («Controlo pela estância aduaneira de destino») da declaração de trânsito, para além das menções habituais que incumbem à estância de destino, a seguinte menção:

«—

Diferenças: estância aduaneira onde as mercadorias foram apresentadas … (número de referência da estância aduaneira) — 99203».

13.3

No caso referido no segundo parágrafo do ponto 13.2 do presente anexo, se a declaração de trânsito contiver a menção seguinte, a estância aduaneira de destino efetiva deve manter a mercadoria sob o seu controlo e não pode autorizar que lhe seja atribuído outro destino a não ser a parte contratante a que pertence a estância aduaneira de partida, sem a autorização expressa desta última:

«—

Saída da União sujeita a restrições ou a imposições ao abrigo do Regulamento/Diretiva/Decisão n.o ... — 99204».

14.   Recibo

O recibo pode ser passado no verso do exemplar n.o 5 do DAU, no espaço fornecido ou no modelo que figura no anexo B10 do apêndice III.

15.   Devolução do exemplar n.o 5 do DAU ou do exemplar do DAT

A autoridade aduaneira competente da parte contratante de destino devolve o exemplar n.o 5 do DAU à autoridade aduaneira da parte contratante de partida sem demora e no prazo máximo de oito dias a contar da data do fim da operação. Quando é utilizado o DAT, é o exemplar do DAT apresentado que é devolvido nas mesmas condições que o exemplar n.o 5.

16.   Informação do titular do regime e provas alternativas do fim do regime

Se os exemplares referidos no ponto 15 do presente anexo não forem devolvidos à autoridade aduaneira da parte contratante de partida no período de 30 dias a contar do prazo para a apresentação das mercadorias na estância aduaneira de destino, essa autoridade deve informar o titular do regime, solicitando-lhe que apresente a prova de que o regime terminou corretamente.

17.   Procedimento de inquérito

17.1

Quando, findo o prazo de 60 dias a contar da data do termo do prazo para a apresentação das mercadorias na estância aduaneira de destino, a estância aduaneira de partida não tiver recebido a prova de que o regime terminou corretamente, a autoridade aduaneira da parte contratante de partida solicita imediatamente as informações necessárias ao apuramento do regime. Sempre que, durante as fases do procedimento de inquérito, ficar estabelecido que o regime de trânsito comum não pode ser apurado, a autoridade aduaneira da parte contratante de partida determina se foi ou não constituída uma dívida.

No caso de ter sido constituída uma dívida, a autoridade aduaneira da parte contratante de partida toma as seguintes medidas:

identifica o devedor,

determina as autoridades aduaneiras competentes para a notificação da dívida.

17.2

Se, antes do termo dos referidos prazos, a autoridade aduaneira da parte contratante de partida for informada de que o regime de trânsito comum não foi terminado corretamente, ou se suspeitar que é esse o caso, deve enviar o pedido sem demora.

17.3

O procedimento de inquérito também deve ser iniciado quando subsequentemente se detetar que a prova do fim do regime de trânsito comum apresentada foi falsificada e que o recurso a este procedimento é necessário para alcançar os objetivos do ponto 17.1. do presente anexo.

18.   Garantia — Montante de referência

18.1

Para efeitos da aplicação do artigo 74.o do apêndice I, o titular do regime assegura-se de que o montante em causa não excede o montante de referência, tendo igualmente em conta as operações em relação às quais o regime não terminou.

18.2

Quando o montante de referência se revelar insuficiente para cobrir as suas operações de trânsito, o titular do regime deve comunicar o facto à estância aduaneira de garantia.

19.   Os certificados de garantia global, certificados de dispensa de garantia e títulos de garantia isolada

19.1

Devem ser apresentados à estância aduaneira de partida os seguintes documentos:

um certificado de garantia global, no modelo que figura no anexo C5 do apêndice III;

certificados de dispensa de garantia, no modelo que figura no anexo C6 do apêndice III;

título de garantia isolada, no modelo que figura no anexo C3 do apêndice III;

As declarações de trânsito devem fazer referência aos certificados e ao título.

20.   Listas de carga especiais

20.1

A autoridade aduaneira pode aceitar a declaração de trânsito completada por listas de carga que não satisfaçam todas as condições previstas no anexo B5 do apêndice III.

Tais listas só podem ser utilizadas quando:

forem emitidas por empresas cujas escritas se baseiam num sistema de processamento eletrónico de dados;

forem concebidas e preenchidas de forma a que possam ser utilizadas sem dificuldade pela autoridade aduaneira;

mencionarem, em relação a cada adição, as informações exigidas no anexo B5 do apêndice III.

20.2

Pode também ser autorizada a utilização de listas descritivas emitidas para efeitos do cumprimento das formalidades de expedição/exportação enquanto listas de carga referidas no ponto 20.1, mesmo se essas listas forem emitidas por empresas cujas escritas não se baseiam num sistema integrado de processamento eletrónico ou automático de dados.

20.3

O titular do regime que utiliza um sistema de processamento eletrónico de dados para a sua escrita, e que já utiliza listas de carga especiais, pode também utilizá-las para operações de trânsito comum que digam respeito a um único tipo de mercadorias, na medida em que o sistema do titular do regime torne necessária esta simplificação.

21.   Utilização de selos de um modelo

O titular do regime indica, na rubrica «selos apostos» na casa «D. Controlo pela estância de partida» da declaração de trânsito, o número e os identificadores individuais dos selos apostos.

22.   Expedidor autorizado — Pré-autenticação e formalidades à partida

22.1

Para efeitos da aplicação dos pontos 3 e 5 do presente anexo, a autorização estabelece que a casa «C. Estância de partida» da declaração de trânsito seja:

previamente munida do cunho do carimbo da estância aduaneira de partida e da assinatura de um funcionário dessa estância; ou

revestida, pelo expedidor autorizado, do cunho de um carimbo especial aprovado pela autoridade competente e utilizando o modelo que figura no anexo B9 do apêndice III. O cunho desse carimbo pode ser pré-impresso nos formulários quando a impressão for confiada a um impressor autorizado para o efeito.

O expedidor autorizado preenche esta casa, nela indicando a data de expedição das mercadorias, e atribui à declaração de trânsito um número, em conformidade com as regras previstas para o efeito na autorização.

22.2

A autoridade aduaneira pode exigir a utilização de formulários revestidos de um sinal distintivo destinado a individualizá-los.

23.   Expedidor autorizado — Medidas de custódia do carimbo

O expedidor autorizado toma todas as medidas necessárias para assegurar a custódia dos carimbos especiais ou dos formulários revestidos do cunho do carimbo da estância de partida ou do cunho de um carimbo especial.

O titular informa a autoridade aduaneira das medidas de segurança aplicadas por força do parágrafo anterior.

23.1

Em caso de utilização abusiva por qualquer pessoa de formulários previamente munidos do cunho do carimbo da estância aduaneira de partida ou revestidos do cunho de um carimbo especial, o expedidor autorizado responde, sem prejuízo de ações penais, pelo pagamento dos direitos e demais imposições que se tornarem devidos num determinado país e referentes às mercadorias transportadas a coberto desses formulários, salvo se demonstrar à autoridade aduaneira que lhe concedeu a autorização que tomou as medidas previstas no ponto 23.

24.   Expedidor autorizado — Menções obrigatórias

24.1

O mais tardar no momento da expedição das mercadorias, o expedidor autorizado completa a declaração de trânsito, indicando, se for caso disso, na casa n.o 44, o itinerário vinculativo fixado em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do apêndice I, e na casa «D. Controlo pela estância de partida», o prazo fixado em conformidade com o artigo 34.o do apêndice I, no qual as mercadorias devem ser apresentadas à estância aduaneira de destino, as medidas de identificação aplicadas, bem como a seguinte menção:

«—

Expedidor autorizado — 99206».

24.2

Quando a autoridade competente da parte contratante de partida procede ao controlo à partida de uma expedição, apõe o seu visto na casa «D. Controlo pela estância de partida».

24.3

Após a expedição, o exemplar n.o 1 do DAU ou o exemplar do DAT deve ser entregue sem demora à estância aduaneira de partida, em conformidade com as regras previstas para o efeito na autorização. Os outros exemplares acompanham as mercadorias nas condições previstas no ponto 11 do presente anexo.

25.   Expedidor autorizado — Dispensa de assinatura

25.1

O expedidor autorizado pode ficar dispensado, pela autoridade aduaneira, de assinar as declarações de trânsito revestidas do cunho do carimbo especial previsto na parte II, capítulo II, do presente anexo e emitidas através de um sistema de processamento eletrónico de dados. Essa dispensa pode ser concedida sob a condição de o expedidor autorizado ter previamente entregue à autoridade aduaneira um compromisso escrito em que se reconhece o titular do regime de todas as operações de trânsito efetuadas a coberto de declarações de trânsito munidas do cunho do carimbo especial.

25.2

As declarações de trânsito emitidas de acordo com o disposto no ponto 25.1 do presente anexo devem conter, na casa reservada à assinatura do titular do regime, a seguinte menção:

«—

Dispensa da assinatura — 99207».

26.   Destinatário autorizado — Obrigações

26.1

Relativamente às mercadorias que chegam a um local especificado na autorização, o destinatário autorizado deve informar sem demora a estância aduaneira de destino acerca da chegada. Deve indicar a data de chegada e o estado dos selos eventualmente apostos, bem como qualquer irregularidade nos exemplares n.os 4 e 5 do DAU ou no exemplar do DAT, que acompanhou as mercadorias, e entregá-los à estância aduaneira de destino, em conformidade com as regras previstas para o efeito na autorização.

26.2

A estância aduaneira de destino inscreve as anotações previstas no ponto 13 do presente anexo nos exemplares n.os 4 e 5 do DAU ou no exemplar do DAT.».

(1)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(2)  Decisão n.o 1/2008 da Comissão Mista CE-EFTA «Trânsito Comum», de 16 de junho de 2008, que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (JO L 274 de 15.10.2008, p. 1).


ANEXO C

O apêndice II da Convenção é alterado do seguinte modo:

1.

O título do apêndice II passa a ter a seguinte redação:

«CARÁTER ADUANEIRO DE MERCADORIAS DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO EURO».

2.

No artigo 1.o, a expressão «caráter comunitário das mercadorias» é substituída por «caráter aduaneiro de mercadorias da União».

3.

O título do título I passa a ter a seguinte redação:

«CARÁTER ADUANEIRO DE MERCADORIAS DA UNIÃO».

4.

No artigo 2.o, n.o 1, a expressão «caráter comunitário das mercadorias» é substituída por «caráter aduaneiro de mercadorias da União».

5.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Presunção do caráter aduaneiro de mercadorias da União

1.   As mercadorias que tenham o caráter aduaneiro de mercadorias da União que sejam transportadas por caminho de ferro podem circular, sem estar sujeitas a um regime aduaneiro, de um ponto para outro do território aduaneiro da União, e ser transportadas através do território de um país de trânsito comum sem alteração do seu estatuto aduaneiro, sempre que:

o transporte das mercadorias esteja coberto por um documento de transporte único emitido num Estado-Membro;

o documento de transporte único contenha a seguinte menção: «Corredor T2»;

o trânsito através de um país de trânsito comum esteja a ser objeto de acompanhamento mediante um sistema eletrónico nesse país de trânsito comum;

a empresa de transporte ferroviário em questão esteja autorizada, pelo país de trânsito comum cujo território é atravessado, a utilizar o procedimento «Corredor T2».

2.   O país de trânsito comum mantém a Comissão Mista referida no artigo 14.o da Convenção ou um grupo de trabalho criado pela Comissão com base no n.o 5 do mesmo artigo informados sobre as condições relativas ao sistema de controlo eletrónico, e sobre as empresas de transporte ferroviário que estão autorizadas a utilizar o procedimento referido no n.o 1 do presente artigo.»

6.

O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação:

«Prova do caráter aduaneiro de mercadorias da União»

7.

No artigo 3.o, a expressão «caráter comunitário das mercadorias» é substituída por «caráter aduaneiro de mercadorias da União».

8.

No artigo 4.o, n.os 1 e 2, a expressão «caráter comunitário das mercadorias» é substituída por «caráter aduaneiro de mercadorias da União».

9.

No artigo 5.o, n.o 1, a expressão «caráter comunitário das mercadorias» é substituída por «caráter aduaneiro de mercadorias da União».

10.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a expressão «emitido num» é substituída por «disponibilizado utilizando um»;

b)

No n.o 3, o termo «emitidas» é substituído por «disponibilizadas»; e antes da expressão «apêndice III» é inserida a expressão «anexo B4 do»;

c)

No n.o 4, antes da expressão «apêndice III» é inserida a expressão «anexo B5 do».

11.

No artigo 7.o, n.o 3, o termo «emitidas» é substituído por «disponibilizadas».

12.

O título do artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Emissão de um formulário T2L».

13.

No artigo 8.o, n.o 1, a expressão «emitido» é substituída por «disponibilizado».

14.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a expressão «caráter comunitário das mercadorias» é substituída por «caráter aduaneiro de mercadorias da União»;

b)

No n.o 4, após a expressão «visados pela estância competente» é inserida a expressão «se o valor das mercadorias for superior a 15 000 EUR»;

c)

No n.o 5, a expressão «unicamente respeito a mercadorias comunitárias» é substituída por «exclusivamente respeito a mercadorias da União».

15.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a expressão «caráter comunitário das mercadorias» é substituída por «caráter aduaneiro das mercadorias da União»;

b)

No n.o 2, segundo parágrafo, alínea f), primeiro travessão, a expressão «cujo caráter comunitário» é substituída por «cujo caráter aduaneiro de mercadorias da União».

16.

No artigo 11.o, a expressão «caráter comunitário das mercadorias» é substituída por «caráter aduaneiro de mercadorias da União».

17.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a expressão «caráter comunitário das mercadorias» é substituída por «caráter aduaneiro de mercadorias da União», e a expressão «estância de partida» é substituída por «estância aduaneira de partida»;

b)

No n.o 2, a expressão «mercadorias comunitárias» é substituída por «mercadorias da União», e a expressão «mercadorias não comunitárias» é substituída por «mercadorias de fora da União».

18.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Mercadorias em bagagens transportadas por passageiros»;

b)

O período introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Quando tiver de ser estabelecido o caráter aduaneiro de mercadorias da União em bagagens transportadas por passageiros ou contidas nas respetivas bagagens, estas mercadorias, desde que não se destinem a fins comerciais, consideram-se como tendo o caráter aduaneiro de mercadorias da União:»;

c)

Na alínea a), a expressão «mercadorias comunitárias» é substituída por «tendo o caráter aduaneiro de mercadorias da União».

19.

O título da secção 4 passa a ter a seguinte redação:

«Prova do caráter aduaneiro de mercadorias da União apresentada por um emissor autorizado».

20.

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Emitente autorizado»;

b)

No n.o 1, o termo «expedidor» é substituído por «emitente» e a expressão «caráter comunitário das mercadorias» é substituída por «caráter aduaneiro de mercadorias da União».

21.

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

(A alteração não se aplica à versão portuguesa.);

b)

Na alínea d), o termo «expedidor» é substituído por «emitente».

22.

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, proémio, a expressão «o estabelecimento» é substituída por «a emissão»;

b)

No n.o 1, alínea b), e n.os 2 e 3, o termo «expedidor» é substituído por «emitente»;

c)

No n.o 4, a expressão «expedidor autorizado» é substituída por «emitente autorizado»e, no segundo período, o sinal «—» e o número «99206» são suprimidos.

23.

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o termo «expedidor» é substituído por «emitente» e o termo «emitidos» é substituído por «disponibilizados»;

b)

No n.o 2, o termo «estabelecidos» é substituído por «disponibilizados», o termo «expedidor» é substituído por «emitente» e a referência «— 99207» é suprimida.

24.

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o termo «emitirem» é substituído por «disponibilizarem» e a expressão «caráter comunitário das mercadorias» é substituída por «caráter aduaneiro de mercadorias da União»;

b)

No n.o 3, a expressão «sessenta dias» é substituída por «45 dias».

25.

No artigo 19.o, o termo «expedidor» é substituído por «emitente» e a expressão «dois anos» é substituída por «três anos».

26.

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Controlos junto do emitente autorizado»;

b)

O termo «expedidores» é substituído por «emitentes».

27.

No artigo 21.o a expressão «caráter comunitário das mercadorias» é substituída por «caráter aduaneiro de mercadorias da União».


ANEXO D

O apêndice III da Convenção é alterado do seguinte modo:

1.

O título do título I passa a ter a seguinte redação:

«DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO E FORMULÁRIOS NECESSÁRIOS NA UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE PROCESSAMENTO ELETRÓNICO DE DADOS».

2.

No artigo 3.o, a expressão «conforme com o modelo e as indicações constantes do» é substituída por «é disponibilizado através do modelo que figura no».

3.

No artigo 4.o, a expressão «conforme com o modelo e as indicações constantes do» é substituída por «é disponibilizado através do modelo que figura no».

4.

O título do título II passa a ter a seguinte redação:

«FORMULÁRIOS UTILIZADOS PARA:

PROVA DO CARÁTER ADUANEIRO DE MERCADORIAS DA UNIÃO,

DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO PARA VIAJANTES,

PROCEDIMENTO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES PARA O TRÂNSITO».

5.

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«Os formulários utilizados como documentos comprovativos do caráter aduaneiro de mercadorias da União devem ser apresentados através do modelo que figura na Convenção DAU, anexo I, apêndices 1 a 4.».

6.

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«Os formulários utilizados como declarações de trânsito quando da aplicação do procedimento de continuidade das atividades para o trânsito ou das declarações de trânsito para viajantes devem ser apresentados através do modelo que figura na Convenção DAU, anexo I, apêndice 1.».

7.

No artigo 5.o, n.o 4, alínea a), a expressão «caráter comunitário das mercadorias» é substituída por «caráter aduaneiro de mercadorias da União».

8.

No artigo 5.o, n.o 4, alínea b), a expressão «procedimento de contingência» é substituída por «procedimento de continuidade das atividades para o trânsito».

9.

No artigo 6.o, n.o 2, a expressão «TRÂNSITO COMUNITÁRIO» é substituída por «TRÂNSITO DA UNIÃO».

10.

No artigo 7.o, n.o 1, a expressão «é conforme com o modelo» é substituída por «respeita o modelo».

11.

No artigo 8.o, n.o 1, a expressão «ser conforme com o modelo» é substituída por «respeitar o modelo».

12.

No artigo 8.o, são suprimidos os n.os 2 e 3.

13.

No artigo 9.o, n.o 1, a expressão «é conforme com» é substituída por «é disponibilizado de acordo com».

14.

No artigo 9.o, são suprimidos os n.os 2 e 3.


ANEXO E

Alterações do anexo A1 do apêndice III

O anexo A1 do apêndice III da Convenção é alterado do seguinte modo:

1)

O título I é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro e quinto parágrafos, a expressão «declaração de trânsito» é substituída por «declaração de trânsito EDI»;

b)

No quarto parágrafo, a expressão «responsável principal» é substituída por «titular do regime»;

2)

No título II, o capítulo II é alterado do seguinte modo:

a)

A secção A passa a ter a seguinte redação:

i)

A expressão «CÓDIGOS-MERCADORIAS SENSÍVEIS» é suprimida;

ii)

A expressão «OPERADOR responsável principal» é substituída por «OPERADOR titular do regime»;

iii)

(A alteração não se aplica à versão portuguesa.)

iv)

No grupo de dados «GARANTIA», a expressão «LIMITE DE VALIDADE CE» é substituída por «LIMITE DE VALIDADE UE», ea expressão «LIMITE DE VALIDADE NÃO CE» é substituída por «LIMITE DE VALIDADE NÃO UE»;

b)

Na secção B, o grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO» é alterado do seguinte modo:

i)

No atributo «Tipo de declaração (casa n.o 1)», a expressão «artigo 23.o» é substituída por «artigo 28.o», e a última frase «Este atributo deve ser utilizado.» é suprimida;

ii)

O atributo «Identificação à partida (casa n.o 18)» é alterado do seguinte modo:

1)

No primeiro parágrafo, a expressão «estância de partida» é substituída por «estância aduaneira de partida»;

2)

No segundo parágrafo, a expressão «responsável principal» é substituída por «titular do regime»;

iii)

O atributo «Nacionalidade à partida (casa n.o 18)» é alterado do seguinte modo:

1)

No segundo parágrafo, a expressão «estância de partida» é substituída por «estância aduaneira de partida»;

2)

No terceiro parágrafo, a expressão «responsável principal» é substituída por «titular do regime»;

iv)

No atributo «Contentores (casa n.o 19)», no primeiro parágrafo, a expressão «estância de partida» é substituída por «estância aduaneira de partida»;

v)

No atributo «Identificação na passagem da fronteira (casa n.o 21)», no primeiro parágrafo, a expressão «estância de partida» é substituída por «estância aduaneira de partida»;

vi)

No atributo «Modo de transporte na fronteira (casa n.o 25)», no primeiro parágrafo, a expressão «estância de partida» é substituída por «estância aduaneira de partidaf»;

vii)

No atributo «Indicador da língua de diálogo à partida», a expressão «estância de partida» é substituída por «estância aduaneira de partida»;

c)

(As alterações não se aplicam à versão portuguesa.);

d)

Na secção B, o grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS» é alterado do seguinte modo:

i)

No atributo «Código de mercadorias (casa n.o 33)», segundo parágrafo, o primeiro sinal de travessão, a palavra «ou» entre os dois travessões e o segundo travessão são suprimidos; e no quarto parágrafo, a expressão «país da EFTA» é substituída por «país de trânsito comum»;

ii)

O título e o texto depois do travessão relativo ao grupo de dados «CÓDIGOS MERCADORIAS SENSÍVEIS» (casa n.o 31), é suprimido;

iii)

(A alteração não se aplica à versão portuguesa.);

iv)

No travessão relativo ao grupo de dados «REFERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ANTERIORES (casa n.o 40)», primeiro parágrafo, a expressão «estância de partida» é substituída por «estância aduaneira de partida» e a expressão «membro da EFTA» é substituída por «um país de trânsito comum»;

v)

No grupo de dados «DOCUMENTOS/CERTIFICADOS APRESENTADOS (casa n.o 44)», primeiro parágrafo, a expressão «os números de registo dos exemplares de controlo T5,» é suprimida;

vi)

No travessão relativo ao grupo de dados «MENÇÕES ESPECIAIS (casa n.o 44)», no atributo «Exportação da CE (casa n.o 44)», o título é substituído por «Exportação da UE (casa n.o 44);» e no parágrafo o termo «CE» é substituído por «UE»;

vii)

No travessão relativo ao grupo de dados «MENÇÕES ESPECIAIS (casa n.o 44)», no atributo «Exportação do país (casa n.o 44)», o termo «CE» é substituído por «UE»;

e)

Na secção B, o título do grupo de dados «OPERADOR responsável principal (casa n.o 50)» é substituído por «TITULAR DO REGIME (casa n.o 50)»;

f)

Na secção B, no grupo de dados «REPRESENTANTE (casa n.o 50)», no primeiro parágrafo, a expressão «responsável principal» é substituída por «titular do regime»;

g)

Na secção B, no grupo de dados «ESTÂNCIA ADUANEIRA DE PASSAGEM (casa n.o 51)», no primeiro parágrafo, a expressão «estância de entrada prevista» é substituída por «estância aduaneira de entrada prevista» e a expressão «estância de saída» é substituída por «estância aduaneira de saída»;

h)

Na secção B, no grupo de dados «ESTÂNCIA ADUANEIRA de destino (casa n.o 53)», no atributo «Número de referência (casa n.o 53)», no primeiro parágrafo, a expressão «estâncias de destino» é substituída por «estâncias aduaneiras de destino»;

i)

Na secção B, no grupo de dados «SELOS APOSTOS (casa D)», primeiro parágrafo, a expressão «responsável principal» é substituída por «titular do regime»;

j)

Na secção B, o grupo de dados «GARANTIA», é adaptado do seguinte modo:

i)

No travessão relativo ao grupo de dados «REFERÊNCIA DA GARANTIA», no atributo «GRN (casa n.o 52)», a expressão «estância da garantia» é substituída por «estância aduaneira da garantia», ea expressão «sistema de trânsito informatizado» é substituída por «sistema de trânsito eletrónico»;

ii)

No travessão relativo ao grupo de dados «REFERÊNCIA DA GARANTIA», no atributo «Código de acesso» a expressão «responsável principal» é substituída por «titular do regime»;

iii)

O travessão relativo ao grupo de dados «LIMITE DE VALIDADE CE» é substituída por «LIMITE DE VALIDADE UE»;

iv)

No travessão relativo ao grupo de dados «LIMITE DE VALIDADE CE», o atributo «Não válido na CE (casa n.o 52)», é substituído por «Não válido na UE» (casa n.o 52);

v)

O travessão relativo ao grupo de dados «LIMITE DE VALIDADE NÃO CE» é substituído por «LIMITE DE VALIDADE NÃO UE»;

vi)

No travessão relativo ao grupo de dados «LIMITE DE VALIDADE NÃO CE», o termo «Comunidade» é substituído por «União».

Alterações ao anexo A2 do apêndice III

O anexo A 2 do apêndice III da Convenção é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 4 é suprimido.

2.

O ponto 6 é alterado do seguinte modo:

a)

No Código T2, a expressão «mercadorias comunitárias» é substituída por «mercadorias da União»;

b)

No Código T2F, a expressão «mercadorias comunitárias» é substituída por «mercadorias da União», a expressão «território aduaneiro da Comunidade» é substituída por «território aduaneiro da União», e expressão «regras comunitárias» é substituída por «regras da União»;

c)

No Código T2CIM, a expressão «Caráter comunitário das mercadorias» é substituída por «Mercadorias da União» e a expressão «ou de um boletim de entrega TR» é suprimida;

d)

No Código T2TIR, a expressão «Caráter comunitário das mercadorias» é substituída por «Mercadorias da União»;

e)

No Código T2ATA, a expressão «Caráter comunitário das mercadorias» é substituída por «Mercadorias da União»;

f)

No Código T2L, a expressão «caráter comunitário das mercadorias» é substituída por «caráter aduaneiro de mercadorias da União»;

g)

No Código T2LF, a expressão «caráter comunitário das mercadorias» é substituída por «caráter aduaneiro de mercadorias da União», a expressão «território aduaneiro da Comunidade» é substituída por «território aduaneiro da União» e a expressão «regras comunitárias» é substituída por «regras da União»;

h)

No Código T1, a expressão «mercadorias não comunitárias» é substituída por «mercadorias de fora da União».

3.

O ponto 7 é alterado do seguinte modo:

a)

Na 12.a linha, a expressão «Guia de remessa CIM (caminho de ferro) 720» é substituída por «Guia de remessa SMGS (caminho de ferro) 722»;

b)

Na linha 13.a, a expressão «Lista de acompanhamento — SMGS 722» é suprimida;

c)

Na 24.a linha, a expressão «Exemplar de controlo T 5 823» é suprimida;

d)

Na 33.a linha, a expressão «Certificado de origem SPG» é substituída por «Certificado de origem, formulário A (SPG)»;

e)

Na 39.a linha, a expressão «Certificado de origem EUR 1» é substituída por «Certificado de circulação EUR. 1».

4.

O ponto 9 é alterado do seguinte modo:

a)

Em DG0, a expressão «país da EFTA» é substituída por «país de trânsito comum» e o termo «CE» é substituído por «União»;

b)

Em DG1, a expressão «país da EFTA» é substituída por «país de trânsito comum» e o termo «CE» é substituído por «União».

5.

O ponto 10 é alterado do seguinte modo:

a)

Na oitava linha da coluna «Situação», a expressão «entre a estância de partida e a estância de passagem» é substituída por «entre a estância aduaneira de partida e a estância aduaneira de passagem»;

b)

Na nona linha da coluna «Situação», a expressão «anexo IV do apêndice I» é substituída por «anexo I do apêndice I»;

c)

Na coluna «Outras indicações», no último travessão, a expressão «estância de garantia» é substituída por «estância aduaneira de garantia».

6.

No ponto 11, último período, a expressão «estâncias de destino» é substituída por «estâncias aduaneiras de destino».

Alterações ao anexo A4 do apêndice III

O anexo A 4 do apêndice III da Convenção é alterado do seguinte modo:

1.

(A alteração não se aplica à versão portuguesa.)

2.

No segundo parágrafo, o período introdutório é substituído pelo seguinte:

«O Documento de Acompanhamento de Trânsito é impresso com base nos dados fornecidos na declaração de trânsito, eventualmente retificada pelo titular do regime e/ou verificada pela estância aduaneira de partida, completados do seguinte modo:2

3.

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a)

No título, a expressão MRN (número de referência do movimento) é substituída por «NRP (número de referência principal)»;.

b)

No terceiro parágrafo, a expressão «autoridades competentes» é substituída por «autoridades aduaneiras».

4.

No ponto 2, o terceiro travessão é substituído por «— não deve ser utilizada quando existe uma só adição».

5.

O ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «caso seja utilizado o procedimento de contingência» é substituída por «caso seja utilizado o procedimento de continuidade das atividades para o trânsito»;

b)

É aditada a seguinte frase como último parágrafo:

«Todas as referências ao «responsável principal» são entendidas como referências ao «titular do regime».».

6.

No ponto 4, primeiro e segundo travessões, a expressão «estância de partida» é substituída por «estância aduaneira de partida».

7.

O ponto 6 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a expressão «estância de partida» é substituída por «estância aduaneira de partida» e a expressão «estância de destino» é substituída por «estância aduaneira de destino»;

b)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades aduaneiras da estância aduaneira de passagem ou da estância aduaneira de destino, consoante o caso, têm a obrigação de integrar no sistema os dados acrescentados ao documento de acompanhamento de trânsito. Os dados também podem ser introduzidos pelo destinatário autorizado.»;

c)

No título intercalar «Casa 55: Transbordos», segunda parte, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Contudo, quando as mercadorias são transportadas em contentores destinados a ser encaminhados por veículos rodoviários, as autoridades aduaneiras podem autorizar o titular do regime a não preencher a casa n.o 18, sempre que a situação logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam fornecidas no momento da emissão da declaração de trânsito e se as autoridades aduaneiras puderem garantir que as informações necessárias relativas a estes meios de transporte são posteriormente inscritas na casa n.o 55.».

Alterações ao anexo A6 do apêndice III

O anexo A6 do apêndice III da Convenção é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 2, a expressão «estância de partida» é substituída por «estância aduaneira de partida».

2.

No ponto 4, a expressão «MRN — número de referência do movimento, definido no anexo A4» é substituída por «NRP — número de referência principal».

Alterações ao anexo B1 do apêndice III

O anexo B1 do apêndice III da Convenção é alterado do seguinte modo:

Na «Casa n.o 33: Código das mercadorias», «Primeira subcasa», o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«No entanto, na União, indicar os oito algarismos da Nomenclatura Combinada nos casos previstos nas disposições da União.».

Alterações ao anexo B2 do apêndice III

O anexo B2 do apêndice III da Convenção é alterado do seguinte modo:

1.

O título do anexo B2 passa a ter a seguinte redação:

«NOTA RELATIVA À UTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIOS PARA A ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO QUE COMPROVA O CARÁTER ADUANEIRO DE MERCADORIAS DA UNIÃO»

2.

A parte A «Disposições gerais» é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1, a expressão «caráter comunitário das mercadorias» é substituída por «caráter aduaneiro de mercadorias da União»;

b)

No ponto 4, a expressão «a entrega de uma nova declaração» é substituída por «a apresentação de um novo formulário».

3.

A parte B «Indicações relativas às diferentes casas» é alterada do seguinte modo:

a)

Na casa n.o 33, a expressão «num país da EFTA» é substituída por «num país de trânsito comum»;

b)

Nas casas n.o 38 e 44, a expressão «países da EFTA» é substituída por «países de trânsito comum».

Alterações ao anexo B3 do apêndice III

O anexo B3 do apêndice III da Convenção é alterado do seguinte modo:

1.

O título do anexo B3 passa a ter a seguinte redação:

«CÓDIGOS A UTILIZAR NOS FORMULÁRIOS PARA O ESTABELECIMENTO DO DOCUMENTO QUE COMPROVA O CARÁTER ADUANEIRO DE MERCADORIAS DA UNIÃO».

2.

Na parte A «Indicações relativas às diferentes casas», casa n.o 33 «Código das mercadorias», «Primeira subcasa», o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«No entanto, na União, indicar os oito algarismos da Nomenclatura Combinada nos casos previstos nas disposições da União.».

Alterações ao anexo B5 do apêndice III

O anexo B5 do apêndice III da Convenção é alterado do seguinte modo:

1.

(A alteração não se aplica à versão portuguesa.).

2.

O título III é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 3, a expressão «o formulário a que se refere» é substituída por «os exemplares da declaração de trânsito a que se refere»;

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«Aquando do registo da declaração de trânsito, a lista de carga deve ostentar o mesmo número de registo que os formulários da declaração de trânsito a que se refere. Este número deve ser aposto por meio de um carimbo que contenha o nome da estância aduaneira de partida, ou à mão. Neste último caso, deve ser acompanhado do carimbo oficial da estância aduaneira de partida.

A assinatura de um funcionário da estância aduaneira de partida é facultativa.»;

c)

No ponto 5, a expressão «responsável principal» é substituída por «titular do regime».

Alterações ao anexo B6 do apêndice III

O anexo B6 do apêndice III da Convenção é alterado do seguinte modo:

1.

O título I é alterado do seguinte modo:

a)

No segundo parágrafo, a expressão «responsável principal» é substituída por «titular do regime»;

b)

No terceiro parágrafo, a expressão «responsável principal» é substituída por «titular do regime».

2.

No título II, a parte I «Formalidades no país de partida» é alterada do seguinte modo:

a)

A Casa n.o 1 «Declaração» é alterada do seguinte modo:

i)

No ponto 3, a expressão «artigo 23.o» é substituída por «artigo 28.o»;

ii)

Após o ponto 3, é inserido o seguinte:

«T1

Mercadorias que não têm caráter aduaneiro de mercadorias da União, que estão sujeitas ao regime de trânsito comum.

T2

Mercadorias que têm caráter aduaneiro de mercadorias da União, que estão sujeitas ao regime de trânsito comum.

T2F

Mercadorias que têm caráter aduaneiro de mercadorias da União, que circulem entre uma parte do território aduaneiro da União, quando as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (*1) ou da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (*2) não se aplicam, e um país de trânsito comum.

(*1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1)."

(*2)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).»;"

b)

Na Casa n.o 18 «Identificação e nacionalidade do meio de transporte à partida», primeira parte, a expressão «estância de partida» é substituída por «estância aduaneira de partida» ena segunda parte, a expressão «responsável principal» é substituída por «titular do regime»;

c)

Na Casa n.o 19 Contentor (Ctr), a expressão «estância de partida» é substituída por «estância aduaneira de partida»;

d)

Na Casa n.o 21 «Identificação e nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira», quarto parágrafo, a expressão «estância de partida» é substituída por «estância aduaneira de partida»;

e)

na Casa n.o 25 «Modo de transporte na fronteira», segunda parte, a expressão «estância de partida» é substituída por «estância aduaneira de partida»;

f)

Na Casa n.o 27 «Local de carregamento», segunda parte, a expressão «estância de partida» é substituída por «estância aduaneira de partida»;

g)

Na Casa n.o 33 «Código das mercadorias», primeira parte, o segundo travessão é substituído pelo seguinte: «— a Convenção estabelece que a sua utilização é obrigatória.» e, no terceiro parágrafo, a expressão «país da EFTA» é substituída por «país de trânsito comum»;

h)

Na Casa n.o 40 «Declaração sumária/documento precedente», a expressão «destino aduaneiro» é substituída por «regime aduaneiro»;

i)

Na Casa n.o 44 «Menções especiais/documentos apresentados/certificados e autorizações», o texto passa a ter a seguinte redação:

«Indicar as menções exigidas em função das regulamentações específicas eventualmente aplicáveis no país de expedição/exportação, bem como os números de referência dos documentos apresentados em apoio da declaração ou quaisquer referências adicionais consideradas necessárias em relação à declaração ou às mercadorias abrangidas pela declaração (incluindo, se for caso disso, o número das licenças/autorizações de exportação, os dados relativos às regulamentações veterinárias e fitossanitárias, o número do conhecimento). A subcasa «Código de menção especial» (ME) não deve ser preenchida.»;

j)

Na Casa n.o 50 «Responsável principal e representante autorizado, local, data e assinatura», primeiro parágrafo, a expressão «responsável principal» é substituída por «titular do regime»; eno segundo parágrafo, a expressão «da informática» é substituída por «do sistema de trânsito eletrónico» e a expressão «estância de partida» é substituída por «estância aduaneira de partida»;

k)

Na Casa n.o 51 «Estância de passagem prevista (e país)», a expressão «estância de saída» é substituída por «estância aduaneira de saída» e a expressão «estâncias de passagem» é substituída por «estâncias aduaneiras de passagem»;

l)

Na Casa n.o 52 «Garantia», primeiro parágrafo, a expressão «estância de garantia» é substituída por «estância aduaneira de garantia»;

m)

Na Casa n.o 53 «Estância de destino (e país)», primeiro parágrafo, a expressão «estância de destino» é substituída por «estância aduaneira de destino».

3.

No título II, parte II «Formalidades durante o percurso», primeiro parágrafo, a expressão «estância de partida» é substituída por «estância aduaneira de partida» e a expressão «estância de destino» é substituída por «estância aduaneira de destino».

4.

No título III, quadro, a entrada «Dispensa do itinerário vinculativo — 99205» na coluna «Códigos», é suprimida.

Alterações ao anexo B11 do apêndice III

O anexo B11 do apêndice III da Convenção é alterado do seguinte modo:

A expressão «Cor: preto sobre fundo verde.» é suprimida.

Alterações ao anexo C7 do apêndice III

O anexo C7 do apêndice III da Convenção é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 1.2.2., a expressão «responsável principal» é substituída por «titular do regime».

2.

No ponto 1.3, a expressão «estância de garantia» é substituída por «estância aduaneira de garantia».

3.

No ponto 2.1., a expressão «responsável principal» é substituída por «titular do regime».

4.

No ponto 2.2., a expressão «responsável principal» é substituída por «titular do regime».

5.

No ponto 2.3, a expressão «estância de partida» é substituída por «estância aduaneira de partida», e a expressão «responsável principal» é substituída por «titular do regime».



ANEXO F

Os anexos B7-B10 e C1-C6 do apêndice III da Convenção passam a ter a seguinte redação:

«

ANEXO B7

MODELO DE CARIMBOS UTILIZADOS PARA O PROCEDIMENTO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES

1.   Carimbo n.o 1

PROCEDIMENTO DE CONTINGÊNCIA NSTI

TRÂNSITO DA UNIÃO/TRÂNSITO COMUM

DADOS NÃO DISPONÍVEIS NO SISTEMA

INICIADO EM

(Data/hora)

(dimensões: 26 × 59 mm)

2.   Carimbo n.o 2

PROCEDIMENTO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES

TRÂNSITO DA UNIÃO/TRÂNSITO COMUM

DADOS NÃO DISPONÍVEIS NO SISTEMA

INICIADO EM

(Data/hora)

(dimensões: 26 × 59 mm)

ANEXO B8

TC10 — AVISO DE PASSAGEM

Image

Texto de imagem

TC 10 — AVISO DE PASSAGEM

Identificação do meio de transporte

DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO

NÚMERO DE REFERÊNCIA DA ESTÂNCIA ADUANEIRA DE PASSAGEM PREVISTA

O tipo (T1, T2 ou T2F) e o número

Número de referência da estância aduaneira de partida

PARA UTILIZAÇÃO OFICIAL

Data da passagem

(Assinatura)

Carimbo oficial

ANEXO B9

MODELO DE CARIMBO ESPECIAL UTILIZADO POR UM EXPEDIDOR AUTORIZADO

1

2

3

4

5

6

(dimensões: 55 × 25 mm)

1.

As armas ou qualquer outro sinal ou letras que caracterizem o país

2.

Número de referência da estância aduaneira de partida

3.

Número do documento

4.

Data

5.

Expedidor autorizado

6.

Número da autorização

ANEXO B10

TC 11 — RECIBO

Image

Texto de imagem

TC 11 — RECIBO

A estância aduaneira de destino em (local, nome e número de referência)

certifica que a declaração de trânsito T1, T2, T2F (1)

registada em (dd/mm/aa) sob o número (NRP)(2)

pela estância aduaneira de destino em (local, nome e número de referência)

foi apresentada.

Carimbo oficial

Em , em (dd/mm/aa)

(Assinatura)

(1) Riscar o que não interessa

(2) Em caso de falha temporária do sistema de trânsito eletrónico, inserir um número utilizado nos pontos de passagem de fronteira (BCP)

ANEXO C1

COMPROMISSO DO FIADOR — GARANTIA ISOLADA

I.   Compromisso do fiador

1.

O(A) abaixo assinado(a) (1)

…,

morador(a) em (2)

fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de

por um montante máximo de

para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pela República da Croácia, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia (3), o Principado de Andorra e a República de São Marinho (4), em relação a qualquer montante pelo qual a pessoa que apresenta esta garantia (5):

seja ou venha a ser devedora aos referidos Estados, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis (6) às mercadorias abaixo descritas, abrangidas pela seguinte operação aduaneira (7):

Designação das mercadorias:

2.

O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi apurado o regime especial distinto do regime de destino especial, a fiscalização aduaneira das mercadorias de destino especial ou o armazenamento temporário terminaram de forma correta ou, no caso de operações que não os regimes especiais e o armazenamento temporário, que a situação das mercadorias foi regularizada.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência da operação aduaneira coberta pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em (8):

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura) (9)

II.   Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia …

Compromisso do fiador aprovado em …para cobertura da operação aduaneira que deu origem à declaração aduaneira/de armazenamento temporário

n.o …de … (10)

(Carimbo e assinatura)

ANEXO C2

COMPROMISSO DO FIADOR — GARANTIA ISOLADA POR TÍTULOS

I.   Compromisso do fiador

1.

O(A) abaixo assinado(a) (11)

…,

morador(a) em (12)

fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de

para com a União Europeia (incluindo o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, a República da Croácia, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (13), em relação a qualquer montante de que um titular do regime seja ou venha a ser devedor aos referidos países a título da dívida constituída pelos direitos e outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum ou da União, em relação à qual o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 10 000 EUR por título.

2.

O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de 10 000 EUR por título de garantia isolada, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser incorridas na sequência da operação de trânsito comum ou da União cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio (14) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …

em …

(Assinatura) (15)

II.   Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do fiador aprovado em …

(Carimbo e assinatura)

ANEXO C3

TÍTULO DE GARANTIA ISOLADA

Image

Texto de imagem

(Frente)

TC 32 — TÍTULO DE GARANTIA ISOLADA A 000 000

Emitido por:

(Nome ou firma e endereço)

(Compromisso do fiador aceite em pela estância aduaneira de garantia de )

O presente título, emitido em , é válido até ao montante máximo de 10 000 EUR para uma operação de trânsito da União/comum que tenha início até e relativamente à qual o titular do regime é

(Nome ou firma e endereço)

(Assinatura do titular do regime) (*)

(*) Signature optional

(Assinatura e carimbo do fiador)

(Verso)

A preencher pela estância aduaneira de partida

Operação de trânsito efetuada ao abrigo da declaração T1, T2, T2F (*)

registada em com o número

pela estância aduaneira

(Carimbo oficial)

(*) Riscar o que não se aplica

Assinatura

Requisitos técnicos para o título

O papel a utilizar para o título de garantia isolada é um papel sem pastas mecânicas, colado para escrita e com um peso mínimo de 55 g/m2. É revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor vermelha que torna visível qualquer falsificação por processos mecânicos ou químicos. O papel é de cor branca.

O formato é de 148 por 105 milímetros.

O título de garantia isolada deve conter o nome e o endereço da tipografia ou uma sigla que permita a sua identificação, bem como um número de identificação.

ANEXO C4

COMPROMISSO ASSUMIDO DO FIADOR — GARANTIA GLOBAL

I.   Compromisso do fiador

1.

O(A) abaixo assinado(a) (16)

…,

morador(a) em (17)

fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de

por um montante máximo de …

para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia (18), o Principado de Andorra e a República de São Marinho (19)

em relação a qualquer montante de que a pessoa que fornece a garantia (20) …talvez seja ou venha a ser devedora aos referidos países, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições (21) que possa ser ou ter sido incorrida no que respeita às mercadorias objeto das operações aduaneiras indicadas no ponto 1-A e/ou 1-B.

O limite da garantia é constituído por um montante de:

a)

que representa 100/50/30 % (22) da parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e outras imposições que possam vir a ser constituídas, equivalente à soma dos montantes indicados no ponto 1-A,

e

b)

que representa 100/30 % (22) da parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e outras imposições que tenham sido constituídas, equivalente à soma dos montantes indicados no ponto 1-B.

1-A.

As quantias que constituem a parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e, se for caso disso, de outras imposições que possam vir a ser constituídas são as seguintes para cada um dos fins enumerados a seguir (23):

a)

Armazenamento temporário — …,

b)

Regime de trânsito da União/regime de trânsito comum — …,

c)

Regime de entreposto aduaneiro — …,

d)

Procedimento de admissão temporária com isenção total de direitos de importação — …,

e)

Regime de aperfeiçoamento ativo — …,

f)

Regime de destino especial — …

g)

Se outra — indicar o outro tipo de operação — ….

1-B.

As quantias que constituem a parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e, se for caso disso, de outras imposições que foram constituídas são as seguintes para cada um dos fins enumerados a seguir (24):

a)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal sem pagamento diferido — …,

b)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal com pagamento diferido — …,

c)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União —…,

d)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União —…,

e)

Procedimento de admissão temporária com isenção parcial de direitos de importação —…,

f)

Regime de destino especial — … (24)

g)

Se outra — indicar o outro tipo de operação —….

2.

O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas até ao montante do limite da garantia supramencionado, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi apurado o regime especial distinto do regime de destino especial, a fiscalização aduaneira das mercadorias de destino especial ou o armazenamento temporário terminaram de forma correta ou, no caso de operações que não os regimes especiais, que a situação das mercadorias foi regularizada.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o(a) abaixo-assinado(a) seja intimado(a) a pagar uma dívida constituída na sequência de uma operação aduaneira que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos 30 dias subsequentes.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das dívidas que venham a ser constituídas na sequência da operação aduaneira coberta pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio (25) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …

em …

(Assinatura) (26)

II.   Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do fiador aceite em

(Carimbo e assinatura)

ANEXO C5

CERTIFICADO DE GARANTIA GLOBAL

CERTIFICADO DE GARANTIA GLOBAL TC31

Frente

1.

Válido até

Dia

Mês

Ano

2.

Número

3.

Titular do regime (apelido e nome próprio ou firma, endereço completo e país)

 

4.

Fiador (apelido e nome próprio ou firma, endereço completo e país)

 

5.

Estância aduaneira de garantia (número de referência)

 

6.

Montante de referência

Código «moeda»

Em algarismos:

Por extenso:

7.

A estância aduaneira de garantia certifica que o titular do regime acima designado forneceu uma garantia global válida para as operações de trânsito comum/da União com travessia dos territórios aduaneiros a seguir indicados cujos nomes não estejam riscados:

UNIÃO EUROPEIA — ISLÂNDIA — ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA — NORUEGA — SÉRVIA — SUÍÇA — TURQUIA — ANDORRA (*1) — SÃO MARINHO (*1)

8.

Observações especiais

9.

Período de validade prorrogado até

dd/mm/aa inclusive

 

Feito

em …

em …

(local)

(data)

(Assinatura e carimbo da estância aduaneira de garantia)

Feito

em …

em …

(local)

(data)

(Assinatura e carimbo da estância aduaneira de garantia)

Verso

10.

Pessoas habilitadas a assinar as declarações de trânsito comum/da União em nome do titular do regime:

11.

Apelido, nome próprio e espécime da assinatura da pessoa habilitada

12.

Assinatura do titular do regime (*2)

11.

Apelido, nome próprio e espécime da assinatura da pessoa habilitada

12.

Assinatura do titular do regime (*2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO C6

CERTIFICADO DE DISPENSA DE GARANTIA

TC33 — CERTIFICADO DE DISPENSA DE GARANTIA

Frente

1.

Válido até

Dia

Mês

Ano

2.

Número

3.

Titular do regime (apelido e nome próprio ou firma, endereço completo e país)

 

4.

Estância aduaneira de garantia (número de referência)

 

5.

Montante de referência

Código «moeda»

Em algarismos

Por extenso

6.

A estância aduaneira de garantia certifica que foi concedida ao titular do regime acima designado uma dispensa de garantia para as operações de trânsito comum/da União com travessia dos territórios aduaneiros a seguir indicados cujos nomes não estejam riscados:

UNIÃO EUROPEIA, ISLÂNDIA, ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, NORUEGA, SÉRVIA, SUÍÇA, TURQUIA, ANDORRA (*3), SÃO MARINHO (*3)

7.

Observações especiais

8.

Período de validade prorrogado até

dd/mm/aa

inclusive

 

Feito

em …

em …

(local)

(data)

(Assinatura e carimbo da estância aduaneira de garantia)

Feito

em …

em …

(local)

(data)

(Assinatura e carimbo da estância aduaneira de garantia)

Verso

9.

Pessoas habilitadas a assinar as declarações de trânsito comum/da União em nome do titular do regime

10.

Apelido, nome próprio e espécime da assinatura da pessoa habilitada

11.

Assinatura do titular do regime (*4)

10.

Apelido, nome próprio e espécime da assinatura da pessoa habilitada

11.

Assinatura do titular do regime (*4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

»

(1)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(2)  Endereço completo.

(3)  Riscar o(s) nome(s) do(s) Estado(s) em cujo território a garantia não pode ser utilizada.

(4)  As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(5)  Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo da pessoa que fornece a garantia.

(6)  Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum/da União ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro.

(7)  Insira uma das seguintes operações aduaneiras:

a)

Armazenamento temporário,

b)

Regime de trânsito da União/regime de trânsito comum,

c)

Regime de entreposto aduaneiro,

d)

Procedimento de admissão temporária com isenção total de direitos de importação,

e)

Regime de aperfeiçoamento ativo,

f)

Regime de destino especial,

g)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal sem pagamento diferido,

h)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal com pagamento diferido,

i)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1),

j)

Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013,

k)

Procedimento de admissão temporária com isenção parcial de direitos de importação,

l)

Se outra — indicar o outro tipo de operação.

(8)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.

(9)  O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Válido como garantia para o montante de …» (indicando o montante por extenso).

(10)  A preencher pela estância aduaneira em que as mercadorias foram sujeitas ao regime ou se encontravam em armazenamento temporário.

(11)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(12)  Endereço completo.

(13)  As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(14)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.

(15)  A assinatura deve ser precedida da seguinte menção manuscrita pelo(a) signatário(a): «Válido como título de garantia».

(16)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(17)  Endereço completo.

(18)  Riscar o(s) nome(s) do(s) país(es) em cujo território a garantia não pode ser utilizada.

(19)  As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(20)  Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo da pessoa que fornece a garantia.

(21)  Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum/da União ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro ou parte contratante.

(22)  Riscar o que não interessa.

(23)  Outros regimes que não o regime de trânsito comum aplicam-se somente na União.

(24)  Para montantes indicados numa declaração aduaneira relativamente ao regime de destino especial.

(25)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação do país, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo o reconhecimento referido no ponto 4, segundo parágrafo, e o compromisso previsto no ponto 4, quarto parágrafo, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.

(26)  O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Válido como garantia para o montante de …» (indicando o montante por extenso).

(*1)  Unicamente para as operações de trânsito da União

(*2)  Quando o titular do regime for uma pessoa coletiva, a pessoa cuja assinatura consta da casa n.o 12 deve indicar, a seguir à assinatura, o seu apelido, nome próprio e a qualidade em que assina.

(*3)  Unicamente para as operações de trânsito da União

(*4)  Quando o titular do regime for uma pessoa coletiva, a pessoa cuja assinatura consta da casa n.o 11 deve indicar, a seguir à assinatura, o seu apelido, nome próprio e a qualidade em que assina.


ANEXO G

O apêndice IV da Convenção e os respetivos anexos são alterados do seguinte modo:

1.

O texto do apêndice IV é alterado do seguinte modo:

a)

(A alteração não se aplica à versão portuguesa.);

b)

No artigo 4.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«O pedido de informações é apresentado utilizando o modelo que figura no anexo II do presente apêndice.»;

c)

No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«O pedido de notificação é apresentado utilizando o modelo que figura no anexo III do presente apêndice.»;

d)

No artigo 13.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«O pedido de medidas cautelares é apresentado utilizando o modelo que figura no anexo IV do presente apêndice.».

2.

O texto do anexo I do apêndice IV é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 4.o, a expressão «por telex» é substituída por «por correio eletrónico»;

b)

No artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, a expressão «por telex» é substituída por «por correio eletrónico»;

c)

No artigo 7.o, a expressão «por telex» é substituída por «por correio eletrónico»;

d)

No artigo 8.o, primeiro parágrafo, a expressão «conforme com o modelo do» é substituída por «utilizando o modelo que figura no»;

e)

No artigo 11.o, n.o 1, a expressão «de acordo com o modelo incluído» é substituída por «utilizando o modelo que figura»;

f)

No artigo 14.o, a expressão «por telex» é substituída por «por correio eletrónico»;

g)

No artigo 15.o, terceiro parágrafo, a expressão «por telex» é substituída por «por correio eletrónico»;

h)

No artigo 16.o, a expressão «por telex» é substituída por «por correio eletrónico»;

i)

No artigo 17.o, n.o 1 e artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a expressão «por telex» é substituída por «por correio eletrónico».

3.

Nos anexos II, III e IV do apêndice IV, a palavra «telex» no seguinte texto «(Designação da autoridade requerente, morada, número de telefone, telex, contas bancárias, etc.)» é substituída pela expressão «correio eletrónico».


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