This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22015D1382
Decision No 3/2015 of the Joint Implementation Committee set up by the Voluntary Partnership Agreement between the European Union, of the one part, and the Republic of Indonesia, of the other part of 8 July 2015 adopting amendments to the Annexes I, II, and V of the Agreement [2015/1382]
Decisão n.° 3/2015 do Comité Misto de Execução instituído pelo Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, de 8 de julho de 2015, que adota alterações aos anexos I, II e V do Acordo [2015/1382]
Decisão n.° 3/2015 do Comité Misto de Execução instituído pelo Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, de 8 de julho de 2015, que adota alterações aos anexos I, II e V do Acordo [2015/1382]
JO L 213 de 12.8.2015, p. 11–64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/11 |
DECISÃO N.o 3/2015 DO COMITÉ MISTO DE EXECUÇÃO INSTITUÍDO PELO ACORDO DE PARCERIA VOLUNTÁRIO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA INDONÉSIA, POR OUTRO
de 8 de julho de 2015
que adota alterações aos anexos I, II e V do Acordo [2015/1382]
O COMITÉ MISTO DE EXECUÇÃO,
Tendo em conta o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia (doravante designado por «Acordo»), que, na sequência da sua ratificação pelas Partes, entrou em vigor em 1 de maio de 2014,
Considerando o seguinte:
(1) |
No artigo 22.o, n.o 3, o Acordo prevê que o Comité Misto de Execução pode adotar alterações aos seus anexos. |
(2) |
As Partes concordaram que é necessário atualizar os anexos I, II e V do Acordo a fim de refletir as alterações introduzidas na legislação indonésia pertinente após a data de celebração do Acordo, bem como as diretrizes para a aplicação do sistema de garantia da legalidade da madeira da Indonésia. |
(3) |
As alterações propostas visam reforçar o sistema de garantia da legalidade da madeira e facilitar a participação de todos os operadores económicos no mesmo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e V do Acordo são substituídos pela versão alterada que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é redigida em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e indonésia (Bahasa Indonesia), fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência, prevalece a versão em língua inglesa.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de agosto de 2015.
Feito em Jacarta, na Indonésia, em 8 de julho de 2015.
Pela República da Indonésia
Ida Bagus Putera PARTHAMA, M.Sc
Direção-Geral da Gestão Sustentável das Florestas, Ministério do Ambiente e das Florestas
Pela União Europeia
Colin CROOKS
Chefe de Delegação na República da Indonésia em exercício
ANEXO
ANEXO I
PRODUTOS ABRANGIDOS
A lista do presente anexo refere-se ao Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias da Organização Aduaneira Mundial.
ANEXO IA
CÓDIGOS DO SISTEMA HARMONIZADO PARA A MADEIRA E OS PRODUTOS DE MADEIRA ABRANGIDOS PELO REGIME DE LICENCIAMENTO FLEGT
Capítulo 44:
Códigos SH |
Descrição |
||
|
Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, péletes ou em formas semelhantes |
||
4401.21 |
|
||
Ex. 4401.22 |
|
||
4403 |
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União). |
||
Ex. 4404.10 |
Madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes – – de coníferas |
||
Ex. 4404.20 |
Madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes – – de não-coníferas |
||
Ex. 4404 |
Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União). |
||
4406 |
Travessas de madeira para vias-férreas ou semelhantes (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União). |
||
Ex. 4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. |
||
Ex. 4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, não aplainada, não lixada ou não unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia). Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União). |
||
|
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm |
||
4408.10 |
De coníferas |
||
4408.31 |
Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau |
||
4408.39 |
Outras, exceto coníferas, Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau |
||
Ex. 4408.90 |
Outras, exceto madeira de coníferas e de madeiras tropicais mencionadas na nota da subposição 2 do presente capítulo (exceto de bambu e de rotim) |
||
|
Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades. |
||
4409.10 |
|
||
Ex. 4409.29 |
|
||
|
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (waferboard, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
||
Ex. 4410.11 |
|
||
Ex. 4410.12 |
|
||
Ex. 4410.19 |
|
||
Ex. 4411 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (exceto de bambu ou de rotim) |
||
|
Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes |
||
4412.31 |
|
||
4412.32 |
|
||
4412.39 |
|
||
Ex. 4412.94 |
|
||
Ex. 4412.99 |
|
||
Ex. 4413 |
Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis (exceto de bambu e de rotim) |
||
Ex. 4414 |
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes (exceto de bambu e de rotim) |
||
Ex. 4415 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira (exceto de bambu e de rotim) |
||
Ex. 4416 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas (exceto de bambu e de rotim) |
||
Ex. 4417 |
Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores para calçado, de madeira (exceto de bambu e de rotim) |
||
Ex. 4418 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira (exceto de bambu e de rotim) |
||
Ex. 4419 |
Artefactos de madeira, para mesa ou cozinha (exceto de bambu e de rotim) |
||
|
Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira. |
||
Ex. 4420.90 |
|
||
|
Outras obras em madeira |
||
Ex. 4421.90 |
|
||
Ex. 4421.90 |
|
Capítulo 47:
Códigos SH |
Descrição |
|
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas): |
4701 |
Pastas mecânicas de madeira |
4702 |
Pastas químicas de madeira, para dissolução |
4703 |
Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução. |
4704 |
Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução |
4705 |
Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico |
Capítulo 48:
Códigos SH |
Descrição |
Ex. 4802 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartão feitos à mão (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4803 |
Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4804 |
Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803 (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4805 |
Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na nota 3 do presente capítulo (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4806 |
Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4807 |
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4808 |
Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803 (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4809 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4810 |
Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4811 |
Papel, cartão, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810 (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4812 |
Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4813 |
Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias ou em forma de cadernos ou tubos (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4816 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4818 |
Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, guardanapos para bebés, tampões, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4821 |
Etiquetas, de papel ou cartão, impressas ou não (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4822 |
Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Ex. 4823 |
Outros papéis, cartões, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose (exceto de material não lenhoso ou reciclado) |
Nota: Os produtos de papel de material não lenhoso ou reciclado são acompanhados de um documento oficial do Ministério da Indústria da Indonésia que atesta a utilização de materiais não lenhosos ou reciclados. Esses produtos não serão cobertos por uma licença FLEGT. |
Capítulo 94:
Códigos SH |
Descrição |
||
|
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes |
||
9401.61 |
|
||
9401.69 |
|
||
|
Outros móveis e suas partes: |
||
9403.30 |
|
||
9403.40 |
|
||
9403.50 |
|
||
9403.60 |
|
||
Ex. 9403.90 |
|
||
|
Construções prefabricadas |
||
Ex. 9406.00 |
|
Capítulo 97:
Códigos SH |
Descrição |
|
Gravuras, estampas e litografias, originais |
Ex. 9702.00 |
Madeira na forma de toros ou toros quadriculados com processo simples na superfície, esculpidos ou finamente roscados ou pintados; sem valor acrescentado significativo e sem alterações significativas de forma (posição SH ex 9702.00.00.00, na Indonésia) (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União) |
ANEXO IB
CÓDIGOS DO SISTEMA HARMONIZADO PARA A MADEIRA CUJA EXPORTAÇÃO É PROIBIDA PELA LEGISLAÇÃO DA INDONÉSIA
Capítulo 44:
Códigos SH |
Descrição |
||
4403 |
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. |
||
Ex. 4404 |
Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes. |
||
4406 |
Travessas de madeira para vias-férreas ou semelhantes. |
||
Ex. 4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, não aplainada, não lixada ou não unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. |
||
|
Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira. |
||
Ex. 4420.90 |
|
||
|
Outras obras em madeira |
||
Ex. 4421.90 |
|
||
|
Gravuras, estampas e litografias, originais |
||
Ex. 9702.00 |
Madeira na forma de toros ou toros quadriculados com processo simples na superfície, esculpidos ou finamente roscados ou pintados; sem valor acrescentado significativo e sem alterações significativas de forma (posição SH ex 9702.00.00.00, na Indonésia). |
ANEXO II
DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE
INTRODUÇÃO
A madeira da Indonésia é considerada legal quando se verifica que a sua origem e o seu processo de produção, bem como as atividades subsequentes de transformação, transporte e comércio, satisfazem toda a legislação e regulamentação vigente da Indonésia.
A Indonésia tem cinco normas de legalidade, articuladas segundo uma série de princípios, critérios, indicadores e verificadores, assentes na legislação, na regulamentação e nos procedimentos subjacentes. Estas normas podem ser divididas em subnormas, conforme se descreve nas orientações TLAS.
O quadro jurídico da Indonésia inclui também normas de gestão sustentável das florestas, definidas para os titulares de licenças que exerçam atividade em terras estatais nas zonas de produção silvícola. Os titulares de licenças devem respeitar os critérios estabelecidos nas normas de legalidade. O mais tardar na data de termo do seu primeiro certificado de legalidade, os titulares de licenças que exerçam atividade em zonas de produção silvícola de terras estatais devem cumprir a norma de legalidade e a norma de gestão florestal sustentável, conforme estipulam as orientações TLAS.
A Indonésia está empenhada na revisão regular e no reforço das normas de legalidade, por meio de um processo multilateral.
As cinco normas de legalidade são:
— Norma de legalidade 1: norma para as concessões dentro de zonas florestais de produção em terras estatais: florestas naturais, plantação florestal, regeneração de ecossistemas, direito de gestão florestal (Hak Pengelolaan);
— Norma de legalidade 2: norma para as plantações florestais comunitárias e florestas comunitárias dentro de zonas florestais de produção em terras estatais;
— Norma de legalidade 3: norma para as florestas privadas;
— Norma de legalidade 4: norma para os direitos de utilização de madeira em zonas não florestais ou em zonas florestais de produção convertível em terras estatais;
— Norma de legalidade 5: norma para as indústrias primárias e florestais, bem como os comerciantes, a jusante.
As cinco normas de legalidade aplicam-se a diferentes tipos de licenças, de acordo com o seguinte quadro:
Tipo de licença ou direito |
Descrição |
Propriedade das terras/utilização ou gestão de recursos |
Norma de legalidade aplicável |
IUPHHK-HA/HPH |
Licença para utilizar madeira de florestas de produção natural |
Propriedade estatal/gerida por uma empresa |
1 |
IUPHHK-HTI/HPHTI |
Licença para instalar e gerir uma plantação florestal industrial |
Propriedade estatal/gerida por uma empresa |
1 |
IUPHHK-RE |
Licença para restaurar um ecossistema florestal |
Propriedade estatal/gerida por uma empresa |
1 |
Direito de gestão florestal (Perum Perhutani) |
Direito de gerir uma plantação florestal |
Propriedade estatal/gerida por uma empresa (estatal) |
1 |
IUPHHK-HTR |
Licença para plantações florestais comunitárias ou privadas |
Propriedade estatal/gerida pela comunidade ou privada |
2 |
IUPHHK-HKM |
Licença para gestão florestal comunitária |
Propriedade estatal/gerida pela comunidade |
2 |
IUPHHK-HD |
Licença para gestão florestal local |
Propriedade estatal/gerida por uma única aldeia |
2 |
IUPHHK-HTHR |
Licença para utilizar madeira de zonas de reflorestação |
Propriedade estatal/gerida pela comunidade ou privada |
2 |
Terras privadas |
Não é necessária licença |
Propriedade privada/utilização privada |
3 |
IPK/ILS |
Licença para utilizar madeira de zonas não florestais ou de florestas de produção convertível |
Propriedade estatal/utilização privada |
4 |
IUIPHHK |
Licença para estabelecer e gerir uma empresa de transformação primária |
Não aplicável |
5 |
IUI Lanjutan ou IPKL |
Licença para estabelecer e gerir uma empresa de transformação secundária |
Não aplicável |
5 |
TPT (TPT, TPT-KB, TPT-KO) |
Registo de parques de madeira/madeira transformada |
Não aplicável |
5 |
IRT |
Empresas familiares |
Não aplicável |
5 |
ETPIK não produtores |
Exportadores registados como não produtores |
Não aplicável |
5 |
NORMA DE LEGALIDADE 1: NORMAS PARA AS CONCESSÕES DENTRO DE ZONAS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO
N.o |
Princípios |
Critérios |
Indicadores |
Verificadores |
Regulamentação conexa (1) |
||||||
1 |
|
|
|
Certificado de direito de concessão florestal |
Regulamento Governamental PP72/2010 Regulamento do Ministério das Florestas P12/2010 Regulamento do Ministério das Florestas P.30/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P.31/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P.33/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P.76/2014 |
||||||
Prova de pagamento da licença de utilização dos produtos florestais lenhosos |
|||||||||||
Prova de outra autorização de utilização de zona legal (se for caso disso) |
|||||||||||
2 |
|
|
|
Plano diretor aprovado e respetivos anexos, elaborado com base num inventário florestal exaustivo a cargo de técnicos competentes |
Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P56/2009 Regulamento do Ministério das Florestas P60/2011 Regulamento do Ministério das Florestas P.33/2014 |
||||||
Plano de trabalho anual aprovado, com base no plano diretor |
|||||||||||
Mapas executados por técnicos competentes, descrevendo o traçado e os limites das zonas abrangidas pelo plano de trabalho |
|||||||||||
Mapa com indicação das zonas excluídas da exploração no plano de trabalho anual e provas de aplicação no terreno |
|||||||||||
As zonas de abate (blocos ou compartimentos) assinaladas no mapa estão claramente marcadas e são verificadas no terreno |
|||||||||||
|
|
Documento e anexos do plano diretor de utilização dos produtos florestais lenhosos (os pedidos em curso podem ser aceites) |
Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P56/2009 Regulamento do Ministério das Florestas P60/2011 |
||||||||
A localização e os volumes exploráveis dos toros das florestas naturais nas zonas a explorar correspondem ao plano de trabalho |
|||||||||||
3 |
|
|
|
Documentos aprovados do relatório de produção madeireira |
Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 |
||||||
|
Os toros são acompanhados de documentos de transporte válidos e respetivos anexos desde o parque de toros até à unidade industrial primária de produtos florestais ou até ao comerciante de toros registado, inclusive através de parques de toros intermédios |
Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 |
|||||||||
|
Os toros têm as marcas/o código de barras (PUHH) da administração madeireira |
Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 |
|||||||||
A aplicação das marcas/do código de barras da administração madeireira |
|||||||||||
|
Documento de transporte válido |
Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 |
|||||||||
|
|
Ordens de pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais |
Regulamento Governamental PP22/1997 Regulamento Governamental PP51/1998 Regulamento Governamental PP59/1998 Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 22/2012 |
||||||||
Prova do depósito para pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais e recibos de pagamento |
|||||||||||
O pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais é coerente com a produção de toros e a tarifa aplicável |
|||||||||||
|
|
Documentos PKAPT |
Regulamento do Ministério da Indústria e do Comércio 68/2003 Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003 |
||||||||
|
Documentos de registo que mostram a identidade do navio e a licença válida |
Regulamento do Ministério da Indústria e do Comércio 68/2003 Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003 |
|||||||||
|
|
A marcação V-Legal é aplicada em conformidade |
Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014 |
||||||||
4 |
|
|
|
Documentos AIA aplicáveis |
Regulamento Governamental PP27/2012 Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012 |
||||||
|
Documentos do plano de gestão ambiental e do plano de monitorização ambiental |
Regulamento Governamental PP27/2012 Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012 |
|||||||||
Prova de aplicação do plano de gestão ambiental e monitorização dos impactos ambientais e sociais significativos |
|||||||||||
5 |
|
|
|
Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho |
Regulamento Governamental PP50/2012 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 8/2010 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 609/2012 |
||||||
Equipamento de segurança e higiene no trabalho |
|||||||||||
Registos de acidentes |
|||||||||||
|
|
Os trabalhadores estão sindicalizados ou a política da empresa permite-lhes constituir sindicatos ou participar em atividades sindicais |
Decreto 13/2003 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011 |
||||||||
|
Documentos de convenções coletivas de trabalho ou documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores |
Decreto 13/2003 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011 |
|||||||||
|
Não há trabalhadores com idade inferior à legal |
Decreto 23/2002 Decreto 13/2003 |
NORMA DE LEGALIDADE 2: NORMA PARA AS PLANTAÇÕES FLORESTAIS COMUNITÁRIAS E FLORESTAS COMUNITÁRIAS DENTRO DE ZONAS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO
N.o |
Princípios |
Critérios |
Indicadores |
Verificadores |
Regulamentação conexa |
||||||
1. |
|
|
|
Certificado de direito de concessão florestal |
Regulamento do Ministério das Florestas P37/2007 Regulamento do Ministério das Florestas P49/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P12/2010 Regulamento do Ministério das Florestas P55/2011 |
||||||
Prova de pagamento da licença de utilização dos produtos florestais lenhosos |
|||||||||||
|
|
Título ou comprovativo do estabelecimento |
Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014 |
||||||||
2. |
|
|
|
Documento do plano de trabalho anual aprovado |
Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 |
||||||
Mapa com indicação das zonas excluídas da exploração no plano de trabalho anual e provas de aplicação no terreno |
|||||||||||
A localização do bloco de abate está claramente marcada e pode ser verificada no terreno |
|||||||||||
|
|
Documento e anexos do plano diretor de utilização dos produtos florestais lenhosos (os pedidos em curso podem ser aceites) |
Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 |
||||||||
A localização e os volumes exploráveis de toros na zona a estabelecer na propriedade florestal correspondem ao plano de trabalho |
|||||||||||
|
|
Documentos aprovados do relatório de produção madeireira |
Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 |
||||||||
|
Documentos de transporte legais e anexos relevantes do parque de toros para o parque de toros intermédio e deste para a unidade industrial primária e/ou comerciante de toros registado |
Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 |
|||||||||
|
Os toros têm as marcas/código de barras (PUHH) da administração madeireira |
Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 |
|||||||||
O titular da licença marca sistematicamente a madeira |
|||||||||||
|
|
Documento de transporte dos toros ao qual está anexado um documento com a lista dos toros |
Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 |
||||||||
|
|
Ordem de pagamento da taxa sobre os recursos florestais |
Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 22/2012 |
||||||||
Prova de pagamento da taxa sobre os recursos florestais |
|||||||||||
O pagamento da taxa sobre os recursos florestais é coerente com a produção de toros e a tarifa aplicável |
|||||||||||
|
|
A marcação V-Legal é aplicada em conformidade |
Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014 |
||||||||
3. |
|
|
|
Documentos AIA aplicáveis |
Regulamento Governamental PP27/2012 Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012 |
||||||
|
Documentos pertinentes de gestão e monitorização ambiental |
Regulamento Governamental PP27/2012 Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012 |
|||||||||
Prova de aplicação da gestão ambiental e monitorização dos impactos ambientais e sociais significativos |
|||||||||||
4 |
|
|
|
Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho |
Regulamento Governamental PP50/2012 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 8/2010 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 609/2012 |
||||||
Equipamento de segurança e higiene no trabalho |
|||||||||||
|
|
Não há trabalhadores com idade inferior à legal |
Decreto 23/2002 Decreto 13/2003 |
NORMA DE LEGALIDADE 3: NORMA PARA AS FLORESTAS PRIVADAS
N.o |
Princípios |
Critérios |
Indicadores |
Verificadores |
Regulamentação conexa |
||||||
1. |
|
|
|
Documentos válidos de propriedade das terras (título de propriedade reconhecido pelas autoridades competentes) |
Decreto 5/1960 Regulamento do Ministério das Florestas P33/2010 Regulamento Governamental PP12/1998 Regulamento do Ministério do Comércio 36/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 37/2007 Decreto 6/1983 Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014 |
||||||
Direito de cultivo das terras Escritura de constituição da empresa Licença comercial para as empresas ativas no comércio (SIUP) Registo da empresa (TDP) Registo do contribuinte (NPWP) Documento sobre segurança e higiene no trabalho Documentos de convenções coletivas de trabalho ou documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores |
|||||||||||
Mapa da floresta privada e limites delineados no terreno |
|||||||||||
|
Documento de transporte dos toros |
Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012 |
|||||||||
|
Prova do pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais e da compensação ao Estado pelo valor do material lenhoso abatido |
Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007 |
|||||||||
|
|
Título ou comprovativo do estabelecimento |
Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014 |
||||||||
|
|
A marcação V-Legal é aplicada em conformidade |
Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014 |
||||||||
2. |
|
|
|
Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho |
Regulamento Governamental PP50/2012 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 8/2010 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 609/2012 |
||||||
Equipamento de segurança e higiene no trabalho |
|||||||||||
Registos de acidentes |
|||||||||||
|
|
Os trabalhadores estão sindicalizados ou a política da empresa permite-lhes constituir sindicatos ou participar em atividades sindicais |
Decreto 13/2003 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2001 |
||||||||
|
Documentos de convenções coletivas de trabalho ou documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores |
Decreto 13/2003 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011 |
|||||||||
|
Não há trabalhadores com idade inferior à legal |
Decreto 23/2002 Decreto 13/2003 |
|||||||||
3 |
|
|
|
Documentos AIA aplicáveis |
Regulamento Governamental PP27/2012 Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012 |
||||||
|
Documentos do plano de gestão ambiental e do plano de monitorização ambiental |
Regulamento Governamental PP27/2012 Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012 |
|||||||||
Prova de aplicação do plano de gestão ambiental e monitorização |
NORMA DE LEGALIDADE 4: NORMA PARA OS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DE MADEIRA EM ZONAS NÃO FLORESTAIS OU ZONAS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO CONVERTÍVEIS
N.o |
Princípios |
Critérios |
Indicadores |
Verificadores |
Regulamentação conexa |
||||||
1. |
|
|
|
Licenças ILS/IPK para as operações de extração na zona arrendada, incluindo o documento pertinente de avaliação de impacto ambiental (AIA) ou documento de não-exploração florestal |
Regulamento Governamental PP27/2012 Regulamento do Ministério das Florestas P18/2011 Regulamento do Ministério das Florestas P59/2011 Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012 |
||||||
Mapas anexos às licenças ILS/IPK da zona arrendada e comprovativo do cumprimento no terreno |
|||||||||||
|
|
Autorização de atividade comercial e mapas anexos, incluindo o documento pertinente de avaliação de impacto ambiental (AIA) ou documento de não-exploração florestal |
Regulamento Governamental PP27/2012 Regulamento do Ministério das Florestas P33/2010 Regulamento do Ministério das Florestas P14/2011 Regulamento do Ministério das Florestas P59/2011 Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012 |
||||||||
IPK em zonas de conversão |
|||||||||||
Mapas anexos à IPK |
|||||||||||
Documentos que autorizam as mudanças do estatuto jurídico da floresta (esta exigência aplica-se aos titulares de licenças IPK e aos titulares de licenças comerciais) |
|||||||||||
|
IPK em zonas de conversão |
Regulamento do Ministério das Florestas P14/2011 |
|||||||||
Mapas anexos à IPK |
|||||||||||
|
|
Documento de planeamento da IPK |
Regulamento Governamental PP27/2012 Regulamento do Ministério das Florestas P14/2011 Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012 |
||||||||
Autorização de atividade comercial e mapas anexos, incluindo o documento pertinente de avaliação de impacto ambiental (AIA) ou documento de não-exploração florestal. |
|||||||||||
IPK em zonas de conversão |
|||||||||||
Mapas anexos à IPK |
|||||||||||
|
IPK em zonas de conversão |
Regulamento do Ministério das Florestas P14/2011 |
|||||||||
Mapas anexos à IPK |
|||||||||||
2. |
|
|
|
Documentos do plano de trabalho IPK/ILS |
Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P53/2009 |
||||||
|
Documentos de inventário florestal |
Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 |
|||||||||
Documentos do relatório de produção madeireira (LHP) |
|||||||||||
|
|
Ordem de pagamento da taxa sobre os recursos florestais |
Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007 |
||||||||
Prova de pagamento da taxa sobre os recursos florestais |
|||||||||||
O pagamento da taxa sobre os recursos florestais é coerente com a produção de toros e a tarifa aplicável |
|||||||||||
|
Fatura de transporte dos toros (FAKB) e lista dos toros de pequeno diâmetro |
Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 |
|||||||||
Documento relativo à legalidade dos toros (SKSKB) e lista dos toros de grande diâmetro |
|||||||||||
|
|
A marcação V-Legal é aplicada em conformidade |
Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014 |
||||||||
3. |
|
|
|
Procedimentos de segurança e higiene no trabalho |
Regulamento Governamental PP50/2012 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 8/2010 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 609/2012 |
||||||
Equipamento de segurança e higiene no trabalho |
|||||||||||
Registos de acidentes |
|||||||||||
|
|
Não há trabalhadores com idade inferior à legal |
Decreto 23/2002 Decreto 13/2003 |
NORMA DE LEGALIDADE 5: NORMA PARA AS INDÚSTRIAS PRIMÁRIAS E FLORESTAIS E OS COMERCIANTES, A JUSANTE
N.o |
Princípios |
Critérios |
Indicadores |
Verificadores |
Regulamentação conexa |
||||||||||
1. |
|
|
|
Escritura de constituição da empresa e últimas alterações da escritura (Escritura da Constituição da Empresa) |
Decreto 6/1983 Decreto 3/2014 Regulamento Governamental PP74/2011 Regulamento Governamental PP27/2012 Regulamento do Ministério dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos M.01-HT.10/2006 Regulamento do Ministério do Comércio 36/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 37/2007 Regulamento do Ministério da Indústria 41/2008 Regulamento do Ministério do Interior 27/2009 Regulamento do Ministério do Comércio 39/2011 Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012 Regulamento do Ministério do Comércio 77/2013 Regulamento do Ministério das Florestas P9/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P55/2014 |
||||||||||
Licença de atividade comercial (Licença comercial/SIUP) ou autorização comercial, que pode ser uma licença de atividade industrial (IUI) ou um certificado de registo industrial (TDI) |
|||||||||||||||
Licença de interferência (licença emitida à empresa por perturbação do meio em que exerce as suas atividades) |
|||||||||||||||
Certificado de registo da empresa (TDP) |
|||||||||||||||
Número de identificação do contribuinte (NPWP) |
|||||||||||||||
Existência dos documentos pertinentes de Avaliação do Impacto Ambiental |
|||||||||||||||
Existência da licença de atividade industrial (IUI), da autorização permanente de atividade comercial (IUT) ou do certificado de registo industrial (TDI) |
|||||||||||||||
Existência de planeamento das existências de matérias-primas (RPBBI) para a indústria primária |
|||||||||||||||
|
Os exportadores têm o estatuto de exportadores registados de produtos da indústria florestal (ETPIK) |
Regulamento do Ministério do Comércio 97/2014 |
|||||||||||||
|
|
Cartão de identidade |
Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014 |
||||||||||||
|
|
Os importadores têm o estatuto de importadores registados |
Regulamento do Ministério do Comércio 78/2014 |
||||||||||||
|
Os importadores possuem diretrizes/procedimentos de deveres de diligências e provas da sua aplicação |
Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014 |
|||||||||||||
|
|
Licença emitida pelo chefe de serviço florestal provincial/local |
Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012 Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 |
||||||||||||
|
Escritura de constituição da empresa e últimas alterações da escritura (Escritura da Constituição da Empresa) |
Decreto 6/1983 Regulamento Governamental PP74/2011 Regulamento do Ministério dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos M.01-HT.10/2006 Regulamento do Ministério do Comércio 36/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 37/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 39/2011 Regulamento do Ministério do Comércio 77/2013 Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014 Regulamento do Ministério do Comércio 97/2014 |
|||||||||||||
Licença (SIUP) ou autorização de exercício de atividade comercial. |
|||||||||||||||
Certificado de registo da empresa (TDP) |
|||||||||||||||
Número de identificação do contribuinte (NPWP) |
|||||||||||||||
Registo dos comerciantes como exportadores não-produtores de produtos da indústria florestal (ETPIK Non-Produsen) |
|||||||||||||||
Acordo ou contrato de abastecimento com pequenas indústrias não-ETPIK que possuam certificado de legalidade da madeira (S-LK) ou declaração de conformidade do fornecedor/SDoc (DKP) |
|||||||||||||||
|
Documentos AIA aplicáveis |
Regulamento Governamental PP27/2012 Regulamento do Ministério do Ambiente 13/2010 Regulamento do Ministério do Ambiente 05/2012 |
|||||||||||||
|
|
Título ou comprovativo do estabelecimento |
Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014 |
||||||||||||
Registo do contribuinte (NPWP), no caso das cooperativas |
|||||||||||||||
|
Decisão relativa à estrutura orgânica das cooperativas |
Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014 |
|||||||||||||
|
Documentos do plano de empresa da cooperativa ou documento que indique o tipo de cooperativa |
Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014 |
|||||||||||||
|
Documentos de identificação |
Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014 |
|||||||||||||
2. |
|
|
|
Documentos de compra e venda e/ou contratos de fornecimento dos materiais e/ou prova de compra |
Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012 Regulamento do Ministério das Florestas P9/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 Regulamento do Ministério do Comércio P78/2014 |
||||||||||
Relatório aprovado sobre a transferência da madeira e/ou prova de transferência e/ou relatório oficial sobre o exame da madeira; atestado da legalidade dos produtos florestais |
|||||||||||||||
A madeira importada é acompanhada de declaração de conformidade do fornecedor ou de um certificado de legalidade (S-LK). Nota: Aplicável apenas no caso de artesãos/empresas familiares |
|||||||||||||||
Documentos de transporte da madeira |
|||||||||||||||
Documentos de transporte (Nota) com os correspondentes relatórios oficiais do funcionário da autoridade local respeitantes à madeira usada de demolições, madeira desenterrada e madeira enterrada |
|||||||||||||||
Documentos de transporte sob a forma de Nota para resíduos de madeira industriais |
|||||||||||||||
Documentos/relatórios sobre as variações das existências de toros/madeira/produtos |
|||||||||||||||
Certificado de legalidade (S-PHPL/S-LK) ou declaração de conformidade dos fornecedores (DKP) |
|||||||||||||||
Documentos de apoio ao planeamento das existências de matérias-primas (RPBBI) para a indústria primária |
|||||||||||||||
|
Notificação de importação (PIB) |
Decreto Presidencial 43/1978 Regulamento do Ministério do Comércio 78/2014 |
|||||||||||||
Lista de carregamento |
|||||||||||||||
Fatura |
|||||||||||||||
B/L (conhecimento de embarque) |
|||||||||||||||
Declaração de importação e recomendação de importação |
|||||||||||||||
Prova de pagamento do direito de importação |
|||||||||||||||
Outros documentos relevantes (incluindo licenças CITES) para tipos de madeira cujo comércio está sujeito a restrições |
|||||||||||||||
Prova de utilização da madeira importada |
|||||||||||||||
|
Folhas de balanço entre a utilização de matérias-primas e os produtos resultantes Nota: Não aplicável a artesãos/empresas familiares |
Regulamento do Ministério da Indústria 41/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012 Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P55/2014 |
|||||||||||||
Relatórios sobre a produção de produtos transformados |
|||||||||||||||
A produção da unidade não excede a capacidade de produção autorizada Nota: Não aplicável a artesãos/empresas familiares |
|||||||||||||||
Segregação/separação dos produtos produzidos a partir de madeiras apreendidas |
|||||||||||||||
|
Certificado de legalidade (S-LK) ou declaração de conformidade dos fornecedores (DKP) |
Regulamento do Ministério das Florestas P48/2006 Regulamento do Ministério do Comércio 36/2007 Regulamento do Ministério da Indústria 41/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P55/2014 |
|||||||||||||
Contrato de serviços para a transformação dos produtos com outra entidade |
|||||||||||||||
Atestado de matéria-prima |
|||||||||||||||
Segregação/separação dos produtos produzidos |
|||||||||||||||
Documentação de matérias-primas, processos de produção e, se for caso disso, se a exportação é efetuada por meio de um contrato de prestação de serviços com outra empresa |
|||||||||||||||
|
|
Os produtos são adquiridos a parceiros industriais da lista não-ETPIK que dispõem de certificados de legalidade (S-LK) ou SDoC (DKP) |
Regulamento do Ministério das Florestas P.43/2014 |
||||||||||||
Documento de transporte |
|||||||||||||||
Documentos/relatórios sobre as variações das existências de produtos |
|||||||||||||||
3. |
|
|
|
Documento de transporte |
Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas (22/2003), do Ministério dos Transportes (KM3/2003) e do Ministério da Indústria e do Comércio (33/2003) Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012 Regulamento do Ministério das Florestas P41/2014 Regulamento do Ministério das Florestas P42/2014 |
||||||||||
|
|
Produtos para exportação |
Decreto 17/2006 (Alfândegas) Decreto Presidencial 43/1978 Regulamento do Ministério das Florestas 447/2003 Regulamento do Ministério das Finanças 223/2008 Regulamento da Direção-Geral das Alfândegas P-40/2008 Regulamento da Direção-Geral das Alfândegas P-06/2009 Regulamento do Ministério do Comércio P50/2013 Regulamento do Ministério do Comércio P97/2014 |
||||||||||||
PEB |
|||||||||||||||
Lista de carregamento |
|||||||||||||||
Fatura |
|||||||||||||||
B/L (conhecimento de embarque) |
|||||||||||||||
Documentos da licença de exportação (V-Legal) |
|||||||||||||||
Resultados da verificação técnica (relatório do inspetor) para produtos cuja verificação técnica é obrigatória |
|||||||||||||||
Prova de pagamento do direito de exportação, se for caso disso |
|||||||||||||||
Outros documentos relevantes (incluindo licenças CITES) para tipos de madeira cujo comércio está sujeito a restrições |
|||||||||||||||
|
|
A marcação V-Legal é aplicada em conformidade |
Regulamento do Ministério das Florestas P43/2014 |
||||||||||||
4. |
|
|
|
Procedimentos de segurança e higiene no trabalho ou No caso de artesãos/empresas familiares, equipamentos de primeiros socorros e de segurança |
Regulamento Governamental PP50/2012 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 8/2010 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 609/2012 |
||||||||||
Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho |
|||||||||||||||
Registos de acidentes. Nota: Não aplicável a artesãos/empresas familiares |
|||||||||||||||
|
|
Sindicato ou política da empresa que permita que os trabalhadores constituam sindicatos ou participem em atividades sindicais |
Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2001 |
||||||||||||
|
Existência de uma convenção coletiva de trabalho ou de documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores |
Decreto 13/2003 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011 |
|||||||||||||
|
Não há trabalhadores com idade inferior à legal |
Decreto 23/2002 Decreto 13/2003 |
ANEXO V
SISTEMA DE GARANTIA DA LEGALIDADE DA MADEIRA DA INDONÉSIA
1. Introdução
Objetivo: garantir que a extração, o transporte, a transformação e a venda de madeira redonda e de produtos de madeira transformados cumprem todas as disposições legislativas e regulamentares indonésias aplicáveis.
Conhecida pelo seu papel pioneiro no combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio de madeira e produtos de madeira obtidos ilegalmente, a Indonésia organizou em Bali, em setembro de 2001, a Conferência Ministerial do Sudeste Asiático sobre a aplicação da legislação e a governação no setor florestal (FLEGT), da qual resultou a Declaração sobre a aplicação da legislação e a governação no setor florestal (Declaração de Bali). Desde então, a Indonésia continuou na linha da frente da cooperação internacional para combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio relacionado com esta prática.
No âmbito dos esforços envidados internacionalmente para resolver estas questões, um número crescente de países consumidores tem-se comprometido a tomar medidas para impedir o comércio de madeira ilegal nos seus mercados, e os países produtores assumiram o compromisso de proporcionar um mecanismo de garantia da legalidade dos respetivos produtos de madeira. É importante criar um sistema credível para garantir a legalidade da extração, do transporte, da transformação e do comércio de madeira e de produtos de madeira transformados.
O Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Indonésia (TLAS) proporciona garantias de que a madeira e os produtos de madeira produzidos e transformados na Indonésia são provenientes de fontes legais e cumprem plenamente a legislação e a regulamentação indonésias pertinentes, conforme verificado por auditorias independentes e controlado pela sociedade civil.
1.1. Legislação e regulamentação indonésias na base do sistema TLAS
O regulamento indonésio sobre normas e orientações para a avaliação do desempenho da gestão florestal sustentável e a verificação da legalidade da madeira nas florestas estatais e privadas (Regulamento P.38/Menhut-II/2009 do Ministério das Florestas) estabelece o sistema TLAS. O sistema TLAS inclui também o regime de sustentabilidade da Indonésia, bem como metas para melhorar a governação florestal e acabar com a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo, a fim de garantir a credibilidade e melhorar a imagem dos produtos de madeira indonésios.
O sistema TLAS é constituído pelos seguintes elementos:
1. |
Normas de legalidade; |
2. |
Controlo da cadeia de abastecimento; |
3. |
Procedimentos de verificação; |
4. |
Regime de licenciamento; |
5. |
Acompanhamento. |
O TLAS é o sistema básico utilizado para garantir a legalidade da madeira e dos produtos de madeira produzidos na Indonésia com vista à sua exportação para a União Europeia e outros mercados.
1.2. Desenvolvimento do sistema TLAS: um processo que envolve diversas partes interessadas
Desde 2003, numerosas partes interessadas do setor florestal indonésio participam ativamente no desenvolvimento, na aplicação e na avaliação do sistema TLAS, permitindo assim melhores supervisão, transparência e credibilidade no processo. O processo multilateral conduziu, em 2009, ao Regulamento P.38/Menhut-II/2009 do Ministério das Florestas e, em seguida, às orientações técnicas para a exploração florestal n.o 6/VI-SET/2009 e n.o 02/VI-BPPHH/2010, revistas pelos Regulamentos P.68/Menhut-II/2011, P.45/Menhut-II/2012 e P.42/Menhut-II/2013 do Ministério das Florestas e pelas orientações técnicas para a exploração florestal P.8/VI-SET/2011 e P.8/VI-BPPHH/2012.
Com base nos ensinamentos retirados da aplicação do sistema TLAS inicial, os resultados da análise conjunta em conformidade com o anexo VIII do presente Acordo e as recomendações de várias partes interessadas, os regulamentos foram novamente revistos por um processo multilateral, dando origem ao Regulamento P.43/Menhut-II/2014 do Ministério das Florestas, em junho de 2014, ao Regulamento P.95/Menhut-II/2014, em dezembro de 2014, e, em seguida, às orientações técnicas para a Exploração Florestal n.o P.14/VI-BPPHH/2014, em dezembro de 2014, e n.o P.1/VI-BPPHH/2015, em janeiro de 2015 (a seguir denominadas “orientações TLAS”).
O processo de envolvimento com todas as partes interessadas prosseguirá durante a aplicação do sistema TLAS.
2. Âmbito do sistema TLAS
A propriedade dos recursos de produção florestal na Indonésia pode dividir-se, genericamente, em dois tipos: florestas estatais e florestas/terras privadas. As florestas estatais são florestas de produção sustentável de madeira a longo prazo, sujeitas a diversos tipos de licenças, e áreas florestais que podem ser convertidas para fins não florestais, como a instalação de aglomerados populacionais ou de explorações agrícolas. A aplicação do sistema TLAS nas florestas estatais e florestas/terras privadas consta do anexo II.
O sistema TLAS abrange madeira e produtos de madeira com todos os tipos de licenças, bem como as operações de todos os comerciantes, transformadores a jusante, exportadores e importadores de madeira.
O sistema TLAS abrange os produtos de madeira destinados aos mercados nacional e internacional. Todos os produtores, transformadores e comerciantes indonésios, incluindo os que abastecem o mercado interno, são sujeitos a uma verificação da legalidade.
O sistema TLAS requer que a madeira e os produtos de madeira importados sejam desalfandegados e cumpram a regulamentação indonésia sobre importação, a qual estabelece que a madeira e os produtos de madeira importados devem ser acompanhados de documentos e outros comprovativos que garantam a legalidade da madeira no país de abate. A madeira e os produtos de madeira importados para a Indonésia devem fazer parte de uma cadeia de abastecimento cujo controlo cumpra na íntegra toda a regulamentação indonésia pertinente.
Certos produtos de madeira podem conter materiais reciclados. Os requisitos legais aplicáveis à madeira reciclada são descritos nas normas de legalidade e orientações TLAS.
A madeira apreendida pode ser vendida exclusivamente para utilização no mercado interno, com exceção da que tenha sido extraída em florestas de conservação, que deve ser destruída. Qualquer indústria que receba madeira apreendida deve aplicar medidas para a separar da madeira proveniente de outras fontes e informar devidamente o organismo de avaliação da conformidade (CAB), que, por sua vez, deve efetuar de imediato uma auditoria especial para assegurar que essa madeira não entra na cadeia de exportação. A madeira apreendida não pode beneficiar de licença de exportação.
As alterações aos procedimentos de utilização e/ou gestão da madeira proveniente de florestas habituais dos povos indígenas, tendo em vista a aplicação da decisão do Tribunal Constitucional (MK) n.o 35/PUU-X/2012, devem ser introduzidas após a adoção dos diplomas de execução conexos.
A madeira e os produtos de madeira em trânsito são mantidos estritamente fora das zonas aduaneiras principais (ZAP) publicadas. Deste modo, os produtos de madeira em trânsito não entram nas ZAP nem nas cadeias de abastecimento da madeira da Indonésia. A madeira em trânsito não pode beneficiar de licença de exportação.
2.1. Normas de legalidade TLAS
O sistema TLAS assenta em normas de legalidade específicas que abrangem todos os tipos de fontes de origem da madeira (licenças e operadores) e todas as atividades dos operadores. Estas normas e as correspondentes orientações para verificação constam do anexo II.
O sistema TLAS incorpora também as normas e orientações para a avaliação do desempenho da gestão florestal sustentável (SFM). A avaliação da gestão florestal sustentável através da norma SFM verifica também se a entidade sujeita a auditoria cumpre os critérios de legalidade aplicáveis do sistema TLAS. Os titulares de licenças que operam nas zonas florestais de produção em terras estatais (domínio florestal permanente) têm de aderir às normas de legalidade e SFM pertinentes. No início, podem optar por cumprir apenas a norma de legalidade, mas devem respeitar as normas de legalidade e as normas de gestão florestal sustentável, o mais tardar à data de termo do certificado de legalidade inicial.
3. Controlo da cadeia de abastecimento da madeira
Os titulares das licenças (no caso das concessões), os proprietários (no caso das terras privadas) ou as empresas (no caso dos comerciantes, transformadores e exportadores) devem demonstrar que cada um dos elos da sua cadeia de abastecimento é controlado e documentado conforme estabelecem os Regulamentos P.30/Menhut-II/2012, P.41/Menhut-II/2014 e P.42/Menhut-II/2014 do Ministério das Florestas (a seguir designados por “os Regulamentos”). Os Regulamentos exigem que os funcionários florestais provinciais e distritais procedam a uma verificação no terreno e validem os documentos apresentados pelos titulares de licenças, proprietários das terras ou transformadores em cada elo da cadeia de abastecimento.
Os documentos essenciais para os controlos operacionais em cada ponto da cadeia de abastecimento são sintetizados no diagrama 1.
Todas as remessas numa cadeia de abastecimento devem ser acompanhadas de documentos de transporte pertinentes que indiquem se o material é abrangido por um certificado SVLK válido, é declarado legal por meio de uma declaração de conformidade dos fornecedores (SDoC) ou resulta de uma apreensão. O proprietário ou o depositário de qualquer remessa de madeira ou de produtos de madeira em cada ponto da cadeia de abastecimento deve registar se a remessa tem certificação SVLK, é declarada legal através de uma declaração de conformidade dos fornecedores ou resulta de uma apreensão. Se uma remessa incluir madeira apreendida, o proprietário ou depositário dessa remessa deve aplicar um sistema eficaz para separar, por um lado, a madeira ou os produtos de madeira provenientes de fontes legais verificadas e, por outro, a madeira ou os produtos de madeira apreendidos, e manter registos que distingam estas fontes.
Os operadores na cadeia de abastecimento têm de manter registos completos sobre a madeira e os produtos de madeira recebidos, armazenados, transformados e entregues. Estes registos devem ser suficientes para permitir cotejar subsequentemente os dados quantitativos nos elos da cadeia de abastecimento e entre os mesmos. Esses dados serão postos à disposição dos funcionários florestais provinciais e distritais para efeitos de cotejo. As principais atividades e procedimentos, incluindo o cotejo, em cada fase da cadeia de abastecimento, bem como o papel dos organismos de avaliação da conformidade na avaliação da integridade da cadeia de abastecimento, são explicados no apêndice do presente anexo.
Diagrama 1
Controlo da cadeia de abastecimento e documentos principais exigidos em cada ponto da cadeia de abastecimento, nos casos em que é efetuado um cotejo dos dados
4. Enquadramento institucional para verificação da legalidade e licenciamento de exportação
4.1. Introdução
O sistema TLAS da Indonésia baseia-se numa abordagem conhecida por “licenciamento baseado no operador”, que tem muitos aspetos comuns com os sistemas de certificação dos produtos ou da gestão florestal. O Ministério das Florestas da Indonésia nomeia diversos organismos de avaliação da conformidade (Lembaga Penilai/LP e Lembaga Verifikasi/LV) que autoriza a realizarem auditorias da legalidade das operações dos produtores, comerciantes, transformadores e exportadores de madeira (“operadores”).
Os organismos de avaliação da conformidade são homologados pelo organismo nacional de acreditação da Indonésia (KAN). Os organismos de avaliação da conformidade são contratados pelos operadores que pretendem que as suas operações sejam certificadas como legais. Devem agir de acordo com a norma ISO/IEC 17065. Os organismos de avaliação da conformidade comunicam os resultados das auditorias à entidade auditada e ao Ministério das Florestas. São colocadas à disposição do público súmulas dos relatórios.
Os organismos de avaliação da conformidade asseguram que o operador auditado procede em conformidade com a definição indonésia de legalidade constante do anexo II, inclusivamente no que respeita à realização eficaz dos controlos destinados a impedir que entrem nas suas cadeias de abastecimento materiais de fontes desconhecidas. Quando uma entidade auditada que opera nas florestas estatais, uma grande indústria (indústria primária com capacidade superior a 6 000 m3/ano ou uma indústria secundária com investimento superior a 500 milhões de IDR) é considerada conforme, emite-se um certificado de legalidade (SVLK) válido por 3 (três) anos. Durante este período, o organismo de avaliação da conformidade realiza visitas anuais de controlo, a fim de verificar a manutenção da conformidade. No respeitante às entidades auditadas que operam pequenas indústrias (indústrias primárias com capacidade inferior a 6 000 m3/ano ou indústrias secundárias com investimento inferior a 500 milhões de IDR), o certificado de legalidade é válido por 6 (seis) anos ou, no caso das entidades que operam em florestas/terras privadas, por 10 (dez) anos. Nestes casos, as visitas de controlo dos organismos de avaliação da conformidade têm lugar de dois em dois anos.
Os operadores com atividade em florestas/terras privadas, as empresas familiares e de artesanato, a indústria primária que processa exclusivamente madeira proveniente de florestas/terras privadas e não pode efetuar exportações diretas, os parques de madeira registados (comércio de madeira ou de madeira transformada proveniente exclusivamente de florestas/terras privadas ou de operações com certificação SVLK Perum Perhutani), bem como os importadores, podem utilizar a declaração de conformidade dos fornecedores para demonstrar a legalidade da sua madeira e dos seus produtos de madeira, não sendo, por isso, objeto de controlo pelos organismos de avaliação da conformidade (consultar o ponto 5.3).
Os LV agem também como autoridades de licenciamento das exportações. Verificam a validade do certificado SVLK dos exportadores e do registo de exportação, bem como a coerência dos dados constantes das declarações (balanços mensais) dos exportadores, antes de emitirem as licenças de exportação sob a forma de documentos V-Legal ou licenças FLEGT. São, pois, proibidas as exportações sem licença de exportação de produtos de madeira abrangidos pelo anexo I. Para as exportações para a União Europeia que preencham estas condições são emitidas licenças FLEGT, enquanto, para outros destinos, são emitidos documentos V-Legal.
As orientações TLAS especificam que tanto grupos da sociedade civil indonésia como indivíduos e comunidades têm o direito de controlar a aplicação do sistema TLAS no terreno. Estes controladores independentes são autorizados a avaliar a conformidade das operações com os requisitos de definição de legalidade, bem como a conformidade dos processos de auditoria e licenciamento com os requisitos do sistema TLAS, e apresentar reclamações aos organismos de avaliação da conformidade, às autoridades de licenciamento, ao KAN e ao Ministério das Florestas.
Diagrama 2
Relação entre as diversas entidades envolvidas na aplicação do sistema TLAS
4.2. Organismos de avaliação da conformidade e autoridades de licenciamento
Os organismos de avaliação da conformidade desempenham um papel essencial no sistema indonésio. São autorizados pelo Ministério das Florestas e contratados pelos vários operadores para verificarem a legalidade das atividades de produção, de transformação e comerciais de cada um dos operadores na cadeia de abastecimento, incluindo a integridade da cadeia de abastecimento.
Há dois tipos de organismos de avaliação da conformidade: i) organismos de avaliação (Lembaga Penilai/LP) que verificam o desempenho das unidades de gestão florestal (FMU) nas florestas estatais, por referência às normas de sustentabilidade e aos requisitos das normas de legalidade; ii) organismos de verificação (Lembaga Verifikasi/LV), que efetuam a auditoria das unidades de gestão florestal, das indústrias florestais, dos comerciantes e dos exportadores, por referência às normas de legalidade.
Para assegurar a qualidade máxima das auditorias da verificação das normas de legalidade conforme estabelecidas no anexo II, os LP e LV têm de criar os sistemas de gestão necessários para tratar os requisitos de competência, coerência, imparcialidade, transparência e processo de avaliação especificados na norma ISO/IEC 17065. Essas exigências são estabelecidas nas orientações TLAS. Os organismos de avaliação da conformidade são acreditados pelo organismo nacional de acreditação da Indonésia (KAN).
Os LV podem também agir como autoridades de licenciamento, caso em que emitem licenças de exportação que cobrem os produtos de madeira destinados aos mercados internacionais. Para os mercados situados fora da União, as autoridades de licenciamento emitem documentos V-Legal e, para o mercado da União, as licenças FLEGT são emitidas em conformidade com os requisitos constantes do anexo IV. Os procedimentos pormenorizados para a obtenção do documento V-Legal ou para o licenciamento FLEGT das remessas para exportação são descritos nas orientações TLAS. Os LP não podem agir como autoridades de licenciamento nem emitem licenças de exportação.
Todos os auditores que trabalham para os organismos ou autoridades de licenciamento têm de ser registados e possuir certificado de competência válido emitido pelo organismo de certificação profissional (Lembaga sertifikasi profesi — LSP). O LSP avalia quaisquer alegadas irregularidades de um auditor levadas ao seu conhecimento, podendo revogar o certificado de competência do auditor.
4.3. Organismo de acreditação
O organismo nacional de acreditação da Indonésia (Komite Akreditasi Nasional — KAN) é um organismo de acreditação independente criado pelo Regulamento Governamental (Peraturan Pemerintah/PP) 102/2000, relativo à normalização nacional, e pelo Decreto Presidencial (Keputusan Presiden/Keppres) 78/2001, relativo ao comité nacional de acreditação. É regido pela norma ISO/IEC 17011 (Requisitos gerais para os organismos de acreditação que efetuam a acreditação dos organismos de avaliação da conformidade). O KAN elaborou documentos internos específicos de apoio para o sistema TLAS para a acreditação dos LP e dos LV.
O KAN é reconhecido internacionalmente pela Cooperação de Acreditação do Pacífico (PAC) e pelo Fórum Internacional de Acreditação (IAF) como competente para acreditar organismos de certificação para sistemas de gestão da qualidade, sistemas de gestão ambiental e certificação dos produtos. O KAN é também reconhecido pela Cooperação da Ásia-Pacífico para Acreditação de Laboratórios (APLAC) e pela Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC).
Em 14 de julho de 2009, o KAN assinou um memorando de entendimento com o Ministério das Florestas para a prestação de serviços de acreditação para o sistema TLAS, tornando-se responsável pela acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, a fim de assegurar a contínua conformidade destes com a norma ISO/IEC 17065.
Quaisquer partes interessadas, incluindo os operadores e controladores independentes, podem apresentar ao KAN reclamações relativas ao desempenho de um LP ou LV.
4.4. Entidades auditadas
As entidades auditadas são operadores sujeitos à verificação da legalidade. Incluem unidades de gestão florestal (concessionários ou titulares de licenças de utilização de madeira, titulares de licenças florestais comunitárias ou locais, proprietários de florestas ou terras privadas), parques de madeira registados, indústrias do setor florestal e exportadores registados como não-produtores. As unidades de gestão florestal e as indústrias do setor florestal devem cumprir a norma de legalidade aplicável. Para efeitos de exportação, as indústrias do setor florestal e os exportadores registados como não-produtores devem cumprir o prescrito nas licenças de exportação. O sistema TLAS permite que as entidades auditadas interponham recurso aos LP ou LV sobre a realização ou os resultados das auditorias.
4.5. Controlador independente
A sociedade civil desempenha um papel essencial no controlo independente do sistema TLAS. Grupos da sociedade civil, indivíduos e comunidades que atuem como controladores independentes têm o direito de efetuar avaliações e elaborar relatórios sobre a conformidade das operações em relação aos requisitos legais, bem como sobre as atividades de acreditação, verificação e licenciamento. As constatações de um controlador independente podem também ser utilizadas como parte da avaliação periódica exigida pelo presente acordo (anexo VI).
Em caso de irregularidade relacionada com a legalidade de um operador, qualquer reclamação de um controlador independente deve ser diretamente apresentada ao LP ou LV em causa. Se considerar insatisfatória a resposta do LP ou LV a uma reclamação sua, o controlador independente pode apresentar um relatório ao KAN e ao Governo. Em caso de reclamações sobre a emissão de licenças de exportação, o controlador independente pode remetê-las diretamente à autoridade de licenciamento ou ao Ministério das Florestas.
4.6. Governo
O Ministério das Florestas (que, em outubro de 2014, se fundiu com o Ministério do Ambiente para dar origem ao Ministério do Ambiente e das Florestas) regula o sistema TLAS, autorizando os LP acreditados a realizarem avaliações SFM e os LV a procederem a verificações da legalidade.
O Ministério das Florestas autoriza também os LV a emitirem licenças de exportação (documentos V-Legal ou licenças FLEGT).
O Ministério das Florestas emitiu uma série de orientações que estabelecem os requisitos aplicáveis às atividades de verificação e de licenciamento. Essas orientações incluem também disposições relativas ao controlo das verificações dos LV pelo Ministério das Florestas e especificam os procedimentos do Ministério com vista a autorizar e supervisionar as suas atividades de licenciamento.
Além disso, o Ministério das Florestas deve criar uma equipa de acompanhamento ad hoc incumbida de investigar, caso a caso, as denúncias de infrações em matéria de emissão de certificados de legalidade e/ou documentos V-Legal/licenças FLEGT. A composição da equipa de acompanhamento depende da natureza da infração comunicada. Pode incluir vários organismos governamentais, bem como intervenientes da sociedade civil. Com base nas conclusões e recomendações da equipa de acompanhamento, o Ministério das Florestas pode revogar a autorização do organismo de avaliação da conformidade, o que resulta na cessação imediata das suas atividades de verificação e licenciamento.
O Ministro das Florestas revoga também de imediato a autorização de um organismo de avaliação da conformidade na sequência de uma decisão do KAN de retirar a acreditação (resultante, por exemplo, das atividades do KAN de fiscalização anual daqueles organismos). Os organismos de avaliação da conformidade podem apresentar recurso ao KAN, mas não ao Ministério.
O Ministério das Florestas regula também a unidade de informação sobre as licenças (LIU) enquanto unidade de gestão da informação que valida as informações relativas à emissão de documentos V-Legal e de licenças FLEGT. A LIU é igualmente responsável pelo intercâmbio de informações gerais sobre o sistema TLAS, recebendo e armazenando dados e informações pertinentes sobre a emissão dos certificados de legalidade e dos documentos V-Legal ou licenças FLEGT. Responde também às questões das autoridades competentes dos parceiros comerciais e das partes interessadas. A LIU gere igualmente, através do seu sistema SILK em linha, o processo de recomendação das importações baseado no dever de diligência.
Além disso, o Ministério das Florestas controla o registo dos técnicos de supervisão governamentais (Wasganis) e do pessoal de campo das empresas técnicas (Ganis). Os Wasganis têm a seu cargo a supervisão e o controlo das medições dos toros. Também finalizam os documentos de transporte e procedem ao cotejo de dados (para mais pormenores, consultar o apêndice do presente anexo). Os Ganis elaboram os documentos de produção e de transporte de toda a madeira produzida nas florestas estatais. Podem também finalizar os documentos de transporte obrigatórios em caso de ausência de Wasganis por mais de 48 horas. Tanto os Wasganis como os Ganis são alvo de registo no Ministério das Florestas. São avaliados anualmente pelo Ministério das Florestas, por meio de um exame oficial.
5. Verificação da legalidade
5.1. Introdução
A madeira da Indonésia é considerada legal quando se verifica que a sua origem e o seu processo de produção, bem como as atividades subsequentes de transformação, transporte e comércio, satisfazem toda a legislação e regulamentação aplicável da Indonésia, conforme constante do anexo II. Os CAB efetuam avaliações da conformidade para verificar o cumprimento. A fim de reduzir os encargos para os proprietários florestais privados, bem como para os artesãos ou empresas familiares que dependem totalmente da madeira proveniente de florestas de propriedade privada ou de utilização privada (cobertas por licenças de terras privadas), esses operadores são autorizados, em casos claramente definidos, a emitir uma declaração de conformidade do fornecedor, em alternativa à obtenção da certificação SVLK (ver ponto 5.2 para mais pormenores).
5.2. Processo de verificação da legalidade pelos organismos de avaliação da conformidade
De acordo com a norma ISO/IEC 17065 e as orientações TLAS, o processo de verificação da legalidade consiste no seguinte:
Pedido e contratação: O titular da licença apresenta ao organismo de avaliação da conformidade um pedido que define o âmbito de verificação, o perfil do operador e outras informações necessárias. Antes do início das atividades de verificação, é necessário um contrato, entre o operador e o organismo de avaliação da conformidade, que estabeleça as condições de verificação.
Plano de verificação: Após a assinatura do contrato de verificação, o organismo de avaliação da conformidade prepara um plano de verificação que inclui a nomeação da equipa de auditoria, o programa de verificação e o calendário das atividades. O plano é comunicado à entidade auditada, à autoridade florestal provincial competente e a outras autoridades pertinentes a nível provincial e regional, sendo acordadas as datas das atividades de verificação. Estas informações devem ser disponibilizadas antecipadamente aos controladores independentes e ao público através dos sítios web dos organismos de avaliação da conformidade, do Ministério das Florestas e/ou dos meios de comunicação, ou ainda por carta.
Atividades de verificação: A auditoria de verificação divide-se em três fases: i) reunião de abertura da auditoria e coordenação; ii) verificação da documentação e observações no terreno; iii) reunião de encerramento da auditoria.
— |
Reunião de abertura da auditoria e coordenação: coordenação com as autoridades regionais, provinciais e locais para informação sobre os planos de auditoria e recolha de informações iniciais dos seus serviços. Para complementar as informações iniciais, os organismos de avaliação da conformidade podem também divulgar informações e reforçar a comunicação com os monitores independentes. Na reunião de abertura da auditoria, o organismo de avaliação da conformidade discute o objetivo, o âmbito, o calendário e a metodologia da auditoria com a entidade auditada, de forma que esta possa fazer perguntas sobre os métodos e a condução das atividades de verificação; |
— |
Fase de verificação da documentação e observações no terreno: para reunir provas do cumprimento das exigências do sistema TLAS indonésio pela entidade auditada, o organismo de avaliação da conformidade verifica os sistemas e procedimentos e os documentos e registos relevantes da entidade auditada. Seguidamente, realiza controlos no terreno para verificar o cumprimento, incluindo controlos cruzados das suas constatações com as dos relatórios de inspeção oficiais. O organismo de avaliação da conformidade controla também o sistema de rastreabilidade da madeira para assegurar que existem provas de que toda a madeira que entra na cadeia de abastecimento cumpre os requisitos legais. |
— |
Reunião de encerramento da auditoria: os resultados da verificação, em especial casos de incumprimento que possam ser detetados, são apresentados à entidade auditada. Esta pode fazer perguntas sobre os resultados da verificação e prestar esclarecimentos sobre as provas apresentadas pelo organismo de avaliação da conformidade. |
Relatório e tomada de decisões: A equipa de auditoria elabora um relatório de verificação, segundo uma estrutura fornecida pelo Ministério das Florestas. O relatório, que inclui uma descrição dos incumprimentos detetados, bem como as decisões de certificação adotadas, é transmitido à entidade auditada no prazo de catorze dias de calendário após a reunião de encerramento da auditoria e apresentado ao Ministério das Florestas pelo organismo de avaliação da conformidade.
As conclusões da equipa de auditoria servem principalmente para decidir o resultado da auditoria de verificação pelo organismo de avaliação da conformidade. O organismo de avaliação da conformidade decide quanto à emissão de um certificado de legalidade com base no relatório de verificação preparado pela equipa de auditoria.
Em caso de incumprimento, o organismo de avaliação da conformidade não emite certificado de legalidade, o que impede a madeira de entrar na cadeia de abastecimento de madeira legal verificada. Depois de tratados os problemas na base do incumprimento, o operador pode apresentar novo pedido de verificação da legalidade.
As infrações descobertas pelo organismo de avaliação da conformidade durante a verificação são comunicadas ao Ministério das Florestas e processadas pelas autoridades responsáveis em conformidade com procedimentos administrativos ou judiciais. Se se suspeitar que um operador infringiu a regulamentação, as autoridades nacionais, provinciais ou locais podem decidir pôr termo às suas atividades.
Emissão do certificado de legalidade e recertificação: o organismo de avaliação da conformidade emite um certificado de legalidade se concluir que a entidade auditada cumpre todos os indicadores e verificadores da norma de legalidade, incluindo as regras sobre o controlo da cadeia de abastecimento de madeira.
O organismo de avaliação da conformidade pode, em qualquer momento, transmitir ao Ministério das Florestas informações sobre os certificados emitidos, alterados, suspensos ou retirados e elabora um relatório de três em três meses. O Ministério das Florestas publica então esses relatórios no seu sítio web.
Consoante o tipo de licença de que a entidade auditada é titular, o certificado de legalidade é válido por um período de três a dez anos, após o qual o operador é sujeito a uma auditoria de recertificação. A recertificação tem lugar antes da data de caducidade do certificado.
Vigilância: consoante o tipo de licença de que a entidade auditada é titular, os operadores com certificado de legalidade são sujeitos a uma vigilância anual ou bienal que segue os princípios das atividades de verificação acima sintetizadas. O organismo de avaliação da conformidade pode também proceder às ações de vigilância mais cedo do que previsto, se o âmbito da verificação tiver sido alargado.
A equipa de vigilância elabora um relatório de vigilância. É apresentada ao Ministério das Florestas uma cópia do relatório, que inclui uma descrição dos incumprimentos detetados. Os incumprimentos detetados através das ações de vigilância resultam na suspensão ou retirada do certificado de legalidade.
Auditorias especiais: Os operadores com certificado de legalidade são obrigados a comunicar ao organismo de avaliação da conformidade quaisquer mudanças importantes de propriedade, estruturas, gestão e operações que possam afetar a qualidade dos seus controlos da legalidade durante o período de validade do certificado. O organismo de avaliação da conformidade pode realizar auditorias especiais para investigar reclamações ou litígios apresentados por controladores independentes, instituições governamentais ou outras partes interessadas ou aquando da receção do relatório do operador sobre mudanças que afetam a qualidade dos seus controlos de legalidade. Os organismos de avaliação da conformidade podem também realizar auditorias especiais, caso o operador informe que tenciona transformar a madeira apreendida.
5.3. Verificação da legalidade por meio da declaração de conformidade do fornecedor (SDoC) e dos controlos internos
A declaração de conformidade do fornecedor, baseada na norma SNI/ISO 17050, é uma “declaração sob compromisso de honra” conforme a definição constante da norma ISO/IEC 17000, ou seja, uma autoatestação, decorrente de uma análise, de que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos específicos.
A SDoC pode ser utilizada: i) por proprietários florestais privados; ii) por parques de madeira registados (que recebam exclusivamente madeira proveniente de florestas ou terras privadas ou que recebam madeira com certificação SVLK Perum Perhutani); iii) por empresas familiares ou artesanais; iv) por indústrias primárias e secundárias que utilizem exclusivamente madeira proveniente de florestas ou terras privadas e não sejam titulares de licenças de exportação. A SDoC é aplicável: a) a madeira proveniente de florestas ou terras privadas; b) a madeira proveniente de podas de bermas de estradas e cemitérios; c) a madeira reciclada ou proveniente de demolições; d) a madeira ou produtos de madeira importados.
A SDoC contém informações sobre o fornecedor, os produtos e as respetivas fontes, o documento de transporte, o destinatário dos produtos e a data de emissão. A SDoC dos proprietários florestais privados deve igualmente incluir uma prova da propriedade do terreno de proveniência da madeira. A SDoC é apensa ao documento de transporte com base na regulamentação em matéria de gestão da madeira. As orientações TLAS apresentam em detalhe os procedimentos relativos à emissão das SDoC e aos controlos afins.
Os destinatários de SDoC de florestas privadas devem efetuar e documentar verificações internas da validade das informações a declarar na SDoC antes da assinatura do contrato de compra e venda e, pelo menos, uma vez por ano após a referida assinatura. As informações constantes das SDoC emitidas pelos parques de madeira são verificadas de três em três meses pelos destinatários das SDoC (indústrias primárias ou secundárias), tendo em vista a rastreabilidade das fontes de toros. Esta é objeto de verificação pelos organismos de avaliação da conformidade, por meio de análise documental, no contexto das auditorias SVLK dos destinatários certificados. Por outro lado, o Ministério das Florestas pode efetuar inspeções aleatórias passíveis de subcontratação a terceiros competentes. Se houver indícios de fraude ou irregularidade, o Ministério das Florestas pode realizar inspeções especiais aos operadores que utilizem SDoC.
Todos os produtos de madeira abrangidos por um documento V-Legal ou por uma licença FLEGT devem provir de fornecedores com certificação SVLK ou de cadeias de abastecimento SDoC. A madeira e os produtos de madeira abrangidos por uma SDoC não têm acesso direto aos mercados internacionais, o qual só é possível por meio de um operador com certificação SVLK.
5.4. Verificação da legalidade da madeira e dos produtos de madeira importados
O Regulamento n.o 78/M-DAG/PER/10/2014 do Ministro do Comércio estabelece que a madeira e os produtos de madeira necessitam de uma prova da legalidade no país de extração. Neste contexto, o modelo SDoC é também utilizado para importações. Apenas os importadores (comerciantes) e operadores de processamento registados podem importar madeira e/ou produtos de madeira para a Indonésia. Estes operadores têm de aplicar as devidas diligências relativamente à madeira e/ou aos produtos de madeira importados, para minimizar o risco de entrada de madeira ilegal na cadeia de abastecimento da Indonésia. São obrigados a incluir, no modelo de declaração, informações como códigos SH de produtos, documentos de embarque, países de extração, país de origem, prova da legalidade da madeira e porto de exportação. Os procedimentos de devida diligência abrangem a recolha de dados, bem como a análise e a atenuação dos riscos. Os procedimentos são realizados através do sistema em linha SILK, do Ministério das Florestas. Após a avaliação de cada processo de devidas diligências realizado por um operador, o Ministério emite uma recomendação de importação dirigida ao Ministério do Comércio.
Ao realizarem auditorias ao importador, os organismos de avaliação da conformidade procedem a uma análise documental do sistema de devidas diligências aplicado. As orientações TLAS e os regulamentos de importação conexos incluem os procedimentos detalhados relativos ao sistema de devidas diligências e aos controlos conexos.
5.5. Responsabilidade do Governo pela aplicação
O Ministério das Florestas e os serviços florestais provinciais e locais são responsáveis pelo controlo das cadeias de abastecimento de madeira e pelo controlo dos documentos conexos (por exemplo, planos anuais de trabalho, relatórios de abate das árvores, relatórios de balanço dos toros, documentos de transporte, relatórios de balanço dos toros, das matérias-primas ou dos produtos transformados e folhas de balanço da produção). Se houver incoerências, os funcionários florestais podem retirar a aprovação dos documentos de controlo, com a consequente suspensão das operações.
As infrações detetadas pelos funcionários florestais ou por controladores independentes são comunicadas ao organismo de avaliação da conformidade, que, após verificação, pode suspender ou retirar o certificado de legalidade concedido. Os funcionários florestais podem empreender ações de seguimento adequadas, em conformidade com os procedimentos regulamentares.
O Ministério das Florestas recebe também cópias dos relatórios de verificação e de relatórios subsequentes de vigilância e de auditorias especiais elaborados pelos organismos de avaliação da conformidade. As infrações detetadas pelos organismos de avaliação da conformidade, por funcionários florestais ou por controladores independentes são comunicadas entre os intervenientes envolvidos e tratadas por procedimentos administrativos e judiciais. Se se suspeitar que um operador infringiu a regulamentação, as autoridades nacionais, provinciais e locais podem decidir suspender ou pôr termo às suas atividades. Se o prescrito nas normas de legalidade deixar de ser cumprido, os organismos de avaliação da conformidade revogam de imediato os certificados de legalidade.
O Ministério das Florestas deve criar uma task force (equipa de acompanhamento) ad hoc, incumbida de investigar, caso a caso, as denúncias de infrações em matéria de emissão de certificados de legalidade e/ou de documentos V-Legal ou licenças FLEGT.
6. Licenciamento FLEGT
A licença emitida pela Indonésia para a exportação de produtos de madeira legais é designada “documento V-Legal”. Trata-se de uma licença de exportação comprovativa de que os produtos de madeira exportados cumprem o prescrito na norma de legalidade indonésia constante do anexo II e provêm de uma cadeia de abastecimento com controlos adequados, em oposição à entrada de madeira de fontes cuja legalidade não foi verificada. O documento V-Legal é emitido pelos LV, que agem como autoridades de licenciamento, e serve como licença FLEGT para as expedições para a União desde que as Partes acordaram dar início ao regime de licenciamento FLEGT.
As orientações TLAS especificam os procedimentos para a emissão de licenças FLEGT e de documentos V-Legal.
O Ministério das Florestas criou uma unidade de informação sobre as licenças para manter uma base de dados eletrónica com cópias de todos os documentos V-Legal e licenças FLEGT e relatórios das autoridades de licenciamento sobre casos de incumprimento. A unidade de informação sobre as licenças concede às autoridades competentes da União acesso em linha à sua base de dados. Em caso de investigação sobre a autenticidade, a exaustividade ou a validade de uma determinada licença FLEGT, a autoridade competente na União Europeia estará em condições de verificar as informações sobre as licenças por recurso à base de dados SILK em linha. Para mais informações, as autoridades competentes da União podem contactar a unidade de informação sobre as licenças, que, se necessário, comunicará com as autoridades de licenciamento competentes.
O documento V-Legal ou a licença FLEGT são emitidos no local em que a remessa é consolidada antes da exportação. O procedimento é o seguinte:
6.1. |
O documento V-Legal ou a licença FLEGT são emitidos pela autoridade de licenciamento, que tem um contrato com o exportador, abrangendo a remessa de produtos de madeira a exportar. |
6.2. |
O sistema de rastreabilidade interna do exportador deve comprovar a legalidade da madeira para efeitos do licenciamento da exportação. A fase anterior da cadeia de abastecimento deve ser incluída no sistema de rastreabilidade interna do exportador. |
6.3. |
Para a emissão de um documento V-Legal ou licença FLEGT, todos os fornecedores da cadeia de abastecimento do exportador que participam na remessa devem ser cobertos por um certificado de legalidade ou SFM válido ou por uma SDoC. |
6.4. |
Para obter um documento V-Legal ou uma licença FLEGT, o operador deve ser exportador registado (titular ETPIK) com certificado de legalidade válido. O titular ETPIK apresenta à autoridade de licenciamento um pedido, ao qual anexa os documentos a seguir indicados, para demonstrar que as matérias-primas de madeira contidas no produto só têm origem em fontes legais verificadas (certificação SVLK ou declaração SDoC):
|
6.5. |
A autoridade de licenciamento procede então às seguintes fases de verificação:
|
6.6. |
Resultado da verificação:
|
6.7. |
A autoridade de licenciamento:
|
7. Monitorização
O Sistema TLAS da Indonésia inclui o controlo pela sociedade civil (controlo independente). Para tornar o sistema ainda mais robusto para um Acordo de Parceria Voluntário-FLEGT, é incluída uma avaliação periódica.
A sociedade civil efetua um controlo independente para avaliar a conformidade dos operadores, LP, LV e autoridades de licenciamento em relação aos requisitos do Sistema TLAS indonésio, incluindo as normas e orientações de acreditação. Entende-se por sociedade civil, neste contexto, as entidades legais indonésias, incluindo ONG, comunidades e cidadãos indonésios.
O objetivo da avaliação periódica consiste em proporcionar uma garantia independente de que o sistema TLAS da Indonésia funciona como descrito, reforçando assim a credibilidade das licenças FLEGT emitidas. A avaliação periódica utiliza as conclusões e recomendações do controlo independente. As especificações aplicáveis à avaliação periódica constam do anexo VI.
Apêndice
Controlo da cadeia de abastecimento
Como descrito no anexo V, ao longo das diversas cadeias de abastecimento, as declarações e os registos dos operadores (por exemplo, documentos de transporte, relatórios de balanço) devem indicar se a madeira ou os produtos de madeira têm certificação SVLK, são declarados legais por meio de uma declaração de conformidade dos fornecedores (SDoC) ou resultam de apreensões.
1. DESCRIÇÃO DO CONTROLO OPERACIONAL DA CADEIA DE ABASTECIMENTO DE MADEIRA DAS FLORESTAS ESTATAIS
Os controlos operacionais da cadeia de abastecimento para florestas estatais (florestas naturais e plantações florestais) são regidos pelos Regulamentos P.41/Menhut-II/2014 e P.42/Menhut-II/2014 do Ministério das Florestas, relativos à administração madeireira. São também abrangidos pelo Regulamento P.43/Menhut-II/2014 do Ministério das Florestas, relativo às normas SVLK, complementado pelas orientações técnicas para a exploração florestal n.o P.14/VI-BPPHH/2014 e pela circular SE 8/VI-BPPHH/2014, em agosto de 2014.
Os procedimentos e regras de tomada de decisões relacionados com a verificação, o cotejo de dados e a gestão dos casos de incumprimento em cada fase da cadeia de abastecimento a seguir enumerados aplicam-se a todos os tipos de licenças de exploração florestal concedidas a florestas estatais: concessões constituídas por florestas naturais (IUPHHK-HA/HPH), concessões constituídas por plantações florestais industriais (IUPHHK-HT/HPHTI), concessões para recuperação de ecossistemas (IUPHHK-RE), direitos de gestão de plantações florestais (Perum Perhutani), concessões constituídas por plantações florestais comunitárias (IUPHHK-HTR) e florestas comunitárias (IUPHHK-HKM), concessões constituídas por florestas locais (IUPHHK-HD), utilização de madeira de concessões constituídas por zonas de reflorestação (IUPHHK-HTHR) e utilização de madeira de zonas não florestais ou zonas convertíveis de produção florestal (IPK). Estes procedimentos e regras constam das diretrizes técnicas previstas nos Regulamentos P.41/Menhut-II/2014 e P.42/Menhut-II/2014 do Ministério das Florestas, relativos à administração madeireira.
Os operadores titulares de uma licença de extração de madeira proveniente de uma concessão constituída por uma floresta natural devem declarar todos os seus dados de produção no sistema nacional de rastreio em linha em cada fase da cadeia de abastecimento, da concessão florestal até ao parque de toros intermédio e às indústrias primárias.
1.1. Local de abate
a) |
Principais atividades:
|
b) |
Procedimentos:
|
1.2. Carregadouro
a) |
Principais atividades:
|
b) |
Procedimentos:
|
c) |
Cotejo dos dados:
|
1.3. Parque de toros
Os toros são transportados do carregadouro para os parques de toros e, em seguida, ou diretamente para uma unidade de transformação ou para um parque de toros intermédio ou ainda para um parque registado de madeira.
a) |
Principais atividades:
|
b) |
Procedimentos:
|
c) |
Cotejo dos dados:
|
1.4. Parque de toros intermédio
Utilizam-se parques de toros intermédios se os toros não forem transportados da área concessionada diretamente para a serração. Os parques intermédios são utilizados em especial para o transporte de toros entre as ilhas ou se houver uma mudança do modo de transporte.
A licença para instalação de um parque de toros intermédio numa floresta estatal é concedida pelo funcionário florestal local, com base numa proposta apresentada pelo titular da licença. As licenças para os parques de toros intermédios são válidas por três anos, mas a validade pode ser prorrogada após análise e aprovação pelo funcionário florestal. A instalação de parques de toros intermédios fora das florestas estatais não exige qualquer autorização específica e é determinada pelo titular da licença.
a) |
Principais atividades:
|
b) |
Procedimentos:
|
c) |
Cotejo dos dados:
|
2. DESCRIÇÃO DO CONTROLO OPERACIONAL DAS CADEIAS DE ABASTECIMENTO DE MADEIRA DAS FLORESTAS OU TERRAS PRIVADAS
As operações de extração de madeira em florestas ou terras privadas regem-se pelo Regulamento P.30/Menhut-II/2012 do Ministério das Florestas (a seguir designado por “o Regulamento”).
Não há disposições legais que obriguem os proprietários privados de florestas ou terras a afixarem etiquetas ou marcas de identificação nas árvores inventariadas para abate. Em geral, não se utilizam os parques de toros e os parques de toros intermédios para madeira extraída de florestas ou terras privadas.
Os procedimentos de controlo para a madeira de florestas ou terras privadas diferem entre os toros provenientes de árvores já existentes no local aquando da obtenção do título de propriedade e os toros provenientes de árvores plantadas desde a obtenção do título de propriedade. Dependem também das espécies a que pertencem as árvores abatidas. A taxa sobre os recursos florestais ao fundo de reflorestação e a taxa de abate aplicam-se aos toros provenientes das árvores já existentes no local aquando da concessão do título de propriedade mas não aos toros provenientes de árvores plantadas após a concessão do título de propriedade.
No caso dos toros de árvores plantadas após a concessão do título de propriedade, há dois cenários:
— |
Para as espécies enumeradas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (por exemplo, borracha, albizia e árvores de fruto), o proprietário prepara uma fatura utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas, que serve de documento de transporte; |
— |
para as outras espécies (por exemplo, teca, mogno e pinheiro), o documento de transporte é emitido pelo chefe da povoação nomeado, com formação, ou pelo funcionário designado. |
No caso dos toros obtidos de árvores existentes num local antes da concessão do título de propriedade, o funcionário florestal local emite o documento de transporte. Essa madeira deve ter certificação SVLK.
2.1. Abate/Local de abate
a) |
Principais atividades:
|
b) |
Procedimentos:
No caso dos toros provenientes de árvores existentes num local antes da concessão do título de propriedade:
No caso dos toros de árvores plantadas após a concessão do título de propriedade:
No respeitante a toda a madeira extraída de árvores plantadas que não for objeto de certificação SVLK, o proprietário emite um SDoC utilizando o modelo fornecido pelo Ministério das Florestas. |
c) |
Cotejo dos dados:
|
3. DESCRIÇÃO DO CONTROLO OPERACIONAL DAS CADEIAS DE ABASTECIMENTO DA MADEIRA PARA PARQUES DE MADEIRA E PARA A INDÚSTRIA
Os parques registados de madeira e de madeira transformada constituem intervenientes específicos na cadeia de abastecimento. Na qualidade de comerciantes, estes operadores compram, armazenam e vendem madeira e produtos de madeira a outros operadores, sem participarem nas atividades de produção ou de transformação.
Existem três tipos distintos de licenças para parques registados de madeira e de madeira transformada:
— |
Parques que utilizam exclusivamente madeira (na forma de toros) proveniente de florestas estatais e/ou de importação (TPT-KB); |
— |
Parques que utilizam exclusivamente madeira e/ou madeira transformada proveniente de florestas ou terras privadas (TPT); |
— |
Parques que utilizam exclusivamente madeira transformada proveniente de florestas estatais e/ou de importação (TPT-KO). |
3.1. Parques registados de madeira de florestas estatais e madeira importada (TPT-KB)
Utilizam-se parques registados de madeira de florestas estatais e madeira importada (TPT-KB) se os toros não forem transportados diretamente para a serração a partir da área concessionada e/ou de parques de toros intermédios e/ou de outros TPT-KB ou ainda no caso de madeira importada (toros).
A licença para a instalação de um TPT-KB é concedida pelo funcionário florestal com base numa proposta apresentada pelo titular da licença. As licenças para os TPT-KB são válidas por três anos, mas a validade pode ser prorrogada após análise e aprovação pelo funcionário florestal.
Os operadores de TPT-KB podem utilizar SDoC apenas se utilizarem exclusivamente madeira importada e/ou com certificação SVLK Perum Perhutani. Se as florestas estatais constituírem apenas uma das fontes de proveniência da madeira (exceto madeira certificada Perum Perhutani), a mesma tem de ser objeto de certificação SVLK.
a) |
Principais atividades:
|
b) |
Procedimentos:
|
c) |
Cotejo dos dados:
|
3.2. Parque registado de madeira e/ou de madeira transformada proveniente de florestas ou terras privadas (TPT)
Utilizam-se os parques registados de madeira ou de madeira transformada proveniente de florestas ou terras privadas (TPT) se os toros e/ou a madeira transformada não forem transportados diretamente para a serração a partir de florestas ou terras privadas e/ou de outras TPT.
A licença para a instalação de um TPT é concedida pelo funcionário florestal com base numa proposta apresentada pelo titular da licença. O funcionário florestal analisa-a e aprova-a.
Os operadores que exploram TPT só podem utilizar um SDoC se não participarem na certificação SVLK.
Os operadores que exploram TPT devem utilizar exclusivamente madeira e/ou madeira transformada proveniente de árvores plantadas em florestas ou terras privadas.
a) |
Principais atividades:
|
b) |
Procedimentos:
|
c) |
Cotejo dos dados:
|
3.3. Indústria primária/integrada
a) |
Principais atividades:
|
b) |
Procedimentos:
|
c) |
Cotejo dos dados:
|
3.4. Parques registados de madeira transformada proveniente de florestas estatais e/ou importada (TPT-KO)
Os parques registados de madeira transformada proveniente de florestas estatais e/ou importada (TPT-KO) são parques que recebem madeira transformada proveniente de unidades de transformação primária e/ou de outros TPT-KO e/ou madeira transformada de importação. Os produtos de madeira dos TPT-KO são vendidos a unidades de transformação secundária, a outros TPT-KO, a empresas familiares, a exportadores registados e/ou a utilizadores finais.
A licença para a instalação de um TPT-KO é concedida pelo funcionário florestal local com base numa proposta apresentada pelo titular da licença. As licenças para os TPT-KO são válidas por três anos, mas a validade pode ser prorrogada após análise e aprovação pelo funcionário florestal local.
Os operadores de TPT-KO só podem utilizar SDoC se receberem exclusivamente produtos de madeira produzidos com madeira de importação transformada. Se apenas um dos seus produtos contiver madeira transformada proveniente de florestas naturais, têm de ter certificação SVLK.
a) |
Principais atividades:
|
b) |
Procedimentos:
|
c) |
Cotejo dos dados:
|
3.5. Indústria secundária
a) |
Principais atividades:
|
b) |
Procedimentos:
|
c) |
Cotejo dos dados:
|
4. EXPORTAÇÃO
Os procedimentos e processos de cotejo de dados para a exportação da madeira originária de florestas estatais e de florestas ou terras privadas são idênticos.
a) |
Principais atividades:
|
b) |
Procedimentos:
|
c) |
Cotejo dos dados
|
(1) Indica os principais regulamentos e respetivas alterações.