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Document 22014A0520(02)
Voluntary Partnership Agreement between the European Union and the Republic of Indonesia on forest law enforcement, governance and trade in timber products into the European Union
Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia
Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia
JO L 150 de 20.5.2014, p. 252–330
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/08/2015
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/284/oj
20.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/252 |
ACORDO DE PARCERIA VOLUNTÁRIO
entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia
A UNIÃO EUROPEIA
a seguir designada por "União"
e
A REPÚBLICA DA INDONÉSIA
a seguir designada por "Indonésia",
ambas a seguir designadas por "Partes",
RECORDANDO o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a República da Indonésia e a Comunidade Europeia, assinado em 9 de novembro de 2009 em Jakarta;
CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a União e a Indonésia, nomeadamente no âmbito do Acordo de Cooperação de 1980 entre a Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia, países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático;
RECORDANDO o compromisso, assumido na Declaração de Bali sobre a legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) em 13 de setembro de 2001 pelos países do Sudeste Asiático e de outras regiões, de tomar medidas imediatas para intensificar os esforços a nível nacional e reforçar a colaboração bilateral, regional e multilateral a fim de lutar contra as violações da legislação florestal e os crimes contra o património florestal, designadamente a exploração madeireira ilegal e o comércio ilegal e a corrupção a ela associados, bem como as suas consequências negativas em termos de primado do direito;
REGISTANDO que a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um plano de ação da União Europeia para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) é um primeiro passo para combater urgentemente a exploração madeireira ilegal e o comércio relacionado com esta prática;
REMETENDO para a Declaração Conjunta do Ministro das Florestas da República da Indonésia e dos Comissários Europeus do Desenvolvimento e do Ambiente, assinada em Bruxelas, em 8 de janeiro de 2007;
TENDO EM CONSIDERAÇÃO a Declaração de Princípios, que não é juridicamente vinculativa mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e o desenvolvimento sustentável de todos os tipos de floresta, de 1992, e à adoção pela Assembleia Geral das Nações Unidas de instrumentos jurídicos não vinculativos para todos os tipos de florestas;
CONSCIENTES da importância dos princípios expostos na Declaração do Rio de janeiro de 1992 sobre o ambiente e o desenvolvimento, no contexto da preservação da gestão sustentável das florestas, nomeadamente, do Princípio 10, relativo à importância da sensibilização do público e da sua participação nos debates ambientais, e do Princípio 22, relativo ao papel fundamental das populações indígenas e de outras comunidades locais na gestão do meio ambiente e no desenvolvimento;
RECONHECENDO os esforços do Governo da República da Indonésia para promover a boa governação florestal, a aplicação da legislação e o comércio de madeira legal, designadamente através do Sistem Verifikasi Legalitas Kayu (SVLK), que constitui o Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Indonésia (TLAS), desenvolvido segundo um processo em que participam as várias partes interessadas, no respeito dos princípios da boa governação, da credibilidade e da representatividade;
RECONHECENDO que o Sistema TLAS da Indonésia foi concebido para garantir a conformidade legal de todos os produtos de madeira;
RECONHECENDO que a aplicação de um acordo de parceria voluntário FLEGT reforçará a gestão florestal sustentável e contribuirá para combater as alterações climáticas, através da redução das emissões resultantes da desflorestação e da degradação florestal e dos efeitos de conservação, gestão sustentável das florestas e aumento das reservas florestais de carbono (REDD+);
TENDO EM CONTA a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), designadamente a exigência de que as licenças de exportação CITES emitidas pelas Partes na CITES para os espécimes de espécies enumeradas nos anexos I, II ou III sejam concedidas apenas em certas condições, nomeadamente a de que esses espécimes tenham sido obtidos de acordo com a legislação nacional relativa à proteção da fauna e da flora;
RESOLVIDAS a esforçarem-se por minimizar os efeitos negativos para as comunidades indígenas e locais e para as populações pobres, que poderiam decorrer diretamente da aplicação do presente acordo;
CONSIDERANDO a importância atribuída pelas Partes aos objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional e aos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas;
CONSIDERANDO a importância atribuída pelas Partes aos princípios e normas que regem os sistemas comerciais multilaterais, nomeadamente os direitos e obrigações previstos no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e nos outros acordos multilaterais que instituíram a Organização Mundial do Comércio (OMC) e a necessidade de os aplicar de forma transparente e não discriminatória;
TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT), e o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira;
REAFIRMANDO os princípios do respeito mútuo, soberania, igualdade e não-discriminação e reconhecendo os benefícios para as Partes que decorrem do presente acordo;
EM CONFORMIDADE com a legislação e regulamentação respetivas das Partes,
ACORDAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objeto
1. O objeto do presente acordo, em conformidade com o compromisso comum das Partes de gerirem de forma sustentável todos os tipos de florestas, consiste em criar um quadro jurídico destinado a assegurar que todos os produtos de madeira abrangidos pelo presente acordo, importados para a União a partir da Indonésia, foram produzidos legalmente e, nesse contexto, promover o comércio desses produtos de madeira.
2. O presente acordo constitui também uma base para o diálogo e a cooperação entre as Partes, a fim de facilitar e promover o seu cumprimento integral e de reforçar a aplicação da legislação e da governação no setor florestal.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
(a) |
"Importação para a União", a introdução em livre prática, na aceção do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/1992, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, na União Europeia de produtos de madeira que não possam ser qualificados como "mercadorias desprovidas de caráter comercial", na aceção do artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2193/1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário; |
(b) |
"Exportação", a saída ou remoção efetiva de produtos de madeira de qualquer parte do território geográfico da Indonésia; |
(c) |
"Produtos de madeira", os produtos enumerados no anexo IA e no anexo IB; |
(d) |
"Código SH", um código das mercadorias, de quatro ou seis algarismos, definido pelo Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas; |
(e) |
"Licença FLEGT", um documento da Indonésia, de verificação da legalidade (V-Legal), que confirma que uma expedição de produtos de madeira destinada à exportação para a União foi produzida legalmente. A licença FLEGT pode ser emitida em suporte papel ou em suporte eletrónico; |
(f) |
"Autoridade de licenciamento", as entidades autorizadas pela Indonésia a emitirem e validarem as licenças FLEGT; |
(g) |
"Autoridades competentes", as autoridades designadas pelos Estados-Membros da União para receberem, aceitarem e verificarem as licenças FLEGT; |
(h) |
"Expedição", uma quantidade de produtos de madeira cobertos por uma licença FLEGT, enviada da Indonésia por um expedidor ou transportador e apresentada numa estância aduaneira da União para introdução em livre prática; |
(i) |
"Madeira obtida legalmente", os produtos de madeira abatida em conformidade com a legislação constante do anexo II ou importados e produzidos em conformidade com essa legislação. |
Artigo 3.o
Regime de licenciamento FLEGT
1. É estabelecido, entre as Partes no presente acordo, um regime de licenciamento relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (a seguir designado por "regime de licenciamento FLEGT"). Este regime instaura um conjunto de procedimentos e exigências que têm por finalidade verificar e certificar, através de licenças FLEGT, que os produtos de madeira expedidos para a União foram legalmente produzidos. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho de 20 de dezembro de 2005, a União só aceita essas expedições da Indonésia para importação para a União se estiverem cobertas por licenças FLEGT.
2. O regime de licenciamento FLEGT é aplicável aos produtos de madeira enumerados no anexo IA.
3. Os produtos de madeira enumerados no anexo IB não podem ser exportados da Indonésia e não podem beneficiar de uma licença FLEGT.
4. As Partes acordam em tomar todas as medidas necessárias para aplicar o regime de licenciamento FLEGT, em conformidade com o disposto no presente acordo.
Artigo 4.o
Autoridades de licenciamento
1. A autoridade de licenciamento verifica se os produtos de madeira foram produzidos legalmente, em conformidade com a legislação identificada no anexo II. A autoridade de licenciamento emite licenças FLEGT que cobrem as expedições de produtos de madeira legalmente produzidos que se destinam à exportação para a União.
2. A autoridade de licenciamento não deve emitir licenças FLEGT para os produtos de madeira que sejam compostos de, ou incluam, produtos de madeira importados para a Indonésia a partir de um país terceiro numa forma cuja exportação seja proibida pela legislação desse país terceiro ou relativamente aos quais existam provas de terem sido produzidos em infração à legislação do país de abate das árvores.
3. A autoridade de licenciamento deve manter e divulgar publicamente os seus procedimentos de emissão de licenças FLEGT. A autoridade de licenciamento deve conservar também registos de todas as expedições cobertas por licenças FLEGT e, no respeito da legislação nacional relativa à proteção de dados, disponibilizar esses registos para efeitos de controlo independente, preservando a confidencialidade das informações relativas à propriedade industrial dos exportadores.
4. A Indonésia cria uma unidade de informação sobre as licenças, que servirá de ponto de contacto para as comunicações entre as autoridades competentes e as autoridades de licenciamento, conforme estabelecido nos anexos III e V.
5. A Indonésia comunica à Comissão Europeia os dados de contacto da autoridade de licenciamento e da unidade de informação sobre as licenças. Estas informações são facultadas ao público pelas Partes.
Artigo 5.o
Autoridades competentes
1. As autoridades competentes devem verificar se cada expedição é coberta por uma licença FLEGT válida antes de a introduzirem em livre prática na União. Esta introdução em livre prática pode ser suspensa e a expedição retida em caso de dúvida quanto à validade da licença FLEGT.
2. As autoridades competentes devem conservar e publicar anualmente uma relação das licenças FLEGT recebidas.
3. As autoridades competentes devem conceder, às pessoas ou organismos designados como controladores independentes do mercado, acesso aos documentos e dados pertinentes, em conformidade com a respetiva legislação nacional sobre proteção dos dados.
4. As autoridades competentes não devem executar a ação descrita no artigo 5.o, n.o 2, no caso das expedições de produtos de madeira derivados de espécies enumeradas nos anexos da CITES, dado que esses produtos são abrangidos pelas disposições sobre verificação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.
5. A Comissão Europeia comunica à Indonésia os dados de contacto das autoridades competentes. Estas informações são facultadas ao público pelas Partes.
Artigo 6.o
Licenças FLEGT
1. As licenças FLEGT são emitidas pela autoridade de licenciamento para certificar que os produtos de madeira são obtidos legalmente.
2. As licenças FLEGT são preenchidas e emitidas em inglês.
3. As Partes podem, mediante acordo, estabelecer sistemas eletrónicos para a emissão, transmissão e receção das licenças FLEGT.
4. As especificações técnicas da licença constam do anexo IV. O procedimento de emissão das licenças FLEGT consta do anexo V.
Artigo 7.o
Verificação da legalidade da madeira obtida
1. A Indonésia deve criar um sistema de garantia da legalidade da madeira (TLAS) destinado a verificar se os produtos de madeira destinados a expedição foram obtidos legalmente e assegurar que só são exportadas para a União remessas devidamente verificadas.
2. O sistema destinado a verificar se as expedições de produtos de madeira são obtidas legalmente consta do anexo V.
Artigo 8.o
Introdução em livre prática de expedições cobertas por uma licença FLEGT
1. Os procedimentos aplicáveis à introdução em livre prática na União de expedições cobertas por uma licença FLEGT são descritos no anexo III.
2. Se as autoridades competentes tiverem motivos razoáveis para suspeitar de que uma licença não é válida ou autêntica ou não corresponde à remessa coberta pela licença, podem ser aplicados os procedimentos previstos no anexo III.
3. Em caso de desacordo ou de dificuldades persistentes nas consultas relativas às licenças FLEGT, o caso pode ser submetido ao Comité Misto de Execução.
Artigo 9.o
Irregularidades
As Partes informam-se mutuamente caso suspeitem ou tenham encontrado provas de evasão ou irregularidades no regime de licenciamento FLEGT, nomeadamente em relação aos seguintes aspetos:
a) |
Evasão às disposições comerciais, nomeadamente sob a forma de uma reorientação dos fluxos comerciais da Indonésia para a União através de um país terceiro; |
b) |
Licenças FLEGT para produtos de madeira que contenham madeira de países terceiros que se suspeite ter sido obtida ilegalmente; |
c) |
Fraude na obtenção ou utilização de licenças FLEGT. |
Artigo 10.o
Aplicação do Sistema TLAS da Indonésia e de outras medidas
1. Através do seu Sistema TLAS, a Indonésia verifica a legalidade da madeira exportada para mercados situados fora da União e da madeira vendida nos seus mercados nacionais e esforçar-se-á por verificar a legalidade dos produtos de madeira importados utilizando, se possível, o sistema concebido para a aplicação do presente acordo.
2. Em apoio a esse esforço, a União incentivará a utilização do referido sistema em relação ao comércio noutros mercados internacionais e com países terceiros.
3. A União aplicará medidas para impedir a colocação no mercado da União de madeira extraída ilegalmente e de produtos dela derivados.
Artigo 11.o
Participação das partes interessadas na aplicação do acordo
1. A Indonésia deve consultar regularmente as partes interessadas sobre a aplicação do presente acordo e, para esse efeito, promover estratégias, modalidades e programas de consulta adequados.
2. A União deve consultar regularmente as partes interessadas sobre a aplicação do presente acordo, tendo em conta as suas obrigações a título da Convenção de Aarhus de 1998 sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente.
Artigo 12.o
Proteção social
1. A fim de minimizar eventuais efeitos negativos do presente acordo, as Partes assentem em promover uma melhor compreensão dos impactos sobre a indústria da madeira, bem como sobre a subsistência das comunidades locais e indígenas potencialmente afetadas, tal como descrito na respetiva legislação e regulamentação.
2. As Partes vigiam os efeitos do presente acordo para as comunidades e outros intervenientes identificados no n.o 1, tomando medidas razoáveis para atenuar os efeitos negativos. As Partes podem acordar em medidas complementares para fazer face a efeitos negativos.
Artigo 13.o
Medidas de incentivo do mercado
Tendo em conta as suas obrigações internacionais, a União promove uma posição favorável ao seu mercado dos produtos de madeira abrangidos pelo presente acordo. Tais esforços devem incluir, nomeadamente, medidas de apoio a:
a) |
Políticas de contratação pública e privada que reconheçam uma oferta de produtos de madeira abatida legalmente e assegurem um mercado para esses produtos; |
b) |
Uma perceção mais favorável dos produtos que dispõem de uma licença FLEGT no mercado da União. |
Artigo 14.o
Comité Misto de Execução
1. As Partes estabelecem um mecanismo conjunto (a seguir designado por "Comité Misto de Execução" ou "CME"), que tratará as questões relacionadas com a aplicação e a revisão do presente acordo.
2. Cada Parte nomeia os seus representantes no CME, que adotará as suas decisões por consenso. O CME é copresidido por funcionários superiores, um da União e o outro da Indonésia.
3. O CME estabelece o seu regulamento interno.
4. O CME reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, numa data e com uma agenda antecipadamente acordadas pelas Partes. Podem ser convocadas reuniões suplementares a pedido de qualquer das Partes.
5. Incumbe ao CME:
a) |
Considerar e adotar medidas conjuntas para a aplicação do presente acordo; |
b) |
Analisar e acompanhar o progresso global na aplicação do presente acordo, incluindo o funcionamento do Sistema TLAS e das medidas relacionadas com o mercado, com base nas conclusões e informações dos mecanismos estabelecidos em aplicação do artigo 15.o; |
c) |
Avaliar os benefícios e as limitações decorrentes da aplicação do presente acordo e decidir das medidas corretoras; |
d) |
Examinar as notificações e queixas sobre a aplicação do regime de licenciamento FLEGT no território de ambas as Partes; |
e) |
Decidir de comum acordo a data a partir da qual o regime de licenciamento FLEGT começará a funcionar, após uma avaliação do funcionamento do Sistema TLAS com base nos critérios estabelecidos no anexo VIII; |
f) |
Identificar domínios de cooperação para apoiar a aplicação do presente acordo; |
g) |
Criar organismos subsidiários para as áreas de trabalho que exijam conhecimentos específicos, se necessário; |
h) |
Preparar, aprovar, distribuir e divulgar relatórios anuais, relatórios das suas reuniões e outros documentos resultantes dos seus trabalhos; |
i) |
Executar outras tarefas em que acorde. |
Artigo 15.o
Acompanhamento e avaliação
As Partes acordam em utilizar os relatórios e conclusões dos dois mecanismos seguintes, para avaliar a aplicação e a eficácia do presente acordo.
a) |
A Indonésia, em consulta com a União, contrata os serviços de um avaliador periódico para executar as tarefas fixadas no anexo VI; |
b) |
A União, em consulta com a Indonésia, contrata os serviços de um controlador independente do mercado para executar as tarefas fixadas no anexo VII. |
Artigo 16.o
Medidas de apoio
1. A disponibilização dos recursos necessários para as medidas de apoio à aplicação do presente acordo, identificadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, alínea f), supra, é determinada no contexto dos exercícios de programação da União e dos seus Estados-Membros para a cooperação com a Indonésia.
2. As Partes asseguram que as atividades relacionadas com a aplicação do presente acordo são coordenadas com os programas e iniciativas de desenvolvimento, atuais e futuros.
Artigo 17.o
Relatórios e divulgação pública de informações
1. As Partes asseguram que os trabalhos do CME são tão transparentes quanto possível. Os relatórios sobre esses trabalhos devem ser preparados conjuntamente e publicados.
2. O CME publica um relatório anual que inclua, inter alia, informações sobre:
a) |
As quantidades de produtos de madeira exportados para a União ao abrigo do regime de licenciamento FLEGT, discriminadas por posição do SH; |
b) |
O número de licenças FLEGT emitidas pela Indonésia; |
c) |
Os progressos na consecução dos objetivos do presente acordo e as questões relacionadas com a aplicação do mesmo; |
d) |
As ações empreendidas para evitar que os produtos de madeira produzidos ilegalmente sejam exportados, importados e colocados ou comercializados no mercado interno; |
e) |
As quantidades de madeira e de produtos de madeira importadas para a Indonésia e as ações empreendidas para evitar as importações de produtos de madeira obtidos ilegalmente e manter a integridade do regime de licenciamento FLEGT; |
f) |
Os casos de incumprimento do regime de licenciamento FLEGT e as medidas tomadas para resolver esses casos; |
g) |
As quantidades de produtos de madeira importadas para a União ao abrigo do regime de licenciamento FLEGT, de acordo com as rubricas SH adequadas e segundo o Estado-Membro da União através do qual foi efetuada a importação para a União; |
h) |
O número de licenças FLEGT recebidas pela União; |
i) |
O número de casos e as quantidades de produtos de madeira envolvidos, sempre que tiverem sido realizadas consultas ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2. |
3. A fim de alcançar o objetivo de melhorar a governação e a transparência no setor florestal e efetuar o seguimento da aplicação e das repercussões do presente acordo, tanto na Indonésia como na União, as Partes acordam em publicar as informações referidas no anexo IX.
4. As Partes acordam em não divulgar as informações confidenciais trocadas ao abrigo do presente acordo, em conformidade com as respetivas legislações. As Partes abster-se-ão de divulgar ao público, nem permitirão que as suas autoridades divulguem, informações, trocadas no âmbito do presente acordo, respeitantes segredos comerciais ou informações comerciais confidenciais.
Artigo 18.o
Comunicação sobre a aplicação
1. Os representantes das Partes responsáveis pelas comunicações oficiais relativas à aplicação do presente acordo são os seguintes:
Pela Indonésia: |
Pela União: |
O Diretor-Geral da Exploração Florestal, Ministério das Florestas |
O Chefe de Delegação da União Europeia na Indonésia |
2. As Partes comunicam entre si, atempadamente, as informações necessárias à aplicação do presente acordo, incluindo as alterações do n.o 1.
Artigo 19.o
Aplicação territorial
O presente acordo é aplicável, por um lado, no território a que se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições enunciadas no referido Tratado, e, por outro lado, no território da Indonésia.
Artigo 20.o
Resolução de litígios
1. As Partes esforçar-se-ão por resolver todos os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo por meio de consultas rápidas.
2. Caso um litígio não possa ser resolvido por meio de consultas no prazo de dois meses a contar da data do pedido inicial de consultas, qualquer das Partes pode submeter o litígio ao CME, que se esforçará por resolvê-lo. O CME deve recolher todas as informações pertinentes para efetuar uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável. Para tal, o CME deve examinar todas as possibilidades de manter o bom funcionamento do presente acordo.
3. Caso o CME não consiga resolver o litígio no prazo de dois meses, as Partes podem solicitar conjuntamente os bons ofícios ou a mediação de uma terceira parte.
4. Caso não seja possível resolver o litígio em conformidade com o disposto no n.o 3, qualquer das Partes pode notificar à outra a designação de um árbitro; a outra Parte designa então um segundo árbitro no prazo de 30 dias após a designação do primeiro árbitro. As Partes designam conjuntamente um terceiro árbitro, no prazo de dois meses após a designação do segundo árbitro.
5. As sentenças arbitrais são tomadas por maioria dos votos, no prazo de seis meses após a designação do terceiro árbitro.
6. As sentenças arbitrais são vinculativas para as Partes e são irrecorríveis.
7. O CME define os métodos de trabalho aplicáveis à arbitragem.
Artigo 21.o
Suspensão
1. Qualquer das Partes que pretenda suspender o presente acordo deve notificar, por escrito, a outra Parte da sua intenção. O assunto deve ser subsequentemente discutido entre as Partes.
2. Qualquer das Partes pode suspender a aplicação do presente acordo. A decisão de suspensão e as razões dessa decisão devem ser notificadas por escrito à outra Parte.
3. As condições do presente acordo deixam de ser aplicáveis trinta dias após essa notificação.
4. A aplicação do presente acordo é retomada trinta dias depois de a Parte que a suspendeu ter informado a outra Parte de que as razões da suspensão cessaram.
Artigo 22.o
Alterações
1. Qualquer das Partes que pretenda alterar o presente acordo deve apresentar a proposta pelo menos três meses antes da reunião seguinte do CME. O CME analisará a proposta e, em caso de consenso, formulará uma recomendação. Caso concordem com a recomendação, as Partes aprovam-na em conformidade com os respetivos procedimentos internos.
2. Qualquer alteração assim aprovada pelas Partes entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
3. O CME pode adotar alterações dos anexos do presente acordo.
4. A notificação das alterações deve ser enviada ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia, por via diplomática.
Artigo 23.o
Entrada em vigor, vigência e denúncia
1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação mútua por escrito, pelas Partes, de que concluíram os respetivos procedimentos necessários para o efeito.
2. A notificação deve ser dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia, por via diplomática.
3. O presente acordo permanece em vigor por um período de cinco anos. O presente acordo será prorrogado por períodos consecutivos de cinco anos, a não ser que uma Parte renuncie à prorrogação, notificando para o efeito a outra Parte por escrito, pelo menos doze meses antes de o acordo caducar.
4. Qualquer das Partes pode pôr termo ao presente acordo mediante notificação escrita da outra parte. O presente acordo cessa de vigorar doze meses após a data dessa notificação.
Artigo 24.o
Anexos
Os anexos do presente acordo são parte integrante do mesmo.
Artigo 25.o
Textos que fazem fé
O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e indonésia (Bahasa Indonesia), fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência, prevalece a versão em língua inglesa.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.
Съставено в Брюксел на тридесети септември две хиляди и тринадесета година.
Hecho en Bruselas, el treinta de septiembre de dos mil trece.
V Bruselu dne třicátého září dva tisíce třináct.
Udfærdiget i Bruxelles den tredivte september to tusind og tretten.
Geschehen zu Brüssel am dreißigsten September zweitausenddreizehn.
Kahe tuhande kolmeteistkümnenda aasta septembrikuu kolmekümnendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Σεπτεμβρίου δύο χιλιάδες δεκατρία.
Done at Brussels on the thirtieth day of September in the year two thousand and thirteen.
Fait à Bruxelles, le trente septembre deux mille treize.
Sastavljeno u Bruxellesu tridesetog rujna dvije tisuće trinaeste.
Fatto a Bruxelles, addì trenta settembre duemilatredici.
Briselē, divi tūkstoši trīspadsmitā gada trīsdesmitajā septembrī.
Priimta du tūkstančiai tryliktų metų rugsėjo trisdešimtą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenharmadik év szeptember havának harmincadik napján.
Magħmul fi Brussell, fit-tletin jum ta’ Settembru tas-sena elfejn u tlettax.
Gedaan te Brussel, de dertigste september tweeduizend dertien.
Sporządzono w Brukseli dnia trzydziestego września roku dwa tysiące trzynastego.
Feito em Bruxelas, em trinta de setembro de dois mil e treze.
Întocmit la Bruxelles la treizeci septembrie două mii treisprezece.
V Bruseli tridsiateho septembra dvetisíctrinásť.
V Bruslju, dne tridesetega septembra leta dva tisoč trinajst.
Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä syyskuuta vuonna kaksituhattakolmetoista.
Som skedde i Bryssel den trettionde september tjugohundratretton.
Dibuat di Brussel, pada tanggal tiga puluh bulan September tahun dua ribu tiga belas.
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
Untuk Uni Eropa
За Република Индонезия
Por la República de Indonesia
Za Indonéskou republiku
For Republikken Indonesien
Für die Republik Indonesien
Indoneesia Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία της Ινδονησίας
For the Republic of Indonesia
Pour la République d'Indonésie
Za Republiku Indoneziju
Per la Repubblica di Indonesia
Indonēzijas Republikas vārdā –
Indonezijos Respublikos vardu
Az Indonéz Köztársaság részéről
Għar-Repubblika tal-Indoneżja
Voor de Republiek Indonesië
W imieniu Republiki Indonezji
Pela República da Indonésia
Pentru Republica Indonezia
Za Indonézsku republiku
Za Republiko Indonezijo
Indonesian tasavallan puolesta
För Republiken Indonesien
Untuk Republik Indonesia
ANEXO I
PRODUTOS ABRANGIDOS
A lista do presente anexo anexo refere-se ao Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias da Organização Aduaneira Mundial.
ANEXO IA
CÓDIGOS DO SISTEMA HARMONIZADO PARA A MADEIRA E OS PRODUTOS DE MADEIRA ABRANGIDOS PELO REGIME DE LICENCIAMENTO FLEGT
Capítulo 44:
Códigos SH |
Designação Das Mercadorias |
||
|
Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, pellets ou em formas semelhantes. |
||
4401.21 |
|
||
4401.22 |
|
||
Ex.4404 |
|
||
Ex.4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. |
||
4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm. |
||
|
Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades. |
||
4409.10 |
|
||
4409.29 |
|
||
4410 |
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (waferboard, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. |
||
4411 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. |
||
4412 |
Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes. |
||
4413 |
Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. |
||
4414 |
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes. |
||
4415 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira. |
||
4416 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas. |
||
4417 |
Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira. |
||
4418 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira. |
||
Ex.4421.90 |
|
Capítulo 47:
Códigos SH |
Designação Das Mercadorias |
||
|
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas): |
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4701 |
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||
4702 |
|
||
4703 |
|
||
4704 |
|
||
4705 |
|
Capítulo 48:
Códigos SH |
Designação Das Mercadorias |
4802 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03 ; papel e cartão feitos à mão (folha a folha). |
4803 |
Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas. |
4804 |
Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03. |
4805 |
Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente capítulo. |
4806 |
Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas. |
4807 |
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas. |
4808 |
Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03. |
4809 |
Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas. |
4810 |
Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões. |
4811 |
Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03 , 48.09 ou 48.10. |
4812 |
Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel. |
4813 |
Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em tubos. |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
4816 |
Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 48.09 ), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas. |
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência. |
4818 |
Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, guardanapos para bebés, tampões, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. |
4821 |
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não. |
4822 |
Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos. |
4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. |
Capítulo 94:
Códigos SH |
Designação Das Mercadorias |
||
|
Outros assentos, com armação de madeira: |
||
9401.61. |
|
||
9401.69. |
|
||
|
Outros móveis e suas partes: |
||
9403.30 |
|
||
9403.40 |
|
||
9403.50 |
|
||
9403.60 |
|
||
Ex. 9406.00. |
|
ANEXO IB
CÓDIGOS DO SISTEMA HARMONIZADO PARA A MADEIRA CUJA EXPORTAÇÃO É PROIBIDA PELA LEGISLAÇÃO DA INDONÉSIA
Capítulo 44:
Códigos SH |
Designação das mercadorias |
4403 |
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada: |
Ex. 4404 |
Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes. |
4406 |
Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes. |
Ex. 4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, não aplainada, não lixada ou não unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. |
ANEXO II
DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE
Introdução
A madeira da Indonésia é considerada legal quando a sua origem e processo de produção, bem como as atividades subsequentes de transformação, transporte e comércio, são verificados como satisfazendo toda a legislação e regulamentação aplicável da Indonésia.
A Indonésia tem cinco normas de legalidade, articuladas segundo uma série de princípios, critérios, indicadores e verificadores, assentes na legislação, regulamentação e procedimentos subjacentes.
As cinco normas são as seguintes:
— |
Norma de legalidade 1: norma para as concessões dentro de zonas florestais de produção em terras estatais; |
— |
Norma de legalidade 2: norma para as plantações florestais comunitárias e florestas comunitárias dentro de zonas florestais de produção em terras estatais; |
— |
Norma de legalidade 3: norma para as florestas privadas; |
— |
Norma de legalidade 4: norma para os direitos de utilização de madeira em zonas não florestais em terras estatais; |
— |
Norma de legalidade 5: norma para as indústrias primárias e florestais a jusante. |
Estas cinco normas de legalidade aplicam-se a diferentes tipos de licenças, de acordo com o seguinte quadro:
Tipo de licença |
Descrição |
Propriedade das terras / utilização ou gestão de recursos |
Norma de legalidade aplicável |
IUPHHK-HA/HPH |
Licença para utilizar produtos florestais de florestas naturais |
Propriedade estatal/gerida por uma empresa |
1 |
IUPHHK-HTI/HPHTI |
Licença para instalar e gerir uma plantação florestal industrial |
Propriedade estatal/gerida por uma empresa |
1 |
IUPHHK-RE |
Licença para restaurar um ecossistema florestal |
Propriedade estatal/gerida por uma empresa |
1 |
IUPHHK– HTR |
Licença para plantações florestais comunitárias |
Propriedade estatal/gerida pela comunidade |
2 |
IUPHHK-HKM |
Licença para gestão florestal comunitária |
Propriedade estatal/gerida pela comunidade |
2 |
Terras privadas |
Não é necessária uma licença |
Propriedade privada/utilização privada |
3 |
IPK/ILS |
Licença para utilizar madeira de zonas não florestais |
Propriedade estatal/utilização privada |
4 |
IUIPHHK |
Licença para estabelecer e gerir uma empresa de transformação primária |
Não aplicável |
5 |
IUI Lanjutan ou IPKL |
Licença para estabelecer e gerir uma empresa de transformação secundária |
Não aplicável |
5 |
Especificam-se em seguida estas cinco normas de legalidade e os verificadores associados.
ANEXO II – NORMA DE LEGALIDADE 1: NORMAS PARA AS CONCESSÕES DENTRO DE ZONAS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO
N.o |
Princípios |
Critérios |
Indicadores |
Verificadores |
Regulamentos conexos (1) |
||||||
1. |
|
|
|
Certificado de direito de concessão florestal |
Regulamento Governamental PP72/2010 Regulamento do Ministério das Florestas P50/2010 Regulamento do Ministério das Florestas P12/2010 |
||||||
Prova de pagamento da licença de utilização dos produtos florestais lenhosos |
|||||||||||
2. |
|
|
|
Plano diretor aprovado e respetivos anexos, elaborado com base num inventário florestal exaustivo efetuado por pessoal tecnicamente competente Plano de trabalho anual aprovado elaborado com base no plano diretor Mapas executados por pessoal tecnicamente competente que descrevem o traçado e os limites das áreas abrangidas pelo plano de trabalho |
Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P56/2009 Regulamento do Ministério das Florestas P60/2011 |
||||||
Mapa com indicação das zonas excluídas da exploração no plano de trabalho anual e provas de aplicação no terreno |
|||||||||||
As zonas de abate (blocos ou compartimentos) assinaladas no mapa estão claramente marcadas e são verificadas no terreno |
|||||||||||
|
|
Documento e anexos do plano diretor de utilização dos produtos florestais lenhosos (os pedidos em curso podem ser aceites) |
Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P56/2009 Regulamento do Ministério das Florestas P60/2011 |
||||||||
A localização e os volumes exploráveis dos toros das florestas naturais nas áreas a explorar correspondem ao plano de trabalho |
|||||||||||
|
Licença para o equipamento e transferência de equipamento |
Regulamento do Ministério das Florestas P53/2009 |
|||||||||
3. |
|
|
|
Documentos aprovados do relatório de produção madeireira |
Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 |
||||||
|
Os toros são acompanhados por documentos de transporte válidos e respetivos anexos desde o parque de toros até à unidade industrial primária de produtos florestais ou até ao comerciante de toros registado, inclusivamente através de parques de toros intermédios |
Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 |
|||||||||
|
Os toros têm as marcas/código de barras (PUHH) da administração madeireira |
Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 |
|||||||||
O titular da licença marca sistematicamente a madeira |
|||||||||||
|
|
Ordens de pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais |
Regulamento Governamental PP22/1997 Regulamento Governamental PP 51/1998 Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 22/M-DAG/PER/4/2012 Regulamento Governamental PP59/1998 |
||||||||
Prova do depósito para pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais e recibos de pagamento |
|||||||||||
O pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou da taxa sobre os recursos florestais é coerente com a produção de toros e a tarifa aplicável |
|||||||||||
|
|
Documentos PKAPT |
Regulamento do Ministério da Indústria e do Comércio 68/2003 Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003 |
||||||||
|
Documentos de registo que mostram a identidade do navio e a licença válida |
Regulamento do Ministério da Indústria e do Comércio 68/2003 Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003 |
|||||||||
4. |
|
|
|
Documentos AIA |
Regulamento Governamental PP27/1999 Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas e Plantação 602/1998 |
||||||
|
Documentos do plano de gestão ambiental e do plano de monitorização ambiental |
Regulamento Governamental PP27/1999 |
|||||||||
Prova de aplicação do plano de gestão ambiental e monitorização dos impactos ambientais e sociais significativos |
|||||||||||
5. |
|
|
|
Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho |
Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 01/1978 Regulamento do Ministério das Florestas P12/2009 |
||||||
Equipamento de segurança e higiene no trabalho |
|||||||||||
Registos dos acidentes de trabalho |
|||||||||||
|
|
Os trabalhadores estão filiados em sindicatos de trabalhadores ou a política da empresa permite que os trabalhadores constituam sindicatos ou participem em atividades sindicais |
Decreto 21/2000 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2001 |
||||||||
|
Documentos de convenções coletivas de trabalho ou documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores |
Decreto 13/2003 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011 |
|||||||||
|
Não há trabalhadores com idade inferior à legal |
Decreto 13/2003 Decreto 23/2003 Decreto 20/2009 |
NORMA DE LEGALIDADE 2: NORMA PARA AS PLANTAÇÕES FLORESTAIS COMUNITÁRIAS E FLORESTAS COMUNITÁRIAS DENTRO DE ZONAS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO
N.o |
Princípios |
Critérios |
Indicadores |
Verificadores |
Regulamentos conexos |
||||||
1. |
|
|
|
Certificado de direito de concessão florestal |
Regulamento do Ministério das Florestas P55/2011 Regulamento do Ministério das Florestas P37/2007 Regulamento do Ministério das Florestas P49/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P12/2010 |
||||||
Prova de pagamento da licença de utilização dos produtos florestais lenhosos |
|||||||||||
2. |
|
|
|
Documento do plano de trabalho anual aprovado |
Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 |
||||||
Mapa com indicação das zonas excluídas da exploração no plano de trabalho anual e provas de aplicação no terreno |
|||||||||||
A localização do bloco de abate está claramente marcada e pode ser verificada no terreno |
|||||||||||
|
|
Documento e anexos do plano diretor de utilização dos produtos florestais lenhosos (os pedidos em curso podem ser aceites) |
Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 |
||||||||
A localização e os volumes exploráveis de toros na área a estabelecer na propriedade florestal correspondem ao plano de trabalho |
|||||||||||
|
Licenças para o equipamento e transferência de equipamento |
Regulamento do Ministério das Florestas P53/2009 |
|||||||||
|
|
Documentos aprovados do relatório de produção madeireira |
Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 |
||||||||
|
Documentos de transporte legais e anexos relevantes do parque de toros para o parque de toros intermédio e deste para a unidade industrial primária e/ou comerciante de toros registado |
Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 |
|||||||||
|
Os toros têm as marcas/código de barras (PUHH) da administração madeireira |
Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 |
|||||||||
O titular da licença marca sistematicamente a madeira |
|||||||||||
|
Documento de transporte dos toros ao qual está anexado um documento com a lista dos toros |
Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 |
|||||||||
|
|
Ordem de pagamento da taxa sobre os recursos florestais |
Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 22/M-DAG/PER/4/2012 |
||||||||
Prova de pagamento da taxa sobre os recursos florestais |
|||||||||||
O pagamento da taxa sobre os recursos florestais é coerente com a produção de toros e a tarifa aplicável |
|||||||||||
3. |
|
|
|
Documentos AIA |
Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas e Plantação 622/1999 |
||||||
|
Documentos pertinentes de gestão e monitorização ambiental |
Regulamento Governamental PP27/1999 |
|||||||||
Prova de aplicação da gestão ambiental e monitorização dos impactos ambientais e sociais significativos |
NORMA DE LEGALIDADE 3: NORMA PARA AS FLORESTAS PRIVADAS
N.o |
Princípios |
Critérios |
Indicadores |
Verificadores |
Regulamentos conexos |
||||||
1. |
|
|
|
Documentos válidos de propriedade das terras (título de propriedade reconhecido pelas autoridades competentes) |
Decreto 5/1960 Regulamento do Ministério das Florestas P33/2010 Regulamento Governamental PP12/1998 Regulamento do Ministério do Comércio 36/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 37/2007 Decreto 6/1983 Decreto 13/2003 Decreto 23/2003 Decreto 20/2009 |
||||||
Direito de cultivo das terras Escritura de constituição da empresa Licença comercial para as empresas ativas no comércio (SIUP) Registo da empresa (TDP) Registo do contribuinte (NPWP) |
|||||||||||
Mapa da floresta privada e limites delineados no terreno |
|||||||||||
|
Certificado de origem da madeira ou documento de transporte dos toros |
Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012 |
|||||||||
Fatura/ recibo de venda/ autorização de frete |
|||||||||||
|
Prova do pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação e/ou a taxa sobre os recursos florestais e da compensação ao Estado pelo valor do material lenhoso abatido |
Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007 |
|||||||||
2. |
|
|
|
Documentos AIA |
Regulamento Governamental PP27/1999 Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas e Plantação 602/1998 |
||||||
3. |
|
|
|
Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho |
Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 01/1978 Regulamento do Ministério das Florestas P12/2009 |
||||||
Equipamento de segurança e higiene no trabalho |
|||||||||||
Registos dos acidentes de trabalho |
|||||||||||
|
|
Os trabalhadores estão filiados em sindicatos de trabalhadores ou a política da empresa permite que os trabalhadores constituam sindicatos ou participem em atividades sindicais |
Decreto 21/2000 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2001 |
||||||||
|
Documentos de convenções coletivas de trabalho ou documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores |
Decreto 13/2003 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011 |
|||||||||
|
Não há trabalhadores com idade inferior à legal |
Decreto 13/2003 Decreto 23/2003 Decreto 20/2009 |
NORMA DE LEGALIDADE 4: NORMA PARA OS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DE MADEIRA EM ZONAS NÃO FLORESTAIS
N.o |
Princípios |
Critérios |
Indicadores |
Verificadores |
Regulamentos conexos |
||||||
1. |
|
|
|
Licenças ILS/IPK para as operações de extração na área arrendada |
Regulamento do Ministério das Florestas P18/2011 |
||||||
Mapas anexos às licenças ILS/IPK da área arrendada e comprovativo do cumprimento no terreno |
|||||||||||
|
|
Licença comercial e mapas anexos à licença (esta exigência aplica-se aos titulares de licenças IPK e aos titulares de licenças comerciais) |
Regulamento do Ministério das Florestas P14/2011 Regulamento do Ministério das Florestas P33/2010 |
||||||||
IPK em áreas de conversão |
|||||||||||
Mapas anexos à IPK |
|||||||||||
Documentos que autorizam as mudanças do estatuto jurídico da floresta (esta exigência aplica-se aos titulares de licenças IPK e aos titulares de licenças comerciais) |
|||||||||||
|
|
Licença HTHR |
Regulamento do Ministério das Florestas P59/2011 |
||||||||
Mapas anexos à licença HTHR e comprovativo do cumprimento no terreno |
|||||||||||
2. |
|
|
|
Documentos do plano de trabalho IPK/ILS |
Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P53/2009 |
||||||
Licença de equipamento válida |
|||||||||||
|
Documentos de inventário florestal |
Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 |
|||||||||
Documentos do relatório de produção madeireira (LHP) |
|||||||||||
|
|
Prova do pagamento da contribuição para o fundo de reflorestação, da taxa sobre os recursos florestais e da compensação ao Estado pelo valor do material lenhoso abatido |
Regulamento do Ministério das Florestas P18/2007 |
||||||||
|
Fatura de transporte dos toros (FAKB) e lista dos toros de pequeno diâmetro |
Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 |
|||||||||
Documento relativo à legalidade dos toros (SKSKB) e lista dos toros de grande diâmetro |
|||||||||||
3. |
|
|
|
Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho |
Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 01/1978 Regulamento do Ministério das Florestas P12/2009 |
||||||
Equipamento de segurança e higiene no trabalho |
|||||||||||
Registos dos acidentes de trabalho |
|||||||||||
|
|
Os trabalhadores estão filiados em sindicatos de trabalhadores ou a política da empresa permite que os trabalhadores constituam sindicatos ou participem em atividades sindicais |
Decreto 21/2000 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2001 |
||||||||
|
Documentos de convenções coletivas de trabalho ou documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores |
Decreto 13/2003 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011 |
|||||||||
|
Não há trabalhadores com idade inferior à legal |
Decreto 13/2003 Decreto 23/2003 Decreto 20/2009 |
NORMA DE LEGALIDADE 5: NORMA PARA AS INDÚSTRIAS PRIMÁRIAS E FLORESTAIS A JUSANTE
Princípios |
Critérios |
Indicadores |
Verificadores |
Regulamentos conexos |
||||||||||
|
|
|
Escritura de constituição da empresa e últimas alterações da escritura (Escritura da Constituição da Empresa) |
Regulamento do Ministério dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos M.01-HT.10/2006 Regulamento do Ministério do Comércio 36/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 37/2007 Decreto 6/1983 Regulamento Governamental PP80/2007 Regulamento do Ministério das Florestas P35/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P16/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 39/2011 Regulamento do Ministério da Indústria 41/2008 Regulamento do Ministério do Ambiente 13/2010 |
||||||||||
Licença de atividade comercial (Licença comercial /SIUP) ou autorização comercial, que pode ser uma licença de atividade industrial (IUI), uma autorização de atividade comercial (IUT) ou um certificado de registo industrial (TDI) |
||||||||||||||
Licença de interferência (licença emitida à empresa por perturbação do meio em que exerce as suas atividades) |
||||||||||||||
Certificado de registo da empresa (TDP) |
||||||||||||||
Número de identificação do contribuinte (NPWP) |
||||||||||||||
Existência dos documentos de Avaliação do Impacto Ambiental |
||||||||||||||
Existência da licença de atividade industrial (IUI), da autorização permanente de atividade comercial (IUT) ou do certificado de registo industrial (TDI) |
||||||||||||||
Existência de planeamento das existências de matérias-primas (RPBBI) para a indústria primária de produtos florestais (IPHH) |
||||||||||||||
|
Os exportadores têm o estatuto de exportadores registados de produtos da indústria florestal (ETPIK) |
Regulamento do Ministério do Comércio P64/2012 |
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Escritura de constituição |
Decreto 6/1983 |
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Registo do contribuinte (NPWP) |
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Registo dos comerciantes como exportadores não produtores de produtos da indústria florestal (ETPIK Non Produsen) |
Regulamento do Ministério do Comércio P64/2012 |
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Acordo ou contrato de colaboração com uma unidade de transformação industrial que possui um certificado de legalidade da madeira (S-LK) |
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Documentos de venda e compra e/ou contratos de fornecimento dos materiais e/ou prova de compra e documentos comprovativos da legalidade dos produtos florestais / atestado da legalidade dos produtos florestais |
Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012 Regulamento do Ministério das Florestas P62/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P56/2009 |
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Relatório aprovado sobre a transferência da madeira e/ou prova de transferência e/ou relatório oficial sobre o exame da madeira; carta de atestação da legalidade dos produtos florestais |
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A madeira importada é acompanhada de documentos de notificação da importação e informações relativas à origem da madeira e de documentos que certificam a [legalidade da madeira] e o país de abate |
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Documentos de transporte dos toros |
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Documentos de transporte (SKAU/ Nota) com os correspondentes relatórios oficiais do funcionário da autoridade local respeitantes à madeira usada de estruturas/edifícios demolidos, madeira desenterrada e madeira enterrada |
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Documentos de transporte sob a forma de FAKO/Nota para resíduos de madeira industriais |
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Documentos/ relatórios sobre as variações das existências de madeira redonda (LMKB) / relatórios sobre as variações das existências de toros de pequeno diâmetro (LMKBK)/relatórios sobre as variações das existências de produtos lenhosos transformados (LMHHOK) |
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Documentos de apoio, isto é, planeamento das existências de matérias-primas (RPBBI), carta de decisão que certifica oficialmente o plano de trabalho anual (SK RKT) |
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Folhas de balanço entre a utilização de matérias-primas e os produtos resultantes |
Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 Regulamento do Ministério da Indústria 41/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P35//2008 |
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Relatórios sobre a produção de produtos transformados |
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A produção da unidade não excede a capacidade de produção autorizada |
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Contrato de colaboração ou contrato de serviços para a transformação dos produtos com outra entidade |
Regulamento do Ministério do Comércio 37/M-DAG/PER/9/2007 Decreto 6/1983 Regulamento do Ministério das Florestas P35/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P16/2007 Regulamento do Ministério do Comércio 39/M-DAG/PER/12/2011 Regulamento do Ministério da Indústria 41/M– IND/PER/6/2008 Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 |
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A entidade colaboradora possui licenças válidas em conformidade com o Princípio 1 |
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Segregação / separação dos produtos produzidos |
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Documentação das matérias-primas, processos, produção e se for caso disso, das exportações se a exportação é efetuada através da unidade empresarial / outra empresa com a qual o acordo de colaboração é concluído |
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Documentos PKAPT |
Regulamento do Ministério da Indústria e do Comércio 68/MPP/Kep/2/2003 Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003 |
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Documentos do relatório PKAPT |
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Documentos que mostram a identidade do navio. Documentos de registo que mostram a identidade do navio e a licença válida |
Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012 Regulamento do Ministério dos Transportes KM71/2005 Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003 |
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A identidade do navio corresponde à indicada nos documentos de transporte dos toros ou da madeira |
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Documentos de transporte dos toros ou da madeira |
Regulamento do Ministério das Florestas P55/2006 Regulamento do Ministério das Florestas P30/2012 Regulamento Conjunto do Ministério das Florestas, do Ministério dos Transportes e do Ministério da Indústria e do Comércio 22/2003 |
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Os toros têm as marcas/código de barras (PUHH) da administração madeireira |
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PEB |
Decreto 17/2006 (Alfândegas) Regulamento do Ministério das Finanças 223/PMK.011/2008 Regulamento da Direção-Geral das Alfândegas P-40/BC/2008 Regulamento da Direção-Geral das Alfândegas P-06/BC/2009 Regulamento do Ministério do Comércio P64/2012 Decreto Presidencial 43/1978 Regulamento do Ministério das Florestas 447/2003 |
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Lista de carregamento |
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Fatura |
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B/L (conhecimento de embarque) |
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Documentos da licença de exportação (V-Legal) |
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Resultados da verificação técnica (relatório do inspetor) para produtos cuja verificação técnica é obrigatória |
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Prova de pagamento do direito de exportação, se for caso disso |
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Outros documentos relevantes (incluindo licenças CITES) para tipos de madeira cujo comércio está sujeito a restrições |
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Aplicação dos procedimentos de segurança e higiene no trabalho |
Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 01/1978 Regulamento do Ministério das Florestas P12/2009 |
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Equipamento de segurança e higiene no trabalho, como pequenos extintores de incêndio, equipamento de proteção pessoal e via de evacuação |
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Registos dos acidentes de trabalho |
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Sindicato ou política da empresa que permita que os trabalhadores constitua um sindicato ou participem em atividades sindicais |
Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2001 |
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Existência de uma convenção coletiva de trabalho ou de documentos sobre a política da empresa em matéria de direitos dos trabalhadores |
Decreto 13/2013 Regulamento do Ministério do Trabalho e da Transmigração 16/2011 |
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Não há trabalhadores com idade inferior à legal |
Decreto 13/2003 Decreto 23/2003 Decreto 20/2009 |
(1) Indica os principais regulamentos e respetivas alterações.
ANEXO III
CONDIÇÕES PARA A INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA NA UNIÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA DA INDONÉSIA COBERTOS POR UMA LICENÇA FLEGT
1. APRESENTAÇÃO DA LICENÇA
1.1. |
A licença é apresentada à autoridade competente do Estado-Membro da União em que a expedição coberta pela licença é apresentada para introdução em livre prática. A apresentação pode ser efetuada por via eletrónica ou por outro meio. |
1.2. |
Uma licença é aceite se respeitar todos os requisitos previstos no anexo IV e não for considerado necessário proceder a qualquer verificação complementar em conformidade com os pontos 3, 4 e 5 do presente anexo. |
1.3. |
Uma licença pode ser apresentada antes da chegada da expedição por ela coberta. |
2. ACEITAÇÃO DA LICENÇA
2.1. |
As licenças que não preencham os requisitos e especificações estabelecidos no anexo IV não são válidas. |
2.2. |
Só são autorizadas rasuras ou emendas numa licença se essas rasuras ou emendas tiverem sido validadas pela autoridade de licenciamento. |
2.3. |
Uma licença é considerada nula se a data da sua apresentação à autoridade competente for posterior à data de caducidade nela indicada. A prorrogação da validade de uma licença só é autorizada se essa prorrogação tiver sido validada pela autoridade de licenciamento. |
2.4. |
Um duplicado de uma licença ou uma licença de substituição só podem ser aceites se tiverem sido emitidos e validados pela autoridade de licenciamento. |
2.5. |
Se forem necessárias mais informações sobre a licença ou a expedição, em conformidade com o presente anexo, a licença só pode ser aceite após a receção das informações exigidas. |
2.6. |
Se o volume ou o peso dos produtos de madeira que constituem a expedição apresentada para introdução em livre prática não tiverem um desvio superior a 10 % em relação ao volume ou peso indicado na licença correspondente, considera-se que a expedição está em conformidade com as informações fornecidas na licença no que respeita ao volume ou ao peso. |
2.7. |
Imediatamente após a aceitação da licença, a autoridade competente informa as autoridades aduaneiras, em conformidade com a legislação e os procedimentos aplicáveis. |
3. VERIFICAÇÃO DA VALIDADE E AUTENTICIDADE DA LICENÇA
3.1. |
Em caso de dúvida quanto à validade ou autenticidade de uma licença, de um seu duplicado ou de uma licença de substituição, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais à unidade de informação sobre as licenças. |
3.2. |
A unidade de informação sobre as licenças pode solicitar à autoridade competente o envio de uma cópia da licença em causa. |
3.3. |
Se necessário, a autoridade de licenciamento retira a licença e emite um exemplar corrigido, autenticado pelo carimbo com a menção "Duplicado", que transmitirá à autoridade competente. |
3.4. |
Se a autoridade competente não receber uma resposta ao pedido de informações adicionais no prazo de vinte e um dias, conforme especificado na secção 3.1 do presente anexo, não aceita a licença e procede em conformidade com a legislação e os procedimentos em vigor. |
3.5. |
Se a validade da licença for confirmada, a unidade de informação sobre as licenças informa de imediato a autoridade competente, de preferência por via eletrónica. Os exemplares devolvidos são autenticados pelo carimbo com a menção "Validado em". |
3.6. |
Se, na sequência do fornecimento de informações adicionais e de uma verificação complementar, se determinar que a licença não é válida ou autêntica, a autoridade competente não aceita a licença e procede em conformidade com a legislação e os procedimentos em vigor. |
4. VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DA LICENÇA COM A EXPEDIÇÃO
4.1. |
Se for considerada necessária uma verificação complementar da expedição para que as autoridades competentes possam decidir se uma licença pode ou não ser aceite, é possível efetuar controlos para determinar se a expedição em questão está em conformidade com as informações fornecidas na licença e/ou com os registos relativos à licença em causa conservados pela autoridade de licenciamento. |
4.2. |
Em caso de dúvida quanto à conformidade da expedição com a licença, a autoridade competente em causa pode solicitar esclarecimentos adicionais à unidade de informação sobre as licenças. |
4.3. |
A unidade de informação sobre as licenças pode solicitar à autoridade competente o envio de uma cópia ou a substituição da licença em causa. |
4.4. |
Se necessário, a autoridade de licenciamento retira a licença e emite um exemplar corrigido, autenticado pelo carimbo com a menção "Duplicado", que transmitirá à autoridade competente. |
4.5. |
Se a autoridade competente não receber uma resposta ao pedido de esclarecimentos adicionais no prazo de vinte e um dias, conforme especificado na secção 4.2 supra, não aceita a licença e procede em conformidade com a legislação e os procedimentos em vigor. |
4.6. |
Se, na sequência do fornecimento de informações adicionais e de uma verificação complementar, se determinar que a expedição em causa não está em conformidade com a licença e/ou com os registos relativos à licença em causa conservados pela autoridade de licenciamento, a autoridade competente não aceita a licença e procede em conformidade com a legislação e os procedimentos em vigor. |
5. OUTROS ASPETOS
5.1. |
As despesas incorridas durante as verificações ficam a cargo do importador, salvo se a legislação e os procedimentos do Estado-Membro da União em causa determinarem em contrário. |
5.2. |
Em caso de desacordo ou de dificuldades persistentes na verificação das licenças, o caso pode ser submetido ao CME. |
6. DECLARAÇÃO ADUANEIRA DA UE
6.1. |
O número da licença que cobre os produtos de madeira sujeitos a uma declaração de introdução em livre prática deve ser inscrito na casa 44 do documento administrativo único em que a declaração aduaneira é efetuada. |
6.2. |
Se a declaração aduaneira for efetuada por meio de uma técnica de tratamento de dados, a referência deve ser indicada na casa adequada. |
7. INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA
7.1. |
As expedições de produtos de madeira só são introduzidas em livre prática após a conclusão do procedimento descrito na secção 2.7. |
ANEXO IV
REQUISITOS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DAS LICENÇAS FLEGT
1. REQUISITOS GERAIS DAS LICENÇAS FLEGT
1.1. |
A licença FLEGT pode ser emitida em suporte papel ou em suporte eletrónico. |
1.2. |
Tanto as licenças em suporte em papel como as licenças eletrónicas devem conter as informações previstas no apêndice 1, em conformidade com as notas explicativas estabelecidas no apêndice 2. |
1.3. |
As licenças FLEGT são numeradas de modo a permitir às Partes distinguir entre as licenças que cobrem expedições destinadas aos mercados da União e o documento V-Legal para as expedições destinadas aos mercados situados fora da União. |
1.4. |
A licença FLEGT é válida a partir da data da sua emissão. |
1.5. |
O prazo de validade da licença FLEGT não pode exceder quatro meses. A data de caducidade é indicada na licença. |
1.6. |
A licença FLEGT é considerada nula depois de caducada. Em caso de força maior ou de outras causas válidas que estejam fora do controlo do titular da licença, a autoridade de licenciamento pode prorrogar o prazo de validade por mais dois meses. Ao conceder essa prorrogação, a autoridade de licenciamento deve inserir e validar a nova data de caducidade. |
1.7. |
As licenças FLEGT são consideradas nulas e devem ser devolvidas à autoridade de licenciamento em caso de extravio ou destruição dos produtos de madeira cobertos pela licença antes da chegada ao território da União. |
2. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS RELATIVAS ÀS LICENÇAS FLEGT EM SUPORTE DE PAPEL
2.1. |
As licenças em suporte de papel devem estar em conformidade com o modelo apresentado no apêndice 1. |
2.2. |
O papel deve ter a dimensão correspondente ao formato A4 e apresentar marcas de água com um logótipo gravado em relevo no papel, para além do selo. |
2.3. |
As licenças devem ser datilografadas ou preenchidas eletronicamente. Podem ser manuscritas, se necessário. |
2.4. |
As marcas da autoridade de licenciamento devem apostas por meio de carimbo. Contudo, o carimbo da autoridade de licenciamento pode ser substituído por um selo branco ou por uma perfuração. |
2.5. |
A autoridade de licenciamento deve registar as quantidades atribuídas através de um método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências. |
2.6. |
O formulário não deve conter rasuras ou alterações, salvo se essas rasuras ou alterações tiverem sido validadas pelo selo branco e pela assinatura da autoridade de licenciamento. |
2.7. |
As licenças FLEGT devem ser impressas e preenchidas em inglês. |
3. EXEMPLARES DAS LICENÇAS FLEGT
3.1. |
As licenças FLEGT devem ser emitidas em sete exemplares, conforme a seguir indicado:
|
3.2. |
Os exemplares marcados "Original", "Exemplar para os serviços aduaneiros no destino" e "Exemplar para o importador" devem ser entregues ao titular da licença, que os deve enviar ao importador. O importador deve apresentar o original à autoridade competente e o exemplar pertinente à autoridade aduaneira do Estado-Membro da União em que a expedição coberta pela licença é declarada para introdução em livre prática. O terceiro exemplar, com a menção "Exemplar para o importador", deve ficar na posse do importador para arquivo. |
3.3. |
O quarto exemplar, com a menção "Exemplar para a autoridade de licenciamento", deve ficar na posse desta autoridade para arquivo e eventual futura verificação das licenças emitidas. |
3.4. |
O quinto exemplar, com a menção "Exemplar para o titular da licença", deve ser entregue ao titular para arquivo. |
3.5. |
O sexto exemplar, com a menção "Exemplar para a unidade de informação sobre as licenças", deve ser entregue a esta unidade para arquivo. |
3.6. |
O sétimo exemplar, com a menção "Exemplar para as autoridades aduaneiras da Indonésia", deve ser entregue a esses serviços para efeitos de exportação. |
4. LICENÇA FLEGT EXTRAVIADA, FURTADA OU DESTRUÍDA
4.1. |
No caso de extravio, furto ou destruição do exemplar "Original" ou do "Exemplar para os serviços aduaneiros no destino", ou de ambos, o titular da licença ou o seu representante autorizado pode solicitar a sua substituição à autoridade de licenciamento. Juntamente com o pedido, o titular da licença ou o seu representante autorizado deve justificar o extravio do original e/ou do exemplar em questão. |
4.2. |
Caso considere a explicação satisfatória, a autoridade de licenciamento emite uma licença de substituição no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido do titular da licença. |
4.3. |
O documento de substituição deve incluir todas as informações e menções que constavam da licença que substitui, incluindo o número da licença, e deve conter a menção "Licença de substituição". |
4.4. |
Se a licença extraviada ou furtada for recuperada, não deve ser utilizada, devendo ser devolvida à autoridade de licenciamento. |
5. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS RELATIVAS ÀS LICENÇAS FLEGT EM FORMATO ELETRÓNICO
5.1. |
As licenças FLEGT podem ser emitidas e tratadas através de sistemas eletrónicos. |
5.2. |
Nos Estados-Membros da União que não estejam ligados a um sistema eletrónico, deve ser disponibilizada uma licença em suporte papel. |
Apêndices
1.
Formato da licença
2.
Notas explicativas
Apêndice 2
NOTAS EXPLICATIVAS
Generalidades:
— |
Preencher em maiúsculas. |
— |
Os códigos ISO correspondem ao código internacional de duas letras dos países. |
— |
A casa 2 é para uso exclusivo das autoridades indonésias. |
— |
As rubricas A e B são para uso exclusivo do licenciamento FLEGT para a UE. |
Rubrica A |
Destino |
Indicar "União Europeia" se a licença cobrir uma expedição com destino à União Europeia. |
Rubrica B |
Licença FLEGT |
Indicar "FLEGT" se a licença cobrir uma expedição com destino à União Europeia. |
Casa 1 |
Autoridade emissora |
Indicar o nome, endereço e número de registo da autoridade de licenciamento. |
Casa 2 |
Informação para uso pela Indonésia |
Indicar o nome e o endereço do importador, o valor total da expedição (em USD), o nome e o código ISO de duas letras do país de destino e, se for caso disso, o país de trânsito. |
Casa 3 |
V-Legal/ número da licença |
Indicar o número de emissão. |
Casa 4 |
Data de caducidade |
Prazo de validade da licença. |
Casa 5 |
País de exportação |
País parceiro do qual os produtos de madeira foram exportados para a UE. |
Casa 6 |
Código ISO |
Indicar o código ISO de duas letras do país parceiro referido na casa 5. |
Casa 7 |
Meio de transporte |
Indicar o meio de transporte no ponto de exportação. |
Casa 8 |
Titular da licença |
Indicar o nome e o endereço do exportador, incluindo o exportador registado EPTIK e os números de contribuinte. |
Casa 9 |
Designação comercial |
Indicar a designação comercial do(s) produto(s) de madeira. A designação deve ser suficientemente pormenorizada para permitir a classificação no SH. |
Casa 10 |
Código HS |
Para o original, o exemplar para os serviços aduaneiros no destino e o exemplar para o importador, indicar o código das mercadorias, de quatro ou seis dígitos, estabelecido com base no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. Para os exemplares a utilizar na Indonésia (exemplares iv. a vii. em conformidade com o ponto 3.1 do anexo IV), indicar o código das mercadorias de dez algarismos em conformidade com a pauta aduaneira da Indonésia. |
Casa 11 |
Nomes comuns e científicos |
Indicar o nome comum e o nome científico da espécie a que pertence a madeira utilizada no produto. Usar uma linha separada no caso de produtos compostos constituídos por mais de uma espécie. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas). |
Casa 12 |
Países de abate |
Indicar os países onde foi abatida a madeira da espécie referida na casa 10. No caso de produtos compostos, indicar as origens de todas as madeiras utilizadas. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas). |
Casa 13 |
Códigos ISO |
Indicar o código ISO dos países referidos na casa 12. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas). |
Casa 14 |
Volume (m3) |
Indicar o volume global em m3. Esta informação só pode ser omitida se a informação referida na casa 15 não o tiver sido. |
Casa 15 |
Peso líquido (kg) |
Indicar o peso global da expedição no momento da medição, em kg. Este é definido como a massa líquida dos produtos de madeira sem contentores imediatos ou qualquer embalagem, exceto suportes, separadores, adesivos, etc. |
Casa 16 |
Número de unidades |
Indicar o número de unidades, caso a quantificação unitária dos produtos manufaturados seja a preferível. Esta indicação pode ser omitida. |
Casa 17 |
Marcas distintivas |
Indicar o código de barras e quaisquer marcas distintivas, se adequado; por exemplo, número do lote, número do conhecimento de embarque. Esta indicação pode ser omitida. |
Casa 18 |
Assinatura e carimbo da autoridade emissora |
A casa é assinada pelo funcionário habilitado e carimbada com o carimbo oficial da autoridade de licenciamento. Indicar também o nome do signatário e o local e a data. |
ANEXO V
SISTEMA DE GARANTIA DA LEGALIDADE DA MADEIRA DA INDONÉSIA
1. INTRODUÇÃO
Objetivo: garantir que a extração, o transporte, a transformação e a venda de madeira redonda e de produtos de madeira transformados cumprem todas as disposições legislativas e regulamentares indonésias pertinentes.
Conhecida pelo seu papel pioneiro no combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio de madeira e produtos de madeira obtidos ilegalmente, a Indonésia organizou a Conferência Ministerial do Sudeste Asiático sobre a aplicação da legislação e a governação no setor florestal (FLEGT) em Bali, em setembro de 2001, da qual resultou a Declaração sobre a aplicação da legislação e a governação no setor florestal (Declaração de Bali). Desde então, a Indonésia continuou a estar na linha da frente da cooperação internacional para combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio relacionado com esta prática.
Enquanto parte dos esforços envidados internacionalmente para resolver estas questões, um número crescente de países consumidores tem vindo a comprometer-se a tomar medidas para impedir o comércio de madeira ilegal nos seus mercados, tendo os países produtores assumido o compromisso de proporcionar um mecanismo de garantia da legalidade dos respetivos produtos de madeira. É importante criar um sistema credível para garantir a legalidade da extração, transporte, transformação e comércio de madeira e produtos de madeira transformados.
O Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Indonésia (TLAS) proporciona garantias de que a madeira e os produtos de madeira produzidos e transformados na Indonésia são provenientes de fontes legais e cumprem plenamente toda a legislação e a regulamentação indonésias pertinentes, conforme verificado por auditorias independentes e controlado pela sociedade civil.
1.1. Legislação e regulamentação indonésias enquanto base do Sistema TLAS
O regulamento indonésio sobre normas e orientações para a avaliação do desempenho da gestão florestal sustentável e a verificação da legalidade da madeira nas florestas estatais e privadas (Regulamento P.38/Menhut-II/2009 do Ministério das Florestas) estabelece o Sistema TLAS e o regime de sustentabilidade (SFM) para melhorar a governação florestal, acabar com a exploração madeireira ilegal e o comércio relacionado com esta prática e garantir a credibilidade e melhorar a imagem dos produtos de madeira indonésios.
O Sistema TLAS é constituído pelos seguintes elementos:
1. |
Normas de legalidade, |
2. |
Controlo da cadeia de abastecimento, |
3. |
Procedimentos de verificação, |
4. |
Regime de licenciamento, |
5. |
Acompanhamento. |
O sistema TLAS é o sistema básico utilizado para garantir a legalidade da madeira e dos produtos de madeira produzidos na Indonésia com vista à sua exportação para a União e outros mercados.
1.2. Desenvolvimento do Sistema TLAS: um processo que envolve diversas partes interessadas
Desde 2003, numerosas partes interessadas do setor florestal indonésio participam ativamente no desenvolvimento, aplicação e avaliação do Sistema TLAS, permitindo assim uma melhor supervisão, transparência e credibilidade no processo. Em 2009, o processo de participação das referidas partes interessadas conduziu ao Regulamento P.38/Menhut-II/2009 do Ministério das Florestas e, em seguida, às Orientações Técnicas para a Exploração Florestal n.o 6/VI-SET/2009 e n.o 02/VI-BPPHH/2010.
2. ÂMBITO DO SISTEMA TLAS
O tipo de propriedade dos recursos florestais da Indonésia pode dividir-se essencialmente em dois tipos: florestas estatais e florestas/terras privadas. As florestas estatais são florestas de produção sustentável de madeira a longo prazo, sujeitas a diversos tipos de licenças, e áreas florestais que podem ser convertidas para fins não florestais, tais como a instalação de aglomerados populacionais ou a plantação. A aplicação do Sistema TLAS nas florestas estatais e florestas/terras privadas consta do anexo II.
O Sistema TLAS abrange madeira e produtos de madeira com todos os tipos de licenças, bem como as operações de todos os comerciantes de madeira, transformadores a jusante e exportadores.
O Sistema TLAS requer que a madeira e os produtos de madeira importados sejam desalfandegados e cumpram a regulamentação indonésia sobre importação. A madeira e os produtos de madeira importados devem ser acompanhados de documentos que garantam a legalidade da madeira no país de abate. A madeira e os produtos de madeira importados têm de entrar numa cadeia de abastecimento controlada que cumpre as regras e regulamentação indonésias. A Indonésia fornecerá orientações sobre a aplicação deste sistema.
Certos produtos de madeira podem conter materiais reciclados. A Indonésia fornece orientações para a utilização de materiais reciclados no quadro do Sistema TLAS.
A madeira apreendida não é incluída no Sistema TLAS e não pode, portanto, ser coberta por uma licença FLEGT.
O Sistema TLAS abrange os produtos de madeira destinados aos mercados nacional e internacional. Todos os produtores, transformadores a comerciantes (operadores) indonésios são submetidos a uma verificação da legalidade, incluindo os que abastecem o mercado interno.
2.1. Normas de legalidade TLAS
O Sistema TLAS tem cinco normas de legalidade da madeira. Estas normas e as correspondentes orientações para verificação constam do anexo II.
O Sistema TLAS incorpora também as normas e orientações para a avaliação do desempenho da gestão florestal sustentável (SFM). A avaliação da gestão florestal sustentável através da norma SFM verifica também que a entidade submetida a auditoria cumpre os critérios de legalidade aplicáveis. As organizações com certificação SFM que operam nas zonas florestais de produção em terras estatais (domínio florestal permanente) aderem às normas de legalidade e SFM pertinentes.
3. CONTROLO DA CADEIA DE ABASTECIMENTO DA MADEIRA
Os titulares das licenças (no caso das concessões) ou proprietários (no caso das terras privadas) ou empresas (no caso dos comerciantes, transformadores e exportadores) devem demonstrar que cada um dos elos da sua cadeia de abastecimento é controlado e documentado conforme estabelecido nos Regulamentos P.55/Menhut-II/2006 e P.30/Menhut-II/2012 do Ministério das Florestas (a seguir designados por "Regulamentos"). Os Regulamentos exigem que os funcionários florestais provinciais e distritais procedam a uma verificação no terreno e validem os documentos apresentados pelos titulares de licenças, proprietários das terras ou transformadores em cada elo da cadeia de abastecimento.
Os controlos operacionais em cada ponto da cadeia de abastecimento são sintetizados no diagrama 1; as orientações para as importações estão em curso de elaboração.
Todas as expedições no âmbito da cadeia de abastecimento devem ser acompanhadas dos documentos de transporte pertinentes. As empresas devem aplicar sistemas adequados para separar a madeira e os produtos de madeira provenientes de fontes verificadas da madeira e produtos de madeira de outras fontes e manter registos que distingam entre essas duas fontes. As empresas em cada ponto da cadeia de abastecimento devem registar se as expedições de toros, produtos ou madeira em causa foram submetidas à verificação TLAS.
Os operadores na cadeia de abastecimento têm de manter registos da madeira e produtos de madeira recebidos, armazenados, transformados e entregues, de forma a permitir cotejar subsequentemente os dados quantitativos entre, e dentro dos, elos da cadeia de abastecimento. Esses dados serão postos à disposição dos funcionários florestais provinciais e distritais para efeitos de realização dos testes de cotejo. As principais atividades e osprocedimentos, incluindo o cotejo, para cada fase da cadeia de abastecimento são explicados no apêndice do presente anexo.
Avaliação do mat. lenhoso
P lano de t anual
Loc. de abate
Lista dos toros
Relatório de abate
Carregadouro
Pagamento de taxas
Lista de toros
Documentos de transporte
Rel. balanço dos toros
Parque de toro s
Doc. de transporte
Rel. balanço dos tor os
Parque intermédio
Florestas estatais
Flor. privadas
Loc. de abate
T ít. propr.
Carregadouro
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Declaração de exportação
Desalfand.
Ponto de exportação
Diagrama 1: Controlo da cadeia de abastecimento e documentos principais exigidos em cada ponto da cadeia de abastecimento.
4. ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL PARA A VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E LICENCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO
4.1. Introdução
O Sistema TLAS da Indonésia baseia-se numa abordagem conhecida por "licenciamento baseado no operador", que tem muitos aspetos comuns com os sistemas de certificação dos produtos ou da gestão florestal. O Ministério das Florestas da Indonésia nomeia diversos organismos de avaliação da conformidade (LP e LV) que autoriza a efetuar a auditoria da legalidade das operações dos produtores, comerciantes, transformadores e exportadores de madeira ("operadores").
Os organismos de avaliação da conformidade (CAB) são acreditados pelo organismo nacional de acreditação da Indonésia (KAN). Os CAB são contratados por operadores que querem certificar a legalidade das suas operações e que têm de proceder segundo as orientações ISO pertinentes. Os CAB comunicam os resultados das auditorias à entidade auditada e ao Ministério das Florestas.
Os CAB asseguram que a entidade auditada procede em conformidade com a definição indonésia de legalidade constante do anexo II e procedem aos controlos destinados a impedir que materiais de fontes desconhecidas entrem nas suas cadeias de abastecimento. Quando se constata que a entidade auditada cumpre as exigências aplicáveis, é emitido um certificado de legalidade válido por 3 (três) anos.
Os LV agem também como autoridades de licenciamento das exportações e controlam os sistemas de controlo da cadeia de abastecimento dos exportadores verificados. Em caso de conformidade, emitem licenças de exportação sob a forma de documentos V-Legal. Assim, as exportações sem licença de exportação são proibidas.
A Indonésia aprovou um regulamento que permite a grupos da sociedade civil levantar objeções à verificação da legalidade de um operador por um CAB ou em caso de deteção de atividades ilegais durante as operações. Em caso de queixas sobre as operações de um organismo de avaliação da conformidade, os grupos da sociedade civil podem apresentar queixas ao KAN.
A relação entre as diferentes entidades envolvidas na aplicação do Sistema TLAS é ilustrada no diagrama 2: