EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22013D0089

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 89/2013, de 3 de maio de 2013 , que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

OJ L 291, 31.10.2013, p. 55–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ L 291, 31.10.2013, p. 39–39 (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/89(2)/oj

31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/55


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 89/2013

de 3 de maio de 2013

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva 2010/65/UE revoga a Directiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(3)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, o texto do ponto 56l (Diretiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32010 L 0065: Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE (JO L 283 de 29.10.2010, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 9.o, a expressão “e os territórios dos Estados da EFTA” é inserida após a expressão “o território aduaneiro da União”;

b)

No artigo 9.o, a expressão “nesse território” é substituída pela expressão “nesses territórios”;

c)

No final do artigo 9.o, é inserido o seguinte:

“Esta isenção não é aplicável às formalidades de declaração relativa a questões aduaneiras.”;

d)

As referências feitas a outros atos na diretiva serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses atos estejam incorporados no Acordo.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2010/65/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 4 de maio de 2013, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 283 de 29.10.2010, p. 1.

(2)  JO L 67 de 9.3.2002, p. 31.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


Top