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Document 22013D0089
Decision of the EEA Joint Committee No 89/2013 of 3 May 2013 amending Annex XIII (Transport) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 89/2013, de 3 de maio de 2013 , que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 89/2013, de 3 de maio de 2013 , que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
OJ L 291, 31.10.2013, p. 55–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ L 291, 31.10.2013, p. 39–39
(HR)
In force
31.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/55 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 89/2013
de 3 de maio de 2013
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Diretiva 2010/65/UE revoga a Directiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
(3) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, o texto do ponto 56l (Diretiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:
«32010 L 0065: Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE (JO L 283 de 29.10.2010, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:
a) |
No artigo 9.o, a expressão “e os territórios dos Estados da EFTA” é inserida após a expressão “o território aduaneiro da União”; |
b) |
No artigo 9.o, a expressão “nesse território” é substituída pela expressão “nesses territórios”; |
c) |
No final do artigo 9.o, é inserido o seguinte: “Esta isenção não é aplicável às formalidades de declaração relativa a questões aduaneiras.”; |
d) |
As referências feitas a outros atos na diretiva serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses atos estejam incorporados no Acordo.». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2010/65/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de maio de 2013, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 283 de 29.10.2010, p. 1.
(2) JO L 67 de 9.3.2002, p. 31.
(3) Foram indicados requisitos constitucionais.