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Document 22012D0094
Decision of the EEA Joint Committee No 94/2012 of 30 April 2012 amending Annex XI (Electronic communication, audiovisual services and information society) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 94/2012, de 30 de abril de 2012 , que altera o Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 94/2012, de 30 de abril de 2012 , que altera o Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE
OJ L 248, 13.9.2012, p. 32–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 092 P. 303 - 303
In force
13.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/32 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 94/2012
de 30 de abril de 2012
que altera o Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 54/2012, de 30 de março de 2012 (1). |
(2) |
A Decisão 2009/766/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade (2), deve ser incorporada no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo XI do Acordo, a seguir ao ponto 1 (Diretiva n.o 87/372/CEE do Conselho), é inserido o seguinte ponto:
«1a. |
32009 D 0766: Decisão 2009/766/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade (JO L 274 de 20.10.2009, p. 32). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: A presente decisão é aplicável ao Liechtenstein a partir de 2018.». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2009/766/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 207 de 2.8.2012, p. 34.
(2) JO L 274 de 20.10.2009, p. 32.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.