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Document 22011D0102

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 102/2011, de 30 de Setembro de 2011 , que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

OJ L 318, 1.12.2011, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 092 P. 231 - 231

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/102(2)/oj

1.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/40


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 102/2011

de 30 de Setembro de 2011

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2011, de 19 de Julho de 2011 (1).

(2)

A Directiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (2), deve ser incorporado no Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 17j (Directiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«17k.

32010 L 0040: Directiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2010/40/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 62.

(2)  JO L 207 de 6.8.2010, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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