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Document 22006D0608
2006/608/EC: Decision No 1/2006 of the ACP-EC Council of Ministers of 2 June 2006 specifying the multiannual financial framework for the period 2008 to 2013 and modifying the revised ACP-EC Partnership Agreement
2006/608/CE: Decisão n. o 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 2 de Junho de 2006 , que define o quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013 e que altera o Acordo de Parceria ACP-CE revisto
2006/608/CE: Decisão n. o 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 2 de Junho de 2006 , que define o quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013 e que altera o Acordo de Parceria ACP-CE revisto
OJ L 247, 9.9.2006, p. 22–25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 76M, 16.3.2007, p. 294–297
(MT)
In force
9.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/22 |
DECISÃO N.o 1/2006 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE
de 2 de Junho de 2006
que define o quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013 e que altera o Acordo de Parceria ACP-CE revisto
(2006/608/CE)
O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1), com a redacção que lhe foi dada no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005 (2) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE»), nomeadamente o ponto 3 do anexo I-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I-A do Acordo de Parceria ACP-CE relativo ao quadro financeiro plurianual de cooperação no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE para o período subsequente ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento estabelece que a União Europeia manterá o esforço de ajuda aos países ACP, no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE, pelo menos ao mesmo nível do 9.o FED, a que deverão acrescentar-se os efeitos da inflação, do crescimento na UE e do alargamento a dez novos Estados-Membros em 2004, mas não menciona o período exacto abrangido (5 ou 6 anos), o montante ou o instrumento de financiamento (orçamento geral da União Europeia ou novo FED). |
(2) |
Quando as negociações com vista à revisão do Acordo de Parceria ACP-CE foram concluídas em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005, a UE comprometeu-se a propor, na primeira oportunidade, um montante exacto e o respectivo período de aplicação. |
(3) |
O Conselho Europeu de 16 de Dezembro de 2005 decidiu o período exacto abrangido (6 anos), o montante (22 682 milhões de EUR a preços correntes) e o instrumento de financiamento (10.o FED). |
(4) |
O grupo de Estados ACP deverá continuar a ser elegível para recursos adicionais ao abrigo de outros instrumentos financeiros, tal como previsto nos instrumentos respectivos nos termos da declaração XV anexa ao Acordo de Parceria ACP-CE. Sempre que o grupo de Estados ACP contribua, através do FED, para iniciativas internacionais ou inter-regionais a partir deste fundo, a visibilidade dessa contribuição deverá ser garantida, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Conselho de Ministros ACP-CE aprova as alterações do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, com a redacção que lhe foi dada no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, que figuram em anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Port Moresby, em 2 de Junho de 2006.
Pelo Conselho de Ministros ACP-CE
O Presidente
O. ROJAS
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 26.
ANEXO
No Acordo de Parceria ACP-CE, é inserido o seguinte anexo:
«ANEXO I-B
Quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013
1. |
Para efeitos do estabelecido no presente acordo, e por um período que terá início em 1 de Janeiro de 2008, o montante global do apoio financeiro ao grupo de Estados ACP no âmbito deste quadro financeiro plurianual será de 23 966 milhões de euros, conforme especificado nos pontos 2 e 3. |
2. |
O montante de 21 966 milhões de euros a título do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) ficará disponível a partir da entrada em vigor do quadro financeiro plurianual e será repartido entre os diversos instrumentos de cooperação do seguinte modo:
|
3. |
As operações financiadas no âmbito da Facilidade de Investimento, incluindo as bonificações de juros correspondentes, serão geridas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI). Este último concederá um montante que poderá ascender, no máximo, a 2 000 milhões de euros, complementar do 10.o FED, sob a forma de empréstimos a partir dos seus recursos próprios. Estes recursos serão concedidos para os fins previstos no anexo II do presente acordo, em conformidade com as condições previstas nos estatutos do BEI e com as disposições pertinentes das regras e condições de financiamento dos investimentos estabelecidas no anexo acima referido. Todos os outros meios de financiamento ao abrigo do presente quadro financeiro plurianual serão geridos pela Comissão. |
4. |
Após 31 de Dezembro de 2007 ou após a data de entrada em vigor do presente quadro financeiro, se esta for posterior, os saldos do 9.o FED ou de FED anteriores e os fundos referentes a projectos no âmbito desses FED que tenham sido anulados deixarão de poder ser objecto de autorização, salvo decisão em contrário do Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade, à excepção dos saldos e fundos anulados após a data de entrada em vigor resultantes do sistema de garantia de estabilização das receitas de exportação de produtos agrícolas primários (STABEX) no âmbito dos FED anteriores ao 9.o FED, bem como dos saldos remanescentes e dos reembolsos provenientes dos montantes afectados ao financiamento da Facilidade de Investimento, excluindo as bonificações de juros correspondentes. Os fundos que venham a ser autorizados após 31 de Dezembro de 2007 e até à entrada em vigor do presente acordo, referidos supra, serão exclusivamente utilizados para assegurar a capacidade da administração da UE e para cobrir os custos correntes dos projectos em curso até à entrada em vigor do 10.o FED. |
5. |
O montante global do presente quadro financeiro plurianual abrangerá o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013. Após esta data, salvo decisão em contrário do Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, os fundos do 10.o FED deixarão de poder ser objecto de autorização, com excepção dos montantes destinados ao financiamento da Facilidade de Investimento, excluindo as bonificações de juros correspondentes. |
6. |
O Comité de Embaixadores poderá adoptar, em nome do Conselho de Ministros ACP-CE e dentro dos limites do montante global do quadro financeiro plurianual, medidas adequadas para dar resposta às necessidades de programação no âmbito de uma das dotações descritas no ponto 2, incluindo a reafectação de fundos às diversas dotações. |
7. |
As partes efectuarão uma análise de desempenho que avaliará o grau de concretização das autorizações e dos pagamentos, bem como os resultados e o impacto do apoio concedido. Esta análise será realizada com base numa proposta elaborada pela Comissão em 2010 e contribuirá para decidir o montante da cooperação financeira a atribuir após 2013. |
8. |
Todos os Estados-Membros podem dar à Comissão ou ao BEI contribuições voluntárias para apoiar a consecução dos objectivos do Acordo de Parceria ACP-CE. Os Estados-Membros podem igualmente co-financiar projectos ou programas, nomeadamente no quadro das iniciativas específicas cuja gestão ficará a cargo da Comissão ou do BEI. A propriedade ACP, a nível nacional, de tais iniciativas deve ser garantida.». |
DECLARAÇÕES
Declarações relativas ao quadro financeiro plurianual para o período de 2008 a 2013 acordado na 31.a sessão do Conselho de Ministros ACP-CE Port Moresby, Papua Nova Guiné 1 e 2 de Junho de 2006
1. APE: Declaração da UE
Enquanto instrumentos de desenvolvimento, os acordos de parceria económica destinam-se a fomentar uma integração harmoniosa e gradual dos Estados ACP na economia mundial, especialmente através do pleno aproveitamento do potencial de integração regional e comércio Sul-Sul.
A Comissão reitera a importância de serem tomadas novas medidas com vista a uma integração regional coerente e à reforma das políticas sectoriais, e reafirma que as necessidades que decorrem gradualmente da execução dos APE serão tidas em consideração no diálogo de programação com os países ACP, que incidirá sobre a análise final do 9.o FED e sobre os recursos do 10.o FED que abrangerá o período subsequente à sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
A União Europeia reitera igualmente o seu compromisso de aumentar substancialmente a ajuda ao comércio até 2010, em complemento dos recursos do FED.
2. Verbas não utilizadas: Declaração da Comunidade
Com base na análise dos resultados a realizar em 2010 e numa proposta da Comissão, o Conselho da União Europeia considerará a aprovação por unanimidade de uma decisão relativa à transferência de quaisquer verbas eventualmente não utilizadas nos projectos ACP financiados pelo 9.o e anteriores FED para as reservas do 10.o FED. Atendendo aos importantes objectivos de desenvolvimento visados pelos APE, o Conselho da União Europeia debruçar-se-á igualmente, no âmbito dos seus trabalhos, sobre o eventual aumento do financiamento dos custos do ajustamento estrutural e de outras necessidades de desenvolvimento surgidas no quadro da execução dos APE.
3. Bonificações de juros: Declaração da Comunidade
Reconhecendo os elevados custos da adaptação com que os países signatários do protocolo do açúcar se encontram confrontados na sequência das reformas do sector do açúcar da CE, o BEI procurará canalizar parte dos recursos da Facilidade de Investimento e dos seus recursos próprios para investimentos no sector do açúcar dos referidos países. Sempre que pertinente, e com base nos critérios de elegibilidade consignados no anexo II do Acordo de Cotonu, será mobilizado um montante de 100 milhões de EUR, no máximo, do envelope correspondente às ajudas não reembolsáveis para o financiamento das bonificações de juros previstas na alínea c) do número 2 do anexo I-B do Acordo de Cotonu.