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Document 22006A1128(01)
Agreement between the European Community and the Oriental Republic of Uruguay on certain aspects of air services
Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos
Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos
JO L 330 de 28.11.2006, p. 19–27
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 200M de 1.8.2007, p. 203–211
(MT)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos
Jornal Oficial nº L 330 de 28/11/2006 p. 0009 - 0027
Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos A COMUNIDADE EUROPEIA, por um lado, e A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI (a seguir designada "Uruguai"), por outro, (a seguir designadas "partes"), VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Uruguai contendo disposições contrárias ao direito comunitário, VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros, VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros, TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário, RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Uruguai contrárias ao direito comunitário Comunidade Europeia se devem conformar com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e o Uruguai e preservar a continuidade desses serviços, VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Uruguai que i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes, ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes, podem tornar ineficazes as regras da concorrência aplicáveis às empresas, VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas do Uruguai ou negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.o Disposições gerais 1. Para efeitos do presente acordo, entende-se por "Estados-Membros", os Estados-Membros da Comunidade Europeia. Entende-se por "Estados membros da LACAC", os Estados membros da Comissão Latino-Americana da Aviação Civil. 2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros. 3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro. Artigo 2.o Designação e limitação de autorizações 1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações gerais e pontuais concedidas pelo Uruguai e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente. As disposições dos n.os 4 e 5 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Uruguai, às autorizações gerais e pontuais concedidas pelo Estado-Membro e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente. 2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, o Uruguai concede as autorizações gerais e pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que: i) A transportadora aérea esteja estabelecida, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; e ii) O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e iii) A transportadora aérea seja propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, e seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais de Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses Estados. 3. O Uruguai pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, sempre que: i) A transportadora aérea não estiver estabelecida, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário; ou ii) O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não estiver claramente identificada na designação; ou iii) A transportadora aérea não seja propriedade nem efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, por Estados-Membros e/ou por nacionais de Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados; ou iv) O Uruguai demonstre que, ao exercer os direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa rota que inclua um ponto noutro Estado-Membro, a companhia aérea está a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por um acordo bilateral celebrado entre o Uruguai e esse outro Estado-Membro; ou v) A transportadora aérea possua um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro e não exista qualquer acordo bilateral de serviços aéreos entre o Uruguai e esse Estado-Membro, tendo os direitos de tráfego para esse Estado-Membro sido recusados à transportadora aérea designada pelo Uruguai. Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do disposto no presente número, o Uruguai não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade. 4. Após recepção de uma designação pelo Uruguai, um Estado-Membro concede as autorizações gerais e pontuais adequadas num prazo administrativo mínima, desde que: i) A transportadora aérea esteja estabelecida em território do Uruguai; e ii) O Uruguai tenha e mantenha o controlo regulamentar efectivo da companhia aérea e seja responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo; e iii) A transportadora aérea seja propriedade e efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, por Estados membros da LACAC e/ou por nacionais de Estados membros da LACAC, a menos que tenham sido acordadas disposições mais favoráveis no acordo bilateral de serviços aéreos entre esse Estado-Membro e o Uruguai. 5. Um Estado-Membro pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada pelo Uruguai, sempre que: i) A transportadora aérea não esteja estabelecida no Uruguai; ou ii) O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Uruguai ou este não seja responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo; ou iii) A transportadora aérea não seja propriedade e efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, por Estados membros da LACAC e/ou por nacionais de Estados membros da LACAC, a menos que tenham sido acordadas disposições mais favoráveis no acordo bilateral de serviços aéreos entre esse Estado-Membro e o Uruguai; ou iv) A transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre o Estado-Membro e outro Estado membro da LACAC e o Estado-Membro demonstre que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa rota que inclui um ponto nesse outro Estado membro da LACAC, está a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por esse outro acordo. Artigo 3.o Direitos em matéria de controlo regulamentar 1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea c) do anexo II. 2. Sempre que um Estado-Membro designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos do Uruguai nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e o Uruguai aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício ou à manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea. Artigo 4.o Tributação do combustível utilizado na aviação 1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II. 2. Não obstante eventuais disposições em contrário, nada obsta em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do Anexo II a que um Estado-Membro imponha numa base não discriminatória impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização numa aeronave de uma transportadora aérea designada do Uruguai que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro. 3. Não obstante eventuais disposições em contrário, nada obsta em cada um dos acordos enumerados na alínea d) do anexo II a que o Uruguai imponha numa base não discriminatória impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no respectivo território para utilização numa aeronave de uma transportadora aérea designada de um Estado-Membro que opere entre um ponto do território do Uruguai e outro ponto do território do Uruguai ou do território de outro Estado membro da LACAC. Artigo 5.o Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia 1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo II. 2. Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pelo Uruguai ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea e) do anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado na Comunidade Europeia. O direito comunitário será aplicado numa base não discriminatória. Artigo 6.o Compatibilidade com as regras da concorrência 1. Os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e o Uruguai não devem: i) exigir nem favorecer a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes; nem ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; nem iii) delegar nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes. 2. As disposições enumeradas na alínea f) do anexo II não são aplicadas de modo que seja incompatível com o n.o 1 do presente artigo. Artigo 7.o Anexos do acordo Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante. Artigo 8.o Revisão ou alteração As partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo. Artigo 9.o Entrada em vigor e aplicação provisória 1. O presente acordo entra em vigor quando as partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor. 2. Não obstante o n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito. 3. Os acordos e outros convénios entre os Estados-Membros e o Uruguai que, à data de assinatura do presente acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente são enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a todos esses acordos e disposições a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos. Artigo 10.o Cessação de vigência 1. Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente. 2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente. EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo. Feito em Montevideu, em dois exemplares, em três de Novembro de dois mil e seis, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca. Em caso de divergência, o texto em língua espanhola prevalece sobre os textos noutras línguas. Por la Comunidad Europea Za Evropské společenství For Det Europæiske Fællesskab Für die Europäische Gemeinschaft Euroopa Ühenduse nimel Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα For the European Community Pour la Communauté européenne Per la Comunità europea Eiropas Kopienas vārdā Europos bendrijos vardu Az Európai Közösség részéről Ghall-Komunitá Ewropea Voor de Europese Gemeenschap W imieniu Wspólnoty Europejskiej Pela Comunidade Europeia Za Európske spoločenstvo Za Evropsko skupnost Euroopan yhteisön puolesta För Europeiska gemenskapen +++++ TIFF +++++ +++++ TIFF +++++ Por la República Oriental del Uruguay Za Uruguayskou východní republiku For Den Østlige Republik Uruguay Für die Republik Östlich des Uruguay Uruguay Idavabariigi nimel Για την Ανταολική Δημοκρατία της Ουρουγουάης For the Oriental Republic of Uruguay Pour la République Orientale de l'Uruguay Per la Repubblica orientale dell'Uruguay Urugvajas Austrumu Republikas vārdā Urugvajaus Rytų Respublikos vardu Az Uruguayi Keleti Köztársaság részéről Ghar-Repubblika Orjentali ta' l-Uruguay Voor de Republiek ten oosten van de Uruguay W imieniu Wschodniej Republiki Urugwaju Pela República Oriental doUruguai Za Uruguajskú východnú republiku Za Vzhodno republiko Urugvaj Uruguayn itäisen tasavallan puolesta För Östliga Republiken Uruguay +++++ TIFF +++++ -------------------------------------------------- ANEXO I LISTA DOS ACORDOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o DO PRESENTE ACORDO a) Acordos de serviço aéreo entre o Uruguai e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, tenham sido celebrados, assinados e/ou estejam a ser aplicados a título provisório - Acordo de transporte aéreo entre a República Oriental do Uruguai e a República Federal da Alemanha, assinado em Montevideu em 31 de Agosto de 1957, a seguir designado, no anexo II, "Acordo Uruguai-Alemanha". Modificado pela última vez pela acta acordada lavrada em Bona em 9 de Julho de 1997, - Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Oriental do Uruguai e o Governo do Reino da Bélgica, assinado em Montevideu em 5 de Outubro de 1972, a seguir designado, no anexo II, "Acordo Uruguai-Bélgica", - Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Oriental do Uruguai e o Governo do Reino da Dinamarca, assinado em Montevideu em 18 de Dezembro de 1981, a seguir designado, no anexo II, "Acordo Uruguai-Dinamarca", - Acordo de transporte aéreo comercial entre o Reino de Espanha e a República Oriental do Uruguai, assinado em Montevideu em 13 de Agosto de 1979, a seguir designado, no anexo II, "Acordo Uruguai-Espanha". Modificado pela última vez pela acta acordada lavrada em Madrid em 21 de Outubro de 2005, - Acordo de transporte aéreo entre os Governos do Reino dos Países Baixos e da República Oriental do Uruguai, assinado na Haia em 21 de Novembro de 1979, a seguir designado, no anexo II, "Acordo Uruguai-Países Baixos", - Acordo de transporte aéreo entre a República Oriental do Uruguai e a República Portuguesa, tal como previsto no anexo II do memorando de entendimento assinado em Lisboa em 9 de Setembro de 1998, a seguir designado, no anexo II, "Acordo Uruguai-Portugal", - Acordo entre o Governo da República Oriental do Uruguai e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, como previsto no anexo B da acta acordada assinada em Londres em 6 de Fevereiro de 1998, a seguir designado, no anexo II, "Acordo Uruguai-Reino Unido", - Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Oriental do Uruguai e o Governo do Reino da Suécia, assinado em Montevideu em 18 de Dezembro de 1981, a seguir designado, no anexo II, "Acordo Uruguai-Suécia"; b) Acordos de serviços aéreos e outras disposições rubricados ou assinados entre o Uruguai e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente acordo, não tenham ainda entrado em vigor e não estejam a ser aplicados a título provisório - Projecto de Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Oriental do Uruguai e o Governo Federal da Áustria, como previsto no anexo B do protocolo assinado em Montevideu em 28 de Fevereiro de 1996, a seguir designado, no anexo II, "Projecto de Acordo Uruguai-Áustria"; - Projecto de Acordo de transporte aéreo entre o Reino de Espanha e a República Oriental do Uruguai, como previsto no anexo da acta acordada assinada em Madrid em 21 de Outubro de 2005, a seguir designado, no anexo II, "Projecto de Acordo Revisto Uruguai-Espanha". -------------------------------------------------- ANEXO II LISTA DOS ARTIGOS DOS ACORDOS ENUMERADOS NO ANEXO I REFERIDOS NOS ARTIGOS 2.o A 5.o DO PRESENTE ACORDO a) Designação: - Artigo 3.o do Acordo Uruguai-Alemanha, - Artigo 3.o do Projecto de Acordo Uruguai-Áustria, - Artigo 3.o do Acordo Uruguai-Bélgica, - Artigo 3.o do Acordo Uruguai-Dinamarca, - Artigo 3.o do Acordo Uruguai-Espanha, - Artigo 3.o do Projecto de Acordo Revisto Uruguai-Espanha, - Artigo 3.o do Acordo Uruguai-Países Baixos, - Artigo 3.o do Acordo Uruguai-Portugal, - Artigo 4.o do Acordo Uruguai-Reino Unido, - Artigo 3.o do Acordo Uruguai-Suécia; b) Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais: - Artigo 4.o do Acordo Uruguai-Alemanha, - Artigo 4.o Projecto de Acordo Uruguai-Áustria, - Artigo 3.o do Acordo Uruguai-Bélgica, - Artigo 4.o do Acordo Uruguai-Dinamarca, - Artigo 4.o do Acordo Uruguai-Espanha, - Artigo 4.o do Projecto de Acordo Uruguai-Espanha, - Artigo 5.o do Acordo Uruguai-Países Baixos, - Artigo 4.o do Acordo Uruguai-Portugal, - Artigo 5.o do Acordo Uruguai-Reino Unido, - Artigo 4.o do Acordo Uruguai-Suécia; c) Segurança: - Anexo 3 da Acta Acordada assinada em Bona em 9 de Julho de 1997 aplicada a título provisório no quadro do Acordo Uruguai-Alemanha, - Artigo 17.o do Acordo Uruguai-Portugal, - Artigo 14.o do Acordo Uruguai-Reino Unido; d) Tributação do combustível para a aviação: - Artigo 6.o do Acordo Uruguai-Alemanha, - Artigo 7.o do Projecto de Acordo Uruguai-Áustria, - Artigo 4.o do Acordo Uruguai-Bélgica, - Artigo 9.o do Acordo Uruguai-Dinamarca, - Artigo 6.o do Acordo Uruguai-Espanha, - Artigo 5.o do Projecto de Acordo Revisto Uruguai-Espanha, - Artigo 7.o do Acordo Uruguai-Países Baixos, - Artigo 6.o do Acordo Uruguai-Portugal, - Artigo 8.o do Acordo Uruguai-Reino Unido, - Artigo 9.o do Acordo Uruguai-Suécia; e) Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia: - Artigo 9.o do Acordo Uruguai-Alemanha, - Artigo 11.o do Projecto de Acordo Uruguai-Áustria, - Artigo 9.o do Acordo Uruguai-Bélgica, - Artigo 6.o do Acordo Uruguai-Dinamarca, - Artigo 7.o do Acordo Uruguai-Espanha, - Artigo 12.o do Acordo Uruguai-Países Baixos, - Artigo 16.o do Acordo Uruguai-Portugal, - Artigo 7.o do Acordo Uruguai-Reino Unido, - Artigo 6.o do Acordo Uruguai-Suécia; f) Compatibilidade com as regras da concorrência: - Artigo 9.o do Acordo Uruguai-Alemanha, - Artigo 11.o do Projecto de Acordo Uruguai-Áustria, - Artigo 9.o do Acordo Uruguai-Bélgica, - Artigo 6.o do Acordo Uruguai-Dinamarca, - Artigo 7.o do Acordo Uruguai-Espanha, - Artigo 12.o do Acordo Uruguai-Países Baixos, - Artigo 16.o do Acordo Uruguai-Portugal, - Artigo 6.o do Acordo Uruguai-Suécia. -------------------------------------------------- ANEXO III LISTA DOS OUTROS ESTADOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o DO PRESENTE ACORDO a) República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); b) Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); c) Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); d) Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos). --------------------------------------------------