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Document 22004D0124

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 124/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação)do Acordo EEE

OJ L 64, 10.3.2005, p. 41–46 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 065 P. 145 - 150
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 065 P. 145 - 150
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 098 P. 199 - 204

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/124(2)/oj

10.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/41


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 124/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação)do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 97/2004 de 9 de Julho de 2004 (1).

(2)

A Decisão 97/830/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 1997, que revoga a Decisão 97/613/CE e impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão (2), deve se incorporada no acordo.

(3)

A Decisão 2003/551/CE da Comissão, de 22 de Julho de 2003, que altera a Decisão 97/830/CE que revoga a Decisão 97/613/CE e impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados dos pistácios originários ou provenientes do Irão (3), deve se incorporada no acordo.

(4)

A Directiva 2003/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, que altera a Directiva 2000/13/CE relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios (4), deve ser incorporada no acordo.

(5)

A Directiva 2003/113/CE da Comissão, de 3 de Dezembro de 2003, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (5), respectivamente, rectificada pelo JO L 98 de 2.4.2004, p. 61 e pelo JO L 104 de 8.4.2004, p. 135, deve ser incorporada no acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2174/2003 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no respeitante às aflatoxinas (6), deve ser incorporado no acordo.

(7)

A Directiva 2003/118/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acefato, 2,4-D e paratião-metilo (7), deve ser incorporada no acordo.

(8)

A Directiva 2003/121/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 98/53/CE que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios (8), deve ser incorporada no acordo.

(9)

A Directiva 2004/1/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 2002/72/CE no que se refere à suspensão da utilização de azodicarbonamida como agente de expansão (9), deve ser incorporada no acordo.

(10)

A Directiva 2004/2/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, que altera as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de fenamifos (10), rectificada pelo JO L 28 de 31.1.2004, p. 30, deve ser incorporada no acordo.

(11)

A Directiva 2004/5/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 2001/15/CE a fim de incluir determinadas substâncias no seu anexo (11), deve ser incorporada no acordo.

(12)

A Directiva 2004/4/CE da Comissão, de 15 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 96/3/CE que faculta uma derrogação a certas normas da Directiva 93/43/CEE do Conselho, relativa à higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel (12), rectificada pelo JO L 81 de 19.3.2004, p. 92, deve ser incorporada no acordo.

(13)

A Directiva 2004/6/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 2004, que derroga da Directiva 2001/15/CE por forma a adiar a aplicação da proibição de comercialização a determinados produtos (13), deve ser incorporada no acordo.

(14)

A Directiva 2003/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (14), deve ser incorporada no acordo.

(15)

A Directiva 2003/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (15), deve ser incorporada no acordo.

(16)

A Directiva 2004/13/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 2002/16/CE relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (16), deve ser incorporada no acordo.

(17)

A Directiva 2004/14/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 93/10/CEE respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, (17), deve ser incorporada no acordo.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 242/2004 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que diz respeito ao estanho na forma inorgânica nos géneros alimentícios (18), deve ser incorporado no acordo.

(19)

A Directiva 2004/16/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de estanho nos géneros alimentícios enlatados (19), deve ser incorporada no acordo.

(20)

A Directiva 2003/114/CE revoga a Directiva 67/427/CEE do Conselho, que está incorporada no acordo e que deve, em consequência, ser revogada do âmbito do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XII do anexo II do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 2174/2003 e (CE) n.o 242/2004, das Directivas 2003/89/CE, 2003/113/CE, rectificadas pelo JO L 98 de 2.4.2004, p. 61 e JO L 104 de 8.4.2004, p. 135, 2003/114/CE, 2003/115/CE, 2003/118/CE, 2003/121/CE, 2004/1/CE, 2004/2/CE, rectificadas pelo JO L 28 de 31.1.2004, p. 30, 2004/4/CE, rectificadas pelo JO L 81 de 19.3.2004, p. 92, 2004/5/CE, 2004/6/CE, 2004/13/CE, 2004/14/CE e 2004/16/CE, Decisões 97/830/CE e 2003/551/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (20).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 376 de 23.12.2004,p. 19.

(2)  JO L 343 de 13.12.1997, p. 30.

(3)  JO L 187 de 26.7.2003, p. 43.

(4)  JO L 308 de 25.11.2003. p. 15.

(5)  JO L 324 de 11.12.2003, p. 24.

(6)  JO L 326 de 13.12.2003, p. 12.

(7)  JO L 327 de 16.12.2003, p. 25.

(8)  JO L 332 de 19.12.2003, p. 38.

(9)  JO L 7 de 13.1.2004, p. 45.

(10)  JO L 14 de 21.1.2004, p. 10.

(11)  JO L 14 de 21.1.2004, p. 19.

(12)  JO L 15 de 22.1.2004, p. 25.

(13)  JO L 15 de 22.1.2004, p. 31.

(14)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 58.

(15)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 65

(16)  JO L 27 de 30.1.2004, p. 46.

(17)  JO L 27 de 30.1.2004, p. 48.

(18)  JO L 42 de 13.2.2004, p. 3.

(19)  JO L 42 de 13. 2.2004, p. 16.

(20)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


ANEXO

à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 124/2004

O capítulo XII do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 18 (Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 L 0089: Directiva 2003/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Novembro de 2003 (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).».

2.

Ao ponto 13 (Directiva 76/895/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 L 0118: Directiva 2003/118/CE da Comissão de 5 de Dezembro de 2003 (JO L 327 de 16.12.2003, p. 25).».

3.

Nos pontos 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho), 39 (Directiva 86/363/CEE do Conselho) e 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

«—

32003 L 0113: Directiva 2003/113/CE da Comissão de 3 de Dezembro de 2003 (JO L 324 de 11.12.2003, p. 24), rectificada pelo JO L 98 de 2.4.2004, p. 61 e pelo JO L 104 de 8.4.2004, p. 135,

32003 L 0118: Directiva 2003/118/CE da Comissão de 5 de Dezembro de 2003 (JO L 327 de 16.12.2003 de p. 25),

32004 L 0002: Directiva 2004/2/CE da Comissão de 9 de Janeiro de 2004 (JO L 14 de 21.1.2004, p. 10), rectificada pelo JO L 28 de 31.1.2004, p. 30.».

4.

Ao ponto 54h (Directiva 93/10/CEE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0014: Directiva 2004/14/CE da Comissão de 29 de Janeiro de 2004 (JO L 27 de 1 2004, p. 48).».

5.

No ponto 54j (Directiva 93/43/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0004: Directiva 2004/4/CE da Comissão de 15 de Janeiro de 2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 25), rectificada pelo JO L 81 de 19.3.2004, p. 92.».

6.

Ao ponto 54z (Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 L 0115: Directiva 2003/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Dezembro de 2003 (JO L 24 de 29.1.2004, p. 65).».

7.

No ponto 54s (Directiva 98/53/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 L 0121: Directiva 2003/121/CE da Comissão de 15 de Dezembro de 2003 (JO L 332 de 19.12.2003, p. 38).».

8.

Ao ponto 54zb (Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 L 0114: Directiva 2003/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Dezembro de 2003 (JO L 24 de 29.1.2004, p. 58).».

9.

É suprimido o texto do ponto 4 (Directiva 67/427/CEE do Conselho).

10.

Ao ponto 54zi (Directiva 2001/15/CE da Comissão) é aditado o seguinte texto:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 L 0005: Directiva 2004/5/CE da Comissão de 20 de Janeiro de 2004 (JO L 14 de 21.1.2004, p. 19).».

11.

Ao ponto 54zn [Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32003 R 2174: Regulamento (CE) n.o 2174/2003 da Comissão de 12 de Dezembro de 2003 (JO L 326 de 13.12.2003, p. 12),

32004 R 0242: Regulamento (CE) n.o 242/2004 da Comissão de 12 de Fevereiro de 2004 (JO L 42 de 13.2.2004, p. 3).».

12.

Ao ponto 54zt (Directiva 2002/16/CE da Comissão) é aditado o seguinte texto:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 L 0013: Directiva 2004/13/CE da Comissão de 29 de Janeiro de 2004 (JO L 27 de 30.1.2004, p. 46).».

13.

Ao ponto 54zzb (Directiva 2002/72/CE da Comissão) é aditado o seguinte texto:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 L 0001: Directiva 2004/1/CE da Comissão de 6 de Janeiro de 2004 (JO L 7 de 13.1.2004, p. 45).».

14.

A seguir ao ponto 54zzk (Decisão 2003/602/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:

«54zzl.

397 D 0830: Decisão 97/830/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 1997, que revoga a Decisão 97/613/CE e impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão (JO L 343 de 13.12.1997, p. 30), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 D 0551: Decisão 2003/551/CE da Comissão de 22 de Julho de 2003 (JO L 187 de 26.7.2003, p. 43).

Para efeitos do presente acordo, a decisão é adaptada da seguinte forma:

É aditado ao anexo II o seguinte:

Estado-Membro

Ponto de entrada

Islândia

Reykjavík (porto, aeroporto), Akranes (porto), Ísafjörður (porto, aeroporto), Sauðárkrókur (porto, aeroporto), Siglufjörður (porto, aeroporto), Akureyri (porto, aeroporto), Húsavík (porto, aeroporto), Seyðisfjörður (porto, aeroporto), Neskaupstaður (porto, aeroporto), Eskifjörður (porto, aeroporto), Vestmannaeyjar (porto, aeroporto), Keflavík (porto, aeroporto) Hafnarfjörður (porto), Egilsstaðir (aeroporto), Höfn í Hornafirði (porto, aeroporto), Þorlákshöfn (porto), Borgarnes (porto, aeroporto), Stykkishólmur (porto, aeroporto), Búðardalur (porto, aeroporto), Paktreksfjörður (porto, aeroporto), Bolungavík (porto, aeroporto), Hólmavík (porto aeroporto), Blönduós (porto, aeroporto), Ólafsfjörður (porto, aeroporto), Vík í Mýrdal (porto, aeroporto), Hvolsvöllur (porto, aeroporto), Selfoss (porto, aeroporto), Kópavogur (porto, aeroporto)

Liechtenstein

Posto de fronteira de Schaanwald

Noruega

Oslo

54zzm.

32004 L 0006: Directiva 2004/6/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 2004, que derroga da Directiva 2001/15/CE por forma a adiar a aplicação da proibição de comercialização a determinados produtos (JO L 15 de 22.1.2004, p. 31).

54zzn.

32004 L 0016: Directiva 2004/16/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004, que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios (JO L 42 de 13.2.2004, p. 16).».


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