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Document 22004A0429(03)

Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu - Acta final - Declarações

OJ L 130, 29.4.2004, p. 11–80 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 064 P. 73 - 148
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 064 P. 73 - 148
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 131 P. 27 - 96

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2004/368(2)/oj

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22004A0429(03)

Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu - Acta final - Declarações

Jornal Oficial nº L 130 de 29/04/2004 p. 0011 - 0080


Acordo

sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu

A COMUNIDADE EUROPEIA,

O REINO DA BÉLGICA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

(a seguir designados por "Estados-Membros da CE")

A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA,

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

O REINO DA NORUEGA,

(a seguir designados por "Estados da EFTA")

(a seguir conjuntamente designados por "presentes partes contratantes")

e

A REPÚBLICA CHECA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

CONSIDERANDO QUE o Tratado de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e a da República Eslovaca à União Europeia (a seguir designado por "Tratado de Adesão") foi assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003;

CONSIDERANDO QUE, em conformidade com o artigo 128.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto, em 2 de Maio de 1992, qualquer Estado europeu que se torne membro da Comunidade deverá apresentar um pedido para se tornar parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por "Acordo EEE");

CONSIDERANDO QUE a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca apresentaram pedidos para se tornar partes contratantes no Acordo EEE;

CONSIDERANDO QUE as condições e as modalidades dessa participação devem ser objecto de um acordo entre as presentes partes contratantes e os Estados candidatos;

DECIDIRAM celebrar o seguinte acordo:

Artigo 1.o

1. A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, tornam-se partes contratantes no Acordo EEE, passando a ser seguidamente designadas por "novas partes contratantes".

2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, as disposições do Acordo EEE, tal como alterado pelas decisões do Comité Misto do EEE adoptadas antes de 1 de Novembro 2002, passarão a ser vinculativas para as novas partes contratantes, nas mesmas condições que para as presentes partes contratantes, segundo as condições e as modalidades estabelecidas no presente acordo.

3. Os anexos do presente acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 2.o

1. ADAPTAÇÕES AO TEXTO PRINCIPAL DO ACORDO EEE

a) Preâmbulo

A lista das partes contratantes é substituída pela seguinte lista:

"A COMUNIDADE EUROPEIA,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

e

A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA,

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

O REINO DA NORUEGA,"

b) Artigo 2.o

i) O texto da alínea b) é substituído pelo seguinte texto:

"'Estados da EFTA' a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega;".

ii) Na alínea c), é suprimida a expressão "e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço".

iii) É aditada a seguinte alínea:

"d) 'Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003' o acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e a da República Eslovaca, bem como as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptadas em Atenas, em 16 de Abril de 2003."

c) Artigo 109.o

No n.o 1, é suprimida a expressão ", o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço".

d) Artigo 117.o

O texto do artigo 117.o é substituído pelo seguinte texto:

"As disposições que regulam os mecanismos financeiros encontram-se estabelecidas no Protocolo n.o 38 e no Protocolo n.o 38-A."

e) Artigo 121.o

É suprimida a alínea c).

f) Artigo 126.o

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i) É suprimida a expressão "e o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço".

ii) A expressão "nesses Tratados" é substituída pela expressão "nesse Tratado".

iii) A expressão "da República da Áustria, da República da Finlândia, da República da Islândia, do Principado do Liechtenstein, do Reino da Noruega e do Reino da Suécia" é substituída pela expressão "da República da Islândia, do Principado do Liechtenstein e do Reino da Noruega".

g) Artigo 129.o

i) A seguir ao primeiro parágrafo do n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

"Na sequência do alargamento do Espaço Económico Europeu, fazem igualmente fé as versões do presente acordo em língua checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca."

ii) O novo terceiro parágrafo do n.o 1 é substituído pelo seguinte texto:

"Os textos dos actos referidos nos anexos fazem igualmente fé em língua alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia e serão, para efeitos da sua autenticação, redigidos em língua islandesa e norueguesa e publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia."

2. ADAPTAÇÕES AOS PROTOCOLOS DO ACORDO EEE

a) Protocolo n.o 36

No artigo 2.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"O Comité Parlamentar Misto do EEE é constituído por vinte e quatro membros."

b) Novo Protocolo n.o 38-A

Após o Protocolo n.o 38, é aditado um novo Protocolo n.o 38-A:

"PROTOCOLO N.o 38-A

Relativo ao mecanismo financeiro do EEE

Artigo 1.o

Os Estados da EFTA contribuirão para a redução das disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu através do financiamento de subvenções a projectos de investimento e de desenvolvimento nos sectores prioritários enumerados no artigo 3.o

Artigo 2.o

O montante global da contribuição financeira prevista no artigo 1.o será de 600 milhões de euros, sendo disponibilizada para autorizações em parcelas anuais no montante de 120 milhões de euros cada, durante o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2009, inclusive.

Artigo 3.o

1. Podem ser concedidas subvenções a projectos nos seguintes sectores prioritários:

a) Protecção do ambiente, incluindo o ambiente humano, através, nomeadamente, da redução da poluição e da promoção das energias renováveis,

b) Promoção do desenvolvimento sustentável, mediante uma melhor exploração e gestão dos recursos,

c) Conservação do património cultural europeu, incluindo os transportes públicos e a renovação urbana,

d) Desenvolvimento dos recursos humanos, nomeadamente através da promoção da educação e da formação, do reforço das capacidades administrativas e dos serviços públicos das autarquias locais e respectivas instituições, bem como dos processos democráticos subjacentes,

e) Saúde e assistência à infância.

2. A investigação académica poderá beneficiar igualmente de financiamento na medida em que incida sobre um ou mais dos sectores prioritários.

Artigo 4.o

1. A contribuição da EFTA sob a forma de subvenções não poderá exceder 60 % dos custos do projecto, excepto se se tratar de projectos financiados com recursos orçamentais de uma administração pública de nível nacional, regional ou local, não podendo nesse caso a contribuição ser superior a 85 % do custo total. Em caso algum, poderão ser ultrapassados os limites máximos fixados pela Comunidade em matéria de co-financiamento.

2. Devem ser respeitadas as normas aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

3. A Comissão das Comunidades Europeias examinará atentamente a compatibilidade dos projectos propostos com os objectivos da Comunidade.

4. A responsabilidade dos Estados da EFTA pelos projectos é limitada ao fornecimento dos recursos financeiros de acordo com o plano acordado. Não são assumidas quaisquer responsabilidades em relação a terceiros.

Artigo 5.o

Os recursos financeiros serão colocados à disposição dos Estados beneficiários (República Checa, Estónia, Grécia, Espanha, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Eslovénia e Eslováquia) segundo a seguinte repartição:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 6.o

A fim de reafectar as eventuais dotações não utilizadas a projectos altamente prioritários em qualquer Estado beneficiário, será efectuado um reexame da situação em Novembro de 2006 e, novamente, em Novembro de 2008.

Artigo 7.o

1. A contribuição financeira prevista no presente Protocolo será estreitamente coordenada com a contribuição bilateral da Noruega prevista no mecanismo financeiro da Noruega.

2. Concretamente, os Estados da EFTA deverão assegurar que os procedimentos de apresentação de pedidos serão idênticos para ambos os mecanismos financeiros referidos no parágrafo anterior.

3. Todas as alterações pertinentes das políticas de coesão da Comunidade serão devidamente tidas em consideração.

Artigo 8.o

1. Os Estados da EFTA criarão um comité responsável pela gestão do mecanismo financeiro do EEE.

2. Se necessário, os Estados da EFTA poderão adoptar novas disposições para a aplicação do mecanismo financeiro do EEE.

3. Os custos de gestão serão suportados pelo montante total previsto no artigo 2.o

Artigo 9.o

No final do período de cinco anos e sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do acordo, as partes contratantes reexaminarão, em função do disposto no artigo 115.o do acordo, a necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais no interior do Espaço Económico Europeu.

Artigo 10.o

Se qualquer dos Estados beneficiários enumerados no artigo 5.o do presente protocolo não se tornar parte contratante no acordo em 1 de Maio de 2004 ou ocorrerem alterações a nível da composição do pilar EFTA do Espaço Económico Europeu, o presente protocolo será sujeito às necessárias adaptações."

c) Novo Protocolo n.o 44

É inserido o seguinte texto como Protocolo n.o 44:

"PROTOCOLO N.o 44

Relativo aos mecanismos de salvaguarda contidos no acto de adesão de 16 de Abril de 2003

1. Aplicação do artigo 112.o do acordo à cláusula geral de salvaguarda económica e aos mecanismos de salvaguarda previstos em determinadas disposições transitórias no âmbito da livre circulação de pessoas e do transporte rodoviário

O artigo 112.o do acordo é igualmente aplicável às situações especificadas ou mencionadas no artigo 37.o do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e nos mecanismos de salvaguarda previstos nas disposições transitórias sob os títulos "Período de transição" do anexo V (Livre circulação dos trabalhadores) e do anexo VIII (Direito de estabelecimento), no ponto 30 (Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) e no ponto 26-C [Regulamento (CEE) n.o 3118/93 do Conselho] do anexo XIII (Transportes) com prazos, âmbito de aplicação e efeitos equivalentes aos estabelecidos nessas disposições.

2. Cláusula de salvaguarda do mercado interno

O procedimento geral de tomada de decisões previsto no acordo é igualmente aplicável às decisões adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do artigo 38.o do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003."

Artigo 3.o

1. Todas as alterações aos actos adoptados pelas instituições comunitárias incorporadas no Acordo EEE, que decorram do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia (a seguir designados por "Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003"), são incorporadas e fazem parte integrante do Acordo EEE.

2. Para esse efeito, é inserido o seguinte travessão nos pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo EEE contendo as referências aos actos adoptados pelas instituições comunitárias em questão:

"- Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003.".

3. No caso de o travessão mencionado no n.o 2 ser o primeiro travessão no ponto em questão, será precedido da expressão ", com as alterações que lhe foram introduzidas por:".

4. O anexo A do presente acordo enumera os pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo EEE em que deverá ser inserido o texto referido nos n.os 2 e 3.

5. Caso os actos incorporados no Acordo EEE antes da data de entrada em vigor do presente acordo necessitem de adaptações devido à participação das novas partes contratantes, e caso não estejam previstas no presente acordo as adaptações necessárias, essas adaptações serão tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.

Artigo 4.o

1. As disposições mencionadas no anexo B do presente acordo são incorporadas no Acordo EEE e fazem dele parte integrante.

2. Todas as disposições pertinentes para efeitos do Acordo EEE a que é feita referência no Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 que não sejam mencionadas no Anexo B do presente acordo serão tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.

Artigo 5.o

Qualquer das partes no presente acordo poderá submeter ao Comité Misto do EEE eventuais questões relativas à interpretação ou à aplicação do mesmo. O Comité Misto do EEE examinará essas questões com o objectivo de encontrar uma solução aceitável que permita manter o bom funcionamento do Acordo EEE.

Artigo 6.o

1. O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas presentes partes contratantes e pelas novas partes contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2. O presente acordo entrará em vigor no mesmo dia que o Tratado de Adesão, sob reserva de todos os instrumentos de ratificação ou aprovação do presente acordo terem sido depositados antes dessa data e desde que os seguintes acordos e protocolos conexos entrem igualmente em vigor na mesma data:

a) Acordo entre o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2004-2009,

b) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia na sequência da adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e a da República Eslovaca à União Europeia,

c) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e a da República Eslovaca à União Europeia, e

d) Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a determinados produtos agrícolas.

3. Caso nem todas as novas partes contratantes tenham depositado atempadamente os seus instrumentos de ratificação ou aprovação do presente acordo, o presente acordo entrará em vigor para os Estados que já o tenham feito. Neste caso, o Conselho do EEE decidirá imediatamente quais as adaptações a efectuar ao presente acordo e, se necessário, ao Acordo EEE.

Artigo 7.o

O presente acordo, redigido num único exemplar em língua alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, islandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, norueguesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todos os Governos das partes contratantes.

EN FE DE LO CUAL, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Acuerdo./NA DUKAZ CEHOZ pripojili níze podepsaní zplnomocnení zástupci k této dohode své podpisy./TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne aftale./ZU URKUND DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt./SELLE KINNITUSEKS on täievolilised esindajad käesolevale lepingule alla kirjutanud./ΕΙΣ ΠΙΣΤΩΣΙΝ ΤΩΝ ΟΠΟΙΩΝ, οι υπογεγραμμένοι πληρεξούσιοι υπέγραψαν την παρούσα Συμφωνία./IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries have signed this Agreement./EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord./þESSU TIL STA[ETH ]FESTU HAFA FULLTRÚAR, sem til Þess hafa fullt umboð, undirritað samning Þennan./IN FEDE DI CHE, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente accordo./TO APLIECINOT, attiecigi pilnvarotas personas ir parakstijusas so ligumu./TAI PALIUDYDAMI si Susitarima pasirase toliau nurodyti igaliotieji atstovai./FENTIEK HITELÉÜL az alulírott meghatalmazottak aláírták ezt a megállapodást./B'XIEHDA TA' DAN il-Plenipotenzjarji sottoskritti iffirmaw dan il-Ftehim./TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekenden hun handtekening onder deze overeenkomst hebben gesteld./TIL BEKREFTELSE på dette har nedenstående befullmektigede undertegnet denne avtale./W DOWÓD CZEGO nizej podpisani Penomocnicy podpisali niniejsze Porozumienie./EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo./NA DÔKAZ COHO dolupodpísaní splnomocnení zástupcovia podpísali túto dohodu./V POTRDITEV TEGA so spodaj podpisani pooblascenci podpisali ta sporazum./TÄMÄN VAKUUDEKSI ALLA MAINITUT täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen./SOM BEKRÄFTELSE PÅ DETTA har undertecknade befullmäktigade ombud undertecknat detta avtal.

Hecho en Luxemburgo, el catorce de octubre de dos mil tres./V Lucemburku dne ctrnáctého ríjna dva tisíce tri./Udfærdiget i Luxembourg den fjortende oktober to tusind og tre./Geschehen zu Luxemburg am vierzehnten Oktober zweitausendunddrei./Sõlmitud neljateistkümnendal oktoobril kahe tuhande kolmandal aastal Luxembourgis./Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις δέκα τέσσερις Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τρία./Done at Luxembourg on the fourteenth day of October in the year two thousand and three./Fait à Luxembourg, le quatorze octobre deux mille trois./Gjört í Lúxemborg fjórtánda dag októbermánaðar árið tvö Þúsund og Þrjú./Fatto a Lussemburgo, addì quattordici ottobre duemilatre./Luksemburga, divtukstos tresa gada cetrpadsmitaja oktobri./Priimta du tukstanciai treciu metu spalio keturiolikta diena Liuksemburge./Kelt Luxembourgban, kétezerhárom október tizennegyedikén./Magmul fil-Lussemburgu fl-erbatax-il jum ta' Ottubru fis-sena elfejn u tlieta./Gedaan te Luxemburg, de veertiende oktober tweeduizenddrie./Utferdiget i Luxembourg den fjortende oktober totusenogtre./Sporzadzono w Luksemburgu dnia czternastego pazdziernika dwa tysiace trzeciego roku./Feito no Luxemburgo, em catorze de Outubro de dois mil e três./V Luxemburgu strnásteho októbra dvetisíctri./V Luxembourgu, dne stirinajstega oktobra leta dva tisoc tri./Tehty Luxemburgissa neljäntenätoista päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattakolme./Som skedde i Luxemburg den fjortonde oktober tjugohundratre.

Pour le Royaume de Belgique/Voor het Koninkrijk België/Für das Königreich Belgien

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Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

For Kongeriget Danmark

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

>PIC FILE= "L_2004130PT.001904.TIF">

Por el Reino de España

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Pour la République française

>PIC FILE= "L_2004130PT.002001.TIF">

Thar ceann na hÉireann/For Ireland

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Per la Repubblica italiana

>PIC FILE= "L_2004130PT.002003.TIF">

Pour le Grand-Duché de Luxembourg

>PIC FILE= "L_2004130PT.002004.TIF">

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

>PIC FILE= "L_2004130PT.002005.TIF">

Für die Republik Österreich

>PIC FILE= "L_2004130PT.002101.TIF">

Pela República Portuguesa

>PIC FILE= "L_2004130PT.002102.TIF">

Suomen tasavallan puolesta/För Republiken Finland

>PIC FILE= "L_2004130PT.002103.TIF">

För Konungariket Sverige

>PIC FILE= "L_2004130PT.002104.TIF">

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

>PIC FILE= "L_2004130PT.002105.TIF">

Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar

>PIC FILE= "L_2004130PT.002201.TIF">

>PIC FILE= "L_2004130PT.002202.TIF">

Fyrir hönd Lyðdveldisins Íslands

>PIC FILE= "L_2004130PT.002203.TIF">

Für das Fürstentum Liechtenstein

>PIC FILE= "L_2004130PT.002204.TIF">

For Kongeriket Norge

>PIC FILE= "L_2004130PT.002205.TIF">

Za Ceskou republiku

>PIC FILE= "L_2004130PT.002301.TIF">

Eesti Vabariigi nimel

>PIC FILE= "L_2004130PT.002302.TIF">

Για την Κυπριακή Δημοκρατία

>PIC FILE= "L_2004130PT.002303.TIF">

Latvijas Republikas varda

>PIC FILE= "L_2004130PT.002304.TIF">

Lietuvos Respublikos vardu

>PIC FILE= "L_2004130PT.002305.TIF">

A Magyar Köztársaság nevében

>PIC FILE= "L_2004130PT.002401.TIF">

Gar-Repubblika ta' Malta

>PIC FILE= "L_2004130PT.002402.TIF">

Za Rzeczpospolita Polska

>PIC FILE= "L_2004130PT.002403.TIF">

Za Republiko Slovenijo

>PIC FILE= "L_2004130PT.002404.TIF">

Za Slovenskú republiku

>PIC FILE= "L_2004130PT.002405.TIF">

ANEXO A

LISTA REFERIDA NO ARTIGO 3.o DO ACORDO

PARTE I

Actos referidos no acordo EEE alterados pelo Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003

O travessão referido no n.o 2 do artigo 3.o deve ser inserido nas seguintes posições nos anexos e protocolos do Acordo EEE:

No anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias), capítulo I (Questões veterinárias):

- Parte 1.1, ponto 4 (Directiva 97/78/CE do Conselho),

- Parte 1.1, ponto 5 (Directiva 91/496/CEE do Conselho),

- Parte 1.2, ponto 16 (Decisão 93/13/CEE da Comissão),

- Parte 1.2, ponto 67 (Decisão 97/735/CE da Comissão),

- Parte 1.2, ponto 71 [Regulamento (CE) n.o 2629/97 da Comissão],

- Parte 3.1, ponto 1 (Directiva 85/511/CEE do Conselho),

- Parte 3.1, ponto 4 (Directiva 92/35/CEE do Conselho),

- Parte 3.1, ponto 5 (Directiva 92/40/CEE do Conselho),

- Parte 3.1, ponto 6 (Directiva 92/66/CEE do Conselho),

- Parte 3.1, ponto 7 (Directiva 93/53/CEE do Conselho),

- Parte 3.1, ponto 8 (Directiva 95/70/CE do Conselho),

- Parte 3.1, ponto 9 (Directiva 92/119/CEE do Conselho),

- Parte 3.1, ponto 9-A (Directiva 2000/75/CE do Conselho),

- Parte 4.1, ponto 1 (Directiva 64/432/CEE do Conselho),

- Parte 4.1, ponto 3 (Directiva 90/426/CEE do Conselho),

- Parte 4.1, ponto 4 (Directiva 90/539/CEE do Conselho),

- Parte 4.1, ponto 9 (Directiva 92/65/CEE do Conselho),

- Parte 5.1, ponto 1(Directiva 72/461/CEE do Conselho),

- Parte 5.1, ponto 4 (Directiva 92/46/CEE do Conselho),

- Parte 5.1, ponto 5 (Directiva 91/495/CEE do Conselho),

- Parte 5.1, ponto 6 (Directiva 92/45/CEE do Conselho),

- Parte 5.1, ponto 7 (Directiva 92/118/CEE do Conselho),

- Parte 6.1, ponto 1 (Directiva 64/433/CEE do Conselho),

- Parte 6.1, ponto 2 (Directiva 71/118/CEE do Conselho),

- Parte 6.1, ponto 4 (Directiva 77/99/CEE do Conselho),

- Parte 6.1, ponto 7 (Directiva 89/437/CEE do Conselho),

- Parte 6.1, ponto 8 (Directiva 91/493/CEE do Conselho),

- Parte 6.1, ponto 11 (Directiva 92/46/CEE do Conselho),

- Parte 6.1, ponto 13 (Directiva 91/495/CEE do Conselho),

- Parte 6.1, ponto 14 (Directiva 92/45/CEE do Conselho),

- Parte 6.1, ponto 15 (Directiva 92/118/CEE do Conselho),

- Parte 6.2, ponto 17 (Decisão 93/383/CEE do Conselho),

- Parte 6.2, ponto 39 (Decisão 98/536/CE da Comissão),

- Parte 7.1, ponto 2 (Directiva 96/23/CE do Conselho),

- Parte 7.2, ponto 14 (Decisão 98/179/CE da Comissão),

- Parte 8.1, ponto 2 (Directiva 90/426/CEE do Conselho),

- Parte 8.1, ponto 3 (Directiva 90/539/CEE do Conselho),

- Parte 8.1, ponto 8 (Directiva 71/118/CEE do Conselho),

- Parte 8.1, ponto 11 (Directiva 91/493/CEE do Conselho),

- Parte 8.1, ponto 13 (Directiva 92/46/CEE do Conselho),

- Parte 8.1, ponto 14 (Directiva 92/45/CEE do Conselho),

- Parte 8.1, ponto 15 (Directiva 92/65/CEE do Conselho),

- Parte 8.1, ponto 16 (Directiva 92/118/CEE do Conselho),

- Parte 8.1, ponto 17 (Directiva 77/96/CEE do Conselho),

- Parte 9.1, ponto 9 (Decisão 2000/50/CE da Comissão);

No anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação):

A. No capítulo I (Veículos a motor):

- Ponto 1 (Directiva 70/156/CEE do Conselho),

- Ponto 2 (Directiva 70/157/CEE do Conselho),

- Ponto 3 (Directiva 70/220/CEE do Conselho),

- Ponto 4 (Directiva 70/221/CEE do Conselho),

- Ponto 8 (Directiva 70/388/CEE do Conselho),

- Ponto 9 (Directiva 71/127/CEE do Conselho),

- Ponto 10 (Directiva 71/320/CEE do Conselho),

- Ponto 11 (Directiva 72/245/CEE do Conselho),

- Ponto 14 (Directiva 74/61/CEE do Conselho),

- Ponto 16 (Directiva 74/408/CEE do Conselho),

- Ponto 17 (Directiva 74/483/CEE do Conselho),

- Ponto 19 (Directiva 76/114/CEE do Conselho),

- Ponto 22 (Directiva 76/757/CEE do Conselho),

- Ponto 23 (Directiva 76/758/CEE do Conselho),

- Ponto 24 (Directiva 76/759/CEE do Conselho),

- Ponto 25 (Directiva 76/760/CEE do Conselho),

- Ponto 26 (Directiva 76/761/CEE do Conselho),

- Ponto 27 (Directiva 76/762/CEE do Conselho),

- Ponto 29 (Directiva 77/538/CEE do Conselho),

- Ponto 30 (Directiva 77/539/CEE do Conselho),

- Ponto 31 (Directiva 77/540/CEE do Conselho),

- Ponto 32 (Directiva 77/541/CEE do Conselho),

- Ponto 36 (Directiva 78/318/CEE do Conselho),

- Ponto 39 (Directiva 78/932/CEE do Conselho),

- Ponto 44 (Directiva 88/77/CEE do Conselho),

- Ponto 45-A (Directiva 91/226/CEE do Conselho),

- Ponto 45-R (Directiva 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

- Ponto 45-T (Directiva 95/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

- Ponto 45-ZA (Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);

B. No capítulo II (Tractores agrícolas e florestais):

- Ponto 1 (Directiva 74/150/CEE do Conselho),

- Ponto 7 (Directiva 75/322/CEE do Conselho),

- Ponto 11 (Directiva 77/536/CEE do Conselho),

- Ponto 13 (Directiva 78/764/CEE do Conselho),

- Ponto 17 (Directiva 79/622/CEE do Conselho),

- Ponto 20 (Directiva 86/298/CEE do Conselho),

- Ponto 22 (Directiva 87/402/CEE do Conselho),

- Ponto 23 (Directiva 89/173/CEE do Conselho);

C. No capítulo IV (Aparelhos electrodomésticos):

- Ponto 4-A (Directiva 94/2/CE da Comissão),

- Ponto 4-B (Directiva 95/12/CE da Comissão),

- Ponto 4-C (Directiva 95/13/CE da Comissão),

- Ponto 4-D (Directiva 96/60/CE da Comissão),

- Ponto 4-F (Directiva 97/17/CE da Comissão);

D. No capítulo VIII (Recipientes sob pressão):

- Ponto 2 (Directiva 76/767/CEE do Conselho);

E. No capítulo IX (Instrumentos de medição):

- Ponto 1 (Directiva 71/316/CEE do Conselho),

- Ponto 5 (Directiva 71/347/CEE do Conselho),

- Ponto 6 (Directiva 71/348/CEE do Conselho),

- Ponto 12 (Directiva 75/106/CEE do Conselho);

F. No capítulo XI (Têxteis):

- Ponto 4-B (Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);

G. No capítulo XII (Géneros alimentícios):

- Ponto 18 (Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

- Ponto 24 (Directiva 80/590/CEE da Comissão),

- Ponto 47 (Directiva 89/108/CEE do Conselho),

- Ponto 54-A (Directiva 91/321/CEE da Comissão),

- Ponto 54-B [Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho],

- Ponto 54-W (Directiva 1999/21/CE da Comissão),

- Ponto 54-ZH (Directiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

- Ponto 54-ZN [Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão],

- Ponto 54-ZS (Directiva 2001/114/CE do Conselho);

H. No capítulo XIV (Adubos):

- Ponto 1 (Directiva 76/116/CEE do Conselho);

I. No capítulo XV (Substâncias perigosas):

- Ponto 1 (Directiva 67/548/CEE do Conselho);

J. No capítulo XVI (Cosméticos):

- Ponto 9 (Directiva 95/17/CE da Comissão);

K. No capítulo XIX (Disposições gerais no domínio dos entraves técnicos ao comércio):

- Ponto 1 (Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

- Ponto 3-B [Regulamento (CEE) n.o 339/93 do Conselho],

- Ponto 3-E (Directiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

- Ponto 3-G (Directiva 69/493/CEE do Conselho);

L. No capítulo XXIV (Maquinaria):

- Ponto 1-A (Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);

M. No capítulo XXVII (Bebidas espirituosas):

- Ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho];

No anexo IV (Energia):

- Ponto 7 (Directiva 90/377/CEE do Conselho),

- Ponto 8 (Directiva 90/547/CEE do Conselho),

- Ponto 9 (Directiva 91/296/CEE do Conselho),

- Ponto 11-B (Directiva 95/12/CE da Comissão),

- Ponto 11-C (Directiva 95/13/CE da Comissão),

- Ponto 11-D (Directiva 96/60/CE da Comissão),

- Ponto 11-F (Directiva 97/17/CE da Comissão);

No anexo V (Livre circulação dos trabalhadores):

- Ponto 3 (Directiva 68/360/CEE do Conselho);

No anexo VI (Segurança social):

- Ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho],

- Ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho],

- Ponto 3.18 (Decisão n.o 117),

- Ponto 3.19 (Decisão n.o 118),

- Ponto 3.27 (Decisão n.o 136),

- Ponto 3.37 (Decisão n.o 150);

No anexo VII (Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais):

- Ponto 1-A (Directiva 92/51/CEE do Conselho),

- Ponto 2 (Directiva 77/249/CEE do Conselho),

- Ponto 2-A (Directiva 98/5/CE do Conselho),

- Ponto 4 (Directiva 93/16/CEE do Conselho),

- Ponto 8 (Directiva 77/452/CEE do Conselho),

- Ponto 10 (Directiva 78/686/CEE do Conselho),

- Ponto 11 (Directiva 78/687/CEE do Conselho),

- Ponto 12 (Directiva 78/1026/CEE do Conselho),

- Ponto 14 (Directiva 80/154/CEE do Conselho),

- Ponto 17 (Directiva 85/433/CEE do Conselho),

- Ponto 18 (Directiva 85/384/CEE do Conselho);

No anexo IX (Serviços financeiros):

- Ponto 2 (Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho),

- Ponto 11 (Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho),

- Ponto 13 (Directiva 77/92/CEE do Conselho),

- Ponto 14 (Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);

No anexo XI (Serviços de telecomunicações):

- Ponto 5-I (Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);

No anexo XIII (Transportes):

- Ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho],

- Ponto 3 [Regulamento (CEE) n.o 281/71 do Conselho],

- Ponto 5 (Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

- Ponto 7 [Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho],

- Ponto 13 (Directiva 92/106/CEE do Conselho),

- Ponto 18-A (Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

- Ponto 19 (Directiva 96/26/CE do Conselho),

- Ponto 21 [Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho],

- Ponto 24-A (Directiva 91/439/CEE do Conselho),

- Ponto 24-C (Directiva 1999/37/CE do Conselho),

- Ponto 26-A [Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho],

- Ponto 32 [Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho],

- Ponto 33-C [Regulamento (CE) No 2121/98 da Comissão],

- Ponto 37 (Directiva 91/440/CEE do Conselho),

- Ponto 39 [Regulamento (CEE) n.o 1192/69 do Conselho],

- Ponto 46-A (Directiva 91/672/CEE do Conselho),

- Ponto 47 (Directiva 82/714/CEE do Conselho),

- Ponto 49 (Decisão 77/527/CEE da Comissão),

- Ponto 50 [Regulamento (CEE) n.o 4056/86 do Conselho],

- Ponto 64-A [Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho],

- Ponto 66-C (Directiva 93/65/CEE do Conselho),

- Ponto 66-F (Directiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);

No anexo XIV (Concorrência):

- Ponto 2 [Regulamento (CE) n.o 2790/99 da Comissão],

- Ponto 4-B [Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão],

- Ponto 5 [Regulamento (CE) n.o 240/96 da Comissão],

- Ponto 6 [Regulamento (CE) n.o 2658/2000 da Comissão],

- Ponto 7 [Regulamento (CE) n.o 2659/2000 da Comissão],

- Ponto 10 [Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho],

- Ponto 11 [Regulamento (CEE) n.o 4056/86 do Conselho],

- Ponto 11-B [Regulamento (CEE) n.o 1617/93 da Comissão],

- Ponto 11-C [Regulamento (CE) n.o 823/2000 da Comissão];

No anexo XVI (Contratos públicos):

- Ponto 2 (Directiva 93/37/CEE do Conselho),

- Ponto 3 (Directiva 93/36/CEE do Conselho),

- Ponto 4 (Directiva 93/38/CEE do Conselho),

- Ponto 5-A (Directiva 92/13/CEE do Conselho),

- Ponto 5-B (Directiva 92/50/CEE do Conselho);

No anexo XVII (Propriedade intelectual):

- Ponto 6 [Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho],

- Ponto 6-A [Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho];

No anexo XX (Ambiente):

- Ponto 2-FA [Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho],

- Ponto 19-A (Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

- Ponto 21-AA [Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho];

No anexo XXI (Estatísticas):

- Ponto 1-C [Regulamento (CE) n.o 2702/98 da Comissão],

- Ponto 1-F [Regulamento (CE) n.o 1227/1999 da Comissão],

- Ponto 1-G [Regulamento (CE) n.o 1228/1999 da Comissão],

- Ponto 6 (Directiva 80/1119/CEE do Conselho),

- Ponto 7 (Directiva 80/1177/CEE do Conselho),

- Ponto 7-C (Directiva 95/57/CE do Conselho),

- Ponto 7-F [Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho],

- Ponto 24 [Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho],

- Ponto 24-A [Regulamento (CEE) n.o 959/93 do Conselho],

- Ponto 25-B [Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho],

- Ponto 26 (Directiva 90/377/CEE do Conselho);

No anexo XXII (Direito das sociedades):

- Ponto 1 (Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho),

- Ponto 2 (Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho),

- Ponto 3 (Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho),

- Ponto 4 (Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho),

- Ponto 6 (Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho),

- Ponto 9 (Décima segunda Directiva relativa ao direito das sociedades 89/667/CEE do Conselho);

No Protocolo 21 relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas:

- Ponto 2 do n.o 1 do artigo 3.o [Regulamento (CE) n.o 447/98 da Comissão],

- Ponto 7 do n.o 1 do artigo 3.o [Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho],

- Ponto 11 do n.o 1 do artigo 3.o [Regulamento (CEE) n.o 4056/86 do Conselho];

No Protocolo 26 relativo aos poderes e funções do órgão de fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais:

- Artigo 2.o [Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho];

No Protocolo 31 relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades:

- Nota de pé de página [Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho] do n.o 6 do artigo 4.o (Educação, formação e juventude),

- Nota de pé de página [Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho] do n.o 10 do artigo 5.o (Política social),

- Sétimo travessão (Decisão 2000/819/CE do Conselho) do n.o 5 do artigo 7.o (Empresa, espírito empresarial e pequenas e médias empresas).

PARTE II

Outras alterações aos anexos do acordo EEE

Nos anexos do Acordo EEE, devem ser introduzidas as seguintes alterações:

No anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias), capítulo I (Questões veterinárias):

No ponto 4 da parte 1.1 do subcapítulo 1 (Directiva 97/78/CE do Conselho), os pontos 16 e 17 da adaptação indicada na alínea b) devem ser renumerados como pontos 26 e 27.

No anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação):

No capítulo XII (Géneros alimentícios):

No ponto 54-ZS (Directiva 2001/114/CE do Conselho), o texto correspondente a "K" a aditar ao anexo II deve ser renumerado "ZA";

No anexo V (Livre circulação dos trabalhadores):

1. No ponto 3 (Directiva 68/360/CEE do Conselho), a alínea ii) da adaptação indicada na alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

"ii) a nota de pé de página passa a ter a seguinte redacção:

'da Alemanha, da Áustria, da Bélgica, da Checoslováquia, de Chipre, da Dinamarca, da Eslováquia, da Eslovénia, da Espanha, da Estónia, da Finlândia, da França, da Grécia, da Hungria, da Irlanda, da Islândia, da Itália, da Letónia, do Liechtenstein, da Lituânia, do Luxemburgo, de Malta, da Noruega, dos Países Baixos, da Polónia, de Portugal, da Suécia e do Reino Unido, conforme o país que emite o cartão.';

".

2. No ponto 7 (Decisão 93/569/CEE da Comissão), a expressão "Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia" deve ser substituída pela expressão "Islândia e Noruega";

No anexo VI (Segurança social):

1. As adaptações indicadas no ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho] devem ser alteradas do seguinte modo:

a) Nas adaptações indicadas nas alíneas h), i), j), k), l), m), p), q), r), t) e v), os pontos "P", "Q" e "R" devem ser renumerados como pontos "ZA", "ZB" e "ZC", respectivamente;

b) A lista que figura na adaptação indicada na alínea n) é substituída pela seguinte lista:

"301. ISLÂNDIA - BÉLGICA

Nenhuma convenção.

302. ISLÂNDIA - REPÚBLICA CHECA

Nenhuma convenção.

303. ISLÂNDIA - DINAMARCA

O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992.

304. ISLÂNDIA - ALEMANHA

Nenhuma convenção.

305. ISLÂNDIA - ESTÓNIA

Nenhuma convenção.

306. ISLÂNDIA - GRÉCIA

Nenhuma convenção.

307. ISLÂNDIA - ESPANHA

Nenhuma convenção.

308. ISLÂNDIA - FRANÇA

Nenhuma convenção.

309. ISLÂNDIA - IRLANDA

Nenhuma convenção.

310. ISLÂNDIA - ITÁLIA

Nenhuma convenção.

311. ISLÂNDIA - CHIPRE

Nenhuma convenção.

312. ISLÂNDIA - LETÓNIA

Nenhuma convenção.

313. ISLÂNDIA - LITUÂNIA

Nenhuma convenção.

314. ISLÂNDIA - LUXEMBURGO

Nenhuma convenção.

315. ISLÂNDIA - HUNGRIA

Nenhuma convenção.

316. ISLÂNDIA - MALTA

Nenhuma convenção.

317. ISLÂNDIA - PAÍSES BAIXOS

Nenhuma convenção.

318. ISLÂNDIA - ÁUSTRIA

Nenhuma.

319. ISLÂNDIA - POLÓNIA

Nenhuma convenção.

320. ISLÂNDIA - PORTUGAL

Nenhuma convenção.

321. ISLÂNDIA - ESLOVÉNIA

Nenhuma convenção.

322. ISLÂNDIA - ESLOVÁQUIA

Nenhuma convenção.

323. ISLÂNDIA - FINLÂNDIA

O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social; de 15 de Junho de 1992.

324. ISLÂNDIA - SUÉCIA

O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social; de 15 de Junho de 1992.

325. ISLÂNDIA - REINO UNIDO

Nenhuma.

326. ISLÂNDIA - LIECHTENSTEIN

Nenhuma convenção.

327. ISLÂNDIA - NORUEGA

O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social de 15 de Junho de 1992.

328. LIECHTENSTEIN- BÉLGICA

Nenhuma convenção.

329. LIECHTENSTEIN - REPÚBLICA CHECA

Nenhuma convenção.

330. LIECHTENSTEIN - DINAMARCA

Nenhuma convenção.

331. LIECHTENSTEIN - ALEMANHA

O n.o 2 do artigo 4.o da Convenção relativa à segurança social, de 7 de Abril de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar n.o 1, de 11 de Agosto de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

332. LIECHTENSTEIN - ESTÓNIA

Nenhuma convenção.

333. LIECHTENSTEIN - GRÉCIA

Nenhuma convenção.

334. LIECHTENSTEIN - ESPANHA

Nenhuma convenção.

335. LIECHTENSTEIN - FRANÇA

Nenhuma convenção.

336. LIECHTENSTEIN - IRLANDA

Nenhuma convenção.

337. LIECHTENSTEIN - ITÁLIA

A segunda frase do artigo 5.o da Convenção relativa à segurança social, de 11 de Novembro de 1976, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

338. LIECHTENSTEIN - CHIPRE

Nenhuma convenção.

339. LIECHTENSTEIN - LETÓNIA

Nenhuma convenção.

340. LIECHTENSTEIN - LITUÂNIA

Nenhuma convenção.

341. LIECHTENSTEIN - LUXEMBURGO

Nenhuma convenção.

342. LIECHTENSTEIN - HUNGRIA

Nenhuma convenção.

343. LIECHTENSTEIN - MALTA

Nenhuma convenção.

344. LIECHTENSTEIN - PAÍSES BAIXOS

Nenhuma convenção.

345. LIECHTENSTEIN - ÁUSTRIA

O artigo 4.o da Convenção relativa à segurança social, de 23 de Setembro de 1998.

346. LIECHTENSTEIN - POLÓNIA

Nenhuma convenção.

347. LIECHTENSTEIN - PORTUGAL

Nenhuma convenção.

348. LIECHTENSTEIN - ESLOVÉNIA

Nenhuma convenção.

349. LIECHTENSTEIN - ESLOVÁQUIA

Nenhuma convenção.

350. LIECHTENSTEIN - FINLÂNDIA

Nenhuma convenção.

351. LIECHTENSTEIN - SUÉCIA

Nenhuma convenção.

352. LIECHTENSTEIN - REINO UNIDO

Nenhuma convenção.

353. LIECHTENSTEIN - NORUEGA

Nenhuma convenção.

354. NORUEGA - BÉLGICA

Nenhuma convenção.

355. NORUEGA - REPÚBLICA CHECA

Nenhuma convenção.

356. NORUEGA - DINAMARCA

O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992.

357. NORUEGA - ALEMANHA

Nenhuma convenção.

358. NORUEGA - ESTÓNIA

Nenhuma convenção.

359. NORUEGA - GRÉCIA

O n.o 5 do artigo 16.o da Convenção relativa à segurança social, de 12 de Junho de 1980.

360. NORUEGA - ESPANHA

Nenhuma convenção.

361. NORUEGA - FRANÇA

Nenhuma.

362. NORUEGA - IRLANDA

Nenhuma convenção.

363. NORUEGA - ITÁLIA

Nenhuma.

364. NORUEGA - CHIPRE

Nenhuma convenção.

365. NORUEGA - LETÓNIA

Nenhuma convenção.

366. NORUEGA - LITUÂNIA

Nenhuma convenção.

367. NORUEGA - LUXEMBURGO

Nenhuma.

368. NORUEGA - HUNGRIA

Nenhuma.

369. NORUEGA - MALTA

Nenhuma convenção.

370. NORUEGA - PAÍSES BAIXOS

O n.o 2 do artigo 5.o da Convenção relativa à segurança social, de 13 de Abril de 1989.

371. NORUEGA - ÁUSTRIA

a) O n.o 2 do artigo 5.o da Convenção relativa à segurança social, de 27 de Agosto de 1985.

b) O artigo 4.o da referida convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

c) O ponto II do Protocolo Final da referida convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

372. NORUEGA - POLÓNIA

Nenhuma convenção.

373. NORUEGA - PORTUGAL

O artigo 6.o da Convenção relativa à segurança social, de 5 de Junho de 1980.

374. NORUEGA - ESLOVÉNIA

Nenhuma.

375. NORUEGA - ESLOVÁQUIA

Nenhuma convenção.

376. NORUEGA - FINLÂNDIA

O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992.

377. NORUEGA - SUÉCIA

O artigo 10.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992.

378. NORUEGA - REINO UNIDO

Nenhuma."

c) A lista que figura na adaptação indicada na alínea o) é substituída pela seguinte lista:

"301. ISLÂNDIA - BÉLGICA

Nenhuma convenção.

302. ISLÂNDIA - REPÚBLICA CHECA

Nenhuma convenção.

303. ISLÂNDIA - DINAMARCA

Nenhuma.

304. ISLÂNDIA - ALEMANHA

Nenhuma convenção.

305. ISLÂNDIA - ESTÓNIA

Nenhuma convenção.

306. ISLÂNDIA - GRÉCIA

Nenhuma convenção.

307. ISLÂNDIA - ESPANHA

Nenhuma convenção.

308. ISLÂNDIA - FRANÇA

Nenhuma convenção.

309. ISLÂNDIA - IRLANDA

Nenhuma convenção.

310. ISLÂNDIA - ITÁLIA

Nenhuma convenção.

311. ISLÂNDIA - CHIPRE

Nenhuma convenção.

312. ISLÂNDIA - LETÓNIA

Nenhuma convenção.

313. ISLÂNDIA - LITUÂNIA

Nenhuma convenção.

314. ISLÂNDIA - LUXEMBURGO

Nenhuma convenção.

315. ISLÂNDIA - HUNGRIA

Nenhuma convenção.

316. ISLÂNDIA - MALTA

Nenhuma convenção.

317. ISLÂNDIA - PAÍSES BAIXOS

Nenhuma convenção.

318. ISLÂNDIA - ÁUSTRIA

O artigo 4.o da Convenção relativa à segurança social, de 18 de Novembro de 1993.

319. ISLÂNDIA - POLÓNIA

Nenhuma convenção.

320. ISLÂNDIA - PORTUGAL

Nenhuma convenção.

321. ISLÂNDIA - ESLOVÉNIA

Nenhuma convenção.

322. ISLÂNDIA - ESLOVÁQUIA

Nenhuma convenção.

323. ISLÂNDIA - FINLÂNDIA

Nenhuma.

324. ISLÂNDIA - SUÉCIA

Nenhuma.

325. ISLÂNDIA - REINO UNIDO

Nenhuma.

326. ISLÂNDIA - LIECHTENSTEIN

Nenhuma convenção.

327. ISLÂNDIA - NORUEGA

Nenhuma.

328. LIECHTENSTEIN- BÉLGICA

Nenhuma convenção.

329. LIECHTENSTEIN - REPÚBLICA CHECA

Nenhuma convenção.

330. LIECHTENSTEIN - DINAMARCA

Nenhuma convenção.

331. LIECHTENSTEIN - ALEMANHA

O n.o 2 do artigo 4.o da Convenção relativa à segurança social, de 7 de Abril de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar n.o 1, de 11 de Agosto de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

332. LIECHTENSTEIN - ESTÓNIA

Nenhuma convenção.

333. LIECHTENSTEIN - GRÉCIA

Nenhuma convenção.

334. LIECHTENSTEIN - ESPANHA

Nenhuma convenção.

335. LIECHTENSTEIN - FRANÇA

Nenhuma convenção.

336. LIECHTENSTEIN - IRLANDA

Nenhuma convenção.

337. LIECHTENSTEIN - ITÁLIA

A segunda frase do artigo 5.o da Convenção relativa à segurança social, de 11 de Novembro de 1976, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

338. LIECHTENSTEIN - CHIPRE

Nenhuma convenção.

339. LIECHTENSTEIN - LETÓNIA

Nenhuma convenção.

340. LIECHTENSTEIN - LITUÂNIA

Nenhuma convenção.

341. LIECHTENSTEIN - LUXEMBURGO

Nenhuma convenção.

342. LIECHTENSTEIN - HUNGRIA

Nenhuma convenção.

343. LIECHTENSTEIN - MALTA

Nenhuma convenção.

344. LIECHTENSTEIN - PAÍSES BAIXOS

Nenhuma convenção.

345. LIECHTENSTEIN - ÁUSTRIA

O artigo 4.o da Convenção relativa à segurança social, de 23 de Setembro de 1998.

346. LIECHTENSTEIN - POLÓNIA

Nenhuma convenção.

347. LIECHTENSTEIN - PORTUGAL

Nenhuma convenção.

348. LIECHTENSTEIN - ESLOVÉNIA

Nenhuma convenção.

349. LIECHTENSTEIN - ESLOVÁQUIA

Nenhuma convenção.

350. LIECHTENSTEIN - FINLÂNDIA

Nenhuma convenção.

351. LIECHTENSTEIN - SUÉCIA

Nenhuma convenção.

352. LIECHTENSTEIN - REINO UNIDO

Nenhuma convenção.

353. LIECHTENSTEIN - NORUEGA

Nenhuma convenção.

354. NORUEGA - BÉLGICA

Nenhuma convenção.

355. NORUEGA - REPÚBLICA CHECA

Nenhuma convenção.

356. NORUEGA - DINAMARCA

Nenhuma.

357. NORUEGA - ALEMANHA

Nenhuma convenção.

358. NORUEGA - ESTÓNIA

Nenhuma convenção.

359. NORUEGA - GRÉCIA

Nenhuma.

360. NORUEGA - ESPANHA

Nenhuma convenção.

361. NORUEGA - FRANÇA

Nenhuma.

362. NORUEGA - IRLANDA

Nenhuma convenção.

363. NORUEGA - ITÁLIA

Nenhuma.

364. NORUEGA - CHIPRE

Nenhuma convenção.

365. NORUEGA - LETÓNIA

Nenhuma convenção.

366. NORUEGA - LITUÂNIA

Nenhuma convenção.

367. NORUEGA - LUXEMBURGO

Nenhuma.

368. NORUEGA - HUNGRIA

Nenhuma.

369. NORUEGA - MALTA

Nenhuma convenção.

370. NORUEGA - PAÍSES BAIXOS

O n.o 2 do artigo 5.o da Convenção relativa à segurança social, de 13 de Abril de 1989.

371. NORUEGA - ÁUSTRIA

a) O n.o 2 do artigo 5.o da Convenção relativa à segurança social, de 27 de Agosto de 1985.

b) O artigo 4.o da referida convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

c) O ponto II do Protocolo Final da referida convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

372. NORUEGA - POLÓNIA

Nenhuma convenção.

373. NORUEGA - PORTUGAL

Nenhuma.

374. NORUEGA - ESLOVÉNIA

Nenhuma.

375. NORUEGA - ESLOVÁQUIA

Nenhuma convenção.

376. NORUEGA - FINLÂNDIA

Nenhuma.

377. NORUEGA - SUÉCIA

Nenhuma.

378. NORUEGA - REINO UNIDO

Nenhuma.";

d) Na adaptação indicada na alínea s), o ponto "g)" deve ser renumerado "j)";

e) Na adaptação indicada na alínea u), os pontos "13", "14" e "15" devem ser renumerados como pontos "17", "18" e "19".

2. As adaptações indicadas no ponto 2 [Regulamento (CE) n.o 574/72 do Conselho] devem ser alteradas do seguinte modo:

a) Nas adaptações indicadas nas alíneas a), b), c), f), h), i), l), m) e n), os pontos "P", "Q" e "R" devem ser renumerados como pontos "ZA", "ZB" e "ZC", respectivamente;

b) Nas adaptações indicadas nas alíneas d) e e), a expressão "K. ÁUSTRIA" deve ser substituída pela expressão "R. ÁUSTRIA";

c) A lista que figura na adaptação indicada na alínea g) é substituída pela seguinte lista:

"301. ISLÂNDIA - BÉLGICA

Sem objecto.

302. ISLÂNDIA - REPÚBLICA CHECA

Nenhuma convenção.

303. ISLÂNDIA - DINAMARCA

O artigo 23.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992: Acordo relativo à renúncia recíproca ao reembolso, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 36.o, no n.o 3 do artigo 63.o e no n.o 3 do artigo 70.o do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e n.o 2 do artigo 105.o do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

304. ISLÂNDIA - ALEMANHA

Sem objecto.

305. ISLÂNDIA - ESTÓNIA

Nenhuma convenção.

306. ISLÂNDIA - GRÉCIA

Sem objecto.

307. ISLÂNDIA - ESPANHA

Sem objecto.

308. ISLÂNDIA - FRANÇA

Sem objecto.

309. ISLÂNDIA - IRLANDA

Sem objecto.

310. ISLÂNDIA - ITÁLIA

Sem objecto.

311. ISLÂNDIA - CHIPRE

Nenhuma convenção.

312. ISLÂNDIA - LETÓNIA

Nenhuma convenção.

313. ISLÂNDIA - LITUÂNIA

Nenhuma convenção.

314. ISLÂNDIA - LUXEMBURGO

Nenhuma.

315. ISLÂNDIA - HUNGRIA

Nenhuma convenção.

316. ISLÂNDIA - MALTA

Nenhuma convenção.

317. ISLÂNDIA - PAÍSES BAIXOS

Troca de cartas de 25 de Abril e de 26 de Maio de 1995 respeitante ao n.o 3 do artigo 36.o e ao n.o 3 do artigo 63.o do regulamento, relativamente à renúncia ao reembolso das despesas com as prestações em espécie relativas à doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, tal como estabelecido nos capítulos 1 e 4 do título III do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, com excepção do n.o 1, alínea c), do artigo 22.o e do n.o 1, alínea c), do artigo 55.o

318. ISLÂNDIA - ÁUSTRIA

Acordo de 21 de Junho de 1995 relativo ao reembolso das despesas no domínio da segurança social.

319. ISLÂNDIA - POLÓNIA

Nenhuma convenção.

320. ISLÂNDIA - PORTUGAL

Sem objecto.

321. ISLÂNDIA - ESLOVÉNIA

Nenhuma convenção.

322. ISLÂNDIA - ESLOVÁQUIA

Nenhuma convenção.

323. ISLÂNDIA - FINLÂNDIA

O artigo 23.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social de 15 de Junho de 1992: Acordo relativo à renúncia recíproca ao reembolso, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 36.o, no n.o 3 do artigo 63.o e no n.o 3 do artigo 70.o do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e n.o 2 do artigo 105.o do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

324. ISLÂNDIA - SUÉCIA

O artigo 23.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992: Acordo relativo à renúncia recíproca ao reembolso, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 36.o, no n.o 3 do artigo 63.o e no n.o 3 do artigo 70.o do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e n.o 2 do artigo 105.o do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

325. ISLÂNDIA - REINO UNIDO

Nenhuma.

326. ISLÂNDIA - LIECHTENSTEIN

Sem objecto.

327. ISLÂNDIA - NORUEGA

O artigo 23.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social de 15 de Junho de 1992: Acordo relativo à renúncia recíproca ao reembolso, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 36.o, no n.o 3 do artigo 63.o e no n.o 3 do artigo 70.o do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e n.o 2 do artigo 105.o do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

328. LIECHTENSTEIN - BÉLGICA

Sem objecto.

329. LIECHTENSTEIN - REPÚBLICA CHECA

Nenhuma convenção.

330. LIECHTENSTEIN - DINAMARCA

Sem objecto.

331. LIECHTENSTEIN - ALEMANHA

Nenhuma.

332. LIECHTENSTEIN - ESTÓNIA

Nenhuma convenção.

333. LIECHTENSTEIN - GRÉCIA

Sem objecto.

334. LIECHTENSTEIN - ESPANHA

Sem objecto.

335. LIECHTENSTEIN - FRANÇA

Sem objecto.

336. LIECHTENSTEIN - IRLANDA

Sem objecto.

337. LIECHTENSTEIN - ITÁLIA

Nenhuma.

338. LIECHTENSTEIN - CHIPRE

Nenhuma convenção.

339. LIECHTENSTEIN - LETÓNIA

Nenhuma convenção.

340. LIECHTENSTEIN - LITUÂNIA

Nenhuma convenção.

341. LIECHTENSTEIN - LUXEMBURGO

Sem objecto.

342. LIECHTENSTEIN - HUNGRIA

Nenhuma convenção.

343. LIECHTENSTEIN - MALTA

Nenhuma convenção.

344. LIECHTENSTEIN - PAÍSES BAIXOS

Os artigos 2.o a 6.o do Acordo de 27 de Novembro de 2000 sobre o reembolso das despesas de segurança social.

345. LIECHTENSTEIN - ÁUSTRIA

Acordo de 14 de Dezembro de 1995 relativo ao reembolso das despesas no domínio da segurança social.

346. LIECHTENSTEIN - POLÓNIA

Nenhuma convenção.

347. LIECHTENSTEIN - PORTUGAL

Sem objecto.

348. LIECHTENSTEIN - ESLOVÉNIA

Nenhuma convenção.

349. LIECHTENSTEIN - ESLOVÁQUIA

Nenhuma convenção.

350. LIECHTENSTEIN - FINLÂNDIA

Sem objecto.

351. LIECHTENSTEIN - SUÉCIA

Sem objecto.

352. LIECHTENSTEIN - REINO UNIDO

Sem objecto.

353. LIECHTENSTEIN - NORUEGA

Sem objecto.

354. NORUEGA - BÉLGICA

Sem objecto.

355. NORUEGA - REPÚBLICA CHECA

Nenhuma convenção.

356. NORUEGA - DINAMARCA

O artigo 23.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992: Acordo relativo à renúncia recíproca ao reembolso, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 36.o, no n.o 3 do artigo 63.o e no n.o 3 do artigo 70.o do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e n.o 2 do artigo 105.o do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

357. NORUEGA - ALEMANHA

O artigo 1.o da Convenção de 28 de Maio de 1999 sobre a renúncia ao reembolso das despesas relativas às prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, dos custos dos controlos administrativos e médicos.

358. NORUEGA - ESTÓNIA

Nenhuma convenção.

359. NORUEGA - GRÉCIA

Nenhuma.

360. NORUEGA - ESPANHA

Sem objecto.

361. NORUEGA - FRANÇA

Nenhuma.

362. NORUEGA - IRLANDA

Sem objecto.

363. NORUEGA - ITÁLIA

Nenhuma.

364. NORUEGA - CHIPRE

Nenhuma convenção.

365. NORUEGA - LETÓNIA

Nenhuma convenção.

366. NORUEGA - LITUÂNIA

Nenhuma convenção.

367. NORUEGA - LUXEMBURGO

Os artigo 2.o a 4.o do Acordo de 19 de Março de 1998 sobre o reembolso dos custos da segurança social.

368. NORUEGA - HUNGRIA

Nenhuma.

369. NORUEGA - MALTA

Nenhuma convenção.

370. NORUEGA - PAÍSES BAIXOS

A troca de cartas de 13 de Janeiro de 1994 e de 10 de Junho de 1994 respeitante às disposições do n.o 3 do artigo 36.o e do n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 [renúncia ao reembolso dos custos das prestações em espécie previstas nos termos dos capítulos 1 e 4 do título III do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, com excepção do n.o 1, alínea c), do artigo 22.o e do n.o 1, alínea c), do artigo 55.o], bem como os custos incorridos com os controlos administrativos e os exames médicos referidos no artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

371. NORUEGA - ÁUSTRIA

Acordo de 17 de Dezembro de 1996 relativo ao reembolso das despesas relativas a prestações no domínio da segurança social.

372. NORUEGA - POLÓNIA

Nenhuma convenção.

373. NORUEGA - PORTUGAL

Nenhuma.

374. NORUEGA - ESLOVÉNIA

Nenhuma.

375. NORUEGA - ESLOVÁQUIA

Nenhuma convenção.

376. NORUEGA - FINLÂNDIA

O artigo 23.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992: Acordo relativo à renúncia recíproca ao reembolso, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 36.o, no n.o 3 do artigo 63.o e no n.o 3 do artigo 70.o do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e n.o 2 do artigo 105.o do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

377. NORUEGA - SUÉCIA

O artigo 23.o da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992: Acordo relativo à renúncia recíproca ao reembolso, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 36.o, no n.o 3 do artigo 63.o e no n.o 3 do artigo 70.o do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e n.o 2 do artigo 105.o do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

378. NORUEGA - REINO UNIDO

A troca de cartas de 20 de Março de 1997 e de 3 de Abril de 1997 relativas ao n.o 3 do artigo 36.o e ao n.o 3 do artigo 63.o do regulamento (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie) e ao artigo 105.o do regulamento de aplicação (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).";

d) A lista que figura na adaptação indicada na alínea j) é substituída pela seguinte lista:

"Islândia e Bélgica

Islândia e República Checa

Islândia e Alemanha

Islândia e Estónia

Islândia e Espanha

Islândia e França

Islândia e Chipre

Islândia e Letónia

Islândia e Lituânia

Islândia e Luxemburgo

Islândia e Hungria

Islândia e Malta

Islândia e Países Baixos

Islândia e Áustria

Islândia e Polónia

Islândia e Eslovénia

Islândia e Eslováquia

Islândia e Finlândia

Islândia e Suécia

Islândia e Reino Unido

Islândia e Liechtenstein

Islândia e Noruega

Liechtenstein e Bélgica

Liechtenstein e República Checa

Liechtenstein e Alemanha

Liechtenstein e Estónia

Liechtenstein e Espanha

Liechtenstein e França

Liechtenstein e Chipre

Liechtenstein e Letónia

Liechtenstein e Lituânia

Liechtenstein e Irlanda

Liechtenstein e Luxemburgo

Liechtenstein e Países Baixos

Liechtenstein e Hungria

Liechtenstein e Malta

Liechtenstein e Áustria

Liechtenstein e Polónia

Liechtenstein e Eslovénia

Liechtenstein e Eslováquia

Liechtenstein e Finlândia

Liechtenstein e Suécia

Liechtenstein e Reino Unido

Liechtenstein e Noruega

Noruega e Bélgica

Noruega e República Checa

Noruega e Alemanha

Noruega e Estónia

Noruega e Espanha

Noruega e França

Noruega e Irlanda

Noruega e Chipre

Noruega e Letónia

Noruega e Lituânia

Noruega e Luxemburgo

Noruega e Hungria

Noruega e Malta

Noruega e Países Baixos

Noruega e Áustria

Noruega e Polónia

Noruega e Portugal

Noruega e Eslovénia

Noruega e Eslováquia

Noruega e Finlândia

Noruega e Suécia

Noruega e Reino Unido";

3. Os pontos "P", "Q" e "R" na adaptação indicada no ponto 3.27 (Decisão n.o 136) devem ser renumerados como pontos "ZA", "ZB" e "ZC", respectivamente;

4. Os pontos "P", "Q" e "R" na adaptação indicada no ponto 3.37 (Decisão n.o 150) devem ser renumerados como pontos "ZA", "ZB" e "ZC", respectivamente.

No anexo VII (Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais):

1. Os pontos "N", "O" e "P" na adaptação a) indicada no ponto 18 (Directiva 85/384/CEE do Conselho) devem ser renumerados como pontos "ZA", "ZB" e "ZC", respectivamente, e os pontos "L", "M" e "Q" devem ser suprimidos;

2. No n.o 1 das adaptações indicadas no ponto 11 (Directiva 78/687/CEE do Conselho), a menção "artigos 19.o, 19.o-A e 19.o-B" passa a ter a seguinte redacção "artigos 19.o, 19.o-A, 19.o-B, 19.o-C e 19.o-D".

No anexo XIII (Transportes):

1. O ponto 5 (Decisão n.o 1692/96 do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

a) Na adaptação i), os pontos 2.15 e 2.16 devem ser renumerados como pontos 2.26 e 2.27, respectivamente;

b) Na adaptação j), o ponto 3.16 deve ser renumerado como ponto 3.24;

c) Na adaptação ja), os pontos 5.6 e 5.7 devem ser renumerados como 5.8 e 5.9, respectivamente;

d) Na adaptação k), os pontos 6.8 e 6.9 devem ser renumerados como 6.18 e 6.19, respectivamente;

2. O anexo VI (MODELO DE COMUNICAÇÃO) reproduzido no apêndice 6 deve ser substituído pelo texto reproduzido no apêndice do presente anexo;

No anexo XXI (Estatísticas):

1. A adaptação b) indicada no ponto 6 (Directiva 80/1119/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:O anexo III é alterado do seguinte modo:

1. Entre o título "LISTA DE PAÍSES E GRUPOS DE PAÍSES" e a parte I do quadro deve ser inserido o seguinte texto:

"A. Estados do EEE";

2. As partes II a VII passam a ter a seguinte redacção:

"II. Estados da EFTA membros do EEE

26. Islândia

27. Noruega

B. Países não membros do EEE

III. Países europeus não membros do EEE

28. Suíça

29. CEI

30. Roménia

31. Bulgária

32. República Federal da Jugoslávia

33. Turquia

34. Outros países europeus não membros do EEE

IV.

35. Estados Unidos da América

V.

36. Outros países".

2. A adaptação c) indicada no ponto 7 (Directiva 80/1177/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

O anexo III é alterado do seguinte modo:

1. Entre o título "LISTA DE PAÍSES E GRUPOS DE PAÍSES" e a parte I do quadro deve ser inserido o seguinte:

"A. Estados do EEE";

2. As partes II a VII passam a ter a seguinte redacção:

"II. Estados da EFTA membros do EEE

26. Islândia

27. Noruega

B. Países não membros do EEE

28. Suíça

29. República Federal da Jugoslávia

30. Turquia

31. CEI

32. Roménia

33. Bulgária

34. Países do Próximo e Médio Oriente

35. Outros países".

No anexo XXII (Direito das sociedades):

1. Os pontos "P", "Q" e "R" na adaptação b) indicada no ponto 4 (Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho) devem ser renumerados como pontos "ZA", "ZB" e "ZC", respectivamente;

2. Os pontos "P", "Q" e "R" no ponto 6 (Sétima Directiva do Conselho 83/349/CEE) devem ser renumerados como pontos "ZA", "ZB" e "ZC", respectivamente.

Apêndice

"ANEXO VI

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>PIC FILE= "L_2004130PT.005501.TIF">"

ANEXO B

Lista referida no artigo 4.o do acordo

Os anexos do acordo EEE são alterados do seguinte modo:

Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias):

1. Ao capítulo I, na parte 5.1, a seguir ao ponto 4 (Directiva 92/46/CEE do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Malta (anexo XI, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1) e Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1).";

2. Ao capítulo I, na parte 6.1, a seguir ao ponto 1 (Directiva 64/433/CEE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Hungria (anexo X, capítulo 5, secção B, ponto 1), Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 5, secção B).";

3. Ao capítulo I, na parte 6.1, a seguir ao ponto 2 (Directiva 71/118/CEE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1).";

4. Ao capítulo I, na parte 6.1, a seguir ao ponto 4 (Directiva 77/99/CEE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 5, secção B).";

5. Ao capítulo I, na parte 6.1, a seguir ao ponto 6 (Directiva 94/65/CEE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I) e Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1).";

6. Ao capítulo I, na parte 6.1, a seguir ao ponto 7 (Directiva 89/437/CEE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 1).";

7. Ao capítulo I, na parte 6.1, a seguir ao ponto 8 (Directiva 91/493/CEE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 5, secção B).";

8. Ao capítulo I, na parte 6.1, a seguir ao ponto 11 (Directiva 92/46/CEE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Malta (anexo XI, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1) e Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1).";

9. Ao capítulo I, na parte 8.1, a seguir ao ponto 10 (Directiva 94/65/CE do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I) e Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1).";

10. Ao capítulo I, na parte 8.1, a seguir ao ponto 11 (Directiva 91/493/CEE do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 5, secção B).";

11. Ao capítulo I, na parte 8.1, a seguir ao ponto 13 (Directiva 92/46/CEE do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Malta (anexo XI, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1) e Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1).";

12. Ao capítulo I, na parte 9.1, a seguir ao ponto 8 (Directiva 1999/74/CE do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 2), Hungria (anexo X, capítulo 5, secção B, ponto 2), Malta (anexo XI, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 2), Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 2) e Eslovénia (anexo XIII, capítulo 5, secção B, parte I, ponto 1).";

13. Ao capítulo II, no ponto 15 (Directiva 82/471/CEE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção B).";

14. Ao capítulo III, no ponto 3 (Directiva 66/402/CEE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Chipre (anexo VII, capítulo 5, secção B, ponto 1).";

Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação):

1. Ao capítulo IX, no ponto 27-A (Directiva 93/42/CEE do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 1, ponto 2).";

2. Ao capítulo X, no ponto 5 (Directiva 93/42/CEE do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 1, ponto 2).";

3. Ao capítulo X, no ponto 7 (Directiva 90/385/CEE do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 1, ponto 1).";

4. Ao capítulo XII, no ponto 54-B [Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho], antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Estónia (anexo VI, capítulo 4, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção A, ponto 1) e Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção A, ponto 1).";

5. Ao capítulo XIII, no ponto 15-P (Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Lituânia (anexo IX, capítulo 1, ponto 1) e Polónia (anexo XII, capítulo 1, ponto 4).";

6. Ao capítulo XIII, no ponto 15-Q (Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Chipre (anexo VII, capítulo 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 1, ponto 2), Malta (anexo XI, capítulo 1, ponto 2), Polónia (anexo XII, capítulo 1, ponto 5) e Eslovénia (anexo XIII, capítulo 1).";

7. Ao capítulo XV, no ponto 12-A (Directiva 91/414/CEE do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte II, ponto 2).";

8. Ao capítulo XVII, no ponto 7 (Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 7, secção A), Chipre (anexo VII, capítulo 9, secção B), Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção B, ponto 2), Lituânia (anexo IX, capítulo 10, secção B), Hungria (anexo X, capítulo 8, secção A, ponto 2), Malta (anexo XI, capítulo 10, secção B, ponto 2), Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção B, ponto 2), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 9, secção A) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção B, ponto 2).";

9. Ao capítulo XVII, no ponto 8 (Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Estónia (anexo VI, capítulo 9, secção A), Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção A), Lituânia (anexo IX, capítulo 10, secção A), Malta (anexo XI, capítulo 10, secção A), Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção A, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção A).";

10. Ao capítulo XXX, no ponto 2 (Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 1, ponto 3).";

Anexo IV (Energia):

1. No ponto 14 (Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Estónia (anexo VI, capítulo 8, ponto 2).";

2. Ao capítulo XIV, no ponto 16 (Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 6, ponto 2).";

Anexo V (Livre circulação dos trabalhadores):

Antes da rubrica "ACTOS REFERIDOS", é aditado o seguinte:

"PERÍODO DE TRANSIÇÃO

São aplicáveis as medidas referidas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 1), Estónia (anexo VI, capítulo 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 2), Hungria (anexo X, capítulo 1), Malta (anexo XI, capítulo 2), Polónia (anexo XII, capítulo 2), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 2) e República da Eslováquia (anexo XIV, capítulo 1).

No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas no parágrafo anterior, excepto as respeitantes a Malta, é aplicável o Protocolo n.o 44 relativo aos mecanismos de salvaguarda contido no Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.";

Anexo VIII (Direito de estabelecimento):

1. Antes da rubrica "ACTOS REFERIDOS", é aditado o seguinte:

"PERÍODO DE TRANSIÇÃO

São aplicáveis as medidas referidas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 1), Estónia (anexo VI, capítulo 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 2), Hungria (anexo X, capítulo 1), Malta (anexo XI, capítulo 2), Polónia (anexo XII, capítulo 2), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 2) e República da Eslováquia (anexo XIV, capítulo 1).

No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas no parágrafo anterior, excepto as respeitantes a Malta, é aplicável o Protocolo n.o 44 relativo aos mecanismos de salvaguarda contido no Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.";

2. Na rubrica "ADAPTAÇÕES SECTORIAIS", o parágrafo introdutório da adaptação relativa ao Liechtenstein, introduzido pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 191/1999, de 17 de Dezembro de 1999, passa a ter a seguinte redacção:

"Ao Liechtenstein é aplicável o seguinte. Tendo em devida conta a situação geográfica específica do Liechtenstein, esta medida será revista quinquenalmente e pela primeira vez o mais tardar até Maio de 2009.";

Anexo IX (Serviços financeiros):

1. No ponto 14 (Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Chipre (anexo VII, capítulo 2), Hungria (anexo X, capítulo 2, ponto 2), Polónia (anexo XII, capítulo 3, ponto 2) e Eslovénia (anexo XIII, capítulo 3, ponto 4).";

2. No ponto 19-A (Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Estónia (anexo VI, capítulo 2, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 2, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 3, ponto 1) e Eslovénia (anexo XIII, capítulo 3, ponto 2).";

3. No ponto 21 (Directiva 86/635/CEE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Eslovénia (anexo XIII, capítulo 3, ponto 1).";

4. No ponto 30-C (Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Estónia (anexo VI, capítulo 2, ponto 2), Letónia (anexo VIII, capítulo 2, ponto 2), Lituânia (anexo IX, capítulo 3, ponto 2), Hungria (anexo X, capítulo 2, ponto 1), Polónia (anexo XII, capítulo 3, ponto 1), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 3, ponto 3) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 2).";

Anexo XI (Serviços de telecomunicações):

No ponto 5-D (Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 12).";

Anexo XII (Livre circulação de capitais):

Antes da rubrica "ACTOS REFERIDOS", é aditado o seguinte:

"PERÍODO DE TRANSIÇÃO

São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 2), Estónia (anexo VI, capítulo 3), Chipre (anexo VII, capítulo 3), Letónia (anexo VIII, capítulo 3), Lituânia (anexo IX, capítulo 4), Hungria (anexo X, capítulo 3), Polónia (anexo XII, capítulo 4), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 4) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 3).

ADAPTAÇÕES SECTORIAIS

São aplicáveis as medidas contidas no Protocolo n.o 6 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 relativas à aquisição de residências secundárias em Malta.";

Anexo XIII (Transportes):

1. No ponto 15-A (Directiva 96/53/CE do Conselho) é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Hungria (anexo X, capítulo 6, ponto 4) e Polónia (anexo XII, capítulo 8, ponto 3).";

2. No ponto 16-A (Directiva 96/96/CE do Conselho) é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Malta (anexo XI, capítulo 6, ponto 2).";

3. No ponto 17-B (Directiva 92/6/CEE do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Malta (anexo XI, capítulo 6, ponto 1).";

4. No ponto 18-A (Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Malta (anexo XI, capítulo 6, ponto 3).";

5. No ponto 19 (Directiva 96/26/CE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Lituânia (anexo VIII, capítulo 6, ponto 3) e Lituânia (anexo IX, capítulo 7, ponto 4).";

6. No ponto 21 [Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho], antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Chipre (anexo VII, capítulo 6), Letónia (anexo VIII, capítulo 6, ponto 1) e Lituânia (anexo IX, capítulo 7, ponto 1).";

7. No ponto 26-C [Regulamento (CEE) n.o 3118/93 do Conselho], antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 4), Estónia (anexo VI, capítulo 6), Letónia (anexo VIII, capítulo 6, ponto 2), Lituânia (anexo IX, capítulo 7, ponto 3), Hungria (anexo X, capítulo 6, ponto 3), Polónia (anexo XII, capítulo 8, ponto 2) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 6).

No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas no parágrafo anterior, é aplicável o Protocolo n.o 44 relativo aos mecanismos de salvaguarda contido no Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.";

8. No ponto 37 (Directiva 91/440/CEE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Hungria (anexo X, capítulo 6, ponto 1) e Polónia (anexo XII, capítulo 8, ponto 1).";

9. No ponto 66-E (Directiva 92/14/CEE do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Lituânia (anexo IX, capítulo 7, ponto 2) e Hungria (anexo X, capítulo 6, ponto 2).";

Anexo XIV (Concorrência):

Antes da rubrica "ADAPTAÇÕES SECTORIAIS, é aditado o seguinte:"

"PERÍODOS DE TRANSIÇÃO

1. São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Chipre (anexo VII, capítulo 4), Hungria (anexo X, capítulo 4), Malta (anexo XI, capítulo 3, pontos 1, 2 e 3), Polónia (anexo XII, capítulo 5, pontos 1 e 2) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 4, pontos 1 e 2);

2. São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Malta (anexo XI, capítulo 1, ponto 1).";

Anexo XV (auxílios estatais):

Antes da rubrica "ACTOS REFERIDOS", é aditado o seguinte:

"ADAPTAÇÕES SECTORIAIS

São aplicáveis entre as partes contratantes as disposições relativas aos regimes actuais de auxílio previstas no Capítulo 3 (Política de concorrência) do anexo IV do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.";

Anexo XVII (Propriedade intelectual):

Antes da rubrica "ACTOS REFERIDOS", é aditado o seguinte:

"ADAPTAÇÕES SECTORIAIS

É aplicável entre as partes contratantes o mecanismo específico previsto no capítulo 2 (Direito das sociedades) do anexo IV do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.";

Anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos):

1. No ponto 3-A (Directiva 91/322/CEE da Comissão) é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Eslovénia (anexo XIII, capítulo 7, ponto 2).";

2. No ponto 6 (Directiva 86/188/CEE do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Eslovénia (anexo XIII, capítulo 7, ponto 1).";

3. No ponto 9 (Directiva 89/654/CEE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 8, ponto 1).";

4. No ponto 10 (Directiva 89/655/CEE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 8, ponto 2), Malta (anexo XI, capítulo 8, ponto 1) e Polónia (anexo XII, capítulo 10).";

5. No ponto 13 (Directiva 90/270/CEE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 8, ponto 3).";

6. No ponto 15 (Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Eslovénia (anexo XIII, capítulo 7, ponto 5).";

7. No ponto 16-H (Directiva 98/24/CE do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Eslovénia (anexo XIII, capítulo 7, ponto 3).";

8. No ponto 16-J (Directiva 2000/39/CE da Comissão), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Eslovénia (anexo XIII, capítulo 7, ponto 4).";

9. No ponto 28 (Directiva 93/104/CE do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Malta (anexo XI, capítulo 8, ponto 2).";

10. No ponto 30 (Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"são aplicáveis as medidas transitórias referidas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 1), Estónia (anexo VI, capítulo 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 2), Hungria (anexo X, capítulo 1), Polónia (anexo XII, capítulo 2), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 2) e República da Eslováquia (anexo XIV, capítulo 1).

No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas no parágrafo anterior, é aplicável o Protocolo n.o 44 relativo aos mecanismos de salvaguarda contido no Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.";

Anexo XX (ambiente):

1. No ponto 2-G (Directiva 96/61/CE do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção D, ponto 2), Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção D, ponto 1), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 9, secção C) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção D, ponto 2).";

2. No ponto 7-A (Directiva 98/83/CE do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Estónia (anexo VI, capítulo 9, secção C, ponto 2), Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção C, ponto 2), Hungria (anexo X, capítulo 8, secção B, ponto 2) e Malta (anexo XI, capítulo 10, secção C, ponto 4).";

3. No ponto 8 (Directiva 82/176/CEE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção C, ponto 1).";

4. No ponto 9 (Directiva 83/513/CEE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Malta (anexo XI, capítulo 10, secção C, ponto 1) e Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção C, ponto 1).";

5. No ponto 10 (Directiva 84/156/CEE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção C, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção C, ponto 1.";

6. No ponto 12 (Directiva 86/280/CEE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Malta (anexo XI, capítulo 10, secção C, ponto 2), Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção C, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção C, ponto 2).";

7. No ponto 13 (Directiva 91/271/CEE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 7, secção B), Estónia (anexo VI, capítulo 9, secção C, ponto 1), Chipre (anexo VII, capítulo 9, secção C), Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção C, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 10, secção C), Hungria (anexo X, capítulo 8, secção B, ponto 1), Malta (anexo XI, capítulo 10, secção C, ponto 3), Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção C, ponto 2), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 9, secção B) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção C, ponto 3).";

8. No ponto 18 (Directiva 87/217/CE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção D, ponto 1).";

9. No ponto 19-A (Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 7, secção C), Estónia (anexo VI, capítulo 9, secção D), Chipre (anexo VII, capítulo 9, secção D), Lituânia (anexo IX, capítulo 10, secção D), Hungria (anexo X, capítulo 8, secção C, ponto 2), Malta (anexo XI, capítulo 10, secção E), Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção D, ponto 2) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção D, ponto 3)."

10. No ponto 21-AD (Directiva 99/32/CE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Chipre (anexo VII, capítulo 9, secção A) e Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção A, ponto 2).";

11. No ponto 21-B (Directiva 94/67/CE do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Hungria (anexo X, capítulo 8, secção C, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção D, ponto 1.";

12. No ponto 32-C [Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho], antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção B, ponto 1), Hungria (anexo X, capítulo 8, secção A, ponto 1), Malta (anexo XI, capítulo 10, secção B, ponto 1), Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção B, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção B, ponto 1).";

13. No ponto 32-D (Directiva 1999/31/CE do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Estónia (anexo VI, capítulo 9, secção B), Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção B, ponto 3) e Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção B, ponto 3).".

Acta final

Os plenipotenciários,

DA COMUNIDADE EUROPEIA

a seguir denominada "a Comunidade", e

DO REINO DA BÉLGICA,

DO REINO DA DINAMARCA,

DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

DA REPÚBLICA HELÉNICA,

DO REINO DE ESPANHA,

DA REPÚBLICA FRANCESA,

DA IRLANDA,

DA REPÚBLICA ITALIANA,

DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

DO REINO DA SUÉCIA,

DO REINO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes contratantes no Tratado que institui a COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominados "Estados-Membros da CE",

os plenipotenciários

DA REPÚBLICA DA ISLÂNDIA,

DO PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

DO REINO DA NORUEGA,

a seguir denominados "Estados da EFTA", todos eles partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, feito no Porto em 2 de Maio de 1992, a seguir designado "Acordo EEE", a seguir conjuntamente designados "presentes partes contratantes",

e

os plenipotenciários:

DA REPÚBLICA CHECA,

DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

DA REPÚBLICA DE CHIPRE,

DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,

DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,

DA REPÚBLICA DE MALTA,

DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,

DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

DA REPÚBLICA ESLOVACA,

a seguir denominados "novas partes contratantes",

reunidos em Luxemburgo, em catorze de Outubro de dois mil e três a fim de assinarem o Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, aprovaram os seguintes textos:

I. Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu (a seguir denominado "Acordo");

II. Os textos a seguir enumerados, que são anexados ao acordo:

Anexo A: Lista referida no artigo 3.o do acordo;

Anexo B: Lista referida no artigo 4.o do acordo

Os plenipotenciários das presentes partes contratantes e os plenipotenciários das novas partes contratantes aprovaram as declarações comuns a seguir enumeradas e anexas à presente Acta final:

1. Declaração comum sobre o alargamento simultâneo da União Europeia e do Espaço Económico Europeu;

2. Declaração comum sobre a aplicação das regras de origem após a entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu;

3. Declaração comum sobre o artigo 126.o do Acordo EEE

Os plenipotenciários da Comunidade, dos Estados-Membros da CE, dos Estados da EFTA e as novas partes contratantes tomaram nota das declarações abaixo enumeradas e que figuram em anexo à presente Acta final:

1. Declaração comum geral dos Estados da EFTA;

2. Declaração comum dos Estados da EFTA sobre a livre circulação de trabalhadores;

3. Declaração comum dos Estados da EFTA sobre o mercado interno da electricidade;

4. Declaração do Governo do Liechtenstein;

5. Declaração da República Checa sobre a declaração unilateral do Principado do Liechtenstein;

6. Declaração da República Eslovaca sobre a declaração unilateral do Principado do Liechtenstein;

7. Declaração da Estónia, de Chipre, da Letónia, de Malta e da Eslovénia sobre o artigo 5.o do Protocolo n.o 38-A, relativo ao mecanismo financeiro do EEE;

8. Declaração da Comissão das Comunidades Europeias sobre as regras de origem aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca.

Os plenipotenciários das presentes partes contratantes e os plenipotenciários das novas partes contratantes acordaram igualmente que estas últimas serão devidamente informadas e consultadas no que respeita a qualquer questão pertinente que deva ser tratada no âmbito do Conselho do EEE e do Comité Misto do EEE durante o período que precede a participação das novas partes contratantes no Espaço Económico Europeu.

Acordaram igualmente em que, o mais tardar aquando da entrada em vigor do acordo, o Acordo EEE, alterado pelo Protocolo que adapta o Espaço Económico Europeu, bem como os textos integrais de todas as decisões do Comité Misto do EEE sejam redigidos em língua checa, eslovena, eslovaca, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, e autenticados pelos representantes das partes contratantes.

Tomaram nota do acordo entre o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para 2004-2009, igualmente anexo à presente Acta final.

Tomaram igualmente nota do Protocolo adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia após a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, anexo à presente Acta final.

Tomaram seguidamente nota do Protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega após a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, anexo à presente Acta final.

Tomaram ainda nota do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a certos produtos agrícolas, igualmente anexo à presente Acta final.

Salientaram que os referidos acordos e protocolos fazem parte integrante de uma solução global para as diversas questões a resolver no âmbito da participação das novas partes contratantes no Espaço Económico Europeu e que o acordo, assim como os quatro acordos com ele conexos, devem entrar em vigor simultaneamente.

Hecho en Luxemburgo, el catorce de octubre de dos mil tres./V Lucemburku dne ctrnáctého ríjna dva tisíce tri./Udfærdiget i Luxembourg den fjortende oktober to tusind og tre./Geschehen zu Luxemburg am vierzehnten Oktober zweitausendunddrei./Sõlmitud neljateistkümnendal oktoobril kahe tuhande kolmandal aastal Luxembourgis./Έγινε στσ Λουξεμβούργο, στις δέκα τέσσερις Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τρία./Done at Luxembourg on the fourteenth day of October in the year two thousand and three./Fait à Luxembourg, le quatorze octobre deux mille trois./Gjört í Lúxemborg fjórtánda dag októbermánaðar árið tvö Þúsund og Þrjú./Fatto a Lussemburgo, addì quattordici ottobre duemilatre./Luksemburga, divtukstos tresa gada cetrpadsmitaja oktobri./Priimta du tukstanciai treciu metu spalio keturiolikta diena Liuksemburge./Kelt Luxembourgban, kétezerhárom október tizennegyedikén./Magmul fil-Lussemburgu fl-erbatax-il jum ta' Ottubru fis-sena elfejn u tlieta./Gedaan te Luxemburg, de veertiende oktober tweeduizenddrie./Utferdiget i Luxembourg den fjortende oktober totusenogtre./Sporzadzono w Luksemburgu dnia czternastego pazdziernika dwa tysiace trzeciego roku./Feito em Luxemburgo, em catorze de Outubro de dois mil e três./V Luxemburgu strnásteho októbra dvetisíctri./V Luxembourgu, dne stirinajstega oktobra leta dva tisoc tri./Tehty Luxemburgissa neljäntenätoista päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattakolme./Som skedde i Luxemburg den fjortonde oktober tjugohundratre.

Pour le Royaume de Belgique/Voor het Koninkrijk België/Für das Königreich Belgien

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Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

For Kongeriget Danmark

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Thar ceann na hÉireann/For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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Pela República Portuguesa

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Suomen tasavallan puolesta/För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar

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Fyrir hönd Lyðveldisins Íslands

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Für das Fürstentum Liechtenstein

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For Kongeriket Norge

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Za Ceskou republiku

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Eesti Vabariigi nimel

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas varda

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Lietuvos Respublikos vardu

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A Magyar Köztásaság nevében

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Gar-Repubblika ta' Malta

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Za Rzeczpospolita Polska

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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DECLARAÇÕES COMUNS DAS PARTES CONTRATANTES NO ACORDO

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ALARGAMENTO SIMULTÂNEO DA UNIÃO EUROPEIA E DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

As partes contratantes salientam a importância de uma ratificação ou aprovação atempada por parte das presentes partes contratantes e das novas partes contratantes, em conformidade com os respectivos requisitos constitucionais, a fim de assegurar o alargamento simultâneo da União Europeia e do Espaço Económico Europeu em 1 de Maio de 2004.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ORIGEM APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA CHECA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DE CHIPRE, DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DA REPÚBLICA DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA ESLOVACA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

1. Uma prova de origem devidamente emitida por um Estado EFTA ou por uma nova parte contratante no quadro de um acordo preferencial concluído entre os Estados da EFTA e as novas partes contratantes ou no quadro da legislação nacional unilateral de um Estado EFTA ou de uma nova parte contratante é considerada como prova da origem preferencial EEE, desde que:

a) A prova de origem e os documentos de transporte sejam emitidos o mais tardar no dia anterior à data de entrada de entrada em vigor do acordo;

b) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras num prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do acordo.

Sempre que as mercadorias tenham sido declaradas para importação de um Estado EFTA ou de uma nova parte contratante para, respectivamente, uma nova parte contratante ou um Estado EFTA antes da entrada em vigor do acordo, no quadro de um regime preferencial em vigor, nesse momento, entre um Estado EFTA e uma nova parte contratante, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desse regime poderá igualmente ser aceite nos Estados da EFTA ou nas novas partes contratantes, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras num prazo de quatro meses após a data de entrada em vigor do acordo.

2. Os Estados da EFTA, por um lado, e a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, por outro, são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de "exportador autorizado" no quadro dos acordos concluídos entre os Estados da EFTA, por um lado, e a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, por outro, desde que os exportadores autorizados apliquem as regras de origem do EEE.

No prazo de um ano a contar da data de adesão, os Estados da EFTA e a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia deverão substituir estas autorizações pelas novas autorizações emitidas de acordo com as condições previstas no Protocolo 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

3. Os eventuais pedidos de posterior verificação de uma prova de origem emitida no quadro dos regimes e acordos preferenciais referidos no n.o 1 e n.o 2 serão aceites pelas autoridades competentes dos Estados da EFTA e das novas partes contratantes por um período de um ano após a emissão da prova de origem em questão e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem.

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 126.o DO ACORDO EEE

As partes contratantes confirmam que as referências efectuadas no artigo 126.o do Acordo EEE ao "Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia" e às "condições fixadas nesse Tratado" abrangem o Protocolo n.o 10, relativo a Chipre, anexado ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.

OUTRAS DECLARAÇÕES DE UMA OU MAIS PARTES CONTRATANTES NO ACORDO

DECLARAÇÃO GERAL COMUM DOS ESTADOS DA EFTA

Os Estados da EFTA tomam nota das declarações, relevantes para efeitos do Acordo EEE, que figuram em anexo ao Acto Final do Tratado relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

Os Estados da EFTA salientam que as declarações, relevantes para efeitos do EEE, que figuram em anexo ao Acto Final do Tratado referido no parágrafo anterior não podem ser interpretadas nem aplicadas de uma forma contrária às obrigações das partes contratantes decorrentes deste acordo ou do Acordo EEE.

DECLARAÇÃO COMUM DOS ESTADOS DA EFTA SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES

Os Estados da EFTA salientam os importantes elementos de diferenciação e flexibilidade que apresentam as disposições relativas à livre circulação dos trabalhadores. Esforçar-se-ão, no âmbito das respectivas legislações nacionais, por facilitar o acesso ao seu mercado de trabalho por parte dos nacionais da República Checa, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia, da Eslovénia e da República Eslovaca, tendo em vista acelerar o processo de alinhamento pelo acervo. Por conseguinte, as possibilidades de emprego nos Estados da EFTA para os nacionais da República Checa, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia, da Eslovénia e da República Eslovaca deverão melhorar sensivelmente após a adesão desses Estados. Por outro lado, os Estados da EFTA tirarão o melhor partido possível das disposições propostas para aplicar plenamente, dentro dos mais curtos prazos, o acervo no domínio da livre circulação de trabalhadores. No caso do Liechtenstein, serão tidas em conta, para este efeito, as disposições específicas previstas nas adaptações sectoriais dos anexos V (Livre circulação de trabalhadores) e VIII (Direito de estabelecimento) do Acordo EEE.

DECLARAÇÃO COMUM DOS ESTADOS DA EFTA SOBRE O MERCADO INTERNO DA ELECTRICIDADE

No que respeita às disposições provisórias aplicáveis à Estónia enunciadas no ponto n.o 2 do capítulo 8 do anexo 6 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e à declaração n.o 8 sobre o xisto betuminoso, o mercado interno da electricidade e a Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 relativas às regras comuns para o mercado interno da electricidade (directiva "electricidade"): Estónia, os Estados da EFTA referem que, tendo em vista limitar o risco de uma distorção da concorrência no mercado interno da electricidade, poderá ser necessário aplicar mecanismos de salvaguarda, tais como a cláusula de reciprocidade da Directiva 96/92/CE.

DECLARAÇÃO DO GOVERNO DO LIECHTENSTEIN

O Governo do Liechtenstein parte do princípio de que as partes contratantes respeitam o Principado do Liechtenstein como um Estado de há muito reconhecido e soberano que assumiu uma posição de neutralidade durante o período das duas guerras mundiais.

DECLARAÇÃO DA REPÚBLICA CHECA SOBRE A DECLARAÇÃO UNILATERAL DO PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN

A República Checa congratula-se com a conclusão do acordo entre os países candidatos e os membros do Espaço Económico Europeu, considerando-a um passo importante para se superar a divisão da Europa no passado e se prosseguir o seu desenvolvimento político e económico. A República Checa está disposta a cooperar no âmbito do Espaço Económico Europeu com todos os Estados-Membros, incluindo o Principado do Liechtenstein.

No que respeita ao Principado do Liechtenstein, a República Checa tem, desde a sua fundação, demonstrado um interesse manifesto em estabelecer relações diplomáticas com este país. Já em 1992, a República Checa havia enviado aos governos de todos os países, incluindo o Principado do Liechtenstein, pedidos de reconhecimento como uma nova entidade de direito internacional, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993. Embora praticamente todos os governos tenham reagido afirmativamente, o Principado do Liechtenstein constitui, até à data, uma excepção.

A República Checa não reconhece quaisquer efeitos jurídicos a declarações que não digam respeito ao objecto nem aos objectivos do presente acordo.

DECLARAÇÃO DA REPÚBLICA ESLOVACA SOBRE A DECLARAÇÃO UNILATERAL DO PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN

A República Eslovaca congratula-se com a celebração do acordo entre os países candidatos e os membros do Espaço Económico Europeu, considerando-a um passo importante para a continuação do desenvolvimento político e económico da Europa.

Desde a sua fundação, a República Eslovaca reconheceu o Principado do Liechtenstein como um Estado soberano e independente e está preparada para estabelecer relações diplomáticas com o Principado.

A República Eslovaca não reconhece quaisquer efeitos jurídicos a declarações que não digam respeito ao objecto nem aos objectivos do presente acordo.

DECLARAÇÃO DA ESTÓNIA, DE CHIPRE, DA LETÓNIA, DE MALTA E DA ESLOVÉNIA SOBRE O ARTIGO 5.o DO PROTOCOLO N.o 38-A, RELATIVO AO MECANISMO FINANCEIRO DO EEE

A Estónia, Chipre, a Letónia, Malta e a Eslovénia sublinham que a repartição constante do artigo 5.o foi concebida exclusivamente para efeitos do mecanismo financeiro do EEE e entendem que a mesma em nada deverá influir nas eventuais futuras propostas de repartição apresentadas no quadro dos instrumentos comunitários estruturais e de coesão.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS REGRAS DE ORIGEM APLICÁVEIS AO PEIXE E AOS PRODUTOS DA PESCA

A Comissão das Comunidades Europeias examinará a viabilidade da harmonização das regras de origem até 1 de Maio de 2004.

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