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Document 22004A0123(01)

Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre o estatuto e as actividades da missão de polícia da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia (EUPOL Proxima)

JO L 16 de 23.1.2004, p. 66–73 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2005

Related Council decision

22004A0123(01)

Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre o estatuto e as actividades da missão de polícia da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia (EUPOL Proxima)

Jornal Oficial nº L 016 de 23/01/2004 p. 0066 - 0073


TRADUÇÃO

Acordo

entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre o estatuto e as actividades da missão de polícia da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia (EUPOL Proxima)

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir denominada "UE",

por um lado, e

A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, a seguir denominada "parte anfitriã",

por outro,

Ambas a seguir denominadas "partes",

TENDO EM CONTA:

a) A carta do primeiro-ministro da parte anfitriã, Branko Crvenkovski, datada de 16 de Setembro de 2003, convidando a UE a lançar uma missão consultiva de polícia e encarando a possibilidade de um acordo entre o Governo da parte anfitriã e a UE;

b) A resposta do secretário-geral/alto representante, datada de 24 de Outubro de 2003, aceitando o convite;

c) A aprovação pelo Conselho da União Europeia, em 29 de Setembro de 2003, da Acção Comum 2003/681/PESC sobre a missão de polícia da UE na parte anfitriã;

d) Que o período de duração da EUPOL Proxima será acordado entre as partes;

e) Que, no âmbito da missão de polícia, a polícia da parte anfitriã será controlada, orientada e aconselhada por peritos de polícia da UE;

f) O acordo de estabilização e de associação assinado em 9 de Abril de 2001 entre a parte anfitriã e as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, que inclui disposições em matéria de cooperação na área da Justiça e dos Assuntos Internos;

g) A forma positiva como as condições de segurança na parte anfitriã têm evoluído e o contributo que para tal representou o êxito da operação militar da UE na parte anfitriã ("Concordia");

h) As actividades que a parte anfitriã está a realizar, com o apoio da UE e da comunidade internacional, no sentido de reforçar o Estado de direito - promovendo, em especial, a reforma do sistema de justiça penal - e de continuar a tomar medidas para prevenir e controlar a criminalidade organizada e desenvolver padrões policiais consentâneos com os que são internacionalmente reconhecidos;

i) O anseio comum de que a parte anfitriã seja bem sucedida na via que acabará por a conduzir à adesão;

j) Que os privilégios e imunidades previstos no presente acordo se destinam, não a beneficiar pessoas, mas sim a assegurar o desempenho eficaz da missão da UE;

k) Que, de acordo com as disposições do presente acordo, não serão afectados os direitos e obrigações que incumbem às partes por força de acordos internacionais e de outros instrumentos internacionais que criam tribunais internacionais, incluindo o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1. As disposições do presente acordo e todas as obrigações assumidas pela parte anfitriã, bem como os privilégios, imunidades, facilidades ou concessões outorgados à EUPOL Proxima ou ao pessoal da EUPOL Proxima, serão aplicáveis apenas no território da parte anfitriã.

2. Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a) "EUPOL Proxima": a missão de polícia da União Europeia na parte anfitriã estabelecida pelo Conselho da União Europeia na Acção Comum 2003/681/PESC, incluindo as suas componentes, forças, unidades, quartel-general e pessoal projectado no território da parte anfitriã e afectado à EUPOL Proxima;

b) "Chefe de missão": o chefe de missão/comandante de polícia da EUPOL Proxima, nomeado pelo Conselho da União Europeia;

c) "Pessoal da EUPOL Proxima": o chefe de missão, o pessoal destacado pelos Estados-Membros da UE e por Estados terceiros convidados pela UE a participar na EUPOL Proxima, bem como o pessoal internacional recrutado sob contrato pela EUPOL Proxima projectado para efeitos de preparação, apoio e execução da missão, ficando excluídos os contraentes comerciais e o pessoal local;

d) "Quartel-general": o quartel-general da EUPOL Proxima em Skopje e os quartéis-generais locais ou locais de afectação em qualquer ponto do terreno;

e) "Estado de origem": qualquer Estado-Membro da UE ou Estado terceiro que tenha destacado pessoal para a EUPOL Proxima;

f) "Instalações": todos os edifícios, infra-estruturas e terrenos necessários para a execução das actividades da EUPOL Proxima, bem como os alojamentos do pessoal da EUPOL "Proxima".

Artigo 2.o

Disposições gerais

1. Tanto a EUPOL Proxima como o seu pessoal respeitarão as leis e regulamentações da parte anfitriã, designadamente em matéria de protecção do ambiente, da natureza e do património cultural, e abster-se-ão de empreender qualquer acção ou actividade que seja incompatível com o carácter imparcial e internacional dos seus deveres ou com as disposições do presente acordo.

2. A EUPOL Proxima será autónoma no que se refere à execução das suas funções nos termos do presente acordo. A parte anfitriã respeitará o carácter unitário e internacional da EUPOL Proxima.

3. O chefe de missão informará o Governo da parte anfitriã da localização do seu quartel-general.

4. O chefe de missão informará periodicamente e em tempo útil o Governo da parte anfitriã sobre o número, os nomes, as patentes (consoante o caso) e as nacionalidades do pessoal da EUPOL Proxima estacionado no território da parte anfitriã, para o que apresentará uma lista de notificação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da parte anfitriã.

Artigo 3.o

Identificação

1. O pessoal da EUPOL Proxima receberá um cartão de identificação da EUPOL Proxima, pelo qual será identificado e que deverá trazer sempre consigo. Será facultado às autoridades competentes da parte anfitriã um espécime do cartão de identificação da EUPOL Proxima.

2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros da parte anfitriã facultará cartões de identificação ao pessoal da EUPOL Proxima de acordo com o respectivo estatuto, conforme estabelecido no artigo 6.o do presente acordo.

3. Os veículos e outros meios de transporte da EUPOL Proxima ostentarão um distintivo de identificação da EUPOL Proxima, do qual será facultado um exemplar às autoridades competentes da parte anfitriã.

4. A EUPOL Proxima poderá hastear a bandeira da UE no seu quartel-general e em qualquer outro local, eventualmente acompanhada da bandeira da parte anfitriã, consoante a decisão do chefe de missão. As bandeiras ou insígnias nacionais dos elementos nacionais que constituem a EUPOL Proxima podem ser ostentadas nas instalações, veículos e uniformes da EUPOL Proxima, consoante a decisão do chefe de missão.

5. A placa oficial de identificação colocada nas instalações da EUPOL Proxima será escrita na língua oficial da parte anfitriã e na língua ou línguas pertinentes da EUPOL Proxima, em caracteres de idênticas dimensões.

Artigo 4.o

Passagem das fronteiras, circulação e presença no território da parte anfitriã

1. O pessoal e os recursos e meios de transporte da EUPOL Proxima atravessarão a fronteira da parte anfitriã nos pontos de passagem oficiais e através dos corredores aéreos internacionais.

2. A parte anfitriã facilitará a entrada e saída do seu território à EUPOL Proxima e ao pessoal da EUPOL Proxima. Com excepção do controlo de passaportes à entrada e à saída do território da parte anfitriã, o pessoal da EUPOL Proxima, munido da prova de que pertence à missão, ficará isento das regulamentações em matéria de passaportes e vistos e das inspecções de imigração.

3. O pessoal da EUPOL Proxima ficará isento das regulamentações da parte anfitriã em matéria de registo e controlo de estrangeiros, sem que todavia se considere que lhe é conferido qualquer direito à residência permanente ou ao domicílio no território da parte anfitriã.

4. A EUPOL Proxima apresentará um certificado de isenção, juntamente com um inventário, dos recursos e meios de transporte da EUPOL Proxima que entrem no território da parte anfitriã, por ele transitem ou dele saiam, no contexto do apoio à missão. Os referidos recursos e meios de transporte ficarão isentos da apresentação de qualquer outra documentação aduaneira. À entrada e à saída do território da parte anfitriã, será facultada às autoridades competentes uma cópia do certificado de isenção. O formato do certificado será acordado entre a EUPOL Proxima e as autoridades competentes da parte anfitriã.

5. Os veículos e aeronaves utilizados em apoio da missão não ficarão sujeitos aos requisitos locais de licenciamento ou registo. Continuarão a ser aplicáveis as normas e regulamentações internacionais pertinentes.

6. O pessoal da EUPOL Proxima poderá conduzir veículos a motor no território da parte anfitriã, desde que disponha de uma carta de condução nacional em curso de validade. A parte anfitriã aceitará como válidas, sem encargos, as cartas ou licenças de condução emitidas para a EUPOL Proxima.

7. A EUPOL Proxima e o seu pessoal, bem como os respectivos veículos, aeronaves e outros meios de transporte, equipamento e material gozarão de total liberdade de circulação no território da parte anfitriã, incluindo o espaço aéreo. Se necessário, poderão ser acordadas modalidades técnicas nos termos do artigo 17.o do presente acordo.

8. Para efeitos da missão, o pessoal da EUPOL Proxima, bem como o pessoal local ao serviço da EUPOL Proxima, poderá, nas deslocações de serviço, utilizar estradas, pontes e aeroportos, sem ficar sujeito ao pagamento de direitos, taxas, portagens, impostos ou outros encargos.

Artigo 5.o

Imunidades e privilégios da EUPOL Proxima

1. Será concedido à EUPOL Proxima um estatuto equivalente ao de missão diplomática nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961.

2. A missão da UE, os seus bens, fundos e activos beneficiarão de imunidade da jurisdição da parte anfitriã em matéria penal, civil e administrativa, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

3. As instalações da EUPOL Proxima serão invioláveis. Em caso algum os agentes da parte anfitriã poderão nelas entrar sem o consentimento do chefe de missão.

4. As instalações da EUPOL Proxima, o respectivo mobiliário e outros bens que neles se encontrem, bem como os seus meios de transporte, não poderão ser sujeitos a buscas, requisição, apreensão ou execução.

5. Os arquivos e os documentos da EUPOL Proxima serão sempre invioláveis.

6. A correspondência da EUPOL Proxima beneficiará de um estatuto equivalente ao que é conferido à correspondência oficial nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961.

7. Relativamente aos bens e serviços importados, bem como às suas instalações, desde que se destinem à execução da missão, a EUPOL Proxima ficará isenta de todos os direitos e impostos nacionais e municipais e de outros encargos de natureza semelhante.

8. Relativamente aos bens e serviços adquiridos no mercado nacional, desde que se destinem à execução da missão, a EUPOL Proxima ficará isenta ou será reembolsada pela arte nfitriã de todos os direitos e impostos nacionais e municipais, incluindo o IVA, e de outros encargos de natureza semelhante, nos termos da legislação da parte anfitriã.

9. A parte anfitriã permitirá a entrada de artigos destinados à missão e isentá-los-á do pagamento de todos os direitos aduaneiros, impostos e outros encargos conexos, com excepção das taxas de armazenagem, transporte e serviços afins.

Artigo 6.o

Imunidades e privilégios do pessoal da EUPOL Proxima

1. O pessoal da EUPOL Proxima, com excepção do pessoal administrativo e técnico, desfrutará de privilégios e imunidades equivalentes aos privilégios e imunidades concedidos aos agentes diplomáticos pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, segundo a qual os Estados-Membros da UE e os outros Estados de origem têm prioridade de jurisdição. Os referidos privilégios e imunidades serão concedidos ao pessoal da EUPOL Proxima durante a sua missão e, ulteriormente, no que diz respeito aos actos oficiais anteriormente executados no seu exercício.

2. O pessoal técnico e administrativo da EUPOL "Proxima" gozará de um estatuto equivalente ao estatuto de que goza, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, o pessoal técnico e administrativo dos Estados de origem destacado em missões diplomáticas. Esses privilégios e imunidades serão concedidos ao pessoal técnico e administrativo da EUPOL Proxima durante a sua missão e, ulteriormente, no que diz respeito aos actos oficiais anteriormente executados no seu exercício.

3. O secretário-geral/alto representante da UE levantará a imunidade de que goza o pessoal da EUPOL Proxima, com o consentimento explícito da autoridade competente do Estado de origem, se essa imunidade for susceptível de impedir a acção da justiça e se o seu levantamento não prejudicar os interesses da UE.

4. O pessoal da EUPOL Proxima terá o direito de importar, com isenção de direitos ou outras restrições, quaisquer artigos de que necessite para seu uso pessoal, e de exportar esses artigos. O pessoal da EUPOL Proxima, com excepção do pessoal administrativo e técnico, terá o direito de adquirir, com isenção de direitos ou outras restrições, quaisquer artigos de que necessite para seu uso pessoal, e de exportar esses artigos; relativamente aos bens e serviços adquiridos no mercado nacional, a parte anfitriã reembolsará o IVA e outros impostos nos termos da sua legislação.

5. O pessoal da EUPOL Proxima ficará isento, na parte anfitriã, de impostos e taxas sobre os vencimentos e emolumentos que lhes sejam pagos pelo desempenho das suas funções.

Se a incidência de qualquer imposto depender da residência do sujeito passivo, os períodos em que o pessoal destacado para a EUPOL Proxima, bem como o pessoal internacional recrutado sob contrato pela missão da UE, se encontre no território da parte anfitriã no desempenho das suas funções não serão considerados períodos de residência.

Artigo 7.o

Pessoal contratado localmente pela EUPOL Proxima

O pessoal contratado localmente pela EUPOL Proxima que tenha a nacionalidade ou seja residente permanente na parte anfitriã beneficiará de um estatuto equivalente ao que é conferido, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, ao pessoal contratado localmente pelas missões diplomáticas instaladas na parte anfitriã.

Artigo 8.o

Segurança

1. A parte anfitriã assumirá a inteira responsabilidade pela segurança do pessoal da EUPOL Proxima, recorrendo às suas próprias capacidades.

2. Para esse efeito, a parte anfitriã tomará todas as medidas necessárias para garantir a protecção e a segurança da EUPOL Proxima e do seu pessoal. Quaisquer disposições específicas propostas pela arte anfitriã serão acordadas com o chefe de missão antes de serem aplicadas. A parte anfitriã autorizará e apoiará, a título gracioso, quaisquer actividades relacionadas com a evacuação do pessoal da EUPOL Proxima por razões médicas. Se necessário, serão celebrados os convénios adicionais a que se refere o artigo 17.o

3. A EUPOL Proxima terá o direito de estabelecer, no âmbito da missão, um elemento de protecção armada composto por cerca de 30 agentes de polícia cuja função será constituir uma capacidade de gestão de incidentes para casos excepcionais, a fim de garantir a protecção e eventual salvamento do pessoal da EUPOL Proxima e do pessoal contratado localmente pela missão, bem como do pessoal da EUMM e da OSCE.

4. O referido elemento de protecção armada terá o direito de recorrer a todos os meios, incluindo armados, que sejam necessários para desempenhar a sua missão em conformidade com as regras específicas a determinar pela UE. Não desempenhará um papel executivo de policiamento.

5. Aparte anfitriã autorizará o referido elemento de protecção armada a operar no seu território nos termos do disposto no presente artigo.

6. Os convénios de natureza técnica a que se refere o artigo 17.o celebrados entre o chefe de missão e as autoridades competentes da parte anfitriã serão elaborados para estabelecer as modalidades práticas do exercício das actividades do elemento de protecção armada acima referido.

Artigo 9.o

Uniforme e arma

1. O pessoal da EUPOL Proxima usará uniforme nacional ou traje civil com uma identificação distintiva da EUPOL Proxima.

2. O uso de uniforme ficará sujeito às regras estabelecidas pelo chefe de missão.

3. Se a tal estiverem autorizados pelas ordens recebidas, os membros do elemento de protecção armada podem ser portadores de armas e munições.

Artigo 10.o

Cooperação e acesso à informação

1. A parte anfitriã prestará toda a cooperação e apoio à EUPOL Proxima e ao seu pessoal.

2. Se tal lhe for solicitado e necessário para o desempenho da missão da EUPOL Proxima, a parte anfitriã facultará:

- o acesso efectivo do pessoal da EUPOL Proxima a edifícios, instalações, locais ou veículos oficiais que se encontrem sob o seu controlo,

- o acesso efectivo do pessoal da EUPOL Proxima a documentos, materiais e informação que se encontrem sob o seu controlo e sejam relevantes para o cumprimento do mandato da missão da EUPOL.

3. O chefe de missão e a parte anfitriã consultar-se-ão regularmente e tomarão as medidas necessárias para assegurar uma ligação estreita e recíproca a todos os níveis adequados. A parte anfitriã poderá nomear um oficial de ligação junto da EUPOL Proxima,

Artigo 11.o

Apoio da parte anfitriã e celebração de contratos

1. A parte anfitriã aceitará, se tal lhe for solicitado, prestar apoio à EUPOL Proxima na procura de instalações adequadas.

2. Sempre que necessário, a parte anfitriã cederá, a título gracioso, instalações disponíveis de que seja proprietária.

3. Dentro dos meios e capacidades ao seu dispor, a parte anfitriã prestará assistência e apoio na preparação, estabelecimento, execução e apoio da missão. A assistência e o apoio à missão serão prestados pela parte anfitriã em condições idênticas àquelas em que são prestados às forças de polícia da parte anfitriã.

4. A EUPOL Proxima procurará, em toda a medida do possível, celebrar contratos a nível local para o fornecimento de bens, a prestação de serviços e a disponibilização de pessoal, em função dos requisitos da missão.

Artigo 12.o

Morte de agentes da EUPOL Proxima

1. O chefe de missão terá o direito de tomar a seu cargo e efectuar as diligências necessárias para o repatriamento dos corpos de quaisquer agentes da EUPOL Proxima, bem como dos seus bens pessoais.

2. Os corpos de agentes da EUPOL Proxima só poderão ser autopsiados com o consentimento do Estado de origem ou, no caso de pessoal internacional, do Estado da sua nacionalidade, e na presença de um representante da EUPOL Proxima e/ou do Estado em causa.

Artigo 13.o

Comunicações

1. A EUPOL Proxima terá o direito de instalar e utilizar estações de emissão e recepção de rádio, bem como sistemas de satélite, fazendo uso das frequências adequadas, sob reserva das modalidades a estabelecer nos termos do artigo 17.o do presente acordo.

2. A EUPOL Proxima terá o direito de efectuar, sem qualquer restrição, comunicações por rádio (incluindo rádios por satélite, móveis ou portáteis), telefone, telégrafo, telecopiador e outros meios, bem como de instalar, para efeitos de execução da operação, os meios necessários para manter essas comunicações dentro das suas instalações e entre elas, incluindo a colocação de cabos e linhas terrestres de acordo com a regulamentação da parte anfitriã.

Artigo 14.o

Pedidos de indemnização por morte, ferimento, perdas ou danos

1. Nem os Estados-Membros, nem outros Estados participantes na EUPOL Proxima, nem as Instituições da UE serão obrigados a efectuar reembolsos por quaisquer pedidos de indemnização apresentados na sequência de actividades que estejam relacionadas com distúrbios de natureza civil e com a protecção da EUPOL Proxima ou do seu pessoal ou que decorram de necessidades operacionais.

2. Todos os outros pedidos de indemnização de natureza cível, incluindo os apresentados pelo pessoal contratado localmente pela EUPOL Proxima, em que a missão ou qualquer membro do seu pessoal seja parte e para os quais os tribunais da parte anfitriã não sejam competentes em virtude de qualquer disposição do presente acordo, serão apresentados ao chefe de missão por intermédio das autoridades da parte anfitriã e serão tratados de acordo com os instrumentos separados previstos no artigo 17.o pelos quais serão estabelecidos procedimentos para o pagamento de indemnizações. O pagamento de eventuais indemnizações será efectuado mediante o consentimento prévio do Estado em causa.

Artigo 15.o

Litígios

1. Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação do presente acordo serão debatidas por um grupo conjunto de coordenação. O grupo será constituído por representantes da EUPOL Proxima e das autoridades competentes da parte anfitriã.

2. Na falta de resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação do presente acordo serão resolvidos, por via diplomática, entre a parte anfitriã e os representantes da UE.

Artigo 16.o

Outras disposições

1. Nos casos em que no presente acordo seja feita referência às imunidades, privilégios e direitos da EUPOL Proxima e respectivo pessoal, o Governo da parte anfitriã será responsável pela aplicação e observância das referidas imunidades, privilégios e direitos por parte das autoridades locais competentes da parte anfitriã.

2. Nenhuma disposição do presente acordo pretende ser ou será interpretada no sentido de derrogar a quaisquer direitos que tenham sido outorgados, por força de outros acordos, a um Estado-Membro da UE ou a qualquer outro Estado que contribua para a EUPOL Proxima ou respectivo pessoal.

Artigo 17.o

Convénios adicionais

O chefe de missão e as autoridades administrativas da parte anfitriã celebrarão os convénios adicionais que se afigurem necessários para a execução do presente acordo.

Artigo 18.o

Entrada em vigor e termo de vigência

1. O presente acordo entra em vigor na data em que as partes notificarem por escrito o cumprimento dos requisitos internos para a entrada em vigor.

2. O presente acordo pode ser alterado mediante acordo mútuo, por escrito, entre as partes.

3. O presente acordo permanecerá em vigor até à partida definitiva da EUPOL Proxima ou de todo o seu pessoal.

4. O presente acordo poderá ser denunciado mediante notificação por escrito à outra parte. A denúncia produzirá efeitos 60 dias após a recepção, pela outra parte, da notificação de denúncia.

5. O termo de vigência ou a denúncia do presente acordo não afectam os direitos ou obrigações decorrentes da sua execução antes da sua cessação ou denúncia.

A. Letter from the European Union

Skopje, 11 December 2003

The Government of the former Yugoslav Republic of Macedonia

Dear Sir,

I have the honour to propose that, if it is acceptable to your Government, this letter and your confirmation shall together take the place of signature of the Agreement between the European Union and the former Yugoslav Republic of Macedonia on the status and activities of the European Union Police Mission in the former Yugoslav Republic of Macedonia (EUPOL Proxima).

The text of the aforementioned Agreement, herewith annexed, has been approved by decision of the Council of the European Union on 11 December 2003.

This letter also constitutes the notification, on behalf of the European Union, in accordance with Article 18.1 of the Agreement.

Please accept, Sir, the assurance of my highest consideration.

For the European Union

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Alexis Brouhns

EU Special Representative

B. Letter from the Former Yugoslav Republic of Macedonia

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(courtesy translation)

Skopje, December 11, 2003

Dear Sir,

On behalf of the Government of the Republic of Macedonia I have the honor to acknowledge receipt of your letter of today's date regarding the signature of the Agreement between the Republic of Macedonia and the European Union on the status and activities of the European Union Police Mission in the Republic of Macedonia (EUPOL Proxima), together with the attached text of the Agreement.

I consider this Exchange of Letters as equivalent of signature.

However, I declare that the Republic of Macedonia does not accept the denomination used for my country in the abovementioned Agreement, having in mind that the constitutional name of my country is the Republic of Macedonia.

Please accept, Sir, the assurances of my highest consideration.

Igor Dzundev

C. Letter from the European Union

Skopje, 11 December 2003

Dear Sir,

I have the honour to acknowledge receipt of your letter of today's date.

The European Union notes that the Exchange of Letters between the European Union and the Former Yugoslav Republic of Macedonia, which takes the place of signature of the Agreement between the European Union and the former Yugoslav Republic of Macedonia on the status and activities of the European Union Police Mission in the former Yugoslav Republic of Macedonia (EUPOL Proxima), has been accomplished and that this cannot be interpreted as acceptance or recognition by the European Union in whatever form or content of a denomination other than the "former Yugoslav Republic of Macedonia".

Please accept, Sir, the assurance of my highest consideration.

For the European Union

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Alexis Brouhns

EU Special Representative

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