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Document 22003D0464
2003/464/EC: Decision No 1/2003 of the Association Council, association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Estonia, of the other part of 28 February 2003 amending, through the setting up of a Joint Consultative Committee between the Committee of the Regions and the Estonian Liaison Committee for Cooperation with the Committee of the Regions, Decision No 1/98 adopting the Rules of Procedure of the Association Council
2003/464/CE: Decisão n.° 1/2003 do Conselho de Associação, associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, de 28 de Fevereiro de 2003, que altera, através da instituição de um Comité Consultivo Paritário entre o Comité das Regiões e o Comité de Ligação da Estónia para a Cooperação com o Comité das Regiões, a Decisão n.° 1/98 que adopta o regulamento interno do Conselho de Associação
2003/464/CE: Decisão n.° 1/2003 do Conselho de Associação, associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, de 28 de Fevereiro de 2003, que altera, através da instituição de um Comité Consultivo Paritário entre o Comité das Regiões e o Comité de Ligação da Estónia para a Cooperação com o Comité das Regiões, a Decisão n.° 1/98 que adopta o regulamento interno do Conselho de Associação
JO L 156 de 25.6.2003, p. 46–47
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2003/464/CE: Decisão n.° 1/2003 do Conselho de Associação, associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, de 28 de Fevereiro de 2003, que altera, através da instituição de um Comité Consultivo Paritário entre o Comité das Regiões e o Comité de Ligação da Estónia para a Cooperação com o Comité das Regiões, a Decisão n.° 1/98 que adopta o regulamento interno do Conselho de Associação
Jornal Oficial nº L 156 de 25/06/2003 p. 0046 - 0047
Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação, associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro de 28 de Fevereiro de 2003 que altera, através da instituição de um Comité Consultivo Paritário entre o Comité das Regiões e o Comité de Ligação da Estónia para a Cooperação com o Comité das Regiões, a Decisão n.o 1/98 que adopta o regulamento interno do Conselho de Associação (2003/464/CE) O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro(1), e, nomeadamente, o seu artigo 114.o, Considerando o seguinte: (1) O diálogo e a cooperação entre as autoridades regionais e locais da União Europeia e as autoridades regionais e locais da República da Estónia podem contribuir significativamente para o desenvolvimento das suas relações e para a integração da Europa. (2) É oportuno organizar essa cooperação ao nível do Comité das Regiões, por um lado, e do Comité de Ligação da Estónia para a Cooperação com o Comité das Regiões, por outro, instituindo um Comité Consultivo Paritário. (3) É conveniente alterar nesse sentido o regulamento interno do Conselho de Associação, adoptado pela Decisão n.o 1/98, DECIDE: Artigo 1.o São aditados os seguintes artigos ao regulamento interno do Conselho de Associação: "Artigo 18.o É instituído um Comité Consultivo Paritário (a seguir designado 'comité') encarregado de assistir o Conselho de Associação, a fim de promover o diálogo e a cooperação entre as autoridades regionais e locais da Comunidade Europeia e da República da Estónia. Esse diálogo e essa cooperação têm como objectivo, designadamente: 1. Preparar as autoridades regionais e locais estónias para as actividades a realizar no contexto da futura adesão à União Europeia. 2. Preparar as autoridades regionais e locais estónias para a sua participação nos trabalhos do Comité das Regiões após a adesão da República da Estónia. 3. Assegurar o intercâmbio de informações sobre questões actuais de interesse mútuo, designadamente sobre a actual situação da política regional da União Europeia e o processo de adesão, bem como sobre a preparação das autoridades regionais e locais estónias para as referidas políticas. 4. Incentivar o diálogo estruturado multilateral entre a) as autoridades regionais e locais estónias e b) as autoridades regionais e locais dos Estados-Membros da União Europeia, designadamente através da constituição de redes em domínios específicos em que a cooperação e os contactos directos entre as autoridades regionais e locais da República da Estónia e dos Estados-Membros da União Europeia se revelem ser o meio mais eficaz para resolver problemas específicos. 5. Assegurar o intercâmbio periódico de informações sobre a cooperação inter-regional entre as autoridades regionais e locais da República da Estónia e dos Estados-Membros da União Europeia. 6. Incentivar o intercâmbio de experiências e de conhecimentos no domínio da política regional e das intervenções estruturais entre a) as autoridades regionais e locais estónias e b) as autoridades regionais e locais dos Estados-Membros da União Europeia, nomeadamente sobre saber fazer e técnicas respeitantes à preparação de planos ou estratégias de desenvolvimento regional e local, assim como sobre a utilização mais eficaz dos fundos estruturais. 7. Assistir as autoridades regionais e locais estónias através da troca de informações sobre a aplicação prática do princípio de subsidiariedade em todos os aspectos da vida regional e local. 8. Tratar quaisquer outras questões pertinentes, propostas por uma das partes, que possam surgir no contexto da execução do Acordo Europeu e no âmbito da estratégia de pré-adesão. Artigo 19.o O comité é composto por oito representantes do Comité das Regiões, por um lado, e por oito representantes do Comité de Ligação da Estónia para a Cooperação com o Comité das Regiões, por outro. Devem ser designados representantes suplentes em número igual. O comité desenvolve a sua actividade com base nas consultas efectuadas pelo Conselho de Associação ou, no que respeita à promoção do diálogo entre as autoridades regionais e locais, por iniciativa própria. O comité pode apresentar recomendações ao Conselho de Associação. A escolha dos membros efectua-se de forma a que a composição do Comité reflicta, com a maior fidelidade possível, os vários níveis das autoridades regionais e locais da Comunidade Europeia, e da República da Estónia. O comité aprovará o seu regulamento interno. O comité reúne-se com a periodicidade estabelecida no seu regulamento interno. A presidência do comité é exercida conjuntamente por um membro do Comité das Regiões da Comunidade Europeia e por um membro do Comité de Ligação da Estónia para a Cooperação com o Comité das Regiões. Artigo 20.o O Comité das Regiões, por um lado, e o Comité de Ligação da Estónia para a Cooperação com o Comité das Regiões, por outro, custearão, respectivamente, as despesas relativas à sua participação nas reuniões do comité, no que respeita ao pessoal, às viagens e às ajudas de custo, bem como às despesas postais e de telecomunicações. As despesas relativas à interpretação nas reuniões e à tradução e reprodução de documentos são custeadas pelo Comité das Regiões, com excepção das despesas relativas à interpretação e à tradução de/ou para estónio, que serão custeadas pelo Comité de Ligação da Estónia para a Cooperação com o Comité das Regiões. As outras despesas relativas à organização logística das reuniões são custeadas pela parte anfitriã das reuniões.". Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua aprovação. Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2003. Pelo Conselho de Associação A Presidente K. Ojuland (1) JO L 68 de 9.3.1998, p. 3.