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Document 22002D0096(01)

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 96/2002, de 12 de Julho de 2002, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

OJ L 298, 31.10.2002, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 007 P. 330 - 332
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 007 P. 330 - 332
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 007 P. 330 - 332
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 007 P. 330 - 332
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 007 P. 330 - 332
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 007 P. 330 - 332
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 007 P. 330 - 332
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 007 P. 330 - 332
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 007 P. 330 - 332
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 061 P. 251 - 253
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 061 P. 251 - 253
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 095 P. 261 - 263

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/96(2)/oj

22002D0096(01)

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 96/2002, de 12 de Julho de 2002, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 298 de 31/10/2002 p. 0001 - 0003


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 96/2002

de 12 de Julho de 2002

que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o Acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2002 de 25 de Junho de 2002(1).

(2) A Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera a Directiva 95/53/CE do Conselho que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal e as Directivas 70/524/CEE, 96/25/CE e 1999/29/CE do Conselho relativas aos alimentos para animais(2), deve ser incorporada no acordo.

(3) A Directiva 2001/79/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2001, que altera a Directiva 87/153/CEE do Conselho que fixa linhas directrizes para a avaliação dos aditivos na alimentação para animais(3), deve ser incorporada no acordo.

(4) Regulamento (CE) n.o 2013/2001 da Comissão, de 12 de Outubro de 2001, relativo à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo e à autorização permanente de um aditivo em alimentos para animais(4), deve ser incorporado no Acordo.

(5) Regulamento (CE) n.o 2205/2001 da Comissão, de 14 de Novembro de 2001, que altera, no que respeita à retirada da autorização de certos aditivos, a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais(5), deve ser incorporado no acordo.

(6) O Regulamento (CE) n.o 2200/2001 da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, relativo às autorizações provisórias de aditivos nos alimentos para animais(6), deve ser incorporado no acordo.

(7) Regulamento (CE) n.o 2380/2001 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativo à autorização da utilização de um aditivo em alimentos para animais por um período de 10 anos(7), deve ser incorporado no acordo.

(8) A Directiva 2001/79/CE baseia-se numa definição na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(8) e numa referência à Directiva 2000/33/CE da Comissão(9), que não estão incorporadas no acordo, mas cuja incorporação está a ser considerada,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo II do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1. Ao ponto 1 (Directiva 70/524/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

"- 32001 R 2205: Regulamento (CE) n.o 2205/2001 da Comissão, de 14 de Novembro de 2001 (JO L 297 de 15.11.2001, p. 3).".

2. Aos pontos 1 (Directiva 70/524/CEE do Conselho), 14a (Directiva 96/25/CE do Conselho) e 31a (Directiva 95/53/CE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

"- 32001 L 0046: Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2001 (JO L 234 de 1.9.2001, p. 55).".

3. Ao ponto 2 (Directiva 87/153/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

"- 32001 L 0079: Directiva 2001/79/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2001 (JO L 267 de 6.10.2001, p. 1).".

4. Ao ponto 32 (Directiva 1999/29/CE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

"- 32001 L 0046: Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2001 (JO L 234 de 1.9.2001, p. 55).".

5. A seguir ao ponto 1v [Regulamento (CE) n.o 1334/2001 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

"1w. 32001 R 2013: Regulamento (CE) n.o 2013/2001 da Comissão, de 12 de Outubro de 2001, relativo à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo e à autorização permanente de um aditivo em alimentos para animais (JO L 272 de 13.10.2001, p. 24).

1x. 32001 R 2200: Regulamento (CE) n.o 2200/2001 da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, relativo às autorizações provisórias de novos aditivos nos alimentos para animais (JO L 299 de 15.11.2001, p. 1).

1y. 32001 R 2380: Regulamento (CE) n.o 2380/2001 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativo à autorização da utilização de um aditivo em alimentos para animais por um período de 10 anos (JO L 321 de 6.12.2001, p. 18).".

6. O texto do ponto 1s [Regulamento (CE) n.o 2697/2000 da Comissão] é suprimido.

Artigo 2.o

Os textos das Directivas 2001/46/CE e 2001/79/CE e dos Regulamentos (CE) n.o 2013/2001, (CE) n.o 2200/2001, (CE) n.o 2205/2001 e (CE) n.o 2380/2001, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 13 de Julho de 2002, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(10).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2002.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

G.S. Gunnarsson

(1) JO L 266 de 3.10.2002, p. 24.

(2) JO L 234 de 1.9.2001, p. 55.

(3) JO L 267 de 6.10.2001, p. 1.

(4) JO L 272 de 13.10.2001, p. 24.

(5) JO L 297 de 15.11.2001, p. 3.

(6) JO L 299 de 15.11.2001, p. 1.

(7) JO L 321 de 6.12.2001, p. 18.

(8) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(9) JO L 136 de 8.6.2000, p. 90.

(10) Requisitos constitucionais não indicados.

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